Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ADEODATO BROTAS | ||
| Descritores: | CONTRATO DE COMPRA E VENDA CONSUMO DESCONFORMIDADE VEÍCULO HIERARQUIA DE DIREITOS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (artº 663º nº 7 do CPC): 1-De acordo com a al. b) do nº 1 do artº 640º, sob pena de rejeição do recurso de facto, o recorrente que impugna matéria de facto tem o ónus de fazer a correspondência directa entre os concretos meios de prova por si indicados e cada um dos factos que pretende impugnar, ou seja, de fazer corresponder a cada facto impugnado os concretos meios de prova em que se baseia justificando o porquê dessa pretendida alteração. 2- A desconformidade, reportada à falta de qualidade e desempenho habituais de coisas do mesmo tipo, referida na alínea d), do nº 1 do artº 2º do DL 67/2003, de 08/04, é relacionada com as características próprias do bem de consumo objecto do contrato: o bem deve apresentar todas as particularidades, quer ao nível da sua essência quer no que respeita à sua performance, que o consumidor possa razoavelmente esperar. 3- O artº 4º do DL 67/2003, não estabelece uma hierarquia de direitos exercitáveis pelo consumidor comprador de coisa desconforme: faculta-lhe a possibilita-lhe de, em alternativa, exercer qualquer dos direitos que entenda que melhor sirvam a satisfação dos seus interesses, salvo situações de impossibilidade ou de abuso do direito. 4- Se o veículo automóvel vendido pela ré aos autores é desconforme por não apresentar as qualidades e o desempenho habituais para bens do mesmo tipo, á luz da boa fé, não é exigível que um comprador de um veículo automóvel deva manter em vigor o contrato de compra e venda do carro que tantas avarias teve e nem todas foram reparadas, podendo optar pela resolução do contrato de compra e venda sem que se possa falar em exercício abusivo desse direito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: I-RELATÓRIO 1-BB e CC, instauraram acção declarativa, com processo comum, contra AA, Lda pedindo: - Se declare resolvido o contrato de compra e venda celebrado entre autores e ré, devolvendo os autores o veículo automóvel à ré e esta seja condenada a devolver o valor do preço de 24 000€ acrescida de 4 438,20€ de danos patrimoniais e de 1 500€ de danos não patrimoniais. Alegaram, em síntese, que em 14/02/2018 compraram à ré um veículo semi-novo, viatura de serviço, com 40 343Km, marca Hyundai peço preço de 24 000€, dos quais 4 800€ de fundos próprios e, 19 200€ por financiamento da Cetelem, a pagar em 60 prestações mensais. A viatura teve a primeira avaria logo em 15/02/2018, decorrente de falha de sensor de partículas; na reparação os funcionário da ré riscaram o pára-brisas do veículo que foi substituído; em 16/03/2018, o veículo deixou entrar água nos faróis e os autores foram com o veículo às instalações da autora, por três ou quatro vezes para reparação, sem sucesso; Posteriormente, verificou-se a existência de água no habitáculo, sem que a ré resolvesse o problema; posteriormente, em Maio de 2019, continuava a entrar água no habitáculo e nos farolins; em 08/01/2020, entrava água na mala através dos farolins, sem que a ré resolvesse o problema; em 24/02/2020, verificou-se a existência de óleo na correia; o veículo ficou quase dois meses nas instalações da ré, para mudança da cabeça do motor; em 04/05/2020, voltaram à oficina da ré por novos problemas no veículo; o mesmo sucedeu a 17/10 e 09/11, para substituição da bimassa; posteriormente ocorreu avaria na caixa de velocidades e o veículo só foi entregue aos autores em 08/01/2021; a Hyundai prolongou a garantia da viatura até 25/03/2022; em 2 de Novembro de 2021, a roda traseira do veículo estava a bloquear; só nessa altura a ré encontrou a causa de entrada de água no habitáculo: o vidro para-brisas havia sido mal colocado pela ré; a ré nada fez quanto ao bloqueio da roda trasaeira o que levou os autores a terem de ir mais três vezes à oficina da ré sem que esta resolvesse o problema; nesse altura os autores tiveram de deixar o veículo na ré, por problemas na caixa de velocidades; em 15/03/2022 voltou a aparecer a luz do motor e a ré substituiu a centralina; mantém-se o bloqueio da roda traseira. O veículo esteve cerca de oito meses na oficina da ré. Os autores propuseram à ré a substituição do veículo por outros com as mesmas características e a ré não aceitou. Invocam o regime da venda de coisa com defeito. Invocam que despenderam com o custo do crédito o valor de 4 438,20€. 2- Citada a ré contestou. Arguiu a nulidade da citação por os documentos juntos com a petição serem cópias a preto e branco. Invoca que os problemas verificados na viatura são normais em veículos que não são novos; alega as condições metrológicas anormais como causa das invocadas intervenções; que sempre reparou as avarias facultando aos autores veículo de substituição. Defendeu a aplicação do DL 84/2021, de 18/10. Pugna pela improcedência da acção, por não se verificarem os pressupostos da resolução do contrato. 3- No saneador foi julgada improcedente a invocada falta de citação, dispensada a realização de audiência prévia, fixado o valor da causa, indicado o objecto do litígio e os temas de prova e, admitidos os meios de prova. 4- Realizada a audiência final, com data de 04/10/2024 foi proferida sentença com o seguinte teor decisório: “V. Decisão Pelo exposto, julgando-se a ação parcialmente procedente, decide-se: 1. Declarar resolvido o contrato celebrado entre as partes em 15.02.2018, tendo por objeto a viatura automóvel de marca Hyundai com a matrícula ..-RC-.., e, consequentemente, condenar a Ré a devolver aos Autores o preço integral por estes pago, no valor de vinte e quatro mil euros (24.000,00 €), contra a restituição da viatura; 2. Absolver a R. do mais que foi peticionado.” 5- Inconformada, a ré interpôs o presente recurso, formulando a seguintes CONCLUSÕES: A. A apreciação da prova e as conclusões dela retirada, têm, muitas vezes, a ver com as circunstâncias em que a mesma é produzida. B. O julgamento dos presentes autos estava agendado para o dia 6 de Maio de 2024 às 09:30 h, sendo que à hora da chamada estavam presentes as partes e as testemunhas, bem assim como os mandatários. C. Foi feita a chamada e informados os mandatários de que havia quatro julgamentos agendados para o mesmo juízo e para a mesma hora. D. A meritíssima juíza chegou pelas 10:20 da manhã, tendo procedido ao adiamento de dois julgamentos e, já na sala, mostrou uma “aceleração” fora do comum – como aliás as gravações e as transcrições juntas demonstram. E. Houve um período confuso e pressionante de tentativa de conciliação que, não tendo sido obtida, originou o início do julgamento a um ritmo muito, mas muito acelerado, sendo que as instâncias ou eram assumidas de imediato pela Meritíssima Juíza, ou, ainda que permitisse um advogado iniciar a inquirição das testemunhas, rapidamente assumia a passo acelerado a instância. F. Pelo meio, a Meritíssima Juíza dava instruções aos mandatários de um dos julgamentos agendado para o mesmo dia e hora, sendo que a determinada altura, invocando que tinha outro julgamento para levar a cabo, ordenou a suspensão da audiência preparando- se para agendar nova data. G. Ordenou aos advogados que esperassem até que encontrasse a nova data, pedindo-lhes para sair da sala, o que os mesmos fizeram, tendo aguardado mais de meia hora, pela nova data, sendo que, com grande surpresa de todos, voltaram a ser chamados, indicando que afinal, a audiência iria prosseguir. H. A audiência, passados cerca de 45 minutos sobre a interrupção reiniciou-se a uma passo ainda mais estugado, tomando sempre a magistrada a instância de forma apressada. I. Foi uma diligência particularmente estranha e confusa, com muitas incidências e com um ritmo e uma pressão fora do comum, sendo que a sentença posta em crise, é ela mesmo um produto semelhante à audiência. J. Confusa, com elementos estranhos, acórdãos citados apenas com referência à data e, elementos únicos de onde se destaca O Ponto 48 dos Factos dados como provados. K. Com formulação, sui generis, parece indicar uma estupefação do Tribunal, que, na verdade, é semelhante à da Ré, sobre a forma como decorreu o julgamento e como está redigida a sentença, até porque se o Tribunal “não compreende” algo, seguramente não pode dar como provado. L. Do ponto de vista da jurisprudência e doutrinas carreadas, manifestamente tratam-se de elementos erráticos, muitos que abordam coisas diferentes do que foi discutido, sendo que os Acórdãos apresentados para fundamentar a decisão, têm meras datas sem indicação onde podem ser encontrados, precisamente para se poder perceber que pontos em comum com o caso sub judice, ou, se pelo contrário têm elementos que não permitem a sua utilização válida na fundamentação da decisão. M. Quanto aos pontos dados como provados, são, no essencial um “copy past” da Petição Inicial (sem o cuidado de retirar os elementos conclusivos, como é o caso do ponto 48), não tendo sido feita prova de grande parte das situações. N. É, assim, esta sentença do Tribunal a quo, de um julgamento muito particular, que é aqui posta em crise. O. Dos Pontos de Facto Incorretamente julgados pelo Tribunal a quo (al. a), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC) Factos dados como provados: 21, 28, 48, Factos dados como não provados 2 e 3 P. No essencial, defende a Recorrente que a matéria carreada para os autos e a prova produzida, teria que levar o Tribunal a decidir de forma diversa, não só o Tribunal a quo, não tirou as ilações devidas do facto, como, efetivamente apresenta – diz-se respeitosamente – uma sentença algo estranha. Q. Meios Probatórios que impunham decisão diversa (al. b), do n.º 1, do artigo 640.º do CPC), prova TESTEMUNHAL: Depoimento das testemunhas: DD, EE e FF; R. NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS (al. a), do n.º 2, do artigo 639.º- do CPC): Artigos 341.º, 342.º, 343.º, 351.º, 406.º, n.º 1, e 921.º do Código Civil, Artigo 30.º, n.º 1 e 2, 414.º, 607.º, n.º 5 do Código de Processo Civil, e ainda, artigo 4.º do DL 67/2003; S. Se é verdade que a prova produzida em julgamento foi pressionada, acelerada, interrompida, diga-se que, em abono da verdade, a matéria controversa entre Apelante e Apelados, não era assim tão relevante, recorrendo-se de alguns pontos da matéria de facto mas, no essencial, trata-se da conclusão jurídica retirada pelo Tribunal, que é manifestamente desequilibrada perante a situação em apreço. T. Os Autores, compraram à Ré, em 2018, um veículo usado com garantia de 5 anos, com 2 anos e 40343 Km, esta é matéria aceite por todos. U. Os Autores, decidiram adquirir um veículo usado, com mais de quarenta mil quilómetros e com dois anos, sabendo, necessariamente (verdade palissiana) que não era novo. V. Outra coisa manifesta nos autos é que os Autores, por terem adquirido um veículo usado com garantia, usaram quase que abusivamente, a oficina da Apelante, recorrendo à mesma por tudo e por nada, precisamente por ser seu direito. W. Apreciadas as questões levantadas, identifica-se uma questão mecânica, sendo as duas outras, humidade num farol um problema no para brisas. X. Praticamente todas as idas à oficina, se prenderam com a questão do para brisas ou da humidade no farol traseiro, sendo que pelo meio, muitas idas por barulhos ou questões semelhantes. Y. Fossem relevantes ou irrelevantes, nunca a Apelante deixou de atender os Apelados, fornecendo - sempre que existiu a necessidade de deixar o veículo na oficina – um veículo de substituição. Z. Atendendo às queixas dos Apelados, bem assim como ao facto de o veículo ter uma avaria atípica e que, em plena Pandemia, as peças demoravam a chegar, a marca, por intervenção da Apelante, concedeu uma extensão de garantia, passando o veículo a ter garantia por 6 anos – Ponto 38 dos factos dados como provados. AA. Mais de 4 anos depois da compra, tendo sempre visto os alegados problemas – existentes e imaginários – atendidos, tendo sempre que foi necessário, sido fornecido um veículo de substituição, vieram os Apelados pedir ao Tribunal a resolução do contrato de compra e venda, pedindo a devolução da totalidade do preço. BB. A este pedido o Tribunal a quo disse sim, decisão que, caso viesse a transitar, resultaria num excelente negócio para os Apelados, já que depois de 6 anos a usufruir do veículo usado que compraram, receberiam, na íntegra, o valor que pagaram. CC. A Apelante não sustenta que o veículo não teve problemas, teve, foram solucionados, foram atendidos e, conforme acontece num carro usado, vão sendo reparados, podendo surgir outros, mas há uma substancial diferença entre uma avaria e uma questão, sendo que na maioria das vezes, o veículo foi à oficina porque os Apelados queriam utilizar a garantia que dispunham – e muito bem. DD. O veículo foi comprado em 2018 e em 2020 surgiu a Pandemia de Covid, com as consequências que se conhecem na obtenção das peças, daí alguma das invocadas demoras. EE. Por outro lado, a Apelante nunca se recusou a proceder a quaisquer tipo de acertos ou reparações, mesmo quando duvidava seriamente da sua responsabilidade, como é o caso do facto dado como provado com o n.º 12, já que a invocação de terem detetado, 15 dias após a compra do veículo, que o para brisas estava riscado e que, tal se devia ao facto “dos funcionários da Apelante terem riscado o pára brisas, na primeira ida à oficina, procederam à limpeza do veículo. FF. Mesmo a Apelante não sabendo se tal facto é verdadeiro, sendo, aliás, muito inverosímil, ainda assim, aceitou substituir o para brisas aceitando a invocação dos Apelados para a qual os mesmos não tinham qualquer prova, ou seja, mesmo podendo legitimamente recusar-se a substituir o vidro, na dúvida a Apelante aceitou reparar em benefício da Apelada. GG. A questão da humidade e água nos faróis, levou os Apelados a, pelo menos irem 5 vezes à oficina. HH. Tanto o responsável da pós venda da Apelante, como uma própria testemunha dos Apelados, referiram que a condensação provoca humidade e gera “água”, dizendo mesmo a testemunha arrolada pelos próprios Apelados que nos carros novos é um problema comum devido aos materiais e que não há nada a fazer – como refere a sentença na sua página 11. II. Quanto a esta testemunha DD, sendo amigo dos Autores e mecânico de profissão, reparando-lhes outros veículos, é evidente que terá intervencionado o veículo dos autos, pese embora o negue (procurando por em causa a garantia), o que as regras da experiência comum, manifestamente desmentem. JJ. O facto de ser condensação não impediu os Apelados de irem pelo menos por 5 vezes à oficina e contabilizar as mesmas como sendo avarias para efeito da ação. KK. Questões não mecânicas, como os riscos no para brisas supostamente feitos por funcionários da empresa o lavarem o veículo ou a condensação dos faróis, foram algumas das situações contabilizadas como avarias, ou seja, o veículo registou apenas uma avaria mecânica relevante, que foi reparada. LL. Sendo a postura da Apelante bem manifesto nos depoimentos das testemunhas EE e FF, que relatam a natureza das questões levantadas, demonstrando que NUNCA, fosse qual fosse o assunto, a Apelante, deixava de ter o mesmo em atenção e, dava sempre o benefício da dúvida ao cliente, numa lógica do “cliente ter sempre razão. MM. A única verdadeira avaria relevante, deu-se a 24 de Fevereiro de 2020, dois anos após os Apelados comprarem o veículo (recorde-se com 40343 Km), avaria que foi reparada, mesmo tendo em conta a entrada da COVID 19, daí ter ficado 2 meses na oficina (até 13 de Abril de 2020 – e não 2019 como sustenta o ponto 23 dos factos dados como provados, o que terá sido erro de escrita, como se retira pela cronologia narrada). NN. Os demais “reports” dos Apelados foram de situações como “ausência de chapeleiro do pendura” (!?), ou motor a necessitar de ser lavado por ter pingas de óleo – vide Ponto 28 dos factos dados como provados, ou ainda, a verificação do nível da água e de “cheiro a gasóleo” – Ponto 30.º. OO. O Tribunal a quo não aderiu à pretensão dos Autores, aderiu à PI de forma literal, deixando-se levar pelo que os Autores consideravam avarias, que não eram mais do que questões ou as chamadas “picuinhices”, de quem manifestamente abusa da garantia. PP. Pese embora não tenha sido dado como provado (porque especificamente foi explicado que muitos modelos da Hyundai não traziam), os Autores vieram mesmo invocar que a Ré perdera o resguardo do motor, item inexistente. QQ. Os problemas reais e artificiais do veículo, à exceção do problema mecânico detetado e reparado no princípio da pandemia, não são seguramente de gravidade e dimensão, que permitisse ao tribunal concluir pela resolução do negócio e a restituição aos Autores/Apelados, da totalidade do valor entregue, quando vieram pedir 4 anos após estarem a usufruir do veículo, sendo que a sentença foi proferida 6 anos após a compra. RR. Os casos jurisprudenciais invocados pelo Tribunal a quo, reportam-se apenas a situações de defeito irreparável, ou casos de defeito de motor sucessivos e repetidos, não questões laterais ao funcionamento mecânico do veículo. SS. Todas elas, sem exceção reportam-se a avarias repetidas ou irreparáveis do sistema mecânico e seguramente não a questões de humidade no interior dos faróis, riscos no para brisas ou barulhos que os Apelados sucessivamente diziam detetar. TT. Neste quadro, caso persistisse a decisão ora atacada, terminado o período de 6 anos de garantia, em que todas as questões foram atendidas e apenas uma questão mecânica relevante ocorreu e foi reparada durante a pandemia, receberiam os Autores a totalidade do valor do veículo, tal configuraria, como é evidente, uma total desproporcionalidade, e um claro Abuso de Direito, pelo que a pretensão, necessariamente tem de falecer. Termos em que, sempre sem prescindir do Douto suprimento de Vossas Excelências, deve a decisão proferida ser revogada e, em consequência, ser substituída por outra que absolva a Apelante do pedido. *** 6- Não consta do processo electrónico que hajam sido apresentadas contra-alegações. *** II-FUNDAMENTAÇÃO. 1-Objecto do Recurso. 1-É sabido que o objecto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC) pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações, caso as haja, em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e, ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, em face das conclusões apresentadas pela recorrente, são as seguintes as questões que importa analisar e decidir: a)- A Impugnação da Matéria de Facto; b)- A revogação da sentença, com a consequente improcedência da acção. *** 2-Matéria de Facto. É a seguinte a matéria de facto decidida pela 1ª instância: -Factos Provados. 1º A Ré é uma sociedade dedicada ao comércio de veículos automóveis ligeiros, peças e acessórios, manutenção e reparação dos mesmos; aluguer de veículos automóveis ligeiros; atividades auxiliares de serviços financeiros associados ao comércio de veículos automóveis, peças e acessórios dos mesmos e manutenção e reparação de veículos automóveis; e atividades de mediação de seguros. 2ºOs Autores, casados entre si no regime da comunhão de adquiridos, adquiriram à Ré, no âmbito da actividade comercial por esta desenvolvida, em 15/02/2018 a viatura automóvel, de Março de 2016, de marca Hyundai, modelo 140 1.7 SW CRDI BLUE COMFORT, com a matrícula ..-RC-... 3ºO preço do veículo automóvel supra descrito ascendeu a € 24.000,00 (vinte e quatro mil euros), tendo sido pago em três tranches de € 1.000,00 (mil euros) em 30/01/2018, € 3.800,00 (três mil e oitocentos euros), em 14/02/2018 e o remanescente de € 19.200,00 (dezanove mil e duzentos euros) também em 14/02/2018. 4ºPara procederem ao pagamento do veículo adquirido, os AA., para além dos valores de 1.000,00 e 3.800,00, pagos com fundos próprios, tiveram que recorrer a financiamento junto da Cetelem do grupo Banco BNPP, PF, SA., no montante de € 19.200,00 (dezanove mil e duzentos euros), financiadora esta em articulação com a Ré. 5ºEste financiamento foi pré aprovado em 01/02/2018 e formalizado em 08/02/2018. 6ºO valor financiado seria pago através de 60 prestações mensais, no montante de € 393,97 (trezentos e noventa e três euros e noventa e sete cêntimos), cada, com início em 05/03/2018, o qual os AA. Ainda se encontram a pagar, sempre cumprindo escrupulosamente com o pagamento das prestações mensais acordadas, sendo a última prestação a liquidar em 05/02/2023. 7ºPara além do valor total de 4.800,00, já despendido pelos AA. através de fundos próprios, o crédito a que tiveram que recorrer para pagar o remanescente do preço da viatura soma a quantia total de € 23.638,20, pelo que o valor efectivamente pago pela aquisição do veículo automóvel em questão é de € 28.438,20 (vinte e oito mil, quatrocentos e trinta e oito euros e vinte cêntimos). 8ºO veículo automóvel em questão encontra-se, pois, registado a favor do A. marido, com reserva de propriedade a favor da financeira referida supra. 9º O veículo automóvel adquirido pelos AA. à Ré, foi adquirido como sendo uma viatura de serviço, com 40.343km. 10º A viatura automóvel adquirida pelos AA. à Ré, foi entregue aos mesmos pela Ré em 14/02/2018, mas teve a primeira avaria logo no dia seguinte, pelo que em 15/02/2018, a viatura foi levada pelos AA. para as instalações da Ré, constando o motivo da queixa dos AA. na ordem de reparação “Queixa do cliente – a luz avisadora do motor está acesa”. 11º A Ré verificou que se tratava de uma falha no sensor de partículas e encomendou a peça necessária à reparação, sendo que os AA. tiveram que voltar novamente às instalações da Ré, quando a referida peça chegou, para que a mesma pudesse ser substituída, o que aconteceu. 12º Cerca de 15 dias após a compra do veículo automóvel pelos AA. à Ré, os AA. tiveram que voltar a levar o mesmo às instalações da Ré, para substituição do vidro pára-brisas, o qual havia sido riscado por funcionários da Ré, quando procederam anteriormente à limpeza da viatura, antes da sua entrega aos proprietários, sendo que a Ré se comprometeu a substituir o referido vidro. 13º A 16 de Março de 2018, os AA. voltaram a dirigir-se às instalações da Ré com o veículo automóvel a esta adquirido, dado que verificaram que os faróis tinham água dentro. 14º Os AA. foram pelo menos três vezes com o veículo às instalações da Ré, posteriormente a 16 de Março de 2018, para reportar o mesmo problema, tendo sempre lá deixado a viatura para que a Ré efectuasse os testes necessários, sendo que a mesma sempre concluiu que não havia qualquer problema nos faróis. 15º Ainda entre Abril e Maio de 2018, os AA. verificaram que havia água no habitáculo do veículo, a qual provinha do vidro dianteiro, o qual como supra se disse já havia sido substituído pela Ré. 16º A Ré alegou que havia feito vários testes no veículo, com mangueira e não encontraram qualquer água no habitáculo, mas assim que o veículo saía das instalações da Ré, os próprios AA. verificavam que a água começava a entrar novamente para dentro do habitáculo. 17º A 26 de Fevereiro de 2019, o veículo foi fazer um check-up nas instalações da Ré e novamente os AA. reportaram os seguintes problemas: «faróis de trás entra água sempre que chove; para-brisas; mancha do lado do pendura; óleo escorrido junto ao motor de arranque». 18º Isto foi reportado pelos AA. à Ré a 26 de Fevereiro de 2019, mas esta concluiu que não existia qualquer problema na viatura, não tendo feito qualquer reparação no veículo ou em qualquer uma das peças do mesmo. Ora, 19º A 6 de Maio de 2019, os AA. voltaram com o veículo automóvel às instalações da Ré, reportando problemas anteriores que foram ignorados ou não localizados pela Ré, como a entrada de água pelo vidro para-brisas e a entrada de água nos farolins, tendo a Ré, desta feita dito aos AA. que os problemas haviam sido reparados (eliminados). 20º A 08 de Janeiro de 2020, os AA. voltaram com a viatura às instalações da Ré, pelo facto de verificarem a entrada de água no farolim traseiro direito. 21º A Ré disse que o veículo não tinha nada e nada resolveu. 22ºA 24 de Fevereiro de 2020, os AA. voltaram com a viatura às instalações da Ré, pelo facto de verificarem a existência de óleo na correia. 23ºNessa ocasião, o veículo ficou até 13 de Abril de 2019, isto é, quase 2 meses nas instalações da Ré, tendo sido mudada a cabeça do motor e os componentes da mesma. 24º Tal problema fora reportado pelos AA. à Ré em Fevereiro de 2019. 25º Quando os AA. reportaram esse problema à R., em Fevereiro de 2019, foi- lhes dito que o problema estava numa anilha. 26º Foram posteriormente informados pela Ré que afinal seria necessário o veículo levar uma cabeça de motor nova, pois a Ré ao retirar o parafuso dos injectores, a anilha teria vindo agarrada, daí a reparação efectuada na última ordem de serviço até agora junta com a PI como Doc. nº 15, cujo teor ora se dá por reproduzido. 27º Ora, o veículo havia ficado nas instalações da Ré desde 24 de fevereiro de 2020 até 13 de Abril do mesmo ano, mas a 14 de Abril de 2020, os AA. tiveram que voltar a levar o veículo às instalações da Ré e no dia 15 de Abril de 2020 também. 28º Nesses dois dias de Abril de 2020, foram reportados pelos AA. à Ré os seguintes problemas: Perda de líquido no radiador; ar condicionado a não funcionar; fixação do farolim traseiros direito; ausência de suporte chapeleiro do pendura; sensores frente e trás a não funcionar; câmara de marcha-atrás a não funcionar; motor a precisar de ser lavado devido a pingas de óleo; perda de lubrificante. 29º Ainda em Abril de 2020, os AA. reportaram as várias queixas com o veículo, desde a sua compra até àquela data, mostrando o seu desagrado pelo facto de o veículo entrar nas instalações da Ré com um ou mais problemas e de lá sair sempre com os mesmos problemas por resolver e até com novos problemas, conforme Doc. nº 18. 30º- A 4 de Maio de 2020, os AA. voltaram com a viatura às instalações da Ré, pelo facto de verificarem a perda do nível da água e cheiro a gasóleo. 31ºA 17 de Outubro de 2020, os AA. voltaram com a viatura às instalações da Ré, pelo facto de verificarem ruído metálico no motor e aceleração às «2.500/3.00 RPM», sendo que nesta altura foi substituída a bimassa. 32ºA 27 de Novembro de 2020, a viatura continuava nas instalações da Ré. 33ºNesta altura o veículo continuou nas instalações da Ré para averiguações e foi dito aos AA. que o problema era da caixa de velocidades e que seria uma anilha de sincronização, sendo que a Ré iria proceder à substituição de todas as peças que se encontravam desgastadas, da caixa de velocidades. 34ºAinda nesta ocasião, a Ré disse aos AA. que a última peça necessária apenas deveria chegar à oficina a 04 de Janeiro de 2021, pelo que a viatura seria entregue aos AA. pela Ré a 08 de Janeiro de 2021. Ou seja, 35ºDe 17 de Outubro a 27 de Novembro de 2020, a viatura ficou nas instalações da Ré. 36ºE aí permaneceu até final de Janeiro de 2021, dado que afinal a Ré contactou os AA., informando que não conseguiria entregar a viatura no dia indicado, 08 de Janeiro de 2021, 37ºpois as peças tinham chegado em 07 de Janeiro de 2021 e a nova peça que faltava apenas estava prevista chegar a 12 de Janeiro de 2021, pois a anilha de sincronização tinha vindo errada. 38ºA Hyunday decidiu conceder extensão da garantia do veículo por mais 12 meses, isto é, até 25/03/2022, por reconhecer, em 03.02.21, que o automóvel tinha uma avaria atípica e que, em plena pandemia, as peças demoravam muito mais tempo a chegar, conforme missiva de fls 42 verso, cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido. 39.A 2 de Novembro de 2021, os AA. voltaram com a viatura às instalações da Ré, pelo facto de verificarem que a roda traseira esquerda estava a bloquear. No entanto, 40ºNessa altura, verificou-se entrada e água no pára-brisas e foi necessário mudar pastilhas de trás, conforme Doc. nº 26 cujo teor se dá por reproduzido integralmente. 41º Nomeadamente, conseguiram finalmente verificar que entrava água no habitáculo porque o novo vidro que tinha sido colocado em 6 de março de 2018 não estava bem colocado, folgava se se empurrasse o mesmo pela parte de dentro do veículo. 42º A roda traseira voltou a bloquear 15 dias depois e no ano de 2022, a viatura já foi às instalações da Ré por este mesmo motivo pelo menos por mais três vezes. 43º Nesta mesma ocasião, a Ré chegou à conclusão que o problema afinal não era da anilha de sincronização, mas sim da caixa, pelo que os AA. teriam que aguardar a chegada das novas peças da caixa, para substituição das mesmas. 44º Só em 07 de Fevereiro de 2022, a viatura dos AA. voltou a ser chamada às instalações da Ré para reparações, substituições e verificações constantes de Doc. nº 28 cujo teor se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos e de que consta: mudar bomba de travão; ver perda de líquido no radiador; ver fuga de óleo do motor; ver ruído anormal; mudar forra do tejadilho; luz do motor acesa. 45ºA 15 de Março de 2022, a luz do motor volta a acender e os AA. levaram de novo o veículo às instalações da Ré sendo que a Ré informou nessa ocasião os AA. que podia ser o filtro de partículas e seria na cabeça que dá informação da luz de motor, tendo substituído a centralina. 46ºA situação do bloqueio da roda traseira mantinha-se à data da propositura da acção e os AA. continuam a aguardar que a Ré os chame para reparação desta situação, bem como para resolver a situação da água no farolim traseiro e a substituição da bomba de travão. 47ºDesde a data de compra da viatura pelos AA. à Ré, a mesma já esteve oficialmente em reparação nas instalações da Ré, no mínimo 15 vezes e informalmente outras tantas, tendo funcionários da Ré chegado a ir ao encontro dos AA. para verificar situações in loco. 48º Não se compreende que uma viatura de serviço, com pouco mais de 40.000km, já tenha sido intervencionada oficialmente por 15 vezes, em 15/02/2018, 06/03/2018, 16/03/2018, 26/02/2019, 06/05/2019, 08/01/2020, 24/02/2020, 14/04/2020, 15/04/2020, 04/05/2020, 09/11/2020, 27/11/2020, 02/11/2021, 07/02/2022 e 15/03/2022. 49ºOs novos carros têm cada vez mais um maior número de componentes eletrónicos. 50º Os meses de Março, Abril e Maio de 2018 foram meses extremamente chuvosos. 51º Após ter procedido a testes, a R. substitui efetivamente 1 (um) dos farolins da viatura. 52ºA viatura automóvel ficou três meses nas instalações da Ré por causa da dificuldade de obtenção de peças e componentes no período pandémico. 53º Durante este período, como na maioria dos outros períodos em que a sua viatura esteve nas instalações da Ré, foi lhe proporcionado pela Ré uma viatura equivalente, de substituição. 54º A correia dentada e o motor de arranque são efetivamente peças distintas, que fazem parte dos componentes de um veículo automóvel. 55º Ao inspecionar a viatura, a R. detetou que o problema estava numa anilha, e procedeu à substituição tanto desta anilha como da cabeça do motor. 56º Assim que a peça chegou, a Ré procedeu de imediato à sua substituição. 57º O veículo continua com problemas também no sistema eléctrico de travagem aguardando ainda os AA solução técnica por parte da Hyundai, para correcção do erro em sistema. *** Factos Não Provados 1. A Ré até perdeu o resguardo do motor do veículo. 2. No que tange ao bloqueio da roda traseira, os AA. antes de levarem a sua viatura às instalações da Ré, dirigiram-se a outra oficina, sendo que as manutenções/substituições que lá realizou, foram indevidamente efetuadas, sendo tal facto alheio à R. 3. Apenas quando os AA. levaram a sua viatura às instalações da Ré foi constatado que tal manutenção anterior, realizada por terceiro, foi mal efetuada, ou seja, detetou que as pastilhas dos travões tinham sido mal colocadas, o que levava ao tal bloqueio da roda, fato que a Ré solucionou. *** 3-As Questões Enunciadas. 3.1- A Impugnação da Matéria de Facto. A apelante impugna os pontos 21, 28 e 48 dos factos provados e, os pontos 2 e 3 dos factos não provados. Invoca os depoimentos das testemunhas DD, EE e FF. Transcreve trechos do depoimento de testemunha que somente identifica como mecânico amigo dos autores, que referiu que a água no farolim da viatura se deve a condensação; e que essa testemunha terá intervencionado o carro embora o negue. Refere que a testemunha EE relatou que a ré nunca deixou de dar atenção às questões apresentadas pelos autores. Transcreve trechos do depoimento da testemunha EE, que referiu infiltrações no vidro da frente do veículo, que havia sido substituído pela ré e, que a ré nunca deixou de atender as queixas dos autores. Transcreve trechos do depoimento da testemunha FF na parte em que refere que sempre que a viatura foi à oficina da ré era facultada viatura de substituição. Haverá fundamento para alterar, rectius, apreciar a pretendida impugnação da matéria de facto? A resposta é negativa. Vejamos porquê. Antes de mais, uma nota: relativamente ao recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto, o legislador optou por não dever ser proferido despacho de aperfeiçoamento, ou seja, não existe despacho de aperfeiçoamento quanto ao recurso da matéria de facto (Na doutrina, cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, pág.141; Geraldes/Pimenta/Sousa, CPC anotado, Vol. I, 2018, 2ª edição, pág. 797; na jurisprudência, acs. do STJ, de 23/01/2024, Proc. 2605, Lima Gonçalves; de 14/02/2023, Proc. 1680, Jorge Dias; de 14/07/2016, Proc. 111, António Joaquim Piçarra). Como é sabido, o artº 640º do CPC impõe ao recorrente, que impugne matéria de facto, o cumprimento de certos ónus, sob pena de rejeição do recurso, quanto a essa impugnação. Concretizando. Estabelece o artº 640º do CPC: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes.” Por comparação com o artº 685º-B do anterior código, verifica-se um reforço desses ónus de alegação que impõe ao recorrente, sob pena de rejeição: (i)- especificar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; (ii) especificar os meios de prova constantes do processo que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos; (iii) indicar a resposta que, no seu entender deve ser dada às questões de facto impugnadas. E, (iv) “…relativamente a pontos da decisão da matéria de facto cuja impugnação se funde, no todo ou em parte, em provas gravadas, para além da especificação obrigatória dos meios de prova em que o recorrente se baseia, cumpre-lhe indicar, com exactidão, na motivação, as passagens da gravação relevantes…”(Cf. Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 3ª edição, 2016, Almedina, pág. 136 e segs, mormente a 139 e seg.). No caso em apreço, a apelante não cumpre esses ónus, desde logo na parte que respeita à indicação da resposta que, em seu entender, deveria ser dada, pelo tribunal ad quem, aos pontos de facto impugnados que, de resto, se limita a referir “…21, 28 e 48 dos factos provados e, os pontos 2 e 3 dos factos não provados.” Tanto bastaria para rejeitar o recurso no que toca à impugnação da matéria de facto. Mas, além disso, a apelante não observa o ónus estabelecido pelo artº 640º nº 1, al. b), ou seja, não especifica os meios de prova constantes do processo que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos, relacionando esses meios de prova com cada um dos factos que pretende impugnar. É necessário que se compreenda que quando se fala em impugnação da matéria de facto pretende-se significar um juízo de discordância com a decisão do julgador acerca de determinado facto. Para alcançar esse desiderato importa que o impugnante demonstre, através dos meios de prova, que deve especificar, que o julgador não decidiu de acordo com a prova que foi produzida. No fundo, impõe-se que o impugnante convença o tribunal ad quem que, perante aqueles meios de prova, o resultado do juízo probatório deveria ter sido outro. Isto pressupõe, além dos mais, que os meios de prova em que o recorrente/impugnante se baseia sejam enunciados em termos relacionais e lógicos com cada um dos factos visados para permitir que o tribunal perceba ou alcance o raciocínio persuasivo que o recorrente pretende demonstrar acerca de cada facto que impugna. Na verdade, como é sabido e decorre do artº 341º do CC, as provas têm por função a demonstração da realidade de um facto. No fundo, a prova é sinónimo da actividade persuasiva da veracidade de certos juízos de facto, visando demonstrar a sua realidade. Com a produção da prova pretende-se, pois, de acordo com critérios de razoabilidade, convencer o julgador da veracidade de certo facto. O destinatário da convicção que a prova tende a criar é o julgador. Nas palavras de Antunes Varela (et alii, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pág. 436) “A prova, no processo, pode assim definir-se como a actividade tendente a criar no espírito do juiz a convicção (certeza subjectiva) da realidade de um facto.” A demonstração dos factos mediante a actividade probatória reconduz-se a um processo cognitivo, através do qual o juiz acede a uma realidade existencial ou experimentável ou do foro psicológico, seja por via da percepção directa (inspecção judicial) ou indirecta (prova testemunhal) seja até por via de presunções apoiadas nas regras da experiência comum ou da própria lógica do pensamento. O juízo de apreciação da matéria de facto consiste, assim, numa actividade decisória objectivada no juízo de conformidade (ou desconformidade) entre os factos alegados e o correlativo acontecer fáctico, juízo esse que se estriba na convicção do julgador ou no valor legalmente atribuído ao meio de prova (Manuel Tomé Soares Gomes, Noções e Quadros Elementares do Direito Probatório Civil e Comercial, CEJ, edição policopiada, 1994, pág. 5). Portanto, à semelhança do que sucede na primeira instância, também na impugnação da matéria de facto junto da Relação, o apelante tem de convencer os juízes do tribunal de recuso de, perante aqueles meios de prova, que deve relacionar concretamente com cada facto, o resultado ou juízo probatório deveria ter sido outro, o que ele pretende ver alcançado. Relativamente à interpretação do sentido e alcance do ónus imposto ao recorrente que impugne matéria de facto, estabelecido pelo artº 640º nº 1, al. b), o STJ tem vindo a entender que o recorrente que impugna matéria de facto tem o ónus de fazer a correspondência directa entre os concretos meios de prova por si indicados e cada um dos factos que pretende impugnar, ou seja, de fazer corresponder a cada facto impugnado os concretos meios de prova em que se baseia justificando o porquê dessa pretendida alteração. Neste sentido, veja-se, por exemplo, o acórdão do STJ, de 16/01/2024 (Proc. 818/18, Luís Espírito Santo): “I – A alínea b) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil impõe ao impugnante a obrigação processual que consiste no dever de efectuar a correspondência directa, concreta e objectiva, entre os meios probatórios por si indicados e a justificação (por eles representada) para a modificação dos pontos de facto considerados incorrectamente valorados. II – O que significa que não é suficiente, para se considerar cumprida a exigência da alínea b) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil, a mera reunião aglomerada dos diversos meios de prova entendidos por relevantes, feita genericamente e em estilo descritivo, numa amálgama indiferenciada, sem nenhuma referência concreta e objectiva aos pontos de facto em causa, individualmente identificados. III – É, deste modo e no caso concreto, correcta a decisão do Tribunal da Relação de rejeição do conhecimento da impugnação de facto por incumprimento do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 640º do Código de Processo Civil.” Aliás, esse é, igualmente, o entendimento do Tribunal Constitucional vertido no acórdão nº 148/2025, de 18/02/2025 (Proc. 245/2024, Maria Benedita Urbano) que decidiu: “a)Não julgar inconstitucional o artigo 640.°, n.º 1, do Código de Processo Civil, quando interpretado no sentido de que ao recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto se impõe o ónus suplementar de, no tocante à especificação dos pontos de facto que considera mal julgados, referenciar cada um com o correspondente meio de prova que se indica para o evidencia.” No caso dos autos, a apelante diz impugnar cinco pontos de facto limitando-se a indicar os depoimentos de três testemunha transcrevendo partes desse depoimento sem, no entanto, especificar, correlacionadamente, cada facto de que discorda com os meios de prova que, em concreto, seriam aptos, do seu ponto de vista, a levar à alteração factual pretendida. A inobservância dos ónus determinados pelas alíneas b) e c) do nº 1 do artº 640º, leva à rejeição da impugnação da matéria de facto. Em face do exposto e sem necessidade de outros considerandos, rejeita-se o recurso na parte relativa à impugnação da matéria de facto. *** 3.2- A revogação da sentença com a improcedência da acção. Entende a apelante que a sentença deve ser revogada absolvendo-a do pedido. Invoca que, à excepção do problema mecânico identificado no princípio da pandemia e que foi resolvido, todos os outros não têm gravidade que faculte a resolução do contrato pelos autores que somente a exerceram 4 anos após estarem a usar o veículo; apenas avarias repetidas e irreparáveis permitem a resolução do contrato; a resolução do contrato com a consequente devolução do preço configura um claro abuso do direto. Vejamos se pode ser reconhecida razão à ré. Antes de mais, convém esclarecer que o DL 84/2021, de 18/10, - que regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as Directivas (EU) 2019/771 e ( EU) 2019/770 - invocado pela ré na contestação, não tem aplicação ao caso dos autos na medida em que esse diploma legal apenas se aplica aos contratos de compra e venda celebrados após a sua entrada em vigor (artº 53º nº 1), entrada em vigor essa que ocorreu a 01/01/2022 (artº 55º). Assim sendo, aplica-se ao caso em apreço o regime do DL 67/2003, de 08/04, relativo à venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas. Pois bem, a primeira questão que importa dilucidar, em relação ao DL 67/2003, é a de saber se existe uma hierarquia de direitos do consumidor perante a aquisição de bem desconforme, isto é, bem defeituoso. Previamente, esclareça-se o que deve entender-se por “não conformidade”, ou “desconformidade” do bem face ao contrato. O artº 2º do DL 67/2003, com epígrafe “Conformidade com o contrato” estabelece: “1 - O vendedor tem o dever de entregar ao consumidor bens que sejam conformes com o contrato de compra e venda. 2 - Presume-se que os bens de consumo não são conformes com o contrato se se verificar algum dos seguintes factos: a) Não serem conformes com a descrição que deles é feita pelo vendedor ou não possuírem as qualidades do bem que o vendedor tenha apresentado ao consumidor como amostra ou modelo; b) Não serem adequados ao uso específico para o qual o consumidor os destine e do qual tenha informado o vendedor quando celebrou o contrato e que o mesmo tenha aceitado; c) Não serem adequados às utilizações habitualmente dadas aos bens do mesmo tipo; d) Não apresentarem as qualidades e o desempenho habituais nos bens do mesmo tipo e que o consumidor pode razoavelmente esperar, atendendo à natureza do bem e, eventualmente, às declarações públicas sobre as suas características concretas feitas pelo vendedor, pelo produtor ou pelo seu representante, nomeadamente na publicidade ou na rotulagem.” A desconformidade, reportada à falta de qualidade e desempenho habituais, referida na alínea d), é relacionada com as características próprias do bem de consumo objecto do contrato. Ou seja, o bem deve apresentar todas as particularidades, quer ao nível da sua essência quer no que respeita à sua performance, que o consumidor possa razoavelmente esperar. (Cf. Jorge Morais Carvalho, Manual do Direito do Consumo, 7ª edição, 2021, pág. 298). A falta de conformidade pode manifestar-se através de um mau funcionamento posterior, isto é, se o bem deixa de funcionar normalmente por causa não imputável ao consumidor, tem de entender-se que existe desconformidade uma vez que esse facto não corresponde ao seu desempenho habitual. A razoabilidade referida no preceito deve ser avaliada segundo um critério objectivo, tendo por referência um consumidor normal, portanto com poucos conhecimentos na área do bem em causa. (Jorge Morais Carvalho, Manual…cit., pág. 298 e seg.). No caso dos autos, da factualidade dada como provada, afigura-se-nos que o veículo vendido não corresponde ao desempenho normal que um veículo, com aquelas características, permitiria a um consumidor normal pudesse razoavelmente contar. As sucessivas avarias afastam a conformidade esperada para os bens semelhantes. Com efeito, logo no dia seguinte ao da compra e venda, verificou-se a falha do sensor de partículas; posteriormente, o surgimento de água dentro dos farolins (ponto 13º), desconformidade que se revelou um problema persistente; seguida de água no habitáculo proveniente de deficiente substituição do para-brisas (ponto 15º); posteriormente, surgimento de óleo junto do motor de arranque (17º); depois, óleo na correia (22º); a necessidade de substituição da cabeça do motor (23º e 26º); depois a perda de líquido refrigerador, ar condicionado que deixou de funcionar, sensores da frente e de trás deixaram de funcionar, perda de óleo (28º); perda do nível da água (30º); ainda problema da bimassa (31º); posteriormente, necessidade de substituição das peças da caixa de velocidades (33º); depois ainda, roda traseira esquerda bloqueada (39º); acresce ainda, depois, avaria na bomba do travão, fuga de óleo, ruído anormal e luz do motor acesa (44º); problemas com a centralina (45º); o veículo foi 15 (quinze) vezes à oficina entre 15/02/2018 e 15/03/2022 (47º); acresce ainda problema no sistema eléctrico de travagem (57º). Enfim, as sucessivas avarias e a necessidade de tantas intervenções mecânicas levam à conclusão de o veículo automóvel vendido é desconforme à qualidade e desempenho normais de veículos automóveis, ainda que comprado em segunda mão, com cerca de 40 000 km e ao qual foi dada garantia por cinco anos. Um consumidor normal, adquire um veículo automóvel para se servir dele, sendo razoável esperar que apenas vá à oficina, com aquela quilometragem, para fazer as revisões normais, por regra anuais. A esta vista, somos a entender que o veículo automóvel vendido pela ré aos autores é desconforme por não apresentar as qualidades e o desempenho habituais para bens do mesmo tipo (artº 2º nº 2, al. d) do DL 67/2003, de 08/04). Aqui chegados, vejamos agora se existe uma hierarquia de direitos do consumidor perante a aquisição de bem desconforme. No que toca aos direitos do consumidor, o artº 4º do DL 67/2003, justamente com epígrafe “Diretos do consumidor”, estabelece: “1 - Em caso de falta de conformidade do bem com o contrato, o consumidor tem direito a que esta seja reposta sem encargos, por meio de reparação ou de substituição, à redução adequada do preço ou à resolução do contrato. 2 – (…); 3 – (…); 4 - Os direitos de resolução do contrato e de redução do preço podem ser exercidos mesmo que a coisa tenha perecido ou se tenha deteriorado por motivo não imputável ao comprador. 5 - O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.” Verificava-se alguma divergência, na doutrina e na jurisprudência, sobre se o nº 1 do artº 4º estabelecia uma hierarquia para o exercício dos direitos: a reparação, a substituição, redução do preço ou resolução do contrato (Na doutrina, sobre a questão, entre outros, Calvão da Silva, Venda de Bens de Consumo, Comentário, 3ª edição, págs.79 a 89; Cura Mariano, Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra, 5ª edição, 2013, pág. 255 e segs; Engrácia Antunes, Direito do Consumo, 2021, pág. 162; Jorge Morais Carvalho, Manual de Direito do Consumo, 7ª edição, 2021, pág. 323 e segs. – na jurisprudência, a título de exemplo, podem ver-se no sentido da hierarquização, STJ de 13/12/2007, Fonseca Ramos; no sentido da liberdade de escolha, STJ de 05/05/2015, João Camilo; STJ de 09/11/2010, Urbano Dias). Pois bem, quanto a nós, entendemos que o legislador, através do nº 5 do artº 4º do DL 67/2003, ao estabelecer que “O consumidor pode exercer qualquer dos direitos referidos nos números anteriores, salvo se tal se manifestar impossível ou constituir abuso de direito, nos termos gerais.”, optou por não impor ao consumidor adquirente de coisa desconforme, uma hierarquia de direitos. A escolha do consumidor apenas se encontra limitada pela impossibilidade ou pelo abuso do direito nos termos gerais (expressamente, no sentido da inexistência de hierarquização dos direitos do consumidor, Jorge Morais Carvalho, Manual…, cit., pág. 323 e segs.). Ou seja, o princípio geral é o de que o consumidor é livre de exercer em alternativa um qualquer daqueles direitos, optando por aquele que melhor serve os seus interesses, salvo os limites decorrestes da natureza das coisas ou do abuso do direito. (Cf. Engrácia Antunes, Direito do Consumo, cit., pág. 162). Actuaram os autores, em abuso do direito, ao exercerem o direito à resolução do contrato de compra e venda? Como se viu, a lei, no artº 4º do DL 67/2003, não estabelece uma hierarquia de direitos exercitáveis pelo consumidor comprador de coisa desconforme: faculta-lhe a possibilita-lhe de, em alternativa, de exercer qualquer dos direitos que entenda que melhor sirvam a satisfação dos seus interesses, salvo situações de impossibilidade ou de abuso do direito. O abuso do direito referido no preceito é o previsto, nos termos gerais, pelo artº 334º do CC, ou seja, os requisitos da sua verificação, rectius, de actuação em abuso do direito são os exigidos pelo artº 334º: o exercício exceda manifestamente, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. No fundo, tem de verificar-se uma manifesta desproporcionalidade entre a vantagem do titular/consumidor/comprador e a desvantagem para o vendedor. Desde já se adianta que o argumento utilizado pela ré para invocar a resolução abusiva, consistente em os autores terem usado o veículo durante 4 anos e pretenderem a restituição integral do preço, é irrelevante. Na verdade, como bem esclarece Jorge Morais Carvalho (Manual…, cit., pág. 336) “A resolução tem efeito retroativo, nos termos do artº 434º nº 1 do CC; e a falta de conformidade presume-se existente no momento da entrega (artº 3º do DL 67/2003), pelo que a regra é a de que o consumidor não tem de pagar qualquer valor pela utilização do bem.” No caso dos autos, como vimos acima, as sucessivas avarias e a necessidade de 15 idas à oficina e as intervenções mecânicas realizadas levam à conclusão de o veículo automóvel vendido é desconforme à qualidade e desempenho normais de veículos automóveis, ainda que comprado em segunda mão, com cerca de 40 000 km e ao qual foi dada garantia por cinco anos. Um consumidor normal, adquire um veículo automóvel para se servir dele, sendo razoável esperar que apenas vá à oficina, com aquela quilometragem, para fazer as revisões normais, por regra anuais. O veículo automóvel vendido pela ré aos autores é desconforme por não apresentar as qualidades e o desempenho habituais para bens do mesmo tipo. Á luz da boa fé, não é exigível que um comprador de um veículo automóvel deva manter em vigor o contrato de compra e venda do carro que tantas avarias teve e nem todas foram reparadas pela ré, como se verifica em relação a água no farolim traseiro e a substituição da bomba de travão e problemas também no sistema eléctrico de travagem. Perante estas circunstâncias, entendemos que a resolução do contrato não foi exercida em abuso do direito. Em suma, o recurso improcede. *** III-DECISÃO Em face do exposto, acordam os juízes que compõem este colectivo da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, julgar o recurso improcedente e confirmam a sentença sob impugnação. Custas na instância de recurso, pela ré/apelante por ter decaído totalmente. Lisboa, 15/01/2026 Adeodato Brotas Anabela Calafate Nuno Lopes Ribeiro |