Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5400/22.2T8LSB-A.L1-7
Relator: MICAELA SOUSA
Descritores: CONDOMÍNIO
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
REPRESENTAÇÃO
INJUNÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/28/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário1
I – O regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000 e injunção aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro contém um regime especial face ao que consta do Código de Processo Civil, pelo que a notificação do requerimento de injunção deve reger-se pelas normas nele previstas.
II - O condomínio resultante da propriedade horizontal apenas tem personalidade judiciária quanto a acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, ou seja, uma acção por ele proposta contra o administrador por motivos relacionados com o exercício ou o não exercício dos seus poderes ou do administrador contra o condomínio com fundamento no exercício desses mesmos poderes.
III – Nos casos de admissibilidade da propositura de acção pelo ou contra o condomínio, nos termos do artigo 12º, e) do Código de Processo Civil, o condomínio é representado em juízo pelo seu administrador.
IV - O procedimento injuntivo não tem natureza judicial, mas dá origem a um título executivo extrajudicial, sendo que a nulidade da notificação naquele efectuada determina que não se tenha por formado o título executivo, o que conduz à necessária procedência dos embargos de executado e à extinção da execução.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa
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I – RELATÓRIO
SEGMENTIFRACÇÃO, LDA. apresentou, em 24 de Fevereiro de 2022, requerimento executivo para pagamento de quantia certa contra CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SITO NA RUA …, LISBOA, com base em título executivo constituído por injunção a que foi aposta, em 22 de Fevereiro de 2022, fórmula executória, no âmbito do procedimento n.º 108708/21.4YIPRT, em que a exequente peticionou do executado o pagamento da quantia total de 5 764,35 €, atinentes aos serviços por si prestados no âmbito da sua actividade comercial de administração de condomínios e gestão integrada de edifícios, conforme facturas indicadas.
Após a realização de penhora, a executada foi citada em 26 de Maio de 2022, na pessoa de AA, representante da empresa administradora do Condomínio, “SM Condomínios”2, sendo que, anteriormente, em 28 de Abril de 2022, já fora depositada no receptáculo postal domiciliário da morada indicada, a carta de citação.3
Em 6 de Maio de 2022, a executada apresentou requerimento de oposição à execução mediante embargos de executado, fundamentando-a com a seguinte ordem de argumentos:
Inexistência de título – o requerido/embargante nunca foi notificado de que havia sido intentada a injunção supra mencionada, razão pela qual não deduziu qualquer oposição; a morada do embargante é na Rua 1, constando do requerimento de injunção como morada R. …, o que é diferente da morada correcta; não foi convencionado domicílio, pelo que a citação deveria ter sido efectuada por carta registada com aviso de recepção, o que não ocorreu; a falta de notificação determina a nulidade de tudo o que se processou depois do requerimento de injunção;
• O condomínio deve estar representado em juízo pelo administrador em exercício., constando na entrada do prédio a identificação da empresa que administra o Condomínio, o seu representante legal e todos os seus contactos, telefone e morada, pelo que a citação deveria ter sido feita para a sede da empresa que administra o condomínio;
Litigância de má-fé - A embargada litiga de má-fé, pois não pode desconhecer que todos os valores reclamados se encontram liquidados, tendo os montantes sido transferidos com ordem da própria, uma vez que era a única a movimentar a conta bancária, conforme extractos bancários que junta; na data de cessação do contrato de prestação de serviços de limpeza e gestão, o embargante devia ao embargado a quantia de 6 132,81 € e durante o ano de 2020 e até cessação do contrato de prestação de serviços, o embargado sacou para a sua conta bancária (incluindo serviço de gestão e limpeza) a quantia de 7 195,50 €, pelo que este deve ao embargante a quantia de 1 062,69 €.
Concluiu pela procedência dos embargos, com a consequente declaração de inexistência de título executivo por falta de citação do embargante ou, assim se não entendendo, por estarem liquidados os valores peticionados; pediu a condenação da exequente na restituição ao embargante do valor de 1 062,69 € e a sua condenação, como litigante de má-fé, no pagamento de quantia não inferior a 5 UC.
Em 20 de Setembro de 2022 foi proferido despacho liminar de recebimento dos embargos, sendo ordenada a notificação do exequente para contestar.
Em 17 de Outubro de 2022 o exequente/embargado apresentou contestação em que alegou, em síntese, o seguinte:
• Na carta com aviso de recepção enviada em 30/11/2021 pelo Balcão Nacional de Injunções4 para notificação da providência de injunção foi indicada como morada do embargante a “R … e R. Localização 2”, não existindo diferença relevante com a morada do embargante;
• O expediente do BNI respeitante à citação com aviso de recepção veio devolvido com a indicação “Objecto não reclamado”, tendo o BNI procedido a várias pesquisas, junto das bases de dados, confirmando a morada que constava no requerimento injuntivo e para onde foi enviada a notificação por carta registada com aviso de recepção, procedendo, de seguida, ao envio, por via postal simples, com prova de depósito, para a mesma morada;
• Onde tal carta foi depositada, em 20/01/2022, no receptáculo postal, em conformidade com o legalmente estipulado;
• O Condomínio executado era deficitário em termos de contribuições dos condóminos, apresentava saldos negativos, o que obrigava a embargada a realizar adiantamentos por conta das despesas, o que justifica as transferências efectuadas para reposição desses valores e pagamento dos serviços prestados;
• Permanecem em dívida as facturas discriminadas na providência de injunção e que totalizam o montante de capital de 4 984,60 €.
Pugna pela improcedência dos embargos, pela improcedência do pedido de condenação na restituição de 1 062,69 € e da sua condenação como litigante de má-fé, pretendendo, por sua vez, a condenação do embargante, como litigante de má-fé, no pagamento de multa no montante de 5 UC e numa indemnização à embargada no valor de 1 000,00 €.
Em 16 de Outubro de 2024 foi junto aos autos o procedimento de injunção, tendo sido concedida às partes a oportunidade de se pronunciarem sobre os fundamentos aduzidos nos embargos.
Foi dispensada a realização de audiência prévia e em 9 de Novembro de 2025 foi proferido despacho saneador-sentença com fundamento na inexistência de título executivo, resultando prejudicado o conhecimento das demais questões, tendo as partes sido absolvidas dos pedidos de condenação como litigantes de má-fé.5
Inconformada com esta decisão, a exequente/embargada veio interpor o presente recurso concluindo nos seguintes termos.
a) A sentença recorrida violou o disposto nos artigos 12.º, n.ºs 2, 3 e 4, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, ao desconsiderar que a notificação do requerimento de injunção foi efetuada de acordo com o especial formalismo legalmente previsto para esse procedimento.
b) A sentença recorrida violou, simultaneamente, o princípio da especialidade normativa, ao aplicar de forma automática e sem as devidas adaptações o regime da citação judicial previsto no artigo 223.º, n.º 1 do Código de Processo Civil a um procedimento extrajudicial de injunção, dotado de regime próprio e autónomo, regulado pelo artigo 12.º do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.
c) O artigo 223.º, n.º 1 do Código de Processo Civil não devia ser, in casu, aplicável à notificação do requerimento de injunção, devendo esta reger-se prioritariamente pelas normas especiais constantes do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, nomeadamente o artigo 12.º.
d) O Tribunal a quo incorreu em erro de direito ao qualificar a notificação regularmente efetuada no âmbito do procedimento de injunção como uma situação de “falta de citação”, quando, à luz do regime aplicável, tal notificação apenas poderia integrar uma eventual irregularidade formal, que jamais geraria nulidade insanável do título executivo.
e) O regime do procedimento de injunção, que consta no artigo 12.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, deve ser interpretado no sentido de que, frustrada a notificação por carta registada com aviso de receção e confirmada a morada do requerido através das bases de dados legalmente previstas, o envio por carta simples com prova de depósito faz presumir a notificação do requerido.
f) Inexiste na lei qualquer dever do credor de identificar permanentemente e a todo o tempo a identidade do administrador do condomínio, sendo suficiente para efeitos de notificação em injunção a indicação da morada do condomínio enquanto local onde funciona a administração e onde são recebidas as comunicações relativas à gestão corrente do prédio.
g) À data dos factos, existia administração funcional no edifício do Condomínio Recorrido, sendo a respetiva morada o centro efetivo de receção de correspondência e de gestão da relação contratual mantida com a Recorrente, circunstância que afasta qualquer qualificação da notificação como inidónea ou ineficaz.
h) A ata de assembleia de condomínio de 29/07/2020, cuja junção, mui respeitosamente, se requer a V. Exas. (DOC. 1), releva exclusivamente como elemento confirmatório da existência de administração funcional no local, tendo-se tornado juridicamente pertinente em função do fundamento adotado do douto despacho saneador-sentença.
i) Não se verificando qualquer falta de notificação do requerimento de injunção, nem nulidade suscetível de afetar a aposição da fórmula executória, os Embargos de Executado deveriam ter sido julgados improcedentes.
j) Deve, em consequência, ser revogada o despacho saneador-sentença de que se recorre e substituída por outra que determine o prosseguimento da execução.
Pretende que seja revogada a decisão recorrida, que deve ser substituída por outra que julgue improcedentes os embargos de executado, prosseguindo a acção executiva os seus termos até final.
Não foram apresentadas contra-alegações
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Questão prévia – admissibilidade da junção de documento
A apelante requereu nas suas alegações a junção de um documento, que constitui a acta da assembleia de condóminos de 29 de Julho de 2020, de onde resulta que o Condomínio recorrido era representado por dois administradores, um interno, o Sr. BB, condómino da fracção autónoma “N” e outro externo, a sociedade Sérgio Marques – Gestão e Administração de Condomínios, Lda., podendo a notificação da injunção ocorrer na pessoa de qualquer pessoa dos administradores, o que sucedeu com o envio para a morada do edifício. Justifica a junção do documento neste momento por se ter tornado necessária face ao entendimento adoptado na decisão recorrida.
Os momentos normais para a junção dos documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção e da defesa são: 1) com o articulado respectivo (cf. art. 423º, n.º 1 do CPC); 2) até ao encerramento da discussão em 1ª instância com multa (ou sem ela, se feita a prova da indisponibilidade no primeiro momento) – cf. n.º 2 do art. 423º.
Depois do encerramento da causa, a junção de documentos apenas é admissível para aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior (art. 425º do CPC).
Dispõe o art.º 651º, n.º 1 do CPC: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.”
Por sua vez, o art.º 425º do CPC estatui que “Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.”
Da conjugação destas normas resulta que a junção de documentos em sede de recurso (junção que é considerada apenas a título excepcional) depende da alegação e da prova pelo interessado nessa junção de uma de duas situações:
a. a impossibilidade de apresentação do documento anteriormente ao recurso, valendo aqui a remissão do artigo 651º, n.º 1 para o artigo 425º;
b. o ter o julgamento da primeira instância introduzido na acção um elemento de novidade que torne necessária a consideração de prova documental adicional, que até aí – até ao julgamento em primeira instância – se mostrava desfasada do objecto da acção ou inútil relativamente a este.
A impossibilidade de apresentação anterior legitima as partes a utilizar no recurso, juntando-os com a motivação deste, documentos cuja apresentação não tenha sido possível até esse momento, ou seja, até ao julgamento em primeira instância, o que pressupõe aquilo que se refere como superveniência objectiva ou subjectiva do documento pretendido juntar, impondo-se que a parte demonstre a referida superveniência – cf. Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, Volume II, 2018, pág. 313; cf. acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5-05-2016, 788/13.9TBSTR.E1.6
Quanto à impossibilidade de apresentação anterior, José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre referem que “Constituem exemplos de impossibilidade de apresentação (n.ºs 2 e 3) o de o documento se encontrar em poder da parte ou de terceiro, que, apesar de lhe ser feita a notificação nos termos do art. 429 ou 432, só posteriormente o disponibiliza, de a certidão de documento arquivado em notário ou outra repartição pública, atempadamente requerida, só posteriormente ser emitida [superveniência objectiva] ou de a parte só posteriormente ter conhecimento da existência do documento [superveniência subjectiva]. Acresce o caso em que o documento, com que se visa provar um facto já ocorrido e alegado, só posteriormente se tenha formado (contendo, por exemplo, uma declaração confessória extrajudicial desse facto).” – cf. Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª edição, pp. 240 e 241.
No que tange à necessidade da junção em virtude do julgamento da primeira instância “a lei não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da ação (ter perdido, quando esperava obter ganho de causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em primeira instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida» - cf. Antunes Varela et al, Manual de Processo Civil, 2ª edição, pp. 533-534.
Como tal, não é admissível a junção, com a alegação de recurso, de um documento potencialmente útil à causa ab initio e não apenas após a sentença, ou seja, não é admissível a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado.
Por outro lado, uma vez que a junção de documentos tem em vista a prova de factos que hajam sido alegados, a possibilidade de junção de documentos, em sede de recurso, não poderá ter como objectivo ou finalidade a prova de factos que não hajam sido alegados. “Se os documentos visam a prova de factos alegados apenas no recurso e se, neste, o tribunal ad quem não pode atender a esses factos, não se vê qualquer utilidade na junção dos documentos com o recurso.” – cf. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13-09-2010, 304/08.4TTPRT.P1 disponível em www.colectaneadejurisprudencia.com.
Na situação em apreço, é patente que o documento oferecido pela apelante não é objectivamente superveniente, pois que foi produzido antes do encerramento da discussão em 1ª instância, uma vez que se reporta a reunião da assembleia de condóminos de 20 de Julho de 2020. Por outro lado, a apelante não alegou qualquer circunstância que revele que apenas após o encerramento da discussão da causa teve conhecimento da existência de tal documento.
Logo, a admissibilidade da junção só poderá fundar-se no facto de a apresentação ser necessária por virtude do julgamento proferido na 1ª instância – cf. art. 651º, n.º 1, segunda parte do CPC.
Alguma doutrina sustenta que a junção do documento será admissível sempre que a decisão se baseie numa norma jurídica com cuja aplicação as partes não tivessem contado.
De acordo com outra, a admissibilidade da junção dos documentos prevista na norma referida destina-se a contraditar, pelo documento, meios probatórios introduzidos de surpresa no processo, que venham a pesar na decisão, que determinem, embora não necessariamente de forma exclusiva, o seu sentido; ou seja, considerando a amplitude do Tribunal no tocante à indagação e interpretação das regras de direito, a junção é admissível sempre que a aplicação da norma jurídica com que as partes justificadamente não contavam seja o reflexo da introdução no processo, pelo juiz, de um meio de prova com que as partes foram, inesperadamente, surpreendidas (cf. art.º 5, n.º 3 do CPC). Quando isso suceda, a junção será sempre possível; se, pelo contrário, a aplicação, pela sentença, de norma com que as partes não contavam, não resulta da consideração de um novo meio de prova, a apresentação deve ter-se por inadmissível.
Uma outra doutrina defende que o legislador quis cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário fazer a prova de um facto ou factos com cuja relevância a parte não podia, razoavelmente, contar antes do proferimento da decisão.
Um ponto comum em todas estas orientações é o de que aquela previsão não abrange o caso de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da causa e visar, com esse fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e de deveria ter oferecido na 1ª instância – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 20-01-2015, 2996/12.0TBFIG.C1.
No caso em apreço, a questão primacial a abordar, conforme emerge dos fundamentos dos embargos deduzidos pelo executado, residia no apuramento sobre se a citação deste no âmbito do procedimento de injunção havia sido ou não regular. O embargante sustentou que a morada para onde foi dirigida a notificação estava incorrecta e que era necessário que tivesse sido efectuada por carta registada com aviso de recepção e dirigida ao administrador, por não deter personalidade jurídica, o que não sucedeu.
Por sua vez, na contestação, a exequente/embargada sustentou que a morada estava correcta, que foi o Condomínio quem não diligenciou pelo levantamento da carta nos CTT, que o BNI efectuou diligências e confirmou a morada, expedindo nova carta, agora simples, para tal morada, em cumprimento do previsto no art.º 12º do regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a € 15 000 e injunção aprovado pelo Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro,7 que foi depositada no receptáculo.
A embargada não suscitou na sua contestação qualquer matéria atinente à regular citação do embargante na pessoa do seu administrador, convocando o que agora vem alegar em sede de recurso, ou seja, a administração bicéfala e a possibilidade de o administrador interno ter tido conhecimento da notificação que lhe foi efectuada.
Trata-se da alegação de factos inovatoriamente introduzidos nos autos em sede de recurso, que não podem ser atendidos nesta sede.
Na verdade, no direito português, os recursos ordinários, como é o caso, são de reponderação, ou seja, visam a reapreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento. Isto significa que o tribunal de recurso não pode ser chamado a pronunciar-se sobre matéria que não foi alegada pelas partes na instância recorrida ou sobre pedidos que nela não foram formulados. Daí afirmar-se que os recursos são meios de impugnação de decisões judiciais e não meios de julgamento de questões novas, estando por isso excluída a possibilidade de alegação de factos novos na instância de recurso – cf. acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 14-01-2014, 154/12.3TBMGR.C1 e do Supremo Tribunal de Justiça de 29-01-2014, 1206/11. 2TBCHV.S1.
Assim, não é possível, com base na alegação de factos só trazidos aos autos em fase de recurso, alterar a decisão recorrida, pelo que, visando o recurso a apreciação da decisão proferida dentro dos mesmos condicionalismos em que se encontrava o tribunal recorrido no momento do seu proferimento, não é admissível a junção de documentos novos nesta fase – cf. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, Lisboa 1997, pág. 395.
Com tais fundamentos, indefere-se a junção aos autos do documento n.º 1 junto com as alegações de recurso.
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II – OBJECTO DO RECURSO
Nos termos dos art.ºs 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC há que apreciar as seguintes questões:
a) A inexistência de título executivo por falta de citação do executado no procedimento de injunção;
b) Aferindo-se negativamente a questão anterior, a verificação do pagamento pelo executado dos valores peticionados em sede de execução.
Colhidos que se mostram os vistos, cumpre apreciar e decidir.
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III - FUNDAMENTAÇÃO
3.1. FUNDAMENTOS DE FACTO
O Tribunal recorrido considerou demonstrados os seguintes factos:
1. A exequente intentou acção executiva para pagamento de quantia certa contra o aqui embargante, munida do requerimento de injunção com o nº. 108708/21.4YIPRT, no valor de 5 764,35€, entregue em 22.11.2021 e a que foi conferida força executiva em 22.02.2022 (documento que se dá por integralmente reproduzido).
2. Do requerimento de injunção consta “Requerido: Condomínio “...” e como “Domicílio: R … LISBOA”.
3. Do requerimento de injunção consta “Domicílio convencionado? Não”.
4. Foi remetida no procedimento de injunção, carta por via postal registada com aviso de recepção, em 29.11.2021, dirigida a:
“Exma/o. Senhora/or
Condomínio "..."
R … e R … LISBOA”.
5. A carta referida em 4. foi devolvida com a menção “Não atendeu”.
6. A secretaria do BNI procedeu a pesquisa de morada junto da Segurança Social e do registo de pessoas colectivas e remeteu, em 13.01.2022, carta de notificação para:
“Exma/o. Senhora/or
Condomínio "…"
R … LISBOA”.
7. A carta referida em 6. veio a ser depositada no receptáculo em 20.01.2022.
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3.2. – APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO
Da falta de citação do executado no procedimento de injunção
O executado arguiu a sua falta de citação no âmbito do procedimento de injunção a que veio a ser aposta a fórmula executória alegando:
• A sua morada correcta é Rua 1 e a carta foi dirigida para R. … e Rua 2;
• Não foi convencionado domicílio, pelo que a citação teria de ser efectuada por carta com aviso de recepção;
• O Condomínio não tem personalidade jurídica, pelo que tem de estar representado em juízo pelo administrador em exercício, que está identificado na entrada do prédio e respectivo representante legal, com todos os contactos, pelo que a citação deveria ter sido expedida para a sede da empresa que o administra.
O Tribunal recorrido apreciou esta questão nos seguintes termos:
“Nos casos em que inexiste domicílio convencionado, a notificação é feita por via postal registada, conforme o art. 12 nº. 2 do Anexo ao D.L. 269/98 de 1 de setembro, remetendo para as normas do C. P. Civil, sendo que nos termos do art. 10 nº. 1 al. c) deste anexo o requerente no requerimento de injunção deve indicar “o lugar onde deve ser feita a notificação”.
Da matéria fáctica descrita, resulta que a notificação por via postal registada foi enviada para a morada indicada no requerimento de injunção, dirigida a “Condomínio "...".
Sucede que a carta foi devolvida, com a menção “não atendeu”.
Ora, em caso da sua frustração, a secretaria obtém informação sobre a residência a local de trabalho do requerido, conforme o nº. 3 da referida norma: “No caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa colectiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direcção-Geral dos Impostos e da Direcção-Geral de Viação.”
Nestes casos, a notificação é feita por via postal simples para os locais apurados, conforme os nºs. 4 e 5 do mesmo artigo.
O BNI procedeu às pesquisas de morada.
Como tal, rege o art. 12 nº. 5 do Anexo ao D.L. 269/98 de 1 de setembro.
Assim, foi remetida carta por via postal simples com prova de depósito no receptáculo postal.
Uma vez mais, a carta encontra-se dirigida a “Condomínio "...".
Prosseguindo, cumpre referir que, no âmbito processual, a lei atribui personalidade judiciária ao condomínio, como resulta do disposto pelo art. 12 al. e) do C. P. Civil, mas “o condomínio não é uma entidade personificada, além do mais, porque não dispõe de património, ou seja, não tem autonomia patrimonial” (ac. STJ de 16.10.2008, proc. nº. 08B3011, relatado pelo Desembargador Salvador da Costa, disponível em dgsi.pt).
Por seu turno, nos termos do art. 223 nº. 1 do C. P. Civil, a citação do condomínio faz-se na pessoa do administrador, devendo ser remetida para o local onde funciona a administração: “A carta para citação de um condomínio deve ir endereçada a este, mas fazendo referência à pessoa do seu administrador e ao local onde normalmente funciona a administração (arts. 6, 22, 231/1 e 236/1 do CPC61)” (ac. TRP de 28.11.2013, proc. nº. 2181/12.1TBPVZ-A, relatado pelo Desembargador Pedro Martins, disponível em outrosacordaostrp.com).
Neste mesmo sentido: “O artigo 223º n.º 1 do CPC dispõe que o condomínio é citado na pessoa do seu legal representante.
Por outro lado, o artigo 1437ºn.º 1 do Código Civil, na redação introduzida pela Lei n.º 8/20222, de 10.01, dispõe: “O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele”. Destes normativos resulta que o condomínio tem de ser citado ou notificado do requerimento de injunção, na pessoa do administrador, sendo este que o representa em juízo” (ac. TRP de 28.09.2023, proc. 675/23.3T8PRT-A.P1, relatado pelo Desembargador Leonel Serôdio, disponível em dgsi.pt).
E também: “Na verdade, a representação em juízo das entidades ou massas que não gozam de personalidade jurídica é solucionada nos termos do artigo 12º do actual Código de Processo Civil, estabelecendo o regime de extensão de personalidade judiciária prevenida no que respeita ao Condomínio na sua al) e) - “o condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem nos poderes do administrador;”.[6]
Abreviando razões, o condomínio enquanto centro autónomo de imputação de efeitos jurídicos não sendo dotado de personalidade jurídica, carece para actuar em juízo de estar representado pelo administrador, tal como decorre do estabelecido no artigo 26º do Código de Processo Civil em conjugação com o artigo 1437º do Código Civil. Por seu turno, estabelece o artigo 223º, nº1, do Código de Processo Civil que o condomínio (entre outros) é citado ou notificado na pessoa dos seus representantes legais” (ac. TRL de 28.09.2021, proc. 4337/21.7T8LSB.L1-7, disponível em dgsi.pt).
Assim, “se se considerar o administrador o destinatário dos atos judiciais, então a citação dever ser feita no domicílio do administrador. A representação atribuída ao administrador tem como consequência a referência ao domicilio do administrador e não a localização do edifício, já que o condomínio não tem a qualidade pessoa jurídica” (Sandra Passinhas, a Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal, Almedina, 2ª Edição, p. 343).
Da matéria fáctica resulta que a carta de notificação não identificava o administrador do condomínio e não foi dirigida ao mesmo, mas ao próprio condomínio.
Assim, e face ao que acabámos de expor, a conclusão a retirar é de que o embargante não foi notificado no procedimento de injunção,
Não tendo o embargante sido notificado é inválido o título, com a consequente inexequibilidade do mesmo: “observe-se que, nos termos da alínea d) do art. 814.º do C.P. Civil (hoje art. 729 al. d) do Novo C. P. Civil) a nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo, constitui um dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença. O mesmo efeito jurídico, mutatis mutandis, deve ter a execução baseada no requerimento de injunção, com a aposição da fórmula executória, mas em cujo procedimento a notificação padece de nulidade. O título executivo, não tendo sido regularmente constituído, é inválido e, como tal, é inexequível (Ac. TRL de 17.09.2008, processo nº. 1999/05.6TBCSC-B.L1-6, relatado pela desembargadora Teresa Soares, disponível em dgsi.pt).
Nestes termos, serão julgados procedentes os embargos, com a consequente extinção da execução, nos termos do art. 732 nº. 4 do C. P. Civil: “a decisão e procedência dos embargos determina a extinção da execução, bem como a caducidade de todos os efeitos nela produzidos como, por exemplo, a penhora de bens ou a venda destes bens” (Miguel Teixeira de Sousa, Ação Executiva Singular, LEX, Lisboa 1998, pp. 190 e 191).”
O apelante insurge-se contra o assim decidido argumentando:
• No procedimento de injunção foi respeitado o regime especial aplicável previsto no art.º 12º do RCOP;
• A notificação no contexto da injunção não é uma citação e não se aplica o regime do art.º 223º, n.º 1 do CPC;
• A carta foi remetida e depositada na morada certa, única que o BNI possuía;
• Equiparar a falta de designação do destinatário a falta absoluta de citação e aplicar o art.º 223º do CPC em detrimento do art.º 12º do RCOP significa transpor para o procedimento de injunção exigências próprias da citação judicial;
• Tem de se aceitar relativamente ao condomínio o critério funcional da morada do edifício para recepção das comunicações.
À data da interposição do requerimento de injunção (22 de Novembro de 2021) estava em vigor o RCOP na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2020.
O art. 12º do RCOP relativo à notificação do requerimento de injunção, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de Julho, rectificado pela Declaração de Rectificação nº 63/2005, de 19 de Agosto tem o seguinte teor:
“1 - No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de recepção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.
2 - À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.ºs 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil. […]
8 - Não se aplica o disposto nos n.ºs 1 e 2 se o requerente indicar que pretende a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial, caso em que se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil para a citação por solicitador de execução ou mandatário judicial.
9 - No caso de se frustrar a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial, procede-se à notificação nos termos dos n.ºs 3 a 7.
10 - Por despacho conjunto do ministro com a tutela do serviço público de correios e do Ministro da Justiça, pode ser aprovado modelo próprio de carta registada com aviso de recepção para o efeito do n.º 1, nos casos em que o volume de serviço o justifique.”
Entretanto, entrou em vigor o novo Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, mas que nenhuma alteração introduziu nos procedimentos previstos no RCOP.
Tendo em conta que tal diploma contém um regime especial face ao que consta do Código de Processo Civil, a notificação do requerimento de injunção deve reger-se pelas normas naquele previstas e não directamente pelas constantes das regras da citação vertidas no CPC.
Neste sentido pronuncia-se J. H. Delgado de Carvalho, in Nulidade da notificação do requerimento de injunção:8
“[…] a mais recente reforma processual civil, implementada pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, não ter introduzido nenhuma modificação nos procedimentos previstos no Regime Anexo ao Dec.-Lei n.º 269/98. Não é, por isso, aceitável que o Balcão Nacional de Injunções possa aplicar directamente à notificação do requerimento de injunção as novas regras previstas por esta reforma para a citação de pessoas colectivas, sem que antes o legislador altere o Regime dos Procedimentos para o cumprimento de Obrigações Pecuniárias (RPOP). Ou seja, até essa alteração ocorrer, o Balcão Nacional de Injunções deve tratar a notificação do requerimento de injunção, observando os procedimentos de notificação previstos nos arts. 12.º e 12.º-A daquele regime jurídico, independentemente de o requerido ser pessoa singular ou pessoa colectiva. É preciso não esquecer que o RPOP contém um regime especial perante aquele que consta do Código de Processo Civil, por modo que o regime da citação prevista neste Código só é aplicável à notificação do requerimento de injunção em tudo o que não contenda com as especificidades desse regime jurídico.”
O n.º 2 do art. 12º do RCOP determina que à notificação por carta registada em referência é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos art.ºs 231.º e 232.º, nos n.ºs 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do CPC, normas que se reportam ao CPC de 1961, porquanto o aludido regime não foi objecto de qualquer alteração na sequência da entrada em vigor do novo CPC de 2013.
Os artigos ali mencionados têm a seguinte correspondência com o actual CPC: os art.ºs 231º e 232º correspondem aos artigos 223º e 224º do CPC de 2013; o art. 236º, n.ºs 2 a 5 corresponde ao art. 228º, n.ºs 2 a 5 do actual CPC e o art. 237º não tem correspondência no actual Código.
Tem razão o apelante quando sustenta que o regime da notificação deve observar, em princípio, o estipulado no art.º 12º do RCOP, o que, aliás, denota-se ter sido cumprido pelo BNI.
Com efeito, a requerente do procedimento de injunção identificou como requerido o Condomínio “...”, com domicílio à R … e R … Lisboa, tendo sido expedida carta registada com aviso de recepção dirigida ao ente identificado como requerido e para a morada correspondente, que, porém, veio devolvida com a menção “não atendeu”.
Apesar da divergência de redacção relativamente aos números de porta – na morada indicada no requerimento de injunção refere-se “1, 1º B, 3, 3º A e R Localização 2” e na informação colhida junto das bases de dados da Segurança Social e de Pessoas Colectivas consta “1 A 1-B, 3, 3-A e R Localização 2” -, não se afere qualquer distinção relevante entre um endereço e outro, aferindo-se que a letra “A” surge apenas como preposição e não elemento acoplado ao número de porta, como sucede com os números 1-B e o 3-A, em que a letra está associada ao número pelo hífen.
Ao contrário do que a apelante sustenta e em face do que consta do ponto 4. dos factos provados, o BNI cumpriu o regime previsto no art.º 12º, n.º 1 do RCOP.
Frustrada a citação por carta registada com aviso de recepção e obtida informação junto das bases de dados referidas, confirmando-se a morada indicada no requerimento de injunção, a secretaria passou ao cumprimento do disposto no art.º 12º, n.ºs 3 e 4 daquele regime, expedindo carta simples para o referido endereço, que veio a ser depositada no respectivo receptáculo - cf. art.º 12º-A, n.ºs 2 e 3 do RCOP.
Portanto, foi cumprido o regime especificamente previsto nos art.ºs 12º e 12º-A do RCOP, como se impunha.
Sucede que o motivo pelo qual a 1ª instância concluiu pela extinção da execução por inexistência de um título executivo válido nada tem que ver com o procedimento observado na realização da notificação do requerimento de injunção, mas sim com o facto de na carta expedida para o efeito não ter sido indicado o administrador do Condomínio, sendo ele quem deveria representar o requerido e na pessoa de quem deveria ser realizada a notificação.
Sobre esta matéria argumenta a recorrente que não há que convocar o art.º 223º do CPC, precisamente porque não está em causa o regime de citação previsto nesse diploma legal, sendo que exigir a identificação do administrador do Condomínio seria impor sobre o requerente um ónus que o regime da injunção não prevê, sendo o critério funcional o da morada do condomínio, até porque foi aí que foram recebidas todas as facturas relativas aos serviços prestados.
O condomínio, enquanto entidade socialmente organizada dotada de órgãos e de um património (cf. art.º 4º do DL n.º 268/94, de 25 de Outubro), não é uma pessoa colectiva e, em princípio, não dispõe de personalidade judiciária. Embora a lei não atribua personalidade jurídica ao condomínio, admite, contudo, que este seja sujeito de relações jurídicas, enquanto forma orgânica de desenvolvimento da vida do colectivo dos condóminos – cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21-09-2021, 4337/21. 7T8LSB.L1-7.
O art.º 12º do CPC estende a personalidade judiciária a determinadas entidades, entre elas, o condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador – cf. respectiva alínea e).
Tem-se entendido que essa concessão permite ao condomínio urbano intervir como autor ou como réu em determinadas acções em que estejam em discussão questões que importam ao condomínio e que se inscrevem no âmbito dos poderes do administrador. No entanto, não é suficiente que essas acções respeitem ao prédio constituído em regime de propriedade horizontal, sendo necessário conexioná-las com as normas substantivas para aferir em quais, de entre elas, o condomínio pode ou não ser parte processual activa ou passiva, sob representação do administrador – cf. neste sentido, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I – Parte Geral e Processo de Declaração, 2018, pp. 43-44.
Sustentam os mencionados autores, que quando o condomínio deva intervir, activa ou passivamente, a representação pertence ao administrador, o que sucederá quanto às acções que respeitem às partes comuns, com ressalva daquelas em que se discuta a propriedade ou a posse destas, casos em que a intervenção do administrador deve ser precedida da atribuição de poderes especiais por parte da assembleia (cuja comprovação constitui pressuposto da capacidade judiciária lato sensu) – cf. art.ºs 26º e 29º do CPC; cf. op. cit., pág. 55.
Todavia, como referem João de Castro Mendes e Miguel Teixeira de Sousa, parte é quem o é, não quem o devia ou podia ser, esclarecendo que estando a parte representada, parte é o representado, e não o representante – cf. Manual de Direito Processual Civil, Volume I, 2022, pág. 286.
A personalidade judiciária só produz efeitos dentro do processo. Por essa razão, existem entidades dotadas de personalidade judiciária, mas não de personalidade jurídica – cf. art.º 12º e 13º do CPC. A personalidade judiciária é, por isso, um conceito processual, apenas eventualmente coincidente com o de personalidade jurídica e nunca dependente de qualquer capacidade de gozo. Mas constitui pressuposto dos restantes pressupostos processuais subjectivos relativos às partes (a legitimidade ou a capacidade judiciária são atributos das partes) – cf. op. cit., pág. 292.
O condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, detém, pois, personalidade judiciária (art.º 12.º, al. e)). Entre as acções relativas aos poderes do administrador figuram também aquelas que são propostas pelo condomínio contra o administrador, o que, no entender dos mencionados autores, não afasta a função de substituto processual que é atribuída ao administrador pelo art.º 1437º, n.º 1 do Código Civil – cf. op. cit., pág. 295.
Miguel Teixeira de Sousa esclarece, em anotação ao art.º 12º, in CPC Online -art. 1.º a 129.º Versão de 2026/039, que o condomínio resultante da propriedade horizontal apenas tem personalidade judiciária quanto a acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, ou seja, uma acção por ele proposta contra o administrador por motivos relacionados com o exercício ou o não exercício dos seus poderes ou do administrador contra o condomínio com fundamento no exercício desses mesmos poderes. Significa isto, para o aludido Professor, que não pode ser concedida personalidade judiciária ao condomínio quanto a acções que nada têm que ver com as relações entre esse condomínio e o administrador:
“Trata-se de uma personalidade judiciária que é atribuída em função do objecto da causa, que, como resulta do preceito, só pode ser uma acção proposta pelo condomínio contra o administrador por motivos relacionados com o exercício ou o não exercício dos seus poderes ou do administrador contra o condomínio com fundamento no exercício desses mesmos poderes (dif., p. ex., RP 24/1/2017 (7496/07)). A aferição da personalidade judiciária em função do objecto da acção permite concluir que também se afere, ao mesmo tempo, a legitimidade processual do condomínio. […]
(b) Do disposto na al. e) decorre que: (i) está excluído que possa ser concedida personalidade judiciária ao condomínio quanto a acções que nada têm a ver com as relações entre esse condomínio e o administrador.”
É conhecida a divergência doutrinária e jurisprudencial sobre a natureza da matéria regulada no art.º 1437º do Código Civil, na redacção anterior à Lei n.º 8/2022, de 10 de Janeiro, sendo que a própria epígrafe da norma aludia a legitimidade do administrador e atenta a forma como estava redigido parecia regular a acção em juízo do administrador em substituição do condomínio, ou seja, a possibilidade de aquele ser parte num processo judicial. Regular-se-ia, assim, a legitimidade activa, tanto para demandar condóminos como terceiros (n.º 1), e passiva, no que respeita às acções respeitantes a partes comuns (n.º 2). A jurisprudência, porém, vinha entendendo, de modo algo pacífico, que aquilo que se encontrava regulado no art.º 1437º do Código Civil não era a legitimidade substancial do administrador, tal como emerge do disposto no art.º 30º e seguintes do CPC, mas sim a legitimidade processual/formal, no sentido de capacidade de representação, enquanto forma de suprimento da incapacidade judiciária do condomínio.
No entanto, independentemente da questão da natureza jurídica do condomínio ou da matéria tratada no art.º 1437º do Código Civil, certo é que, neste caso, a notificação do requerido não se pode considerar ter sido validamente realizada.
O art.º 223º, n.º 1 do CPC dispõe que o condomínio é citado na pessoa do seu legal representante.
Por outro lado, o art.º 1437º, n.º 1 do Código Civil, na redacção introduzida pela Lei n.º 8/20222, de 10 de Janeiro dispõe: “O condomínio é sempre representado em juízo pelo seu administrador, devendo demandar e ser demandado em nome daquele”.
Seja qual for a conjugação ou conciliação que se deva efectuar destes normativos legais, há que reconhecer que o condomínio tem de ser citado ou notificado do requerimento de injunção, na pessoa do administrador, sendo este que o representa em juízo.
A recorrente esgrime nesta sede com a inaplicabilidade do art.º 223º do CPC no âmbito do procedimento injuntivo, por se tratar de uma notificação e não de uma citação no âmbito de uma acção judicial, seguindo aquela um regime próprio.
Tal como acima se referiu, o procedimento de injunção contém quanto à notificação do requerido um regime especial em relação ao previsto no CPC. Contudo, isso não significa a inaplicabilidade das regras processuais gerais que não resultam afastadas pelo específico formalismo da notificação em sede de injunção, tanto mais que o próprio art.º 12º, n.º 2 do RCOP remete para algumas das normas da citação, entre elas, precisamente, o art.º 223º do CPC.
Além disso, o art.º 223º do CPC não dispõe sobre o procedimento em si da citação ou sobre o modo como esta deve ser executada (por via postal registada ou simples ou por contacto pessoal do agente de execução ou de mandatário, por exemplo). Tal normativo regula os termos quer da citação quer da notificação quando a parte processual está sujeita a representação legal ou orgânica (n.º 1 e 2; e art. 16.º, 17.º, n.º 1 e 3, 20.º, n.º 1, e 22.º a 26.º). Nesses casos, o representante da parte é o destinatário da citação ou notificação, pelo que, no caso de a citação ser realizada por via postal, é ele que deve assinar o aviso de recepção (art. 228.º, n.º 3, e 246.º, n.º 1) – cf. neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, CPC Online CPC: art. 130.º a 361.º Versão de 2026/03.
Daqui resulta que o Condomínio requerido deveria ter sido citado na pessoa do seu administrador, seu legal representante, o que não sucedeu.
Não só o requerente se absteve de indicar quem exercia as funções de administrador do Condomínio, como aquilo que se verificou foi o envio de uma primeira carta registada com aviso de recepção dirigida, tão-somente, para a morada/edifício do Condomínio, devolvida por não ter sido levantada nos CTT e, após confirmação dessa morada, o envio de uma carta simples, dirigida ao mesmo local e tendo como destinatário, tão-só, “Condomínio “...”” (cf. ponto 6. dos factos provados), que foi depositada no receptáculo, o que evidencia manifestamente a ausência de citação, porquanto não foi expedida qualquer carta para citação do condomínio, na pessoa do seu administrador, logo, a citação deve ser havia como inexistente.
Note-se que a discussão em torno de quem é ou deve ser parte nesta acção não coloca em crise esta conclusão.
Atente-se, a esse propósito, o que esclarece Miguel Teixeira de Sousa, in O que significa o disposto no art. 1437.º CC?10 (ainda que por referência à redacção anterior do art.º 1437º do Código Civil, mas que o próprio considera transponível para o regime que emerge da actual redacção), sobre a conjugação entre a personalidade judiciária reconhecia ao condomínio pelo art.º 12º, e) do CPC e o estatuído no art.º 1437º do Código Civil:
“Assente a interpretação do disposto no art. 1437.º CC, o passo seguinte consiste em harmonizar o regime que resulta deste preceito com o estabelecido no art. 12.º, al. e), CPC quanto à atribuição de personalidade judiciária ao “condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente a acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador”.
Uma primeira nota é a de que a atribuição de personalidade judiciária ao condomínio não contende com a substituição processual estabelecida no art. 1437.º CC. Se se verifica uma situação de substituição processual, há uma parte substituta (que está presente em juízo como parte activa ou passiva) e uma parte substituída (que é a titular do direito que constitui o objecto do processo). Não só nada impede que esta parte substituída tenha personalidade judiciária, como é essa precisamente a regra: o normal é que a parte substituída tenha personalidade judiciária (nomeadamente, porque tem personalidade jurídica: cf. art. 11.º, n.º 2, CPC).
Num plano puramente doutrinário, até se poderia argumentar que a atribuição de personalidade judiciária ao condomínio é um pressuposto necessário da substituição processual estabelecida no art. 1437.º CC. Só podendo haver substituição processual se houver parte substituída, pode argumentar-se que a substituição processual que se encontra no art. 1437.º CC exige que o condomínio tenha personalidade judiciária (isto é, possa ser realmente uma parte substituída). Nesta leitura, seria a situação de substituição processual do art. 1437.º CC a requerer a atribuição de personalidade judiciária ao condomínio.
Abstraindo desta última observação, o problema que importa resolver é o da utilidade de concessão de personalidade judiciária ao condomínio. Se o art. 1437.º CC atribui legitimidade processual ao administrador para intentar acções ou ser demandado em acções relativas ao condomínio, qual a vantagem de conceder personalidade judiciária ao condomínio, ou seja, qual a utilidade que decorre de também se permitir que o condomínio possa demandar e ser demandado?
Novamente abstraindo da referida observação doutrinária, a resposta àquela questão não é evidente. A única coisa que se pode fazer é reconhecer que o regime legal admite duas vias quanto a acções relativas ao condomínio:
– A propositura da acção pelo ou contra o administrador, no regime de substituição processual: é o que se encontra estabelecido no art. 1437.º CC;
– A propositura da acção pelo ou contra o condomínio: é o que se pode retirar do disposto no art. 12.º, al. e), CPC.
Dado que o condomínio necessita de ser representado em juízo, esta última possibilidade coloca o problema de saber quem vai representar esse condomínio quando este é a parte activa ou passiva. A resposta pode ser encontrada no art. 26.º CPC: o condomínio é representado em juízo pelo seu administrador. Como resulta do acima exposto sobre o art. 1437.º CC e sobre a substituição processual que este preceito consagra, não é correcto entender que a representação do condomínio pelo administrador decorre do disposto no art. 1437.º CC ou que o estabelecido neste preceito duplica o que resulta do art. 26.º CPC. O que vale para a legitimidade processual do administrador como parte substituta não pode valer para a representação do condomínio por esse administrador.
Esta conclusão tem uma consequência prática. No caso de o condomínio demandar ou ser demandado e de ser representado pelo administrador nos termos do art. 26.º CPC, este administrador não necessita de nenhuma das autorizações previstas no art. 1437.º CC (diferentemente, mas em coerência com a aplicação deste preceito à representação do condomínio pelo administrador, Oliveira Magalhães, Julgar 23 (2014), 65 s.). A solução legal é facilmente compreensível: se pode ter alguma justificação que o administrador necessite da autorização da assembleia de condóminos para intentar uma acção na qualidade de substituto processual do condomínio (e, portanto, de parte), não tem nenhuma justificação que esse administrador necessite dessa autorização quando a acção seja proposta pelo condomínio e o administrador assuma apenas uma função de representação desta parte. É, aliás, incoerente que o condomínio decida instaurar, como parte, uma acção com um certo objecto e possa excluir o seu administrador -- que é o seu único representante -- de o representar nessa acção.”
Ora, neste caso, a anterior empresa que foi administradora do Condomínio requerido pretende obter o pagamento de facturas atinentes à sua prestação de serviços nessa qualidade, pelo que é evidente que se está perante uma acção cujo objecto tem que ver com o exercício dos poderes ou funções do administrador, estando abrangida pela previsão da norma do art.º 12º, e) do CPC, que confere ao Condomínio personalidade judiciária, ou seja, este pode ser parte na causa, como é.
Sucede que o Condomínio tem de ser representado pelo seu administrador, como decorre do acima expendido e, para esse efeito, o requerente tem de o identificar no requerimento injuntivo e indicar o local, tratando-se de uma empresa, da sua administração, o que não sucedeu – cf. neste sentido, Miguel Teixeira de Sousa, Estudos sobre o Novo Processo Civil, 1999, pág. 149; referindo que cabe ao autor identificar o administrador, Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, pág. 34; no mesmo sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2º, 3ª Edição, pág. 493; Antunes Varela, Bezerra e Nora, Manual Processo Civil, 2ª edição, pág. 248, nota (1).
O recorrente argumenta que não é exigível que um qualquer credor de um Condomínio, ao interpor uma acção judicial, deva conhecer quem é a administração de condomínio, pois que esta pode ser alterada em qualquer momento, para além de que deve prevalecer a tutela da confiança, tendo em conta que todas as comunicações e todas as facturas relativas aos serviços prestados foram dirigidas e emitidas para a morada da notificação da injunção nunca tendo sido suscitada qualquer questão ou correcção de morada.
Esta última parte do raciocínio, não pode, como é evidente, proceder, porquanto uma coisa é o local para onde é enviada correspondência regular ou do trato comercial e, bem assim, as facturas atinentes aos serviços prestados e coisa diversa é a notificação regular de quem representa o demandado para produzir efeitos em juízo, sendo certo que a aposição de fórmula executória no requerimento injuntivo visa, em última instância, a cobrança judicial do valor em dívida. Demandado judicialmente ou requerido em procedimento injuntivo, o Condomínio terá sempre de ser citado ou notificado na pessoa do seu administrador.
Por outro lado, não se pode atender à dificuldade prática invocada pela recorrente quanto à identificação do administrador. Não corresponderá a uma dificuldade superior àquela que enfrentará um qualquer demandante, que tem necessariamente de identificar as partes, indicando os seus nomes, domicílios ou sedes, podendo suceder muitas vezes que tal implique uma prévia averiguação dos elementos identificativos do sujeito a demandar – cf. art.º 552º, n.º 1, a) do CPC e art.º 10º, n.º 2, b) e c) do RCOP.
Acresce que estando em causa um procedimento de injunção que tem por causa de pedir um contrato celebrado com o requerido/Condomínio, a requerente/credora terá necessariamente conhecimento da entidade com quem celebrou o contrato e tendo havido alteração da administração (do que, aliás, deverá ter conhecimento por ter exercido anteriormente precisamente essas funções), sobre si recai o dever de recolher a informação pertinente.
Por fim, uma nota apenas para mencionar que o art.º 3º, n.º 1 do DL n.º 268/94, de 25 de Outubro, que estabelece normas regulamentares do regime da propriedade horizontal prescreve que aa entrada do prédio ou conjunto de prédios ou em local de passagem comum aos condóminos deverá ser afixada a identificação do administrador em exercício ou de quem, a título provisório, desempenhe as funções deste.
Tal circunstância facilita, como é evidente, a identificação do administrador.
O requerimento de injunção com aposição da fórmula executória não pode ser equiparado a uma sentença, pois que não depende de qualquer decisão, nem da análise de razões de facto ou de direito, dos fundamentos invocados ou da verdadeira existência da obrigação, resultando do silêncio do requerido, subsequente à sua notificação, que apenas faz presumir a existência da dívida, cujo pagamento é exigido (presunção passível de ser ilidida, através da oposição que venha a ser feita à execução).
Tratando-se de título extrajudicial, ao qual, por força de disposição especial, é atribuída força executiva é visto como título impróprio, porque formado num processo, mas não resultante de uma decisão judicial, decorrendo da actividade de funcionário de justiça – cf. art. 703º, n.º 1, d) do CPC.
Assim, o título (injunção) não é uma sentença, nem tem o valor de sentença, ou de um despacho judicial ou de outras decisões da autoridade judicial que condenam no cumprimento de uma obrigação, pelo que, não obstante a fórmula executória, o devedor pode, na acção executiva, colocar em crise a exigibilidade da obrigação exequenda – cf. art.º 857º, n.º 1 do CPC.
Como tal, não tendo o procedimento injuntivo a natureza de processo judicial, mas porque dá origem a um título executivo extrajudicial, há que distinguir a falta e a nulidade da citação numa acção judicial civil da falta ou nulidade da notificação no procedimento de injunção, que tem regras próprias (cf. art.ºs 7º e seguintes do RCOP), de tal modo que tal falta de notificação determina que não se tenha por formado o título executivo, o que o executado contra quem seja movida execução com base injuntiva deve invocar, como defesa perante a execução, nos embargos de executado – cf. neste sentido, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 28-05-2019, 2592/17.6T8VIS-A.C1.
Assim, demonstrada a falta de notificação do recorrido mostra-se viciado o procedimento injuntivo e a constituição do próprio título executivo, isto é, perante a falta de notificação do embargante na injunção, não pode este ser executado na acção executiva a que estes autos estão apensos, por não se ter formado título executivo, o que conduz à necessária procedência dos embargos de executado e à extinção da execução – cf. art.ºs 729º, a) e d) e 732º, n.º 4 do CPC.
Atento o expendido, improcede a apelação, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, resultando prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas – cf. art.º 608º, n.º 2 ex vi art.º 663º, n.º 2 do CPC.
*
Das Custas
De acordo com o disposto no art. 527º, n.º 1 do CPC, a decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito. O n.º 2 acrescenta que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for.
Nos termos do art. 1º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais, considera-se processo autónomo para efeitos de custas, cada recurso, desde que origine tributação própria.
O recorrente decai quanto à pretensão que trouxe a juízo, pelo que as custas (na vertente de custas de parte) ficam a seu cargo.
*
IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta 7.ª Secção do Tribunal de Relação de Lisboa, em julgar improcedente a apelação, mantendo, em consequência, a decisão recorrida.
As custas ficam a cargo da apelante.
*
Lisboa, 28 de Abril de 202611
Micaela Sousa
Paulo Ramos de Faria
João Bernardo Peral Novais
_______________________________________________________
1. Elaborado pela relatora e da sua inteira responsabilidade – cf. art.º 663º, n.º 7 do Código de Processo Civil.
2. Ref. Elect. 32732129 e 32732186 dos autos de execução.
3. Ref. Elect. 32420721 dos autos de execução.
4. Adiante designado pela sigla BNI.
5. Ref. Elect. 449227581
6. Acessível na Base de Dados Jurídico-documentais do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP em www.dgsi.pt, onde se encontram disponíveis todos os arestos adiante mencionados sem indicação de origem.
7. Adiante designado pela sigla RCOP.
8. Acessível em https://blogippc.blogspot.com/search?q=notifica%C3%A7%C3%A3o+sociedade+injun%C3%A7%C3%A3o.
9. Acessível em https://drive.google.com/file/d/1S9IrQIIr6ClOQ_N5tqjmV2PD-2bxmCvB/view.
10. Blog IPPC, entrada de 1 de Março de 2015, acessível em https://blogippc.blogspot.com/2015/03/o-que-significa-o-disposto-no-art-1437.html.
11. Acórdão assinado digitalmente – cf. certificados apostos no canto superior esquerdo da primeira página.