Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3317/2005-6
Relator: URBANO DIAS
Descritores: EMPREITADA
INCUMPRIMENTO
FIANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: 1 - O não cumprimento da prestação do empreiteiro é definitivo se a obra, não tendo sido realizada, já o não o puder ser por o dono da obra ter perdido o interesse (art. 801º, nº 1, 1ª parte, C. Civil), ou por não ter sido realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo dono da obra (art. 808º, nº 1, 2ª parte, C. Civil).
2 - Em regra, o incumprimento verifica-se em data posterior à do vencimento da prestação; no entanto, nada obsta que, em casos excepcionais, o mesmo aconteça antes da data fixada para o cumprimento, v.g., no caso de o facto determinante da impossibilidade de cumprimento se ter verificado em momento anterior ao do vencimento da prestação, ou, dito por outras palavras, se for manifesto que haverá incumprimento essencial pela outra parte.
3 - A garantia autónoma distingue-se da fiança na medida em que aquela não é acessória da obrigação garantida, é autónoma com respeito à dívida que garante.
4 - Esta garantia corresponde a uma situação jurídica por força da qual o garante, ao ser interpelado pelo credor, terá de pagar a quantia garantida sem qualquer discussão.
5 - É a autonomia que, no fim de contas, distingue a garantia autónoma da fiança e, muitas vezes, só perante o caso concreto é que se pode dizer se estamos perante uma ou outra, sendo, então, necessário recorrer à interpretação do negócio jurídico.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 –
(A) intentou, no tribunal de Cascais, acção ordinária contra
Alfa – Sociedade de Construções Lª e
Banco Comercial Português, S. A.,
pedindo a condenação solidária dos mesmos,
alegando, em suma, incumprimento de contrato de empreitada por parte da 1ª, o qual foi garantido pela 2º.

Apenas o Banco contestou, impugnando, por um lado, a factualidade vertida na petição e, por outro lado, defendendo a ineptidão da petição por contradição entre o pedido e a causa de pedir e, ainda, a ilegitimidade do litisconsórcio.

O A. contrariou, na réplica, a defesa excepcional do R..

No saneador, a acção foi julgada parcialmente procedente e condenado o Banco no pedido.

Este Tribunal, por acórdão de fls. 164 e ss., anulou a decisão proferida e ordenou a elaboração de questionário.

A audiência de discussão e julgamento decorreu com observância de todas as legais formalidades, como das actas consta.

Após a fixação da matéria de facto, foi proferida sentença que julgou procedente a acção e, consequentemente, condenou as RR. solidariamente no pedido.

Com esta decisão não se conformou mais uma vez o Banco R. que apelou para esta instância, tendo, para o efeito, produzido alegações que rematou com as seguintes conclusões:
- Para que exista incumprimento definitivo da obrigação, é necessário que, em consequência da mora, o credor perca o interesse que tinha na prestação ou que esta não seja realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo credor (nº 1 do art. 808º do C. Civil);
- O A. nunca perdeu o interesse na prestação da empreiteira, ou seja, na conclusão da obra, e não ficou provado nos autos que tenha sido fixado aquele prazo razoável para realização da prestação, nem que tenha sido enviada a chamada «interpelação admonitória», pelo que não existiu incumprimento definitivo da obrigação da R. empreiteira;
- De resto, nem sequer se pode concluir que tenha existido mora da R. empreiteira, pois, quando esta parou a obra, ainda se não tinha esgotado o prazo convencionado para sua conclusão, sendo certo que a empreiteira apenas se obrigou ao resultado final da obra, e não à sua realização diária, e que não se apurou em que data o A. concluiu a obra, nem se tal conclusão se verificou antes ou depois do termo daquele prazo;
- Assim sendo, não assistia ao A. o direito de concluir a obra, nem o direito de exigir qualquer indemnização ou reembolso, pois o dono da obra apenas pode substituir-se ao empreiteiro na conclusão da obra se ocorrer o incumprimento definitivo da obrigação deste ou se o contrato de empreitada tiver sido resolvido com fundamento nesse incumprimento;
- Ainda que deva entender-se que se verificou um incumprimento definitivo por parte da R. empreiteira, a verdade é que tal incumprimento não pode ter feito nascer o direito de o A., dono da obra, ser reembolsado dos adiantamentos que realizou;
- Nos termos do nº 1 do art. 800º do C. Civil, o A. teria, porventura, o direito de exigir a restituição daquilo que prestou, mas, para que existisse tal direito, necessário seria que o A. tivesse resolvido o contrato de empreitada, o que em sequer alegou ter feito;
- Mesmo assim, porque a resolução do contrato é equiparada, quanto aos seus efeitos, à nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico (cfr. art. 433º do C. Civil), o A., ao exigir a restituição dos adiantamentos prestados, teria também de restituir à empreiteira o valor correspondente à parte da obra já realizada por esta (nº 1 do art. 289º do C. Civil), não se sabendo, pelo que ficou provado nos autos, se existia diferença entre os valores dessas restituições e, havendo-a, se essa diferença seria a favor do A. ou da R. empreiteira;
- Nada ficou demonstrado no que respeita ao valor suportado pelo A. com a conclusão da obra, pelo que não é possível saber se esse valor é ou não superior à diferença entre o preço global da empreitada e os montantes entregues a título de adiantamento;
- Assim, não resultou provada a existência de qualquer prejuízo para o A. em resultado da falta de conclusão da obra por parte da empreiteira, tanto mais que o A. nem sequer alegou que a obra não ficou concluída dentro do prazo convencionado e que o atraso lhe causou algum tipo de dano;
- A garantia dos autos funciona como uma verdadeira fiança, pelo que o banco R. só se encontra obrigado ao pagamento se o incumprimento por parte da empreiteira a tornar incursa na obrigação de indemnizar o autor e apenas na medida de tal indemnização;
- Não é possível concluir-se pela existência de qualquer dívida da Alfa Lª ao A. em consequência de incumprimento do contrato de empreitada, pelo que nenhum pagamento é devido pela apelante, por força da garantia prestada.

O A.-apelado, por sua vez, defendeu a manutenção do julgado, mui embora com outra fundamentação, ou seja, insistindo, por um lado, que o texto das cláusulas da garantia apontam para uma garantia autónoma e, por outro, que as partes “acordaram que a resolução do contrato de empreitada decorria do comportamento da empreiteira, pelo as mesmas partes acordaram em reduzir a garantia inicial para o montante de 5.000.000$00, valor do adiantamento efectuado à empreiteira deduzido do valor da construção executada pela empreiteira, já que “o banco sabia que estava em presença de uma garantia autónoma e automática e, por virtude dessa negociação, ocorrida em 21/12/1994, libertava-se dos efeitos da interpelação já feita pelo dono da obra” e reduzia o valor a pagar à sombra da garantia aos limites do prejuízo efectivo, pelo que “este comportamento as partes tornaram inócua a discussão jurídica sobre a natureza da garantia bancária prestada.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 –
Os factos dados como provados são os seguintes:
- Por acordo denominado contrato de empreitada, celebrado em 7 de Setembro de 1993, o A. atribuiu à R. Alfa, Sociedade de Construções Lª, a execução de trabalhos de construção de uma moradia sita na R. Três de Maio, nº 10, na Parede, Cascais;
- No referido acordo ficou consagrado que este teria prevalência sobre o que constasse de todos os demais documentos;
- Também ficou estabelecido que os trabalhos deveriam ser executados e concluídos no prazo máximo de doze meses, a contar da data da assinatura do contrato;
- O preço estabelecido foi de 37.218.397$00;
- O A. entregou as seguintes quantias: 8.634.668$00, em 7 de Setembro de 1993, adiantamento com a assinatura do acordo, 2.433.534$00, em 30 de Dezembro de 1993, 2.267.598$00, em 1 de Fevereiro de 1994, 2.552.404$00 em 28 de Fevereiro de 1994, 1.628.908$00 em 30 de Março de 05 de Março de 1994, 989.303$00, em 3 de Maio de 1994,1.153.952$00 em 31 de Maio 1994, 189.000$00, em 16 de Junho de 1994, e 1.530.158$00, em 30de Junho de 1994, tudo num total de 21.379.525$00;
- A R. Alfa Sociedade de Construções Lª parou os trabalhos em 1 de Agosto de 1994;
- A R. Alfa Sociedade de Construções Lª não pagava aos empregados, os quais abandonaram os trabalhos, não comparecendo inclusivamente o coordenador da obra e o engenheiro responsável pela medição final;
- Em virtude da paragem dos trabalhos pela R. Alfa, o A. concluiu ele próprio a obra;- Nos termos da cláusula quinta, nº 3 do contrato de empreitada, a R. Alfa entregou ao A., na data da assinatura do contrato, uma garantia de 7.600.000$00, a fim de garantir o adiantamento referente à construção da moradia da Parede, efectuado pelo A.;
- A referida garantia bancária foi emitida pelo R. Banco Comercial Português S. A.;
- Posteriormente, foi efectuado, por acordo, alteração do valor da garantia de 7.600.000$00 para 5.100.000$00, datada de 21 de Dezembro de 1994;
- O A. enviou ao R. Banco Comercial Português, S. A. a carta datada de 11 de Setembro de 1994, solicitando o pagamento do valor da garantia bancária;
- O A. já recebeu por conta a quantia de 984.284$00.

3 –
A sentença impugnada condenou os RR. no pagamento ao A. da importância correspondente à garantia prestada menos o já percebido por este, acrescida dos respectivos juros de mora.
Para o Mº juiz a quo, a questão que importava decidir era a da possibilidade de o A. fazer valer a garantia prestada pelo banco R., face “ao incumprimento contratual da ré Alfa”.
Apoiando-se nas considerações expostas no 1º acórdão desta Relação, acabou por considerar que a garantia prestada pelo banco é uma verdadeira fiança, razão pela qual “só se encontra obrigado ao pagamento se o incumprimento da ré empreiteira a tornar incursa na obrigação de indemnizar o autor, e apenas na medida de tal indemnização”.
Tendo chegado à conclusão que a R. Alfa incumpriu o contrato (“terá de se concluir pela existência da falta definitiva de cumprimento por parte do réu, uma vez que não concluiu a obra no prazo expressamente convencionado e, sobretudo, porque decidiu suspender a execução dos trabalhos sem motivo justificado”), acabou por condenar ambos os RR. no pedido.

Apenas o banco R. recorreu da sentença, razão pela qual a mesma transitou em julgado em relação à R. Alfa.
Não nos compete, pois, apreciar a bondade da decisão em relação a esta R..

O teor das conclusões do recorrente suscita-nos, em 1º lugar, a questão de saber se houve da parte da empreiteira Alfa incumprimento definitivo do contrato, tal como se defendeu na sentença recorrida.
Só depois de resolvido este problema é que terá interesse analisar a verdadeira dimensão da responsabilidade não só da Alfa, como do banco, esta, como é óbvio, por mor da garantia bancária.

O art. 1207º do C. Civil define empreitada como o contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço.
A execução dessa obra deve ser feita em conformidade com o convencionado ou sem vícios que lhe reduzam ou excluam o valor ou aptidão para o uso ordinário ou o previsto no contrato, ut art. 1208º do mesmo diploma legal.
O não cumprimento da prestação do empreiteiro é definitivo se a obra, não tendo sido realizada, já o não o puder ser por o dono da obra ter perdido o interesse (art. 801º, nº 1, 1ª parte, C. Civil), ou por não ter sido realizada dentro do prazo que razoavelmente for fixado pelo dono da obra (art. 808º, nº 1, 2ª parte, C. Civil).
No caso de incumprimento definitivo por parte do empreiteiro, o dono da obra, para além do direito à resolução do contrato, pode pedir uma indemnização pelo chamado interesse contratual negativo, como resulta do nº 2 do art. 801º do C. Civil.
Se a obra não foi entregue na data acordada, mas ainda pode vir a sê-lo e o dono da obra mantiver o interesse na prestação, verifica-se mora.
O empreiteiro só entra automaticamente em mora no caso de ter sido estabelecido um prazo certo para a entrega; caso contrário, a situação de mora surge após a interpelação do dono, tendo em conta o prazo razoável para a sua execução (art. 707º, nºs 1 e 2 do C. Civil).

Isto posto, é altura de fazer a análise da factualidade alegada e provada, para, depois, podermos tirar as devidas ilações sobre a bondade da decisão impugnada.

Em causa está um contrato de empreitada celebrado entre o A. e a R. Alfa.
O referido contrato foi firmado em 07 de Setembro de 1993, tendo sido fixada a data de 07 de Setembro do ano seguinte para a conclusão da obra.
Ficou provado que em 01 de Agosto de 1994, a R. Alfa parou os trabalhos e que, em virtude de tal paragem, o A. concluiu a obra.
Não foi alegado o estado em que as obras estavam quando foram paradas pela R. Alfa.
Sabe-se, no entanto, que quando parou a obra ainda decorria o prazo que tinha sido estipulado para a sua entrega.
Se a R. Alfa, chegado o dia aprazado para a entrega da obra, não o fizesse, entraria numa situação de mora e nunca de incumprimento definitivo.
Este, como já ficou referido, apenas ocorreria depois da fixação de um prazo admonitório ou de perda de interesse por parte do dono da obra.
Não se sabe se a R. Alfa tinha condições para entregar a obra completa, pois, como se disse, não se sabe em que estado a mesma ficou quando ficou parada.
De qualquer forma, admitindo que ela não tinha condições para acabar a obra no prazo fixado, imperioso se tornava que o A. lhe fixasse um prazo razoável para o cumprimento e, só decorrido este, podia, para além resolver o contrato por incumprimento, pedir indemnização pelo chamado interesse contratual negativo.
Acontece, porém, que a este respeito nada foi alegado, pelo que forçoso é concluir que não foi feita a prova do incumprimento por parte da R. Alfa.
Ademais, não se pode também falar em perda de interesse para efeitos de resolução do contrato.
Esta perda de interesse tem de ser apreciada objectivamente, o que significa que a sua importância, embora aferida em função da utilidade concreta que a prestação tinha para o credor, não se determina de acordo com o seu juízo arbitrário, mas considerando elementos susceptíveis de valoração pelo comum das pessoas.
Ora, a verdade manda que se diga que o A. não alegou perda de interesse na prestação e tanto assim que ele próprio concluiu as obras.

Poder-se-ia, ainda, falar em incumprimento da R. Alfa no caso de esta ter expressamente declarado que não pretendia cumprir a prestação a que estava adstrito.
Tal poderia ter acontecido antes mesmo do decurso do prazo que lhe foi concedido para acabar a obra.
Porém, a este respeito nada foi alegado pelo A.: daí que não se possam tirar ilações a esse respeito.

Apenas mais uma nota: em regra, o incumprimento verifica-se em data posterior à do vencimento da prestação.
No entanto, nada obsta que, em casos excepcionais, o mesmo aconteça antes da data fixada para o cumprimento, v.g., no caso de o facto determinante da impossibilidade de cumprimento se ter verificado em momento anterior ao do vencimento da prestação, ou, dito por outras palavras, se for manifesto que haverá incumprimento essencial pela outra parte.
Mas, também em relação a este ponto, teremos de dizer que o A. não alegou qualquer facto que permitisse formular juízo nesse sentido.
Ter parado a obra em 01 de Agosto de 1994 e de ter deixado de pagar aos operários não justifica, por si, a legitimidade para concluir que irremediavelmente a R. Alfa já não cumpriria a sua obrigação.
Chama-se, mais uma vez, a atenção para o facto de nada ter sido alegado sobre o verdadeiro estado das obras no momento em que a R. Alfa ter parado com a mesma.

Não se pode falar, portanto, em incumprimento da obrigação que impendia sobre a R. Alfa.

Tendo o A. assentado o seu pedido em alegado incumprimento do contrato de empreitada (cfr. art. 21º da petição inicial), é lógico que, não se tendo provado os pressupostos do mesmo, a sua pretensão não pode deixar de improceder.

Por outro lado, o Banco apelante foi responsabilizado em virtude de ter emitido uma garantia nos termos do documento junto a fls. 56 e ss..
Através de tal documento o Banco obrigou-se “logo que solicitado, a entregar quaisquer importâncias até aquele limite, em consequência de não entrega em devido tempo, por parte do adjudicatário, de importâncias devidas, por falta de cumprimento de quaisquer obrigações legais ou contratuais resultante da referida empreitada”.
A 1ª sentença proferida (cfr. fls. 110 e ss.) qualificou a garantia prestada pelo banco como sendo uma garantia autónoma e daí que tivesse condenado o Banco R. no pedido.
O acórdão deste Tribunal que apreciou tal decisão, entendeu que havia necessidade de instruir factos alegados face ao que tinha sido alegado pelo R. banco e tendo, ainda, em conta, que a R. Alfa estava na lide como revel, o que, desde logo, impedia que fossem dados como provados os factos assentes que serviram de base à decisão proferida.
Nesse aresto, sem entrar na “conceptualização” da garantia prestada, sempre se adiantou que, in casu, “inexiste autonomia desta em relação à relação jurídica garantida, autonomia essa essencial para a sua configuração como autónoma”, sendo que a garantia, “para ser autónoma, tem de se desligar em absoluto da relação principal entre beneficiário e devedor”.
Por sua vez, a sentença sob censura acolheu a posição exposta no acórdão supra referido, e concluiu que a garantia prestada pelo banco-R. não é uma garantia autónoma, mas sim uma verdadeira fiança.
Daí que, tendo concluído que a R. Alfa incumpriu o contrato de empreitada, tivesse condenado não só aquela como o Banco, ora apelante, no pedido formulado pelo A..
Já ficou referido que não foi feita a prova do alegado incumprimento por parte da R. Alfa, pelo que, tendo como boa a qualificação da sentença no que tange à garantia prestada pelo R. Banco, afastada está automaticamente a responsabilidade desta.
É que a fiança, para além de ser acessória da obrigação principal, é também subsidiária desta, o que significa que o seu cumprimento só pode ser exigido quando o devedor não cumpra nem possa cumprir a obrigação a que se encontra adstrito.

Daqui resulta que a posição do apelante merece acolhimento na medida em que apresentou como pilar principal da sua defesa a não prova do incumprimento por parte da R. Alfa e, consequentemente, a sua isenção de responsabilidade.
Prejudicada a apreciação de tudo o mais que consta das conclusões do recorrente.

Impõe-se, portanto, revogar a sentença, absolvendo do pedido o R. Banco, único apelante.

Importa, no entanto, fazer uma última consideração a respeito da qualificação da garantia prestada pelo Banco R..
E tudo isto para esclarecer o apelado que defendeu a manutenção do julgado, mas com fundamento na qualificação da garantia como autónoma, na sequência, aliás, do que já defendera em sede de contra-alegações relativas ao 1º recurso.
O Mº juiz a quo, perante a decisão proferida por este Tribunal, não ficou limitado nos seus poderes de qualificação dos factos apurados.
Apenas e só, no cumprimento do decidido, teve de organizar questionário e submeter a julgamento os factos controvertidos.
E, em face do que ficou apurado, entendeu que a garantia prestada pelo banco é uma fiança e não uma garantia autónoma.
Esta posição é coincidente com a expressa no acórdão desta Relação a este respeito, como já ficou dito.
Mas, é bom lembrar, o tribunal a quo só era obrigado a cumprir o determinado que foi no sentido de elaboração do questionário.
É que no nosso direito, a apelação é um recurso de substituição em relação à questão de direito, funcionando como recurso de cassação nos apertados limites previstos no art. 712º do C. P. Civil em relação à matéria de facto (já na revista surgem afloramentos do recurso cassatório – cfr. arts. 729º, nº 3, 730º, nº 2 e 731º, 2 do diploma adjectivo).

A garantia autónoma distingue-se da fiança na medida em que aquela não é acessória da obrigação garantida, é autónoma com respeito à dívida que garante.
Garantia autónoma quer dizer que não tem natureza acessória em relação à obrigação garantida.
Esta garantia corresponde a uma situação jurídica por força da qual o garante, ao ser interpelado pelo credor, terá de pagar a quantia garantida sem qualquer discussão.
É a autonomia que, no fim de contas, distingue a garantia autónoma da fiança e, muitas vezes, só perante o caso concreto é que se pode dizer se estamos perante uma ou outra, sendo, então, necessário recorrer à interpretação do negócio jurídico.
A este respeito, a lei consagra a teoria da impressão do destinatário – “a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição de real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ela” – nº 1 do art. 236º do C. Civil.
Ora, da análise do documento de fls. 56 e ss., resulta que a garantia prestada pelo banco não é autónoma do contrato de empreitada celebrado entre o A. e a R. Alfa:
Com efeito, pelo teor mesmo o banco obrigou-se, “logo que solicitado, a entregar quaisquer importâncias até aquele limite, em consequência da não entrega em tempo devido, por parte do adjudicatário, de importâncias pelo mesmo devidas, por falta de cumprimento de quaisquer obrigações legais ou contratuais resultantes da referida empreitada”.
Qualquer declaratário percebe que o banco, através do contrato de garantia, apenas se vinculou a entregar o devido em consequência de incumprimento do contrato de empreitada: outra interpretação não parece legítima.
Não sendo o contrato de empreitada um negócio formal, o certo é que, in casu, as partes entenderam por bem submeter à forma escrita o resultado do acordo de vontade a que ambos chegaram.
Assim, vale para aqui a regra do art. 238º, nº 1 do C. Civil que estabelece que “nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso”.
À 1ª vista, o uso da expressão “logo que solicitado” poderia levar à conclusão que as partes pretenderam estabelecer uma garantia autónoma à 1ª solicitação.
Com o devido respeito por eventual opinião formada neste sentido, não podemos concordar com a mesma.
Do contexto global do clausulado resulta, sem sombra de dúvidas, que a garantia que foi estabelecido está directamente ligada ao incumprimento do contrato de empreitada; daí que, neste caso, o banco se tivesse obrigado a cumprir.
Ou seja, o A. só ficou com o direito de solicitar o pagamento ao banco “em consequência da não entrega em tempo em tempo devido, por parte do adjudicatário, de importâncias pelo mesmo devidas, por falta de cumprimento de quaisquer obrigações legais ou contratuais resultantes da referida empreitada”.
Está, pois, bem patente a dependência da garantia em relação ao incumprimento do contrato de empreitada: a tese da garantia autónoma não colhe.

Assinale-se, por último, que a prorrogação desta garantia, com o limite fixado em 5.100.000$00, teve lugar antes de a R. Alfa abandonar as obras, concretamente, em 23 de Junho de 1994 e não depois de tal acontecimento como, certamente por lapso, é referido pelo apelado na sua 10ª conclusão (a data de 21/12/94 refere-se ao termo da validade da garantia), tudo como resulta claro do documento de fls. 59.

Definitivamente, o Banco, ora apelante não pode ser responsabilizado: a garantia que prestou foi uma mera fiança e, não se tendo provado o incumprimento definitivo por parte da empreiteira, a mesma não pode ser accionada.
As considerações feitas pelo apelado nas suas contra-alegações, a propósito da qualificação da garantia prestada pelo banco, não merecem, pois, acolhimento.

Impõe-se, desta forma, a revogação da sentença e no sentido de absolvição da apelante.

4 –
Em conformidade com o exposto e sem necessidade de qualquer outra consideração, decide-se, na procedência da apelação, revogar a sentença impugnada, absolvendo a R. apelante do pedido.
Custas pelo apelado.

Lisboa, aos 12 de Maio de 2005

Urbano Dias

Gil Roque

Arlindo Rocha