Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANA CRISTINA CLEMENTE | ||
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIMENTO DE DÍVIDA DECLARAÇÃO UNILATERAL SUB-ROGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da relatora nos termos do artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil): I. A nulidade da sentença que radica na oposição dos fundamentos com a decisão – artigo 615º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil – reporta-se a uma construção viciosa ou contradição intrínseca no âmbito da lógica porquanto os primeiros apontam para um sentido oposto ou, pelo menos, diferente daquele que consta da segunda. II. No âmbito do recurso da matéria de facto, vem-se distinguindo os ónus primários traduzidos na concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstos nas três alíneas do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil do ónus secundário respeitante à exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, prevista na alínea a) do nº 2 do mesmo preceito. III. O cumprimento dos ónus primários tem por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto, ao passo que o ónus secundário visa a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência. IV. A rejeição do recurso por incumprimento do ónus secundário apenas é admissível quando a omissão ou inexatidão das passagens dificulte gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo Tribunal ad quem. V. A declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida, sem indicação da respetiva causa, prevista no artigo 458º do Código Civil, não cria uma obrigação, apenas presume a pré-existência de uma relação subjacente, invertendo o ónus da prova, que passa a onerar o devedor. VI. A sub-rogação constitui uma modalidade de transmissão do crédito fundada no cumprimento da obrigação ou na realização de ato equivalente por terceiro, que se torna titular do direito à prestação fungível que anteriormente se encontrava na esfera do primitivo credor, na medida em que o tiver satisfeito. VII. A sub-rogação voluntária depende do consentimento do credor ou do devedor para esse cumprimento e da declaração expressa no sentido da transmissão do crédito para o terceiro, emitida até ao momento da sua satisfação; a sub-rogação legal tem como requisitos o cumprimento por parte de quem prestou garantia ou de quem tem interesse patrimonial próprio, direto, na satisfação do crédito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | A Autora PG intentou a presente ação declarativa sob a forma de processo comum pedindo que seja reconhecido o seu crédito sobre a herança indivisa de RASD, representada pelos herdeiros MCDS, AESD, RMD e VRSD, no montante de € 147.921,22 e a sua condenação a pagar-lhe o referido montante, acrescido dos juros moratórios, calculados à taxa legal, desde a citação até ao efetivo e integral pagamento. Alegou que manteve, durante 12 anos, com RASD, falecido a 17 de Outubro de 2020, uma relação em condições semelhantes às das pessoas casadas e que, devido a dificuldades económicas daquele, emprestou-lhe várias quantias monetárias, atuando em sua representação, acordando que seriam devolvidas quando as solicitasse ou a união terminasse, sendo que à data do falecimento não tinham sido devolvidas; concretizou que foi intentada, contra o companheiro, execução nº 3921/09.1TBOER onde foi penhorada a fração autónoma “H” descrita na 2ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras com o número (…), ao mesmo pertencente, e que para evitar a sua perda, procedeu ao cancelamento da penhora pagando € 92.990, bem como honorários do solicitador e custas do Tribunal no montante de 19.451,65; acrescentou que o companheiro era proprietário dos veículos automóveis Seat Alhambra, matrícula (…) e Mercedes- Benz 212K, matrícula (…), sendo que foi quem procedeu ao pagamento, quanto ao primeiro, da entrada inicial de € 10.000 e 36 prestações do contrato de financiamento celebrado com Cofidis, no valor mensal de € 474,40 no período compreendido entre o mês de Janeiro de 2018 e Janeiro de 2021, no total de € 17.078,40 e, no que concerne ao segundo, das prestações no valor mensal de € 508,63 devidas entre o mês de Junho de 2020 e Março de 2021, data correspondente à extinção da obrigação de pagamento por liquidação integral do montante em dívida, no valor total de € 6.103,56; também procedeu ao pagamento do seguro de ambas as viaturas desde Junho de 2020 no total de € 2.297,61. Contestaram os representantes da demandada contrapondo que a herança permanece jacente e que apenas a primeira Ré tem legitimidade para a sua representação, que a quantia exequenda da mencionada execução era de € 47.646,85, tendo o exequente aceitado reduzir a mesma para a € 40.000 e, posteriormente, para € 32.990,62, não estando demonstrado que os meios utilizados para o seu pagamento fossem da propriedade exclusiva da Autora e, quanto aos mais, esta demonstrou, apenas, que após o falecimento, assegurou as prestações do Seat relativas aos meses de Dezembro de 2020 e de Maio de 2021, respetivamente de € 494,52 e € 474,40; acrescentaram que o falecido se ausentava com frequência em trabalho durante longas temporadas no estrangeiro e que fez, com frequência, transferências para a Autora para os encargos normais da economia doméstica e para a sociedade comercial de que é única sócia, em montante que não conseguiram determinar por não ter acesso aos documentos que se encontram na posse daquela, estando a diligenciar pela obtenção dos extratos. Foi deduzido pedido reconvencional para condenação da Autora no pagamento do crédito da herança, a liquidar e terminou pedindo a condenação da mesma como litigante de má fé embora sem alegar quaisquer factos de sustentação. A Autora replicou e exerceu o contraditório quanto à reconvenção, às exceções e ao incidente de litigância de má fé. Subsequentemente, a Ré, discriminando os valores das transferências entre a conta do falecido e a da Autora e da sociedade, entre 2012 e Setembro de 2020, quantificou em € 96.859 o pedido reconvencional. Realizada audiência prévia com formulação de convite ao aperfeiçoamento, a Ré concretizou que as transferências foram realizadas a título de empréstimo a pedido da Autora para custear despesas com as obras de remodelação do seu apartamento e outras que desconhecem, dando-lhes o destino que entendeu e que, por confrontação com os extratos juntos, considerou evidenciado que a mesma faltou consciente e intencionalmente à verdade ao alegar em sede de réplica que RASD não tinha um rendimento fixo, trabalhava sazonalmente, por períodos curtos, conforme a oferta de trabalho do mercado, pelo que os encargos normais da economia doméstica do casal eram maioritariamente assumidos por si e que não foram realizadas quaisquer transferências bancárias por aquele para a sua conta e/ou da sociedade. Posteriormente foram proferidos despachos de admissão da reconvenção, saneador, de identificação do objeto da causa e enunciação dos temas de prova. Realizada audiência final, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, reconhecendo à Autora um direito de crédito sobre a herança aberta por óbito de RASD, no valor de € 32.990,62, acrescido dos juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal supletiva de 4%, desde a citação até integral pagamento, absolvendo a Ré do restante pedido e julgou a reconvenção improcedente, assim como o incidente de litigância de má fé. A Autora recorreu apresentando alegações que culminaram nas seguintes conclusões: “1. A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao julgar improcedente o pedido da Autora na parte que excede € 32.990,62. 2. O tribunal a quo não valorou devidamente a prova documental e testemunhal, designadamente os comprovativos de pagamento de valores superiores, nem o documento de confissão de dívida de € 60.000,00. 3. Violou assim os artigos 607.º, n.º 5 e 640.º CPC, por deficiente apreciação e fundamentação da prova. 4. Aplicou incorretamente os artigos 1142.º e 1143.º CC, ao afastar a qualificação jurídica de mútuo quanto aos valores pagos por conta do falecido. 5. Mesmo que se entenda não haver mútuo, deveria ter sido reconhecida a sub-rogação legal prevista no art. 592.º, n.º 1, al. b) CC. 6. A sentença é ainda nula, por contradição entre os fundamentos e a decisão, nos termos do art. 615.º, n.º 1, als. b) e c) CPC. 7. Devendo assim ser dado comprovados os pontos 1 a 6 dos factos não provados; 8. E em consequência ser revogada e substituída por decisão que reconheça à Autora o crédito de € 147.921,22, acrescido de juros legais desde a citação.” A Ré contra-alegou salientando que a Recorrente não indica quais os concretos pontos da matéria de facto que pretende ver reapreciados e que nem as conclusões apresentadas nem o pedido final permitem perceber quais são, pugnando pela rejeição do recurso da impugnação da matéria de facto. O recurso foi admitido a subir nos próprios autos com efeito devolutivo. Cumpridos os vistos, nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso. *** II. Delimitação do objeto do recurso: Como decorre dos artigos 635º nº 4 e 639º nº 1 do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões. Por via do artigo 608º nº 2 parte final, aplicável ex vi artigo 663º nº 2, tão pouco é possível conhecer de questões não contidas nas conclusões, salvo se forem do conhecimento oficioso, nem conhecer de questões novas, ou seja, que não tenham sido objeto de apreciação na decisão recorrida, dado que os recursos são meros meios de impugnação de prévias decisões judiciais, destinando-se, por natureza, à sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. As questões a apreciar por este Tribunal circunscrevem-se ao seguinte: - nulidade da sentença por contradição entre os fundamentos e a decisão; - impugnação da matéria de facto relativamente aos pontos 1 a 6 dos factos não provados; - apreciação do invocado erro de julgamento quanto à improcedência do pedido deduzido pela demandante na parte remanescente. *** III. Das nulidades imputadas à decisão recorrida: O artigo 615º nº 1 do Código de Processo Civil enuncia taxativamente as causas de nulidade da sentença1 fazendo-as corresponder aos seguintes vícios: a) não conter a assinatura do Juiz; b) não especificar os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) oposição dos fundamentos com a decisão ou ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) o Juiz deixa de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) o Juiz condena em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. No confronto com as conclusões do recurso, verificamos que não estão em causa, manifestamente, as nulidades das alíneas a), d) e e), pelo que nos concentraremos no enquadramento jurídico das restantes. Importa esclarecer, em primeiro lugar, que a sentença pode padecer de duas causas distintas de vícios: - se ocorrer um erro no julgamento dos factos e do direito2, a consequência será a sua revogação pelo Tribunal superior; - se sofrer de um erro na sua elaboração e estruturação ou se o decisor tiver ficado aquém ou ido além do que lhe cabia decidir3, a consequência será a nulidade, em conformidade com a previsão do preceito em referência. Nas primeiras situações referidas, ocorrem vícios inerentes ao ato de julgamento, ao passo que, nas segundas, verificam-se vícios formais, externos ao ato de julgamento propriamente dito, antes relacionados com a sua exteriorização ou com os seus limites4, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença/acórdão. Como explicita o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9 de Dezembro de 20215, os vícios da nulidade “correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa a sua autenticidade (falta de assinatura do juiz), ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou ocorra alguma ambiguidade, permitindo duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade), quer pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia). Começando pela alínea b) do nº 1 do artigo 615º, há que chamar à colação o artigo 154º do mesmo diploma, o qual estatui que as decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas, não podendo a justificação consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade. A propósito da densificação desse dever de fundamentação no que diz respeito às sentenças, o artigo 607º nºs 3 e 4 do diploma em referência clarifica que é dever do Juiz: - discriminar os factos, declarando aqueles que julga provados e os que julga não provados; - motivar a decisão analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, tomando ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência; - indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final. Todos estes preceitos constituem o cumprimento do comando contido no artigo 205º da Constituição da República Portuguesa “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. É ponto assente que é através da fundamentação o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decisão; aliás, a fundamentação é imprescindível ao processo equitativo e contraditório. Tem-se entendido, contudo, que só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e/ou de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil, sendo que a fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afetando, embora, o valor doutrinal da sentença/despacho, sujeitando-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, não produz nulidade6, 7. No que diz respeito à previsão contida na primeira parte da alínea a) do nº 1 do preceito por último citado, que se traduz na oposição dos fundamentos com a decisão, estamos perante um vício que diz respeito à estrutura da sentença, à semelhança, aliás, do que se passa na falta de fundamentação. A expressão empregue pelo legislador “oposição”, assume, no contexto, um significado de contradição lógica: referem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre8 “se na fundamentação da sentença, o julgador seguir determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decidir noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição será causa de nulidade da sentença”. Estabelecem uma analogia do que sucede com a contradição entre o pedido e a causa de pedir que geram a ineptidão da petição inicial, o que nos remete para uma quebra no raciocínio fundado no silogismo judiciário em virtude de o Juiz não retirar a conclusão lógica das premissas de que parte. Segundo Amâncio Ferreira9, corresponde à construção viciosa da sentença “uma vez que os fundamentos referidos pelo Juiz conduziriam necessariamente a uma decisão de sentido oposto ou, pelo menos, de sentido diferente”10 ou, nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Janeiro de 202411, “consiste numa contradição intrínseca da decisão, qual seja a de os fundamentos (de facto e/ou de direito) invocados pelo tribunal (em si mesmo considerados) conduzirem, em termos logicamente inequívocos, a uma conclusão oposta ou diferente da adotada”. Importa não confundir a oposição entre os fundamentos e a decisão com o erro de subsunção dos factos na norma jurídica pertinente, porquanto neste segundo caso encontramo-nos no contexto do erro de julgamento, como também sucede quando existe erro de interpretação das normas12 e tão pouco se trata de um simples erro material ocorrido quando o Julgador, por lapso, escreveu coisa diversa da que pretendia, caso em que a contradição ou oposição será meramente aparente13. Para sustentar a nulidade a Recorrente alega que “[o] tribunal a quo considerou “não provado” o pagamento de certas quantias, apesar de reconhecer que: • havia comprovativos de pagamento; • havia confissão escrita do falecido; • e que a Autora tinha meios próprios e suportava despesas conjuntas durante 12 anos de vida em comum”, concluindo “[i]sto configura contradição entre fundamentos e decisão, nulidade da sentença (art. 615.º, n.º 1, als. b) e c) CPC)”. Analisando a motivação da decisão recorrida por referência aos factos não provados respeitantes à causa de pedir da ação, correspondentes a alegações contidas na petição inicial – pontos 1 a 6 –, somos confrontados com uma fundamentação não só abundante como escorreita. Portanto, não se verifica a nulidade prevista na alínea b). Na verdade, a Recorrente pretende invocar um vício relacionado com o que considera ser a contradição entre a motivação e o resultado final consubstanciado nos referidos factos não provados, o que pressupõe a existência de fundamentação. No entanto, também não lhe assiste razão nessa segunda vertente. Se é certo que se ponderou que a Recorrente tinha meios próprios e contribuiu para as despesas da vida em comum no âmbito da união de facto que manteve com o falecido AA durante 12 anos, o que avulta, no que aos factos não provados diz respeito, centra-se na circunstância de não se ter produzido prova suficiente para convencer o Tribunal do pagamento: (a) do total de € 92.990 para “cancelamento da penhora do imóvel para pagamento da quantia exequenda no processo nº 3921/09.1TBOER e € 19.451,65 relativamente a honorários do agente de execução e custas judiciais; (b) de € 10.000 de entrada para aquisição do veículo Seat Alhambra matrícula SZ; (c) de € 17.078,40 referente a 36 prestações do contrato de financiamento alusivo a esse veículo; (d) de € 6.103,56 referentes a prestações do financiamento da aquisição do veículo Mercedes matrícula MF; (e) de € 2.297,61 referente aos prémios de seguro de ambos os veículos. Com efeito, a sentença recorrida explicou: (a) que o documento relevante correspondeu à declaração de quitação emitida a 7 de Março de 2013 pelo exequente e fundou a fixação do ponto 4) dos factos provados; a declaração não datada onde consta a “constituição de uma garantia” sobre a fração autónoma sita em Paço de Arcos para a dívida de 60.000 dólares, que considerou contemporânea da entrega do montante de € 32.990,62 com vista à extinção da execução, abrangia também, segundo as declarações de parte da demandante, o pagamento da viagem ao Brasil e respetiva estadia, realizadas no contexto da obtenção dos fundos necessários à liquidação daquela dívida; no que concerne aos honorários e custas chamou à colação as notificações do Agente de Execução referentes ao cálculo dos juros compulsórios de € 2.872,60, honorários e despesas de € 521,09, os quais vieram a ser pagos, em primeira linha, através da penhora de saldos bancários do executado e, no remanescente, por movimento a débito na conta bancária do mesmo; (b) que a entrada inicial da aquisição do SZ foi realizada em espécie através da retoma do veículo de matrícula FT que se encontrava registado em nome de RD, não tendo a demandante produzido prova que lograsse elidir a presunção da titularidade do direito de propriedade daí derivada; (c), (d) e (e) que apenas se provou, com base nos comprovativos de pagamento juntos pela Autora no requerimento de 10 de Fevereiro de 2022, o que consta do ponto 7) dos factos provados; no que concerne às quantias remanescentes, salientou que, dos extratos bancários juntos com o requerimento de 28 de Abril de 2023, apresentado pelos Réus, resulta que os pagamentos à entidade que financiou ambas as aquisições, assim como à seguradora relativamente aos prémios de seguro, foram levados a cabo por débito direto numa conta bancária titulada por AA, relativamente à qual a Autora não cumpriu o ónus de demonstrar que era contitular. Portanto, não existe contradição entre os fundamentos invocados em sede de motivação e a decisão da matéria de facto plasmada na sentença. Questão distinta consiste em saber se a mesma incorreu num erro de julgamento, o que apreciaremos em sede de impugnação da matéria de facto. *** IV. Impugnação da decisão quanto à matéria de facto: Os artigos 639º e 640º do Código de Processo Civil ocupam-se de ónus que impendem sobre o recorrente. A primeira norma refere-se, no seu nº 1, ao ónus de apresentar alegações e terminá-las com conclusões sintéticas que contenham a indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão; no nº 2, elenca os aspetos que essas conclusões devem focar quando o recurso verse sobre matéria de direito, a saber: (a) a indicação das normas jurídicas violadas, (b) o sentido com que, no seu entender, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e (c) no caso de invocar erro na determinação da norma aplicável, apontar a norma jurídica que, segundo o seu entendimento, devia ter sido aplicada. O segundo preceito, por sua vez, diz respeito ao conteúdo obrigatório que tem de ser plasmado no recurso quando o litigante pretenda impugnar a decisão sobre a matéria de facto, o que passa por especificar: (a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; (b) os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão diversa da recorrida sobre os pontos da matéria de facto impugnados, com as seguintes especificidades quando os meios de prova invocados como fundamento do erro na apreciação tenham sido gravados: recorrente e recorrido estão incumbidos, no primeiro caso, de indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes e, no segundo, de designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente, indicando com exatidão as passagens da gravação dos depoimentos em que se funda, com possibilidade de transcrever os excertos que considere importantes, isto, independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal; (c) a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. A sanção para o incumprimento dos ónus alusivos à impugnação da matéria de facto consiste na rejeição do recurso nessa parte, sem possibilidade de prolação de despacho de convite ao aperfeiçoamento, contrariamente ao que sucede para a omissão das especificações previstas no artigo 639º nº 2 ou para a deficiência, obscuridade e complexidade das conclusões alusivas à matéria de direito, como o legislador deixou claro no artigo 640º nº 2 ao empregar a expressão “sob pena de imediata rejeição”. O duplo grau de jurisdição em sede de valoração da prova produzida, permitido pela gravação integral da audiência final, encontra-se vertido no artigo 662º que estipula, no nº 1, “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, o que se traduz num novo julgamento que consiste no exame e análise crítica das provas produzidas, identificadas pelo recorrente relativamente à matéria de facto pelo mesmo impugnada, permitindo ao Tribunal ad quem a formação da sua própria convicção. Essa delimitação precisa dos concretos pontos da decisão que a parte pretende questionar, com tomada de posição quanto à decisão a proferir sobre as questões de facto impugnadas, estribada em concretos meios de prova, corresponde a uma opção legislativa que afasta a interposição de recursos de pendor genérico ou inconsequente e introduz um critério de rigor associado ao princípio da auto-responsabilidade das partes14, tendo a dupla função de delimitação do âmbito do recurso e conferir efetividade ao exercício do contraditório pela parte contrária. Essa opção tem como efeito a exclusão da repetição do julgamento realizado na primeira instância e a consagração, tão só, da possibilidade de revisão de concretas questões de facto controvertidas relativamente às quais sejam manifestadas e concretizadas as divergências dos recorrentes15, 16. Quanto ao modo como a divergência deve ser fundamentada, defende-se que ao recorrente cabe “rebater, de forma suficiente e explícita, a apreciação crítica da prova feita no tribunal a quo e tentar demonstrar que tal prova inculca outra versão dos factos que atinja o patamar da probabilidade prevalecente” devendo “aduzir argumentos no sentido de infirmar diretamente os termos do raciocínio probatório adotado pelo tribunal a quo, evidenciando que o mesmo é injustificado e consubstancia um exercício incorreto da hierarquização dos parâmetros de credibilização dos meios de prova produzidos, ou seja, que é inconsistente”17. Sobre o cumprimento prático do ónus impugnatório, a jurisprudência18 tem tomado posição no sentido de distinguir a especificação dos concretos pontos de facto impugnados, que deve constar das conclusões, relativamente à especificação dos meios de prova e à indicação das passagens das gravações, defendendo, quanto a estas, que basta que figurem do corpo das alegações por constituírem elementos de apoio à argumentação probatória. Também se têm distinguido os ónus primários traduzidos na concretização dos pontos de facto incorretamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstos nas três alíneas do nº 1 do preceito em referência, as quais têm por função delimitar o objeto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto, do ónus secundário respeitante à exigência da indicação exata das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, prevista na alínea a) do seu nº 2, cuja função é facilitar a localização dos depoimentos relevantes no suporte técnico que contém a gravação da audiência. Apesar de não haver distinção quanto à sanção a aplicar em caso de incumprimento, a exigência relativamente ao cumprimento do ónus secundário tem diminuído, limitando a rejeição aos casos em que a omissão ou inexatidão das passagens da gravação dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo Tribunal de recurso19, com argumentos que radicam nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e na prevalência do mérito e da substância sobre os requisitos ou exigências puramente formais que culminam na necessidade de uma interpretação funcionalmente adequada por forma a evitar que a justa composição do litígio fique condicionada pelo funcionamento de cominações desproporcionadas ou preclusões processuais20. Contrariamente ao que a Recorrida sustenta, na conclusão 7ª das suas contra-alegações, a Recorrente identificou os pontos da matéria de facto que considera erradamente julgados, a saber, os factos não provados 1 a 6, ali também defendendo que devem ser julgados provados. No que concerne aos meios de prova, no corpo das alegações identificou os comprovativos de pagamento de prestações dos veículos, os recibos de seguros e comprovativos de transferências bancárias, o documento de confissão de dívida de € 60.000, os depoimentos das testemunhas CM, MNS, SO e LL e as suas declarações de parte, identificando as passagens dos depoimentos/declarações e transcrevendo os segmentos que considerou relevantes. Se é certo que nas alegações alegou genericamente que “houve matéria que deveria ter sido dada como provada”, não só as referidas conclusões, como os documentos que identifica e as passagens transcritas da prova gravada, evidenciam que pretendia referir-se aos montantes que alegadamente suportara no âmbito da execução, na aquisição dos dois veículos e respetivos prémios de seguro, o que remetia, justamente, para os pontos 1 a 6 dos factos não provados, já que os pontos 7 e 8 dizem respeito a matéria de exceção invocada pela Ré. Impõe-se concluir que a Recorrente cumpriu os ónus primários e secundário que sobre si impendiam, sem prejuízo da delimitação que faremos infra quanto aos concretos pontos impugnados. Iremos apreciar a impugnação com base nos assuntos tratados: - pagamentos relativos ao levantamento da penhora, honorários do agente de execução e custas processuais do processo nº 3921/09.1TBOER [factos não provados 1 e 2]; - empréstimo da quantia de € 10.000 para entrada inicial da compra do veículo Seat Alhambra e 36 prestações do contrato de financiamento [factos não provados 3 e 4]; - pagamento das prestações do financiamento da aquisição do veículo Mercedes [facto provado 5]; - pagamento dos prémios de seguro dos veículos [factos não provados 6]. Por facilidade de exposição iremos abordar, em bloco, o conteúdo dos factos não provados impugnados, a posição assumida pelo Tribunal recorrido e o conteúdo dos depoimentos assinalados pela Recorrente e, num segundo momento, apreciaremos a prova produzida debruçando-nos individualmente sobre cada grupo de factos. Os factos não provados cuja transição para a matéria provada a Recorrente defende têm a seguinte redação: 1. De forma a garantir que RD não perdesse o imóvel referido em 2. dos factos provados, a A. procedeu ao cancelamento da penhora referida em 3. dos factos provados, tendo para o efeito pago a quantia de € 92.990,00. 2. A A. procedeu ainda ao pagamento dos honorários do agente de execução e das custas judiciais referentes ao processo executivo referido no ponto 3. dos factos provados, no montante global de € 19.451,65. 3. A A. entregou a RD, a título de empréstimo, a quantia de € 10.000,00, para ser dada como entrada inicial na compra do veículo referido em 5. dos factos provados. 4. A A. pagou, a título de empréstimo, 36 prestações do financiamento contraído por RD para a aquisição deste mesmo veículo, no montante global de € 17.078,40, correspondentes às prestações devidas entre Janeiro de 2018 e Janeiro de 2021. 5. A A. pagou, a título de empréstimo, a quantia de € 6.103,56 para liquidação integral do montante em dívida, no âmbito do contrato de financiamento referido em 6. dos factos provados, correspondentes às prestações devidas entre Junho de 2020 e Março de 2021. 6. A A. pagou, e continuava a pagar, à data da instauração da presente acção, os prémios mensais do seguro obrigatório dos veículos automóveis referidos em 5. e 6. dos factos provados, vencidos desde Junho de 2020, no valor mensal aproximado de € 112,66, tendo já despendido para o efeito a quantia total de € 2.297,61. O Tribunal a quo justificou o elenco dos factos não provados apresentando como razão “não se ter produzido prova suficientemente demonstrativa da sua verificação” concretizando: “Em relação à asserção de facto constante do ponto 1., os meios de prova destacados na motivação da decisão da matéria de facto respeitante ao ponto 4. dos factos provados, que aqui se dá por reproduzida, incluindo documentos juntos pela própria A., contrariam de forma evidente tal alegação (artigo 10.º da PI).” Dada a remissão e para integral compreensão transcrevemos a motivação do ponto 4. dos factos provados: “Ponto 4. – «documento de quitação» de 07/03/2013 junto com a PI, subscrito pelo legal representante da sociedade TC, Lda., exequente no processo n.º 3921/09.1TBOER, no âmbito do qual este declara, além do mais, que as quantias aí referidas, que perfazem o montante global de € 32.990,62, foram recebidas «(…) da Sra. D. PG (…), em substituição do devedor, Sr. RASD (…), ficando esta sub-rogada nos direitos da credora perante o devedor», em conjugação com as declarações de parte da A., que descreveu circunstanciadamente toda a sua intervenção nesse processo judicial em termos que obtiveram confirmação pela demais prova produzida. Com efeito, a testemunha LS, filho do legal representante da referida sociedade comercial, confirmou a intervenção directa da A. nas negociações que culminaram no acordo de transacção a que se chegou, no referido processo executivo, por ter sido a própria testemunha quem, a pedido do pai, participou nessas negociações e recebeu o pagamento do valor acordado, decorrendo das circunstâncias em que este pagamento ocorreu, descritas e presenciadas pela testemunha, que foi a A. quem disponibilizou dinheiros próprios para o efeito. Com efeito, no contexto desses contactos, a A. comunicou à testemunha que se iria deslocar ao Brasil – de onde a A. era natural e onde tinha lojas e imóveis (neste sentido, as declarações de parte da A. e o depoimento da testemunha MNS) – para esse efeito, tendo sido a própria testemunha LS quem acompanhou a A. ao Banco BPI, após o regresso desta do Brasil, aquando da realização do depósito bancário e da transferência do montante acordado para a conta bancária indicada pela testemunha. Este depoimento foi corroborado pela testemunha CM, que disse ter tido conversas ocasionais com a A. a esse respeito imediatamente antes e depois da viagem ao Brasil e ter mesmo visto o dinheiro que a mesma trouxe do Brasil para pagar a dívida do companheiro. Finalmente, para prova de que esse pagamento foi feito pela A. a título de empréstimo, e não como liberalidade, considerou-se em especial, não apenas o documento de «quitação» acima referido, na parte transcrita, como o teor da «[d]eclaração» subscrita por RD junta com a PI (nada se apurou, antes pelo contrário, que pudesse pôr em crise a autenticidade deste documento particular), onde este declara dar de garantia à aqui A. o imóvel sito em Paço de Arcos (o identificado no ponto 2. dos factos provados) pelo valor que esta pagou à sociedade TC (aí fixado em «60000.00 dólares»), saldando uma dívida por ele contraída junto desta sociedade. Embora este documento não esteja datado, o respectivo teor e as circunstâncias em que foi emitido permitem concluir que o mesmo foi elaborado na altura em que ocorreu o pagamento quitado pelo documento datado de 07/03/2013, ou seja, no ano de 2013. Com efeito, a testemunha CM, vizinha do casal, confrontada com essa «[d]eclaração» escrita, referiu ter imprimido em sua casa tal documento, já assinado, a pedido da A., e entregado o mesmo a esta e a RD, em mão, em casa destes, numa altura que, tendo em conta as referências temporais indicadas pela testemunha (depois da compra da casa da Ajuda e antes das obras de remodelação, que se terão iniciado um ano depois) coincide com a data do pagamento quitado pelo referido documento (2013). Finalmente, embora esteja indicado nessa declaração escrita a quantia de «60000.00 dólares» como tendo sido o valor pago pela A. à sociedade TC, Lda., certo é que esta declaração é infirmada, nesta parte, pelo documento de quitação acima referido que, como vimos, apenas comprova o pagamento, a esse título, da quantia global de € 32.990,62, e foi desmentida pela própria A., que, em declarações de parte, esclareceu que a diferença de valor entre o montante por si comprovadamente pago àquela sociedade comercial e o valor que consta dessa declaração escrita decorre do facto de ter suportado despesas com a viagem e estadia no Brasil para angariar essa verba, as quais, a seu ver, deviam também ser suportadas pelo companheiro.” Quanto ao ponto 2. dos factos não provados ficou a constar da sentença “[t]ambém no que respeita à asserção de facto constante do ponto 2., não foi feita, desde logo, qualquer prova de que o valor das custas do processo executivo n.º 3921/09.1TBOER, incluindo honorários do agente de execução (AE), tenham ascendido ao montante alegado (€ 19.451,65), que não tem, aliás, qualquer projecção nos documentos juntos pela própria A., decorrendo, pelo contrário, das cartas de notificação de 20/03/2019 e 31/05/2019 remetidas pelo AE ao executado (RD), juntas com a PI, que o valor dos honorários e despesas do AE foi apenas de € 521,09 e os juros compulsórios devidos ao Estado foram fixados, por despacho judicial, em € 2.872,60. Acresce que, conforme atestado nessa última carta de notificação, estando depositado no processo o valor de € 1.155,55 – provavelmente por força da penhora de saldos de depósito bancário –, apenas estava em dívida a esse título a quantia de € 1.717,05, que veio a ser paga com valores existentes numa conta bancária, no Banco BPI, titulada por RD, como se pode confirmar através do confronto do extracto bancário de 07/06/2019 a 05/07/2019 (pp. 39/40) junto com o requerimento dos RR. de 28/04/2023 e a guia para pagamento dessa quantia que se encontra junta à carta do AE de 31/05/2019. Quanto à asserção de facto constante do ponto 3., apenas se apurou que, aquando da compra do veículo automóvel Seat Alhambra, com a matrícula SZ, RD deu, para retoma, o veículo de matrícula FT, avaliado em € 10.000,00, veículo que, estando registado em nome deste, como os documentos emitidos pela Administração Tributária, a respeito da liquidação do IUC, permitem comprovar (doc. 3 junto com a contestação), pertencerá apenas a RD, e não à A. Assim, nem mesmo por esta via indirecta, se poderia concluir que a entrada inicial realizada na compra do referido veículo automóvel foi feita com bens da A. no valor de € 10.000,00. Quanto à asserção de facto constante do ponto 4. apenas se provou, por razões e em circunstâncias não apuradas, que a A. pagou, já depois do falecimento de RD, duas das prestações alegadas no artigo 14.º da PI, referentes ao contrato de financiamento celebrado para a aquisição do veículo automóvel Seat Alhambra, matrícula SZ, como decorre da decisão da matéria de facto proferida acerca do ponto 7. dos factos provados e dos respectivos comprovativos de pagamento juntos pela A. com o requerimento de 10/02/2022. Acresce que resulta dos extractos bancários juntos com o requerimento dos RR. de 28/04/2023 que, no período de Janeiro de 2018 até, pelo menos, finais de Outubro de 2020 – período abrangido por estes documentos bancários –, os pagamentos das prestações respeitantes aos financiamentos contraídos junto da Cofidis para aquisição dos veículos automóveis em causa, designadamente o veículo automóvel Seat Alhambra, eram feitos por débito directo na conta bancária no BPI titulada pelo referido AA (conta n.º …), sendo que a A. não fez qualquer prova de que, à data desses débitos, era também titular desta conta ou, não sendo, fez nela depósitos/transferências de dinheiros próprios para pagamento dessas prestações, ónus probatório que sobre ela recaía [artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil (CC)]. Também quanto à asserção de facto constante do ponto 5., não foi produzida qualquer prova apta a atestar a sua verificação. Com efeito, da carta da Cofidis de 02/03/2021 junta com a PI – a única prova documental a este respeito junta pela A. – apenas decorre que o contrato de crédito referente à viatura em causa (MF) foi liquidado, e não que o tenha sido pela A. Idêntico juízo se aplica à asserção de facto constante do ponto 6. Com efeito, as facturas-recibos emitidas pela seguradora (Fidelidade) ao abrigo da apólice n.º (…) juntas com a PI, que efectivamente respeitam aos veículos em causa (cfr. carta de 30/10/2021 dessa seguradora, junta com a PI), apenas comprovam que os valores cobrados no período em referência foram pagos, e não que tenha sido a A., com o seu dinheiro, a proceder a esse pagamento. Aliás, como decorre do extracto das fracções dos respectivo prémio anual de 02/11/2021, junto com a PI, os dados bancários fornecidos à seguradora para efectivação do pagamento mensal do prémio de seguro respeitam a uma conta bancária titulada por RD (cfr. extractos bancários juntos com o requerimento de 28/04/2023), não tendo a A. feito qualquer prova de que era titular, de facto ou por presunção, do saldo dessa conta bancária, nesse período de tempo. Deve ainda acrescentar-se, a respeito da globalidade dos factos constitutivos dos créditos invocados pela A. julgados não provados (os referidos nos pontos 1. a 6. do ponto 4.2. desta sentença), que nem mesmo o documento com a designação «confissão de dívida» junto com a PI (cfr. ponto 9 dos factos provados) permite dá-los por provados, total ou parcialmente. Note-se que este documento foi subscrito por RD em 15/04/2012, ou seja, antes de se terem constituído, na alegação da própria A., os créditos em causa. Com efeito, o pagamento efectuado pela A. que determinou o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel de RD (processo executivo n.º 3921/09.1TBOER) – que se provou ter sido apenas no valor de € 32.990,62, contrariamente ao alegado nos artigos 10.º e 11.º da PI – foi efectuado em Março de 2013 (cfr. ponto 4. dos factos provados), pelo que o correspondente crédito, no montante alegado pela A. (€ 92.990,00+19.451,65) ou apurado (€ 32.990,62), apenas se teria constituído na esfera jurídica desta depois da emissão da declaração de «confissão de dívida» constante desse documento. Também os demais créditos, com origem no alegado empréstimo/pagamento das prestações dos contratos de financiamento celebrados para a compra dos veículos automóveis e respectivos prémios de seguro, reportam-se a datas muito posteriores àquela em que foi subscrita essa mesma «confissão de dívida», como decorre da mera leitura dos artigos 14.º e 19.º da PI. Finalmente, somando os valores de todos os créditos invocados pela A., que perfazem o valor total do pedido (€ 147.921,22), facilmente se conclui que a dívida reconhecida por AA nesse documento, no valor de € 60.000,00, não tem qualquer relação com as obrigações pecuniárias que a A. imputa aos herdeiros de RD (ora RR.), na presente acção. Assim, seja por razões de tempo, seja por razões de valor, o documento com a designação «confissão de dívida» junto com a PI, destacado no ponto 9. dos factos provados, é totalmente irrelevante para a prova dos factos alegados em fundamento dos créditos invocados nos artigos 10.º, 11.º 14.º, 19.º e 23.º da PI, razão pela qual, embora possa estar em causa um negócio jurídico unilateral de reconhecimento de dívida (artigo 458.º do CC), não pode ser convocada para o julgamento da matéria de facto alegada em fundamento dos créditos a regra de direito probatório material consagrada no n.º 1 desse artigo 458.º, cujo âmbito operativo se restringe à prova da causa dessa dívida, e não de outras, como aquelas que a A. pretende ver reconhecidas nesta acção.” » quanto aos factos não provados 1 e 2: Decorre claramente de todos os depoimentos supra identificados, que apenas a testemunha LLS tinha conhecimento direto da intervenção da Recorrente para o pagamento da quantia exequenda, contudo, não especificou os montantes que estavam em causa. CM, que afirmou ter visto numerário após uma deslocação da Recorrente ao Brasil, na sequência da conversa sobre as penhoras, tão pouco mencionou o valor. Contrariamente ao que a Recorrente afirma, a testemunha CM não identificou a confissão de dívida como o documento que imprimiu [confrontada com o mesmo negou expressamente ser aquele a que se referira anteriormente], mas sim a declaração de constituição de garantia relativa à fração “H”, sem valor jurídico enquanto tal, porquanto não observa a forma legal - escritura pública ou documento particular autenticado e registo. Esse documento, não datado – por referência à data de validade do passaporte do subscritor terá sido elaborado entre 31 de Janeiro de 2011 e 30 de Janeiro de 2016 –, alude a uma dívida de 60.000 dólares americanos para com TC, Ld.ª que teria sido paga pela companheira. Ora, analisando a primeira página da sentença proferida no processo nº 3705/07.0TBOER, junta pela Ré, esse valor correspondia ao pedido formulado nessa ação por TC, Ld.ª e ao câmbio de € 46.680. O acordo formalizado na execução nº 3921/09.1TBOER em 1 de Fevereiro de 2013, junto com a contestação, reduz a quantia exequenda para € 40.000 a pagar em três prestações, de € 15.000, € 12.500 e € 12.500, respetivamente, a primeira pagar até 15 de Fevereiro desse ano, a segunda até 31 de Dezembro de 2013 e a terceira até 31 de Dezembro de 2014. O documento de quitação, datado de 7 de Março de 2013, subscrito pelo legal representante da sociedade TC, Ld.ª, exequente no aludido processo, especifica que recebera € 30.000 de quantia exequenda, após descontar € 10.000 – o que se terá devido, certamente, ao considerável encurtamento do prazo inicialmente previsto –, assim como € 2.990,62 referente a custas de parte e encargos judiciais relacionados com a Mandatária. Por sua vez, a confissão de dívida, datada de 15 de Abril de 2012, diz respeito ao montante de € 60.000 e ao pagamento em 60 prestações mensais a iniciar em 2 de Maio desse ano, não mencionando a causa. Portanto, atenta a discrepância das datas, essa confissão de dívida nada tem a ver com a extinção daquela execução, sendo certo que, analisando os extratos juntos pela Ré em 28 de Abril de 2023, constatamos a existência de transferências regulares de RD para a Recorrente – as identificadas no ponto 11) dos factos provados – que poderão, eventualmente, ter relação com o compromisso assumido em Abril de 2012. Socorrendo-nos de outros documentos juntos com a petição inicial, temos o seguinte resultado: - analisando o edital da penhora da fração autónoma “H” do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o nº (…) - Paço de Arcos no processo nº 3921/09.1TBOER, datado de 20 de Março de 2019 [anexo 6], verificamos que, então, a quantia exequenda ascendia a € 5.730,56, acrescida das despesas prováveis de € 521,09; o contexto dessa penhora em momento posterior à quitação da quantia exequenda é-nos esclarecido pela notificação da penhora, com a mesma data, dirigida pelo Agente de Execução ao Executado RD, onde dá nota que, em 28 de Fevereiro desse ano, fora proferido despacho determinando o prosseguimento da execução para pagamento dos juros compulsórios, cujo valor, calculado sobre o montante de € 40.000, referente ao acordo celebrado com a exequente, desde a entrada do requerimento executivo até à data do pagamento da última prestação, ascendia a € 5.730,56, correspondendo os honorários do Agente de Execução nessa fase a € 521,09; do auto de penhora resulta que, além do imóvel, idêntica diligência incidira sobre duas contas bancárias, uma com o saldo de € 1.144,41 e € 11,14; a 31 de Maio de 2019, em nova notificação ao executado, o Agente de Execução comunicou-lhe que a 28 desse mês fora proferido despacho que fixara os juros compulsórios em € 2.872,60 e que, estando penhorado o valor de € 1.155,55, deveria proceder ao pagamento da quantia de € 1.717,05 no prazo de dez dias, seguindo os dados que constavam da guia que anexava; o extrato bancário do mês de Junho de 2019 da conta nº (…) do BPI, titulada por RD, dá nota desse movimento a débito no dia 7; o anexo 5, correspondente a um pagamento de € 523,64 para a mesma entidade identificada na guia [20237], data de 19 de Agosto de 2014, não existindo qualquer outro documento que esclareça a que título foi devido; - da informação emitida pela Conservatória do Registo Predial em 4 de Setembro de 2013 [documento incompleto porquanto apenas consta a pg. 1], verifica-se que havia registo de oneração da dita fração com uma hipoteca constituída a favor da Caixa Geral de Depósitos, S.A. a 31 de Março de 1988, para garantia do capital de Esc. 4.590.000$00, crédito de Esc. 6.993.416$00 e do montante máximo assegurado de Esc. 10.839.795$00, relacionado com a aquisição, assim como o registo, a de 11 de Abril de 2007, de um arresto movido por TC - Empresa de Construção e Recuperação de Imóveis, Ld.ª para garantia da quantia de € 46.680, coincidente com o pedido formulado na ação. Nas declarações de parte, a Recorrente afirmou que fez empréstimos ao companheiro. não só para pagamento da penhora, mas também dos financiamentos que o mesmo contraíra junto da Caixa Geral de Depósitos a que correspondiam duas hipotecas; ora, a causa de pedir da ação, no que concerne aos pontos que apreciamos, apenas diz respeito ao “cancelamento da penhora”, pelo que a hipótese de ter contribuído para a desoneração integral do imóvel não só não diz respeito ao objeto da causa, como não está demonstrada, já que não existe qualquer documento emitido pela credora hipotecária que confirme a sua versão. Portanto, da panóplia de documentos analisada, resulta, tão só, o crédito de € 32.990,62, como consta do ponto 4) dos factos provados, não existindo qualquer fundamento para alteração da decisão do Tribunal a quo. » quanto aos factos não provados 3 e 4: A única testemunha que se pronunciou sobre a matéria em causa, CM, limitou-se a transmitir o que a Recorrente lhe dissera, o que não assume relevância em termos probatórios. Quanto a prova documental, apenas foram juntos com a petição inicial: - a proposta de compra e venda pelo valor de € 40.000 com financiamento de € 30.000 por Cofidis e a retoma do veículo BMW matrícula FT no valor de € 13.703,93 contabilizada em € 10.000 sendo o remanescente imputado na “garantia de fábrica” e “rescisão com Cofidis” [anexo 7]; não resultou provado que esse veículo pertencia à Recorrente; - a carta de aprovação do financiamento para aquisição do veículo Seat, datada de 9 de Janeiro de 2018, que indica o valor total de € 30.856, a pagar em 84 prestações de € 474,40; nada há que permita que estabelecer uma relação entre os pagamentos e a demandante, pelo contrário, os extratos juntos pela Ré em 28 de Abril de 2023 dão nota de débitos diretos na conta nº (…) do BPI, titulada por RD; - o email de 1 de Março de 2021, relativo a comunicação entre a Recorrente e Cofidis para pagamento da prestação vencida do financiamento do Seat no montante de € 496,16 [anexo 11], associado ao comprovativo de transação multibanco com a mesma data e montante [anexo 10] e outro comprovativo de pagamento multibanco a 10 de Dezembro de 2020 no montante de € 494,52 [anexo 8], apenas permitiram apurar a realidade que corresponde ao conteúdo do ponto 7) dos factos provados. Os excertos identificados das declarações de parte não dizem respeito a esta matéria. Mais uma vez, não se vislumbra motivo para alterar a decisão da 1ª instância. » quanto ao facto não provado 5: Não existe prova testemunhal quanto a esta matéria, nem tão pouco a Recorrente fundou a discordância nas suas declarações de parte. À semelhança dos anteriores pontos 3 e 4, os extratos bancários da conta titulada por RD indicam outros movimentos a débito a favor de Cofidis, desta feita, no montante de € 526,48 e subsequentemente de € 225,26, importando referir que se tratava de uma “conta ordenado” que tinha um descoberto negociado de € 3.500, sendo aprovisionada com o respetivo salário, assim como diversos financiamentos do BPI. Não foi produzida prova que permita concluir que o facto em referência ficou provado. » quanto ao facto não provado 6: Não foi produzida prova testemunhal quanto a esta matéria, nem tão pouco a Recorrente alicerçou a impugnação nas declarações de parte que prestou. Socorrendo-nos dos extratos bancários da conta titulada por RD juntos pela Ré, observamos diversos movimentos referentes a operações de débito direto a favor de Fidelidade, Companhia de Seguros, S.A.. Com a petição inicial foram juntos dois comprovativos de pagamento através de multibanco nos montantes de € 112,66 e € 127,06 datados de 1 de Março de 2021 e de 10 de Dezembro de 2020, respetivamente, a favor da entidade 10420, porém, não é possível determinar se esta entidade é aquela seguradora e se existe relação com os prémios dos seguros dos veículos pertencentes a RD. Sempre se dirá que tendo ficado provado que este faleceu a 17 de Outubro de 2020, que os dois veículos se encontram na posse da Recorrente e sendo a existência de seguro automóvel condição para a circulação na via pública, sempre se poderia cogitar que o eventual pagamento fosse do seu interesse, para permitir a sua utilização. Impõe-se concluir que a impugnação da matéria de facto improcede in totum. *** V. Fundamentação de facto Realizado o julgamento, a sentença elencou os factos provados e não provados: “4.1. Factos Provados 1. A A. e RASD mantiveram uma relação em condições semelhantes às das pessoas casadas durante um período de 12 anos que terminou em 17 de outubro de 2020, data do falecimento daquele. 2. Encontra-se registada em nome de RD, pela Ap. 2 de 1988/03/31, a fração autónoma designada pela letra “H” do prédio urbano sito na Rua (…) n.º 10, 4.º Direito, União de freguesias de Oeiras, S. Julião da Barra, Paço de Arcos e Caxias, concelho de Oeiras, descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Oeiras com o número (…) e inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo (…). 3. TC – Empresa de Construção e Recuperação de Imóveis, Lda., intentou contra RD um processo de execução para pagamento de quantia certa, que correu termos no Juízo de Execução de Oeiras (J2) do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste sob o n.º 3921/09.1TBOER, no âmbito do qual foi penhorada a fracção autónoma acima identificada. 4. Em Março de 2013, a pedido de RD, a A. entregou à sociedade TC, Lda., a quantia de € 32.990,62 para pagamento da dívida que deu origem ao processo de execução acima identificado e encargos judiciais, nos termos da transacção a que se refere o «documento de quitação» junto com a PI (doc. 3), que aqui se dá por reproduzido, tendo o referido RD se comprometido a restituir à A. esse montante. 5. RD adquiriu, em 04/01/2018, o veículo automóvel Seat Alhambra 2.0TDI, com a matrícula SZ, no valor de € 40.000,00, celebrando para tanto um contrato de financiamento com a Cofidis. 6. RD adquiriu ainda o veículo automóvel da marca Mercedes-Benz classe E Station Diesel, com a matrícula MF, celebrando para tanto um contrato de financiamento com a Cofidis, no montante total de € 33.996,80, que se obrigou a pagar em 90 prestações mensais, no valor de € 508,63, cada. 7. Em 10/12/2020 e 27/01/2021, a A. pagou as prestações devidas no âmbito do contrato de financiamento referido em 5. supra, nos montantes de € 494,52 e € 496,42, respectivamente. 8. Por carta datada de 15/03/2021, que aqui se dá por integralmente reproduzida, a A., representada por advogado, interpelou MCDS, ora R., que a recebeu, para pagar um seu crédito sobre a herança aberta por óbito de RD, no valor total de € 146.342,18, sendo € 92,990,00 e € 19.451,65 referentes aos valores pagos para cancelamento da penhora da fracção autónoma identificada no ponto 2. supra, e a título de honorários do solicitador e custas judiciais, respectivamente, € 27.078,40 pelo pagamento do veículo automóvel Seat Alhambra, matrícula SZ, pertencente ao autor da sucessão, sendo € 10.000,00 correspondentes ao valor da entrada inicial e € 17.078,40 correspondentes a 36 prestações referentes ao período de Janeiro de 2018 a Janeiro de 2021, € 3.685,36 pelo pagamento das prestações devidas pelo veículo automóvel Mercedes-Benz 212K, matrícula MF, também pertencente ao autor da sucessão, e € 3.136,77 pelo pagamento dos seguros respeitantes a esses dois veículos automóveis. 9. A A. juntou à PI um documento datado de 15/04/2012, com a designação «Confissão de Dívida», assinado por RD, com o seguinte conteúdo: «RASD (…) confessa-se devedor da Dra. PG da quantia de € 60.000 que se obriga a pagar em 60 (…) prestações mensais, iguais e sucessivas no valor de € 1.00,00 (mil euros) cada uma, e que se vencem, a primeira a 02 de Maio do corrente ano e as restantes cinquenta e nove prestações em igual dia de cada um dos meses subsequentes. As prestações devem ser pagas por transferência bancária para a conta da credora Dra. PG, cujo NIB é o seguinte: (…). O devedor RASD reconhece que a falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas, nos termos do artigo 781.º do Código Civil». 10. Os veículos automóveis referido[s] em 5. e 6. supra estão na posse da A. 11. Durante a sua vivência em comum, RD transferiu para uma conta bancária da A. as seguintes quantias: a) no ano de 2011: 4/7 – 1000€; 2/8 – 1000€; 1/9 – 1500€; 23/9 – 1900€; 3/10 – 1000€; 2/11 – 1000€; e 2/12 – 1000€; b) no ano de 2012: 02/01 - € 1000,00; 02/10 - € 1000,00; 02/11 - € 1000,00; e 03/12 - € 1000,00 c) no ano de 2013: 02/01 - € 1000,00; 03/01 - € 1500,00; 04/02 - € 1000,00; 04/03 - € 1000,00; 02/04 - € 1000,00; 02/05 - € 1000,00; 03/06 - € 1000,00; 02/07 - € 1000,00; 02/08 - € 1000,00; 02/09 - € 1000,00; 02/10 - € 1000,00; 17/10 - 100,00; 04/11 - € 1000,00; 08/11 - € 1300,00; 02/12 - € 1000,00; e 30/12 - € 2500,00 d) no ano de 2014: 02/01 - € 1000,00; 03/02- € 1000,00; 03/03 - € 1000,00; 02/04 - € 1000,00; 02/05- € 1000,00; 02/06 - € 1000,00; 02/07- € 1000,00; 04/08 - € 1000,00; 29/08 - €2 500,00; 02/09 - € 1000,00; 02/10 - € 1000,00; 06/10- € 4000,00; 03/11 - € 1000,00; 02/12 - € 1000,00; 05/12 - € 1000,00; e) no ano de 2015: 02/01 - € 1000,00; 11/01 - € 100,00; 02/02 - € 4950,00; 18/02 - € 600,00; 25/05 - € 3000,00; 02/06 - € 2000,00; 07/07 - € 750,00; 02/09 - € 1000,00; e 30/12 - € 300,00; f) no ano de 2016: 01/02 - € 1000,00; 29/02 - € 1000,00; 30/03- € 1000,00; 02/05 - € 1000,00; 18/05 - € 7000,000; 01/06 - € 1000,00; 01/06 - € 500,00; 30/06- € 1000,00; 01/08 - € 1000,00; 06/09 - € 500,00; 30/09 - € 1000,00; 31/10- € 1000,00; e 30/11 - € 1000,00; g) no ano de 2017: 01/02 - € 1000,00; 02/03 - € 1000,00; 04/04 - € 500,00; 13/04 - € 200,00; 30/04 - € 1000,00; 02/06 - € 700,00; 30/06 - € 1200,00; 02/09 - € 800,00; 03/10 - € 500,00; 31/10 - € 500,00; 04/11 - € 1000,00; 29/11 - € 750,00; 21/12 - € 200,00; e 29/12 - € 300,00; h) no ano de 2018: 01/01 - € 1000,00; 01/02 - € 500,00; 02/03 - € 500,00; 29/03 - € 500,00; 01/05 - € 500,00; 31/05 - € 500,00; 12/06 - € 100,00; 02/07 - € 500,00; 05/09- € 200,00; e 04/10 - € 300,00; i) no ano de 2019: 02/01 - € 150,00; 29/05 - € 200,00; 11/06 - € 50,00; 08/07- € 50,00; 30/09 - € 125,00; 06/11 - € 200,00; e 12/nov - € 200,00; e j) no ano de 2020: 05/02 - € 150,00; 03/03 - € 250,00; 05/03 - € 320,00; 01/04 - € 175,00; 01/04 - € 30,00; 08/05 - € 600,00; 19/05 - € 1200,00; 19/05 - € 100,00; 01/09 - € 60,00; e 07/09 - € 150,00. 4.2. Factos não provados 1. De forma a garantir que RD não perdesse o imóvel referido em 2. dos factos provados, a A. procedeu ao cancelamento da penhora referida em 3. dos factos provados, tendo para o efeito pago a quantia de €92.990,00. 2. A A. procedeu ainda ao pagamento dos honorários do agente de execução e das custas judiciais referentes ao processo executivo referido no ponto 3. dos factos provados, no montante global de € 19.451,65. 3. A A. entregou a RD, a título de empréstimo, a quantia de € 10.000,00, para ser dada como entrada inicial na compra do veículo referido em 5. dos factos provados. 4. A A. pagou, a título de empréstimo, 36 prestações do financiamento contraído por RD para a aquisição deste mesmo veículo, no montante global de € 17.078,40, correspondentes às prestações devidas entre Janeiro de 2018 e Janeiro de 2021. 5. A A. pagou, a título de empréstimo, a quantia de € 6.103,56 para liquidação integral do montante em dívida, no âmbito do contrato de financiamento referido em 6. dos factos provados, correspondentes às prestações devidas entre Junho de 2020 e Março de 2021. 6. A A. pagou, e continuava a pagar, à data da instauração da presente acção, os prémios mensais do seguro obrigatório dos veículos automóveis referidos em 5. e 6. dos factos provados, vencidos desde Junho de 2020, no valor mensal aproximado de € 112,66, tendo já despendido para o efeito a quantia total de € 2.297,61. 7. AA pagou à A., através das transferências bancárias referidas em 12. dos factos provados, até ao limite de € 32.990,62, a quantia referida em 4. dos factos provados, desse mesmo valor. 8. AA transferiu para a conta bancária da A. as quantias referidas em 12. dos factos provados, a título de empréstimo, designadamente para custear despesas com as obras de remodelação de um apartamento da A.” *** VI. Enquadramento jurídico da questão substantiva: A respeito da pretensão deduzida pela Autora o Tribunal a quo ponderou o seguinte: “Na presente acção, a A. invoca ter um direito de crédito sobre a herança aberta por óbito de RASD, no montante global de € 147.921,22. Tal direito de crédito decorre, na alegação da A., de sucessivos empréstimos de várias quantias monetárias realizados durante os 12 anos que viveu com o referido RD «(…) em condições semelhantes às das pessoas casadas» (artigos 1.º e 2.º da PI), concretamente: a quantia de € 92.990,00 que pagou directamente a um credor do seu companheiro, no âmbito do processo executivo n.º 3921/09.1TBOER, de forma a obter o levantamento da penhora de um imóvel pertencente a este (artigos 8.º a 10.º); a quantia de € 19.451,65, correspondente ao valor total dos honorários do solicitador de execução e custas judiciais que também pagou nesse processo judicial (artigo 11.º); a quantia de € 27.078,40, sendo € 10.000,00 referente ao pagamento da entrada inicial para a compra, pelo referido RD, do veículo automóvel de matrícula SZ, e € 17.078,40 ao pagamento das prestações vencidas no âmbito do contrato de financiamento que o mesmo celebrou com a Cofidis para a aquisição desse veículo (artigo 14.º); a quantia de € 6.103,56, correspondente ao valor total das prestações pagas para liquidação integral do montante devido no âmbito de um segundo contrato de financiamento celebrado por RD para aquisição do veículo automóvel de matrícula MF, também pertencente a este (artigo 19.º); e a quantia de € 2.297,61, correspondente ao valor total das fracções do prémio de seguro, referente a esses dois veículos automóveis, pagas até à instauração da acção. O pedido deduzido na presente acção emerge, pois, dos referidos negócios jurídicos, indiciando a caracterização desses negócios como constituindo empréstimos de quantias monetárias (artigo 2.º da PI) que a respectiva causa de pedir integra, na perspectiva da A., diversos contratos de mútuo (artigo 1142.º do CC), nos quais ela assume a qualidade de mutuante e o referido AA a qualidade de mutuário. Deve preliminarmente esclarecer-se a este respeito, em ordem a delimitar com rigor o objecto da causa, que a causa de pedir, na presente acção, não é nem inclui o negócio jurídico unilateral titulado no documento denominado «confissão de dívida», subscrito pelo referido RD em 15/04/2012, no qual este confessou ter uma dívida para com a A., no montante de € 60.000,00, e se obrigou a pagá-la em 60 prestações mensais, nos concretos termos aí declarados (ponto 9. dos factos provados). Com efeito, embora a A. junte este documento como meio de prova dos empréstimos em dinheiro acima especificados, em momento algum alega que emprestou a RD a quantia de € 60.000,00 – de que este se confessou devedor no referido documento – e que o mesmo RD, violando a obrigação de pagamento em prestações aí assumida, não lhe devolveu essa quantia em dinheiro. Como antecipado na motivação da decisão da matéria de facto, a respeito dos pontos 1. a 6. dos factos não provados, não existe qualquer correspondência temporal e de valor entre o crédito confessado por RD nessa declaração unilateral e qualquer dos créditos aqui invocados em juízo: enquanto estes últimos alegadamente se constituíram em 2013 (artigo 10.º da PI, em conjugação com o documento de quitação de 07/03/2013), a partir de 2018 (artigos 14.º e 15.º da PI) e a partir de 2020 (artigos 19.º e 23.º da PI), o primeiro é necessariamente anterior a 15/04/2012, data da emissão da referida declaração confessória. Acresce que nenhum dos créditos que a A. reclama ter sobre os RR. tem o valor de € 60.000,00, nem a respectiva soma, total ou parcial, perfaz esse montante. Assim sendo, não é de aplicar ao caso sub judice o regime dos artigos 457.º e seguintes do CC, em particular o disposto no artigo 458.º deste Código acerca da «promessa de cumprimento e reconhecimento de dívida». Apreciemos, pois, pretensão da A. tendo em consideração os concretos factos invocados como causa de pedir, acima destacados. A A. alegou e provou que viveu com RD, entretanto falecido, durante cerca de 12 anos em circunstâncias de facto que configuram uma união de facto (cfr. ponto 1. dos factos provados e artigo 1.º, n.º 2, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio), situação jurídica que, apesar das medidas de protecção aprovadas por esta lei, não tem quaisquer efeitos patrimoniais na relação dos membros da união de facto entre si. Assim, nesta matéria, e contrariamente ao que sucede com o casamento, aplica-se o regime geral das relações obrigacionais e reais (neste sentido, por exemplo, Guilherme de Oliveira, Manual de Direito da Família, 2.ª edição – reimpressão, 2022, Almedina, p. 402). No caso, como vimos, a A. invoca, embora não explicitamente, o regime do contrato de mútuo para justificar o direito à restituição das quantias que pagou aos credores de RD durante o tempo que durou essa união. O artigo 1142.º do CC define o contrato de mútuo como sendo aquele pelo qual «(…) uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade». Como é sabido, o mútuo é um contrato real ad constitutionem, ou seja, «um contrato cuja verificação depende da tradição da coisa que constitui o seu objecto mediato» (Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 24/09/2013, proferido no processo n.º 1463/07.9TBCNT.C1, disponível em www.dgsi.pt). A entrega da coisa é, assim, um elemento constitutivo essencial do contrato de mútuo, competindo, pois, à parte que o invoca o ónus da respectiva prova (artigo 342.º, n.º 1, do CC). Ora, a A. não logrou provar, desde logo, que pagou os montantes que alegou ter pago, a título de empréstimo, às entidades especificadas na PI (cfr. pontos 1. a 6. dos factos não provados). Diferentemente, apenas se provou que a A. entregou à sociedade TC, Lda., a pedido de RD, a quantia de € 32.990,62 para pagamento de uma dívida deste para com essa sociedade, nos termos da transacção a que se refere o «documento de quitação» junto com a PI, tendo o referido RD se comprometido a restituir à A. esse montante (pontos 3 e 4 dos factos provados). Assim sendo, por não verificação dos elementos constitutivos dos alegados contratos de mútuo, improcede na parte restante, sem necessidade de mais considerações, o pedido da A. Relativamente ao crédito, no valor de € 32.990,62, verifica-se que a A. não entregou, simplesmente, esta quantia em dinheiro a RD, obrigando-se este a restitui-la à A.; diferentemente, entregou tal quantia à sociedade TC, Lda., credora do seu companheiro, ainda que a pedido deste e com o compromisso da sua restituição. Não é, assim, totalmente líquido que estejamos perante a celebração de um contrato de mútuo (a redacção do artigo 1142.º do CC parece exigir, para que haja mútuo, que a entrega do dinheiro ou de outra coisa fungível seja feita ao mutuário), sugerindo o pagamento feito pela A. a um credor de RD, nas descritas circunstâncias, a existência de uma realidade mais próxima da sub-rogação (artigos 589.º e seguintes do CC). Não obstante, optando por uma ou outra qualificação jurídica, o resultado será sempre no sentido do reconhecimento desse crédito à A. Com efeito, concluindo-se pela existência de um contrato de mútuo, a inobservância da forma de escritura pública exigida pelo artigo 1143.º do CC, atento o valor do mútuo (superior a €25.000,00), determina a nulidade do contrato e a consequente obrigação de restituição (artigos 220.º e 289.º, n.º 1, do CC) - obrigação que se não for cumprida em vida do obrigado à restituição passa a recair sobre a herança deste (artigos 2024.º e 2068.º do CC). Concluindo-se diferentemente pela existência de uma sub-rogação pelo credor (artigo 590.º do CC) – qualificação que o texto do documento de quitação referido no ponto 9. dos factos provados permite suportar –, a A. passa a assumir a posição do credor (a sociedade TC, Lda.) e tem, em virtude desta substituição contratual, um direito de crédito sobre o devedor ou, falecendo este, sobre a respectiva herança. Seja qual for a qualificação jurídica da fonte do crédito, constituiu-se, pois, na esfera jurídica da A. o direito ao pagamento da quantia de € 32.990,62. Vejamos agora se, como pretendem os RR., esta obrigação se extinguiu pelo pagamento ou por compensação. A resposta a esta questão é claramente negativa. Com efeito, os RR. não provaram, como lhes competia (artigo 342.º, n.º 2, do CC), que RD restituiu à A. esse montante, cumprindo a correspondente obrigação (cfr. ponto 7. dos factos não provados). Por isso, esta obrigação transmitiu-se aos herdeiros de RD, aqui RR., como referido. Por outro lado, os RR. também não lograram provar, como era seu ónus (artigo 342.º, n.º 1, do CC), que o autor da sucessão tinha sobre a A. um contra-crédito, no valor de €107.021,09, emergente de diversos empréstimos de dinheiro (cfr. ponto 8 dos factos não provados). Assim sendo, improcedem as referidas excepções peremptórias e procede, nessa parte, a acção, reconhecendo-se à A., em consequência, um direito de crédito sobre a herança aberta por óbito de RD, no valor de € 32.990,62, acrescido dos respectivos juros de mora, à taxa legal supletiva de 4%, desde a citação até integral pagamento.” Percorrendo o elenco dos factos provados, que permaneceu incólume à impugnação deduzida e confrontando-o com as alegações da Recorrente, temos dois pontos, 7) e 9), relativamente aos quais se mantém a pertinência da apreciação do erro de julgamento que esta imputa à sentença recorrida. Em primeiro lugar, importa observar que a matéria vertida no ponto 9) da fundamentação de facto não foi alegada pela Autora, correspondendo, singelamente, ao conteúdo de um meio de prova documental que a mesma produziu procurando convencer o Tribunal da justeza da sua pretensão na invocação de uma dívida de € 92.990,62 relacionada com o “cancelamento da penhora”. O artigo 5º do Código de Processo Civil estatui que às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas; em contrapartida, o Juiz deve considerar, além dos factos articulados pelos litigantes, (a) os factos instrumentais, (b) os factos que sejam complemento ou concretização dos que as partes hajam alegado que, em ambos os casos, resultem da instrução da causa e sobre os quais os sujeitos processuais tenham tido a possibilidade de se pronunciar, (c) os factos notórios e aqueles de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções. Analisando a petição inicial e a contestação, somos confrontados com uma realidade: o facto vertido no ponto 9) da fundamentação de facto não constitui a concretização nem o complemento da alegação de factos essenciais pelos sujeitos processuais no que concerne à causa de pedir ou às exceções, nem se reporta a facto instrumental para prova da relação jurídica invocada, portanto, em rigor, não devia constar do elenco dos factos provados. Enquanto meio de prova, deveria ser, como foi, apreciado em sede de motivação da decisão da matéria de facto para concluir que nenhuma conexão tinha com a relação material controvertida, na medida em que, pela sua data e ausência de identificação da causa, não era possível estabelecer uma relação com a concreta finalidade invocada pela demandante – o empréstimo do montante global de € 92.990,62 para libertar o imóvel, que atualmente integra a herança, da penhora que então o onerava devido à pendência da execução nº 3921/09.1TBOER. Sempre se dirá, perante a sua inclusão nos factos provados, que a “confissão de dívida” subscrita pelo autor da herança, com data de 15 de Abril de 2012, é subsumível no instituto previsto no artigo 458º do Código Civil porquanto diz respeito a uma “declaração unilateral de reconhecimento de uma dívida, sem indicação da respetiva causa”, que constando de documento escrito, constitui um benefício para o credor na medida que o dispensa de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário, salvo se outras formalidades forem exigidas para esse efeito. O interesse deste tipo de declarações relevava21 como título executivo à luz do artigo 46º nº 1 alínea c) do Código de Processo Civil de 1931, mantido pela revisão de 1995/1996, tendo perdido, em parte, a sua utilidade, atento o atual elenco do artigo 703º, na medida em que a presunção só poderá funcionar se o escrito tiver sido exarado ou autenticado perante o Notário ou outras entidades com competência para a autenticação, sendo certo que, ao instaurar a execução, o exequente está obrigado alegar os factos constitutivos da relação subjacente22. Há que ter em atenção que a declaração unilateral não cria a obrigação, só faz presumir que a sua fonte existe, ou seja, deixa a cargo do devedor a demonstração da inexistência da relação negocial ou extranegocial, mediante a invocação de qualquer meio de defesa impeditivo dos efeitos ou extintivo da obrigação23, 24. No caso em apreciação, a Recorrente invocou empréstimo(s) a favor do companheiro juntando o escrito de reconhecimento de uma dívida; no entanto, omitindo a declaração a respetiva fonte, não é possível estabelecer uma relação com a causa de pedir relativa ao empréstimo de € 60.000 destinado ao levantamento da penhora, que ficou por demonstrar. Passando ao segundo tema: resulta do ponto 7) da fundamentação de facto que a Recorrente pagou duas prestações do financiamento que AA celebrara com Cofidis para aquisição do veículo automóvel Seat Alhambra 2.0TDI, nos montantes de € 494,52 e € 496,42; contudo, tendo-o feito em 10 de Dezembro de 2020 e 27 de Janeiro de 2021, portanto, em momento posterior ao óbito, ocorrido a 17 de Outubro de 2020, não podem ser tidos como empréstimos ao falecido companheiro, mas, quando muito à herança. Importa recordar, no entanto, que o mútuo é um contrato real quoad constitutionem, pelo que as declarações negociais só alcançam a perfeição com a entrega do dinheiro/coisa fungível25. A circunstância de a Recorrente ter pago duas prestações do financiamento da aquisição do veículo com a matrícula SZ, bem que integra a herança, não permite o enquadramento jurídico no contrato de mútuo na medida em que não fez a entrega do dinheiro à/ao cabeça de casal para que esta/e pudesse cumprir aquela obrigação contratual. Na prática, a Recorrente substituiu-se à devedora, junto do credor, extinguindo aquela obrigação. Vejamos se, à semelhança do que sucedeu relativamente ao montante de € 32.990,62 que a Recorrente entregou ao exequente para extinguir a execução nº 3921/09.1TBOER e alcançar o levantamento da penhora, também os pagamentos de duas prestações do contrato de crédito contraído para aquisição do Seat Alhambra, podem ser enquadrados na sub-rogação. Este instituto, previsto nos artigos 589º a 594º do Código Civil, constitui uma modalidade de transmissão do crédito fundada no cumprimento da obrigação ou ato equivalente26, definida27 como a “substituição do credor na titularidade do direito a uma prestação fungível, pelo terceiro, que cumpre em lugar do devedor ou que faculta a este os meios necessários ao cumprimento”28. De acordo com o critério da proveniência, existem duas variações de sub-rogação, voluntária e legal: no primeiro caso, funda-se no consentimento, que tanto pode provir do credor29 como do devedor30, pressupondo, pois, uma declaração de vontade de um dos sujeitos da obrigação, e tem como requisito a declaração expressa da intenção de sub-rogar emitida até ao momento do cumprimento da obrigação; no segundo caso, assenta no cumprimento da obrigação pelo terceiro, mas depende de este ter prestado garantia ou na existência de interesse patrimonial e próprio direto31 do mesmo na satisfação do crédito. Ou seja, em ambos os casos, o cumprimento não é realizado exclusivamente no interesse do devedor, mas também no do terceiro32 que cumpre: a finalidade subjacente à primeira parte do artigo 593º nº 1 consiste em evitar a execução da garantia que prestou ao passo que a inerente à segunda parte visa evitar a perda ou limitação de um direito de que é titular ou acautelar a sua consistência económica. A sub-rogação coloca o sub-rogado na titularidade do mesmo direito de crédito que pertencia ao credor primitivo na medida em que o tiver satisfeito, adquirindo os poderes que lhe competiam33; pode ser parcial porque o direito do credor não foi integralmente satisfeito ou pela circunstância de o cumprimento ter tido mais do que um solvens. No caso em apreço, cumprida pela Recorrente a obrigação da herança de satisfazer as duas prestações do contrato de financiamento da aquisição do veículo Seat Alhambra, no montante global de € 990,94, constata-se que nem Cofidis, nem a devedora, declararam expressamente sub-roga-la nos direitos da credora; tão pouco alegou a Apelante, em sede de petição inicial, ter um interesse digno de tutela nesse cumprimento ou a prestação de garantia. Tão pouco foram alegados factos suscetíveis de subsumir o pedido de reembolso formulado pela demandante no instituto do enriquecimento sem causa, mormente, o enriquecimento da herança e respetiva medida. Assim, impõe-se concluir pela improcedência do recurso. Nos termos do artigo 527º nº 1 do Código de Processo Civil, as custas ficam a cargo da Apelante. *** VII. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes da 2ª Secção deste Tribunal da Relação em julgar a apelação improcedente, mantendo a decisão recorrida. Custas a cargo da Apelante. Lisboa, 23 de Abril de 2026 Ana Cristina Clemente Pedro Martins Susana Gonçalves 1. Por força do disposto no artigo 613º nº 3 do Código de Processo Civil o regime que passamos a explanar aplica-se, igualmente, aos despachos judiciais. 2. Denominado error in judicando. 3. Thema decidendum. 4. Nesse sentido, vide Ac. STJ de 11.10.2022 in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 - relator Conselheiro Isaías Pádua. 5. In http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 7129/18.7T8BRG.G1.S1 - relator Juiz Conselheiro Oliveira Abreu. 6. Nesse sentido, vide Professor Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, vol. V, pg. 139-140; Conselheiro Jacinto Rodrigues Bastos, in "Notas ao Código de Processo Civil", vol. III, 1972, pg. 246. 7. Na jurisprudência vide, por todos Ac. STJ de 19.03.2002 in https://juris.stj.pt/ecli/ECLI:PT:STJ processo nº 02B537 – relator Conselheiro Ferreira de Almeida. 8. In Código de Processo Civil anotado, 2º volume, Almedina, 3ª edição, 2017, pg. 734/735. 9. In Manual de Recursos em Processo Civil, Almedina, 9ª edição, pg. 56. 10. No mesmo sentido, Ac. STJ de 16.01. 2025 in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 57/16.2T8FAL.E1.S2 - relatora Conselheira Catarina Serra. 11. In http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 2529/21.8T8MTS.P1.S1 - relator Conselheiro Mário Belo Morgado. 12. Nesse sentido, vide Ac. STJ de 14.04.2021 in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 3167/17.5T8LSB.L1.S1 – relatora Conselheira Leonor Cruz Rodrigues. 13. Nesse sentido vide Ac. STJ de 20.05.2021 in http://www.dgsi.pt/jstj processo nº 69/11.2TBPPS.C1.S1 - relator Conselheiro Nuno Pinto Oliveira. 14. No mesmo sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 3ª edição, 2016, pg. 155, 156. 15. No mesmo sentido, Conselheiro Abrantes Geraldes in op. cit., pg. 124. 16. No mesmo sentido, vide Ac. STJ de 19.02.2015 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 405/09.1TMCBR.C1.S1 – relatora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza; Ac. STJ de 1.10.2015 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 6626/09.0TVLSB.L1.S1 – relatora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza; Ac. STJ de 21.03.2019 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 3683/16.6T8CBR.C1.S2 - relatora Conselheira Rosa Tching. 17. Nesse sentido, vide Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa in O Código de Processo Civil Anotado, vol. I, Almedina, pg. 770. 18. Nesse sentido, vide, por todos, Ac. STJ de 19.02.2015 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 299/05.6TBMGD.P2.S1 – relatora Conselheira Maria dos Prazeres Beleza e Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 12/2023 de 17 de Outubro de 2023, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14 de Novembro de 2023, com Declaração de Retificação nº 25/2023. 19. Nesse sentido, vide, por todos, Ac. STJ de 21.03.2019 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 3683/16.6T8CBR.C1.S2 - relatora Conselheira Rosa Tching. 20. Nesse sentido, vide Ac. STJ de 20.10.2015 in https://juris.stj.pt/ processo nº 233/09.4TBVNG.G1.S1 – relator Conselheiro Lopes do Rego. 21. E releva, segundo o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 408/2015 publicado na I Série do Diário da República de 14 de Outubro desse ano, para documentos emitidos antes da data da entrada em vigor da Lei nº 45/2013 de 26 de Junho. 22. No que sentido de o reconhecimento de dívida poder servir de base a uma execução, mas, não respeitando a obrigação abstrata, implica para o exequente o ónus de alegação dos factos constitutivos da relação causal no requerimento executivo, quando não constem do título executivo, vide Ac. RG de 9.06.2022 in https://www.dgsi.pt/jtrg processo nº 492/22.7T8VNF.G1 - relator Joaquim Boavida – aludindo a doutrina e jurisprudência predominantes. Este aresto explica que apesar de o exequente não ter o ónus da respetiva prova, a causa deverá ser alegada o suficiente para evitar um indeferimento liminar por falta de aparência mínima do facto constitutivo do direito. 23. Nesse sentido, vide Galvão Telles in Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 6ª edição, 1989, pg. 166, 167. 24. Pires de Lima e Antunes Varela (in Código Civil Anotado, I vol, Coimbra Editora, 4ª edição, 1987, pg. 440) aludem à inexistência, nulidade/anulabilidade, caducidade, extinção do negócio de onde procede a dívida, a exceção de não cumprimento, a resolução, a conclusão a que o declarante chegou posteriormente de não ser o autor de dano ou não existir, no caso, responsabilidade objetiva. 25. No sentido que a falta de entrega implica a nulidade do contrato de mútuo por falta de objeto mediato nos termos do artigo 280º do Código Civil, vide Ac. STJ de 13.02.2007 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 07A079 – relator Conselheiro Urbano Dias. 26. Dação em cumprimento, dação pro solvendo, consignação em depósito, compensação ou remissão onerosa – cfr, artigo 592º nº 2 do Código Civil. 27. Nesse sentido, Antunes Varela in Das Obrigações em Geral, 2º vol., Almedina, 5ª edição, 1992, pg. 334. 28. Cfr. artigo 591º nº 1 do Código Civil. 29. Cfr. artigo 589º do Código Civil. 30. Cfr. artigos 590º e 591º nº 1 do Código Civil. 31. Nesse sentido, vide Ac. STJ de 12.09.2013 in https://www.dgsi.pt/jstj processo nº 749/08.0TBTNV.C1.S1 – relator Conselheiro Moreira Alves. 32. Denominado solvens. 33. Aplicado por remissão do artigo 594º, com as devidas adaptações, o artigo 582º estatui que na falta de convenção em contrário, a sub-rogação importa a transmissão, para o sub-rogado, das garantias e outros acessórios do direito transmitido, que não sejam inseparáveis da pessoa do credor, assim como a transmissão da coisa dada em penhor pelo devedor; por sua vez, por via do artigo 583º, o devedor pode opor ao sub-rogado, ainda que este os ignorasse, todos os meios de defesa que lhe seria lícito invocar contra o credor primitivo, com ressalva dos que provenham de facto posterior ao conhecimento da sub-rogação. |