Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1157/24.0T9LSB-A.L1-5
Relator: PEDRO JOSÉ ESTEVES DE BRITO
Descritores: REQUERIMENTO PARA ABERTURA DA INSTRUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: Sumário:
I - Se no requerimento para abertura de instrução apresentado pelos arguidos na sequência do despacho de acusação contra eles deduzida, por referência aos meios de prova onde este se fundou, são enunciadas as razões pelas quais, no entender daqueles, são os mesmos frágeis ou foram mal valorados, o que conduziria, no seu entender, à impossibilidade de se terem por suficientemente indiciados certos factos essenciais vertidos no despacho de acusação, sendo ainda apresentada uma diferente perspetiva sobre a questão de direito em causa, tal requerimento é originária e abstratamente apto a fundar o controlo negativo sobre a decisão de os acusar, pelo que deve ser recebido e a instrução aberta.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório:
I.1. Da decisão recorrida:
No âmbito dos autos n.º 1157/24.0T9LSB, que correm termos no Tribunal Central Instrução Criminal de Lisboa – juiz 9, em 07-07-2025, ao abrigo do disposto no art.º 286.º, n.º 1, 287.º, n.º 2, a contrario sensu, e n.º 3, do Código de Processo Penal (C.P.P.), foi rejeitado o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos arguidos AA e “...”, por inadmissibilidade legal da instrução.
I.2. Do recurso:
Inconformados com a decisão, os arguidos AA e “...” dela interpôs recurso, extraindo da motivação as seguintes conclusões:
1.ª – O, aliás douto, despacho do Tribunal a quo pelo qual foi considerado inadmissível o Requerimento de Abertura de Instrução (doravante “RAI”) apresentado pelos arguidos AA e ... (Despacho Recorrido) viola o estipulado no artigo 287.º n.º3 do Código de Processo Penal, o n. º1, n.º4 e n.º 5 do artigo 32.º, o n. º1 do artigo 20.º e o artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa.
2.ª - Na vigência do Código de Processo Penal de 1929, aprovado pelo Decreto n.º16 489, de 15 de Fevereiro regista-se um “(…) retorno ao sistema inquisitório, na medida em que comete ao juiz de julgamento a competência para efetuar também a instrução criminal, (…) esta estrutura inquisitória foi limitada por um sistema acusatório formal, pois que se manteve ao ministério público a prerrogativa de formular a acusação.” (cfr. José António Barreiros, Processo Penal I, Almedina, 1981, pag. 77 e segs.)
3.ª - Com a reforma operada pelo Decreto-Lei n.º 35007 de 13 de Outubro de 1945, e de 1954, quando era ministro da Justiça o Sr. Professor Manuel Cavaleiro de Ferreira, o legislador “preocupou-se em subtrair ao juiz a competência que este anteriormente detinha para efetuar as diligências da instrução preparatória que, segundo o novo figurino, passaram a ser dirigidas pelo ministério público (…) de facto, com este diploma de 1945, a instrução contraditória foi estruturada como um direito de defesa, de realização obrigatória nos processos de querela e articulável em qualquer caso com a instrução preparatória, ao contrário do que se passava na versão inicial do Código de Processo Penal de 1929.” (José António Barreiros, Processo Penal I, Almedina, 1981, pag. 82 e 90.) A instrução contraditória (o equivalente à instrução atual), era obrigatória nos processos de querela – processos em que, como se sabe, eram julgados os crimes mais graves.
4.ª - Paralelamente a estas medidas, outras foram sendo ensaiadas no sentido da jurisdicionalização da instrução criminal. (…) O objetivo reclamado pelos críticos mais acérrimos da atribuição da competência-regra instrutória ao ministério público era a adoção de um sistema em que a instrução fosse única e exclusivamente da competência de um juiz, que fosse impedido de intervir no julgamento do facto de cuja instrução se tivesse encarregado.” (José António Barreiros, Processo Penal I, Almedina, 1981,pag. 91).
5.ª - Ao tempo, i.e. após o Decreto-Lei n. º35 007, e em traços largos, a instrução preparatória correspondia ao atual inquérito e a instrução contraditória correspondia à atual instrução.
6.ª - Posteriormente, o Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de novembro, vem a criar o designado inquérito preliminar a ser conduzido pelo Ministério Público e aplicável aos crimes a que correspondesse o processo correcional – isto é os crimes que não fossem punidos com pena maior - e excetuando as situações em que o arguido tivesse sido preso e nessa situação ouvido em auto caso, em haveria lugar a instrução (Cfr. n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro).
7.ª - Mais tarde a Constituição da República Portuguesa de 1976 veio estabelecer o seguinte: “Artigo 32.º (Garantias de processo criminal):
…..
4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais.
5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório.”
8.ª - Com a entrada em vigor do atual Código de Processo Penal - que ocorreu em 1 de Junho de 1987 - portanto, em data posterior à aprovação da Constituição da República Portuguesa - foi estabelecida a fase do inquérito, dirigida pelo ministério público (ou seja, a traço grosso, alargando o Inquérito Preliminar originado pelo Decreto-Lei n.º 605/75, de 3 de Novembro a todos os crimes), e a fase da instrução, que é facultativa, dirigida pelo juiz (de instrução), o que foi considerado conforme com a lei fundamental, designadamente por causa da alteração estatutária do assim configurado titular da ação penal, que passou a dispor de uma verdadeira e plena autonomia e a reger-se por critérios de legalidade e objetividade, bem como através da separação rigorosa, pessoal e funcional, entre juízes de instrução e juízes de julgamento.
9.ª - A utilização no Código de Processo Penal do vocábulo instrução pretendeu, dar satisfação, pelo menos formal, ao ordenado pela Constituição. Assim, “ o sentido jurídico-processual do termo instrução não está inscrito em qualquer lei natural ou natureza das coisas que permita decidir logo a partir dela o que é e o que não é instrução, podendo ter o sentido que lhe é dado no CPP de esclarecimento de um facto possível em vista de ser ou não submetido a julgamento; o caráter facultativo da instrução adequa-se perfeitamente à natureza, que segundo a Constituição lhe cabe, de direito das pessoas e de garantia do processo penal” (Figueiredo Dias in Para uma reforma global do processo penal português”, citado por Maria João Antunes, in Direito Processual Penal, Almedina, 4.ª Edição, pág. 128, sublinhado nossos).
10.ª - No preâmbulo do Código de Processo Penal em vigor diz-se:
“7……….
a) A primeira nota tem a ver com a estrutura básica do processo. Por apego deliberado a uma das conquistas mais marcantes do progresso civilizacional democrático, e por obediência ao mandamento constitucional, o Código perspectivou um processo de estrutura basicamente acusatória.
Contudo - e sem a mínima transigência no que às autênticas exigências do acusatório respeita -, procurou temperar o empenho na maximização da acusatoriedade com um princípio de investigação oficial, válido tanto para efeito de acusação como de julgamento; o que representa, além do mais, uma sintonia com a nossa tradição jurídico-processual penal.
b) Em segundo lugar, o Código optou decididamente por converter o inquérito, realizado sob a titularidade e a direcção do Ministério Público, na fase geral e normal de preparar a decisão de acusação ou de não acusação.
Por seu turno, a instrução, de carácter contraditório e dotada de uma fase de debate oral - o que implicou o abandono da distinção entre instrução preparatória e contraditória -, apenas terá lugar quando for requerida pelo arguido que pretenda invalidar a decisão de acusação, ou pelo assistente que deseje contrariar a decisão de não acusação. Tal opção filia-se na convicção de que só assim será possível ultrapassar um dos maiores e mais graves estrangulamentos da nossa actual praxis processual penal. E esteia-se, por outro lado, no facto de que todos os actos processuais que contendam directamente com os direitos fundamentais do arguido só devem poder ter lugar se autorizados pelo juiz de instrução e, nalguns casos, só por este podem ser realizados. Refira-se ainda que, como decorrência directa da opção de fundo acabada de mencionar, os órgãos de polícia criminal são, na fase de inquérito, colocados na dependência funcional do Ministério Público.”
11.ª - Já naquela altura – isto é aquando da aprovação do Código Processo Penal vigente - o carácter opcional da instrução era justificado com a necessidade de ultrapassar um dos maiores e mais graves estrangulamentos da nossa actual praxis processual penal. Não eram, portanto, razões de fundo, ou de ordem conceitual ou resultante da aplicação de princípios que determinavam esta feição facultativa da fase da instrução; eram razões de ordem pragmática, de eficiência ou de eficácia, apostando-se assim na sua menor ocorrência por ter de ser requerida para ter lugar, e, simultaneamente, dar cumprimento, pelo menos parcial ao comando constitucional de que toda a instrução é da competência de um juiz. E, parece que essas razões de eficiência e eficácia se têm estendido ultimamente ao progressivo alargamento das causas de rejeição de requerimentos de abertura desta fase processual, não obstante o teor das normas legais aplicáveis maxime do n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal.
12.ª - Feita nas conclusões anteriores um breve conspecto histórico da evolução legislativa que conduziu à lei vigente relevante para, conforme determina o artigo 9.º do Código Civil termos presente o elemento histórico na interpretação da lei, atentemos agora na letra da lei e elemento teleológico aqui em causa. Assim, diz o n.º1 do artigo 286.º do Código de Processo Penal que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
13.ª - Comprovar provém do latim comprobare “confirmar”, e significa demonstrar alguma coisa, apresentando provas, certificados … para o efeito, verificar ou demonstrar a veracidade de um facto a partir de evidências – cfr. Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea da Academia das Ciências de Lisboa, Verbo, Vol I, pag. 895 e segundo o dicionário Ilustrado da Língua Portuguesa, da Porto Editora, comprovar significa confirmar, provar.
14.ª - Assim, desde logo, a letra da lei inculca que a instrução tem por finalidade a verificação judicial do acerto da decisão final do inquérito, atentos os elementos disponíveis nos autos e/ou mediante o concurso de outros, entretanto fornecidos por quem pediu a abertura desta fase processual.
Portanto, o pedido que é dirigido ao juiz de instrução é o de apreciar o que existe nos autos e/ou a estes é aportado e pronunciar-se sobre o seu acerto.
15.ª - O que resulta da lei (artigos 286.º e 287.º do Código Processo Penal) é que a finalidade da instrução corresponde a um direito das pessoas afetadas pela decisão do detentor da ação penal de pedir a um juiz que verifique, que demonstre, que confirme, que (ou se) a dita decisão está certa, pois a lei, à semelhança do que se passa em muitos outros países em que vigora o Estado de Direito, reconhece a essas pessoas o direito de verem tal decisão comprovada judicialmente antes de serem submetidas a julgamento ou de verem a sua pretensão punitiva definitivamente arquivada.
16.ª - Consta da exposição de motivos da Lei n.º 59/98, de 25/08 (que procedeu à revisão do Código de Processo Penal), que “na estrutura do Código, a instrução constitui o momento processual próprio para submeter a decisão final do Ministério Público no inquérito a controlo judicial, ou seja, para apreciação da prova indiciária por um juiz.” – cfr. Projeto de Revisão do Código de Processo Penal, Boletim do Ministério da justiça, 1998, pag. 25.
17.ª É este o fim da instrução, tão-só isto: apreciação da prova indiciária por um juiz, ou seja, direito à não conformação com a decisão unilateral do detentor da ação penal, direito (garantia) à intervenção jurisdicional para comprovar tal decisão.
18.ª - O número 3 do artigo 287.º do Código Processo penal postula que o requerimento de abertura de instrução só pode ser rejeitado por extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução. Assim, o uso da expressão só pode ser rejeitado impede interpretações extensivas ou analógicas das causas da inadmissibilidade legal da instrução.
19.ª - A submissão de alguém a julgamento criminal constitui sempre, uma situação de vida profundamente perturbadora e socialmente vexatória, facto que o Julgador não pode ignorar.
20.ª - Num Estado de Direito democrático, em especial num como o português em que a tutela jurisdicional efetiva é princípio estruturante de todo o ordenamento (artigo 20.º da CRP), não é possível que uma decisão, seja ela de que tipo for, não conheça a hipótese de ser reavaliada. Só assim se cumpre aquele preceito e a verificação humana de que o falhanço integra a nossa condição de homens e de que o Direito enquanto construção humana é imperfeito e falível. Se perante um ilícito disciplinar ou de contraordenação está sempre aberta, ao menos em uma instância, a via judicial, é contraditório em termos de sistemática do sistema legal e conferidor de menores garantias no Direito Penal que, consabidamente, constitui a última ratio, não admitir o reexame da decisão acusatória ou limitá-lo de tal forma que fica inviabilizado o seu exercício.
21.ª - Uma decisão que encerra o inquérito mediante despacho de acusação pública, ou seja, deduzida pelo MP (art.º. 293.º) se não se previsse qualquer mecanismo intermédio entre o inquérito e o julgamento, o feito seria introduzido em juízo de novo sem qualquer garantia de, ao menos, uma reavaliação que, como vimos, existe até em ilícitos menores – disciplinares ou de mera ordenação social - que não contendem com os bens jurídicos eminentes como aqueles tutelados pelo Direito Penal.
22.ª - Assim, o elemento sistemático de interpretação da lei (artigo 9.º do Código Civil) aponta para que se não possa restringir o direito a requerer a abertura de instrução através da criação praeter legem de causas de inadmissibilidade legal da instrução.
23.ª - A fase de instrução permite que a atividade levada a cabo pelo Ministério Público durante a fase do inquérito possa ser controlada através de uma comprovação, por via judicial, traduzindo-se essa possibilidade na consagração, no nosso sistema, da estrutura acusatória do processo penal, a qual encontra assento legal no artigo 32.° n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, que acima transcrevemos.
24.ª - E é esta atividade que é considerada, um direito das pessoas e uma garantia do processo penal, constitucionalmente assegurados, e, portanto, insuscetível de qualquer estreitamento, seja por razões de celeridade processual, seja por razões de interpretação lata de conceitos processuais, seja por quaisquer outras visões do tema.
25.ª - Aliás, consta, por exemplo, da exposição de motivos da Lei n.º 59/98, de 25/08 (que procedeu à revisão do CPP), que “na estrutura do Código, a instrução constitui o momento processual próprio para submeter a decisão final do Ministério Público no inquérito a controlo judicial, ou seja, para apreciação da prova indiciária por um juiz.” – cfr. Projeto de Revisão do Código de Processo Penal, Boletim do Ministério da justiça, 1998, pag. 25.
Tão-só isto: apreciação da prova indiciária por um juiz, ou seja, direito à não conformação com a decisão unilateral do detentor da ação penal, direito (garantia) à intervenção jurisdicional para comprovar tal decisão.
26.ª - Importa também ter presente que existirá alguma doutrina e, eventualmente, alguma jurisprudência que parece inclinar-se no sentido da restrição da instrução, pugnando, até, de iure condendo pela sua eliminação como fase da tramitação do processo penal comum.
27.ª - Conforme escreve André Lamas Leite em "Requiem pela fase instrução no processo penal português?" in Revista Julgar, março de 2024 "Sobretudo em alguns fora mediáticos, mas com pouca repercussão na doutrina, vem-se discutindo até que ponto deveria ou não ser eliminada a fase eventual que se segue à primeira fase de investigação (cujo dominus é o juiz de instrução criminal - JIC), chamada inquérito (da competência do Ministério Público - MP), e que visa aferir da correção de facto e de Direito da decisão de encerramento do inquérito: arquivamento, acusação, suspensão provisória do processo, arquivamento em caso de dispensa de pena e desistência de queixa por via de um acordo de mediação. "O argumento é simples - a tramitação processual portuguesa é longa (e em alguns casos complexa), pelo que nada melhor que passar a existir apenas duas fases processuais."
28.ª - Milita também a favor da tese da eliminação da instrução enquanto fase processual o facto de a instrução se poder transformar num julgamento prévio ou num mini-julgamento. Conforme escreve o mesmo autor "Embora não se desconheçam casos em que tal sucedeu, como na chamada "Operação Marquês", em que se discute, de entre outros, a alegada prática de crimes de corrupção por um anterior Primeiro-Ministro e em que desde a data da sua detenção até ao encerramento da instrução, com recurso para a segunda instância do despacho final desta, no que ele conteve de não pronúncia, decorreram cerca de dez anos, também se dirá que essas são as hipóteses de todo estranhas, atípicas e mesmo patológicas do processo penal" (André Lamas Leite em Requiem pela fase instrução no processo penal português? in Revista Julgar, março de 2024, páginas 10 e 11). E, conclui, "Do percurso trilhado pode concluir-se que, na nossa perspectiva, terminar a fase intermédia e eventual da instrução tem mais desvantagens que vantagens. Desde logo do prisma da estigmatização que sempre existe em torno de alguém constituído arguido, apta a criar efeitos de vitimação secundária. Por outro lado, se em ilícitos com menor potencial ofensivo se admite o recurso à via jurisdicional, seria paradoxal que tal se negasse nos crimes, não bastando dizer que sempre há o julgamento, pois essa é já uma fase em regra pública e que também levanta os atrás referidos problemas de vitimação. Vistas, depois, as diferentes hipóteses de encerramento de inquérito pelo MP, fica claro que os direitos de defesa do arguido (sobretudo) são mais protegidos com esta faculdade. Também se não vislumbra, em regra, um excessivo retardamento temporal na instrução, ligado aos poderes de grande amplitude do JIC, sobretudo em matéria de admissão ou não dos actos instrutórios, sendo que defendemos uma alteração legislativa ao art. 310.º, nos casos de "dupla conforme negativa".
Numa palavra, não se pode transformar a fase de instrução num "bode expiatório" das ineficiências do sistema de administração da justiça penal, tanto mais que a sua abolição não iria ter efeitos sensíveis nos tempos da Justiça. (André Lamas Leite em Requiem pela fase instrução no processo penal português? in Revista Julgar, março de 2024, páginas 17 e 18) (sublinhado nosso).
29.ª - Destarte, o que resulta da lei (artigos 286.º e 287.º do Código Processo Penal) é que a finalidade da instrução corresponde a um direito, a uma garantia, das pessoas afetadas pela decisão do detentor da ação penal de pedir a um juiz que verifique, que demonstre, que confirme, que (ou se) a dita decisão está certa, pois a lei, à semelhança do que se passa em muitos outros países em que vigora o Estado de Direito, reconhece a essas pessoas o direito de verem tal decisão comprovada judicialmente antes de serem submetidas a julgamento ou de verem a sua pretensão punitiva definitivamente arquivada.
30.ª - E é precisamente por isso, por se tratar de uma garantia, que a lei apenas permite a rejeição do requerimento de abertura da instrução por ser extemporâneo, por incompetência do juiz ou por inadmissibilidade legal da instrução.
31.ª - Impõe-se seguir a lição de Souto de Moura, Centro de Estudos Judiciários, Jornadas de Direito Processual Penal, Almedina, pag. 118 e segs “O n.º 2 do art.º 287.º parece revelar a intenção do legislador restringir o mais possível os casos de rejeição do requerimento da instrução. O que aliás resulta diretamente da finalidade assinalada à instrução: obter o controle judicial da opção do M.º P.º. Ora, se a instrução surge na economia do código com carácter de direito, e disponível, nem por isso deixa de representar a garantia constitucional da judicialização da fase preparatória.
A garantia constitucional esvair-se-ia, se o exercício do direito à instrução se revestisse de condições difíceis de preencher, ou valesse só para casos contados”. (sublinhado nosso).
32.ª - Mas, tendo presente que o Código Processo Penal vigente foi aprovado à quase 40 anos, verificando-se profundas alterações no tecido económico e social de Portugal, tal como Diógenes com a sua lâmpada, bosquejemos quais as causas de inadmissibilidade legal do requerimento de abertura de instrução.
33.ª - E, assim, conforme se afirma no Acórdão do TRE de 5.02.2013 (Ana Bacelar Cruz) prolatado no processo 129/11.0GBLGS-A.E1 e acessível em www.dgsi.pt : “I - O conceito de inadmissibilidade legal da instrução realidades distintas sobre as quais se debruçou, de forma exaustiva, o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 7/2005, de 12 de maio de 2005, de fixação de jurisprudência nele se incluem as situações em que da própria lei resulta, inequivocamente, como não admissível a instrução:
i) quando requerida no âmbito de processo especial – sumário ou abreviado [artigo 286.º, n.º 3, do Código de Processo Penal];
ii) quando requerida por quem não tem legitimidade para o efeito – pessoas diversas do arguido ou o assistente,
iii) quando requerida pelo arguido ou pelo assistente, mas fora dos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal;
iv) quando o requerimento do assistente não configure uma verdadeira acusação;
v) quando, requerida pelo arguido, se reporte a factos que não alterem substancialmente a acusação do Ministério Público, isto é, nos casos em que o assistente deduz acusação (artigo 284.º do CPP);
vi) quando, requerida pelo assistente, em caso de acusação pelo Ministério Público, se reporte a factos circunstanciais que não impliquem alteração substancial da acusação pública (artigo 284.º do CPP).
II. O que se pede ao Juiz da Instrução, no decurso dessa fase processual, é que avalie a correção da análise de prova subjacente à acusação do Ministério Público.
A sua opinião sobre tal matéria, emitida em momento anterior ao da decisão instrutória, não é apta a rejeitar a abertura dessa fase processual, por não ter sido essa a opção do legislador.” (sublinhado).”
34.ª - Não pode o intérprete ou o julgador, distanciado de uma interpretação sistemática, criar novas causas de inadmissibilidade, para além daquelas que resultam diretamente da lei.
35.ª - Com especial relevância para a determinação de quais sejam as causas legais de inadmissibilidade do requerimento de abertura de instrução socorremo-nos da monografia “Com o Sol e a Peneira: Um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução” do Senhor Dr. Juiz de Direito Pedro Daniel dos Anjos Frias publicado na Revista Julgar n.º 19, 2013, não sem antes sublinhar que essa monografia tem vindo a ser utilizada não raras vezes para justificar decisões judiciais de inadmissibilidade de requerimentos de abertura de instrução em situações em que tal não parece ter cabimento legal (Confira-se o Acórdão do TRP de 02.04.2015 -Pedro Vaz Pinto- prolatado no processo 681/13.5PBMAI.P1).
36.ª - Defende-se nessa douta monografia que a discordância que o RAI expresse relativamente ao despacho de acusação terá que ser composta por um conjunto de razões vinculadas ao inquérito “que neste ou sobre este se projectem, que desnudem ser desacertada a decisão de acusar tomada com base nos elementos que existiam. Ou, então, se tomada sem determinados elementos, desde que a inexistência destes no processo não se compreenda, ante a sua intrínseca, evidente e notória necessidade, em ordem à decisão a tomar sobre a acusação, tornando a dedução desta, em face de tal omissão e por força desta, incompreensível, indevida, e sempre, em qualquer dos casos, processualmente desalicerçada ou injustificada.” (Sublinhado nosso) (Autor citado, obra citada, página 107).
37.ª E, prossegue este autor “Assim, a discordância relativamente à acusação terá que passar necessariamente e a título meramente exemplificativo por tópicos como estes:
— O que é que não foi feito no inquérito e por causa disso foi deduzida acusação?
— O que se fez no inquérito não basta para deduzir acusação e porquê?
— O que é que foi desatendido no inquérito e por assim ter sido a actividade culminou na dedução de acusação?
— Que meios de prova colhidos no inquérito não foram valorados de todo, ou foram mal valorados e por assim ter ocorrido está o despacho final inquinado?
— Que diligências ou provas deveriam, à evidência, ter sido realizadas ou recolhidas, e por tal não ter sucedido, não espanta que a decisão final fosse de acusar?
— Qual foi o erro de subsunção jurídico-penal da factualidade imputada e quais são as consequências que desse erro se projectam sobre a finalidade intrínseca da instrução requerida pelo arguido, isto é, a sua não submissão a julgamento?
— Quais foram os elementos que o Ministério Público não considerou e de onde resultaria que isto e aquilo não corresponde à verdade?
— Quais foram as diligências que se realizaram e que acabaram desconsideradas, apesar da sua relevância, sem se saber porquê, coma dedução do despacho de acusação?” (sublinhado).
“Nisto consistem as razões de facto e/ou de direito a que alude o artigo 287.º, n.º 2, e que terão que advir da análise que o arguido realize sobre o conteúdo do inquérito que culminou com a decisão de acusar.” (Autor citado, obra citada página107)
38.ª Daí que entenda aquele Autor que “não valem como repositórios de razões de discordância aqueles requerimentos oferecidos pelo arguido cujo conteúdo consista ou se limite:
— A apresentar uma mera versão ou contraversão factual — ainda que espelho de uma intenção verosímil — totalmente alheada do inquérito, do que neste se passou e da decisão com que o mesmo findou (contestação motivada);
— A repetir ou a completar o inquérito;
— A negar os factos vertidos na acusação pública, como a sua autoria, participação, etc. (simples contestação);
— A invocar factualidade nova trazida para dentro do processo apenas por meio do requerimento para a instrução ….
— A pretender antecipar a fase do julgamento, isto é, a pretender realizar na instrução tudo o que é típico (próprio) do julgamento, transformando-a num simulacro de julgamento, conduzindo a uma pretensão de que nada se comprove e tudo se prove as mais das vezes gritantemente à margem do que se passou no inquérito;
— A pretender substituir a ideia matriz da comprovação preordenada à submissão ou não a julgamento do arguido por toda uma outra ideia que se concretize em apreciar se o arguido deve ou não ser condenado pelo crime que lhe é imputado.”
39.ª - Vejamos, assim, o que foi requerido pelos Arguidos ora recorrentes no RAI e se tal requerimento teve ou não uma vinculação ao inquérito ou se foi apenas uma negação rotunda do despacho de acusação sem nada a ver com este. Ou seja, como afirma o douto despacho recorrido, se o RAI foi uma contestação que, nos termos em que foi apresentado, não serve as finalidades da instrução.
40.ª - Recorde-se que os Arguidos, ora Recorrentes, foram acusados de ter cometido dolosamente (artigo 14.º do Código Penal), em autoria material (artigo 26.º do Código Penal) e na forma consumada, 1 (um) crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1 e 2, do Código Penal por referência ao artigo 40.º, n.º 3, da Lei n.º 15/2013, de 8 de Fevereiro.
41.ª - No seu RAI os Arguidos, ora Recorrentes, suscitaram 4 questões, a saber:
I – A inconstitucionalidade do artigo 40.º da Lei n. º15/2013, de 8 de Fevereiro;
II – A ausência de ordem ou mandado de autoridade ou funcionário;
III – A não intervenção de mediadora no negócio em causa nos autos;
IV – Da não existência de desobediência qualificada.
42.ª - No tocante à 1.ª questão suscitada pelos Recorrentes, ou seja, a inconstitucionalidade do artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 Fevereiro, julgamos ser possível ter como assente que se trata de uma pura questão de direito, cuja análise não implica qualquer análise fáctica da matéria constante dos autos e, depois, vertida no, aliás douto, despacho de acusação. Não interessa também para o presente recurso as razões aduzidas pelos recorrentes para considerar tal norma ferida de inconstitucionalidade. Pois, tal será tema a ser objeto de análise, depois de obtido provimento no presente recurso, em despacho de pronúncia ou não pronúncia a proferir pelo Juiz de Instrução Criminal.
43.ª - O que na sede do presente recurso se debate é a questão de saber se a colocação da questão da constitucionalidade de uma norma que criminaliza uma conduta é contrária aos fins do RAI.
44.ª - Cabe assim perguntar se não é essa questão, como diz o n.º3 do artigo 287.º, uma razão de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação? E, ainda, estão os Juízos de Instrução Criminal impedidos de se pronunciar sobre questões de constitucionalidade de normas maxime de normas que tipificam determinadas condutas como crime?
45.ª - Afigura-se aos Recorrentes que a resposta a tais questões só pode ser no sentido de que a questão da constitucionalidade da norma ao abrigo da qual é deduzida acusação pode ser deduzida no RAI por ser conforme aos fins da instrução e por ser esse o regime de fiscalização concreta da constitucionalidade do direito vigente no ordenamento jurídico português (Cfr. o artigo 204.º e o n.º1 do artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa).
46.ª - Recorde-se o que escreve o Sr. Prof. Jorge Miranda in “O Regime de Fiscalização Concreta da Constitucionalidade em Portugal”, “O art. 204.º da Constituição é, pois, o ponto de partida necessário da fiscalização concreta da constitucionalidade (e da legalidade) e significa, antes de mais, que:
a) Todos os tribunais, seja qual for a sua categoria (art. 204.º), exercem fiscalização – a qual implica «apreciação», e não simplesmente «não aplicação»;
b) A fiscalização dá-se nos «feitos submetidos a julgamento», nos processos em curso em tribunal, incidentalmente, não a título principal;
47.ª - E prossegue o Sr. Prof. Jorge Miranda “A fiscalização concreta da constitucionalidade revela-se indissociável da função jurisdicional – pela natureza das coisas e porque o art. 204.º a refere (como acaba de se ver) expressamente a «feitos submetidos a julgamento».
48.ª - Decorre, assim, das normas constitucionais supracitadas que o Juiz do Instrução Criminal não só pode, como está obrigado, a conhecer a constitucionalidade das normas que seja a chamado a aplicar nos processos em que intervém.
49.ª - Destarte, concluem os Recorrentes que a primeira questão suscitada no seu RAI – a inconstitucionalidade do artigo 40.º da Lei n.º15/2013, de 8 de Fevereiro, serve os fins da instrução – a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (n.º1 do artigo 286.º do Código de Processo Penal) estando os Juízos de Instrução Criminal obrigados a conhecer da mesma em sede de decisão de pronúncia ou não pronúncia a proferir depois de admitido o RAI apresentado pelos Recorrentes.
50.ª - A 2.ª questão suscitada pelos Recorrentes no RAI é a de que não houve ordem ou mandado de autoridade ou funcionário não se verificando um dos elementos do tipo objetivo do crime pelo qual vêm acusados i.e. um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1 e 2, do Código Penal por referência ao artigo 40.º, n.º 3, da Lei n.º 15/2013, de 8 de Fevereiro.
51.ª - Dão-se aqui por reproduzidos os artigos 16.º a 56.º do RAI (transcrito integralmente no ponto III desta motivação).
52.ª Sumariamente, a questão relativamente à qual os Recorrentes discordam vigorosamente do despacho de acusação é a seguinte:
- no ponto 10 do despacho de acusação afirma-se que no contrato promessa com eficácia real junto de fls. 6 a 16 foram advertidos pelo Notário que oficiou a escritura pública pela qual foi celebrado esse contrato promessa que a omissão da informação relativa à intervenção do mediador imobiliário naquele negócio, os fazia incorrer na prática do crime de desobediência previsto no artigo 348.º do Código Penal.
- compulsada a escritura de fls. 6 a 16 constata-se que o senhor Notário que oficiou aquela escritura pública constata-se que em momento algum fez a advertência exigida pelo n.º2 e n.º3 do artigo 40.º da Lei n.º15/2013, de 8 de fevereiro.
- a escritura pública enquanto documento autêntico tem força probatória plena (n.º1 do artigo 371.º do Código Civil) e o tíbio testemunho em sentido contrário daquele senhor Notário não põe em crise tal força probatória plena sob pena de se colocar em crise o princípio da fé pública da função notarial.
53.ª - Ora este 2.º ponto do RAI mais não é que um pedido ao Juiz de Instrução Criminal que tome em consideração as questões supra e das quais decorre, no entender dos Arguidos, ora Recorrentes, ter ocorrido um erro na avaliação da matéria de facto constante dos autos, pelo titular da ação penal ao não tomar em consideração a força probatória plena de que é dotado um documento autêntico vis a vis a prova testemunhal em contrariedade com os factos dotados de força probatória plena i.e. os factos praticados pelo oficial público (n.º1 do artigo 371.º do Código Civil).
54.ª - Este 2.º ponto do RAI é assim um pedido de análise ao senhor Juiz de Instrução Criminal que comprove que certos meios de prova colhidos no inquérito foram mal valorados e que por assim ter ocorrido está o despacho final inquinado.
55.ª - Seguindo a doutrina propugnada na já atrás citada monografia “Com o Sol e a Peneira: Um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução” do Senhor Dr. Juiz de Direito Pedro Daniel dos Anjos Frias publicado na Revista Julgar n.º 19, 2013 este tipo de pedido tem inteiro cabimento num Requerimento de Abertura de Instrução uma vez que visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento e parte do despacho de acusação, dos factos dele constantes e não tem por base uma realidade alternativa trazida à 25.ª hora pelos Arguidos para os autos.
56.ª - Concluem, assim, os Arguidos, ora Recorrentes, que a 2.ª questão que suscitaram no seu RAI - é legalmente admissível podendo ser suscitada no mesmo e falecendo as razões aduzidas no despacho recorrido para julgar o RAI por si apresentado inadmissível.
57.ª - A 3.ª questão suscitada pelos Recorrentes no RAI é a de que não houve intervenção de mediadora no negócio imobiliário em causa nos autos.
58.ª - Dão-se por reproduzidos os artigos 57.º a 61.º do RAI (transcrito integralmente no ponto III desta motivação) e, fundamentalmente, que:
- A sociedade ... apresentou-se ao promitente comprador dos terrenos como investidor e não como mediadora;
- Está pendente desde ... de ... de 2024 um processo cível intentado pela sociedade “...” contra a arguida “...” e outros, que inicialmente correu os seus termos sob o n.º 12954/24.7T8PRT no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível do Porto - Juiz 3, tendo o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, se julgado territorialmente incompetente para os termos dessa ação, tendo esse processo sido remetido ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Cível de Sintra, Juiz 4 onde foi recentemente distribuído.
59.ª - Para esclarecimento desta 3.ª questão suscitada no seu RAI os Arguidos, ora Recorrentes, requereram ao Tribunal ad quo que fosse ouvida determinada testemunha com conhecimento sobre os factos;
60.ª - Esta 3.ª questão suscitada no RAI não é uma contestação ou uma antecipação do julgamento mas, outrossim, um pedido ao Juiz de Instrução Criminal que comprove a decisão de acusação tomada pelo titular da ação penal. Assim, mais não é que uma razão de facto de discordância dos Arguidos relativamente ao despacho de acusação e, nessa medida, tem cabimento na função da instrução, i.e., na comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
61.ª - Por fim, a última questão suscitada pelos Arguidos, ora Recorrentes, no seu RAI é a de que, a existir crime, hipótese que só por mera cautela de patrocínio figuram, nunca os Arguidos poderiam ser acusados pelo crime de desobediência qualificada, mas tão só pelo crime de desobediência simples.
62.ª - Dão-se por reproduzidos os artigos 62.º a 71.º do RAI (transcrito integralmente no ponto III desta motivação).
63.ª - Afigura-se aos Arguidos, ora Recorrentes, ser absolutamente pacífico sendo jurisprudência absolutamente unânime e pacífica dos nossos tribunais superiores a possibilidade de o arguido requerer a abertura de instrução pedindo ao juiz de instrução que altere a qualificação jurídica dos factos constantes da acusação podendo citar-se, entre outros, o Acórdão do TRE de 14.03.2023 (Fernando Pina) prolatado no processo nº 4/20.7PATMR.E1 e acessível em www.dgsi.pt
64.ª - É da essência das garantias de defesa que a operação de subsunção que conduz o juiz à determinação do tipo penal correspondente a determinados atos seja previamente conhecida e, como tal, controlável pelo arguido. Pois, é através da narração dos atos e da indicação das disposições legais aplicáveis, na acusação ou na pronúncia (Cfr. artigos 283.º, n.º 3 e 308.º, n.º 2 do Código de Processo Penal), que é fornecido um modelo determinado de subsunção constituído por aqueles factos entendidos como correspondendo a um específico crime. Tal modelo serve de referência à fase de julgamento – destinando-se esta, aliás à sua comprovação – e é em função dele que o arguido organiza a sua defesa.
65.ª - Conforme decorre do artigo 286.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. Sendo, como já vimos, uma fase processual de carácter facultativo, no dizer do n.º 2, do artigo 286.º, apresentando-se como fase intermédia entre o inquérito e o julgamento e compreende a prática dos atos necessários que permitam ao juiz de instrução proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento.
66.ª - Sendo a instrução formada pelo conjunto dos atos de instrução - diligências de investigação e de recolha de provas que o juiz entenda levar a cabo - e obrigatoriamente por um debate instrutório, oral e contraditório (artigo 289.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), o qual visa permitir uma discussão, perante o juiz sobre se no decurso do inquérito e da instrução resultam indícios de facto e elementos de direito suficientes para justificar a submissão do arguido a julgamento (artigo 298.º, do Código de Processo Penal), poder-se-á requerer a abertura da Instrução para combater a qualificação jurídica da acusação pública, ainda que o arguido seja pronunciado pelo mesmo tipo de crime desde que daí decorra um desagravamento para si, em termos de pena a aplicar, natureza do crime, competência do Tribunal ou a impossibilidade de manutenção de alguma medida de coação ou possibilidade de aplicar os institutos do arquivamento do processo por dispensa de pena ou suspensão do mesmo.
67.ª - Assim, foi precisamente uma questão de qualificação jurídica dos factos a 4.ª questão suscitada pelos Arguidos, ora Recorrentes, no seu RAI, questão essa que, assim, se afigura ser legalmente admissível ser ali suscitada e não, como pretende o douto despacho recorrido, dever ser reconduzida à inadmissibilidade legal do RAI.
68.ª - Destarte, as quatro questões colocadas no RAI pelos Recorrentes são todas elas questões que têm fundamento e utilidade à instrução, são todas elas questões em que os Recorrentes requerem ao Tribunal de Instrução Criminal que comprove judicialmente a decisão de acusar em ordem a submeter a causa ou não a julgamento.
69.ª - No seu RAI os Arguidos ora recorrentes expuseram as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação e indicaram um ato de instrução que pretendem que o Tribunal ad quo leve a efeito.
70.ª - Tal como foi apresentado o RAI é legalmente admissível.
71.ª - O despacho recorrido viola o estipulado no artigo 287.º n.º3 do Código de Processo Penal, o n.º1, n.º4 e n.º 5 do artigo 32.º, o n.º1 do artigo 20.º e o artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa.
O referido recurso foi admitido por despacho de 09-09-2025.
I.3. Da resposta:
Ao dito recurso respondeu a Digna magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido, pugnando pela sua improcedência, sem formular conclusões.
Foram os autos remetidos a este Tribunal da Relação.
I.4. Do parecer:
Nesta instância, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer através do qual propugnou pela improcedência do recurso, considerando que, no caso concreto, os arguidos limitam-se a negar a prática dos factos e a suscitar a eventual inconstitucionalidade de uma norma, concluindo que o requerimento de abertura de instrução apresentado pelos arguidos não serve as finalidades da instrução.
I.5. Da tramitação subsequente:
Tendo sido dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal (C.P.P.), foi apresentada resposta ao dito parecer, pelos recorrentes que, em síntese, renovou todas as considerações já tecidas na sua peça recursiva.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos, foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito, cumprindo, assim, apreciar e decidir.
II. Fundamentação:
II.1. Dos poderes de cognição do tribunal de recurso:
Está pacificamente aceite na doutrina (cfr., por exemplo, MESQUITA, Paulo Dá, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo V, 2024, Livraria Almedina, pág. 217; POÇAS, Sérgio Gonçalves, in “Processo Penal – Quando o recurso incide sobre a decisão da matéria de facto, Julgar, n.º 10, 2010, pág. 241; SILVA, Germano Marques da, in Curso de Processo Penal, Vol. III, 2.ª edição, 2000, pág. 335) e jurisprudência (cfr., por exemplo, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-02-2024, processo n.º 105/18.1PAACB.S12) que, sem prejuízo do conhecimento oficioso de determinadas questões que obstem ao conhecimento do mérito do recurso (cfr., por exemplo, art.º 410.º, n.º 2, do C.P.P.), são as conclusões que delimitam o seu objeto e âmbito, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr. acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19-10-1995, para fixação de jurisprudência, in Diário da República n.º 298, I Série A, de 28-12-1995, págs. 8211 e segs.3).
Na verdade, se o objeto do recurso constitui o assunto colocado à apreciação do tribunal de recurso e se das conclusões obrigatoriamente devem constar, se bem que resumidas, as razões do pedido (cfr. art.º 412.º, n.º 1, do C.P.P.) e, assim, os fundamentos de facto e de direito do recurso, necessariamente terão de ser as conclusões que identificam as questões que a motivação tenha antes dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir que o tribunal de recurso identifique, com nitidez, as matérias a tratar.
II.2. Da questão a decidir:
A esta luz, a única questão a decidir reside em saber se é fundada a rejeição do requerimento para abertura de instrução apresentado pelos arguidos, por inadmissibilidade legal (cfr. II.4.).
II.3. Ocorrências processuais com relevo para apreciar a questão objeto do recurso:
Ora, com relevo para o definido objeto do recurso, e resultante dos atos processuais a seguir assinalados, importa atentar no seguinte:
II.3.A. Do despacho de acusação (cfr. ref.ªs 444823341 de 30-05-2025, 445966091 de 02-06-2025, 445966096 de 02-06-2025, 445966156 de 02-06-2025, 445966157 de 02-06-2025, 43110140 de 12-06-2025 e 43147490 de 17-06-2025):
No âmbito do inquérito n.º 1157/24.0T9LSB, que correu termos no Departamento de Investigação e Ação Penal de Lisboa – 6.ª Secção, em 30-05-2025 o Ministério Público deduziu acusação, em processo comum e perante tribunal singular, contra “...” e AA, imputando-lhes a prática, em autoria e dolosamente, de 1 crime de desobediência qualificada, p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1 e 2, do Código Penal (C.P.), por referência ao artigo 40.º, n.º 3, da Lei n.º 15/2013, de 08-02, porquanto considerou suficientemente indiciados os seguintes factos:
1. A “...”, com o NIPC ..., tem como objecto social “prestação de serviços de promoção de negócios e consultoria de investimentos, mediação e agenciamento imobiliários, compra e venda de imóveis para revenda, arrendamento, gestão e exploração de imóveis próprios ou alheios e consultoria”.
2. A “...”, com o NIPC ..., tem como objecto social “compra e venda, de prédios urbanos e rústicos, e revenda dos adquiridos para esse fim. Administração de imóveis para arrendamento, alojamento local e turismo rural. Prestação de serviços de restauração e turismo. Gestão de projectos e de obras de construção civil, reabilitação, construção e reparação de imóveis, elaboração de projectos, assistência técnica e fiscalização.”
3. Por seu turno, a gerência da sociedade ..., é composta pelo gerente AA.
4. Desta forma, competiu a AA dirigir as actividades da sociedade e celebrar negócios de compra e venda, outorgar escritura públicas ou documentos particulares autenticados, cabendo-lhe também a tarefa de declarar se tinha recorrido aos serviços de mediação imobiliária.
5. ... é proprietária, entre outros, dos seguintes imóveis:
a. Prédio urbano, sito em ..., em ..., descrito na ... na freguesia da ..., sob o número ... e inscrito na matriz predial respectiva sob o número ...;
b. Prédio rústico, sito em ..., em ..., descrito na ..., na freguesia da ..., sob o número ... e inscrito na matriz predial respectiva sob o número... secção ....
6. No dia ... de ... de 2022, ... e AA celebraram com ... um contrato de mediação imobiliária, o qual tem por objecto os imóveis acima referidos.
7. Nos termos do mencionado contrato, a “...” obrigava-se a “diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra [do mencionado imóvel] pelo preço de €250.000,00 Euros (duzentos e cinquenta mil euros) desenvolvendo para o efeito ações de promoção e recolha de informações sobre o negócio pretendido e características do respetivo imóvel”.
8. A “...” logrou angariar a sociedade “...” como interessada para o negócio de compra e venda dos mencionados imóveis.
9. No dia ... de ... de 2023, no Cartório Notarial, sito na ..., ..., representada naquele acto por AA, celebrou com “...”, representada naquele acto por BB, o contrato promessa de compra e venda com eficácia real, nos termos do qual prometeu vender os imóveis acima mencionados, pelo preço de € 200,00 (duzentos euros) por metro quadrado de área bruta de construção.
10. No referido contrato promessa de compra e venda com eficácia real, ... e AA foram advertidos, pelo Notário CC, que a omissão da informação relativa à intervenção de mediador imobiliário naquele negócio, os faria incorrer na prática do crime de desobediência previsto no artigo 348.º do Código Penal.
11. Após, ... e AA declararam perante o Notário CC que “o processo de compra e venda que deu origem o presente contrato não teve intervenção de qualquer mediador imobiliário.”.
12. ... e AA, agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo incumpriam a ordem recebida, que lhes impunha a obrigação de fazer constar no documento, que titulava o negócio relativo aos imóveis acima referidos, a intervenção da empresa de mediação imobiliária.
13. Bem sabiam, ... e AA, que o negócio em causa havia sido objecto de mediação imobiliária e foram expressamente advertidos sobre o dever de incluir essa informação no referido documento, assim como sobre a cominação do crime de desobediência previsto no artigo 348.º do Código Penal, caso omitissem tal informação.
14. ... e AA tinham, ainda, perfeito consciência de que desobedeciam a uma ordem legítima, emanada e regularmente comunicada por Notário, com competência para tal, bem sabendo que estavam obrigados a respeitá-la, o que não impediu que a deixassem de cumprir, como lograram concretizar.
15. ... e AA sabiam que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
A referida sociedade arguida foi notificada do despacho de acusação, mediante via postal simples, por meio de carta que se mostra depositada em 03-06-2025.
O referido arguido foi notificado do despacho de acusação, mediante via postal simples, por meio de carta que se mostra depositada em 03-06-2025.
Por seu turno, o ilustre mandatário de ambos foi notificado do referido despacho de acusação, mediante via eletrónica enviada em 02-06-2025.
II.3.B. Do requerimento de abertura de instrução apresentado pelos recorrentes (cfr. ref.ª 43092783 de 10-06-2025):
Inconformados com tal despacho de acusação, em 10-06-2025, os recorrentes apresentaram requerimento de abertura de instrução com o seguinte teor:
AA, NIF..., portador do cartão de cidadão n.º ..., válido até .../.../2030, residente na ...
..., sociedade por quotas, com sede na ..., concelho de ..., NIPC e Matrícula ... arguidos nos autos à margem e aí melhor identificados,
vêm, nos termos do disposto na alínea a) do n. º1 do artigo 287.º do Código de Processo Penal,
REQUERER A ABERTURA DE INSTRUÇÃO
o que fazem nos termos e com os fundamentos seguintes:
I – DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 40.º DA LEI N.º 15/2013, DE 8 DE FEVEREIRO
1.º
O artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, diploma que regula o exercício da atividade de mediação imobiliária, sob a epígrafe (Intervenção de notário ou profissional equiparado em negócios sobre imóveis) dispõe o seguinte:
“1 - A escritura pública ou documento particular que titule negócio sobre bem imóvel deve mencionar se o mesmo foi objeto da intervenção de empresa de mediação imobiliária, com indicação, em caso afirmativo, da respetiva denominação social e número de licença ou registo junto do ....
2 - O notário ou profissional equiparado que intervenha em negócios sobre imóveis deve advertir os intervenientes do dever de fazerem constar dos documentos respetivos a intervenção referida no número anterior de que tenham conhecimento, bem como a cominação prevista no número seguinte.
3 - O cliente de empresa de mediação imobiliária que, tendo sido advertido nos termos do número anterior, omita a informação relativa à intervenção daquela no negócio incorre na pena de desobediência prevista no artigo 348.º do Código Penal.
4 - Quando haja indícios da intervenção na mediação de negócios sobre bens imóveis de pessoa singular ou coletiva que não esteja legalmente habilitada para o exercício da atividade de mediação imobiliária, o notário ou profissional equiparado deve enviar ao ..., no prazo de 15 dias, cópia dos documentos em que tal intervenção conste.”
2.º
Por seu turno, o artigo 348.º do Código Penal sob a epígrafe “Desobediência” determina que:
“1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena
de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples;
ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
2 - A pena é de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.”
3.º
Como se vê, o artigo 348.º do Código Penal, prevê a punibilidade da desobediência simples e a punibilidade da desobediência qualificada, quando uma disposição legal cominar a punição da desobediência simples ou a punição da desobediência qualificada.
4.º
E, ainda, a punibilidade como desobediência simples, quando na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
5.º
São exemplos de normas que preveem a punibilidade como desobediência qualificada o n.º2 do artigo 14.º da Lei n.º 63/2007, de 06 de novembro, que aprovou a Lei Orgânica da GNR, onde se prevê:
“1 - …….
2 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade de polícia ou agente de autoridade da Guarda, é punido com a pena legalmente prevista para a desobediência qualificada.”
6.º
O n.º2 do artigo 12.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprovou a Lei Orgânica da PSP e onde se postula:
“1 - …
2 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade de polícia ou agente de autoridade da PSP, é punido com a pena legalmente prevista para a desobediência qualificada.”
7.º
Podendo ainda citar-se a norma do artigo 375.º do Código Processo Civil relativa à garantia penal das providências cautelares, a norma do artigo 32.º da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro) e as normas do artigo 22.º, n.º 1 e n.º 2 do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de fevereiro.
8.º
De outra banda é exemplo de punição como desobediência simples o depositário que faça transitar na via pública um veículo automóvel apreendido por falta de seguro obrigatório.
Contudo,
9.º
O n.º3 do artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, não nos indica se a punibilidade da conduta ali prevista é feita como desobediência simples ou desobediência qualificada.
Pelo que,
10.º
O n.º3 do artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro é inconstitucional por violação dos princípios da legalidade e da tipicidade previstos no artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa.
11.º
Conforme ensinam Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição anotada, 2006, págs. 495) a propósito do princípio da tipicidade:
“O princípio da tipicidade abrange os seguintes requisitos: (a) suficiente especificação do tipo de crime (ou dos pressupostos das medidas de segurança), tornando ilegítimas as definições vagas, incertas, insuscetíveis de delimitação; (b) proibição da analogia na definição de crimes (ou de pressupostos de medidas de segurança); (c) exigência de determinação de qual o tipo de pena que cabe a cada crime, sendo necessário que essa conexão decorra diretamente da lei.” (sublinhado e negrito nossos).
12.º
Ou seja, “nullum crimen sine lege certa” o que leva também à proibição da aplicação analógica da lei criminal, proibição vertida na fórmula latina “nullum crimen sine lege stricta” e que consta do Código Penal do n.º3 do artigo 1.º do Código Penal.
13.º
Ditames constitucionais que foram violados pelo legislador ordinário ao aprovar o n.º3 do artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, com a supracitada redação.
14.º
Compete aos tribunais recusar aplicar, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, quaisquer normas que sejam materialmente inconstitucionais (artigo 204.º da Constituição da República Portuguesa).
15.º
Deverá, assim, em sede de decisão instrutória a proferir nos presentes autos, ser julgada inconstitucional a norma do n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º15/2013, de 8 de fevereiro e não pronunciados os arguidos AA e ..., melhor identificados nos autos.
II - DA AUSÊNCIA DE ORDEM OU MANDADO DE AUTORIDADE OU FUNCIONÁRIO
16.º
Se assim se não entender, sempre se dirá que os arguidos AA e ..., melhor identificados nos autos, não cometeram o crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348.º n. º1 e n.º 2 do Código Penal ex vi artigo n.º3 do artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro.
Senão vejamos,
17.º
Do ponto n.º 9 do douto despacho de acusação consta verbatim o seguinte:
“9. No dia ... de ... de 2023, no Cartório Notarial, sito na ... SustentávelAzul, Lda., representada por AA, celebrou com “...”, representada naquele acto por BB, o contrato promessa com eficácia real, nos termos do qual prometeu vender os imóveis acima mencionados, pelo preço de €200,00 (duzentos euros) por metro quadrado de área bruta de construção.”
18.º
Por seu turno, do ponto n.º 10 do douto despacho de acusação consta verbatim o seguinte:
“10. No referido contrato promessa de compra e venda com eficácia real, ..., e AA foram advertidos, pelo Notário CC, que a omissão da informação relativa à intervenção do mediador imobiliário naquele negócio, os fazia incorrer na prática do crime de desobediência previsto no artigo 348.º do Código Penal.”
19.º
O facto constante no ponto n.º 10 do douto despacho de acusação não corresponde à verdade encontrando-se em manifesta contradição com o conteúdo do contrato promessa com eficácia real ali referido.
20.º
O referido contrato promessa com eficácia real encontra-se junto aos autos de folhas 6 a folhas 16.
21.º
E, compulsado integralmente o contrato promessa identificado nos pontos 9 e 10 do despacho de acusação i.e. a Escritura Pública outorgada em 10.08.2023 lavrada de folhas 130 a folhas 140 Verso do Livro 12-A do Cartório Notarial do Notário CC, constata-se que o senhor Notário que oficiou a Escritura Pública pela qual foi outorgado aquele contrato promessa em momento algum fez a advertência exigida pelo n.º 2 e n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro.
Ou seja,
22.º
Em momento algum, naquela escritura pública, o senhor Notário que oficiou a Escritura Pública aqui em causa advertiu os arguidos de que deveriam fazer constar daquele instrumento a menção da intervenção de mediadora imobiliária no negócio imobiliário aqui em causa e, a cominação de que, a falta de tal menção, faria os arguidos incorrer na prática do crime de desobediência p.p. no artigo 348.º do Código Penal.
23.º
Note-se que o contrato promessa aqui em causa (confira-se folhas 6 a folhas 16 dos autos) não é um mero documento particular, ou mesmo um documento particular autenticado mas sim uma Escritura Pública outorgada em 10.08.2023 lavrada de folhas 130 a folhas 140 Verso do Livro 12-A do Cartório Notarial do Notário CC.
Ou seja,
24.º
O contrato promessa com eficácia real em causa nos autos é um documento autêntico.
25.º
Conforme decorre do artigo 363.º do Código Civil, onde sob a epígrafe “Modalidades dos Documentos Escritos” se postula que:
“1. Os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares.
2. Autênticos são os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou, dentro do círculo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares.
3. Os documentos particulares são havidos por autenticados, quando confirmados pelas partes, perante notário, nos termos prescritos nas leis notariais.
26.º
Por seu turno o artigo 35.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, sob a epígrafe “Espécies de Documentos” postula que:
“1 - Os documentos lavrados pelo notário, ou em que ele intervém, podem ser
autênticos, autenticados ou ter apenas o reconhecimento notarial.
2 - São autênticos os documentos exarados pelo notário nos respectivos livros, ou em instrumentos avulsos, e os certificados, certidões e outros documentos análogos por ele expedidos.
3 - São autenticados os documentos particulares confirmados pelas partes perante
notário.
4 - Têm reconhecimento notarial os documentos particulares cuja letra e assinatura, ou só assinatura, se mostrem reconhecidas por notário.
27.º
Determinando, por seu turno, o n.º1 do artigo 36.º do Código do Notariado que “1 – São lavrados nos livros de notas os testamentos públicos e os actos para os quais a lei exija escritura pública ou que os interessados queiram celebrar por essa forma.
28.º
Afigura-se, assim, absolutamente pacífica a conclusão de que o documento junto de folhas 6 a folhas 16 dos autos i.e. o contrato promessa com eficácia real referido nos pontos 9 e 10 do douto despacho de acusação, é um documento autêntico.
Ora,
29.º
Determina o n. º1 do artigo 371.º do Código Civil sob a epígrafe sob a epígrafe “Força probatória” que:
“1. Os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.”
30.º
Daí que, como escreve Luís Filipe Pires de Sousa in Direito Probatório Material, 3.ª Edição, Almedina, Coimbra, página 150 “O documento autêntico faz prova plena sobre as seguintes vertentes: a sua proveniência; a identidade dos declarantes se feita com base no conhecimento pessoal do notário (cfr.art. 48.º, n.º1 al a), do CN; as declarações proferidas pelas partes e recepcionadas pelo oficial público; os atos realizados pelo documentador ou a que o mesmo assistiu; a data e o lugar da outorga. Na sua essência, a força probatória plena reporta-se aos factos ocorridos na presença do oficial Público notário e aos atos que o mesmo declarou praticar, ou seja, aquilo que o mesmo atesta conhecer de visu et de auditu ex propriis sensibus.” (sublinhado e negrito nossos).
31.º
“No que tange às declarações proferidas pelas partes perante o oficial público, a eficácia probatória de prova plena reporta-se apenas ao conteúdo extrínseco das declarações, ou seja, ao facto histórico que as partes proferiram declarações com aquele teor perante o oficial público documentador. A força probatória não se estende ao conteúdo intrínseco das declarações, isto é, à veracidade, sinceridade e validade do que foi afirmado pelas partes perante o oficial público.” (página 150 op. cit., loc. cit. negrito da obra citada).
32.º
E prossegue o mesmo autor “A eficácia legal de prova plena significa que, por um lado, tem força vinculante para o jogador, independentemente do resultado de quaisquer outros meios de prova distintos e, por outro, implica que, nas vertentes do documento em que opera a prova plena, o juiz não pode admitir qualquer prova contrária sem que seja arguida e demonstrada a falsidade material ou ideológica do documento autêntico (cf. artigo 372.º). (página 151 op. cit.). (sublinhado e negrito nossos).
Ora,
33.º
O artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, diploma que regula o exercício da atividade de mediação imobiliária, sob a epígrafe (Intervenção de notário ou profissional equiparado em negócios sobre imóveis) dispõe o seguinte:
“1 - A escritura pública ou documento particular que titule negócio sobre bem imóvel deve mencionar se o mesmo foi objeto da intervenção de empresa de mediação imobiliária, com indicação, em caso afirmativo, da respetiva denominação social e número de licença ou registo junto do ....
2 - O notário ou profissional equiparado que intervenha em negócios sobre imóveis deve advertir os intervenientes do dever de fazerem constar dos documentos respetivos a intervenção referida no número anterior de que tenham conhecimento, bem como a cominação prevista no número seguinte.
3 - O cliente de empresa de mediação imobiliária que, tendo sido advertido nos termos do número anterior, omita a informação relativa à intervenção daquela no negócio incorre na pena de desobediência prevista no artigo 348.º do Código Penal.
4 - Quando haja indícios da intervenção na mediação de negócios sobre bens imóveis de pessoa singular ou coletiva que não esteja legalmente habilitada para o exercício da atividade de mediação imobiliária, o notário ou profissional equiparado deve enviar ao ..., no prazo de 15 dias, cópia dos documentos em que tal intervenção conste.
(sublinhado e negrito nossos).
34.º
Conforme já afirmado supra, resulta da leitura – mesmo que apressada e desatenta – do contrato promessa com eficácia real rectius Escritura Pública referido no ponto 10 do douto despacho de acusação que o senhor Notário que oficiou a Escritura Pública pela qual foi outorgado aquele contrato promessa em momento algum fez a advertência exigida pelos n.º 2 e n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro citados no artigo precedente deste RAI.
35.º
Na verdade, daquela escritura pública em matéria de advertências consta apenas a advertência de que para gozar de eficácia real o contrato deveria ser sujeito a registo predial, constando da mesma, textualmente, o seguinte:
“ADVERTI os outorgantes de que este ato está sujeito a registo para gozar de eficácia real.”
36.º
Afigura-se também meridiamente claro que, ao omitir essa advertência, o senhor CC que oficiou a escritura pública em causa cometeu uma infração disciplinar (cfr. artigo 61.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro).
37.º
Recorde-se que a fls. 96 dos autos foi proferido pelo titular da ação penal o seguinte despacho:
“Devolva os presentes autos à Polícia de Segurança Pública para, no prazo de 90 (noventa) dias, realizar as demais diligências que entender necessárias, nomeadamente:
• proceder à inquirição como testemunha de CC, Notário, a fim de esclarecer se advertiu os outorgantes do contrato promessa de compra e venda com eficácia real, fls. 6 a 16, conforme o artigo 40.º, n.º 2, da Lei n.º 15/2013, de 08 de Fevereiro;”
38.º
Sendo que o senhor Notário ao ser ouvido nos presentes autos em 21.03.2025 afirmou textualmente o seguinte:
“Questionado acerca do despacho fls.96, responde que as partes declararam que não houve intervenção de qualquer mediador imobiliário e que na leitura e explicação do acto, foram certamente advertidos para o facto de esta declaração ter de responder à verdade sob pena da concreta cominação legal.”
Todavia,
39.º
Tal advertência não foi feita pelo CC na escritura pública junta de folhas 6 a 16 dos autos.
40.º
E sendo, como vimos, a escritura pública um documento autêntico que faz força probatória plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo (n.º1 do artigo 371º do Código Civil) não é admissível a prova testemunhal mesmo que oriunda do próprio notário que a oficiou para lá do que conste formal e textualmente dessa mesma escritura.
41.º
A questão tem alguma granularidade interpretativa e que é a seguinte:
42.º
Temos como assente que a escritura pública sendo um documento autêntico faz força probatória plena quanto aos factos que referem como praticados pelo oficial público ou notário que a oficiou.
43.º
Mas que dizer quantos aos factos que o oficial público ou Notário deveria ter praticado mas cujo documento autêntico, i.e. a escritura pública, é omisso quanto à prática dos mesmos, tal como a advertência que deveria ter sido feita aos outorgantes nos termos do n.º2 do artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 08 de Fevereiro e que foi omitida.
44.º
Estarão tais factos negativos ou omissivos abrangidos pela força probatória plena do documento autêntico rectius escritura pública?
45.º
A resposta só pode ser positiva sob pena de se colocar em crise o princípio da fé pública da função notarial (confira-se, entre outros, o preâmbulo do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro e a própria definição de infração disciplinar ínsita no artigo 61.º do Estatuto do Notariado onde se escreve “ 1 - Considera- se infração disciplinar toda a ação ou omissão que viole algum dos deveres inerentes ao exercício da fé pública notarial ou os demais deveres dos notários previstos no presente Estatuto, no Estatuto da Ordem dos Notários, nos respetivos regulamentos, no Código do Notariado, na tabela de custos dos atos notariais e em quaisquer outras disposições reguladoras da atividade notarial).
46.º
Assim, só podem ter-se como praticados pelo oficial público ou notário que oficie um documento autêntico os precisos atos que constam como tendo sido praticados pelo oficial público ou notário, devendo ter-se como não tendo ocorrido todos os demais que dele não constem, estando, uns e outros, abrangidos pela força probatória plena do documento autêntico e do qual resulta a inadmissibilidade de outros meios de prova, nomeadamente a prova testemunhal.
47.º
De resto, e mesmo que assim se não entendesse e se julgasse admissível a prova testemunhal, hipótese que só por cautela de patrocínio podemos figurar, sempre diríamos que o depoimento do senhor CC não merece qualquer credibilidade.
48.º
Admitamos que o senhor CC oficia, em média, 10 escrituras em cada dia útil. Se assim for, não lhe é humanamente possível recordar-se de ter feito advertências em certa e determinada escritura para além do que conste da letra, forma e solenidade dessa mesma escritura.
49.º
Daí que o senhor CC no seu depoimento já acima citado opte por uma formulação vaga afirmando “foram certamente advertidos para o facto de esta declaração ter de responder à verdade sob pena da concreta cominação legal.”
50.º
Até porque o senhor Notário não ignora ter cometido uma infração disciplinar, devendo por isso, e caso se entenda que tal testemunho é admissível, considerar-se que o mesmo não tem qualquer credibilidade.
51.º
A verdade é que compulsado o contrato promessa com eficácia real rectius a Escritura Pública, referido no ponto 10 do douto despacho de acusação constata-se que o senhor Notário que oficiou a Escritura Pública pela qual foi outorgado aquele contrato promessa em momento algum fez a advertência exigida pelos n.º 2 e n.º 3 do artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro.
Ou seja,
52.º
Não ocorreu uma ordem ou mandado legítimo, regularmente comunicada aos arguidos e emanada de autoridade ou funcionário competente e a que os arguidos devessem obediência.
53.º
Conforme se decidiu no Acórdão do TRP de 12.07.2022, prolatado no processo n.º547/20.2T9VLG.P1 (Paulo Costa) acessível em www.dgsi.pt:
“I - O crime de desobediência é um crime de facere que determina um dever de ação ou omissão.
II - São elementos objetivos (e comutativos) do tipo do crime os seguintes: a) a existência de ordem ou mandado de autoridade ou funcionário, na aceção do art. 386.° do Código Penal, impondo uma determinada conduta, um dever de ação ou omissão; b) a sua legalidade material e formal; c) a competência de quem a emite; d) a comunicação regular da ordem ao destinatário; e) a cominação não legal, mas expressa, da autoridade da ordem ou mandato a conferir à conduta transgressora o caracter de desobediência (cominação que não é necessária quando uma determinada lei qualifica como crime de desobediência uma conduta nela especificada), f) o conhecimento pelo agente da ordem ou mandado.
III - ….” (sublinhado e negrito nossos).
54.º
E, bem assim no Acórdão do TRP de 03.15.2023 prolatado no processo n.º 11187/18.6T9PRT.P1 (WILLIAM THEMUDO GILMAN) acessível em www.dgsi.pt onde se decidiu:
“I – São elementos objetivos do tipo previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 348º: a ordem ou mandado; a sua legalidade formal e substancial; a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão; a regularidade da sua comunicação ao destinatário; a cominação expressa da autoridade ou funcionário emitente da ordem ou mandado, a conferir à conduta transgressora, o carácter de desobediência; o conhecimento pelo agente dessa ordem; a possibilidade de cumprimento da ordem.
II – Se o juiz não cominou expressamente com a desobediência, falta um dos elementos do tipo objetivo do crime de desobediência. Não basta para a cominação a menção genérica de incorrer em responsabilidade criminal.
III – A possibilidade de cumprimento da ordem, constituindo elemento objetivo do tipo de ilícito, tem de constar da narração dos factos da acusação e depois resultar provada na sentença, sob pena de, no primeiro caso levar à rejeição da acusação por manifestamente infundada, nos termos do artigo 311º, n.º 3, al. d) do CPP, e no segundo à absolvição por não preenchimento do tipo de ilícito.”
55.º
Pelo que não se verifica por parte dos arguidos a prática de acto ou omissão que possa reconduzir-se ao tipo objetivo do crime p.p. no artigo 348.º do Código Penal ex vi artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro.
56.º
Não se verificando também o tipo subjetivo exigível - dolo direto (n.º 1 do artigo 14.º do Código Penal).
III – DA NÃO INTERVENÇÃO DE MEDIADORA NO NEGÓCIO EM CAUSA NOS
AUTOS
57.º
Os arguidos consideram que não existiu intervenção de mediadora no negócio e, nomeadamente da queixosa “...”, que conduzisse à celebração do contrato promessa com eficácia real referido nos pontos 9 e 10 do douto despacho de acusação.
Pois,
58.º
Quando em ... de 2022 aquela sociedade “...” representada por DD contactou pela primeira vez a promitente compradora “...”, fê-lo afirmando ser potencial compradora/investidora interessada na aquisição dos terrenos aqui em causa e em busca de um parceiro de investimento e não na capacidade de mediadora imobiliária.
59.º
Deverá ser ouvido o legal representante da promitente compradora “...” BB, contribuinte fiscal n.º..., portador do cartão de cidadão n.º ...,válido até ........2028, residente na ... para esclarecer tais contactos iniciais com a sociedade “...”.
Por outro lado,
60.º
A sociedade “...” intentou em ... de ... de 2024 processo cível sob a forma de processo comum contra a arguida “...” e outros, que corre os seus termos sob o n.º 12954/24.7T8PRT no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Central Cível do Porto - Juiz 3, tendo o Tribunal Judicial da Comarca do Porto, se julgado territorialmente incompetente para os termos dessa ação, e, aguardando-se, na presente data, nesse processo a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Cível de Sintra.
61.º
Os arguidos não cometeram qualquer ilícito criminal tendo o litígio que as opõe à sociedade ““...” natureza cível.
IV – DA NÃO EXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA QUALIFICADADA
62.º
Conforme já acima dito entendem os arguidos que não cometeram o crime previsto e punido pelo artigo 348.º n. º1 e n.º 2 do Código Penal ex vi artigo n.º3 do artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, por:
- ser inconstitucional a norma do n.º3 do artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro;
- não lhes ter sido feita a advertência devida nos termos do n.º2 do artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, pelo senhor Notário que oficiou a Escritura Pública junta de fls. 6 a 16 dos autos;
- não ter ocorrido intervenção de mediadora imobiliária no negócio imobiliário em causa nos autos;
63.º
Mas, para além disso, caso se viesse a entender que tenham cometido o crime de desobediência, hipótese que só por mera cautela de patrocínio podem figurar, entendem os arguidos que nunca poderiam ser acusados pelo crime de desobediência qualificada.
Senão vejamos,
64.º
O artigo 348.º do Código Penal com a epígrafe “Desobediência” determina que:
1 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade ou funcionário competente, é punido com pena de prisão até um ano ou com pena de multa até 120 dias se:
a) Uma disposição legal cominar, no caso, a punição da desobediência simples;
ou
b) Na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a
correspondente cominação.
2 - A pena é de prisão até dois anos ou de multa até 240 dias nos casos em que uma
disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.
65.º
Por seu turno, o artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, diploma que regula o exercício da atividade de mediação imobiliária, sob a epígrafe (Intervenção de notário ou profissional equiparado em negócios sobre imóveis) dispõe o seguinte:
“1 - A escritura pública ou documento particular que titule negócio sobre bem imóvel deve mencionar se o mesmo foi objeto da intervenção de empresa de mediação imobiliária, com indicação, em caso afirmativo, da respetiva denominação social e número de licença ou registo junto do ....
2 - O notário ou profissional equiparado que intervenha em negócios sobre imóveis deve advertir os intervenientes do dever de fazerem constar dos documentos respetivos a intervenção referida no número anterior de que tenham conhecimento, bem como a cominação prevista no número seguinte.
3 - O cliente de empresa de mediação imobiliária que, tendo sido advertido nos termos do número anterior, omita a informação relativa à intervenção daquela no negócio incorre na pena de desobediência prevista no artigo 348.º do Código Penal.
4 - Quando haja indícios da intervenção na mediação de negócios sobre bens imóveis de pessoa singular ou coletiva que não esteja legalmente habilitada para o exercício da atividade de mediação imobiliária, o notário ou profissional equiparado deve enviar ao ..., no prazo de 15 dias, cópia dos documentos em que tal intervenção conste.
Ora,
66.º
Como decorre do artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, citado no artigo precedente, tal norma não determina a punição da desobediência qualificada, fazendo-o, em termos genéricos, para a pena de desobediência prevista no artigo 348.º do Código Penal e, como já exposto em I em moldes que se afiguram violadores dos princípios da legalidade e tipicidade.
67.º
Veja-se, por exemplo, o que determina o n.º2 do artigo 14.º da Lei n.º 63/2007, de 06 de novembro, que aprovou a Lei Orgânica da GNR, a saber:
“1 - …….
2 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente
comunicados e emanados de autoridade de polícia ou agente de autoridade da Guarda,
é punido com a pena legalmente prevista para a desobediência qualificada.
68.º
Ou, no n.º2 do artigo 12.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de Agosto, que aprovou a Lei Orgânica da PSP e onde se postula:
“1 - …
2 - Quem faltar à obediência devida a ordem ou a mandado legítimos, regularmente comunicados e emanados de autoridade de polícia ou agente de autoridade da PSP, é punido com a pena legalmente prevista para a desobediência qualificada.”
69.º
Podendo ainda citar-se a norma do artigo 375.º do Código Processo Civil relativa à garantia penal das providências cautelares ou a norma do artigo 32.º da Lei de Imprensa (Lei n.º 2/99, de 13 de janeiro).
Ora,
70.º
E, caso se entenda que a citada norma não está fulminada de inconstitucionalidade, como se vislumbra pelo cotejo com as normas supracitadas, só pode resultar do artigo 40.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro, que a punibilidade das condutas ali previstas terá que ser reconduzida à desobediência simples e nunca à desobediência qualificada.
71.º
Afigura-se, assim, aos arguidos, e não prescindindo quanto a tudo o que já afirmaram neste RAI quanto à inconstitucionalidade do n.º3 do artigo 40.º da Lei n.º15/2013, de 8 de fevereiro e a não terem praticado qualquer ilícito criminal, que o douto despacho de acusação nunca os poderia ter acusado pela prática do crime de desobediência qualificada mas sempre e apenas pelo crime de desobediência simples.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEL, REQUEREM A V. EXA. SE DIGNE ADMITIR A ABERTURA DE INSTRUÇÃO.
MAIS REQUEREM A V. EXA. QUE, NO ÂMBITO DA INSTRUÇÃO, ORDENE A AUDIÇÃO DA TESTEMUNHA A SEGUIR INDICADA:
A) BB, CONTRIBUINTE FISCAL N.º..., PORTADOR DO CARTÃO DE CIDADÃO N.º ..., VÁLIDO ATÉ ........2028, RESIDENTE NA ..., LEGAL REPRESENTANTE DA PROMITENTE COMPRADORA “...” PARA ESCLARECER SE, AQUANDO DOS CONTATOS INICIAIS OCORRIDOS EM ... COM A ...” ESTA SOCIEDADE SE APRESENTOU COMO INVESTIDORA E INTERESSADA NO NEGÓCIO OU COMO MEDIADORA;
PROFERINDO-SE, APÓS A REALIZAÇÃO DO DEBATE INSTRUTÓRIO, DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA DOS ARGUIDOS AA E ...., JULGANDO INCONSTITUCIONAL O ARTIGO 40.º DA LEI N.º 15/2013, DE 8 DE FEVEREIRO, OU, SE ASSIM, NÃO FOR ENTENDIDO, POR FORÇA DA AUSÊNCIA DE ORDEM OU MANDADO DE AUTORIDADE OU FUNCIONÁRIO E DE INTERVENÇÃO MEDIADORA IMOBILIÁRIA EM
CAUSA NOS AUTOS.
TERMOS EM REQUER A V. EXA. SE DIGNE ADMITIR O PRESENTE RAI SEGUINDO-SE OS SUSBSEQUENTES TERMOS ATÉ FINAL.
II.3.C. Da decisão recorrida (cfr. ref.ª 9454351 de 07-07-2025):
Remetidos os autos ao Tribunal Central Instrução Criminal de Lisboa – juiz 9, em 07-07-2025 foi proferida a seguinte decisão:
Regularmente notificados do despacho de acusação do Ministério Público vieram os arguidos AA e ... requerer a abertura de instrução, com os fundamentos constantes de fls. 202 a 223 dos autos, que aqui se dão por reproduzidos e, em síntese, a inconstitucionalidade do artigo 40º, nº3 da Lei nº 15/2013, de 8 de Fevereiro, e que não cometeram o crime de que estão acusados pois o notário não fez a advertência do artigo 40º, nº2 e nº3 da Lei nº15/2013, consideram que não existiu a intervenção de mediadora no negócio e quanto muito praticaram um crime de desobediência pelo que deve ser proferido de não pronúncia.
O Tribunal é competente e os arguidos têm legitimidade processual para requerer a abertura de instrução sendo o seu requerimento tempestivo e estando cada um dispensado do pagamento prévio de taxa de justiça.
Estabelece o artigo 287º, nº1, al. a) do Código de Processo Penal que “a abertura da instrução pode ser requerida, no prazo de 20 dias a contar da notificação da acusação ou do arquivamento pelo arguido, relativamente a factos pelos quais o Ministério Público ou o assistente, em caso de procedimento dependente de acusação particular, tiverem deduzido acusação.”.
Refere o nº 2 do citado preceito que o “requerimento não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e de outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto nas alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 283º.”.
A instrução é uma fase facultativa de algumas formas de processo criminal, cuja abertura depende de requerimento que pode ser formulado apenas por determinados sujeitos processuais e nas circunstâncias legalmente previstas.
Conforme refere o artigo 286º do Código de Processo Penal a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito.
O âmbito desta discussão é, assim, limitado pelo objectivo que a lei estabelece para esta discussão.
Na fase de instrução está em causa, ao que nos interessa no caso vertente, a comprovação da objectiva legalidade da acusação, pela verificação da reunião de material probatório demonstrativo da existência de crime e do seu autor e pela formulação do juízo de prognose de forte probabilidade de condenação do arguido suspeito.
Trata-se, assim, de verificar se se confirma o acerto da decisão de acusar, se a acusação é a decorrência lógica dos elementos recolhidos no inquérito e aí analisados pelo Ministério Público.
Tal comprovação só pode realizar-se sob o horizonte do conjunto de razões de facto e de direito de discordância em relação à decisão do Ministério Público, vertidas no requerimento de abertura de instrução apresentado e a sua finalidade é a realização de um juízo sobre se se verificam os pressupostos legais para a submissão, ou não, da causa, ou uma sua parte a julgamento – neste sentido, vide Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29 de Janeiro de 2014, Juíza Desembargadora Relatora, Maria do Carmo Silva Dias, processo nº 1878/11.8TAMAI.P1, espelhando o entendimento de Pedro Anjos Frias, na Revista Julgar n.º 19 (Janeiro – Abril de 2013) no artigo intitulado “Um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução”.
Assim, no requerimento de abertura de instrução, terá de ser exposto um conjunto de razões que espelhe o desacerto do juízo indiciário que foi consequente na decisão de deduzir acusação, isto é, “as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação (…), bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito (…)”, de harmonia com o disposto no artigo 287º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Conforme referido no supra citado Acórdão a apresentar, v.g., uma mera versão ou contraversão factual – ainda que espelho de uma intenção verosímil alheada do inquérito, do que neste se passou e da decisão com que o mesmo findou obstaculiza-se a concretização da actividade de comprovação judicial da decisão em acusar cuja materialidade é conformada pelo disposto no artigo 288º, n.º4 do Código de Processo Penal que, justamente, remete para o supra citado n.º 2 do artigo 287º do mesmo diploma legal.
Assim, em resumo, terá que, para provar que a decisão de acusar/arquivar foi errada, pôr em causa o juízo indiciário.
Não basta, nesta fase, contestar a acusação e invocar a inconstitucionalidade de uma norma de um diploma legal, sendo necessário atacar os elementos factuais recolhidos no inquérito que fundaram a acusação, ou atacar a validade de tais meios de prova ou a análise que o Ministério Público fez de tais meios de prova.
O requerimento, como já referido, não está sujeito a formalidades especiais, mas deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação ou não acusação, bem como, sempre que for caso disso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar.
Como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.01.2014, relatora Maria do Carmo Silva Dias, in www.dgsi.pt., (embora em transcrição da decisão recorrida): “não valem como repositórios de razões de discordância aqueles requerimentos oferecidos pelo arguido cujo conteúdo consista ou se limite:
— A apresentar uma mera versão ou contraversão factual — ainda que espelho de uma intenção verosímil — totalmente alheada do inquérito, do que neste se passou e da decisão com que o mesmo findou (contestação motivada);
— A repetir ou a completar o inquérito;
— A negar os factos vertidos na acusação pública, como a sua autoria, participação, etc. (simples contestação);
— A invocar factualidade nova trazida para dentro do processo apenas por meio do requerimento para a instrução (aliás, em flagrante violação do principio da lealdade sempre e quando: se garantiu ao arguido a sua audição e este nada disse nesse momento ou posteriormente (i); ou sempre que a existência ou possibilidade de constatação de tal factualidade ”‘nova” fosse notória a todas as luzes para qualquer decisor no momento do encerramento do inquérito, ou seja, que com ela pudesse e devesse contar (ii);
— A pretender antecipar a fase do julgamento, isto é, a pretender realizar na instrução tudo o que é típico (próprio) do julgamento, transformando-a num simulacro de julgamento;
— A pretender substituir a ideia matriz da comprovação preordenada à submissão ou não a julgamento do arguido por toda uma outra ideia que se concretize em apreciar se o arguido deve ou não ser condenado pelo crime que lhe é imputado.
O objecto da comprovação tem que ser concreta e especificadamente enunciado ou definido no/pelo requerimento do sujeito processual nela interessado, por força da conjugação do nº2 do artigo 287° com o nº 4 do artigo 288º ambos do Código de Processo Penal.
Assim, (…) sem exposição de razões de discordância com a natureza e recortes definidos obstaculiza-se a concretização da actividade de comprovação judicial da decisão em acusar.”
No caso vertente e após análise do requerimento de abertura de instrução apresentado pelos arguidos requerentes de instrução e constante de fls. 202 a 223 dos autos considera-se que não foi dado cumprimento ao imperativo legal supra enunciado, porquanto o que o referido requerimento evidencia é a discordância do despacho do Ministério Público para além de invocar a inconstitucionalidade de uma norma de um diploma legal.
Os arguidos apresentam uma contestação.
Ora, a instrução visa a comprovação da decisão de acusar em ordem a submeter ou não a causa a julgamento e não se confunde, por isso, mesmo com a fase de julgamento nem com a contestação a deduzir em tal fase.
Ademais a fase de instrução tem de proporcionar de acordo com o artigo 286º do Código de Processo Penal uma verdadeira alternativa ao Juiz de instrução, ou seja, a alternativa de acordo com as regras legais de submeter ou não a causa a julgamento sendo essa a consequência da comprovação judicial a efectuar.
Não sendo esta fase uma antecipação de julgamento, impugnar factos e apresentar uma contraversão alheada da globalidade do inquérito e da decisão que o encerrou ou dar uma interpretação de um diploma legal é, em bom rigor, contestar a acusação e não uma discordância crítica que se subsuma ao disposto no n.º 2 do artigo 287º do Código de Processo Penal, não reclamando, por isso, a prossecução da actividade judicial de comprovação da decisão.
“A instrução não é um julgamento ´antecipado`, com o mesmo nível de garantias e direitos de defesa, com a mesma intensidade de produção e apreciação da prova. A instrução visa apenas a comprovação da acusação, isto é, saber se existe fundamento para abrir a fase de julgamento, que é a fase central e paradigmática do processo penal, segundo o modelo garantista herdado do iluminismo.” – Maia Costa, Código de Processo Penal Comentado, Almedina, 2014, pág. 1000.
Tal como se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08.10.2019 proferido nos autos de processo nº 1003/17.1GBABF-A.E1: “A instrução tem de se pautar pela finalidade de culminar, alternativamente, em que o processo siga, ou não, para julgamento, sob pena de redundar em fase sem virtualidade para atingir o desiderato que lhe está subjacente”.
A ausência, quer de fundamentação, quer de utilidade, da instrução, reconduzem-se a causas de inadmissibilidade da mesma.
Um requerimento de abertura de instrução nos termos em que foi apresentado pelos arguidos não serve as finalidades da instrução.
Recorre-se mais uma vez à decisão recorrida e objecto do referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 29.01.2014, e com a qual se concorda: “Assim, se o RAI apresentado (…) não tem aptidão para fundar e firmar as finalidades da instrução, deve ser rejeitado, pois que, o mesmo é dizer, com e em tais condições não pode haver lugar à instrução e esta é legalmente inadmissível (…) Assim se respeitará, de um lado, a natureza da fase de instrução, de outro, a celeridade processual, de outro ainda, a proibição da prática de actos inúteis e, por último, acentuar-se-á o princípio da auto responsabilização do sujeito processual”.
Assim, e pelos fundamentos expostos, entende-se que o requerimento de abertura de instrução nos termos em que foi apresentado pelos arguidos é legalmente inadmissível.
Em face do exposto, rejeito o requerimento de abertura de instrução apresentado nestes autos pelos arguidos AA e ... com fundamento na sua inadmissibilidade legal, de acordo com as disposições conjugadas dos artigos 286º, n.º1 e 287º, n.ºs 2, a contrario sensu, e nº 3, ambos do Código de Processo Penal.
Sem custas por não serem devidas.
Notifique.
*
Oportunamente remeta à distribuição para julgamento, em processo comum, com intervenção do Tribunal singular.
II.4. Da apreciação da questão objeto do recurso:
Cumpre agora analisar a já elencada questão suscitada pelos recorrentes (cfr. II.2.).
A possibilidade de o arguido requerer a abertura de instrução tem por pressuposto essencial a dedução de uma acusação, por parte do Ministério Público ou do assistente (cfr. art.º 287.º, n.º 1, al. a), do C.P.P.), estando limitada à hipótese de, pela procedência da sua pretensão, aquela não vir a ser introduzida em juízo (cfr. art.º 286.º, n.º 1, do C.P.P.).
É certo que, nesse caso, a instrução tutela o interesse legítimo do arguido em não ser submetido a julgamento (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 610/96, de 17-04-19964). Contudo, este não se confunde com o reconhecimento de um qualquer direito a não ser levado a julgamento, que não tem guarida constitucional, o que bem se compreende dado que “o facto de se ser submetido a julgamento não pode constituir, por si só, no nosso ordenamento jurídico, um atentado ao bom nome e reputação” (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 551/98, de 29-09-19985).
Assim, na apontada hipótese, a instrução tem que ser desencadeada por iniciativa do arguido (cfr. art.º 286.º, n.º 2, do C.P.P.) e visa a comprovação, por parte de um juiz de instrução (cfr. art.º 288.º, n.º 1, do C.P.P.), da decisão de deduzir acusação em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (cfr. art.º 286.º, n.º 1, do C.P.P.). Ou seja, consubstancia-se no controlo judicial do preenchimento da condição de que a lei faz depender o dever do Ministério Púbico de deduzir acusação, nos termos do artigo 283.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P., qual seja, de durante o inquérito tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente, considerando-se suficientes os indícios sempre que deles resultar uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada uma pena ou medida de segurança.
Daí logo decorre que a atividade a desenvolver na instrução não se pode desligar da levada a cabo no inquérito, visando verificar se a acusação é uma decorrência dos factos apurados e dos meios de prova recolhidos no inquérito (pressupostos de facto) e se a mesma se incrusta validamente no ordenamento jurídico penal (pressupostos de direito) (cfr. FRIAS, Pedro Daniel dos Anjos, in “Com o sol e a peneira”: um olhar destapado sobre o conceito de inadmissibilidade legal da instrução, Julgar, n.º 19, 2013, pág. 103).
Deste modo, em caso de acusação, por referência a esta e ao inquérito que a antecedeu, em ordem à finalidade legal da instrução, o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo arguido terá forçosamente que conter a distinta perspetiva deste sobre a matéria de facto ou sobre a questão de direito em causa e, de forma autónoma, os factos que pretende provar com os meios de prova que indique (cfr. art.º 287.º, n.º 2, do C.P.P.), assim delimitando o sentido da impugnação da decisão proferida pela entidade acusadora e, nessa medida, vinculando o escrutínio, por parte do juiz de instrução, da decisão prolatada no final do inquérito, com vista à introdução, ou não, da causa em juízo (cfr. art.º 288.º, n.º 4, do C.P.P.).
Deste modo, bem se compreende que o requerimento para abertura de instrução seja rejeitado, por inadmissibilidade legal da instrução (cfr. art.º 287.º, n.º 3, do C.P.P.), caso o arguido nele não descreva, ainda que por súmula, as razões de facto e de direito de discordância em relação à acusação, ou não precise os factos que pretenda provar com os meios de prova que indique, e dessa forma impeça o juiz de instrução de proceder ao escrutínio da decisão de deduzir acusação, com vista à submissão, ou não, da causa a julgamento (cfr. ALBERGARIA, Pedro Soares, in Comentário Judiciário do Código de Processo Penal, Tomo III, Almedina, 2021, pág. 1206; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 10-07-2025, processo n.º 133/18.7JAFUN-A.L1-56; acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20-05-2025, processo n.º 631/23.0PILRS-A.L1-57; acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 29-01-2014, processo n.º 1878/11.8TAMAI.P18).
É absolutamente evidente que o enunciado no ponto IV. do requerimento para abertura de instrução (cfr. II.3.B.), mesmo na hipótese de proceder, nunca constituiria obstáculo à introdução da causa em juízo, embora pelo crime de desobediência simples e não pelo crime de desobediência qualificada, pelo que não sendo retiradas pelos recorrentes de tal alteração quaisquer outras consequências para o procedimento criminal em curso, logo fica evidente não serem aí enunciadas razões demonstrativas do desacerto da decisão de acusar.
Contudo, já o enunciado nos pontos I., II. e III. do requerimento para abertura de instrução (cfr. II.3.B.) não se limita a ser uma mera negação dos factos vertidos na acusação ou uma contraversão factual totalmente alheada do inquérito, do que nele se passou e da decisão com que o mesmo findou.
Na verdade, por referência a meios de prova onde se fundou o despacho de acusação, são aí também enunciadas as razões pelas quais, no entender dos recorrentes, são os mesmos frágeis ou foram mal valorados, o que conduziria, no seu entender, à impossibilidade de se terem por suficientemente indiciados certos factos essenciais vertidos no despacho de acusação, sendo ainda apresentada uma diferente perspetiva sobre a questão de direito em causa.
Acresce que tudo isso foi alegado pelos recorrentes como visando demonstrar o desacerto da decisão de acusar, à luz e por força dos elementos que existiam no processo no momento de apresentação do requerimento em apreço.
Deste modo, é evidente que do requerimento para abertura de instrução apresentado pelos arguidos constam razões de discordância relativamente à acusação suficientes para, em abstrato, obstarem à introdução da causa em juízo, tendo aqueles delimitado o horizonte que deve presidir à atividade de comprovação judicial (cfr. art.º 288.º, n.º 4, do C.P.P.). Assim, é originária e abstratamente apto a fundar o controlo negativo sobre a decisão de os acusar e, em consequência, o requerimento deve ser recebido e a instrução aberta.
Deste modo, possuindo o requerimento para abertura de instrução apresentado pelos arguidos a aptidão de fazer desencadear a atividade inerente à finalidade da instrução, não se mostra fundada a rejeição do requerimento para abertura de instrução apresentado pelos arguidos, por inadmissibilidade legal desta (cfr. art.º 287.º, n.º 3, do C.P.P.).
Procede, pois, o recurso interposto.
Uma vez que o requerimento de abertura de instrução é legalmente admissível, os arguidos têm legitimidade para o efeito e o requerimento é tempestivo, importa, em substituição da decisão recorrida, declarar aberta a instrução (cfr. arts. 286.º, n.ºs 1 e 2, 287.º, n.º 1, al. a), e n.º 2, do C.P.P.).
II.5. Das custas:
Só há lugar ao pagamento da taxa de justiça quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso (cfr. art.º 513.º, n.º 1, do C.P.P.), sendo o arguido condenado em uma só taxa de justiça, ainda que responda por vários crimes, desde que sejam julgados em um só processo (cfr. art.º 513.º, n.º 2, do C.P.P.), devendo a condenação em taxa de justiça ser sempre individual e o respetivo quantitativo ser fixado pelo juiz, a final, nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais (R.C.P.) (cfr. art.º 513.º, n.º 3, do C.P.P.).
Ora, na área do processo penal, tendo em conta o seu primacial interesse público, que escapa à vontade privada, bem como o estatuto do arguido enquanto sujeito processual e as garantias de defesa que lhe são reconhecidas, nomeadamente o direito ao recurso (cfr. art.º 32.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – C.R.P.), o legislador entendeu que o arguido só poderia ser responsabilizado pelo pagamento das custas, em sede de recurso, caso decaísse totalmente.
Ora, assim sendo, como os recorrentes obtiveram provimento, não há lugar a condenação em custas.
III. Decisão:
Julga-se totalmente procedente o recurso interposto pelos arguidos AA e “...” e, em consequência, revoga-se o despacho recorrido de 07-07-2025 do Tribunal Central Instrução Criminal de Lisboa – juiz 9, pelo que, em sua substituição, declara-se aberta a instrução.
Caberá ao tribunal recorrido, para além do mais, pronunciar-se sobre as diligências de prova requeridas pelos arguidos no requerimento de abertura de instrução que apresentaram.
Sem custas.

Funchal, 23-01-2026
Pedro José Esteves de Brito
Paulo Barreto
Rui Coelho
_______________________________________________________
1. https://julgar.pt/wp-content/uploads/2015/10/021-037-Recurso-mat%C3%A9ria-de-facto.pdf
2. https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/458ff4110b557ba080258ac5002d2825?OpenDocument
3. https://files.dre.pt/1s/1995/12/298a00/82118213.pdf
4. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19960610.html
5. https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/19980551.html
6. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/b3da77e85340ae6280258cc800463ea5?OpenDocument
7. https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/5a98c93b2b0e6ced80258c92004d0a2e?OpenDocument
8. https://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/095178c7b892300780257c7f0032d88f?OpenDocument