Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MANUELA FIALHO | ||
| Descritores: | RETRIBUIÇÃO MENSAL TRABALHO NOCTURNO TRABALHO SUPLEMENTAR | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/27/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) 1 - Da circunstância de uma prestação ter carater retributivo não se extrai, de imediato, que possa constituir base de cálculo de outras. 2 - A retribuição mensal atendível para o cálculo do trabalho suplementar e do noturno é a retribuição base delineada a partir do critério supletivo que emerge do Art 262º/1 CT. 3 - Tendo-se reconhecido carater retributivo aos subsídios de atividades complementares e de horários irregulares pagos no âmbito do AE/CARRIS – STMOT, tal não implica que os mesmos integrem a base de cálculo do trabalho suplementar e do noturno até à vigência do AE/2020. 4 - Os trabalhadores que, por exigência do seu serviço normal, tenham de trabalhar em dias feriados serão remunerados, nestes dias, com o montante de 225% da sua retribuição normal, o qual inclui a retribuição base paga. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Lisboa: JR, Autor nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado da sentença proferida, e não se conformando com o seu teor, vem dela interpor o competente RECURSO. Pede a revogação da decisão proferida, devendo o Tribunal ad quem proferir decisão de procedência total do presente recurso. Formulou as seguintes conclusões: 1. Veio o Tribunal a quo, proferir decisão, nos presentes autos, de condenação parcial da Ré, quanto aos pedidos formulados pelo Autor, incorrendo, no entanto, em erro de julgamento, em prejuízo deste. 2. Não se percebe como os Tribunais, numa interpretação que viola a letra do n.º 1 da Cláusula 36.ª do Acordo de Empresa, insistem em não considerar que o subsídio de atividades complementares deve integrar o cálculo do valor/hora da retribuição, para todos os efeitos, nomeadamente para pagamento do trabalho noturno e suplementar, bem como o decidiu relativamente a outras rúbricas, que, para todos os efeitos, deveriam constar da fórmula de cálculo. 3. Certo é que não pode colher o argumento de que as partes não estipularam uma fórmula de cálculo para o trabalho suplementar, nem para o trabalho noturno… na verdade, também o Código do Trabalho estabelece uma única fórmula de cálculo, para calcular a retribuição horária do trabalhador, e a partir dela é que aplica as majorações devidas por cada tipo específico de prestação de trabalho. 4. O mesmo se passa com o Acordo de Empresa, outorgado entre as partes e do qual resulta evidente que as partes quiseram, para todos os cálculos retributivos, aplicar a fórmula de cálculo da Cláusula 36.ª, sendo que o seu n.º 1 determina o que deve ser entendido como RETRIBUIÇÃO, não havendo motivo para se recorrer ao Código do Trabalho para obter o conteúdo dessa noção. 5. De onde recorre que é inadmissível que os Tribunais entendam que a Cláusula 36.ª é apenas aplicável a alguns tipos de remuneração, e inaplicável a outros, integrando essa suposta “lacuna” com o recurso ao Código do Trabalho, que, note-se, as partes quiseram afastar ao celebrar um Acordo de Empresa. 6. Certo é que existe apenas uma única fórmula de cálculo prevista na Cláusula 36.ª do Acordo de Empresa outorgado entre a Ré e o Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores, e que neste aspeto se tem mantido a mesma ao longo da relação laboral do Autor, determina para efeitos de cálculo do valor da retribuição horária a seguinte fórmula: (Rm x 12) x (52 x n) Em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal 7. Esclarecendo o n.º 1 da Cláusula 36.ª que “a retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.”, disposição esta que não pode continuar a ser ignorada, sob pena de injustiça e manifesta ilegalidade! 8. Ao estipular desta forma, as partes manifestaram que não quiseram que a retribuição mensal correspondesse à retribuição base prevista no Código do Trabalho, mas SIM, à retribuição base e ainda todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, pois caso contrário, esta disposição nunca seria aplicável. 9. As partes afastaram o Código do Trabalho, ao estabelecer uma cláusula que define qual o conceito de retribuição, e a sua fórmula de cálculo, e a negação dessa evidência chega a ser chocante! 10. Temos assim que, o Subsídio de Atividades Complementares a ser – como manifestamente o é – contrapartida da prestação do trabalho e ser efetivamente considerado retribuição como terá naturalmente de o ser, terá necessariamente, ao abrigo do nº 1 da Clª “RETRIBUIÇÃO” dos aludidos AE’s integrar por natureza a fórmula de cálculo para determinação do valor da cada hora normal de trabalho, porquanto dispõe o Acordo de Empresa que vincula a relação laboral das partes que: “nº 1 – A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie.” 11. Temos assim de concluir que o Subsídio de Atividades Complementares tem natureza retributiva, porquanto: a) Destina-se a remunerar a prestação de trabalho efetivo pelo trabalhador; b) É pago mensalmente durante os doze meses do ano, ou seja, é uma prestação regular e periodicamente feita; c) Foi criado para que a Ré pudesse obter prestação de trabalho por mais tempo por parte dos trabalhadores, sem que esses períodos contassem para efeitos de cômputo de número de horas de trabalho suplementar; d) As partes que o criaram inseriram este subsídio no Capítulo VIII do AE denominado como “RETRIBUIÇÃO DO TRABALHO”. e) As partes não excluíram o seu carácter retributivo nem de trabalho efetivo; f) É pago exatamente da mesma forma que são pagos os restantes subsídios processados pela Ré, nomeadamente, o Subsídio de Horários Irregulares (Clª 45ª); o Subsídio de Ajuramentação (Clª 43ª); que o Subsídio de Agente Único (Clª 42ª) ou que o Subsídio para Falhas de Dinheiro (Clª 38ª). 12. Pelo que, para além da Retribuição-base, das Diuturnidades, do Subsídio de Agente Único, do Subsídio de Horários Irregulares e do Subsídio de Abono para Falhas (que a R. já considera para aferir o valor da hora do trabalhador por exemplo quanto ao trabalho noturno), terá também de considerar, por maioria de razão, para tal, o Subsídio de Tarefas Complementares da Condução, até à sua integração na remuneração, ocorrida na proporção de 50% a partir de 01.01.2024. (Neste sentido, já se pronunciou favoravelmente – o que se aplaude – o Ministério Público junto do Venerando Tribunal da Relação, em sede de emissão de parecer nos autos com o n.º 20233/23.0T8LSB.L1, respeitante a estas mesmas questões, concluindo que “Deve ter-se em conta o que foi decido nos invocados arestos do TRL e do STJ, de onde extrai, designadamente, que, «no âmbito do AE da Carris (versões de 1999, 2009 e 2018), o “subsídio de tarefas complementares da condução” não deve refletir-se no valor/hora a atender para o cálculo dos acréscimos retributivos devidos pela prestação de trabalho suplementar e de trabalho noturno». Todavia, só será assim se o pagamento daquele subsídio não revestir das características de regularidade e periodicidade necessárias à sua qualificação retributiva, o que não é o caso dos Autores. Quanto ao recurso interposto por estes, como se referiu, parece-nos que lhes assiste razão. Em primeiro lugar, quanto à invocada omissão de pronúncia relativa aos pedidos formulados, no sentido de a Ré ser condenada a proceder: a) à correção da forma do pagamento do trabalho normal e suplementar prestado em dias feriado; b) à correção da forma do pagamento do trabalho noturno suplementar realizado; c) à devolução das deduções indevidamente efetuadas ao Subsídio de Atividades Complementares. Depois, analisados os fundamentos do recurso, bem como o teor das contra-alegações, adere-se no essencial à argumentação oferecida pelos Recorrentes, parecendo-nos, salvo o devido e muito respeito por diferente opinião, que o recurso dos Autores deve ser julgado procedente, devendo a douta sentença recorrida ser alterada e a fórmula de cálculo da retribuição dos Autores ser corrigida nos termos propostos pelos Recorrentes!” 13. IMPONDO-SE QUE O TRIBUNAL AD QUEM RECONHEÇA O CARÁCTER RETRIBUTIVO DO SUBSÍDIO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES, À LUZ DA CLÁUSULA 36.ª, N.º 1 DO ACORDO DE EMPRESA, PORQUANTO O MESMO CORRESPONDE A UMA PRESTAÇÃO REGULAR E PERIODICAMENTE FEITA E SE DESTINA A REMUNERAR TRABALHO EFETIVO, DETERMINANDO A SUA INTEGRAÇÃO NA FÓRMULA DE CÁLCULO DO VALOR HORA DO AUTOR. 14. Sendo que, quanto à determinação do valor hora referente ao trabalho suplementar, sendo que a Ré calcula o valor hora do trabalho prestado pelo trabalhador, consoante bem lhe apetece. Basta olhar para os recibos de vencimento do Autor para perceber que o valor unitário de uma hora de trabalho é diferente, consoante sobre ela incida trabalho noturno, ou trabalho suplementar. 15. E não, não estamos a falar da percentagem do acréscimo devida por cada tipo de trabalho, que incide sobre o valor hora. Estamos a falar desse mesmo valor hora, que deveria ser sempre o mesmo, calculado à luz da Cláusula 36.ª do AE, e que, não só não é calculado em conformidade com ela, como é calculado arbitrariamente. 16. Temos de reconhecer que não faz sentido que uma hora de trabalho normal tenha um valor expresso em moeda corrente (calculado pela Cláusula 36.ª, logo mais benéfico ao trabalhador), e que uma hora de trabalho suplementar tenha um valor diferente, neste caso até inferior (porque a remuneração horária é calculada pelo Código do Trabalho). Uma hora de trabalho é uma hora de trabalho e deve ter sempre o mesmo valor, independentemente do que se destina a remunerar. Depois terá os devidos acréscimos consoante se trate de trabalho suplementar ou noturno… mas a hora em si, sobre a qual recaem esses acréscimos tem um único e só valor, que é o da Cláusula 36.ª do Acordo de Empresa! 17. A Ré, para efeitos de trabalho suplementar e trabalho prestado em dia feriado, contempla, no valor hora, a acrescer à retribuição base e diuturnidades, o subsídio de agente único. O mesmo sucede para a determinação do valor de uma hora de trabalho em regime de tolerância. 18. Se a Ré fizer descontos ao trabalhador, em virtude de falta ou de greve, por exemplo, desconta-lhe uma hora de trabalho, calculada com base na retribuição base, diuturnidades, subsídio de agente único, subsídio de horários irregulares e subsídio de abono para falhas. O mesmo raciocínio é usado para determinar o valor de uma hora de trabalho em regime de trabalho noturno, que também contempla: retribuição base, diuturnidades, subsídio de agente único, subsídio de horários irregulares e subsídio de abono para falhas. 19. Pelo menos desde 1984 (n.º 1 da Clª 40ª do AE/1984) que a Ré se vinculou convencionalmente a considerar, para efeitos de retribuição, a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie, conforme redação da Cláusula 36.ª dos sucessivos acordos de empresa, que se mantém, afastando, expressamente, o que diz o Código do Trabalho quanto aos valores a serem considerados para o cálculo do valor hora do trabalhador. 20. O valor de uma hora de trabalho do trabalhador só pode ser um, calculado com base em determinadas remunerações. A Ré não pode para uns efeitos considerar que para calcular o valor hora devem ser consideradas a retribuição base, diuturnidades, subsídio de agente único, subsídio de horários irregulares e subsídio de abono para falhas, e para outros casos, considerar apenas a retribuição base, diuturnidades, subsídio de agente único. 21. PELO QUE, TAMBÉM NESTA PARTE, DEVE O TRIBUNAL AD QUEM REVOGAR A SENTENÇA PROFERIDA E DETERMINAR QUE O CÁLCULO DO VALOR HORA PARA REMUNERAÇÃO DO TRABALHO SUPLEMENTAR PRESTADO PELO AUTOR, DEVERÁ INTEGRAR O SUBSÍDIO DE HORÁRIOS IRREGULARES, O SUBSÍDIO DE ABONO PARA FALHAS (AMBOS ATÉ À SUA INTEGRAÇÃO, EM 2020) E AINDA O SUBSÍDIO DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES (ATÉ À SUA INTEGRAÇÃO EM 2024), como de resto a Ré já faz para fazer descontos ao trabalhador, ou para remunerar a hora prestada em trabalho noturno. 22. Mas mais, impõem-se que a Ré seja condenada a corrigir a fórmula de cálculo utilizada pela R. para remunerar o trabalho normal e prestado em dia feriado com o efetivo acréscimo de 225%, sobre a remuneração auferida nesse período, porquanto a Ré não remunera os trabalhadores com um acréscimo de 225%, mas sim com um acréscimo de 125%. 23. E nem se diga que o trabalhador só tem de auferir o acréscimo de 125%, porquanto os 100% já estão compreendidos no seu ordenado mensal, como já vieram tribunais decidir a este respeito. 24. Para melhor explicitação, veja-se que a expressão do AE “com o acréscimo de…” é exatamente igual à que o legislador fez contemplar no artigo 268º do CT: “1 – O trabalho suplementar é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos: a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia útil; b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em feriado.” 32. Ora, a R. não paga os dias feriados nos termos indicados, pagando apenas – como já se viu - com um acréscimo de 125%, violando desta forma o estabelecido na Cláusula 29.ª, n.º 5 do Acordo de Empresa, pelo que se impõe a sua correção, quer quanto aos feriados já processados e pagos, sendo devida a correspondente diferença, quer quanto aos futuros. 33. Note-se que o AE manda pagar o trabalho normal prestado em dias feriado com o acréscimo de 225%, mas a Ré paga apenas com o acréscimo de 125%, alegando que os outros 100% já correspondem à remuneração do Autor, relativa aquele mês. 34. O mesmo seria dizer que, caso o AE previsse o pagamento da prestação de trabalho normal em dias feriado com acréscimo a 100%, o A nada receberia a título de acréscimo, porquanto – atendendo à mesma lógica de raciocínio – esse dia já se encontraria paga na sua retribuição mensal. 35. Ou pior, pense-se no caso do Código do Trabalho, onde se estabelece que, se o trabalhador prestar a sua atividade em dia feriado, tem direito a um acréscimo de 50%, sobre a remuneração auferida nesse período. A transpor para o Código do Trabalho o que tem sido o entendimento dos Tribunais (que, estranhamente, parecem não conseguir compreender o alcance da questão), o trabalhador ia trabalhar ao dia feriado, que já está incluído na sua remuneração normal, ou seja, já receberia 100%, incluídos no salário desse mês, mas ainda ficaria devedor de 50% à entidade empregadora… entramos aqui no campo do ridículo! 32. IMPÕE-SE, ASSIM, QUE O TRIBUNAL A QUO PROFIRA DECISÃO ONDE INTERPRETE E DECIDA A FORMA DE REMUNERAÇÃO CORRETA DO TRABALHO PRESTADO EM DIAS FERIADO, ATENDENDO AO DISPOSTO NO ACORDO DE EMPRESA, QUE MANDA QUE ESSA REMUNERAÇÃO SEJA FEITA COM O ACRÉSCIMO DE 225%, SOBRE A REMUNERAÇÃO DIÁRIA QUE JÁ SERIA AUFERIA, DE FORMA QUE POSSAM, IGUALMENTE, APURAR-SE OS CRÉDITOS LABORAIS A ESSE RESPEITO, QUE FORAM PETICIONADOS PELO AUTOR, TENDO O TRIBUNAL A QUO FEITO IMPROCEDER ESSE PEDIDO. COMPANHIA CARRIS DE FERRO DE LISBOA, E.M., S.A., (CARRIS), R. nos autos, notificada da interposição de Recurso de Apelação pelo A. e respetivas alegações, vem apresentar as suas Contra-Alegações que conclui afirmando que o recurso apresentado não apresenta qualquer sustentação de facto ou de direito, pelo que Sentença recorrida não merece reparo devendo, pois, ser confirmada. O MINISTÉRIO PUBLICO emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. Respondeu o A. insurgindo-se contra o respetivo teor. * Apresentamos abaixo um breve resumo dos autos para cabal compreensão da discussão: JR intentou a presente ação comum contra Companhia Carris de Ferro de Lisboa, E.M., S.A., peticionando a condenação desta a corrigir a fórmula de cálculo da retribuição/hora, contemplando na remuneração mensal todas as quantias auferidas com carácter de regularidade e periodicidade. Mais peticiona a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de € 8.712,52 respeitantes a diferenças salariais a título de trabalho noturno, no montante de € 597,53; diferenças salariais a título de trabalho noturno prestado em tempo de trabalho suplementar, no montante de € 252,75; diferenças salariais pelo trabalho suplementar remunerado a 50%, no montante de € 477,75; diferenças salariais pelo trabalho suplementar remunerado a 100%, no montante de € 52,29; diferenças salariais referentes ao trabalho prestado em regime de tolerância, no montante de € 180,60; diferenças salariais referentes ao trabalho prestado em dia feriado (a 225%), no montante de € 2.966,36; diferenças salariais referentes ao trabalho prestado em dia feriado no montante de € 261,61; pagamento das deduções indevidamente efetuadas no subsídio de atividades complementares, no montante de € 976,64; pagamento do subsídio de atividades complementares nos subsídios de férias e de Natal, no montante de € 1003,14; pagamento da média do trabalho suplementar e noturno, sempre que pago mais do que 11 meses por ano, no total de € 1943,86. Por fim, pretende o Autor a condenação da Ré a integrar na remuneração do Autor, para o futuro, nos subsídios de férias e de Natal e na retribuição de férias, o subsídio de atividades complementares, e bem assim as médias do trabalho noturno e suplementar, quando sejam pagos 11 meses por ano. Para tanto, alega ter sido contratado pela Ré, como motorista de serviço público e que desenvolvia o seu trabalho sob as suas ordens, direção e fiscalização da Ré e, bem assim, que durante os anos por si referidos auferiu remuneração a título de atividades complementares, trabalho noturno e trabalho suplementar, sem que a ré tenha integrado as respetivas médias nas retribuições de férias e subsídio de férias e sem que as tenha igualmente integrado no cálculo do valor/hora da retribuição. Malograda a conciliação inicial, veio a R. apresentar contestação. Nesse articulado, alega a Ré ter sempre efetuado o pagamento do trabalho noturno e do trabalho suplementar de acordo com o estabelecido no Acordo de Empresa. Mais alega que, desde 1999 que, em face do estabelecido em regulamentação coletiva, integra no subsídio de Natal, na retribuição de férias e no subsídio de férias as médias do trabalho noturno. Refere, ainda, que desde Janeiro de 2021 que efetua o pagamento nas férias e subsídio de férias a todos os seus trabalhadores das médias recebidas a título de trabalho suplementar e atividades complementares de condução no ano civil imediatamente anterior desde que pagas, pelo menos, onze meses e, bem assim, que no mês de Julho de 2023, efetuou o pagamento referente a férias e subsídio de férias das médias recebidas a título de trabalho suplementar e atividades complementares de condução correspondentes aos anos de 2017, 2018 e 2019. Por fim, defende a Ré que os juros peticionados e que precedem em cinco anos a data da sua citação para os presentes autos se mostram prescritos, em função do previsto pelo artigo 310º, alínea d), do Código Civil. No saneador julgou-se improcedente a exceção perentória de prescrição dos juros de mora. Na audiência de discussão e julgamento, foi prescindida a prova testemunhal, vindo a ser proferida sentença que julgou a presente ação parcialmente procedente, por provada e, em consequência: i. Condena-se a Ré a pagar ao Autor as diferenças relativas à remuneração por trabalho noturno quando simultaneamente extra prestado nos anos peticionados, em valor a liquidar após a sentença, acrescido de juros de mora à taxa legal desde a liquidação até integral pagamento; ii. Condena-se a Ré a restituir ao Autor as quantias indevidamente deduzidas no subsídio de tarefas complementares de condução entre os anos de 2011 e 2020, a liquidar por operação aritmética, acrescidas de juros de mora à taxa legal sobre cada uma das quantias mensalmente deduzidas, desde o último dia de cada um dos meses a que respeitam e até integral e efetivo pagamento; iii. Condena-se a Ré a pagar ao Autor as diferenças salariais na retribuição de férias e subsídios de férias, tendo em atenção os valores médios recebidos a título de atividades complementares nos anos 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016; iv. Condena-se a Ré a pagar ao autor os juros de mora, sobre as quantias referidas em iii., computados desde o vencimento de cada parcela até integral pagamento, à taxa supletiva legal; v. Absolve-se a Ré do demais contra si peticionado. *** As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso. Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª – A fórmula de cálculo da Clª 36ª do AE é aplicável a todos os cálculos retributivos? 2ª – Deve ser corrigida a fórmula de cálculo utilizada para remunerar o trabalho normal prestado em dia feriado? *** FUNDAMENTAÇÃO: FACTOS PROVADOS: Discutida e instruída a causa, com relevo para a sua decisão, resultaram provados os seguintes factos: A. O Autor é filiado no Sindicato Nacional dos Motoristas e Outros Trabalhadores (SNMOT), com inscrição válida desde 16 de Julho de 2018; B. O autor é trabalhador da Ré, desempenhando funções como Motorista de Serviços Públicos; C. Ao longo dos anos, o Autor realizou horas de trabalho suplementar e trabalho noturno, auferindo os acréscimos respetivos; D. O Autor aufere mensalmente um subsídio por atividades complementares, um subsídio por horários irregulares e um abono para falhas; E. Nos meses de Maio a Dezembro de 2011 a ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar e trabalho noturno as quantias que constam dos recibos de vencimento juntos aos autos a fls. 73-76V.º, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; F. Nos anos de 2012, 2014, 2017, 2018 e 2020, ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar e trabalho noturno as quantias que constam dos recibos de vencimento juntos aos autos a fls. 77-82V.º, 88V.º-94, 162V.º-168, 105-108, 110-116, 122-126V.º, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; G. Nos meses de Janeiro, Março a Dezembro de 2013, a ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar e trabalho noturno as quantias que constam dos recibos de vencimento juntos aos autos a fls. 83-88, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; H. Nos meses de Janeiro a Novembro de 2015, a ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar e trabalho noturno as quantias que constam dos recibos de vencimento juntos aos autos a fls. 95-100, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; I. Nos meses de Janeiro, Fevereiro, Março, Junho, Julho, Agosto, Outubro, Novembro e Dezembro de 2016, a ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar e trabalho noturno as quantias que constam dos recibos de vencimento juntos aos autos a fls. 100V.º-104V.º, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; J. Nos meses de Fevereiro a Dezembro de 2019, a ré pagou ao autor a título de trabalho suplementar e trabalho noturno as quantias que constam dos recibos de vencimento juntos aos autos a fls. 116V.º-121V.º, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; K. A ré pagou ao autor a título de subsídio de atividades complementares as quantias que constam dos recibos de vencimento juntos aos autos e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; L. A Ré deduziu no subsídio de atividades complementares de condução as quantias inscritas sob a designação dedução atividades complementares juntos aos autos, cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido; M. Desde Janeiro de 2021 que a Ré efetua o pagamento nas férias e subsídio de férias das médias recebidas a título de trabalho suplementar e atividades complementares de condução; N. Em Julho de 2023, a Ré efetuou o pagamento ao Autor referente a férias e subsídio de férias das médias recebidas a título de trabalho suplementar e atividades complementares de condução correspondentes aos anos de 2017, 2018 e 2019; O. Desde 1999, que a ré efetua o pagamento ao autor de valores recebidos a título de trabalho noturno, nas férias, subsídio de férias e de Natal; P. A partir de 2020, no cálculo da fórmula horária a Carris passou a incluir, a retribuição-base, a antiguidade, o subsídio de horários irregulares, o subsídio de abono para falhas e o subsídio de turno. *** O DIREITO: Antes de avançarmos na discussão das questões supra elencadas deixamos nota de que a sentença, no que para o recurso importa: - Considerou serem aplicáveis os AE publicados nos BTE nº 29, 1ª série de 8/08/1999, BTE nº 15 de 22/04/2009 e BTE nº 27 de 22/07/2018 (pg. 6). - Considerou que o subsídio de tarefas complementares de condução e horários irregulares é de qualificar como retribuição (pg. 11). - Considerou que o abono para falhas não assume carater retributivo (pg. 11). - Debruçando-se sobre a forma de cálculo a aplicar ao trabalho noturno e ao suplementar, considerou que o subsídio de horários irregulares e o abono para falhas não devem refletir-se no respetivo cálculo até 2020 (este último porque não tem natureza retributiva) e aquele por força da Clª 45ª do AE (pg. 14). - Debruçando-se sobre a mesma questão considerou que o subsídio de tarefas complementares da condução não é de incluir no cálculo daqueles complementos, dado o decidido pelo STJ em Ac. de 14/05/2023, Proc.º 18987/21.8T8LSB (pg. 15). - Debruçando-se sobre a fórmula de cálculo para pagamento do trabalho noturno considerou que o acréscimo de 25%, se ao trabalho noturno corresponder também trabalho suplementar, deve ser calculado por referência à retribuição hora devida pelo trabalho suplementar imediatamente anterior ao início da prestação do trabalho noturno (pg. 16). - Debruçando-se sobre a fórmula de cálculo do trabalho em dias feriados, considerou que o trabalho normal é remunerado com um acréscimo de 225% (pg. 18). Apreciemos, então, a 1ª questão - A fórmula de cálculo da Clª 36ª do AE é aplicável a todos os cálculos retributivos? Em causa saber qual a base de cálculo do trabalho suplementar e noturno, concretamente se desta cláusula emerge algum especial comando nesta matéria. No que para aqui releva é a seguinte a estatuição da Clª 36ª nos diversos acordos de empresa sinalizados: Cláusula 36.ª (Retribuição do trabalho) 1- A retribuição compreende a remuneração base e todas as outras prestações regulares e periódicas feitas, direta ou indiretamente, em dinheiro ou em espécie. 2 a 5 – (…) 6- O valor da retribuição horária será calculado segundo a seguinte fórmula: Rm x 12 52 x n em que Rm é o valor da retribuição mensal e n o período normal de trabalho semanal. O A. peticiona que a Ré seja condenada a corrigir a fórmula de cálculo da retribuição/hora, contemplando na remuneração mensal (RM) todas as quantias auferidas por este com carácter de regularidade e periodicidade. Em causa os anos 2011 a 2020, pelo que serão convocadas as normas do CT/2009 e as dos AE supra referidos. Conforme dito acima o Tribunal considerou que o subsídio de tarefas complementares de condução e horários irregulares é de qualificar como retribuição. Já não assim quanto ao abono para falhas. Decidiu, porém, que, e debruçando-se sobre a forma de cálculo a aplicar ao trabalho noturno e ao suplementar, o subsídio de horários irregulares e o abono para falhas não devem refletir-se no respetivo cálculo, o mesmo ocorrendo com o subsídio de atividades complementares. Entende o Autor que o Tribunal a quo não pode sustentar a não integração do subsídio de atividades complementares na fórmula de cálculo constante do artigo 36.º, n.º 1 do Acordo de Empresa que vincula as partes, com a aplicação a título supletivo das disposições, constantes, a esse respeito, no Código do Trabalho. E idêntica conclusão invoca no concernente ao subsídio de horários irregulares e abono para falhas (conclusões 2. a 21.). Dado que o Tribunal recorrido já considerou que os subsídios de atividades complementares e de horários irregulares têm carater de retribuição, não nos deteremos sobre essa questão. Importa, porém, decidir acerca do abono para falhas. Ponderou-se na sentença recorrida que “No que tange ao abono para falhas, este constitui uma prestação devida aos trabalhadores que exerçam funções de recebedor, recebedor-pagador, destinando-se, pois, a suprir falhas no exercício dessas funções. Significa o que vem de dizer-se que nos deparamos com uma prestação que, não constitui uma verdadeira contrapartida da prestação de trabalho, mas uma compensação por eventuais falhas que naquelas funções o trabalhador possa ter de suportar e, por isso podendo não representar qualquer vantagem económica, não tendo por isso carácter retributivo, como decorre do artigo 260º, n.º 1, alínea a) e n.º 2 do Código do Trabalho de 2009 ( e artigo 216º, n.º1 e 2, do Código do Trabalho de 2003).” Não obstante o teor da conclusão nº 21, compulsadas as alegações não vemos que o Apelante tenha esgrimido algum argumento contra este modo de ver as coisas, modo que subscrevemos por estar em sintonia com o conceito de retribuição plasmado nos Artº 258º/1 e 260º/2 do CT/2009. Tal como vem sendo afirmado nas diversas decisões de que infra daremos notícia esta prestação assume uma natureza compensatória de uma certa responsabilidade, não constituindo contrapartida da prestação de trabalho. Podemos, assim, partir para a análise pressuposta pela questão acima enunciada – as prestações enformadas pelos subsídios acima descritos, cujo carater retributivo lhe foi reconhecido, devem, por efeito da Clª 36ª do AE, integrar a fórmula para o cálculo das prestações por trabalho noturno e suplementar? Consignou-se na sentença: “…a simples circunstância de se reconhecer natureza retributiva a certas prestações, como o subsídio de tarefas complementares da condução e subsídio de horários irregulares, não significa que elas devem, sem mais, relevar, para o cálculo de outras prestações devidas. … Haverá, assim, que ponderar o estabelecido na lei e no Acordo de Empresa, a fim de aferir se ali estão previstas com essa qualidade, ou seja, se de acordo com o ali estabelecido devem estas prestações integrar a retribuição horária para o cálculo do valor devido a título de trabalho suplementar e noturno. Analisadas as normas em causa, entendemos que, quanto ao pagamento do trabalho noturno e suplementar, não indicam as referidas normas convencionais quais as componentes retributivas relevantes para o cálculo dos acréscimos devidos. … Cumpre, assim, aferir o que deve ou não abranger a expressão retribuição mensal que consta da cláusula 36ª, designadamente se nela se deve incluir ou não o subsídio de tarefas complementares de condução para efeitos de servir de base de cálculo da retribuição por trabalho suplementar e noturno e quanto ao subsídio de horários irregulares e o abono para falhas para efeitos de base de cálculo da retribuição por trabalho suplementar. O artigo 266º, n.º 1, do Código do Trabalho (artigo 257º, do Código do Trabalho de 2003), a propósito do pagamento do acréscimo por trabalho prestado em período noturno, concretiza que o mesmo é relativo ao pagamento de trabalho equivalente prestado durante o dia. Esta previsão diverge da previsão do artigo 268º do Código do Trabalho, relativa ao trabalho suplementar, sendo por isso legitimo, em concreto, a utilização de fórmulas diversas de cálculo do valor/hora para pagamento de trabalho suplementar e de trabalho noturno. Acresce que o artigo 262º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009 (artigo 250, n.º1, do Código do Trabalho de 2003) dispõe que quando disposição legal, convencional ou contratual não disponham em contrário, a base de cálculo da prestação complementar ou acessória é constituída pela retribuição base e diuturnidades. De acordo com a noção de retribuição base e diuturnidades, contida nas alíneas a) e b), do referido normativo, não estão incluídas outras prestações complementares. Debruçando-se sobre esta questão, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu, no seu Acórdão de 12 de Março 2014, proferido no processo número 294/11.6TTFIG.C1, que a retribuição mensal atendível para o cálculo do trabalho suplementar é a retribuição-base delineada no critério supletivo constante do artigo 250º, n.º1, do Código do Trabalho de 2003 (artigo 262º, n.º1, do Código do Trabalho de 2009). Também Joana Vasconcelos defende que a base de cálculo do montante dos acréscimos por trabalho suplementar segue o disposto no artigo 262º, n.º 1, do Código do Trabalho de 2009 (artigo 250º, do Código do Trabalho de 2003), integrando a mesma, salvo norma convencional em contrário, unicamente a retribuição base e diuturnidades. Quanto ao trabalho noturno, afirmando que é à luz do disposto no artigo 262º, do Código do Trabalho que deverão interpretar-se as disposições do Código do Trabalho que referem o valor das prestações nelas reguladas à retribuição, sem mais, ou a uma sua percentagem, afirma também que tal ocorre com a retribuição do trabalho equivalente prestado durante o dia, a que alude o artigo 266º, n.º 1 ( 257, n.º1, do Código do Trabalho de 2003) em matéria de acréscimo por trabalho noturno. - In Código do Trabalho Anotado, sob a coordenação de Pedro Romano Martinez e outros, 13.ª edição, Coimbra, 2020, em anotação aos artigos 268.º e 271.º do Código do Trabalho, a pp. 664 e 667 apud Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de Junho de 2024, com o número de processo 10782/23.6T8LSB.L1-4, que vimos seguindo. Em face do regime legal estabelecido, a retribuição mensal, a que se refere o n.º 1 do artigo 271º do Código do Trabalho de 2009 (artigo 264º, do Código do Trabalho de 2003) tem de ser entendida de acordo com o estabelecido na regra supletiva constante do artigo 262º, n.º 1, do mesmo diploma legal (250º, do Código do Trabalho de 2003), nos termos da qual a respetiva base de cálculo se circunscreve à retribuição base e diuturnidades, o que significa que a base de cálculo dos acréscimos retributivos por trabalho suplementar e noturno -salvo disposição legal, convencional ou contratual em contrário - se reconduz ao somatório da retribuição base e das diuturnidades. Atento o que se deixa exposto, cumpre, agora, aferir se, do regime convencional aplicável à relação de trabalho vigente entre as partes, resulta que as prestações acima referidas devem ser tidas em conta para o cálculo da retribuição do valor hora. As cláusulas que preveem cada uma daquelas prestações, sendo de cariz regulativo, devem ser interpretadas à luz do que dispõe o artigo 9º, n.º 1, do Código Civil, nos termos do qual a interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada (nº 1 do preceito). Porém – como resulta do seu nº 2 - não pode ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de Junho de 2024, com o número de processo 10782/23.6T8LSB.L1-4. Começando pelo subsídio de horários irregulares e pelo abono para falhas, podemos adiantar que nada no regime do Acordo de Empresa indicia que os mesmos devam refletir-se no valor/hora a atender para o cálculo do trabalho suplementar prestado pelo recorrente até à vigência do Acordo de Empresa de 2020. Com efeito, quanto ao subsídio de horários irregulares, a cláusula 45ª, nº 3, do Acordo de Empresa estatui que sobre ele, não será calculado qualquer outro subsídio ou abono, pelo que, perante esta clara exclusão inexiste fundamento legal para que a ré estivesse obrigada a considerar o dito subsídio no cálculo do valor/hora para efeitos de pagamento da retribuição por trabalho suplementar. - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de Junho de 2024, com o número de processo 10782/23.6T8LSB.L1-4. Quanto ao abono para falhas, a negação da sua natureza retributiva é suficiente para que se afirme a sua irrelevância para aqueles efeitos, inexistindo também fundamento legal para que a ré estivesse obrigada a considerar o dito subsídio no cálculo do valor/hora para efeitos de pagamento da retribuição por trabalho suplementar. - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de Junho de 2024, com o número de processo 10782/23.6T8LSB.L1-4. Relativamente ao subsídio de tarefas complementares da condução importa referir que a questão foi tratada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Maio de 2023, no processo 18987/21.8T8LSB.L1.S1, onde se concluiu que a prestação complementar do subsídio de tarefas complementares da condução não era de incluir na determinação do valor hora para efeitos do cálculo da retribuição por trabalho suplementar e por trabalho noturno, até à vigência do AE de 2020. Não se vislumbrando argumentos que nos levem a divergir do assim, estabelecido, entendemos ser de perfilhar o entendimento ali expresso. - Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de Junho de 2024, com o número de processo 10782/23.6T8LSB.L1-4, que vimos seguindo. Tudo ponderado, conclui-se que, face do regime legal e convencional aplicável ao caso dos autos, não se encontrava a Ré obrigada a incluir no cálculo do valor/hora para efeitos de pagamento de trabalho suplementar e noturno as prestações complementares reclamadas nestes autos, subsídio de tarefas complementares da condução, o subsídio de horários irregulares e o abono para falhas.” A questão mostra-se devidamente equacionada. Para além dos arestos nela mencionados, prolatados nesta RLx., concretamente o Ac. de 15/01/2025, Proc.º 10708/23.6T8LSB, pronunciaram-se sobre esta concreta matéria, entre outros, os Ac. desta RLx. de 18/12/2025, Proc.º 25011/23.4T8LSB, de 24/09/2025, Proc.º 12333/24.6T8LSB[1], de 25/03/2026, Proc.º 25914/24.9T8LSB… E mais recentemente os Ac. desta RLx. de 13/05/2026, Proc.º 25145/23.5T8LS[2] e 25663/24.6T8LSB. Todos eles no sentido perfilhado pela sentença, com o qual concordamos, revelando-se despiciendo transcrever, na íntegra, a argumentação ali tecida. Deles se extrai que contrariamente ao que supõe o Apelante, da Clª 36ª não emerge uma noção de retribuição mensal capaz de abarcar aqueles componentes retributivos. Por outro lado, da circunstância de uma prestação ter carater retributivo não se extrai, de imediato, que possa constituir base de cálculo de outras. Uma atribuição patrimonial pode qualificar-se como retribuição e, não obstante, não dever imputar-se noutras prestações devidas ao trabalhador. Partindo deste pressuposto, o Ac. de 18/12/2025 (acima citado) explica a tarefa interpretativa a levar a cabo, designadamente contemplando cada previsão legal ou convencional que estatui sobre os componentes retributivos em presença e, tendo analisado o regime estabelecido para o trabalho suplementar e noturno (Clª 26ª/6 e 27ª/4 / Artº 268º e 266º do CT), concluiu que as normas que os consagram muito pouco esclarecem sobre a concreta composição da retribuição sobre que incidem os acréscimos que preveem. Diz mesmo – com o que concordamos- que “nada resulta das suas cláusulas 26.ª, n.º 6 e 28.ª, n.º 4 que permita densificar a que prestações se reportavam os outorgantes do AE quando previram os indicados acréscimos retributivos por trabalho suplementar e noturno.” Do mesmo modo, do teor da Clª 36ª que estabelece o valor da retribuição horária. Já, por outro lado, o Artº 262º/1 do CT, ao estabelecer que quando disposição legal, convencional ou contratual não disponha em contrário, entende-se que a base de cálculo das prestações complementares e acessórias nelas estabelecidas é constituída apenas pela retribuição base e diuturnidades, faz luz sobre a interpretação a efetuar. Daí a referência que a sentença também faz ao Ac. do STJ de 12/03/2014 e à posição de Joana Vasconcelos sobre a matéria de onde decorre que a retribuição mensal atendível para o cálculo do trabalho suplementar e do noturno é a retribuição base delineada a partir do critério supletivo que emerge do Art 262º/1 CT. Concluindo, sufraga-se a sentença, quando da mesma se extrai que os subsídios a que reconheceu carater retributivo não integram a base de cálculo do trabalho suplementar e do noturno até à vigência do AE/2020[3]. * Passamos à 2ª questão - Deve ser corrigida a fórmula de cálculo utilizada para remunerar o trabalho normal prestado em dia feriado? A partir da conclusão nº 22 vem desenvolvida a tese que subjaz a esta questão. Pretende o Apelante que tal trabalho seja remunerado com efetivo acréscimo de 225%. Sobre esta matéria discorreu-se na sentença: “Do estabelecido pelas Cláusulas 21ª e 22ª, do Acordo de Empresa e do artigo 203º, do Código do Trabalho, resulta claro – e nesse aspeto não divergem as partes – que, in casu, corresponde a trabalho em dia normal de trabalho, um período de duração diária de 8 horas. De acordo com o disposto no artigo 269º, do Código do Trabalho de 2009 (artigo 250º, do Código do Trabalho de 2003), o trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar, acrescentando no seu n.º2, que o trabalhador que presta trabalho normal em dia feriado em empresa não obrigada a suspender o funcionamento nesse dia tem direito a descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas ou a acréscimo de retribuição, cabendo a escolha ao empregador. Dos sucessivos Acordos de Empresa, resulta o seguinte, quanto à remuneração do trabalho normal prestado em dia feriado: A cláusula 29ª, do Acordo de Empresa de 2009, estabelecia que “Os trabalhadores que, por exigência do seu serviço normal, tenham de trabalhar em dias feriados, incluindo os coincidentes com o sábado e o domingo, serão remunerados, nestes dias, com o acréscimo de 225% da sua retribuição normal” (n.º 5). A cláusula 28ª do Acordo de Empresa de 2018, preceituava que “Os trabalhadores da folga rotativa que, por exigência do seu serviço normal, tenham de trabalhar em dias feriados, incluindo os coincidentes com o sábado e o domingo, serão remunerados, nestes dias, com um acréscimo de 225% da sua retribuição normal” – (n.º 5), redação que se manteve no Acordo de Empresa de 2020. O autor defende que os 225% a que se alude nas cláusulas acima transcritas, acrescem à retribuição base diária. A questão resume-se a saber se a retribuição mensal inclui ou não a retribuição pelos dias feriados e tendemos a concluir pela positiva. Com efeito, enquanto os descansos diários e semanais não são remunerados, os feriados são retribuídos, uma vez que na determinação do salário mensal, não se têm em conta os dias feriados. Isto mesmo já resultava do artigo 20º, do Decreto-Lei 874/76 de 28 de Dezembro, do artigo 259º, do Código do Trabalho de 2003 e também do atual 269º, do Código do Trabalho, nos termos dos quais os trabalhadores têm direito à retribuição correspondente aos feriados. Por isso, quando o n.º 5, das cláusulas convencionais supra transcritas dispõem que os trabalhadores que prestem trabalho normal em dia feriado serão remunerados, nestes dias, com um acréscimo de 225 % da sua retribuição normal, o empregador apenas fica obrigado a pagar ao trabalhador esse acréscimo uma vez que a retribuição normal já foi paga com a retribuição mensal. Donde, o trabalho normal prestado num feriado obrigatório apenas confere ao trabalhador o direito de ser retribuído com um acréscimo, correspondendo essa retribuição especial apenas ao acréscimo em si mesmo. – Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 19 de Junho de 2024, com o número de processo 10782/23.6T8LSB.L1-4. A tal não obsta o facto de quanto ao trabalho suplementar prestado em dias de descanso ou para além do horário em dia útil, o empregador estar obrigado a pagar não apenas o acréscimo, mas também a retribuição base horária, pois os descansos diários e semanais não são remunerados. No fundo, verifica-se que não existe qualquer diferença na remuneração do trabalho prestado em feriados e do trabalho suplementar em dias de descanso ou em dia útil, pois, em todos os casos o trabalhador tem direito à retribuição mensal base, que no caso dos feriados já está paga pela retribuição mensal, e aos acréscimos compensatórios. De resto, a procedência da pretensão do autor reconduzir-se-ia a que o trabalho normal prestado nos feriados fosse remunerado a 325% (100% retribuição base +225% de acréscimo), o que não tem qualquer suporte na letra ou no espírito da lei ou do Acordo de Empresa. – Idem.” Para além do Ac. desta RLx. de 19/06/2024, prolatado no âmbito do Proc.º 10782/23.6T8LSB (referenciado na sentença), também os Ac. de 18/12/2025, Proc.º 25011/23.4T8LSB, de 25/03/2026, Proc.º 25914/24.9T8LSB e de 24/09/2025, Proc.º 12333/24.6T8LSB decidiram a questão correspondente a esta de modo similar. E, do mesmo modo, os recentemente prolatados acórdãos no âmbito dos Proc.º 25145/23.5T8LSB e 25663/24.6T8LSB[4]. Deles se extrai que o trabalho normal prestado em dia feriado é o trabalho prestado dentro do período normal de trabalho diário de 8 horas, não acrescendo o percentual de 225% à retribuição base diária, pois a retribuição mensal já inclui a retribuição pelos dias feriados quando o mês em causa os compreenda. O Recrte., em sintonia com o ali decidido, expressamente alega que os dias feriados são dias normais de trabalho como quaisquer outros, apenas remunerados de forma diferente como determina a convenção coletiva aplicável ao A., pelo que o horário normal de trabalho em dias feriado tem igualmente uma amplitude de 8 horas. Contudo, afirma que não se pode dizer que o dia em singelo já se encontra incluído na retribuição-base, pois se as partes que outorgaram os vários AE’s quisessem expurgar esse dia da fórmula de cálculo do pagamento nos dias feriado, tê-lo-iam feito e teriam então acordado esse pagamento a 225% ou com o acréscimo de 125% e nunca com o acréscimo de 225%. Contrapõe a Apelada que ao contrário do que pretende o Recorrente, o acréscimo de 225% não acresce à retribuição base diária, na medida em que a sua retribuição mensal inclui a remuneração pelos dias feriados, como decorre do disposto no art. 269.º, n.º 1 do CT: “O trabalhador tem direito à retribuição correspondente a feriado, sem que o empregador a possa compensar com trabalho suplementar. Donde, os trabalhadores que prestem trabalho normal em dia feriado serão remunerados, nestes dias, com um acréscimo de 225 % da sua retribuição normal, logo a Recorrida apenas tem de pagar ao Recorrente esse acréscimo uma vez que a retribuição normal já foi paga com a retribuição mensal, ou seja, aos 100% da remuneração já paga, pelo trabalho normal prestado em dia feriado acresce 125%, perfazendo o acréscimo de 225%. Parece-nos que a razão está do lado da Apelada, revelando-se a questão bem decidida na sentença recorrida. Na verdade, tal com o diz a Apelada, a situação do A. (motorista) cuja atividade é de laboração contínua e como tal remunerado de forma diferente não pode ser comparada, para efeitos de pagamento de trabalho prestado em dia feriado (trabalho em dia normal de trabalho), com a situação dos funcionários de escritório cuja atividade prestada não é de laboração contínua. Não vemos razões para nos afastarmos da tendência revelada pelos arestos supra mencionados, pelo que improcede a questão em apreciação. <> As custas em dívida serão da responsabilidade do Apelante, que ficou vencido (Artº 527º do CPC). * *** * Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a sentença. Custas pelo Apelante. Notifique. Lisboa, 27/05/026 MANUELA FIALHO FRANCISCA MENDES CRISTINA MARTINS DA CRUZ _______________________________________________________ [1] Relatado pela ora 1ª Adjunta [2] Também relatado pela ora 1ª Adjunta [3] Que veio esclarecer na Clª 36ª/7 que, para efeitos da presente cláusula, entende-se como retribuição mensal, para além da retribuição base e da antiguidade correspondente a cada trabalhador, o subsídio de horários irregulares, o subsídio de abono de falhas e o subsídio de turno, enquanto tais subsídios forem vencidos pela prestação das funções inerentes às respetivas categorias. [4] De que acima demos nota (Ac. de 13/05/2026). |