Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | PAULA MELO | ||
| Descritores: | CONCORRÊNCIA ACÇÃO POPULAR INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA INTERVENÇÃO ACESSÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO: (da responsabilidade da relatora) I. O réu pode promover a intervenção principal de um co-devedor solidário apenas se alegar a causa de pedir própria do direito de regresso e formular o respetivo pedido de condenação. II- No caso concreto, a Ré, não admite qualquer responsabilidade na matéria controvertida, razão pela qual não alegou os factos que pudessem constituir o fundamento de um eventual direito de regresso. Em segundo lugar, não formulou qualquer pedido de condenação dirigido às entidades que pretende chamar aos autos. Faltando estes elementos essenciais, não pode proceder o pedido de intervenção principal provocada. III- A intervenção acessória foi concebida para situações em que existe uma verdadeira relação de dependência entre a eventual condenação do réu na ação principal e uma relação jurídica distinta e autónoma que fundamenta o direito de regresso. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO IUS OMNIBUS, pessoa coletiva n.º ..., com sede em Second Home Lisboa, Mercado da Ribeira, Localização 1 (adiante, “Autora” ou “Ius”), veio, ao abrigo do disposto nos artigos 52.º(3) e 60.º(3) da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 2.º(1), 3.º, 12.º(2) e 14.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, retificada pela Retificação n.º 4/95, de 12 de outubro, e revista pelo Decreto-Lei n.º 214-G/2015, de 2 de outubro, nos artigos 31.º e 546.º(2) do Código de Processo Civil, nos artigos 3.º e 19.º da Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, e nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 114-A/2023, de 5 de dezembro, intentar e fazer seguir a presente AÇÃO POPULAR DECLARATIVA DE CONDENAÇÃO SOB A FORMA DE PROCESSO COMUM destinada à proteção da concorrência, dos direitos dos consumidores e de interesses difusos e/ou coletivos associados ao consumo de bens e serviços (ação coletiva nacional para proteção dos direitos e interesses dos consumidores) contra: SCC – SOCIEDADE CENTRAL DE CERVEJAS E BEBIDAS, S.A., com o número de identificação de pessoa coletiva e de matrícula ..., com sede em Estrada 2 (doravante, “SCC” ou “Ré”), Formulando, a final, a autora, os seguintes pedidos: Nestes termos, e nos mais de direito que V. Exa. doutamente suprirá, deve a presente ação ser julgada procedente, por provada, e, consequentemente: a) Ser declarado que, de 13 de março de 2008 a 7 de março de 2017, a Ré violou, numa prática única e continuada, o artigo 101.º do TFUE (incluindo sua anterior numeração) e (sucessivamente) o artigo 4.º(1) da Lei n.º 18/2003, de 11 de junho, e o artigo 9.º(1) da LdC, por via da prática de um acordo – ou, subsidiariamente, de uma prática concertada – com as empresas de distribuição participantes, de fixação de preços de venda e outras condições de transação, por meios diretos e indiretos, aplicáveis à venda do leque de produtos da Ré por aquelas empresas participantes, em todo o território nacional; b) Ser declarado que esta prática da Ré teve efeitos em todo o território nacional e causou danos aos interesses difusos e/ou coletivos de proteção do consumo de bens e serviços e da concorrência, e aos interesses individuais homogéneos dos consumidores representados; c) Com fundamento em responsabilidade civil, ser a Ré condenada a indemnizar integralmente todos os consumidores representados na presente ação pelos danos sofridos / sobrepreço pago em consequência das práticas anticoncorrenciais em causa, em montante global a fixar: (i) por cálculo aritmético; ou, não sendo este possível, (ii) por equidade, nos termos do artigo 566.º(3) do CC; (iii) sendo os valores integrantes do montante global calculados mensalmente atualizados à taxa de inflação e acrescidos de juros de mora civis desde a data do dano até integral pagamento; (iv) sendo que na presente data a Autora não consegue liquidar este montante, por, nos termos do disposto no artigo 556.º(1)(b) e (c) do CPC, não lhe ser possível determinar de modo definitivo as consequências da prática ilícita da Ré e por tal determinação depender parcialmente de ato a praticar pela Ré. d) Vindo-se a revelar não ser possível fazer, total ou parcialmente, na sentença a liquidação do pedido da alínea anterior, seja a Ré condenada no pagamento do montante global, calculado nos mesmos termos, que vier a ser liquidado, nos termos do artigo 609.º(2) do CPC; e) No caso das alíneas c) ou d), ser a condenação da Ré no pagamento de indemnização líquida concretizada na obrigação: (i) do pagamento da indemnização individual devida aos consumidores representados que intervenham e assim sejam individualmente identificados no âmbito da presente ação, pelos montantes de indemnização individual que sejam determinados no âmbito da presente ação; e (ii) do pagamento a entidade designada pelo tribunal do montante global da indemnização determinado pelo tribunal de acordo com a alínea c) ou d), subtraindo-se os valores referidos na alínea (i) anterior, a ser distribuído pelos restantes consumidores representados de acordo com método para determinação e distribuição de indemnizações individuais determinado pelo Tribunal. f) Ser declarado que a Autora tem legitimidade para proceder à cobrança das quantias a que a Ré for condenada, em representação dos consumidores representados, incluindo legitimidade para requerer a liquidação judicial das quantias e a execução judicial de sentença, e demais atos necessários à cobrança efetiva das referidas quantias, devendo a Ré proceder ao pagamento da indemnização global a favor dos consumidores representados diretamente à entidade designada pelo Tribunal para proceder à administração da mesma, sem prejuízo da legitimidade da Autora para exigir e executar a cobrança, mesmo que judicialmente; g) Ser nomeada como entidade incumbida da administração da indemnização global (sem prejuízo da necessidade de aceitação do encargo): (i) a Direção-Geral do Consumidor; (ii) subsidiariamente, caso não seja nomeada a Direção-Geral do Consumidor, uma empresa especializada em distribuição de compensações em ações representativas; (iii) subsidiariamente, caso não seja nomeada a DGC ou uma empresa especializada em distribuição de compensações em ações populares, a Autora; h) Ser declarado que a entidade designada pelo Tribunal para administrar as quantias que a Ré for condenada a pagar deverá ser remunerada pelo exercício desta atividade, com a remuneração que o Tribunal determine ser necessária à execução das funções impostas; i) Ser declarado que a entidade designada pelo Tribunal para o efeito deverá proceder à administração das quantias que a Ré for condenada a pagar, a título de fiel depositário, competindo-lhe: (i) criar, gerir e divulgar uma plataforma (ou utilizar uma plataforma preexistente) na qual cada consumidor representado poderá requerer a indemnização a que tem direito; (ii) verificar o direito de cada consumidor representado que requeira a sua indemnização através de comprovativo nos termos que venham a ser determinados pelo tribunal; (iii) garantir o pagamento de indemnização individual devida, no prazo de três meses após pedido de pagamento com comprovativo do preenchimento dos respetivos requisitos; (iv) findo o prazo determinado pelo Tribunal, e cumprido o previsto na alínea n) do pedido, dar à quantia restante o destino previsto na lei aplicável (artigo 16.º(8) da LAC ou, subsidiariamente, artigo 19.º(8) da LPE e artigo 22.º(5) da LAP); j) Subsidiariamente aos pedidos das alíneas c) e d), ser declarado que a Ré tem a obrigação de indemnizar os consumidores representados pelos danos causados pelos comportamentos ilícitos em causa; k) Ser a Ré condenada em custas; l) Ser a Autora ressarcida das custas, encargos, honorários e demais despesas que incorreu por força da presente ação, que extravasem a condenação da Ré em custas, incluindo o custo de financiamento do presente contencioso (a liquidar segundo o AFC), a partir do montante da indemnização global, sem ultrapassar o montante da indemnização global remanescente após o pagamento das indemnizações devidas aos consumidores representados e por estes requeridas à entidade designada pelo tribunal no prazo fixado pelo tribunal, nos termos do artigo 16.º(6) e (7) da LAC ou, subsidiariamente, artigo 19.º(7) da LPE e do artigo 22.º(5) da LAP. m) Ser a Ré condenada a publicar no seu sítio da internet e em 2 (dois) jornais presumivelmente lidos pelo universo dos consumidores representados, a determinar pelo Tribunal na decisão e no prazo a indicar pelo Tribunal, um sumário da decisão judicial transitada em julgado no presente processo, redigido pelo Tribunal, a expensas da Ré e sob pena de desobediência (artigo 17.º(1) LAC); n) Providenciar-se pela publicação em nome do Tribunal de um comunicado de imprensa informando os meios de comunicação social da adoção da sentença transitada em julgado e do direito de indemnização dos consumidores representados, bem como do modo de exercício deste direito (artigo 16.º(5)(d) LAC). A R. ofereceu contestação, formulando, a final, os seguintes pedidos: Requerendo: Nestes termos e demais de Direito, requer-se a V. Exa. se digne: a) Suspender a instância até que a Decisão da AdC se torne definitiva ou seja revogada por decisão transitada em julgado. Sem prescindir, b) Julgar procedente a exceção de ilegitimidade ativa, absolvendo a Ré da instância. Caso assim não se entenda, c) Julgar procedente a exceção de inadmissibilidade da ação popular, absolvendo a Ré da instância. Caso assim não se entenda, d) Julgar procedente a exceção de falta de interesse em agir, absolvendo a Ré da instância. Caso assim não se entenda, e) Julgar procedente a exceção de inadmissibilidade dos pedidos a), b), e) e f) da Autora, absolvendo a Ré da instância. Caso assim não se entenda, f) Julgar procedente a exceção perentória de prescrição do direito da Autora, absolvendo a Ré do pedido. Caso assim não se entenda, g) Admitir a intervenção principal provocada das EDPs ou, caso assim não se entenda, a sua intervenção acessória. h) Julgar improcedente, por não provada, a presente ação, absolvendo a Ré dos pedidos. * II- O tribunal a quo, por despacho, em síntese, decidiu, que “De qualquer modo ainda que assim se não entenda e se considere que é admissível a intervenção acessória do co devedor solidário quando o réu não cumpre os requisitos necessários para assegurar a sua intervenção a título principal importa ter presente o disposto no artigo 322.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Estipula esta norma o seguinte: o juiz, ouvida a parte contrária, aprecia, em decisão irrecorrível, a relevância do interesse que está na base do chamamento, deferindo-o quando a intervenção não perturbe indevidamente o normal andamento do processo e, face às razões invocadas, se convença da viabilidade da ação de regresso e da sua efetiva dependência das questões a decidir na causa principal. No caso, a Ré não apresenta quaisquer razões que sustentem a viabilidade da ação de regresso, tanto mais que rejeita qualquer tipo de responsabilidade. Por conseguinte, a intervenção dos demais alegados co devedores apenas iria dificultar o exercício do direito que a Autora pretende exercer optando – conforme a lei lhe permite – por demandar apenas um dos co devedores. Em face do exposto, indefiro os pedidos de intervenção principal e acessória formulados. É deste despacho que a veio a Ré recorrer, apresentando as seguintes conclusões: A. Na petição inicial, a Autora alega que a Ré, em colusão com as EDPs, adotou uma prática anticoncorrencial única e continuada, que consistiu um acordo de fixação de preços ou, subsidiariamente, numa prática concertada de fixação de Preços de Venda ao Público de um conjunto de produtos da Ré vendidos através do canal retalhista. B. Com base nesta causa de pedir, a Autora peticiona, inter alia, a condenação da Ré no pagamento de uma indemnização aos autores populares. C. Sem prejuízo de rejeitar a existência de qualquer ilícito e de qualquer suposto dano daí decorrente, considerando que, segundo a Autora, a infração em questão terá sido praticada pela Ré e pelas EDPs e que todas as empresas participantes na infração são solidariamente responsáveis pelos danos causados, a Ré, na sua Contestação, deduziu incidente de intervenção principal provocada destas entidades, nos termos e para os efeitos dos artigos 316.º, n.º 3, alínea a), e 317.º, n.º 1, ambos do CPC. D. O presente recurso vem interposto do Despacho datado de 20.06.2025, com a ref. CITIUS n.º 532644, na parte em que indeferiu o pedido de intervenção principal provocada das EDPs, formulado pela ora Recorrente. E. O artigo 316.º, n.º 3, al. a), do CPC permite a intervenção principal provocada por iniciativa do réu caso se verifiquem dois requisitos (i) a existência de litisconsórcio voluntário entre o réu e o terceiro chamado a intervir e (ii) um interesse atendível do réu em chamar a intervir aquele terceiro. F. Nos termos do artigo 32.º do CPC, existe litisconsórcio voluntário quando a relação material controvertida respeitar a várias pessoas, podendo a ação ser proposta por todos ou contra todos os interessados ou por um ou contra um dos interessados. G. Nos termos do artigo 30.º, n.º 3, do CPC, a legitimidade passiva deve ser aferida de acordo com a configuração que o autor dá à relação controvertida. H. No caso dos autos, a Autora defende que a alegada infração anticoncorrencial foi praticada pela Ré em colusão com as EDPs e que “todas as empresas participantes são solidariamente responsáveis pelos danos causados”. I. Além disso, a indemnização peticionada pela Autora abrange a totalidade dos alegados danos causados pela suposta conduta da Ré e das EDPs. J. Assim, a relação material controvertida, tal como configurada pela Autora, respeita a uma pluralidade de sujeitos, tendo a Ré e as EDPs interesse igual na causa e existindo, pois, litisconsórcio voluntário. K. Invocando a Autora uma relação material da qual resultaria a responsabilidade solidária entre a Ré e as EDPs pelo ilícito que lhes é imputado, é pacífico que a Ré tem interesse atendível no chamamento dos condevedores. L. Com efeito, nos termos do artigo 524.º do CC, “o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete.” M. Ora, na hipótese de a Ré ser condenada nos presentes autos no pagamento integral de uma indemnização decorrente da infração supostamente cometida em conluio com as EDPs – o que não se concede -, e de ter de pagar na íntegra a referida indemnização, passaria a ser titular de direito de regresso contra as EDPs. N. Assim, e sem conceder, a Ré tem interesse em que a sentença que venha a ser proferida na presente ação tenha força de caso julgado também contra as EDPs, nos termos do art. 320º do CPC, dispensando-a, por exemplo, de demonstrar a (alegada) dívida em questão. O. A doutrina e a jurisprudência são unânimes em reconhecer este interesse atendível. P. Assim, verificados que estão os dois requisitos exigidos pelo artigo 316.º, n.º 3, al. a) do CPC, nada mais seria necessário para julgar procedente o incidente suscitado pela Ré. Q. O Tribunal a quo indeferiu este chamamento, por entender que a Ré, não admitindo a sua responsabilidade, “não alegou os factos corporizadores do respetivo direito de regresso e também não efetuou nenhum pedido de condenação dos demais alegados devedores solidários”. R. Acontece que, ao contrário do que parece fazer crer o Tribunal a quo, o chamamento não é admissível apenas nos casos em que a Ré confesse o pedido deduzido pela Autora. S. Bem ao invés - chamamento pode ter – e frequentemente tem – como fundamento a intenção de acautelar a posição do réu face aos seus condevedores para a eventualidade de uma decisão desfavorável na ação, sem que isso tenha de implicar qualquer aceitação da responsabilidade que lhe é imputada pelo autor. T. Ademais, é incorreto afirmar que a Ré não alegou os factos corporizadores do respetivo direito de regresso, porquanto o interesse atendível na intervenção principal provocada suscitada pelo réu afere-se por referência à relação material controvertida apresentada pelo autor, nada mais havendo que alegar. U. A Ré transcreveu excertos da petição inicial que comprovam a configuração que a Autora dá à relação material controvertida, invocou que o objetivo do chamamento era acautelar o direito de regresso e peticionou, a final, o chamamento das EDPs a título principal. V. Diga-se, também, que o chamamento das EDPs não comprometeria o direito da Autora de optar por exercer o seu direito apenas em relação a um dos devedores, pois que esse direito é compatível com o direito da Ré de, querendo, chamar a intervir na ação que haja sido proposta apenas contra si, os seus co-devedores solidários. W. Assim, mostrando-se verificado o interesse atendível da Ré em chamar as EDPs, sempre haverá de se concluir que o pedido de intervenção principal provocada deveria ter sido deferido pelo Tribunal a quo, devendo, por isso, a decisão impugnada ser revogada e substituída por outra que o defira. X. Subsidiariamente, e sem prescindir, sempre se diga que, caso o Tribunal a quo entendesse que o pedido de intervenção deduzido na Contestação padecia de lacunas ou vícios, ou que era necessário concretizar ou clarificar a matéria alegada, tinha o poder-dever de convidar a Ré a aperfeiçoá-lo ou corrigi-lo, conforme decorre do artigo 590º, nºs 3 e 4, do CPC, sob pena de nulidade. Y. Assim, caso se entenda que o pedido de intervenção deduzido na Contestação padecia de lacunas ou vícios, ou que era necessário concretizar ou clarificar a matéria alegada, o que não se concede, deverá o despacho em crise ser revogado, ordenando-se ao Tribunal a quo que, nos termos do artigo 590.º do CPC, convide a Ré a aperfeiçoar ou corrigir o seu requerimento de intervenção principal provocada das EDPs. A autora presentou contra alegações, concluindo: Não deverá ser o recurso admitido porquanto a decisão recorrida não admite apelação autónoma; caso assim se não entenda, o que por mero dever de patrocínio se admite, ii. deverá ser negado total provimento ao recurso, confirmando-se na sua totalidade a Decisão recorrida, fazendo-se, assim, a tão costumada, Justiça! * Por despacho do tribunal a quo, datado de 12/11/2025, o mesmo tomou posição relativa à invocada nulidade pela Ré, nos termos do disposto no artº 617º nº1 do CPC. Tendo, igualmente, admitido o recurso interposto, porquanto a decisão recorrida admite apelação autónoma, o recurso versa sobre decisão recorrível, a Recorrente tem legitimidade, cumpriu o prazo legal e as exigências de forma legalmente previstas, tudo em conformidade com o artigo 629.º, n.º 1, 631º, n.º 1, 638.º, n.º 1 e 639.º, n.ºs 1 e 2, todos do CPC.. * O objeto do recurso é balizado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, não conhecendo questões novas, isto é, questões que não tenham sido apreciadas pelo Tribunal recorrido e não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito, conforme resulta dos artigos 5.º, n.º 3, 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1, e 608.º, todos do CPC. III - É a seguinte a questão a avaliar: - É de admitir a intervenção principal provocada das EDPs ou, caso assim não se entenda, a sua intervenção acessória? * IV- O Direito A Ré veio requerer a intervenção principal provocada, ao abrigo dos artigos 316.º, n.º 3, alínea a), e 317.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, pretendendo chamar aos autos as restantes entidades envolvidas no processo de contraordenação, por considerar que, face à causa de pedir formulada pela Autora, estas seriam solidariamente responsáveis. Subsidiariamente, peticiona a intervenção acessória provocada, com vista ao exercício de um eventual direito de regresso. A Autora pronunciou-se sobre este requerimento no capítulo 6 da sua resposta, artigos 198.º e seguintes, defendendo a total improcedência do pedido. Fundamenta a sua oposição, essencialmente, nos seguintes pontos: (i) não se verificam os requisitos legais da intervenção principal ou acessória provocada previstos nos artigos 316.º e 317.º do Código de Processo Civil; (ii) no que toca ao artigo 322.º, n.º 2, do mesmo Código, a Ré não alegou de forma minimamente suficiente os factos constitutivos de um eventual direito de regresso; (iii) qualquer das formas de intervenção postuladas violaria os direitos constitucionais de acesso à justiça e de exercício da ação popular, consagrados nos artigos 20.º e 52.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; (iv) a admissão da intervenção requerida poderia tornar excessivamente difícil ou mesmo inviável o exercício do direito de compensação pelos consumidores, contrariando o princípio da efetividade do Direito da União Europeia e o artigo 23.º, n.º 2, da LPE n.º 21. Por estas razões, entende a Autora que o pedido deve ser rejeitado. Importa, portanto, apreciar a questão. No que respeita ao pedido de intervenção principal provocada, sustentado pela Ré no alegado exercício de um direito de regresso, dispõe o artigo 316.º, n.º 3, alínea a), do Código de Processo Civil que o réu pode suscitar o chamamento de outros litisconsortes voluntários quando tenha um interesse atendível em que estes, também sujeitos passivos da relação material controvertida, intervenham nos autos. O artigo 317.º, n.º 1, do mesmo Código estabelece, por sua vez, que quando o credor intenta ação contra apenas um dos co-devedores solidários, este pode chamar os restantes com o fim de ver reconhecido e declarado o seu direito de regresso, caso venha a ser condenado na totalidade da prestação. Da articulação destas normas resulta, pois, que o réu pode promover a intervenção principal de um co-devedor solidário apenas se alegar a causa de pedir própria do direito de regresso e formular o respetivo pedido de condenação. Tal exigência decorre do fim subjacente à intervenção: garantir que o litisconsorte chamado possa defender-se plenamente e que o tribunal disponha dos elementos necessários para apreciar o referido direito. Entendimento diverso — admitindo uma alegação meramente subsidiária ou dependente de eventual condenação do réu, sem pedido de condenação — violaria também o princípio previsto no artigo 519.º, n.º 1, do Código Civil, segundo o qual o credor pode optar por demandar apenas um dos co-devedores solidários. No caso concreto, a Ré não preenche os pressupostos exigidos pela lei. Em primeiro lugar, não admite qualquer responsabilidade na matéria controvertida, razão pela qual não alegou os factos que pudessem constituir o fundamento de um eventual direito de regresso. Em segundo lugar, não formulou qualquer pedido de condenação dirigido às entidades que pretende chamar aos autos. Faltando estes elementos essenciais, não pode proceder o pedido de intervenção principal provocada. No que respeita à intervenção acessória provocada, prevista no artigo 321.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, importa recordar que este incidente permite ao réu chamar aos autos um terceiro contra o qual detenha um eventual direito de regresso destinado a ressarci-lo da perda que possa resultar da sua condenação na ação principal, desde que esse terceiro não disponha de legitimidade para intervir como parte principal. Contudo, a aplicação deste regime pressupõe necessariamente que o direito de regresso invoque uma relação jurídica distinta daquela em que o réu é demandado, o que constitui a sua ratio funcional. Todavia, da mera existência em abstrato de um eventual direito de regresso não resulta, só por si, a admissibilidade automática do chamamento. O incidente não opera de forma mecânica nem decorre apenas da configuração formal do vínculo obrigacional. Se assim fosse, em todas as situações de responsabilidade solidária bastaria ao réu requerer a intervenção dos demais co-devedores para que estes fossem inevitavelmente integrados na ação, o que desvirtuaria por completo o regime legal aplicável. Com efeito, admitir tal automatismo equivaleria a negar um dos traços essenciais do instituto da solidariedade, tal como consagrado no artigo 512.º do Código Civil: a prerrogativa do credor de exigir a totalidade da prestação a qualquer dos co-devedores, beneficiando da simplicidade e eficácia processual decorrentes do facto de não ter de litigar contra todos. Se a mera verificação da solidariedade bastasse para impor o chamamento, a obrigação solidária aproximar-se-ia, neste domínio, de uma obrigação conjunta, esvaziando-se o alcance prático do benefício legalmente atribuído ao credor. É precisamente por essa razão que o artigo 317.º, n.º 1, do Código de Processo Civil não pode ser interpretado de forma isolada, devendo ser conjugado com o disposto no artigo 316.º, n.º 3, alínea a), do mesmo diploma. Da leitura conjunta destes preceitos resulta que o chamamento apenas deve ser admitido quando o réu demonstre um interesse atendível, específico e juridicamente relevante, na intervenção do terceiro para efeitos de exercício do direito de regresso. Esse interesse atendível não pode ser apreciado de forma abstrata ou automática; deve, ao invés, ser ponderado face ao interesse contraposto do autor, que a lei expressamente protege ao atribuir-lhe o benefício da solidariedade, facultando-lhe a possibilidade de demandar apenas um dos co-devedores. Assim, a decisão sobre o chamamento exige sempre uma avaliação equilibrada entre o interesse do réu em assegurar eventualmente o seu regresso e o interesse do autor em preservar a economia processual e a eficácia da sua pretensão. Na verdade, tal como refere a autora: “O requerimento de pedido de intervenção principal provocada assume natureza análoga à de uma petição inicial: deve, necessariamente, corporizar uma pretensão autónoma do réu contra os codevedores, concretamente o pedido de reconhecimento e de condenação destes na satisfação do direito de regresso que lhe possa assistir. É, pois, imprescindível que o réu alegue factos que integrem a causa de pedir do direito de regresso e que, com base nesses factos, formule um pedido concreto contra os seus codevedores, sob pena de o requerimento não preencher os pressupostos legais do artigo 317.º(1) do CPC”. Tal como corretamente assinalado na decisão recorrida, não se verificaram, no caso concreto, os pressupostos exigidos para o chamamento. Com efeito, a Recorrente limitou-se a invocar, de forma genérica, o regime da solidariedade e a eventual existência de litisconsórcio voluntário, permanecendo, contudo, numa mera alusão abstrata à possibilidade de exercício do direito de regresso contra os alegados co-devedores. Não chegou a alegar quaisquer factos concretos que sustentassem esse pretenso direito de regresso, nem formulou pedido de condenação dirigido aos chamados, elementos indispensáveis para o desencadear do incidente. Como bem concluiu o Tribunal a quo, a Recorrente “não alegou os factos corporizadores do respetivo direito de regresso e também não formulou qualquer pedido de condenação dos demais alegados devedores solidários”, o que inviabiliza, desde logo, a admissibilidade da intervenção requerida. Como a doutrina maioritária tem vindo a sublinhar, a intervenção acessória foi concebida para situações em que existe uma verdadeira relação de dependência entre a eventual condenação do réu na ação principal e uma relação jurídica distinta e autónoma que fundamenta o direito de regresso. Trata-se, portanto, de um mecanismo destinado a assegurar a participação de um terceiro cuja responsabilidade decorre de um vínculo jurídico diverso daquele que está em apreciação na causa principal. Este modelo não se ajusta às situações de obrigações solidárias, nas quais os co-devedores se encontram vinculados pela mesma relação jurídica material, sendo sujeitos passivos de uma única obrigação, ainda que plural na sua estrutura. Por essa razão, não existe, nestes casos, a autonomia necessária para justificar uma intervenção meramente acessória. Assim, um co-devedor solidário dispõe sempre de legitimidade para intervir como parte principal, desde que estejam preenchidos os pressupostos previstos no artigo 317.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Nessa medida, não é admissível o seu chamamento como simples auxiliar processual, uma vez que tal configuraria um desvirtuamento do regime próprio das obrigações solidárias e das garantias conferidas ao credor pelo artigo 512.º do Código Civil. Por conseguinte, o co devedor solidário não dispõe da liberdade de escolher entre intervenção principal ou intervenção acessória. O legislador apenas admite o seu chamamento através da intervenção principal provocada, e mesmo assim apenas quando se verifiquem integralmente os pressupostos legais aplicáveis. Qualquer outra forma de intervenção seria contrária à natureza da obrigação solidária e ao regime processual que a disciplina. Ainda que, por mera hipótese, se entendesse ser admissível a intervenção acessória quando falham os requisitos da intervenção principal, continuaria a ser aplicável o artigo 322.º, n.º 2, do Código de Processo Civil. Nos termos desta norma, após audição da parte contrária, o juiz deve apreciar a relevância do interesse invocado e apenas deferir o chamamento se a intervenção não perturbar indevidamente o decurso do processo e se se mostrar plausível a viabilidade da ação de regresso, bem como a sua efetiva dependência da decisão da causa principal. Tal como refere a autora, com a qual concordamos: “Por conseguinte, o interesse atendível referido no artigo 316.º(3)(a) do CPC deve ser entendido, neste contexto, de forma particularmente restritiva: apenas se verifica quando o chamamento dos demais devedores solidários se revele verdadeiramente indispensável à defesa do réu e não apenas conveniente ou estrategicamente útil. Tal não resulta, manifestamente, do incidente deduzido pela Recorrente, nem do que alega em sede de recurso: o eventual exercício do seu direito de regresso não fica de forma alguma precludido, tendo a Recorrente apenas invocado uma possibilidade hipotética de o exercer, caso venha a ser condenada. Não há, pois, qualquer indispensabilidade do chamamento, sendo que a sua admissão frustraria os objetivos de eficácia e simplicidade que, quer o legislador europeu, quer o legislador nacional pretenderam salvaguardar com o regime da solidariedade”. Cumpre por outro lado referir o seguinte, na senda do alegado pela autora: A interpretação da norma do Código de Processo Civil nos termos defendidos pela Recorrente revelar-se-ia juridicamente inadmissível, porquanto: (i) violaria os direitos constitucionais de acesso à justiça e de ação popular, consagrados nos artigos 20.º e 52.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa; e (ii) criaria obstáculos excessivos ao exercício do direito dos consumidores à compensação, contrariando o princípio da efetividade do Direito da União Europeia e o disposto no artigo 23.º, n.º 2, da LPE. Importa recordar que a intervenção principal provocada — admitida apenas no quadro do litisconsórcio voluntário — implica a acumulação de ações, mantendo cada réu autonomia plena na condução da sua defesa, nos termos do artigo 35.º do CPC. Nesse sentido, como reconhece a doutrina, o litisconsórcio, pressupondo a alternativa da apreciação separada das situações jurídicas de cada litisconsorte, faz com que a constituição do litisconsórcio gere, por ou contra cada um deles, o exercício de um direito de ação, originando um objeto processual múltiplo. Cada litisconsorte passa, assim, a constituir uma verdadeira parte processual. Se fosse admitido o chamamento de outros participantes no acordo anticoncorrencial, tal permitir-lhes-ia associar-se ao réu inicialmente demandado pelo autor e intervir na causa como réus autónomos, fazendo valer interesses próprios, conforme prevê o artigo 312.º do CPC. Na prática, assumiriam o estatuto de partes principais, com todas as consequências processuais inerentes. Uma solução desta natureza conduziria inevitavelmente — e em proporção direta ao número de empresas envolvidas no acordo anticoncorrencial — a um aumento muito significativo da complexidade do litígio, dificultando a tramitação da ação, multiplicando incidentes e meios de defesa, e agravando de forma substancial, potencialmente impeditiva, os custos processuais a suportar pelo autor. Tal resultado frustraria o propósito essencial das ações de indemnização por práticas anticoncorrenciais: assegurar a efetividade do direito à compensação, e não criar obstáculos que tornem impraticável ou demasiado oneroso o respetivo exercício. Tal solução conduziria inevitavelmente — e em proporção direta ao número de empresas envolvidas no acordo anticoncorrencial — a um acréscimo muito expressivo da complexidade do litígio, acarretando maiores dificuldades na tramitação processual, uma intensificação das exigências probatórias e um agravamento substancial dos custos que o Autor teria de suportar para prosseguir a ação. Esse agravamento poderia revelar-se, na prática, um obstáculo quase intransponível ao exercício do direito de ação, frustrando a tutela jurisdicional efetiva e contrariando frontalmente os princípios constitucionais e europeus aplicáveis. Ora, no caso concreto, a Ré não apresenta qualquer fundamento factual ou jurídico que permita sustentar a viabilidade de um eventual direito de regresso, tanto mais que nega de forma categórica qualquer responsabilidade pelos factos imputados. Nessas circunstâncias, a pretendida intervenção das demais entidades não só carece de justificação material, como apenas contribuiria para um acentuado agravamento da complexidade processual, introduzindo novos sujeitos, novas linhas de defesa e um acréscimo significativo da atividade instrutória. Tal consequência seria particularmente gravosa para a Autora, pois dificultaria o exercício do direito que visa fazer valer e contrariaria o princípio — expressamente consagrado no regime das obrigações solidárias — de que o credor pode, livremente, demandar apenas um dos co-devedores solidários, sem que tal escolha possa ser frustrada por iniciativa do Réu. Indefere-se, assim, o requerido pedido de intervenção principal/ acessória formulado pela Ré. * V- DECISÃO Nestes termos, julgamos improcedente, por não provado o recurso interposto por SCC – SOCIEDADE CENTRAL DE CERVEJAS E BEBIDAS, S.A, confirmando-se, assim, a decisão proferida pelo tribunal a quo. Custas a cargo da Ré. Registe e notifique. * Lisboa, 14.01.2026 Paula Cristina P. C. Melo (Relatora) Carlos M. G. de Melo Marinho (1.º Adjunto) Alexandre Au- Yong Oliveira (2º Adjunto) |