Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI COELHO | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/23/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | Sumário: I - Da mesma forma que a suspensão da execução da pena não é uma faculdade, um arbítrio do julgador, uma decisão meramente opinativa e se impõe sempre que se verifiquem as condições definidas, também a revogação só deverá ocorrer se as finalidades da punição não tiverem sido alcançadas com os termos fixados para a suspensão. II - Não basta a constatação objectiva da prática, pelo Condenado, de novo crime doloso durante o período de suspensão e subsequente condenação para determinar a revogação da dita suspensão. Tal prática tem que revelar que não foram alcançadas as finalidades da pena. III - Os factos a que respeitam estes autos foram praticados entre 2005 e 2009, e a condenação transitou em Fevereiro de 2018. Os factos da segunda condenação respeitam a 2018-2021. Ou seja, após os primeiros crimes, após a sua revelação, investigação, julgamento e condenação do Arguido, este retomou a prática criminosa por factos de natureza idêntica, de imediato demonstrando insensibilidade à punição sofrida enquanto obstáculo a novas práticas criminosas. IV - O largo período durante o qual foram praticados os crimes pelos quais veio o Condenado a ser, novamente, condenado, bem como a natureza desses mesmos crimes e a severidade da sua punição, tornam inevitável a conclusão de que o juízo de prognose favorável ao Condenado que determinou a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão foi irremediavelmente abalado. V - A sujeição a uma pena de prisão suspensa não logrou alcançar as finalidades de prevenção especial. Apenas uma segunda condenação, e em pena de prisão efectiva, o motivou a reinserir-se. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores da 5.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO No Juízo Central Cível e Criminal de Ponta Delgada – J1 do Tribunal Judicial da Comarca dos Açores foi proferido despacho, com o seguinte teor: «Em conformidade com esta conclusão a que chegámos, e porque decorreu o período da suspensão sem que haja motivos que, no entender deste tribunal, possam conduzir à sua revogação, declaro extinta a pena aplicada ao condenado AA, nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP.» - do recurso - Inconformado, recorreu o Ministério Público formulando as seguintes conclusões: « 1. A discordância com a decisão do Tribunal a quo ocorre, por este não ter sido revogada a suspensão da pena de prisão e pelo contrário foi decidido a extinção da pena. 2. Lido o despacho do tribunal recorrido o mesmo apenas tem em conta as razões de prevenção especial, descurando, por completo às razões de prevenção geral que o caso em apreço requer, violando o artigo 56.º n.º 1 al. a e b) do Código Penal. 3. Muito embora, a suspensão da execução da pena tem sobretudo na sua base considerações de prevenção especial, traduzidas no facto de, considerando a personalidade do arguido, as condições da sua vida, a conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, for possível concluir, por um juízo de prognose favorável, que a simples censura do facto e a ameaça da prisão são suficientes para o afastar da criminalidade. As exigências de prevenção geral impor-se-ão aqui como limite, isto é, como circunstância obstativa, quando a defesa do ordenamento jurídico reclame, em última instância, a efetivação da pena de prisão. 4. Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável – à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização ligadas ao cumprimento do plano de reinserção –, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem as necessidades de reprovação e prevenção do crime: «estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exigências mínimas e irrenunciáveis de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto em causa. 5. No caso em apreço, durante o período da suspensão, constata-se que o arguido foi condenado: - pela prática em coautoria material e na forma consumada, e continuada, de 1 (um) crime continuado de peculato, previsto e punido pelos artigos 375.º, n.º 1, 386.º, n.º 1, al. d) (na redação vigente à data dos factos, sendo a al. c) na sua atual redação), 30.º, n.º 1, e 79.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão. - pela prática em coautoria material e na forma consumada, e continuada, de 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 256.º, n.º 1, al.s d) e e), e n.º 4, 386.º, n.º 1, al. d) (na redação vigente à data dos factos, sendo a al. c) na sua atual redação), 30.º, n.º 1, e 79.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão. - pela prática em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de corrupção passiva, previsto e punido pelos artigos 375.º, n.º 1, 386.º, n.º 1, al. d) (na redação vigente à data dos factos, sendo a al. c) na sua atual redação), 30.º, n.º 1, e 79.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Em cúmulo jurídico das penas parcelares impostas, foi condenado, na pena única de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão. 6. Esta nova prática criminosa, e sendo os crimes em causa além da serem da mesma natureza, têm molduras penais mais graves do que determinou a sua condenação em pena de prisão suspensa na execução nos autos em exame recursivo, é seguramente revelador de um comportamento de completo desinteresse, desrespeito pela solenidade da condenação que lhe foi imposta. 7. Acresce ainda que arguido sabendo que havia determinados valores que teria que observar, máxime o não cometer novos crimes, violou o que se exibe, talvez como a mais intensa e exigente condição da suspensão de execução da prisão – e subjacente à chamada suspensão simples –, a de o condenado não cometer qualquer crime durante o respetivo período. Um espaço que deveria mostrar-se de reflexão / ponderação / avaliação do seu estar, imprimindo um comportamento afastado da prática criminosa, assume-se, contrariamente, como período de completo desrespeito das regras do bem viver, entregando-se na missiva criminosa, sem a mais pequena preocupação, reiterando-a. 8. O cometimento de 3 crimes, em pleno período de suspensão, é manifestamente revelador de que os índices de confiança depositados no arguido pelo tribunal da condenação pretérita numa pena de prisão que ficou suspensa na sua execução, ficam seriamente beliscados e abalados. Muito embora, os factos das condenações subsequentes ocorreram numa altura em que, aparentemente, evoluía bem a integração do arguido decorrente do cumprimento do plano de reinserção fixado, mas vêm infirmar flagrantemente a parente boa integração do arguido que emergia dos relatórios elaborado pela da DGRSP. 9. Não escamoteando estes traços que se podem apelidar de positivos, o certo é que todo esse suposto acervo de retrato de cumprimento, não o impediu nem o afastou de práticas delituosas, o que revela que perante uma aparência de integração / respeito / enquadramento, o arguido recorrente foi praticando ilícitos, sempre que para tal teve oportunidade, em total confronto com o que lhe fora fixado. 10. Em presença de todo o expendido, e do que se entende que deverá ser dado provimento ao recurso, consequentemente a decisão judicial deverá ser revogada, devendo ser proferida uma decisão de revogação da suspensão da execução da pena de prisão, prolatada pelo tribunal ad quo. 11. Devendo ser dado provimento ao presente recurso, por verificada a condição expressa na alínea b) do n.º 1 do artigo 56.º do Código Penal que, no caso em apreço, denota que ficou definitivamente abalado o juízo favorável de prognose que inicialmente norteou a aplicação da medida de substituição em referência. » - da resposta - Notificado para tanto, respondeu o Condenado concluindo nos seguintes termos: « 1. A posterior condenação do aqui recorrido constitui o motivo para a pretendida revogação da decisão recorrida e consequente revogação da suspensão da execução da pena de prisão do recorrido, nos termos expostos pelo Ministério Público. 2. Não pode proceder a motivação do Ministério Público, desde logo porque a revogação da suspensão da pena está dependente da verificação do pressuposto de “que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas” (artigo 56º nº 1 alª b) 2ª parte do Código Penal), o que não se verificou no presente processo, conforme bem concluiu o Tribunal a quo. 3. A decisão de revogação da suspensão, está, pois, sujeito à apreciação judicial na casuística do caso concreto, dentro das linhas definidas pelo legislador, e o seu juízo de ponderação, pela sua complexidade e pela multiplicidade de fatores a considerar, não é compatível com qualquer tipo de automaticidade (Ac. TRL de 20.02.2025, disponível in www.dgsi.pt). 4. A revogação da suspensão da execução da pena de prisão só deve ser decidida após a devida ponderação judicial de todas as circunstâncias relevantes e quando se concluir que é a única e última forma de conseguir alcançar as finalidades da pena, sendo uma decisão de ultima ratio, conforme prevê o artigo 56º do Código Penal. 5. Com este enquadramento, o Tribunal a quo fez o correcto julgamento das circunstâncias relevantes para a decisão e bem concluiu que “não se pode afirmar sem mais que o juízo de prognose que esteve na base da aplicação da suspensão não se tenha confirmado”. 6. Com efeito, relativamente à alínea a) do nº 1 artigo 56º, o Tribunal a quo considerou que o recorrido cumpriu o plano de reinserção fixado, “envolvendo-se em todas as iniciativas e contatos com a DGRSP indo até mais longe, pois que quando houve notícia de um eventual envolvimento do mesmo num novo processo crime, ele próprio recorreu a ajuda psicológica e psiquiátrica e disso deu nota à equipa”. 7. Saliente-se, não se insurge o Ministério Público sobre a apreciação do Tribunal a quo relativamente ao cumprimento pelo recorrido do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 56º, que até considera serem “traços que se podem apelidar de positivos” (pt. 9 das conclusões), contestando, outrossim, a apreciação sobre o cometimento de novos crimes pelo recorrido e a conclusão de não verificação dos pressupostos de revogação da suspensão da pena. 8. A este propósito, é um facto que, durante o período da suspensão, o arguido foi condenado no proc. 745/19.1JAPDL numa pena de 7 anos e 8 meses de prisão, que se encontra presentemente a cumprir. 9. No entanto, tal como bem concluiu o Tribunal a quo, apesar desta nova condenação, não ficou infirmado, de forma irremediável e definitiva, o juízo de prognose favorável em que a suspensão nos presentes autos se baseou. 10. Com bem salientou a decisão recorrida relativamente à alínea b), “há ainda que decidir se a comissão dos factos inerentes a tal condenação são suscetíveis de revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam por meio dela ser alcançadas”, contexto em que “para efetuar este juízo (…) importa atender aos demais elementos que resultam dos autos e que convém analisar cuidadosamente”. 11. Com efeito, “as penas aplicadas nos subsequentes processos deverão ser apenas mais um dos fatores a atender e não devem sobrepor-se a outros fatores, numa espécie de consequência automática, sob pena de se retirar verdadeiramente o poder de decisão ao tribunal que aprecia a questão.” (Ac. TRC de 10.09.25, disponível em www.dgsi.pt). 12. Neste sentido, bem andou o Tribunal a quo ao ter ponderado e valorado adequadamente todas circunstâncias relevantes para a decisão do caso em apreço, levando em conta os diversos fatores relevantes e concluindo pelo prognóstico favorável em relação ao comportamento futuro do condenado. Com efeito, 13. Em primeiro lugar, o Tribunal a quo teve em conta o cumprimento do plano de reinserção pelo recorrido, conforme já referido e atendeu ao relevante intervalo de tempo entre os factos praticados dos dois processos (os factos a que respeitam estes autos foram praticados entre 2005 e 2009 e os factos da segunda condenação respeitam a 2018)”, salientando que “os factos praticados no segundo processo foram-no na sua maioria em coautoria e o condenado confessou grande parte dos factos”. 14. Depois, o Tribunal bem esteve em valorar a circunstância de, por razões absolutamente alheias à sua vontade e actuação (nomeadamente, por ser irmão da BB, ... e, por isso, poder ser alvo de represálias de outros reclusos), o recorrido se encontrar numa situação de perigo, o que leva a que tenha de cumprir a sua pena no continente, a uma grande distância da sua família e do meio onde sempre viveu, na ilha de .... 15. O Tribunal a quo também ponderou a situação pessoal do recorrido, que deve ser incluída na ponderação dos elementos necessários à decisão, a saber, ter 61 anos e problemas de saúde “na área da saúde mental” (sendo seguido na especialidade de psiquiatria, no âmbito de depressão, com verbalização de ideias suicidas e sentimentos de desesperança, ligados com a sua reclusão), pneumologia por asma brônquica/doença pulmonar obstrutiva crónica, apresentando síndrome de apneia de sono e sendo tratado com máscara e dispositivo de pressão continua positiva da via aérea, e queixas e lesões no âmbito da reumatologia. 16. Finalmente, o Tribunal valorizou as declarações do recorrido e a interiorização, que demonstrou, da censurabilidade da conduta assumida, concluindo que “Por todas estas circunstâncias, aquando da sua audição (…), o condenado revelou ume efetiva interiorização da censurabilidade da conduta assumida, conhecedor que é, agora (o que nunca tinha acontecido antes) das condicionantes inerentes ao cumprimento de pena privativa da liberdade.” 17. Com efeito, o cumprimento da pena de prisão do proc. 745/19.1JAPDL constitui o primeiro contato do recorrido com o meio prisional e a reclusão teve repercussões no arguido condenado, desde logo, na perspetiva e reflexão sobre a sua anterior conduta e consequente reforço do arrependimento e interiorização do desvalor da sua ação, já antes manifestados, 18. Como de resto, sincera e sentidamente, transmitiu ao Tribunal na sua audição. 19. Saliente-se, a este propósito, que o critério material da decisão do Tribunal de revogar, ou não, a suspensão da pena é exclusivamente preventivo, reportando-se antes ao momento em que o tribunal aprecia a situação e, não, ao momento do cometimento do crime (Ac. TRE de 12.09.2023, disponível em www.dgsi.pt ) 20. Também é relevante realçar o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no artigo 127.º do C.P.P., que concede ao julgador uma margem de discricionariedade na formação do seu juízo de valoração, e, bem assim, a jurisprudência uniforme no sentido de que “quando a atribuição de credibilidade a uma fonte de prova pelo julgador se basear numa opção assente na imediação e na oralidade, o tribunal de recurso só a poderá criticar se ficar demonstrado que essa opção é inadmissível face às regras da experiência comum” (vide, entre outros, Ac. TRC de 09-01-2012, disponível em www.dgsi.pt ) 21. Pelo exposto, não há dúvidas de que o inicio do cumprimento, pela primeira vez, da pena de prisão, em condições tão difíceis e com perspetiva tão negativa de evolução futura (por exemplo, ao nível das saídas de curta duração), teve como consequência, no recorrido, a interiorização da censurabilidade da conduta assumida, 22. Não há, pois, motivo para censurar a conclusão e valoração das declarações do recorrido. 23. Acresce que, pelos motivos supra expostos, um eventual cumprimento dos 5 anos de prisão suspensos nos presentes autos, o que representaria, também neste caso, uma privação da liberdade em condições especialmente difíceis e comparativamente mais graves. 24. Por tudo isso, muito bem concluiu o Tribunal a quo que: “neste quadro, admitindo-se que o condenado, possa, de uma vez por todas, ter interiorizado a censurabilidade da conduta assumida, conhecedor, agora, das condicionantes inerentes ao cumprimento de pena privativa da liberdade, em que voltará a incorrer, caso torne a delinquir, entendemos não se mostrar irremediavelmente preterido o juízo de prognose favorável que fundou a suspensão da pena de prisão aplicada ao condenado nestes autos”. 25. Tendo decidido, e bem, não revogar a suspensão da pena aplicada ao recorrido nestes autos, 26. Por tudo o exposto, não existem motivos para revogar a decisão recorrida e, em sua substituição, ser proferida uma decisão de revogação da suspensão da execução da pena. 27. Em suma, a decisão recorrida não merece qualquer censura ou reparo, devendo ser mantida nos seus exatos termos e fundamentos. » Admitido o recurso, foi determinada a sua subida imediata, nos autos e com efeito suspensivo. Neste Tribunal da Relação de Lisboa foram os autos ao Ministério Público tendo sido emitido parecer no sentido da adesão à fundamentação do recurso, concluindo no sentido de ser dado provimento ao mesmo. Cumprido o disposto no art.º 417.º/2 do Código de Processo Penal, foi apresentada resposta ao parecer replicando os termos da resposta ao recurso. Proferido despacho liminar e colhidos os vistos, teve lugar a conferência. Cumpre decidir. OBJECTO DO RECURSO Nos termos do art.º 412.º do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência há muito assente, o âmbito do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação por si apresentada. Não obstante, «É oficioso, pelo tribunal de recurso, o conhecimento dos vícios indicados no artigo 410.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito» [Acórdão de Uniformização de Jurisprudência 7/95, Supremo Tribunal de Justiça, in D.R., I-A, de 28.12.1995]. Desta forma, tendo presentes tais conclusões, a única questão a decidir é a de saber se o despacho que considerou extinta a pena deverá ser revogado e substituído por outro que determine o seu cumprimento efectivo. DO DESPACHO RECORRIDO Na sua plena extensão e fundamentação, é o seguinte o despacho recorrido: « Por acórdão proferido em 07.02.2018 e transitado em 22.02.2018 (cfr. ref. 12644415, de 07.02.2018 e ref. 46347443, de 13.04.2018) AA foi condenado pela prática entre 2005 e 2009 dos seguintes crimes e penas: um crime de burla qualificada na forma tentada, previsto e punido pelos artigos 22.º, 23.º, 217.º e 218.º, nº 2, alínea a), todos do código penal e artigo 5.º da Lei nº 34/87, de 16 de Julho, na pena de 3 (três) anos e 5 (cinco) meses de prisão; um crime de usurpação de funções previsto e punido pelo artigo 358.º, alínea a) do Código Penal na pena de 8 (oito) meses de prisão; um crime de participação económica em negócio previsto e punido pelo artigo 23.º, nº 1, com referência ao disposto no artigo 3.º, nº 1, alínea i), da Lei nº 34/87 de 16 de julho, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão e 75 dias de multa à razão diária de 10€ (dez euros); um crime de falsificação previsto e punido pelo artigo 256.º, n.º 1, al. d) e nº 4, do código penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão; um crime de peculato, previsto e punido pelo artigo 20.º, nº 1, com referência ao disposto no artigo 3.º, nº 1, alínea i), da Lei nº 34/87 de 16 de julho, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão e 50 dias de multa à razão diária de 10€ (dez euros); um crime de violação de normas de execução orçamental, previsto e punido pelo artigo 14.º, alínea a), da Lei 34/87 de 16 de julho com referência ao disposto nos artigos 18.º e 29.º, nº 2, do Decreto-lei nº 197/99 de 8 de junho e Resolução 86 de 2011 de 11 de abril, na pena de 4 (quatro) meses de prisão; fazendo o cúmulo das penas referidas em AA foi condenado na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na sua execução com um regime de prova a elaborar pela DGRSP, e em 100 (cem) dias de multa à razão diária de 10€ (dez euros). O plano de reinserção social foi junto aos autos e homologado (cfr. ref. 2613441, de 15.05.2018 e ref. 46564941, de 30.05.2018). Ao longo do tempo foram juntos aos autos os respetivos relatórios de acompanhamento da execução da suspensão, em que a DGRSP informava que estavam a ser cumpridas de forma adequada as atividades previstas no plano (cfr. ref. 2966851, de 11.01.2019, 3276628, de 14.08.2019, 3276414, de 13.07.2020, 3993743, de 01.02.2021, 4729458, de 1107.2022), sendo que na informação de 22.11.2021, de ref. 4392399 informou que havia a informação de que o condenado se encontrava inibido de exercer as funções na câmara municipal por eventual pendência de um processo crime e ainda que estaria a receber acompanhamento médico psicológico, e no relatório final, de ref 5136554, de 17.04.2023, onde se conclui que AA cumpriu com a atividade definida no Plano de Reinserção Social homologado, manteve acompanhamento médico (psiquiatra) e estaria envolvido num novo processo que à data não se saberia o desfecho. Porque já havia informação nos autos de qual seria o processo crime em que AA estaria envolvido – o P.C.C. 745/19.1JAPDL – aguardou-se que o julgamento se realizasse e fosse proferido acórdão transitado em julgado, o que veio a ocorrer a 16.04.2025 (cfr. ref. 6254648) Resulta assim que, por acórdão proferido em 13.03.2023 e transitado em 04.03.2025, AA foi condenado pela prática entre início de 2018 e início de 2021, em coautoria material e na forma consumada, e continuada, de 1 (um) crime continuado de peculato, previsto e punido pelos artigos 375.º, n.º 1, 386.º, n.º 1, al. d) (na redação vigente à data dos factos, sendo a al. c) na sua atual redação), 30.º, n.º 1, e 79.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão; em coautoria material e na forma consumada, e continuada, de 1 (um) crime de falsificação de documento, previsto e punido pelos artigos 256.º, n.º 1, al.s d) e e), e n.º 4, 386.º, n.º 1, al. d) (na redação vigente à data dos factos, sendo a al. c) na sua atual redação), 30.º, n.º 1, e 79.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão; em autoria material e na forma consumada, de 1 (um) crime de corrupção passiva, previsto e punido pelos artigos 375.º, n.º 1, 386.º, n.º 1, al. d) (na redação vigente à data dos factos, sendo a al. c) na sua atual redação), 30.º, n.º 1, e 79.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos de prisão. Fazendo o cúmulo jurídico das penas parcelares impostas foi na pena única de 7 (sete) anos e 8 (oito) meses de prisão. Mais foi condenado na pena acessória de proibição de exercer funções públicas, por um período de 5 (cinco) anos – artigo 66.º, n.º 1, al. a), b) e c) e 3 e 5, do Código Penal (com a redação vigente à data dos factos) e artigo 68.º do mesmo diploma. Nessa sequência foram os autos com vista ao Ministério Público que promoveu, em 30.04.2025, a audição do condenado tendo em vista a eventual revogação da suspensão da pena aplicada nos presentes autos (cfr. ref. 59271948). Foi designado dia para audição do condenado o que veio a ocorrer em 20.05.2025 (cfr. ref. 59419866). Nessa audição o condenado confirmou que foi condenado pelos factos a que se reportam os P.C.C. 745/19.1JAPDL, por factos praticados no decurso da suspensão da execução da pena. Referiu que, não obstante a suspensão da execução da pena, só teve efetiva consciência do quanto agiu mal com o decurso do segundo processo em relação ao qual esta a cumprir já pena de prisão, que tem tido acompanhamento psiquiátrico e psicológico desde então. Verbalizou um profundo arrependimento pelo desenrolar da sua vida, revelando consciência crítica mais assertiva neste momento em que recluiu, tanto mais que devido a questões particulares relacionadas com o seio familiar não pôde permanecer em estabelecimentos prisionais próximos da família e teve de aceitar a sua colocação no E.P. de ..., onde se mantém. Tem perfeita consciência que destruiu a sua vida, tanto mais que não sairá do estabelecimento prisional com idade profissional ativa e estará longe da sua família nesta fase da sua vida, na qual também se apresenta já com alguns problemas de saúde. Na sequência desta audição o Tribunal oficiosamente determinou, por entender ser pertinente e útil à decisão a ser tomada, que se solicitassem informações aos E.P., à DGRP e ao TEP as informações que dispunham sobre os pedidos de transferência do condenado para estabelecimento prisional do continente, e bem assim sobre o seu estado de saúde, nomeadamente requerimentos formulados pelo condenado e respetivas decisões e ainda qualquer documento que tenha sido junto pelo mesmo. Mais se ordenou que juntos esses elementos fossem os autos com vista ao M.P. para promover o que entendesse, após se notificasse a defesa dessa promoção e. só depois, se concluíssem os autos para decisão. Assim, forma juntos os elementos que constam de ref. 6313466, de 22.05.2025 (composto por Pedido/Proposta de transferência - AA do E.P. de …, acompanhado do requerimento formulado pelo condenado à diretora do E.P., parecer elaborado pela diretora do E.P. de ..., proposta de afetação do condenado ao E.P. de ... e aceitação pelo próprio, ref. 6322455, de 28.05.2025 (informação clínica do condenado fornecida pelo E.P. de ... e informação da psiquiatra que acompanha o condenado). Com vista nos autos, o M.P. promoveu a revogação da suspensão da pena (cfr. ref. 59533981, de 15.06.2025). Notificado o condenado, o mesmo veio responder a ref. 6376414, de 30.06.2025, pugnando pela extinção da pena suspensa nos termos do artigo 57.º do Código Penal. Juntou três documentos com informações clínicas. Cumpre apreciar e decidir. O instituto da suspensão da execução da pena de prisão surge com base na ideia de que a simples ameaça da prisão poderia, em muitos casos, nomeadamente sempre que se tratasse de delinquentes primários, bastar para pleno cumprimento das finalidades da punição, as quais seriam, assim, alcançadas sem que o agente tenha que ser submetido ao ambiente criminógeno da prisão (cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, Parte Geral II As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, § 509). Todavia, caso durante o período de suspensão se verifique que, afinal, os pressupostos que motivaram a aplicação de tal instituto ao condenado, deve haver lugar à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, o que, nos termos do artigo 56º, nº1, do Código Penal, deve acontecer sempre que, no seu decurso, o condenado: - alínea a) - infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos; - alínea b) - cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. Face à ocorrência de alguma destas circunstâncias, suscetíveis de conduzir à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, impõe-se ponderar se a revogação é a única forma de lograr a consecução das finalidades da punição, visto que a revogação determina, nos termos do artigo 56.º, n.º 2 do Código Penal, o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efetuado. Nesse juízo, sempre se deve considerar que o incumprimento que determina a revogação não pode deixar de ser culposo, de ser determinado por motivo imputável ao arguido. Assim, se o arguido se esforçar por cumprir e não conseguir, por motivos alheios à sua vontade, não deverá ser decretada a revogação da suspensão da execução da pena. No caso em apreço, a suspensão da execução da pena em que AA foi condenado foi também acompanhada da imposição de deveres ou regras de conduta específicos, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 56.º do Código Penal, os quais, como vimos pela exposição que fizemos supra, o condenado cumpriu envolvendo-se em todas as iniciativas e contatos com a DGRSP, indo até mais longe, pois que quando houve notícia de um eventual envolvimento do mesmo num novo processo crime, ele próprio recorreu a ajuda psicológica e psiquiátrica e disso deu nota à equipa. Contudo, efetivamente, constata-se que AA foi condenado pela prática de crimes da mesma natureza em pena única de prisão e ainda em pena acessória de proibição de exercer funções públicas, por um período de 5 (cinco) anos. Na verdade, em relação à previsão da alínea b) do mesmo artigo, verifica-se que, durante o período de suspensão, o condenado foi agente de crime doloso, por cuja prática foi condenado. Dado, porém, que a condenação por crime doloso cometido durante o período da suspensão não provoca automaticamente a revogação da suspensão (contrariamente à solução tradicional, tanto na vigência do Código Penal de 1986 como na da versão originária do Código de 1982), há ainda que decidir se a comissão dos factos inerentes a tal condenação são suscetíveis de revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam por meio dela ser alcançadas. Para efetuar este juízo – de que “finalidades que estavam na base da suspensão não puderam por meio dela ser alcançadas” – importa atender aos demais elementos que resultam dos autos e que convém analisar cuidadosamente. Assim: O condenado no âmbito do acompanhamento do regime de prova a que foi sujeito neste processo revelou sempre compromisso com a equipa da DGRSP, envolvendo-se em todas as iniciativas e contatos com a DGRSP, indo até mais longe, pois que quando houve notícia de um eventual envolvimento do mesmo num novo processo crime, ele próprio recorreu a ajuda psicológica e psiquiátrica e disso deu nota à equipa, o que é compatível com a informação médica, datada de 8 de abril de 2025, prestada pela Sr. Médica Psiquiátrica que o acompanha em consultas desde 2021 e que recomenda a manutenção desse acompanhamento, o que resulta ainda do relatório da Sra. Psicóloga CC , datado de 28 de março de 2025. Por outro lado, os factos a que respeitam estes autos foram praticados entre 2005 e 2009 e os factos da segunda condenação respeitam a 2018. Há um lapso de tempo relevante entre os dois processos. Os factos praticados no segundo processo foram-no na sua maioria em coautoria e o condenado confessou grande parte dos factos. O condenado iniciou o cumprimento da pena à ordem dos autos P.C.C. 745/19.1JAPDL em 2025-04-04, o 1/4 ocorre em 2027-03-05, o 1/2 ocorre em 2029-02-02, os 2/3 ocorrem em 2030-05-15, os 5/6 em 2031-08-25 e o fim da pena em 2032-12-04 (cfr. ref. 6387976, de 07.07.2025). Devido a uma relação familiar existente – irmão da BB, ..., que presta serviço há mais de 24 anos na ... e é amplamente reconhecida pela sua ação no combate à criminalidade – o condenado solicitou a sua transferência para estabelecimento prisional no continente, por receio de represálias dos demais reclusos, o que veio a ser deferido com a sua colocação no E.P. de ..., que se situa a cerca de 200 km por estrada da cidade do ..., aeroporto mais próximo da ilha de ..., representando, para além dos elevados custos inerentes, uma viagem de cerca de 2 horas de avião, acrescida de não menor tempo de automóvel, até ao estabelecimento prisional em causa, o mesmo ocorrendo no regresso, implicando grande disponibilidade de tempo e recursos para uma simples deslocação ao EP. Isso por si só significa que as visitas dos familiares estarão irremediavelmente limitadas. Tem 61 anos de idade e além dos problemas de saúde acima referidos na área da saúde mental, é seguido em consulta de pneumologia por asma brônquica/ doença pulmonar obstrutiva crónica, apresentando síndrome de apneia de sono, sendo tratado com equipamento auto-CPAP (máscara e dispositivo de pressão continua positiva da via aérea), conforme informações clínicas e exames médicos que se junta. Apresenta, ainda, diversas queixas e lesões no âmbito da reumatologia ao nível da coluna lombar e cervical, tórax, joelhos, tornozelo, nervos (mediano, cubital), cfr documento que junta. Por todas estas circunstâncias, aquando da sua audição no passado dia 20 de maio de 2025, o condenado revelou ume efetiva interiorização da censurabilidade da conduta assumida, conhecedor que é, agora (o que nunca tinha acontecido antes) das condicionantes inerentes ao cumprimento de pena privativa da liberdade. Aqui chegados, não se pode afirmar sem mais que o juízo de prognose que esteve na base da aplicação da suspensão não se tenha confirmado. E, na senda do defendido no acórdão da Relação de Évora de 12.09.2023, proferido no âmbito do P. 654/13.8PALGS-A.E.1, disponível em www.dgsi.pt, entendemos que “O critério material da decisão do tribunal de revogar, ou não, a suspensão da pena é exclusivamente preventivo, reportando-se ao momento em que o tribunal aprecia a situação e não ao momento do cometimento do crime». Neste quadro, admitindo-se que o condenado, possa, de uma vez por todas, ter interiorizado a censurabilidade da conduta assumida, conhecedor, agora, das condicionantes inerentes ao cumprimento de pena privativa da liberdade, em que voltará a incorrer, caso torne a delinquir, entendemos não se mostrar irremediavelmente preterido o juízo de prognose favorável que fundou a suspensão da pena de prisão aplicada ao condenado nestes autos. Por este motivo, e porque a revogação da suspensão da execução da pena de prisão não opera ope legis, antes dependendo da conclusão a que se chegue de não terem sido alcançadas as finalidades que estavam na sua base, e ainda porque tal revogação deve ser sempre entendida como ultima ratio, concluímos não dever ser revogada a suspensão da pena aplicada ao condenado AA nestes autos. Em conformidade com esta conclusão a que chegámos, e porque decorreu o período da suspensão sem que haja motivos que, no entender deste tribunal, possam conduzir à sua revogação, declaro extinta a pena aplicada ao condenado AA, nos termos do art.º 57.º, n.º 1, do CP.» - negritos nossos. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o art.º 50.º do Código Penal, o Tribunal deverá suspender a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. Para tanto deverá ponderar a personalidade do agente, as suas condições de vida, a conduta anterior e posterior ao crime e as circunstâncias deste, daí retirando a necessidade da execução do encarceramento ou julgar que a ameaça de um período concreto de prisão bastará para alcançar a satisfação das necessidades de prevenção geral e de prevenção especial. O período de suspensão terá duração a fixar entre 1 e 5 anos. Para assegurar que se alcança tal desiderato, poderá a suspensão ser subordinada ao cumprimento de deveres, à observância de regras de conduta, ou ainda acompanhada de regime de prova. Tais deveres impostos ao condenado deverão ser vocacionados à repararação do mal do crime, nomeadamente, “pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado” - (art.º 51.º /1 al. a) do Código Penal). Já quanto ao regime de prova, o mesmo deverá ser determinado se o mesmo se afigurar conveniente e adequado para promover a reintegração do condenado na sociedade, assentando num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social. Também nos casos em que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade o regime de prova é ordenado (art.º 53.º do Código Penal). Desta forma, impõe-se a apreciação do cumprimento dos termos da suspensão e a verificação de que foram, ou não, alcançadas as finalidades da punição para decidir pela extinção da pena ou, havendo razões para tanto, revogar a suspensão e determinar o cumprimento da prisão em regime efectivo. Da mesma forma que a suspensão da execução da pena não é uma faculdade, um arbítrio do julgador, uma decisão meramente opinativa e se impõe sempre que se verifiquem as condições definidas e acima elencadas, também a revogação só deverá ocorrer se as finalidades da punição não tiverem sido alcançadas com os termos fixados para a suspensão. Com efeito, o art.º 56.º/1 do Código Penal prevê que a suspensão da execução da pena de prisão será revogada sempre que, no seu decurso, o Condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social - «A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas». Como bem apontado na decisão recorrida e na motivação do recurso, não basta a constatação objectiva da prática, pelo Condenado, de novo crime doloso durante o período de suspensão e subsequente condenação para determinar a revogação da dita suspensão. Como aponta o normativo citado, tal condenação, tal prática tem que revelar que não foram alcançadas as finalidades da pena. Tal condicionamento resultou da revisão do Código Penal de 1995, altura em que deixou de ser determinante o cometimento de crime doloso durante o período da suspensão da prisão e na correspondente condenação em pena de prisão, passando a exigir a lei que a prática desse do segundo crime e respectiva condenação revelem a inadequação da suspensão para prosseguir as finalidades da punição. No fundo, exige a lei que fique demonstrada a frustração das expectativas que motivaram a concessão da suspensão da execução da pena de prisão. O despacho recorrido vai no sentido de que, não obstante tal condenação, há fundamento para considerar alcançados os propósitos que determinaram a concessão da figura da suspensão da execução da pena de prisão. Para tanto alude, pela positiva, à circunstância do Condenado tem cumprido com as condições fixadas, a saber, o acompanhamento, por parte da Direcção-Geral da Reinserção e Serviços Prisionais, com regime de prova. Deu o Tribunal a quo relevo ao facto do Condenado se ter empenhado no compromisso com a equipa daquela Direcção-Geral, envolvendo-se em todas as iniciativas e contatos. Pela positiva foi ainda dado relevo à circunstância dos factos a que respeitam estes autos terem sido praticados entre 2005 e 2009 e os factos da segunda condenação respeitarem a 2018-2021, existindo um lapso de tempo relevante entre os dois processos. Salvo o devido respeito, aqui nos afastamos das considerações da primeira instância. Tal afastamento temporal assume particular relevo, pela negativa, quando os factos posteriores ocorrem logo após o trânsito em julgado da condenação que nos ocupa (22.02.2018). Ou seja, após os primeiros crimes, após a sua revelação, investigação, julgamento e condenação do Arguido, este retomou a prática criminosa por factos de natureza idêntica, de imediato demonstrando insensibilidade à punição sofrida enquanto obstáculo a novas práticas criminosas. De igual modo, para a aferição das finalidades da punição, pouco importa que os factos praticados no segundo processo tenham ocorrido em coautoria e o Condenado confessado grande parte dos factos. O arrependimento na segunda ocasião reforçou a eficácia da segunda punição. Aquela em pena de prisão efectiva. Assim, o que nos dizem os factos quanto ao juízo de prognose positiva que se exige relativamente ao Condenado? O largo período durante o qual foram praticados os crimes pelos quais veio o Condenado a ser, novamente, condenado, bem como a natureza desses mesmos crimes e a severidade da sua punição, tornam inevitável a conclusão de que o juízo de prognose favorável ao Condenado que determinou a aplicação da suspensão da execução da pena de prisão foi irremediavelmente abalado. Como consta do despacho recorrido, o próprio afirma que «não obstante a suspensão da execução da pena, só teve efetiva consciência do quanto agiu mal com o decurso do segundo processo em relação ao qual está a cumprir já pena de prisão». Ou seja, a sujeição a uma pena de prisão suspensa não logrou alcançar as finalidades de prevenção especial. Apenas uma segunda condenação, e em pena de prisão efectiva, o motivou a reinserir-se. Tal demonstra que se mostra frustrado o juízo de prognose favorável que justificou a suspensão da execução da pena, antes se exigindo a submissão do Condenado à pena de prisão efectiva. No mais, os argumentos do despacho relativos às condições de execução da pena no Estabelecimento Prisional, a distância de casa, os problemas de saúde do Condenado, não são determinantes para a apreciação da questão em causa, posto que não reveladores do alcance das finalidades da punição aplicada neste processo. Respeitam, isso sim, aos efeitos do cumprimento da pena aplicada noutro processo, por outros factos, aqueles praticados revelando insensibilidade à pena suspensa. Como tal, antes deverão ser apreciados e valorados em sede de execução de penas, cumprindo ao Tribunal respectivo apreciar se, de acordo com tais factos e condições, existem motivos para agraciar o Condenado com medidas de antecipação da libertação. Assim, tudo visto e ponderado, conclui-se assistir razão ao Recorrente e, como tal, determina-se a revogação do despacho recorrido, substituindo-se por outro que, atentos os fundamentos supra, determina a revogação da suspensão e determina o cumprimento da prisão efectiva. DECISÃO Nestes termos, e face ao exposto, decide o Tribunal da Relação de Lisboa julgar procedente o presente recurso e, consequentemente: - revogar o despacho de 14.07.2025 que determinou a extinção da pena aplicada ao condenado AA; - substituí-lo por outro que revoga a suspensão da pena única de cinco anos de prisão aplicada nos presentes autos. Sem custas. Funchal, 23.Janeiro.2026 Rui Coelho João Grilo Amaral Ana Lúcia Gordinho |