Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4324/06.5TVLSB.L1-8
Relator: SILVA SANTOS
Descritores: TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS
PERDA DE BAGAGEM
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/29/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: O Decreto n.º 39/2002 de 27/11 que aprova a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional estabelece os fundamentos, além de outros, para indemnização no caso de perda de bagagem em viagem aérea.
Em sede de indemnização por danos morais pedida com fundamento em tal diploma, é necessário que se alegue e, obviamente, se provem os factos donde resulte a intenção de causar dano, ainda que de forma imprudente, e com consciência de que provavelmente ocorrerá; depois, caso tal acto ou omissão tenha sido cometido por um trabalhador ou agente, deve igualmente ser comprovado que esse trabalhador ou agente agia no exercício das suas funções.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL:

I. A …………. e R ………….., instauraram, no tribunal judicial de Lisboa, a presente acção declarativa de condenação com processo ordinário contra ……….., S.A.,
pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 15.000,00, acrescida de juros, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais.
Alegam em suma que contrataram com a R. o seu transporte do Porto para Madrid e regresso, que foi assegurado pela …………., S.A., e durante essa viagem foram extraviadas as três malas que consigo levavam, contendo roupa, calçado, acessórios e objectos pessoais que não recuperaram.
Citada, a R. contestou excepcionando a incompetência do tribunal e deduziu o chamamento da ....... por ter sido esta que assegurou o transporte e recebeu a reclamação dos AA. e impugnou a factualidade alegada pelos AA.
Replicaram os AA.
Admitido o chamamento (fls. 88) e citada a …….., a mesma apresentou contestação invocando a prescrição do direito dos AA.
E impugnam a matéria alegada pelos AA., referindo que a responsabilidade está limitada a 1000 direitos de saque.
Os AA. pronunciaram-se quanto à prescrição.
Após saneamento processual, efectuou-se o julgamento.

II.
São os seguintes os factos assentes:
1. Os AA. contrataram com a R. ……. o seu transporte do Porto para Madrid, no dia 9 de Agosto de 2004 e de Madrid para o Porto, no dia 24 do mesmo mês (alínea A dos factos assentes);
2. O transporte foi efectuado pela ……, nos termos do acordo de code-share celebrado entre esta e a ………… (alínea B dos factos assentes);
3. Os AA. chegaram ao aeroporto de Barajas, em Madrid, cerca das 12 horas (hora local) do dia 9 de Agosto de 2004, mas não lhes foram entregues as suas malas, facto pelo qual apresentaram uma reclamação no balcão da ....... nesse aeroporto; ((alínea C dos factos assentes);
4. Através da carta que se mostra junta a fls. 55, datada de 14.10.2004, a R. …… solicitou ao A. marido o envio das facturas referentes aos bens desaparecidos (alínea D dos factos assentes);
5. As malas dos AA. nunca lhes foram entregues enquanto permaneceram na Republica Dominicana, nem posteriormente (alínea E dos factos assentes);
6. Do Porto para Madrid os AA. levaram consigo 3 malas, a que correspondiam os talões ….,…. e ….. (resposta ao n° 1 da base instrutória);
7. Os AA. pagaram € 36 pelo facto de o peso das malas exceder em 10 kg aquele que podiam transportar gratuitamente (resposta ao n° 2 da base instrutória)
8. De Madrid, os AA. seguiam no voo …, das 13 horas e 25 minutos desse mesmo dia
(09.08.2004), para a Republica Dominicana, onde iam realizar um cruzeiro de uma semana, após o que iriam estar outra semana num resort (resposta ao n° 3 da base instrutória);
9. Aquando da apresentação da reclamação, os AA. comunicaram ao funcionário da ....... que os atendeu, que projectavam realizar a viagem referida em 3°, mas que desistiriam da mesma caso as suas malas não os acompanhassem (resposta ao n° 4 da base instrutória);
10. O funcionário da ....... garantiu aos AA. que as suas malas chegariam e estariam em seu poder atempo de as levarem para o referido cruzeiro (resposta ao n° 5 da base instrutória);
11. Em razão de tal garantia, os AA. acederam em seguir viagem sem as suas malas (resposta ao n° 6 da base instrutória);
12. Até chegarem a Madrid, em 24 de Agosto de 2004, os AA. contactaram as delegações da ......., na Republica Dominicana e em Espanha, tendo obtido a informação de Espanha, que as suas malas tinham sido enviadas para a República Dominicana e nesta, que tal não tinha acontecido, motivo pelo qual, em24 de Agosto de 2004, à chegada a Madrid, apresentaram nova reclamação no mesmo balcão da .......
(resposta ao n° 7 da base instrutória);
13. As 3 malas continham os seguintes artigos:
a) escovas de dentes, desodorizantes, máquina de barbear eléctrica, perfumes, cremes de corpo e de rosto,protectores solares de diferentes factores, estojo de viagem, tesoura, vernizes e produtos de maquilhagem;
b) 15 pares de calçado;
c) 30 peças de roupa interior, 2 pijamas e 2 camisas de noite;
d) 20 calças, 3 saias, 4 vestidos, 15 camisas, 2 túnicas, 20 t-shirts e blusas, 10 calções e 1 fato;
e) 6 calções de banho, 8 fatos de banho e bikinis e 1 toalha de praia;
f) 3 echarpes, 2 gravatas e 3 cintos;
g) 1 carteira e um saco de praia;
h) Anéis, brincos e colares, alguns dos quais em ouro e 1 relógio da marca Gucci de mulher;
i) 2 telemóveis e respectivos carregadores;
j) 1 máquina fotográfica;
k) 1 ferro de viagem;
1) 1 par de lentes de contacto; e
m) Medicamentos (resposta ao n° 8 da base instrutória);
14. Por falta das suas malas, os AA. tiveram de comprar os seguintes artigos:
a) pasta de dentes e desodorizantes;
b) máquina de barbear;
c) perfumes, cremes e protectores solares;
d) peças de roupa interior;
e) sapatos;
f) calças, saias, vestidos, camisas, t-shirts, blusas e calções;
g) calções de banho, fatos de banho; e
h) 1 saco de viagem (resposta ao n° 9 da base instrutória);
15. Os AA. pagaram pela viagem de férias a quantia de € 3.936,66 (resposta ao n° 10 da base instrutória);
16. Com a aquisição dos artigos aludidos em 9° e com as comunicações com os serviços da ......., tarefas que lhes consumiam grande parte do dia, os AA. sofreram preocupações, perdas de tempo e incómodos (resposta ao n° 11 da base instrutória);
17. A recepção das malas à partida no Porto foi efectuada por pessoal ao serviço da ....... (resposta ao n° 12 da base instrutória);
18. O valor das malas e dos artigos referidos em 13. era de pelo menos € 5.000,00 (resposta ao n° 13 da base instrutória);
19. Na aquisição dos artigos mencionados em 14., os AA. despenderam pelo menos € 1.500,00 (resposta ao n° 14 da base instrutória).

III.
Perante tais factos, o tribunal julgou a acção parcialmente procedente e, em
consequência, condenou a R., ………., S.A., a pagar a quantia de € 1.200,00,
a cada um dos AA., acrescida de juros desde 31.08.2006, até integral pagamento.
Rectificou posteriormente nos seguintes termos:
“ condena-se a chamada ………… SA nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 332.° do Código de Processo Civil”.

IV.
Desta decisão recorrem agora os AA. pretendendo a sua alteração, porquanto:
1 – De acordo com o estabelecido no art, 172 n2 1 da Convenção de Montreal, aprovada pelo Decreto 39/2002 de 27.11, a transportadora é responsável pelos danos causados em caso de perda de bagagem.
2 — Pela perda das suas malas, os Apelantes reclamam indemnização pelos seguintes danos:
a) perda das três malas em questão e do respectivo conteúdo, cujo valor em muito excede os € 5.000,00;
b) privados de todos esses bens durante os 15 dias que estiveram na Republica Dominicana, tiveram que despender mais de € 1.500,00 na aquisição apressada de outros que, embora não sendo totalmente do seu agrado, suprissem minimamente a sua falta;
c) não desfrutaram minimamente a viagem de férias que realizaram, pela qual pagaram € 3.936,66, antes tendo tido preocupações, perdas de tempo e incómodos que não teriam caso tivessem ficado em casa (designadamente com a aquisição dos bens supra referidos e com as constantes comunicações com os serviços da ......., tarefas que lhes consumiam grande parte do dia).
3 – Não se tendo apurado em concreto a razão do extravio das malas em apreço, é de aceitar que, em relação ao dano referido na al. a) da conclusão segunda, a responsabilidade da Apelada esteja limitada, nos termos do n9 2 do art. 229 da aludida Convenção, a 1,000 direitos de saque especiais por passageiro (ou seja, a um total de € 2.400,00).
4 – Porém, tal limitação não é de aceitar em relação à indemnização dos demais danos invocados pelos Apelantes, decorrentes da perda das malas.
5 – Com efeito, como resulta da factualidade dada como provada (cf. pontos 5, 9, 10 e 11 da decisão da matéria de facto) tais danos ocorreram porque o funcionário da ....... que os atendeu à chegada a Madrid, informado pelos Apelantes de que estes desistiriam de seguir viagem para a República Dominicana caso as suas malas não os acompanhassem, garantiu-lhes que estas chegariam e estariam em seu poder a tempo de as levarem para o cruzeiro que aí iam realizar assim que chegassem (o que não veio a suceder), garantia em face da qual os mesmos acederam em seguir viagem.
6 – Os danos que daí advieram para os Apelantes (referidos nos pontos 14, 15, 16 e 19 da decisão da matéria de facto), ficaram-se, pois, a dever à actuação imprudente do referido funcionário da ......., o qual, em face da informação que aqueles lhe deram (referida na conclusão anterior), não poderia deixar de ter consciência de que tais danos poderiam provavelmente ocorrer (bastava, para tanto, que as malas em apreço
não chegassem, como não chegaram, à República Dominicana).
7 – Daí que, a Apelada ....... seja responsável pela indemnização destes danos sem qualquer limitação (art. 222 n2 5 e 412 n2 1 da citada Convenção).
8 – Tendo em consideração os valores inutilmente despendidos pelos Apelantes e os incómodos por que os mesmos passaram (cf, aludidos pontos 14, 15, 16 e 19 da decisão da matéria de facto), afigura-se mais do que ajustado fixar a indemnização de tais danos no montante de € 12.600,00, valor que, adicionado aos € 2,400,00 destinados a indemnizá-los pelo desaparecimento das malas e do respectivo conteúdo, determinaria a total procedência da acção.
9 - Entendendo diferentemente, a, aliás, douta sentença recorrida violou o disposto no art. 229 n9 5 e 419 n2 1 da Convenção de Montreal, aprovada pelo Decreto 39/2002 de 27.11, pelo que deve ser revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente.
Contra alegaram as RR. pugnando pela confirmação do despacho recorrido, pois, não foi por parte dos A.A. feita qualquer prova de que, quer a Ré, quer a Chamada, tenham agiram dolosamente, no que diz respeito ao desaparecimento das malas destes.

V.
É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do
recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente,
pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resulta aliás
do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC.
Ora, face às conclusões dos apelantes, pode resumir-se o objecto do recurso:
Verificam-se ou não, no presente caso, os pressupostos para indemnização dos AA. relativamente aos danos não patrimoniais que invocaram em consequência da perda das malas e o seu não recebimento por aqueles?

VI.
A A. entende que face ao que se apurou, nomeadamente, … «… aquando da apresentação da reclamação, os AA. comunicaram ao funcionário da ....... que os atendeu, que projectavam realizar a viagem referida em 3° (leia-se, em 8), mas que desistiriam da mesma caso as suas malas não os acompanhassem … O funcionário da ....... garantiu aos AA. que as suas malas chegariam e estariam em seu poder a tempo de as levarem para o referido cruzeiro – resposta ao ponto 5 da base instrutória.
Em razão de tal garantia, os AA. acederam em seguir viagem sem as suas malas - resposta ao ponto 6 da base instrutória..».
Por isso, concluem …« … os danos atrás aludidos resultaram da actuação imprudente do funcionário da ......., o qual não poderia deixar de ter consciência de que tais danos poderiam provavelmente ocorrer».
A Ré ....... conclui, ao contrário, que …«…. nem se diga que a Transportadora – ou qualquer funcionário ao seu serviço - agiu, por acto ou omissão, com intenção de causar o dano ou por forma imprudente ou com consciência do que o dano podia causar.
Nem as AA. alegaram qualquer facto (positivo ou negativo) que traduzisse imprudência ou intenção de causar o dano e a intervenção do funcionário que referiu que as malas seriam entregues é um facto posterior ao respectivo extravio e que se enquadra na situação do extravio constatado».
Razão porque, “Perante a gestualidade e o direito aplicável não há qualquer justificação para superar os limites legais de indemnização determinados pelo n°.2 do Art°. 22° do Decreto 39/02”.
A sentença concluiu que
…«… não ficou provado que a R. ou a Chamada tivessem agido dolosamente
ou com culpa equivalente ao dolo.
Desta forma, a responsabilidade da R. pelo extravio das malas de viagem dos
AA. está limitada aos valores previstos no n° 2 do art° 22° da Convenção.

VII.
Ora, estamos perante interpretação de regime jurídico tutelado pelo Decreto n.º 39/2002 que aprova a Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, adoptada em 28 de Maio de 1999 pela Conferência Internacional de Direito Aeronáutico, celebrada em Montreal no âmbito da Organização Internacional de Aviação Civil.
Os AA. na petição fundamentaram o respectivo pedido de indemnização com
base no Decreto nº 39/2002 de 27/11, aí incluindo os danos patrimoniais e não patrimoniais. (cfr. art. 13 da petição).
Das alegações agora formuladas conclui-se que o pedido quanto aos danos não patrimoniais … resultaram da actuação imprudente do funcionário da ......., o qual não poderia deixar de ter consciência de que tais danos poderiam
provavelmente ocorrer.
No entanto, não se esclarece, afinal, de que tipo ou natureza são esses mesmos danos e, bem assim, jamais se indica, em concreto, o seu montante em sede de pedido, não se nos afigurando adequado que o cálculo efectuado pelos AA. na petição, tenha sido “descoberto” por exclusão de partes e mereça agora aprovação.
Por outro lado, nas alegações, indica-se o montante de 12.600,00 €, mas não nos fornecem os AA. elementos para saber afinal de que danos se trata e respectiva computação.
Por isso, admitimos que estejam em causa os danos provados no nº 16 dos factos provados.
Consta em tal item: “Com a aquisição dos artigos aludidos em 9° e com as comunicações com os serviços da ......., tarefas que lhes consumiam grande parte do dia, os AA. sofreram preocupações, perdas de tempo e incómodos”.
Por conseguinte, (salvo interpretação diferente) trata-se de determinar o fundamento jurídico para tais danos: preocupações, perdas de tempo e incómodos em virtude de terem adquirido determinados artigos em
consequência das suas próprias malas não os terem acompanhado e
ainda com as comunicações com os serviços da ........
Acontece, porém, que na falada convenção, não parece estar prevista a indemnização de tal tipo de danos.
Na realidade, refere-se, no CAPÍTULO III, responsabilidade da transportadora e limites da indemnização por danos:
Artigo 17.º
Morte e lesão corporal de passageiros - Avaria de bagagens;
Artigo 18.º
Danos causados a mercadorias;
Artigo 19.º
Atrasos;
Artigo 20.º
Exoneração;
Artigo 21.º
Indemnização em caso de morte ou lesão corporal de passageiros;
Artigo 22.º
Limites da responsabilidade por atrasos, bagagens e mercadorias.

VIII.
Porém, em nenhum dessas normas se inclui ou prevê a indemnização daquela agora pretendida
Mas, mesmo que em tais normas se pudesse fundamentar tal, então, ter-se-ia
que a destinar aos arts. 41 nº 1 e 22 nº 5.
Exige-se, aqui, porém, a intenção de causar dano ou de forma imprudente e com consciência de que poderia provavelmente ocorrer dano; caso tal acto ou omissão tenha sido cometido por um trabalhador ou agente, deve igualmente ser provado que o trabalhador ou agente agia no exercício das suas funções.
Nenhum facto se prova que permita a sua subsunção à primeira parte dos citados pressupostos.
Consequentemente, não se verifica qualquer suporte factual.
Os danos não patrimoniais obviamente que podem ser objecto de indemnização, mesmo nas circunstancias teoricamente relatadas na presente acção.
Mas, em sede de articulação factual e suporte jurídico bem diverso.
Assim, pelo exposto, improcedem as conclusões dos apelantes, o que determina a improcedência do recurso.

IX.
Nestes termos, na improcedência da apelação, mantém-se a decisão impugnada.
Custas pelos recorrentes.
Registe e notifique.

Lisboa, 29 de Abril de 2010

SILVA SANTOS
BRUTO DA COSTA
CATARINA MANSO