Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA UNIÃO DE FACTO ABUSO DE DIREITO NULIDADE DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/31/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O juiz só terá de fazer constar, na sentença, também os factos não provados, nas situações em opte por proferir sentença imediatamente após a produção de prova, caso em que a sentença englobará os dois momentos – o da apreciação da prova produzida (art. 653º do CPC) e o da decisão, com observância do disposto no art. 659º do CPC. 2. Numa situação em que a aquisição de uma fracção apenas foi feita em nome da R. em virtude do A. não se encontrar ainda divorciado, e foi acordado entre ambos que, quando tal viesse a acontecer, a R. passaria a fracção para o nome do A., o qual suportou despesas e encargos com a referida aquisição, é evidente o enriquecimento da R., sem justa causa, e não menos evidente é o correspondente empobrecimento do A., uma vez que não logrou obter a transferência da propriedade para o seu nome e ficou desapossado das quantias que despendeu com vista àquela aquisição, independentemente que tal tenha ocorrido durante a pendência da união de facto. (sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação da Lisboa: RELATÓRIO. A intentou contra B, acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo que a R. seja condenada a: a) pagar-lhe a quantia de € 120.509,91, relativa ao pagamento dos montantes a que se referem os arts. 55, 56 e 59 da P.I. (a título de empréstimos) e os juros vincendos à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, bem como a quantia de € 1.713,59, relativo ao pagamento dos montantes a que se refere o art. 63º da P.I. (indemnizações), acrescida de juros legais, desde a citação até integral pagamento, e, ainda, o montante das prestações mensais que se vencerem até pagamento integral, relativo ao empréstimo que este adquiriu, hipotecando a casa de morada de família, cujo montante será relegado para execução de sentença; b) entregar-lhe os bens que ilegitimamente retém e que lhe pertencem assim como ao seu filho menor de idade F. A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que: Em Setembro de 1997, o A. decidiu sair da casa de morada de família onde habitava com a mulher, M, e filho F, indo viver para um quarto. Por motivos de saúde da esposa, o filho foi viver consigo, o que o obrigou a procurar um apartamento, tendo, em 29.10.99, formalizado contrato promessa de compra e venda da fracção autónoma designada pela letra “Q”, que corresponde ao 3º andar esquerdo do prédio sito na Rua M…, nº .. P…, na perspectiva de, em Fevereiro de 2000, estar divorciado e poder realizar a escritura e assumir a hipoteca. O preço acordado para a compra foi de Esc. 23.500.000$00, a ser pago do seguinte modo: como sinal e princípio de pagamento, a quantia de Esc. 1.500.000$00, que o A. pagou, com a assinatura do contrato promessa; reforço de sinal até 30.12.99, no valor de Esc. 850.000$00; restante preço, no valor de Esc. 21.500.000$00, no acto de outorga da escritura, que seria efectuado no prazo de 120 dias. O estado de saúde da esposa agravou-se, e o processo de divórcio foi arquivado, vindo o A. a acordar com os promitentes vendedores, por pressão destes, em fazer um reforço de sinal no montante de Esc. 9.480.000$00, que englobava o anterior reforço de sinal previsto. Para pagamento da referida quantia, que efectivamente entregou, constituiu hipoteca sobre a casa de morada de família, com cuja escritura despendeu 219.098$00. Os promitentes vendedores continuaram a pressionar o A. para efectuar a escritura, propondo-lhe que a mesma fosse feita em nome de alguém de confiança, prontificando-se a R. (amiga e namorada do A., conhecedora de toda a situação e com quem já partilhava, em alguns aspectos, vida em comum) para o efeito. Acordaram, então, A. e R. que a escritura seria realizada em nome da R., a qual solicitaria um empréstimo para pagar o valor do preço ainda em falta, sendo todas as despesas daquele suportadas pelo A., para quem seria feita a transferência do imóvel, mal fosse decretado o divórcio. Assim foi feito, tendo o A. pago as despesas com o pedido de empréstimo, registos, escritura (em montante ainda não apurado), prestações do empréstimo, despesas com EDP, TV cabo, água, gás, condomínio, contribuição autárquica, obras (num total de 12.443,00) e móveis que constituem a mobília da casa. Com vista a transferir a propriedade da casa para seu nome, negociou um empréstimo com o banco, para pagamento da hipoteca sobre a casa de morada de família, e fez registos provisórios, pagando honorários a solicitadora, bem como pagou a respectiva sisa. A escritura chegou a estar marcada por 2 vezes, não se realizando da 1ª vez, porque o banco não foi avisado, e da 2ª vez, porque a R. não compareceu. A. e R. vieram a separar-se em Janeiro de 2005, altura em que a R. disse ao A. que nunca transferiria a propriedade da casa para seu nome. Desde Março de 2005 que a R. veda o acesso do A. à casa, na qual se mantém todos os móveis e bens pessoais do A. e do seu filho F. Regularmente citada, a R. contestou, por impugnação, alegando, no essencial, que todas as quantias entregues pelo A. à R. foram a título de liberalidades, e deduziu reconvenção, pedindo que o A. /Reconvindo seja condenado a pagar-lhe a quantia de € 12.000,00 a título de danos morais e notificado para levantar os bens pessoais e do filho que tem depositados na residência da R. A fundamentar o peticionado, alegou, em síntese, que: O A. actuou sempre com grande baixeza de carácter, abusando da boa fé, carinho e dedicação da R., forçando-a a adquirir a fracção em causa, criando-lhe encargos adicionais que esta não tinha necessidade de contrair. O A. exigiu que a R. lhe doasse a fracção, continuando responsável pelo pagamento das prestações. A R., com a atitude do A., entrou em grave depressão psicológica. O A. replicou, impugnando a matéria reconvencional e propugnando pela sua improcedência. Admitiu-se a reconvenção, proferiu-se despacho saneador, e foram elaboradas matéria de facto assente e base instrutória, as quais sofreram reclamação, em parte deferida. Veio a R. interpor recurso da decisão que decidiu a reclamação, o qual não foi admitido, por falta de cabimento legal (fls. 233 e 253). Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, com observância do formalismo legal, vindo, oportunamente, a ser proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente, e condenou a R.: 1) a pagar ao A. a quantia de € 84.920,56, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, 2) bem como a quantia que se apurar em execução de sentença de encargos com as prestações do empréstimo da quantia de € 47.286,05, excluindo o reembolso do capital, 3) a entregar ao A. o sofá, o tapete e o esquentador acima identificados, bem como os bens pessoais do A. e do seu filho; absolvendo-a do resto peticionado; e julgou improcedente a reconvenção, absolvendo o A./Reconvindo do pedido reconvencional. Não se conformando com a decisão a R. interpôs recurso, tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões: A) Com excepção da confissão de união de facto e da explicitação da simulação do contrato promessa e do defraudar da beneficio concedido ao abrigo do empréstimo para habitação explicitamente assumidos pelo A que obviamente não pode invocar a simulação em seu beneficio verifica-se que a douta sentença recorrida ao não declarar a nulidade do articulado na Réplica de 2º a 58º que manifestamente não responde a qualquer excepção porque pura e simplesmente não foi apresentada defesa por excepção viola o disposto no artº 502º nº 1 do CPC. B) A douta sentença recorrida não indicou os factos julgados provados e não provados, em violação do estatuído nos artigos 304º nº 5, 653º nº 2 do CPC, mais precisamente não elenca o factos não provados. C) No dia 17 de Maio de 2000, foi celebrada escritura de compra e venda do imóvel referido em A) da matéria assente, em nome da Ré, constando da escritura o preço da venda de 12.100.000$00, constando que a compra era feita com recurso a um empréstimo concedido pelo C.. e, no dia 28/6/2000, essa aquisição foi registada em nome da Ré. D) Nem a escritura de compra, nem a de mútuo com hipoteca, nem a força que decorre do registo alguma vez foram postas em causa pelo A e não se afigura que tal pudesse ser feito através da presente acção, atenta a forma de processo bem como a causa de pedir e o pedido. E) O enriquecimento sem causa, a existir, é indubitavelmente do A., ora recorrido. Na situação em apreço, o que se verificou foi inequivocamente uma superior contribuição da R. para os encargos da vida familiar, isto quer em termos meramente económicos, quer em termos do trabalho doméstico por esta desenvolvido e de que o A. beneficiou. F) A sentença recorrida a ser aplicada conduziria à situação do A. ser ressarcido de praticamente todas as importâncias despendidas (verdadeiras ou fictícias) na pendência da união de facto, ficando a R., desembolsada de tal quantia e prejudicada na medida de toda a sua contribuição, quer em termos económicos, quer mesmo em termos de trabalho doméstico, para a economia familiar resulta nula na sentença recorrida, sendo certo que o A não alegou e muito menos demonstrou ter sofrido algum prejuízo patrimonial ao longo dos sete anos de vivência marital com a Ré que inclusive cuidou do seu filho menor. G) Ainda segundo a sentença recorrida, todo o esforço desenvolvido pela R. ao longo de 7 anos em prol da referida economia familiar e do bem-estar de todo o agregado, inclusive do filho menor do A é valorizado em zero. Esta posição é inaceitável à luz do instituto do enriquecimento sem causa. Até porque não se podendo aplicar qualquer presunção legal de comunhão de bens entre A e Ré e sendo a Ré a única proprietária fácil será de concluir que se o A deu continuidade à união de facto ao longo de 7 anos foi porque em nenhum desses sete anos, no dever e haver da pretensa, obviamente omissa, causa de pedir o resultado lhe era favorável, não obstante a incita ausência de boa fé que resulta da peculiar guarda de comprovativos de despesa! H) Pois sob o pretexto de não beneficiar a R., acaba por a prejudicar, valorizando a sua contribuição para a economia doméstica numa medida ridícula, por tão diminuta. Pelo exposto, resulta que o instituto do enriquecimento sem causa, nomeadamente o disposto no art.' 479° do Código Civil, foi indevidamente aplicado no caso em apreço, pois conduz ao enriquecimento do A., à custa do empobrecimento da R. I) A douta sentença recorrida faz operar uma compensação, que a R nunca pretendeu, optando por a verdade é que, a compensação entre as despesas suportadas por A. e R. ao longo dos sete anos de vivência em economia comum, foi indubitavelmente uma compensação recíproca e imediata dos gastos por ambos efectuados. J) Tratava-se assim, de uma compensação diária, assente num acordo tácito de pagamento das despesas globais do agregado familiar, como atesta o facto de só após ter terminado a relação de união de facto entre ambos, o A. ter vindo levantar esta questão. Ao longo dos 7 anos de vida em comum nunca o A. se sentiu credor da R., como esta nunca se sentiu credora dele. K) O contributo que ambos diariamente davam à família de que faziam parte era prestado livremente, sem reservas, no cumprimento daquilo que ambos achavam ser o seu dever, uma sua obrigação natural, na medida das necessidades que quer um quer outro, quer os filhos sentiam. L) Se a relação entre os dois perdurasse enquanto fossem vivos, nunca nenhum deles viria reclamar do outro o que quer que fosse. M) A sentença recorrida dá errada e injustificadamente cobertura à atitude do A., no entanto, porque a simples procedência integral do pedido é demasiado revoltante, inflecte a sua tendência e no fim, numa decisão salomónica, atribui ao A. uma espécie de compensação. N) Não pode a Ré ser prejudicada pelo facto de, no âmbito de todas as despesas mensais do agregado familiar, lhe ter cabido suportar as despesas de que normalmente não se conservam os comprovativos. O) Em síntese, não pode a sentença recorrida legitimar um comportamento que, ou é motivado pelo desejo de vingança após o fim da relação, ou mais grave ainda, resulta de uma atitude de reserva mental, de má fé que o A. manteve ao longo de 7 anos. P) Como resulta das regras da experiência e do que se deixou exposto, é hoje impossível à R. quantificar em termos meramente económicos o seu contributo para a vida quotidiana da economia conjunta em que ambos (A. e R.) viviam. Q) Pelo que, nunca poderia vir opor ao A. qualquer tipo de compensação, para além daquela que diária, semanal, mensal e anualmente entre ambos operava. R) Assim, também não pode agora a sentença recorrida contabilizar de modo absolutamente arbitrário, os diferentes contributos, em quantidade e em espécie que os elementos de uma economia comum prestaram. S) Ainda que por via da aplicação do instituto do enriquecimento sem causa, ou de qualquer outro instituto, ou norma jurídica, se entendesse que o A. tinha direito a receber da R. a importância peticionada, ou a importância em que esta foi condenada, o que só por mera cautela se admite, sempre se dirá que ainda assim a R. terá de ser absolvida integralmente do pedido, à luz da aplicação do instituto do abuso de direito. T) Efectivamente, dispõem o artigo 334° do Código Civil que "É ilegítimo 0 exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito... ". U) Admitindo hipoteticamente que o A. teria direito a receber da R. a importância que reclama, ou parte dela, é manifesto que o exercício desse direito excede os limites impostos pela boa fé e pelos bons costumes. V) Como está até à exaustão provado, o A. e a R. uniram-se de facto como se de marido e mulher se tratassem e ao longo de 7 anos viveram em condições análogas às dos cônjuges, investindo a Ré nessa relação muito do seu tempo, do seu trabalho não profissional, dos seus tempos livres, do seu aninho e da sua dedicação. W) A casa onde vivia e a família que nela habitava e que era a sua, preencheram grande parte dos seus pensamentos, deram-lhe grandes preocupações e muitas outras alegrias. X) Da parte da recorrente e recorrido, houve ao longo dos anos inúmeras demonstrações de confiança recíproca, que levavam continuamente ao aprofundar da relação e como é evidente, ao reforçar dessa mesma confiança, por via das expectativas legitimamente criadas. Y) Terminada a relação, a R. é surpreendida como uma atitude do A., contrária a tudo aquilo que o seu comportamento anterior faria esperar. Z) Como ensina o Prof. Vaz Serra, in RU, 777.°-296, " Há abuso de direito se alguém exercer o direito em contradição com uma sua conduta anterior em que fundadamente a outra parte tenha confiado... ". AA) No mesmo sentido, o acórdão da RC, 1.07.77: Cj 1977, 4°-800 "...0 abuso de direito pode manifestar-se num venire contra factum proprium, ou seja, numa conduta anterior do seu titular, que, objectivamente interpretada face à lei, bons costumes e boa fé, legitima a convicção de que tal direito não será exercido... ". BB) No caso em apreço, é evidente que à luz da conduta do recorrido ao longo de 7 anos, a ora recorrente formou a convicção de que não era nem devedora nem credora daquele. CC) Tal convicção foi formada legitimamente, fundando-se no investimento de confiança próprio de uma relação como a que tinham. DD) Não fora essa confiança, fundada nas expectativas criadas pelo próprio comportamento do A., a R. teria mensalmente depositado no Banco toda a prestação de amortização do crédito hipotecário, como aliás começou a fazer, quando terminou a vivência de ambos em união de facto e continua a efectuar sozinha. EE) No âmbito das relações familiares, como indubitavelmente era a existente entre A. e R., a divisão de tarefas, o pagamento das despesas, assim como o auferir dos rendimentos necessários à subsistência, não obedecem a critérios puramente economicistas, pelo contrário, dependem em grande medida da confiança mútua e da boa fé com que os consortes interagem. FF) Em conclusão, resulta evidente que o A. pretende obter o reconhecimento de um direito, em clara oposição com o que foi o seu comportamento ao longo de 7 anos. Em clara oposição com aquilo em que fez a Ré legitimamente acreditar. Pelo que, ainda que se entenda que o apelado é titular do direito que se arroga, é impossível, à luz dos princípios da boa fé e dos bons costumes reconhecer-lhe esse direito, pois o exercício deste conduziria a um claro e manifesto abuso. GG) Atenta a recusa de, tendo sido notificado com a Contestação para levantar os bens móveis, não se afigura que a sentença recorrida possa condenar na entrega uma vez que tal como a versão da Ré foi apresentada não se tratava de matéria controversa e ao conhecer do que não devia a douta sentença viola o disposto no artº 668 nº al. d) do CPC. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida, absolvendo-se a R. quer de qualquer pagamento, quer de qualquer entrega de bens dado que os bens móveis em causa só não foram levantados pelo A. porque o mesmo não os quis levantar. O A. contra-alegou, propugnando pela improcedência da apelação e confirmação da sentença recorrida. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões da recorrente ( art. 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1 do CPC ) as questões a decidir, são: 1ª -Se a sentença violou o disposto no art. 502º, nº 1 do CPC; 2ª - Se a sentença violou o disposto nos arts. 304º, nº 5 e 653º, nº 2 do CPC; 3ª - Se se verifica ou não enriquecimento sem causa da R.; 4ª - Se o tribunal recorrido não deveria ter efectuado compensação, porque não pretendida pela R.; 5ª - Se, em todo o caso, o A. actua em abuso de direito; 6ª - Se a sentença é nula por ter conhecido de matéria que não era controversa. Corridos os vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: A) Por contrato promessa escrito, de 29.10.1999, o autor prometeu comprar a J…e mulher, que prometeram vender, a fracção autónoma designada pela letra “Q”, que corresponde ao 3º andar esquerdo do prédio sito na Rua da M…, n.º …P…, pelo preço de 23.500.000$00, que seria pago da seguinte forma: de imediato, como sinal, o montante de 1.500.000$00; reforço de sinal até 30.12.1999, em 850.000$00; o restante, no acto da escritura a efectuar no prazo de 120 dias. B) Em Setembro de 1997, o autor saiu da casa de morada de família onde habitava com a mulher e filho de ambos, o menor F…, por incompatibilidade entre ambos. C) O autor, que é dono da casa de morada de família, celebrou contrato de mútuo com hipoteca sobre a mesma, pelo montante de 9.600.000$00, dos quais entregou aos promitentes vendedores a quantia de 9.480.000$00 (€ 47.286,05). D) O autor e a ré iniciaram relação de namoro, a partir de inícios de 1998. E) Foi contraído um empréstimo, em nome da ré, junto do C…, no montante de 12.100.000$00 e outro no montante de 900.000$00, para realização de algumas obras de que carecia a casa referida na alínea A). F) No dia 17.05.2000, foi celebrada a escritura de compra e venda do imóvel referido em A), em nome da ré, constando da escritura o preço de venda de 12.100.000$00, constando que a compra era feita com recurso a um empréstimo concedido pelo CPP. G) No dia 28.06.2000, essa aquisição foi registada em nome da ré. H) O autor pagou despesas de condomínio no total de € 1.347,00. I) O autor pagou todas as prestações mensais com os empréstimos bancários - referidos na alínea E) -, no total, até à data da apresentação da PI, de € 20.667,50. J) Ao longo dos anos, o autor mandou fazer as seguintes obras na casa, que custeou: desmontagem da cozinha e WCs, com remoção de azulejos antigos, levantamento de pavimento antigo, assentamento de novos azulejos e pavimentos, novas redes de esgotos, nova distribuição de águas e gás, montagem de sanitários, torneiras e esquentador; criação de novas redes de água, luz e electricidade; demolição de paredes da dispensa e marquise; renovação da rede eléctrica e compra do material necessário; pinturas de paredes e tectos; colocação de móveis, bancada em granito, lava loiças e torneiras. Da decisão sobre a matéria de facto: 1. Com o empréstimo referido em C), o autor despendeu quantia concretamente não apurada. 2. Quando conheceu o autor, a ré tinha conhecimento da sua separação de facto e veio a ter conhecimento do contrato promessa referido na alínea A). 3. O autor e a ré combinaram que a escritura referida em F) iria ser feita em nome da ré e esta solicitaria a uma entidade bancária um empréstimo para pagar o preço ainda em falta e que todas as despesas com o pedido de empréstimo, bem como o pagamento das suas prestações mensais, seriam da responsabilidade do autor. 4. Também acordaram que, quando fosse decretado o divórcio do autor, e logo que lhe fosse solicitado, a ré faria a transferência da propriedade do imóvel – por venda – para o nome do autor, sem qualquer custo. 5. Após o divórcio do autor, este exigiu da ré o cumprimento deste acordo. 6. Com vista à concretização do mesmo acordo, o autor negociou com o B… um empréstimo para compra de habitação própria, no montante de € 63.030,00 e outro no montante de € 45.770,00 (para pagamento da hipoteca que tinha dado como garantia a casa de morada de família), pedidos de empréstimo que foram aceites. 7. O autor fez os registos provisórios e pagou € 395,00 mais os honorários de uma solicitadora, de € 75,00, no total de € 470,00. 8. E pagou os € 150,73 da sisa. 9. A escritura referida sob o n.º 4 nunca se chegou a realizar. 10. Com as obras referidas na alínea J), o autor despendeu as quantias de € 2.992,00 + € 1.646,00 + € 366,00 + € 3.100,00, no total de € 8.104,00. 11. Para utilização na casa, o autor comprou e pagou: um sofá, no valor de € 750,68; um tapete kanton no valor de € 600,79; e um esquentador vulcano, no valor de € 187,05. 12. O autor e a ré mantiveram relação amorosa que terminou em Janeiro de 2005, altura em que a ré disse que não transferia a propriedade da fracção para o autor. 13. Em data posterior, o autor deparou-se com a mudança da fechadura da casa onde vivia. 14. Os bens do autor continuam na posse da ré. 15. O autor e a ré pretendiam constituir uma vida em comum. 16. Em consequência da separação do autor, a ré entrou em depressão psicológica. 17. Como o autor, na data referida em A), ainda estava casado, combinou com os promitentes vendedores que lhes daria um reforço de sinal, no montante de 9.480.000$00, que incluía o pagamento da quantia de 850.000$00. 18. O autor pagou as despesas relacionadas com o pedido de empréstimo referido em E), bem como os registos (142.002$00 e 10.444$00, ou seja, € 760,41). 19. O autor passou a viver na casa dos autos e pagou: € 1.013,98 à EDP; € 1.719,08 à TV Cabo e Netcabo; € 906,46 aos SMAS (água). 20. O contrato de gás foi mantido em nome da antiga proprietária, a quem o autor pagou os respectivos consumos, no montante de € 916,89. 21. Pagou € 1.048,44 de despesas de condomínio. 22. Bem como € 299,29 de contribuição autárquica relativa ao imóvel. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Começa a recorrente por invocar que a sentença recorrida, ao não declarar a nulidade da réplica (dos arts. 2º ao 58º), que, manifestamente, não responde a qualquer excepção, viola o disposto no art. 502º, nº 1 do CPC. Não se vislumbra o que pretende a recorrente com tal invocação. Se, com a mesma, pretende dizer que a sentença é nula, não tem apoio legal para tal. De facto, o art. 668º do CPC prevê, taxativamente [1], as causas de nulidade da sentença, nas quais não se integra a violação referida. Se pretende invocar nulidade processual, para além de nada ter alegado no sentido de que a referida nulidade influiu no exame ou decisão da causa (art. 201º do CPC), há muito decorreu o prazo para tal invocação, sendo certo que a questão deveria ter sido conhecida no despacho saneador e não na sentença (art. 205º do CPC). Notificada da réplica, a recorrente nada disse, tal como nada invocou quando notificada do despacho saneador. Improcede, pois, a 1ª conclusão do recurso. De seguida, defende a recorrente que a sentença recorrida, ao não elencar os factos não provados, viola o estatuído nos arts. 304º, nº 5 e 653º, nº 2 do CPC. Em primeiro lugar não se compreende a referência ao art. 304º do CPC, uma vez que o mesmo respeita à matéria dos incidentes da instância, o que não é, manifestamente, o caso. Por outro lado, também não tem qualquer fundamento a invocação do 653º do CPC, que respeita ao julgamento da matéria de facto, que, in casu, teve o seu momento próprio e foi decidida por despacho, observando o disposto naquele preceito, como se pode verificar de fls. 505 a 509 dos autos. O art. 659º do CPC prevê as formalidades a observar na elaboração da sentença, e, aí, apenas se exige que o juiz discrimine os factos “que considera provados” (nº 2), entre os quais constarão os que foram dados como provados na sequência do julgamento (nº3). O juiz só terá de fazer constar, na sentença, também os factos não provados, nas situações em opte por proferir sentença imediatamente após a produção de prova, caso em que a sentença englobará os dois momentos – o da apreciação da prova produzida (art. 653º do CPC) e o da decisão, com observância do disposto no art. 659º do CPC. Improcede, pois, também, a 2ª conclusão do recurso. Entremos, agora, no verdadeiro objecto do recurso, desde já se adiantando que não assiste qualquer razão à recorrente, encontrando-se a sentença bem fundamentada e de acordo com o direito aplicável, motivo pelo qual apenas se acrescentarão algumas considerações, tendo em atenção as motivações do recurso. Defende a recorrente que não poderia a sentença recorrida ter aplicado o instituto do enriquecimento sem causa, uma vez que não resultou demonstrado qualquer empobrecimento do A., tendo-se verificado, inequivocamente, uma superior contribuição da R. para os encargos da vida familiar. Por outro lado, defende que a sentença fez operar uma compensação, que a R. nunca pretendeu, entre as despesas suportadas pelo A. e R. ao longo dos 7 anos de vivência em economia comum, quando essa compensação foi recíproca e imediata com os gastos por ambos efectuados. Começar-se-á por referir que a recorrente sustenta as suas alegações de recurso esquecendo a matéria de facto que, efectivamente, resultou provada, assentando a sua pretensão em conclusões que naquela não têm apoio. Ao contrário do alegado, a sentença recorrida não efectuou qualquer compensação de gastos no âmbito da vivência em comum. Para efectuar tal compensação, o tribunal recorrido teria de ter feito referência às despesas suportadas por um e por outro, no âmbito da vida em comum, para concluir pela verificação da referida situação de compensação (art. 847º e ss. do CC), o que, manifestamente, não fez. O que resulta da sentença recorrida é que, após esclarecer que as quantias despendidas por cada um com os gastos normais e decorrentes da vida em comum não são restituíveis, quando termina a união de facto (e como vem sendo jurisprudência uniforme), o Mmo Juiz recorrido afastou o pedido do A. de lhe serem restituídas determinadas quantias, precisamente por ter concluído que as mesmas se integravam nos gastos normais da vida em comum. Tal não se confunde com qualquer compensação de gastos. Por outro lado, quem parece pretender uma compensação é a R. ao defender que a mesma era feita diariamente e de forma recíproca, no cumprimento daquilo que ambos achavam ser o seu dever para com a família que constituíam, nenhum se sentindo credor do outro, nem nenhum reclamando do outro o que quer que fosse, se a relação perdurasse. Ainda assim, não deixa a recorrente de dizer que a sua contribuição foi superior, donde conclui que não só não se provou o empobrecimento do A., como, pelo contrário, resulta o seu enriquecimento. Assenta a alegação da recorrente em factos que não resultam demonstrados nos autos, desde logo porque nada foi alegado quanto à forma como se processava o pagamento das despesas inerentes à vida em comum, desconhecendo-se se, de facto, a contribuição da recorrente foi ou não superior. Por outro lado, resultou provado que a casa onde residiam era para ser adquirida pelo A., e só não foi porque este se mantinha no estado de casado, tendo ambos combinado que a escritura seria realizada em nome da R., que a passaria para nome do A. quando fosse decretado o divórcio, suportando este todos os encargos com o empréstimo que a R. pediu. E mais resultou provado que o A., após o divórcio exigiu da R. o cumprimento do acordado. Não tem, pois, suporte fáctico a alegação da recorrente que as despesas pagas pelo A. (e por este peticionadas na acção) se enquadravam nas despesas normais da vida em comum, suportadas por ambos, e em relação às quais nenhum se sentia credor do outro. É um facto que o A. não pôs em causa, na presente acção, a titularidade da R. sobre a fracção em causa. O que veio alegar, e demonstrou, é que todos os pagamentos e despesas que fez para a aquisição da mesma, e obras que custeou tinham subjacente o acordo mencionado [2], que resultou provado, e não qualquer vivência em comum. Nem quaisquer liberalidades alegadas pela recorrente e não provadas. O A. veio peticionar o pagamento das quantias referidas não porque tenha cessado a vida em comum com a R., mas porque esta se recusa a passar para nome do A. a fracção, como acordado, do que deu conhecimento ao A. quando a relação entre ambos cessou. E se é evidente o enriquecimento da recorrente, sem justa causa [3], não menos evidente é o correspondente empobrecimento do A., uma vez que não logrou obter a transferência da propriedade para o seu nome e ficou desapossado das quantias que despendeu com vista àquela aquisição. E não lhe atribuiu a sentença recorrida uma qualquer “espécie de compensação”, numa “decisão salomónica”, antes tendo o tribunal determinado a restituição das quantias pagas que, de forma crítica e ponderada, entendeu terem correspondido à medida do locupletamento da R. (art. 479º do CC). Não se poderá deixar de referir, ainda, que mesmo nos casos em que a casa, ou outros bens, são adquiridos no âmbito da vida em comum, com esforços conjuntos, na perspectiva da constituição de um património comum, mas em que o bem fica registado apenas em nome de um deles, se tem entendido que, finda a união de facto, deixa de existir a causa que justificou as entregas monetárias de quem não é proprietário, tendo, pois, direito a perceber quanto pagou, com base no enriquecimento sem causa [4]. Em todo o caso, e conforme se entendeu na sentença recorrida, sempre teria o A. direito a ser restituído das quantias despendidas pelas regras do abuso de direito. E ao contrário do defendido pela recorrente, o exercício do direito pelo A. não é abusivo. Estatui o art. 334º do CC que “é abusivo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”. O legislador sufragou a concepção objectivista do abuso de direito – que proclama que não é preciso que o agente tenha consciência da contrariedade do seu acto à boa fé, aos bons costumes ou ao fim social ou económico, exigindo-se, contudo, que o titular do direito tenha excedido manifestamente esses limites impostos ao seu exercício -, o que não significa “que ao conceito de abuso do direito consagrado no art. 334º sejam alheios factores subjectivos, como, por exemplo, a intenção com que o titular tenha agido” - cfr. Pires de Lima – Antunes Varela, in CCAnotado, Vol. I – 2ª Ed., pág. 277. A figura do abuso de direito surge como uma forma de adaptação do direito à evolução da vida. Serve como válvula de escape a situações que os limites apertados da lei não contemplam por forma considerada justa pela consciência social vigorante em determinada época, evitando que, observada a estrutura formal do poder que a lei confere, se excedam manifestamente os limites que se devem observar tendo em conta a boa fé e o sentimento de justiça em si mesmo. Como refere Jorge Coutinho de Abreu, in Do Abuso de Direito, pág. 43, “Há abuso de direito quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem”. Para os Profs. Pires de Lima – Antunes Varela, in CC Anotado, Vol. I, 4ª Ed., pág. 300, “A nota típica do abuso do direito reside ... na utilização do poder contido na estrutura do direito para a prossecução de um interesse que exorbita do fim próprio do direito ou do contexto em que ele deve ser exercido”. E Cunha de Sá, in Abuso do Direito, pág. 101 escreve que “abusa-se do direito quando se vai para além dos limites do normal, do legítimo: exerce-se o direito próprio em termos que não eram de esperar, ultrapassa-se o razoável, chega-se mais longe do que seria de prever”. E, mais adiante (pág. 103), analisando a noção legal de abuso de direito, refere que o mesmo se traduz “num acto ilegítimo, consistindo a sua ilegitimidade precisamente num excesso de exercício de um certo e determinado direito subjectivo: hão-de ultrapassar-se os limites que ao mesmo direito são impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo próprio fim social ou económico do direito exercido”. O abuso de direito pode revestir várias modalidades [5], entre elas, a que a recorrente invoca - venire contra factum proprium -, que se traduz no exercício de uma posição jurídica em contradição com o comportamento assumido anteriormente pelo exercente. Alega a recorrente que, ao longo da vida em comum houve inúmeras demonstrações de confiança recíproca, que aprofundaram a relação entre A. e R., criando o A., com a sua conduta, a convicção na R. de que não era devedora, nem credora daquele, tendo sido surpreendida com a atitude do A., terminada a relação. Para que o tribunal pudesse aquilatar do exercício abusivo do seu direito pelo A., necessário seria que dos autos constassem elementos que permitissem concluir naquele sentido. Ora, dos elementos constantes dos autos, nada permite concluir que o A. actuou, ao longo da vida em comum com a R., de forma a criar-lhe a convicção que aquela, agora, vem invocar. Já pelo contrário, existem nos autos elementos que permitem concluir que a conduta do A. sempre foi no sentido de que, mais cedo ou mais tarde, pretendia que a R. passasse a casa para seu nome, como tinham acordado. E a demonstrá-lo está o facto, dado como provado, que, com vista à concretização do acordado, o A. negociou com o B…um empréstimo para compra de habitação própria, fez os registos provisórios [6] e pagou a sisa respectiva. Tais factos tiveram lugar em 2002, como se pode verificar da documentação junta aos autos e que serviu, também, para a prova dos quesitos respeitantes àqueles factos. Não tendo resultado provados outros factos donde se possa concluir aquela alegada, mas não demonstrada, conduta do A. contrária ao direito, ora, exercido, não se pode concluir estar o A. a actuar em abuso de direito [7], como pretende a recorrente. Improcedem, pois, as conclusões C) a FF) do recurso. Por último, alega a recorrente que a sentença é nula, nos termos do art. 668º, al. d) do CPC, por ter condenado a R. na entrega ao A. dos bens móveis, uma vez que conheceu de matéria que não era controversa face à versão da R. Dispõe o art. 668º, nº 1, al. d) do CPC que “é nula a sentença: ... d) quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. O tribunal não pode conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, excepto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras (art. 660º, nº 2, 2ª parte, do CPC). As questões a que se reporta este artigo são os pontos de facto ou de direito relevantes respeitantes ao pedido ou à causa de pedir, incluindo as excepções. Há decisão “ultra petitum” sempre que o julgador não confina o julgamento da questão controvertida ao pedido formulado pelo Autor – ou pelo demandado se deduziu pedido reconvencional ou se defendeu por excepção – e conheceu, fora dos casos em que tal lhe é permitido “ex officio”, questão não submetida à sua apreciação. Terá de existir uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão, isto é, a sentença não pode decidir para além do que está ínsito no pedido, nos termos formulados pelo demandante. Este princípio é válido quer para o conhecimento excessivo em termos quantitativos, quer por condenação em diverso objecto (excesso qualitativo). A consequência jurídica de conhecer de questões que não possa conhecer é, pois, a nulidade da sentença supra mencionada. No caso sub judice, verifica-se que não houve qualquer excesso de pronúncia na sentença recorrida, atento o pedido formulado pelo A. de a R. ser condenada a entregar-lhe “os bens que ilegitimamente retém e lhe pertencem assim como ao seu filho menor F…”. Aliás, o que a recorrente invoca é que “resulta patente da Contestação que o A. foi notificado para levantar tais bens e apesar disso não procedeu ao seu levantamento”, pelo que face à versão da R. não se tratava de matéria controvertida. Ou seja, o que a recorrente põe em causa não é, na verdade, o excesso de pronúncia, mas o eventual erro de julgamento - o tribunal ordenou a entrega, quando os bens não foram levantados porque o A. o quis fazer. Como referem Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, pág. 686, “da enumeração taxativa das causas de nulidade sujeitas, aliás em termos muito limitados (art. 668º, nº 3), ao processo de rectificação regulado no art. 670º, duas conclusões importantes ressaltam imediatamente: a) a de que não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário, ao contrário do que sucedia no Código de 1876 ...”. Improcede, pois, também nesta parte o recurso, improcedendo in totum a apelação. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pela recorrente. * Lisboa, 2009.03.31 (Cristina Coelho) (Soares Curado) (Roque Nogueira) [1] Cfr., entre outros, Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, 686. [2] Que pressupunha a aquisição do andar para o A., embora, temporariamente, registado em nome da R. [3] A recorrente detém uma fracção no seu património que, de acordo com os factos apurados, foi, em parte, até determinada data, custeada pelo A. [4] Cfr., entre outros, o Ac. da RL de 8.10.92, P. 0041026, da RL de 21.01.99, P. 0064512, da RC de 11.05.04, P. 712/04, todos in www. dgsi.pt. [5] Menezes Cordeiro in “Da Boa Fé no Direito Civil”, pág. 719 e ss., faz referência ao “venire contra factum proprium”, à “inalegabilidade de nulidades formais”, à “suppressio”, à “surrectio”, ao “tu quoque” e ao “desequilíbrio no exercício jurídico”. [6] Que, como referido na sentença recorrida, só puderam ser feitos com o conhecimento e intervenção da R. [7] Ao contrário da R. e como analisado na sentença recorrida. |