Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1412/22.4PDAMD-A.L1-3
Relator: ANA RITA LOJA
Descritores: REGISTO CRIMINAL
CANCELAMENTO
NÃO TRANSCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: NÃO PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora)
I - A Lei nº37/2015 de 5 de maio versa sobre os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal.
II - De tal diploma legal resulta como regra a inscrição nos respetivos certificados de registo criminal das condenações sofridas em processo crime. O que ocorre sem prejuízo do cancelamento definitivo de tais inscrições nos termos previstos no artigo 11º da citada Lei ou de decisão judicial que determina a sua não transcrição para determinados efeitos nos termos previstos no artigo 13º da mesma Lei.
III - Subjaz à possibilidade de não transcrição o incremento da reinserção social e não estigmatização do condenado, mormente, para fins laborais, possibilidade aliás consonante com o artigo 40º do Código Penal que erige a reintegração do agente na sociedade com uma finalidade da pena.
IV - A possibilidade de não transcrição da condenação no respetivo certificado de registo criminal exige a verificação de determinados pressupostos de ordem formal e material cumulativos.
V - Se atentarmos no teor do artigo 13º nº1 da supracitada Lei aí se refere expressamente: Sem prejuízo do disposto na Lei n.º113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal.
VI - Tal menção conjugada com o disposto no artigo 4º nº1 al. a) da Lei nº113/2009 de 17 de setembro tem sido muitas vezes interpretada como inviabilizando a possibilidade de não transcrição nos casos em que tenha havido condenação por crimes previstos no artigo 152º ou 152º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal em que as vítimas sejam menores de idade.
VII - Todavia divergimos de tal interpretação que entendemos não ter correspondência na letra da referida Lei.
VIII - Em nenhuma norma de tal Lei se faz qualquer referência à menoridade da vítima dos crimes previstos no artigo 152º ou 152º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal e, por isso, afigura-se-nos que o que legislador quis vedar através do artigo 4º nº1 al. a) da Lei nº113/2009 de 17 de setembro foi a possibilidade de ser determinada a não transcrição das condenações por crimes de violência doméstica, maus-tratos e contra a liberdade e autodeterminação sexual, independentemente de qualidade particular da vítima (mormente e ao que nos interessa a sua menoridade) e designadamente quando o certificado requerido se destine a instruir candidatura a determinadas profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores.
IX - Esclarecida a nossa interpretação da primeira parte do artigo 13º nº1 da Lei nº37/2015 de 5 de maio aduz-se que os demais pressupostos formais se traduzem na existência de uma condenação em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade, ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza, caso tenha sido aplicada qualquer interdição que o prazo da mesma tenha já terminado (artigo 13º nº2) e como pressuposto material que das circunstâncias que acompanharam o crime não se possa induzir perigo da prática de novos crimes.
X - E quanto a este último pressuposto o juízo que subjaz à não transcrição assenta em pressupostos distintos dos que subjazem ao juízo de prognose de suspensão da execução de uma pena porquanto, desde logo, pressupõe no que se refere a penas privativas da liberdade a existência de uma pena de prisão até 1 ano (ao contrário da suspensão aplicável a penas iguais ou inferiores a cinco anos) e a ausência de condenações anteriores (o que não impede necessariamente a aplicação da suspensão da execução da pena). Por outro lado, uma coisa é o sopesar de exigências de prevenção especial e geral para efeitos de suspensão de execução de uma pena de prisão outra é o sopesar de perigo da prática de novos crimes tendo por base apenas as circunstâncias que acompanharam o crime.
XI - Pese embora esteja em causa pena não privativa da liberdade a condenação sofrida atenta a natureza do crime em causa inviabiliza a possibilidade de não transcrição de tal condenação no seu Certificado de Registo Criminal para os efeitos pretendidos pelo recorrente porquanto estando em causa crime de violência doméstica previsto e punido pelo art. 152º do Código Penal a lei determina que seja sempre transcrita a condenação, quando esteja em causa o acesso a profissões, empregos, funções ao atividades públicas ou privadas, que envolvam contactos com menores, o que, naturalmente, ocorre nas funções que o recorrente invoca exercer (segurança e motorista de TVDE).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

1-RELATÓRIO:
Por despacho proferido, em 8 de novembro de 2025, nos autos de Processo Comum Singular com o nº1412/22.4PDAMD que correm os seus termos no Juiz 1 do Juízo Local Criminal da Amadora, Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste foi decidido indeferir requerimento formulado por AA de não transcrição de condenação no seu Certificado de Registo Criminal.
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Inconformado recorreu o referido arguido deste despacho extraindo da motivação as conclusões que a seguir se transcrevem:
I. A decisão de transcrição da sentença no certificado do registo criminal está a trazer consequências dramáticas para si e para os seus filhos menores, com idades compreendidas entres os treze e os cinco meses.
II. Isto porque, o Recorrente vê-se impossibilitado a arranjar trabalho nas áreas para as quais está qualificado, nomeadamente segurança e condutor TVDE, pelo que, consequentemente, não consegue prover alimentos para os seus quatro filhos menores, nem cumprir com as suas próprias obrigações.
III. Esta circunstância coloca-o a si e, em especialmente, aos seus filhos numa situação dramática e grave, na medida que, sendo menores, estão totalmente dependentes da actividade profissional do seu pai para sobreviver.
IV. O Requerente não consegue pagar a prestação da casa, nem do carro, nem a pensão de alimentos e indemnização a que foi condenado.
V. Situação esta que, a manter-se, levará a que o Recorrente, bem como a sua actual companheira e os seus três filhos menores fiquem sem casa para viver, por não ter forma de obter rendimentos para pagar o empréstimo, nem mesmo para se alimentarem e cuidarem das suas necessidades básicas.
VI. Circunstância esta que, só por si, é manifestamente desproporcional com o sentido da disposição relativa à transcrição de sentenças para o certificado criminal.
VII. Mais, tendo em conta que nunca fora condenado pela prática de outros crimes e está a frequentar um plano individual de readaptação social, resta concluir pela não existência de perigo de prática de novos crimes.
VIII. Note-se que, a norma em apreço tem como objectivo evitar que o Recorrente pratique novo crime, punindo-o com transcrição no registo criminal, porém, no caso em apreço esta punição vai gerar que sejam praticados dois novos crimes:
a) Impossibilidade de pagar a prestação de alimentos ao filho comum que tem com a vítima;
b) Impossibilidade de prover sustento aos seus filhos menores;
IX. Além disso, o despacho recorrido considerou, erradamente, que não estariam reunidos os requisitos necessários para proceder à não transcrição para aplicação da referida norma.
X. Ora, a suspensão da execução da pena constitui uma pena de substituição de natureza não privativa da liberdade no plano da execução, pelo que se conclui pela verificação do primeiro requisito legal.
XI. Quanto ao segundo requisito, ou seja, que não tenha sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza, é também evidente que se encontra verificado.
XII. Quanto ao último requisito, o tribunal limita-se a invocar gravidade abstrata do crime e a ausência de confissão, concluindo, sem mais, pela existência de perigo.
XIII. No entanto este requisito não foi correctamente interpretado.
XIV. Desde logo, veja-se que o Recorrente nunca fora condenado pela prática de qualquer crime, à excepção dos presentes autos.
XV. O Recorrente encontrava-se social e profissionalmente inserido, nunca tendo recebido quaisquer queixas ou estado envolvido em situações relativas a violência.
XVI. Mais, o Recorrente foi condenado a frequentar plano individual de readaptação social, tendo em vista a sua inserção após a condenação.
XVII. Nesse sentido, é preciso ter em conta a finalidade do referido artigo 13° que visa evitar estigmatização desnecessária em certificados para fins laborais e outros, quando não há prognose de perigosidade.
XVIII. Tendo em conta essa finalidade, em conjugação com o princípio da proporcionalidade, é imperativo proceder a uma análise do caso concreto e respectivas consequências.
XIX. Ora, o despacho recorrido limita-se a referir que não tendo o Recorrente confessado o crime, existe perigo de prática de novos crimes.
XX. No entanto, a mera falta de confissão não se pode confundir com a existência de perigo de reincidência.
XXI. Pelo que, a fundamentação apresentada é genérica e conclusiva, não demonstrando um juízo concreto e atual sobre o perigo, não interpretando correctamente a norma aqui em apreço.
XXII. Face ao supra exposto, deve ser tomada nova decisão que ordene a não transcrição da sentença para o certificado de registo criminal.
Termina pugnando pela revogação do despacho e subsequente decisão que determine a não transcrição da sentença nos certificados de registo criminal, em conformidade com o disposto na Lei n.°37/2015, por verificação dos respetivos requisitos legais e subsidiariamente no pressuposto de não se dispor de elementos suficientes sobre a prognose de perigosidade a baixa dos autos para que seja promovida a recolha de informação atualizada e proferida nova decisão fundamentada nos termos do artigo 13.° da Lei n.°37/2015;
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Admitido o recurso o Ministério Público não apresentou resposta.
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Remetido o recurso a este Tribunal da Relação, foi emitido parecer pugnando pela improcedência do recurso interposto pelo arguido recorrente sufragando os argumentos do teor da promoção do MP do tribunal recorrido e da decisão recorrida.
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Uma vez que o parecer não aduz novos argumentos não houve nem tinha de haver lugar ao disposto no artigo 417º nº2 do Código de Processo Penal.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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Nada obsta ao conhecimento do mérito do recurso cumprindo, assim, apreciar e decidir.

2-FUNDAMENTAÇÃO:

2.1- DO OBJETO DO RECURSO:

É consabido, em face do preceituado nos artigos 402º, 403º e 412º nº1 todos do Código de Processo Penal, que o objeto e o limite de um recurso penal são definidos pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, devendo, assim, a análise a realizar pelo Tribunal ad quem circunscrever-se às questões aí suscitadas –, sem prejuízo das que importe conhecer, oficiosamente por serem obstativas da apreciação do seu mérito, nomeadamente, nulidades insanáveis que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase e previstas no Código de Processo Penal, vícios previstos nos artigos 379º e 410º nº2 ambos do referido diploma legal e mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito.1
Destarte e com a ressalva das questões adjetivas referidas são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões, da respetiva motivação, que o tribunal ad quem tem de apreciar2.
A este respeito, e no mesmo sentido, ensina Germano Marques da Silva3, “Daí que, se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal Superior só conhecerá das que constam das conclusões”.
Assim à luz do que o recorrente arguido invoca no seu recurso a questão a dirimir é: se no caso se mostram reunidos os pressupostos legais para a não transcrição no CRC do recorrente de condenação pelo mesmo sofrida nos autos principais.

2.2-APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO:

Para apreciação deste recurso são relevantes as seguintes incidências processuais:
A) Por sentença proferida em 3 de abril de 2025 nos autos principais e já transitada em julgado foi o ora recorrente condenado pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152.°, n.°1, alíneas b) e c), e n.°2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova assente em plano individual de readaptação social, com obrigatoriedade de cumprimento do programa para agressores de violência doméstica, impendendo sobre este a obrigação de responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, bem como a proibição de se aproximar e contactar a vitima durante o período da suspensão e ainda na pena acessória de proibição de contacto com a vítima, por qualquer meio, onde se inclui o afastamento a pelo menos 500 metros da residência e do seu local de trabalho, pelo período de 2 anos e 6 meses.
B) Tal sentença deu como provados os seguintes factos:
AA e BB tiveram uma relação de namoro, em datas não concretamente apuradas.
Viveram juntos como se de marido e mulher se tratassem, durante um ano, em data não concretamente apurada, mas por volta do ano de 2019/2020.
Dessa relação nasceu uma filha, de seu nome CC, nascida a ........2020.
Em data e hora não concretamente apuradas, mas ainda enquanto residiam juntos, o arguido chegou em estado de embriaguez à residência onde ambos residiam, sita em local não concretamente apurado, e tentou retirar a filha dos braços da ofendida.
Não tendo logrado os seus intentos, o arguido dirigiu-se à ofendida, proferindo as expressões:
- “És burra por acreditares em mim”;
- “Sua nojenta”.
Por várias vezes, em datas não concretamente apuradas, o arguido chegava a casa ébrio, trancava a ofendida no quarto e agarrava-a pelos braços, impedindo-a de sair.
Há cerca de dois anos, a relação entre ambos terminou e a ofendida foi viver, juntamente com a sua filha, para a residência sita na Rua 1, em Agualva-Cacém.
A partir de então, por várias vezes, em datas não concretamente apuradas, o arguido dirigiu-se à residência da ofendida, exigindo que a mesma abra a porta para ver a sua filha.
Em uma das vezes, após a ofendida ter cedido ao pedido deste, o arguido dirigiu- lhe as seguintes expressões:
-“Tu és uma puta, uma porca, suja, nojenta”,
Em data não concretamente apurada, o arguido dirigiu-se a casa da ofendida, pedindo-lhe que descesse e entrasse no seu carro, para que este pudesse ver a sua filha.
Dentro do carro com a ofendida e a filha menor, o arguido retirou o telemóvel das mãos da ofendida, trancou as portas e seguiu para parte incerta.
O arguido afastou-se da residência da ofendida e estacionou o seu carro com a ofendida e a menor lá dentro, momento em que a ofendida tentou sair do carro com a filha ao colo.
Nesse instante, o arguido agarrou nos braços da ofendida e puxou-a novamente para dentro do carro.
Depois de várias insistências e já com a filha a chorar, a ofendida conseguiu sair do carro, dirigindo-se para a sua residência, com a menor ao colo.
Naquele momento, o arguido dirigiu-se para a porta da residência da ofendida, impedindo a mesma de entrar na sua habitação, agarrando-a pelos braços e empurrando-a.
Com a filha a chorar ao colo da ofendida, o arguido continuava a impedir que a mesma entrasse no prédio, até que por fim a deixou entrar, momento em que retirou a sua filha do colo da ofendida.
Depois, dirigiram-se ambos para a residência da ofendida, tendo o arguido entrado na mesma, com a filha ao colo, dirigindo as seguintes expressões à ofendida:
• “Tens que ir à minha casa buscar as tuas coisas, não quero saber mais de ti nem da criança”;
• “O que tu mereces é apanhar”,
No dia 22.10.2022, a ofendida precisava de se dirigir ao centro de saúde com a filha, sendo que um amigo se ofereceu para as levar.
No momento em que a ofendida ia a sair de casa, o arguido apareceu sem avisar, porque queria ver a filha.
Ai, foi com a ofendida, para o quarto desta, onde começaram a discutir.
Nessa sequencia, o arguido começou a desferir murros na porta do quarto, ao mesmo tempo que dirigiu as seguintes expressões à ofendida:
• “Puta”, “Vaca”, “Nojenta”, “Tenho nojo de ti”.
Cuspindo na cara da ofendida logo de seguida.
Com as referidas condutas, AA quis humilhar a ofendida e fazer temer pela sua integridade física e da sua filha, assim como quis atingi-la na sua dignidade, enquanto ser humano.
AA quis e conseguiu causar inquietação, medo e terror à ofendida, pretendendo que a mesma se sentisse humilhada e desgastada, perturbando-a de forma reiterada no seu bem-estar e sossego, provocando-lhe permanente situação de instabilidade e temor.
O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito deliberado e concretizado de maltratar e atingir BB na sua integridade física e psíquica, bem como lesar a sua integridade moral e dignidade pessoal, fazendo-a temer pela sua saúde e vida, o que representou e conseguiu.
Mais sabia o arguido que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
Devido ao comportamento do arguido a assistente perdeu a sua auto-estima, ficou fragilizada, sentindo-se humilhada e diminuída e com medo do arguido.
A assistente é solteira e tem uma filha.
Mora em França com a tia e a família desta.
Aufere cerca de € 1.300 por mês.
Paga € 300 pela renda de casa.
Tem um veículo automóvel do ano de 1990.
É licenciada.
O arguido é solteiro, tem quatro filhos e mora com a companheira.
Aufere cerca de € 850 por mês e a sua companheira ganha € 500 mensais.
Mora em casa própria pagando € 550 de empréstimo.
Tem um veículo de matrícula …-…-… .
Tem o 12° ano de escolaridade.
Não tem antecedentes criminais.
C) Foi determinada em tal sentença a remessa de boletins à D.S.I.C.
D) O recorrente dirigiu aos autos principais um requerimento solicitando a não transcrição da condenação nos certificados de registo criminal para fins de emprego alegando:
Não obstante todo o respeito que as decisões judicias sempre e em qualquer circunstância merecem, e sem prejuízo do conteúdo vertido no Douto Despacho de Referência nº ..., de 12 de setembro de 2025, proferido no âmbito do Processo Comum {Tribunal Singular), pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal da Amadora Juiz 1, a qual resultou a decisão condenatória do arguido, Sr. AA, pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de violência doméstica previsto pelo artigo 152.º nº 1 e 2 do Código Penal (CP), na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, bem como ao pagamento à assistente a quantia de €2.000 (dois mil euros) a título de danos não patrimoniais, a que acrescem juros legais.
Ter, ainda, resultado da referida decisão, a suspensão da pena de prisão aplicada ao arguido, mediante a sujeição a regime de prova, nos termos dos artigos 50º n.ºs 1 e 5 e 53.º, ambos do CP e 34.º-B nº1 da Lei nº 112/2009, de 16 de setembro;
Vimos, muito respeitosamente, ao abrigo no disposto no artigo 13 da Lei nº 37/2015, de 05 de maio, solicitar a "não transcrição da respetiva sentença" nos certificados a que se referem os números 5 e 6 do artigo 10º do referido diploma legal;
Sem prejuízo das possíveis interpretações e do alcance da previsão legal expressa no nº1 do artigo 13º da Lei nº 37/2015, de 5 de maio, entendemos que, no caso concreto e considerando todas as suas circunstâncias, deve ser relevado o facto de a condenação do arguido ter sido suspensa na sua execução.
Ademais, entende-se que a condenação do arguido, nos termos em que foi configurada na douta sentença, cumpre efetivamente as finalidades da punição e da prevenção, na medida em que a censura exercida e a ameaça de prisão efetiva satisfazem os objetivos da prevenção geral e especial do direito penal, relativamente aos crimes previstos e punidos nos termos do artigo 152.º n.º1, alíneas b) e c), e nº 2, alínea a), do Código Penal.
Sem prejuízo de ter sido esta a primeira vez em que foi condenado por um tribunal, o arguido encontra-se profundamente arrependido, plena mente consciente dos seus erros e dos comportamentos inaceitáveis que teve para com a sua antiga companheira.
Está comprometido em frequentar um programa de educação e formação contra a violência doméstica, convicto de que não mais voltará a ter comportamentos violentos, ainda que verbalmente.
Justamente por esse motivo, o arguido tem procurado, por seus próprios meios, apoio psicológico e emocional, tendo, para esse efeito, iniciado a frequência de sessões de acompanhamento com uma psicóloga (conforme doc. 01).
Por outro lado, importa ressalvar que, infelizmente, desde o dia 12 de maio de 2025, o arguido se encontra desempregado (conforme doc. 02).
Tal facto exerceu grande pressão psicológica sobre o arguido, gerando ainda mais ansiedade e temor perante a necessidade de conciliar as várias obrigações a que se encontra adstrito, destacando-se, entre elas, as responsabilidades parentais, uma vez que é pai de quatro filhos.
Encontrando-se o arguido atualmente integrado, junto do Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP), num processo de procura de emprego nas áreas de serviços de segurança e de transporte de passageiros (TVDE), a apresentação de um registo criminal isento de condenações revela-se imperiosa, a fim de lhe permitir restabelecer a sua situação profissional, familiar e pessoal.
Assim sendo, o pedido de não transcrição da condenação no registo criminal para efeitos de emprego, conforme previsto nos termos da segunda parte do nº 1 do artigo 3.9 da Lei nº 37/2015, de 5 de maio, mostra-se, salvo melhor entendimento, adequado e proporcional face ao contexto atual da vida do arguido, não obstante o facto de este nunca ter sido anteriormente condenado por crime da mesma natureza e, atualmente, não subsistirem as circunstâncias que acompanharam o crime em questão, inexistindo, por conseguinte, qualquer risco ou perigo de repetição de condutas semelhantes.
Estamos diante de um arguido que, por um conjunto de circunstâncias e decisões irrefletidas, agiu de forma reprovável. Contudo, hoje, após tomar plena consciência das consequências resultantes do processo penal a que foi sujeito, pretende apenas refazer a sua vida profissional e familiar, reparar as ofensas dirigidas à sua antiga companheira e continuar a consolidar o seu processo de integração no seio da comunidade portuguesa.
Assim, face a tudo quanto foi exposto, requer-se, por meio dos vossos melhores ofícios, uma nova avaliação da situação atual e concreta do arguido e, por consequência, o deferimento do presente pedido de não transcrição da condenação nos certificados de registo criminal, para os fins previstos no supracitado diploma legal
E) O Ministério Público do tribunal recorrido pronunciou-se nos autos principais relativamente a tal requerimento nos seguintes termos:
Ref.ª 28837691, de 22/10/2025: Visto.
Veio o condenado AA pedir a não transcrição de tal condenação no seu Certificado de Registo Criminal.
Cumpre apreciar.
A regra do registo criminal é a transcrição das condenações no Certificado de Registo Criminal dos arguidos, mesmo nos casos de delinquência primária (cfr. artigo 5.°, n.°1 da Lei n.°37/2015, de 5 de maio). Contudo, existem exceções a tal regra, as quais vêm consagradas no artigo 13.° daquele mesmo diploma legal, verificados que estejam os pressupostos ali exigidos, nada obstando a que se decida em favor do arguido condenado.
Tais exceções justificam-se por motivos de ressocialização do arguido, assim se evitando uma estigmatização do mesmo junto dos seus pares e, acima de tudo, junto de eventuais entidades empregadoras, permitindo, deste modo, que indivíduos condenados por crimes de diminuta gravidade, ou sem gravidade significativa, (re)ingressem no mundo do trabalho, a fim de, a partir daí, poderem prover ao seu sustento e ao sustento dos seus de forma adequada e conforme ao direito.
Não obstante, a aplicação do regime da não transcrição pressupõe a verificação cumulativa de requisitos de ordem material e formal, os quais resultam do disposto no artigo 13.°, n.°1 da Lei n.°37/2015, de 5 de maio, a saber:
1.Não ter o arguido sido condenado por crimes previstos nos artigos 152.°, 152.°-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal (requisito formal);
2.Tratar-se de condenação de pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade (requisito formal);
3.O arguido não ter sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza (requisito formal);
e
4. Das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes (requisito material). 
Por outro lado, resulta do mesmo preceito legal que a decisão de não transcrição da condenação pode ser determinada na própria sentença condenatória ou em despacho posterior, não estabelecendo a lei, naturalmente, qualquer limitação temporal para o efeito (cfr., neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/03/2019, relatado por Cristina Branco, no processo 1857/11.5PBSNT.L2- 9, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, no caso dos autos, o arguido foi condenado, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na execução por igual período, sujeita a regime de prova pela prática de um crime de violência doméstica, pelo que, desde logo, não se encontra preenchido o primeiro dos requisitos acima indicados.
Assim sendo, e uma vez que não se mostra verificado um dos pressupostos legais de que depende a não transcrição da sentença proferida nos presentes autos, promove o Ministério Público que se indefira o requerido.
F) Em 8 de novembro de 2025 foi proferido nos autos principais o despacho recorrido que tem o teor que a seguir se transcreve:
O arguido, que foi condenado nos presentes autos pela prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 1529, n9 1, alínea b) e c) e nº2, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova, veio pedir a não transcrição da sentença no certificado de registo criminal.
O Ministério Público opôs-se alegando tal não ser admissível por estar em causa uma condenação por crime de violência doméstica.
Dispõe o artigo 13.º da Lei n.º 37/2015 de 5 de Maio, que «Sem prejuízo do disposto na Lei nº 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os nº 5 e 6 do artigo 10º.»
No caso concreto, o arguido foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica agravado, previsto e punido pelo artigo 152.º nº 1, alínea b) e c) e n.º 2, alínea a) do Código Penal, e foi-lhe aplicada uma pena na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova.
Se é certo que o arguido era primário e que a pena de prisão foi suspensa na sua execução, verdade é também que o arguido foi condenado pela prática de um crime grave, crime de violência doméstica, não confessou os factos, pelo que não é possível concluir que não existe perigo de prática de novos crimes.
Assim, entendo que não estão verificados os pressupostos legais para a aplicação do artigo 13.º da Lei n.º37/2015.
Por conseguinte, pelos motivos supra explanados, indefere-se o requerido por falta de verificação dos pressupostos legais.
Notifique.
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Aqui chegados impõe-se proceder à concreta apreciação do objeto deste recurso esclarecendo que o recorrente se insurge relativamente ao despacho recorrido por considerar estarem reunidos os pressupostos necessários à não transcrição no seu Certificado de Registo Criminal e para efeitos de emprego da condenação por si sofrida nos autos principais.
Como resulta do ensinamento de Figueiredo Dias4 «Na sua expressão mais simples, o registo criminal integra o repertório das decisões de natureza penal proferidas pelas instâncias judiciárias do Estado. Ao contemplar a menção de todos os antecedentes criminais dos indivíduos, ele representa, desde logo, um instrumento indispensável para o funcionamento da justiça penal: não só no nível da determinação e medida das sanções (nomeadamente da escolha da pena), mas ainda com vista ao efetivo cumprimento das interdições de direitos porventura decorrentes da sentença; e não apenas no plano substantivo, como no plano do processo, onde o conhecimento dos antecedentes criminais pode relevar para os mais variados efeitos, desde a aplicação de uma medida de coação processual aos de credibilidade de prova testemunhal ou das declarações do arguido e da própria comprovação do cometimento do facto».
A questão suscitada neste recurso convoca a análise da Lei nº37/2015 de 5 de maio que versa sobre os princípios gerais que regem a organização e o funcionamento da identificação criminal.
De tal diploma legal resulta como regra a inscrição nos respetivos certificados de registo criminal das condenações sofridas em processo crime. O que ocorre sem prejuízo do cancelamento definitivo de tais inscrições nos termos previstos no artigo 11º da citada Lei ou de decisão judicial que determina a sua não transcrição para determinados efeitos nos termos previstos no artigo 13º da mesma Lei.
Efetivamente esclarece o artigo 10º nº1 da citada Lei «O certificado do registo criminal identifica a pessoa a quem se refere e certifica os antecedentes criminais vigentes no registo dessa pessoa, ou a sua ausência, de acordo com a finalidade a que se destina o certificado, a qual também é expressamente mencionada».
Preceitua o artigo 13º da Lei em apreço:
Artigo 13.º
Decisões de não transcrição
1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respetiva sentença nos certificados a que se referem os nºs 5 e 6 do artigo 10.º
2 - No caso de ter sido aplicada qualquer interdição, apenas é observado o disposto no número anterior findo o prazo da mesma.
3 - O cancelamento previsto no n.º 1 é revogado automaticamente, ou não produz efeitos, no caso de o interessado incorrer, ou já houver incorrido, em nova condenação por crime doloso posterior à condenação onde haja sido proferida a decisão.
E por seu turno decorre dos nºs 5 e 6 do artigo 10º para que remete o supratranscrito artigo 13º:
Artigo 10.º
Conteúdo dos certificados
(…)
5 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de profissão ou atividade em Portugal, devem conter apenas:
a) As decisões de tribunais portugueses que decretem a demissão da função pública, proíbam o exercício de função pública, profissão ou atividade ou interditem esse exercício;
b) As decisões que sejam consequência, complemento ou execução das indicadas na alínea anterior e não tenham como efeito o cancelamento do registo;
c) As decisões com o conteúdo aludido nas alíneas a) e b) proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, comunicadas pelas respetivas autoridades centrais, sem as reservas legalmente admissíveis.
6 - Os certificados do registo criminal requeridos por pessoas singulares para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais ou a avaliação da idoneidade da pessoa, ou que sejam requeridos para qualquer outra finalidade, contêm todas as decisões de tribunais portugueses vigentes, com exceção das decisões canceladas provisoriamente nos termos do artigo 12.º ou que não devam ser transcritas nos termos do artigo 13.º, bem como a revogação, a anulação ou a extinção da decisão de cancelamento, e ainda as decisões proferidas por tribunais de outro Estado membro ou de Estados terceiros, nas mesmas condições, devendo o requerente especificar a profissão ou atividade a exercer ou a outra finalidade para que o certificado é requerido.
Subjaz a esta possibilidade de não transcrição o incremento da reinserção social e não estigmatização do condenado, mormente, para fins laborais, possibilidade aliás consonante com o artigo 40º do Código Penal que erige a reintegração do agente na sociedade com uma finalidade da pena.
A possibilidade de não transcrição da condenação no respetivo certificado de registo criminal exige a verificação de determinados pressupostos de ordem formal e material cumulativos.
Com efeito e se atentarmos no teor do artigo 13º nº1 supratranscrito aí se refere expressamente: Sem prejuízo do disposto na Lei n.º113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal.
Tal menção conjugada com o disposto no artigo 4º nº1 al. a) da Lei nº113/2009 de 17 de setembro tem sido muitas vezes interpretada como inviabilizando a possibilidade de não transcrição nos casos em que tenha havido condenação por crimes previstos no artigo 152º ou 152º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal em que as vítimas sejam menores de idade5.
Todavia divergimos de tal interpretação que entendemos não ter correspondência na letra da referida Lei.
Com efeito o artigo 1º da Lei nº113/2009 de 17 de setembro define o seu objeto ao afirmar que: A presente lei estabelece medidas de protecção de menores em cumprimento do artigo 5.º da Convenção do Conselho da Europa contra a Exploração Sexual e o Abuso Sexual de Crianças.
E tais medidas de prevenção de contacto profissional com menores e de aferição de idoneidade na tomada de decisões de confiança de menores demandam o acesso por parte de autoridades judiciárias da informação sobre identificação criminal das pessoas a quem os menores são confiados e a exigência por parte da entidades recrutadoras de certificados de registo criminal de candidatos para profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores e posterior aferição anual da sua idoneidade para o desempenho de tais profissões, funções ou atividades.
O cerne reside, pois, na ligação /acesso a menor de idade emergente da adoção, tutela, curatela, acolhimento familiar, apadrinhamento civil, entrega, guarda ou confiança de menores ou regulação do exercício das responsabilidades parentais ou exercício de determinadas profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores e não numa qualidade particular de vítima dos crimes previstos no artigo 152º ou 152º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal.
Em nenhuma norma de tal Lei se faz qualquer referência à menoridade da vítima dos crimes previstos no artigo 152º ou 152º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal e, por isso, afigura-se-nos que o que legislador quis vedar através do artigo 4º nº1 al. a) da Lei nº113/2009 de 17 de setembro foi a possibilidade de ser determinada a não transcrição das condenações por crimes de violência doméstica, maus-tratos e contra a liberdade e autodeterminação sexual, independentemente de qualidade particular da vítima (mormente e ao que nos interessa a sua menoridade) e, designadamente, quando o certificado requerido se destine a instruir candidatura a determinadas profissões, empregos, funções ou atividades, públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, cujo exercício envolva contacto regular com menores.6
Esclarecida a nossa interpretação da primeira parte do artigo 13º nº1 da Lei nº37/2015 de 5 de maio aduz-se que os demais pressupostos formais se traduzem na existência de uma condenação em pena de prisão até um ano ou em pena não privativa da liberdade, ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza, caso tenha sido aplicada qualquer interdição que o prazo da mesma tenha já terminado (artigo 13º nº2) e como pressuposto material que das circunstâncias que acompanharam o crime não se possa induzir perigo da prática de novos crimes.
A discussão atinente à pena suspensa na sua execução configurar ou não uma pena não privativa da liberdade ficou debelada pelo Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 13/2016 de 07 de outubro que fixou a seguinte jurisprudência: A condenação em pena suspensa na sua execução integra o conceito de pena não privativa da liberdade referido no nº1 do artigo 17º da Lei nº57/98 de 18 de agosto com a redação dada pela Lei nº114/2009 de 22 de setembro.
No caso vertente a decisão recorrida indeferiu o requerimento formulado pelo ora recorrente por considerar que não estava preenchido o pressuposto material ou seja que das circunstâncias que acompanharam o crime não se possa induzir perigo da prática de novos crimes.
O recorrente, por seu turno, entende que a interpretação de tal requisito não foi corretamente interpretada porquanto apenas foi invocada a gravidade abstrata do crime e a ausência de confissão do mesmo.
No que se reporta a este pressuposto material avulta o entendimento que o juízo de prognose a formular não se confunde com o formulado aquando da decisão de suspensão da execução da pena, até porque se assim fosse a decisão de suspensão de execução da pena seria suficiente para sustentar a decisão de não transcrição.
Ademais sempre se dirá que o juízo que subjaz à não transcrição assenta em pressupostos distintos porquanto, desde logo, pressupõe no que se refere a penas privativas da liberdade a existência de uma pena de prisão até 1 ano (ao contrário da suspensão aplicável a penas iguais ou inferiores a cinco anos) e a ausência de condenações anteriores (o que não impede necessariamente a aplicação da suspensão da execução da pena). Por outro lado, uma coisa é o sopesar de exigências de prevenção especial e geral para efeitos de suspensão de execução de uma pena de prisão outra é o sopesar de perigo da prática de novos crimes tendo por base apenas as circunstâncias que acompanharam o crime.
No caso vertente o recorrente que não tinha até então antecedentes criminais, foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica previsto e punido pelo artigo 152.°, n.°1, alíneas b) e c), e n.°2, alínea a), do Código Penal, na pena de 2 anos e 6 meses de prisão suspensa na sua execução por igual período, mediante regime de prova assente em plano individual de readaptação social, com obrigatoriedade de cumprimento do programa para agressores de violência doméstica, impendendo sobre este a obrigação de responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, bem como a proibição de se aproximar e contactar a vitima durante o período da suspensão e ainda na pena acessória de proibição de contacto com a vítima, por qualquer meio, onde se inclui o afastamento a pelo menos 500 metros da residência e do seu local de trabalho, pelo período de 2 anos e 6 meses.
Pese embora esteja em causa pena não privativa da liberdade a condenação sofrida, atenta a natureza do crime em causa, inviabiliza a possibilidade de não transcrição de tal condenação no seu Certificado de Registo Criminal para os efeitos pretendidos pelo recorrente porquanto estando em causa crime de violência doméstica previsto e punido pelo art. 152º do Código Penal a lei determina que seja sempre transcrita a condenação, quando esteja em causa o acesso a profissões, empregos, funções ao atividades públicas ou privadas, que envolvam contactos com menores, o que, naturalmente, ocorre nas funções que o recorrente invoca exercer (segurança e motorista de TVDE).
Acresce que apesar da decisão recorrida ser parca na argumentação expendida (salientando-se que não foi expressamente suscitado qualquer vício de falta de fundamentação e que o mesmo sempre configuraria uma irregularidade já sanada nos termos previstos no artigo 123º do Código de Processo Penal) importa atentar nas circunstâncias concretas que acompanharam o crime e que estão descritas na matéria de facto provada da sentença e supratranscrita e que evidenciam que, apesar de o arguido e ora recorrente se encontrar inserido familiar e profissional, o mesmo adotou relativamente à sua namorada/companheira e progenitora de descendente comum menor de idade e na presença deste reiteradamente condutas de agressão física, de intimidação, constrangimento e insultos (condutas que o mesmo nunca admitiu ter praticado) e que revelam fácil descontrolo emocional e dificuldade acentuada em conter-se física e verbalmente e de manifesto desrespeito/indiferença para com a vítima e até para com a sua filha menor, posto, que ocorreram na presença desta inexistindo motivo para concluir que em face de tais condutas a inserção familiar e profissional sejam fatores idóneos (porque existentes aquando da prática do crime) a eliminar o perigo da prática de novos crimes.
Destarte não estão verificados neste caso os pressupostos exigidos para a não transcrição no Certificado de Registo Criminal do recorrente da condenação por si sofrida nos autos principais.
Assim, ainda, que com distinta argumentação é de manter o despacho recorrido com o consequente não provimento deste recurso.

3- DECISÓRIO:
Nestes termos e, em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores desta 3ª Secção em não conceder provimento ao recurso do arguido AA mantendo, consequentemente, na íntegra o despacho recorrido.
Custas a cargo do recorrente arguido fixando-se em 3 UC a taxa de justiça devida – artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal e tabela III do Regulamento das Custas Processuais.
Notifique.
*
Nos termos do disposto no artigo 94º, nº 2, do Código do Processo Penal exara-se que o presente Acórdão foi pela 1ª signatária elaborado em processador de texto informático, tendo sido integralmente revisto pelos signatários e sendo a data e as suas assinaturas certificadas supra.

Tribunal da Relação de Lisboa, 18 de março de 2026.
Ana Rita Loja
-Relatora –
Rosa Vasconcelos
- 1ª Adjunta –
Hermengarda do Valle-Frias
- 2ª Adjunta –
_______________________________________________________
1. vide Acórdão do Plenário das Secções do Supremo Tribunal de Justiça de 19/10/1995, D.R. I–A Série, de 28/12/1995.
2. – Artigos 403º, 412º e 417º do Código de Processo Penal e, entre outros, Acórdãos do S.T.J. de 29/01/2015 proferido no processo 91/14.7YFLSB.S1 e de 30/06/2016 proferido no processo 370/13.0PEVFX.L1. S1.
3. Curso de Processo Penal, Vol. III, 2ª edição, 2000, fls. 335
4. Direito Penal Português, As consequências Jurídicas do Crime, Coimbra Editora, pag. 641.
5. Vide no sentido de se referir a vítimas menores de idade vide entre outros Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.10.25 proferido no processo 72/21.4PJOER-B.L1-5, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4.6.25 proferido no processo 5052/21.7JAPRT-A.P1, Acórdão da Relação do Porto de 13.09.23 proferido no processo 368/20.2PLMTS-E.P1, todos acedidos em www.dgsi.pt.
6. Vide no mesmo sentido Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 25.5.25 proferido no processo 53/21.8T9BCL-A.G1 acedido em www.dgsi.pt