Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI POÇAS | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA TUTELA DA PERSONALIDADE LIBERDADE DE EXPRESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade do relator): I - As questões de direito que constarem da matéria de facto julgada provada devem considerar-se não escritas, como sucede se a sentença inclui na matéria de facto provada uma conclusão que em si encerra a decisão da questão jurídica. II – As providências requeridas ao abrigo do art. 878.º do CPC concretizam a tutela da personalidade reconhecida no art. 70.º do Código Civil e destinam-se a evitar a consumação de qualquer ameaça ilícita e direta à personalidade física ou moral de ser humano ou a atenuar, ou a fazer cessar, os efeitos de ofensa já cometida. III – Podem recorrer a este dispositivo as pessoas singulares que invocam um interesse pessoal e próprio, traduzido na violação do seu direito de personalidade moral atingido por uma mensagem discriminatória que visa um preciso grupo étnico, ainda que sem nomear individualmente os seus destinatários, os quais são identificáveis pela pertença a esse grupo e nessa medida pessoalmente afetados. IV – A liberdade de expressão constitui um dos pilares estruturantes do Estado de Direito democrático, encontrando consagração no art. 37.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), sendo certo que tal liberdade de expressão tem particular relevância no domínio do discurso político. V - O direito à liberdade de expressão, mesmo quando se trate da expressão de pensamento político, tem que se harmonizar com outros direitos e interesses de superior ou igual dignidade, como é o caso da dignidade da pessoa humana, afirmada no art. 1.º da Constituição e dos direitos à integridade moral e física das pessoas e dos direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação (arts. 25.º e 26.º da CRP e 8.º e 14.º da CEDH). VI - O Tribunal Europeu dos Direitos Humanos tem reiteradamente sustentado que declarações generalizadas que atacam ou lançam uma luz negativa sobre grupos étnicos, religiosos ou outros não merecem qualquer proteção, ou apenas uma proteção muito limitada, ao abrigo do artigo 10.º, interpretado à luz do artigo 17.º, em consonância com a exigência, decorrente do artigo 14.º, de combater a discriminação racial. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 8.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO AA, BB, CC, DD, EE e FF instauraram ação especial de tutela da personalidade contra GG, pedindo a condenação deste: a) A retirar, no prazo de 24 horas, os cartazes com a menção «os ciganos têm de cumprir a lei» e, bem assim, outros com menção equivalente; b) A abster-se de, no futuro, determinar ou promover, direta ou indiretamente, a fixação de cartazes de teor idêntico ou equivalente; e c) A pagar uma sanção pecuniária compulsória de € 5.000,00 por cada dia em que tais cartazes permaneçam no local após o referido prazo de 24 horas, ou que venham a ser colocados depois disso. Para tanto, alegaram, em síntese, que o Réu colocou diversos cartazes com a menção «os ciganos têm de cumprir a lei», acompanhada da sua fotografia e da inscrição «GG, Presidenciais 2026», tendo tal mensagem sido difundida por todo o País, através da comunicação social e das redes sociais, a qual tem o significado implícito de que os ciganos não cumprem a lei. Tal imputação é feita de uma forma generalizada a todos os indivíduos de etnia cigana, em que se incluem os ora Autores, pelo que entendem que a mensagem os estigmatiza e humilha, violando os artigos 2º e 7º da Declaração Universal dos Direitos do Homem; os artigos 2º, e 3º, n.º 3, do Tratado da União Europeia; os artigos 8º, 10º, 19º, n.º 1, e 67º, n.º 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; os artigos 1º, 20º, e 21º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia; os artigos 1º, 13º, 25º, e 26º, n.ºs 1, 2 e 3, da Constituição da República Portuguesa; o artigo 70º, n.º 1, do Código Civil; e os artigos 1º e 4º da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto. O Réu contestou, deduzindo a exceção de ilegitimidade ativa. Mais alegou, em síntese, que o slogan «os ciganos têm de cumprir a lei» é um slogan político, inserido no âmbito do debate público sobre segurança, integração e cumprimento da lei e que o cartaz não identifica qualquer Autor, nem os individualiza por referência a factos concretos, inexistindo ofensa direta à sua esfera de personalidade. A tutela do artigo 70.º do CC e do artigo 878.º do CPC exige uma ofensa ilícita e direta, o que manifestamente não ocorre, sendo certo que, em caso de dúvida, a colisão entre direitos de personalidade de alcance difuso e a liberdade de expressão política deve ser resolvida no sentido de preservar o espaço de debate democrático. Finalmente, as providências pedidas são vagas, materialmente censórias e desproporcionais, incompatíveis com os artigos 18.º e 37.º da CRP e com o artigo 10.º da CEDH. * Procedeu-se à audiência de discussão e julgamento, no início da qual os AA. exerceram o contraditório quanto à exceção de ilegitimidade ativa, tendo sido de imediato proferida decisão que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade dos Autores. * Após a audiência foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: «Tudo visto e ponderado, julgo a presente ação procedente, por provada, e, em consequência: a) Condeno o Réu a retirar, no prazo de 24 horas, todos os cartazes que colocou na via pública e nas diversas localidades do País com a menção “os ciganos têm de cumprir a lei – GG presidenciais 2026”; b) Condeno o Réu a abster-se de, no futuro, determinar ou promover, direta ou indiretamente, a afixação de cartazes de teor idêntico ou equivalente ao mencionado na alínea a); c) Condeno o Réu no pagamento da quantia de € 2.500,00 por cada dia (e por cada cartaz) em que o mencionado cartaz permanecer na via pública, após o concedido prazo de 24 horas para a sua retirada, bem como por cada dia e por cada cartaz que venha a ser colocado depois dessa retirada». * Inconformado, recorreu o Réu, formulando as seguintes conclusões: «1. O presente recurso tem por objeto a impugnação da matéria de facto dada como provada e a reapreciação da decisão de direito, designadamente quanto à aplicação dos artigos 70.º do Código Civil e 878.º do Código de Processo Civil, em articulação com os artigos 18.º e 37.º da Constituição da República Portuguesa e o artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 2. O Recorrente não contesta a existência dos cartazes nem o respetivo teor literal, mas impugna a inferência factual e jurídica que o Tribunal a quo extraiu do seu conteúdo, bem como o nexo causal estabelecido entre a sua afixação e os alegados danos na personalidade dos Autores. Da matéria de facto 3. O Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao dar como provado que o cartaz com a menção “OS CIGANOS TÊM DE CUMPRIR A LEI” é passível de ser lido como significando que “os ciganos não cumprem a lei”. 4. Tal conclusão não resulta do texto literal do cartaz, consubstanciando antes uma inferência interpretativa e valorativa que não pode integrar a matéria de facto provada. 5. Ao inscrever essa interpretação como facto, o Tribunal confundiu o plano da apreciação jurídica com o plano da prova factual, viciando a subsequente qualificação jurídica. 6. Os pontos 13.º a 16.º da matéria de facto provada assentam em construções mentais relativas à intenção do Réu e à perceção hipotética de um declaratário normal, não demonstradas pela prova produzida. 7. A questão do eventual sentido discriminatório da mensagem constitui matéria de direito e não de facto, não podendo ser antecipadamente fixada como facto provado. 8. O Tribunal incorreu ainda em erro ao estabelecer um nexo causal direto entre a afixação dos cartazes e os sentimentos de vexame, humilhação e estigmatização alegados pelos Autores. 9. Da própria sentença resulta que a perceção social negativa relativamente às comunidades ciganas é histórica, estrutural e amplamente anterior aos factos em causa. 10. Os sentimentos alegados pelos Autores não surgem ex novo com os cartazes, radicando antes numa realidade social pré-existente, complexa e estrutural. 11. Atribuir a um episódio pontual efeitos que o próprio Tribunal reconhece como anteriores e independentes constitui uma falácia causal e uma contradição lógica na fundamentação da decisão. 12. A convicção do Tribunal quanto aos alegados danos assenta quase exclusivamente em declarações subjetivas das partes, sem prova objetiva de afetação concreta da reputação individual dos Autores. 13. Ao aceitar tais declarações como prova suficiente do nexo causal, o Tribunal inverteu indevidamente o ónus da prova, em violação do artigo 342.º do Código Civil. 14. A matéria constante dos pontos 18.º a 24.º da factualidade provada é irrelevante para a decisão da causa, por não permitir concluir que os factos aí descritos apenas ocorreram por causa dos cartazes. 15. A remoção dos cartazes não tem aptidão factual para alterar uma perceção social que o próprio Tribunal reconhece como estrutural e pré-existente. Da errada aplicação do direito 16. O artigo 70.º do Código Civil tutela a personalidade individual, exigindo uma ofensa direta, concreta e pessoalmente referenciável. 17. A sentença recorrida admitiu uma tutela baseada numa alegada ofensa coletiva ou difusa, projetada automaticamente na esfera individual dos Autores por via da sua pertença a um grupo étnico. 18. Tal construção não encontra suporte legal nem jurisprudencial, transformando a ação especial de tutela da personalidade num mecanismo de tutela abstrata de identidades coletivas. 19. A mensagem em causa não individualiza qualquer dos Autores, nem lhes imputa factos concretos, inexistindo ofensa direta à sua esfera pessoal. 20. A aceitação desta lógica consubstancia uma forma de ilegitimidade ativa dissimulada, violando o artigo 30.º do Código de Processo Civil. 21. O artigo 878.º do Código de Processo Civil exige a verificação de uma ameaça ou ofensa ilícita, atual e direta, o que não se verifica no caso concreto. Da violação da liberdade de expressão política 22. A mensagem controvertida insere-se no âmbito do discurso político stricto sensu, proferido por um candidato presidencial em contexto de campanha eleitoral. 23. A liberdade de expressão política goza de proteção reforçada nos termos dos artigos 37.º da Constituição da República Portuguesa e 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem. 24. O Artigo 18º da Constituição da República Portuguesa é claro ao determinar que o direito à liberdade de expressão, como garantia constitucional, só pode ser limitado nos casos expressamente previstos na poria Constituição. 25. A jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem protege também expressões que ofendem, chocam ou perturbam, sobretudo no âmbito do debate político. 26. A sentença recorrida aplicou ao discurso político do Recorrente um padrão restritivo incompatível com a jurisprudência do TEDH, designadamente com os acórdãos Handyside, Lingens, Castells e Perinçek. 27. O Tribunal Constitucional português tem igualmente afirmado a posição preferencial da liberdade de expressão e a exigência de especial contenção no controlo jurisdicional do discurso político. 28. A sentença incorreu em erro ao qualificar um juízo político normativo como imputação factual de incumprimento da lei. 29. O critério do destinatário normal foi utilizado de forma maximalista e censória, ampliando artificialmente o sentido alegadamente ofensivo da mensagem. 30. A ponderação efetuada entre direitos fundamentais é desequilibrada, sacrificando integralmente a liberdade de expressão política com base em direitos de personalidade de alcance difuso e não objetivados nos Autos. 31. A decisão judicializou uma divergência política e uma perceção social pré-existente, substituindo o debate democrático por uma censura jurisdicional. 32. Ao intervir no núcleo do debate político-eleitoral, a sentença viola ainda o princípio da separação de poderes e a livre formação da opinião pública. Da desproporcionalidade e ambiguidade das providências decretadas 32. As providências decretadas ao abrigo do artigo 878.º do Código de Processo Civil têm natureza excecional e devem ser concretas, necessárias e proporcionais. 33. A condenação à remoção dos cartazes, à abstenção futura de mensagens “idênticas ou equivalentes” e à aplicação de sanção pecuniária compulsória constitui uma restrição ampla, vaga e duradoura da liberdade de expressão. 34. A providência é inadequada, por não ser apta a reparar uma alegada ofensa de raiz estrutural e histórica. 35. É desnecessária, existindo meios menos gravosos para a tutela dos interesses invocados. 36. É desproporcionada em sentido estrito, impondo um sacrifício excessivo ao debate público democrático face ao alegado e não provado dano individual de cada um dos Recorridos. 37. A fixação de um prazo de 24 horas para a retirada de cerca de uma centena de cartazes espalhados pelo país, incluindo regiões autónomas, é materialmente impossível de cumprir. 38. A sanção pecuniária compulsória de € 2.500,00 por cartaz, por dia, é manifestamente excessiva e desajustada à situação económica do Recorrente. 39. A referência a mensagens de teor “idêntico ou equivalente” é ambígua e indeterminada, produzindo um efeito inibitório intolerável (chilling effect). 40. Tal formulação gera insegurança jurídica e configura uma forma de censura indireta do discurso político. 41. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem afirmado que as providências de tutela da personalidade não podem assumir natureza sancionatória ou censória». * Os Autores responderam, formulando as seguintes conclusões: «A. Na sua apelação – conclusões 3 a 15 –, o Recorrente impugna a matéria de facto dada como provada, particularmente os factos 13.º a 16.º e 18.º a 24.º, os quais foram dados como assentes com fundamento nas declarações de parte do R. e das testemunhas identificadas na sentença, nos termos dela constantes. B. O Recorrente baseia-se no entendimento que retira das declarações de parte por si próprio prestadas, bem como no entendimento que retira das declarações de parte dos AA. e das testemunhas por estes arroladas. C. Sem necessidade de outras considerações, é evidente que o Recorrente não cumpriu o ónus que estava a seu cargo na impugnação da decisão relativa à matéria de facto, nos termos constantes do artigo 640.º, n.º 1, al. b) e n.º. 2, al. a) do CPC. Com efeito, o Recorrente não identifica nem transcreve as passagens das gravações das declarações de parte e dos depoimentos das testemunhas em que funda o seu recurso. D. Deste modo, não se coloca qualquer dúvida quanto à improcedência da impugnação da matéria de facto constante da apelação. E. Em qualquer caso, os AA. louvam-se na fundamentação de facto constante da sentença, que, de uma forma clara e escorreita, justifica a decisão impugnada. F. No mais, os AA. louvam-se ainda nos depoimentos das testemunhas PV, TB e CM que representam, de forma ilustrativa, aquilo que qualquer declaratário normal retira da mensagem constante dos cartazes em apreço, as quais foram ouvidas na sessão da audiência de julgamento de 18 de dezembro de 2025, nos termos dos excertos que se transcreveram. G. Na sua apelação – conclusões 16 a 21 –, o Recorrente argui a ilegitimidade ativa dos AA., uma vez que os cartazes não os visariam, mas ao Povo Cigano em geral, razão pela qual não existiria ofensa direta à sua esfera pessoal. H. Mas sem razão, como, sem necessidade de outras considerações, decorre dos factos provados 18.º a 25.º. Nesta ação está em causa a personalidade moral dos AA., sem prejuízo do Povo Cigano, de que os AA. fazem parte, igualmente se sentir atingido. Ora, da factualidade assente, é incontroverso que – para além da humilhação infligida ao Povo Cigano – os AA. (eles próprios) se sentiram feridos na sua dignidade. I. De resto, sobre essa matéria já se pronunciara o tribunal quando indeferiu a exceção de ilegitimidade deduzida, nos termos do despacho constante da ata da sessão da audiência de julgamento de 16 de dezembro de 2025. J. Assim sendo, o segmento do recurso em apreciação nem sequer pode ser apreciado no âmbito da apelação, uma vez que o R. não interpôs recurso do despacho proferido em 16 de dezembro de 2025; ademais, mesmo que se entendesse que o R. pretenderia com a apelação recorrer desse despacho, tal recurso sempre seria intempestivo, uma vez que o despacho foi proferido em 16.12.2025 e o recurso foi interposto em 07.01.2026, mostrando-se assim largamente ultrapassado o prazo de 15 dias previsto no artigo 638.º, n.º 1 do CPC (mesmo que se considerasse o prazo de complacência previsto no artigo 139.º, n.º 5 do CPC). K. Na sua apelação – conclusões 22 a 32 –, o Recorrente sustenta que a ponderação efetuada entre os direitos fundamentais invocados pelos AA. e a sua liberdade de expressão política, consagrada no artigo 37.º da CRP, foi efetuada de forma desequilibrada, sacrificando, desnecessária e ilegalmente, a sua liberdade de expressão. L. Não assiste razão ao R., uma vez que não está em causa a sua liberdade de expressão política, mas o seu exercício de forma gravemente atentatória da dignidade da pessoa humana e do direito à não discriminação racial e étnica. M. O R. invoca a jurisprudência do Tribunal Constitucional que sublinha que a liberdade de expressão ocupa uma posição preferencial no sistema constitucional de direitos fundamentais. Não se contesta essa orientação. Porém, aquilo que levou à sua procedência desta ação tem que ver com o abuso dessa liberdade de expressão em termos intoleráveis no quadro de uma sociedade democrática, uma vez que foi atingida, de forma particularmente agressiva e gratuita, a dignidade dos AA. e o seu direito a não serem estigmatizados e discriminados em função da etnia a que pertencem. N. Por outro lado, o R. convoca vários acórdãos do TEDH, nos quais é mencionado que a liberdade de expressão é especialmente importante no debate político, pelo que são admissíveis ideias contundentes, provocatórias e até mesmo chocantes. Porém, não é isso que está em causa na presente ação de tutela da personalidade, a qual foi proposta atendendo ao grau de intensidade e gratuitidade da ofensa em termos que geram estigmatização, discriminação e humilhação de um grupo étnico de que os AA. fazem parte. O. Ora, a linha prevalecente no TEDH não protege declarações com a natureza do teor dos cartazes em apreço, como se pode extrair do documento emanado do tribunal sob a denominação de “KEY THEME, articles 8, 13 and 14, Protection against hate speech”, onde é enfatizado que as declarações que ataquem ou imputem comportamentos negativos a toda uma etnia, cultura ou religião, merecem pouca ou nenhuma proteção nos termos do artigo 10.º da CEDH. Em particular, o TEDH tem sublinhado a vulnerabilidade e discriminação social a que o povo cigano está sujeito, apelando à necessidade de combater os estereótipos negativos, como ilustrativamente se retira dos paradigmáticos casos Féret c. Bélgica, Boudinova e Chaprazov c. Bulgária e Zemur c. França, exaustivamente analisados no corpo das alegações. P. Em suma, ponderando a concordância prática entre os valores em confronto, nas circunstâncias do caso, não oferece dúvida que a liberdade de expressão do R. tem de ceder em face da defesa da integridade moral e do direito à dignidade dos AA. que viram atingidos, de forma particularmente intensa e grave, os seus direitos de personalidade, particularmente o direito ao bom nome e reputação, o direito ao desenvolvimento da personalidade, o direito ao respeito da sua vida privada e familiar, postos em crise pelo R. que, de uma forma discriminatória e vexatória, estigmatizou o grupo étnico de que fazem parte. Q. Os AA. foram objeto de um anátema que os humilha, justificando o pedido de retirada dos cartazes em pauta, ao abrigo dos princípios supra convocados da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, do Tratado da União Europeia, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, da Constituição da República Portuguesa, do Código Civil e da Lei n.º 93/2017, de 23 de agosto. R. Deverá ainda ter-se particularmente em conta o seguinte: i. A natureza premeditada da conduta do R., que não foi proferida no calor de um debate político, tendo sido refletida e pensada para causar um específico impacto social negativo relativamente a um grupo social (o povo cigano); ii. A intensidade da difusão da mensagem xenófoba, espalhada numa centena de cartazes por todo o país, amplamente difundida nos órgãos de comunicação social e nas redes sociais, o que fez dela um apelo nacional, quotidianamente repetido, visando uma comunidade etnicamente identificada, a qual foi objeto de uma generalização injusta e vexatória; iii. As repercussões dessa conduta na vida pessoal, familiar e social dos AA., causando-lhes um intenso sofrimento, por eles, pelas suas famílias (particularmente as crianças) e pelo povo cigano de que fazem parte; iv. A circunstância de o povo cigano ser, desde há séculos, objeto de uma discriminação social, que Portugal e a União Europeia estão empenhados em combater, pelo respeito que merecem todos os grupos sociais e étnicos, combate esse fortemente abalado por uma mensagem tão violenta e ostensiva como aquela que consta dos cartazes em apreço; v. O carácter gratuito da ofensa, desnecessária à luz da luta política e eleitoral em curso, a não ser na perspetiva de se pretender “cavalgar” um ódio social e um espírito de intolerância que persistem, apesar da condenação das leis portuguesas e europeias. S. Na sua apelação – conclusões 32 a 41–, o Recorrente sustenta que as medidas decretadas são desproporcionais, além de não serem concretas nem necessárias. T. Não tem manifestamente razão. Os AA. não pediram a condenação do R. em qualquer pedido indemnizatório, nem na formulação de um pedido de desculpas, nem na publicação do que quer que fosse, nem numa sanção penal, nem em nada que não fosse necessário para eliminar o efeito do apelo xenófobo, estigmatizante, discriminatório e vexatório constante dos cartazes. U. Os AA. limitaram-se a pedir a retirada dos cartazes e que o R.se abstivesse de, no futuro, determinar ou promover, direta ou indiretamente, a afixação de cartazes de teor idêntico ou equivalente. Podiam ter pedido mais, mas pediram apenas aquilo que, em face da ilicitude da conduta do R., não podiam deixar de pedir: que retirasse os cartazes e que não os repetisse no futuro. V. Deste modo, é evidente que não há qualquer desproporcionalidade no pedido formulado e nas medidas decretadas, que foram as necessárias e adequadas a fazer cessar a ofensa à integridade moral dos AA.. Nem se vislumbra o que é que podia ter sido a menos daquilo que foi pedido. W. Queixa-se o R. de que a sentença, deferindo o pedido, faz também referência a cartazes de teor equivalente, o que seria ambíguo. Todavia, é óbvio que é adequado que o tenha feito, para evitar que uma qualquer mudança insignificante pudesse servir de pretexto para prosseguir a conduta discriminatória, cabendo ao tribunal, se for o caso, avaliar se, em concreto, essa equivalência se verifica ou não. X. Queixa-se o R. de que o prazo de 24 horas que lhe foi concedido para retirar os cartazes seria demasiado curto para o efeito. Mas a realidade desmente-o, porque o R. não teve dificuldade em retirá-los (todos), com recurso à “máquina” da sua campanha eleitoral que se revelou eficiente. Y. Queixa-se o R. de que a sanção pecuniária compulsória estabelecida na sentença seria excessiva, sendo desajustada da sua situação económica. Também sem razão, porque o R., durante a campanha eleitoral, tem evidenciado que não lhe escasseiam recursos económicos. Ademais, a questão também não se coloca, porque o R. cumpriu – e bem – as medidas decretadas. Z. Finalmente, queixa-se o R. de que as medidas decretadas configuram uma forma de censura do discurso político, o que não é verdade. O R. pode continuar a expressar o seu ideário político da forma que entender, com a contundência e o arrebatamento que julgue adequados. Só ficou inibido de se servir dos cartazes em apreço para, através deles, estigmatizar, discriminar e humilhar o povo cigano de que os AA. fazem parte». * O recurso foi admitido com subida nos próprios autos e efeito meramente devolutivo. * Colhidos os vistos, importa apreciar e decidir. II – OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso. Tendo presentes tais conclusões, são as seguintes as questões jurídicas a decidir: 1) Impugnação da matéria de facto considerada provada, nomeadamente quanto aos pontos 13.º a 16.º e 18.º a 24.º dos factos provados. 2) Erro de direito na aplicação do regime da tutela da personalidade e a “aceitação de ilegitimidade ativa dissimulada”. 3) Violação do direito à liberdade de expressão política. 4) Desproporcionalidade e ambiguidade das providências decretadas. III - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO São os seguintes os factos julgados provados na sentença recorrida: «1º Os Autores residem em Portugal, têm nacionalidade portuguesa, e são titulares de cartão de cidadão, n.º de identificação fiscal, n.º de segurança social e n.º de utente de saúde. 2º Os Autores fazem parte de comunidades ciganas residentes em Portugal. 3º Os Autores AA, DD, EE e FF fazem parte da “Plataforma Nacional pelos Direitos Ciganos em Portugal”. 4º O Autor BB faz parte da associação “Letras Nómadas – Associação de Investigação e Dinamização das Comunidades Ciganas”. 5º O Autor CC faz parte da “Associação Social Recreativa Cultural Cigana de Coimbra”. 6º O Réu é Deputado à Assembleia da República e líder de um partido político com representação parlamentar. 7º No final do mês de outubro de 2025, o Réu procedeu à colocação na via pública, designadamente na “Rotunda do Toiro”, Moita; na “Rotunda da Garrafa”, em Palmela; na “Rotunda da Cruz”, Atalaia, Montijo; na Rua Henrique Mota, junto ao “Almada Forum”; e na Avenida Escola dos Fuzileiros Navais, no Barreiro, o cartaz reproduzido no ponto 7 dos factos provados, que aqui se dá por reproduzido. 8º O cartaz em apreço contém a inscrição “OS CIGANOS TÊM DE CUMPRIR A LEI” acompanhada da fotografia do Réu e da menção “ANDRÉ VENTURA Presidenciais 2026”. 9º É possível que o mesmo cartaz esteja colocado noutras localidades do País, ou em vias de o ser. 10º Os Autores tomaram conhecimento da colocação dos cartazes pela comunicação social, bem como pelas redes sociais. 11º Confrontado com as queixas e protestos apresentados por muitos portugueses, ciganos e não ciganos, o Réu fez declarações públicas a recusar retirar os cartazes em discussão, justificando a sua inserção ao abrigo da liberdade de expressão no âmbito da sua atuação política. 12º A propósito dos cartazes em discussão, o Réu prestou ainda declarações públicas no decurso das quais, referindo-se a minorias, afirmou que “não trabalham, vivem à custa dos outros e obrigam os portugueses a sustentá-las”. 13º Ao proceder à afirmação referida no facto provado 12º, o Réu pretendeu referir-se às comunidades ciganas. 14º O Réu sabe /tem consciência que a mensagem contida no cartaz versa todo o povo cigano e de que, além do seu sentido literal, é passível de ser lida no sentido de que “os ciganos não cumprem a lei”. 15º Com a colocação do cartaz em apreço, o Réu quis dirigir-se aos cidadãos não ciganos e que estes o lessem no sentido de que “os ciganos não cumprem a lei”. 16º O sentido que um declaratário normal retira da leitura do cartaz é o de que “os ciganos não cumprem a lei”. 17º O cartaz e a mensagem nele constante tem sido difundida por todo o País, através da comunicação social e das redes sociais, gerando controvérsia pública. 18º Ao tomarem conhecimento da colocação do cartaz em diversas localidades e sua difusão por todo o País, os Autores sentiram-se indignados, vexados, humilhados e tristes. 19º Ao apresentar um livro infantil da sua autoria em Faro, o Autor BB foi confrontado por uma criança de 9 anos a propósito do cartaz em discussão, que se encontrava colocado a cerca de 200 metros do evento, 20º O que deixou o identificado Autor constrangido. 21º Os filhos e os netos dos Autores são abordados na escola por outras crianças, a propósito do cartaz em discussão, as quais lhes dizem que já não podem brincar juntos, “porque os ciganos são maus”, “lelo tens de cumprir a lei; os teus pais têm de cumprir a lei”, “o meu pai disse em casa que o GG vai matar-vos a todos”. 22º O que causa sofrimento e tristeza aos Autores. 23º Após a colocação dos cartazes em apreço, o Autor FF ouviu, no decurso de uma reunião sindical que dirigia, “FF não te esqueças que tens de cumprir a lei”. 24º O Autor FF sentiu-se humilhado e injustiçado com o facto descrito em 23º. 25º As comunidades ciganas portuguesas são, há várias décadas, objeto de uma discriminação negativa em termos sociais. 26º No dia 08/04/2025, o Presidente da República Portuguesa assinalou o Dia Internacional do Cigano declarando que “a história e percurso do povo cigano em Portugal foram muitas vezes marcados pela incompreensão, pela rejeição e pela marginalização, reforçando, por isso, a necessidade de um diálogo recíproco rumo à inclusão, numa sociedade mais justa, no respeito do Estado de Direito e dos Direitos Humanos”. 27º A União Europeia, no quadro da Diretiva 2000/43/CE do Conselho, de 29 de junho de 2000, que definiu o quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de ordem racial ou étnica, fundou a “FRA – Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia” (doravante FRA). 28º A FRA elabora relatórios anuais sobre a evolução da estratégia europeia de combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica. 29º No relatório de 2025, e por referência ao ano de 2024, a FRA fez constar que Portugal é o país da Europa, no quadro de treze países objeto de análise, onde os ciganos mais se sentem discriminados, com 63% das pessoas a queixarem-se. 30º Em 07/10/2020, a Presidente da Comissão Europeia, Ursula von der Leyen, em conjunto com outros membros da Comissão, emitiu uma comunicação ao Parlamento Europeu e ao Conselho sobre o quadro estratégico da União Europeia para a igualdade, a inclusão e a participação dos ciganos, onde se lê o seguinte: “A Europa tem o dever de proteger as suas minorias do racismo e da discriminação. Temos de substituir o anticiganismo pela abertura e pela aceitação, os discursos e crimes de ódio pela tolerância e pelo respeito da dignidade humana, e a intimidação pela educação sobre o Holocausto. Acima de tudo, devemos promover a diversidade como uma dádiva maravilhosa que torna a Europa forte e resiliente. É por esta razão que a Comissão apela a todos os Estados-Membros que adiram ao compromisso de erradicar o racismo e discriminação, que afetam de forma flagrante as nossas grandes minorias étnicas ciganas. Instamos os Estados-Membros a empenharem-se na criação de um novo quadro estratégico da UE para a igualdade, inclusão e participação dos ciganos, com vista a alcançar a justiça social e uma maior igualdade em todos os sentidos da palavra.». 31º Em julho de 2017, então como candidato do PSD à Câmara de Loures, o Réu, numa entrevista ao Jornal i, escolheu o tema da “impunidade cigana” como instrumento de intervenção política, imputando àquela comunidade, de forma generalizada, práticas de subsidiodependência e de incumprimento ostensivo das regras de utilização do espaço público, da habitação social e dos transportes públicos. 32º Com a Covid-19, o Réu chegou a propor um plano de confinamento para a comunidade cigana, o que gerou uma reação de indignação, mas também de atenção mediática que o Réu procurava». IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1) Impugnação da matéria de facto A primeira questão suscitada pelo apelante consiste no alegado erro de julgamento da matéria de facto considerada provada. Em concreto, o recorrente impugna os pontos 13º a 16.º, que no seu entender devem ser excluídos dos factos provados, assim como os pontos 18.º a 24.º. Como é sabido, o Código de Processo Civil prevê um duplo grau de jurisdição quanto à matéria de facto, mas impõe ao recorrente que a pretenda impugnar o cumprimento de alguns requisitos, enunciados no art. 640.º do CPC, sob pena de rejeição do recurso. O recurso sobre a decisão de facto não corresponde a uma repetição do julgamento, assim como também não se admite um recurso genérico contra a decisão da matéria de facto, restringindo-se a possibilidade de revisão a concretas questões de facto controvertidas, relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas as razões de divergência pelo recorrente (cfr. A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª Ed., p. 195). Assim, o n.º 1 do art. 640.º dispõe que quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Por outro lado, se os meios indicados como fundamento do erro na apreciação das provas tiverem sido gravados, sob pena de imediata rejeição do recurso, tem o recorrente que indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda (art. 640.º, n.º 2, al. a] do CPC). Em síntese, quanto o recurso verse sobre a decisão da matéria de facto, o art. 640.º do CPC impõe que o recorrente indique os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados (os quais devem ser enunciados na motivação do recurso e sintetizados nas conclusões). Fundando-se a impugnação em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, deve o recorrente especificar, na motivação, aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, devendo, ainda, consignar, pelo menos na motivação do recurso, a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos (cfr., a título meramente exemplificativo, o Ac. RL de 05/12/2024, Proc. n.º 559/20.6T8LSB.L1-8 em www.dgsi.pt). O incumprimento dos ónus processuais previstos no art. 640.º do CPC conduz à rejeição imediata da impugnação da matéria de facto, não havendo lugar a despacho de convite ao aperfeiçoamento (cfr., neste sentido, entre outros, os Acórdãos do STJ 14/07/2016, Proc. n.º 111/12.0TBAVV.G1.S1, 27/09/2018, Proc. nº 2611/12.2TBSTS.L1.S1, 02/02/2022, Proc. n.º 1786/17.9T8PVZ.P1.S1 e de 14/02/2023, Proc. n.º 1680/19.9T8BGC.G1.S1, todos em www.dgsi.pt). Apreciando o caso dos autos, verifica-se que o recorrente indicou nas suas conclusões os pontos 13.º a 16.º e 18.º a 24.º dos factos provados como objeto da sua impugnação. No entanto, lida a motivação do recurso, é claro que o recorrente não deu cumprimento aos ónus de indicar os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados, referindo com exatidão as passagens da gravação em que se funda o erro na apreciação das provas, tal como exigido pelo art. 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CPC. A motivação do recurso é totalmente omissa na observância destes requisitos e não procede a qualquer apreciação crítica das provas das quais possa ser relevado o erro de julgamento que afirma existir. Na verdade, quanto aos pontos 13.º a 16.º, a discordância expressa pelo recorrente respeita à interpretação feita pelo tribunal recorrido da mensagem escrita no cartaz em apreço, concluindo que não poderia dar os mesmos por provados com base nas declarações de parte do Réu, pois resultam de uma interpretação valorativa e subjetiva do tribunal, sendo certo que representam uma violação da distinção entre matéria de facto e matéria de direito. Vejamos, os pontos 13.º a 16.º da fundamentação de facto têm a seguinte redação: «13º Ao proceder à afirmação referida no facto provado 12º, o Réu pretendeu referir-se às comunidades ciganas. 14º O Réu sabe /tem consciência que a mensagem contida no cartaz versa todo o povo cigano e de que, além do seu sentido literal, é passível de ser lida no sentido de que “os ciganos não cumprem a lei”. 15º Com a colocação do cartaz em apreço, o Réu quis dirigir-se aos cidadãos não ciganos e que estes o lessem no sentido de que “os ciganos não cumprem a lei”. 16º O sentido que um declaratário normal retira da leitura do cartaz é o de que “os ciganos não cumprem a lei”». Como resulta da fundamentação da decisão de facto, o tribunal recorrido fundamentou a prova desta matéria com base nas declarações de parte produzidas pelo Réu, que apreciou livremente segundo a sua prudente convicção (art. 607.º, n.º 5 do CPC), não se vendo que tenha violado regras de direito probatório material ou incorrido em argumentação ilógica ou contrária às regras de experiência comum. A apreciação da prova não se reduz à mera leitura acrítica e literal do cartaz em apreço, pelo que não está o tribunal impedido de inferir as questões de facto pertinentes, para mais quando se socorreu das próprias declarações de parte do Réu para fundamentar factos de ordem pessoal e subjetiva deste, como os que se referem em 13.º («…o Réu pretendeu referir-se às comunidades ciganas»), 14.º («O Réu sabe /tem consciência que a mensagem…») e 15.º («…o Réu quis dirigir-se… e que estes o lessem…»). Já quanto ao ponto 16.º, o mesmo extravasa a consideração da intenção do Réu relativamente à mensagem constante do cartaz, traduzindo antes um juízo de valor quanto ao sentido objetivo da mensagem, pelo que contém em si uma conclusão quanto à questão jurídica que integra o objeto do processo. Como se refere no Acórdão do STJ de 03/06/2025 (Proc. n.º 1152/23.7T8CTB.C1.S1 em www.dgsi.pt), «as questões de direito que constarem da seleção da matéria de facto devem considerar-se não escritas, pois, embora o atual Código de Processo Civil não contenha norma correspondente à do art.º 646º n.º 4, 1ª parte, do anterior Código de Processo Civil, chegamos à mesma conclusão, interpretando a contrario sensu o atual art.º 607º n.º 4 do Código de processo civil, segundo o qual, na fundamentação da sentença o juiz declara os factos que julga provados. Assim sendo, conquanto esteja “afastada a rigidez na seleção estrita das questões de facto nos quesitos, não pode, o Juiz no novo modelo processual, ignorar a demarcação técnica entre questões de facto e de direito”, neste sentido, entre muitos, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25 de maio de 2023, proferido no âmbito do Processo n.º 22773/19.7T8PRT.P1.S1 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de setembro de 2017, proferido no âmbito do Processo n.º 809/10.7TBLMG.C1.S1. São de afastar na decisão de facto expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial». Quando o tribunal se afasta da apreciação factual da intencionalidade da conduta do Réu para definir, no âmbito da fixação da matéria de facto provada, qual é o sentido que um declaratário normal retira da leitura do cartaz em apreço, já não está a proceder a uma mera análise de facto, mas a fornecer uma conclusão que em si encerra a decisão da questão jurídica. Por conseguinte, deve reconhecer-se nesta parte razão ao Réu e considerar-se não escrito o citado ponto 16.º da matéria de facto provada. Quanto aos pontos 18.º a 24.º, têm estes a seguinte redação: «18º Ao tomarem conhecimento da colocação do cartaz em diversas localidades e sua difusão por todo o País, os Autores sentiram-se indignados, vexados, humilhados e tristes. 19º Ao apresentar um livro infantil da sua autoria em Faro, o Autor BB foi confrontado por uma criança de 9 anos a propósito do cartaz em discussão, que se encontrava colocado a cerca de 200 metros do evento, 20º O que deixou o identificado Autor constrangido. 21º Os filhos e os netos dos Autores são abordados na escola por outras crianças, a propósito do cartaz em discussão, as quais lhes dizem que já não podem brincar juntos, “porque os ciganos são maus”, “lelo tens de cumprir a lei; os teus pais têm de cumprir a lei”, “o meu pai disse em casa que o GG vai matar-vos a todos”. 22º O que causa sofrimento e tristeza aos Autores. 23º Após a colocação dos cartazes em apreço, o Autor FF ouviu, no decurso de uma reunião sindical que dirigia, “FF não te esqueças que tens de cumprir a lei”. 24º O Autor FF sentiu-se humilhado e injustiçado com o facto descrito em 23º». Resulta da fundamentação da matéria de facto que o tribunal atendeu às declarações de parte dos Autores e à prova testemunhal para justificar estes factos. Como já cima se referiu, o Réu não cumpriu os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CPC, não procedendo à apreciação crítica dos meios de prova tidos em conta pelo tribunal. Face à natureza dos factos em apreço, que são de natureza pessoal, não resulta da fundamentação da decisão de facto a violação do direito probatório material ou das regras de experiência comum, não sendo de questionar a convicção formada pelo tribunal recorrido, ao abrigo do art. 607.º, n.º 5 do CPC. Deste modo, não releva enquanto impugnação da matéria de facto a alegação de que «a convicção do tribunal sobre os efeitos lesivos do cartaz assenta quase exclusivamente em declarações subjetivas das partes (os Recorridos), que relataram os seus sentimentos (…), sem exigir qualquer corroboração objetiva ou qualquer demonstração de que tais sentimentos foram efetivamente causados pelo cartaz e não pela condição social pré-existente…». O Réu procede a uma impugnação absolutamente genérica, sem qualquer substanciação nos termos exigidos pela lei para a impugnação de facto. Por outro lado, não existe qualquer contradição com o ponto 25.º dos factos provados, quando refere que as comunidades ciganas portuguesas são, há várias décadas, objeto de uma discriminação negativa em termos sociais, pois não consta da sentença recorrida a imputação aos cartazes do Réu da discriminação historicamente vivenciada por essas comunidades. O que não pode é uma situação histórica servir para retirar relevância aos sentimentos expressos pelos Autores em resultado da colocação dos cartazes. Os factos relatados nos pontos 18.º a 24.º são sequenciais e referem-se expressamente aos efeitos da divulgação dos cartazes, baseando-se nos elementos de prova produzidos e valorados pelo tribunal, os quais não foram validamente impugnados O facto de a discriminação negativa das comunidades ciganas existir há décadas não significa que sejam irrelevantes para os Autores a colocação dos aludidos cartazes, nem que os mesmos Autores sejam imunes a atos de discriminação ou vexatórios. Pelo contrário, não pode esse contexto histórico e cultural justificar a renovação de atos que atentam contra a dignidade dos Autores. Para além de não existir contradição factual, muito menos existe qualquer inversão do ónus da prova, pois não resulta da decisão recorrida qualquer imposição ao Réu da prova de factos negativos: os pontos 18.º a 24.º baseiam-se em prova positiva produzida pelos próprios Autores e não em nenhuma ausência de prova que tivesse de ser contrariada pelo Réu (arts. 342.º e 344.º do Código Civil). O Recorrente diz que matéria de facto fixada pelo tribunal nos pontos 18.º a 24.º é irrelevante, pois os sentimentos de humilhação dos Autores, enraizados numa história secular de discriminação, não serão curados pela retirada de um “outdoor”. Esta linha de argumentação, porém, não colhe, desde logo porque a matéria de facto em apreço releva para o efeito de verificação de uma ofensa ilícita aos direitos de personalidade dos Autores e do decretamento das medidas tidas por necessárias para a sua reparação, nos termos dos arts. 70.º do Código Civil e 878.º do CPC. São factos nos quais os Autores fundamentam a sua pretensão, pelo que não são de todo irrelevantes. Por outro lado, o que está em causa na presente ação é apenas a colocação de um conjunto de cartazes com uma mensagem específica, pelo que não pode considerar-se que é irrelevante a sua retirada para a reparação dos direitos dos Autores quanto à mensagem transmitida por esses mesmos cartazes, antes traduz a ação necessária para desfazer os atos em que se traduziu a ofensa ao direito de personalidade invocado pelos Autores. Doutro modo, a violação dos direitos de personalidade ficaria sem qualquer tutela, com o pretexto de já estar consumada, pelo que é manifesta a improcedência desta linha de argumentação. Em conclusão: deve considerar-se não escrito o ponto 16.º da matéria de facto provada, improcedendo no mais o recurso quanto à matéria de facto. 2) Erro de direito na aplicação do regime da tutela da personalidade e a “aceitação de ilegitimidade ativa dissimulada”. O Recorrente alega que a sentença recorrida viola as regras de legitimidade processual definidas no art. 30.º do CPC, ao admitir que os Autores se tivessem socorrido do regime da tutela da personalidade por se sentirem subjetivamente atingidos por pertencerem a um grupo. O Recorrente invocou esta questão na sua contestação, alegando que o cartaz em apreço não menciona ou identifica pessoalmente qualquer um dos Autores, nem contém qualquer referência geográfica ou factual que permita estabelecer uma relação entre o teor do cartaz e os Autores individualmente considerados, pelo que não poderia ser-lhes reconhecida legitimidade processual com base numa alegada ofensa dirigida às comunidades ciganas. Como resulta da documentação dos autos, os Autores exerceram o contraditório relativamente a esta exceção no início da audiência de julgamento que decorreu em 16/12/2025, tendo de imediato sido proferida decisão pelo tribunal com o seguinte teor: «Da ilegitimidade ativa: Ao contestar os presentes autos defende o Réu que os autores são parte ilegítima na ação, na medida em que: a) Os cartazes em apreço não identificam o nome ou a imagem dos Autores, não lhes foram dirigidos, nem contém qualquer referência geográfica ou factual que permita estabelecer uma relação entre o teor do cartaz e os Autores individualmente considerados; b) A mensagem política contida nos cartazes é dirigida à situação de integração das comunidades ciganas na sociedade portuguesa, não visando nem atingindo, por qualquer forma ou meio, a pessoa de qualquer um dos Autores. Cumpre apreciar e decidir. Conforme dispõe o artigo 30º, n.º 1, do Código de Processo Civil (CPC), o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar, exprimindo-se tal interesse pela utilidade derivada da procedência da acção. Concretizando, poderemos dizer que o autor é parte legítima sempre que a procedência da acção lhe venha previsivelmente a conferir uma vantagem. Durante muito tempo a doutrina discutiu a questão de saber se a legitimidade das partes decorria da relação jurídico-processual tal como era descrita pelo autor na petição inicial, ou da relação material controvertida que se viesse a apurar como real e verdadeira no decurso da acção. Para os propulsores da primeira tese, ao apuramento da legitimidade interessa apenas a consideração do pedido e da causa de pedir, independentemente da prova dos factos que integram a última (neste sentido, Barbosa de Magalhães e Castro Mendes, entre outros). Para os defensores da segunda corrente, a legitimidade processual apurava-se mediante a determinação da pessoa que, no pressuposto da existência do direito ou do interesse a verificar no processo, o pode fazer valer, considerados os factos trazidos ao processo e produzidas as provas necessárias (Alberto dos Reis, Anselmo de Castro e Antunes Varela). Actualmente, a divergência doutrinária está resolvida com a adopção, pelo n.º 3 do artigo 30º do Código de Processo Civil, da primeira teoria, a qual faz corresponder a legitimidade das partes à titularidade da relação controvertida descrita pelo autor na petição inicial. Na presente ação, os Autores requerem que o Réu seja condenado a retirar, no prazo de 24 horas, os cartazes com a menção “os ciganos têm de cumprir a lei” e, bem assim, outros com menção equivalente. Mais requerem que o Réu seja condenado a abster-se, no futuro, de determinar ou promover, direta ou indiretamente, a afixação de cartazes de teor idêntico ou equivalente. Consideram os Autores que a colocação dos cartazes em apreço os estigmatiza e humilha, porquanto a imputação neles vertida é dirigida a todas as comunidades ciganas e a todos os ciganos e, fazendo os Autores parte do povo cigano, é também dirigida à sua pessoa e à sua individualidade. Fundamentam o pedido, na verificação de uma conduta ilícita do Réu traduzida na violação de direitos de personalidade dos Autores (direito à dignidade, à integridade moral, ao bom nome, à reputação, ao livre desenvolvimento da personalidade), os quais têm consagração em princípios e normas de direito internacional e direito português. Considerando o pedido e a causa de pedir formulados na petição inicial, é forçoso concluir que, a vingar a tese dos Autores, advirá para estes uma utilidade na precedência da ação (retirada de cartazes e abstenção futura de colocação de cartazes idênticos ou com menções equivalentes). Face ao exposto, julgo improcedente a excepção de ilegitimidade dos Autores». Por conseguinte, a exceção de ilegitimidade ativa foi apreciada e decidida pelo tribunal recorrido em decisão autónoma e prévia à sentença sob recurso. Como resulta da motivação e das conclusões do presente recurso, o Recorrente não impugna a decisão de 16/12/2025, que julgou improcedente a exceção de ilegitimidade ativa, mas apenas a sentença final proferida em 22/12/2025, pelo que se mostra precludido o recurso daquela decisão na qual foi apreciada questão da ilegitimidade ativa (art. 644.º, n.º 3 do CPC). Deste modo, no âmbito do presente recurso não cumpre apreciar a legitimidade enquanto pressuposto processual, porquanto a mesma foi objeto de uma apreciação em decisão prévia à sentença, da qual não foi interposto recurso com o recurso da sentença que pôs termo à causa. Não obstante, o recorrente alega que a sentença fez uma aplicação errada do instituto da tutela da personalidade do art. 70.º do Código Civil e do art. 878.º do CPC, no sentido de que foi ignorada a necessidade de prova objetiva da pessoalização dos danos invocados na pessoa dos Autores. O art. 70.º do Código Civil, depois de proclamar que a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral, prevê que, independentemente da responsabilidade civil a que haja lugar, a pessoa ameaçada ou ofendida pode requerer as providências adequadas às circunstâncias do caso, com o fim de evitar a consumação da ameaça ou atenuar os efeitos da ofensa já cometida. Por sua vez, o art. 878.º do CPC prescreve que pode ser requerido o decretamento das providências concretamente adequadas a evitar a consumação de qualquer ameaça ilícita e direta à personalidade física ou moral de ser humano ou a atenuar, ou a fazer cessar, os efeitos de ofensa já cometida. «O preceito tem um âmbito de aplicação genérico, visando concretizar a tutela da personalidade e dar execução ao disposto no art. 70º, nº 2, do CC. Abarca tanto os conflitos de direitos de personalidade como os que ocorrem entre os direitos de personalidade e direitos de outra natureza, mas é circunscrito à tutela da personalidade física e moral de seres humanos, estando excluído o seu uso por parte de pessoas coletivas» (cfr. A. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol.. II, p. 313). No caso dos autos, os Autores são pessoas singulares que intentaram a ação invocando um interesse pessoal e próprio, traduzido na violação do seu direito de personalidade moral, que alegaram ter sido atingido pelo cartaz do Réu, atenta a mensagem discriminatória que comporta, ainda que sem os nomear ou identificar individualmente. Na verdade, ao proclamar «os ciganos têm de cumprir a lei» o cartaz tem implícita a mensagem de que «os ciganos não cumprem a lei», é esse o sentido imediatamente apreensível, pelo que contém uma mensagem discriminatória relativamente a todas as pessoas de um preciso grupo étnico, que histórica e socialmente é reconhecido como sendo objeto de discriminação generalizada. Nesse contexto, a sentença recorrida deu como provado, nomeadamente nos pontos 18.º a 24.º da matéria de facto, a afetação pessoal dos Autores pelo aludido cartaz. É o seu direito de personalidade que está aí em causa e não qualquer interesse coletivo ou difuso da comunidade cigana, pois se é certo que o cartaz não identifica pessoalmente nenhum dos Autores, tal não significa que estes não sejam afetados pelo mesmo enquanto membros do grupo visado, como aliás decorre da matéria de facto provada. Caso assim não se entendesse, existiria um vazio de tutela perante mensagens atentatórias da dignidade e do direito de personalidade, sempre que aquelas visassem um conjunto ou grupo perfeitamente definido, sem nomear individualmente os seus destinatários, embora estes sejam identificáveis pela pertença a esse grupo e nessa medida pessoalmente afetados. Importa pois concluir, perante a matéria de facto provada, que a decisão não merece substantivamente censura ao aplicar os arts. 70.º, n.º 2 do Código Civil e art. 878.º do CPC. Refira-se ainda que o TEDH tem admitido que declarações que se dirigem a todo um grupo étnico podem ter um impacto suficiente no sentido de identidade e nos sentimentos de auto-estima e autoconfiança dos membros individuais desse grupo, a legitimar a queixa perante esse Tribunal, como sucedeu, por exemplo no caso Budinova e Chaprazov v. Bulgária (Queixa n.º 12567/13, disponível em https://hudoc.echr.coe.int/):). O recurso improcede quanto a esta questão. 3) Violação do direito à liberdade de expressão política. Como alega o Recorrente, a liberdade de expressão constitui um dos pilares estruturantes do Estado de Direito democrático, encontrando consagração no art. 37.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e no artigo 10.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem (CEDH), sendo certo que tal liberdade de expressão tem particular relevância no domínio do discurso político, no qual se enquadra a afixação dos cartazes objeto da presente ação. Dispõe o art. 37.º da CRP: «1. Todos têm o direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informados, sem impedimentos nem discriminações. 2. O exercício destes direitos não pode ser impedido ou limitado por qualquer tipo ou forma de censura. 3. As infrações cometidas no exercício destes direitos ficam submetidas aos princípios gerais de direito criminal ou do ilícito de mera ordenação social, sendo a sua apreciação respetivamente da competência dos tribunais judiciais ou de entidade administrativa independente, nos termos da lei. 4. A todas as pessoas, singulares ou coletivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de retificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos». Sobre este preceito, referem Gomes Canotilho e Vital Moreira que o direito de expressão aqui previsto é, desde logo, a liberdade de expressão, isto é, o direito de não ser impedido de exprimir-se. Neste sentido, enquanto direito negativo ou direito de defesa, a liberdade de expressão é uma componente da clássica liberdade de pensamento. Mas o direito de expressão pode ainda incluir um direito à expressão, isto é, um direito positivo de acesso aos meios de expressão. «A Constituição exclui obviamente qualquer delito de opinião, mesmo quando se trate de opiniões que se traduzam em ideologias ou posições anticonstitucionais (…). Do nº 3 conclui-se, porém, que há certos limites ao exercício do direito de exprimir e divulgar livremente o pensamento, cuja infracção pode conduzir a punição criminal. Esses limites visam salvaguardar os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos de tal modo importantes, que gozam de protecção penal. Entre eles estarão designadamente os direitos dos cidadãos à sua integridade moral, ao bom nome e reputação (cfr. art. 26º); a injúria e a difamação ou o incitamento ou instigação ao crime (que não deve confundir-se com a defesa da descriminalização de certos factos) não podem reclamar-se de manifestações da liberdade de expressão ou de informação» (cfr. Constituição da República Portuguesa Anotada, 3.ª Edição, pp. 225 e 226/227). Também a CEDH consagra no seu art. 10.º, n.º 1 que «qualquer pessoa tem direito à liberdade de expressão. Este direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de transmitir informações ou ideias sem que possa haver ingerência de quaisquer autoridades públicas e sem considerações de fronteiras. O presente artigo não impede que os Estados submetam as empresas de radiodifusão, de cinematografia ou de televisão a um regime de autorização prévia». O n.º 2 acrescenta, porém, que «o exercício destas liberdades, porquanto implica deveres e responsabilidades, pode ser submetido a certas formalidades, condições, restrições ou sanções, previstas pela lei, que constituam providências necessárias, numa sociedade democrática, para a segurança nacional, a integridade territorial ou a segurança pública, a defesa da ordem e a prevenção do crime, a protecção da saúde ou da moral, a protecção da honra ou dos direitos de outrem, para impedir a divulgação de informações confidenciais, ou para garantir a autoridade e a imparcialidade do poder judicial». Por conseguinte, o direito à liberdade de expressão, mesmo quando se trate da expressão de pensamento político, tem que se harmonizar com outros direitos e interesses de superior ou igual dignidade. É o caso da dignidade da pessoa humana, afirmada no art. 1.º da Constituição e dos direitos à integridade moral e física das pessoas e dos direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra quaisquer formas de discriminação (arts. 25.º e 26.º da CRP). A proibição da discriminação em razão da ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual é afirmada, quer no art. 13.º da CRP, quer nos arts. 2.º e 7.º da Declaração Universal dos Direitos Humanos e nos arts. 20.º e 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia. O art. 14.º da CEDH proclama que o gozo dos direitos e liberdades reconhecidos na presente Convenção deve ser assegurado sem quaisquer distinções, tais como as fundadas no sexo, raça, cor, língua, religião, opiniões políticas ou outras, a origem nacional ou social, a pertença a uma minoria nacional, a riqueza, o nascimento ou qualquer outra situação. O direito à integridade pessoal a que se refere o art. 25.º da CRP abrange as duas componentes, a moral e a física, de cada pessoa e consiste em primeiro lugar num direito a não ser agredido ou ofendido, no corpo ou no espírito, por meios físicos ou morais. «As penas e tratamentos degradantes e/ou desumanos tanto podem consistir em ofensas à integridade física das pessoas (agressões, etc), como à integridade moral (casos de exposição à execração ou ao enxovalho público, humilhação racial, publicidade de doenças ou de julgamentos indignificantes) ou mistas (violações, etc). Este direito vale, naturalmente, não apenas contra o Estado mas, igualmente, contra qualquer outra pessoa (…). Expressões da garantia daquele direito no campo das relações privadas encontram-se, no plano civil, nos direitos de personalidade e, no plano criminal, nos crimes de ofensas corporais e nos crimes contra a honra, difamação, calúnia ou injúria» (cfr. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Op. Cit., p. 177). Quanto ao direito ao bom nome e reputação, mencionado no art. 26.º, n.º 1 da CRP, consiste essencialmente no direito a não ser ofendido ou lesado na sua honra, dignidade ou consideração social mediante imputação feita por outrem, bem como no direito a defender-se dessa ofensa e a obter a competente reparação. Neste sentido, este direito constitui um limite para outros direitos (Idem, p. 180). A lei infra constitucional também tutela os direitos de personalidade, nomeadamente no já citado art. 70.º do Código Civil, sendo certo que a Lei n.º 93/2017 de 23 de agosto estabelece o regime jurídico da prevenção, da proibição e do combate à discriminação, em razão da origem racial e étnica, cor, nacionalidade, ascendência e território de origem, proibindo qualquer forma de discriminação, nomeadamente através da adoção de ato em que, publicamente ou com a intenção de ampla divulgação, seja emitida uma declaração ou transmitida uma informação em virtude da qual uma pessoa ou grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado em razão de qualquer um dos fatores indicados no artigo 1.º (cfr. o art. 4.º, n.º 1 e 2 al. j]). A questão que se coloca no caso sob apreciação respeita à harmonização dos direitos em confronto. O Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a convocar os parâmetros valorativos seguidos pelo Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH), sustentando que «na interpretação do 10.º da CEDH é de acatar, pelos tribunais internos, a orientação jurisprudencial que, muito reiteradamente, o TEDH vem seguindo e que se caracteriza, no essencial, pelo seguinte: «A liberdade de expressão constitui um dos pilares fundamentais do Estado democrático e uma das condições primordiais do seu progresso e, bem assim, do desenvolvimento de cada pessoa; As excepções constantes deste n.º 2 devem ser interpretadas de modo restrito; Tal liberdade abrange, com alguns limites, expressões ou outras manifestações que criticam, chocam, ofendem, exageram ou distorcem a realidade. Os políticos e outras figuras públicas, quer pela sua exposição, quer pela discutibilidade das ideias que professam, quer ainda pelo controle a que devem ser sujeitos, seja pela comunicação social, seja pelo cidadão comum – quanto à comunicação social, o Tribunal vem reiterando mesmo a expressão “cão de guarda” - devem ser mais tolerantes a críticas do que os particulares, devendo ser, concomitantemente, admissível maior grau de intensidade destas» (cfr. o Ac. STJ de 30/06/2011, Proc. n.º 1272/04.7TBBCL.G1.S1 em www.dgsi.pt). Do mesmo modo, é reconhecido que a CRP não estabelece qualquer hierarquia entre o direito ao bom nome e reputação, e o direito à liberdade de expressão e informação, nomeadamente através da imprensa, pelo que, quando em colisão, devem tais direitos considerar-se como princípios suscetíveis de ponderação ou balanceamento nos casos concretos, afastando-se qualquer ideia de supra ou infravaloração abstrata (cfr. os Ac. STJ de 06/09/2016, Proc. n.º 60/09.9TCFUN.L1.S1 e 13/07/2017, Proc n.º 1405/07.1TCSNT.L1.S1 em www.dgsi.pt). «Nos casos em que haja necessidade de ponderar se a liberdade de expressão ofende o direito ao bom nome de uma pessoa, legitimando a reprovação da ordem jurídica, importa um balanceamento concreto (não podendo aferir-se em abstracto). Neste sentido, a mais recente orientação jurisprudencial do STJ tem entendido ser de exigir um juízo de prognose sobre a hipotética decisão que o TEDH adoptaria se o caso lhe tivesse sido submetido, no sentido de se verificar se é de admitir como muito provável que, se a questão viesse a ser colocada ao TEDH, tal órgão jurisdicional entenderia que os artigos em causa extravasariam os limites toleráveis do exercício da liberdade de expressão e informação» (cfr., o Ac. STJ de 02/12/2020, Proc. n.º 24555/17.1T8LSB.L1.S1 em www.dgsi.pt). Ora, embora o TEDH salvaguarde a importância fundamental da liberdade de expressão, admitindo mesmo que os políticos e outras figuras públicas com maior exposição devam suportar críticas mais contundentes do que os meros particulares, admite por outro lado que esse direito sofra restrições, nomeadamente em virtude da proibição da discriminação (art. 14.º da CEDH) em conjunto com o direito ao respeito pela vida privada (art. 8.º da CEDH). Assim, importa cita o caso Budinova e Chaprazov v. Bulgária (Queixa n.º 12567/13) decidido pelo TEDH em 16 de fevereiro de 2021 (disponível em https://hudoc.echr.coe.int/): o caso respeita a uma queixa, ao abrigo dos artigos 8.º e 14.º da Convenção, relativa à rejeição de uma ação intentada pelos requerentes – cidadãos búlgaros de origem étnica cigana – com base na legislação antidiscriminatória, na qual solicitavam uma ordem judicial contra um jornalista e político de renome, obrigando-o a (a) apresentar um pedido público de desculpas por uma série de declarações públicas em que alegadamente estereotipou negativamente os ciganos na Bulgária de forma grosseira e (b) abster-se de fazer tais declarações no futuro. O TEDH, fazendo apelo decidido no caso e Behar e Gutman v. Bulgária (n.º 29335/13 de 16 de fevereiro de 2021), que respeitava a uma queixa apresentada por cidadãos búlgaros judeus, concluiu que as declarações impugnadas foram capazes de ter um impacto suficiente no sentimento de identidade dos judeus e dos ciganos na Bulgária, bem como nos seus valores pessoais e autoconfiança, para terem atingido o “certo nível” ou “limiar de gravidade” exigido, afetando a “vida privada” dos requerentes. Mais considerou que as autoridades búlgaras não avaliaram adequadamente o teor das declarações do político, minimizando a sua capacidade de estigmatizar ambos os grupos e incitar ódio e preconceito contra eles, e aparentemente consideraram as declarações como nada mais do que parte de um debate legítimo sobre assuntos de interesse público. Nos casos de Budinova e Chaprazov, as declarações ultrapassaram o âmbito de um debate público legítimo sobre relações étnicas e criminalidade na Bulgária, configurando-se como estereótipos negativos extremos destinados a difamar os ciganos naquele país e a incitar preconceito e ódio contra eles. O TEDH tem reiteradamente sustentado que declarações generalizadas que atacam ou lançam uma luz negativa sobre grupos étnicos, religiosos ou outros não merecem qualquer proteção, ou apenas uma proteção muito limitada, ao abrigo do artigo 10.º, interpretado à luz do artigo 17.º. Tal está em plena consonância com a exigência, decorrente do artigo 14.º, de combater a discriminação racial. O facto de o autor dessas declarações ser um político ou de se ter manifestado na qualidade de membro do parlamento não alterou essa situação. No caso Zemmour v. França, Processo 63539/19, com decisão de 22/12/2022, o TEDH (disponível em https://hudoc.echr.coe.in) o TEDH afirma: « 47. O Tribunal remete para os princípios gerais para avaliar a necessidade de uma determinada interferência no exercício da liberdade de expressão, reafirmados em numerosas ocasiões desde o acórdão no caso Handyside contra o Reino Unido (7 de dezembro de 1976, § 49, Série A n.º 24 ) e recordados nos acórdãos nos casos Morice contra a França ([GC], n.º 29369/10 , § 124, CEDH 2015), Delfi AS contra a Estónia ( [GC], n.º 64569/09 , §§ 131-139, CEDH 2015) e Perinçek (citado acima, §§ 196-197 , e as referências jurisprudenciais aí mencionadas). 48. A este respeito, recorda que a liberdade de expressão constitui um dos fundamentos essenciais de uma sociedade democrática e uma das condições primordiais para o seu progresso e para o desenvolvimento de cada indivíduo. Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 10.º, aplica-se não só à “ informação ” ou às “ ideias ” que são bem recebidas ou consideradas inofensivas ou indiferentes, mas também àquelas que ofendem, chocam ou perturbam. É isto que exigem o pluralismo, a tolerância e a abertura de espírito, sem as quais não pode haver “ sociedade democrática ” ( Handyside , citado acima, § 49; Perinçek , citado acima, § 196). 49. Um princípio consistentemente enfatizado na jurisprudência do Tribunal é que as declarações relativas a assuntos de interesse público exigem forte proteção, ao contrário daquelas que defendem ou justificam a violência, o ódio, a xenofobia ou qualquer outra forma de intolerância, que normalmente não são protegidas ( ibid. , citado acima, § 197 e as referências citadas, Budinova e Chaprazov , citado acima, § 90). 50. A incitação à discriminação enquadra-se na categoria de incitação à intolerância, que, juntamente com a incitação à violência e a incitação ao ódio, é um dos limites que não devem ser ultrapassados em nenhuma circunstância no exercício da liberdade de expressão ( Baldassi e Outros v. França , n.º 15271/16 e 6 outros, § 64, 11 de junho de 2020). 51. O Tribunal tem sublinhado em numerosas ocasiões que a tolerância e o respeito pela igual dignidade de todos os seres humanos constituem o fundamento de uma sociedade democrática e pluralista. Daí resulta que, em princípio, pode ser considerado necessário, nas sociedades democráticas, sancionar ou mesmo prevenir todas as formas de expressão que propaguem, incitem, promovam ou justifiquem o ódio com base na intolerância (incluindo a intolerância religiosa), desde que as “ formalidades ” , “ condições ”, “ restrições ” ou “ sanções ” impostas sejam proporcionais ao objetivo legítimo prosseguido. As autoridades competentes, na sua qualidade de garantes da ordem pública institucional, mantêm-se livres de adotar medidas, incluindo medidas penais, destinadas a responder de forma adequada e não excessiva a tais declarações ( Tagiyev e Huseynov contra Azerbaijão , n.º 13274/08 , § 38, 5 de dezembro de 2019 e as referências aí citadas). 52. Ao determinar se a interferência das autoridades públicas no direito à liberdade de expressão é “necessária numa sociedade democrática” neste tipo de caso, o Tribunal leva em consideração uma série de fatores, que foram resumidos no caso Perinçek ( §§ 205-208 e as referências aí citadas). Além da natureza das observações, considera o contexto em que foram feitas e, em particular, os seguintes fatores : i. A questão de saber se as declarações foram feitas num contexto político ou social tenso. Em caso afirmativo, o Tribunal geralmente reconhece que uma certa forma de intervenção direcionada a tais declarações pode ser justificada. ii. A questão de saber se, corretamente interpretadas e avaliadas em seu contexto imediato ou mais amplo, podem ser consideradas uma incitação direta ou indireta à violência ou uma justificativa para a violência, o ódio ou a intolerância. Ao examinar essa questão, o Tribunal é particularmente sensível a declarações categóricas que atacam ou denigrem grupos inteiros, sejam eles étnicos, religiosos ou de outra natureza. iii. O Tribunal também leva em consideração a forma como foram formuladas e a capacidade – direta ou indireta – de causar danos. (…) 54. A incitação ao ódio não exige necessariamente apelos a qualquer ato específico de violência ou outro ato criminoso. O dano a indivíduos causado por insultos, ridicularização ou difamação de certos segmentos da população pode ser suficiente para que as autoridades priorizem o combate ao discurso racista em detrimento da liberdade de expressão exercida de forma irresponsável ( Féret , citado acima, § 73, Atamanchuk v. Rússia , n.º 4493/11 , § 52, 11 de fevereiro de 2020)». Finalmente, no caso Féret v. Bélgica (Proc. n.º 15615/07, decidido em 16/07/2009, disponível em https://hudoc.echr.coe.int), que tem especial importância por respeitar ao discurso político, no âmbito de uma campanha eleitoral: «75. O estatuto do requerente como membro do parlamento não pode ser considerado uma circunstância atenuante. A este respeito, o Tribunal reitera que é crucial que os políticos, nas suas declarações públicas, evitem divulgar afirmações suscetíveis de incitar à intolerância ( Erbakan contra Turquia , n.º 59405/00 , 6 de julho de 2006, § 64). Considera que os políticos devem estar particularmente atentos à defesa da democracia e dos seus princípios, uma vez que o seu objetivo final é a conquista do poder. (…) O Tribunal considera que a incitação à exclusão de estrangeiros constitui uma violação fundamental dos direitos humanos e, por conseguinte, deve justificar precauções especiais por parte de todos, incluindo os políticos. 76. O Tribunal atribui particular importância ao meio utilizado e ao contexto em que as declarações ofensivas foram divulgadas neste caso e, consequentemente, ao seu potencial impacto na ordem pública e na coesão social. Tratavam-se de panfletos de um partido político distribuídos no contexto de uma campanha eleitoral, uma forma de expressão destinada a atingir o eleitorado no seu sentido mais amplo, ou seja, toda a população. Embora os partidos políticos devam gozar de ampla liberdade de expressão num contexto eleitoral para tentar convencer os seus eleitores, no caso de discursos racistas ou xenófobos, esse contexto contribui para incitar o ódio e a intolerância porque, inevitavelmente, as posições dos candidatos tendem a tornar-se mais rígidas e os slogans ou expressões estereotipadas acabam por ofuscar argumentos razoáveis. O impacto do discurso racista e xenófobo torna-se, então, maior e mais prejudicial. 77. O Tribunal reconhece que o discurso político exige um elevado grau de proteção, o qual é reconhecido no direito interno de vários Estados, incluindo a Bélgica, através da imunidade parlamentar e da proibição de processos por opiniões expressas no Parlamento. O Tribunal não contesta que os partidos políticos têm o direito de defender publicamente as suas opiniões, mesmo que algumas delas ofendam, choquem ou preocupem uma parte da população. Podem, portanto, defender soluções para problemas relacionados com a imigração. Contudo, devem evitar fazê-lo defendendo a discriminação racial e recorrendo a comentários ou atitudes ofensivas ou humilhantes, uma vez que tal comportamento corre o risco de provocar reações no público incompatíveis com um clima social pacífico e de minar a confiança nas instituições democráticas. 78. O Tribunal examinou os textos contestados divulgados pela requerente e considera que as conclusões dos tribunais nacionais relativamente a essas publicações foram plenamente justificadas. A linguagem utilizada pela requerente incitou claramente a discriminação e o ódio racial, o que não pode ser disfarçado pelo processo eleitoral. Consequentemente, o Tribunal considera que os fundamentos apresentados pelos tribunais nacionais para justificar a interferência na liberdade de expressão da requerente foram pertinentes e suficientes, tendo em conta a necessidade social preponderante de proteger a ordem pública e os direitos de terceiros, nomeadamente os da comunidade imigrante». Retomando o caso dos autos, está em causa a colocação de diversos cartazes pelo Réu na via pública, em várias localidades, com a mensagem «os ciganos têm de cumprir a lei». Como se observa na sentença recorrida, «resultou provado que, com a colocação do cartaz em apreço, o Réu quis dirigir-se aos “cidadãos não ciganos” e que estes o lessem no sentido de que “os ciganos não cumprem a lei”, objetivo que foi alcançado, daí a controvérsia pública gerada em seu torno, como o próprio Réu confessou. Resultou provado que o Réu, a propósito do cartaz, prestou declarações públicas afirmando que os indivíduos de etnia cigana (que reconhece fazerem parte das minorias sociais) “não trabalham, vivem à custa dos outros e obrigam os portugueses a sustentá-los”». É também evidente que a mensagem «os ciganos têm de cumprir a lei» é discriminatória. Não é a mesma coisa afirmar que todos têm de cumprir a lei ou que um determinado grupo identificado pela sua etnia, raça, religião, origem, sexo ou orientação sexual tem de cumprir a lei, pois ao contrário da afirmação geral de igualdade perante a lei, a identificação de um grupo em concreto como devendo obediência à lei, tem ínsita a discriminação desse grupo perante o cumprimento da lei. Por outras palavras, afirmação de que «os ciganos têm de cumprir a lei» tem implícita a asserção de que «os ciganos não cumprem a lei», o que tem de ser conjugado com a discriminação negativa de que as comunidades ciganas são alvo na sociedade. É uma mensagem direta no sentido de reavivar e acentuar sentimentos discriminatórios e, por isso mesmo, pessoalmente estigmatizante e humilhante para aqueles que por ela são visados, nos quais se incluem os Autores. Com também refere a sentença recorrida, «este sentido implícito é, em si mesmo, discriminatório. Não só porque segrega os cidadãos de etnia cigana dos restantes cidadãos (agravando o fosso social existente entre uns e outros; reforçando a ideia – errada – de que há um “nós” e um “eles”; e banalizando o incumprimento da lei por cidadãos não ciganos), como nega a diversidade do grupo social afetado e a individualidade dos seus membros (haverá indivíduos de etnia cigana que cumprem a lei e outros que não cumprem, como o próprio Réu confessa). O cumprimento da lei é, naturalmente, um tema de interesse público. E porque assim é, deve o debate e a discussão que o mesmo suscita abranger todos os cidadãos, sem distinção ou excepção, designadamente em função da raça, da etnia, da cor, da pele, do sexo, da orientação sexual, da língua, da religião, ou outras. O debate que satisfaz o interesse público, à luz de um Estado de Direito democrático, assente na dignidade da pessoa humana e na igualdade de todas as pessoas, é o debate inclusivo (ou não discriminatório) e não outro. Só assim se construirá uma sociedade livre, justa e solidária, desígnio constitucional (artigo 1º da CRP) e europeu (artigos 8º, 10º e 14º da CEDH). Não se nega o direito à liberdade de expressão, e designadamente de expressão política, do Réu. Mas exige-se-lhe (assim é o caminho adoptado pelo direito interno, pelo direito internacional e pelo TEDH), o exercício desse direito com responsabilidade no sentido da proteção dos direitos humanos de todos e no sentido do combate à discriminação, designadamente racial ou étnica. A frase utilizada pelo Réu para expressar o seu pensamento é grave: i) porque foi refletida (não foi proferida no calor de um debate político), e ii) porque foi pensada para causar um específico impacto social relativamente a um grupo social (impacto esse negativo, porque discrimina uma etnia). O meio utilizado pelo Réu (outdoor/ cartaz colocado na via pública) não é inocente. O Réu sabe que colocou os cartazes em diversas localidades, na via pública, e que o mesmo será lido, no sentido por si desejado, por inúmeras pessoas (como admitiu em julgamento, colocou os cartazes em zonas de maior impacto e visibilidade eleitoral). O confronto diário com o cartaz e com o sentido (único) que o Réu dele pretendeu retirar (sentido esse apreensível por um declaratário normal - “os ciganos não cumprem a lei”), como se provou, é apto a condicionar (negativamente) a percepção que os jovens e as crianças em idade escolar (cujo pensamento se encontra em formação) têm das comunidades ciganas, menorizando-as, na medida em que lhes imputa um estereotipo negativo e segregador. Mas também agrava o estigma e preconceito de que as comunidades ciganas já são alvo na sociedade portuguesa em geral, fomentando assim a intolerância, a segregação, a discriminação e, no limite, o ódio. (…) Nessa medida, o exercício da sua liberdade de expressão, nos termos ora sindicados, porque atenta contra o valor máximo da dignidade da pessoa humana e contra o direito à não discriminação racial e étnica, deve ser restringido. Por outras palavras, a restrição da liberdade de expressão do Réu justifica-se, no caso concreto, perante uma necessidade social imperiosa – proibição de discriminação em função da raça ou etnia (artigo 14º da CEDH). Ainda que os cartazes não mencionem o nome de cada um dos Autores da presente ação, nem contenham a imagem destes, é indiscutível que, pertencendo os Autores ao povo cigano, bem como a comunidades ciganas residentes em Portugal, foram atingidos no seu direito à honra, bom nome, reputação e desenvolvimento da personalidade». A transcrição deste excerto revela que a sentença recorrida interpretou corretamente a mensagem transmitida no cartaz e enquadrou devidamente a questão do conflito entre a liberdade de expressão e o direito de personalidade dos Autores, à luz da Constituição e da CEDH interpretada pelo TEDH, fazendo uma aplicação do direito conforme com os princípios estabelecidos na jurisprudência do TEDH. Com efeito, como resulta das decisões proferidas, entre outros, nos casos Budinova e Chaprazov v. Bulgária, Zemmour v. França e Féret v. Bélgica, a liberdade de expressão política deixa de merecer proteção ao abrigo do artigo 10.º da CEDH quando se traduz em declarações generalizadas que atacam ou lançam uma luz negativa sobre grupos étnicos, em consonância com a exigência de combater a discriminação racial (art. 14.º). Contrariamente ao sustentado pelo Recorrente, a mensagem contida no cartaz em apreço não pode justificar-se só pelo facto de surgir no âmbito do discurso político proferido por um candidato presidencial em contexto de campanha eleitoral, como resulta das supra citadas decisões do TEDH, particularmente no caso Féret v. Bélgica. A decisão recorrida não viola o art. 18.º da CRP, procedendo a uma ponderação em concreto dos interesses e direitos em confronto, a qual se harmoniza com a jurisprudência do TEDH, limitando a liberdade de expressão política porque este ultrapassa os limites estabelecidos pelos arts. 8.º e 14.º própria CEDH, que proíbe a discriminação em função da raça ou etnia, como desenvolvido na decisão do caso Budinova e Chaprazov v. Bulgária. Relembram-se ainda os critérios sumariados na decisão sobre o caso Zemmour v. França, que foram ponderados na sentença, designadamente quando refere que a mensagem foi refletida (não foi proferida no calor de um debate político) e pensada para causar impacto social relativamente a um grupo social discriminando-o. Não existe, obviamente, qualquer violação do princípio da separação de poderes, tendo o tribunal recorrido apreciado a questão que lhe foi submetida em conformidade com o Direito. Importa, pois, concluir que o recurso improcede também quanto a esta questão. 4) Desproporcionalidade e ambiguidade das providências decretadas. A última questão suscitada pelo Recorrente consiste na alegada desproporcionalidade e ambiguidade das providências decretadas. Começa o Recorrente por afirmar que providência é inadequada, por não ser apta a reparar uma alegada ofensa de raiz estrutural e histórica. É uma questão que já se abordou anteriormente, carecendo o Recorrente manifestamente de razão, pois a decisão recorrida foi no sentido de ordenar a retirada dos cartazes para fazer cessar a ofensa dos direitos em que a colocação desses mesmos cartazes se traduziu. Não visa resolver problemas de raiz estrutural, mas apenas impedir os efeitos produzidos por estes cartazes concretos. O Recorrente afirma que existiriam meios menos gravosos para a tutela dos direitos invocados pelos Autores, mas não se vê que outra medida que não a retirada dos cartazes poderia pôr termo à exibição desses mesmos cartazes. Também não é desproporcional a medida, quando confrontada com a lesão efetiva dos direitos dos Autores que se deu como provada na sentença. O recorrente insurgiu-se também contra o prazo concedido na sentença para a remoção dos cartazes e contra o valor da sanção pecuniária compulsória. Todavia, o facto assumido publicamente de os cartazes terem sido voluntariamente retirados pelo Réu revela que o prazo não foi desajustado, sendo certo que a sanção pecuniária compulsória tem de ser fixada num valor que assegure a sua efetividade, por forma a que o poder económico de um partido ou movimento eleitoral não permita evitar o cumprimento da decisão judicial, o que sucederia se a sanção fosse fixada num valor que não fosse suficientemente dissuasor. Finalmente, não se afigura que a decisão seja ambígua, visto que esta se refere a um cartaz em concreto, cuja retirada foi ordenada, assim como à colocação de novos cartazes idênticos ou equivalentes. A identidade ou equivalência estabelece-se com os cartazes existentes, destinando-se apenas a salvaguardar que, a coberto de uma qualquer alteração de pormenor dos cartazes, pudesse a mesma mensagem constar de novos cartazes, frustrando-se o objetivo da decisão. O recurso improcede na íntegra. V – DECISÃO Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 12 de março de 2026 Rui Poças Maria Teresa Lopes Catrola Maria Carlos Duarte do Vale Calheiros |