Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1031/21.2T8VFX.L1-4
Relator: SUSANA SILVEIRA
Descritores: ALEGAÇÕES DE RECURSO
CONCLUSÕES
OBJECTO DO RECURSO
CONTRA-ALEGAÇÕES
PRAZO
JUSTA CAUSA DE RESOLUÇÃO
ASSÉDIO MORAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/11/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da relatora)
Nos termos do art. 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão.
I. Da interdependência existente entre os fundamentos da alegação de recurso e das conclusões que se lhe seguem decorre que não podem ser apreciados fundamentos apenas contidos na alegação mas que, depois, não são retomados nas conclusões, do mesmo passo que não podem ser apreciados fundamentos que, contidos nas conclusões, extravasem ou não tenham respaldo na alegação que as precede.
II. Não tendo o recorrente transposto, para as conclusões do recurso, as razões da sua discordância com a apreciação da prova, sequer tendo indicado os factos que considerou incorrectamente julgados, e tendo deixado intocado, nas alegações de recurso, um dos fundamentos por apelo aos quais procedeu à resolução, com fundamento em justa causa, do seu contrato de trabalho, reservando a sua irresignação com a sentença recorrida apenas para as conclusões do recurso, nenhuma das expostas questões poderá compreender-se no objecto do recurso a apreciar pelo tribunal superior.
III. Não tendo a autora contra-alegado, na processualmente infundamentada suposição que o respectivo prazo se não iniciara ou seria considerado suspenso por virtude de requerimento que endereçou ao processo após ter sido notificada do recurso interposto pela contra-parte – no qual sustentava a inadmissibilidade deste recurso –, não pode pretender a concessão de novo prazo para esse efeito.
IV. Nos termos do disposto no art. 394.º, n.º 1, do Código do Trabalho, «[o]correndo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato», constituindo justa causa de resolução a prática de assédio pelo empregador (a al. b) do n.º 2 daquele preceito).
V. Resultando dos factos provados que a empregadora encetou um procedimento de extinção do posto de trabalho da trabalhadora que depois viria a arquivar, que realizou uma reunião para a qual não a convocou por o assunto a debater não ter por ela sido conduzido por, então, se encontrar ausente, e que, numa outra reunião, lhe foi dada uma ordem relacionada com as suas funções, inexiste razão objectiva para que estas condutas integrem a figura do assédio moral, daí resultando que que também a justa causa de resolução do contrato de trabalho não tinha razão álida para que tivesse sido operada pela trabalhadora.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
1. “Dan Cake (Portugal), S.A.” intentou acção declarativa de condenação, sob a forma do Processo Comum, contra JR, peticionando: (i) que fosse declarada a ilicitude da resolução do contrato de trabalho operada pela trabalhadora através da sua comunicação datada de 31/03/2021, por inexistência de justa causa; (ii) que fosse declarado ser a cessação realizada a 31/03/2021 correspondente a uma denúncia do contrato por iniciativa do trabalhador, sem ter sido cumprido o período legal de aviso prévio e sem direito a qualquer compensação pela antiguidade; (iii) que fosse a ré condenada ao pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados nos termos do artigo 399.º do Código do Trabalho, relegando-se a sua quantificação para execução de sentença, mas peticionando desde já um montante não inferior a 4.345,70€ (quatro mil trezentos e quarenta e cinco euros e setenta euros).

Alegou, em síntese, que: (i) a ré foi admitida ao seu serviço em 17 de Novembro de 2014, para o exercício das funções de Controller Financeiro e com a categoria profissional de chefe de secção; (ii) no dia 31 de Março de 2021, a ré remeteu-lhe escrito comunicando a resolução do seu contrato de trabalho com fundamento em justa causa; (iii) os fundamentos invocados pela ré para proceder à resolução do seu contrato de trabalho não correspondem à verdade, tendo, ainda, caducado o direito da ré para sustentar a justa causa com respeito a determinados factos; (iv)  inexistindo justa causa resolutiva, a comunicação da ré configura uma denúncia do contrato de trabalho, sem observância do aviso prévio.

2. Ajuizada a acção e presentes os autos à Mm.ª Juiz a quo, foi declarada a incompetência territorial do juízo do trabalho de Vila Franca de Xira e ordenada a remessa dos autos ao Juízo do Trabalho de Sintra, por ser o competente.

3. Remetidos os autos ao Juízo do Trabalho de Sintra, foi designada data para realização da audiência de partes que, tendo lugar, nela se não logrou obter a conciliação das partes.

4. A ré contestou e deduziu pedido reconvencional.
Alegou, em síntese, dispor de justa causa para operar a resolução do seu contrato de trabalho, não tendo sido ultrapassado o prazo que para o efeito dispunha, designadamente tendo em consideração a falta de pagamento de prestações retributivas que lhe eram devidas.
Entende, assim, que ter direito a receber indemnização, pela justa causa resolutiva, no valor de € 53.700,55.

5. A autora respondeu ao articulado da ré, invocando a inadmissibilidade da reconvenção e do pedido reconvencional, por não ter sido cumprido o ónus de alegação que sobre a ré recaía, tendo em conta a equiparação da reconvenção em termos processuais à petição inicial, além de não terem sido identificados os créditos e compensações que reclama.
Para o caso de assim não se entender e registando os constrangimentos que, nessas circunstâncias, se verificavam no exercício do seu direito de defesa, impugnou a reconvenção e o pedido reconvencional, sustentando não ser devida a quantia peticionada pela ré, seja a que título for, além de que o pedido reconvencional não tem em consideração o pagamento dos créditos laborais já realizados.

6. Mediante convite que lhe foi endereçado pelo tribunal, a ré apresentou articulado aperfeiçoado (restrito à matéria estruturante do pedido reconvencional).

7. A autora respondeu ao articulado identificado em 6., pugnando, a final, pela improcedência do pedido reconvencional.

8. Foi proferido despacho saneador no qual:
(i) foi admitido o pedido reconvencional;
(ii) foi fixado valor à causa (€ € 99.175,44);
(iii) foi dispensada a enunciação dos temas da prova e a indicação do objecto do litígio;
(iv) foi emitida pronuncia sobre os meios de prova.

9. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença cujo dispositivo é o seguinte:
«1. Julga-se a presente acção procedente e, em consequência:
a) Declara-se ilícita a resolução do contrato de trabalho pela Ré;
b) Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 4.345,70 (quatro mil, trezentos e quarenta e cinco euros e setenta cêntimos);
2. Julga-se a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condena-se a Autora a pagar à Ré a quantia de € 4.735,81 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco euros e oitenta e um cêntimos) acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, actualmente de 4%, desde 1 de Abril de 2021, até integral e efectivo pagamento;
b) No mais, absolve-se a Autora do pedido reconvencional».

10. Inconformada com a sentença, dela apelou a ré, finalizando a sua alegação com a seguinte síntese conclusiva:
«1. Dan Cake (Portugal), S.A., intentou a presente ação declarativa, com a forma de processo comum, contra JR, residente na Rua …Amadora, pedindo que fosse:
•“Declarada a ilicitude da resolução operada pela trabalhadora através da sua comunicação datada de 31/03/2021, por inexistência de justa causa;”
• “Declarado que a cessação realizada a 31/03/2021 corresponde assim a uma denúncia do contrato por iniciativa do trabalhador, sem ter sido cumprido o período legal de aviso prévio e sem direito a qualquer compensação pela antiguidade;”
• “a Ré condenada ao pagamento de uma indemnização pelos prejuízos causados nos termos do artigo 399º do Código do Trabalho, relegando-se a sua quantificação para execução de sentença, mas peticionando desde já um montante não inferior a 4.345,70 (quatro mil trezentos e quarenta e cinco euros e setenta cêntimos)”.
2. Alegou, para o efeito, em síntese, que a Ré foi admitida ao serviço da Autora em 17 de Novembro de 2014, para o exercício das funções que descreveu, tendo no dia 31 de Março de 2021 remetido à Autora o escrito, cuja cópia junta, comunicando a resolução do seu contrato de trabalho por justa causa, sustentando porém que o alegado pela Ré na referida comunicação não corresponde à verdade, pelas razões que enuncia, para além de, relativamente às acusações ali vertidas, com exceção das relatadas referentes aos dias 19 e 22 de Março de 2021, se verificar a ilicitude da sua invocação por ter caducado o direito da Ré sustentar a justa causa para a resolução do contrato com fundamento em tais acusações, que, ainda, assim, sustentou não terem correspondência com a realidade, deturpando a Ré os factos, e concluindo que não se verificava a justa causa para a resolução do contrato de trabalho pela Ré, configurando, assim, a referida comunicação uma denúncia do contrato de trabalho pela Ré, sem observância do aviso prévio, tendo a Autora já colocado à disposição da Ré o pagamento dos créditos laborais a que tinha direito, no valor que indica, assistindo à Ré o direito a indemnização;
3. Notificada para o efeito, a Ré apresentou contestação, pugnando pela improcedência da pretensão da Autora, e deduziu reconvenção, sustentando, com a argumentação que verteu, a ocorrência das circunstâncias em que assentou a resolução do contrato de trabalho, pugnou pela verificação de justa causa para o efeito, alegando não estar ultrapassado o prazo para fazer uso desse direito ( o que invocou tendo por referência o fundamento de falta de pagamento das quantias que sustentou configuraram retribuição );
4. Em sede de reconvenção, assente na conclusão de que “a cessação do contrato de trabalho declarada pela R. tinha perfeito cabimento”, alegou ter direito a receber da Autora a quantia de € 53.700,55, acrescida de juros de mora, à taxa supletiva legal, desde a data da cessação do contrato de trabalho até integral pagamento;
5. A Autora apresentou resposta à reconvenção, invocando a inadmissibilidade da reconvenção e do pedido reconvencional, por não ter sido cumprido o ónus de alegação que sobre a Ré recaia, tendo em conta a equiparação da reconvenção em termos processuais à petição inicial, além de não terem sido identificados os créditos e compensações que a Ré reclama;
6. Para o caso de assim não se entender e registando os constrangimentos que, nessas circunstâncias, se verificavam no exercício do seu direito de defesa, impugnou a reconvenção e o pedido reconvencional, sustentando não ser devida a quantia peticionada pela Ré, seja a que título for, além de que o pedido reconvencional não ter em consideração o pagamento dos créditos laborais já realizado pela Autora à Ré na quantia que, de novo, indicou, concluiu pela improcedência da reconvenção;
7. Para o caso de assim não se entender e registando os constrangimentos que, nessas circunstâncias, se verificavam no exercício do seu direito de defesa, impugnou a reconvenção e o pedido reconvencional, sustentando não ser devida a quantia peticionada pela Ré, seja a que título for, além de que o pedido reconvencional não ter em consideração o pagamento dos créditos laborais já realizado pela Autora à Ré na quantia que, de novo, indicou;
8. Procedendo-se a julgamento foram considerados provados os 65 fatos elencados nas presentes alegações e que aqui se não transcrevem por causa da sua extensão;
9. E sob as alíneas a) a t) foram descritos outros fatos com interesse para decisão da causa e que pelas mesmas razões também se não transcrevem;
10. Tendo sido transcritos outros fatos, que também não se transcrevem atenta a sua extensão e, a final dessa numeração proferida sentença nos seguintes termos:
(…)
1.“Julga-se a presente ação procedente e, em consequência:
a) Declara-se ilícita a resolução do contrato de trabalho pela Ré;
b) Condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 4.345,70 (quatro mil, trezentos e quarenta e cinco euros e setenta cêntimos);
2. Julga-se a reconvenção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condena-se a Autora a pagar à Ré a quantia de € 4.735,81 (quatro mil, setecentos e trinta e cinco euros e oitenta e um cêntimos) acrescida de juros de mora, calculados à taxa supletiva legal, atualmente de 4%, desde 1 de Abril de 2021, até integral e efetivo pagamento;
b) No mais, absolve-se a Autora do pedido reconvencional.”
11. Desta decisão vem interposto o presente recurso pela A. porquanto, não obstante a extensa e cuidada fundamentação, não valorou de forma suficiente a prova testemunhal e documental produzida nos autos, o que, inevitavelmente, afetou a decisão proferida.
12. Com os fundamentos vertidos no despacho com a Ref.ª Citius 133362043, de 5.11.2021, foi dirigido à Ré um convite ao aperfeiçoamento da reconvenção.
13. A Ré respondeu ao aludido convite, alegando a factualidade em que assentava a justa causa para a resolução do contrato de trabalho e indicando a origem da quantia reclamada, referindo que não obstante as parcelas que indicou – € 6.600,00 referentes a “retribuição liquidas à razão de 600,00 mensais com referencia aos meses de Fevereiro a Setembro e Dezembro de 2020 e aos meses de Janeiro a Março de 2021”, € 2.708,56 referentes a “retribuição do mês de Março de 2021, incluindo a retribuição de base e diuturnidades no valor de € 2.172,85, acrescida da isenção do horário de trabalho no montante de € 535,71”, € 3.430,00 referentes a “férias não gozadas nos anos de 2019 e 2020 (38 dias) e respetivo subsidio”, € 5.417,12 referentes a “férias vencidas no dia 1 de Janeiro de 2021 e respetivo subsídio”, € 2.031,42 referentes a “férias e subsídios de férias e de Natal (…) proporcionais à duração do contrato de trabalho no ano de 2021”, € 2.456,38 referentes a “115 horas de formação não concedidas” e € 38.874,89 referentes a “indemnização por cessação do contrato de trabalho” - perfazerem o valor de € 61.518,37, superior ao pedido reconvencional que havia deduzido de € 53.700,55, acrescido dos respetivos juros, mantinha esse pedido operando a redução na rubrica da indemnização por cessação do contrato de trabalho.
14. A Autora exerceu o contraditório mantendo, com a argumentação que verteu/reiterou, não se verificar o circunstancialismo alegado pela Ré, concluindo não existir justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte da Ré e, em consequência, não ser devida à Ré a compensação reclamada.
15. Mais sustentou não serem devidas as “ajudas de custo” no valor € 6.600,00, nem os demais créditos laborais indicados pela Ré, tendo a Autora já pago à Ré o valor de € 5.532,76, correspondente aos créditos laborais a que tinha direito pela denúncia do contrato de trabalho nada mais lhe sendo devido, concluindo pela improcedência da reconvenção.
16. Em causa está nos presentes autos o fato de a R. se ter despedido invocando justa causa para o fazer conforme carta enviada à R. e que foi junta aos autos como Doc. 4 oferecido com a petição inicial.
17. Os fundamentos invocados pela A. nessa carta sustentam a existência de justa causa no fato de a A. ter diminuído unilateralmente e de modo ilícito o valor da retribuição mensal paga à R., comportamento esse que foi acompanhado de atitudes dos órgãos dirigentes da A. que, atento o seu carater persecutório, denunciavam claramente a vontade da A. de “empurrar” a R. para a saída da empresa, comportamentos esses que a R. qualificou como integrando o conceito de assédio.
18. Perante essa carta de despedimento a A. veio intentar a presente ação impugnando a justa causa invocada pela R. pugnando pela inexistência da mesma.
Da invocada inexistência de perda de retribuição invocada pela A.
19. Depois de no art. 23º da petição inicial a A. ter admitido que fizera pagamentos mensais à R. que alegadamente não constariam dos recibos de vencimento por se tratarem de pagamentos de despesas de deslocação entregues nos Recursos Humanos, vem no art. 27º dizer que afinal a R. tinha de “retribuição bruto anual” a quantia de “€ 37.500,00 brutos anuais e € 600,00 de ajudas de custo mensais ( x 11 meses = € 6.600,00/ano ).
20. E, para sustentar esse modo de atuar vem no art. 28º, dizer que a R. estava exatamente na mesma posição de qualquer outro trabalhador que, quando tinha que se deslocar ao serviço da A. era reembolsado das despesas efetuadas nessas deslocações.
21. Ora, a R., desde que foi admitida ao serviço da R. como “Controller Financeira” e até Fevereiro de 2018, recebia “ajudas de custo” no montante de € 200,00 mensais ( x 11 meses = € 2.200,00/ano ) e, a partir de 1 de Março de 2018, quando foi promovida a “Head of Controlling & Reporting” ( Doc. 3 oferecido com a petição inicial ), passou a receber as ditas “ajudas de custo” mas com valor de € 600,00 mensais ( x 11 meses = € 6.600,00/ano ).
22. E é evidente que, para que as “ajudas de custo” não aparecessem como uma retribuição, a R. tinha que preencher documentos de “despesa” de valores variáveis, desde que, no final do ano acabassem por coincidir com os valores mensais pagos pela A. à R. durante 11 meses por ano.
23. E é por essa razão que os valores indicados no art. 23º da petição inicial, embora mensalmente diferenciados, representam o valor médio de € 200,00, que a R. recebia em cada mês no ano de 2017 – Ver os depoimentos prestados em audiência de julgamento pelas testemunhas AA e RL já atrás transcritos, e que não foram refutados por qualquer depoimento de outras testemunhas ou por qualquer outra forma.
24. Aliás a prática da A. no que refere às tais “ajudas de custo” era comum nos quadros superiores da A., havendo uns que tinham atribuído um veiculo automóvel para uso total ( em serviço e fora dele ), e os que não tinham atribuído um veiculo naquelas condições tinham atribuídas as denominadas “ajudas de custo mensais” pagas 11 meses por ano – Ver nesse sentido o depoimento prestado em audiência de julgamento pela testemunha RL, já atrás descrito.
25. E nem a R. nem qualquer outra trabalhadora que recebia as denominadas “ajudas de custo”, as receberam como “despesas de deslocações” que correspondessem ao valor mensal das ditas “ajudas de custo” e muito menos tiveram despesas mensais fixas e que se repetiam 11 meses por ano, mesmo em situações de “baixa por doença”, como foi mencionado em audiência pela testemunha AA.
26. Ou seja, as ditas “ajudas de custo” eram na verdade, uma forma ilícita de pagamento de uma parcela da retribuição para que não houvesse encargos sociais suportados pela A.
27. E, por essa razão, não deixavam sequer de ser pagas quando o trabalhador estava de “baixa” por doença ou licença de maternidade, como sucedeu com a R. na altura da licença de maternidade em 2017, ou com a trabalhadora AA quando esteve sem trabalhar pelos mesmos motivos.
28. E sendo as denominadas “ajudas de custo” uma prestação regular e periódica paga pela A. à R. ( como já se viu integravam a retribuição bruta anual da R. e eram pagas em 11 meses no ano ), representavam para a R. uma perca retributiva anual de € 6.600,00 e integravam inegavelmente o conceito de retribuição por força do art. 258º, nºs 1, 2 e 4, do Código do Trabalho, sendo – lhes aplicável o regime de garantias previsto no Código do Trabalho, entre as quais se incluem o da proibição da sua redução ou eliminação – arts. 3º, nº 3, j), e 129º, nº 1, d), do Código do Trabalho.
29. Deste modo, quando a A. deixou de pagar à R. a quantia mensal de € 600,00 em Janeiro de 2020, quando a R. deixou de comparecer ao serviço em razão de uma gravidez de risco e posterior licença de maternidade, existe de fato uma falta de pagamento parcial da retribuição à R.
30. Aquela falta de pagamento corresponde a uma diminuição de 15% da retribuição mensal da R., e, ao contrário do que vem dito na sentença de 1ª instancia e representava uma séria lesão de interesses patrimoniais da R. integrando um incumprimento continuado e propositado por parte da A., e a sua persistência constitui justa causa para a resolução do contrato de trabalho pela R., nos termos previstos no art. 394º, do Código do Trabalho.
31º E não tem qualquer fundamento o argumento da R. no sentido de que estava ultrapassado o prazo para a R. fazer uso daquele direito, pois trata – se de uma situação em que a violação do direito se mantém por forma duradoura, só havendo lugar ao inicio da contagem do prazo previsto no art. 395º, nºs 1 e 2, do Código do Trabalho, quando se trata de um ato isolado que não perdura ou se repete com continuidade no futuro ( ver art. 12º, nºs 2 e 3, do Código Civil ).
32º Direito à resolução contratual que a A. legitimamente usou nos termos que constam da carta oferecida como Doc. 4, com a petição inicial.
Do assédio
33º A R. foi admitida ao serviço da A. em 17 de Novembro de 2014, com a categoria de Controller Financeiro, como consta do contrato de trabalho oferecido como Doc. 2, com a petição inicial, cabendo – lhe um elenco funcional definido na Cláusula 1ª daquele contrato, tendo desde a sua admissão desempenhado funções importantíssimas com a finalidade de conseguir que fosse alcançada a estabilidade financeira da A. e tendo atribuída a posição de Chefe de Seção, reportando diretamente à Administração da A.
34º Nessa altura a A. atravessava um período difícil do ponto de vista financeiro, tendo sido atribuídas à R. funções de especial responsabilidade na recuperação de uma estabilidade e desenvolvimento então indispensáveis.
35º O empenho e sucesso obtido pela R. nas funções atribuídas contribuiu de modo relevante para a recuperação da A. e foi decisivo para que em 1 de Março de 2018 a R. fosse promovida a “Head of Controlling & Reporting” sendo realçadas pela Administração da A. a sua competência e o empenho no exercício da função atribuída ( ver Doc. 3 oferecido com a petição inicial ).
36º Tendo a R. a partir dessa última data passado a ser a responsável pelo controle da área financeira da A. reportando diretamente ao Conselho de Administração.
37º Com o advento da Pandemia, o descontrole do funcionamento da economia com o inerente reflexo na planificação económica e financeira, provocou um trabalho acrescido da R. quer nas análises efetuadas e respetivas projeções quer nas solicitações de estudos e propostas de medidas a tomar por parte do Conselho de Administração da A.
38º O que necessariamente determinava que à R. fossem facultados meios para poder dar resposta aos problemas suscitados.
39º Sucede no entanto que, a despeito das solicitações cada vez mais frequentes e mais urgentes da Administração da A., os meios humanos com que a R. deveria poder contar, designadamente o reforço dos quadros de pessoal evoluíam em sentido contrário, com trabalhadores a meterem “baixa” por cansaço motivado pelo excesso de trabalho, pela recusa de admissão de novos trabalhadores para apoio no trabalho da R., conduzindo a uma situação em que a R. tinha que equacionar as prioridades a que tinha que dar resposta em prazos cada vez mais curtos e com forte implicação nas medidas a tomar.
40º Todo este quadro gerava um panorama de instabilidade em que a capacidade de encontrar meios para as dificuldades previstas representavam um esforço cada vez maior na busca de dados e elementos a considerar e na adoção de medidas a propor.
41º E neste contexto a seção da R. que tinha a incumbência do controle do funcionamento da A. e o reporte de medidas a tomar ao Conselho de Administração, era uma peça fundamental no funcionamento da empresa.
44º Todo este panorama foi entretanto agravado com o fato de a R. ter engravidado sendo uma gravidez de risco, o que condicionou o trabalho que a R. tinha que fazer.
45º E a primeira atitude censurável e ilícita da R. foi a de deixar de pagar as “denominadas” ajudas de custo que a R. recebia, com o pretexto de que, não estando a R. ao serviço não havia despesas de deslocação que tivessem que ser pagas ( ver art. 30º da petição inicial ).
46º Não obstante a R. foi executando as suas funções com maiores dificuldades mas procurando assegurar que as funções prioritárias fossem levadas a bom termo não obstante a exiguidade dos meios humanos de ajuda de que dispunha e que eram manifestamente insuficientes.
47º Após o termo da licença de parto a R. regressou à empresa para tentar retomar em pleno as suas funções.
48º Aquilo com que a R. deparou foi no entanto frustrante.
49º Na verdade, no dia 18 de Dezembro de 2020, no decurso de uma reunião com o membro do Conselho de Administração, VA, este comunicou à A. que o fato de a R. ter engravidado naquela altura fora considerado como um comportamento negativo pelo Conselho de Administração da A.
50º E aquele membro do Conselho de Administração propôs nessa altura à R. uma saída da empresa por acordo entre as partes ( ver arts. 106º e 107º da petição inicial ).
51º Como a R. tivesse recusado tal proposta, a A. encetou uma atitude de exigir cada vez mais trabalho da A., sabendo e conhecendo as dificuldades de meios de que a A. dispunha, deixando de a convocar para reuniões importantíssimas da vida da empresa, entre as quais se incluíam negociações que estavam em curso para a venda da mesma, e suprindo a ausência deliberada da R. a tais reuniões através do recurso direto a trabalhadores da seção dirigida pela R., sem sequer lhe dar conhecimento desse fato.
52º O que tudo veio a culminar no envio à R. de uma comunicação de despedimento com fundamento em extinção do posto de trabalho ( Ver Doc. 23 oferecido com a petição inicial ).
53º Nos termos do art. 63º, do Código do Trabalho, esse despedimento não poderia ocorrer sem o Parecer favorável da CITE, razão porque a A. deu cumprimento a essa formalidade, tendo aquela entidade emitido Parecer de que não ocorriam no caso dos autos os requisitos previstos no Código do Trabalho, decorrendo antes dos elementos constantes do procedimento de que se estaria perante uma discriminação em razão de maternidade ( Ver o Parecer do CITE oferecido como Doc. 28 com a petição inicial ).
54º A figura do assédio tem vindo a ser analisada com algum cuidado pela Jurisprudência, como conceito inovador da proteção do trabalhador contra atos abusivos do empregador.
55º Entre a vária Jurisprudência que tem existido merece particular relevância o Acórdão do STJ de 27 de Janeiro de 2021, onde se lê:
“No capítulo I do Código do Trabalho, na subsecção dos direitos de personalidade o artigo 15.º estipula que: "O empregador, incluindo as pessoas singulares que o representam, e o trabalhador gozam do direito à respetiva integridade física e moral."; Na subsecção da igualdade e não discriminação, no artigo 29.º n.o 2, é definido juridicamente o assédio moral: "Entende-se por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradado, humilhante ou desestabilizador."
Resulta da referida definição, longa e abrangente, que com os atos de assédio, o empregador pretende causar ao trabalhador, que não cometeu qualquer infração, um ambiente de trabalho penoso e insuportável com o objetivo de o perturbar ou constranger, afetando a sua dignidade, que ou de lhe criar um ambiente de tal modo intimidativo, humilhante ou desestabilizador que o leve a apesentar a sua demissão ou até mesmo a abandonar o seu posto de trabalho.
Como bem explica Júlio Gomes [em Direito do Trabalho, volume I - Relações Individuais de Trabalho, Coimbra Editora, 2007, páginas 428 a 442] "O mobbing ou assédio moral ou, ainda, como por vezes se designa, terrorismo psicológico, parece caracterizar-se por três facetas: a prática de determinados comportamentos, a sua duração e as consequências destes. Quanto aos comportamentos em causa, para LEYMANN, tratar-se-ia de qualquer comportamento hostil. Para HIRIGOYEN, por seu turno, tratava-se de qualquer conduta abusiva manifestada por palavras (designadamente graçolas), gestos ou escritos, silêncios sistemáticos e muitos outros comportamentos humilhantes ou vexatórios. Daí a referência a uma polimorfia do assédio e, por vezes, a dificuldade em distingui-lo dos conflitos normais em qualquer relação de trabalho. Como veremos, tais comportamentos são, frequentemente, ilícitos mesmo quando isoladamente considerados, mas sucede frequentemente que a sua ilicitude só se compreende, ou só se compreende na sua plena dimensão, atendendo ao seu carácter repetitivo. E esta é a segunda faceta que tradicionalmente se aponta no mobbing: o seu carácter repetitivo. (...) A terceira nota característica do assédio, pelo menos para um sector da doutrina, consiste nas consequências deste designadamente sobre a saúde física e psíquica da vítima e sobre o seu emprego. O assédio pode produzir um amplo leque de efeitos negativos sobre a vítima que é lesada na sua dignidade e personalidade, mas que pode também ser objeto de um processo de exclusão profissional, destruindo-se a sua carreira e mesmo acabando por pôr-se em causa o seu emprego, quer porque a vítima de assédio acaba por ser despedida sem genuína justa causa, quer porque o assédio a conduz a ela própria, fazer cessar o contrato de trabalho. Mas a vítima sofre tipicamente outros danos de natureza pessoal, dando mostras de ansiedade e entrando frequentemente em situações de depressão, ocorrendo nos casos mais extremos, suicídios ou tentativas de suicídio. Frequentemente, também, o assédio conduz a vítima a uma acentuada perda de autoestima. Os sintomas do assédio, as consequências deste na personalidade da vítima com as consequentes mudanças comportamentais por parte da vítima levam frequentemente a que a própria vítima se transforme em bode expiatório e seja designada como responsável pela situação. A pessoa perseguida e angustiada passará a ser frequentemente menos produtiva, mostrará uma maior propensão para cometer erros, dará mostras de maior absentismo - tudo circunstâncias que poderão ser utilizadas contra ela em eventuais procedimentos disciplinares. Em certos casos, aliás, o assédio não terá nascido espontaneamente; com efeito, algumas empresas parecem lançar mão de um assédio estratégico, mais ou menos generalizado."
A jurisprudência da secção social deste Tribunal tem igualmente vindo a refletir sobre esta temática e a afirmar, designadamente, que:
"1. Não é toda e qualquer violação dos deveres da entidade empregadora em relação ao trabalhador que pode ser considerada assédio moral, exigindo-se que se verifique um objetivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável, para que se tenha o mesmo por verificado." e que "2. Mesmo que se possa retirar do artigo 29º do Código do Trabalho que o legislador parece prescindir do elemento intencional para a existência de assédio moral, exige-se que ocorram comportamentos da empresa que intensa e inequivocamente infrinjam os valores protegidos pela norma - respeito pela integridade psíquica e moral do trabalhador." [acórdão de 09-05-2018, processo n.o 532/11.5TTSTR.E1. S1, disponível em www.dgsi.pt].
Assim como: "1. O assédio moral implica comportamentos real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador, aos quais estão em regra associados mais dois elementos: certa duração; e determinadas consequências." e que "2. De acordo com o disposto no art. 29.º, n.o 1, do CT e, no assédio não tem de estar presente o "objetivo" de afetar a vítima, bastando que este resultado seja "efeito" do comportamento adotado pelo "assediante"", pois "3. Apesar de o legislador ter (deste modo) prescindido de um elemento volitivo dirigido às consequências imediatas de determinado comportamento, o assédio moral, em qualquer das suas modalidades, tem em regra associado um objetivo final ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável." [acórdão de 03-12-2014, recurso n.o 712/12.6TTPRT.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt].
Mas também que: "(...) uma vez que a esfera de proteção da norma se circunscreve, como vimos, a comportamentos que intensa e inequivocamente infrinjam os valores protegidos, não pode deixar de notar-se que é dificilmente configurável a existência de (verdadeiras) situações de assédio moral que - no plano da vontade do agente - não imponham concluir que ele, pelo menos, representou as consequências imediatas da sua conduta, conformando-se com elas. Por outro lado, para referir que a circunstância de o legislador ter prescindido de um elemento volitivo dirigido às consequências imediatas de determinado comportamento não obsta à afirmação de que o assédio moral, em qualquer das suas modalidades, tem em regra associado um objetivo final "ilícito ou, no mínimo, eticamente reprovável" (v.g. a discriminação, a marginalização/estigmatização ou neutralização do trabalhador, atingir a sua autoestima ou, no tocante ao assédio estratégico objetivos específicos supra expostos)" [acórdão de 21-04-2016, recurso n. 299/14.5T8VLG.P1. S1, disponível em www.dgsi.pt].”
55. E, no recente Acórdão do STJ de 12 de Abril de 2024 pode ler – se:
“Em linha com o preceituado no art. 15.º, do CT5, segundo o qual o trabalhador goza do direito à respetiva integridade física e moral, e ainda nos arts. 23.º, 24.º, 25.º, e 129.º, n.o 1, c), estabelece o art. 29.º, n.o 2, que por assédio se entende "o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em fator de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador".
Com amplitude acrescida em relação ao regime consagrado no CT/2003, as condutas neste âmbito relevantes deixam de estar necessariamente reportadas a situações de discriminação, abrangendo agora a lei, expressis verbis, a par do assédio sexual -que constitui uma discriminação de género (cfr. art. 29.º, n.o 3)- as seguintes formas de assédio:
- O assédio moral discriminatório, baseado, nomeadamente, num dos fatores discriminatórios descritos no art. 24.º;
- O assédio moral não discriminatório, quando o comportamento indesejado não se baseia em qualquer fator discriminatório concreto, mas, pelo seu carácter continuado e insidioso, tem os mesmos efeitos hostis, almejando, em última análise, afastar determinado trabalhador da empresa, sendo que "apenas esta modalidade de assédio tem estruturalmente implícita a exigência de um comportamento reiterado e prolongado no tempo, ao passo que as outras formas (...) podem corresponder a uma conduta momentânea". Numa formulação sintética, pode dizer-se que esta modalidade de assédio implica comportamentos (em regra oriundos do empregador ou de superiores hierárquicos do visado) real e manifestamente humilhantes, vexatórios e atentatórios da dignidade do trabalhador, aos quais estão em regra associados mais dois elementos: certa duração; e determinadas consequências.
A este propósito, como assinala Júlio Manuel Vieira Gomes, importa destacar que "as humilhações são proibidas porque são uma afronta à dignidade da pessoa e uma violação dos seus direitos e não porque constituem um tratamento desigual" ["o assédio não é mais aceitável só porque o empregador insulta indiscriminadamente todos os seus trabalhadores"], pelo que as situações em que o assédio não reveste natureza discriminatória em nada lhe retiram ou diminuem a ilicitude/gravidade.
Na verdade, na expressão do mesmo autor: "[A]s proibições de discriminação visam (...) evitar a injustiça criada pela circunstância de um comportamento que, em si mesmo, seria legítimo, se tornar ilegítimo por uma diferenciação injusta"; e, ao invés, "no comportamento humilhante ou insultante, não é preciso fazer qualquer comparação com outros trabalhadores para identificar a injustiça", uma vez que "o comportamento é injusto em sim mesmo, e não por comparação com outros"10.
Podendo resultar, pois, dos mais díspares sentimentos e motivações envolvidos nas relações interpessoais no seio da empresa11, é possível distinguir, agora em função da motivação da conduta, duas modalidades de assédio moral:
- O assédio emocional/psicológico (decorrente, por exemplo, de animosidade, antipatia inveja, desconfiança ou insegurança), em regra dirigido à obtenção de um efeito psicológico na vítima, desejado pelo assediante (animus nocendi);
- O assédio estratégico, merecedor de especial atenção e que se reconduz a uma técnica perversa de gestão, dirigida a objetivos estratégicos definidos, com frequência utilizada como meio para contornar as proibições de despedimento sem justa causa e, por outro lado, como instrumento de alteração das relações de poder no local de trabalho (por exemplo, com o fito de levar o trabalhador a aceitar condições laborais menos favoráveis) ou para implementar determinados padrões de cultura empresarial e/ou de disciplina.”
DA RECONVENÇÃO
Dão – se aqui por reproduzidos os fatos alegados em sede da Contestação e dos quais decorre que a cessação do contrato de trabalho declarada pela R. tinha perfeito cabimento.
E dos atos de assédio emerge o direito da R. a receber da A. a quantia total de € 53.700,55 discriminada a fls 11 e 12 do Doc. 4, oferecido com a petição inicial.
A que acrescem os juros calculados à taxa legal de 4% ao ano e contados desde a data da cessação do contrato de trabalho e até integral pagamento».

Conclui a ré no sentido de dever ser «julgado procedente o presente recurso anulando – se a ação proferida em 1ª instancia e que deve ser considerada improcedente e não provada e julgado procedente e provado o pedido reconvencional formulado nos autos sendo a A. condenada a pagar à R. a quantia de € 53.700,55, acrescida de juros calculados à taxa legal de 4% ao ano e contados desde a data da cessação do contrato de trabalho e até integral pagamento».

11. A autora, por requerimento que ajuizou no dia 28 de Maio de 2024, sustentou a inadmissibilidade do recurso por falta de pagamento da taxa de justiça e da multa (por o acto de interposição de recurso ter sido praticado no 3.º dia útil após o termo do prazo) e também porque, no seu ver, o recurso não cumpre com o requisitos previstos no art. 81.º, do Código de Processo do Trabalho, e 639.º, do Código de Processo Civil.

12. A ré respondeu ao requerimento identificado em 11., referindo ter procedido ao pagamento da multa pela prática do acto no 3.º dia útil, e também ao pagamento da taxa de justiça devida, embora o respectivo comprovativo não haja acompanhado o acto de interposição de recurso (reportando-se embora o pagamento ao mesmo dia).
E «[a]presentando de qualquer modo as desculpas pelo involuntariamente sucedido [com o documento que incorporou as alegações de recurso], não obstante considere que a forma como o texto chegou ao Tribunal, não era impeditivo da leitura do mesmo», anexou novo documento corrigido.

13. O recurso foi admitido por despacho datado de 12 de Setembro de 2024, depois de certificado, no termo de conclusão[1], o pagamento da taxa de justiça e da multa pela prática do acto – de interposição de recurso – no 3.º dia útil depois do prazo.

14. Notificada do despacho referido em 12., a autora ajuizou, aos 27 de Setembro de 2024, requerimento com o seguinte teor:
«1.º
Veio a Autora, em 28.05.2024, apresentar aos autos requerimento (N/ Ref.ª: 49044936), no qual, sumariamente, requereu que este Douto Tribunal proferisse despacho que determinasse o desentranhamento do requerimento de recurso e respetivas alegações, com os argumentos ali aduzidos e que, por razões de economia processual, se considera aqui reproduzido.
2.º
Veio, igualmente, a Autora no mencionado requerimento, considerar que as alegações de recurso apresentadas pela Ré deveriam conter, obrigatoriamente, nas respetivas conclusões o fundamento específico da recorribilidade e a identificação da decisão recorrida, especificando, se fosse caso disso, a parte dela a que o recurso se restringia.
3.º
A Autora reitera todo o conteúdo do requerimento apresentado que antecede o presente, ao qual a Mm.ª Juiz de Direito não se pronunciou, omitindo no despacho em crise qualquer menção ao mesmo, direta ou indiretamente.
4.º
E, consequentemente, aguardando a Autora que fosse proferido despacho quanto ao seu requerimento, não apresentou resposta às alegações da Recorrente, porquanto considerou e considera que são ininteligíveis e cujo conteúdo não permite concretizar, sem uma correção das mesmas, as competentes contra-alegações de Recurso.
5.º
O despacho de que ora a Autora foi notificada, admitindo o recurso interposto pela Ré (não obstante constar do mesmo “(…) admite-se o recurso interposto pela Autora (…)”), após obtenção da informação pela Secção acerca do respetivo pagamento dos montantes devidos pela apresentação do recurso e pagamento da multa processual, em 12.09.2024, somente chegou ao conhecimento da Autora neste despacho de 20.09.2024.
6.º
A ausência e omissão de resposta ao requerimento apresentado pela aqui Autora, datado de 28.05.2024, acrescido da prolação do presente despacho inculca a consequência da preclusão do prazo processual para apresentação das contra-alegações de recurso desta.
7.º
Portanto, a Autora não se pode coadunar com tal circunstância e ante a impossibilidade de contra-alegar, por motivos que não lhe são imputáveis, o que por Dever de Ofício e em conformidade com o Princípio da Igualdade Processual, deveria reconduzir-se à prolação de despacho que lhe conceda o prazo legal (30 dias) para apresentar a sua resposta às alegações de recurso da Ré.
8.º
Pelo exposto, vem a Autora requerer a V.ª Ex.ª que se pronuncie quanto ao requerimento apresentado em 28.05.2024 e, bem assim, ao que ora se apresenta, no sentido de conceder, ainda assim, o prazo de 30 dias para apresentação da resposta às alegações da Recorrente».

15. A Mm.ª Juiz a quo, pronunciando-se sobre o requerimento transcrito em 14., ponderou como segue:
«Através do requerimento supra, veio a A. peticionar a concessão de prazo de 30 dias para apresentar resposta ao recurso interposto pela R, invocando, em suma, que não apresentou em momento anterior a referida resposta, por se encontrar a aguardar pronúncia quanto ao teor do seu requerimento com a REFª: 49044936, de 28.5.2024.
Analisado o teor do requerimento com a ref. 49044936, afere-se que o mesmo é um requerimento anómalo, que não tem cabimento na regular tramitação dos autos – cfr. art.º 73.º, 79.º, 79.º-A, 80.º e 81.º todos do CPT - sendo certo que os argumentos ali aduzidos poderiam ser invocados em sede de resposta ao recurso interposto.
Desta forma, se a A. não apresentou resposta ao recurso no momento processual oportuno para o fazer, agiu com imprevidência, tendo aqui aplicação a velha máxima latina “sibi imputet, si, quod saepius cogitare poterat et evitare, non fecit”
Face ao exposto, indefere-se ao requerido por ausência de fundamento legal».

16. Inconformada com o despacho enunciado em 15., dele interpôs recurso a autora, terminando-o com a seguinte síntese conclusiva:
«1. O doutro Tribunal a quo formou a sua convicção de que o teor do requerimento apresentado pela Recorrente, com a referência n.º 49044936, se trata de um requerimento anómalo, que não tem cabimento na regular tramitação dos autos, podendo os argumentos aí aduzidos serem invocados em sede de resposta ao recurso interposto.
2. A Ré interpôs e apresentou as suas alegações de Recurso no dia 13 de Maio de 2024, correspondente ao 3.º dia de apresentação com pagamento de multa processual, conforme dispõe o artigo 139.º, n.º 5 do Código de Processo Civil (doravante “CPC”), aplicável por remissão ex vi do n.º 6 do artigo 81.º do CPT.
3. Ora, conforme dispõe o artigo 642.º do CPC, não veio a secretaria notificar o interessado para juntar o comprovativo do pagamento da taxa de justiça, nem o comprovativo de pagamento da multa, nos termos legais.
4. Pelo que, desde já e ante a inércia de prática de um ato devido de conhecimento oficioso, bem como atento o decurso de tempo já decorrido (desde o dia 13 de Maio de 2024) e, porque estaria em curso o prazo processual para a A. apresentar as suas contra-alegações de Recurso, deveria o Tribunal determinar o desentranhamento do requerimento de recurso e das respetivas alegações.
5. Ademais, dispõe o artigo 81.º do CPT que o requerimento de interposição de recurso deveria conter, obrigatoriamente, a alegação do recorrente, devendo constar das respetivas conclusões o fundamento específico da recorribilidade e a identificação da decisão recorrida, especificando, se for caso disso, a parte dela a que o recurso se restringe.
6. Assim como, dispõe o artigo 639.º do CPC que o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão.
7. Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.
8. Acontece que, conforme referido pela Recorrente no requerimento supra referido, da leitura do requerimento de interposição de recurso apresentado pela Recorrida, bem como pelas respetivas alegações, torna-se impossível determinar quais os fundamentos por que solicita a alteração ou anulação da decisão.
9. Não se compreendendo, tão pouco, quais as normas jurídicas violadas, quais as normas da decisão recorrida foram mal aplicadas ou interpretadas, nem qual o entendimento da recorrente quanto à norma que deveria ter sido aplicada.
10. As alegações de recurso da Recorrida, encontravam-se repletas de revisões de texto, em cor de vermelho, em cor azul, alterações de fonte e tamanho de letra, retificações gramaticais e de sintaxe.
11. Tendo a Recorrente “despejado” toda a prova produzida e todo o conteúdo dos articulados apresentados nos autos, tornando-se quase ininteligível e somente com um grande esforço de compreensão poderá alcançar-se qual a delimitação do presente recurso, esforço interpretativo que não deverá ser imposto à Recorrente.
12. Pelo supra exposto, a Recorrente considera que o recurso nos moldes apresentados e atenta as normas processuais violadas não deveria ter sido admitido e ser desentranhado.
13. Tendo a Recorrida apenas junto aos autos de documento corrigido a 31 de Maio de 2024, por requerimento com a referência n.º 49069140.
14. Não tendo o Tribunal a quo se pronunciado quanto ao requerimento apresentado pela Recorrente, a 12 de Setembro de 2024, o recurso apresentado pela aqui Recorrida foi admitido, sem que a Recorrente tivesse conseguido apresentado a sua resposta às alegações formuladas, dada a ininteligibilidade do Recurso.
15. Dada a situação supra relatada, a 27 de Maio de 2024 a ora Recorrente apresentou aos autos requerimento com a referência n.º 49980331.
16. Tendo a Autora aguardado que fosse proferido despacho quanto ao seu requerimento, não apresentando resposta às alegações da Recorrente, porquanto considerou e considera que são ininteligíveis e cujo conteúdo não permite concretizar, sem uma correção das mesmas, as competentes contra-alegações de Recurso.
17. Portanto, a Autora não se pode coadunar com tal circunstância e ante a impossibilidade de contra-alegar, por motivos que não lhe são imputáveis, o que por Dever de Ofício e em conformidade com o Princípio da Igualdade Processual, deveria reconduzir-se à prolação de despacho que lhe conceda o prazo legal (30 dias) para apresentar a sua resposta às alegações de recurso da Ré.
18. Pelo supra exposto e face à inércia do Tribunal a quo, a Recorrente não apresentou resposta às alegações da aqui Recorrida, porquanto considera que são ininteligíveis e cujo conteúdo não consegue concretizar, sem a respetiva correção.
19. Nessa sequência, e, tendo solicitado a Recorrente a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação da resposta às alegações da aqui Recorrida e, no seguimento do seu indeferimento verificou-se uma violação do princípio do contraditório do artigo 3.º, n.º 3 do Código Processo Civil.
20. Estabelece o artigo 3.º, n.º 3 do Código de Processo Civil “o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tipo a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.”
21. O sentido amplo atribuído ao princípio do contraditório (que impõe que seja concedida às partes a possibilidade de, antes de ser proferida a decisão, se pronunciarem sobre questões suscitadas oficiosamente pelo juiz em termos inovatórios, mesmo que apenas de direito) já há muito é afirmado pela jurisprudência.
22. Traduzindo um direito à fiscalização recíproca ao longo do processo visto como uma garantia da participação efetiva das partes no desenvolvimento de todo o litígio, em termos de, em plena igualdade, poderem influenciar todos os elementos que se encontrem em ligação, direta ou indireta, com o objeto da causa e em qualquer fase do processo apareçam como potencialmente relevantes para a decisão.
23. Ao nível do direito, o princípio do contraditório impõe que, antes de ser proferida a decisão final seja facultada às partes a discussão de todos os fundamentos de direito em que a ele vá assentar, sendo este princípio o instrumento destinado a evitar as decisões surpresa.
24. Impondo-se ao julgador que, para além de conferir a possibilidade às partes de alegarem de direito sempre que surge uma questão de direito ainda não discutida ao longo do processo tem de, antes de decidir, facultar às partes a sua discussão.
25. Em obediência ao princípio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhuma decisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer estão, processual ou substantiva, de facto ou de direito, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.
26. A não observância do contraditório, no sentido de não se conceder às partes a possibilidade de se pronunciarem sobre a questão a conhecer, na medida em que se possa influir no exame ou decisão da causa, constitui uma nulidade processual nos termos do Artigo 195.º do Código de Processo Civil.
27. Assim, analisada a lei, vista a doutrina e a jurisprudência não pode deixar de se decidir, pelos argumentos expostos que tinha, pois, o Tribunal a quo, ao não se pronunciar atempadamente ao Requerimento apresentado pela Recorrente e, posteriormente não permitindo a concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a Recorrente apresentar resposta às alegações apresentadas pela ora Recorrida (que apenas não apresentou pela inatingibilidade do mesmo e ausência de resposta do Tribunal a quo) violou o princípio do contraditório da Recorrente, não possibilitando que esta apresentasse a sua defesa.
28. Concluindo-se pela violação do contraditório, pelo que a decisão de indeferimento da concessão do prazo de 30 (trinta) dias para a Recorrente apresentar as suas alegações não poderá ser mantida, ficando, por isso, prejudicado o seu direito ao contraditório».

Conclui a autora no sentido de a decisão recorrida dever ser «revogada e ser concedido o prazo de 30 dias (…) para apresentar a resposta ao Recurso interposto invocado pela aqui Requerida».

17. A ré contra-alegou, finalizando as suas alegações com a seguinte síntese conclusiva:
«1. Tendo a R. interposto o recurso da sentença proferida em 1ª instância no dia 13 de Maio de 2024, fê – lo usando da faculdade prevista no art. 139º, do Código de Processo Civil, tendo na data da interposição do recurso pago a respetiva multa, razão porque, improcede o alegado pela R. quanto à interposição intempestiva do recurso interposto;
2. Tendo sido detetada uma anomalia no texto que continha o recurso apresentado pela R. e constante do Citius, essa anomalia era unicamente referente às margens do texto e à intercalação de menções e cores do texto e que em nada alterava o texto do recurso interposto, nada impedia que então a A. respondesse ao recurso interposto;
3. E tendo essa anomalia ficado prontamente resolvida, nenhuma justificação existe para que pudesse ser alargado por mais de 4 meses a invocação desse fato para que a R. pudesse apresentar as suas alegações;
4. É pois um incidente anómalo e sem qualquer justificação o requerimento da A. apresentado volvidos mais de 4 meses da interposição do recurso pela R. a pedir que lhe fosse concedido um novo prazo de 30 dias para apresentar as suas contra – alegações ao recurso atempadamente interposto pela R».

Entende, assim, a ré que «[d]eve ser mantido o Despacho de indeferimento recorrido e considerado anómalo o requerimento da A. a pedir que lhe seja concedido novo prazo de 30 dias para apresentar as suas alegações no recurso interposto pela R., a qual interpôs o seu recurso no prazo devido e procedendo ao pagamento da multa prevista no art. 139º do Código de Processo Civil.

18. O recurso identificado em 16. foi admitido por despacho datado de 19 de Fevereiro de 2025.

19. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de dever ser negado provimento a ambos os recursos.

20. Ouvidas as partes, ambas se pronunciaram quanto ao Parecer do Ministério Público, mantendo os fundamentos dos respectivos recursos.
                                                                                                                                                            
21. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.

*

II. Objecto dos Recursos
1. Sendo o âmbito dos recursos delimitado pelas conclusões de cada um dos recorrentes – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a conhecer:
i. No recurso da ré: a justa causa de resolução do contrato de trabalho pela prática, pela autora, de actos de natureza assediante no contexto da relação laboral;
ii. No recurso da autora: da concessão do prazo de 30 (trinta) dias para apresentar a sua contra-alegação ao recurso da autora.

2. A relação que intercede entre ambos os recursos importa que o conhecimento do que foi interposto pela autora preceda o conhecimento daquele outro interposto pela ré, pois que a solução que a propósito ali se alcançar poderá demandar a prejudicialidade da apreciação deste último se perspectivada a relevância das contra-alegações e os meios processuais que, nelas, a parte pode pretender fazer valer.
3. Dizer, ainda, a respeito da definição do objecto do recurso da ré como segue e que, como se verá, importa a sua delimitação nos enunciados termos.
A ré, na sua alegação de recurso, dedica até à sua página 54 a descrição cronológica dos actos praticados pelas partes no processo e dos actos praticados pelo tribunal, caracterizando o que, em substância, resulta de uns e de outros (o que cada uma das partes alegou e a providência que também cada uma pediu ao tribunal, os despachos proferidos pelo tribunal e os requerimentos que, na sua sequência, foram ajuizados pelas partes, e, por fim, a descrição da sentença recorrida e, em particular, o que aí se consignou no elenco provado e não provado, bem como o respectivo inciso decisório).
Idêntica metodologia seguiu, depois, nas conclusões da sua alegação de recurso, com excepção da indicação dos factos provados e não provados, dedicando assim àquela descrição as primeiras 15. das suas 55., conclusões.

3.1. O art. 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo Civil, estatui que «[o] recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão», a significar, pois, que «as conclusões delimitam o objecto do recurso, isolando as questões a que as alegações tenham, antes, dado corpo, de forma a agilizar o exercício do contraditório e a permitir ao tribunal de recurso que identifique, com nitidez, as matérias a tratar»[2].
Como nos ensinou o Prof. Alberto dos Reis «a palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese. Que o despacho ou a sentença deve ser revogado no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos que são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação, hão-de ser depois enunciados e resumidos sob forma de conclusões no final da minuta. É claro que para serem legítimas e razoáveis as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação»[3]. Há, assim, uma estrita interdependência entre os fundamentos e as conclusões da alegação, não podendo aqueles ser apreciados se não transpostos para as conclusões do recurso, pois que da sua omissão deriva a intenção de expressa ou tacitamente se restringir o objecto do recurso (art. 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil). Do mesmo passo, também não poderão ser objecto de conhecimento questões que só nas conclusões da alegação de recurso encontram eco, sendo omissas as alegações quanto aos fundamentos que as densifiquem. Isto é, «nas conclusões, não pode o recorrente definir o objecto do recurso para além do que resulta das alegações»[4], impondo-se a rejeição da apreciação do recurso na parte em que as respectivas conclusões extravasem ou não tenham respaldo na alegação que as precede.

3.2. No recurso interposto pela ré, colhe-se da respectiva alegação que pretenderá colocar em causa a apreciação da prova produzida nos autos, prova essa que, no seu ver, não terá sido adequadamente valorada na 1.ª instância.
Abstraindo da análise, na enunciada sede, do cumprimento dos ónus a que alude o art. 640.º, do Código de Processo Civil, certo é que, nas conclusões da alegação, a ré não dedica à impugnação da matéria de facto nenhuma delas. Sem embargo de, nas conclusões da alegação de recurso (cfr., conclusão 11.), a ré repetir que a decisão recorrida «não valorou de forma suficiente a prova testemunhal e documental produzida nos autos», certo é que, adiante, não indica de forma precisa que factos – provados ou não provados – considera terem sido incorrectamente julgados à luz da que reputa insuficiente ou errada valoração da prova, ónus que, como se sabe, é considerado o único que a parte que pretenda impugnar a matéria de facto tem que observar no corpo da síntese conclusiva da alegação (podendo as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente ser explicitados no segmento da motivação, entendendo-se como suficientemente cumprido o ónus de impugnação quando assim suceda[5]).
Ante o exposto e na medida em que, nas conclusões da alegação de recurso, a ré não expressa, em nenhuma delas, quais os factos que considera terem sido incorrectamente julgados, naturalmente que deve entender-se que o objecto do recurso, tal como delimitado pelas referidas conclusões, exclui do seu âmbito de apreciação a questão da reapreciação da decisão de facto, daí que dela se não vá tomar conhecimento, entendendo-se que tacitamente restringiu o objecto do recurso (art. 635.º, n.º 4, do Código de Processo Civil).

3.3. Analisadas e comparadas as alegações de recurso e as conclusões que se lhe seguem, colhe-se que a ré, naquelas primeiras, dedica à prova produzida em audiência acentuada atenção – embora, depois, daí não retire, em bom rigor, quaisquer consequências, limitando-se à alusão a um quadro factual que, em substância, difere do que resultou provado – concluindo, em face dela, que a conduta assediante da autora, que se intensificou após o seu regresso da licença de maternidade, provocou «a sua saída involuntária por nada permitir que a sua vida pessoal e profissional deixasse de estar sujeita aos procedimentos persecutórios que, de forma inqualificável, o VAprosseguia, ainda que, com o assentimento negligente dos cessantes accionistas da A.». É, portanto e em substância, a questão do assédio moral, enquanto fundamento da justa causa de resolução do contrato de trabalho operada pela ré, que por esta é detalhada e expressa nas suas alegações de recurso. Já nas conclusões da alegação de recurso, sendo inequívoca a menção àquela exposta questão (cfr., as conclusões 33. a 55.), a ré dedica também ao outro dos fundamentos no qual alicerçou a justa causa de resolução do contrato de trabalho expressa pronúncia. Falamos, no caso, da falta de pagamento pontual de uma parcela da sua retribuição (que assim foi qualificada pela 1.ª instância) que a ré reputa constituir «uma lesão séria» dos seus interesses patrimoniais «integrando um incumprimento continuado e propositado por parte da A., e a sua persistência constitui justa causa para a resolução do contrato de trabalho pela R., nos termos previstos no art. 394.º, do Código do Trabalho» (cfr., a conclusão 30.).
Ora, a alegação produzida pela ré nas conclusões do seu recurso a propósito da falta de pagamento pontual de uma parcela da sua retribuição não tem qualquer respaldo nos fundamentos da alegação que a precede. Isto é, a ré reservou apenas para as conclusões da alegação os motivos e os fundamentos com base nos quais entende que também a falta de pagamento pontual de uma parcela retributiva constitui justa causa resolutiva, mas sem que aqueles correspondam à síntese das razões enunciadas e/ou desenvolvidas no corpo das alegações (sendo estas omissas quanto a esta temática).
Se, como se disse, o recorrente não pode, nas conclusões da alegação, definir o objecto do recurso em moldes diversos daquele que resulta das suas alegações, impõe-se, assim, a rejeição da apreciação do recurso da ré na parte em que as respectivas conclusões extravasam a alegação que as precede, daí que a questão da falta de pagamento da retribuição e o seu impacto na justa causa resolutiva não possa por nós ser apreciada.
4. Uma última precisão se nos impõe, neste conspecto, de modo a clarificar o requerimento de interposição de recurso que constituirá a base da nossa apreciação: será ele o requerimento de interposição de recurso ajuizado pela ré no dia 13 de Maio de 2024  e não qualquer outro, em particular aquele que, por motu proprio, ofereceu em 31 de Maio de 2024 , já que nenhum convite lhe foi endereçado no sentido de corrigir/aperfeiçoar a sua alegação de recurso.
Esclarecer, ainda, que sem embargo de aquele requerimento – de 13 de Maio de 2024 – se assemelhar, em boa verdade, a um documento carecido de correcções várias, o seu teor e sentido são apreensíveis, traduzindo-se as correcções que ali estão inscritas em meras indicações formais que de todo bulem com a substância do que ali se escreve.

*

III. O recurso da autora: concessão de prazo para contra-alegar
1. Estando nós em presença de acção de natureza laboral cobra aplicação, em matéria de recursos, o regime contido nos artigos 79.º a 87.º, do Código de Processo do Trabalho, que, como seguramente se não desconhecerá, contém especificidades em matéria recursória cuja razão de ser assenta, fundamentalmente, na natureza dos direitos que naquela tipologia de acções se discutem. Daí que o legislador haja consagrado um regime específico de recorribilidade em acções nas quais, independentemente do valor e da sucumbência, é sempre admissível recurso, do mesmo passo que, atendendo à existência de várias acções de natureza urgente, ocorra um encurtamento significativo dos prazos de interposição de recurso com respeito a um número muito significativo de acções que correm nos juízos do trabalho.
Já os requisitos a que obedece a peça recursória, bem como os pressupostos que a parte que pretenda sindicar uma decisão que conflitue com os seus direitos deve observar não se distinguem, em substância, dos previstos na legislação processual civil – que, de qualquer modo é sempre convocável caso inexista previsão processual laboral que directamente regule a matéria que esteja em causa, por força do disposto no art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho –, devendo o requerimento de interposição de recurso conter, obrigatoriamente, «a alegação do recorrente, devendo constar das respectivas conclusões o fundamento específico da recorribilidade e a identificação da decisão recorrida», especificando-se, se for caso disso, «a parte dela a que o recurso se restringe» - cfr., o art. 81.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho.
O recorrido pode, por seu turno, responder à alegação do recorrente, dispondo de idêntico prazo para o efeito, sendo que, na alegação que ajuíze, pode impugnar a admissibilidade ou a tempestividade do recurso, bem como a legitimidade do recorrente (art. 81.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho).
Concluída, por assim dizer, a fase da instância recursória destinada à prática, pelas partes, dos actos que a cada uma compitam, cabe, depois, ao juiz «mandar subir o recurso», assegurando-se da possibilidade de recurso da decisão – designadamente, do valor da causa e/ou da sucumbência – da tempestividade da prática do acto, da legitimidade da parte – a decisão tem que lhe ser desfavorável (no todo ou em parte) – e da observância dos requisitos formais, a saber, o requerimento de interposição de recurso tem que conter as alegações e a respectiva síntese conclusiva (art. 82.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).
Estando o recurso em condições de subir ao tribunal ad quem, cabe ao juiz do tribunal a quo ordenar o seu envio ao tribunal superior para que, aí, se inicie a fase do seu julgamento, sem prejuízo dos actos que o relator a quem o recurso é distribuído entenda serem necessários praticar e que precedem aquela fase em sentido estrito (art. 652.º, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho).

2. Nos presentes autos e uma vez pela ré interposto recurso da sentença neles proferida, a autora, dele notificada, ajuizou um requerimento endereçado ao tribunal a quo no qual sustentava a inadmissibilidade do recurso por razões atinentes ao pagamento da taxa de justiça e da multa pela apresentação do recurso no 3.º dia útil após o termo do prazo e também por o recurso não obedecer, no seu ver, aos requisitos previstos no art. 81.º, do Código de Processo do Trabalho, e 639.º, do Código de Processo Civil.
A Mm.ª Juiz a quo, depois de se assegurar do pagamento da taxa de justiça e da multa pela apresentação do recurso no 3.º dia útil após o termo do prazo, admitiu o recurso interposto pela ré, reputando-o legal, tempestivo e apresentado por quem para a sua interposição dispunha de legitimidade.
Notificada deste despacho, a autora ajuizou novo requerimento solicitando pronúncia sobre o que antecedentemente apresentara nos autos, mais requerendo que lhe fosse concedido o prazo de 30 (dias) para que pudesse contra-alegar.
A Mm.ª Juiz a quo considerou anómalo o primeiro requerimento ajuizado pela autora, aduzindo que as razões nele inscritas deveriam ter sido invocadas na contra-alegação do recurso, negando, por conseguinte, a concessão do (novo) prazo para que apresentasse as suas contra-alegações.
É contra este despacho que se insurge a apelante, sustentando que o tribunal a quo violou o princípio do contraditório por não ter atempadamente emitido pronuncia sobre o seu requerimento do dia 28 de Maio de 2024 e também por lhe não ter concedido a possibilidade de apresentar as suas contra-alegações.
Merecendo-nos embora todo o respeito a fundamentação eleita pela autora, estamos em crer não merecer o despacho recorrido qualquer censura.
O meio processual adequado para que a autora sindicasse os pressupostos de admissibilidade do recurso interposto pela ré – fossem eles quais fossem – era, obviamente, a sua contra-alegação, como de modo clarividente resulta do disposto no art. 81.º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho (e também do disposto no art. 638.º, n.º 6, do Código de Processo Civil), sendo que o indicado acto sequer é precedido de qualquer despacho judicial cujo escopo seja o de aferir justamente dos pressupostos de admissão do recurso antes de à contra parte ser concedida a possibilidade de a ele responder (art. 641.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 1.º, n.º 2, al. a), do Código de Processo do Trabalho).
Dizer, por isso, que ainda que o tribunal a quo não tenha proferido despacho imediatamente após a submissão a juízo do indicado requerimento – datado de 28 de Maio de 2024 – não poderia a autora ter qualquer expectativa, juridicamente tutelada, no sentido de o prazo para contra-alegar, que na verdade estava já em curso, não se tivesse iniciado ou fosse considerado suspenso, já que a lei processual não contém normativo que, à revelia das contra-alegações de recurso, consinta à parte afectada pelo recurso pronunciar-se quanto aos pressupostos da sua admissibilidade. Não tendo a autora contra-alegado, na processualmente infundamentada suposição que o respectivo prazo se não iniciara ou seria considerado suspenso, naturalmente que não poderia pretender a concessão, na verdade, de novo prazo para esse efeito (prazo esse que, na verdade, já tivera). Não deixa, aliás, de ser curioso que a autora, que invoca a ininteligibilidade das alegações de recurso e das suas conclusões e, bem assim, o incumprimento dos requisitos a que deve obedecer o requerimento de interposição de recurso, e que isso a impediu de oferecer as suas contra-alegações, pretenda, a final, que lhe seja dada prazo para esse efeito tendo justamente na base da sua resposta a mesmíssima peça processual (que, diga-se, é perfeitamente apreensível não obstante prolixa).
Concluir, assim, que a circunstância de ter sido omitido despacho sobre o requerimento datado de 28 de Maio de 2024 não constituiu qualquer violação do princípio do contraditório, do mesmo passo que não fere este princípio a circunstância de à autora não ter sido concedido novo prazo para contra-alegar. A autora, notificada que foi da interposição do recurso da ré, pode a ele responder, só assim não tendo procedido por facto que só a si é imputável e sem qualquer base normativa que de algum modo tutelasse a sua conduta processual. E se a sua conduta não tem arrimo normativo também o não teria despacho que, em rectas contas, redundasse na concessão de novo prazo para a prática do acto, daí que o despacho que o indeferiu não viole, nem mesmo remotamente, o princípio do contraditório.
Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso interposto pela autora.
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IV. Fundamentação de facto
Os factos materiais relevantes para a decisão da causa foram fixados pela sentença recorrida nos seguintes termos:
1. A Autora tem como objecto a produção de bolos, biscoitos e produtos semelhantes, bem como a sua comercialização.
2. Na sequência da sua estratégia de reorganização e expansão internacional, em 17 de Novembro de 2014, mediante acordo denominado de “contrato de trabalho por tempo indeterminado”, cuja cópia se encontra junta a fls. 38 a 41 do suporte físico dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, a Autora admitiu a Ré ao seu serviço para desempenhar a função de Controller Financeiro e com a categoria profissional de chefe de secção.
3. Nos termos da cláusula 5ª do acordo referido em 2:
“1. A Primeira Contraente (Autora) obriga-se a pagar à Segunda Contraente (Ré) a remuneração base mensal ilíquida de 1.600,00 € (Mil e seiscentos euros).
2. A aquisição do direito a férias, subsídio de férias e subsídio de Natal por parte da Segunda Contraente, bem como o seu exercício, são reguladas pelo disposto no Código do Trabalho e no CCT aplicável.
3. Sobre as retribuições devidas incidirão os descontos legais aplicáveis, nomeadamente os correspondentes à Taxa Social Única e IRS.
4. O pagamento da retribuição será feito mensalmente através de transferência bancária.
5. Todas as gratificações extraordinárias, liberalidades e quaisquer outros benefícios, subsídios ou prémios que a Segunda Contraente venha a auferir por decisão voluntária e individual da Primeira Contraente, isto é, sem que a mesma resulte de alguma obrigação derivada do presente Contrato ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável, têm carácter excepcional e não fazem parte do conceito de retribuição.”
4. De acordo com a cláusula 8.ª desse acordo:
“1. A Segunda Contraente obriga-se expressamente, durante a vigência do contrato de trabalho e após a sua cessação a guardar a mais estrita confidencialidade sobre todos os ficheiros, dossiers, arquivos, documentos, dados, assuntos e informações a que tenha acesso em virtude da sua relação com a Primeira Contraente, relativos a esta (incluindo os seus trabalhadores e colaboradores), ou aos seus clientes, nomeadamente sobre a sua organização, actividade ou negócio, preços, identidade ou negócios de qualquer dos clientes, serviços prestados e qualquer outro dado de natureza comercial e/ou técnica, não podendo, designadamente, extrair cópias, divulgá-los ou comunicá-los a terceiros.
2. O dever de confidencialidade abrange a reprodução da informação em qualquer suporte informático, ou outro, salvo se a informação for estritamente necessária para a realização das funções inerentes ao cargo exercido pela Segunda Contraente.
3. No caso de cessação por qualquer motivo do contrato de trabalho, a Segunda Contraente deverá devolver imediatamente à Primeira Contraente todos os originais e/ou cópias dos dossiers, correspondência, arquivos memorandos e outros documentos e informações que se encontrem em seu poder, bem como todos os instrumentos de trabalho que se encontrem em seu poder.
4. A violação pela Segunda Contraente das obrigações previstas na presente cláusula fá-lo-á incorrer na obrigação de pagar à Primeira Contraente uma indemnização por todos os prejuízos causados e, caso a violação ocorra durante a vigência do contrato de trabalho, constituirá justa causa de despedimento.
5. A presente cláusula vigorará por tempo indeterminado ainda que ocorra a cessação, por qualquer motivo, do contrato de trabalho celebrado entre as partes.”
5. Nos termos da cláusula 12ª do referido acordo:
“A Segunda Contraente poderá denunciar o presente contrato de trabalho independentemente de justa causa, mediante comunicação escrita enviada à Primeira Contraente, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, conforme tenha, respectivamente, até dois anos ou mais de dois anos de antiguidade”.
6. A Ré tinha como funções:
a) Apoiar a definição e revisão do planeamento estratégico do Grupo;
b) Coordenar a elaboração do orçamento financeiro anual e respectivas revisões trimestrais;
c) Analisar o cumprimento orçamental, entender desvios e propor medidas de controlo;
d) Preparar reports ao Conselho de Administração, Accionistas e stakeholders externo;
e) Desenvolver análises de viabilidade económico-financeira;
f) Apoiar o lançamento e acompanhamento de projectos de investimento fabris internacionais;
g) Analisar estruturas de custos e identificar oportunidades de melhoria;
h) Apurar e acompanhar os principais indicadores de performance financeira e de gestão, e demais tarefas associadas;
7. A Ré pagou à Autora:
a) Em 3 de Fevereiro de 2017 – DSP-S170200006 DSP – € 151,20;
b) Em 27 de Fevereiro de 2017- DSP-S1702000029 DSP – € 302,40;
c) Em 18 de Abril de 2017 – DSP-S170400017 DSP- € 302,40;
d) Em 2 de Maio de 2017 – DSP-S170500005 DSP – € 453,60;
e) Em 31 de Maio de 2017- DSP- S170500021 DSP- € 302,40;
f) Em 3 de Julho de 2017- DSP- S170700009 DSP – € 453,60;
g) Em 31 de Julho de 2017-DSP – S170700017 DSP- € 302,40.
8. Dos recibos de vencimento emitidos pela Autora, referentes à Ré, respeitantes ao período de Julho de 2017 a Março de 2018, não consta qualquer menção a ajudas de custo;
9. A partir do dia 1 de Março de 2018, a Ré passou a acumular as funções de Head of Controlling & Reporting no Departamento de Controlo e Gestão.
10. Em Março de 2018, a Autora emitiu o “comunicado interno” cuja cópia se encontra junta ao suporte físico dos autos a fls. 42, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual:
“Departamento de controlo de gestão
A JR iniciou o seu percurso na DanCake em 2014 como Controller Financeira, no Departamento de Controlo Financeiro e de Gestão. Desde o início das suas funções tem demonstrado elevado compromisso e dedicação à Empresa.
Perante o empenho e competência da JR, somos a informar que a partir da presente data, desempenhará as funções de Head of Controlling & Reporting na Dancake Portugal.
A JR irá reportar ao LM e acumulará as suas responsabilidades actuais, com novas funções no Departamento de Controlo de Gestão.
Contamos com o vosso apoio para desejar à JR muito sucesso nesta nova etapa!”
11. Com a promoção da Ré para Head of Controllig &Reporting, com início a 1 de Março de 2018, foi actualizado o valor auferido pela Ré, tendo a esse propósito sido emitida pela Autora a seguinte comunicação:
“D…,
A JR a partir de 1 de Março passa a ser Head od Controlling & Reporting da DCP, o seu vencimento a partir dessa data é alterado para 37.500,00 brutos anuais e 600€ de ajudas de custo mensais (x11 = 6.600€/ano).
Deverá ser feita a comunicação interna da nova função da JR.”.
12. A partir de então a Ré passou a reportar directamente à Administração da Autora.
13. Em Janeiro de 2020, devido a gravidez de risco, a Autora deixou de comparecer ao trabalho, ficando de “baixa”, a que se seguiu, após o nascimento do seu segundo filho em 28 de Março de 2020, o gozo da licença parental.
14. A Ré regressou ao trabalho, após o gozo da licença parental, em Setembro de 2020.
15. Nos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Dezembro de 2020, Janeiro, Fevereiro e Março de 2021, a Autora não pagou à Ré a quantia de € 600,00.
16. AA substituiu a Ré durante o período em que esta esteve de baixa e de licença parental do seu segundo filho.
17. O trabalho de AA, durante o período referido em 16., foi elogiado pela Administração da Autora.
18. Desde o seu regresso ao trabalho em Setembro de 2020, a Ré passou a exercer as suas funções em regime de teletrabalho.
19. Em Novembro de 2020, a Ré recusou-se a assinar declaração para prestação de trabalho presencial, alegando que as suas funções eram compatíveis com teletrabalho.
20. Era entendimento da Autora que assumindo a Ré um cargo de chefia deveria, ainda que de forma parcial, estar presente nas instalações da empresa.
21. Em 29 de Novembro de 2019, 3, 13, 20 e 23 de Dezembro de 2019, 3 e 21 de Janeiro de 2020, a Ré remeteu à Autora as comunicações cujas cópias se encontram juntas aos autos a fls. 89 a 92, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, referentes a faltas e/ou ausências.
22. A Ré foi convocada para uma reunião com o administrador da Autora VA, que se realizou em 18 de Dezembro de 2020, no âmbito da qual foi informada de que existia necessidade de extinguir o seu posto de trabalho.
23. Era pretensão da Autora reorganizar o departamento de gestão e controlo, que passaria a ser directamente assumido pelo CFO VA, que assumiria cumulativamente as funções de Head of Controlling & Reporting.
24. A Ré recusou a possibilidade de revogação por acordo do seu contrato de trabalho.
25. A Autora iniciou, então, procedimento para despedimento por extinção de posto de trabalho da Ré.
26. A Autora remeteu à Ré, que a recebeu, a carta datada de 11 de Janeiro de 2021, referente a “Assunto: Comunicação de necessidade de extinção de posto de trabalho”, cuja cópia se encontra junta ao suporte físico dos autos a fls. 93 a 94 verso, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
27. Datada de 12 de Janeiro de 2021, a Autora entregou “em mão própria”, “Às Exmas. Senhoras Delegadas Sindicais EM e AS”, que a receberam a 13 de Janeiro de 2021, a comunicação cuja cópia se encontra junta ao suporte físico dos autos a fls. 95 a 96 verso, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
28. Em resposta à carta referida em 26., a Ré remeteu à Autora, que a recebeu, a carta datada de 28 de Janeiro de 2021, cuja cópia se encontra junta ao suporte físico dos autos a fls. 97, 97 verso e 98, que aqui se dá por integralmente reproduzida.
29. A Autora remeteu à CITE “para efeitos de emissão de parecer prévio, nos termos do disposto no n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do Código do Trabalho” “cópia do processo de despedimento por extinção de posto de trabalho da” Ré “trabalhadora lactante”.
30. A C.I.T.E. emitiu o “parecer prévio ao despedimento de trabalhadora lactante por extinção de posto de trabalho”, cuja cópia se encontra junta ao suporte físico dos autos a fls. 100 a 106, que aqui se dá por integralmente reproduzido, no sentido de que “a CITE não é favorável ao despedimento por extinção de posto de trabalho da trabalhadora JR (…)”.
31. O parecer referido no número anterior foi comunicado à Autora por comunicação datada de 3 de Março de 2021.
32. No seguimento desse parecer a Autora procedeu ao “arquivamento do procedimento de despedimento por extinção de posto de trabalho” da Ré.
33. A Ré considerou o parecer da CITE referido em 30. e a decisão de “arquivamento do procedimento” referida em 32. como uma vitória.
34. A Ré evidenciava dificuldade em aceitar que VA, nomeado administrador da Autora por deliberação de 21 de Fevereiro de 2020, era seu superior hierárquico, considerando-o como seu par.
35. A Ré contestava ordens recebidas de VA e de MJ, administrador e presidente do conselho de administração da Autora, respectivamente, argumentando com falta de tempo, departamento com défice de recursos ou falta de informação de outros departamentos.
36. A 19 de Março de 2021, a Ré remeteu à Autora por correio electrónico, o “atestado médico”, datado de 26 de Março de 2021, cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 108 verso e 109, nos termos do qual é atestado que a Ré “se encontra a amamentar sua filha (…) nascida a 28 de Março de 2020 e que esta amamentação se deve manter pelo menos durante mais um mês”.
37. No dia 19 de Março de 2021 realizou-se uma reunião em que estiveram presentes, entre outros, VA e a Ré.
38. Na referida reunião foi dada por VA, à data administrador da Autora, uma ordem à Ré relacionada com a entrega/disponibilização de informações que a essa data já deveriam ter sido prestadas pelo departamento da Ré e que ainda não o tinham sido.
39. Em 23 de Março de 2021, a Ré remeteu ao Departamento de Recursos Humanos da Autora a comunicação cuja cópia se encontra junta aos autos a fls. 68 verso, nos termos da qual:
“Assunto: Assédio – VA
Bom dia,
Venho por este meio reportar que na passada sexta feira (19-03-2021) fui vítima de assédio, pelo modo de ataques verbais ofensivos, gestos e atitudes, por parte do meu superior hierárquico, VA.
O VA chegou inclusivamente a dizer que se eu achava que aquilo era gritar ia ver o que me esperava.
Esta situação não é inédita como já lhe tinha reportado telefonicamente em Dezembro e pelo que agradeço que alguma acção seja tomada em relação a esta situação.
Na passada sexta feira estavam inclusivamente testemunhas na sala, que passo a enumerar, MJ, AH, IV, JC.
Aproveito o email para voltar a pedir, desta vez por escrito o meu contrato e a minha job description. (…)”.
40. Na sequência da comunicação referida no número anterior, a Autora determinou a instauração de um processo de averiguações.
41. No âmbito do referido processo de averiguações, foram inquiridos, no dia 29 de Março de 2021, JS, AH, CC, JG, IV e MJ, que haviam estado presentes na reunião do dia 19 de Março de 2021, que prestaram as declarações constantes dos autos de declarações juntos, respectivamente, a fls. 73 verso/74, 74 verso/75, 75 verso/76, 76 verso/77, 77 verso/78, 78 verso/79 do suporte físico dos autos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
42. Após a realização das referidas inquirições foi elaborado o relatório final, cuja cópia se encontra junta ao suporte físico dos autos a fls. 80 a 85, que aqui se dá por integralmente reproduzido, nos termos do qual:
“(…) 10. Em face dos depoimentos supra descritos e da convicção formada consideram-se como provados os seguintes factos:
Factos Provados
a) – No dia 19/03/2021 foi realizada uma reunião convocada pelo Director do Departamento Comercial Dr. IV, cujo tema era discussão sobre a tabela de preços;
b) – Estiveram presentes na reunião, os trabalhadores JR, JS, AH, CC, JG, lV, MJ e VA;
c) – No final da reunião o Dr. IV solicitou esclarecimentos à trabalhadora JR sobre o motivo de não estar a receber o mapa de vendas que costumava receber à segunda-feira;
d) – A trabalhadora JR disse que a informação não fazia parte das suas prioridades e que faria quando achasse que fosse oportuno;
e) – O Dr. MJ interviu ordenando à trabalhadora que enviasse o mapa de vendas na próxima segunda-feira e a trabalhadora JR disse que não conseguia garantir a entrega nessa data;
f) – Nesse momento interviu o Dr. VA e disse “Minha senhora, isto é para fazer. Por favor faça.”
g) – A trabalhadora JR assumiu uma atitude defensiva e arrogante durante toda a reunião.
Factos não provados:
a) – Que o Dr. VA tenha levantado e gritado para trabalhadora JR proferindo “que se achava que aquilo era gritar ia ver o que me esperava.”
b) – Que o Dr. VA tenha realizado ataques verbais ofensivos, gestos e atitudes com intuito ameaçador.
(…)
16. Não ficaram provados factos relativos à conduta do superior hierárquico que denotem um objectivo final ilícito ou eticamente reprovável e nem que tenham ocorrido comportamentos por parte da empresa que intensa e inequivocamente infrinjam valores, tais como, a integridade psíquica e moral da trabalhadora.
17. Em suma, os factos ocorridos e considerados como provados não consubstanciam qualquer comportamento ilícito e culposo que se possa enquadrar numa situação de assédio moral. Tratam-se de actos que estão abrangidos pela subordinação jurídica característica das relações laborais e que permitem que o superior hierárquico no âmbito dos seus poderes de direcção e fiscalização possa emanar ordens para o trabalhador subordinado, de forma mais assertiva e peremptória, sem que dessa forma de comunicação possa decorrer algum tipo de ameaça, discriminação ou falta de respeito para com o trabalhador.
Conclusão:
Em face do supra exposto, somos do entendimento que os factos considerados como provados referentes à situação ocorrida no passado dia 19/03/2021 não preenchem os requisitos previstos no artigo n.º 29.º, n.ºs 1 e 2 do Código do Trabalho, não existindo assim qualquer prática de assédio moral por parte do administrador Dr. VA para com a trabalhadora JR.
Nessa medida, concluímos o presente processo de averiguações dando conhecimento deste relatório à empresa DAN CAKE (PORTUGAL), S.A. para que aprecie e tome as diligências que entenda por convenientes e adequadas à situação concreta.”; documento de fls. 80 a 85
43. O relatório final referido no número anterior foi comunicado à Autora, por comunicação datada de 30 de Março de 2021, cuja cópia se encontra junta a fls. 85 verso e 86 do suporte físico dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzida, que aceitou as conclusões.
44. A Biscuit Internacional convocou MJ, para uma reunião, sugerindo que incluísse quem a Autora entendesse conveniente estar presente.
45. Durante o período de “due diligence” ou aquisição corporativa a Ré esteve ausente devido ao gozo da licença parental referente ao seu segundo filho.
46. Durante esse período foi a trabalhadora AA, do departamento chefiado pela Ré, qua acompanhou todo o processo de busca por um novo acionista.
47. A Ré não acompanhou, pelo menos em termos formais, em exercício de funções, o processo de “due diligence”.
48. A Administração da Autora tem conhecimento e consciência de que o gozo da licença parental é um direito constitucional e legalmente protegido.
49. A Autora não teve conhecimento de que a Ré tenha trabalhado durante o período em que esteve em gozo de licença parental do seu segundo filho.
50. Durante o período em que esteve em gozo de licença parental a Ré não foi contactada por VA para falar de assuntos relacionados com trabalho.
51. A reunião referida em 44. realizou-se em 22 de Março de 2021.
52. A Ré não foi convocada para a referida reunião.
53. A Administração da Autora considerou que, naquele momento e ponderando o referido em 46. e 47., seria mais adequado não convocar a Ré para a referida reunião.
54. A Autora tem em vigor um Regulamento Interno de que faz parte o Código de Conduta, constante de fls. 87 a 88 verso do suporte físico dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido.
55. No dia 31 de Março de 2021, a Ré remeteu, por email, à Administração da Autora a comunicação cuja cópia se encontra junta a fls. 43 a 48 verso do suporte físico dos autos, cujo original foi recebido a 1 de Abril de 2021, nos termos da qual:
“Assunto: Comunicação de resolução do contrato de trabalho por justa causa
Ex.mos Senhores,
As reuniões do passado dia 19 e 22 de Março de 2021 foram, no meu entender, o culminar de uma estratégia concertada pelos administradores VA e MJ, de me afastar da DanCake, a todo e qualquer o custo.
Esta estratégia começou pelo menos desde que regressei da minha licença de maternidade, em concreto, a partir de Setembro de 2020, quando a DanCake deixou de me pagar uma parte substancial do meu ordenado líquido mensal, cerca de 25%, e que me fora atribuída cerca de 2 anos antes, em concreto, desde 01 de Março de 2018.
Por decisão da administração da DanCake, a partir de 01 de Março de 2018 passei a ser Head of Controtling & Reporting da DanCake. A minha retribuição foi, em tal data, actualizada para €37.500 brutos anuais e as ajudas de custo actualizadas (pois parte da minha retribuição já era paga sob esta forma) para €600 mensais (x11 meses =6.600€/ano). Esta decisão foi, inclusivamente, comunicada, por escrito, aos recursos humanos da DanCake e com o conhecimento do actual administrador MJ. Dito de outro modo: não pode a administração da DanCake dizer que desconhece esta obrigação por si livremente assumida e cumprida durante longos anos. A atribuição desta rúbrica no montante referido deveu-se ao facto de eu não beneficiar de carro atribuído pela DanCake, o que acontecia com todos os meus pares, os demais managers, com excepção do VA que, em tal data, exercia as funções de Head of Treasury & Credit Management e que recebia também parte da sua retribuição mensal através deste expediente. Aliás, é prática reiterada na DanCake a utilização deste expediente como forma de incremento da retribuição líquida mensal de alguns dos seus trabalhadores.
Caso venha a ser necessário e para a hipótese de a Dan Cake pretender negar o que tenho vindo a relatar, o que devo equacionar como possível face aos comportamentos assumidos nos últimos tempos, informo desde já que tenho em minha posse todos os documentos comprovativos desta situação (emails, transferências bancárias, entre outros) e que, devido às minhas funções, sei identificar todos os trabalhadores que estão ou estiveram em situação semelhante à minha.
Se esta prática da DanCake comigo e com inúmeros outros trabalhadores e a comunicação em causa não fossem já por si o reconhecimento claro e confesso da DanCake de que os referidos €6.600 anuais líquidos são parte integrante da minha retribuição e foi uma forma de a DanCake aumentar a minha retribuição base sem os respectivos encargos obrigatórios, a circunstância de me terem sido pagas tais ajudas de custo antes do período em que gozei a licença de maternidade do meu primeiro filho, em concreto, entre Janeiro e Maio de 2017 (já que o meu filho nasceu em Setembro de 2017 e a DanCake não pretendia que o valor anual transitasse para o ano seguinte, o que aconteceria se as ajudas de custo relativas a tal período me fosse pagas aquando do regresso de licença), comprova tal entendimento. Aliás, esta foi a única forma que a DanCake teve de anular o prejuízo que eu sofreria com este seu planeamento remuneratório que lhe permitiu poupar em contribuições para a segurança social, pois como sabem, as ajudas de custos não são consideradas na remuneração de referência da licença de maternidade e, consequentemente, a licença não reflectia a minha remuneração real e efectiva. Na altura do nascimento do meu primeiro filho o departamento financeiro, responsável pelo departamento de recursos humanos, era liderado por alguém que honrava os compromissos assumidos pela DanCake o que, infelizmente, não se verifica agora.
Sucede que o mesmo não ocorreu durante a minha segunda licença de maternidade que se iniciou em Janeiro de 2020 (inicialmente por me encontrar com uma gravidez de risco). Na verdade, em Janeiro, o VA, já como CFO, autorizou o pagamento de €1.200 (€600 ainda referentes a 2019 e €600 já referentes a 2020). Não estranhei que não me fossem feitas transferências durante a licença porque esperava que o assunto fosse resolvido aquando do meu regresso. No entanto tal não aconteceu. Inicialmente considerei que se pudesse tratar um lapso ou uma falha de comunicação face às profundas alterações na estrutura da DanCake, com alteração não só do CFO, mas também do responsável de recursos humanos. Durante o mês de Setembro compreendi que não, que tal não pagamento mais não era do que a retaliação por ter gozado a licença de maternidade.
Isto porque quando regressei de licença de maternidade e consegui após várias tentativas reunir com o VA, o meu superior hierárquico desde Janeiro de 2020 - funções que, à data do meu regresso, apenas tinha exercido durante cerca de um mês, pois só assumiu a função de CFO em Janeiro de 2020 - este me referiu clara e abertamente que o facto de eu ter gozado da licença de maternidade tinha sido muito mal visto pela administração da DanCake. Mais, quando lhe referi que estavam por pagar as ajudas de custo desde o inicio da licença referiu-me que eu deveria provar que tinha direito às mesmas. Note-se que este pedido veio de quem, como referi acima, enquanto meu par, exercendo as funções de Head of treasury and credit management também recebia uma parte da sua retribuição como ajudas de custos porque, tal como eu, não tinha veículo automóvel atribuído pela DanCake e de quem, como CFO, todos os meses autoriza estes pagamentos aos demais trabalhadores da DanCake cuja retribuição base é incrementada com esta rubrica. Mesmo que a administração da DanCake o pretenda negar, a verdade é que existem inúmeros documentos que o comprovam, bem sabendo a administração que, actualmente, continuam a ser pagas a outros trabalhadores falsas ajudas de custo como forma de incremento da sua retribuição base e não como reembolso ou pagamento de qualquer custo em que tenham incorrido, tudo sempre com a autorização do VA, na qualidade de CFO.
Foram inúmeras as vezes em que, quer verbalmente quer por escrito, interpelei o VA para que as ajudas de custo fossem pagas. São €600 líquidos mensais que correspondem a cerca de 25% da minha retribuição líquida e me fazem falta no orçamento familiar, agora com duas crianças a cargo, uma delas acabada de fazer um ano de idade, e que a DanCake não pode unilateralmente retirar. Até à presente data apenas me foram pagos os meses de Janeiro e de Outubro e Novembro e nada mais. Estes últimos coincidentemente aquando da necessidade de realização do orçamento de 2021.
Este comportamento da DanCake consubstancia uma redução da minha retribuição, o que, como devem saber, não é permitido.
O grau de ilicitude é, inclusivamente, agravado pela circunstância de ser também uma forma de retaliação a comportamentos legais por mim assumidos em defesa dos meus direitos mas que não agradaram a DanCake.
Em primeiro lugar, devido ao gozo da licença de maternidade, que, nas palavras do administrador VA, não foi bem visto pela DanCake.
Ora, durante a minha baixa/licença de maternidade, a DanCake iniciou um processo de due diligence. Ao longo da minha licença, fui sempre acompanhando a minha equipa dentro das possibilidades de quem está de licença, sabendo da importância que tem este tipo de processo para uma empresa que, como a DanCake, procurava um novo accionista.
Durante o tempo que tive de licença foram várias as vezes que tentei contactar o VA, para poder alinhar com ele o papel do controlo de gestão tanto na due diligence como nos desenvolvimentos do departamento (entradas e saídas de recursos, inúmeras tarefas ad hoc, etc.). Nunca me atendeu, nem sequer retribuiu as várias chamadas, pelo que quem me representou em todas as reuniões de due diligence foi a colaboradora AA a qual apoiei durante todo o processo dada a sua falta de experiência em controlo de gestão.
Em Setembro de 2020 quando regressei da licença de maternidade tive a primeira reunião com o VA enquanto CFO que, apesar de eu ter sempre acompanhado a minha equipa, estando perfeitamente dentro dos assuntos que foram ocorrendo, e de me sentir muito motivada em regressar ao trabalho, me disse que com a minha ausência eu tinha ficado muito mal vista pela DanCake, porque, segundo ele, uma pessoa com a minha posição não poderia gozar licença de maternidade.
Estranhei esta abordagem não só pela ilegalidade ínsita na mesma mas também porque, como referi, durante a minha licença, nunca o VA me tentou contactar proactivamente nem tão pouco me atendeu as chamadas que lhe fiz. Mais, apesar de estar de licença de maternidade, durante todo esse período tive e mantive contacto directo com a minha equipa para que a due diligence corresse da melhor forma possível e pudesse ser feita através de contados directos com a equipa, que precisou da minha participação para dar resposta às perguntas do, na altura, potencial comprador.
Em segundo lugar, devido à minha recusa em assinar um pedido de prestação de trabalho presencial em Novembro de 2020 quando o teletrabalho passou a ser novamente obrigatório. Na verdade, fui das poucas pessoas, se não mesmo a única, que recusou o pedido/exigência da DanCake de alegar que não tinha condições para prestar o meu trabalho em regime de teletrabalho.
Como a DanCake bem sabe, apesar de fazer tábua rasa de tal obrigação, desde Novembro de 2020, fruto da grave situação que o país atravessa devido à pandemia causada pelo vírus SARS- Cov-2, o teletrabalho é obrigatório sempre que as funções o permitam, tal como é o caso da maioria dos trabalhadores da DanCake que não trabalham na linha de produção.
E o que fez a DanCake? Ao invés de cumprir tal determinação legal, decidiu impor aos trabalhadores cujas funções podem ser exercidas em teletrabalho, que assinassem declarações / pedidos para ficarem excluídos de tal modo de prestação de trabalho, pedido que era fundamental dado que a DanCake não tinha nem tem qualquer motivo legalmente válido para recusar o teletrabalho. Deste modo, em caso de inspecção pela ACT, a DanCake estaria salvaguardada.
Esta minha recusa não foi bem recebida e, naturalmente, foi objecto de represálias silenciosas, como as que de seguida se descrevem.
Em terceiro lugar, devido à minha recusa em aceitar um acordo de revogação de contrato de trabalho, alegadamente fundamentado na necessidade de extinção do meu posto de trabalho.
No passado dia 18 de Dezembro de 2020, sem que nada o fizesse prever, fui convocada para uma reunião com o VA e o advogado da DanCake, JF. Em tal reunião foi-me transmitido que era intenção da DanCake fazer cessar o meu contrato de trabalho até ao final do ano (ou seja, em menos de 15 dias de calendário) alegadamente por necessidade de extinção do meu posto de trabalho. Até lá, nos poucos dias úteis que haveria, estava dispensada de trabalhar. Como não aceitei a proposta que a DanCake me queria impor e que nem sequer contemplava o pagamento dos €600 líquidos mensais em dívida, os meses que se seguiram foram um verdadeiro desafio aos meus limites.
Saliente-se que a proposta que eu tinha de aceitar em vésperas do Natal de 2020, acabada de regressar do gozo da licença de maternidade, com dois filhos pequenos, e com um corte forçado de cerca de 25% da minha retribuição, tinha implícita a cessação imediata do meu contrato de trabalho que, por motivos que desconheço e que nunca me foram comunicados, teria de cessar até 31 de Dezembro de 2020. O meu trabalho era dispensável e seria, segundo a narrativa apresentada na altura, assumido pelo VA.
Pois bem, como sabem, não aceitei a proposta porque nem sequer contemplava o pagamento das ajudas de custo em dívida e não considerava o pagamento de todos os créditos que seriam devidos caso a DanCake tivesse, efectivamente, motivos para extinguir o meu posto de trabalho, nomeadamente, período em que o processo devia decorrer, período durante o qual a CITE teria de se pronunciar sobre a intenção de extinguir o meu posto de trabalho, pré aviso de 60 dias a que teria direito, entre outros.
De totalmente dispensável porque o VA assumiria o meu trabalho - tal como se refere na comunicação de intenção de extinção do meu posto de trabalho subscrita pela administração da DanCake - a DanCake passou (i) a atribuir-me trabalho com prazos inexequíveis, que não podiam ser cumpridos dentro de um período normal de trabalho razoável e exigindo respostas que sabia não poder dar por não dependerem de mim, como por exemplo, conclusão do orçamento com inputs em falta de outras áreas (inclusivamente da área do VA, enquanto responsável pela contabilidade e tesouraria) ou com inputs irreais/ilegais (como exemplo a taxa de ocupação de algumas linhas superior a 100% ou produtos com margens negativas, ou seja, dumping), passou também a fazer (ii) pedidos de informação que já havia sido respondida ou para as quais haviam dado indicações para descartar, e (iii) a fazer pedidos de tabelas de custos urgentes sem que a informação que a suporta estivesse concluída e aprovada pela própria administração, tudo quando, simultaneamente (iv) exigia fechar o ano de 2020 e responder às questões da auditoria.
Mais, o meu trabalho passou a ser alvo de críticas constantes, da mais variada ordem, com referências que considero totalmente inapropriadas e desajustadas à realidade da DanCake que acabou de mudar de accionista. Veja-se, por exemplo:
1.Email de 25 de Janeiro de 2021 em que o VA referiu que “a equipa não tem necessidade de ser reforçada. Ê necessário fazer é uma boa gestão da mesma e aumentar a produtividade”. Depois de tudo o que aconteceu e todo o esforço adicional e todas as tarefas que o controlo de gestão acumulou apesar de tantas ausências, não se entende como é que o VA poderia falar de falta de esforço ou de má gestão, a uma equipa que teve um ano de esforço completamente atípico e que sendo uma equipa tão júnior não o teria conseguido sem uma boa gestão.
2.Email de 17 de Fevereiro de 2021 quando o MJ me escreveu num email “JR, se não perdesse tanto tempo nestas trocas de emails que não acrescentam valor nem resolvem os problemas da equipa, teria mais tempo para fazer o seu trabalho...". Isto em resposta a um email de esclarecimento de procedimentos da empresa a um comercial recém-chegado. Estes esclarecimentos eram inclusivamente referentes a procedimentos da área do administrador em causa, mas com influência directa no trabalho do controlo de gestão.
Em reuniões agendadas, o comportamento da administração foi sempre persecutório e com um propósito claro: encontrar erros no meu trabalho de modo a poder criticar o mesmo perante os presentes. Críticas infundadas que não se coibiu de fazer inúmeras vezes por email. O único propósito era denegrir a minha imagem perante outras pessoas da empresa e tomar o controlo de gestão alvo de chacota geral.
Em paralelo, como forma de pressão alternativa, inúmeras foram as vezes em que o meu trabalho foi criticado por email, perante colegas de trabalho, sem qualquer razão para tal. Não é demais referir que o departamento de controlo de gestão tem vindo a ver diminuído o número de membros da equipa e que tenho salientado sempre junto do VA a necessidade de substituição dos mesmos face, inclusivamente, ao aumento das tarefas que são atribuídas ao departamento, como por exemplo, todas as questões relacionadas com a due diligence e pedidos de informação ad hoc associados à aquisição pelos novos accionistas, a alteração de estratégia para os clientes do mercado nacional que deixaram de ser servidos através de um distribuidor para voltarem a ser servidos directamente pela DanCake, o que levou à contratação de várias pessoas para a equipa comercial, todas estas também a necessitar de formação e a exigir informação diária e, por último, a formação das colaboradoras que chegaram à equipa de controlo de gestão em 2020, durante a minha licença e num contexto de saídas de pessoas experientes. Em resposta, o meu trabalho é criticado, as minhas capacidades de liderança são permanentemente colocadas em causa.
Tudo isto em prejuízo da DanCake e da própria equipa de controlo de gestão. Desde o meu regresso de licença de maternidade que são atribuídas tarefas e feitos pedidos urgentes a membros da equipa de controlo de gestão sem que me seja dado conhecimento. Não desconheço que a administração pode fazer os pedidos que entender e a quem entender. Contudo, tal possibilidade não pode redundar na minha exclusão dos processos na medida em que sou a responsável pelo departamento e é a mim que é exigido, como acima mencionado, “uma boa gestão da mesma (da equipa) e aumentar a produtividade".
Esta postura causou naturalmente um grande desconforto e confusão dentro da minha equipa, que por várias vezes se sentiu na obrigação de proactivamente me incluir nos assuntos, de forma a que eu soubesse dos mesmos e pudesse contribuir, quando necessário, para a sua reposta.
Esta situação persistiu mesmo depois de eu ter solicitado (por diversas vezes, por escrito inclusivamente) que todos os emails enviados para a minha equipa, fossem com o meu conhecimento. Este pedido tinha não só com o objectivo eu poder manter-me a par como também poder apresentar soluções para além de conseguir gerir o tempo e as prioridades da equipa.
Por mais que possa desagradar à actual administração da DanCake, sou Head of Controlling & Reporting pelo que é normal e legítimo que pretenda estar a par do trabalho da equipa. É uma das funções dos chefes de equipa. Note-se, aliás, que o comportamento que tenho vindo a descrever nunca foi o modo de actuação na DanCake e que nunca foi comunicada qualquer alteração de procedimentos.
Dito por outras palavras: a intenção da DanCake foi pressionar-me porque não aceitei o acordo e, talvez, na esperança que a CITE desse um parecer favorável ao despedimento, o que não aconteceu.
A acrescer ao que tenho vindo a referir, é de salientar que já depois de a DanCake ser notificada do parecer desfavorável da CITE e depois de me ter subscrito a decisão de arquivamento do processo de extinção do posto de trabalho, os comportamentos de assédio moral e de pressão sobre mim continuaram.
Na verdade,
No passado dia 19 de Março de 2021, fui, novamente, chamada à DanCake para uma reunião presencial para discutir os custos da tabela de preços, e, apesar de pedir que me enviassem as questões para as poder preparar previamente, este pedido foi recusado. Voltaram a pôr em causa a informação do controlo de gestão, mas mais uma vez sem sucesso. Já no final da reunião, e quando interrogada sobre um outro tema não relacionado, respondi que a equipa não tem capacidade instalada para tarefas não essenciais e nesse instante o VA saltou da cadeira e começou a gritar apontando para mim, vociferando que não era um pedido da administração, mas sim uma ordem. Quando lhe solicitei que baixasse o tom pois já não era a primeira vez que me gritava, respondeu-me "se acha que isto é gritar, vai ver o que a espera”. Esta foi a única intervenção do VA numa reunião de cerca 1h. Isto na presença de várias testemunhas.
Nesse mesmo dia (19 de Março de 2021) o VA assinou um documento em que retirava a intenção de extinção do meu posto de trabalho, mas com o seu comportamento actual, e com a concordância do MJ, não parece que a ideia da DanCake seja manter-me na empresa, pelo contrário, manifesta claramente ser seu desejo que seja eu que decida sair pelo meu próprio pé por incapacidade de lidar diariamente com tamanhas atrocidades.
Como já referi anteriormente este assédio por parte do meu superior hierárquico não era inédito, e se em Dezembro informei telefonicamente a responsável dos Recursos Humanos, comunicação que, tanto quanto é do meu conhecimento, não teve nenhum impacto prático, desta vez fiz questão de o fazer por escrito, não só para me defender a mim, mas a outras vítimas, que não o reportem por receio de represálias, nomeadamente, por receio de despedimento. Aliás, demonstrativo da falta de respeito do VA pelos seus subordinados é também, e por exemplo, o facto de me ter respondido, quando comuniquei que a AA tinha ido para a situação de baixa, "Diga-lhe que o Júlio de Matos ainda deve ter lugar para ela". Ou, quando a mesma regressou de baixa, perguntar à própria se estava viva, o que deixou toda a equipa perplexa e em silêncio com a indelicadeza numa situação que apresentava ainda fragilidade.
Como digo, esta não foi sequer a primeira vez que o VA gritou comigo sem qualquer motivo (se é que existe algum motivo que o justifique...). Na verdade, no dia 16 de Dezembro de 2020, desloquei-me à DanCake porque me pediram que fosse pelo menos uma vez por semana às instalações caso fosse necessária alguma reunião. Naquele dia, o VA passou na sala do nosso departamento e, sem mais nada, chamou a colaboradora AA que estava a ver comigo questões do orçamento. Uma vez que o orçamento era uma tarefa prioritária e com deadline ultrapassado, e uma vez que não tinha qualquer conhecimento sobre alguma tarefa pendente por parte da minha equipa com o VA, fui no seu lugar de modo a não interromper a tarefa dada por mim à AA e de modo a inteirar-me da necessidade daquela reunião. O VA teve uma reacção brusca, bruta e tempestuosa, tendo começado a gritar e a dar murros na mesa, numa tentativa frustrada de me intimidar, ameaçando despedir a AA caso esta não se deslocasse imediatamente ao seu gabinete, e continuou dizendo que despedia toda a equipa por ter poder para tal. Depois de lhe explicar que a AA estava a terminar uma tarefa a meu pedido e que se lhe falasse desta maneira, o mais provável é que voltasse para a situação de baixa por incapacidade temporária, consentiu em deixá-la terminar a tarefa.
Mais uma prova de que não pretendem que a relação seja amenizada, é o facto de me terem excluído da reunião de apresentação dos compradores, novos accionistas, no dia 22 de Março de 2021, para a qual estavam convidados todos os chefes de equipa e para a qual insisti por escrito com a administração e com o conhecimento dos recursos humanos que devia ser igualmente convidada, considerando esta decisão uma discriminação clara. Até hoje e não obstante os emails que enviei, nenhuma explicação me foi dada. Aliás, há muito que o VA tenta impedir-me de participar em contactos com os compradores.
Note-se que todos os meus pares, as pessoas que ocupam uma posição semelhante à minha nos respectivos departamentos foram convocados para a referida reunião que decorreu por Teams e na qual eu podia estar presente, mesmo em teletrabalho.
Esta discriminação/exclusão já havia acontecido noutra ocasião quando foi anunciada a venda da DanCake, facto do qual eu só soube pela comunicação social sendo que os meus colegas, chefes de equipa, souberam em reunião presencial e por Teams, convocada pela administração e para a qual eu não fui convocada. Na prática, a administração da DanCake exclui-me propositadamente das reuniões para as quais são convocados todos os meus pares, chefes de equipa. A única chefe de equipa que não é convocada, sou eu.
Ora, o meu percurso na DanCake iniciou-se em 2014 com um objectivo claro: recuperar uma marca histórica e que pessoalmente me lembrava tempos de infância.
Quando cheguei encontrei uma empresa em grave situação económico-financeira, em risco de falir, a necessitar de uma imediata intervenção a vários níveis e pouco apelativa para qualquer investidor. O meu contributo foi, como é do conhecimento de todos, nas várias áreas do Controlo de Gestão.
Desde o primeiro dia que o meu nível de compromisso com a empresa, o projecto e as pessoas, é máximo. Na DanCake mudar o mundo passou por vários momentos e muitas vezes exigiu decisões corajosas apenas possíveis com uma equipa bem organizada, bem orientada, motivada e coesa.
A reestruturação da DanCake foi um sucesso e sinto-me orgulhosa por poder dizer que pertenci à equipa que alcançou tal objectivo ainda para mais tendo perfeita consciência de que forma os meus contributos ajudaram na prossecução deste objectivo comum. Isto porque o meu trabalho foi elogiado inúmeras vezes e reconhecido pela própria administração da DanCake quando me convidou a assumir as funções de Head of Controlling & Reporting, em Março de 2018, como bem demonstra o comunicado de Março de 2018 sobre a minha promoção a Head of Controlling & Reporting.
Este foi um desafio que aceitei com gosto e estou muito feliz com a forma como a equipa se encontra nos dias de hoje, e como foi capaz de responder a processos tão exigentes como uma due diligence e como é vista por todos como um farol.
Contudo, não posso aceitar os comportamentos que a DanCake tem adoptado para comigo, reduzindo a minha retribuição em cerca de 25% do seu valor líquido, procurando rebaixar-me e inferiorizar-me junto dos meus colegas, excluindo-me de assuntos nos quais, como Head of Controlling & Reporting, devo estar envolvida e de reuniões para as quais todas as pessoas que têm uma posição semelhante à minha na estrutura da DanCake são convocadas menos eu, sem que me seja dada qualquer explicação.
Os comportamentos que tenho vindo a referir consubstanciam, do meu ponto de vista, uma clara violação dos meus direitos enquanto trabalhadora da DanCake quer porque reduzem ilicitamente a minha remuneração quer porque consubstanciam uma estratégia concertada com vista a que denuncie o meu contrato de trabalho. Esta estratégia e comportamento, este assédio moral de que tenho sido alvo e vítima, é proibido por lei.
Bem sei que a DanCake cada vez mostra menos respeito pelas mulheres, como decorre, por exemplo, da mensagem oficial dos Recursos Humanos da DanCake a propósito do dia da mulher “feliz dia da mulher” mensagem esta acompanhada de uma imagem chocante e desrespeitosa de uma mulher apanhando pedras do chão e aconselhando gratidão às mulheres por viverem no século XXI, a trabalhar e a morar em Portugal. Não sei como classificar isto, mas não é uma mensagem de incentivo às mulheres, mas sim de baixar a sua autoestima e até pode ser considerada uma forma de inferiorizar as mulheres. Tudo isto vindo de um departamento chefiado pela administração da DanCake.
Ora, o não pagamento das falsas ajudas de custo que há muito que são pagas como forma de aumentar a minha retribuição base consubstancia uma redução ilícita da minha retribuição líquida em cerca de 25%, o que é proibido por lei e qualificado como contra-ordenação muito grave, tudo cfr. artigo 129.°, n.° 1, alínea d) e n.° 2, do Código do Trabalho.
Aliado à referida redução da retribuição os comportamentos que a DanCake tem vindo a assumir, de forma continuada e que atingiram o seu auge nos dias 19 e 22 de Março acima relatados fazem, no meu entender, parte de uma estratégia que tem como claro objectivo afastar-me da DanCake. Note-se que os mesmos correspondem, exactamente, à noção de assédio constante do artigo 29.°, n.° 2, do CT de acordo com o qual se entende por assédio o comportamento indesejado, nomeadamente o baseado em factor de discriminação, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objectivo ou o efeito de perturbar ou constranger a pessoa, afectar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador, comportamento este que o n.° 1 do citado preceito legal proíbe e o n.° 5 qualifica como contra-ordenação muito grave.
Acresce ainda que, sendo todos os factos relatados motivados pelo gozo da minha segunda licença de maternidade, são também actos discriminatórios e proibidos pelo n.° 1 do artigo 35.° A do Código do Trabalho.
Com todos estes comportamentos, a DanCake tem-me perseguido nestes últimos tempos, como tenho vindo a referir, em tudo o que faço ou digo e entendo não ter condições, quer profissionais, quer pessoais, para continuar a viver esta situação que tanto me tem transtornado e afectado a minha dignidade pessoal e profissional, em especial, perante os meus pares.
Todos estes factos tornam imediatamente impossível a manutenção do meu contrato de trabalho com a DanCake na medida em que não só são ilícitos como também colocam em causa a minha dignidade pessoal e profissional bem como a minha vida familiar, dado que afectam directamente o meu bem estar e o rendimento do meu agregado familiar, quebrando irremediavelmente a confiança que é suposto existir.
Em face do exposto, venho comunicar a resolução do meu contrato de trabalho, com justa causa, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 394.°, n.° 1 e n.° 2, alíneas a), b) e e) do Código do Trabalho, resolução que produz efeitos imediatos.
Atendendo ao elevado grau de ilicitude da conduta da DanCake, deverá esta, no prazo de 8 (oito) dias pagar a indemnização legalmente prevista, no montante de 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de trabalho ou fracção. Na retribuição base devem ser incluidos os €600 líquidos. A este valor acrescem ainda os créditos laborais a que tenho direito, nomeadamente, 36 dias de férias não gozadas, subsídios de férias, subsídio de Natal e formação profissional não ministrada. Em suma a DanCake deve proceder, no referido prazo de 8 (oito) dias, ao pagamento da quantia total ilíquida de €53.700,55 (cinquenta e três mil e setecentos euros e cinquenta e cinco cêntimos) calculada o seguinte modo:
(…)
A este valor acrescem ainda os €6.600 (seis mil e seiscentos euros) líquidos de ajudas de custo em dívida relativas aos meses de Fevereiro a Setembro e Dezembro de 2020 e aos meses de Janeiro a Março de 2021.
Mais informo que já dei instruções à minha advogada para avançar com todas as acções judiciais a que houver lugar caso a indemnização devida não seja paga no referido prazo e que, de seguida, irei apresentar as competentes participações à ACT e à CITE bem como dar conhecimento da presente carta à Biscuit International de modo a que esta saiba a situação em que encontrará o departamento de controlo de gestão da DanCake e os comportamentos que a administração da DanCake levou a cabo nos últimos tempos.
Se me vir forçada a recorrer a tribunal não deixarei de reclamar, igualmente, todos os danos não patrimoniais que esta situação me causou, com elevados prejuízos pessoais e familiares.
Sem outro assunto, apresento os meus cumprimentos. (…)”;
56. No mesmo dia, 31 de Março de 2021, a Ré remeteu para todos os endereços de correio electrónico com o domínio @dancake.pt da “lista” de Lisboa e de Coimbra e para a “Portaria” de Lisboa, a comunicação de correio electrónico cuja cópia se encontra junta ao suporte físico dos autos a fls. 107, que aqui se dá por integralmente reproduzido;
57. Para recebimento das denominadas “ajudas de custo” a Ré tinha que preencher documentos de “despesa”, não correspondendo os valores ali indicados a efectivas despesas suportadas pela Ré.
58. A Ré nunca teve “despesas de deslocações” que correspondessem ao valor mensal das denominadas “ajudas de custo”, nem despesas mensais fixas e que se repetiam todos os meses.
59. A Ré não realizou, nem tinha que realizar, deslocações frequentes às instalações da Autora em Coimbra.
60. A Autora pagou à Ré, que as recebeu, as quantias indicadas nos recibos, datados de 31 de Março de 2021, cujas cópias se encontram juntas ao suporte físico dos autos a fls. 113 e 226 verso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
61. Na data referida no número anterior, a Autora auferia a título de retribuição base a quantia ilíquida de € 2.142,85, a título de diuturnidades a quantia ilíquida de € 30,00 e a título de “isenção de horário de trabalho” a quantia ilíquida de € 535,71;
Resultou, ainda, provado que:
62. Em datas não concretamente apuradas, mas após Setembro de 2020, AA esteve de “baixa”;
63. Após o regresso de AA ao trabalho, VA chamou-a para se inteirar do que tinha acontecido e do seu estado de saúde.
64. A Ré apresentou-se no lugar de AA, dizendo a VA que “se quisesse falar com alguém que falasse com ela”.
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V. Fundamentação de direito
Na enunciação do objecto do recurso definimos já a questão que essencialmente nos é colocada pela ré apelante e que, conforme aí identificámos, se prende com a justa causa de resolução que fundamentou a cessação do contrato de trabalho que mantinha com a autora, radicada na conduta assediante que alega ter sido por esta praticada.
               
1. O contrato de trabalho que uniu a ré, ora apelante, à autora, ora apelada, perdurou desde 17 de Novembro de 2014 até 31 de Março de 2021 (factos provados constantes dos pontos 2. e 55.). Nesta última data, a apelante, por escrito que remeteu por email à administração da apelada, procedeu à resolução do seu contrato de trabalho invocando justa causa para assim proceder. Será, pois, à luz do regime jurídico contido no Código do Trabalho de 2009 que o facto extintivo do vínculo laboral deverá ser apreciado por ser o vigente à data em que este ocorreu.
               
2.  Nos termos do disposto no art. 394.º, n.º 1, do Código do Trabalho, «[o]correndo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato», estabelecendo o n.º 2 do mesmo preceito as causas que, de forma exemplificativa, poderão integrar o mencionado conceito.
A resolução do contrato de trabalho a operar pelo trabalhador obedece à forma escrita, com indicação sucinta dos factos que a consubstanciam, devendo ser efectuada nos 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos (n.º 1 do art. 395.º).
No quadro do juízo a produzir quanto à justa causa de resolução e à impossibilidade de subsistência da relação laboral a ela associada, o legislador impõe se atenda ao disposto no n.º 3 do art. 351.º do Código do Trabalho. Esta remissão não pode, contudo, deixar de ser enquadrada pela especificidade inerente ao sujeito que toma a iniciativa de cessar o contrato de trabalho, sabendo-se, como se sabe, que se ao empregador estão disponíveis várias formas de sanar a crise da relação laboral, já ao trabalhador se não oferecem iguais meios de autotutela . Neste sentido e conforme lucidamente se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4 de Abril de 2022[6] , «de referir que na apreciação da inexigibilidade do trabalhador manter a relação laboral não poderá ser esquecido que, enquanto o empregador dispõe de sanções intermédias para censurar um determinado comportamento, o trabalhador lesado nos seus direitos não tem modos de reacção alternativos à resolução (ou executa o contrato ou resolve-o). Neste contexto, o rigor com que se aprecia a justa causa invocada pelo empregador não pode ser o mesmo com que se aprecia a justa causa invocada pelo trabalhador, sendo certo que, naquele, se tutela a garantia do emprego, por um lado, e que, nesta, não tem o trabalhador, à semelhança do que ocorre com o empregador (que detém um leque variado de sanções disciplinares), outros meios de reacção ao comportamento infractor do empregador».

3. A apelante procedeu à resolução do contrato de trabalho que a unia à apelada alegando, para o efeito, dispor de justa causa para assim proceder. Alinhou, como se colhe do facto provado 55., um variado leque de condutas que perspectivou e integrou, de entre o mais, na figura do assédio moral, sendo este, como vimos, o único dos fundamentos que subsiste em dissídio nesta fase recursória.
O assédio moral constitui, à luz do disposto no art. 394.º, n.º 2, al. b), do Código do Trabalho, uma das razões por apelo à qual o trabalhador pode operar a resolução do seu contrato de trabalho.
De todo o modo, a possibilidade de, no caso, conceder, nesta parte, razão à apelante estava dependente da prova de factos dos quais se pudesse extrair que a apelada, ainda que por intermédio de um seu administrador, a sujeitou a comportamentos indesejados com o objectivo ou o efeito de a perturbarem ou constrangerem, de afectarem a sua dignidade ou de lhe criarem um ambiente intimidativo, hostil, degradante ou desestabilizador (art. 29.º, n.º 2, do Código do Trabalho), sendo que a definição desta figura foi já aprofundadamente abordada na sentença recorrida sem necessidade, por isso, de outros considerandos adicionais.
Ora, percorrido o elenco dos factos provados nele não se surpreende, nem mesmo remotamente, qualquer facto que, provado, consubstancie a assunção, pela apelada, por acção ou por omissão, de qualquer comportamento cujo objectivo ou efeito fossem o de humilhar a apelante ou o de a constranger ou de lhe criar um ambiente de trabalho hostil.
Concedendo-se que o confronto com um procedimento de extinção do posto de trabalho constitui, pelos efeitos que se lhe associam, um importante factor de desestabilização para qualquer trabalhador, admitindo-se que a este efeito não terá sido alheia a apelante, tanto mais que esse procedimento ocorre em momento próximo com o seu regresso ao trabalho após um período em que esteve de baixa médica – por gravidez de risco – seguida do gozo de licença de maternidade, a verdade é que esse procedimento veio a ser arquivado (cfr., os factos provados 23., 25., 26. e 32.). Diga-se, de todo o modo, que o encetar de um procedimento dessa natureza, ainda que subsequentemente arquivado na sequência de um parecer da CITE, inscreve-se no âmbito do poder de direcção do empregador, não nos consentindo os factos provados concluir que se terá tratado de um modo abusivo do seu exercício. Mais, sendo um procedimento que tem por fundamento razões objectivas, relativas ao empregador, sequer tem associada a mesma conotação do procedimento para despedimento com fundamento em justa causa, tendo este, por razões evidentes, um impacto pessoal na pessoa do trabalhador substancialmente diverso daquele outro.
Também a falta de convocação da apelante para a reunião do dia 22 de Março de 2021 teve por base razões objectivas derivadas da circunstância de a apelante, por ter estado ausente, não ter acompanhado o assunto ali em debate, em tanto não se antevendo, pois, qualquer acto tendente a humilhar ou a colocar em causa o seu trabalho ou as suas funções (factos provados nos pontos 44. a 47. e 51. a 53.).
O mesmo se diga com respeito à reunião do dia 19 de Março de 2021, não avultando do teor dos assuntos que aí terão sido discutidos qualquer acto cujo propósito ou efeito extravasasse o âmbito funcional, pois que à ré apenas foi dada ordem relacionada com a entrega/disponibilização de informações que a essa data já deveriam ter sido prestadas pelo departamento no qual se integrava (ponto provado 38.).
Dizer, pois, que em face do enunciado enquadramento, ainda que entre si conjugado ponderada a sua proximidade temporal, não se antevê que possa ele constituir ou integrar-se na figura do assédio moral, sendo que, como bem se realça na sentença recorrida, nem todo o conflito laboral e/ou discordância quanto a actos gestionários são susceptíveis encontrar arrimo na dita figura.
Dizer, ainda, que os factos provados não dão nota de ter a apelante sentido qualquer espécie de atemorização ou constrangimento com respeito aos actos da apelada que reputa pretenderem constrangê-la ou afectar a sua dignidade, posto que não deixou de a eles reagir do modo que entendeu ser o adequado (cfr., os factos provados 24., 28. e 39.), sendo de realçar que perante a queixa que formalizou junto dos Recursos Humanos da apelada não deixaram de ser encetados os procedimentos que, então, se reputaram adequados, sem embargo de o seu desfecho não ter sido favorável à apelante (cfr., os factos provados constantes dos pontos 40. a 42.).
Dizer, por fim, que o lastro de factos que a apelante se socorre no recurso com vista a sindicar a sentença recorrida não têm, no confronto com os factos provados, qualquer respaldo, sendo disso uma evidência tudo quanto aduz nas conclusões 37., 39., 49. e 51., muito em particular a perseguição que alega ter sido vítima perpetrada, essencialmente, por VA (por quem, nitidamente, não nutria particular simpatia – pontos provados 34., 35. e 39.).
Nesta conformidade e sem necessidade de outros considerandos adicionais, de todo injustificáveis face ao elenco dos factos provados, nega-se, também neste conspecto, provimento à apelação.

4. As custas do recurso interposto pela autora sobre si recaem na íntegra por ter decaído na sua pretensão recursória (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
As custas do recurso interposto pela ré sobre si recaem, posto que também nele decaiu (art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil).
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VI. Dispositivo
Por tudo quanto se deixou exposto:
i. Nega-se provimento ao recurso da ré, confirmando-se a sentença recorrida;
ii. Nega-se provimento ao recurso da autora, confirmando-se o despacho recorrido.
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As custas da apelação da ré sobre si recaem; também as custas da apelação da autora são da sua inteira responsabilidade.

Lisboa, 11 de Março de 2026
Susana Silveira
Maria José Costa Pinto
Manuela Fialho
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[1] Pode ler-se, na abertura de conclusão, que:
«CONCLUSÃO - 12-09-2024 [com informação a V. Exa. de que os montantes devidos, quer pela apresentação de recurso, quer pela multa processual (decorrente da prática extemporânea de acto processual), foram pagos a 13/05/2024, cfme. consta dos formulários com as refs. "Citius" nº 25624440 e nº 25624595, ambos de 13/05/2024, pelo que V. Exa. ordenará o que tiver por conveniente]».
Saliente-se que o recurso foi interposto, por requerimento com a ref.ª 48892304, no dia 13 de Maio de 2024.
[2] Cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de Outubro de 2021, proferido no Processo n.º 3657/18.2T8LRS.L1.S1, acessível em www.dgsi.pt.
[3] In, Código de Processo Civil Anotado, Vol. V, pág. 358.
[4] Cfr., o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Dezembro de 2000, proferido no Processo n.º 01A1864, com sumário acessível em www.dgsi.pt.
[5] Cfr., o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17/10/2023, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14/11/2023; cfr., igualmente e a título meramente exemplificativo, os Acórdãos do Supremo Tribunal de 1 de Outubro de 2015, proferido no Processo n.º 824/11.3TTLRS.L1.S1, de 14 de Janeiro de 2016, proferido no Processo n.º 326/14.6TTCBR.C1.S1, e de 19 de Fevereiro de 2015, proferido no Processo n.º 299/05.6TBMGD.P2.S1.
[6] Proferido no Processo n.º 3191/20.0T8MTS-A.P1.