Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
18321/24.5T8SNT.L1-6
Relator: EDUARDO PETERSEN SILVA
Descritores: REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO
PARTILHA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (a que se refere o artigo 663º nº 7 do CPC e elaborado pelo relator):
Constando do registo predial a aquisição por sucessão em comum e sem determinação de parte ou direito, não pode presumir-se que houve partilha e em consequência a forma processual devida para um herdeiro pretender por termo à comunhão é o processo de inventário.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I. Relatório
AA, nos autos m.id., veio interpor a presente acção de inventário judicial “por forma a cessar a comunhão hereditária e proceder à partilha de bens” contra BB, CC; DD e EE, todos também nos autos m.id., invocando, após aperfeiçoamento, que em 23.06.2001 faleceu seu pai, deixando-o a ele como herdeiro e à sua irmã FF, tendo estes herdado “na proporção de 50% para cada um”, um terreno rústico com a área total de 13682m2, sendo que nele existe uma moradia. A sua irmã cedeu o quinhão hereditário a uma empresa, em 2009, e esta, por sua vez e em 2021, cedeu-o aos requeridos. A irmã, antes da cessão, vendeu ao Autor em 2006, por acordo verbal, 2.113m2 do terreno em que estava implantada a moradia. O Autor não conseguiu fazer o destaque, pelo custo. A “razão de ser da presente acção” é “proceder à partilha da herança, que só é composta por este terreno, que neste momento ainda está em comunhão”.
Foi proferido despacho mandando o A. aperfeiçoar o requerimento inicial, dando cumprimento integral ao artigo 1097º do Código de Processo Civil, que contém diversos requisitos que o requerimento inicial não parecia indicar.
Dado cumprimento, o tribunal, sem mais, proferiu despacho liminar do seguinte teor:
O processo de inventário comporta especificidades, que determinaram que o legislador o tenha eleito como um dos processos especiais regulados no CPC (cfr. o Título XVI do Livro V do CPC).
De acordo com o disposto no artigo 1084.º, n.º 1, do CPC, “ao inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária aplica-se o disposto no capítulo II” (artigos 1097.º a 1130.º do CPC), enquanto que, de harmonia com o n.º 2 do mesmo artigo 1084.º do CPC, “ao inventário destinado à realização dos demais fins previstos no artigo 1082.º aplica-se o disposto no capítulo III” (artigos 1131.º a 1135.º do CPC) “e, em tudo o que não estiver especificamente regulado, o regime definido para o inventário destinado a fazer cessar a comunhão hereditária”.
Ora, a partilha deve ser feita por meio de inventário quando não haja acordo dos interessados directos na partilha, quando o Ministério Público entenda que o interesse do incapaz a quem a herança é deferida implica aceitação beneficiária ou quando algum dos herdeiros não possa, por motivo de ausência em parte incerta ou de incapacidade de facto permanente, intervir em partilha realizada por acordo.
Os bens imóveis, sejam prédios urbanos ou prédios rústicos, a partilhar em sede de inventário, terão de estar previamente descritos na Conservatória do Registo Predial territorialmente competente e aí inscritos em nome do “de cujus” ou dos herdeiros com a menção de que a aquisição se encontra em comum e sem determinação de parte ou direito, o que revela que o prédio ainda não foi partilhado entre os herdeiros, sendo o seu titular uma herança ilíquida e indivisa.
In casu, analisado o teor da respectiva certidão da Conservatória do Registo Predial temos que o bem imóvel em causa não se encontra já registado em nome do “de cujus”, mas sim dos seus herdeiros, através da Ap. 4 de 2003/12/30. A ser assim, sempre se poderia defender que o presente inventário seria o meio adequado à pretensão do requerente.
Acontece que, da aludida inscrição, nada consta que o aludido bem se encontre por partilhar.
Aliás, nem sequer se compreende como é que foram feitos os registos seguintes, pois o bem já se encontrava inscrito em nome dos dois herdeiros, em regime de compropriedade. A ser assim, e face ao acima exposto, considera-se que o meio processual próprio é o processo de divisão de coisa comum.
O erro na forma de processo, de conhecimento oficioso, determina a anulação do processo e configura uma excepção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa, com a consequente absolvição da instância (artigos 193.º, 196.º, 278.º, n.º 1, alínea b), 576.º, n.º 1 e 2, e 577.º, alínea b), do Código de Processo Civil).
Decisão: pelo exposto, tendo em consideração os fundamentos supra, absolvem-se os requeridos da instância. Custas a cargo do requerente, nos termos do artigo 527.º, n.º 1 e 2 do Código de Processo Civil. Fixa-se à causa o valor de 30.000,01 €, por corresponder à utilidade económica do pedido formulado (n.º 1 do artigo 297.º do Código de Processo Civil)”.
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Inconformado, o Autor interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
1- Entende o Juiz “a quo“ no seu despacho de 18/12/2024 do qual se recorre que, no caso trazido aos presentes autos já não existe lugar a inventário, mas sim a divisão de coisa comum, pois que da Ap. 4 de 2003/12/30 o bem não se encontra no nome do “de cujus” e nada indica que o bem se encontra por partilhar.
2- Salvo o devido respeito que é muito esta decisão é claramente errada.
3- A Ap. 4 de 2003/12/30 refere que o que se encontra registado é uma aquisição por sucessão em comum e sem determinação e parte ou direito.
4- O Imóvel está registado em nome dos herdeiros, que o adquiriram pelo óbito do pai e que se encontra indiviso e ainda por partilhar.
5- Urge terminar com a comunhão hereditária
6- Logo, não há nos presentes autos erro na forma do processo pelo que deve ser retirada qualquer penalização ou anulação nesse sentido, correndo os autos os seus termos até final.
Pelo que deverá o despacho de que se recorre ser julgado improcedente e o processo continuar os seus termos para citação dos demais interessados”.
Pelo relator foi determinada que os autos regressassem à primeira instância para o cumprimento do artigo 641º nº 7 do Código de Processo Civil, o que foi feito.
Os réus não apresentaram contra-alegações, mas apresentaram oposição na qual concluem pelo erro na forma de processo.
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Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do Código de Processo Civil - a questão a decidir é a de saber se não ocorre erro na forma de processo.
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III. Matéria de facto
A constante do relatório que antecede. Mais resulta:
- Da certidão de registo predial que o A. juntou com o requerimento inicial consta:
AP. 4 de 2003/12/30 - Aquisição
CAUSA : Sucessão
SUJEITO(S) ATIVO(S):
FF
Casado/a com GG no regime de Comunhão de adquiridos, Morada: Localização 1
AA, Solteiro(a), Maior, Morada: Localização 1
SUJEITO(S) PASSIVO(S):
HH
AQUISIÇÃO EM COMUM E SEM DETERMINAÇÃO DE PARTE OU DIREITO
(Reprodução da inscrição G-2)”.
2ª Conservatória do Registo Predial de Sintra.
Da apresentação 1365 de 2009/12/23, sendo referida a CAUSA Cessão de Quinhão Hereditário, consta FF como sujeito passivo e Galtrense – Sociedade de Construções, Ldª, como sujeito activo.
Da apresentação 3621 de 2021/02/03, sendo referida a CAUSA Cessão de Quinhão Hereditário, consta a Galtrense – Sociedade de Construções, Ldª, como sujeito passivo e os aqui réus como sujeitos activos.
Por escritura pública datada de 22.12.2009, lavrada no Cartório Notarial de Alenquer, FF cedeu à Galtrense – Sociedade de Construções, Ldª, o seu quinhão hereditário na herança de seu pai HH.
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IV. Apreciação
Para o tribunal de primeira instância, o registo demonstra que o Autor e a sua irmã, e agora os réus, estão em situação de compropriedade. Ora, sendo específica do inventário a missão, digamos, de partilha (salvo o caso do relacionamento), tal partilha já teria ocorrido e a acção pertinente ao fim que o Autor pretende com os autos seria a acção de divisão de coisa comum. De resto, nem se compreenderia como é que foram feitos os registos subsequentes.
Começando logo por aqui, se a escritura pública pela qual se translada a posição jurídica da irmã do Autor à Galtrense é de cessão de quinhão hereditário, garantido é que o registo se encontra bem feito, porque diz exactamente isso mesmo. E o mesmo se aplica para a transmissão do quinhão hereditário, pela Galtrense, aos aqui Réus.
Se não adquiram quota de compropriedade, porque nenhum negócio titulou tal aquisição, não podia ser levado ao registo a aquisição dessa quota.
E esta aproximação, ou melhor dizendo, cotejo, entre as causas de aquisição, substanciais e simultaneamente formais, e o registo delas, já nos relembra que o registo constitui presunção, podendo precisamente ser ilidido, o que se teria de entender que o Autor estava a fazer com a sua petição inicial. E a verdade é que, ou existe nos autos uma prova inequívoca de que a partilha, amigável ou não, foi feita, ou então rege, e só pode reger, o princípio dispositivo.
Por outro lado, se consta e aliás consta em todas as certidões de registo predial que estão nos autos, que a aquisição, pelo autor e sua irmã, foi feita por sucessão, mas sem determinação de parte ou direito, tem de se aceitar que do próprio registo resulta expressão que se refere precisamente à inexistência prévia da partilha. Sem determinação de parte diz exactamente que não houve partilha.
Neste sentido, veja-se o acórdão da Relação do Porto sob a referência RP202110045773/19.4T8PRT.P1 (Rel. Augusto de Carvalho):
I- Havendo um ou vários direitos de propriedade, o certo é que a cada comproprietário pertence uma quota ideal da coisa. Esta quota ideal ou intelectual corresponde a uma parte objetivamente indeterminada da coisa.
II - Até à partilha, os herdeiros não são donos dos bens que integram o acervo hereditário, nem mesmo em regime de compropriedade. São meros titulares de um direito sobre a herança que incide sobre uma quota ou fração da mesma para cada herdeiro, mas sem que estejam determinados os concretos bens que completem tal quota ou fração.
III - Estando em causa uma herança indivisa, a ação de divisão de coisa comum não é meio idóneo para proceder à divisão de um imóvel que faça parte daquela mesma herança.
IV - Os herdeiros apenas podem dividir bens que já lhes tenham sido adjudicados em sede de partilha antes realizada.
V - A alienação de bem integrante de uma herança apenas será válida se todos os herdeiros nela tiverem intervenção”.
Ainda no mesmo sentido veja-se o parecer1 PºRP 168/2008 SJC-CT- Inscrição de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito – subsequente registo de aquisição com base em inventário organizado para partilha das heranças de sucessores dos anteriores titulares inscritos, sujeitos passivos daquela inscrição – trato sucessivo, de cuja deliberação consta:
1. Mais do que a pertença a determinados titulares inscritos, o que o registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito faz presumir (art. 7.º) é que o prédio pertence a uma determinada herança, a qual se individualiza pela referenciação, como sujeito passivo, do respectivo de cuius – é a esta herança que verdadeiramente o registo fica adscrevendo o domínio do bem, independentemente da mutabilidade que se verifique (e / ou se vá verificando) no círculo de actuais interessados (maxime contitulares inscritos).
2. (…)”.
Ainda no mesmo sentido, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 27.02.2018, no processo 1927/15.0T8LRA.C1 (Rel. Sílvia Pires):
I – O que o registo da aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito faz presumir é que o bem pertence a uma determinada herança.
(…)”.
Finalmente, confronte-se o artigo 49º do Código de Registo Predial, do qual resulta que: “O registo de aquisição em comum e sem determinação de parte ou direito é feito com base em documento comprovativo da habilitação e em declaração que identifique os bens a registar como fazendo parte da herança”.
Quer dizer, não sendo feito com base em documento de partilha, reforça-se a noção de que a menção da aquisição em comum, por via de sucessão, sem determinação de parte ou direito, significa precisamente que a partilha não foi feita, em consequência do que a acção a intentar não é a de divisão de coisa comum, mas sim a de inventário.
Em suma, assiste razão ao recorrente, devendo revogar-se a decisão recorrida e ordenar-se o prosseguimento dos autos de inventário junto do tribunal de primeira instância.
Considerando que a decisão recorrida foi proferida de modo oficioso, sem ter sido sequer cumprido o contraditório após um primeiro despacho de aperfeiçoamento, e considerando-se que os réus nem foram citados antes da decisão recorrida, nem contra-alegaram, entende-se que não são devidas custas pelo presente recurso – artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil.
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V. Decisão
Nos termos supra expostos, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder provimento ao recurso e em consequência revogam a decisão recorrida e ordenam o prosseguimento dos autos.
Sem custas.
Registe e notifique.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2026
Eduardo Petersen Silva
Maria Teresa F. Mascarenhas Garcia
Anabela Calafate
Processado por meios informáticos e revisto pelo relator
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1. https://irn.justica.gov.pt/Portals/33/Doutrina/Pareceres%20do%20Conselho%20Consultivo/Registo%20Predial%20Casa%20Pronta/2008/prp168-2008.pdf?ver=2019-06-11-091718-413