Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3602/25.9YRLSB-3
Relator: HERMENGARDA DO VALLE-FRIAS
Descritores: EXTRADIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/21/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: EXTRADIÇÃO
Decisão: DEFERIDA
Sumário: Sumário (da responsabilidade da Relatora):
Extradição de cidadão brasileiro.
Notícia vermelha é pedido formal.
Prazos de detenção.
Cidadania invocada da UE.
Garantias reforçadas prestadas pelo país requerente.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório
Os presentes autos tiveram início com o cumprimento pela Polícia Judiciária, em 13.11.2025, de pedido de detenção internacional, devido à existência de notícia vermelha na INTERPOL, com o n° e referência 2025/…811, proveniente das Autoridades judiciárias brasileiras tendo em vista a sua detenção e extradição para aquele país, para procedimento criminal, e subsequente apresentação para audição, requerida pelo Ministério Público, neste Tribunal da Relação de Lisboa [ao abrigo da Convenção de Extradição entre Estados membros da CPLP e da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto - arts. 62º, nº 2 e 64º, n.º 1], do detido:
AA, nascido a ... de ... de 1981, filho de BB e CC, de nacionalidade brasileira e italiana, titular do passaporte brasileiro n° … válido até ... de ... de 2028, e do passaporte italiano n° … válido até ... de ... de 2033, com morada em ...
A primeira audição do extraditando teve lugar no dia ........2025 perante Juiz Desembargador de turno junto deste Tribunal, conforme acta junta aos autos, tendo sido confirmada a sua detenção.
A audição em fase judiciária do arguido foi realizada no dia ........2025, perante juiz Desembargador titular do processo, conforme acta junta aos autos, tendo o Requerido então declarado que não dá o seu consentimento à entrega ao Estado requerente e que não renuncia ao princípio da especialidade.
A República Federativa do Brasil apresentou ao Estado Português o pedido de extradição, pelo que veio o Ministério Público neste Tribunal da Relação de Lisboa, ao abrigo do disposto nos arts 2º, 3º, 31º, 48º e 50º da Lei nº 144/99, de 31/08, requerer o cumprimento do pedido de extradição, com vista a procedimento criminal, com os seguintes fundamentos:
(…)
No inquérito policial de número 1024067-19.............0224 investiga-se a prática, em tese, dos crimes de organização criminosa, revenda de derivado de petróleo em desacordo com as normas legais, corrupção ativa e lavagem de bens e valores especificamente no setor de combustível, delitos supostamente praticados por DD, vulgo “...”; AA, vulgos “...” e EE”; FF; GG; HH; II; JJ, vulgo “…”; KK, LL, vulgos “…” e “...”; MM, vulgo “…”; NN; OO; PP; QQ; RR; SS; TT; UU; VV; WW, XX; YY; e ZZ.
Em dia ... de ... de 2023, na altura do km 226 da ..., durante fiscalização de rotina, policiais rodoviários federais verificaram que AAA, na condução do caminhão de placas ECT-…86 e do semirreboque de placas BBB, transportava irregularmente 30.000 litros de substância perigosa, consistente em produto químico assemelhado a combustível, sem qualquer documentação da mercadoria e com inobservância das normas técnicas (Resolução n.° 5.947/21-..., vigente à época do fato — .../.../2023 — e Resolução n.° 5.998/22-... e seus anexos; ABNT NBR 7500 e 9735) (fls. 06/10).
Durante a diligência, compareceram três homens, dizendo-se amigos do condutor AAA. Um deles não portava documentos pessoais e os outros dois foram identificados como JJ e CCC (cópia dos documentos de CNH a fls. 65 e relatório de fls. 1111/1184). Os veículos e a mercadoria foram apreendidos (fls. 7/8 e 13/18).
A ... (...) efetuou a coleta de amostras do produto, a fim de realizar exame pericial (fls. 21). O resultado do referido exame constatou que se trata de metanol, comumente utilizado para a adulteração de combustíveis (etanol e gasolina C) (fls. 22/26). Trata-se de produto altamente inflávei e nocivo à saúde humana. De fato, as resoluções da ... inserem o produto na classe de risco 3, significando que é tóxico, inflamável e de comercialização como combustível proibida no Brasil - autorizado o uso como matéria prima de produtos químicos para a produção de adesivos, solvente, piso e revestimento, entre outros.
A partir da investigação a respeito da origem e do destino do metanol apreendido, bem como de informações sobre o caminhão e semirreboque, descortinou-se a existência de ao menos três organizações criminosas que atuam na comercialização de combustíveis adulterados com metanol, na corrupção de agentes públicos e na ocultação de valores e bens obtidos com as práticas criminosas.
Entre as organizações criminosas identificadas está a denominada “...”, integrada pelos investigados acima apontados e cujas ações foram bem demonstradas pelos elementos colhidos nos autos das medidas cautelares autorizadas judicialmente.
A organização criminosa age de forma ordenada e com divisão de tarefas,
para o fim de obter, especialmente, vantagem econômica, mediante a revenda de combustível - gasolina e etanol - em desacordo com as normas - adulterado (A); a corrupção de agentes públicos vinculados a órgãos de fiscalização da atividade (B); e a ocultação dos valores e bens auferidos com as práticas criminosas antecedentes (C).
Em razão disso, os investigados foram denunciados pela prática do crime de organização criminosa.
Além disso, também foi distribuída denúncia, em apartado e com base no mesmo inquérito policial, imputando o cometimento do delito de lavagem de bens e valores aos investigados DD, AA, YY, DDD, EEE, SS, FFF, UU, PP, GGG, NN e OO.
Aduz o Ministério Público que restou demonstrado nas investigações que os denunciados detêm alto poder econômico e atuam de forma relevante na ocultação dos valores obtidos ilicitamente. Ressalta ainda que, permanecem na prática das atividades ilícitas, valendo-se das pessoas jurídicas sob suas administração para lavagem de bens e valores.
Afirma que as medidas cautelares requeridas se mostram necessárias para garantia da aplicação da lei penal, evitar a continuidade das práticas delitivas, resguardar as relações de consumo, saúde humana e meio ambiente, protegendo assim a ordem socioeconômica, bem como garantia da reparação do dano decorrente da infração penal, com o pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
Feito relato da representação ministerial, passo a deliberar sobre o pedido.
A representação formulada comporta acolhimento.
Isso porque houve oferecimento de denúncia nos autos principais, que encontra-se instruído por elementos de informação a partir dos quais pode ser verificada a existência de indícios de materialidade delitiva e autoria contra todos os investigados, bem como o envolvimento da pessoas jurídicas apontadas, na prática dos crimes de organização criminosa, revenda de derivado de petróleo em desacordo com as normas legais, corrupção ativa e lavagem de bens e valores, especificamente no setor de combustível.
I - DA PRISÃO PREVENTIVA DOS DENUNCIADOS DD, AA, JJ, LL, NN e OO.
Dispõe o artigo 311 do Código do Processo Penal que em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Por seu turno, o artigo 312 do Código de Processo Penal preceitua que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública ou econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria (fumus comissi delictí) e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (periculum libertatis).
E tanto a prova da materialidade dos crimes de organização criminosa e lavagem de bens e valores como os indícios de autoria (fumus comissi delicti) exsurgem dos diversos elementos de informação contidos nos autos de número 1024067-19.............0224, onde houve oferecimento de denúncia em desfavor dos representados.
Já o perigo gerado pelo estado de liberdade dos denunciados (periculum libertatis) decorre da necessidade de garantia da ordem pública e econômica, bem como para assegurar futura aplicação da lei penal. Isso porque, conforme ressaltado belo Ministério Público os denunciados permanecem na prática criminosa, bem como possuem alto poder econômico, podendo tomar rumo ignorado. Ademais, as condutas à eles imputadas se revelam de extrema gravidade e colocam em risco a saúde pública.
Conquanto os denunciados que constam como alvo do pedido de decreto de prisão preventiva não sejam os únicos supostos autores dos crime de organização criminosa e lavagem de bens e valores, estes, diversamente dos demais, ocupam posição de destaque na referida organização, de modo a tomar a gravidade em concreto das condutas a eles imputadas mais acentuada em relação aos demais denunciados.
Vejamos o que consta da denúncia em relação aos representados:
- DD e AA: atuam na liderança da organização criminosa. Nesse papel de líderes, ambos decidem sobre todas as atividades da ... (adulteração dos combustíveis, fraude nas bombas, corrupção de agentes públicos, constituição de pessoas jurídicas, aquisição de bens e manobras para ocultar a origem ilícita do patrimônio amealhado), emitem ordem aos subordinados e gerenciam os recursos financeiros do grupo criminoso.
- JJ: atua na supervisão operacional dos postos de combustíveis, garantindo o funcionamento adulteração dos combustíveis com o uso de metanol e água, bem como da fraude nas bombas, fazem controle de estoque dos produtos e das vendas feitas, adotam as providências determinadas pelos chefes, quando das fiscalizações por órgãos de controle nos estabelecimentos do grupo criminoso, entre outras atividades.
- LL: atua como operador de estratégia com vistas a garantir a manutenção do esquema criminoso. E o responsável pelo contato com agentes públicos dos órgãos de controle e os alertas prévios aos líderes da orcrim a respeito das fiscalizações que ocorrerão
- NN e OO: Atuam como contadores da organização criminosa. Auxiliam os os líderes na constituição de pessoas jurídicas, nas alterações necessárias nos registros, na busca por laranjas para figurarem como sócios nos autopostos e nas demais empresas, entre outras atividades.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a prisão cautelar pode ser decretada para a garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito1.
Conforme restou apurado, todos os representados integram organização criminosa voltada à prática de lavagem de dinheiro oriundo da comercialização de combustível adulterado, além de outros crimes correlatos. Crime este que, a despeito da ausência de violência ou grave ameaça, gera grave dano à coletividade.
Ao que tudo indica, os representados capitaneavam organização criminosa que valia-se de uma rede de pessoas físicas e jurídicas, para transporte de metanol, utilizando-o em desacordo com as normas legais e regulamentares, para fraudar combustível em prejuízo dos consumidores, demonstrado assim a gravidade extrema das condutas praticadas, que coloca em risco à saúde pública, o meio ambiente; a economia, em razão dos atos de lavagem praticados, além da corrupção de agentes públicos, a colocar em descrédito a integridade da própria Administração Pública.
Ainda, não pode ser ignorado que a gravidade em concreto da conduta dos representados, visto que ao que tudo indica, trata-se de atividade ilícita contínua e organizada.
E pelas mesmas razões, é aferível a necessidade de se assegurar a aplicação penal, pois a existência de elementos de informação no sentido de que os representados fazem do crime o seu meio de vida se traduzem em claros indícios quanto ao propósito de se furtar à responsabilização criminal de seus atos.
Conforme apontado pelo Ministério Público na representação de fls. 172/173, sequer é conhecido o paradeiro dos representados AA, HHH, III e JJJ. Em resposta ao ofício encaminhado à Polícia Federal, foi informado que AA embarcou a ..., no dia ... de ... de 2025, com passaporte italiano, não havendo notícia de retorno ao território nacional até o momento.
Tal informação, aliado ao envolvimento dos representados em outros processos, alto poder econômico, envolvimento com agentes públicos, corrobora a necessidade da prisão cautelar, sendo insuficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Ademais, importa destacar que a presente decisão se funda em fatos contemporâneos, que justificam a aplicação da medida, nos termos do § 2°, do artigo 312, do Código de Processo Penal.
E os crimes imputados aos representados, todos dolosos, ressalte-se, contemplam pena privativa de liberdade máxima superior a 4 anos. Por tal razão, se tem por verificada uma das hipóteses de admissão para o decreto da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal.
É oportuno ainda ressaltar que não se trata de decretação de prisão preventiva com a finalidade de antecipar o cumprimento de pena ou como decorrência imediata investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia, o que é vedado, nos termos do § 2o, do artigo 313, do Código de Processo Penal. Conforme sublinhado anteriormente, a prisão preventiva se funda na necessidade de garantir a ordem pública e econômica, e assegurar a aplicação da lei penal.
Por fim, assinalo, em observância ao previsto no § 6o, do artigo 282, do Código de Processo Penal, que a prisão preventiva somente está sendo decretada ante a inadmissibilidade de aplicação de medidas cautelares pessoais diversas da prisão, já que insuficientes para assegurarem a garantia da ordem pública.
II - DA SUSPENSÃO DE ATIVIDADE ECONÔMICA
Restou demonstrado que a organização criminosa continua desempenhando suas atividades criminosas, utilizando-se das pessoas jurídicas constituídas, sendo ao menos 33 autopostos, distribuídos nas cidades de ... e Piracicaba2. Além disso, consta que foram constituídas 8 pessoas jurídicas3 para a realização de manobras de lavagem de dinheiro, que permanecem ativas, havendo recorrente movimentação dos recursos ilícitos.
Desse modo, também, se revela indispensável a suspensão da atividade econômica (medida prevista no artigo 319, inciso VI, do Código de Processo Penal) dos autopostos e das empresas geridas pela organização criminosa a fim de se evitar a reiteração delitiva, e utilização das pessoas jurídicas para prática criminosa.
Sem autopostos ativos sob o comando da organização criminosa em apreço, é esperado que seja cessada a venda de combustível adulterado (o que, conforme foi averiguado, é a regra) e, consequentemente, a corrupção de agentes públicos. E sem as demais empresas em atividade, interrompe-se a utilização de tais pessoas jurídicas como meio para a lavagem de bens e valores.
Caso os autopostos e as empresas utilizadas pela organização criminosa sob análise permaneçam em atividade apesar da prisão preventiva dos principais integrantes, ainda haverá risco concreto de que os demais membros da organização criminosa se utilizem de tais pessoas jurídicas para continuarem a prática delitiva.
III - SEQUESTRO DE BENS E BLOQUEIO DE VALORES
Diante da presença de elementos de informação que apontam para a prática de lavagem de capitais e da respectiva autoria por parte das pessoas físicas e instrumentalização das pessoas jurídicas acima relacionadas, torna-se aplicável ao caso a norma disposta no artigo 4o, § 4o, da Lei n.° 9.613/1998:
Al t. 4o O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação do delegado de polícia, ouvido o Ministério Público em 24 (vinte e quatro) horas, havendo indícios suficientes de infração penal, poderá decretar medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores do investigado ou acusado, ou existentes em nome de interpostas pessoas, que sejam instrumento, produto ou proveito dos crimes previstos nesta Lei ou das infrações penais antecedentes.
§ 4o Poderão ser decretadas medidas assecuratórias sobre bens, direitos ou valores para reparação do dano decorrente da infração penal antecedente ou da prevista nesta Lei ou para pagamento de prestação pecuniária, multa e custas.
A aplicação de medidas assecuratórias contra tais pessoas físicas e jurídicas, em sendo frutífera, na hipótese de trânsito em julgado de sentença penal condenatória, assegurará o perdimento de bens como efeito da condenação, assim como a reparação a título de dano moral coletivo causado pelas infrações penais.
Destaco que não estão sujeitos a perdimento apenas os bens ou valores que constituam instrumento, produto ou proveito do fato criminoso, nos termos do artigo 91, inciso II, do Código Penal, mas também os bens ou valores lícitos equivalentes ao produto ou proveito do crime, quando estes não forem localizados ou se encontrarem no exterior, conforme disposto no 91, § 1°, do Código Penal.
A respeito do quantum a ser indisponibilizado, o Ministério Público argumentou que a soma do capital social das pessoas jurídicas com o montante requerido nos autos principais a título de dano moral coletivo na denúncia que imputa a prática do crime de organização criminosa totaliza o valor de R$ 6.312.000,00, quantia esta que reputo razoável, dadas as razões expostas.
Ademais, conforme bem pontuou o Ministério Público, em caso de eventual absolvição ou comprovação da origem lícita dos patrimônios, não haveria prejuízo, porquanto os bens deverão ser imediatamente restituídos.
Foi requerido ainda a expedição de mandados de busca e apreensão com finalidade de apreender eventuais valores e bens encontrados com os investigados indicados, sem prejuízo da colheita de novos elementos de convicção relacionados aos fatos.
Tal medida se mostra adequada vez que nos endereços poderão ser localizados obras de arte, valores, joias, bolsas, relógios e outros artigos de luxo, que poderão ser levados à leilão, compondo o valor a ser bloqueado.
IV- MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO
Conforme já exposto anteriormente, a prova da materialidade dos crimes de organização criminosa e lavagem de bens e valores como os indícios de autoria (fumiis comissi delicti) estão presentes nos autos de número 1024067-19.............0224, onde houve oferecimento de denúncia em desfavor dos representados.
Todavia, em relação aos representados FF; GG, HH, EEE, II, KK, MM, PP, KKK, RR, SS, TT, UU, VV, LLL, MMM, NNN e ZZ, não se verifica o perigo gerado pelo estado de liberdade, sendo suficiente a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, a fim de preservar a instrução criminal e evitar a reiteração da prática de infrações penais. Isso porque ocupam posição de subordinados na hierarquia da organização criminosa.
Ante o exposto:
- Com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para garantia da ordem pública e econômica, por conveniência da instrução criminal e para assegurar futura aplicação da lei penal, decreto a PRISÃO PREVENTIVA dos denunciados DD, AA, JJ, LL, NN e OO.
Com relação ao denunciado OO, em razão de sua condição de saúde, converto a prisão preventiva, em PRISÃO DOMICILIAR, nos termos do artigo 318, inciso II, do Código de processo Penal.
Expeça-se os mandados de prisão e demais documentos necessários ao cumprimento da ordem.
(…)
VI - Nos termos dos artigos 282, inciso I, e 320 do Código de Processo Penal, aplico ainda as denunciadas EEE, CPF, 343.257.538-69 e DDD, CPF 355.710.378-14, medida cautelar de proibição de ausentar-se do país, devendo proceder a entrega do passaporte em cartório no prazo de 24 horas.
Oficie-se a Polícia Federal para conhecimento da presente decisão, bem como que seja comunicado ao Juízo eventual tentativa de saída ou entrada das denunciadas em território nacional.
(…)
A detenção foi efetuada com observância das disposições legais aplicáveis, mormente do artigo 21° da Convenção e artº 39° da LCJIMP, tendo sido comunicada ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação de Lisboa, dada a existência da identificada notícia vermelha, pelo que devia ser considerada como pedido formal de detenção provisória.
Os crimes em causa são puníveis pelo ordenamento jurídico português com penas de prisão superiores a um ano, não se mostrando prescrito o procedimento, pelo que é admissível a extradição, nos termos do artº 2° da Convenção e do artº 31° da LCJIMP.
O Estado emitente garantiu que o pedido de extradição formal seria formulado em conformidade com a sua legislação nacional e/ou tratados bilaterais e multilaterais aplicáveis, conforme fez constar de referida notícia vermelha, o que veio depois a verificar-se, estando junto ao processado.
Constava igualmente da notícia vermelha que a detenção deveria ser imediatamente comunicada à INTERPOL Brasília, Brasil (referência de INTERPOL 400738-7 de ... de ... de 2014) e ao Secretariado- Geral da Interpol, o que se ordenou e cumpriu.
Resultando, assim, evidenciado que:
Após a audição do Requerido as Autoridades do Brasil formalizaram o pedido de extradição, que se encontra junto ao processo, e cumpre todos os requisitos formais, cujos termos se têm por reproduzidos para os efeitos legais admitidos [conferindo-se ainda a supra transcrição].
Não há indicação de qualquer motivo que a possa excluir a extradição– artº 31° e 32° da citada Lei n° 144/99.
Quer perante o ordenamento jurídico brasileiro - cfr. artº 109° II do Cód. Penal brasileiro - quer perante o ordenamento jurídico português, conforme resulta do disposto no artº 122°, n° 1, al. a) do Cód. Penal Português, o procedimento penal não se encontra prescrito.
O extraditando é cidadão brasileiro encontrando-se detido à ordem deste processo, que corre termos no Tribunal da Relação de Lisboa, 3ª secção por via do referido pedido de extradição.
Os factos que lhe são imputados não são puníveis com pena de morte, nem com pena de prisão perpétua.
A ordem jurídica da República Federativa do Brasil consagra assim garantias de um processo justo e equitativo.
Recebido o pedido de extradição, a Procuradoria-Geral da República, verificada a sua regularidade formal, submeteu-o ao abrigo do disposto no n° 1, do artº 48° da referida Lei n° 144/99 de 31 de Agosto, a apreciação de sua excelência a Ministra da Justiça.
A qual, por despacho proferido em ........2025, concluiu que «( ) considerando que o pedido de extradição se mostra conforme aos requisitos dos artigos 1.° e 2.° da Convenção de Extradição entre os Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e do artigo 31.° da Lei 144/99, de 31/8, tendo também em conta a informação prestada pela Procuradoria-Geral da República, declaro admissível o pedido de extradição apresentado pela República Federativa do Brasil respeitante a AA».
Este Tribunal da Relação de Lisboa é o competente para a apreciação da fase judicial do pedido de extradição – artº 49°, n° 1, da mesma Lei n° 144/99, de 31.08.
O pedido de extradição encontra-se devidamente instruído pela forma legalmente exigida nos arts. 23° e 44° da citada Lei n° 144/99, de 31.08.
O Requerido foi oportunamente notificado do prazo que lhe era concedido e para deduzir oposição, o que veio fazer nos seguintes termos:
(…)
1º. A presente oposição é apresentada no 3.º dia posterior ao termo do prazo legal, ao abrigo do disposto no artigo 107.º-A, alínea c), do Código de Processo Penal, tendo o Requerido procedido ao pagamento da multa legalmente devida, conforme guia DUC com a referência ..., cujo comprovativo se junta. Assim, requer-se a admissibilidade do presente articulado, nos termos legalmente aplicáveis.
1º. A presente oposição é apresentada no 3.º dia posterior ao termo do prazo legal, ao abrigo do disposto no artigo 107.º-A, alínea c), do Código de Processo Penal, tendo o Requerido procedido ao pagamento da multa legalmente devida, conforme guia DUC com a referência ..., cujo comprovativo se junta. Assim, requer-se a admissibilidade do presente articulado, nos termos legalmente aplicáveis.
2º. Nestes termos, e com o douto suprimento de V. Ex.ª, passa o Oponente a expor os fundamentos que impõem a rejeição da extradição solicitada.
I. Da identificação, residência e estatuto de cidadão da União Europeia
3º. O Requerido AA é cidadão italiano, titular de passaporte emitido pela República Italiana, Estado-Membro da União Europeia. A sua condição de nacional de um Estado da União reveste-o do estatuto jurídico pleno de cidadão da União, com os direitos e garantias previstos nos artigos 20.º e 21.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), designadamente o direito de livre circulação e residência no território dos Estados-Membros.
4º. O Extraditando reside em Portugal de forma legal, estável e documentada, possuindo Certificado de Registo de Cidadão da União emitido pelas autoridades portuguesas, com validade até ao ano de ..., com morada efetiva no concelho de ..., onde vive com a sua esposa, igualmente cidadã italiana e residente no território nacional. A residência do Requerido não é ocasional, transitória ou meramente formal: trata-se de residência permanente e duradoura, com inserção social, administrativa e económica plenamente documentada.
5º. O estatuto de cidadão da União Europeia impõe a este Tribunal um dever de apreciação reforçado sobre a conformidade do pedido de extradição com o Direito da União, uma vez que a entrega de um cidadão europeu a um Estado terceiro não pode ser apreciada apenas à luz do regime doméstico da Lei 144/99, mas também de acordo com os princípios estruturantes do ordenamento jurídico europeu, com particular incidência nos princípios da igualdade de tratamento entre cidadãos da União, da proporcionalidade, da proteção da confiança legítima, bem como na jurisprudência vinculativa do Tribunal de Justiça da União Europeia relativa à extradição de cidadãos europeus para países terceiros.
6º. Esta condição jurídica diferenciada do Extraditando não é um mero detalhe biográfico: constitui elemento relevante e estruturante na determinação da legalidade, adequação e proporcionalidade da cooperação judiciária internacional solicitada. A sua qualidade de cidadão europeu plenamente integrado em Portugal constitui, portanto, fator determinante na aferição de que não se encontram verificados os pressupostos da extradição exigidos pelo artigo 55.º, n.º 2, da Lei 144/99.
II. Da integração profissional, económica e social sólida em Portugal
7º. O Extraditando encontra-se plenamente integrado na sociedade portuguesa, revelando um enraizamento pessoal, económico e profissional que ultrapassa largamente a mera presença física no território nacional.
8º. A sua fixação em Portugal é estável, contínua e devidamente comprovada por múltiplos elementos documentais constantes dos autos.
9º. Desde ..., o Requerido exerce funções profissionais ao abrigo de contrato de trabalho sem termo celebrado com a sociedade ..., desempenhando o cargo de Diretor de Logística de Frota Comercial, com uma remuneração mensal líquida de € 3.000, acrescida de subsídio de alimentação e demais direitos laborais legalmente consagrados.
10º. Este vínculo laboral é robusto, contínuo e revestido da segurança jurídica que caracteriza o regime laboral português, encontrando-se igualmente comprovado por recibos de vencimento referentes a meses consecutivos, descontos para a Segurança Social e retenções na fonte de IRS.
11º. Paralelamente, o Requerido é titular de Número de Identificação Fiscal (NIF) e Número de Identificação da Segurança Social (NISS), encontrando-se plenamente integrado no sistema contributivo português.
12º. Tal circunstância demonstra não apenas a regularidade da sua situação perante o Estado português, como igualmente a sua participação ativa e responsável na vida económica nacional.
13º. No plano habitacional e quotidiano, AA reside em ... em morada estável, a qual indicou às autoridades portuguesas desde o momento da emissão do seu Certificado de Registo de Cidadão da União.
14º. Assumiu contratos essenciais à vida doméstica, nomeadamente a contratação do serviço “...” para fornecimento de energia elétrica associada à sua residência, o que comprova a existência de uma vida organizada, regular e com ânimo claro de permanência no território.
15º. A integração social do Requerido é igualmente evidenciada pelo facto de viver no país com a sua esposa, também ela cidadã europeia, partilhando com esta uma vida doméstica e familiar estável.
16º. O Requerido encontra-se totalmente inserido no tecido social e comunitário, contribuindo para a economia portuguesa e mantendo uma vida profissional e familiar que evidencia o centro da sua existência em Portugal.
17º. Este conjunto de elementos demonstra uma integração pessoal, profissional e económica profunda, cujas raízes são incompatíveis com qualquer ideia de clandestinidade, fuga ou instabilidade.
18º. Pelo contrário, revelam que o Extraditando construiu em Portugal a sua vida, a sua carreira, o seu lar e os seus vínculos comunitários, os quais ficariam irremediavelmente comprometidos caso se viesse a concretizar a extradição.
19º. A densidade e profundidade desta integração assumem relevância direta na apreciação da presente oposição, uma vez que a extradição constituiria uma medida desproporcionada e de gravidade extrema, afetando negativamente a estabilidade pessoal, familiar e económica do Requerido.
20º. Tal situação é juridicamente relevante para a aferição de que não se encontram verificados os pressupostos da extradição, nos termos do artigo 55.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, porquanto a entrega ao Estado requerente implicaria a destruição injustificada e irreversível do seu projeto de vida em Portugal.
III. Enquadramento processual e delimitação do objeto da oposição
21º. O Requerido, AA, foi detido em território português exclusivamente em virtude de Alerta Vermelho da INTERPOL, difundido a pedido do Estado brasileiro, com a finalidade expressa de detenção provisória para efeitos de eventual pedido de extradição.
22º. Tal detenção teve como único título jurídico subjacente o mandado judicial identificado no referido alerta, associado ao processo n.º 1006790-56.2025.........0050.01.0002-04, apresentado como fundamento bastante para a restrição da liberdade do Requerido e para a sua apresentação ao Tribunal da Relação.
23º. Na sequência dessa detenção e da apresentação do Requerido a este Tribunal, veio o Estado requerente a formalizar pedido de extradição, invocando, porém, números processuais distintos daqueles que fundamentaram a detenção internacional, designadamente as supostas ações penais n.º 1537045-37.2025.........0050 e n.º 1024067-19.............0224, conforme indicado em ofício posterior.
24º. Tal circunstância introduz, desde logo, uma questão central de legalidade extradicional, relacionada com a identidade do objeto do pedido, a coerência do título jurídico invocado e a possibilidade de controlo jurisdicional efetivo por parte do Tribunal.
25º. A presente Oposição não tem por objeto a apreciação do mérito das imputações penais formuladas pelo Estado requerente, nem visa discutir a veracidade dos factos alegadamente subjacentes às investigações em curso no Brasil. O seu objeto é, de forma clara e delimitada, o controlo estrito da legalidade do pedido de extradição, tal como imposto pela Lei n.º 144/99 e pelos princípios estruturantes da cooperação judiciária internacional, competindo a este Venerando Tribunal verificar se se encontram efetivamente preenchidos os pressupostos formais, materiais e documentais exigidos para que um cidadão possa ser entregue a um Estado terceiro.
26º. Nesse contexto, a Oposição centra-se na análise da regularidade do procedimento extradicional, da identidade e validade do título que sustenta a detenção e o pedido de extradição, da existência real e comprovada das ações penais invocadas, da determinação do objeto extradicional e da observância das garantias fundamentais que vinculam o Estado português.
27º. Trata-se, portanto, de um controlo de legalidade estrito, prévio e necessário, que não pode ser ultrapassado nem relativizado sob pena de se admitir uma entrega baseada em pressupostos incertos, mutáveis ou documentalmente inexistentes.
28º. É à luz desse enquadramento que devem ser apreciados todos os fundamentos adiante expostos, uma vez que, inexistindo um objeto extradicional claro, estável e juridicamente comprovado, fica desde logo comprometida a própria admissibilidade do pedido de extradição, independentemente de quaisquer considerações de mérito penal.
IV. Do título da detenção internacional e do objeto extradicional inicialmente definido
IV.1. Processo indicado no Alerta Vermelho da INTERPOL
29º. Do Alerta Vermelho da INTERPOL que esteve na origem direta e imediata da detenção do Requerido em Portugal resulta, de forma expressa, que a medida de cooperação policial internacional foi emitida para “locate and arrest with a view to extradition”, qualificando o Requerido como “fugitive wanted for prosecution” e identificando, como título subjacente, um mandado judicial associado ao processo n.º 1006790-56.2025.........0050.01.0002-04, com data de emissão ... de ... de 2025.
30º. O mesmo Alerta Vermelho descreve um único núcleo factual, ancorado no evento de ... de ... de 2023, relativo à apreensão de um camião e semirreboque transportando 30.000 litros de substância perigosa e à subsequente investigação que teria revelado a existência de organizações criminosas no setor de combustíveis, mencionando AA como alegado “líder” com DD, e indicando como enquadramento jurídico as normas brasileiras sobre organização criminosa e lavagem, além de corrupção ativa, com referência a moldura máxima de 12 anos.
31º. Estes elementos demonstram que, no momento da detenção provisória para efeitos de extradição, o objeto processual formalmente apresentado às autoridades portuguesas estava circunscrito a esse concreto número processual e à decisão judicial nele proferida, sendo esse o fundamento operativo do pedido de localização e captura.
32º. Sucede, porém, que a análise do que efetivamente se encontra documentado nos autos, após o pedido formal de extradição – isto é, o que foi junto e disponibilizado ao Tribunal para controlo de legalidade – revela que o referido processo n.º 1006790-56.2025.........0050 surge, no próprio acervo documental remetido pelo Estado requerente, não como uma “ação penal” autónoma, mas como um procedimento de natureza cautelar, identificado no cabeçalho da decisão judicial como “Cautelar Inominada Criminal”, na qual o Ministério Público formula representação para decretação de prisão preventiva e outras medidas (buscas, suspensão de atividade económica, arresto/sequestro/bloqueio de valores).
33º. Ou seja, a peça que existe e que é verificável pelo Tribunal português corresponde a uma decisão proferida no âmbito de um incidente cautelar, destinado a impor medidas de coação e medidas patrimoniais no contexto investigatório descrito, e não a uma peça típica e completa de uma ação penal autónoma (como denúncia/acusação formal, despacho de recebimento, delimitação acusatória individualizada, etc.).
34º. Tal resulta claramente do teor da decisão junta, que inicia por qualificar o feito como cautelar, descreve a investigação e fundamenta a prisão preventiva nos requisitos do processo penal brasileiro, decretando, além da prisão, providências de natureza assecuratória e administrativa sobre empresas e ativos.
35º. Esta constatação é decisiva para o controlo de admissibilidade da extradição por duas ordens de razões.
36º. Em primeiro lugar, porque evidencia que o único título judicial concretamente exibido ao Tribunal, associado ao número que fundamentou a Red Notice e a detenção provisória, é um título de natureza cautelar – e, nessa medida, depende, para a sua validade extradicional, de uma demonstração reforçada de estabilidade, atualidade, necessidade e de uma delimitação factual minimamente individualizada, permitindo ao Tribunal português controlar o objeto e o âmbito da entrega, inclusive quanto à regra da especialidade e quanto à dupla incriminação em termos materiais.
37º. Em segundo lugar, porque, sendo esse o único processo efetivamente materializado nos autos por meio de decisão judicial junta, torna-se ainda mais evidente a incongruência subsequente do pedido formal, quando este passa a invocar “ações penais” com numeração diversa, sem que se encontre, no processo de extradição em Portugal, qualquer peça, certidão, ofício judicial, decisão, despacho de recebimento, acusação, ou sequer comprovação mínima da existência e do estado processual desses outros procedimentos que fundamentam o pedido formal de extradição.
38º. Isto significa que, para além de a detenção ter sido desencadeada com base num concreto título associado ao processo n.º 1006790-56.2025.........0050.01.0002-04, o Estado requerente não assegurou, no plano documental, a consistência e a continuidade do objeto processual, nem disponibilizou ao Tribunal português os elementos indispensáveis para o controlo da legalidade extradicional relativamente aos processos posteriormente invocados.
39º. Numa perspetiva estritamente extradicional, esta realidade permite sustentar que, no mínimo, o Tribunal se encontra perante um cenário em que: (i) o fundamento internacional de detenção aponta para um processo específico; (ii) o que está documentalmente demonstrado desse processo é um procedimento cautelar; e (iii) os processos apresentados no pedido formal como “ações penais” não são acompanhados de qualquer suporte documental idóneo que permita verificar a sua existência, o seu objeto, o seu estado, e a sua correspondência com os factos invocados.
40º. Ora, se o Tribunal não dispõe de peças processuais relativas às “ações penais” indicadas no pedido formal e apenas dispõe de decisão cautelar relativa a processo diverso, fica comprometida a verificação dos pressupostos formais e documentais exigidos para a extradição, bem como a própria determinação do objeto extradicional – questão que, por natureza, é prévia a qualquer apreciação de mérito e que condiciona a admissibilidade do pedido.
IV.2. Limites jurídicos do objeto extradicional definido pela Red Notice
41º. O Alerta Vermelho da INTERPOL constitui, no plano da cooperação policial internacional, o pressuposto imediato e necessário da detenção provisória para fins de extradição, funcionando como o instrumento que comunica às autoridades do Estado requerido a existência de um título judicial válido no Estado requerente e a intenção de vir a ser apresentado pedido formal de extradição.
42º. Não se trata de um mero aviso informativo, mas de um ato que, embora não substitua o controlo jurisdicional, delimita o objeto factual e processual da privação inicial da liberdade, vinculando materialmente o procedimento subsequente de extradição.
43º. No caso concreto, foi exclusivamente com base no Alerta Vermelho emitido pela INTERPOL, associado ao processo n.º 1006790- 56.2025.........0050.01.0002-04, que o Requerido foi localizado, detido e apresentado ao Tribunal da Relação de Lisboa.
44º. Tal Alerta identificou expressamente um determinado mandado judicial, um determinado órgão jurisdicional emissor, um concreto enquadramento jurídico e um núcleo factual específico, ancorado em factos ocorridos em ... de ... de 2023.
45º. Este conjunto de elementos não é acessório nem meramente ilustrativo: ele define, de forma objetiva, o âmbito material da detenção e o objeto potencial da extradição, permitindo às autoridades do Estado requerido conhecer, desde o primeiro momento, por que factos, em que processo e com base em que decisão se pretende a entrega do indivíduo.
46º. É precisamente por essa razão que o pedido formal de extradição, apresentado após a detenção provisória, não pode afastar-se, substituir ou ampliar o objeto previamente definido pela Red Notice, sob pena de violação grave das regras da cooperação judiciária internacional.
47º. A extradição não é um procedimento autónomo e desconectado da detenção provisória que a antecede; pelo contrário, existe entre ambos uma relação de continuidade jurídica e material. O pedido formal deve corresponder ao mesmo objeto factual e processual que fundamentou a privação inicial da liberdade, sob pena de se permitir que um indivíduo seja detido por um determinado processo e, posteriormente, solicitado para entrega com base em outros processos, não identificados no momento da detenção, nem sujeitos ao mesmo escrutínio inicial.
48º. Este entendimento decorre não apenas da lógica do sistema, mas também do princípio da especialidade, que exige que a entrega de uma pessoa a um Estado estrangeiro seja rigorosamente limitada aos factos, ao procedimento e ao enquadramento jurídico que fundamentaram o pedido.
49º. A especialidade não opera apenas após a entrega; ela começa a operar no momento da definição do objeto extradicional, impedindo que o Estado requerente altere ou expanda, a posteriori, o âmbito do pedido, quer por referência a novos factos, quer por referência a outros processos judiciais não constantes do título inicial. A especialidade é, assim, indissociável da identidade do título extradicional, entendida como a coincidência entre o título que fundamenta a detenção provisória e o título que sustenta o pedido formal de extradição.
50º. No presente caso, essa identidade é claramente quebrada quando, após a detenção do Requerido com base num processo concreto identificado no Alerta Vermelho, o pedido formal de extradição passa a invocar outros números processuais, apresentados como supostas “ações penais”, sem qualquer correspondência documental nos autos e sem demonstração de que esses processos constituam o mesmo objeto processual que esteve na base da Red Notice.
51º. Tal atuação não pode ser considerada uma mera correção formal ou uma clarificação: trata-se, antes, de uma substituição ilegítima do objeto extradicional, que impede o Tribunal português de verificar se o Requerido está a ser solicitado exatamente pelos mesmos factos e no mesmo contexto processual que justificaram a sua detenção.
52º. Permitir que o pedido formal se desvincule do objeto definido pela Red Notice equivaleria a admitir uma forma de extradição “em branco” ou “elástica”, em que o Estado requerente poderia, após assegurar a detenção do indivíduo no estrangeiro, reconstruir ou redefinir os fundamentos jurídicos e processuais da entrega.
53º. Tal solução é frontalmente incompatível com os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da liberdade pessoal, que informam todo o regime da extradição e que impõem ao Estado requerido um dever reforçado de controlo da identidade, estabilidade e determinabilidade do título invocado.
54º. Deste modo, quando a detenção provisória foi realizada com base num determinado processo e numa determinada decisão judicial, o pedido formal de extradição encontra-se juridicamente vinculado a esse mesmo objeto, não podendo apoiar-se em processos diversos, inexistentes nos autos ou não documentalmente comprovados.
55º. A violação dessa vinculação compromete, de forma insanável, a admissibilidade do pedido de extradição, por tornar impossível ao Tribunal da Relação exercer o controlo que a lei lhe impõe quanto ao objeto da entrega, ao respeito pela especialidade e à própria legitimidade do título extradicional invocado.
V. Da rutura entre o título da detenção e o pedido formal de extradição (substituição ilegítima do objeto extradicional)
56º. Verifica-se, no caso concreto, uma rutura objetiva e juridicamente relevante entre o título que fundamentou a detenção provisória do Requerido e o objeto invocado no pedido formal de extradição, situação que compromete de forma grave a legalidade do procedimento extradicional.
57º. Com efeito, o Requerido foi detido em território português exclusivamente com base em Alerta Vermelho da INTERPOL que identificava, de modo claro e expresso, o processo n.º 1006790-56.2025.........0050.01.0002- 04 como o suporte judicial da medida, associando-lhe um concreto mandado de prisão e um determinado núcleo factual.
58º. Esse era, portanto, o único processo que, no momento da detenção, delimitava o objeto potencial da extradição e justificava a restrição da liberdade pessoal do Requerido.
59º. Todavia, após a detenção e a apresentação do Requerido ao Tribunal da Relação, o Estado requerente veio apresentar pedido formal de extradição com base em outros números processuais, designadamente os processos n.º 1537045-37.2025.........0050 e n.º 1024067-19.............0224, conforme indicado em ofício identificado sob a referência n.º 791988.
60º. Estes processos, apresentados como supostas ações penais que fundamentariam o pedido extradicional, não coincidem com o processo indicado no Alerta Vermelho, nem são apresentados como mera continuação formal ou desdobramento processual daquele que esteve na origem da detenção provisória.
61º. Esta divergência não é meramente formal ou numérica. Ela traduz uma verdadeira substituição do objeto extradicional, uma vez que o pedido formal passa a assentar em processos distintos daquele que serviu de base à detenção, sem que seja demonstrada, de forma clara e documentada, qualquer identidade material, processual ou factual entre eles.
62º. Não é indicado se tais processos correspondem a desmembramentos, apensos, conversões ou fases subsequentes do procedimento inicialmente invocado, tampouco é explicado de que modo esses novos números processuais se relacionam com o mandado judicial que legitimou a Red Notice e a privação inicial da liberdade.
63º. Mais grave ainda, não se encontra nos autos uma única peça processual relativa aos processos n.º 1537045-37.2025.........0050 e n.º 1024067-19.............0224.
64º. Não foi junta denúncia, acusação, decisão judicial, despacho de recebimento, mandado de prisão, certidão de objeto e estado do processo, ou qualquer outro documento idóneo que permita ao Tribunal português verificar a existência real desses processos, o seu conteúdo, o seu estado processual e a sua relevância extradicional.
65º. A única decisão judicial constante dos autos refere-se, precisamente, ao processo n.º 1006790-56.2025.........0050.01.0002-04, e qualifica-o expressamente como medida cautelar, não como ação penal autónoma.
66º. Esta circunstância coloca o Tribunal perante uma situação juridicamente inadmissível: o pedido de extradição funda-se formalmente em processos que não existem documentalmente no processo extradicional e que não correspondem ao título que legitimou a detenção do Requerido.
67º. Tal impede, desde logo, o exercício do controlo jurisdicional que a Lei n.º 144/99 impõe ao Tribunal da Relação, pois não é possível aferir a legalidade da extradição sem conhecer, de forma precisa e comprovada, qual é o processo penal concreto, quais os factos imputados, qual o estado processual, e qual a decisão judicial que sustenta a pretensão de entrega.
68º. A introdução ex post de novos números processuais, desacompanhados de qualquer suporte documental e desconectados do título da detenção, viola frontalmente os princípios da legalidade, da segurança jurídica e da especialidade, que regem a cooperação judiciária internacional.
69º. O Estado requerente não pode deter um indivíduo com base num determinado processo e, posteriormente, solicitar a sua extradição com base noutros processos, cuja existência e conteúdo não são demonstrados, sob pena de transformar a extradição num mecanismo indeterminado e arbitrário.
70º. A identidade entre o título da detenção e o objeto do pedido formal não é um requisito acessório, mas um pressuposto essencial da admissibilidade da extradição, sem o qual a entrega se torna juridicamente insustentável.
71º. Assim, a ausência de correspondência entre o processo indicado na Red Notice e os processos invocados no pedido formal, aliada à inexistência de qualquer documentação relativa a estes últimos, consubstancia um vício estrutural insanável do pedido extradicional, suficiente, por si só, para determinar a sua recusa, independentemente de quaisquer considerações relativas ao mérito das imputações penais formuladas pelo Estado requerente.
VI. Da perseguição institucional continuada como contexto explicativo da instabilidade processual e da quebra da confiança mútua
72º. A análise do histórico processual do Requerido, ao longo de mais de uma década, revela um padrão reiterado e consistente de atuação persecutória por parte de diferentes órgãos policiais e judiciais do Estado requerente, marcado pela sucessiva instauração de investigações penais, adoção de medidas cautelares gravosas e subsequente colapso dessas mesmas imputações, sem consolidação acusatória estável.
73º. Tal padrão não pode ser encarado como uma sucessão fortuita de incidentes isolados, mas antes como um contexto estrutural de instabilidade processual, juridicamente relevante para o controlo da admissibilidade da extradição, por comprometer a confiança mútua que deve presidir à cooperação judiciária internacional.
74º. O primeiro episódio relevante remonta a ..., quando o Requerido foi envolvido numa denúncia por tentativa de homicídio que se veio a revelar manifestamente fraudulenta, tendo sido utilizada como instrumento de pressão ilegítima por agentes do ... da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
75º. Conforme resulta da cópia do procedimento administrativo-disciplinar e respetivos atos decisórios, que ora se protesta juntar, tal denúncia não apenas carecia de fundamento fáctico idóneo, como foi instrumentalizada por policiais e por um Delegado de Polícia com o objetivo de constranger o Requerido ao pagamento de vantagem indevida, sob a promessa de “resolver” ou neutralizar a imputação penal.
76º. Nesse contexto, foi-lhe exigido o pagamento de vantagem indevida de elevado montante para que a imputação fosse neutralizada.
77º. A recusa do Requerido em submeter-se a tal exigência conduziu à apresentação de denúncia junto da Corregedoria, que culminou na demissão de três policiais e de um Delegado de Polícia, facto institucionalmente reconhecido e que constitui um marco inicial objetivo de retaliação.
78º. Este episódio assume particular relevância porque demonstra, desde logo, que a atuação persecutória não se limitou a erro investigatório, mas envolveu abuso de poder e corrupção policial formalmente apurados, criando um antecedente concreto de conflito entre o Requerido e estruturas de persecução penal.
79º. Cinco anos mais tarde, em ..., surge novo episódio, desta vez no âmbito da Polícia Federal, com a instauração de investigação por tráfico de drogas que se prolongou por mais de um ano sem qualquer apreensão de estupefacientes associada ao Requerido, direta ou indiretamente.
80º. Ainda assim, em ..., foi decretada prisão preventiva, da qual o Requerido veio a ser libertado por excesso de prazo, sem julgamento nesse período.
81º. A fragilidade probatória do caso era evidente, assentando essencialmente em declarações policiais, o que não impediu que, anos depois, fosse proferida condenação com direito a recurso em liberdade.
82º. Importa sublinhar que, durante cerca de onze anos, o Requerido cumpriu rigorosamente todas as medidas cautelares que lhe foram impostas, sem qualquer violação ou incidente, circunstância que afasta qualquer narrativa de perigosidade processual e evidencia a desproporção das medidas anteriormente adotadas.
83º. Em ..., novamente passados cerca de cinco anos, foi instaurada nova investigação, desta vez no âmbito do ..., unidade especializada da Polícia Civil do Estado de São Paulo vocacionada para a investigação de criminalidade grave e organizada, por alegada prática de lavagem de dinheiro, associação criminosa e associação ao tráfico.
84º. Após mais de um ano de investigação, nenhum elemento incriminatório relevante foi produzido, tendo o Requerido e a sua esposa sido sujeitos a prisão preventiva por curto período, sem que daí resultasse qualquer reforço probatório.
85º. Durante esse episódio, voltaram a ocorrer tentativas de extorsão, recusadas pelo Requerido, e a prisão foi utilizada como instrumento de pressão psicológica.
86º. O desfecho institucional deste episódio é particularmente significativo: o Delegado responsável foi afastado, os policiais envolvidos foram retirados, e o Delegado que assumiu o caso declarou a incompetência da Polícia Civil para prosseguir, remetendo o processo à Polícia Federal. Esta, após análise imediata, revogou integralmente todas as medidas cautelares, com decisão judicial que determinou a devolução de passaporte, a libertação de bens apreendidos e a cessação de quaisquer obrigações de apresentação ou comunicação de deslocações, reconhecendo implicitamente a fragilidade da imputação.
87º. Por fim, em ..., surge novo episódio, novamente no âmbito da Polícia Federal, com objeto praticamente idêntico ao da investigação de ... e sem apresentação de factos substancialmente novos. Neste inquérito, o Requerido não foi ouvido, apesar das insistentes tentativas da defesa para agendar a sua oitiva, e a sua esposa nem sequer foi notificada para prestar declarações.
88º. No encerramento do inquérito policial conduzido pela Polícia Federal, não foi requerida a prisão preventiva do Requerido; contudo, após a remessa do processo ao ..., órgão especializado do Ministério Público do Estado de São Paulo, responsável por atuar em investigações e processos de criminalidade organizada no âmbito da justiça estadual, veio a ser requerida e decretada a prisão preventiva do Requerido e da sua esposa.
89º. Importa salientar que o procedimento teve origem numa apreensão de um camião de combustível sem nota fiscal, facto totalmente alheio ao Requerido, sem qualquer ligação pessoal, patrimonial ou operacional demonstrada.
90º. Esta sequência evidencia, uma vez mais, a oscilação e a contradição internas do próprio Estado requerente quanto à necessidade, adequação e fundamentação das medidas mais gravosas de restrição da liberdade, reforçando a perceção de instabilidade e imprevisibilidade processual que marca todo o histórico do caso.
91º. A leitura conjunta destes quatro episódios permite identificar um padrão temporal recorrente, com intervalos aproximados de cinco anos, em que o Requerido é sucessivamente alvo de novas investigações, prisões preventivas e medidas cautelares, seguidas de revogações, arquivamentos implícitos ou desautorizações internas, sem que se atinja uma consolidação acusatória estável e definitiva.
92º. Este padrão é juridicamente relevante no âmbito do processo de extradição, pois demonstra que o procedimento penal no Estado requerente é marcado por instabilidade estrutural, utilização recorrente de medidas cautelares como forma de pressão e ausência de previsibilidade quanto ao tratamento processual do Requerido.
93º. Num sistema de cooperação judiciária internacional, a extradição assenta num pressuposto fundamental de confiança mútua entre os Estados, que exige não apenas a existência formal de decisões judiciais, mas também um mínimo de coerência, estabilidade e fiabilidade institucional.
94º. Quando o próprio Estado requerente revela, ao longo do tempo, decisões contraditórias, revogações sucessivas de medidas gravosas e reaproveitamento cíclico de investigações sem factos novos relevantes, essa confiança fica seriamente abalada.
95º. Tal contexto não pode ser ignorado pelo Tribunal da Relação, pois aumenta significativamente o risco concreto de que a extradição seja utilizada não para assegurar a submissão do Requerido a um processo penal equitativo e estável, mas como mais um episódio de um ciclo persecutório reiterado, incompatível com os princípios do Estado de Direito e com as garantias fundamentais que vinculam o Estado português.
96º. Assim, a perseguição institucional continuada do Requerido constitui um elemento contextual decisivo para a apreciação da admissibilidade da extradição, reforçando a conclusão de que o pedido se insere num quadro de instabilidade processual grave, suscetível de comprometer a confiança mútua e de justificar, por si só, a recusa da entrega.
VII. Da violação do princípio da confiança mútua e da fiabilidade institucional
97º. A cooperação judiciária internacional em matéria penal assenta, de forma estrutural, no princípio da confiança mútua entre os Estados, pressuposto segundo o qual o Estado requerido pode confiar que o Estado requerente atua de forma coerente, previsível e conforme aos princípios fundamentais do Estado de Direito, designadamente no que respeita à estabilidade das decisões judiciais, à racionalidade do exercício da ação penal e ao respeito pelas garantias processuais.
98º. Tal confiança não é cega nem automática, antes devendo ser aferida, no caso concreto, à luz do histórico processual apresentado e da conduta efetiva das autoridades do Estado requerente.
99º. No presente caso, o conjunto de elementos constantes dos autos revela uma atuação reiteradamente contraditória por parte das autoridades brasileiras, envolvendo diferentes órgãos policiais, ministérios públicos e jurisdições (federal e estadual), que se traduz em decisões sucessivas e divergentes quanto à necessidade, adequação e fundamentação das medidas mais gravosas de restrição da liberdade.
100º. O Requerido foi, ao longo dos anos, sucessivamente alvo de investigações penais prolongadas, prisões preventivas decretadas e posteriormente revogadas, cautelares impostas e mais tarde consideradas injustificadas, bem como reabertura de procedimentos com objeto substancialmente idêntico, sem apresentação de factos novos relevantes.
101º. Em momentos distintos, autoridades do próprio Estado requerente consideraram inexistentes os pressupostos para a manutenção de medidas de coação, devolveram passaportes, libertaram bens e dispensaram obrigações processuais, ao passo que, noutros momentos, perante o mesmo quadro fáctico essencial, foram requeridas e decretadas medidas extremas, como a prisão preventiva.
102º. Esta sucessão de decisões contraditórias não se limita a divergências interpretativas normais num sistema judicial complexo; ela revela antes uma insegurança jurídica estrutural, caracterizada pela ausência de uma linha processual coerente, previsível e estável.
103º. A oscilação entre arquivamentos implícitos, revogações de cautelares e novas investigações com o mesmo objeto cria um ambiente de permanente incerteza quanto à posição jurídica do Requerido, tornando impossível antecipar, com um mínimo de segurança, o rumo do procedimento penal no Estado requerente.
104º. Tal instabilidade é agravada pelo facto de diferentes órgãos – Polícia Federal, Polícia Civil, Ministério Público estadual através do ... e juízos distintos – adotarem posições antagónicas sobre a mesma realidade factual, sem que exista uma fundamentação consistente que explique essas mudanças abruptas de entendimento.
105º. Esta insegurança estrutural tem impacto direto e imediato na cooperação judiciária internacional, pois impede o Tribunal da Relação de Lisboa de confiar que a extradição do Requerido se destinará a um processo penal estável, delimitado e conduzido de forma previsível e conforme às garantias fundamentais.
106º. A extradição não pode ser utilizada como meio para transferir para o Estado requerido as consequências de um sistema persecutório marcado por flutuações internas, correções tardias e utilização recorrente de medidas cautelares como instrumento de gestão investigatória.
107º. Quando o próprio Estado requerente demonstra, pelo seu comportamento processual, incapacidade de manter uma linha coerente de atuação, fica seriamente comprometido o pressuposto de confiança que legitima a entrega de um indivíduo a esse Estado.
108º. Acresce que a cooperação judiciária internacional exige não apenas a existência formal de decisões judiciais, mas também a fiabilidade institucional do sistema que as produz.
109º. A reiterada revogação de decisões gravosas pelo próprio Estado requerente, a reapresentação cíclica de imputações semelhantes sob novos rótulos processuais e a divergência entre autoridades quanto à necessidade de prisão preventiva revelam um quadro que ultrapassa a normal dinâmica processual e se aproxima de um uso instrumental do direito penal.
110º. Tal cenário não é compatível com o grau de confiança exigido para uma medida extrema como a extradição, que implica a compressão intensa de direitos fundamentais e a deslocação coerciva do indivíduo para um ordenamento jurídico estrangeiro.
111º. Deste modo, a atuação contraditória das autoridades brasileiras, a insegurança jurídica estrutural daí resultante e o reflexo direto dessa instabilidade na previsibilidade e fiabilidade do procedimento penal comprometem seriamente o princípio da confiança mútua.
112º. Perante esse contexto, o Tribunal da Relação encontra-se legitimado, à luz do seu poder-dever de controlo da legalidade extradicional, a recusar a extradição, por inexistirem garantias suficientes de que a entrega do Requerido se enquadrará num processo penal estável, coerente e conforme aos princípios fundamentais que regem a cooperação judiciária internacional.
VIII. Da inexistência de fuga e do cumprimento exemplar de medidas cautelares anteriores
113º. A alegação de que o Requerido teria procurado evadir-se da justiça brasileira não encontra qualquer suporte fáctico ou documental, sendo, ao invés, formal e materialmente desmentida pelos elementos constantes dos autos.
114º. Com efeito, a entrada do Extraditando em território português ocorreu em ... de ... de 2025, data anterior à própria emissão do mandado de prisão que veio a fundamentar o presente pedido de extradição, cuja emissão no Brasil apenas teve lugar em ... de ... de 2025.
115º. Acresce que o referido mandado se insere num procedimento cautelar de natureza penal relativamente ao qual o Extraditando nunca foi notificado, nem tinha qualquer conhecimento, inexistindo, à data da sua deslocação, qualquer decisão judicial, comunicação formal ou ato processual que lhe pudesse ser imputado.
116º. Nessas circunstâncias, não é juridicamente sustentável a alegação de que o Extraditando se terá deslocado para Portugal com o intuito de se furtar a um procedimento criminal ou de evitar a atuação da justiça, uma vez que, no momento da entrada em território português, não existia mandado de prisão ou detenção emitido, nem era do seu conhecimento a existência de qualquer procedimento cautelar ou decisão judicial que pudesse justificar tal inferência.
117º. As viagens da família para Portugal foram previamente planeadas e as passagens aéreas adquiridas meses antes, circunstância que se encontra devidamente comprovada documentalmente e que, por si só, afasta qualquer hipótese de fuga ou ocultação.
118º. Tal facto reforça que a deslocação para Portugal correspondia a uma opção de reorganização de vida familiar e não a uma tentativa de se eximir à ação da justiça.
119º. Em momento algum das investigações ou processos judiciais que antecederam o presente pedido de cooperação internacional foi atribuída ao Requerido a condição de foragido ou evadido.
120º. Pelo contrário, em processo perante a Justiça Federal brasileira, previamente instaurado no Brasil – conforme decisão judicial ora junta aos autos –, foram-lhe impostas medidas cautelares que o Extraditando cumpriu exemplarmente durante mais de três anos, realizando todas as apresentações obrigatórias e mantendo residência fixa, sem qualquer violação ou incidente.
121º. O próprio juízo federal brasileiro reconheceu a conduta irrepreensível do Requerido, revogando, em decisão expressamente fundamentada, todas as medidas de coação e concluindo pela inexistência de perigo de fuga, tendo, por conseguinte, libertado o Requerido e a sua esposa de qualquer obrigação perante aquele tribunal.
122º. Esta decisão, proveniente da própria Justiça Federal Brasileira, tem relevância determinante para a apreciação desta extradição, pois demonstra que a narrativa atual de risco de evasão não é apenas infundada, mas contraditória com a avaliação judicial anterior.
123º. A deslocação de AA para Portugal ocorreu, portanto, em contexto de plena liberdade jurídica, sem qualquer restrição judicial, sem qualquer medida de coação vigente, e com transparência total perante as autoridades brasileiras e europeias.
124º. Desde que chegou a Portugal, AA passou a viver de forma aberta, rastreável e integrada, com contrato de arrendamento, contratação de serviços essenciais, emprego formal e registo administrativo evidente — condutas que são frontalmente incompatíveis com qualquer intenção de fuga.
125º. Deste modo, não se descortina, nem no passado nem no presente, qualquer elemento que permita concluir pela existência de dolo de evasão ou fuga deliberada às autoridades brasileiras.
126º. Ao contrário: a trajetória comportamental do Requerido evidencia sempre cooperação e cumprimento rigoroso de determinações judiciais.
127º. Assim, a alegação de fuga, utilizada pelo Estado requerente como um dos fundamentos da extradição, revela-se claramente improcedente e desconforme com a realidade factual, constituindo desde logo causa suficiente para concluir que não se encontram verificados os pressupostos materiais da extradição, nos termos do artigo 55.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99.
IX. Da instabilidade processual e insegurança jurídica no Brasil
128º. A situação jurídico-processual do Requerido no Brasil caracteriza-se, desde há quase duas décadas, por uma sucessão de atos estatais contraditórios, reativos, intermitentes e, nalguns casos, de manifesta aparência persecutória, revelando um padrão de instabilidade institucional e insegurança jurídica que não pode ser ignorado na presente análise de extradição (conforme prova documental que protesta juntar).
129º. O Extraditando foi alvo, em meados de ..., de tentativa de extorsão por parte de agentes da Polícia Civil do Estado de São Paulo, situação que denunciou formalmente perante a respetiva Corregedoria.
130º. Esta denúncia desencadeou, a partir de então, um conjunto de retaliações e hostilidades institucionais, traduzidas em abordagens policiais sucessivas, investigações reiteradas e, sobretudo, na emissão de mandados de prisão que, após curtíssimos períodos de vigência, acabaram sempre por ser revogados, anulados ou declarados infundados pelos próprios tribunais brasileiros.
131º. O padrão é claro e repetitivo: em intervalos aproximados de cinco anos, as autoridades brasileiras emitem novos mandados de detenção contra o Requerido, acompanhados frequentemente de difusões vermelhas da Interpol, que posteriormente acabam canceladas ou revogadas.
132º. Um desses red notices anteriores foi integralmente revogado, como documentalmente comprovado, demonstrando que as autoridades brasileiras, em mais do que uma ocasião, acionaram mecanismos de cooperação internacional sem base estável, sólida ou juridicamente consistente.
133º. Este fenómeno de “vai-e-vem” processual constitui, em si mesmo, forte indício de que o Requerido não tem sido tratado pelas autoridades brasileiras segundo um critério estável, objetivo e juridicamente previsível, mas antes sujeito a um clima de perseguição institucional ou, no mínimo, de volatilidade procedimental incompatível com os standards exigidos para um pedido de extradição.
134º. No âmbito de processo criminal federal distinto, o Requerido e a sua esposa foram alvo, durante anos, de medidas cautelares severas, todas elas cumpridas com rigor.
135º. Todavia, após análise crítica e serena da situação, o Juízo Federal competente concluiu expressamente que não existia qualquer perigo de fuga, nem se justificava a manutenção de restrições à liberdade, tendo, por conseguinte, revogado todas as medidas anteriormente impostas.
136º. A revogação judicial, devidamente fundamentada, confere ao Tribunal português prova inequívoca de que o próprio Estado requerente, através dos seus órgãos jurisdicionais, reconheceu a ausência de risco processual relevante.
137º. Esta sucessão de emissões e revogações de mandados, registos vermelhos e decisões contraditórias, especialmente quando vista em conjunto com a denúncia inicial de extorsão policial e subsequentes represálias, gera uma fundada dúvida quanto à lealdade e seriedade da persecução penal levada a cabo no Brasil em relação ao Requerido.
138º. Não se trata de meras irregularidades formais, mas de um padrão histórico que aponta para um tratamento juridicamente errático, potencialmente contaminado por fatores extraprocessuais.
139º. A relação de confiança entre Estados – pressuposto indispensável da cooperação judiciária internacional – exige que o Estado requerente apresente um quadro processual estável, coerente e juridicamente fiável.
140º. Quando, como no caso em apreço, o historial revela reiterada instabilidade e decisões que se anulam umas às outras ao longo dos anos, tornase impossível afirmar que se encontram assegurados os pressupostos de legitimidade, necessidade e proporcionalidade que justificariam a extradição.
141º. Assim, esta instabilidade processual – grave, reiterada e documentada – constitui fundamento autónomo para concluir que não se encontram verificados os pressupostos legais da extradição, nos termos previstos no artigo 55.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99, devendo, por conseguinte, ser recusada a entrega do Requerido ao Estado requerente.
X. Da ausência de pressupostos formais da extradição
142º. Nos termos dos artigos 23.º, 24.º, 25.º e 31.º da Lei n.º 144/99, a admissibilidade de um pedido de extradição pressupõe que o Estado requerente apresente, de forma completa, clara, coerente e documentalmente comprovada, todos os elementos indispensáveis para permitir ao Tribunal português exercer o controlo jurisdicional que lhe compete, designadamente quanto à legalidade do título invocado, à determinação do objeto extradicional, à verificação da dupla incriminação, à proporcionalidade da medida e à conformidade do pedido com os padrões internacionais de proteção dos direitos fundamentais.
143º. No caso em apreço, uma análise cuidada e sistemática do pedido apresentado pelo Estado brasileiro evidencia que não foram satisfeitos diversos requisitos formais essenciais, o que obsta, desde logo, a que se considerem preenchidos os pressupostos mínimos de admissibilidade da extradição e impede o Tribunal de avançar para a apreciação dos seus pressupostos materiais.
144º. Desde logo, a descrição factual constante do pedido revela-se vaga, genérica e não individualizada, sendo construída através de fórmulas estereotipadas e imputações de caráter coletivo, sem concretização rigorosa quanto ao tempo, local, modo de execução e grau de participação pessoal do Requerido nos factos que lhe são atribuídos.
145º. Tal deficiência narrativa inviabiliza a compreensão clara do objeto extradicional e compromete o exercício efetivo do direito de defesa.
146º. A cooperação judiciária internacional não pode fundar-se em enunciados fácticos abstratos ou indeterminados, sob pena de se tornar impossível ao Tribunal português proceder ao controlo da dupla incriminação e da proporcionalidade da medida de entrega, exigências que constituem pilares essenciais do regime da extradição.
147º. Acresce que o pedido não se encontra instruído com a integralidade dos elementos documentais obrigatórios, exigidos pela Lei n.º 144/99, designadamente: – o texto integral da decisão judicial que ordena a prisão preventiva, acompanhado de fundamentação concreta e individualizada quanto à situação do Requerido; – a indicação precisa da moldura penal abstratamente aplicável a cada ilícito imputado; – cópia autêntica das normas penais alegadamente violadas, em vigor à data dos factos; – confirmação formal e expressa da inexistência de prescrição do procedimento criminal segundo o direito do Estado requerente; – certificação e autenticação adequadas dos documentos e decisões judiciais apresentados em suporte do pedido.
148º. A insuficiência ou ausência destes elementos não configura uma mera irregularidade formal ou um vício sanável, mas antes um impedimento substancial ao exercício do controlo jurisdicional, constituindo causa direta de impossibilidade de apreciação do pedido, nos termos do artigo 55.º, n.º 2, da Lei n.º 144/99.
149º. Acresce, ainda, que subsistem dúvidas relevantes e objetivamente fundadas quanto à validade, atualidade e eficácia do mandado de prisão invocado, atendendo ao histórico documentado de revogações de mandados anteriores, cancelamentos de difusões da INTERPOL e decisões judiciais posteriores que desconstituíram medidas cautelares anteriormente aplicadas ao Requerido no Estado requerente.
150º. Tal incerteza quanto ao título que fundamenta a privação da liberdade impede o Tribunal português de assegurar que se encontra perante um título jurisdicional válido, atual e eficaz, apto a satisfazer os padrões mínimos de segurança jurídica e de legalidade exigidos no âmbito da cooperação judiciária internacional.
151º. Do ponto de vista normativo, a falta de documentação essencial — designadamente a ausência de decisão judicial devidamente fundamentada, a inexistência de indicação clara das normas penais aplicáveis ou a insuficiência da descrição factual — torna o pedido de extradição legalmente inadmissível, por impossibilitar o Tribunal de concluir pela verificação dos pressupostos formais e materiais exigidos pela lei.
152º. Neste contexto, não se encontrando reunidos os requisitos formais que assegurem a completude, autenticidade, coerência e inteligibilidade do pedido apresentado pelo Estado brasileiro, fica vedado à jurisdição portuguesa prosseguir para a análise dos pressupostos materiais da extradição.
153º. Assim, a insuficiência formal ora verificada determina, por si só, que não se encontram preenchidos os pressupostos legais da extradição, justificando a recusa do pedido, sem necessidade de ulterior apreciação de mérito, por inexistirem as condições mínimas que permitam uma decisão extradicional válida e conforme ao ordenamento jurídico português.
XI. Do risco sério e individualizado de violação do art. 3.º da CEDH em caso de entrega ao Brasil
154º. A extradição do Requerido para a República Federativa do Brasil encontra obstáculo intransponível no artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, que estabelece, de forma absoluta e ilimitada, que: «Ninguém pode ser submetido a torturas, nem a penas ou tratamentos desumanos ou degradantes.»
155º. Este preceito constitui um dos pilares fundamentais da ordem jurídica europeia, traduzindo uma proibição absoluta, inderrogável, não sujeita a ponderações de proporcionalidade e aplicável a qualquer forma de entrega de pessoa, incluindo processos de extradição.
156º. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem (TEDH), desde Soering c. Reino Unido, é uniforme: nenhum Estado pode entregar um indivíduo a país onde exista risco real de tortura, tratamento desumano ou degradante, quer no processo penal, quer no cumprimento da prisão preventiva ou da pena.
157º. Esta garantia é reforçada pelo:
i) artigo 19.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que proíbe a extradição sempre que exista “risco sério de pena de morte, tortura ou outros tratamentos desumanos ou degradantes”;
ii) artigo 25.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que veda absolutamente tratamentos cruéis, degradantes ou desumanos;
iii) e ainda pela reserva que Portugal formulou ao Artigo 1.º da Convenção Europeia de Extradição, segundo a qual não concederá extradição quando “se prove que o extraditando será sujeito a processo sem garantias jurídicas essenciais ou cumprirá pena em condições desumanas”.
158º. Este é precisamente o caso do Requerido.
159º. Portanto, a extradição do Requerido encontra obstáculo absoluto no disposto no artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
160º. Esta norma tem natureza inderrogável, não admite ponderações de proporcionalidade e vincula diretamente Portugal em todos os atos de cooperação judiciária internacional.
161º. O mesmo regime é reafirmado pelo artigo 19.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, que proíbe expressamente a extradição sempre que exista risco sério de tortura ou tratamento desumano, bem como pelo artigo 25.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, que incorpora idêntica garantia no núcleo essencial dos direitos fundamentais.
162º. Este quadro jurídico é ainda reforçado pelas reservas que Portugal formulou à Convenção Europeia de Extradição, em particular pela alínea b) do Artigo 1.º, que determina de forma categórica que Portugal não concederá a extradição quando se prove que o extraditando será sujeito “a processo que não ofereça garantias jurídicas essenciais” ou que venha a “cumprir a pena em condições desumanas”.
163º. No caso vertente, verificam-se cumulativamente ambas as situações previstas na reserva portuguesa, impondo-se a recusa da extradição.
164º. Do ponto de vista das condições de cumprimento de prisão, é facto notório, amplamente reconhecido por organizações internacionais, relatórios independentes e jurisprudência comparada, que o sistema prisional brasileiro padece de problemas estruturais profundamente graves.
165º. As prisões encontram-se em situação de superlotação crónica, com celas lotadas várias vezes acima da sua capacidade.
166º. Existe um controlo interno por facções criminosas, cujos conflitos internos geram níveis elevadíssimos de violência, incluindo homicídios frequentes, agressões sistemáticas, torturas e massacres periódicos.
167º. Falta separação entre presos com graus distintos de perigosidade, e a insalubridade é extrema, com proliferação de doenças transmissíveis, instalações sem ventilação adequada, escassa higiene e ausência de condições mínimas de dignidade.
168º. As autoridades estatais são frequentemente incapazes de garantir segurança ou proteção efetiva dos reclusos.
169º. A gravidade desta situação levou o próprio Supremo Tribunal Federal do Brasil, no julgamento da ADPF 347, a declarar existir no sistema prisional brasileiro um verdadeiro “estado de coisas inconstitucional”, expressão reservada a contextos de colapso estrutural dos direitos fundamentais. Conforme disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search?classeNumeroIncidente=%22ADP F%20347%22&base=acordaos&sinonimo=true&plural=true&page=1&pageSize =10&sort=_score&sortBy=desc&isAdvanced=true
170º. Não se tratam de meras notícias jornalísticas, mas de situação expressamente reconhecida em acórdão do Supremo Tribunal Federal do Brasil, órgão de cúpula da jurisdição brasileira e tribunal constitucional daquele Estado.
171º. A jurisprudência portuguesa tem seguido esta mesma linha, reiterando que a mera possibilidade de encarceramento em condições desta natureza obsta, por si só, à extradição, quando o risco é substancial, atual e documentado.
172º. Todavia, o Requerido não enfrenta apenas o risco geral decorrente das condições objetivas das prisões brasileiras.
173º. No seu caso, o risco é excecionalmente agravado, concreto, direto e individualizado, já que a imprensa brasileira e portuguesa, de forma amplificada e sensacionalista, tem vindo a rotulá-lo reiteradamente como “chefe do PCC”, “líder de facção criminosa” ou “alto escalão do crime organizado”.
174º. Essa rotulagem foi replicada por órgãos policiais e autoridades institucionais, criando uma perceção pública extremamente perigosa.
175º. Nos estabelecimentos prisionais brasileiros, esta imputação — ainda que desprovida de qualquer prova — equivale, na prática, a uma sentença de morte, dada a atuação violenta de facções rivais, as retaliações internas e a prática de execuções sumárias.
176º. A situação é agravada pelo facto, comprovado nos autos, de que o Requerido não pertence a qualquer facção, encontrando-se numa posição de vulnerabilidade absoluta: seria percebido como inimigo pelas facções rivais e como suspeito pelas próprias facções internas, ficando igualmente exposto a agressões de agentes estatais num contexto institucional permeado por estigmas e pré-juízos.
177º. À luz da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que exige risco real, sério e individualizado para desencadear a proibição de extradição, o caso do Requerido excede claramente esse padrão mínimo, apresentando um risco extremo, imediato e evidente.
178º. Este risco é ainda mais acentuado pela elevada probabilidade de que o Requerido venha a ser enviado para presídios federais de segurança máxima, para o Pavilhão de Contenção, ou submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), medidas frequentemente aplicadas a indivíduos classificados pelas autoridades brasileiras como de “alta periculosidade” ou supostos líderes de facções.
179º. O “RDD” caracteriza-se por condições severamente restritivas: isolamento de 22 horas por dia, ausência de visitas sociais, celas sem luz natural e praticamente nenhuma interação humana.
180º. Organizações internacionais qualificam este regime como constituindo trato desumano e degradante, incompatível com os padrões mínimos exigidos pelo artigo 3.º da CEDH.
181º. As garantias habitualmente fornecidas pelo Estado brasileiro em pedidos de extradição são meramente genéricas e formais, não asseguram a indicação de estabelecimento concreto, não preveem mecanismos verificáveis de monitorização e, no caso presente, nenhuma garantia individualizada foi oferecida.
182º. A reserva portuguesa à Convenção Europeia de Extradição impõe, de forma expressa e categórica, a recusa da extradição sempre que se prove que o extraditando será sujeito a processo penal sem garantias jurídicas essenciais ou a cumprimento de pena em condições desumanas.
183º. Ambos os cenários se verificam no caso concreto.
184º. O mandado brasileiro apresenta fundamentação insuficiente e estereotipada; há um histórico de perseguição policial ao Requerido desde ...; medidas cautelares foram sucessivamente impostas e revogadas; verifica-se instabilidade institucional e oscilação processual que mina a confiança na imparcialidade do processo penal; e a rotulagem mediática constitui fator adicional de risco de tratamento discriminatório, violento e incompatível com a dignidade humana.
185º. Tudo isso integrado demonstra, com evidência clara, que o Requerido não dispõe de garantias reais de que será submetido a procedimento penal justo nem de que cumprirá eventual prisão preventiva ou pena em condições compatíveis com os direitos humanos internacionalmente reconhecidos.
186º. Face a este quadro, conclui-se que existe um risco sério, efetivo, atual e individualizado de violação do artigo 3.º da CEDH, do artigo 19.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, do artigo 25.º, n.º 2, da Constituição Portuguesa e da reserva portuguesa ao Artigo 1.º da Convenção Europeia de Extradição.
187º. A natureza absoluta da proibição contida no artigo 3.º impede o Tribunal de autorizar a extradição, não admitindo juízos de proporcionalidade ou ponderação discricionária.
188º. Por força deste quadro jurídico, e não se encontrando verificados os pressupostos materiais exigidos para a extradição, a entrega do Requerido ao Estado requerente deve ser recusada pelo Tribunal da Relação de Lisboa.
XII. Da violação das garantias do processo equitativo (art. 6.º/1, al. a), LCJ)
189º. A Lei n.º 144/99, no seu artigo 6.º, n.º 1, alínea a), estabelece como causa autónoma e imperativa de recusa da extradição a existência de motivos sérios para crer que o processo penal instaurado no Estado requerente não assegura as garantias fundamentais de um processo equitativo, conforme internacionalmente reconhecidas.
190º. Esta norma concretiza, no plano interno, a proteção conferida pelos artigos 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 14.º do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, 20.º e 32.º da Constituição da República Portuguesa e 1.º, al. b), da reserva formulada por Portugal à Convenção Europeia de Extradição.
191º. No caso do Requerido, verifica-se um conjunto grave, consistente e temporalmente prolongado de elementos que revelam que o processo penal instaurado no Brasil não oferece, nem tem oferecido historicamente, as garantias mínimas inerentes a um procedimento equitativo.
192º. Antes de mais, cumpre destacar o histórico de perseguição institucional sofrido pelo Requerido desde ..., ano em que apresentou queixa formal na Corregedoria da Polícia Civil de São Paulo por tentativa de extorsão praticada por agentes daquela força policial.
193º. Após essa denúncia, sucederam-se diversos episódios de hostilidade, instauração de procedimentos investigatórios pouco claros, abordagens policiais seletivas e emissões sucessivas de mandados de prisão, vários deles posteriormente revogados pelos próprios tribunais brasileiros.
194º. Esta sequência de atos revela a existência de interferências e disfunções que põem em causa a necessária imparcialidade e independência das autoridades envolvidas.
195º. A própria tramitação processual no Brasil evidencia oscilações marcadas por instabilidade e falta de coerência jurisdicional: mandados de prisão preventiva emitidos, cancelados e reemitidos em intervalos regulares de cinco anos; difusões vermelhas Interpol sucessivamente ativadas e revogadas; medidas cautelares duradouras integralmente cumpridas pelo Requerido e, após anos de vigência, revogadas com fundamento expresso na inexistência de perigo de fuga ou de perturbação da investigação.
196º. Em particular, em processo federal distinto, um Juízo Federal brasileiro reconheceu que o Requerido vinha cumprindo exemplarmente todas as obrigações, concluindo pela inexistência de qualquer risco processual e, em consequência, revogando todas as medidas de coação — decisão essa que contrasta frontalmente com a narrativa atual do mandado invocado no presente pedido de extradição.
197º. Não menos relevante é a circunstância de que o Requerido não foi ouvido no inquérito que deu origem ao mandado de prisão, tendo a defesa visto, em determinados momentos, a sua intervenção dificultada.
198º. A decisão que decretou a prisão preventiva assenta em fundamentação estereotipada e carente de individualização, limitando-se a reproduzir fórmulas abstractas como “garantia da ordem pública” ou “gravidade dos fatos”, violando o dever constitucional de fundamentação imposto pelo artigo 93.º, IX, da Constituição brasileira — exigência que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça do Brasil têm reiteradamente considerado condição de validade da medida.
199º. Esta falta de fundamentação concreta e a ausência de demonstração objetiva de perigosidade não são meras irregularidades internas, mas sim vícios que afetam diretamente o controlo jurisdicional a ser exercido pelo Tribunal português sobre a conformidade do processo penal de origem com os padrões internacionais de justiça penal.
200º. A jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem é clara ao afirmar que a extradição deve ser recusada sempre que existam razões sérias e comprovadas para crer que o Estado requerente não assegura o direito a um julgamento justo, incluindo o direito a defensor efetivo, o direito de ser ouvido, a igualdade de armas e a proteção contra decisões arbitrárias (Othman c. Reino Unido; Stoichkov c. Bulgária; Drozd e Janousek c. França e Espanha).
201º. A isto acresce a circunstância de que o Requerido se encontra, no Brasil, envolto numa narrativa mediática profundamente prejudicial, que o associa, sem base probatória, a uma das facções criminosas mais estigmatizadas do país.
202º. Tal estigmatização pública — reproduzida por autoridades policiais, órgãos de comunicação social e entidades institucionais — coloca em causa a possibilidade de obter julgamento imparcial, dentro de um ambiente processual livre de pressões externas, pré-juízos ou expectativas públicas contaminadas.
203º. O TEDH tem entendido, de forma firme, que contextos de estigmatização ou demonização pública do arguido são suscetíveis de violar o direito a julgamento justo, sobretudo quando conjugados com deficiências estruturais do sistema judicial do Estado requerente.
204º. Este conjunto de fatores — perseguição institucional sustentada, instabilidade procedimental, fundamentação deficiente das medidas de coação, restrição ao direito de defesa, decisões contraditórias, estigmatização pública e risco concreto de parcialidade — demonstra que o Requerido não dispõe das garantias necessárias para ser submetido, no Brasil, a um processo penal equitativo.
205º. O quadro jurídico português e internacional é categórico: sempre que existam razões sérias para acreditar que o extraditando será sujeito a processo não conforme com as garantias essenciais do devido processo legal, a extradição deve ser recusada.
206º. Assim, à luz do artigo 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 144/99, conjugado com o artigo 3.º da CEDH, o artigo 29.º, n.º 1, da CRP e a reserva portuguesa ao Artigo 1.º da Convenção Europeia de Extradição, impõe-se concluir que não se encontram verificados os pressupostos da extradição, devendo a entrega do Requerido ao Estado requerente ser recusada por violação das garantias fundamentais do processo equitativo.
XIII. Da ausência de garantias diplomáticas suficientes por parte do Brasil
207º. A extradição, enquanto forma de cooperação judiciária internacional, só pode ser concedida quando o Estado requerente presta garantias diplomáticas concretas, individualizadas, eficazes e verificáveis, assegurando que o extraditando não será sujeito a violação dos seus direitos fundamentais, quer no âmbito do processo penal, quer no cumprimento da prisão preventiva ou da pena.
208º. Tal exigência resulta não apenas da boa-fé internacional, mas de normas imperativas da ordem jurídica portuguesa, europeia e internacional.
209º. A jurisprudência constante do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem estabelece que, em situações de risco sério de violação do artigo 3.º da CEDH ou do direito a processo equitativo, a extradição só pode proceder se o Estado requerente oferecer garantias específicas e personalizadas, que afastem, de forma efetiva, os riscos identificados.
210º. No caso do Brasil, tais garantias assumem particular relevância, uma vez que — conforme já demonstrado nos autos — o sistema prisional brasileiro se encontra em situação estrutural de degradação reconhecida pelo próprio Supremo Tribunal Federal brasileiro, e existe risco concreto, individualizado e extremo para o Requerido, especialmente devido à rotulagem mediática (e inverídica) como "líder do ...".
211º. Não obstante, o Estado brasileiro não ofereceu qualquer garantia diplomática específica, limitando-se à remessa da documentação habitual, sem qualquer compromisso formal que assegure o tratamento digno e legal do extraditando.
212º. Não foi prestada qualquer garantia quanto às condições de cumprimento da prisão preventiva, nomeadamente quanto à localização exata do estabelecimento prisional, à sua capacidade, às condições materiais, ao afastamento de facções criminosas e ao respeito pelos padrões mínimos de dignidade humana.
213º. Em particular, o Brasil não assegurou que o Requerido não será enviado para presídios federais de segurança máxima, nem submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), regime de exceção cuja aplicação implica isolamento intenso, severas restrições comunicacionais e condições consideradas por organismos internacionais como verdadeiras formas de tratamento desumano ou degradante.
214º. A ausência desta garantia é, só por si, motivo suficiente para impedir a extradição, face ao risco evidente de violação do artigo 3.º da CEDH.
215º. Da mesma forma, o Estado requerente não prestou garantia sobre a integridade física do extraditando, nomeadamente quanto à proteção contra violência de outros detidos ou de agentes estatais, circunstância particularmente crítica no caso de AA, em razão da estigmatização pública e imputações infundadas que, no contexto prisional brasileiro, constituem risco real de agressão letal.
216º. O Brasil não assumiu compromisso expresso de proteção, nem indicou medidas de segurança concretas, personalizadas ou verificáveis.
217º. Igualmente ausente encontra-se qualquer compromisso relativo ao cumprimento da regra da especialidade, princípio fundamental da cooperação internacional que impede o Estado requerente de julgar ou punir o extraditando por factos diferentes daqueles que fundamentaram o pedido.
218º. A falta desta garantia — exigida, aliás, pela Convenção Europeia de Extradição — impede o Tribunal português de assegurar que o Requerido será efetivamente julgado apenas pelos factos constantes do pedido.
219º. Tampouco foi prestada garantia quanto à proibição de reextradição para Estado terceiro, exigência essencial para garantir que o extraditando não venha a ser entregue, sem controlo judicial português, a outro Estado onde os riscos de violação de direitos fundamentais sejam ainda maiores.
220º. Tal garantia é particularmente relevante em casos envolvendo alegações de criminalidade organizada, em que frequentemente existem interesses múltiplos de diversos países.
221º. A Lei n.º 144/99, a Convenção Europeia de Extradição (com as reservas formuladas por Portugal), o direito internacional dos direitos humanos e a jurisprudência do TEDH não admitem que a extradição seja concedida com base em promessas genéricas, vagas ou meramente implícitas. As garantias diplomáticas exigidas não são formalidades: são pressupostos essenciais e inelutáveis da própria admissibilidade da extradição.
222º. Dessa forma, a total ausência de garantias diplomáticas individualizadas por parte do Brasil impede o Tribunal da Relação de Lisboa de afirmar que o Requerido será tratado em conformidade com as exigências do artigo 3.º da CEDH, do artigo 6.º da CEDH, do artigo 1.º, alínea b), da Convenção Europeia de Extradição, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e da Constituição Portuguesa.
223º. Assim, não estando reunido este pressuposto inalienável da cooperação penal internacional, a extradição deve ser recusada.
XIV. PEDIDO
224º. Nestes termos, e pelos fundamentos de facto e de direito amplamente expostos, requer o Requerido a V. Ex.ª que se digne:
1. Admitir a presente Oposição;
2. Julgar improcedente o pedido de extradição formulado pela República Federativa do Brasil, por não se encontrarem verificados os pressupostos materiais e formais exigidos pelos artigos 6.º, 18.º, 23.º e 55.º da Lei n.º 144/99, de 31 de agosto, designadamente por:
a) existir risco sério, concreto, atual e individualizado de violação do artigo 3.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem,
b) não estarem asseguradas as garantias essenciais de um processo penal equitativo, nos termos do artigo 6.º/1, al. a), da LCJ,
c) inexistirem garantias diplomáticas suficientes e individualizadas por parte do Estado requerente,
d) não se encontrarem reunidos os requisitos formais para apreciação válida do pedido de extradição,
e) ser manifesta a desproporcionalidade da medida, nos termos do artigo 18.º da LCJ,
f) e se verificar instabilidade processual e insegurança jurídica no Estado requerente.
3. Determinar, em consequência, a recusa da extradição, impedindo a entrega do Extraditando ao Estado requerente, por violação:
a) do artigo 3.º da CEDH,
b) do artigo 19.º, n.º 2, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia,
c) do artigo 25.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa,
d) das reservas formuladas por Portugal à Convenção Europeia de Extradição, nomeadamente o Artigo 1.º, alínea b),
e) e dos princípios estruturantes do Direito da União relativos à extradição de cidadãos europeus para Estados terceiros.
4. Ordenar a imediata colocação em liberdade do Requerido, por cessação automática de qualquer fundamento de detenção.
5. Subsidiariamente, caso V. Ex.ª entenda necessário, solicitar ao Estado requerente garantias diplomáticas individualizadas, efetivas e verificáveis, nos termos do direito internacional e da jurisprudência do TEDH, designadamente:
a) a indicação do estabelecimento prisional específico,
b) a garantia de não submissão a RDD ou outros regimes de exceção,
c) a proteção reforçada da integridade física,
d) e o compromisso formal de cumprimento da regra da especialidade e de proibição de reextradição para terceiro Estado; sendo certo que a ausência de tais garantias deverá conduzir, inevitavelmente, à recusa da extradição.
(…)
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta, notificada para o efeito, respondeu à oposição dizendo:
(…)
O Requerido AA veio deduzir oposição à execução do presente pedido de extradição, emitido pelas autoridades judiciárias da República Federativa do Brasil, para efeitos de procedimento criminal, pugnando pela recusa do seu cumprimento, «por não se encontrarem verificados os pressupostos formais exigidos pelos artigos 6.º, 18.º, 23.º e 55.º, da Lei nº144/99, de 31 de agosto».
Salvo o devido respeito por entendimento diverso, cremos que não lhe assiste razão.
Senão, vejamos:
O Requerido, de nacionalidade brasileira e italiana, foi detido a ... de ... de 2025, em ..., em execução de um pedido de detenção internacional inserido no sistema da Interpol, com a referência nº 2025/…811, pelas autoridades judiciárias da República Federativa do Brasil.
A detenção foi efetuada nos termos do art. 39.º, da Lei nº 144/99, de 31 de agosto (detenção não diretamente solicitada), no âmbito de uma notícia vermelha, segundo a qual era procurado com vista à sua extradição para efeitos de procedimento criminal, pela prática de factos suscetíveis de integrar os crimes de organização criminosa, revenda não autorizada de derivados de petróleo em violação das regulamentações legais, corrupção ativa e branqueamento de capitais e ativos, especificamente no setor de combustíveis, previstos e punidos pelos arts. 1.º, da Lei nº 9,613, 2.º, da Lei nº12,850, e 333.º, do Código Penal brasileiro, a que é aplicável a pena máxima de 12 anos de prisão.
Da notícia vermelha constava que no dia “... de ... de 2023, agentes da Polícia Rodoviária Federal verificaram que OOO, enquanto conduzia um camião com a matrícula ECT-…86 e um semirreboque com a matrícula BBB, transportava ilegalmente 30.000 litros de uma substância perigosa, consistindo num produto químico semelhante a combustível, sem qualquer documentação para a carga e em violação das normas técnicas.
A partir da investigação subsequente sobre a origem e o destino do metanol apreendido, as autoridades descobriram a existência de pelo menos três organizações criminosas (...) envolvidas no comércio de combustível adulterado com metanol, corrupção de funcionários públicos e ocultação de bens e fundos derivados dessas atividades ilícitas.
A organização criminosa opera de forma organizada e estruturada, com uma clara divisão de funções. À frente da organização estão DD, também conhecido como “...”, e AA, também conhecido como “...” e EE”. Na sua qualidade de líderes, ambos são responsáveis por tomar decisões relativas a todas as atividades da organização, emitir ordens aos subordinados e gerir os recursos financeiros do grupo criminoso”.
A ... de ... de 2025 procedeu-se à audição do detido, tendo sido validada e mantida a sua detenção.
A ... de ... de 2025 foi junto aos autos um ofício da Autoridade Central/PGR, dando conhecimento que as autoridades brasileiras tinham apresentado pedido formal de extradição de AA.
A ... de ... de 2025 veio a ser junto aos autos o pedido de extradição apresentado pelas autoridades brasileiras e cópia do Parecer de admissibilidade de Sua Excelência o Vice-Procurador da República.
Em aditamento, foi junto aos autos o Despacho nº 192/MJ/XXV/2025, proferido a ... de ... de 2025, por Sua Excelência a Ministra da Justiça, que declara ser admissível o pedido de extradição.
A ... de ... de 2025 procedeu-se à audição do Requerido, em sede de fase judicial, tendo aquele declarado expressamente que se opunha à sua extradição e que não renunciava ao benefício da regra da especialidade.
Com data de ... de ... de 2025, atendendo à circunstância do Requerido ter nacionalidade italiana e ao critério estabelecido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão nº182-C/15, de ... de ... de 2016, as autoridades judiciárias italianas foram contactadas, via Autoridade Central/PGR, a fim de se pretendiam, ou não, exercer o procedimento criminal contra o Requerido pelos crimes descritos no pedido formal de extradição das autoridades da República Federativa do Brasil.
De acordo com os elementos ora transmitidos, na sequência do pedido de garantias dirigido às autoridades judiciárias Requerentes, através da Autoridade Central/PGR, com data de ... de ... de 2026, o Tribunal de Justiça ..., Comarca de ..., ..., apresentou declaração, segundo a qual:
- O “objeto do pedido de extradição é único, determinado e coincidente com o título jurídico que fundamentou a detenção provisória do requerido em Portugal, qual seja o mandado de prisão expedido por este Juízo no âmbito dos autos nº 1006790-56.2025.........0050, os quais consistem em medida cautelar penal autônoma, instaurada com a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal”,
- Os factos descritos no pedido de extradição são subsumíveis aos seguintes tipos penais: a) organização criminosa (art. 2.º, caput, parágrafos 3.º e 4.º, da Lei nº 12.850/...), punido com pena de 3 a 8 anos de reclusão, e multa; b) revenda de derivados de petróleo em desacordo com normas legais (art. 1.º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991), punido com pena de 1 a 5 anos de detenção, e multa; c) corrupção ativa (art. 333.º do Código Penal), punido com pena de 2 a 12 anos de reclusão, e multa; d) Lavagem de dinheiro (art. 1.º, caput e parágrafo 4.º, da Lei nº 9.613/1998), punido com pena de 3 a 10 anos de reclusão, e multa; e) “Concurso de pessoas (art. 29.º, do Código Penal) e, conforme a dinâmica dos factos, crime continuado (art. 71.º, do Código Penal)”.
- No que concerne ao regime de execução da pena, em caso de eventual condenação, as autoridades brasileiras garantem que: a) “o extraditando não será sujeito ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD); b) não será submetido a regime prisional de exceção; c) Serão integralmente respeitadas as garantias fundamentais, incluindo a integridade física e psíquica, o acesso efetivo à defesa e aos tribunais e respeito às normas constitucionais brasileiras e aos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil”.
- “O extraditando apenas será processado, julgado ou privado de liberdade pelos fatos que constituem o objeto do presente pedido de extradição, sendo certo que qualquer alteração, ampliação ou extensão do objeto extradicional dependerá de prévia autorização expressa da República Portuguesa”, e que “não será promovida a reextradição do extraditando para terceiro Estado, salvo consentimento prévio, expresso e formal da República Portuguesa”.
Considerando os princípios da boa fé e da cooperação leal que devem nortear a cooperação judiciária em matéria penal entre Estados, bem como os critérios da avaliação da qualidade e da aplicação prática, nomeadamente no que diz respeito à entidade que emite a garantia e à sua posição institucional, à sua força vinculativa e ao seu conteúdo, cremos ser de concluir pela suficiência das garantias prestadas pelas autoridades brasileiras.
Os factos descritos no pedido de extradição são igualmente previstos e punidos no ordenamento jurídico nacional, sendo suscetíveis de integrar os crimes de associação criminosa, corrupção ativa e branqueamento, conforme disposto nos arts. 299.º, 374.º, e 368.º-A, do Código Penal português.
O procedimento criminal não se encontra prescrito quer no ordenamento jurídico do Brasil quer nem no ordenamento jurídico nacional (cfr. art. 118.º, nº1, alíneas a - i), e b), do Código Penal português).
Conforme resulta do acima exposto, o pedido de extradição ora em apreço obedece aos requisitos de conteúdo e forma a que aludem os arts. 1.º e 2.º, da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, e no art. 31.º, da Lei nº 144/99, de 31 de agosto, o requerido não possui nacionalidade portuguesa, o pedido foi emitido para efeitos de cumprimento de pena, os factos em causa estão suficientemente descritos e também se encontram tipificados como crime na lei portuguesa, e não se verifica qualquer causa de recusa da sua execução prevista nos mencionados diplomas, nomeadamente nos arts. 3.º e 4.º da Convenção e no art. 6.º, da Lei nº 144/99.
Nesta conformidade, entendemos que a oposição apresentada deverá ser julgada improcedente e ordenado o cumprimento do pedido de extradição das autoridades da República Federativa do Brasil.
(…)
***
Apreciação
Dispensados os vistos, cumpre apreciar.
Vai a sessão em Conferência.
Pressupostos processuais:
O Tribunal da Relação de Lisboa é material e territorialmente competente.
O Ministério Público tem legitimidade para formular o pedido de extradição apresentado pela República Federativa do Brasil à República Portuguesa.
O Requerido (extraditando) é dotado de personalidade e capacidades judiciárias, de legitimidade e está regularmente patrocinado por ... constituído.
Factos relevantes para a apreciação do mérito da causa:
Com base na prova documental junta aos autos [junta com o pedido de extradição e requerimento de oposição], considera-se assente, entre outros, a seguinte factualidade:
O Requerido foi detido no dia ... de ... de 2025, pelas 14h30, em ..., por elementos da Polícia Judiciária, devido à existência de notícia vermelha na INTERPOL, com o n° A-15675/10-2025 e referência 2025/…811, proveniente das Autoridades judiciárias brasileiras, tendo em vista a sua detenção e extradição para aquele país, para efeito de procedimento criminal.
Tal noticia vermelha correspondia ao mandado de detenção internacional com o n° 1006790-56.2025.........0050.01.0002-04, emitido a ... de ... de 2025, pelo 2º Gabinete para Crimes Fiscais, Organização Criminosa e Branqueamento de Capitais de Ativos, de que constava que que no dia “... de ... de 2023, agentes da Polícia Rodoviária Federal verificaram que OOO, enquanto conduzia um camião com a matrícula ECT-…86 e um semirreboque com a matrícula BBB, transportava ilegalmente 30.000 litros de uma substância perigosa, consistindo num produto químico semelhante a combustível, sem qualquer documentação para a carga e em violação das normas técnicas.
A partir da investigação subsequente sobre a origem e o destino do metanol apreendido, as autoridades descobriram a existência de pelo menos três organizações criminosas (...) envolvidas no comércio de combustível adulterado com metanol, corrupção de funcionários públicos e ocultação de bens e fundos derivados dessas atividades ilícitas.
A organização criminosa opera de forma organizada e estruturada, com uma clara divisão de funções. À frente da organização estão DD, também conhecido como “...”, e AA, também conhecido como “...” e EE”. Na sua qualidade de líderes, ambos são responsáveis por tomar decisões relativas a todas as atividades da organização, emitir ordens aos subordinados e gerir os recursos financeiros do grupo criminoso”.
O procedimento criminal tem como fundamentos os factos que se consideraram indiciados por citação parcial do pedido, para aí se remetendo, sintetizados aqui e imputados ao Requerido:
(…)
Acusações: Organização criminosa, revenda não autorizada de derivados de petróleo em violação das regulamentações legais, corrupção ativa e branqueamento de capitais e ativos, especificamente no setor de combustíveis.
Legislação aplicável: Artigo 1 da Lei n.º 9,613; Artigo 2 da Lei n.º 12,850; e Artigo 333 do Código Penal Brasileiro
Pena máxima aplicável: 12 anos
Prazo de prescrição ou de validade do mandado de detenção: ... de ... de 2045
(…)
Em ... de ... de 2023, agentes da Polícia Rodoviária Federal verificaram que OOO, enquanto conduzia um camião com a matrícula ECT-…86 e um semirreboque com a matrícula BBB, transportava ilegalmente 30.000 litros de uma substância perigosa, consistindo num produto químico semelhante a combustível, sem qualquer documentação para a carga e em violação das normas técnicas.
A partir da investigação subsequente sobre a origem e o destino do metanol apreendido, as autoridades descobriram a existência de pelo menos três organizações criminosas (...) envolvidas no comércio de combustível adulterado com metanol, corrupção de funcionários públicos e ocultação de bens e fundos derivados dessas atividades ilícitas.
A organização criminosa opera de forma organizada e estruturada, com uma clara divisão de funções.
À frente da organização estão DD, também conhecido como “...”, e AA, também conhecido como “...” e EE”.
Na sua qualidade de líderes, ambos são responsáveis por tomar decisões relativas a todas as atividades da organização, emitir ordens aos subordinados e gerir os recursos financeiros do grupo criminoso.
(…)
Além daqueles e dos que resultam da natureza procedimental, apura-se com relevância para a decisão, que:
O Requerido/extraditando veio para Portugal, onde ficou efectivamente desde data não concretamente apurada, onde tem residido.
O Requerido/extraditando apresentou documentação na qual se declara ter contrato de arrendamento firmado para residir na morada que indica em ..., bem como documento em que se declara ter firmado contrato de trabalho com a empresa ..., apresentando ainda declaração em como aufere remuneração regular pela actividade que ali se refere desenvolver na indicada categoria profissional.
Reside com a mulher.
Em ........2025 foi junto aos autos [vista citius] um ofício da Autoridade Central/PGR, dando conhecimento que as autoridades brasileiras tinham apresentado pedido formal de extradição de AA.
E a ........2025 veio a juntar-se o pedido de extradição apresentado pelas Autoridades brasileiras e cópia do Parecer de admissibilidade de Sua Excelência o Vice-Procurador da República.
Em aditamento, conferindo-se ainda via citius, foi junto o Despacho nº 192/MJ/XXV/2025, proferido a ........2025, por Sua Excelência a Ministra da Justiça, que declara ser admissível o pedido de extradição.
E a ........2025 procedeu-se à audição formal, em fase judiciária, do Requerido, tendo o mesmo declarado expressamente que se opunha à sua extradição e que não renunciava ao benefício da regra da especialidade.
Com data de ........2025, atendendo à circunstância do Requerido ter nacionalidade italiana e ao critério estabelecido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão nº182-C/15, de ... de ... de 2016, as Autoridades judiciárias italianas foram contactadas, via Autoridade Central/PGR, a fim de se pretendiam, ou não, exercer o procedimento criminal contra o Requerido pelos crimes descritos no pedido formal de extradição das autoridades da República Federativa do Brasil, não tendo manifestado tal interesse.
Não resultam factos por provar com relevância para a decisão a proferir.
O direito
O presente pedido de extradição [que “constitui uma forma de cooperação judiciária internacional em matéria penal, através da qual um Estado (requerente) pede a outro (requerido) a entrega de uma pessoa que se encontre no território deste último, para efeitos de procedimento criminal, ou de cumprimento de pena ou de medida de segurança privativa de liberdade, por infracção cujo conhecimento seja da competência dos tribunais do Estado requerente” - acórdão do Supremo Tribunal de 3-5-2012, processo n.º 290/11.3YRCBR.S1, 3.ª secção] foi formulado pela República Federativa do Brasil, ao abrigo da Convenção de Extradição entre os Estados Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa, assinada na Cidade da Praia, em 23 de Novembro de 2005 [da qual é Estado Contratante e signatário, por Decreto nº 7.935, de 19 de Fevereiro de 2013], ao Estado Português [igualmente Estado contratante e signatário – Resolução da Assembleia da República nº 48/2008, publ. no DR., 1ª Série, de 15 de Setembro de 2008], para efeitos de procedimento criminal, pela prática indiciada de um crime de organização criminosa, previsto e punível pelo disposto no artigo 2o, caput, c.c. artigo 1 °, § 10 e § 3° da Lei 12850/2013, com pena máxima abstratamente aplicável de 8 anos de prisão, agravada, e um crime de branqueamento, previsto e punível pelo disposto no artigo 1o, caput, c.c. § 4° da Lei 9613, de 1998, com pena máxima abstratamente aplicável de 10 anos de prisão aumentada de um terço a dois terços, por factos praticados entre 2019 e 2025.
A admissibilidade da extradição solicitada (extradição passiva) será, pois, aferida em função da referida Convenção e da lei relativa à cooperação internacional (Lei nº 144/99, de 31.08), e ainda pelo Cód. Proc. Penal, conforme dispõem o artº 229º deste diploma e o artº 3º, nº 1 daquela Lei.
O pedido de extradição está devidamente documentado/fundamentado, satisfaz os requisitos dos arts. 23º e 31º da Lei nº 144/99 de 31 de Agosto, bem como os do artº 2º da Convenção, e encontra-se instruído com os elementos previstos no artº 44º da citada Lei e nos arts. 9º e 10º da Convenção.
O extraditando é a pessoa procurada para os referidos efeitos pela Autoridade judiciária competente da República Federativa do Brasil.
Os factos descritos no pedido de extradição são igualmente previstos e punidos no ordenamento jurídico nacional, sendo suscetíveis de integrar os crimes de associação criminosa, corrupção activa e de branqueamento, conforme disposto nos arts. 299º, 374º e 368º-A, todos do Cód. Penal português.
À luz do ordenamento jurídico brasileiro - Cfr. art. 109° II, do C. Penal brasileiro – e do ordenamento jurídico português, conforme resulta do disposto no artº 122°, n° 1, al. a) do Cód. Penal Português, o procedimento penal não se encontra prescrito – artº 3º, nº 1 al. f) da Convenção – e não se verificam quaisquer das condições obstativas previstas nas alíneas a) [crime punível com pena de morte ou de que resulte lesão irreversível da integridade física], b) [crime classificável pelo Estado requerido como político ou com ele conexo], c) [crime exclusivamente militar], d) [a pessoa reclamada tiver sido indultada, amnistiada ou perdoada no Estado requerido relativamente aos factos subjecentes ao pedido de extradição] ou e) [julgada por tribunal de excepção] do citado artº 3º.
Como decorre do disposto no artº 55º, nºs 1 e 2, da Lei nº 144/99, a oposição só pode fundamentar-se em não ser o detido a pessoa reclamada ou em não se verificarem os pressupostos da extradição, que no caso em apreciação são reconduzíveis à ocorrência de qualquer das circunstâncias previstas no artº 3º da Convenção, atrás elencadas.
Sendo o Requerido/extraditando a pessoa procurada, resta apurar se deverá proceder o pedido de oposição deduzida, desde logo se se verifica a por procedência de alguns dos fundamentos [causas] elegíveis para a recusa facultativa de extradição – artº 4º da Convenção.
A qualidade invocada de cidadão também de nacionalidade italiana:
O Requerido vem dizer que tem nacionalidade italiana, portanto invocando a sua cidadania europeia, como obstáculo à viabilização do pedido.
De acordo com o disposto no artº 1º da CECPLP, os Estados Contratantes obrigam-se a entregar, reciprocamente, segundo as regras e as condições estabelecidas na Convenção, as pessoas que se encontrem nos seus respetivos territórios e que sejam procuradas pelas autoridades competentes de outro Estado Contratante, para fins de procedimento criminal ou para cumprimento de pena privativa da liberdade por crime cujo julgamento seja da competência dos tribunais do Estado requerente.
Por sua vez, estabelece o artº 2º que dão causa dão causa à extradição os factos tipificados como crime segundo as leis do Estado requerente e do Estado requerido, independentemente da denominação dada ao crime, os quais sejam puníveis em ambos os Estados com pena privativa de liberdade de duração máxima não inferior a um ano.
Finalmente, exige-se que, sendo a extradição requerida para o cumprimento de pena privativa de liberdade, o que não é o caso, a parte da pena por cumprir não seja inferiora a 6 meses (artº 3º).
Apreciando.
Sabemos já que a nacionalidade italiana de cidadão que tenha também a nacionalidade brasileira não é sinónimo de recusa de cumprimento do pedido de extradição, conforme resulta da análise dos casos Pizzolato e Zambelli, amplamente noticiados.
O artº 26º da Constituição italiana prevê mesmo que a extradição do cidadão somente pode ser permitida quando expressamente prevista pelas convenções internacionais, ainda que preveja que em hipótese alguma pode ser admitida por crimes políticos.
Assim, a primeira conclusão a que podemos chegar é de que a Constituição italiana não inviabiliza a extradição dos seus cidadãos nacionais.
Por outro lado, atenta a circunstância de a Itália integrar a UE, tal como Portugal, isso determina que, no cumprimento recíproco das regras de cooperação, em vista a regra geral de livre circulação e dos acordos comunitários relativos àquela cooperação, se deva atender às especificidades e interdecorrências daquela mesma circunstância.
Ou seja, desde logo, atendendo a que a cooperação judiciária internacional está sujeita a regras especificas entre Estados membros que, em face do direito internacional, constituem direito especial.
Assim, desde logo daqui podia decorrer que, caso as Autoridades italianas invocassem o privilégio daquela especialidade, e para que fosse considerada aquela invocada cidadania como obstativa do cumprimento desta extradição, teria de ser comunicada a Portugal a sua intenção de, assumindo o procedimento iniciado pelas Autoridades do Brasil, comunicassem a este processo o seu interesse e remetessem o competente MDE, o que, em face da comunicação que fizemos àquelas Autoridades italianas, não aconteceu.
Significando isto que, em face da jurisprudência relevante4, desde logo citada pela Exma. Procuradora-Geral adjunta no seu cuidado Parecer, em que se consagra, entre o mais, que:
(…)
47Na falta de regras de direito da União que regulem a extradição entre os Estados‑Membros e um Estado terceiro, importa, para preservar os nacionais da União de medidas suscetíveis de os privar dos direitos de livre circulação e de residência previstos no artigo 21.o TFUE, não deixando de lutar contra a impunidade em caso de infrações penais, lançar mão de todos os mecanismos de cooperação e de assistência mútua existentes em matéria penal em virtude do direito da União.
48Assim, num caso como o do processo principal, há que privilegiar a troca de informações com o Estado‑Membro da nacionalidade do interessado, a fim de dar às autoridades desse Estado‑Membro, desde que sejam competentes, ao abrigo do respetivo direito nacional, para proceder criminalmente contra essa pessoa por atos praticados fora do território nacional, a oportunidade de emitir um mandado de detenção europeu para fins de procedimento penal. Com efeito, o artigo 1.o, n.os 1 e 2, da Decisão‑Quadro 2002/584 não exclui, nesse caso, a possibilidade de o Estado‑Membro da nacionalidade do presumível autor da infração emitir um mandado de detenção europeu para a entrega dessa pessoa para fins de procedimento penal.
49Ao cooperar desse modo com o Estado‑Membro da nacionalidade do interessado e ao dar prioridade a esse eventual mandado de detenção sobre o pedido de extradição, o Estado‑Membro de acolhimento atua de forma menos atentatória do exercício do direito à livre circulação, evitando simultaneamente, na medida do possível, o risco de a infração objeto do procedimento penal ficar impune.
50Em consequência, há que responder às duas primeiras questões que os artigos 18.° e 21.° TFUE devem ser interpretados no sentido de que, quando um Estado‑Membro para o qual se deslocou um cidadão da União, nacional de outro Estado‑Membro, recebe um pedido de extradição de um Estado terceiro com o qual o primeiro Estado‑Membro celebrou um acordo de extradição, deve informar o Estado‑Membro da nacionalidade do cidadão e, sendo caso disso, a pedido deste último Estado‑Membro, entregar‑lhe esse cidadão, em conformidade com as disposições da Decisão‑Quadro 2002/584, desde que esse Estado‑Membro seja competente, à luz do seu direito nacional, para proceder criminalmente contra essa pessoa por atos praticados fora do seu território nacional.
(…)
Ora, em vista do que antecede, e porque o Requerido invocou tal qualidade e cidadania, foi daqui solicitado às Autoridades italianas que, entendendo fazê-lo, manifestassem o seu interesse e emitissem o respectivo MDE, o que não veio a acontecer.
Face ao que, como soe, cumpre aqui concluir que essa invocada cidadania não é, nestas circunstâncias, obstáculo ao pedido de extradição enviado pelas Autoridades brasileiras, assim improcedendo, quanto a isso, a oposição deduzida.
Da invocada integração profissional, económica e social sólida em Portugal e o cumprimento de medidas cautelares por parte do Requerido, enquanto obstativos do deferimento do pedido:
Esta invocação não constitui fundamento válido de oposição ao pedido de extradição, senão na medida em que possa interdecorrer de outras circunstâncias que possam e/ou devam ser consideradas como argumentos válidos para oposição ao referido pedido de cooperação judiciária internacional.
A integração pessoal do Requerido em meio territorial que não o da pendência do processo que solicita a extradição não constitui obstáculo ao deferimento do pedido, como bem se compreende e justifica, uma vez que não é o eventual cumprimento de regras [sociais ou/e jurídicas] num País terceiro que invalida os fundamentos legais do pedido de entrega para investigação e/ou julgamento por factos praticados no País requerente.
Assim, conquanto apenas nesse enunciado contexto, nada compete aqui considerar como obstativo ao pedido formulado pelas Autoridades do Brasil, ainda que sem prejuízo do que adiante se possa considerar como interagindo com este fundamento.
O objecto da notícia vermelha por oposição ao definido conteúdo do pedido formal:
O Requerido vem invocar, ainda, que o conteúdo da chamada «notícia vermelha» não é equivalente ao do pedido formalizado, extravasando-lhe o objecto.
Como sabemos, aquilo a que se convencionou chamar «noticia vermelha», diga-se, naquilo que acreditamos ter sido a infeliz tradução da expressão, essa sim, «red flag» entendida como aviso ou chamada de urgente atenção, consiste apenas num aviso inscrito no sistema internacional de informação relevante em termos de cooperação internacional em matéria criminal, informação essa que, normalmente assente num simples descritivo elaborado pela Autoridade policial, neste caso, competente para o restreio das notícias na rede de cooperação internacional, serve apenas para acompanhar a inscrição de que quanto a determinado indivíduo existe um pedido, normalmente, de detenção provisória, caso seja encontrado, por ter pendente, desde logo, pedido de extradição emitido pelas Entidades competentes.
Assim, o descritivo da notícia não é mais do que a sua etiquetagem, de conteúdo judiciário, embora não necessariamente judicial, ou um alerta que deve acompanhar o registo do pedido de detenção provisória que normalmente anuncia a pendência de pedido de extradição.
Não é a «notícia vermelha» que fixa o objecto do pedido.
Por isso, a lei de cooperação estabelece um formalismo interessante e específico para os casos de extradição, desde logo prevendo que a fase chamada administrativa possa incluir a detenção de um cidadão com base numa dessas notícias, devendo ser ele presente a juiz que, nessa fase, se limitará a validar essa detenção pedida em antecipação ao conhecimento formal do pedido.
Tal como aqui aconteceu, aquando da detenção o Requerido foi ouvido por um juiz que cumpriu os procedimentos da fase administrativa então em curso, mantendo a detenção.
E apenas quando formalizado o pedido no processo pelas Autoridades brasileiras, que se mostrava também já viabilizado, em termos de controlo político da medida de cooperação solicitada, por Sua Excelência a Ministra da Justiça, é que se iniciou a fase judicial do processo, tendo-se marcado nova audição do Requerido, altura em que, já com o conhecimento do pedido propriamente dito, manifestou a sua oposição ao mesmo e não prescindiu da regra da especialidade.
Assim, nem o teor da chamada «notícia vermelha» foi vinculativo para as Autoridades nacionais e nem o foi para a posição do Requerido que foi, depois do conhecimento do pedido, que é o certo e único fundamento do pedido de extradição, notificado para deduzir-lhe oposição formal, garantindo-lhe o normal exercício de direitos de defesa.
Como tal, para a extradição em si, é irrelevante, se assim se pode dizer, o conteúdo da notícia, porque esta não serve senão para activar o sistema de alertar na cooperação, razão pela qual é sempre necessária a formalização do pedido que é, em si mesmo e em toda a sua extensão, o conteúdo e limite do pedido de extradição e, por isso, da competência das Autoridades portuguesas, neste caso.
Assim, sendo qualitativamente inócuo para a validade do processo judicial de extradição aquele teor, a sua coincidência com o pedido formal é também despicienda, não vinculativa e insusceptível de fundamentar, só por si, a decisão de um processo de extradição com oposição à mesma.
Estas considerações servem, quer estejamos a falar de conteúdo factual, quer estejamos a falar da indicação material ou formal do procedimento.
Ou seja, a circunstância de a «notícia vermelha» mencionar um resumo de factos que não esgotem aqueles que o pedido contenha, ou mesmo que, no limite, divirjam deles, não obsta à validade do pedido porque é este pedido formalizado que fundamenta a decisão judicial de extraditar, ou não.
Assim como a circunstância de a «notícia vermelha» se limitar, por exemplo, a identificar o pedido de detenção antecipada por reporte a um numero processual identificativo a que depois se verifique virem outros associados [a notícia, enquanto resumo meramente indicativo, pode limitar-se a referir, por exemplo, o numero do procedimento por crime de determinada natureza ou consequência penal, pelo destaque que mereça de acordo com, desde logo, determinado catalogo de criminalidade que se considere mais relevante, de que é exemplo revelador o terrorismo em qualquer das suas formas], também isto não afecta a validade do pedido de detenção antecipada, tal como não afecta a validade do pedido subsequentemente formalizado.
É por essa razão, aliás, que a notificação formal para que o Requerido deduza oposição é só ordenada após a formalização do pedido. Pois que só este pode condicionar de uma ou outra forma a vontade [eficaz] do Requerido.
Tal como aqui se fez.
Assim, aquela irrelevância substancial da chamada «notícia vermelha», neste contexto em que é invocada, determina a conclusão de que a validade do procedimento nunca esteve em causa, improcedendo esse fundamento como posição também.
Da invocada perseguição institucional continuada como contexto explicativo da instabilidade processual e da quebra da confiança mútua, a que se associa a critica à actuação das Autoridades policiais do Estado requerente e a associação do Requerido ao chamado ... (...), enquanto organização criminosa, bem como a situação dos estabelecimentos prisionais do Brasil:
O Requerido vem também invocar como fundamentos de oposição os que antecedem, ainda que prefigurando-os de forma diversa.
Como flui da oposição que juntou, do próprio teor literal da mesma, nem estas invocações constituem fundamento de oposição ao pedido e nem, acreditamos, o Requerido pretende valer-se delas em contexto diverso daquele por que conclui mais adiante, no sentido de não estarem asseguradas condições de preservação da sua integridade física e vida com o deferimento do pedido.
Demonstrativa disto mesmo é a circunstância de o Requerido vir invocar estes fundamentos por associação, ou seja, juntando-os sequencialmente, para terminar naquela invocação que sabe, porque revela esse saber, que vem condicionando alguma jurisprudência, desde logo do TEDH.
Mas vejamos.
Como se disse acima, os fundamentos de oposição são claros e inequivocamente enunciados pelo já citado artº 55º, nºs 1 e 2, da Lei nº 144/99.
Este invocado, conquanto se não integre naquele âmbito, ainda que possa indirectamente tanger os limites do que se entenda como «pressupostos da extradição», não deixará de merecer a nossa atenção.
O Requerido vem mencionar diversas circunstâncias que diz terem ocorrido durante a investigação do processo, que reputa como inadequadas e ilegais, um ciclo persecutório reiterado, incompatível com os princípios do Estado de Direito e com as garantias fundamentais que vinculam o Estado português, reclamando assim a violação do princípio da confiança mútua entre Estados, que, na sua perspectiva, podem servir de fundamento à recusa de cumprimento deste pedido.
Insistimos no ponto inicial: este não é fundamento atendível como oposição no processo de extradição, desde logo porque, como se percebe, o que se pretende é, invocando actos de investigação que não se compreendem no âmbito de averiguação deste Tribunal, tanjam a credibilidade do Estado requerente de modo a, como se diz expressamente, invocar uma situação que aqui seja reputada como susceptível de abalar a confiança nas instituições do Estado requerente.
No entanto, a República federativa do Brasil é um Estado internacionalmente reconhecido com cultura e sistema político assente em princípios de democracia, portanto, um Estado de Direito democrático.
Aliás, quanto a esta questão, importa desde logo atender a que, é o mesmo Estado de Direito Democrático que, chamado a reforçar todas as garantias de um due process relativamente ao aqui Requerido, e já no âmbito deste procedimento, respondeu pronta e afirmativamente, como decorre do expediente anteriormente junto.
A confiança de que fala o Requerido, assenta sobretudo na presunção de que países com sistemas democráticos firmados, Estados de Direito mutuamente reconhecidos, nas relações reciprocas garantem condições de humanidade e integridade aos cidadãos, condições essas que, desde logo no sistema prisional e dependendo em grande medida dos próprios utentes a que se destinam, permitem concluir que o cidadão não será vítima de tratamento degradante, cruel, incompatível com a sua condição humana, muito embora sejam condições compatíveis com a situação de privação da liberdade a que se encontrem sujeitos.
O Estado requerente veio prestar essas garantias adicionais, na base precisamente do apelo para que a acrescida confiança pudesse garantir a este País que o Requerido, se entregue, pudesse ver garantidos os seus direitos como cidadão, recluído, neste caso.
Aproveitando para dar resposta a várias das questões que o Requerido suscita, e como bem diz no douto Parecer a Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, o Brasil respondeu de forma criteriosa e oferecendo as garantias acrescidas, nas quais, como decorrência do princípio da boa-fé que norteia as relações de cooperação entre estes nossos Estados, assentará a confiança que daqui se depõe no cumprimento delas.
Como afirma o referido Parecer, que por economia citamos, e em jeito de resposta a todas as indicadas questões suscitadas, as garantias foram concretizadas com o seguinte conteúdo:
(…)
- O “objeto do pedido de extradição é único, determinado e coincidente com o título jurídico que fundamentou a detenção provisória do requerido em Portugal, qual seja o mandado de prisão expedido por este Juízo no âmbito dos autos nº 1006790-56.2025.........0050, os quais consistem em medida cautelar penal autônoma, instaurada com a finalidade de assegurar a aplicação da lei penal”,
- Os factos descritos no pedido de extradição são subsumíveis aos seguintes tipos penais: a) organização criminosa (art. 2.º, caput, parágrafos 3.º e 4.º, da Lei nº 12.850/2013), punido com pena de 3 a 8 anos de reclusão, e multa; b) revenda de derivados de petróleo em desacordo com normas legais (art. 1.º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991), punido com pena de 1 a 5 anos de detenção, e multa; c) corrupção ativa (art. 333.º do Código Penal), punido com pena de 2 a 12 anos de reclusão, e multa; d) Lavagem de dinheiro (art. 1.º, caput e parágrafo 4.º, da Lei nº 9.613/1998), punido com pena de 3 a 10 anos de reclusão, e multa; e) “Concurso de pessoas (art. 29.º, do Código Penal) e, conforme a dinâmica dos factos, crime continuado (art. 71.º, do Código Penal)”.
- No que concerne ao regime de execução da pena, em caso de eventual condenação, as autoridades brasileiras garantem que: a) “o extraditando não será sujeito ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD); b) não será submetido a regime prisional de exceção; c) Serão integralmente respeitadas as garantias fundamentais, incluindo a integridade física e psíquica, o acesso efetivo à defesa e aos tribunais e respeito às normas constitucionais brasileiras e aos tratados internacionais de direitos humanos ratificados pelo Brasil”.
- “O extraditando apenas será processado, julgado ou privado de liberdade pelos fatos que constituem o objeto do presente pedido de extradição, sendo certo que qualquer alteração, ampliação ou extensão do objeto extradicional dependerá de prévia autorização expressa da República Portuguesa”, e que “não será promovida a reextradição do extraditando para terceiro Estado, salvo consentimento prévio, expresso e formal da República Portuguesa”.
(…)
Acresce a isto que, e como se aflorou acima, naquilo que concretamente respeita ao relacionamento com as instituições de detenção, importa atender a que a própria natureza da criminalidade em causa e as características da população prisional não são factores de somenos, já que o sistema detentivo responde melhor ou pior também consoante o comportamento e empenho da população que abriga.
O que não se mostra adequado é vir invocar contra um Estado de direito democrático, com um sistema legal respeitado internacionalmente, quando se é indiciado pela prática de crimes, sejam eles quais forem, que é esse Estado que não garante condições de segurança suficientes. Mas que a sociedade, aquela em que nos integramos quando em liberdade, e contra a qual, eventualmente, esses crimes foram cometidos, essa sim, garante o tratamento compatível com a nossa qualidade.
Há quase uma contradição nestas premissas. É como dizer que se reclama um estatuto melhor do que aquele que o Estado contra quem eventualmente se atentou está em condições de providenciar. No entanto, parte dessa falta de providência deve-se precisamente ao elevado nível de criminalidade com que o Estado tem de lidar.
Assim, não tem Portugal nenhuma relutância em aceitar aquelas garantias no quadro institucional de boa-fé e cooperação por que se tem pautado a cooperação judiciária entre ambos.
Sendo, como tal, improcedentes as referidas questões porquanto não fundamentam qualquer causa de recusa de cumprimento do pedido em causa.
Não ocorrendo nenhuma das condições de inadmissibilidade de extradição ou de recusa facultativa de extradição previstas, respetivamente, nos arts. 3º, nº1, e 4º, da CECPLP, também não se verificam razões de segurança, ordem pública ou outros interesses fundamentais de Portugal que justifiquem a recusa da extradição.
É que, de acordo com a CECPLP, os únicos fundamentos que permitem a recusa são os constantes nos seus arts. 3º, 4º, e 22º - trata-se de enumeração taxativa, não permitindo por isso a inclusão de quaisquer outros.
Os que se invocaram, a que respondemos, ficaram resolvidos pela sua improcedência que se declarou supra.
Por todo o exposto, ao abrigo das disposições legais referidas, e dando cumprimento à obrigação do Estado Português prevista no artigo 1º da Convenção, impõe-se dar procedência ao pedido de extradição.
O processo de extradição é gratuito, nos termos do artº 73º, nº 1, da Lei nº 144/99, de 31 de Agosto, sem prejuízo do disposto nas alíneas c) e d) e nº 4 do artº 26º do mesmo diploma, respeitante a despesas na execução do pedido.
Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 3ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa em deferir o Requerido pedido e, consequentemente, autorizar a extradição para a República Federativa do Brasil do extraditando AA., acima identificado, actualmente detido à ordem destes autos.
Sem custas (artº 73º, nº 1 da Lei nº 144/99, de 31.08), ficando as despesas de remoção do extraditando de Portugal a cargo do Estado requerente (artº 20º, nº 1 segunda parte, da Convenção da Praia).
Notifique o extraditando e seu Exmo. Advogado, bem como a Exma. Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal da Relação.
Comunique ao Gabinete Nacional da Interpol e ao SEF, bem como à Procuradoria Geral da República, que enquanto autoridade central comunicará sem demora à sua congénere brasileira e com ela acordará a data, lugar e termos da entrega no prazo pertinentes (artº 13º, ns. 1, 3, 4, 5 e 6 da Convenção da Praia).
Consigna-se, para os efeitos do artº 14º, nº 1 da Convenção da Praia, que no âmbito deste procedimento de extradição a requerida foi aqui detido em 13.11.2025.

Lisboa, 21 de Janeiro de 2026
Hermengarda do Valle-Frias
Sofia Rodrigues
Joaquim Jorge da Cruz
Texto processado e revisto.
Redacção sem adesão ao AO
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1. STJ, 6“ Turma, HC n° 311.909/CE, Rei. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Data do julgamento: 10/03/2015, Data da publicação: 16/03/2015; STJ, 6a Turma, RHC n° 54.750/DF, Rei. Min. Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJSP), Data do julgamento: 10/03/2015, Data da publicação: 16/03/2015; STJ, 6a Turma, RHC n° 54.423/MG, Rei. Min. Rogério Schietti Cruz, Data do julgamento: 10/03/2015, Data da publicação: 17/03/2015; STJ, 5a Turma, RHC n° 53.944/SP, Rei. Min. Jorge Mussi, Data do julgamento: 10/03/2015, Data da publicação: 19/03/2015; STJ, 5a Turma, HC n° 312.368/SP, Rei. Min. Newton Trisotto (Desembargador convocado do TJSC), Data do julgamento 05/03/2015, Data da publicação: 10/03/2015; STJ, 5a Turma, AgRg no HC n° 315.281 /SP, Rei. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJPE), Data do julgamento: 05/03/2015, Data da publicação: 12/03/2015; STJ, 5a Turma, HC n° 311.848/DF, Data do julgamento: 05/03/2015, Data da publicação: 17/03/2015; STJ, 5a Turma, RHC n° 53.927/RJ, Rei. Min. Félix Fischer, Data do julgamento: 05/03/2015, Data da publicação: 17/03/2015.
2. 1-POSTO DE PPP, C.NPJ 17.440.799/0001-30; 2- ... CNPJ 18.304.021/0001-66; 3- ..., CNPJ 51.294.239/0001-52; 4- ...., CNPJ 60.526.522/0001-53; 5- ..., CNPJ 03.136.299/0001-02; 6- ..., CNPJ 48.469.639/0001-47; 7- ...LTDA., CNPJ 03.680.221/0001-46; 8- ..., CNPJ 09.610.315/0001-25; 9- ... LTDA., CNPJ 06.158.310/0001-15; 10- ..., CNPJ 34.179.398/0001-97; 11- ...QQQ, CNPJ 04.540.507/0001-99; 12- AUTOPOSTO RRR, CNPJ 17.142.288/0001-31; 13- SSS, CNPJ 21.503.919/0001-78; 14- ..., CNPJ 16.774.578/0001-35; 15- ..., CNPJ 48.158.877/0001 -31; 16- ..., CNPJ 21.892.200/0001-76; 17- ... LTDA., CNPJ 14.392.913/0001-05; 18- ..., CNPJ 46.490.504/0001-38; 19- ... LTDA., CNPJ 24.523.091/0001-08; 20- ..., CNPJ 46.500.369/0001-64; 21- ..., CNPJ 60.926.342/0001-69; 22- ..., CNPJ 37.558.850/0001-10; 23- ..., CNPJ 16.433.675/0001-64; 24- AUTOPOSTO ..., CNPJ 22.019.736/0001-44; 25- ..., CNPJ 21.372.505/0001-57; 26- ... LTDA., CNPJ 62.042.106/0001-05; 27- ..., CNPJ 97.531.250/0001- 90; 28- AUTOPOSTO ..., CNPJ 20.750.878.0001-51; 29- ..., CNPJ 61.797.338/0001-00; 30- ..., CNPJ 09.469.942/0001-98; 31- ..., CNPJ 24.864.269/0001-84; 32- ..., CNPJ 43.736.370/0001-02; 33- ..., CNPJ 07.756.016/0001-78.
3. 1. ..., CNPJ 44.257.320/0001-0; 2. ..., CNPJ 45.135.8S9/0001-52 - ..., CNPJ 31.172.852/0001-90; 5. ..., CNPJ 22.039.254/0001-56; 6. ... 7. ..., CNPJ 29.038.936/0001-93; 8. F15 ..., CNPJ 33.430.016/0001-93.
4. Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no acórdão nº182-C/15, de 16 de setembro de 2016 - https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:62015CJ0182