Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1927/06.TBBRR.L1-8
Relator: SILVA SANTOS
Descritores: ARRENDAMENTO
NULIDADE DO CONTRATO
DEFEITOS
OBRAS DE CONSERVAÇÃO ORDINÁRIA
OBRAS DE CONSERVAÇÃO EXTRAORDINÁRIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/10/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: O conhecimento pelo locatário do defeito deve interpretar-se em sentido hábil, no presente caso, isto é, no sentido de quando a coisa lhe foi entregue, o que no presente caso se deve reporta à data da celebração da promessa e não do arrendamento propriamente dito.
A circunstância de tal contrato ter sido considerado nulo não retira a virtualidade relevante do locatário “sistematicamente” ter reclamando pela correcção de tais defeitos.
Do dever genérico estabelecido no art.º 1031, al. b), do CC (assegurar o gozo da coisa locada para os fins a que se destina) resulta para o senhorio a obrigação específica de efectuar as reparações ou outras despesas essenciais ao gozo da coisa locada.
As obras de conservação ordinária são da conta do senhorio, salvo o disposto no art 1043º do C.Civil, 4º (deteriorações lícitas) e 120º (convenção nos arrendamentos para comércio e indústria) do RAU –
art. 12º.
Já as obras de conservação extraordinária e de beneficiação apenas ficarão a cargo do senhorio se, nos termos das leis administrativas em vigor, a sua execução lhe for imposta pela Câmara Municipal competente ou se, por escrito, tiver acordado a sua feitura com o arrendatário –art. 13º, nº1, do RAU.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NO TRIBUNAL DA REALÇÃO DE LISBOA – SECÇÃO CÍVEL:

I.
A ………. instaurou, no tribunal judicial, a presente acção declarativa de condenação,
contra B …….. e esposa, C ……..,

alegando em síntese o seguinte:
a autora e marido iniciaram a sua actividade comercial de sapataria num imóvel pertencente aos réus, tendo celebrado com estes contrato promessa de arrendamento e trespasse, em 1992.
Posteriormente autora e réu celebraram contrato de arrendamento comercial, em 2001.
Sucede que um ano após início da actividade começou a haver infiltrações e humidades no locado.
Essa situação foi-se agravando ao longo do tempo, sem que o réu nada fizesse para a resolver, até que em Maio de 2002 caiu grande parte do tecto falso. A autora teve então de encerrar o estabelecimento, pois o mesmo não tinha condições para estar aberto ao público, mas continuou a pagar as rendas. Entretanto, vário material da autora, no valor de € 9.975,96 ficou destruído com o desabamento do tecto.
Acresce que a autora já tinha feito encomendas aos seus fornecedores em valor não inferior a € 19.951,95, e não conseguiu cancelar as mesmas.
O referido desabamento provocou ainda a destruição de prateleiras e uma mesa de apoio, nos valores de € 3.491,59 e € 249,40.
Com tudo o que sucedeu a autora tem tido problemas nervosos e ansiedade, e o estabelecimento já está encerrado desde Setembro de 2002 até ao presente.

Por tudo isto, pede ao Tribunal:
1) que os réus sejam condenados a efectuar as obras a que foram condenados pelo despacho da Câmara Municipal do ………e 27.1.2003;
2) que os réus sejam condenados a pagar à autora a quantia de €14.327,72, a título de devolução das rendas pagas entre Setembro de 2002 e Abril de 2006;
3) que os réus sejam condenados a pagar à autora a quantia de € 9.975,96, a título de danos emergentes;
4) que os réus sejam condenados a pagar à autora a quantia de € 3.740,98, também por danos emergentes;
5) que os réus sejam condenados a pagar à autora a quantia de € 54.867,56, por lucros cessantes;
6) que os réus sejam condenados a pagar à autora a quantia de € 9.975,96, pela desvalorização do estabelecimento e perda da clientela.
7) que os réus sejam condenados a pagar à autora a quantia de € 4.987,98 a título de indemnização por danos morais;
8) que os réus sejam ainda condenados a pagar à autora a quantia que se vier a liquidar de rendas vencidas e vincendas, no valor de € 342,48, e da quantia mensal de €1.246,99 até à realização das obras impostas pela Câmara e entrega do imóvel já autorizado para funcionamento, cujo montante se relega para liquidação em execução de sentença.

Os réus foram regular e pessoalmente citados, e apresentaram contestação. Defendem-se em primeiro lugar por excepção, arguindo o caso julgado.
E defendem-se igualmente por impugnação, negando a veracidade do alegado pela autora, e atribuindo a esta o estado de degradação a que o locado chegou. Terminam pedindo a improcedência total da acção.

A autora replicou.

Saneado o processado, julgou-se improcedente a excepção de caso julgado.
Após instrução seguiu-se o julgamento.

II.
Consideraram-se assentes os seguintes factos:

1. Entre a autora e marido D ……. e os réus foi celebrado acordo escrito denominado "Contrato promessa de arrendamento e cedência de chave", em 14 de Janeiro de 1992, referente à loja pertencente aos réus.
2. Foi entregue a quantia de 7.000.000$00, ou seja, € 34.915,85.
3. A autora e o marido iniciaram a actividade comercial de sapataria, sendo conhecida como "T".
4. Quando iniciaram a sua actividade comercial, a autora e marido efectuaram obras, com autorização dos réus, tais como a pintura das paredes, colocação de tecto falso, colocação de mosaico no chão, colocação de montras para adaptação da loja ao comércio de sapataria.
5. Em 15 de Março de 2001 a autora e o réu celebraram acordo escrito denominado "contrato de arrendamento".
6. Foi acordada entre autora e réu a renda mensal de 58.550$00, ou seja € 292.04, actualizada todos os anos.
7. A autora paga a quantia de € 342,48 a título de renda, após aplicação dos aumentos anuais.
8. O acordo referido em 5 mantém-se em vigor, estando a autora a pagar a renda.
9. Um ano após o início da actividade da autora, a loja começou a ter problemas de infiltrações e humidades.
10. Os réus vivem no andar superior à loja da autora, sendo donos de todo o edifício.
11. A loja começou a ficar húmida e a cheirar a mofo.
12. A autora insistia junto do réu para que o mesmo fizesse a impermeabilização do terraço, que era a causa das infiltrações.
13. Em Maio de 2002 a autora ouviu um barulho, tendo de seguida caído uma placa do terraço do piso superior que caiu em cima do tecto falso, tendo este aguentado até Setembro do mesmo ano.
14. Em Setembro de 2002, a autora requisitou os serviços de um pedreiro para proceder à reparação da placa referida em 13.
15. O tecto encontrava-se todo podre, as vigas deterioradas com a armadura de ferro exposta.
16. Em Setembro de 2002 a autora acordou com o réu para proceder às obras do referido em 14 e 15, tendo o mesmo garantido que apenas atamancava, o que demoraria 4 dias.
17. Em Setembro de 2002, o réu combinou com a autora que quando o negócio estivesse mais fraco, fechava a porta e não pagava a renda durante o tempo em que estivesse encerrado e pagaria uma pequena quantia conforme acordado entre ambos.
18. Os réus não pagaram qualquer compensação.
19. A fls. 78 consta um escrito denominado "AUTO DE VISTORIA Na 15/03", do qual consta que "aos oito dias do mês de Janeiro de 2003 procedeu-se à vistoria solicitada através do requerimento registado sob o n° de 2002/10/9, em nome de A (...) na qualidade de INQUILINO do edifício sito na Rua , e "na mesma data foi notificado o sr. B (...) para, na qualidade de proprietário do fogo sito na Rua. 0 proprietário não indicou perito.
20. Do escrito referido em 19 consta que "na presença dos acima identificados e ainda de M, Eng. Técnica de 2a classe, E Santos, Fiscal Municipal Principal e D, Fiscal Municipal de 1 a classe, que compõem a Comissão de Vistorias verificou-se o seguinte: (...) o edifício apresenta um estado de conservação mau. O fogo, para o qual foi requerida a presente vistoria, apresenta (...) as seguintes anomalias: verificou-se que o tecto do estabelecimento na zona do terraço do n° 102 encontrava-se em mau estado o que provocou a queda do tecto falso, sendo ainda visível as armaduras da viga e a sua corrosão. Não foi possível verificar o estado do restante tecto em virtude do mesmo estar coberto com um tecto falso".
21. Do escrito referido em 19 consta no campo referente a assinatura do proprietário a menção "não compareceu".
22. Em 27.1.2003 foi decidido no projecto de Despacho emitido pelo Vereador do Pelouro do Departamento de Planeamento e Gestão Urbana, o seguinte: "considerando que tal vistoria se enquadra no artigo 90° do DL 555/99 de 16/12, com as alterações introduzidas pelo DL 177/2001 de 4/6, foi a mesma marcada para 8/1/03, pelas 11h30, tendo-se procedido à notificação a que se refere o n° 2 do já referido artigo 90°, através do ofício n° 000, de 23/12, endereçado a B, proprietário do imóvel sito na Rua . Considerando a informação do auto de vistoria, anexo ao presente despacho, do qual resulta na degradação do tecto do estabelecimento na zona do terraço do n° 102 o que provocou a queda do tecto falso, sendo ainda visível as armaduras da viga e a sua corrosão e humidades no tecto da casa de banho, não sendo possível verificar o restante tecto em virtude de o mesmo estar coberto com um tecto falso, sendo necessário para a correcção das anomalias o isolamento eficaz do terraço do n° 102, reparação da viga já referida bem como a verificação da restante estrutura que se encontra coberta pelo tecto falso. Considerando ainda o dever de conservação a que o proprietário do imóvel está obrigado (...) determino:
a) que o proprietário do imóvel sito na Rua 98 e 102 proceda à execução das obras acima referidas e mencionadas no Auto de Vistoria, sob pena de, em caso de incumprimento do anteriormente previsto lhe ser instaurado o processo de contra-ordenação previsto na alínea s) do n° 1 do art. 98° do DL 555/99 de 16/12 com as alterações introduzidas pelo DL 177/2001 de 4/6, punível com coima graduada de € 498,80 a € 99.759,58, no caso de pessoa singular ou € 249.398,95 no caso de pessoa colectiva, de acordo com o n° 4 do art. 98° do diploma acima referido.
b) que os referidos trabalhos sejam iniciados no prazo de 15 dias a contar da notificação do presente despacho e terminados durante os 45 dias subsequentes".
23. O estabelecimento está encerrado desde Setembro de 2002 até à presente data (Junho de 2006).
24. Desde a data do encerramento do estabelecimento até 12.6.2006 a autora tem vindo a pagar as rendas, sem usar e fruir o mesmo.
25. A sapataria T era um estabelecimento comercial conhecido pelo atendimento pessoal e preços baixos.
26. A autora e marido intentaram acção de condenação contra os réus, que correu termos sob o n° 1986/03 no Juízo do Tribunal de Comarca, pedindo a condenação dos réus a efectuar obras na loja, e a condenação dos mesmos por danos patrimoniais e morais, por incumprimento culposo por parte dos réus do "contrato promessa de arrendamento".
27. A sentença proferida no processo referido em 26 não reconheceu o pedido dos autores, considerando o "contrato promessa de arrendamento" celebrado em 14.1.1992 nulo, absolvendo os réus do pedido.
28. Os autores recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que manteve a decisão referida em 27.
29. Da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa consta que "em primeira instância foi dado como provada a seguinte matéria factual:
-os réus são donos de um estabelecimento comercial sito na Rua n°s 98 e 98-A,;
-por contrato escrito datado de 1411/1992, a que chamaram de contrato promessa de arrendamento e cedência de chave, os réus prometeram dar de arrendamento pelo prazo de um ano, renovável por iguais períodos, com início em 113/1992, o referido estabelecimento, pela renda mensal de € 249, 90, a pagar adiantadamente pelos autores no primeiro dia útil do mês imediatamente anterior àquele a que dissesse respeito, no domicílio dos réus;
-o armazém prometido arrendar destinava-se ao comércio de sapataria e malas ou qualquer outro ramo;
-em cumprimento do referido acordo os autores entregaram aos réus a quantia de € 34.915,86, da seguinte forma: € 12.469,95 na data da celebração do contrato promessa referido em 1; €22.445,91 em 113/1992;
-os autores passaram a ocupar o estabelecimento referido em 1 em 1/3/1992, aí exercendo a actividade comercial de venda de sapatos, ténis e malas sob o nome de "T", sendo actualmente a renda mensal de € 315, 58;
-como no estabelecimento funcionava um mini-mercado, os autores efectuaram obras de beneficiação do mesmo, de adaptação ao comércio de sapataria, as quais consistiram em pintura de paredes, colocação de um tecto falso, colocação de um chão novo e substituição de montras;
-em Outubro de 2002 o réu marido apareceu junto da autora mulher com dois indivíduos de modo a proceder a obras no estabelecimento, tendo sido impedido de as realizar pela autora mulher;
-por carta datada de 10/10/2002, remetida pelo réu marido à autora em 11/10/2002 e recebida por esta em 14/10/2002, aquele comunica que na sequência das conversas que temos mantido com vista à reparação do estabelecimento diligenciou no sentido de promover a sua reparação por técnicos acreditados e que na referida data de 10/10 cerca das 17h30, quando os técnicos e operários se deslocam, ao estabelecimento a autora opôs-se ao início da obra;
-mais refere que nada mais diligenciará com vista a reparações e declina toda a responsabilidade por eventuais danos futuros;
- o réu marido foi avisado por escrito, pela Divisão de Fiscalização da Câmara Municipal do Barreiro de que no dia 8/1/2003 pelas 11h30 se iria realizar uma vistoria no estabelecimento referido em 1 e que podia nomear perito e intervir no acto;
-do auto de vistoria n° 15/03 da Divisão de Fiscalização da Câmara Municipal do Barreiro consta que no dia 8/1/2003 procedeu-se à vistoria solicitada através de requerimento registado sob o n° de 9/10/2002, em nome da autora, na qualidade de inquilina do referido estabelecimento e que o proprietário, apesar de notificado em 23/12/2002 não indicou perito;
-mais refere que na vistoria em causa "verificou-se que o tecto do estabelecimento na zona do terraço do n° 102 encontra-se em mau estado o que provocou a queda do tecto falso, sendo ainda visível as armaduras da viga e a sua corrosão. Não foi possível verificar o estado do restante tecto em virtude do mesmo estar coberto por um tecto falso;
-mais se refere em sede de resolução de anomalias indicadas a execução da seguinte obra: "o isolamento eficaz do terraço do n° 102, uma vez que se verifica humidades da casa de banho do estabelecimento. Reparação da viga já referida, bem como a verificação da restante estrutura, que se encontra coberta por um tecto falso;
-em 27/1/2003 foi decidido no projecto de despacho emitido pelo vereador do pelouro do Departamento de Planeamento e Gestão Urbano o seguinte: "Considerando que tal vistoria se enquadra no artigo 90° do DL 555/99 de 16/12, com as alterações introduzidas pelo DL 177/2001 de 4/6, foi a mesma marcada para 8/1/2003, pelas 11h30, tendo-se procedido à notificação a que se refere o n° 2 do já referido art. 90°, através do ofício n° 0005542, de 23/12, endereçado a B, proprietário do imóvel sito na Rua n° 98 e 102; considerando a informação do auto de vistoria anexo ao presente despacho, do qual resulta na degradação do tecto do estabelecimento na zona do terraço do n° 102 o que provocou a queda do tecto falso, sendo ainda visível as armaduras da viga e a sua corrosão e humidades no tecto da casa de banho, não sendo possível verificar o restante tecto em, virtude de o mesmo estar coberto com um tecto falso, sendo necessário para correcção das anomalias o isolamento eficaz do terraço do n° 102, reparação da viga já referida bem como a verificação da restante estrutura que se encontra coberta com o tecto falso. Considerando ainda o dever de conservação a que o proprietário do imóvel está obrigado. Nos termos do disposto no n° 2 do art. 89° do DL 555/99 de 16/12, com as alterações introduzidas pelo DL 177/2001 de 4/6, determino:
-que o proprietário do imóvel sito na Rua 98 e 102 proceda à execução das obras acima referidas e mencionadas no auto de vistoria (...);
-que os referidos trabalhos sejam iniciados no prazo de 15 dias a contar da notificação do presente despacho e terminados durante os 45 dias subsequentes;
-o estabelecimento encontra-se encerrado ao público desde Setembro de 2002, tendo os autores vindo a pagar todas as rendas aos réus;
-em 18.3.2003 o réu marido dá entrada na Câmara Municipal de um requerimento no qual pede a anulação de todo o processado efectuado pela mesma entidade atento o facto de no dia 8.1.2003 não ter ninguém, comparecido na vistoria agendada, mas apenas o réu marido e um perito de nome Eng. L (...);
-as obras referidas em F) orçaram em valor não concretamente apurado, quantia essa que os autores suportaram;
-pelo menos há cerca de 3 ou 4 anos atrás o estabelecimento referido em 1 começou a apresentar infiltrações de água no tecto e nas paredes, chegando nalguns locais a pingar água;
-aquando de tais infiltrações o tecto e as paredes encontravam-se húmidos e com cheiro a humidade e a mofo (...);
-tendo a autora mulher advertido o réu marido desse facto, o qual não resolveu a origem de tais infiltrações de água (...);
-em mês não concretamente apurado do ano de 2002, a autora mulher sentiu um barulho seguido da queda de parte do reboco inferior da placa do terraço superior, propriedade dos réus, o qual caiu em cima do tecto falso, tendo o mesmo apesar disso aguentado até Setembro de 2002 ( ..);
-quando o pedreiro começou a desmontar as placas do tecto falso caiu do seu interior o reboco que se tinha desprendido na sequência do facto referido em 13 e que estava a provocar o abaulamento do tecto falso (...);
-a queda do reboco inferior da placa do terraço do piso superior foi devido às vigas estarem deterioradas e com a armadura de ferro exposta, na sequência das infiltrações de água (...);
-perante esta situação, a autora mulher acordou com o réu marido que este iria proceder a obras (...);
-o réu marido nessa altura e através daquele pedreiro, realizou trabalhos de reboco do tecto e encomendou uma viga em ferro com vista a ser montada para reforçar a viga de cimento existente no locado;
-a autora mulher solicitou à Câmara Municipal , por requerimento de 9.10.2002, uma vistoria ao estabelecimento comercial (...);
-a autora mulher, quando tomou a atitude referida em H, invocou discordância com o senhorio e a participação já feita à Câmara Municipal ;
-o réu marido não indicou perito para a vistoria referida em M;
-o encerramento do estabelecimento ocorrido em Setembro de 2002, referido em Q verificou-se na sequência dos factos referidos nas respostas aos n°s 9, 10 e 13 da base instrutória, os quais não permitem o seu funcionamento normal (...);
-em 9.9.2002 a autora havia procedido à encomenda junta a fls. 251, que aqui se dá por integralmente reproduzida, orçando a mesma um valor próximo de € 9.000, 00 (...). -actualmente, quando chove, cai água no locado, o que veio agravar as condições do mesmo';
30. A decisão referida em 27 já se tornou definitiva;
31. A partir do início de 2001 começou a chover na loja referida em 1, o que obrigava a autora a apanhar a água com um balde;
32. A autora sempre avisou os réus dos escorrimentos e infiltrações da loja referida em 1.
33. Os réus nunca resolveram as infiltrações e as humidades na loja referida em 1.
34. Começaram a aparecer infiltrações no tecto e nas paredes da loja referida em 1.
35. O réu marido nada fez para impermeabilizar o terraço.
36. Os réus não realizaram as obras referidas em 16.
37. Assim que o pedreiro requisitado pela autora, em Setembro de 2002 se preparava para ver o que se passava no interior do tecto falso, este desabou.
38. Em Setembro de 2002 a autora participou à Câmara Municipal o sucedido em 13, 14 e 37.
39. Só em Outubro de 2002 e depois de ter conhecimento que a autora tinha participado à Câmara Municipal é que o réu apareceu à autora com dois indivíduos a informar que ia pôr a viga.
40. A autora comunicou ao réu que lhe entregaria as chaves da loja para que procedesse às obras caso a Câmara Municipal desse autorização à sua realização.
41. O réu não fez as obras necessárias para resolver a situação.
42. O réu foi notificado pelos serviços da Câmara Municipal para fazer as obras referidas em 39.
43. Em 8 de Janeiro de 2003 foi efectuada a vistoria referida em 19, não tendo o réu indicado perito.
44. O réu não compareceu na vistoria referida em 19.
45. A autora tinha calçado e malas que ficaram destruídos aquando do desabamento do tecto, de valor não apurado.
46. A autora já tinha adquirido a colecção de inverno para poder vender a partir de Setembro de 2002.
47. A autora não conseguiu cancelar a encomenda junto de pelo menos um fornecedor.
48. Aquando do referido em 37 foram estragadas prateleiras e uma mesa, de valor não apurado.
49. A clientela continuou fiel à autora, a qual passou a explorar o mesmo ramo noutra loja situada em frente à dos autos.
50. A exploração do estabelecimento comercial é a única fonte de rendimento da autora.
51. Era com a exploração da sapataria que a autora suportava as despesas dos seus três filhos.
52. A autora tem sofrido problemas de nervos e ansiedade.
53. O estabelecimento comercial tem humidade e cheiro a mofo.
54. os réus não cumpriram o despacho referido em 22.

III.
Perante tais factos, o tribunal decidiu julgar parcialmente procedente a acção, e em consequência:
“a) Condena os réus a efectuar as obras necessárias para a completa impermeabilização do terraço do prédio sito na Rua n° 102 (por cima do locado);
b) Condena os réus a pagar à autora a quantia de €14,327,72, acrescida da quantia equivalente às rendas pagas posteriormente até trânsito em julgado desta sentença;
c) Condena os réus a pagar à autora a quantia que se vier a liquidar posteriormente, referente ao valor do calçado, malas, prateleiras e mesa que ficaram destruídos aquando do desabamento do tecto do estabelecimento da autora, em Setembro de 2002;
d) Condena os réus a pagar à autora a quantia de € 4.987,98.
e) E em tudo o mais julga a acção improcedente absolvendo os réus dos correspondentes pedidos”.

IV.
Desta decisão recorrem a A. e os RR.

A A. pretende a alteração da decisão porquanto:

1. Ficou provado que a Autora e Réu celebraram em 15 de Março 2001, contrato de arrendamento e que pagava o valor de 292.05 Euros (duzentos e noventa e dois euros e cinco cêntimos). (5 e 6 dos Factos Provados)
2. Ficou provado que a autora começou a sofrer infiltrações no ano de 2001, e desde logo, comunicou aos Réus. (31 e 32 Factos Provados)
3. Ficou provado que os réus nunca resolveram as infiltrações e humidades no local arrendado, começaram a aparecer infiltrações no tecto e paredes do arrendado e o marido nada fez para impermeabilizar o telhado (33, 44, 35 Fatos provados).
4. Que a autora e réu acordaram em fazer obras, porque o tecto estava todo podre e, as vigas deterioradas com a armadura de ferro exposta (15 Factos Provado.) e que os réus não fizeram estas obras.
5. A autora em 2002, participou a Câmara Municipal o sucedido e a Câmara Municipal do intimou os réus a realizarem obras de impermeabilização do telhado e a verificação do tecto e paredes do estabelecimento, o Réu não cumpriu o despacho da Câmara Municipal, (factos provados 38 a 42).
6. A Autora pagava a quantia de 342.48 Euros (trezentos e quarenta e dois curas e quarenta e oito euros), tendo esta renda sido actualizada anualmente e continua a pagar a renda até à presente data,
7. A Douta sentença condenou os réus apenas a efectuar obras de impermeabilização do terraço propriedade dos réus, absolvendo os réus que fizeram as restantes obras ordenadas pela Câmara Municipal por considerar que as mesmas eram da responsabilidade da Autora por aplicação da clausula 8 do contrato de arrendamento celebrado entre autora e Réu.
8. A douta sentença viola os artigos 11°, n° 2 b) e 12° do RAU artigo 1031 ° do Código Civil e artigo 497° do Código Civil, e a restante jurisprudência sobre a matéria.
9. A douta sentença violou uma decisão administrativa, designadamente o despacho emitido pela Câmara Municipal, de 27 de Janeiro de 2003, de acordo com auto de vistoria anexo ao referido despacho; designadamente o isolamento eficaz do terraço do n° 102, reparação da viga e verificação da restante estrutura que se encontra coberta por tecto falso.
10. Mesmo que tais obras fossem da responsabilidade de Autora por força do contrato, foi a conduta negligente do réu por não ter impermeabilizado o terraço, que provocou a degradação do estabelecimento que teve como consequência a queda do tecto e o desabamento do tecto falso e infiltrações e humidades e n todo o imóvel.
11. Pelo que sempre seria o réu responsável pelas obras no arrendado por força dos artigos 562° e 563° ambos do Código Civil.
12. Também a douta sentença é nula de acordo com o artigo 668° alínea c), é nula a sentença quando os fundamentos estão em oposição com a decisão.
13. É que o Juiz a quo na sua fundamentação considerou que a Autora não po ia fazer as obras necessárias na fracção, sem que o Réu procedesse à impermeabilização do terraço, e também conclui que foram as infiltraçõe e escorrimentos que contribuíram para o desabamento do tecto.
14. Mas depois considera que era da responsabilidade da autora fazer obras as ordinárias de reposição do tecto por força do contrato.
15. É manifesta a contradição entre os fundamentos e a decisão e consequentemente e nula a sentença nos termos do artigo 668° alínea c) do Código Processo Civi .
16. A correcta aplicação dos factos provados às normas jurídicas, deve à procedência total do pedido da Autora e do despacho da Câmara Municipal de 27 de Janeiro de 2003, de condenar o réu a fazer obras.


NESTES TERMOS E NOS DEMAIS DE DIREITO, DEVE A PRESENTE APELAÇÃO SER PROCEDENTE POR PROVADA E EM CONSEQUÊNCIA SEREM OS RÉUS CONDENADOS A EFECTUAR AS OBRAS ORDENADAS POR DESPACHO DA CÂMARA MUNICIPAL, DE 27 DE JANEIRO DE 2003, DE ACORDO COM AUTO DE VISTORIA ANEXO O REFERIDO DESPACHO; DESIGNADAMENTE, O ISOLAMENTO EFIC Z DO TERRAÇO DO Na 102, REPARAÇÃO DA VIGA E VERIFICAÇÃO A RESTANTE ESTRUTURA QUE SE ENCONTRA COBERTA POR TEC O FALSO. BEM COMO NO PAGAMENTO DAS RENDAS JÁ PAGAS PE A AUTORA E AS QUE FOREM PAGAS ATÉ AO TRÂNSITO EM JULGADO ' A SENTENÇA PROFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA MANTENDO-SE A SENTENÇA PROFERIDA NO TRIBUNAL A QUO RELATIVAMENTE A TODOS OS OUTROS PEDIDOS A QUE OS RÉUS FORAM CONDENADOS.

Por sua vez, os RR pretendem também a revogação, uma vez que:

I - O acórdão recorrido fundamentou a sua decisão num incumprimento contratual dos Recorrentes, tendo por base matéria de facto que foi incorrectamente considerada assente logo no despacho saneador
II — O Tribunal a quo considerou assentes factos que foram impugnados na contestação apresentada, nomeadamente os factos descritos nas alíneas M) e P).
III — O artigo 490° do C.P.C. não exige urna impugnação individualizada de cada facto, admitindo que a contestação deve ser interpretada de acordo com a posição definida;
IV — Os Recorrentes definiram na contestação a sua posição: "Todos os estragos no locado decorreram exactamente dessas obras por eles (Apelada) empreendidas" (art°. 16°).
V - Os R.R. admitiram a existência de estragos, mas nunca tiveram oportunidade de verificar a natureza dos mesmos, a sua extensão e gravidade, pelo que nunca poderia ser considerado assente aquilo que foi pelo Tribunal.

VI - Em vários outros momentos da contestação, os Recorrentes referindo-se ao tecto falso alegam que aquele não caiu, mas foi retirado para reparar a viga ( art°. 37°), que estava mal aplicado (art°. 37°), foi mal construído e mal aplicado (art°. 40°).
VII - Foram considerados provados factos impugnados pelos RR e importantes para a solução da causa, pelo que deveriam ter sido considerados como controvertidos, o que agora se impõe.
VIII — A prova produzida não permite sustentar as respostas dadas aos quesitos 16, 17°, 25° e 26°
IX — Das testemunhas indicadas ao quesito 25°, nenhuma foi expressamente inquirida e nenhuma outra prova, nomeadamente documental foi produzida.
X — Das 5 testemunhas indicadas ao quesito 26 e que acabaram por ser inquiridas apenas três se pronunciaram quanto à matéria questionada, sendo que o depoimento da H, filha da A., não permite confirmar o facto e as duas outras não revelaram conhecimento directo daquilo que afirmaram, aliás, de forma contraditória.
XI - Estes factos considerados provados pelo tribunal a quo foram também ponderados na decisão de direito, alcançada, nomeadamente no que se refere à fundamentação para apreciação dos danos não patrimoniais reclamados pela A.
XII — É, por isso, de fulcral importância que a decisão tomada quanto à matéria de facto seja objecto de reexame nos termos supra expendidos, julgando pela improcedência da prova dos factos quesitados.
XIII — Recorrentes e Recorrida outorgaram contrato de arrendamento comercial em Março de 2001, cedendo os primeiros o seu imóvel à segunda para exploração de uma estabelecimento de sapataria.
XIV - Antecedente a esta relação contratual de arrendamento, as partes mantiveram uma relação de fruição do imóvel, acoberto de um contrato promessa de arrendamento comercial que foi declarado nulo por acórdão da Relação de Lisboa transitado em julgado.
XV — A Apelada tinha conhecimento do defeito que o locado apresentava e do qual agora reclama.
Com efeito,
XVI - Ao longo de 9 anos, a A. conheceu o locado, fruiu do mesmo, onde realizou obras e deu inicio à sua actividade comercial de sapataria. Mas, mais: logo no ano seguinte ao início de actividade (ponto 9) a loja — o imóvel — começou a ter problemas de infiltrações e humidades, isto é, em 1993!
XVII — O Tribunal entendeu que havia incumprimento por violação do disposto no art°. 1031°/b).
XVIII - O Tribunal não atendeu quer a matéria de facto considerada provada, quer à regra do disposto no art°. 1033°/a), do C.C., que exclui a responsabilidade do locador, quando o defeito já existia ao tempo da celebração do contrato — o que se verificava no caso sub judice.
XVIII - "Haverá irresponsabilidade do senhorio nos termos do art°. 1033° do C.C., não se deixando de considerar o contrato cumprido, quando:
a). o arrendatário conhecia o defeito quando celebrou o contrato ou recebeu a coisa
Se o arrendatário tinha conhecimento do vício no momento da celebração do contrato e mesmo assim outorgou é porque concordou em receber o prédio com defeito."
XIX - Os Recorrentes, proprietários do locado não incumpriram o contrato, porquanto disponibilizaram o locado à Recorrida nos termos e condições por esta bem conhecidos, nomeadamente os defeitos de que padecia e, como tal, não lhes pode ser imputada nenhuma responsabilidade.
XX - O Tribunal a quo entendeu que os R.R. ora Recorrentes incorreram em incumprimento contratual, donde emergem várias consequências. Nomeadamente, sustenta a decisão recorrida, tal incumprimento origina uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos.
XXI - " A este respeito, provou-se que a exploração do estabelecimento comercial é única fonte de rendimento da autora, e que era com a exploração da sapataria que a autora suportava as despesas dos seus três filhos. Mais se provou que devido a toda esta situação ocorrida com o estabelecimento a autora tem sofrido problemas de nervos e ansiedade. "
Porém,
XXII -Em sede de fundamentação, apenas considerou provado que (ponto 52) a autora tem sofrido problemas de nervos e ansiedade, não estando demonstrado qualquer nexo de causalidade entre tal patologia e o incumprimento contratual que a decisão sub judice entende ter ocorrido.
Mais:
XXIII - Na decisão da matéria de facto, o Tribunal a quo considerou que:
" Quanto ao quesito 29°, refira-se que não ficou devidamente demonstrado o nexo de causalidade ente o encerramento do estabelecimento e o nervos e a ansiedade da Autora, pois não só se provou que a autora se limitou transferir o estabelecimento para outra loja quase em frente à primeira, como essa ansiedade pode derivar de muitas outras causas, nomeadamente ligadas à crise económica e a factores de natureza familiar".
XXIV — Existe, por isso, contradição do acórdão: num momento, assume que não ficou demonstrado o nexo de causalidade, quando aprecia a matéria de facto, e na decisão de direito, afirma que "Mais se provou que devido a toda a esta situação ocorrida com o estabelecimento a autora tem sofrido problemas de nervos e ansiedade".
XXV — O acórdão, é nesta parte, nulo por contradição entre o fundamento e a decisão, conforme estatui o art°. 668°/1/c) do C. P.C., devendo, por isso, serem os R.R. absolvidos do pagamento à Apelada da quantia de 4.987, 98 €, a título de danos não patrimoniais
XXVI - Em Setembro de 2002, o réu combinou com autora que quando o negócio estivesse mais fraco, fechava a porta e não pagava a renda durante o tempo em que estivesse encerrado e pagaria uma pequena quantia conforme acordado entre ambos. " (ponto 17 da matéria de facto)
Todavia,
XXVII - A. agiu em contrário daquilo que se propôs: encerrou a loja, impediu o acesso dos RR à mesma, nomeadamente para a execução de trabalhos, manteve o pagamento da renda que mensalmente se venceu e vários anos após a sua tomada de decisão acciona os RR reclamando deles, aquilo que sabe não ter direito.
XXVIII - A A., ora Recorrida, age ao arrepio das mais elementares regras da boa fé (cfr. art°. 762° do C.C) e todo o seu comportamento trem ainda de ser apreciado como um abuso de direito (art°. 334° do C.C.).
XXIX — O acórdão recorrido faz errada interpretação do disposto nos artigos 490° do CPC e 334°, 496°, 762°, 1031°/b) e 1074° todos do C.C.

Nestes termos, e nos melhores de direito, deve o recurso ser apreciado e decidido conforme supra se peticionou., por ser de
Justiça,

Não foram apresentadas contra alegações.

VI.
É sabido e tem sido jurisprudência uniforme a conclusão de que o objecto do recurso se limita em face das conclusões contidas nas alegações do recorrente, pelo que, em princípio, só abrange as questões aí contidas, como resultado aliás do disposto nos artigos 684. 3 e 690.1 do CPC.

Assim, o objecto do recurso pode resumir-se:

Do recurso da A.:

§ Nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e decisão?
§ O pedido deve proceder na totalidade, nomeadamente, as aquelas que já constavam do despacho de 27/01/2003 da C. M.?

Do recurso dos RR.

§ O conteúdo das alíneas M) e P) deve fazer parte do questionário uma vez que os factos foram impugnados?
§ A resposta aos quesitos 16, 17, 25 e 26 deve ser diferente face aos depoimentos das testemunhas?
§ A sentença é nula por contradição entre os fundamentos e a decisão?
§ A acção deve improceder?


Por razões de ordem lógica/processual comecemos pelo recurso dos RR. tanto mais que a eventual procedência pode condicionar o recurso da A.

VII.
Do conteúdo da base instrutória alíneas M) e P).

A alínea m teve a seguinte redacção retirada do conteúdo do art. 19 da petição.

«A Autora insistia sempre junto do Réu marido para que o mesmo fizesse a impermeabilização do terraço, que era a causa das infiltrações».

E a alínea P) retirada do art. 23 da petição:

«O tecto encontrava-se todo podre, as vigas deterioradas com a armadura de ferro exposta».

Esta reclamação havia sido já suscitada anteriormente tendo sido indeferida.

Considerando-se o conteúdo total da contestação aqueles factos devem manter-se na especificação, uma vez que não foram objecto de impugnação especificada.

E de acordo com a contestação antes são implicitamente admitidos, porquanto não existe uma referência directa sobre a sua impugnação.

VIII.
Da impugnação da matéria de facto:

Os RR. pretendem que a resposta dada, considerando-se provados, os quesitos 16º, 17º, 25º, e 26º não o deveriam ser por manifesta falta de prova nesse sentido.

Vigora no nosso ordenamento jurídico o princípio da liberdade de julgamento ou da prova livre (artº. 655º do C.P.C.), segundo o qual o tribunal aprecia livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto controvertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.

De acordo com este princípio, que se contrapõe ao princípio de prova legal, as provas são valoradas livremente, sem qualquer grau de hierarquização, nem preocupação do julgador quanto à natureza de qualquer delas. Acresce que o princípio da livre apreciação das provas só cede perante situações de prova legal, que fundamentalmente se verificam nos casos de prova por confissão, por documentos autênticos, por certos documentos particulares e por presunções legais.

Dispõe o art. 712.º - Modificabilidade da decisão de facto:
1. A decisão do tribunal de lª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.
2. No caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados.
3. A Relação pode determinar a renovação dos meios de prova produzidos em lª instância que se mostrem absolutamente indispensáveis ao apuramento da verdade, quanto à matéria de facto impugnada, aplicando-se às diligências ordenadas, com as necessárias adaptações, o preceituado quanto à instrução, discussão e julgamento na lª instância e podendo o relator determinar a comparência pessoal dos depoentes.
4. Se não constarem do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da alínea a) do nº 1, permitam a reapreciação da matéria de facto, pode a Relação anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na lª instância, quando repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto ou quando considere indispensável a ampliação desta; a repetição do julgamento não abrange a parte da decisão que não esteja viciada, podendo, no entanto, o tribunal ampliar o julgamento de modo a apreciar outros pontos da matéria de facto, com o fim exclusivo de evitar contradições na decisão.

Por sua vez, o art. 690.º-A determina que: (ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão de facto)
1. Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
Quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
Quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.º-C. *

É na observância de todos os parâmetros referidos que se chegará à fixação da matéria de facto, tendo-se sempre presente que "os testemunhos não se contam, pesam-se".

Acresce que se deve ter presente que a convicção do julgador em princípio não está sujeita a censura, a menos que haja erro de percepção da prova produzida, como, por exemplo, o documento ou a testemunha dizer uma coisa e o juiz perceber e decidir o contrário.

Por isso, se tem entendido que a alteração da decisão sobre a matéria de facto pela Relação deve ser feita de modo muito cauteloso, nos casos de evidente desconformidade entre os elementos de prova produzidos e a decisão ou na falta clara de suporte probatório.

De qualquer modo, as provas produzidas têm de ser apreciadas não apenas por aquilo que isoladamente valem, mas também valorizadas globalmente, isto é no sentido que assumem no conjunto de todas elas.

Há, na verdade, uma profunda diferença entre a posição do juiz que, dirigindo a audiência, assiste à prestação dos depoimentos, ouvindo o que as testemunha dizem e vendo como se comportam enquanto ouvem as perguntas que lhes são feitas e a elas respondem, e a outra, bem diversa, daquele que apenas tem perante si a transcrição, nas alegações, do teor dos depoimentos e a possibilidade de ouvir as respectivas gravações sonoras (cfr. Miguel Teixeira de Sousa, "Estudos sobre o Novo Código de Processo Civil", LEX, 1997, pp. 399-400, António Abrantes Geraldes, "Temas da Reforma do Processo Civil", vol. II, 2ª ed., pp. 270-271, e acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19.04.2001, Proc. nº 435/01).

E, nessa perspectiva, dúvidas não temos que o juiz de 1ª instância se encontra em melhor posição para avaliar, de forma objectiva e global, o valor a atribuir a um depoimento na formação da sua convicção.

"A forma e a amplitude da apreciação do recurso sobre a matéria de facto, quando as provas houverem sido gravadas, dependerá, em boa medida, da seriedade da impugnação e da plausibilidade do erro no julgamento, liminarmente valorada face ao conteúdo das alegações. (...)

Ocorreu gravação da prova.

Procedeu-se à re-audição de toda a prova.

E, uma vez esta concretizada, pode concluir-se, face a tudo o que supra se referiu, ao depoimento de todas as testemunhas inquiridas – I, M e H - e, bem assim, todos os documentos juntos aos autos, não existe fundamento para alteração dos factos considerados assentes, que por isso se mantêm, excepto no que diz respeito ao quesito 25 no qual deve ser retirada a expressão “única”.

Desse modo, rectifica-se em conformidade a redacção provada de tal quesito, no sentido de aí constar: “provado que a exploração do estabelecimento comercial é uma fonte de rendimento da A».

IX.
Da nulidade da sentença.

Os RR. entendem que a sentença é nula por existir contradição entre os seus fundamentos e a respectiva decisão.

Essencialmente, argumentam que se considerou provado:

«….. devido a toda esta situação ocorrida com o estabelecimento a autora tem sofrido problemas de nervos e ansiedade. "

Porém,
Em sede de fundamentação, apenas considerou provado que (ponto 52) a autora tem sofrido problemas de nervos e ansiedade, não estando demonstrado qualquer nexo de causalidade entre tal patologia e o incumprimento contratual que a decisão sub judice entende ter ocorrido.
Mais:
Na decisão da matéria de facto, o Tribunal a quo considerou que:
" Quanto ao quesito 29°, refira-se que não ficou devidamente demonstrado o nexo de causalidade ente o encerramento do estabelecimento e o nervos e a ansiedade da Autora, pois não só se provou que a autora se limitou transferir o estabelecimento para outra loja quase em frente à primeira, como essa ansiedade pode derivar de muitas outras causas, nomeadamente ligadas à crise económica e a factores de natureza familiar".
Existe, por isso, contradição do acórdão: num momento, assume que não ficou demonstrado o nexo de causalidade, quando aprecia a matéria de facto, e na decisão de direito, afirma que "Mais se provou que devido a toda a esta situação ocorrida com o estabelecimento a autora tem sofrido problemas de nervos e ansiedade".

Vejamos.

Face ao disposto no art. 668 nº 1 al. c) do CPC., a sentença é nula quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão.
Sem necessidade de busca mais avançada, pode, sinteticamente, concluir-se que a materialização desta da nulidade só existe quando os fundamentos invocados pelo legislador devam conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na sentença. Se a decisão em referência está certa ou não, é questão de mérito, que não de nulidade da mesma.

De acordo com os fundamentos considerados na própria sentença impugnada (e não naqueles que porventura a apelante pretenderia que fossem considerados), parece evidente não existir qualquer contradição.
Agora, se porventura, a decisão considerada no seu todo está ou não de acordo com as normas legais, isso respeitará já ao conhecimento do seu mérito, não se traduzindo, assim, em mera invocação de nulidade.

Nessa perspectiva nenhuma nulidade existe.
A decisão em causa tem fundamentação de facto e de direito. Faz a correcta subsunção dos factos às normas jurídicas invocadas. Interpreta objectivamente os factos e conclui com base nesses mesmos factos pela decisão ora impugnada. Usa fundamentação que, por certo, está em divergência com a opinião do recorrente. Mas tal não pode justificar a alegação de nulidade.

Por outro lado, a eventual contradição da sentença a ocorrer diz respeito a ela própria e nunca, jamais, entre a sentença e a … fundamentação de facto.

Consequentemente, nenhuma nulidade encerra e muito menos aquela pretendida.

X.
Finalmente, o mérito da acção.

Os RR. pretendem demonstrar a improcedência da acção, porquanto:

«Recorrentes e Recorrida outorgaram contrato de arrendamento comercial em Março de 2001, cedendo os primeiros o seu imóvel à segunda para exploração de uma estabelecimento de sapataria

Antecedente a esta relação contratual de arrendamento, as partes mantiveram uma relação de fruição do imóvel, acoberto de um contrato promessa de arrendamento comercial que foi declarado nulo por acórdão da Relação de Lisboa transitado em julgado.
A Apelada tinha conhecimento do defeito que o locado apresentava e do qual agora reclama.
Com efeito,
Ao longo de 9 anos, a A. conheceu o locado, fruiu do mesmo, onde realizou obras e deu inicio à sua actividade comercial de sapataria. Mas, mais: logo no ano seguinte ao início de actividade (ponto 9) a loja — o imóvel — começou a ter problemas de infiltrações e humidades, isto é, em 1993!
O Tribunal entendeu que havia incumprimento por violação do disposto no art°. 1031°/b).
O Tribunal não atendeu quer a matéria de facto considerada provada, quer à regra do disposto no art°. 1033°/a), do C.C., que exclui a responsabilidade do locador, quando o defeito já existia ao tempo da celebração do contrato — o que se verificava no caso sub judice.

XVIII - "Haverá irresponsabilidade do senhorio nos termos do art°. 1033° do C.C., não se deixando de considerar o contrato cumprido, quando:
a). o arrendatário conhecia o defeito quando celebrou o contrato ou recebeu a coisa
Se o arrendatário tinha conhecimento do vício no momento da celebração do contrato e mesmo assim outorgou é porque concordou em receber o prédio com defeito»,

razão porque não lhe pode agora ser assacada qualquer responsabilidade.

Socorre-se para isso da interpretação do art. 1033 al. a) do C.C. no sentido de que a A. já conhecia o defeito que agora reclama, ao longo de 9 anos, quando celebrou o contrato ou recebeu a coisa.

Não parece que tenha razão.

A ocupação da loja em questão teve originariamente por base um contrato promessa de arrendamento celebrado em 14/01/1992.

Posteriormente, foi legitimado através de arrendamento ocorrido em 15/03/2001.

O anterior contrato foi considerado nulo.

Mas já com fundamento nele a A. reclamava a efectivação das obras que agora reclama bem como, de igual modo, pedia o seu ressarcimento.

Por conseguinte, o conhecimento pelo locatário do defeito deve interpretar-se em sentido hábil, no presente caso, isto é, no sentido de quando a coisa lhe foi entregue, o que no presente caso se deve reporta à data da celebração da promessa e não do arrendamento propriamente dito.

A circunstância de tal contrato ter sido considerado nulo não retira a virtualidade relevante do locatário “sistematicamente” ter reclamando pela correcção de tais defeitos.

Os motivos formais e legais que exigem solenidade na concretização de determinado contrato não condicionam ou limitam os factos que dele derivam para a consecução da responsabilidade por quem dele se aproveitou.

XI.
De resto, a própria norma distingue consoante o locatário tenha celebrado o contrato ou recebido a coisa.

E dúvidas não existem que, na altura em que recebeu o imóvel objecto do contrato, tais defeitos não existiam.

E muito menos podem ser imputados às obras “iniciais” que os locatários efectuaram na altura por manifesta ausência de factos provados que permitissem concluir nesse sentido.

Do dever genérico estabelecido no art.º 1031, al. b), do CC (assegurar o gozo da coisa locada para os fins a que se destina) resulta para o senhorio a obrigação específica de efectuar as reparações ou outras despesas essenciais ao gozo da coisa locada.A falta de cumprimento pelo senhorio da obrigação de fazer obras, fá-lo incorrer em responsabilidade contratual, com o correspondente dever geral de indemnizar (art.º 562 do CC), presumindo-se a sua culpa (art.º 799 do CC).

Assim, e porque nenhum fundamento existe de abuso de direito devem afastar-se todas as conclusões das alegações dos RR.

XII.
Vejamos a apelação da A.

As razões expandidas sobre a nulidade da sentença valem de igual modo e nos mesmos termos para a arguição de nulidade suscitada pela A.

Motivo bastante para se concluir pela inexistência de nulidade e assim concluir-se pela sua improcedência.

XIII.
E quanto à procedência do pedido?

O tribunal julgou parcialmente o pedido por ter considerado as obras reclamadas “obrigação do inquilino” face à clausula 8ª do respectivo contrato.

A lei distingue, claramente, entre obras de conservação ordinária, de conservação extraordinária e de beneficiação (art. 11º do RAU – diploma legal aqui aplicável).
As obras de conservação ordinária destinam-se, em geral, a manter o prédio em bom estado de preservação e nas condições requeridas pelo fim do contrato e existentes à data da celebração, estando definidas no nº 2.
As obras de conservação extraordinária são as ocasionadas por defeito de construção do prédio ou por caso fortuito ou de força maior, isto é, por caso imprevisível ou inevitável e, em geral, as que não sendo imputáveis a acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo senhorio, ultrapassam, no ano em que se tornem necessárias, dois terços do rendimento líquido desse mesmo ano – nº 3.
As obras de beneficiação serão todas aquelas que, não sendo de conservação ordinária nem extraordinária, ou seja, que não sendo indispensáveis para a conservação do prédio, no entanto, o melhoram. – nº 4.

As obras de conservação ordinária são da conta do senhorio, salvo o disposto no art 1043º do C.Civil, 4º (deteriorações lícitas) e 120º (convenção nos arrendamentos para comércio e indústria) do RAU – art. 12º.
Já as obras de conservação extraordinária e de beneficiação apenas ficarão a cargo do senhorio se, nos termos das leis administrativas em vigor, a sua execução lhe for imposta pela Câmara Municipal competente ou se, por escrito, tiver acordado a sua feitura com o arrendatário –art. 13º, nº1, do RAU. Cfr. Ac do S.T.J. de 24/01/2008 in Base de dados do M.J. sob o nº SJ200801240045842

No caso dos autos,

….Um ano após o início da actividade da autora, a loja começou a ter problemas de infiltrações e humidades.
………
11. A loja começou a ficar húmida e a cheirar a mofo.
12. A autora insistia junto do réu para que o mesmo fizesse a impermeabilização do terraço, que era a causa das infiltrações.
13. Em Maio de 2002 a autora ouviu um barulho, tendo de seguida caído uma placa do terraço do piso superior que caiu em cima do tecto falso, tendo este aguentado até Setembro do mesmo ano.
14. Em Setembro de 2002, a autora requisitou os serviços de um pedreiro para proceder à reparação da placa referida em 13.
15. O tecto encontrava-se todo podre, as vigas deterioradas com a armadura de ferro exposta.
16. Em Setembro de 2002 a autora acordou com o réu para proceder às obras do referido em 14 e 15, tendo o mesmo garantido que apenas atamancava, o que demoraria 4 dias.
………………………….
31. A partir do início de 2001 começou a chover na loja referida em 1, o que obrigava a autora a apanhar a água com um balde;
32. A autora sempre avisou os réus dos escorrimentos e infiltrações da loja referida em 1.
33. Os réus nunca resolveram as infiltrações e as humidades na loja referida em 1.
34. Começaram a aparecer infiltrações no tecto e nas paredes da loja referida em 1.
35. O réu marido nada fez para impermeabilizar o terraço.
36. Os réus não realizaram as obras referidas em 16.
37. Assim que o pedreiro requisitado pela autora, em Setembro de 2002 se preparava para ver o que se passava no interior do tecto falso, este desabou.
38. Em Setembro de 2002 a autora participou à Câmara Municipal o sucedido em 13, 14 e 37.
39. Só em Outubro de 2002 e depois de ter conhecimento que a autora tinha participado à Câmara Municipal é que o réu apareceu à autora com dois indivíduos a informar que ia pôr a viga.
40. A autora comunicou ao réu que lhe entregaria as chaves da loja para que procedesse às obras caso a Câmara Municipal do Barreiro desse autorização à sua realização.
41. O réu não fez as obras necessárias para resolver a situação.
42. O réu foi notificado pelos serviços da Câmara Municipal para fazer as obras referidas em 39.

Por conseguinte, estas obras são de conservação ordinária com a agravante de que haviam sido determinadas pela respectiva autarquia (cfr. os factos nºs 22 al. a) e b).

Assim sendo o pedido tem fundamento e, por isso, deve proceder no que às pertinentes obras diz respeito, considerando-se que a alteração da matéria de facto atrás referida não tem qualquer relevância no que a este diz respeito, mantendo-se de igual modo, no mais, a decisão.

Deste modo, pelo exposto, decide-se:

§ Julgar improcedente o recurso de apelação dos RR.;
§ Julgar procedente o recurso de apelação da A. e em consequência condenar os RR a efectuar as obras ordenadas pela autarquia em 27/01/2003 de acordo com o respectivo auto de vistoria, mantendo-se no mais a sentença.

Custas pelos RR.

Registe e notifique.

Lisboa, 10 de Setembro de 2009

Silva Santos
Bruto da Costa
Catarina Arêlo Manso