Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
315/25.5T8TVD-A.L1-8
Relator: RUI POÇAS
Descritores: ACORDO
HOMOLOGAÇÃO
INTERPRETAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade do relator):
I - A interpretação da sentença homologatória do acordo relativo à regulação das responsabilidades parentais está sujeita às regras previstas nos arts. 236.º a 238.º do Código Civil.
II - Se os progenitores chegam a acordo quanto aos aspetos fundamentais do regime de exercício das responsabilidades parentais – guarda, visitas e alimentos – sem que exista alguma condição ou expressão que sugira a fixação de um regime meramente provisório, ainda que limitado à questão do valor da prestação de alimentos, sendo o acordo homologado por sentença, sem qualquer ressalva ou referência à provisoriedade de qualquer um dos aspetos nela regulados, terminando com a fixação da responsabilidade dos progenitores pelas custas, importa concluir que o sentido objetivo que se retira do acordo homologado por sentença é o de uma regulação permanente do regime de exercício das responsabilidades parentais, tal como previsto no art. 37.º, n.º 2 do RGPTC.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 8.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO

A. intentou ação de alteração ao regime das responsabilidades parentais relativo ao seu filho menor B… contra C..
Em síntese, alega que por virtude da alteração do estado de saúde do requerido, que passou a viver num estado de dependência de terceiros, mostra-se inviável manter a residência alternada do menor, pelo que deve ser fixada a residência da criança exclusivamente com a Mãe, mantendo-se a obrigação de alimentos por parte do Pai e um regime de visitas casuisticamente equacionado para o efeito e assegurado pela Requerente e pela família paterna desta criança.
Foi designada uma conferência de pais, a qual se realizou em 22/04/2025.
De acordo com a respetiva ata, no decurso da referida conferência, foi declarado o seguinte:
«Pelos progenitores foi informado darem o seu consentimento ao seguinte acordo de regulação, feito nos seguintes termos:
ACORDO
1- A residência da criança, B…, é fixada junto da mãe.
2- O exercício das responsabilidades parentais é conjunto, sendo que os progenitores conversarão ao telefone sobre as questões de particular importância.
3- Quinzenalmente a progenitora trará a criança a casa do pai ao sábado pelas 12 horas e recolhê-lo-á de volta às 18 horas.
4- O pai contribuirá para o sustento da criança com o montante mensal de €50,00 (cinquenta) euros.
5- Logo que seja definida a pensão de reforma do progenitor, o mesmo deverá comprovar nos autos tal rendimento» (cfr. a respetiva ata).
Após, foi dada a palavra à Digna Magistrada do Ministério Público que promoveu o seguinte: «Uma vez que o presente acordo respeita os normativos legais e satisfaz o superior
interesse do menor, o Ministério Público promove a sua homologação».
Seguidamente pela Mmª Juiz de Direito foi proferido sentença com o seguinte teor:
«Uma vez que o acordo supra corresponde ao superior interesse da criança B… homologo o mesmo por sentença, a qual vincula os pais nos seus precisos termos.
Custas em partes iguais pelos progenitores, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
Notifique e registe.
Após trânsito, comunique à Conservatória do Registo Civil.
Após trânsito, liquidadas as custas proceda ao arquivamento dos autos».
Em 12/05/2025, a Requerente apresentou um requerimento pedindo que fosse «determinada a procedência da decisão provisória e cautelar alterando a obrigação de alimentos para valor não inferior a 300 €, permitindo quer que seja decretado objetivamente o incumprimento do Requerido pressuposto para intervenção de FGA; bem como se requer face ao incumprimento da obrigação de alimentos do Requerido pelos motivos acima expostos, e imprevisibilidade da alteração da situação económica do Progenitor no sentido de cumprimento de um valor de alimentos condigno, seja suscitada a intervenção principal provocada do Fundo de Garantia Alimentos para cumprimento do valor devido num total de 300 euro».
Foi aberta vista ao Ministério Público, que promoveu o seguinte: «resulta do teor da ata da diligencia ocorrida no dia 22.04.2025 foi devidamente homologado, por sentença judicial, o acordo alcançado entre as partes.
Pelo exposto, promovo que se determine o arquivamento dos presentes autos».
Em 26/05/2025, o requerido informou qual era o valor da sua pensão e respondeu ao requerimento de 12/05/2025, concluindo pela a manutenção da pensão de alimentos de € 50,00 mensais que se encontra decretada.
Por despacho de 30/05/2025, foi ordenada a notificação do requerido, «a quem se convida a reformular a sua posição em 10 dias, querendo, na medida em que será notada pelos demais sujeitos processuais a profunda discrepância proposta entre o valor de alimentos que pretende destinar a esta criança (50 €) e aquele que suporta relativamente a outro filho (120 €)».
Em 01/06/2025, a requerente pediu a reforma da conta e respondeu ao requerimento do requerido de 26/05/2025, concluindo pela notificação deste último para vir demonstrar documentalmente as despesas alegadas e a marcação de uma conferência de pais para fixação de alimentos definitivos.
Os autos foram com vista ao Ministério Público, que declarou: «Os autos encontram-se encerrados com a homologação do acordo alcançado em 22.04.2025. Nada a requerer ou a promover em relação aos vários requerimentos».
Em 08/06/2025, a Requerente apresentou novo requerimento, descrevendo o convívio de 07/06/2025 com o pai, requerimento que terminou sem qualquer pedido.
Em 11/06/2025, o requerido respondeu ao despacho de 30/05/2025, concluindo: «considerando a premissa expressa no Douto Despacho a que se responde, por ser a relação do Requerido e da progenitora do seu filho G… absolutamente pacífica e alicerçada em plenos critérios de equatitividade, o Requerido compromete-se, se necessário, a acordar em relação ao seu filho G…, em iguais e nos exatos termos daquele a que se propõe em relação ao seu filho B… ».
Após vista ao Ministério Público, que renovou a promoção anterior, foi proferido, em 09/07/2025, despacho com o seguinte teor:
«Requerimento para pagamento das custas em prestações: uma vez que o objeto do processo ficou pautado por um significativo decréscimo na condição económica do progenitor em razão de doença e, consequentemente, da progenitora, que terá agora de assegurar quase todo o sustento da criança, ponderando ainda os rendimentos da mesma conhecidos nos autos, de harmonia com a Unidade da Ordem Jurídica, designadamente, em conformidade com o art. 1º e seguintes da LPCJ e com o art. 18º da CRP e com o art. 6º do CPC, autoriza-se o pagamento do montante de custas em dívida em duas prestações mensais, iguais e sucessivas.
Notifique e passe guias em conformidade, advertindo que a falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento da restante.
No mais, esgotado, por ora, o nosso poder jurisdicional, oportunamente arquive».
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Inconformada com este último despacho, dele veio recorrer a requerente.
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O requerido não contra-alegou.
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O Ministério Público respondeu, concluindo pela improcedência do recurso e pela manutenção da decisão recorrida.
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Por não conterem as especificações legalmente obrigatórias, foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento das conclusões, na sequência do qual a requerente apresentou as seguintes conclusões aperfeiçoadas:
«A- O presente recurso tem por objeto o despacho proferido em 09.07.2025, que considerou esgotado o poder jurisdicional do tribunal após a homologação do acordo alcançado em conferência de pais de 22.04.2025, mantendo a obrigação de alimentos fixada provisoriamente no montante mensal de €50,00.
B- Tal decisão incorre em erro de julgamento da matéria de facto, ao considerar demonstrada a alegada insuficiência económica do Recorrido com base em meras alegações unilaterais e tabela Excel apresentada pelo próprio, desacompanhadas de prova documental.
C- A alegada impossibilidade económica constitui facto impeditivo da obrigação alimentar, cujo ónus de prova recai sobre o Recorrido, nos termos do art. 342.º n.º 2 do Código Civil, norma que foi violada pelo tribunal recorrido.
D- Ao admitir como provadas despesas não demonstradas documentalmente, o tribunal violou ainda os arts. 607.º n.º 4 e n.º 5 do Código de Processo Civil, relativos à apreciação da prova.
E- O despacho recorrido padece também de insuficiência de fundamentação, violando o disposto no art. 154.º do CPC e art. 205.º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
F- Resulta dos autos que o Recorrido passou a beneficiar de pensão de reforma no valor de €1.066,49, circunstância que traduz uma melhoria objetiva da sua situação económica relativamente ao momento em que foi fixada a pensão provisória.
G- A decisão recorrida desconsidera o princípio da atualidade da decisão em matéria de responsabilidades parentais, que impõe que a determinação da obrigação de alimentos seja efetuada à luz da realidade económica efetiva e atual do obrigado.
H- Ao manter uma obrigação alimentar meramente simbólica no valor de €50,00, o tribunal recorrido ignorou a atual capacidade económica do Recorrido decorrente da atribuição da pensão de reforma.
I- Tal decisão viola o regime jurídico da obrigação de alimentos constante do art. 2004.º do Código Civil, que determina que os alimentos devem ser fixados atendendo às necessidades do alimentando e às possibilidades do obrigado.
J- Encontra-se demonstrado nos autos que a Recorrente suporta praticamente a totalidade das despesas do menor B, apesar de auferir rendimento inferior ao do Recorrido.
K- A decisão recorrida viola ainda os arts. 1878.º, 1882.º e 1905.º do Código Civil, que consagram o dever irrenunciável dos progenitores de prover ao sustento dos filhos menores.
L- O tribunal a quo incorreu igualmente em erro de direito ao declarar esgotado o poder jurisdicional, apesar de a própria ata da conferência de pais ter estabelecido que o valor fixado teria natureza provisória até ser conhecido o valor da pensão de reforma.
M- Ao não proceder à reapreciação da obrigação alimentar após a comunicação do valor da reforma do Recorrido, o tribunal violou os arts. 1906.º e 2004.º do Código Civil, bem como o princípio do superior interesse da criança.
N- A interpretação correta destas normas impõe que a obrigação alimentar seja fixada de forma proporcional às necessidades do menor e às possibilidades económicas do progenitor
obrigado, não podendo a ponderação das possibilidades do alimentante conduzir ao esvaziamento das necessidades do menor, sob pena de se subverter o próprio binómio legal consagrado no art. 2004.º do Código Civil, transformando a obrigação de alimentos numa prestação meramente simbólica e incompatível com o dever jurídico de sustento dos filhos menores.
O- A manutenção da prestação alimentar no montante de €50,00 revela-se manifestamente desadequada às necessidades do menor e às possibilidades atuais do Recorrido, especialmente atendendo à atribuição de pensão de reforma no valor de €1.066,49, circunstância que afasta a manutenção de uma obrigação alimentar meramente simbólica.
P- Assim, o despacho recorrido deve ser revogado, determinando-se a reapreciação da situação económica do Recorrido e a consequente atualização da prestação de alimentos em valor adequado às necessidades do menor».
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Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir.

II – OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Tendo presentes tais conclusões, a questão a decidir consiste em verificar se o despacho de 09/07/2025, que considerou esgotado o poder jurisdicional, viola a sentença de homologação do acordo obtido na conferência de pais de 22/04/2025.

III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Com relevância para a apreciação do recurso, importa ter presentes as vicissitudes processuais descritas no relatório antecedente.

IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

O presente recurso versa sobre o despacho de 09/07/2025.
O despacho recorrido divide-se em duas partes: na primeira parte o tribunal autorizou o pagamento das custas em dívida em duas prestações mensais, iguais e sucessivas.
Na segunda parte, o despacho considerou esgotado o poder jurisdicional e absteve-se de conhecer do pedido de alteração dos alimentos fixados na sentença proferida em 22/04/2025.
A recorrente impugna esta última parte do despacho, defendendo que o acordo alcançado na conferência de pais de 22/04/2025, homologado por sentença, apenas fixou a obrigação de alimentos, no montante mensal de €50,00, a título provisório.
Cumpre apreciar.
O presente incidente de alteração das responsabilidades parentais foi instaurado ao abrigo do art. 42.º do RGPTC, que prevê o seguinte:
«1 - Quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais.
(…)
3 - O requerido é citado para, no prazo de 10 dias, alegar o que tiver por conveniente.
4 - Junta a alegação ou findo o prazo para a sua apresentação, o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, manda arquivar o processo, condenando em custas o requerente.
5 - Caso contrário, o juiz ordena o prosseguimento dos autos, observando-se, na parte aplicável, o disposto nos artigos 35.º a 40.º (…)».
No caso dos autos, a requerente fundou o seu pedido na ocorrência de circunstâncias supervenientes, por força de doença grave do requerido que tornou o regime de regulação das responsabilidades parentais inexequível.
O Tribunal não considerou o pedido infundado ou desnecessária a alteração, pelo que os autos prosseguiram com a realização da conferência, nos termos dos arts. 35.º e seguintes do RGPTC.
Dispõe o art. 37.º:
«1 - Estando ambos os pais presentes ou representados, o juiz procura obter acordo que corresponda aos interesses da criança sobre o exercício das responsabilidades parentais.
2 - Se conseguir obter o acordo, o juiz faz constar do auto da conferência o que for acordado e dita a sentença de homologação (…)».
O preceito prevê ainda a possibilidade de a conferência ser suspensa, estabelecendo-se, por período e condições determinados, um regime provisório, em consideração pelos interesses da criança (cfr. o n.º 5).
Diversamente, se ambos os pais estiverem presentes ou representados na conferência, mas não chegarem a acordo que seja homologado, o art. 38.º dispõe que «o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos, suspende a conferência e remete as partes para: a) Mediação, nos termos e com os pressupostos previstos no artigo 24.º, por um período máximo de três meses; ou b) Audição técnica especializada, nos termos previstos no artigo 23.º, por um período máximo de dois meses».
Como resulta da ata da conferência de pais realizada em 22/04/2025, foi declarado pelos progenitores «darem o seu consentimento ao seguinte acordo de regulação, feito nos seguintes termos:
1- A residência da criança, B…, é fixada junto da mãe.
2- O exercício das responsabilidades parentais é conjunto, sendo que os progenitores conversarão ao telefone sobre as questões de particular importância.
3- Quinzenalmente a progenitora trará a criança a casa do pai ao sábado pelas 12 horas e recolhê-lo-á de volta às 18 horas.
4- O pai contribuirá para o sustento da criança com o montante mensal de €50,00 (cinquenta) euros.
5- Logo que seja definida a pensão de reforma do progenitor, o mesmo deverá comprovar nos autos tal rendimento».
Coloca-se uma questão de interpretação da sentença homologatória do acordo relativo à regulação das responsabilidades parentais obtido na conferência de 22/04/2025.
Uma vez que está em causa um acordo de regulação do exercício das responsabilidades parentais homologado por sentença, o mesmo está sujeito às regras de interpretação previstas nos arts. 236.º a 238.º do Código Civil (cfr., neste sentido, os Acórdãos da Relação de Lisboa de 07/02/2019 e 23/04/2026, Proc. n.º 1228/18.2T8SXL.L1-6 e 20524/17.0T8LSB-F.L1-2, respetivamente, em www.dgsi .pt).
Ora, aquilo que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, pode deduzir do comportamento dos declarantes é a intenção de regular as responsabilidades parentais quanto aos seus aspetos fundamentais – guarda, visitas e alimentos – de forma permanente e não provisória, pois não existe nenhuma expressão que sugira a fixação de um regime meramente provisório, ainda que limitado à questão do valor da prestação de alimentos.
O mesmo se diga quanto à sentença homologatória, que estabeleceu: «uma vez que o acordo supra corresponde ao superior interesse da criança (…) homologo o mesmo por sentença, a qual vincula os pais nos seus precisos termos».
Não existe qualquer fórmula condicional que sugira a intenção de regular as responsabilidades parentais de forma transitória. A sentença é assertiva, sem qualquer ressalva ou referência à provisoriedade de qualquer um dos aspetos nela regulados, terminando com a fixação da responsabilidade dos progenitores pelas custas.
Importa, pois, concluir que o sentido objetivo que se retira do acordo homologado por sentença é o de uma regulação permanente do regime de exercício das responsabilidades parentais, tal como previsto no art. 37.º, n.º 2 do RGPTC.
Se assim não fosse, o juiz não poderia ditar de imediato a sentença de homologação do acordo, devendo suspender a conferência e estabelecer, por período e condições determinados, um regime provisório, em consideração pelos interesses da criança, tal como previsto no art. 37.º, n.º 5. O mesmo se diga, no caso de não haver acordo entre os progenitores, caso em que o art. 38.º dispõe que o juiz decide provisoriamente sobre o pedido em função dos elementos já obtidos e suspende a conferência.
Por outras palavras, a fixação de um regime provisório está configurado para situações em que a conferência de pais é formalmente suspensa, constando da respetiva decisão a determinação do período de vigência desse regime provisório e as condições a que fica sujeito.
No caso em apreço, os termos do acordo dos progenitores exarado em ata e a respetiva homologação por sentença, sem sujeição a qualquer condição determinada, limitação temporal ou qualquer outra menção que sugira a provisoriedade, leva a concluir que se trata da fixação do regime de responsabilidades parentais de forma permanente, o que é reforçado pela utilização da forma solene de “sentença”, pela fixação da responsabilidade tributária das partes e pelo encerramento da conferência, atos que refletem a conclusão da atividade jurisdicional relativa ao objeto do processo.
É certo que no ponto 5 do acordo ficou previsto que o requerido deveria comprovar o valor da sua pensão de reforma, logo que esta viesse a ser fixada. No entanto, do teor desta cláusula, só por si, não se retira o sentido de que o acordo homologado fosse provisório, pois não está prevista qualquer consequência para a comunicação desse valor, que assim tem uma finalidade meramente informativa.
É claro que o facto de o regime fixado não ser provisório não significa que seja imutável, pois este pode ser alterado em razão da alteração de circunstâncias supervenientes. Todavia, a alteração superveniente de circunstâncias relativas ao exercício das responsabilidades parentais deve conduzir a um novo incidente, nos termos do art. 42.º do RGLTC e não à tramitação sucessiva do mesmo incidente de alteração do regime, como se este não estivesse findo.
Importa, pois, concluir que o despacho recorrido, ao considerar esgotado o poder jurisdicional quanto às questões suscitadas pela requerente, não merece qualquer censura, pois a sentença de 22/04/2025 homologa o acordo obtido na conferência de pais, sem estabelecer qualquer regime meramente provisório.
A requerente alega que a decisão recorrida incorre em erro de julgamento da matéria de facto, ao considerar demonstrada a alegada insuficiência económica do recorrido com base em meras alegações unilaterais e tabela Excel apresentada pelo próprio, desacompanhadas de prova documental.
No entanto, não faz sentido a invocação de erro de julgamento da matéria de facto, pois o despacho recorrido declara expressamente que se abstém de conhecer do objeto do requerido, pelo que é óbvio que não procede à apreciação material de qualquer aspeto do regime de regulação das responsabilidades parentais, nomeadamente no que respeita a alimentos.
Também não procede a alegação de que o despacho recorrido padece de insuficiência de fundamentação, pois o sentido da decisão é claro e coerente com a sentença de homologação do acordo de 22/04/2025, não se justificando qualquer fundamentação adicional para explicar o óbvio.
A decisão recorrida não desconsidera qualquer princípio da atualidade da decisão, pois a decisão de homologação do acordo de 22/04/2025 reflete o encontro de vontades da requerente e do requerido nessa conferência, não se impondo, nem sendo exequível uma permanente atualização oficiosa do valor da pensão de alimentos.
Assim, quando a recorrente aponta para a melhoria objetiva da situação económica do requerido, que passou a beneficiar de pensão de reforma no valor de € 1.066,49, está a invocar circunstâncias supervenientes, pelo que não podem justificar o prosseguimento do presente incidente para reapreciação desta matéria.
Em suma, contrariamente ao sustentado pela recorrente, o acordo vertido na ata da conferência de pais e homologado por sentença não estabelece que o valor fixado a título de alimentos teria natureza provisória até ser conhecido o valor da pensão de reforma.
Ainda que possa ser essa a convicção íntima da recorrente, o certo é que se trata de um ato formal, pelo que a declaração não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respetivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238.º, n.º 1 do Código Civil). Como se viu, o acordo homologado por sentença em ata não prevê a fixação da prestação de alimentos a título meramente provisório, pelo que ficou aí esgotado o objeto do presente incidente de alteração do regime das responsabilidades parentais.
Deste modo, carece de sentido invocar a violação do superior interesse do menor ou de quaisquer critérios materiais de decisão, que não foram aplicados no despacho recorrido, que se limitou a confirmar o que resulta da sentença de homologação do acordo proferida na conferência de pais.
Importa, pois, concluir pela improcedência do recurso.

V – DECISÃO
Pelo exposto, julga-se o recurso improcedente, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique.

Lisboa, 28 de maio de 2026
Rui Poças
Margarida de Menezes Leitão
Fátima Viegas