Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4327/2006-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
INDEMNIZAÇÃO
VALOR REAL
RENDIMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I- A indemnização a considerar, na expropriação por utilidade pública, é diversa da indemnização emergente da responsabilidade civil contratual ou extracontratual onde o dano patrimonial se mede, em princípio, pela diferença entre a situação real actual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria se não fosse a lesão (artigo 562.º,n.º2 do Código Civil).
II- Na expropriação por utilidade pública importa a determinação objectiva do valor os bem expropriado, no momento da declaração de utilidade pública, que deve traduzir o fenómeno da sub-rogação pelo correspondente em dinheiro, sem atender ao valor subjectivo que o imóvel possa ter na pessoa do seu titular.
III- Por isso, porque o prejuízo do expropriado se mede pelo valor do bem, determinado objectivamente pelo funcionamento do mercado, colocando-o em posição de adquiri outro bem de igual natureza e valor, não se deve atender ao referido valor subjectivo que corresponderia, no caso, ao hipotético rendimento fundiário se existisse a plantação de cultura de plantas medicinais e aromáticas referenciada em projecto.
(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.

Brisa – Auto Estradas de Portugal, S.A., invocando a sua qualidade de concessionária para a construção, conservação e exploração da rede de Auto-Estradas, remeteu ao Tribunal Judicial da Comarca do Montijo o processo de expropriação litigiosa, relativa à Parcela nº163, com a área global de 5.380 m2, constituída por duas fracções, a destacar do prédio rústico situado no Lugar de Pinhal do Concelho, na freguesia e concelho de Alcochete, descrito na Conservatória do Registo Predial de Alcochete […] pertencente aos expropriados […], para a construção do sublanço A2/Montijo, da Auto-Estrada A12, que liga Setúbal ao Montijo.

Alega que, relativamente àquele sublanço, foi declarada a utilidade pública com carácter de urgência das expropriações das parcelas de terreno necessárias, mediante despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 27/6/96, publicado no D.R. nº157, II Série, de 9/7/96, tendo, no mesmo despacho, sido autorizada a entidade expropriante a tomar posse das referidas parcelas

Em 27/9/96 foi realizada a vistoria as perpetuam rei memoriam, tendo-se lavrado o respectivo auto em 2/10/96. Nesta data, a expropriante tomou posse administrativa da parcela em causa.

Promovida a arbitragem pela entidade expropriante, foi proferido o acórdão dos árbitros, tendo-se obtido uma decisão arbitral por unanimidade, que calculou o valor da indemnização em 2 640 200$00, após o que o processo foi remetido ao tribunal competente, acompanhado de guia de depósito da indemnização arbitrada.

Foi, então, proferido despacho, adjudicando à requerente a identificada parcela.

Notificados da decisão arbitral, os expropriados interpuseram recurso daquela decisão para o tribunal da comarca da situação dos bens a expropriar.

Admitido o recurso e respectiva resposta, procedeu-se à avaliação, tendo os Peritos do Tribunal e da expropriante fixado a indemnização em 6 960 372$00, ou seja, € 34.718,19, enquanto que o Perito dos expropriados concluiu pelo valor de € 280.252,38.

Tendo os expropriados reclamado das respostas dadas pelos peritos do tribunal e da expropriante aos quesitos por si apresentados, vieram aqueles peritos prestar esclarecimentos. Insatisfeitos, os expropriados apresentaram nova reclamação, que, no entanto, foi indeferida.

Inconformados, os expropriados interpuseram recurso de agravo do despacho de indeferimento.

Apresentadas as alegações, foi proferida sentença, atribuindo aos expropriados a indemnização de € 34.718,19.

De novo inconformados, os expropriados interpuseram recurso de apelação daquela sentença.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

Haverá que conhecer, em 1º lugar, do agravo, e, depois, da apelação, atento o disposto no art.710º, nº1, 1ª parte, do C.P.C..

2 – Fundamentos.

2.1. DO AGRAVO
2.1.1. Os agravantes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões:

1ª – A prova pericial tem por fim a percepção ou apreciação de factos por meios de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem (C.Civil, art.388) e destina-se a carrear para o processo todos os elementos indispensáveis à fixação pelo julgador da justa indemnização, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito que se suscitam.

2ª – É ao Tribunal, que não aos Srs. Peritos, que compete decidir, à luz dos critérios legais, designadamente, se o terreno expropriado deve ser (ou não) classificado como solo apto para a construção, se os Expropriados têm (ou não) direito a ser indemnizados em consequência da constituição de servidões «non aedificandi» nas Parcelas sobrantes do terreno expropriado, ou se o valor da indemnização deve (ou não) atender aos prejuízos colaterais nas áreas sobrantes decorrentes da impossibilidade superveniente duma área sobrante de 324.604 m2 ser utilizada e aplicada no projecto agro-industrial de produção, conservação e embalagem de plantas medicinais e aromáticas.

3ª – Os esclarecimentos não prestados pelos Srs. Peritos subscritores do doc. de fls.364 e 365 são redutores, por deficientes, uma vez que subtraem do conhecimento do Tribunal uma série de elementos de facto e cálculos, uns e outros indispensáveis à fixação da justa indemnização, no caso deste adoptar soluções diferentes daquelas que foram pré-concebidas pelos referidos Srs. Peritos para as várias questões de direito que se suscitam no presente processo e que estão exemplificativamente enunciadas na conclusão 2ª.

4ª – O douto despacho recorrido violou, salvo o devido respeito, por erro de interpretação e de aplicação, designadamente o disposto no art.587/2/3 do C.P.C. e, bem assim, o disposto no art.59/1 e 4 do C. Exp. 91.

2.1.2. A agravada contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:

1ª – Não deve dar-se provimento ao recurso de agravo, na medida em que o despacho recorrido, no seguimento de toda a prova produzida, considerou não existirem razões objectivas para mais esclarecimentos, relativamente a questões que só inexplicavelmente perturbam o andamento do presente processo expropriativo e o pagamento de uma justa indemnização.

2ª – Foram carreados para o processo todos os elementos indispensáveis à fixação de justa indemnização.

3ª – Os senhores peritos maioritários classificaram o terreno expropriado como solo para outros fins, tendo claramente justificado a linha orientadora que seguiram.

4ª – Os senhores peritos maioritários não atenderam aos prejuízos colaterais nas áreas sobrantes, uma vez que as mesmas continuam com as capacidades idênticas às que possuíam antes da expropriação.

5ª – Todos os esclarecimentos prestados pelos senhores peritos não são redutores nem deficientes, uma vez que transmitiram ao tribunal todos os elementos de facto indispensáveis à fixação de uma justa indemnização, que não deverá ser diferente daquelas que foram atribuídas para terrenos com as mesmas características na zona.

6ª – O douto despacho recorrido não violou o art.587/2/3 do C.P.C., nem tão pouco o art.59/1/4 do C. das Expropriações.  

2.1.3. Tendo, no acto de avaliação, os expropriados apresentado 48 quesitos, foram os mesmos admitidos, após o que, os peritos nomeados pelo tribunal e o indicado pela expropriante, por um lado, e o perito indicado pelos expropriados, por outro, elaboraram as respectivas respostas (cfr. fls.271, 295 a 303 e 340 a 349).

Contra as respostas dadas, pelos peritos nomeados pelo tribunal e pelo indicado pela expropriante, a alguns daqueles quesitos, apresentaram os expropriados reclamação, alegando deficiência e obscuridade (cfr. fls.311 e segs.).

Notificados aqueles peritos para prestarem os requeridos esclarecimentos, vieram fazê-lo a fls.364 e 365. No entanto, os expropriados não consideraram os mesmos satisfatórios e, por isso, apresentaram nova reclamação.

Esta, porém, foi indeferida, por se ter entendido que os peritos apresentaram justificações adequadas à adopção pelos mesmos de determinados conceitos de avaliação, determinantes do valor indemnizatório atribuído, não se considerando os esclarecimentos como evasivos (cfr. fls.381).

Segundo os recorrentes, os aludidos esclarecimentos são redutores, por deficientes, uma vez que subtraem do conhecimento do tribunal uma série de elementos de facto e cálculos, uns e outros indispensáveis à fixação da justa indemnização, no caso deste adoptar soluções diferentes daquelas que foram pré-concebidas pelos peritos, tendo o despacho recorrido violado, designadamente, o disposto no art.587º, nºs 2 e 3, do C.P.C., e bem assim o disposto no art.59º, nº1, do Código das Expropriações de 1991.
Vejamos.

Comecemos pela invocação dos citados artigos. Nos termos daquele art.59º, nº1, «Findo o prazo para a apresentação da resposta, seguir-se-ão imediatamente as diligências instrutórias que o juiz entenda úteis à boa decisão da causa». Acrescentando o nº2, do mesmo artigo, que «Entre as diligências a realizar tem obrigatoriamente lugar a avaliação, a que o juiz presidirá». Por outro lado, por força dos nºs 2 e 3, do citado art.587º, se as partes entenderem, designadamente, que há qualquer deficiência, obscuridade ou contradição no relatório pericial, podem formular as suas reclamações, que, se forem atendidas, implica que o perito complete ou esclareça, por escrito, o relatório apresentado.

Ora, rigorosamente, não houve violação daqueles artigos, já que, o relatório pericial apresentado pelos peritos nomeados pelo tribunal e indicado pela expropriante não foi objecto de qualquer reclamação. Esta apenas incidiu sobre as respostas aos quesitos que os próprios reclamantes formularam. Não obstante, foi ordenada nova diligência, tendo os referidos peritos sido notificados para prestarem os requeridos esclarecimentos, o que fizeram. Apesar disso, requereram os ora recorrentes que fosse ordenada, ainda, nova diligência, por entenderem que aqueles esclarecimentos não são satisfatórios. Todavia, o Sr.Juiz considerou não carecerem os mesmos de novos desenvolvimentos, afirmando inclusivamente que não podem « … os expropriados pretender que sejam tais esclarecimentos omissos/evasivos tão só por não irem ao encontro das suas pretensões». Também nos parece ser essa a ideia subjacente à nova reclamação, sendo que, como já se referiu, não foram apresentadas reclamações contra o relatório pericial, mas apenas contra as respostas aos quesitos e, destas, tão só as dadas pelos peritos nomeados pelo tribunal e indicado pela expropriante.

Seja como for, o que é certo é que haverá que ter em consideração qual o verdadeiro papel do perito, que é o de captar o facto para o apreciar como técnico, para emitir sobre ele o juízo de valor que a sua cultura especial e a sua experiência qualificada lhe ditarem (cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol.IV, pág.171). A função característica dos peritos é, pois, a de emitir parecer técnico sobre determinados factos, sendo, assim, chamados a mobilizar os seus conhecimentos especiais em ordem à apreciação dos factos observados, apreciação esta que constitui, precisamente, o acto característico da prova pericial. Por isso que não se lhes pode impor que utilizem princípios ou critérios que não são os que a sua cultura e experiência especializada lhes aconselham, sob pena de desvirtuamento do meio de prova em questão.

Ora, os próprios recorrentes referem, nas suas alegações de recurso de agravo, que concordam com a afirmação feita, no despacho recorrido, de que os peritos apresentaram as justificações adequadas aos critérios de avaliação que adoptaram. Só que, entendem que as respostas e esclarecimentos omissivos daqueles impedem o tribunal de dispor de todos os elementos de facto indispensáveis à fixação da justa indemnização, segundo as várias soluções plausíveis das questões de direito. Contudo, dizemos nós, se fosse esse o entendimento do tribunal a quo, ele próprio poderia determinar oficiosamente a prestação dos esclarecimentos de que necessitasse (cfr. o nº4, do art.587º, do C.P.C.). Mas não o fez e, até, indeferiu a reclamação apresentada pelos expropriados, por considerar satisfatórios os esclarecimentos entretanto prestados pelos peritos.

Por nossa parte, também não se vê que haja necessidade de deferir tal reclamação, atento o papel que cabe ao perito, enquanto agente de prova, atrás referido, e a circunstância de os peritos já terem dado suficiente satisfação aos reparos feitos, tendo em conta a valoração técnica que haviam adoptado.

Entendemos, assim, que não merece censura o despacho recorrido, pelo que, deverá ser mantido.  

2.2. DA APELAÇÃO

2.2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos:

1. Por despacho de 27.06.1996, publicado no Diário da Republica n.° 157, II Série, de 09.07.1996 e por delegação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da
Administração do Território, o Secretário de Estado das Obras Públicas declarou a utilidade pública das expropriações necessárias à construção do sublanço A2/Montijo, que inclui a parcela 163, e autorizou a entidade expropriante a tomar posse das referidas parcelas.
2. Tal parcela tem a área global de 5.380 m2, sendo sita no Lugar de Pinhal do Concelho, freguesia e concelho de Alcochete, e foi destacada do prédio inscrito na
respectiva matriz cadastral da freguesia de Alcochete sob o artigo […]
3. A sobredita parcela é constituída por duas fracções:
a) Fracção n.° 163 com a área de 95 m2, que confronta a Norte com os próprios Expropriados, a sul e poente com o restante prédio e do nascente com Hélder...;
b) Fracção n.° 163.1, com a área de 5.285 m2, que confronta a norte com restante prédio e os próprios, a sul com restante prédio e do nascente e do poente com
os próprios.
4. Do auto de vistoria as perpetuam rei memoriam consta que:
a) a parcela a expropriar apresenta-se com uma área de 5.380 m2, sendo a mesma a soma da área das duas fracções que a compõem (fracção n.° 163 com a
área de 95 m2 e a fracção n.° 163.1 com a área de 5285 m2);
b) A parcela possui um solo arenoso, tratando-se de terrenos planos e arenosos, nos quais está implantado um montado;
c) A parcela contém 4 sobreiros descortiçados, um em 1987 e os restantes em 1995, 2 chaparros, 2 oliveiras pequenas, 36 pinheiros bravos;
d) A parcela integra-se numa propriedade que dispõe de acesso por estrada municipal 1006 asfaltada;
e) A parcela dispõe de electricidade, água de furo artesiano e esgoto em fossa séptica.
5. À data da declaração de utilidade pública existia um contrato de arrendamento rural celebrado entre os Expropriados e a empresa E. […] Lda., em 11.01.1994, relativo a diversos prédios rústicos pertencentes àqueles, que haviam sido objecto de emparcelamento.
6. Esse contrato de arrendamento rural incluía a área de 39.600 m2 do prédio rústico referente à parcela em apreço, celebrado pelo prazo de 10 anos, "destinando-
se, designadamente a regadio ", ascendendo a renda anual ao montante de 400.000$00.
7. Na propriedade emparcelada, propriedade dos expropriados, onde se integrava a parcela expropriada, mas fora da área expropriada, existia um pavilhão que se
destinava a laboratório com bancadas ao longo de duas paredes, não montado e
empacotado havia diverso material de laboratório, existindo na casa da gerência extensa bibliografia químico-farmacêutica e agrícola.
8. Existia um projecto delineado pela empresa E.[…], Lda., de implantação de cultura de plantas medicinais e aromáticas, para a área arrendada, sendo
que à data da declaração de utilidade pública, este projecto ainda não se encontrava implantado e a laborar.
9. Os Árbitros classificaram a parcela a expropriar como "solo para outros fins".
10. Por acórdão unânime dos Árbitros nomeados, foi atribuída a indemnização global de Esc. 2.640.200$00, resultante da multiplicação da área e da área
sobrante cuja desvalorização foi considerada como total, pelo valor de Esc. 430$00 por m2
(5380 m2 +760 m2 x Esc. 430$00).
11. Os Srs. Peritos do Tribunal e o Perito da Expropriante procederam à peritagem e respectiva avaliação tendo classificado a parcela em causa como "solo para
outros fins ".
12. Da mesma peritagem consta que o terreno da parcela se encontra afecto à subericultura, podendo, contudo, ser potencialmente submetido a culturas hortícolas de regadio, as quais são comuns na região.
13. Pelo que a avaliação foi feita em função do uso potencial como horta.
14. A expropriação da parcela 163. l estorva a operação da instalação de rega semovente (pivot), ficando l ha sem ser coberto pela referida instalação.
15. Atribuem estes peritos uma indemnização global de Esc. 6.960.372$00 (€ 34.718,19), resultante do valor unitário por m2 de 750$00 (750$00 x 5380 m2), partindo
da consideração do rendimento fundiário médio anual, tendo em conta o rendimento de duas culturas (fava e batata) que podem praticar-se no mesmo ano agrícola e terreno e uma taxa de capitalização de 3%, acrescido do montante de 355.372$00, por benfeitorias (árvores, sobreiros adultos e chaparros, pinheiros, oliveiras), e da quantia de 2.570.000$00
relativa a ressarcimento pela depreciação da parte sobrante (570.000$00), que consiste numa área de 760 m2 e prejuízo pela reposição da rega na área cuja anterior instalação de
rega fica prejudicada (2.000.000$00).
16. O perito designado pelos Expropriados elaborou o relatório constante de fls. 320 a 335 entendendo como correspondendo à justa indemnização o valor global de €
280.252,38, partindo do valor unitário de € 20,91 (€ 20,91 x 5.380 m2), tendo em conta o rendimento fundiário que é possível obter pela exploração de plantas aromáticas e
medicinais capitalizado a 8%,, acrescendo o montante de € 2.300,00, por benfeitorias (destruição das árvores), o valor de indemnização pela criação de servidão non aerificando,
no valor € 14.434,80, e bem assim, do montante de € 151.021,38 referente a outros prejuízos.
17. Este último montante corresponde à soma dos valores indemnizatórios relativos à anulação do contrato de arrendamento, impossibilidade de exploração de regadio na parte sobrante norte, impossibilidade de exploração do regadio nos últimos 40m do pivot, impossibilidade de exploração de plantas aromáticas e medicinais numa faixa de 300m da auto-estrada, desvalorização das habitações devido à poluição sonora e atmosférica, e pelo investimento desnecessário do muro de vedação.
18. O perito dos Expropriados classificou a parcela em causa nos autos como "solo para outros fins ".
2.2.2. Os apelantes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões:

Deve revogar-se a douta sentença recorrida e, em consequência da procedência da presente Apelação, deverá condenar-se a Expropriante a pagar aos
Expropriados a indemnização global de 238.377,93 € (Duzentos e trinta e oito mil trezentos e setenta e sete euros e noventa e três cêntimos), ou subsidiariamente de
222.991,13 € (Duzentos e vinte e dois mil novecentos e noventa e um euros e treze cêntimos), consoante venha a entender-se que o terreno expropriado deve ser classificado e avaliado como "apto para outros fins" ou como “apto para a construção”, sujeita a actualização até ao decurso dos dez dias contados a partir da data da notificação para o seu depósito nos termos do art. 68 do C.Exp. 91, por isso que:

1ª. A douta sentença recorrida errou na apreciação das provas, sendo certo que do processo constam todos os meios probatórios concretos que impõem decisão diversa da impugnada.
2ª. Deve por isso o Venerando Tribunal de recurso ampliar a decisão sobre matéria de facto, ao abrigo do disposto no art. 712/1/a) do C.P.C, e nos exactos termos referidos supra desde A. 2.1. a A. 2.43. e, bem assim, em A. 3.1. e A. 4.1.1..
3a. Acresce que a douta sentença recorrida é ilegal, a vários títulos, tendo inclusive perfilhado acriticamente o critério de avaliação constante do laudo maioritário que é inconstitucional, na medida em que se traduziu na atribuição duma indemnização meramente simbólica ou simplesmente aparente, baseada no critério abstracto do
"uso potencial como horta" (cfr. fls. 283), que não tomou em conta as concretas especificidades e características da parcela expropriada e a sua destinação económica à data da DUP, a qual estava então já afecta ao projecto de produção e embalagem de plantas medicinais e aromáticas.
4ª. A indemnização que esse laudo maioritário arbitrou e a que a douta sentença recorrida perfilhou de pleno não traduz uma compensação adequada do dano infligido aos Expropriados, pelo que contradiz e viola o princípio constitucional da justa indemnização consagrado no art. 62/1 da C.R.P..
5a. A douta sentença recorrida violou ainda as normas constantes dos art°s 26/1 do Cod. Exp.91, quando não tomou em consideração "os rendimentos efectivo ou possível no estado existente à data da DUP... e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo", na medida em que não tomou em conta a afectação dos terrenos expropriados ao projecto agro-industrial de produção e comercialização de plantas aromáticas e medicinais já em fase de arranque, à data da DUP, e que previsivelmente, à luz dum juízo de prognose sério tendo em conta a sua concreta destinação económica naquela data, abarca uma área de 324.604m2 da Quinta de Santa Maria da Atalaia.
6a. A douta sentença recorrida ainda violou as disposições conjugadas da al. a) do n° 2 do art. 24 com os n°s 2 e 3 do art. 25 do Código das Expropriações de 91, aprovado pelo D.L. n° 438/91, de 9/11, na medida em que o terreno expropriado devia ter sido classificado (e não foi) como "solo apto para a construção", por dispor de acesso rodoviário pela estrada municipal 1006 asfaltada, como se provou no ponto 4.d) dos Factos Assentes, a fls. 482.
7ª. A douta sentença recorrida violou finalmente a norma do art. 28/2 do Cod. Exp. 91, na medida em que desatendeu ao prejuízo colateral decorrente da impossibilidade superveniente de utilização da área remanescente da Quinta de Santa Maria da Atalaia (324.604 m2) no quadro do projecto agro-industrial de produção e conservação de plantas medicinais e aromáticas em virtude dos elevados níveis de contaminação provocados pela circulação automóvel na A. E. e, bem assim, na medida em que também não atendeu ao prejuízo ambiental, nem tão-pouco ao decorrente da constituição duma servidão «non aedifícandi».

2.2.3. A apelada contra-alegou, concluindo nos seguintes termos:

1a. - A douta sentença recorrida não errou na apreciação das provas, sendo certo, como os próprios apelantes reconhecem, que do processo constam todos os meios probatórios necessários à boa decisão da causa.
2a. - Efectivamente, a douta sentença recorrida deu como assentes os factos necessários e imprescindíveis para se alcançar a justa indemnização, elencando, a fls. 482, 483 e 484, os 18 (dezoito) factos que foram determinantes ao apuramento da verdade, designadamente que a propriedade dispõe de acesso por estrada municipal 1006 asfaltada, continuando com electricidade, água por furo artesiano e esgoto em fossa séptica.
3a. - Do mesmo modo, provou-se que à data da Declaração de Utilidade Pública (DUP) não existia qualquer projecto implantado e a laborar, delineado pela Empresa E.[…], Lda., para efeitos de cultura de plantas medicinais e aromáticas.
4a. - O contrato de arrendamento rural celebrado entre os proprietários das parcelas e a empresa E.[…],Lda., tem como senhorios e arrendatários as mesmas pessoas, isto é: curiosamente, os expropriados, ora apelantes, são os únicos sócios da E.[…], Ldª.
5a. - O contrato de arrendamento rural foi outorgado em 1994, quando já estava em estudo o projecto da Auto Estrada e se sabia publicamente que o traçado da mesma iria passar neste local.
6a. - Por outro lado, o referido contrato de arrendamento rural não pode ser computado na indemnização, designadamente pela sua anulação devido à sua falta de eficácia de exploração de plantas medicinais e aromáticas, nem se deve atender a quaisquer valores especulativos ou ficcionados, por forma a distorcer a necessária proporção que deve existir entre as consequências da expropriação e a sua reparação.
7a. - O Tribunal só pode ter em consideração, para o cálculo da indemnização, a situação concreta à data da Declaração de Utilidade Pública (DUP) e não projectos ou planos que efectivamente ainda não haviam sido concretizados ou implantados e, por conseguinte, contabilizar perdas e
prejuízos potenciais e abstractos e, assim, criar critérios especulativos que não correspondem ao prejuízo efectivamente sofrido, como refere a douta sentença recorrida.
8a - A pretensão dos expropriados, ora apelantes, em alterar a matéria de facto, não tem qualquer fundamento, uma vez que parte dos factos por si elencados (pontos 2.1 a 2.16) já foram objecto, por diversas vezes, de respostas pelos árbitros e peritos, esclarecimentos pêlos peritos e constituem objecto do recurso de agravo interposto pelos ora apelantes; a outra parte (pontos 2.17 a 2.25) não foi alterada nem destruída, pelo que não tem interesse para a decisão da causa; a restante parte, tal como "empacotamento do material", "extensa bibliografia químico-farmacêutica" e plantas de utilidade medicinal e cosmética e sequente secagem e embalagem, não foi provado existirem no local ou terem interesse para a valorização da indemnização em causa.
9a. - As parcelas expropriadas são "solo para outros fins" segundo a lei aplicável, conforme foram classificadas no laudo arbitral e pelos peritos nomeados pelo Tribunal e pela Expropriante.
10a. - A douta sentença recorrida, justificando o critério de avaliação do laudo maioritário, tomou em consideração os rendimentos efectivos ou possíveis à data da Declaração de Utilidade Pública (DUP) e outras circunstâncias objectivas susceptíveis de influírem no respectivo cálculo indemnizatório.
11a. - A douta sentença recorrida não pôde - e bem - considerar o projecto agro-industrial que os apelantes sustentam existir, uma vez que o mesmo nunca foi apresentado.
12a. - Encontram-se no processo todos os elementos necessários e imprescindíveis à boa decisão da causa, tendo-se procedido a todas as diligências necessárias e possíveis, tais como a vistoria " ad perpetuam rei memoriam ", a constituição da arbitragem, a apresentação de quesitos por
diversas vezes (três), esclarecimentos e respectiva reclamação, tendo os ora apelantes, na fase litigiosa, enveredado por carrear sempre novos quesitos para o processo, não pondo de facto em causa as respostas aos quesitos que apresentaram aquando da vistoria "ad perpetuam rei memoriam" .
13a. - Deste modo, não existe qualquer justificação para sustentarem que a decisão sobre a matéria de facto deve se alterada por esse Venerando Tribunal, ao abrigo do disposto na al.a) n°,1 do art°. 712°. do C.P.C..
14a. - As parcelas expropriadas, sendo de "solos para outros fins", não poderiam, obviamente, ser classificadas como de solos aptos para a construção", pelo que não seria curial pretenderem que os senhores peritos do Tribunal as avaliassem hipoteticamente como se fossem destinadas a construção.
15a. - Não é verdade que existam nos autos quaisquer documentos que demonstrem que o terreno da parcela estaria afecto à exploração de um projecto agro-industrial de produção e embalagem de plantas aromáticas e medicinais, nem que o mesmo tivesse "arrancado".
16a. - A documentação junta pelos ora apelantes, de acordo com a análise feita pelos técnicos e pelo Mm°.Juíz, não mostra a potencialidade e possibilidade, sequer, da implantação de uma industria com as características descritas pelos apelantes, pelo que não é razoável que estes peçam a reprodução desses documentos, pois não têm qualquer interesse para apurar o valor indemnizatório.
17a. - Os expropriados apelantes não podem pretender que o Mm°.Juíz tivesse adoptado o laudo minoritário do perito por si nomeado, ao arrepio dos fundamentos apresentados pelos peritos maioritários, só pelo facto de entenderem baixo o valor de 7.500.000$00 = € 37.425, 00/ha, valor este que já é excessivo.
18a. - O montante fixado pela douta sentença recorrida corresponde, sem qualquer dúvida, à justa indemnização e traduz-se no valor real e corrente do bem expropriado.
19a. - O laudo pericial maioritário é claro e objectivo, não contendo erros nem deficiências, oferecendo, por isso, a garantia da justa indemnização; se assim não fosse, caberia aos expropriados, ora apelantes, demonstrar as suas contradições, o que nunca alcançaram obter, muito embora durante o decurso do processo o tivessem tentado fazer através de pedido de esclarecimentos e reclamações constantes às respostas aos quesitos, tendo obtido sempre
cabal resposta por parte dos senhores peritos.
20a. - A al.a) n°.2 do art°.24 do Dec.Leí 438/91 de 9/11 não possibilita que as parcelas expropriadas sejam consideradas "solo apto para a construção" existindo apenas umas das infra estruturas, o que contrariaria a interpretação histórica, literal e sistemática do preceito.
21a. - A douta sentença recorrida entendeu não existir qualquer construção ou plantação no local para implementação da cultura e exploração de plantas aromáticas e medicinais.
22a. - A douta sentença recorrida não violou as disposições da al.a) do n°.2 do art°.240. nem os n°s. 2 e 3 do art.25º do Cod.Exp. aprovado pelo Dec.Lei n°.438/91, de 9/11, bem como o art°. 28°. n°.2 do mesmo diploma legal.

2.2.4. A questão fulcral que importa apreciar no recurso de apelação consiste em saber se a indemnização fixada na sentença recorrida, a pagar pela entidade expropriante, deve ou não ser considerada justa.

Dir-se-á, desde já, que, uma vez que vai ser confirmada inteiramente e sem qualquer declaração de voto o julgado em 1ª instância, quer quanto à decisão, quer quanto aos respectivos fundamentos, o presente acórdão limitar-se-á, no essencial, ao abrigo do disposto no art.713º, nº5, do C.P.C., a negar provimento ao recurso e a remeter para os fundamentos da decisão impugnada. Far-se-á, no entanto, referência aos argumentos expendidos nas conclusões da alegação dos recorrentes, na medida em que não foram, nem poderiam ter sido, dada a sua superveniência, analisados na sentença recorrida, sendo que, como é sabido, o âmbito dos recursos é determinado face a tais conclusões, só abrangendo as questões aí contidas, como resulta do disposto nos arts.690º, nº1 e 684º, nº3, do C.P.C..

Segundo os recorrentes, a indemnização arbitrada pelo laudo maioritário e que a sentença recorrida perfilhou, não traduz uma compensação adequada do dano infligido aos expropriados, pelo que, contradiz e viola o princípio constitucional da justa indemnização consagrado no art.62º, nº1, da CRP. Por outro lado, aquela sentença violou o disposto nos arts.24º, nº2, al.a), 25º, nºs 2 e 3, e 28º, nº2, do Código das Expropriações de 1991. Concluem, deste modo, que a sentença recorrida deve ser revogada e a expropriante condenada a pagar a indemnização global de € 238.377,93, caso venha a entender-se que o terreno expropriado deve ser classificado como «apto para outros fins» ou, subsidiariamente, de € 222.991,13, caso se entenda que deve ser classificado como «apto para construção».

Constata-se, assim, desde logo, que aqueles valores são inferiores ao indicado pelo perito dos expropriados - € 280.252,38 -, em virtude de estes, em sede de alegações no recurso de apelação, terem entendido que não há que atribuir qualquer indemnização em consequência da anulação dos contratos de arrendamento. Mas, antes do mais, haverá que tecer uma breves considerações sobre a questão da justa indemnização.

Nos termos do disposto no nº1, do art.62º, da CRP, «a todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição», estatuindo o nº2 que «a requisição e a expropriação por utilidade pública só podem ser efectuadas com base na lei e mediante o pagamento de justa indemnização». Assim, a Constituição estabelece uma garantia económica da propriedade, que consiste em a expropriação não poder realizar-se sem contrapartida de uma indemnização justa. O legislador constitucional não estabeleceu, porém, critérios concretos integradores do conceito de «justa indemnização», deixando essa tarefa ao legislador ordinário, mas impôs a este, como directiva, o respeitar sempre a observância dos princípios materiais da Constituição da igualdade e da proporcionalidade (cfr. os Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs 131/88, publicado em 29/6, 52/90, de 30/3, Boletim nº395, pág.91, e 210/93, de 16/3, Boletim nº425, pág.160). Deste modo, a indemnização, para ser justa, deve respeitar o princípio da igualdade de encargos, tanto na relação interna, como na relação externa da expropriação (cfr. Fernando Alves Correia, O Plano Urbanístico e o Princípio da Igualdade, Coimbra, 1989, págs.534 a 551). Na relação interna, determinando que os critérios de indemnização conduzam a um tratamento igual dos diversos expropriados; na relação externa, impondo que aqueles critérios eliminem as desigualdades de tratamento entre o expropriado e o não expropriado.

Garante-se, assim, ao expropriado uma compensação plena da perda patrimonial que lhe foi imposta e por si sofrida, compensação essa que se traduz em colocar o expropriado na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor. Não se trata de compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas de ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, fixada por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública (art.22º, nº2, do Código das Expropriações de 1991). Isto é, a determinação objectiva do valor do bem expropriado, no momento da declaração de utilidade pública, deve traduzir o fenómeno da sub-rogação pelo correspondente em dinheiro, sem atender ao valor subjectivo que pudesse ter na pessoa do seu titular. O que implica que a obrigação de indemnizar justamente seja diferente do dever de indemnizar emergente de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, não significando, pois, uma verdadeira indemnização, uma vez que não deriva do funcionamento do instituto da responsabilidade civil (cfr. Profs. Meneses Cordeiro e Teixeira de Sousa, «Parecer», C.J., Ano XV, tomo V, 25).

Aquela compensação representa o valor de mercado, de venda ou de compra e venda do bem expropriado, no sentido de valor de mercado normal ou habitual, e, por isso, não especulativo, embora sujeito a correcções ditadas pela exigência de justiça, podendo, assim, ser diverso do resultado do jogo da oferta e da procura (cfr. o Acórdão do Tribunal Constitucional nº210/93, já citado). Na verdade, a indemnização deve ser justa, também, na perspectiva do interesse público, de tal modo que, na sua fixação, sejam excluídos os elementos de valorização puramente especulativos. Assim, o critério do valor de mercado aparece como sendo o mais adequado para cumprir os fins constitucionais da indemnização, na medida em que, sendo esta calculada com base na quantia que teria sido paga pelo bem expropriado se este tivesse sido objecto de um livre contrato de compra e venda, está em melhores condições de compensar integralmente o sacrifício patrimonial do expropriado e de garantir que este, em comparação com outros cidadãos não expropriados, não seja tratado de modo desigual e injusto. De facto, o proprietário do terreno expropriado recebe como indemnização um valor por metro quadrado igual àquele que será obtido pelo proprietário do prédio contíguo ou vizinho não expropriado, se este resolver vendê-lo, desde que, claro está, as características naturais de ambos os terrenos sejam idênticas (cfr. Fernando Alves Correia, ob.cit., págs.546 e segs.).

Para o efeito do cálculo da indemnização por expropriação, o legislador de 1991 (art.24º) classificou o solo em apto para construção e apto para outros fins. No caso dos autos, quer os árbitros, quer os peritos que intervieram na avaliação, inclusivamente, o indicado pelos expropriados, classificaram o solo apto para outros fins. Classificação esta a que aderiu a sentença recorrida, não se vendo razões para dela discordar. Aliás, os próprios recorrentes a admitem, em 1ª linha, desde que o cálculo do respectivo valor seja efectuado tendo em conta o rendimento fundiário que é possível obter na exploração de plantas aromáticas e medicinais. Todavia, como já resulta do atrás exposto, com a justa indemnização o que se pretende é ressarcir o prejuízo do expropriado, medido pelo valor do bem, que é determinado objectivamente pelo funcionamento do mercado, assim se garantindo que o mesmo será compensado da perda patrimonial sofrida, na medida em que fica em posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor. Não há, pois, que atender ao valor que, subjectivamente, o bem possa ter na posse do expropriado.

Ora, no caso, a existência de um projecto de implantação de cultura de plantas medicinais e aromáticas, a que não é, manifestamente, alheio a circunstância de o expropriado ser, como ele próprio alega, um Químico Farmacêutico com grande experiência nos vários laboratórios de pesquisa, não pode implicar, segundo cremos, que no cálculo do valor da parcela expropriada se tenha em consideração o rendimento fundiário que é possível obter na exploração daquelas plantas, que nem é comum na área geográfica da parcela. Na verdade, não estamos perante um dever de indemnizar emergente de responsabilidade civil contratual ou extracontratual, onde o dano patrimonial se mede, em princípio, pela diferença entre a situação real actual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a lesão (cfr. o art.566º, nº2, do C.Civil). Do que se trata aqui é de compensar, como já vimos, o sacrifício patrimonial do expropriado, colocando-o na situação de poder adquirir, no mercado, um bem idêntico ao que foi objecto de expropriação. Acresce que só assim a indemnização respeita o princípio da igualdade de encargos, conduzindo a um tratamento igual dos diversos expropriados e eliminando as desigualdades de tratamento entre o expropriado e o não expropriado. Consideramos, pois, que a determinação objectiva do valor da parcela expropriada feita pelos peritos nomeados pelo tribunal e indicado pela expropriante, é a que corresponde ao entendimento que se expôs, na medida em que a indemnização recebida e a receber pelos expropriados, no valor de 4 035 000$00, lhes permitirá adquirir, em iguais circunstâncias do comércio jurídico, um bem equivalente ao que lhes foi retirado.

No que respeita aos outros prejuízos a que alude o art.28º, nº2, do Código das Expropriações de 1991, entende-se, igualmente como na sentença recorrida, que apenas se apuraram os mencionados por aqueles peritos no seu relatório de fls.280 e segs., pelos motivos aí expostos, ou seja, árvores destruídas no valor de 355 372$00, e depreciação da parte sobrante calculada em 2 570 000$00. O que tudo perfaz o valor global de 6.960.372$00.

Do que se expendeu resulta que, a nosso ver, não há que ampliar a decisão sobre a matéria de facto, ao abrigo do disposto no art.712º, nº1, al.a), do C.P.C., porquanto, não se considera indispensável a requerida ampliação (cfr. o nº4, do citado art.712º). Acresce que, o que os expropriados pretendem ver dado como provado é o teor das respostas dadas pelo perito que realizou a vistoria ad perpetuam rei memoriam aos quesitos por eles formulados, bem como, a resposta dada pelo perito por eles indicado ao quesito 40º, que igualmente formularam, aquando da avaliação, e, ainda, o teor dos documentos de fls.129 a 159. Ora, como é sabido, não é correcto dar como assente, pura e simplesmente, o conteúdo de documentos, principalmente quando, como é o caso, são em grande número. Por outro lado, a referida vistoria constitui um instrumento que se insere na fase administrativa do processo expropriativo e destina-se a fixar os elementos de facto susceptíveis de desaparecerem e cujo conhecimento seja de interesse ao julgamento do processo (cfr. o art.19º, nº1, al.b), do Código das Expropriações de 1991). Sendo que, embora esteja prevista a formulação de quesitos aquando da vistoria (cfr. o nº7, do mesmo art.19º), o que é certo é que uma grande parte dos que foram formulados não tem, rigorosamente, a ver com a aludida fixação dos elementos de facto relevantes. No mais, trata-se de matéria de facto que não releva do ponto de vista do critério a atender, no caso, para efeito do cálculo da indemnização por expropriação da parcela em causa.

Haverá, deste modo, que concluir que a indemnização fixada na sentença recorrida, a pagar pela entidade expropriante, deve ser considerada justa.

Improcedem, assim, as conclusões da alegação dos recorrentes.

3 – Decisão.

Pelo exposto, nega-se provimento aos recursos, confirmando-se as decisões recorridas.

Custas pelos recorrentes.    

Lisboa, 15 de Maio de 2007

(Roque Nogueira)

(Pimentel Marcos)

(Abrantes Geraldes)