Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | SUSANA SILVEIRA | ||
| Descritores: | JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO DEVER DE LEALDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/29/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. A apreciação da existência, ou não, de justa causa de despedimento, importa a avaliação dos factos integradores do ilícito disciplinar imputado pela empregadora ao trabalhador e a sua idoneidade com vista ao preenchimento do conceito da inexigibilidade de manutenção da relação laboral por parte da empregadora. II. Integra justa causa de despedimento o comportamento de trabalhador que adquire bens da sua entidade empregadora a um valor inferior ao seu custo efectivo, usando, em conluio com um seu colega de trabalho, uma etiqueta em que constava um peso do produto inferior ao real. III. A diferença entre o valor real do produto e o valor pago, ainda que não seja significativo, não é, só por si, suficiente para que se conclua pela desproporcionalidade da sanção, antes se impondo a valoração global da conduta – em si mesma grave e de intenso desvalor – e o seu impacto na relação de confiança que é estruturante do vínculo laboral. IV. A confiança gerada pela prestação aparentemente imaculada do trabalhador e pela sua antiguidade – de 28 anos – importa a adopção de comportamentos que não conflituem com a organização e disciplina do empregador, sendo que quanto mais intensa a relação de confiança existente entre as partes – que inequivocamente se solidifica com o tempo – maior é a dificuldade da reposição deste valor em casos cujos contornos o abalam de forma praticamente irreversível. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. Relatório 1. No dia 11 de Junho de 2025, no Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, Juízo do Trabalho do Funchal, intentou DA acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra “Lido sol II – Distribuição de Produtos Alimentares, S.A.” pedindo fosse declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento, com as legais consequências. 2. Realizada a audiência de partes, frustrou-se a conciliação, tendo a entidade empregadora sido notificada para apresentar o articulado motivador do despedimento e o procedimento disciplinar. 3. A entidade empregadora apresentou o articulado motivador do despedimento e juntou o procedimento disciplinar. Alegou, em breve síntese, que: (i) a trabalhadora exercia, ao seu serviço, as funções de Operadora Especializada sendo, por isso, conhecedora as normas e procedimentos inerentes ao exercício das suas funções; (ii) no dia 3 de Fevereiro de 2025, a trabalhadora estava escalada para prestar trabalho no período compreendido entre as 7h00 e as 16h00, com pausa para almoço das 12h00 às 13h00; (iii) nesse dia, pelas 12h06, a trabalhadora dirigiu-se ao expositor da charcutaria tendo, daí, retirado uma cuvete com pernas de frango e batata salteada, cuvete essa que se encontrava devidamente etiquetada (como as demais constantes do expositor); (iv) a trabalhadora entregou a dita cuvete a outra trabalhadora a desempenhar funções na área da charcutaria, tendo esta, depois de manusear a cuvete, voltado a entregá-la à trabalhadora; (v) a trabalhadora dirigiu-se à zona do pagamento e ao efectuar o registo no self checkout o mesmo deu erro que, depois da intervenção da supervisora, foi ignorado, tendo a trabalhadora pago, pelos aludidos produtos, um total de € 1,66; (vi) todavia, a cuvete que a trabalhadora adquiriu continha, pelo menos, 150g de perna de frango, devendo ter sido, por isso, paga a quantia de € 1,12; (vii) a trabalhadora sabia que o frango que levava na cuvete não correspondia ao peso e preço que pagou, tendo actuado, em conluio com a trabalhadora da charcutaria, no sentido da alteração da etiqueta da cuvete; (viii) o comportamento da trabalhadora é revelador da sua deslealdade para com a sua entidade empregadora e, por isso, determinante da impossibilidade de subsistência do vínculo laboral. Conclui a entidade empregadora pela regularidade e licitude do despedimento da trabalhadora. 4. A trabalhadora contestou, alegando, em breve síntese, que: (i) exerce funções ao serviço da entidade empregadora há 28 anos, tendo sempre procedido de modo diligente, de boa fé e sem que alguma vez tivesse sido disciplinarmente sancionada; (ii) apenas retirou do expositor uma cuvete de comida para almoçar, apresentou-a a uma colega para que a pesasse e procedeu ao seu pagamento; (iii) os erros ocorridos nas caixas automáticas são comuns, sendo por regra ultrapassados por um supervisor; (iv) apenas procedeu do modo descrito, não tendo, por isso, praticado factos integradores de qualquer infracção disciplinar. Deduziu, também, a trabalhadora pedido reconvencional, alegando, em síntese, que: (i) foi pressionada pela empregadora a fazer cessar o seu contrato de trabalho, tendo sido confrontada, devido aos factos em apreço, com a intervenção da equipa de segurança interna da empregadora que, no intuito de a amedrontar, se fez passar por elementos da Polícia Judiciária; (ii) foi sujeita a procedimento disciplinar e, bem assim, a uma queixa crime motivada por uma diferença de preço de € 0,75; (iii) estes factos causaram-lhe ansiedade, medo e angústia. Conclui a trabalhadora no sentido de dever ser reconhecida a ilicitude do seu despedimento por ausência da prática de qualquer facto ilícito ou, quando assim se não entenda, dever ser a sanção disciplinar julgada desproporcional e injustificada, com todos os efeitos legais. Mais peticionou a condenação da entidade empregadora no pagamento de indemnização não inferior a € 14.000,00. 5. A entidade empregadora apresentou resposta à contestação, concluindo, a final, pela improcedência do pedido reconvencional. 6. Foi dispensada a realização da audiência prévia e foi admitido o pedido reocnvencional. Foi proferido despacho saneador, tendo sido fixado o objecto da acção e enunciados os temas da prova. 7. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e absolveu a entidade empregadora dos pedidos. 8. A trabalhadora, inconformada com a sentença da 1.ª instância, dela interpôs recurso, concluindo a sua alegação com a seguinte síntese conclusiva: «A) Nos presentes autos, por intermédio dos quais a Recorrente, ora Recorrente, impugnou o despedimento por justa causa de que foi objeto, de requerer que a presente ação fosse julgada totalmente improcedente por não provada e em consequência o tribunal: • Reconhecer a ilicitude do despedimento por justa causa operado pela RECORRIDA, considerando a ausência da prática de qualquer ilícito disciplinar por parte da A., da não observância dos requisitos legais para o despedimento por justa causa e, mesmo que assim não se entendesse, o que se admite apenas por mero dever de prudente patrocínio, a aplicação da sanção mais gravosa de despedimento afigura-se desproporcional e injustificada, acarretando a ilicitude do despedimento face ao acervo factual apurado nos presentes autos, o que desde já se requer para todos os devidos efeitos legais; • Condenar a RECORRIDA, em sede de reconvenção, ao pagamento de uma indemnização nunca inferior a € 14.000,00 (catorze mil euros), pelos danos infligidos e em decorrência da prática de atos e comportamentos que se repercutiram na esfera da RECORRENTE e que constituem assédio moral nos termos do art.º 29.º do CT. B) Pelo contrário, o Tribunal a quo julgou a presente ação totalmente procedente por provada, e em consequência decidiu: “Pelo exposto, julgo a presente ação totalmente improcedente e, em consequência, absolvo a ré Lidosol II – Distribuição de Produtos Alimentares, S.A. dos pedidos” FUNDAMENTO ESPECÍFICO DA RECORRIBILIDADE C) O presente baseia-se nos seguintes fundamentos: DOS ERROS NA APLICAÇÃO DO DIREITO • Erro na Aplicação do Direito pela aplicação errónea do conceito de lesão de interesses patrimonial “sérios” nos termos da al. e) do n.º 2 do art.º 351.º do Código do Trabalho; • Erro na Aplicação do Direito por violação disposto no art.º 330.º do CT por manifesta desproporcionalidade da aplicação da sanção de despedimento por justa causa ao caso concreto. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - DOS ERROS NA APRECIAÇÃO DA PROVA DO ASSÉDIO MORAL A QUE FOI SUJEITA A ORA RECORRENTE ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO PELA APLICAÇÃO ERRÓNEA DO CONCEITO DE LESÃO DE INTERESSES PATRIMONIAL “SÉRIOS” NOS TERMOS DA AL. E) DO N.º 2 DO ART.º 351.º DO CÓDIGO DO TRABALHO; D) Nunca poderia ter o Tribunal a quo à luz do art.º 351.º do Código do Trabalho julgado o despedimento da Recorrente como lícito, muito menos, com base na al. e) do n.º 2 do art.º 351.º do CT, ao considerar como lesão de interesses patrimoniais “sérios” (!!!) para o Grupo Pingo Doce o mísero valor de €0,75 (setenta e cinco cêntimos) que se encontra em causa nestes autos; E) Cabia ao Tribunal a quo cabia um raciocínio lógico e jurídico claro – à luz da al. e) do n.º 2 do art.º 351.º do CT, mesmo que se considerasse que a Recorrente havia efetivamente lesado o Grupo Pingo Doce em € 0,75 (setenta e cinco cêntimos), algo que sempre sem conceder apenas se admite por mero raciocínio expositivo, tal comportamento poderia ser considerado como a lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa? F) A Recorrente não pode se conformar em absoluto como o juízo justificativo utilizado pelo Tribunal a quo que, aliás, não tem correspondência com a matéria probatória apurada nos autos, Em primeiro lugar, a Recorrente não furtou nada, nem tão pouco, não levou nenhuma perna de frango sem pagar! G) Na medida em que, o que está em causa nos presentes autos é que, no entender da Recorrida, a pesagem do frango devia ter tido um valor de € 0,75 cêntimos acima do valor pelo qual a Recorrida efetivamente pagou. H) Como tal deverão os Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal da Relação de Lisboa constatar o óbvio e aquilo que se encontra à vista de todos – o montante de € 0,75 (setenta e cinco cêntimos) que resulta de uma diferença na pesagem de uma perna de frango que a Recorrente comprou (e pagou) para o seu almoço, não pode constituir, em caso nenhum, a lesão de um interesse patrimonial sério para pessoa nenhuma, muito menos para o maior grupo de distribuição alimentar do país – o Grupo Pingo Doce nos termos da al. e) do n.º 2 do art.º 351.º do CT. I) Termos em que a Sentença ora em crise emitida pelo Tribunal a quo deverá ser revogada e substituída por outra que reconheça a ilicitude do despedimento da ora Recorrente e aplicando as devidas consequências, para todos os devidos efeitos legais. ERRO NA APLICAÇÃO DO DIREITO POR VIOLAÇÃO DISPOSTO NO ART.º 330.º DO CT POR MANIFESTA DESPROPORCIONALIDADE DA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DE DESPEDIMENTO POR JUSTA CAUSA AO CASO CONCRETO. J) Mesmo que não fossemos a considerar a, em nosso entender, clara, inaplicabilidade da al. e) do n.º 2 do art.º 351.º do CT, o que sempre sem conceder apenas se admite por mero raciocínio expositivo, o Tribunal a quo esteve mal na aplicação do n.º 1 do art.º 330.º do CT ao não considerar a manifesta (para não dizer gritante) desproporcionalidade que foi julgar lícito o despedimento por justa causa da ora Recorrente nos presentes autos, a exiguidade do que se encontra subjacente nos presentes autos. K) A Recorrente era trabalhadora do Grupo Pingo desde 1997 – exercendo as suas funções para a Recorrida há cerca de 28 anos!!! E sem qualquer tipo de antecedente disciplinar; L) Por outro lado, encontra-se subjacente aos presentes autos que a Recorrente foi despedida por justa causa devido a uma diferença na pesagem de uma perna de frango (que nem sequer foi pesada pela Recorrente) que a Recorrida entende que existe de € 0,75 (setenta cêntimos) entre o preço que a Recorrente efetivamente pagou pela perna de frango para o seu almoço, e o preço que a Recorrida entende que a Recorrente devia ter pago por essa mesma perna de frango. M) Seguindo a linha do Acórdão do STJ de 16.12.2021 (e sem que se conheçam quaisquer vozes discordantes na jurisprudência dos Tribunais Superiores Portugueses), para que um despedimento por justa causa possa ser lícito, existem 3 ordens de ideias muitíssimo importantes que devem ser seguidas: • O despedimento sem qualquer indemnização ou compensação surge como a "ultima ratio", reservada às situações de crise irreparável da relação jurídica de trabalho (ou seja, deve ser uma solução limite, de último recurso, reservada para casos muitíssimo graves em que a relação laboral atingiu um ponto em que já não é reparável); • A aferição da gravidade do comportamento tem de ser considerada segundo o princípio da proporcionalidade nos termos do art.º 330.º do CT; • Sendo que, a impossibilidade da subsistência do vínculo laboral tem de ser perspetivada quando pressupõe que “a permanência do contrato constitui objectivamente uma insuportável e injusta imposição ao empregador, ferindo, desmesurada e violentamente, a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do real empregador”. N) Só podemos concluir que o Tribunal a quo violou o art.º 330.º do CT ao considerar como válido um despedimento por justa causa de um trabalhadora com uma antiguidade de 28 anos, sem qualquer tipo de antecedente disciplinar, por uma diferença de peso de uma perna de frango que a Recorrente comprou e que equivale a uma discrepância de € 0,75 entre o preço que a Recorrente pagou e o preço que a Recorrida acha que a Recorrente deveria ter pago, em virtude da sanção aplicada de despedimento por justa causa ser manifestamente desproporcional face à gravidade dos factos nos termos do art.º 330.º do CT e não se mostrar minimamente demonstrada a impossibilidade da manutenção da relação laboral e em que medida, e de que forma, é que a manutenção do contrato da Recorrente seria uma “insuportável e injusta imposição ao empregador, ferindo, desmesurada e violentamente, a sensibilidade e liberdade psicológica de uma pessoa normal colocada na posição do real empregador”, termos em que a Sentença ora em crise emitida pelo Tribunal a quo deverá ser revogada e substituída por outra que reconheça a ilicitude do despedimento da ora Recorrente e aplicando as devidas consequências, para todos os devidos efeitos legais. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO - DOS ERROS NA APRECIAÇÃO DA PROVA DO FACTO 27 - APÓS A ETIQUETAGEM DA CUVETE, A MESMA NÃO DEVE SER ABERTA, NEM O SEU CONTEÚDO OU ETIQUETA ALTERADOS OU ADULTERADOS. O) A testemunha JP (que o Tribunal a quo reputou como credível) refere claramente que, embora não seja normal, por vezes o cliente pede que se retirem uma perna de frango, especialmente nas cuvetes que têm duas pernas, referindo o que se segue: Mandatário da Ré: Dr. JG: [00:55:20 e seguintes] Nestas cuvetes que às vezes têm duas pernas o cliente pode pedir que se retire (uma perna) e fazer nova pesagem? Testemunha: JP Não é normal (impercetível) mas se o cliente pedir fazemos Mandatário da Ré: Dr. JG: Fazem nova pesagem? Testemunha: JP Sim Sim, não há problema P) Nesta conformidade, deve o facto 27 ser alterado de modo a reflectir a realidade da prova produzida no seguinte sentido: “Facto 27 - Após a etiquetagem da cuvete, a mesma não deve ser aberta, nem o seu conteúdo ou etiqueta alterados ou adulterados, muito embora, a empresa facilita a remoção de conteúdo que não seja desejado pelo consumidor e realize a realização de uma nova pesagem.” DO FACTO 50 - A RECORRENTE TINHA CONHECIMENTO QUE A ETIQUETA DA CUVETE FOI ADULTERADA E QUE O PESO E PREÇO DO FRANGO QUE DELA CONSTAVAM NÃO CORRESPONDIAM À REALIDADE. Q) Em primeiro lugar, não pode o Tribunal a quo reconhecer que das imagens de videovigilância, não é possível aferir quantas pernas de frango se encontravam dentro da cuvete levada da Recorrente para depois valorizar um depoimento indireto de DC, que apesar de ser responsável pelas ementas e takeaways, exercendo controle de produção, esta testemunha nunca viu efetivamente a cuvete que foi levada pela Recorrente porque não se encontrava no local da loja; R) Esta prova por dedução é ilegítima, viola o princípio in dúbio pro reo e acima de tudo revela-se inconsistente com o depoimento do Sr. JP que admite perfeitamente que as cuvetes podem ter duas pernas e que, apesar de não ser normal, os colegas podem retirar comida que não é desejada e fazer uma nova pesagem; S) Não podia o Tribunal a quo deduzir, como deduziu, por via de prova testemunhal indireta da DC para fazer prova do facto 50 devendo o mesmo ser dado por não provado para todos os devidos efeitos. DO FACTO 51 - A RECORRENTE SABIA QUE O FRANGO QUE LEVAVA DENTRO DA CUVETE NÃO CORRESPONDIA AO PESO E PREÇO QUE PAGOU NO POS. T) A Recorrente não fazia a mínima ideia que o frango que levava dentro da cuvete não correspondia ao peso e preço que pagou no POS, como se infere até do seu próprio comportamento. Senão vejamos; U) A testemunha JT (coordenador de segurança do grupo Jerónimo Martins) que refere o seguinte: Testemunha: JT [00:55:27 e seguintes] Falando neste caso concreto da colaboradora DC passou-se uma coisa que é demonstrativo disso, que é quando a cuvete tem uma determinada especificação de peso, um autocolante com o peso, se essa cuvete passar diretamente por uma caixa com uma operadora não há conflito com o sistema, portanto a operadora lê o código de barras da etiqueta, e a código de barras da etiqueta diz que é um determinado produto, um determinado peso e um determinado valor e é isso que regista, nos self check-outs, que foi isso o que ela (a Recorrente) ela foi com a cuvete para o self check out e houve conflito, e porque houve conflito, porque no self check-outs há um check entre o peso e a etiqueta” (…) V) Se a Recorrente soubesse que levava frango que não correspondia ao peso que tinha na etiqueta, bastava pagar o frango numa caixa com operadora (!!!), porque conforme o próprio responsável de segurança do Grupo Pingo Doce referiu, não há conflito entre o peso e a etiqueta nas caixas com operadora. W) Em vez de levar a cuvete de frango a pagamento à caixa com operadora, a Recorrente levou a sua cuvete de frango levou-a à caixa self check-out, onde despoletou um check entre o peso e a etiqueta e um erro de sistema, E fê-lo apenas e só porque não fazia a mais pequena ideia (nem tinha de saber) que a sua cuvete tinha frango a mais (se é que tinha). X) Nesta conformidade, face à ausência de prova direta, a lógica comportamental da Recorrente alavancado pelo depoimento do Sra. JT, é forçoso concluir que a Recorrente não sabia que o frango que levava dentro da cuvete não correspondia ao peso e preço que pagou no POS, devendo o facto 51 ser tido como não provado para todos os devidos efeitos legais. DO FACTO 52 - A RECORRENTE ACTUOU EM COMUNHÃO DE ESFORÇOS COM A COLABORADORA CL. Y) A Recorrente ao CL para retirar uma perna de frango e fazer nova pesagem (como efetivamente pediu e como a testemunha JP já confirmou por intermédio do depoimento transcrito supra) é natural que a CL fizesse nova pesagem, o que iria originar uma nova etiqueta, o que naturalmente gera duas etiquetas, (i) a etiqueta original com 2 pernas de frango e (ii) a segunda etiqueta com 1 perna de frango, mas não sendo este facto, só por si, suscetível de provar qualquer comunhão de esforços entre a Recorrente e a CL. Z) Por outro lado, não é legítimo ao Tribunal a quo referir que “Por outro lado, a Recorrente, com conhecimento do procedimento de pesagem e etiquetagem, funções que também desempenhava na charcutaria, caso fosse alheia a toda esta situação, ao receber a cuvete e as duas etiquetas, teria corrigido o erro, chamando CL à atenção”, porquanto esta fundamentação introduz, na prática, uma inversão do ónus da prova ilegítima, ao impor um qualquer comportamento à Recorrente (como de chamar à atenção da colega CL fosse do que fosse), sob pena de, não o tendo feito, dar o facto 52 por provado. AA) Esteve mal o Tribunal a quo porque violou as regras do ónus da prova, na medida em que incumbia ao empregador provar a licitude do despedimento e consequentemente era a entidade empregadora que tinha de provar a comunhão de esforços entre a Recorrente e a colega CL, termos pelos quais, em face da manifesta ausência de prova produzida relativamente ao facto 52, deve o mesmo ser dado por não provado, o que se requer para todos os devidos efeitos legais. DO ASSÉDIO MORAL BB) A Recorrente foi confrontada pela equipa de Segurança Interna do Pingo Doce que, com o intuito de amedrontá-la, apresentaram-se como sendo da Polícia Judiciária, quando sabiam perfeitamente que não o eram. CC) Foi sujeita a processo disciplinar e foi constituída Arguida em processo crime que lhe foi movido pela Recorrida em decorrência dos € 0,75 (setenta e cinco cêntimos) em discussão. DD) Este é um comportamento naturalmente indesejado, ilegítimo e que tem por objetivo, fazer valer a desproporção de recursos existente entre as partes, com natural vantagem para o Grupo Pingo Doce, com o intuito de perturbar, constranger, intimidar, afetar a dignidade da Recorrente e criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante e desestabilizador, que fosse conducente à Recorrente não só abandonar a empresa, como também a desistir do presente processo judicial, de modo a fazer valer os seus direitos, sendo um comportamento reiteradamente assumido pelo Pingo Doce que é proibido nos termos do art.º 29.º do Código do Trabalho. EE) A prática de assédio moral é proibida, constitui uma contraordenação grave e confere à vítima (neste caso o Autor Arguido) direito a uma indemnização, tudo nos termos do art.º 29.º do Código do Trabalho, indemnização esta que desde já se requer, em montante a estabelecer pelo Digníssimo Tribunal em montante nunca inferior a €14.00,000 (catorze mil euros), tendo em conta a pressão mental, receio e sobretudo angústia que foi, ilegítima a ilegalmente infligida pela ora Ré, sendo estes comportamentos que, por serem cada vez mais recorrentes, necessitam de ser punidos de forma exemplar, em molde que sirvam de um desincentivo claro para que tais comportamentos não se voltem a repetir, ainda por cima, quando atingem os trabalhadores, que por se encontrarem na dependência económica dos empregadores (como o ora A.), se encontram mais exposto e vulneráveis. FF) EM FACE A TODO O EXPOSTO SUPRA DEVERÁ REVOGAR-SE A SENTENÇA RECORRIDA, SUBSTITUINDO-A POR OUTRA QUE RECONHEÇA A ILICITUDE DO DESPEDIMENTO DA RECORRENTE PARA TODOS OS DEVIDOS EFEITOS LEGAIS (…)». 9. A entidade empregadora contra-alegou e finalizou a sua alegação produzindo a seguinte síntese conclusiva: 1.ª A sentença recorrida efetuou uma correta subsunção jurídica dos factos dados como provados, aplicando de forma rigorosa, adequada e irrepreensível o direito ao caso concreto, não merecendo qualquer censura. 2.ª Da factualidade dada como provada resulta, de forma inequívoca, que a Recorrente violou de forma grave e culposa deveres fundamentais emergentes do contrato de trabalho, designadamente os deveres de lealdade, honestidade e obediência, lesando interesses patrimoniais sérios e relevantes da entidade empregadora. 3.ª A conduta da Recorrente integra, nomeadamente, a previsão do artigo 351.º, n.º 2, alíneas a), b) e e), do Código do Trabalho, por consubstanciar desobediência ilegítima às ordens e procedimentos internos estabelecidos, violação dos direitos e garantias dos demais trabalhadores e causação de prejuízos patrimoniais relevantes à Recorrida. 4.ª A decisão recorrida mostra-se plenamente alinhada com o entendimento jurisprudencial consolidado, designadamente do Tribunal da Relação de Coimbra e do Tribunal da Relação do Porto, no sentido de que comportamentos atentatórios da confiança e da segurança patrimonial da empresa constituem justa causa de despedimento, independentemente do valor económico imediato do dano causado. 5.ª No caso sub judice, a sanção disciplinar aplicada revela-se adequada, necessária e proporcional, tendo em consideração a natureza dolosa da conduta, o elevado grau de censurabilidade do comportamento, a quebra irreversível da confiança e a impossibilidade prática de manutenção do vínculo laboral. 6.ª Com efeito, a Recorrente violou de forma inaceitável o dever de lealdade, atentando contra o património da Recorrida, comprometendo o ambiente de trabalho, a relação entre colegas e, sobretudo, a confiança indispensável à subsistência da relação laboral. 7.ª É entendimento constante e reiterado da jurisprudência que a confiança constitui elemento estruturante da relação laboral, sendo que a sua quebra, quando resultante de comportamentos imputáveis ao trabalhador, gera um estado de desconfiança incompatível com a normal prossecução do vínculo, tornando inexigível ao empregador a sua manutenção. 8.ª Nessa medida, encontram-se plenamente verificados os pressupostos legais do despedimento com justa causa, mostrando-se correta, adequada e juridicamente fundada a decisão da entidade empregadora, tal como confirmada pela sentença recorrida. 9.ª Não se verificando qualquer erro de direito, nem violação do princípio da proporcionalidade, deve o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. 10.ª A decisão recorrida apreciou de forma aprofundada, crítica e coerente toda a prova produzida em audiência, respeitando integralmente o princípio da livre apreciação da prova consagrado no artigo 607.º, n.º 5, do Código de Processo Civil. 11.ª A fundamentação da matéria de facto revela uma análise cuidada e lógica dos depoimentos testemunhais e da prova documental junta aos autos, permitindo concluir, sem margem para dúvidas, que a Recorrente praticou os factos de que vinha acusada. 12.ª Resultou provado que a Recorrente, em conluio com a colaboradora CL, procedeu à manipulação de cuvetes previamente pesadas e etiquetadas, pagando apenas uma fração do respetivo valor, com pleno conhecimento e intenção deliberada de obter um benefício económico ilegítimo. 13.ª Os depoimentos das testemunhas DC, JO, JT e JP foram corretamente valorados pelo Tribunal a quo, tendo-se revelado isentos, coerentes, credíveis e convergentes entre si. 14ª- A vastíssima prova produzida pelas testemunhas da Recorrida conjugada com a absoluta falta de credibilidade da tese defendida pela Recorrente – devidamente acompanhada da circunstância de a Recorrente não ter produzido prova a este respeito e sim, apenas, declarações de parte – devem levar à conclusão de que a matéria de facto que se deu como provada tem que se manter provada para todos os devidos e legais efeitos. 15ª- De igual modo, os depoimentos das testemunhas já atrás referidas na conclusão devem ser interpretados como bastantes e suficientes para que se mantenha a resposta dada à matéria de facto. 16ª- Essas testemunhas depuseram de modo verdadeiro e coerente e dos seus depoimentos resultou a convicção inabalável de que a manutenção do contrato de trabalho se mostrou impossível, impondo-se, por consequência, como única solução juridicamente admissível, o despedimento por justa causa. 17ª. A vastíssima prova produzida pelas testemunhas da Recorrida deve levar à conclusão de que a matéria de facto tem que se manter como provada para todos os devidos e legais efeitos. 18.ª Em especial, ficou demonstrado que a Recorrente tinha pleno conhecimento dos pesos, preços, normas internas e procedimentos de pesagem e etiquetagem, sendo manifestamente inverosímil a alegação de desconhecimento ou atuação inconsciente. 19.ª A versão apresentada pela Recorrente mostrou-se destituída de credibilidade, tendo a mesma incorrido em contradições relevantes e limitado a sua defesa a meras declarações de parte, não corroboradas por qualquer meio de prova objetivo. 20.ª A alegação de que as cuvetes poderiam ser alteradas após estarem no denominado “pícolo” foi amplamente infirmada pela prova produzida, inexistindo qualquer elemento que imponha a alteração dos factos dados como provados, designadamente dos pontos 27, 50, 51 e 52 da matéria de facto. 21.ª A matéria de facto dada como provada deve, assim, manter-se integralmente, por corresponder à única conclusão logicamente extraível da prova produzida em audiência. 22.ª Também quanto à matéria de facto dada como não provada, a sentença não merece qualquer reparo, uma vez que inexiste prova suscetível de impor decisão diversa, encontrando-se a mesma devidamente fundamentada. 23.ª A convicção formada pelo Tribunal a quo mostra-se sólida, coerente e juridicamente sustentada, não tendo sido extrapolados factos nem retiradas conclusões indevidas da prova produzida. 24.ª Em face da globalidade da prova e da sua correta valoração, impõe-se a manutenção integral da matéria de facto provada e não provada, para todos os devidos e legais efeitos. 25.ª Consequentemente, a matéria de facto fixada não poderia conduzir a solução jurídica diversa daquela a que chegou o Tribunal recorrido. 26.ª Não se verificando qualquer erro de julgamento, seja quanto à matéria de facto, seja quanto à aplicação do direito, deve o recurso interposto ser julgado totalmente improcedente. 27.ª Deve, pois, manter-se integralmente a sentença recorrida, reafirmando-se a sua correção jurídica e factual, fazendo-se, assim, a habitual e sã Justiça. 28ª. Face a toda a prova produzida e à correta valoração efetuada pelo Tribunal a quo, impõe-se a manutenção integral da sentença recorrida, que julgou lícito o despedimento da Recorrente, por inexistirem quaisquer fundamentos fácticos ou jurídicos que justifiquem a sua alteração, fazendo-se, assim, a costumada Justiça. E termina a entidade empregadora dizendo que «deve o recurso apresentado pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se na íntegra a sentença proferida pelo tribunal a quo (…)». 10. O recurso foi admitido por despacho datado de 5 de Janeiro de 2026. 11. Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer concluindo no sentido de não merecer provimento o recurso interposto pela trabalhadora. 12. Ouvidas as partes, nenhuma se pronunciou a respeito do Parecer antecedentemente mencionado. 13. Cumprido o disposto na primeira parte do n.º 2 do art. 657.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir. * II. Objecto do Recurso Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões da recorrente – art. 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aplicáveis ex vi do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho – ressalvadas as questões do conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado, são as seguintes as questões a conhecer: (i) da impugnação da matéria de facto; (ii) da justa causa de despedimento, inclusive na dimensão da proporcionalidade da sanção disciplinar aplicada; (iii) das consequências do despedimento, caso se revele ilícita, por ausência dos pressupostos que lhe subjazem, a sanção; (iv) da indemnização, por assédio moral, a arbitrar à apelante. * III. Fundamentação de facto III.1. Impugnação da matéria de facto 1. A apelante, no recurso por si interposto, impugna os pontos 27., 50., 51. e 52., do acervo dos factos provados. Cumpriu, de modo suficiente, os ónus impostos pelo art. 640.º, do Código de Processo Civil – identificando os pontos impugnados, os meios de prova que sustentam decisão diversa e a decisão alternativa que para aqueles propõe – daí que haja que emitir pronúncia quanto à sua pretensão. 2. O ponto 27., dos factos provados, tem a seguinte redacção: «27. Após a etiquetagem da cuvete, a mesma não deve ser aberta, nem o seu conteúdo ou etiqueta alterados ou adulterados». A apelante, não sindicando propriamente a redacção do facto em apreço, pretende que ao mesmo seja aditada expressão passando o seu conteúdo a ser o seguinte: «27. Após a etiquetagem da cuvete, a mesma não deve ser aberta, nem o seu conteúdo ou etiqueta alterados ou adulterados, muito embora a empresa facilita a remoção de conteúdo que não seja desejado pelo consumidor e a (…) realização de uma nova pesagem». 2.1. A Mm.ª Juiz a quo fundamentou a matéria de facto do indicado ponto do seguinte modo: «Os factos 1), 2), 34), 35), 37), 38), 44), 45) e 53) a 57) foram considerados assentes no despacho saneador. Por sua vez, os factos 36), 39) e 41) a 43), foram confessados pela autora em sede de depoimento de parte, tendo ainda, resultado das suas declarações de parte o facto 59). Quanto aos demais factos, o Tribunal formou a sua convicção sobre a factualidade provada e não provada com base na análise crítica e ponderada de todos os meios de prova produzidos na audiência de discussão e julgamento, valorados na sua globalidade à luz das regras de experiência comum, em conformidade com o disposto no art. 607.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, diploma aplicável por remissão do art. 1.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo do Trabalho. Assim, em concreto, teve-se em consideração, as declarações de parte da autora e os depoimentos de JP, responsável operacional de 9 lojas Pingo Doce, incluindo a loja de Santo António, JT, coordenador de segurança, AJ gerente da loja Pingo Doce de Santo António desde 27 de Dezembro de 2024, JO, gestora da área de perecíveis, a desempenhar funções no Pingo Doce de Santo António desde 13 de Janeiro de 2025, MC, controladora operacional e financeira, incluindo da loja Pingo Doce de Santo António, AP, igualmente controladora operacional e financeira, DC, supervisora de área, todos a desempenhar funções para a ré, e PA, irmã da autora. Os depoimentos de JP, JT, AJ, JO, MC, AP e DC, foram prestados de forma isenta e espontânea, apresentando-se lógicos e coerentes, tendo merecido credibilidade. Pese embora as ligações profissionais que unem estas testemunhas à ré, as mesmas adoptaram uma atitude totalmente livre e relaxada, tendo deposto com objectividade, franqueza e assertividade. Os seus depoimentos apresentaram-se devidamente contextualizados, tendo as testemunhas demonstrando conhecimento directo dos factos em discussão, adveniente do exercício das suas funções. (…) Quanto ao “picolo” e produtos existentes neste, valoraram-se igualmente os depoimentos de JP, AJ, JO e MC, conjugados entre si. As testemunhas descreveram minuciosamente o procedimento adoptado pela ré relativamente às cuvetes, nomeadamente pesagem e etiquetagem, e detalharam o preço dos bens vendidos, permitindo concluir pela prova dos factos 19) a 30)». 2.2. A apelante pretende que ao ponto provado 27. seja conferida a redacção que propõe com base, em exclusivo, no depoimento da testemunha JP. 2.3. É sabido que associada à impugnação da matéria de facto deverá estar a sua utilidade no contexto da demanda, isto é, senão a essencialidade do facto impugnado, pelo menos o seu contributo/interesse na contextualização da situação objecto da acção. Isto por um lado. Por outro, a alteração preconizada, sobretudo quando em causa esteja a introdução de um segmento factual não contido nos factos provados, a implicar, pois, a sua ampliação, terá que ter amparo na matéria de facto que haja sido alegada pelas partes. Partindo das premissas enunciadas, é para nós clarividente que a matéria de facto identificada pela apelante não assume, no contexto da demanda, qualquer utilidade para a boa decisão da causa. Para que assim fosse, necessário seria que, em concreto, o procedimento em causa tivesse sido desencadeado a pedido da apelante, sendo, a montante, um procedimento cabível e executado. Ou seja, é indiferente que se dê ou não como provado que, normal ou excepcionalmente, seja consentida a alteração do conteúdo das cuvetes quando, em boa verdade, não é isso que está em causa nos autos. Mas não apenas isso. A apelante pretende a introdução de um segmento nos factos provados que não condiz com o excerto que identifica do depoimento da testemunha JP. A testemunha, referindo-se a cuvetes que contêm duas pernas de frango, disse que o cliente pode pedir que dela se retire uma, realizando-se, de seguida, uma nova pesagem (não foi a única testemunha a referir-se à alteração do conteúdo das embalagens pré-feitas, embora outras testemunhas tivessem relatado, ao invés, que uma vez compostas, fechadas e etiquetadas as embalagens, o seu conteúdo era inviolável). Ora, sabemos, por ser isso o que resulta dos factos provados, que a apelante não se serviu de uma cuvete com duas pernas de frango, mas antes de uma cuvete com uma perna de frango e com batatas assadas, sendo que a cuvete com mais que uma perna de frango não é preparada com qualquer acompanhamento (pontos provados 29., 32., 33. e 37.). Estes factos, não impugnados, nada têm que ver com o depoimento da testemunha indicada, que se referiu a uma tipologia de cuvetes que não foi a adquirida pela apelante. A apelante pretende, pois, a despeito do que resulta do depoimento da testemunha, que se dê como provada a generalização de um procedimento que se não circunscreve à realidade descrita pela testemunha, e que, em todo o caso, justamente por via dessa generalização e falta de aproximação à realidade concreta em dissídio, assume escassa ou nula relevância. Dir-se-á, ainda, o seguinte. O ponto provado 27. tem a sua origem na matéria de facto alegada pela apelada no artigo 42.º, do articulado motivador do despedimento, ponto esse que a apelante, tendo-o impugnado na sua contestação, disse, também, ser irrelevante para a boa decisão da causa. Seja como for, a apelante não alegou, em parte nenhuma do seu articulado, que as cuvetes pré-preparadas com alimentos possam ser, a pedido dos consumidores, alteradas, designadamente através da remoção de conteúdo que não seja desejado, sendo, depois, uma vez observado este procedimento, sujeitas a nova pesagem. Em boa verdade, sequer alegou que haja sido a conduta que adoptou no dia a que se reportam os factos, reservando para as suas declarações de parte/depoimento de parte essa realidade (isto é, que no dia dos factos pediu na charcutaria para que removessem da cuvete que se serviu um perna de frango, já que a cuvete teria duas). Desta feita, ainda que porventura a matéria em referência haja surgido discutida no decurso da produção da prova em 1.ª instância – como refere a apelante por via do meio de prova que, no seu ver, sustenta a imprescindibilidade da sua enunciação no quadro factual provado –, não tendo o tribunal a quo procedido ao aditamento desta matéria ao abrigo do disposto no art. 72.º, do Código de Processo do Trabalho – mecanismo que, no processo laboral permite a introdução na acção de factos não alegados pelas partes –, conforme se constata da acta da audiência de discussão e julgamento, e não sendo os factos em causa de conhecimento oficioso, mostra-se vedado ao Tribunal da Relação, em recurso da sentença final, determinar a ampliação da matéria de facto a tal facto não articulado. Pelas indicadas razões, improcede, nesta parte, a impugnação da matéria de facto, mantendo-se o ponto 27. nos termos exactos que dele constam. 3. Os pontos provados 50. a 52., objecto da impugnação da apelante, têm a seguinte redacção, justificando-se a sua apreciação conjunta atenta a indissociabilidade a matéria a que se referem: «50. A autora tinha conhecimento que a etiqueta da cuvete foi adulterada e que o peso e preço do frango que dela constavam não correspondiam à realidade. 51. A autora sabia que o frango que levava dentro da cuvete não correspondia ao peso e preço que pagou no POS. 52. A autora actuou em comunhão de esforços com a colaboradora CL». 3.1. A Mm.ª Juiz a quo, a par da genérica fundamentação que, supra, demos nota, referiu-se especificamente a estes factos expondo, a seu propósito, os meios de prova que sustentaram a sua decisão. E considerou como segue: «Passando para os factos ocorridos no dia 3 de Fevereiro de 2025, inexistem dúvidas de que a autora retirou uma cuvete de frango e acompanhamento do “picolo” e entregou à colaboradora CL, que se encontrava a desempenhar funções na charcutaria. Tal facto consta das imagens de videovigilância. Também é pacífico que esta cuvete já se encontrava pesada e selada, com uma etiqueta com o respectivo preço. A autora, nas declarações de parte, justifica a entrega da cuvete à colaboradora CL com o facto de a cuvete conter duas pernas de frango e apenas pretender uma, tendo-lhe solicitado a retirada de uma perna. Negou qualquer conluio com aquela colaboradora ou intenção de prejudicar e/ou enganar a ré. Nas imagens de videovigilância, não é possível aferir quantas pernas de frango se encontravam dentro da cuvete levada pela autora. Deste modo, cumpre apreciar a restante prova, para aferir da credibilidade (ou não) da versão trazida ao julgamento pela autora. Nesta matéria, sobressai o depoimento de DC, a qual, repita-se, é a responsável pelas ementas e take aways, exercendo funções no controle de produção. Conforme já referido, o seu depoimento permitiu aferir do conteúdo das cuvetes, tendo-se concluído que cada cuvete com acompanhamento continha apenas 1 perna de frango. Logo, não podemos deixar de concluir que a cuvete que a autora entregou à colaboradora CL apenas continha 1 perna de frango (e batata salteada), caindo por terra a justificação que a autora veio apresentar para a entrega da cuvete. Com efeito, contendo a cuvete apenas 1 perna de frango, deixa de existir motivo para que a autora entregasse a mesma à colaboradora CL. Mas mais. No processo consta um talão de venda, emitido pelas 12:08 horas, no dia 3 de Fevereiro de 2025, referente a batata salteada, pernas frango assado e brisa maracujá. Atenta a hora constante das imagens de videovigilância, e considerando, ainda, os depoimentos de JO e JT não se nos suscitaram dúvidas que este talão corresponde à compra feita pela autora, tendo sido emitido pela caixa automática em que a mesma se encontrava (caixa 0092), existindo coincidência entre os produtos adquiridos pela mesma e os que constam do talão. JT, que procedeu à elaboração do relatório intercalar junto ao processo, pormenorizou as diligências que levaram a cabo e que permitiram as conclusões obtidas, confirmando que do cruzamento que efectuou dos talões com as imagens de videovigilância, concluiu que este talão corresponde à compra realizada pela autora. Por outro lado, verifica-se no talão que o frango e a batata salteada foram adquiridos em separado, ou seja, foram apresentadas duas etiquetas, uma para cada produto. Ora, nas imagens de videovigilância é visível a autora a sair da charcutaria com a cuvete e uma etiqueta na mão (encontrando-se a outra na cuvete), tendo, pois, efectuado o pagamento dos bens em separado, tal como consta do talão. Saliente-se que foi expressamente referido pela generalidade das testemunhas que cada cuvete tinha uma única etiqueta, independentemente de conter frango com ou sem acompanhamento. As declarações de parte da autora são, ainda, contrariadas pela própria dinâmica dos factos. A admitir-se, em tese, dado que já concluímos que tal não corresponde à verdade, que a cuvete continha 2 pernas de frango (e batata salteada), CL limitar-se-ia a retirar uma perna de frango, voltar a pesar a cuvete com a outra perna e a batata salteada e colocar a respectiva etiqueta. Neste caso, e em conformidade com os procedimentos adoptados pela ré a cuvete teria apenas uma etiqueta referente aos dois produtos (frango e batata salteada) e não duas (uma para o frango e outra para a batata salteada), conforme consta do talão. Por outro lado, a autora, com conhecimento do procedimento de pesagem e etiquetagem, funções que também desempenhava na charcutaria, caso fosse alheia a toda esta situação, ao receber a cuvete e as duas etiquetas, teria corrigido o erro, chamando CL à atenção. Não o fez apenas e tão só porque a sua intenção ao entregar a cuvete foi a de obter uma pesagem inferior da perna de frango e assim pagar um valor menor. Isto para concluirmos que a autora sabia o que CL iria fazer e esta sabia igualmente o que é que a autora pretendia quando lhe entregou a cuvete – alterar o peso da perna de frango e, por esta via, o respectivo preço. Foi por tal facto que quando a autora pretendia pagar a cuvete, na caixa automática, deu erro. Conforme foi visível nas imagens de videovigilância, tal erro foi ignorado, quer pela autora quer pela colaboradora AN, tendo sido prosseguido o registo. Deste modo, conjugando toda esta prova, consideram-se provados os factos 40) e 46) a 52)». 3.2. A apelante pretende que os indicados três factos mereçam o juízo de “não provados”. Indica, com respeito ao ponto 50., os depoimentos das testemunhas DC e JP. Com respeito ao ponto 51. indica o depoimento da testemunha JT. Finalmente, aduz, reportando-se ao ponto 52., que nenhuma prova foi produzida apta à sua demonstração. 3.3. Reapreciada a globalidade da prova produzida, a significar que não nos circunscrevemos à reapreciação dos meios de prova indicados pela apelante, não vimos, com honestidade, razão para alterar o juízo decisório que recaiu sobre cada um dos pontos impugnados, tanto mais que a Mm.ª Juiz a quo fundamentou, de modo pormenorizado e claro, a sua convicção, convicção essa que é absolutamente fiel à prova produzida. Todas as testemunhas inquiridas disseram, sem excepção e com conhecimento directo dos factos (todas são trabalhadoras da ré. Em áreas distintas, é certo, mas cujas funções pressupõem um conhecimento aprofundado acerca do modo de funcionamento das lojas e da sua organização), que todas as embalagens que são dispostas no “picolo” – que foi de onde a apelante retirou a embalagem que pretendia – estão devidamente etiquetadas. Se estão etiquetadas não se vê razão válida para que à apelante fosse entregue uma outra etiqueta, em papel, que é a que, depois, intenta passar nas caixas de “self check-out” ou caixas sem operador, ao invés de passar a etiqueta que está aposta na embalagem (procedimento que é visível na imagens de videovigilância juntas ao processo). Essa etiqueta, em papel, é-lhe entregue pela colega da charcutaria a quem, imediatamente após se ter servido no “picolo”, entrega a embalagem, sendo a explicação dada pela apelante para este procedimento carecida da mais absoluta valia, justificação plausível e sem qualquer respaldo, por isso, nos factos provados (está provado, sem que tenha sido objecto de impugnação, que a apelante se serviu de uma cuvete com perna de frango e batata salteada – ponto provado 37. – e não, ao contrário do que disse, de uma cuvete com duas pernas de frango). É escusado, pois, com todo o respeito, que a apelante intente desvalorizar o depoimento da testemunha DC por não saber esta o conteúdo concreto da embalagem que se serviu. O conteúdo da embalagem está provado, além do que a testemunha nunca disse saber o que continha a embalagem que se serviu a apelante. Soube precisar, sim, que a embalagem que a apelante diz ter retirado do “picolo” não tem correspondência com quaisquer umas que a apelada alguma vez ali tivesse disposto para venda, isto é, que não há embalagens pré-preparadas que contenham acompanhamento e duas pernas de frango). Portanto, inexistia razão objectiva, ainda que de barato se possa dar que, por facilidade, eram, por vezes, alterados os conteúdos das embalagens dispostas no “picolo” – embora não tenhamos disso ficado absolutamente certos, já que várias testemunhas disseram, também, que as embalagens, uma vez compostas, fechadas e etiquetadas, não poderiam ser alteradas –, para que a apelante tivesse entregue a embalagem à colega de trabalho da charcutaria senão a que se veio a apurar, qual fosse a adulteração do peso, evidenciada pelo seu procedimento, pela entrega de uma etiqueta em papel e, depois, pelo comportamento que adoptou na caixa de “self check-out”. Nesta, como se vê nas imagens de videovigilância, não faz passar a etiqueta da embalagem, mas a em papel que lhe foi entregue, sendo que, conforme também descrito pelas testemunhas, o sistema acabou por “dar erro” por virtude da desconformidade entre a etiqueta usada na caixa e o peso do artigo – a embalagem – depositada na plataforma. Erro que não só não despertou qualquer reacção ou estranheza na apelante e que acabou por ser ultrapassado/ignorado pela supervisora. A apelante intenta também demonstrar o seu desconhecimento quanto ao peso da embalagem que levava, em particular o que se referia ao frango, através de um excerto do depoimento da testemunha JT. Sucede que o relato feito por esta testemunha a propósito da opção entre a compra numa caixa de “self check-out” ou numa caixa com operadora se situa num plano hipotético e, portanto, sem aproximação ao que de facto se passou. O dito por esta testemunha é, assim, incapaz de evidenciar qual fosse a intenção da apelante, sendo que, a menos que também a operadora fosse conivente com o comportamento adoptado, então seguramente que não passaria pelo leitor da caixa a etiqueta em papel que foi entregue à apelante, mas antes a que estava aposta na embalagem. No mais e valorando os relatos das testemunhas produzidos em sede de audiência de discussão e julgamento, concluímos, como concluiu a Mm.ª Juiz a quo, que não apenas o comportamento da apelante foi de molde a pretender a alteração do peso da embalagem que se serviu, como dele era conhecedora, não podendo, por isso, desconhecer que, adiante, o preço que pagaria, e pagou, era inferior ao que deveria ter pago. Com respeito ao conluio entre a apelante e a trabalhadora CL é evidente que nenhuma testemunha a ele se referiu, do mesmo modo que também a idêntica realidade não se referiram a propósito do posterior comportamento da supervisora (que ultrapassa o erro do sistema sem se certificar da sua razão de ser). Todavia, não é por nenhuma testemunha a tanto não se ter referido especificamente que o ponto provado 52. tem que, por necessário, transitar para os factos não provados. Os factos provados, na ausência de prova directa que sobre eles recaia, pode radicar em presunções ou ilações que o julgador retira de determinados factos provados – portanto, conhecidos – e que, de acordo com as regras da experiência, da normalidade ou da lógica, a eles conduzem (arts 349.º e 351.º, do Código Civil). Ponderando, pois, os factos provados torna-se evidente que as condutas apuradas não seriam possíveis não fora actuação concertada dos intervenientes, de entre eles a apelante, daí que nenhuma censura nos mereça a decisão de facto alcançada pela 1.ª Instância. Nega-se, pois, provimento ao recurso, neste segmento da impugnação da matéria de facto, mantendo-se o acervo de factos provados, de entre eles os constantes dos pontos 50. a 52.. III.2. Os factos provados são, assim, os seguintes: 1. A autora é colaboradora da Lido Sol II – Distribuição de Produtos Alimentares, S.A. e exerce funções como operadora especializada na Loja Pingo Doce, designada por Santo António, Funchal, na Região Autónoma da Madeira. 2. A autora não apresenta quaisquer antecedentes disciplinares. 3. Para garantir a segurança das suas lojas a ré detalhou o procedimento de compras por parte dos seus colaboradores, estabelecendo regras e procedimentos de cumprimento obrigatório e cumulativo, por parte de todos os colaboradores. 4. No que diz respeito às compras para consumo interno (dentro da loja), a ré estabeleceu, designadamente, as seguintes normas: a) Os produtos destinados a consumo no refeitório da loja não podem circular dentro das instalações sem que o respetivo talão de aquisição tenha sido conferido e assinado pela gerência de loja ou por um dos seguranças de serviço, devendo o talão assinado acompanhar o produto até que este seja consumido; b) A assinatura do talão de aquisição deve, na medida do possível, mencionar o rótulo do produto, bem como a data e hora do registo; c) O consumo dos produtos adquiridos é restrito ao refeitório, sendo este o único local onde é permitida a existência de qualquer produto; d) Todos os produtos alimentares, de higiene pessoal ou outros que sejam comuns aos vendidos na loja e tenham sido adquiridos noutro local só podem entrar com o colaborador na loja se forem previamente selados e rubricados pela gerência de loja antes da entrada do colaborador ao serviço. 5. A ré estabeleceu a seguinte norma referente à aquisição de produtos para consumo interno e externo: o colaborador só pode fazer compras na loja se não envergar o seu uniforme de trabalho ou se o mesmo estiver totalmente oculto por outro vestuário. 6. Existe alguma tolerância por parte da ré no cumprimento da norma referida em 5., facilitando a aquisição de produtos pelos colaboradores com o uniforme de trabalho. 7. Na loja está instituído que os trabalhadores devem chamar algum elemento da equipa de gerência e solicitar autorização para fazerem compras para si próprios. 8. Nas áreas da loja onde são vendidos produtos frescos ou produtos que possam ser de pesagem, incumbe aos colaboradores que prestam trabalho nesse local, entre outras tarefas, fazer atendimento aos clientes que se apresentem no balcão. 9. Os trabalhadores que aí prestam serviço têm de preparar os pedidos formulados pelos clientes, cortando, preparando, pesando e embalando os produtos de acordo com o pedido do cliente. 10. Na execução dessa tarefa, o colaborador, depois de devidamente preparado o produto escolhido pelo cliente, deve pesá-lo na balança existente para o efeito. 11. E, ao fazê-lo, tem de introduzir na balança o código – internamente designado por PLU – correspondente ao produto que está a vender ao cliente. 12. Para cada produto que seja susceptível de ser pesado e embalado existe um código específico e centralmente determinado pelos serviços administrativos da ré. 13. Cumprida esta tarefa, é a própria balança que emite, automaticamente, a etiqueta com o peso e preço a pagar pelo cliente. 14. Na execução desta tarefa, o colaborador tem de se assegurar que o código que introduz na balança é o que corresponde ao produto que está a ser pesado. 15. Os artigos vendidos na área de livre serviço da loja podem igualmente ser preparados na área de talho, peixaria, charcutaria ou take away da loja. 16. Nesse caso, o colaborador que prepara os produtos para serem colocados à venda nos lineares de livre serviço insere os mesmos na cuvete, sela a cuvete e pesa-a, inserindo o PLU correspondente do produto na balança. 17. E a própria balança, de modo automático, emite a etiqueta com o peso e o preço do produto, descontando a tara. 18. As referidas regras e procedimentos são do conhecimento da autora. 19. Na loja, à semelhança do que sucede em outras lojas da ré, existe junto à área de take away um expositor de livre serviço aquecido vulgarmente denominado na loja por “picolo”. 20. Nesse expositor aquecido encontram-se para venda (por meio de livre serviço) cuvetes com frango assado, cuvetes com arroz branco e cuvetes com batata salteada. 21. Esses alimentos estão cozinhados, prontos a consumir. 22. E estão acondicionados em cuvetes devidamente etiquetadas. 23. Para o efeito, os colaboradores da área de take away da loja, antes da abertura da mesma ou sempre que tal for necessário, procedem à preparação e pesagem de cada cuvete. 24. Para o efeito, colocam o artigo alimentar dentro da cuvete e pesam o mesmo, inserindo o PLU respectivo na balança. 25. Sendo a própria balança que emite a etiqueta, com a identificação do artigo, o respectivo peso e o preço que o cliente tem de pagar pela sua aquisição. 26. Após a cuvete ser preparada nos termos referidos, a mesma é colocada no móvel designado “picolo” no qual pode ser recolhida pelo cliente para a levar a pagamento numa das caixas da loja. 27. Após a etiquetagem da cuvete, a mesma não deve ser aberta, nem o seu conteúdo ou etiqueta alterados ou adulterados. 28. Os preços de venda dos artigos existentes naquele móvel de livre serviço são os seguintes: - Pernas de frango assado - 7,49€/kg; - Arroz branco - 7,99€/kg; - Batata salteada - 7,99€/kg. 29. Na loja, o frango é vendido inteiro, em metades ou apenas perna completa. 30. As pernas de frango são vendidas completas, ou seja, com coxa e sobre coxa. 31. O peso de cada perna de frango é variável, sendo o peso mínimo das pernas de frango vendidas na loja de cerca de 150 gramas. 32. Na loja são vendidas cuvetes com pernas de frango apenas e cuvetes com perna de frango e arroz ou perna de frango e batata salteada. 33. O peso das cuvetes que contêm perna de frango e arroz ou batata salteada (ou outro acompanhamento) varia ente € 3,00 e € 5,00. 34. No dia 3 de Fevereiro de 2025, a autora estava escalada para prestar trabalho no horário das 07:00 às 16:00 horas com pausa para almoço das 12:00 às 13:00 horas. 35. Nesse dia, pelas 12:06 horas, a autora dirigiu-se ao expositor da charcutaria, vulgarmente designado por picolo. 36. A autora envergava o seu fardamento profissional. 37. A autora retirou uma cuvete com perna de frango e batata salteada do expositor. 38. Essa cuvete encontrava-se etiquetada, como as demais que estavam nesse local. 39. A autora entregou a cuvete à colaboradora CL que estava a prestar trabalho no interior da área de charcutaria. 40. A colaboradora CL substituiu a etiqueta que estava aposta na cuvete por outra que notava uma quantidade de frango inferior à real. 41. CL voltou a entregar a cuvete à autora para que ela a fosse pagar. 42. A autora dirigiu-se, então, para o self checkout 092 para registo e pagamento dos artigos que pretendia adquirir. 43. A autora levou a pagamento a cuvete de perna de frango com batata salteada que retirou do linear e que previamente entregou à colega CL e uma bebida de marca “Brisa” sabor maracujá 33cl. 44. Quando a autora ia efectuar o registo no self checkout para pagamento o mesmo deu erro. 45. A autora chamou a supervisora AN ao POS. 46. A autora e a supervisora AN, avaliaram a embalagem e ignoraram o erro do POS, prosseguindo com o registo. 47. Após o registo foi emitido o seguinte talão: 48. Tendo a autora pago o respectivo valor. 49. A cuvete da qual a autora se serviu do linear continha, pelo menos, 150 gramas de perna de frango. 50. A autora tinha conhecimento que a etiqueta da cuvete foi adulterada e que o peso e preço do frango que dela constavam não correspondiam à realidade. 51. A autora sabia que o frango que levava dentro da cuvete não correspondia ao peso e preço que pagou no POS. 52. A autora actuou em comunhão de esforços com a colaboradora CL. 53. Por notificação de 26 de Fevereiro de 2025, recebida pela autora em 6 de Março de 2025, foi-lhe comunicada a sua suspensão preventiva. 54. Por notificação de 28 de Março de 2025, recebida pela autora em 1 de Abril de 2025, foi-lhe comunicada a intenção da ré de proceder ao seu despedimento com justa causa, tendo-lhe sido remetida a nota de culpa. 55. Em 17 de Abril de 2025, a autora apresentou resposta à nota de culpa, indicando testemunhas. 56. Por despacho de 5 de Maio de 2025, notificado à autora na mesma data, por e-mail e por carta registada, foi designada data para a inquirição das testemunhas. 57. Por notificação de 3 de Junho de 2025, recebida pela autora em 5 de Junho de 2025, foi-lhe comunicada a decisão final, proferida em 3 de Junho de 2025, nos termos da qual a ré decidiu aplicar-lhe a sanção de despedimento sem indemnização ou compensação. 58. Pelos factos descritos, a ré apresentou queixa crime contra a autora, tendo esta sido constituída arguida. 59. Na data dos factos, a autora tinha 28 anos de antiguidade. * IV. Fundamentação de direito 1. Alinhada a matéria de facto relevante para a boa decisão da causa, é tempo de a ela aplicar o direito, sendo que, em face das questões suscitadas no recurso, nos cumpre apreciar: (i) da justa causa de despedimento, inclusive na dimensão da proporcionalidade da sanção aplicada; (ii) das consequências do despedimento, caso se revele ilícita ou desproporcional a sanção; (iii) da indemnização por assédio. 2. A proibição dos despedimentos sem justa causa recebe expresso reconhecimento constitucional no artigo 53.º, da Lei Fundamental, subordinado à epígrafe «Segurança no emprego» e inserido no capítulo III («Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores»), do Título II («Direitos, liberdades e garantias») da Parte I («Direitos e deveres fundamentais»). No plano infraconstitucional, estando em causa um despedimento efectuado em 5 de Junho de 2025 (cfr., o facto provado no ponto 57.), há que atender à disciplina legal do despedimento por facto imputável ao trabalhador contida no Código do Trabalho de 2009, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro, em vigor a partir de 17 de Fevereiro de 2009, diploma a que pertencem os demais preceitos a citar adiante, sem menção da origem. 3. O despedimento por facto imputável ao trabalhador consubstancia, tal como decorre do disposto no art. 340.º, al. c), uma das modalidades de cessação do contrato de trabalho, decorrendo a faculdade de fazer cessar o vínculo por essa forma uma das típicas manifestações do poder disciplinar que, ao abrigo do disposto no art. 98.º, é concedido à entidade empregadora. O poder disciplinar consiste, pois, na faculdade, atribuída ao empregador, de aplicar, internamente, sanções aos trabalhadores cuja conduta conflitue com os padrões de comportamento da empresa ou se mostre inadequada à correcta efectivação do contrato. Trata-se, no dizer do Prof. Pedro Romano Martinez, «(...) de uma forma de auto-tutela que o empregador pode exercer contra o trabalhador, sujeita a fiscalização judicial». O sujeito da infracção disciplinar é, necessariamente, um trabalhador. O facto traduz-se numa actuação, conduzida pelo agente, que integre a competente previsão disciplinar, podendo consistir tanto na violação de deveres tipificados na lei, como na inobservância de deveres genéricos, numa acção ou numa omissão. A culpabilidade implica a presença, no trabalhador, de um juízo de censura reportado à sua actuação; qualquer das modalidades de culpa, dolo ou negligência, é apta a dar lugar à imputação disciplinar. A ilicitude corresponde à inobservância de deveres jurídicos, seja ignorando imposições, seja atentando contra proibições, sendo que os deveres atingidos podem ser contratuais, convencionais ou legais; o juízo de ilicitude pressupõe, assim, a prévia determinação da conduta exigível, em concreto, ao trabalhador. A sanção disciplinar a aplicar deve ser, de acordo com o preceituado no art. 330.º, do Código do Trabalho, proporcional à gravidade da infracção e à culpabilidade do infractor, não podendo aplicar-se mais do que uma pela mesma infracção. À aplicação da mais gravosa das sanções disciplinares associa-se a necessidade de o empregador encetar e conduzir adequado procedimento com vista a averiguar a existência da justa causa, nele se facultando ao trabalhador a possibilidade de se defender dos factos que, integradores de infracção de natureza disciplinar, lhe são imputados. O procedimento disciplinar constitui, aliás, requisito essencial da validade e licitude do acto extintivo, cominando a lei para a sua omissão – ou inadequada condução, em certos casos – a invalidade do despedimento (arts. 381.º e 382.º). A apreciação da existência, ou não, de justa causa de despedimento, importa a avaliação dos factos integradores do(s) ilícito(s) disciplinar(es) imputado(s) à apelante e a sua idoneidade com vista ao preenchimento do conceito da inexigibilidade de manutenção da relação laboral por parte da empregadora. Importa reter, pois, neste âmbito, que o despedimento será julgado ilícito se for declarada improcedente a justa causa invocada (al. b), do art. 381.º), sendo que compete à entidade empregadora fazer prova dos factos constantes da decisão de despedimento (art. 387.º, n.º 3). Na sentença da 1.ª instância foram amplamente enunciados os pressupostos em que assenta a justa causa de despedimento, do mesmo passo que foram também devidamente explanados os deveres que, no caso, estavam em evidência e cuja violação a apelada imputava à apelante por via dos comportamentos por esta assumidos. Não repetiremos, pois, o que, a propósito, já foi dito, por manifesta necessidade, mas não deixando de enfatizar ser esse o quadro normativo e jurídico no qual nos movemos. 4. A apelada, na motivação que se prevaleceu a fim de justificar a justa causa do despedimento da apelante, integrou o seu comportamento na violação dos deveres constantes do art. 128.º, n.º 1, als. c), e), f) e h), violação essa apta a integrar, a jusante, a previsão contida no art. 351.º, ns. 1 e 2, als. a), b) e e). A visão da apelada foi, no essencial, sufragada pela 1.ª instância, aqui se tendo evidenciado a valia do princípio da boa fé e do dever de lealdade no contexto da execução da relação laboral e a aptidão do comportamento da apelante ao comprometimento dos ditos princípio e dever, inviabilizando, assim, a subsistência do contrato de trabalho. Não vemos que, em substância, haja razão válida para alterar o juízo decisório alcançado no tribunal recorrido, tanto mais que a modificação da matéria de facto proposta pela apelante, por ter sido negada, não altera o cenário que se nos apresenta. A apelante, trabalhadora da apelada há 28 anos, para além do conhecimento dos procedimentos vigentes na empregadora, seguramente que era conhecedora, como todos nós somos, que não lhe era permitido pagar por um determinado produto um valor inferior àquele que lhe cabia tendo a exacta e segura percepção desta realidade em cuja produção teve participação activa, de sorte que não há como não qualificar de ilícita a sua conduta, sendo muito acentuado o desvalor que se lhe associa. Não temos dúvidas, pois, em considerar a prática, pela apelante, de factos integradores de infracção de natureza disciplinar, factos esses que conflituam com princípios e deveres estruturantes do vínculo laboral. O conflito que se manifesta entre os comportamentos da apelante e os princípios e deveres básicos que presidem à execução do contrato de trabalho induzem, pela sua natureza, a um muito elevado comprometimento da confiança necessária à sua subsistência, comportamentos existindo que, por aquilo que significam nesta perspectiva, sequer são susceptíveis de gradação – mais ou menos graves – em função do prejuízo quantitativo que se lhes reconheça, já que é sobretudo o prejuízo qualitativo e o impacto no contrato que se evidencia naturalmente. É, manifestamente, este o caso. A par da objectiva correspondência do comportamento da apelante à norma jurídica violada há, também, a acentuada culpa que se lhe associa e que não se caracteriza, apenas, por pagar menos por um produto quando deveria ter pago mais. É, também, todo o envolvimento com vista à produção deste resultado, que passa pela entrega do bem – que era o que a apelante, em boa verdade, queria adquirir (ponto provado 37.) – a uma outra colega de trabalho que forja e entrega uma nova etiqueta com um peso diferente – para menos – etiqueta essa que, depois, é a que é passada na caixa do self checkout ao invés de o ser a que estava no produto que a apelante pretendia. E nem mesmo perante o alerta do sistema a apelante atalhou, antes prosseguindo na execução do acto a que se propusera (pontos provados 44. a 46.). Não agiu sozinha, é certo, mas obteve a conivência de terceiros e foi a única beneficiada pelo acto a que se propôs. Do desvalor da acção da apelante e da acentuada culpa com que actua deriva a gravidade do seu comportamento e a impossibilidade de, por via dele, se equacionar a possibilidade de aplicação de sanção diversa da do despedimento por justa causa. A afronta ao princípio da confiança afirma-se de modo muito intenso e significativo, não se nos afigurando possível a sua reposição, não apenas em razão da tipologia da actividade que se nos apresenta e das funções a que, em concreto, a apelante estava adstrita, mas também em função da insistente desconfiança que se geraria se se impusesse a subsistência do vínculo. A apelante argumenta com a escassa valia do prejuízo gerado na esfera jurídica da apelada – € 0,75 –, e, por essa via, com a desproporcionalidade da sanção aplicada. Apela, também, à sua antiguidade ao serviço da apelada e à ausência de antecedentes disciplinares. Sem embargo de a argumentação que se prevalece a apelante estar, de certo modo, prejudicada pelo que já deixámos exposto, o seu teor merece que sobre ela nos pronunciemos. O valor do prejuízo causado na esfera jurídica da apelada não assume, do ponto de vista quantitativo, significado relevante. É verdade. Todavia, conforme se deu nota, o comportamento da apelante não é susceptível de ser analisado apenas sob este prisma, antes se impondo a sua valoração global e o prejuízo qualitativo, isto é, no contexto da relação de trabalho, que lhe subjaz. O comportamento da apelante é muito grave, conforme já se evidenciou e se intui com elevada clareza dos factos provados. Não se está perante um descuido ou uma falta de atenção, mas antes de uma conduta intencional e cujo propósito foi a aquisição de um produto por um valor inferior ao seu custo real. Deste modo, o valor de € 0,75 assume até, na nossa perspectiva, um factor de agravamento da conduta da apelante revelador da indiferença que para si tem estar a prejudicar a sua empregadora em função de um benefício irrisório de € 0,75. Por fim, a confiança gerada pela prestação aparentemente imaculada da apelante e pela sua antiguidade – de 28 anos – reclamaria que tivesse adoptado conduta diversa da que adoptou, sendo que quanto mais intensa a relação de confiança existente entre as partes – que inequivocamente se solidifica com o tempo – maior é a dificuldade da reposição deste valor em casos cujos contornos o abalam de forma praticamente irreversível, como é o caso. Tendo presente que a averiguação da existência da impossibilidade prática da relação de trabalho ou da inexigibilidade da sua subsistência deve ser feita em concreto, à luz de todas as circunstâncias que no caso se mostrem relevantes, mediante o balanço dos interesses em presença, e pressupõe um juízo objectivo, segundo um critério de razoabilidade e normalidade, cremos, no caso sub judice, inexistir qualquer circunstância atendível e susceptível de diminuir o desvalor inerente aos apurados comportamentos da apelante, os quais são, em si, suficientes para conduzir a um juízo de inviabilidade da relação laboral. Em suma, e como decorre do exposto, o comportamento prosseguido pela apelante é grave e justifica plenamente, à luz dos critérios expostos, que a apelada lhe tenha aplicado a sanção do despedimento, por se subsumir aquele no conceito de justa causa, tal como é enunciado no art. 351.º, n.º 1. Improcedem, assim, as alegações da apelante, impondo-se a subsistência da sentença da 1.ª instância. 5. A apelante pretende, igualmente, a reversão da sentença recorrida quanto ao segmento que lhe negou o pagamento de indemnização pelo assédio moral que alegou ter sido perpetrado pela apelada. Ora, a montante do pedido indemnizatório, impunha-se à apelante a prova de factos dos quais se pudesse extrair que a apelada, por si ou por intermédio de trabalhadores ao seu serviço, a sujeitou a comportamentos indesejados com o objectivo ou o efeito de a perturbarem ou constrangerem, de afectarem a sua dignidade ou de lhe criarem um ambiente intimidativo, hostil, degradante ou desestabilizador (art. 29.º, n.º 2, do Código do Trabalho). Ora, percorrida a matéria de facto nela não se surpreende, nem mesmo remotamente, qualquer facto que, provado, consubstancie a assunção, pela apelada, por acção ou por omissão, por si ou através de seu trabalhador, de qualquer comportamento cujo objectivo ou efeito fossem o de humilhar ou de constranger a apelante ou de lhe criar um ambiente de trabalho hostil. A mera prova do início e prossecução de um procedimento disciplinar, na medida em que se inscreve no âmbito dos legítimos poderes do empregador, por muito que possa afectar um trabalhador, não é um acto cujo objectivo – querido ou equacionável – tenha aquela finalidade, antes tendo sobretudo por escopo, para além da avaliação das condutas que estejam em causa, o restabelecimento da disciplina e da organização no contexto da empresa. Nesta conformidade e sem necessidade de outros considerandos adicionais, de todo injustificáveis face ao elenco dos factos provados, improcede, neste conspecto, o recurso, que, naturalmente, abrange não apenas o quantitativo peticionado a título de danos de natureza não patrimonial, mas, também, os pressupostos em que assenta, em particular aquele que seria essencial, qual fosse a existência de facto ilícito – consubstanciado em assédio – praticado pela apelada. 6. A apelante, por ter decaído na apelação, é responsável pelas respectivas custas à luz do disposto no art. 527.º, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil. * V. Dispositivo Por tudo quanto se deixou exposto, nega-se provimento à apelação e confirma-se a sentença recorrida. * Custas do recurso a cargo da apelante. * Lisboa, 29 de Abril de 2026 Susana Silveira Manuela Fialho Alda Martins |