Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0079504
Nº Convencional: JTRL00028924
Relator: FERREIRA MARQUES
Descritores: RETRIBUIÇÃO
REMUNERAÇÃO COMPLEMENTAR
TRABALHO SUPLEMENTAR
ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
TEMPO DE TRABALHO
Nº do Documento: RL200010180079504
Data do Acordão: 10/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART82. DL409/71 27/9 ART13 ART14 ART15. DL421/83 DE 2/12 ART2 N1 N2 ART4 ART5 ART7.
Sumário: I - Por regra, o trabalho suplementar e a isenção de horário de trabalho são, pela sua natureza, desenvolvimentos transitórios da relação contratual de trabalho, que retiram à retribuição daquele trabalho e à retribuição especial de isenção de horário, o caracter de regularidade ou de habitualidade que, nos elementos componentes da retribuição, cria no trabalhador expectativas normais de ganho, destinadas a satisfazer necessidades permanentes e periódicas.
II - Constituem, regra geral, situações reversíveis que podem cessar por iniciativa da entidade patronal, deixando o trabalhador, com essa cessação, de ter direito ao respectivo suplemento.
III - Nos casos em que a isenção de horário de trabalho foi estabelecida por acordo das partes na data da celebração do contrato e o subsídio de IHT representa 70% do salário mensal do trabalhador e é pago 14 meses por ano, já não podemos afirmar que se trata de um desenvolvimento transitório ou secundário da relação de trabalho, mas sim de um elemento essencial dessa relação, que não pode cessar da forma preconizada pela recorrida, por constituir uma receita fundamental do orçamento do trabalhador e por conferir a este, atenta a forma como foi estabelecido, a justa expectativa do seu vencimento.
IV - O facto de, no regime de isenção, não serem observados os limites máximos da semana da trabalho não significa que a entidade patronal possa exigir períodos de laboração muito superiores à média normal, sem qualquer outra contrapartida especial. Na verdade, aquele regime não pode transformar-se num meio fraudulento de contornar as regras relativas ao trabalho suplementar e ao limite máximo de trabalho. nem numa forma de prestação de trabalho gratuito.
Decisão Texto Integral: