Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALDA MARTINS | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO ILÍCITO RETRIBUIÇÕES INTERCALARES JUROS DE MORA PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 10/11/2023 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE | ||
| Sumário: | Os juros de mora sobre as retribuições intercalares não integram, em si mesmos, consequência legal de ilicitude do despedimento Tais juros de mora correspondem à indemnização pela falta de pagamento de qualquer obrigação pecuniária no tempo devido, por causa imputável ao devedor, sendo consequência da mora do devedor de prestações pecuniárias, pelo que devem ser peticionados autonomamente pelo trabalhador com tal fundamento para poderem ser atendidos na decisão, em atenção ao princípio do dispositivo | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na 4.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa (Conferência a que se refere o art. 666.º do CPC) Na presente acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que A intentou contra B, foi proferido Acórdão por este Tribunal em 31 de Maio de 2023, do qual a Autora Apelante veio interpor recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça, arguindo a nulidade daquele por omissão de pronúncia no que concerne a juros de mora sobre as retribuições que a Apelada foi condenada a pagar-lhe. Estabelece o art. 666.º do Código de Processo Civil: Vícios e reforma do acórdão 1- É aplicável à 2.ª instância o que se acha disposto nos artigos 613.º a 617.º, mas o acórdão é ainda nulo quando for lavrado contra o vencido ou sem o necessário vencimento. 2- A rectificação ou reforma do acórdão, bem como a arguição de nulidade, são decididas em conferência. Cumpre, pois, decidir em conferência a arguição de nulidade do Acórdão proferido por este Tribunal, tendo em conta os fundamentos invocados. Vejamos. Nos termos conjugados da norma acabada de transcrever e da al. d) do n.º 1 do art. 615.º do mesmo diploma legal, é nulo o acórdão quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Esta causa de nulidade está relacionada com o estabelecido no art. 608.º, n.º 2, aplicável ex vi art. 663.º, n.º 2, ambos do mesmo Código, nos termos do qual o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras. Estando em causa um recurso, a observância de tal princípio é aferida em função da delimitação conferida pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso, conforme decorre do disposto nos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. Ora, escreveu-se no Acórdão sub judice, na parte indispensável à apreciação do ora requerido: «(…) A Autora apresentou contestação, impugnando a factualidade alegada pelo Réu e arguindo a nulidade do processo disciplinar. Conclui com pedido de declaração de ilicitude do despedimento, com as consequências legais, e pedido reconvencional de pagamento à Autora da quantia de 35.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais. (…) Tal como resulta das conclusões do recurso, que delimitam o seu objecto, as questões que se colocam a este Tribunal são as seguintes: - alteração da decisão sobre a matéria de facto; - verificação de justa causa de despedimento da Autora por razões de ordem disciplinar, com as legais consequências, incluindo indemnização por danos não patrimoniais. (…) Em face do exposto, o despedimento da Autora é ilícito, por falta de justa causa. Deste modo, nos termos do art. 389.º, n.º 1, als. a) e b) do CT, deve o Réu ser condenado a indemnizar a Autora por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais, e na reintegração da Autora no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade. Por outro lado, atento o disposto no art. 390.º do CT, a Autora tem direito a receber as retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, deduzidas do subsídio de desemprego que lhe tenha sido atribuído no mesmo período, devendo o Réu entregar essa quantia à segurança social. No que respeita a indemnização por danos causados, a Autora peticionou a condenação do Réu no pagamento da quantia de 35.000,00 € por danos não patrimoniais, mas, dos vários que alegou, apenas provou que, por força do ocorrido no dia 18/07/2021 e da sanção disciplinar que lhe foi aplicada, a ora trabalhadora sentiu-se humilhada, indignada e injustiçada. Diz o art. 496.º, n.º 1 do Código Civil que, na fixação da indemnização, deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito. Não relevam, pois, para este efeito, os meros incómodos, transtornos ou aborrecimentos. Esclarece o n.º 4 que o montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º, isto é, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso. Posto isto, cumpre relembrar que a conduta da Autora integra infracção disciplinar merecedora de instauração de processo disciplinar e aplicação de sanção pelo Réu, embora de natureza conservatória, o que atenua a culpa deste. Por outro lado, sendo a Autora de condição profissional e económica modesta, o Réu é uma instituição particular de solidariedade social e, por conseguinte, não tem fins lucrativos. Acresce que a reconstituição da relação laboral através da reintegração no lar de idosos do Réu e do pagamento das retribuições deixadas de auferir desde o despedimento constitui em si mesma também uma forma de reparação moral dos sentimentos de humilhação e injustiça. Por todo o exposto, julga-se que é equitativo fixar a indemnização pelos aludidos danos não patrimoniais em 5.000,00 €. 4. Decisão Nestes termos, acorda-se em julgar a apelação parcialmente procedente e, em consequência, declara-se a ilicitude do despedimento da Autora pelo Réu e condena-se este: - na reintegração da Autora no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; - no pagamento à Autora das retribuições que deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, deduzidas do subsídio de desemprego que lhe tenha sido atribuído no mesmo período, tudo a liquidar no incidente próprio, se necessário, devendo o Réu entregar aquela quantia à segurança social; - no pagamento à Autora da quantia de 5.000,00 €, a título de indemnização por danos não patrimoniais. Custas pelas partes na proporção do decaimento.» Em face do exposto, conclui-se que este tribunal pronunciou-se expressamente sobre as questões colocadas pela Apelante no seu recurso, designadamente «(…) verificação de justa causa de despedimento da Autora por razões de ordem disciplinar, com as legais consequências, incluindo indemnização por danos não patrimoniais», significando, obviamente, a não condenação em juros de mora sobre as retribuições que a Apelada foi condenada a pagar-lhe que se entendeu que os mesmos não integravam em si mesmos consequência legal de ilicitude do despedimento. Na verdade, nos termos dos arts. 389.º, 390.º e 391.º do Código do Trabalho, sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado a indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais, designadamente a pagar-lhe as retribuições que o mesmo deixar de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, deduzidas das quantias ali indicadas, e a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se o mesmo optar por uma indemnização calculada nos termos ali previstos, até ao termo da discussão em audiência final de julgamento. Por outro lado, resulta dos arts. 804.º a 806.º do Código Civil que os juros de mora correspondem à indemnização pela falta de pagamento de qualquer obrigação pecuniária no tempo devido, por causa imputável ao devedor. Isto é, os juros não são consequência legal de despedimento ilícito mas sim de mora do devedor de prestações pecuniárias, devendo ser peticionados autonomamente com tal fundamento para poderem ser atendidos na decisão, em atenção ao princípio do dispositivo, o que a Autora não fez. De qualquer modo, como se disse, este Tribunal pronunciou-se expressamente sobre as consequências legais da ilicitude do despedimento da Autora, pelo que, ao não atender a juros de mora, pode ter incorrido em erro de julgamento mas não em omissão de pronúncia. Por todo o exposto, desatende-se a arguição de nulidade do Acórdão e condena-se a Reclamante nas respectivas custas. Lisboa, 11 de Outubro de 2023 Alda Martins Sérgio Almeida Francisca Mendes |