Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0046392
Nº Convencional: JTRL00025391
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: MARCAS
Nº do Documento: RL199811260046392
Data do Acordão: 11/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI95 ART190 N1 ART191.
Sumário: I - Cada marca tende a protagonizar, no mercado e na bolsa onde se decidem as apetências do consumidor, um símbolo de excelência assinalado por meio de um signo, onde a sua imagem visual, sonora, e acústica se desprende do objecto para representar um conceito, esse concreto conceito de "sua Excelência".
II - Marca notória deverá ser conhecida do público directamente interessado, enquanto a marca de grande prestígio implica, pela sua própria definição o seu conhecimento, também, pelo público em geral.
III - O conceito normativo de marca de grande prestígio, que a norma jurídica consagra (artigo 191 CPI), é, formalmente, um conceito indeterminado, mas operativamente determinado pela sua função distintiva de clivagem com o conceito de notoriedade da marca (artigo 190 n. 1 CPI) sem o que, aliás, perderia qualquer utilidade prática.