Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1092/2004-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: DIVÓRCIO
DEVERES CONJUGAIS
ERRO MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 07/08/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: Os lapsos materiais cometidos nos articulados que a lei permite corrigir devem resultar do teor dos próprios articulados, não se podendo alegar a existência de lapso quando se pretende provar o mesmo através de elementos de prova que nem sequer constavam do processo.
O dever de coabitação começa por compreender a obrigação que os cônjuges têm de viver em comum, sob o mesmo tecto, na mesma casa.
Alteração da residência do casal carece de ser acordada entre ambos, não podendo ser imposta por um ao outro.
O facto de um dos cônjuges ter substituído a fechadura da porta do apartamento onde o casal residia sem avisar o outro nem lhe dar cópia das chaves, numa altura em que este já havia abandonado a casa de morada de família, não constitui violação do dever conjugal.
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA:

I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
No Tribunal Cível da Comarca de Cascais, A intentou acção declarativa, com processo especial de divórcio litigioso, contra B, ambos melhor identificados nos autos, pedindo que se decrete a dissolução do casamento por culpa exclusiva da ré.
Alega que, em 1993 mudaram para um novo apartamento, por coacção psicológica da ré, que se comprometeu a pagar parte do preço da sua aquisição, o que nunca fez, insistindo porém para que o mesmo fosse colocado em nome dos dois, apesar de esse imóvel ter sido adquirido e mobilado, apenas, pelo autor. Além disso, a ré deixou de trabalhar, alegando que não fora feita para isso.
Acresce que o autor se viu forçado a deixar o emprego que tinha no Porto e a ir trabalhar para Lisboa, em Maio de 1997. A ré, inicialmente, disse ao autor que concordava com essa mudança, levando-o, mesmo a procurar casa e colégio para os filhos, mas, posteriormente, comunicou ao autor que tinha decidido não o acompanhar e que ia ficar a residir no Porto, deixando-o completamente abandonado e sem qualquer apoio, apesar de saber que este estava bastante debilitado psicologicamente, inclusivamente, porque na altura lhe faleceu a mãe.
Além disso, a ré passou a manter diversas atitudes de desconsideração para com o autor, chamando-lhe publicamente nomes como "bananas", "cornudo", "paneleiro" e "fraco". A partir de Agosto de 1997 passou a recusar-se a manter relações sexuais com o autor. Quando o autor ia aos fins-de-semana ao Porto, a ré recusava-se a tratar-lhe da roupa e das refeições e, em Julho de 1998, acabou por mudar a fechadura da casa do Porto, sem avisar o autor.
A ré contestou, impugnando a generalidade dos factos invocados pelo autor e alega que contribuiu para as despesas do agregado familiar, na medida dos proventos que foi auferindo, além de prestar trabalho doméstico, e na ajuda na educação e nos cuidados com os filhos.
Alega que a decisão de ir para Lisboa foi tomada unilateralmente pelo autor e que nunca lhe disse que o acompanhava, até porque os filhos do casal não concordavam com essa ida. Além disso, o autor tem sido altamente instável em termos profissionais, o que motivou o receio da ré com a segurança da sua família que daí poderia resultar.
Por outro lado, em 28.12.1997, o autor saiu da casa do Porto, com o intuito de cessar a coabitação, tendo passado a residir na Parede, tendo comunicado a sua intenção de se divorciar cerca de 15 dias depois.
Acresce que o autor arranjou entretanto uma namorada que, inclusivamente, apresentou aos filhos do casal. O autor, também, chama nomes à ré, como "vaca", "cabra" e "puta", e chega a partir objectos de casa, inclusivamente à machadada, devido ao seu feitio difícil.
Termina pedindo a condenação do autor como litigante de má fé, em multa e indemnização.
O autor respondeu, mantendo as suas posições iniciais e impugnando os factos alegados pela ré em sentido contrário, terminando por pedir a sua condenação como litigante de má fé, em multa e indemnização.
A ré respondeu a este último pedido, contestando os seus fundamentos.
Foi proferido o despacho saneador, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.
(…)
No decurso da audiência, o autor requereu a rectificação de um alegado lapso na indicação da data que consta nos artigos 60º a 62º da PI, o que foi indeferido, através de despacho sobre o qual recaiu recurso, que foi recebido como de agravo e subida diferida. Esse despacho foi mantido.
Por fim, foi proferida sentença, julgando a acção improcedente, com a absolvição da ré do pedido, sendo ambas as partes condenadas como litigantes de má fé.
Inconformadas com a decisão, ambas as partes interpuseram recurso de Apelação para este Tribunal da Relação, que foram admitidos.
Em relação aos recursos interpostos pelo autor, apresentou este doutas alegações, de que se salientam as seguintes conclusões:
(…)
A ré não contra-alegou.
Admitidos os recursos na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, onde foram colhidos os legais vistos, pelo que, nada obstando ao conhecimento dos mesmos recursos, cumpre decidir.
As questões a resolver são as de saber:
a) Quanto ao agravo do despacho que indeferiu o pedido de rectificação de pretenso lapso de escrita: se devem ser rectificados os art.s 60º, 61º e 62º e o art. 158º da Réplica e o quesito 15º da base instrutória passando a ler-se Agosto em vez de Julho ou de Maio;
b) Quanto à apelação: 1. se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada quanto à vertida no ponto 17; 2. se o divórcio deve ser decretado, declarando-se a apelada única e principal culpada e se o apelante não deve ser condenado como litigante de má fé;
(…)
II.   FUNDAMENTOS DE FACTO.
(…)
III.  FUNDAMENTOS DE DIREITO.
a) Quanto ao agravo do despacho que indeferiu o pedido de rectificação de pretenso lapso de escrita:
Questiona-se saber se devem ser rectificados os art.s 60º, 61º e 62º e o art. 158º da Réplica e o quesito 15º da base instrutória neles passando a ler-se Agosto em vez de Julho ou de Maio.
Alega a agravante que se trata de um lapso de escrita, como se provaria pelos documentos 1 e 2 juntos pelo Recorrente com o requerimento indeferido e outros elementos (fotografias) juntos ao processo.
O caso em apreço reporta-se, assim, a uma pretensa divergência entre a vontade real e a vontade declarada, impondo-se verificar se tal divergência era apreensível pelos próprios termos e circunstâncias da declaração.
Como ensina o Prof. Castro Mendes, “o erro é cognoscível ou ostensivo quando a divergência entre a vontade real e a vontade declarada é apreensível com segurança pelos próprios termos e circunstâncias da declaração”, sendo que se encontra um claro afloramento deste princípio no art. 249º do Código Civil[1]. Este normativo reporta-se ao erro material (erro mecânico), ou de cálculo ou de escrita, que é aquele que se manifesta ostensivamente pelo próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é efectuada, sendo que nos termos do mesmo normativo tal erro confere direito ao declarante à rectificação da declaração.
E como decorre do art. 295º do CC e, aliás, tem sido entendimento pacífico na jurisprudência[2], a regra do art. 249º constitui um princípio geral que é aplicável não só aos negócios jurídicos, como também a declarações de vontade não negociais, ou meramente enunciativas, designadamente as produzidas no âmbito de um processo judicial, quer nos actos do tribunal (dos magistrados e da secretaria), quer nos actos das partes.
Ora, no caso sob recurso não parece de reconhecer que se esteja em face de um erro de escrita, pois que, como se fundamentou no despacho recorrido, pela leitura e análise dos articulados mencionados pelo agravante, não é possível concluir pela verificação do invocado lapso material ou de escrita.
Acresce que se refere no despacho recorrido que a questão da data que é referida no requerimento apresentado pelo agravante havia sido objecto de discussão ao longo da inquirição das testemunhas no decorrer da audiência, o que insinua não ser questão pacífica no processo, nem sequer a nível da sua prova.
Como bem se anota no mesmo despacho, os lapsos materiais cometidos nos articulados e que a lei permite corrigir devem resultar do teor dos próprios articulados, como é inerente a qualquer lapso, pelo que razoavelmente não se pode alegar a existência de um lapso quando se pretende provar o mesmo através de quaisquer elementos de prova, para mais quando nem sequer constavam do processo.
Assim, bem se decidiu ao não se admitir a requerida rectificação, que, em todo o caso nem teria já qualquer interesse na medida em a prova se realizou no sentido de satisfazer a pretensão do agravante.
b) Quanto à apelação:
(…)
2. A 2.ª questão é a de saber se o divórcio deve ser decretado, declarando-se a apelada única e principal culpada.
Alega o Apelante que a Apelada violou os deveres de coabitação e assistência, por se ter recusado a acompanhá-lo quando veio trabalhar para Lisboa e por não lhe ter prestado socorro e auxílio numa altura em que esteve doente e acamado, tendo tido necessidade de se socorrer de canadianas para se movimentar durante um mês.
Acrescenta que tal comportamento é grave, não só objectivamente, em face dos padrões médios de valoração das condutas dos cônjuges, mas também subjectivamente, atendendo-se ao grau de sensibilidade do Apelante, que sofreu, não só com o facto de ter tido necessidade de passar a residir longe do seu agregado familiar, como também com o facto de a Apelada se ter recusado a acompanhá-lo (numa altura em que também faleceu a mãe daquele) e, posteriormente, a prestar-lhe assistência e auxílio.
Alega ainda que a Apelada cometeu a mais grave violação de deveres conjugais, ao mudar fechadura da porta da casa de morada de família, em 4 de Agosto de 1998, e ao não dar ao Apelante uma cópia das novas chaves. Independentemente de existir ou não uma separação de facto entre a Apelada e o Apelante, os deveres conjugais entre ambos mantêm-se válidos, donde se conclui, desde logo, que com a referida atitude, a Apelada actuou de modo a não mais restabelecer a comunhão conjugal, violando o dever de coabitação.
Vejamos se o Apelante tem razão.
O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges, pertencendo a ambos a direcção da família, os quais devem acordar sobre a orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família que fundaram e os interesses de ambos (art. 1671º do C C[3]).
A cada um dos cônjuges faculta a lei pedir o divórcio desde que o outro viole culposamente os seus deveres conjugais, sempre que tal violação, pela sua gravidade ou reiteração, comprometa a possibilidade da vida em comum do casal (art. 1779º). E os deveres pelos quais ambos os cônjuges estão reciprocamente vinculados são deveres de respeito, fidelidade, coabitação, cooperação e assistência (art. 1672º).
O Apelante imputa à Apelada a violação dos deveres de coabitação, cooperação e assistência.
O dever de coabitação - o mais importante dos deveres conjugais pelo sentido comunitário que o inspira - começa por compreender a obrigação que os cônjuges têm de viver em comum, sob o mesmo tecto, na mesma casa (lar).
Quanto aos deveres de cooperação e assistência, importa o primeiro a obrigação de socorro e auxílio mútuos e a de assunção em conjunto das responsabilidades inerentes à vida da família e o segundo a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir para os encargos da vida familiar, abarcando todas as necessidades emergentes de uma vida em comum, incluindo todas as despesas que estejam de acordo com o modo de vida e a condição social e económica do cônjuge que os deve prestar (art.s 1674º e 1675º do C C).
O dever de cooperação envolve a ajuda na vida de todos os dias, assim como de amparo e auxílio na doença e na adversidade, abrangendo o dever de amparo e entreajuda dos cônjuges nos problemas quotidianos da sociedade familiar, nomeadamente na educação dos filhos, na defesa da saúde, nas necessidades de ordem material, espiritual, moral e afectiva[4].
Sucede, porém que, para que seja relevante e constitua fundamento de dissolução do casamento, além da violação objectiva dos assinalados deveres, necessário se torna ainda alegar e provar que essa violação foi intencional ou, pelo menos, consciente, ou seja, culposa, e, por outro lado, que se tenha revestido de gravidade, não só por sua própria natureza, mas também pela intensidade dos efeitos, comprometendo a vida em comum[5].
Acresce que é do cônjuge que alega as violações dos deveres conjugais por parte do outro, que incumbe alegar e provar o facto jurídico global integrado por todos os elementos referidos[6].
Diga-se ainda que para que determinada infracção culposa de dever conjugal possa justificar o divórcio, torna-se necessário que se revista de gravidade objectiva e subjectiva e que, por outro lado, seja essencial no sentido de comprometer a possibilidade da vida em comum. Na formulação desse juízo, não deve o julgador colocar a barra (da sua exigência) nem demasiado alta, nem demasiado baixa. Isto porque, por um lado, o direito não obriga ao heroísmo e a vida em comum torna-se intolerável quando já não pode ser razoavelmente imposta, e, por outro, não há coabitação concebível sem um certo sacrifício das susceptibilidades individuais[7].
Não deve considerar como relevante qualquer atitude menos pensada do conjugue, com esquecimento dos deveres de mútua compreensão e o esforço de séria adaptação que o matrimónio exige do casal, nem devem considerar-se como irrelevantes ou desculpáveis faltas dificilmente perdoáveis. Como salienta Abel Pereira Delgado, "...o Estado não pode, nem quer, exigir dos cônjuges que eles sejam santos em esperança, heróis em virtude ou mártires em paciência. Ou seja: o sacrifício exorbitante, o heroísmo, estão para além daquilo que se pode exigir de um cônjuge razoável, segundo o sentimento jurídico do povo"[8].
Ora, no caso em apreço, considera-se que, em face da facticidade considerada provada os fundamentos invocados pelo Apelante para pedir o divórcio foram devidamente analisados na sentença sindicada, que se pronunciou sobre os mesmos na perspectiva correcta e com a fundamentação adequada, de tal modo que este Tribunal da Relação se limita, no essencial, e nos termos do art. 713º, n.º 5 do C. P. C., a acolher a fundamentação doutamente desenvolvida pelo tribunal recorrido, que se acolhe e para a qual se remete, sem necessidade de reproduzir por inteiro os raciocínios expostos e bem desenvolvidos.
No entanto sempre se acrescenta que o facto de a Apelada se ter recusado a acompanhar o Apelante quando este veio trabalhar para Lisboa, não parece no caso representar uma violação grave dos deveres acima descritos. Não resultaram esclarecidos os motivos que conduziram a Apelada a assumir tal atitude, mas também não decorre dos factos que devesse tomar atitude contrária. Com efeito, a decisão de vir trabalhar para Lisboa coube ao Apelante, como lhe coube a de aqui pretender fixar residência com a família. Sucede que a alteração da residência do casal carece de ser acordada entre ambos, não podendo ser imposta por um ao outro. No caso a Apelada pode ter tido as suas razões para não se querer mudar para Lisboa, uma vez que nasceu no Porto e aí sempre viveu com os filhos, naturalmente todos tendo aí o seu existir e mundo de convivência e de integração na sociedade. Por isso, a eventual mudança para Lisboa teria de ser uma opção do casal, com respeito até pelo interesse dos filhos e não algo decidido unilateralmente pelo Apelante.
Note-se que o Apelante veio residir na zona de Lisboa em Maio de 1997, por motivos de natureza profissional, tendo a Apelada permanecido no Porto, juntamente com os filhos, na casa onde o casal residia, recusando-se a acompanhar o Apelante. Acontece que os filhos do casal, Mariana Teles e Frederico Teles, nasceram, em 01.9.1987 e 28.1.1989, respectivamente. Será que o Apelante pretendia seriamente mudar a família para Lisboa a meio do ano escolar dos filhos ?
Como quer que seja, o certo é que não se vê que a conduta da Apelada em não se mudar para Lisboa tenha sido injustificada e violadora dos seus deveres conjugais.
Acresce que, em todo o caso, e como acima já se aludiu, cabia ao autor, ora apelante, provar que a conduta da apelada havia sido culposa, pois que, como se formulou no Assento de 26.01.94, “no âmbito e para efeitos do n.º 1 do art. 1779º do Código Civil, o autor tem o ónus da prova da culpa do cônjuge infractor do dever conjugal de coabitação”[9], sendo que esta doutrina deve considerar-se aplicável a todos os deveres conjugais.
Também não se descortina que a Apelada tenha violado o dever de assistência pelo facto de não se ter deslocado a Lisboa em Setembro de 1997, quando o Apelado esteve alguns dias de cama e doente e teve de andar de canadianas cerca de 1 mês.
Ao que parece, como se refere na sentença, estes factos ter-se-ão passado já em período de crise da vida conjugal, pois que, de contrário, também não se compreenderia por que é que o Apelante durante o período de convalescença, em que andava de canadianas se não deslocou também ele para junto da família no Porto. De qualquer modo, desconhecem-se as razões por que a Apelada não veio prestar assistência ao Apelante em Lisboa.
Certo é que, em 28 de Dezembro de 1997, o Apelante saiu da casa onde o casal residia, tendo passado a residir permanentemente na Parede, na casa que já ocupava nos meses anteriores e no dia 11 ou 12 de Janeiro de 1988 comunicou à Apelada e respectiva família o intuito de se divorciar, sendo que após a saída do Apelante da casa onde residiam, Apelante e Apelada permaneceram separados, não coabitando, nem tendo qualquer relacionamento como marido e mulher.
Daí que não pareça ter qualquer relevo no sentido da violação dos deveres conjugais o facto de a Apelada no dia 4 de Agosto de 1998 ter trocado a fechadura da porta do apartamento do Porto, sem avisar o Apelante, nem lhe dar cópia das chaves. Se o Apelante em 28 de Dezembro de 1997 havia saído da casa onde o casal residia, passando a residir permanentemente noutro lado por que é que a Apelada não havia de poder mudar a fechadura da porta e para que é que havia de dar cópia da nova chave ao Apelante? O facto de ele ser comproprietário da habitação não parece justificação. O certo é que a conduta da Apelada não integra nesta parte a violação de qualquer dever conjugal, na medida em que o Apelado é que se colocara na situação de não justificar a posse da chave da casa, que abandonou e onde a Apelada permaneceu a viver com os filhos. Nessa altura já estava consumada a ruptura da relação conjugal, não tendo para ela concorrido o facto descrito. Aliás nesta parte nem sequer o Apelante litiga de boa fé, visto invocar como motivo da separação um facto que só ocorreu muito posteriormente a tal separação se ter verificado e por seu próprio alvitre.
Do que se conclui que os factos acima aludidos, analisados no seu conjunto, se alguma censura merecerem, não são, todavia, de gravidade bastante a que a conduta da Apelada possa ser vista como causadora da impossibilidade da vida em comum do casal.
Assim, a acção tinha que improceder.
(…)
Improcedem, por isso, as conclusões dos recursos interpostos pelo Apelante, com excepção da alteração da matéria de facto, que, todavia, não releva na decisão de mérito a proferir.
IV.  DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, nega-se provimento aos recursos e confirmam-se as decisões recorridas.
Custas nas instâncias pelo Apelante.

Lisboa, 8 de Julho de 2004. 

FERNANDO PEREIRA RODRIGUES
FERNANDA ISABEL PEREIRA
MARIA MANUELA GOMES

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[1]in “Teoria Geral do Direito Civil”, Vol. II, pg. 95
[2]Vd. Acs. da RL de 24.5.94 (in CJ, 1994, 3º, 99) e da RC de 7.3.95 (in BMJ, 445/627.
[3] Os artigos citados por diante sem indicação de diploma respeitam ao Código Civil.
[4] A. P. Delgado, Ob. Cit., pg. 48.
[5] A. Varela, Ob., Cit., pg. 407.
[6]  Cf. Art. 342º do CC; Ac. da RC de 27/1/81, in CJ, 1981, I, 30; Prof. Pereira Coelho, in Comentário ao Acórdão do STJ de 17/02/83, in RLJ, ano 117º, pg. 64 e ss; Ac. STJ de 12/01/93, in CJ, ACSTJ de 1993, I, 20; e ainda Assento do STJ n.º 5/94 (in BMJ, 433/80), cuja doutrina deve considerar-se aplicável não só ao dever de coabitação (ao qual se refere directamente) como à de todos os deveres conjugais.
[7] Jean Carbonnier, apud Eduardo dos Santos, “Divórcio, Suas Causas, Processo e Efeitos”, 2.º Ed., pg. 157.
[8]  in “O Divórcio”, 2.º Ed., pg. 95.
[9] acima citado.