Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8279/25.9T8LSB.L1-4
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: ACÇÃO EMERGENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO
AUTO DE CONCILIAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
GRAU DE INCAPACIDADE PERMANENTE
ANULAÇÃO DA SENTENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/27/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora)
I - Nas acções emergentes de acidente de trabalho é fundamental que a decisão da matéria de facto se pronuncie claramente sobre a amplitude das lesões/sequelas e sobre o necessário nexo causal com o acidente.
II - A previsão do obrigatório conteúdo do auto de conciliação tem como finalidade, caso não haja acordo quanto a todos os elementos necessários à decisão, circunscrever o litígio na fase contenciosa às questões relativamente às quais não tenha havido acordo.
III - A questão do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões ou o seu agravamento extravasa a da mera discordância relativamente à incapacidade a atribuir, pelo que não pode ser discutida no âmbito da fase contenciosa despoletada nos termos do artigo 138.º, n.º 2 do CPT, na qual a junta médica se deve pronunciar sobre todas as lesões e sequelas relativamente às quais, de acordo com o conteúdo do auto, se deve ter como assente o nexo de causalidade com o acidente.
IV - Se a decisão da 1ª instância que fixa o grau de incapacidade permanente de que ficou afectada o sinistrado em consequência de acidente de trabalho, o faz por referência ao auto de junta médica e este não avalia a incapacidade correspondente a todas as lesões/sequelas relativamente às quais se deve ter como assente o nexo de causalidade com o acidente, a sentença fica amputada de um facto essencial à decisão jurídica do pleito e verifica-se insuficiência da matéria de facto, justificando-se a anulação da sentença para a sua ampliação.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

1. Relatório
1.1. Os presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado AM, e entidade responsável a Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A., tiveram a sua origem no acidente ocorrido em 01 de Março de 2024, quando o sinistrado se dirigia da sua residência para o seu local de trabalho nas instalações da sua empregadora  Rádio e Televisão de Portugal, S.A., a qual tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a identificada Companhia de Seguros atendendo à totalidade do salário anual auferido.
No decurso da fase conciliatória teve lugar em 11 de Junho de 2025 exame médico singular efectuado por perito do INML, sendo referido no respectivo relatório, para além do mais, o seguinte:
«[…]
O(a) examinando(a) apresenta as seguintes sequelas:
«-         Crânio: Cicatriz na pirâmide nasal, com 2cm  
-           Pescoço: rigidez da mobilidade cervicobraquial e contratura trapezoide esquerda
-           Ráquis: Dor dorsal em D5 e D6, à esquerda   
-           Tórax: Estado pós fratura de 3ª à 11ª esquerda costela com dor na inspiração, que não realiza na totalidade, está claramente limitada»        
(…)
Os elementos disponíveis permitem admitir o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano.
(…)

Rúbrica de tabela a que correspondem as lesões ou doençasCoeficientes previstos na tabelaCoef.
Iniciais
Capacid.
restante
Desvalorização
arbitrada
  I) 1.1.1 c) cervicalgias0,05-0,150,050001,000000,05000
  I) 1.1.4 b) estado pós fratura apófises transversas0,02-0,100,040000,950000,03800
  I) 2.3 b) estado pós fratura de costelas0,02-0,100,040000,912000,03648


Coeficiente de incapacidade permanente parcial resultante do acidente atual: 12,448%
Aplicação da bonificação global pelo factor 1,5 : 18,672%
(…)
- A data da consolidação médico-legal das lesões é fixável em 29/08/2024.
(…)
- Incapacidade permanente parcial fixável em 18,672%».

Realizado no dia 22 de Setembro de 2025 a tentativa de conciliação sob a presidência do Ministério Público, ficou exarado no respectivo auto, designadamente, o seguinte:
«(…) a Sra. Procuradora da República (…) com base nos elementos fornecidos pelo processo e nos termos das disposições aplicáveis da Lei n° 98/2009, de 4 de setembro, apresentou-lhes o seguinte
ACORDO
I - O sinistrado acima identificado foi vítima de um acidente de trabalho no dia 01-03-2024, em Lisboa, quando trabalhava sob autoridade direção e fiscalização da R.T.P. - Rádio e Televisão de Portugal, S.A., com a categoria profissional de jornalista - repórter de guerra, mediante a remuneração anual 54.479,31€ (3.753,18,€ x 14 (salário base) + 160,60€ x 11 (subsídio de alimentação) + 15,29€ x 11 (outras retribuições)).
- A responsabilidade emergente do presente acidente encontrava-se integralmente transferida para a seguradora acima mencionada.
- O acidente consistiu em o sinistrado ter sofrido acidente de viação - motociclo, trajeto entre residência e local de trabalho, provocando-lhe traumatismo craniano com perda de consciência; traumatismo do tórax com fratura das apófises transversais D5 e D6; fratura de arcos costais esquerdos, designadamente, do 3.° ao 11.° arco costal esquerdo derrame pleural esquerdo, atelectasia do pulmão esquerdo com sinais de enfisema subcutâneo; traumatismo da mão esquerda. Do mesmo resultaram as lesões descritas no auto de exame junto aos autos com a referência Citius n° 43...25, pelas quais o perito médico atribuiu uma incapacidade temporária absoluta, fixável num período total de 142 dias, uma ITP fixável num período total de 39 dias e uma incapacidade permanente parcial de 18,672%.
IV       - O sinistrado encontra-se pago de todas as indemnizações provenientes dos períodos de incapacidade temporária a que esteve sujeito desde o acidente até à data da alta definitiva que lhe foi conferida a 29-08-2024.
V- Em transportes para comparência a atos judiciais o sinistrado gastou 16,00€. —
VI - O sinistrado tem direito a receber e a seguradora compromete-se a pagar-lhe:
a)       O montante de 16,00€, de transportes;
b)      O capital de remição da pensão obrigatoriamente remível de 7.120,66€, com início em 30- 08-2025;
c)       Juros de mora à taxa legal, sobre cada uma das prestações devidas, desde o respectivo vencimento até integral pagamento.
Seguidamente, a Sra. Procuradora passou a ouvir o sinistrado e a representante da seguradora responsável sobre os termos do acordo tendo os mesmos declarado:        
O SINISTRADO: - Que aceita o acordo proposto, nos seus precisos termos, designadamente quanto ao salário, resultado da perícia médica e prestações reclamadas.
Informa ainda que o seu IBAN é do conhecimento da seguradora.
A SEGURADORA: - Reconhecendo como verdadeiros os factos acima descritos, aceita a existência e caracterização do acidente como de trabalho, o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente e a responsabilidade com base na retribuição indicada, mas não aceita o resultado da perícia médica. Por isso, não se concilia nos termos propostos.
Ponderando o resultado da diligência realizada a Sra. Procuradora da República proferiu o seguinte:
DESPACHO:
— As partes têm legitimidade e capacidade judiciária. 
—Tendo em conta a posição assumida pelas partes, dão-se as mesmas por não conciliadas, ordenando-se o encerramento da diligência e a remessa dos autos à Secção, onde aguardarão o requerimento para realização de Junta Médica, nos termos e para os efeitos do disposto do art° 138°, n° 2 do Código de Processo do Trabalho. (…)»
 A seguradora desencadeou então a fase contenciosa destes autos, apresentando requerimento para realização de exame por junta médica a que alude o artigo 138.º, n.º 2, do CPT, nele formulando os seguintes quesitos:
«1)    Resultaram sequelas das lesões sofridas em consequência do acidente de trabalho? Especifique-as em caso afirmativo.
2) Em caso afirmativo ao quesito anterior, em que alínea(s) da TNI se enquadra(m) tal(ais) sequela(s)?
3) Qual a IPP a atribuir face à TNI?»
Por despacho proferido 2025.11.04, a Mma. Juiz a quo designou data para realização do requerido exame por junta médica e, quanto ao objecto da perícia, determinou o seguinte:
«[…]
O colectivo deverá pronunciar-se apenas sobre a seguinte matéria:
1º - As sequelas descritas são susceptíveis de causar ao(à) sinistrado(a) alguma incapacidade permanente?
2º - Qual o valor da incapacidade que afecta o(a) sinistrado(a) em face da TNI, tendo em conta a sua idade e respectivo grupo profissional?
[…]»
A junta médica reunida em dia 3 de Dezembro de 2025, despois de descrever  situação actual, queixas e exame objectivo, exarou no auto respectivo a seguinte “Conclusão/Resposta a quesitos (fls. 19):
«1. Sim.
2. Por maioria (tribunal e responsável):
Ver quadro anexo.
Relativamente à mão esquerda, não foram encontradas lesões traumáticas ao nível da mão nem ao nível da coluna cervical, onde apresenta múltiplas procidências discais em múltiplos níveis, na ausência de quaisquer indícios agudos, o que sustenta alterações crónicas e não resultantes do traumatismo.
A médica representante da responsável acrescenta não haver necessidade de realização de provas de função respiratória, uma vez que a RM de 25/06/2024 mostra “Resolução completa do derrame pleural esquerdo e das alterações da permeabilidade do parênquima pulmonar no lobo inferior esquerdo anteriormente descritas”, pelo que não alterariam a decisão. Ou seja, existiu uma resolução completa das alterações no parênquima pulmonar, pelo que não persistiu défice funcional ou estrutural que possa atualmente imputar-se ao sinistro. Mesmo que as provas de função respiratória venham alteradas, as mesmas não podem ser relacionáveis com o sinistro em apreço, porque podem ser de caráter multifatorial, e a situação que decorreu do sinistro comprovou-se na RM de 25/06/2024 que se resolveu de forma completa.
Pelo representante do sinistrado:
O sinistrado, por ter parestesias na mão dominante (esquerda), em consequência do acidente, deverá ser desvalorizado como tal.
Em função da dificuldade respiratória por ter dispneia de esforço solicita que sejam feitas provas de função respiratória, único exame para avaliar a capacidade respiratória.»
No quadro anexo fez constar:
«Rubrica de Tabelas a que correspondem as lesões ou doenças – Cap. I – 2.3. b)
Coeficientes de incapacidade Previstos na Tabela – 0,02 a 0,10
Coeficientes Arbitrados (Incapacidades Parciais) – 0,04
Capacidade Restante 1,000
Coeficiente Global de Incapacidade IPP = 0,04 x 1,5 (idade) = 6%»
Após, a Mma. Julgadora a quo proferiu em 20 de Janeiro de 2026 decisão final em que exarou, designadamente, o seguinte:
«[…]
4. A única questão a decidir nestes autos prende-se com o grau de incapacidade de que o(a) sinistrado(a) ficou afectado(a) e consequentemente, o montante da pensão a que tem direito.
Uma vez que o(a) sinistrado(a), em consequência do acidente objecto destes autos e conforme exame objectivo realizado na Junta Médica, apresenta como sequelas as descritas no auto, mostra-se correcto o enquadramento feito na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI). Por outro lado, face às sequelas e atendendo aos coeficientes mínimos e máximo aplicáveis, julga-se também adequado o aventado pela maioria dos Senhores peritos que integraram a junta médica, não havendo razão para do mesmo discordar. Com efeito, refuta-se a necessidade da realização de provas de função respiratória, porque, como se refere no auto de junta médica a Ressonância Magnética de 25.06.2024, resulta “Resolução completa de derrame pleural esquerdo e das alterações da permeabilidade da parênquima pulmonar no lobo inferior esquerdo anteriormente descritas”. Subscreve-se quanto ao mais o parecer maioritário, quando refere, “Relativamente à mão esquerda, não foram encontradas lesões traumáticas ao nível da mão nem da coluna cervical, onde apresenta múltiplas procidências discais em múltiplos níveis, na ausência de quaisquer indícios agudos, o que sustenta alterações crónicas e não resultantes do traumatismo”.
Atento o referido grau de incapacidade do(a) sinistrado(a), esta, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 48°, n.° 3, al. c) 50° e 75°, n.° 1 da Lei n.° 98/2009, de 4 de, tem direito ao capital de remição de uma pensão anual e vitalícia correspondente a a 1.525,42€ (mil quinhentos e vinte e cinco euros e quarenta e dois cêntimos) a cargo da entidade seguradora, com inicio um dia após a data da consolidação das lesões, ou seja, 30 de agosto de 2024.
A ré seguradora deve ainda pagar ao sinistrado a quantia de 16,00€ (dezasseis euros) a título de despesas de transportes.
Nos termos e fundamentos expostos, fixo a I.P.P. de que padece o(a) sinistrado(a) em consequência do acidente de trabalho em 6% e, em consequência condeno:
1.  A Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao(à) sinistrado(a) AM a 30 de agosto de 2024, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia obrigatoriamente remível de 1.525,42€ (mil quinhentos e vinte e cinco euros e quarenta e dois cêntimos), acrescido de juros de mora sobre o capital de remição, à taxa legal de 4%, desde aquela data até efectivo pagamento.
2.  A Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao(à) sinistrado(a) AM, a quantia 16,00€ (dezasseis euros) a título de despesas de deslocações.
Custas e despesa a cargo da entidade seguradora (art. 527° Cód. Proc. Civil).
Fixo à acção o valor de 15.585,97€ (quinze mil, quinhentos e oitenta e cinco euros e noventa e sete cêntimos)
 […]
1.2. O sinistrado interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“I.         Por não se conformar com a decisão proferida pelo Juiz 7 do Juízo do Trabalho de Lisboa nos autos do processo número 8279/25.9T8LSB, vem o sinistrado dela interpor recurso, porquanto, no entendimento deste, a mesma: a. incorreu a decisão proferida pelo Tribunal a quo em erro de cálculo da pensão anual e vitalícia a que o sinistrado tem direito; e b. incorreu a decisão proferida pelo Tribunal a quo em erro de julgamento, designadamente, erro na apreciação da prova produzida no âmbito dos presentes autos, porquanto a mesma não consente, de forma alguma, o entendimento plasmado na Sentença ora recorrida.
II. Sem prejuízo de não concordar com a IPP de 6% que lhe foi fixada, nos termos que concretiza nas presentes alegações, a verdade é que, sendo as mesmas julgadas improcedentes, não poderá deixar de se levar a cabo a modificação da decisão proferida quanto ao cálculo da pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado.
III. O Tribunal a quo decidiu que o sinistrado, em consequência do acidente de trabalho a que reportam os presentes autos, ficou afectado de I.P.P. de 6% e, em consequência, condenou a entidade responsável a pagar ao sinistrado o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia obrigatoriamente remível de € 1.525,42 (mil quinhentos e vinte e cinco euros e quarenta e dois cêntimos).
IV. Porém, o valor apurado não corresponde à pensão devida pela IPP de 6% de que ficou o sinistrado a padecer, mas sim a uma IPP de 4%. (€ 54.479,31 x 70% x 4% = € 1.525,42); porquanto, auferindo o sinistrado (como provado), à data do sinistro, a remuneração anual global de € 54.479,31 (cinquenta e quatro mil quatrocentos e setenta e nove euros e trinta e um cêntimos), o valor devido - a título de pensão anual e vitalícia - pela IPP de 6% que lhe foi fixada em Sentença, será de € 2.288,13 (€ 54.479,31 x 70% x 6% = € 2.288,13).
V. É inequívoco que o Tribunal a quo incorreu em erro de cálculo da pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado em consequência da IPP de 6% de que ficou a padecer, termos em que requer o sinistrado que sejam julgadas procedentes as suas alegações de recurso e, consequentemente, seja revogada a decisão ora objecto de recurso, substituindo-se a mesma por outra rectificada e que condene a entidade responsável Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A. a pagar ao sinistrado AM, com início a 30 de agosto de 2024, o capital de remição de uma pensão anual e vitalícia obrigatoriamente remível de € 2.288.13 (dois mil duzentos e oitenta e oito euros e treze e cêntimos), acrescido de juros de mora sobre o capital de remição, à taxa legal de 4%, desde aquela data até efectivo pagamento, por correspondência à IPP de 6% de que padece o sinistrado em consequência do acidente de trabalho.
VI. Sem prejuízo, o sinistrado não se conforma com a IPP de 6% que lhe foi fixada pelo Tribunal a quo, entendendo que, sobre matéria de facto referente à IPP a fixar ao sinistrado, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, incorrendo em erro na apreciação da prova produzida nos presentes autos.
VII. O Tribunal a quo, para decidir que o sinistrado está afectado de IPP de 6%, baseou-se, única e exclusivamente, no resultado e conclusões do exame por Junta Médica, o que não se admite, porquanto: 1. o resultado da Junta Médica não é vinculativo e o Tribunal a quo tinha à sua disposição elementos de prova bastantes para concluir em sentido diverso, in casu, pela fixação de IPP superior - pois assim apontavam todos os demais meios de prova; 2. o resultado da Junta Médica não é, por si só, aceitável, e por isso, não devia o Tribunal a quo ter valorizado o mesmo como valorizou, uma vez que: 2.1. a Junta Médica avaliou, apenas, 1 (uma) sequela resultante do acidente, quando, na verdade, existem outras 2 (duas) que foram absolutamente desconsideradas; 2.2. a maioria de 2 médicos formada na Junta Médica está em total discrepância com a avaliação de outros 2 médicos; 2.3. a Junta Médica ignorou as queixas do lesado, recusando a realização de exames complementares de diagnóstico, imprescindíveis ao apuramento da totalidade das sequelas de que ficou o sinistrado a padecer; e ainda, 3. porque o Tribunal a quo aceitou a posição da maioria formada pelos médicos que integraram a Junta Médica, quanto à rejeição da realização de provas de função respiratória.
VIII. Como se suscitou supra, o sinistrado foi submetido a dois exames periciais: - um exame pericial singular, que lhe atribuiu uma IPP de 18,672 % e - um exame pericial por junta médica, que lhe atribuiu uma IPP de 6 %; ora, sendo absolutamente manifesta a discrepância entre ambas as avaliações, e por não serem os laudos de junta médica vinculativos, impunha-se ao Tribunal a quo que, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova a que está sujeito, levasse a cabo uma rigorosa apreciação dos demais meios de prova carreados para os presentes autos; não o tendo feito, é manifesto o erro de julgamento em que incorreu
IX. Dos diversos meios de prova disponíveis nos autos, designadamente: - da nota de alta hospitalar do Hospital de São José junta como documento 3 na participação de acidente de trabalho subscrita pelo sinistrado a 26/03/2025, fls...; - dos relatórios médicos juntos pela seguradora/entidade responsável em 14 de abril de 2025. fls.; e - dos exames médicos juntos aos presentes autos pela entidade responsável a 14 de abril de 2025, fls.., resulta, de forma inequívoca, que entre o demais, o sinistrado sofreu: traumatismo craniano; traumatismo do tórax com fractura das apófises transversais D5 e D6; fractura de arcos costais esquerdos, designadamente, do 3.° ao 11.° arco costal esquerdo; derrame pleural esquerdo, atelectasia do pulmão esquerdo com sinais de enfisema sub cutâneo; Extenso enfisema subcutâneo no hemitórax esquerdo com extensão à base do pescoço; traumatismo da mão esquerda.
X. Com base nos meios de prova descritos, e atendendo às queixas do sinistrado (designadamente - cefaleias; - dor cervical a irradiar para região occipital; - dor cervical com parestesias da mão esquerda; - não consegue exercer a profissão de jornalista de guerra, pelas limitações descrita; - rigidez da mobilidade cervicobraquial e contratura trapezoide esquerda; - Dor dorsal em D5 e D6, à esquerda; - Estado pós fratura de 3a à 11a esquerda costela com dor na inspiração, que não realiza na totalidade, está claramente limitada) bem andou o senhor perito médico ao fixar, em sede de exame pericial singular, e além de estabelecer o nexo causal entre o acidente dos presentes autos as lesões e sequelas de que padece o sinistrado, ao atribuir ao sinistrado uma IPP de 18,672 % por referência às sequelas. - I) 1.1.1 c) cervicalgias: 0,05000; - I) 1.1.4 b) estado pós fratura apófises transversas: 0,03800; e - I) 2.3 b) estado pós fratura de costelas: 0,03648.
XI. Contudo, quando submetido a Exame por Junta Médica, os senhores peritos médicos que formaram a maioria, decidiram ignorar, por completo, todas as demais lesões e correspondentes queixas e sequelas de que o sinistrado ficou a padecer, reduzindo a fixação da incapacidade permanente parcial, única e exclusivamente, à sequela prevista no ponto I) 2.3.b) da Tabela Nacional de Incapacidades, designadamente, as sequelas decorrentes do estado pós fractura de costelas - o que não se admite.
XII. Os senhores peritos não apresentarem qualquer justificação, qualquer opinião científica ou qualquer raciocínio ou máximas da experiência para contrariar, em tão larga medida, aquela que havia sido a avaliação do senhor perito médico realizada em sede de exame médico singular; em suma, não apresentarem qualquer fundamentação para ignorar os exames médicos, os relatórios médicos, as lesões sofridas pelo sinistrado e as queixas pelo mesmo apresentadas.
XIII. Ora, sendo inequívoco que o sinistrado sofreu fractura das apófises transversais D5 e D6 - tal decorrendo: da nota de alta hospitalar do Hospital de São José junta como documento 3 na participação de acidente de trabalho subscrita pelo sinistrado a 26/03/2025, fls..., dos documentos juntos pela seguradora/entidade responsável em 14 de abril de 2025, designadamente, do relatório médico datado a 29/08/2024, fls...; e do relatório médico elaborado na sequência do exame pericial singular a que o sinistrado foi submetido a 11 /06/2025, fls. - as correspondentes sequelas têm de ser valoradas em sede de fixação da IPP de que o sinistrado ficou a padecer.
XIV. Não tendo a maioria da Junta Médica assim procedido, impunha-se então decisão diferente ao Tribunal a quo, porquanto, - por um lado, os laudos emitidos pela junta médica não são vinculativos à decisão a proferir; e, - por outro lado, resulta o invocado dos vários meios de prova carreados para os presentes autos.
XV. Posto isto, tendo o sinistrado sofrido traumatismo do tórax com fractura das apófises transversais D5 e D6, impunha-se que o Tribunal a quo (des)valorizasse as sequelas resultantes das fractura das apófises transversais, conforme previstas na Tabela Nacional de Incapacidades, designadamente, na rúbrica I) 1.1.4. b) - 1 - Coluna vertebral, 1.1.4 - Fracturas apofisárias (espinhosas ou transversais): b) Consolidadas ou não, com raquialgia residual (de acordo com a objectivação da dor) ... 0,02-0,10, nos termos em que fez o senhor perito médico que subscreveu o relatório resultante do exame pericial singular.
XVI.      De igual forma, e pelos mesmos fundamentos, o Tribunal a quo andou mal ao não considerar as sequelas cervicalgias de que o sinistrado ficou também a padecer em consequência do acidente de trabalho de que foi vítima, porquanto resulta da prova produzida - designadamente, - da nota de alta hospitalar do Hospital de São José junta como documento 3 na participação de acidente de trabalho subscrita pelo sinistrado a 26/03/2025, fls., - - dos documentos juntos pela seguradora/entidade responsável em 14 de abril de 2025, designadamente, do relatório médico datado a 16/05/2024 e referente a Ressonância Magnética da Coluna Cervical e Dorsal, fls.; - do relatório médico elaborado na sequência do exame pericial singular a que o sinistrado foi submetido a 11/06/2025, fls.; - que o sinistrado apresenta - dor cervical a irradiar para região occipital; - Dor cervical com parestesias da mão esquerda; - Pescoço: rigidez da mobilidade cervicobraquial e contratura trapezoide esquerda.
XVII.     O Tribunal a quo errou ao aceitar as conclusões dos senhores peritos médicos que formaram a maioria da Junta Médica e que invocaram que «não foram encontradas lesões traumáticas ao nível da mão nem ao nível da coluna cervical», quando, na verdade, é falso o afirmado, na medida em que, como se deixou supra demonstrado pela referência aos elementos de prova disponíveis nos autos e que demonstram que o sinistrado ficou afectado de cervicalgias.
XVIII. E mal andou também o Tribunal a quo ao acolher a tese aventada pelos senhores peritos médicos que formaram a maioria da junta médica de acordo com a qual: «não foram encontradas lesões traumáticas ao nível da mão nem da coluna cervical, onde apresenta múltiplas procidências discais em múltiplos níveis, na ausência de quaisquer indícios agudos, o que sustenta alterações crónicas e não resultantes do traumatismo».
XIX. Ora, não só, como se disse, a prova carreada nos autos aponta em sentido diverso, como a conclusão apresentada pelos senhores peritos médicos (ao presumir que a ausência de lesões traumáticas e sinais imagiológicos de lesão traumática aguda exclui automaticamente, o nexo causal entre o acidente e o quadro clínico cervical subsequente) assenta num juízo meramente especulativo e desprovido de adequada sustentação médico- científica.
XX. Mesmo se concebendo que a sintomatologia cervical apresentada decorre de alterações degenerativas, a verdade é que as mesmas só consubstanciaram uma limitação física para o sinistrado até terem sido descompensadas pelo evento traumático que sofreu, pelo que a conclusão descrita contraria o vasto conhecimento médico e experiência médica amplamente aceite, segundo o qual alterações discais degenerativas ou protrusões podem permanecer longamente assintomáticas, sendo frequentemente desencadeadas ou agravadas por eventos traumáticos.
XXI. Além disso, no caso subjudice, o sinistrado era repórter de guerra, reunindo todas as condições físicas necessárias para o desempenho de tal actividade e não apresentava, antes do acidente, quaisquer queixas, limitações funcionais ou historial clínico relevante ao nível da coluna cervical, verificando-se apenas após o evento traumático o surgimento de sintomatologia dolorosa persistente, pelo que não é concebível que, por ora, os senhores peritos médicos, no campo da fabulação, afirmem que as lesões em causa e as suas correspondentes queixas, eram já existentes antes do acidente ou que não resultam do mesmo.
XXII. Ao acolher as conclusões descritas, o Tribunal a quo sustentou a sua decisão em meios de prova desprovidos de rigor clínico e médico-legal e que contrariam os princípios médico-legais aplicáveis à avaliação do dano corporal pós-traumático.
XXIII. Assim, se o sinistrado sofreu extenso enfisema subcutâneo no hemitórax esquerdo com extensão à base do pescoço, bem como cervicodorsalgia pós-traumática com parestesias associadas do membro superior esquerdo, apresentando queixas e fenómenos dolorosos traduzidos em dor cervical a irradiar para região occipital. Dor cervical com parestesias da mão esquerda, há que valorar as sequelas resultantes de cervicalgias, conforme previstas na Tabela Nacional de Incapacidades, designadamente, na rúbrica I) 1.1.1 c) - Cervicalgias, nos termos em que fez o senhor perito médico que subscreveu o relatório resultante do exame pericial singular.
XXIV. E o mesmo se dizendo quanto às parestesias na mão esquerda dominante; porquanto as mesmas se encontram devidamente descritas - na nota de alta hospitalar do Hospital de São José junta como documento 3 na participação de acidente de trabalho subscrita pelo sinistrado a 26/03/2025, fls...; - no relatório médico datado a 19 de agosto de 2024 junto pela seguradora/entidade responsável em 14 de abril de 2025, fls.; - no relatório médico elaborado na sequência do exame pericial singular a que o sinistrado foi submetido a 11/06/2025, fls.
XXV. O Tribunal a quo ignorou ainda bem como as conclusões apontadas pelo perito médico do sinistrado, igualmente registadas no Auto de Junta Médica fls., expressas nos seguintes termos: «Pelo representante do sinistrado: O sinistrado, por ter parestesias na mão dominante (esquerda), em consequência do acidente, deverá ser desvalorizado como tal».
XXVI. Encontrando-se o sinistrado afectado de parestesias na mão dominante (esquerda) como consequência do acidente, deveria ter sido desvalorizado como tal.
XXVII.  Em face de tudo quanto exposto, é inequívoco que o Tribunal a quo mal ao considerar que o sinistrado se encontra afectado de Incapacidade Permanente Parcial de 6%, por tal decisão se basear num errado julgamento sobre a matéria de facto que, no entendimento do ora recorrente, não de coaduna com a prova produzida, nos termos amplamente expostos.
XXVIII. Além disso, não fundamentou o motivo para privilegiar a opinião de 2 (dois) médicos (os que formaram a maioria da junta médica) em detrimento da opinião de outros 2 (dois) médicos (o do sinistrado e o perito médico que levou a cabo o exame pericial singular).
XXIX. Ao acolher, sem questionar e sem fundamentar, as conclusões dos peritos médicos que formaram a maioria da junta médica, e ao sustentar a sua decisão nas mesmas, o Tribunal a quo proferiu uma decisão desprovida de fundamentação médica e científica, desprovida igualmente de qualquer raciocínio ou máximas da experiência e sentido lógico.
XXX. Por tudo quando exposto, devem as presentes alegações de recurso do sinistrado ora recorrente ser jugadas procedentes e, em consequência, ser revogada a decisão proferida pelo Tribunal a quo, substituindo-se a mesma por outra que faça uma adequada e devida avaliação e valorização das lesões sofridas pelo sinistrado e correspondentes sequelas de que ficou permanentemente a padecer.
XXXI.   A somar a tudo quando exposto, não pode o sinistrado ora recorrente aceitar que o Tribunal a quo, uma vez mais acompanhando a posição absolutamente infundada dos senhores peritos médicos que formaram a maioria da junta médica, tenha rejeitado a realização de provas de função respiratória para avaliar a capacidade - e consequente incapacidade - respiratória do sinistrado.
XXXII. Esmiuçada a prova produzida nos presentes autos e já devidamente identificada (designadamente, nota de alta hospitalar, relatórios médicos e exames médicos), é absolutamente inconcebível que, perante o pedido expresso do senhor perito médico do sinistrado, expresso no Auto de Junta Médica realizada a 03 de dezembro de 2025, fls..., nos seguintes termos: «em função da dificuldade respiratória por ter dispneia de esforço solicita que sejam feitas provas de função respiratória, único exame para avaliar a capacidade respiratória», tenha o Tribunal a quo rejeitado a realização dos mesmos.
XXXIII. Sentenciou o Tribunal a quo que: «Julga-se também adequado o aventado pela maioria dos Senhores peritos que integraram a junta médica, não havendo razão para do mesmo discordar. Com efeito, refuta-se a necessidade da realização de provas de função respiratória, porque, como se refere no auto de junta médica a Ressonância Magnética de 25.06.2024, resulta "Resolução completa de derrame pleural esquerdo e das alterações da permeabilidade da parênquima pulmonar no lobo inferior esquerdo anteriormente descritas».
XXXIV. O resultado da RM significa, apenas, que as alterações visíveis no exame de imagem desapareceram, mas não prova, por si só, que não existam sequelas funcionais, como diminuição da capacidade respiratória.
XXXV. O RM mostra: - que o líquido no tórax desapareceu, - que o pulmão voltou a expandir normalmente na imagem e - que não há alterações estruturais visíveis naquele exame; ou seja, a RM de 25/06/2024 demonstra, apenas, um sinal de recuperação anatómica.
XXXVI. Em suma: a RM mostra como o pulmão “parece” e não como o pulmão “trabalha”: pelo que, para avaliar “como o pulmão trabalha”, sempre será necessária a realização de provas de função respiratória, único exame capaz de avaliar a (in)capacidade respiratória, conforme averbado pelo perito médico do sinistrado aquando da realização da junta médica.
XXXVII. Pelo exposto, a decisão do Tribunal a quo ao rejeitar a realização de exame complementar, in casu, provas de função respiratória, revela-se prematura e carece de fundamentação técnico-científica; tendo, esta posição, contribuído para uma decisão desprovida de um raciocínio clinicamente sólido.
XXXVIIi. Além do mais, ao recusar a realização de provas de função respiratória, o Tribunal a quo vedou ao sinistrado o direito a ver devidamente apuradas, avaliadas e (des)valorizadas, as sequelas de que ficou a padecer em consequência do acidente de que foi vítima, violando assim, entre o demais, o disposto no artigo 117.° do CPT.”
Termina pedindo seja revogada a decisão proferida pelo tribunal a quo e substituída por outra que: a. altere a IPP fixada ao sinistrado; b. altere o valor da pensão anual e vitalícia devida ao sinistrado em conformidade com a IPP que se venha a fixar ao sinistrado; c. não sendo procedentes as alegações no que à alteração da IPP a fixar ao sinistrado, que se altere o montante devido ao sinistrado a título de pensão anual e vitalícia que lhe é devido pela IPP de 6% que lhe foi fixada.

1.3. A seguradora apresentou contra-alegações que concluiu do seguinte modo:
“1. Admite-se, desde já, como correcto o primeiro ponto do recurso do Sinistrado, isto é, parece existir um lapso de cálculo no valor da pensão anual referente à IPP de 6%.
2. No tocante ao resto, a fundamentação expressa na sentença recorrida é escorreita, aplica criteriosamente o direito e faz uma correta subsunção dos factos à mesma.
3. O recurso apresentado pelo Apelante (à excepção do ponto 1 das presentes conclusões) carece, em absoluto, de fundamento pelo que a ora Recorrida está convicta que Vossas Excelências, reapreciando os factos e subsumindo-os nas normas legais aplicáveis, tudo no mais alto e ponderado critério, não deixarão de julgar parcialmente improcedente a Apelação e de confirmar a douta sentença recorrida em toda a matéria referente à incapacidade do sinistrado e à necessidade de mais exames.
4. Trata-se de um caso em que os factos falam por si e, neste caso, o grau de clareza (no tocante à sua justificação) da junta médica neste processo (onde são abordadas todas as variáveis envolvendo a incapacidade do sinistrado e à necessidade de mais exames) desmontam inequivocamente todos os argumentos apresentados pelo Sinistrado.
5. Neste sentido, o auto de junta médica retrata de forma exemplar todo o processo de análise clínica que levou ao grau de desvalorização do Sinistrado.
6. Afirmaram os peritos, por maioria, que relativamente à mão esquerda, não foram encontradas lesões traumáticas ao nível da mão nem ao nível da coluna cervical, onde apresenta múltiplas procidências discais em múltiplos níveis, na ausência de quaisquer indícios agudos, o que sustenta alterações crónicas e não resultantes do traumatismo.
7. Acrescentaram também não haver necessidade de realização de provas de função respiratória, uma vez que a RM de 25/06/2024 mostra “Resolução completa do derrame pleural esquerdo e das alterações da permeabilidade do parênquima pulmonar no lobo inferior esquerdo anteriormente descritas”, pelo que não alterariam a decisão.
8. Desta forma, entenderam os senhores peritos que existiu uma resolução completa das alterações no parênquima pulmonar, pelo que não persistiu défice funcional ou estrutural que possa atualmente imputar-se ao sinistro.
9. Ou seja, mesmo que as provas de função respiratória venham alteradas, as mesmas não podem ser relacionáveis com o sinistro em apreço, porque podem ser de carácter multifatorial, e a situação que decorreu do sinistro comprovou-se na RM de 25/06/2024 que se resolveu de forma completa.
10. Neste sentido, andou bem o tribunal da primeira instância, quando considera inexistir razões objetivas para se discordar do laudo de junta médica.”

1.4. Mostra-se lavrado despacho de admissão do recurso.

1.5. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu douto Parecer em que se pronuncia no sentido de que devem os autos baixar à l.ª instância para se esclarecerem as sequelas do acidente no confronto com as queixas apresentadas pelo sinistrado e, caso assim se não entenda, ser julgado parcialmente procedente o recurso, no atinente ao cálculo da pensão devida por uma IPP de 6%.
Não foi apresentada resposta a este Parecer.

1.6. Cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.

2. Objecto do recurso

Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho –, ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, as questões que se colocam à apreciação deste tribunal prendem-se com saber:
1.ª – se a sentença deveria ter seguido a maioria expressa na junta médica que não valorizou as sequelas resultantes das fracturas das apófises transversais D5 e D6 à esquerda e as cervicalgias avaliadas pelo médico que efetuou a perícia singular;
2.ª – se deviam ter sido consideradas na avaliação da IPP as parestesias na mão dominante (esquerda) do sinistrado;
3.ª – se deveria ter sido determinada a realização de provas de função respiratória;
4.ª – se deve ser alterada pelo Tribunal da Relação a IPP fixada ao sinistrado, o que implica a análise da questão, prévia, de saber se a sentença contém os elementos de facto necessários à determinação dos direitos do sinistrado por reporte à eventual incapacidade laboral permanente correspondente às lesões/sequelas a atender;
5.ª – caso seja de manter a IPP de 6%, se deve ser alterado o montante da pensão fixada na sentença.

3. Fundamentos

3.1. A decisão recorrida considerou assentes, por acordo das partes alcançado na fase conciliatória, e face ao teor dos documentos juntos aos autos, os seguintes factos:
1. No dia 1 de março de 2024, em Lisboa, AM, trabalhava sob autoridade, direcção e fiscalização da RTP - Rádio Televisão de Portugal, S.A., com a categoria profissional de jornalista, repórter de guerra.
2. Mediante a remuneração anual global de 54.479,31€ [(3.753,18€ x 14/salário base) + (160,60€x11/subsídio de alimentação) + (15,29€ x 11/outras retribuições)].
3. Nas circunstâncias de tempo referidas em 1, o sinistrado sofreu um acidente de motociclo no trajecto entre a residência e o local de trabalho, provocando-lhe traumatismo craniano com perda de consciência, traumatismo do tórax com fracturas das apófises transversais D 5 e D6, fractura de arcos costais esquerdos, designadamente, do 3.° ao 11.° arco costal esquerdo derrame pleural esquerdo, atelectasia do pulmão esquerdo com sinais de enfisema subcutâneo; traumatismo da mão esquerda.
4. Deste acidente resultaram para o(a) sinistrado(a) as lesões examinadas e descritas no relatório médico aqui dadas por reproduzidas.
5. A responsabilidade emergente do acidente de trabalho em causa estava transferida para a Fidelidade - Companhia de Seguros, S.A., em função da retribuição anual acima referida.
6. O(A) sinistrado(a) despendeu a quantia de 16,00€ a título de despesas de transportes.

3.2. O acidente sub judice ocorreu em 01 de Março de 2024, na vigência da Lei dos Acidentes do Trabalho (LAT) actualmente em vigor, aprovada pela Lei n.º 98/2009 de 4 de Setembro.
Um dos requisitos indispensáveis à caracterização de um acidente como acidente de trabalho é que dele resultem lesões determinantes de incapacidade para o trabalho ou a morte.
O elemento causal extrai-se da noção expressa no nº 1 do art. 8.º quando estatui que é acidente de trabalho aquele que: “produza directa ou indirectamente” lesão corporal, perturbação funcional ou doença “de que resulte” a morte ou redução da capacidade de trabalho ou de ganho. Daqui resulta que a questão do nexo de causalidade nos acidentes de trabalho se desdobra em duas condições: a primeira é a de tem que haver um nexo de causa-efeito entre o evento lesivo (acidente) e a lesão corporal, perturbação funcional ou doença;    a segunda condição é a de que a lesão corporal, perturbação funcional ou doença dê, ela própria, causa à morte ou a uma incapacidade para trabalhar, permanente ou apenas temporária, (sendo distintas as prestações reparadoras que a lei estabelece para estes diferentes tipos de consequências).
Pode ainda suceder que a lesão ou doença consecutiva ao acidente seja agravada por lesão ou doença anterior ou ser esta agravada pelo acidente, caso em que a incapacidade deverá ser avaliada como se tudo resultasse do acidente, a menos que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou haja recebido capital de remição – artigo 11.º, n.,º 2 da LAT. 
A existência de lesões/sequelas determinadas pelo acidente é, pois, essencial ao conceito de acidente de trabalho, sendo imprescindível que os factos relativos às mesmas se encontrem devidamente concretizadas na decisão da matéria de facto, pois que a definição dos direitos do sinistrado a que se procede na acção depende da existência e amplitude dos factos relativos às lesões, ao seu eventual agravamento e ao nexo de causalidade entre os mesmos e o acidente. E, uma vez que a situação clínica do sinistrado pode evoluir no futuro, em termos favoráveis ou desfavoráveis – o que possibilita a revisão da incapacidade –, também por este motivo é fundamental que a decisão da matéria de facto se pronuncie claramente sobre a amplitude das lesões e/ou do seu agravamento e sobre o necessário nexo causal com o acidente.

3.3. À tramitação do processo que visa a reparação do acidente sub judice aplica-se o Código de Processo de Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/1999, de 9 de Novembro, com as alterações subsequentes, sendo a última introduzida pelo Decreto-Lei n.º 87/2024, de 07 de Novembro[1].
O processo para efectivação de direitos resultantes de acidente de trabalho tem, importantes particularidades face ao processo civil comum, ditadas essencialmente pela natureza dos direitos em causa e pela urgência em os definir e satisfazer de modo conforme com a lei.
Assim, a acção tem natureza urgente, corre oficiosamente (artigo 26.º, n.º 3) e comporta duas fases:
- a fase conciliatória, que visa promover o acordo dos interessados quanto à fixação da reparação devida e em que não há litígio, nem pedido no sentido processual do termo (artigos 99.º e ss.);
- a fase contenciosa, que apenas se abre se não se lograr o referido acordo (artigos 117.º e ss.).
À tentativa de conciliação são chamados o sinistrado ou seus beneficiários legais, bem como os empregadores ou seguradoras eventualmente responsáveis.
A haver acordo, o auto contém, além da identificação completa dos intervenientes, a indicação precisa dos direitos e obrigações que lhes são atribuídos e ainda a descrição pormenorizada do acidente e dos factos que servem de fundamento aos referidos direitos e obrigações (artigo 111.º), sendo o mesmo submetido a homologação do juiz, que deverá verificar a sua conformidade com os elementos fornecidos pelo processo e com as normas legais, regulamentares ou convencionais (artigo 114.º).
Não o havendo, os intervenientes deverão expressar o seu acordo acerca da existência e caracterização do acidente, do nexo causal entre a lesão e o acidente, da retribuição do sinistrado, da entidade responsável e da natureza e grau da incapacidade atribuída (artigo 112.º, n.º 1).
A previsão do obrigatório conteúdo do auto tem uma finalidade diversa, consoante haja, ou não haja, acordo.
Na primeira hipótese, destina-se a que o acordo se processe em conformidade com as regras substantivas reparadoras, conferindo ao juiz incumbido da sua homologação os elementos indispensáveis à verificação de tal conformidade.
Na segunda hipótese, a referida exigência legal visa circunscrever o litígio na fase contenciosa às questões relativamente às quais não tenha havido acordo[2].
Não havendo acordo ou não sendo o mesmo homologado, inicia-se a fase contenciosa, sob a direcção do juiz e nos mesmos autos em que se processou a fase conciliatória.
A fase contenciosa abre-se com a petição inicial, em que o A. formula os pedidos que entende e expõe os respectivos fundamentos [artigo 117.º, n.º 1, alínea a)] ou, caso na tentativa de conciliação apenas tiver havido discordância quanto à questão da incapacidade, com um requerimento de realização de junta médica “para efeitos de fixação da incapacidade para o trabalho” [artigo 117.º, n.º 1, alínea b) e 138.º] e corre nos autos em que se processou a fase conciliatória.
Se o processo seguir a segunda forma mais simplificada – como sucedeu no caso sub judice, em que a discordância na tentativa de conciliação se limitou à questão da incapacidade – a fase contenciosa do processo abre-se apenas com vista à fixação da incapacidade para o trabalho e o juiz profere decisão sobre o mérito logo após realizados os necessários exames (artigos 139.º e 140.º) ou, se não for requerida a junta médica, decide também de mérito, “fixando a natureza e grau de incapacidade”.
Resulta deste regime, exposto em traços largos, que o processo especial emergente de acidente de trabalho tem como escopo definir com celeridade e em termos completos – tudo deve ser averiguado e discutido, quer na fase conciliatória, quer na fase contenciosa –, com a maior aproximação possível à verdade material, os direitos que assistem ao sinistrado de infortúnio laboral, sendo composto por etapas sucessivas em que as anteriores determinam o conteúdo das subsequentes, até à decisão final da acção.
As fases sucessivas têm um carácter preclusivo, com a inerente definição e estabilização, no seu decurso, dos factos em discussão e dos direitos emergentes do acidente.
 
3.4.  No caso sub judice, resulta do auto de tentativa de conciliação que a discordância da seguradora se restringiu à avaliação da incapacidade feita pelo perito médico do INML, ou seja, ao grau de incapacidade que o mesmo entendeu afectar o sinistrado.
Com efeito, não obstante tenha referido genericamente que “não aceita o resultado da perícia médica”, a segurador fê-lo depois de dizer expressamente que aceitava “o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente”, naturalmente entre as lesões/sequelas referidas no relatório de exame médico singular que serviu de base à proposta de acordo do Ministério Público sobre que se pronunciava (único exame pericial efectuado até então sob a égide da autoridade judiciária) e o acidente.
Pelo que, bem, a seguradora lançou mão do requerimento de junta médica previsto no artigo 138.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho, em que nada mais era possível suscitar além da questão da natureza e grau de incapacidade laboral que afectava o sinistrado, assim confirmando com a conduta processual subsequente que a sua discordância se circunscrevia à natureza  grau da incapacidade atribuída pelo perito singular, não abrangendo o nexo de causalidade entre o acidente e as lesões/sequelas descritas no relatório.
O requerimento para junta médica a que se refere o artigo 138.º, n.º 2 do CPT deve formular-se se a “única questão cuja solução é pedida ao tribunal se limita à determinação ou fixação da natureza ou grau de incapacidade para o trabalho[3].
Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que, após a tentativa de conciliação, ficou assente nos autos que, em consequência do acidente, o sinistrado sofreu as lesões/sequelas consideradas pelo perito médico no relatório de exame de 11 de Junho de 2025, em consonância com o que a Mma. Juiz a quo fez constar do ponto 4. da matéria de facto fixada na sentença em termos remissivos.
Deste modo se compreende a restrição do objecto da perícia a que a Mma. Juiz a quo procedeu no despacho de 2025.11.04 que designou a realização da junta médica, retirando a questão colocada pela seguradora ao colégio de peritos de saber se resultaram sequelas do acidente de trabalho e limitando a actividade pericial a indicar se “[a]s sequelas descritas são susceptíveis de causar ao(à) sinistrado(a) alguma incapacidade permanente”, bem como à definição do grau dessa incapacidade.
E quais são tais “sequelas descritas”?
Ainda que não tenha ficado expressamente enunciado na decisão de facto, o relatório da perícia para que remete o ponto 4. é claro ao identificar as lesões/sequelas a que atribuiu graus de incapacidade, e ao afirmar, após a descrição das lesões e sequelas que o sinistrado apresenta, “o nexo de causalidade entre o traumatismo e o dano”.
O perito médico identifica as sequelas que o sinistrado apresenta e que se compreendem no “dano” relativamente ao qual afirma o nexo de causalidade com o acidente, do seguinte modo:
«-         Crânio: Cicatriz na pirâmide nasal, com 2cm  
-           Pescoço: rigidez da mobilidade cervicobraquial e contratura trapezoide esquerda
-           Ráquis: Dor dorsal em D5 e D6, à esquerda   
-           Tórax: Estado pós fratura de 3ª à 11ª esquerda costela com dor na inspiração, que não realiza na totalidade, está claramente limitada»        
Face ao que subsequentemente é dito no relatório pericial, não restam dúvidas de que foram estas sequelas que o perito médico do INML considerou no seu exame, não valorizando em termos de incapacidade laboral a cicatriz de 2 cm ao nível do crânio e atribuindo um grau de incapacidade mensurável às sequelas verificadas ao nível:
A) do pescoço (rigidez da mobilidade cervicobraquial e contratura trapezoide esquerda),
B) do ráquis (dor dorsal em D5 e D6, à esquerda) e
C) do tórax (estado pós fratura de 3ª à 11ª esquerda costela com dor na inspiração, que não realiza na totalidade e está claramente limitada).
Em conformidade, avaliou as mesmas com apelo às rubricas que indica da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei n.° 352/2007, de 23.10, respectivamente, nos seguintes termos:
A) ao nível do pescoço – I) 1.1.1 c) – cervicalgias (entre 0,05-0,15): 0,05000;
B) ao nível do ráquis – I) 1.1.4 b) – estado pós fratura apófises transversas (entre 0,02-0,10): 0,03800; e
C) ao nível do toráx – I) 2.3 b) estado pós fratura de costelas (entre 0,02-0,10): 0,03648.
e valorizou-as no final do relatório como justificativas da atribuição ao sinistrado da IPP de 18,672% (após a aplicação do factor 1.5 por ter o sinistrado mais de 50 anos em conformidade com as Instruções Gerais da TNI).
Assim, tendo em consideração o que no auto de tentativa de conciliação ficou dito pela seguradora quanto ao nexo de causalidade entre as lesões e o acidente, restringindo a mesma a sua discordância à avaliação da natureza e grau de incapacidade feita na perícia e sem a alargar àquele nexo – caso em que a fase contenciosa nunca poderia seguir a via simplificada que se inicia nos termos enunciados no artigo 117.º, n.º 1, alínea b) do CPT, atenta a maior amplitude do dissídio –, é de concluir que deve dar-se como assente nos autos o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado em 01 de Março de 2024 e as lesões/sequelas consideradas pelo perito médico do INML no exame de 11 de Junho de 2025.
Aliás, em bom rigor, tal já se mostra provado no facto 4., ainda que sem descrição das lesões/sequelas efectivamente consideradas pelo perito médico no seu relatório que, todavia, ali foi dado como reproduzido.
Uma vez que, como ficou dito, a matéria de facto deve pronunciar-se claramente sobre as lesões/sequelas e o seu nexo causal com o acidente, e se trata de matéria que deve ter-se por assente em conformidade com os artigos 112.º, 117.º, n.º 1, alínea b) e 138.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho, adita-se à matéria de facto o ponto 4-A., com a seguinte redacção:
4-A. Em tal relatório, consta que o sinistrado apresenta as seguintes sequelas:
“-      Crânio: Cicatriz na pirâmide nasal, com 2cm  
-        Pescoço: rigidez da mobilidade cervicobraquial e contratura trapezoide esquerda
-        Ráquis: Dor dorsal em D5 e D6, à esquerda    
-        Tórax: Estado pós fratura de 3ª à 11ª esquerda costela com dor na inspiração, que não realiza na totalidade, está claramente limitada.”

3.5. Estando assente nos autos a existência das lesões/sequelas consideradas pelo perito médico do INML no seu relatório e o nexo de causalidade entre as mesmas e o acidente de trabalho sofrido pelo sinistrado em 01 de Março de 2024, é patente que a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento ao sufragar o parecer pericial maioritário da junta médica que não teve em consideração todo o dano (parte das sequelas) relativamente ao qual deve ter-se por afirmado o nexo de causalidade com o acidente de trabalho e ao concluir  que o sinistrado padece da IPP de 6% em consequência do acidente.
Na verdade, a questão do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões/sequelas extravasa a da mera discordância relativamente à incapacidade a atribuir, pelo que não podia ser discutida no âmbito da fase contenciosa despoletada nos termos do artigo 138.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho.
Aliás, ficou claro no despacho que designou a junta médica e fixou o respectivo objecto, a que a seguradora não reagiu,  que as sequelas a atender pelos Exmos peritos eram as “descritas”, naturalmente no relatório do INML, único acto processual anterior em que se procedia a tal descrição e para o qual remetia o auto de não conciliação.
Tal despacho circunscreveu o âmbito da diligência às questões de saber se as “sequelas descritas são susceptíveis de causar ao(à) sinistrado(a) alguma incapacidade permanente” e ao “valor” dessa incapacidade – quesitos 1.º e 2.º.
Pelo que, perante as sequelas “descritas” no relatório do INML e enunciadas no facto 4.-A, os peritos não tinham margem para aferir se as mesmas resultaram – ou não – do acidente e para questionar  o nexo de causalidade anteriormente aceite pela seguradora, devendo apenas responder às questões de saber se tais sequelas acarretam incapacidade laboral perante a Tabela Nacional de Incapacidades e qual o grau de incapacidade que na sua perspectiva deve corresponder a cada uma delas. 
Não obstante, o exame por junta médica a que se reporta a decisão recorrida não avaliou todas as lesões/sequelas consideradas pelo perito do INML no exame de 11 de Junho de 2025, limitando-se a fixar o grau de IPP correspondente ao “estado pós fratura de 3a à 11a esquerda costela com dor na inspiração, que não realiza na totalidade, está claramente limitada” (sequelas ao nível do tórax), em termos coincidentes com o exame singular.
Quanto à “rigidez da mobilidade cervicobraquial e contratura trapezoide esquerda” (sequelas ao nível do pescoço), afirmou a maioria pericial que “não foram encontradas lesões traumáticas” e que “apresenta múltiplas procidências discais em múltiplos níveis, na ausência de quaisquer indícios agudos, o que sustenta alterações crónicas e não resultantes do traumatismo”, sem fazer qualquer alusão à possibilidade de aquelas rigidez e contratura terem sido agravadas pelo acidente (artigo 11.º da LAT). E quanto à “dor dorsal em D5 e D6, à esquerda”, relacionada com a fractura das apófises transversais (sequelas ao nível do ráquis), a junta médica não lhe faz qualquer referência na “conclusão/resposta a quesitos”, simplesmente omitindo a sua avaliação. Em ambos os casos naturalmente, por entender que as lesões/ sequelas descritas não teriam nexo de causalidade com o acidente, o que, já o vimos, não podia ser questionado no âmbito da fase contenciosa dos presentes autos, despoletada pela seguradora nos ternos do artigo 138.º, n.º 2, do CPT, com o exclusivo objectivo de fixar a natureza e grau da incapacidade de que ficou a padecer o sinistrado.
 E, se é certo que a Mma. Julgadora a quo, apreciando os meios de prova de acordo com o princípio da livre apreciação da prova e remetendo para determinado relatório pericial (auto de junta médica) está a fazer seu o conteúdo de tal documento, não o é menos que, para que a decisão da sentença (que versa sobre a incapacidade do sinistrado) se encontre devidamente sustentada em factos é necessário que a mesma sobre eles verse de modo suficiente e congruente.
Ora, se a sentença se ancora no parecer da junta médica que não chegou a avaliar as lesões/sequelas consideradas pelo perito do INML no exame singular – por refutar a existência de nexo de causalidade entre o acidente e as sequelas verificadas ao nível do “pescoço” e por não referir sequer nas conclusões/respostas as verificadas ao nível do “ráquis” – é manifesto que também a sentença não chegou a avaliar todas as sequelas sofridas pelo sinistrado e que devem ter-se por assentes nos autos e não pode, por isso, subsistir a sua afirmação, com tal fundamentação, de que o sinistrado se mostra afectado de uma IP de 6%.
Em suma, a sentença não fez uma avaliação e fixação quantitativa da IPP que afectava o sinistrado com referência a todas as lesões/sequelas causadas pelo acidente. Essa avaliação não se encontra espelhada na matéria de facto provada.
Perante os contornos processuais desta acção, as questões que deveriam ter sido respondidas pela junta médica consistiam em saber se aquelas sequelas (descritas no auto de exame do INML) determinam, ou não, incapacidade laboral para o sinistrado, e em que grau (e não se há nexo de causalidade entre elas e o acidente), e o certo é que a junta médica não se pronunciou de modo completo sobre esta matéria, considerando, em parte, que tais sequelas resultam de alterações crónicas, mas sem fazer qualquer referência ao seu eventual agravamento pelo acidente (o que deveria ser ponderado na perícia colegial por força do artigo 11.º, n.º 2, da LAT[4] e pode ter sido ponderado pelo perito do INML) e sendo, noutra parte, simplesmente omissa quanto à natureza e grau da incapacidade correspondente a sequelas que deveria avaliar.
E o mesmo acontece com a sentença que nela se fundou.
Ao afirmar que o sinistrado se mostra afectado de uma IPP de 6%, no pressuposto, errado, de que não havia nexo de causalidade entre parte das sequelas referidas no facto 4.-A e o acidente e sem que se pronuncie sobre a incapacidade parcelar a elas correspondente, na medida em que se limita a uma afirmação remissiva para o parecer da junta médica que, já o vimos, desconsiderou aquelas lesões/sequelas a nível do pescoço e do ráquis e avaliou apenas as verificadas ao nível do tórax, a sentença não chegou a emitir decisão sobre o grau de incapacidade que corresponde a todas as lesões/sequelas cujo nexo de causalidade com o acidente ficou assente desde a tentativa de conciliação.
E apresenta-se, nessa parte, deficiente – por não conter os elementos de facto necessários à definição dos direitos do sinistrado perante as lesões/sequelas que devem ter-se por assentes como consequência do acidente –, pelo que se imporá anular a mesma, a fim de que o tribunal recorrido apure a incapacidade de que ficou a padecer o sinistrado tendo em consideração uma prévia avaliação pericial das lesões/sequelas assentes nos autos.
É assim de considerar que a Mma. Juiz a quo não deveria ter seguido a maioria expressa na junta médica que não atendeu às sequelas resultantes das fracturas das apófises transversais D5 e D6 à esquerda e às cervicalgias avaliadas pelo médico que efetuou a perícia singular tal como alega o recorrente.
Pelo que se responde positivamente à 1.ª questão enunciada na apelação.

3.6. No que diz respeito à alegação do recorrente de que se encontra afectado de “parestesias na mão dominante (esquerda)” como consequência do acidente, não poderá atender-se à sua pretensão de que sejam avaliadas estas alegadas parestesias na fase contenciosa da presente acção despoletada nos termos do artigo 138.º, n.º 2, do Código de Processo do Trabalho.
Com efeito, trata-se de alegadas sequelas do acidente que não podem ter-se por assentes nesta fase por não atendidas no exame singular do perito do INML, sendo certo que o sinistrado aceitou o “resultado da perícia médica” na tentativa de conciliação realizada perante o Ministério Público, bem como o acordo proposto pela Digna Magistrada que presidia a tal diligência, que não contemplava tais sequelas na mão esquerda (vide o facto 4-A.), nem a incapacidade que eventualmente lhes correspondesse (vide a avaliação da incapacidade efectuada no relatório, com remissão para as rubricas da TNI).
Pelo que, sem prejuízo de oportunamente ser requerido o incidente de revisão da incapacidade caso se detecte um agravamento, recidiva ou recaída da lesão consequente ao traumatismo da mão esquerda relatado no facto 3., nos termos do artigo 70.º da LAT, não pode nesta sede atender-se às invocadas “parestesias na mão dominante (esquerda)” como sequela valorizável à data da alta – 29 de Setembro de 2024 – que é a data do vencimento da pensão nos termos do artigo 50.º, n.º 2, da LAT. 
 Não procede o recurso quanto à 2.ª questão nele enunciada.

3.7. Alega ainda o recorrente que não pode aceitar que o tribunal a quo, uma vez mais acompanhando a posição absolutamente infundada dos senhores peritos médicos que formaram a maioria da junta médica, tenha rejeitado a realização de provas de função respiratória para avaliar a sua capacidade (incapacidade) respiratória, perante o pedido expresso do senhor perito médico do sinistrado na junta médica, “em função da dificuldade respiratória por ter dispneia de esforço”.
A este propósito, ficou a constar da junta médica, além da solicitação do perito “representante” do sinistrado para a realização de provas de função respiratória, que “[a] médica representante da responsável acrescenta não haver necessidade de realização de provas de função respiratória, uma vez que a RM de 25/06/2024 mostra “Resolução completa do derrame pleural esquerdo e das alterações da permeabilidade do parênquima pulmonar no lobo inferior esquerdo anteriormente descritas”, pelo que não alterariam a decisão. Ou seja, existiu uma resolução completa das alterações no parênquima pulmonar, pelo que não persistiu défice funcional ou estrutural que possa atualmente imputar-se ao sinistro. Mesmo que as provas de função respiratória venham alteradas, as mesmas não podem ser relacionáveis com o sinistro em apreço, porque podem ser de caráter multifatorial, e a situação que decorreu do sinistro comprovou-se na RM de 25/06/2024 que se resolveu de forma completa”.
A Mma. Juiz da 1.ª instância afirmou na sentença o seguinte: “refuta-se a necessidade da realização de provas de função respiratória, porque, como se refere no auto de junta médica a Ressonância Magnética de 25.06.2024, resulta “Resolução completa de derrame pleural esquerdo e das alterações da permeabilidade da parênquima pulmonar no lobo inferior esquerdo anteriormente descritas””.
Cremos não haver dúvida de que as provas de função respiratória se reportam às lesões/sequelas assentes nos factos 4. e 4-A., verificadas ao nível do tórax (estado pós fractura de 3ª à 11ª esquerda costela com dor na inspiração, que o sinistrado não realiza na totalidade e está claramente limitada), e não às sequelas também assentes em tais factos e verificadas ao nível do pescoço ou do ráquis.
Ora, quanto às sequelas ao nível do tórax, a avaliação da junta médica é consonante com a do perito do INML com que o sinistrado concordou na diligência de tentativa de conciliação realizada perante a Digna Magistrada do Ministério Público.
No relatório é atribuída a tais sequelas a incapacidade de 0,04 (num intervalo de 0,02-0,10) e a junta médica replicou esta avaliação, indo ao encontro o entendimento do perito singular, com que o sinistrado concordou.
Pelo que, tais provas não teriam influência ao nível da IPP a atribuir pela jm realizada com referência à data da alta, data que foi atendida no exame médico singular e em que se vence o direito à pensão a fixar na presente acção.
Assim, sem prejuízo de ulteriormente se vir a determinar a realização de tais exames médicos, perante nova opinião pericial que considere necessária a sua realização – designadamente no âmbito da revisão da incapacidade para aferir de um eventual agravamento, recidiva ou recaída da lesão consequente ao traumatismo ao nível do tórax –, não procede também o recurso quanto à 3.ª questão acima elencada. 

3.8. Aqui chegados, a resposta à 4.ª questão de saber se deve ser alterada pelo Tribunal da Relação a IPP fixada ao sinistrado terá que ser negativa.
Como foi dito, a resposta esta questão pressupunha a análise da questão, prévia, de saber se a sentença contém os elementos de facto necessários à determinação dos direitos do sinistrado por reporte à eventual incapacidade laboral permanente correspondente às lesões/sequelas a atender.
Ora, na medida em que a perícia colegial não avaliou todas as lesões/sequelas cujo nexo de causalidade com o acidente deve ter-se por assente na fase contenciosa dos presentes autos,  não dispõe este Tribunal da Relação dos elementos imprescindíveis ao apuramento do grau de incapacidade laboral permanente que corresponde a tais lesões/sequelas, por ausência do necessário meio de prova pericial. Deve notar-se que sequer se mostra expressa no auto de exame por junta médica a opinião pericial do médico indicado pelo sinistrado.
Não podendo assim determinar o grau de IPP que afecta o sinistrado, carece este Tribunal, também, dos elementos de facto necessários à determinação dos direitos do sinistrado por reporte a essa indemonstrada incapacidade laboral que corresponde às lesões/sequelas a que cumpre atender

3.9. Assim, e nos termos do preceituado no artigo 662.º, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, por ser deficiente a decisão sobre tais elementos de facto imprescindíveis à decisão jurídica do pleito, terá a sentença do tribunal a quo de ser anulada, a fim de ser colmatada a deficiência apontada no que concerne ao apuramento da matéria de facto em falta e que tem interesse para a decisão fundamentada da causa.
Para tanto, deverá o tribunal de 1ª instância ordenar as diligências que considere pertinentes, designadamente a repetição da prova pericial prevista nos artigos 138.º, n.º 2 e 139.º do Código de Processo do Trabalho, devendo a junta médica dar resposta total e fundamentada aos quesitos formulados pelo tribunal no despacho de 04 de Novembro de 2025, tendo em consideração todas as lesões/sequelas que o perito médico do INML considerou no exame de 11 de Junho de 2025, explicitando as razões da sua eventual divergência quanto à avaliação da incapacidade constante daquele relatório pericial e relativamente a todas as lesões/sequelas a atender.
Poderá ainda a Mma. Julgadora a quo formular aos senhores peritos que integram a junta os pedidos de esclarecimentos que se mostrem pertinentes, bem como ordenar outras diligências que se afigurem necessárias e que possam relevar (artigo 139.º, n.º 7 do Código de Processo do Trabalho).
E deverá, a final, proferir nova sentença em que terá em consideração as novas respostas que venham a ser dadas no exame por junta médica – o qual constitui uma modalidade de prova pericial sujeita às regras da livre apreciação pelo juiz (cfr. os artigos 389.º do Código Civil e 489.º e 607.º, n.º 5 do CPC) –, procedendo à sua apreciação crítica, enunciando os factos que com base nela julga provados e aplicando o direito aos mesmos em resposta às questões que se suscitam, em observância do preceituado no artigo 607.º do Código de Processo Civil.

3.10. Em consequência do ora decidido, e permanecendo neste momento por definir o grau de incapacidade laboral permanente a atender, mostra-se prejudicada a apreciação da questão da correcção do montante da pensão anual a que teria direito o recorrente por reporte a uma IPP de 6% – cfr. o artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.

3.11. Não há lugar a custas, uma vez que inexiste vencedor ou vencido, ainda que em aspectos parcelares da acção (cfr. o artigo 527.º do CPC), e a sorte do litígio não se mostra ainda decidida.

4. Decisão
Nesta conformidade, acorda-se em:
4.1. aditar à sentença o ponto 4-A. dos factos provados nos termos sobreditos;
4.2. anular a sentença da 1.ª instância e determinar a ampliação da matéria de facto, de modo a ser apurada a incapacidade permanente de que o sinistrado ficou a padecer em consequência do acidente de trabalho que sofreu no dia 01 de Março de 2024, devendo o Tribunal de 1ª instância ordenar previamente as diligências que entenda convenientes nos termos apontados, emitindo uma decisão de facto completa e coerente e aplicando, a final, o direito que lhe corresponde.
Não são devidas custas.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão.
                                                                                     Lisboa, 27 de Maio de 2026
(Maria José Costa Pinto)
(Alda Martins)
(Carmencita Quadrado)
_______________________________________________________
[1] Que é imediatamente aplicável nos ternos do artigo 16.º, com as restrições previstas no preceito. Diga-se que nos aspectos aqui em discussão, o diploma não introduziu alterações relevantes na lei adjectiva laboral.
[2] Vide Albino Mendes Baptista, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 2.ª edição, Lisboa, 2002, pp. 245 e 248.
[3] Vide Leite Ferreira, in Código de Processo do Trabalho Anotado, 4.ª edição, 1996, p. 623.  O autor referia-se ao artigo 141.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho aprovado pelo Decreto-Lei n.° 272-A/81, de 30.09, que equivale ao artigo 138.º, n.º 2 do Código de Processo do Trabalho actualmente em vigor.
[4] Na apelação o recorrente refere que, ainda que a sintomatologia cervical apresentada decorra de alterações degenerativas, a verdade é que as mesmas só se traduziram numa limitação física após terem sido descompensadas pelo evento traumático sofrido.