Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00025391 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | MARCAS | ||
| Nº do Documento: | RL199811260046392 | ||
| Data do Acordão: | 11/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI95 ART190 N1 ART191. | ||
| Sumário: | I - Cada marca tende a protagonizar, no mercado e na bolsa onde se decidem as apetências do consumidor, um símbolo de excelência assinalado por meio de um signo, onde a sua imagem visual, sonora, e acústica se desprende do objecto para representar um conceito, esse concreto conceito de "sua Excelência". II - Marca notória deverá ser conhecida do público directamente interessado, enquanto a marca de grande prestígio implica, pela sua própria definição o seu conhecimento, também, pelo público em geral. III - O conceito normativo de marca de grande prestígio, que a norma jurídica consagra (artigo 191 CPI), é, formalmente, um conceito indeterminado, mas operativamente determinado pela sua função distintiva de clivagem com o conceito de notoriedade da marca (artigo 190 n. 1 CPI) sem o que, aliás, perderia qualquer utilidade prática. | ||