Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4622/23.3T9LSB.L1-3
Relator: FRANCISCO HENRIQUES
Descritores: ERRO DE JULGAMENTO
MERA OPINIÃO
DUPLA JURISDIÇÃO EM MATÉRIA DE FACTO
IN DUBIO PRO REO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator)
1. A reapreciação da prova pelo tribunal de recurso não se destina a analisar se é justificada ou não a credibilidade concedida pelo tribunal a quo a determinado meio de prova, em detrimento de outro.
A questão da mera opinião perante as provas produzidas (credibilidade de declarações ou de depoimentos) não faz parte da dupla jurisdição em matéria de facto.
2. A leitura da sentença recorrida não evidencia que o julgador tenha cometido qualquer erro notório no raciocínio que presidiu à decisão de facto.
O tribunal a quo explica a razão pela qual julgou credível, lógico e esclarecedor os meios de prova utilizados na formação da sua convicção.
O raciocínio que o tribunal a quo faz da prova produzida é uma interpretação possível e plausível dentre daquelas que se lhe afiguraram.
3. No caso em apreço, o tribunal a quo formou uma convicção isenta de dúvidas, fundada numa válida interpretação dos meios de prova produzidos em julgamento.
Como tal inexiste qualquer violação do princípio in dubio pro reo.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório:
No processo comum, com intervenção do tribunal singular com n.º 4622/23.3T9LSB, foi proferida sentença a 24/06/2025 pelo Juiz 13 do Juízo Local Criminal de Lisboa do Tribunal Judicial da comarca de Lisboa decidiu:
- absolver o arguido AA da prática de um crime de ameaça, p. e p., no artigo 153.º n.º 1 do Código Penal; e,
- condenar o arguido AA, como autor material de um crime de ofensa à integridade física, p. e p., no artigo 143.º do Código Penal, na pena de 240 dias de multa à taxa diária de € 6,00, num total de € 1.440,00.
Inconformado o arguido apresentou as seguintes conclusões:
"1. Existe contradição na decisão da matéria de facto, entre as versões que são apresentadas pela Assistente e pelas testemunhas de acusação ouvidas em sede de audiência de julgamento.
2. A Assistente descreve os factos de um modo, as testemunhas descrevem-no de outro.
3. O Tribunal não esclarece de que modo dá credibilidade à Assistente que diz:
- No dia 8 de Junho de 2023, pela 1 hora, o arguido foi ter com ela, foi embora e voltou passados 5 minutos, nem isso, deu-lhe com um ferro na cabeça e ela caiu e só se lembra de ter acordado na ambulância.
- Instada a assistente, ao repetir o que atrás havia dito, já não diz bem o que havido dito anteriormente: o arguido foi ter com ela, foi embora e voltou passados 10 minutos, ela virou-se de lado, ele deu-lhe com uma coisa na cabeça e só acordou no hospital.
- Instada novamente, alterou o seu discurso relativamente ao que disse anteriormente: ele agarrou-me pelos braços e, de repente, bate-me com aquilo na cabeça, não sei de onde veio, e, mais à frente diz que não vi nada na mão.
4. Também, o Tribunal não esclarece como dá credibilidade às testemunhas de acusação,
- A BB, disse que vi um vulto na direcção da cabeça da CC e, esta, a desmaiar, e que não viu o objecto.
- A DD disse, ao contrário da assistente, que viu a CC levar com uma coisa na cabeça, não sabe quem foi e não sabe o que foi;
- O EE disse, diferente das anteriores, que viu o tio fazer um movimento, viu ele acertar alguma coisa na cabeça, agora bater ou não sabe ao certo; e,
- O FF disse que chegou à porta e que viu o AA agredir a CC com um objecto na mão, mas que não sabe se era de madeira ou de ferro. Depois disse que viu o AA ir buscar o objecto, portanto todas em contradição entre elas.
5. Mas as imprecisões e contradições, entre aquelas, foram evidentes quanto ao autor da agressão, quanto ao lugar do acontecimento, quanto ao objecto da agressão, quanto à briga, ou seja, quanto à agressão ao arguido e quanto ao estado de inconsciente e de saúde da assistente, e, quanto a estas, o Tribunal também não faz qualquer esclarecimento.
6. Por outro lado e ao contrário, o Tribunal "a quo" desvaloriza, sem esclarecer completamente, os depoimentos das testemunhas de defesa, GG, HH, II e JJ, que afirmaram que o Arguido sofreu uma agressão a murros e pontapés junto à porta do seu restaurante, foi socorrido, ficou magoado na cabeça e com a camisa rasgada, não viram a assistente ser agredida e que não viram a ambulância, depoimentos que devem merecer credibilidade.
7. A contradição entre depoimentos devia ter levado a que o Tribunal tivesse ficado com dúvidas que são insanáveis.
8. Manifestamente houve vício de erro notório, previsto na al. c) do nº. 2, do artº. 410º. do CPP, na apreciação da prova por parte da Mma. Juiz "a quo", com violação do artº. 127º do CPP.
9. As dúvidas que existem relativamente ao que se terá passado e como se terá passado deveriam ter levado o Tribunal a aplicar o princípio in dubio pro reo, absolvendo o arguido".
O Ministério Público apresentou resposta, tendo concluído pela improcedência do recurso e para tal formulou as seguintes conclusões:
"1ª O presente recurso vem interposto da douta sentença proferida e depositada a 21/05/25, que condenou o arguido pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, na pena de duzentos e quarenta dias de multa à taxa diária de seis euros, num total de 1.440,00 euros.
2ª Tendo em conta o âmbito do recurso fixado pelas conclusões apresentadas, pretende a recorrente que a douta sentença padece de erro notório na apreciação da prova, de contradição insanável da fundamentação e de errada valoração da prova.
3ª De acordo com o disposto no artigo 410º, n.º 2, do Cód. de Processo Penal, tais vícios têm de resultar da decisão recorrida, por si, ou conjugada com as regras da experiência comum, o que, manifestamente não sucede na sentença dos autos.
4ª Desde logo, não se verifica qualquer erro notório na apreciação da prova, já que, o que resulta da motivação do recorrente é efectivamente a discordância quanto ao modo como o Tribunal avaliou e apreciou em concreto a prova produzida, o que, como também já se adiantou supra, não se confunde, com os vícios que pretende invocar.
5ª Do mesmo modo, a douta sentença mostra-se adequadamente fundamentada, procedendo à indicação dos meios de prova que serviram para formar a sua convicção, bem como dos elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos determinam a convicção do tribunal, sem que exista qualquer contradição entre os factos provados, não provados ou a fundamentação de facto.
6ª Por outro lado, não se verifica qualquer erro na apreciação da prova, uma vez que não há qualquer violação do artigo 127º do Cód. de Processo Penal, dado que a livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária da prova nem com a mera impressão gerada no espírito do julgador pelos diversos meios de prova. A prova livre tem como pressupostos valorativos a obediência a critérios da experiência comum e da lógica do homem médio suposto pela ordem jurídica (neste sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/02/2019, processo n.º 147/17.4ZFLSB.L1-3, disponível em dgsi.pt).
7ª Nesta perspectiva, se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência ou da experiência, à partida, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.
8ª Assim sendo, constata-se que, a Mma. Juiz explica de forma clara e lógica as razões pelas quais deu como provados os factos, ponderando toda prova documental e testemunhal produzida.
9ª Com efeito, diferentemente do que pretende o recorrente, não há qualquer erro na valoração da prova por a Mmª Juiz ter atribuído credibilidade ao depoimento da ofendida e das testemunhas presenciais. Com efeito, as declarações do arguido e das testemunhas de defesa limitaram-se a negar os factos, referindo apenas uma outra situação de agressão distinta dos presentes autos. De facto, o arguido e as testemunhas de defesa negaram ter visto uma ambulância no local, sendo certo que resulta da prova documental entretanto obtida que a ofendida foi conduzida de ambulância ao hospital.
10ª Assim sendo, os factos provados e não provados resultaram da análise da prova produzida em audiência de julgamento tomando em consideração todos os parâmetros acima referidos, pelo que, bem andou a Mmª Juiz em condenar o arguido em conformidade".
Os autos subiram a este Tribunal e nos mesmos o Ministério Público elaborou parecer em que conclui pela improcedência do recurso.
Uma vez que o parecer adere às razões fundamentos da resposta não houve (nem tinha de haver) cumprimento do disposto no artigo 417.º n.º 2 do Código Processo Penal.
Os autos foram a vistos e a conferência.
2. Âmbito do recurso e identificação das questões a decidir
O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410.º n.º 2 do Código Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr., Acórdão do Plenário das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, Diário da República, Série I-A, de 28/12/1995 e artigos 403.º n.º 1 e 412.º n.º 1 e n.º 2, ambos do Código Processo Penal).
Inexistindo questões de conhecimento oficioso que importe decidir e face ao teor das conclusões da motivação apresentadas, nos presentes autos as questões a apreciar respeitam: ao erro de julgamento relativamente aos 3, 4, 5, 7, 8, 9, 13, 14 e 15 dos factos provados, ao erro notório na apreciação da prova, à violação do princípio in dubio pro reo.
3. Fundamentação
A sentença recorrida no que respeita à factualidade provada e não provada e respectiva fundamentação tem o teor que segue.
"II – Fundamentação:
2.1 – Factos Provados
Com interesse para a decisão da causa, ficou provado que:
1. CC desenvolve a sua actividade laboral no restaurante Sabor a Santos, sito no Largo 1, em Lisboa.
2. O Arguido AA, cunhado de CC, foi sócio do referido estabelecimento, conjuntamente com CC e marido, já não o sendo (sócio) à data dos factos que infra se descrevem.
3. No dia 8 de Junho de 2023, pela 01 hora, o Arguido deslocou-se ao restaurante Sabor a Santos, onde CC se encontrava a trabalhar, e dirigiu-se-lhe, em tom alterado e de forma inesperada, agarrando-a por um braço, porém a Ofendida conseguiu libertar-se.
4. Ato contínuo, o Arguido muniu-se de um objecto de ferro e, com o mesmo, desferiu uma pancada na zona da cabeça de CC.
5. Em consequência da conduta do Arguido, a Ofendida caiu no solo e perdeu a consciência.
6. A Ofendida foi assistida pelo INEM e transportada para o Centro Hospitalar Universitário de Lisboa-Central, onde foi atendida com o episódio de urgência n.º. 23108432.
7. Da conduta do Arguido resultou para a Ofendida traumatismo craniano, com perda de consciência, bem como hematomas no braço esquerdo.
8. Agiu igualmente livre, deliberada e consciente, com o propósito concretizado de molestar fisicamente a Ofendida e de lhe produzir dor e lesões, resultado que quis e representou.
9. O Arguido agiu da forma descrita bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
Mais se provou:
10. O arguido não tem antecedentes criminais registados.
11. O arguido trabalha como empregado de mesa no restaurante que é da mulher e aufere mensalmente o ordenado mínimo nacional.
12. Vive com a mulher e os filhos de 18, 13 e 7 anos de idade, estudantes, em casa pela qual paga para amortização do empréstimo bancário o valor mensal de 500,00€.
Do pedido de indemnização civil:
13. Em consequência da conduta do arguido e do embate, resultaram para a ofendida traumatismo craniano com perda de conhecimento, cefaleias, náuseas, fotofobia, escoriações no braço esquerdo.
14. Tais lesões determinaram um período de incapacidade temporária para o trabalho com a duração entre Julho e Agosto de 2023, do evento resultaram para a ofendida consequências permanentes, nomeadamente fortes dores de cabeça, vertigens, dificuldades de sono e enxaquecas.
15. Quando sofreu a agressão e em momento posterior a esse, a ofendida sentiu dores intensas, tendo essas dores permanecido.
16. Antes dos acontecimentos, a ofendida era uma pessoa saudável, alegre e com boa disposição.
17. A ofendida temeu pela sua vida e teme pela sua recuperação.
2.2 – Factos Não Provados
Não se provaram os demais factos com interesse para a boa decisão da causa:
A. No decurso do mês de Maio de 2023, o arguido deslocou-se ao restaurante Sabor a Santos e dirigindo-se a CC proferiu "um dia dou cabo de ti".
B. O objecto referido em 4 era um cinzeiro.
C. O Arguido abandonou o local na posse do objecto com que atingiu a vítima.
D. O Arguido agiu de forma livre e deliberada, com o propósito concretizado de utilizar a expressão proferida, que sabia ser adequada a produzir receio, medo e atemorizar a Ofendida, que ameaçou.
E. A ofendida à data desenvolvia a actividade profissional de empregada de mesa, auferindo em média 1250 euros mensais.
F. As dores permaneceram até aos dias de hoje, e permanecerão por toda a vida.
G. A ofendida cada vez que há mudanças de temperatura, sofre fortes dores e mau estar nos membros em que sofreu as agressões e fortes enxaquecas fruto do traumatismo craniano de que foi vítima.
H. A ofendida ainda hoje tem fortes dores de cabeça e sofre de enxaquecas tomando medicação para as mesmas, fruto dos traumatismos que sofreu em consequência da agressão, conforme documentos que protesta juntar.
I. Em resultado da agressão, a ofendida ficou afectada de maneira grave na sua capacidade para o trabalho e possibilidade de utilizar o corpo, visto não poder efectuar esforços.
J. A ofendida é hoje, uma pessoa afectada na sua auto confiança, sente vergonha perante os seus familiares, clientes e amigos.
K. A ofendida tornou-se depois da agressão, numa pessoa angustiada, enervada e envergonhada, dormindo mal e alimentando-se com dificuldade.
L. A ofendida evitou frequentar locais em que tinha de exibir os seus membros superiores agredidos, por vergonha e medo dos comentários que terceiros possam vir a efectuar, o que a tornou uma pessoa nervosa e introvertida.
M. A ofendida vê-se hoje limitada na sua prática laboral, atentas as dores de cabeça e enxaquecas de que passou a sofrer.
N. Actualmente a ofendida sofre de limitação física, visto não ter a mesma capacidade laboral que possuía antes da agressão.
O. A ofendida encontra-se hoje limitada nas suas opções de escolha de ocupações laborais, por limitação física resultante da agressão sofrida.
P. Na sequência de lesões sofridas pela assistente a demandante Unidade de Saúde prestou-lhe assistência hospitalar no valor de 179,07€.
III – Motivação da decisão de facto
Para formar a decisão sobre a matéria de facto provada e não provada, o tribunal alicerçou-se na prova produzida na audiência de discussão e julgamento, analisada segundo as regras da lógica e da experiência comum (artigo 127.º, do Código de Processo Penal).
O arguido negou por completo os factos constantes da acusação. Antes expos uma versão dos factos em que o mesmo era o ofendido/agredido. Explicou que estava na esplanada do seu estabelecimento e que a assistente foi até lá e sem mais, e sem nada dizer, deu-lhe um estalo. Que a seguir foram o seu irmão (marido da assistente) e sobrinho e outras pessoas e começaram a bater-lhe e que não fez nada, tendo sido salvo por pessoas que estavam no restaurante. Foi agredido em várias partes do corpo e de diversas formas mas não chamou a PSP nem a assistência médica. Não tem qualquer explicação para o facto de a assistente ter apresentado lesões nessa mesma noite.
Por outro lado, a assistente depôs de forma vivida, com lembrança dos factos. Foi coerente, clara, objectiva e espontânea, embora também limitada na descrição que fez porquanto a certa altura perdeu a consciência e não soube mais o que aconteceu. Embora tenha sido claro para o Tribunal que vive numa situação de conflito com o arguido, por contas antigas do negócio anterior que tiveram em conjunto, certo é que as declarações que prestou foram claras e manteve sempre a mesma versão apesar das várias perguntas que lhe foram feitas. Por tudo isto mereceu a assistente a total credibilidade do Tribunal.
A corroborar as suas declarações temos também o depoimento das testemunhas BB, empregada de mesa e gerente do estabelecimento, DD, cliente, EE, filho da assistente, e FF, cliente do restaurante. Todos explicaram de forma unânime, coerente, e sem divergências de referir, que viram o arguido na zona entre as esplanadas dos estabelecimentos dos dois, a agarrar a assistente pelos braços, e depois a desferir-lhe uma pancada com um objecto na cabeça que de imediato a atirou ao chão inanimada. Não houve qualquer ponto de divergência quanto a esta descrição que foi também a da assistente. Todos também explicaram que depois disto levaram a assistente em braços, inanimada, para dentro do restaurante, chamaram o INEM e já só na presença do INEM a assistente recuperou os sentidos.
Por outro lado as testemunhas GG, cunhada do arguido, HH, II e JJ, clientes do estabelecimento do arguido, depuseram com muitas divergências e poucos pontos de convergência, sendo certo que quanto à matéria dos factos não demonstraram ter grande conhecimento. Isto porque todos descreveram uma situação ocorrida na esplanada do arguido, junto à porta do estabelecimento deste, em que a maioria não viu a assistente envolvida. Assim, depuseram sobre factos que não são o objecto dos presentes autos. A Defesa do arguido baseou-se toda na descrição de uma alegada agressão que o mesmo terá sofrido, depois dos factos em que a assistente foi visada, em que várias pessoas o agrediram na sua esplanada, sendo certo que essa descrição que aqui fizeram em nada altera os acontecimentos anteriores descritos pela assistente e pelas testemunhas da acusação.
Na verdade, a testemunha GG refere que a assistente foi até ao restaurante do arguido acompanhada de pe em número superior a 6, e agrediram o arguido até ela e os demais clientes o terem conseguido proteger no interior do restaurante.
Por outro lado, nenhuma das outras testemunhas viu a assistente envolvida nessas agressões.
Atenta a descrição feita pelas testemunhas supra referidas, e a coerência e credibilidade que as mesmas nos mereceram, como supra exposto, não nos parece possível que a assistente tivesse envolvida na alegada agressão ao arguido que, de qualquer forma, se repete, não faz parte do objecto deste processo.
Também as testemunhas de Defesa (que dão contornos diferentes ao modo de agressão e ao estado em que o arguido ficou no final) todas referem que não houve qualquer ambulância a deslocar-se ao local naquela noite, o que manifestamente não convence uma vez que resulta prova documental no processo, pedida pelo Tribunal, da deslocação da ambulância até ao local para assistir a assistente e a conduzir até ao Hospital.
A versão trazida foi clara e convincente e por isso o Tribunal considerou os factos provados como supra expostos.
Por outro lado os factos não provados resultaram desta forma por não ter sido produzida qualquer prova naquele sentido. Quanto ao facto A. foi a própria assistente que não o descreveu nem relatou pelo que não foi possível considerá-lo provado. Quanto aos demais houve alguma confusão que não permitiu formar uma convicção forte ao Tribunal de que o objecto era um cinzeiro, sendo que todos foram claros em entender que era um objecto de ferro, e também ninguém soube explicar o que aconteceu ao objecto depois da agressão. O mesmo se diga (quanto à falta de prova) em relação aos demais factos alegados no pedido de indemnização civil da assistente e que não tiveram qualquer prova a sustentá-los.
A assistente depôs ainda quanto às dores que sentiu, e às lesões com que ficou, físicas e emocionais, no decurso dos factos, e também neste aspecto foi corroborada pelas testemunhas BB e EE, que a acompanham de perto, e fizeram-no de forma calma e objectiva merecendo total credibilidade por parte do Tribunal.
As condições pessoais do arguido resultaram das suas declarações claras e espontâneas que, por isso, mereceram a credibilidade do Tribunal.
Os antecedentes criminais do arguido resultaram do teor do Certificado de Registo Criminal junto aos autos.
Em termos documentais foram relevantes, para além dos juntos pelo INEM e já referidos, o relatório de exame pericial de fls. 62 -63, as fotografias de fls. 5-7, os elementos clínicos de fls. 8-10, a factura hospitalar junta como doc. 1 com o pedido de indemnização civil e os demais documentos juntos pela assistente".
3.1. Do mérito do recurso.
Do erro de julgamento relativamente aos pontos 3, 4, 5, 7, 8, 9, 13, 14 e 15 dos factos provados.
A impugnação ampla da matéria de facto refere-se à análise da prova produzida em audiência, dentro dos limites fornecidos pela recorrente, só podendo alterar-se o decidido se as provas indicadas por aquele obrigarem a decisão diversa da proferida e não apenas se a permitirem.
A invocação do erro de julgamento impõe uma reapreciação probatória fazendo apelo a segmentos probatórios concretos, prestados em audiência ou a elementos documentais, de forma a analisar se o seu conteúdo específico demonstra (perante uma correcta aplicação das regras probatórios) a ocorrência de um erro na decisão da fixação da matéria de facto provada e não provada.
Assim este mecanismo da impugnação ampla da matéria de facto envolve a reapreciação da actividade probatória realizada pelo Tribunal na primeira instância, e da prova dela resultante.
Trata-se de uma reapreciação vinculada ao cumprimento de deveres muito específicos de motivação e formulação de conclusões do recurso.
Assim, nos termos do n.º 3 do artigo 412.º do Código Processo Penal, o recorrente deve especificar:
a) os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida e,
c) as provas que devem ser renovadas.
O n.º 4 do artigo 412.º do Código Processo Penal acrescenta que as indicações a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 3 do artigo 412.º do Código Processo Penal se fazem por referência ao consignado na acta, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação, sendo que, neste caso, o tribunal procederá à audição ou visualização das passagens indicadas, e de outras que considere relevantes para a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, segundo o estabelecido no n.º 6 do artigo 412.º do Código Processo Penal .
E, no final, é necessário que dessa indicação resulte comprovada a insustentabilidade lógica ou a arbitrariedade da decisão recorrida e que a versão probatória e factual alternativa proposta no recurso é que a correcta.
Então, se se concluir que o tribunal a quo não podia ter dado os concretos factos como provados ou como não provados, haverá erro de julgamento e, consequentemente, modificação da matéria de facto, em conformidade com o desacerto detectado.
No entanto, se a convicção do julgador puder ser objectivável face aos critérios probatórios e se versão apresentada pelo recorrente for meramente alternativa e igualmente possível, deverá manter-se a opção do julgador, por força dos princípios da oralidade e da imediação da prova.
Assim sendo, a questão da mera opinião perante as provas produzidas (credibilidade da testemunha ou das declarações da arguida) não faz parte da dupla jurisdição em matéria de facto, por o tribunal de recurso não beneficiar dos princípios da imediação e oralidade.
A recorrente indicou directamente os factos que considera erradamente julgados e indicou os concretos meios de prova que justificam tal posição.
E, argumenta que:
"Para o arguido, ora recorrente, a douta sentença contêm factos provados, relativamente aos quais não existe prova nos autos bastante, sendo que esta obrigava a decisão diversa, ou seja, a sua absolvição, até, em última instância, com base no princípio in dubio pro reo, atenta a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada com consequente violação deste princípio, em virtude de erro notório na apreciação da prova e erro de julgamento relativamente aos factos dados como provados sob os nºs. 3, 4, 5, 7, 8, 9, 13, 14 e 15.
Ao contrário do que entende o Tribunal "a quo", para o arguido não existe clareza, coerência e precisão nas declarações da assistente, e nos depoimentos das testemunhas de acusação BB, DD, EE, e FF, mas até uma enorme contradição entre eles e neles próprios".
De seguida analisa as declarações da assistente e os depoimentos das testemunhas e encontra contradições referentes ao autor da agressão, ao lugar do acontecimento, ao objecto da agressão, à briga, ao estado de inconsciente e de saúde da assistente.
Ora, analisados as declarações e os depoimentos indicados pelo recorrente não se vislumbram contradições, mas simples imprecisões. As quais acabam por dar mais credibilidade ao conjunto destes meios de prova. Estranho seria se as declarações e os depoimentos coincidissem ponto por ponto e, inclusive, poderiam indicar que houve preparação prévia das declarações e dos depoimentos de forma a encaixarem de forma perfeita. Esta coincidência não se verifica em declarações ou depoimentos prestados em liberdade e com espontaneidade, pois cada pessoa observa a realidade de uma forma individual. E, a observação condiciona o posterior relato da observação.
O recorrente argumenta ainda, agora, sobre os depoimentos das testemunhas de defesa:
"O arguido tem opinião diferente da do Tribunal "a quo" quanto aos depoimentos das testemunhas de defesa apresentados, não concordando em divergências entre elas, como é referido pelo Tribunal "a quo", mas apenas os relatos, sem qualquer hesitação, de forma natural, sem contradições do que, cada uma observou, do lugar em que se encontrava, melhor ou pior colocado relativamente ao da agressão, descontraído, a confraternizar em grupo, a fumar, a tomar uma bebida e mais ou menos alheado do que se estava a passar junto ao estabelecimento do arguido, não havendo razão para duvidar da idoneidade destas testemunhas".
Bastaria a leitura da argumentação do recorrente para perceber que aponta directamente para uma valoração da prova diferente daquela efectuada pelo tribunal a quo.
A reapreciação da prova pelo tribunal de recurso não se destina a analisar se é justificada ou não a credibilidade concedida pelo tribunal a quo a determinado meio de prova, em detrimento de outro.
Como acima se expressou, a questão da mera opinião perante as provas produzidas (credibilidade de declarações ou de depoimentos) não faz parte da dupla jurisdição em matéria de facto.
Ora, não existe nenhum motivo válido para infirmar a convicção formada pelo tribunal a quo. Pois, a mesma encontra-se razoável e validamente justificada.
E, como tal, não existe fundamento para censurar a convicção formada pelo tribunal a quo.
Do erro notório na apreciação da prova.
A argumentação do recorrente mistura o erro de julgamento com o erro notório na apreciação da prova.
Deste modo, para evitar a invocação de omissões de pronúncia e como se tratam de nulidades de conhecimento oficioso, analisar-se-á a verificação de erro vício da sentença recorrida.
Estabelece o artigo 410.º n.º 2 do Código de Processo Penal que, mesmo nos casos em que a lei restringe a cognição do tribunal de recurso a matéria de direito, o recurso pode ter como fundamentos, desde que o vício resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum:
a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada;
b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão;
c) Erro notório na apreciação da prova.
O vício previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 410.º do Código Processo Penal, ocorre quando o tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância do erro não passar despercebido ao juiz dotado da cultura e experiência que são supostas existir em quem exerce a função de julgar, por ser grosseiro, ostensivo ou evidente.
É um vício de raciocínio na apreciação das provas que se evidencia aos olhos do homem médio pela simples leitura da decisão, e que consiste basicamente, em decidir à revelia das provas produzidas ou ser dado como provado facto não pode ter ocorrido.
Como se pode constatar, o recorrente qualifica como erro notório na apreciação da prova os erros na apreciação da prova que imputa ao tribunal a quo.
Como acima se apreciou, o tribunal a quo não cometeu qualquer erro de julgamento.
E, da leitura da sentença recorrida não se percebe que o julgador tenha cometido qualquer erro notório no raciocínio que presidiu à decisão de facto.
O tribunal a quo explica a razão pela qual julgou credível, lógico e esclarecedor os meios de prova utilizados na formação da sua convicção.
O raciocínio que o tribunal a quo faz da prova produzida é uma interpretação possível e plausível dentre daquelas que se lhe afiguraram.
Da violação do princípio in dubio pro reo.
O recorrente invocou a violação do princípio in dubio pro reo. Este, sendo uma incidências do princípio da presunção da inocência do arguido faz com que "se situe na matéria da prova. Na verdade, do princípio em causa decorre, fundamentalmente: a inexistência de um ónus probatório do arguido em processo penal, no sentido de que o arguido não tem que provar a sua inocência para ser absolvido; um princípio in dubio pro reo; e decorre ainda que o arguido não é mero objecto ou meio de prova, mas sim um livre contraditor do acusador, com armas iguais às dele"1.
Nesta acepção, existe uma sobreposição entre estes dois princípios.
Assim sendo, por relevar para a resolução da questão em causa, o "princípio do in dubio pro reo constitui uma imposição dirigida ao julgador no sentido de se pronunciar de forma favorável ao arguido, quando não tiver certeza sobre os factos decisivos para a decisão da causa; como tal, é um princípio que tem a ver com a questão de facto, não tendo aplicação no caso de alguma dúvida assaltar o espírito do juiz acerca da matéria de direito"2.
Assim sendo, a violação do princípio in dubio pro reo pode ser encarada sob uma dupla perspectiva.
Em primeiro lugar, como um vício do texto da decisão, na modalidade de erro notório na apreciação da prova, como previsto no artigo 410.º n.º 2 al. b) do Código Processo Penal – assumindo, uma natureza subjectiva de dúvida histórica que o tribunal do julgamento, deveria ter tido e não teve3. O qual como acima se observou não se verifica.
Em segundo lugar, como erro de julgamento. Nesta perspectiva, a dúvida é concebida objectivamente quanto aos factos desfavoráveis ao arguido.
Nesta vertente, ocorrerá uma violação do princípio in dubio pro reo sempre que tenha sido julgado como provado um facto desfavorável ao arguido contra a prova produzida em julgamento de forma racional e objectiva, à luz das máximas da experiência comum, das regras da lógica, dos conhecimentos científicos aplicáveis, ou das normas e princípios legais vigentes em matéria de direito probatório4.
No caso em apreço, o tribunal a quo formou uma convicção isenta de dúvidas, fundada numa válida interpretação dos meios de prova produzidos em julgamento.
Como tal inexiste qualquer violação do princípio in dubio pro reo.

4. Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar não provido o recurso e, consequentemente, manter a sentença proferida.
Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 3 UC – artigo 513.º do Código Processo Penal.
Notifique.

Lisboa, 18 de Março de 2026
Francisco Henriques
Hermengarda do Valle-Frias
João Bártolo
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1. In, "O princípio da presunção de inocência do arguido na fase do julgamento no actual processo penal português", Patrício, Rui; AAFDL, p. 27.
2. Conselheiro Soreto de Barros in acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/03/2009, (http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/886ad227bc3cd9238025759900482d5d?OpenDocument).
3. Confrontar, acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 27/04/2017 (proferido no processo 452/15.4JAPDL.L1.S1), acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 25/02/2015 (proferido no processo 28/13.0GAAGD.C1), acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 18/03/2020 (proferido no processo 93/18.4T9CLB.C1) e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 04/02/2020 proferido no processo 478/19.9PBPDL.L1).
4. Confrontar, acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 19/08/2016 (proferido no processo 36/14.4GBLLE.E1), acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29/11/2016 (proferido no processo 18/14.6PFLRS.L1), acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07/05/2019 (proferido no processo 485/15.0GABRR.L2) e acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22/09/2020 (proferido no processo 3773/12.4TDLSB.L1.