Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
| Descritores: | INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE MÉRITO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | INUTILIDADE SUPERVENEINTE DA LIDE | ||
| Sumário: | Sumário (artº 663º nº 7 do CPC) 1-Verifica-se a inutilidade superveniente da lide quando, na pendência da causa, por virtude de um facto extraprocessual – i.e. praticado fora do processo – a finalidade da acção ou o resultado que com ela se visava alcançar é atingido. O mesmo é dizer, quando o autor obtém a satisfação, extrajudicialmente, do fim/objectivo a que se propunha com o processo, verificando-se por isso, uma falta, superveniente, de interesse em agir. 2- A inutilidade superveniente da lide pode ser conhecida oficiosamente e verificar-se em qualquer estado do processo, incluindo na fase de recurso. 3- O conhecimento e a decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide não versam sobre o mérito da causa, não tendo, por isso, o tribunal de recurso, que aprecia e decide essa inutilidade superveniente, de verificar da justeza e do acerto da decisão do tribunal recorrido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO 1-BB e Marrocos, instaurou procedimento cautelar comum, contra AA, pedindo: - Fosse decretada a saída imediata do requerido de fracção autónoma propriedade da requerente, incluindo todos os seus pertences; - A condenação do requerido em sanção pecuniária compulsória de 150€ por cada dia de atraso na desocupação do imóvel; - A inversão do contencioso. Alegou, em síntese que em consequência de namoro com o requerido, este passou a viver com a requerente, desde 23/11/2023, na casa da requerente em Porto Salvo; em 15/07/2025, a requerente comprou e registou a seu favor uma fracção autónoma “L”, sita na ..., em Algés, contraindo para o efeito empréstimo bancário que está a amortizar mensalmente; o requerido foi viver para essa fracção com a requerente e os filhos desta; em 24/08/2025 a requerente comunicou ao requerido que a relação entre ambos havia cessado e que tinha de sair da casa da requerente; dada a reação do requerido, que levou a requerente a apresentar queixa-crime, optou por sair da sua casa indo viver, de favor, para casa de seu irmão; em 31/08/2026 os advogados de ambos acordaram que o requerido sairia da casa no dia 01/09/2025, mas o requerido não cumpriu esse acordo. 2- Citado, o requerido deduziu oposição. Alegou que apesar de não viver, há mais de dois anos, em união de facto, com a requerente, por aplicação do artº 1793º do CC deve ser-lhe reconhecido o direito de uso e habitação temporária sobre a casa de morada de família; o requerido não impede a requerente de usar a fracção; o requerido não tem alternativa, imediata, onde possa residir. Conclui pela improcedência do procedimento cautelar e, subsidiariamente, solicita que lhe seja concedido um prazo de seis meses para encontrar alternativa de habitação. 3- Teve lugar a audiência final, a 20/11/2025 e, com data de 05/01/2026, foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “VI. Decisão: Pelo supra exposto, por ausência de verificação dos requisitos legais, julga-se procedente, por provada, a presente providência cautelar, e, em consequência, ordena-se a saída imediata do Requerido da fracção autónoma propriedade da Requerente, id. nos autos, incluindo todos os seus pertences. Fixando uma sanção pecuniária compulsória ao requerido de €100,00 diários por cada dia de atraso na desocupação do imóvel. Mais se decide decretar a inversão do contencioso, dispensando a Requerente de apresentar acção principal.” 4- Inconformado, o requerido interpôs recurso, em 20/01/2016, apresentando as seguintes CONCLUSÕES: I. A decisão recorrida decretou o afastamento do recorrente da residência, apesar de se tratar de relação não matrimonial, com duração inferior a dois anos, sem estatuto jurídico equiparável ao casamento ou à união de facto plena; II. A mesma decisão decretou a saída imediata do recorrente da fração autónoma propriedade da recorrida, com inversão do contencioso e sanção pecuniária compulsória, no âmbito de procedimento cautelar comum. III. Tal decisão assenta exclusivamente no direito de propriedade da Recorrida e na circunstância de esta ter dois filhos menores, sem demonstração concreta de perigo atual e iminente que justificasse a medida extrema decretada. IV. Tendo o tribunal a quo baseado a sua convicção no depoimento das testemunhas como sendo isentas, sendo que a testemunha CC é irmão da recorrida e ao longo do seu depoimento teve contradições, bem como omissões, ao não indicar a sua verdadeira situação laboral; e o primo DD apenas depôs com base em declarações indiretas, ora nenhuma das duas testemunhas tem uma postura isenta, uma vez que ambos beneficiaram financeiramente com as transferências bancárias efetuados pela recorrida para as suas contas, conforme prova documental junta nos autos e que se dá por reproduzida; V. A providência cautelar de afastamento constitui medida de elevada gravidade, implicando compressão relevante de direitos fundamentais, exigindo, por isso, demonstração rigorosa do fumus boni iuris e do periculum in mora, o que no caso em apreço não ocorreu; VI. O tribunal recorrido incorreu em erro de direito ao considerar “evidente” o periculum in mora, confundindo a titularidade do direito de propriedade com os pressupostos próprios da tutela cautelar VII. Uma vez que decisão recorrida não demonstra, de forma concreta e atual, a existência de perigo iminente que justifique o afastamento do recorrente, limitando-se a juízos genéricos sobre conflito relacional. VIII. A permanência do Recorrente na habitação, por si só, não consubstancia situação de perigo, inexistindo factos provados que revelem ameaça atual à integridade física, psíquica ou à segurança da Recorrida ou dos menores. IX. As queixas-crime por alegada violência doméstica foram apresentadas após o surgimento do conflito que motivou a presente providência e são, além disso, cruzadas, não constituindo prova de factos nem permitindo identificar, nesta fase, qualquer agressor, não existe aplicação de medidas de coação, nem elementos que sustentem a existência de risco atual; X. Mais se esclarece que antes da apresentação da queixa crime, por parte da recorrida, esta transferiu da conta bancária conjunta, €35.000, para a conta do seu irmão, testemunha nos presentes autos; XI. A decisão recorrida incorre em erro de julgamento ao assumir, de forma implícita, que a mera titularidade do imóvel pela recorrida legitima automaticamente o afastamento cautelar do recorrente, confundindo o direito de propriedade com os pressupostos próprios da tutela cautelar; e a ser assim, a recorrida usou um mecanismo legal de forma inadequada, desvirtualizando o Direito e a Justiça; XII. A decisão recorrida atribui valor determinante à existência de filhos menores da Recorrida, não obstante estes não serem filhos do Recorrente, nem ter sido alegado ou provado qualquer comportamento violento dirigido aos mesmos; XIII. A presença de menores na residência, não sendo filhos do recorrente não pode justificar, por si só, uma medida extrema, na ausência de alegação ou prova de qualquer comportamento violento dirigido aos mesmos reduzir a um ponto; XIV. O tribunal recorrido não ponderou a adoção de medidas menos gravosas, aptas a salvaguardar os interesses em presença, violando os princípios da proporcionalidade e da necessidade. XV. A providência decretada assume natureza materialmente definitiva, sendo utilizada como instrumento substitutivo de uma ação principal de reivindicação ou despejo, em violação do regime dos procedimentos cautelares. XVI. Não está em causa o direito de propriedade da recorrida, mas sim a legitimidade da sua tutela cautelar imediata através de medida extrema, sem demonstração de perigo atual e em consequência ter causado um prejuízo estimado nunca inferior a €300.000 ao recorrente; XVII. A inversão do contencioso foi indevidamente decretada, porquanto a matéria adquirida no procedimento não permite formar convicção segura sobre a composição definitiva do litígio, nem a providência tem natureza adequada a tal finalidade. XVIII. Deve, por isso, a decisão recorrida ser revogada, com o consequente indeferimento da providência cautelar ou subsidiariamente, a sua substituição por medida menos gravosa. XIX. A decisão padece ainda de insuficiente fundamentação, nos termos do artigo 154.º do CPC, por não individualizar factos concretos que demonstrem perigo atual e grave. XX. Caso a decisão seja mantida, o que por mera hipótese académica se pondera, deve ainda a sanção pecuniária no valor de €100/diários ser reapreciada, considerando que a habitação em causa não dispõe de cozinha nem de água quente; não estando comprovada a urgência ou perigo, da recorrida, conforme a lei prevê para decretar uma providência cautelar , deve a mesma ser igualmente revogada. XXI. E considerando que a recorrida prolongou o prazo de entrega das chaves (denota uma vez mais a falta de urgência e de perigo iminente), quando o recorrente informou que saía a 16-01-2026, obrigando-o a pagar a sanção pecuniário até ao dia 20-01-2026. Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida e determinando-se o indeferimento da providência cautelar e demais consequências legais. 5- A requerente contra-alegou, mas as suas contra-alegações não foram admitidas porque apresentadas intempestivamente (despacho de 25/02/2026). 6- Em 03/03/2026 a requerente veio aos autos informar que o requerido lhe entregou a fracção autónoma em 20/01/2026 e depositou 1 000€ em conta bancária. Juntou documento manuscrito, intitulado “Auto de entrega de chaves e desocupação”, no qual consta, além do mais: “AA procede à entrega das chaves …e a desocupação do imóvel a BB e Marrocos, na data de 20-01-2026 (e não antes por indisponibilidade de EE). O imóvel situa-se .... Nesta data AA transfere a quantia de mil euros para a conta com o NIB .... A casa é entregue livre de bens pessoais do AA… Feito em duplicado… Algés 20-01-2026” Seguindo a assinatura manuscrita de AA. 7- Ouvido o requerido na 1ª instância sobre se, em face da entrega da fracção autónoma mantinha interesse no recurso, veio declarar manter esse interesse e que “…a entrega das chaves em 20/01/2026 foi um acto de estrito cumprimento judicial, para evitar o agravamento da sanção pecuniária e nunca uma aceitação da decisão…”. Requer a condenação da requerente como litigante de má-fé e a advertência de, caso mantenha a recusa de acesso do requerido ao imóvel, de que pratica um crime de desobediência e, requer a nomeação de solicitador para proceder à abertura da porta, com auxílio de força pública e elaboração de auto de constatação. 8- Ouvida a requerente, pela 1ª instância, defendeu que com a entrega da fracção autónoma o recurso se tornou inútil. 9- Após vicissitudes processuais várias, que para o caso não relevam, foi mandado subir o recurso. 10-Por despacho do ora relator, de 17/04/2026, foi determinada a audição das partes sobre a eventual inutilidade superveniente da lide recursiva face à entrega da fracção pelo requerido. 11- A requerente pronunciou-se no sentido da inutilidade do recurso. 12- O requerido, por sua vez, pugna pela inexistência de inutilidade superveniente da lide recurso, argumentando que a entrega da fracção não consubstancia um acto voluntário de aceitação da decisão sob recurso e que a entrega ocorreu para não agravar a sanção pecuniária compulsória. *** II- Fundamentação. 1-Questão a apreciar: se em face da entrega da fracção e de 1 000€, pelo requerido à requerente, em 20/01/2026 (no mesmo dia em que interpôs o presente recurso) a instância deste recurso se tornou inútil. 2- Factualidade Relevante. Para efeitos da apreciação da questão enunciada, importa ter em consideração a factualidade referida no RELATÓRIO supra. 3- A Questão Enunciada: Se em face da entrega da fracção e de 1 000€, pelo requerido à requerente, em 20/01/2026 (no mesmo dia em que interpôs o presente recurso) a instância deste recurso se tornou inútil. Vejamos Antes de mais, importa perceber em que consiste a figura da inutilidade superveniente da lide. Pois bem, a inutilidade superveniente da lide, a par da impossibilidade superveniente da lide constitui uma forma, digamos que anómala, de extinção da instância, formalmente introduzida no nosso direito processual pela reforma de 61 (então no artº 287º al. e) e actualmente no artº 277º al. e)) e, compreende as situações em sobrevém, extrajudicialmente, um facto diverso da normal composição da lide, causador do desaparecimento de algum dos elementos que que constituem a relação processual (sujeito e objecto) ou dos interesses a ela subjacentes. “Trata-se de uma espécie de caducidade da instância em sentido amplo, na medida em que não radicando em qualquer acto processual das partes (maxime) negócio jurídico processual) nem em acto do juiz, se traduz, ao fim e ao cabo, numa ocorrência que assume aqui a natureza de facto processual “stricto sensu”. (Manuel Tomé Soares Gomes, Dinâmica Geral do Processo – Início e Desenvolvimento da Instância, edição policopiada, CEJ, pág. 76). Concretamente, a inutilidade superveniente da lide, ocorre quando, na pendência da causa, desaparece a sua razão de ser, ou mais precisamente quando sobrevenha a falta de interesse em agir. Lebre de Freitas e outros (CPC anotado, vol. 1º, 1999, pág. 512) comentam “A impossibilidade ou a inutilidade superveniente da lide dá-se quando, por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento dos sujeitos ou do objecto do processo, ou encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. Num e noutro caso a solução do litígio deixa de interessar – além, por impossibilidade de atingir o resultado visado; aqui, por ele já ter sido atingido por outro meio.” Quer dizer, verifica-se inutilidade superveniente da lide quando, na pendência da causa, por virtude de um facto extraprocessual – i.e. praticado fora do processo – o fim da acção ou o resultado que com ela se visava é atingido. O mesmo é dizer que o autor obtém a satisfação, extrajudicialmente, do fim/objectivo a que se propunha com o processo. Verifica-se, pois, uma falta de interesse superveniente em manter a acção. Geraldes/Pimenta/Sousa (CPC anotado, vol. I, 2ª edição, pág. 339) comentam que “A inutilidade superveniente decorre em geral dos casos em que o efeito pretendido já foi alcançado por via diversa, sendo o caso mais típico o do pagamento da quantia peticionada ou, em geral, o cumprimento espontâneo da obrigação em causa ou a entrega do bem reivindicado.” Igualmente, Teixeira de Sousa (CPC online, Livro II, blog do IPPC, pág. 186, em anotação ao artº 277º), refere “Esta impossibilidade ou inutilidade superveniente decorre de um facto impossibilitador ou inutilizador que ocorre durante a pendência da causa. A instância extingue-se pela falta superveniente de interesse processual, dado que a tutela jurisdicional pretendida pelo autor se tornou, durante a pendência da causa, impossível ou inútil.” A estas considerações importa acrescentar que é irrelevante que o facto gerador da perda de interesse superveniente na manutenção da lide, seja praticado por uma ou por outra das partes: o que releva é que o acontecimento do facto extrajudicial seja inutilizador por virtude da perda superveniente do interesse na continuação do processo. Além disso, a inutilidade superveniente da lide pode ser conhecida oficiosamente pelo tribunal e verificar-se em qualquer estado do processo, incluindo na fase de recurso (Cf. Teixeira de Sousa, CPC online, Livro II, anotação 6 ao artº 277º, Blog do IPPC). Pois bem, aplicando estas considerações ao caso dos autos verifica-se que a requerente pretendia a entrega da fracção pelo requerido e, o pagamento de determinada quantia pecuniária por cada dia de atraso na entrega. A 1ª instância, deferiu a pretensão da requerente e condenou o requerido a devolver a fracção autónoma à requerente e a pagar determinada quantia diária. O requerido, extrajudicialmente, procedeu a entrega da fracção à requerente e pagou determinado valor à requerente. Desta factualidade decorre, pensamos que com clareza, que se verifica a inutilidade superveniente da lide: na pendência da causa, extraprocessualmente, o requerido satisfez as pretensões que a requerente visava alcançar. O mesmo é dizer que a requerente obteve, extrajudicialmente, a satisfação do fim/objectivo a que se propunha com o processo. A continuação da lide tornou-se inútil. Acrescente-se que o conhecimento e a decisão de extinção da instância por inutilidade superveniente da lide não versa sobre o mérito da causa, não tendo, por isso, o tribunal de recurso, que aprecia e decide essa inutilidade superveniente, de verificar da justeza do acerto da decisão do tribunal recorrido. Do que se expôs, somos a entender que a instância de recurso se tornou supervenientemente inútil, não havendo lugar à apreciação do mérito do recurso. *** III- DECISÃO. Em face do exposto, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Custas a cargos do requerido/apelante por lhe ser imputável o acto gerador da inutilidade superveniente da lide (artº 536º nº 3, última parte, do CPC). Lisboa, 28/05/2026 (Adeodato Brotas) (João Brasão) (Anabela Calafate) |