Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
749/25.5T8MTJ.L1-3
Relator: JOÃO BÁRTOLO
Descritores: CASSAÇÃO
LICENÇA DE CONDUÇÃO
ADMISSIBILIDADE
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA)
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da responsabilidade do relator)
Não é admissível recurso para o Tribunal da Relação da decisão que aprecia a impugnação da decisão de cassação da carta de condução.
O recurso para a melhoria da aplicação do direito ou a uniformização da jurisprudência, nos termos previsto no art. 73.º, n.º2, do RGCO, tem de ser apresentado com esta indicação e ser fundamentado especificamente para este efeito.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Nos presentes autos foi proferida Decisão Sumária de rejeição do recurso interposto pelo arguido AA, com o seguinte teor:
No âmbito dos autos de recurso (impugnação judicial) de contraordenação n.º 749/25.5T8MTJ do Juízo Local Criminal do Montijo – Juiz 2 –, foi proferida sentença que dispôs:
“Pelo exposto, o tribunal decide não conceder provimento ao recurso e, em consequência, manter a decisão recorrida proferida pela Autoridade Nacional da Segurança Rodoviária que ordenou a cassação do título de condução n.º SE-146416, pertencente a AA”.
Inconformado com esta decisão interpôs recurso o arguido AA, com a indicação de que o fazia ao abrigo dos artigos 73.º, 74.º e 75.º do RGCO, aplicáveis ex vi do artigo 41.º do mesmo diploma, tendo formulado, após a motivação, as seguintes conclusões:
“1. A douta sentença recorrida violou o artigo 148.º, n.º 4, alínea c) do Código da Estrada, 16 ao considerar preenchido o pressuposto legal da cassação quando ficou provado que o Recorrente mantinha 3 pontos, inexistindo perda total dos pontos.
2. A decisão recorrida aplicou o regime do artigo 148.º, n.º 10 do Código da Estrada como se a perda “quase total” dos pontos possa equivaler-se à perda total, criando um critério não previsto na lei e violando o princípio da legalidade sancionatória.
3. A sentença interpretou o artigo 148.º, n.º 8 do Código da Estrada como determinando a cassação automática após reprovação na prova teórica, sem ponderação individualizada, violando o princípio da interpretação restritiva das normas sancionatórias e o princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2 da CRP).
4. Ao ignorar o facto de o Recorrente ter obtido 16 respostas certas em 20 na prova teórica, a decisão violou o artigo 127.º do CPP, aplicável por remissão do artigo 41.º do RGCO, por não valorar devidamente um elemento objetivo essencial ao juízo de adequação da medida.
5. A douta sentença não valorizou os factos provados relativos à necessidade da carta de condução para o exercício da profissão e para o cumprimento de tarefas familiares, violando os princípios constitucionais da proporcionalidade, tutela jurisdicional efetiva e boa administração (arts. 18.º, n.º 2, 20.º e 266.º, n.º 2 da CRP).
6. A última infração relevante foi cometida em 08.03.2023, o que, conjugado com o facto de o Recorrente manter ainda 3 pontos, evidencia a possibilidade real e próxima de recuperação de pontos nos termos legais, reforçando a desnecessidade e desproporcionalidade material da cassação.
7. O Tribunal a quo não teve em devida conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente os Acórdãos n.ºs 95/2010, 260/2020 e 154/2022, os quais exigem ponderação concreta e proíbem automatismos sancionatórios.
8. Foram igualmente violados os artigos 41.º, 47.º e 52.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e o artigo 6.º da CEDH, por falta de proporcionalidade e de proteção jurisdicional efetiva.
9. A sentença recorrida violou o artigo 8.º, n.º 4 da CRP, ao não adotar uma interpretação conforme ao direito da União, particularmente no que respeita aos princípios da proporcionalidade e da proteção efetiva dos direitos fundamentais.
10. Atendendo a que o Recorrente mantinha 3 pontos, demonstrou aptidão técnica com 80% de respostas corretas e necessita da carta para fins profissionais e familiares, a 17 decisão adequada e proporcional seria a realização de nova prova teórica, e não a cassação do título.
11. A cassação aplicada é materialmente inconstitucional, por violação dos princípios da necessidade, adequação e proibição do excesso, bem como do regime europeu aplicável.
12. A douta sentença violou ainda o princípio da legalidade sancionatória, consagrado no artigo 29.º, n.º 1 da CRP, ao aplicar a cassação sem que estivesse preenchido o pressuposto legal estrito da perda total dos pontos, criando a figura inexistente de “perda quase total”, aplicando uma sanção gravosa sem base legal.
13. Em face do exposto, a decisão recorrida deve ser revogada por violação das normas do Código da Estrada, da Constituição da República Portuguesa, do Código de Processo Penal (na parte aplicável) e do direito da União Europeia, devendo ser substituída por decisão que determine a realização de nova prova teórica, mantendo-se o título de condução do Recorrente.
Face ao exposto, o Recorrente requer a V. Exas., Juízes Desembargadores do Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, que se dignem:
1. Admitir o presente recurso, por preenchimento dos pressupostos legais constantes dos artigos 73.º, 74.º e 75.º do RGCO.
2. Atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos dos artigos 408.º, n.º 3 e 409.º, n.º 1 do CPP, aplicáveis por força do artigo 41.º do RGCO, porquanto a execução imediata da cassação do título de condução causaria ao Recorrente prejuízos graves, irreparáveis e de impossível reposição natural, designadamente a impossibilidade de exercer a sua profissão e de cumprir responsabilidades familiares — conforme factos provados (5) na sentença recorrida.
3. Revogar a douta sentença recorrida, por erro na interpretação e aplicação dos artigos 148.º, n.º 4, al. c), n.º 8 e n.º 10 do Código da Estrada, bem como por violação dos princípios constitucionais da legalidade sancionatória, proporcionalidade, necessidade, adequação e tutela jurisdicional efetiva.
4. Substituir a decisão recorrida por outra que determine a realização de nova prova teórica pelo Recorrente, mantendo-se a validade do seu título de condução até 18 decisão final.
5. Determinar que seja notificada a Autoridade Administrativa (ANSR) da atribuição do efeito suspensivo e da manutenção da validade do título de condução até trânsito em julgado”.
O Ministério Público em 1.ª instância respondeu a este recurso, concluindo:
“1. O Recorrente AA veio deduzir recurso, invocando em suma que o Tribunal a quo violou os arts.148º, nº4, al. c), nº8 e 10 do Código da Estrada porquanto, no seu entendimento, este mesmo Tribunal considerou preenchidos os pressupostos legais da cassação quando ficou provado que o referido Recorrente mantinha 3 pontos na sua carta de condução, equivalendo uma “perda quase total” dos pontos à inexistência de pontos e determinando uma cassação automática após reprovação na prova teórica do exame de condução, cf. pontos 1, 2 e 3 das conclusões de recurso.
2. Afirma o Recorrente que a douta sentença recorrida ignorou que este obteve 16 respostas certas nas 20 questões deste exame, violando o art. 127º do Código de Processo Penal ex vi art.41º do RGCO, não valorando devidamente o elemento objetivo essencial ao juízo de adequação da medida, cf. ponto 4 das conclusões de recurso.
3. O Recorrente alega que o Tribunal a quo ignorou as necessidades profissionais e pessoais do Recorrente em deter a carta de condução e que este mantinha 3 pontos na referida carta, existindo possibilidade de recuperação de pontos, pelo que esta decisão é desnecessária e desproporcional, cf. pontos 5 e 6 das conclusões de recurso.
4. Afirma que o Tribunal não teve em conta a jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente dos Acórdãos nº 95/2010, 260/2020 e 154/2022, tendo ainda violado os arts.41º, 47º e 52º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e 6º da CEDH, pelo que, consequentemente, incumpriu o disposto no art.8º, nº4 da Constituição da República Portuguesa, cf. pontos 7, 8 e 9 das conclusões de recurso.
5. No seu entendimento, o Recorrente mantinha três pontos na carta de condução, acertou em 80% das questões da prova teórica do exame de condução e carece desta carta de condução para suprir as suas necessidades profissionais e pessoais, pelo que a sentença recorrida violou os princípios da adequação e proporcionalidade.
6. A cassação aplicada é materialmente inconstitucional por violação dos princípios da necessidade, adequação e proibição do excesso, do regime europeu aplicável e bem assim do princípio da legalidade sancionatória consagrado no art.29º, nº1 da Constituição da República Portuguesa porquanto aplicou a cassação da carta sem que estivesse preenchido o pressuposto legal estrito da perda total dos pontos, criando a figura inexistente de “perda quase total”, cf. pontos 11 e 12 das conclusões de recurso.
7. Pelos motivos invocados, o Recorrente pugna para que a sentença recorrida seja revogada e substituída por outra que determine a realização de nova prova teórica do exame de condução.
8. Não acompanhamos a fundamentação esgrimida pelo Recorrente, desde logo porquanto não podemos afirmar que o Tribunal a quo violou o disposto no art. 148º, nº4, al. c) do Código da Estrada ao considerar preenchido o pressuposto legal da cassação, dado que esta cassação decorre do cumprimento do que se encontra preceituado nos termos conjugados da al. b) do nº4 e do nº8 do referido preceito legal, isto é, como este Arguido, ora Recorrente, detinha apenas 3 pontos na sua carta de condução, foi sujeito a prova teórica, na qual reprovou, razão pela qual o seu título de condução foi cassado.
9. Tal como decorre dos Acórdãos do Tribunal Constitucional citados pela douta sentença recorrida, a saber os Acórdãos nº 260/2020 e 154/2022, não existe nenhum direito fundamental absoluto a conduzir veículos a motor, encontrando-se esta atividade dependente da titularidade de uma licença ou carta de condução, a qual depende da verificação de requisitos previamente estipulados pelo legislador.
10. Por outras palavras e como bem sintetiza o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 7.6.2023, proferido no âmbito do processo nº 1778/22.6T8CBR.C1, em que é Relatora ANA CAROLINA CARDOSO, o qual está disponível para consulta em www.dgsi.pt, “A carta de condução é uma licença administrativa, que pode ser revogada no caso de prática de actos de desrespeito grave pela proteção de terceiros, pode caducar, podendo ainda o seu titular ser sujeito à verificação periódica da subsistência das condições físicas e psíquicas que o habilitem a conduzir” (sic), realce nosso, sendo que a compressão da possibilidade de exercer esta atividade, nos termos do art. 148º do Código da Estrada, “tem na base o confronto deste direito com o direito dos outros cidadãos de circularem na vida pública com segurança, assumindo aqui particular relevo as medidas legislativas adotadas para prevenção e combate à sinistralidade rodoviária, nomeadamente o combate às atividades suscetíveis de elevar o perigo na condução e, em consequência, a sinistralidade, resultando manifesta a proporcionalidade das restrições dos direitos individuais, quer com a retirada de pontos da carta de condução, quer com o direito de exercer a condução automóvel, que é subtraído ao cidadão através da cassação da carta de condução”, realce nosso.
11. Acresce que, o arguido e aqui Recorrente bem sabia ou, pelo menos, deveria sabêlo, que, detendo apenas três pontos na sua carta de condução, estava legalmente obrigado a ser sujeito à referida prova teórica do exame de condução e que a reprovação nesta mesma prova determinava a cassação do respetivo título de condução, nos termos do citado art.148º, nº4, al. b) e nº8 do Código da Estrada.
12. Assim, não existe qualquer discricionariedade por parte da autoridade administrativa, in casu, a Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) ao sujeitar este arguido e Recorrente ao exame teórico e, em face da sua reprovação, a proceder à cassação do respetivo título de condução.
13. Trata-se antes de um ato vinculado desta mesma autoridade porquanto esta encontra-se legalmente vinculada a aplicar as consequências previstas, isto é, a sujeição a exame e posterior cassação do título de condução, assim que se verificam os pressupostos factuais, ou seja, o número de pontos restritos e a reprovação, respetivamente, razão pela qual improcede o argumento ínsito ao ponto 2 das conclusões de recurso.
14. Ademais, a cassação da carta é admitida como um efeito direto e necessário da reprovação na parte teórica do exame de condução, após o arguido a esta ser sujeito, nos termos do art.148º, nº4, al. b) do Código da Estrada, sendo este o entendimento sufragado pelo Tribunal da Relação de Coimbra de 3.10.2019, proferida no âmbito do processo nº 83/19.0T8OHP.C1, em que é relator BB, disponível para consulta em www.dgsi.pt, pelo qual “Do regime de cassação do título de condução decorrente do art.º 148.º do Código da Estrada não decorre qualquer automaticidade contrária aos princípios da adequação e proporcionalidade (…)”, ao que acresce que “A cassação não constitui uma dupla punição pelo mesmo facto ou pela mesma realidade dotada de unidade de sentido, mas antes por uma nova realidade, subsequente e da não satisfação, in casu, da condição de aprovação no exame tórico em que reprovou”, cf. pontos I e II do respetivo Sumário, pelo que deverá improceder os argumentos esgrimidos pelo Recorrente no ponto 3, 4, 5 e 6 das conclusões de recurso.
15. A este respeito aderimos inteiramente à fundamentação tecida na sentença recorrida de que a automaticidade da cassação da carta de condução decorre da necessidade de acautelar que a condução de veículos na via pública é exercida por quem revele idoneidade para o fazer e que o sistema da carta por pontos reconduz-se a um sistema “gradual e matizado” que confere ao arguido um conjunto de meios de defesa adequados.
16. Pelo exposto, não concordamos com o argumento esgrimido no ponto 7 das conclusões de recurso de que a sentença recorrida viola a jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente o teor dos Acórdãos nº 95/2010, 260/2020 e 154/2022.
17. Deverão ainda improceder os argumentos tecidos pelo Recorrente em sede dos pontos 8 e 9 das conclusões de recurso porquanto é nosso entendimento que todos os direitos e liberdade foram devidamente acautelados, tendo em conta que a decisão proferida pelo Tribunal a quo, foi proferida de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável, respeitando o conteúdo essencial dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.
18. Com efeito, é com vista a proteger os direitos, liberdades e garantias e bem assim os bens jurídicos que lhes estão subjacentes, nomeadamente e em primeira linha, a vida, a integridade física e o património, que emerge o sistema de “carta por pontos”, retirando-se pontos aos condutores quando estes infringem as normas estradais e colocam em perigo os citados bens jurídicos.
19. É ainda tendo em vista os designados direitos fundamentais que a Lei impõe a qualquer condutor a obrigação de realizar a prova teórica do exame de condução, por ter atingido apenas três pontos ou menos na referida carta, considerando a constante subtração de pontos, devida às infrações das normas do Código da Estrada.
20. Assim, não se encontram violados quaisquer preceitos da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nem o art. 6º do CEDH, e, por consequência o art.8º, nº4 da Constituição da República Portuguesa.
21. Não poderemos considerar que o Recorrente demonstrou aptidão técnica, como pugna o mesmo no ponto 10 das suas conclusões de recurso, quando, à luz dos parâmetros prévia e legalmente estipulados, reprovou na prova teórica do exame de condução.
22. Por tudo quanto exposto não aderimos ao argumento esgrimido no ponto 11 das conclusões de recurso, isto é, de que a cassação da carta de condução é inconstitucional por violação dos princípios da necessidade, adequação e proibição do excesso, considerando que o regime estipulado em sede do art. 148º, nº4 do Código da Estrada, procura encontrar um equilíbrio razoável entre as necessidades de promover a segurança rodoviária e bem assim os bens jurídicos da vida, integridade física e património, também eles direitos constitucionalmente previstos, e o exercício da condução.
23. Consequentemente, não concordamos com o argumento do Recorrente de que a sentença recorrida violou o princípio da legalidade sancionatória, previsto no art. 29º, nº1 da Constituição da República Portuguesa, “ao aplicar a cassação sem que estivesse preenchido o pressuposto legal estrito da perda total dos pontos, criando a figura inexistente de “perda quase total”, aplicando uma sanção gravosa sem base legal”, cf. ponto 12 das conclusões de recurso.
24. Com efeito, a douta sentença do Tribunal a quo não aplicou qualquer cassação da carta do aqui Recorrente, sendo que a mesma já tinha sido aplicada pela autoridade administrativa competente como decorrência legal do previsto no art.148º, nº4, al. b) e nº8 do Código da Estrada.”.
Nesta Relação o Ministério Público manteve a posição assumida na 1.ª instâncias, no sentido da sustentação da decisão recorrida, apesar de considerar pertinentes alguns argumentos do recorrente.
Compulsados os autos, em exame preliminar, verifica-se que o recurso interposto não é admissível e, em qualquer caso, devia ser rejeitado, de acordo com o disposto nos arts. 417.º, n.º6, b), do Código de Processo Penal, por referência ao disposto no art. 420.º, n.º1, a) e b), do mesmo Código.
Consequentemente, mostra-se processualmente pertinente decidir os recursos pela presente decisão sumária.
II. Fundamentação.
A Decisão Recorrida.
Na sentença recorrida o tribunal considerou a seguinte matéria de facto:
“1. O condutor AA, titular da carta de condução n.º SE146416, apresenta um total de 3 (três) pontos, em virtude de ter sido condenado pela prática das infrações abaixo descritas e que se encontram averbadas no seu Registo Individual do Condutor:
- Processo de contraordenação n.º ...:
4 pontos – Contraordenação muito grave, por infração ao artigo 28.º, n.º 1, b) do Código da Estrada – condução com excesso de velocidade face ao limite imposto por sinalização no local – praticada em 08/03/2023, com decisão administrativa condenatória proferida em 26/09/2023, notificada em 10/10/2023, que se tornou definitiva em 31/10/2023.
Neste processo foi aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
- Processo de contraordenação n.º ...:
4 pontos – Contraordenação muito grave, por infração ao artigo 28.º, n.º 1, b) do Código da Estrada – condução com excesso de velocidade face ao limite imposto por sinalização no local – praticada em 26/02/2023, com decisão administrativa condenatória proferida em 17/08/2023, notificada em 01/09/2023, que se tornou definitiva em 22/09/2023.
Neste processo foi aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
- Processo de contraordenação n.º ...:
2 pontos – Contraordenação grave, por infração ao artigo 28.º, n.º 1, b) do Código da
Estrada - condução com excesso de velocidade face ao limite legalmente previsto para o local – praticada em 07/11/2019, com decisão administrativa condenatória proferida em 07/04/2020, notificada em 21/07/2020, que se tornou definitiva em 11/08/2020.
Neste processo foi aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 (trinta) dias, suspensa na sua execução pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
- Processo de contraordenação n.º ...:
2 pontos – Contraordenação grave, por infração ao artigo 28.º, n.º 1, b) do Código da Estrada - condução com excesso de velocidade face ao limite legalmente previsto para o local – praticada em 07/11/2019, com decisão administrativa condenatória proferida em 20/10/2020, notificada em 02/11/2020, que se tornou definitiva em 23/11/2020.
Neste processo foi aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 30 (trinta) dias, suspensa na sua execução pelo período de 180 (cento e oitenta) dias.
2. À data, constatando-se que o condutor AA, titular da carta de condução n.º SE-146416, tinha 3 (três) pontos, foi o mesmo notificado em 01/08/2024, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de maio, da obrigatoriamente de realizar a prova teórica do exame de condução prevista na alínea b) do n.º 4 do artigo 148.º do Código da Estrada.
3. Em 12/08/2024, foi a DRMT Lisboa e V.T. - Delegação Distrital de Setúbal notificada, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2016, de 30 de maio, para efeitos de marcação da prova teórica do exame de condução.
4. Posteriormente, em 07/02/2025, veio a referida Direção Regional informar que o condutor AA, titular da carta de condução n.º SE-146416, foi regularmente notificado para realizar a prova teórica do exame de condução em 23/01/2025, tendo comparecido e reprovado.
Mais se provou:
5. O Recorrente necessita da carta de condução para o exercício da sua profissão e execução de tarefas familiares”.
*
Objecto do recurso.
Conforme dispõe o art. 412.º nº1 do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente na respetiva motivação, nas quais o mesmo sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido por si formulado, de forma a permitir que o tribunal superior apreenda e conheça das razões da sua discordância em relação à decisão recorrida, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso que eventualmente se verifiquem, designadamente as referidas no disposto no art. 410.º, n.º2,º do Código de Processo Penal.
De acordo com o disposto no art. 412.º, n.º2, do Código de Processo Penal, versando matéria de direito, “as conclusões indicam ainda:
a) As normas jurídicas violadas;
b) O sentido em que, no entendimento do recorrente, o tribunal recorrido interpretou cada norma ou com que a aplicou e o sentido em que ela devia ter sido interpretada ou com que devia ter sido aplicada; e
c) Em caso de erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, deve ser aplicada”.
Admissibilidade do recurso.
O recorrente declara interpor recurso da sentença que indeferiu a sua impugnação judicial da decisão de cassação da sua carta de condução, com a indicação de que o faz ao abrigo do disposto nos arts. 73.º, 74.º e 75.º do Regime Geral de Contraordenações (RGCO), aplicáveis ex vi do artigo 41.º do mesmo diploma.
Ao invocar as referidas disposições legais em conjunto, de modo indiscriminado, é evidente que o recorrente não pretendeu identificar qual daquelas normas suporta a pretendida admissibilidade do recurso interposto para este Tribunal da Relação de Lisboa.
Em particular, é de notar que o recorrente não invoca, não se refere especificamente, nem dá cumprimento ao disposto no art. 73.º, n.º2, do RGCO1 e 74.º, n.º2, do mesmo diploma2, pelo que não pode ser aceite o recurso com este fundamento3.
Afastado tal critério excepcional, percebe-se que o recorrente não identifique o fundamento processual que sustenta a sua pretensão porque o recurso destas decisões de impugnação de cassação de título de condução, em regra, não é admissível4.
Nomeadamente de entre as disposições legais genericamente invocadas, sem precisão de alguma das situações previstas nos art. 73.º, 74.º e 75.º do RGCO, não resulta a previsão legal da admissibilidade do recurso interposto de uma decisão judicial de recurso de decisão administrativa sobre o reconhecimento da cassação de carta de condução.
Em tal situação, a cassação da carta de condução verificada ao abrigo do disposto no art. 148.º do Código da Estrada (CE), apesar do seu efeito gravoso, e de já se encontrar garantida uma apreciação judicial efectiva dos seus fundamentos na decisão recorrida, não integra nenhum elemento constitutivo ou ponderativo de uma infracção, limitando-se a reconhecer um determinado estado já consolidado por via de outras decisões judiciais ou administrativas com carácter de definitividade.
Por isso, não possui suporte legal a pretensão, processualmente não fundamentada, do arguido interpor recurso dessa decisão.
Pelo que o seu recurso não é admitido.
A título explicativo – porque o recorrente não parece ter compreendido integralmente o critério relevante neste caso concreto – destaca-se que ele, perante a perda de pontos na sua carta de condução em resulta das diversas condenações sofridas por infracções rodoviárias, foi objecto de aplicação do disposto no art. 148.º, n.º4, c), do CE, que dispõe que “A subtração de pontos ao condutor tem os seguintes efeitos: (…) b) Obrigação de o infrator realizar a prova teórica do exame de condução, de acordo com as regras fixadas em regulamento, quando o condutor tenha três ou menos pontos”.
Nessa sequência, o recorrente realizou a devida prova teórica do exame de condução e reprovou.
Assim, neste caso concreto não se verificou uma qualquer automaticidade da cassação, sendo totalmente inócua e sem aplicação a este caso a argumentação apresentada a esse respeito pelo recorrente, designadamente ao nível constitucional ou supralegal (apesar da fundamentação já exposta em 1.ª instância, reforçada também pelo Ministério Público).
O recorrente demonstrou a sua incompetência para a condução pela reprovação no exame a que foi submetido, não se percebendo como pode pretender ter direito a conduzir nessas circunstâncias.
O grau maior ou menor da reprovação, de forma idêntica à generalidade das pessoas que pretendem conduzir, é irrelevante (para conduzir um veículo na via pública não basta conhecer algumas, ou sequer a maioria das regras de trânsito).
Sendo esta explicação aqui exposta apenas para que o recorrente compreenda o que foi decidido e que as vislumbradas violações de direito supralegal não possuem reflexo efectivo na situação dos autos.
Pois que o recurso interposto não pode ser admitido e deve ser rejeitado de acordo com o disposto nos arts. 417.º, n.º6, b), do Código de Processo Penal, por referência ao disposto no art. 420.º, n.º1, a) e b), do mesmo Código.
*
Decisão
Pelo exposto, rejeito o recurso interposto por AA”.
Nesta sequência o recorrente reclamou para a Conferência com os seguintes fundamentos:
I – Da invocação do artigo 73.º do RGCO
No requerimento de interposição de recurso foi expressamente invocado o disposto nos artigos 73.º, 74.º e 75.º do Regime Geral das Contraordenações.
O artigo 73.º constitui unidade normativa que integra, no seu âmbito, tanto os casos previstos no n.º 1 como a possibilidade de admissão excecional prevista no n.º 2.
Salvo o devido que é muito, a lei não impõe a identificação expressa do número do preceito como requisito formal autónomo de admissibilidade. 1
A exigência de autonomização literal do n.º 2 não resulta do texto legal.
II – Do preenchimento material do artigo 73.º, n.º 2
O recurso centra-se na interpretação do artigo 148.º do Código da Estrada, designadamente quanto ao pressuposto da perda total de pontos como condição da cassação e à natureza do automatismo decorrente da reprovação na prova teórica.
Está em causa a delimitação do alcance normativo do regime do sistema de pontos, matéria que assume relevância objetiva na aplicação uniforme do direito.
A questão colocada ultrapassa o interesse meramente individual do caso concreto, suscitando problema jurídico de natureza geral.
Mostra-se, assim, materialmente preenchido o requisito previsto no artigo 73.º, n.º 2 do RGCO.
III – Da relevância reconhecida no douto parecer do Ministério Público
O douto parecer do Ministério Público junto deste Tribunal reconheceu a pertinência de “alguns dos argumentos aduzidos pelo Recorrente”, designadamente quanto ao automatismo imposto pelo artigo 148.º do Código da Estrada.
Tal reconhecimento evidencia que a questão jurídica suscitada não é manifestamente destituída de relevância.
O recurso não configura mero inconformismo individual, antes colocando questão interpretativa digna de apreciação.
IV – Da admissão em 1.ª instância
O recurso foi admitido em 1.ª instância por se ter entendido estarem preenchidos os pressupostos legais de recorribilidade.
Embora tal decisão não vincule este Venerando Tribunal (artigo 414.º, n.º 3 do CPP), revela que a admissibilidade da impugnação não se apresentava como manifestamente excluída.
V – Do princípio da tutela jurisdicional efetiva
A interpretação estritamente formal do artigo 73.º do RGCO, exigindo a indicação expressa do número do preceito, restringe de forma desproporcionada o acesso ao tribunal de recurso.
O direito de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efetiva encontra-se consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos Humanos.
Perante recurso densamente fundamentado, a apreciação material da relevância jurídica da questão mostra-se conforme a tais princípios.
VI – Pedido
Nestes termos, requer-se a V. Exas. se dignem:
1. Reapreciar a decisão sumária proferida;
2. Admitir o recurso interposto, determinando o seu conhecimento em conferência.
Fazendo-se assim a COSTUMADA JUSTIÇA”.
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FUNDAMENTAÇÃO:
Do teor da reclamação apresentada pelo recorrente resulta que o mesmo apenas insiste nos termos do mesmo, querendo destacar a posição do Ministério Público (exclusivamente quanto ao conteúdo do recurso) e à admissão feita em 1.ª instância, apesar de reconhecer a irrelevância de tal argumento de acordo com o disposto no art. 414.º, n.º3, do Código de Processo Penal.
Ora, a Decisão Sumária rejeitou o recurso apresentado e expôs os motivos da sua não admissão (a admissão apenas poderia ser excepcional), por referência ao objecto do recurso e às regras processuais aplicáveis.
Resulta claro da Decisão Sumária e dos termos do recurso que nunca o recorrente invoca qualquer disposição legal aplicável a um recurso excepcional, sendo absurda a ideia de que todos os demais artigos da lei formam uma unidade processual, disposições legais essas que preveem situações distintas, não tendo, para além disso, sido apresentado o mínimo fundamento do recurso para a melhoria da aplicação do direito ou a uniformização da jurisprudência, designadamente por referência expressa e uma fundamentação específica, conforme o disposto no art. 73.º, n.º2, do RGCO.
O recorrente não dá o mínimo cumprimento a tal disposição legal e nem sequer a menciona.
Podia este Tribunal nem lhe ter feito referência, o que aconteceu apenas para a aplicação do quadro legal aplicável.
Por isso, foi exposta a patente inadmissibilidade do recurso, não se percebendo sequer qual a interpretação global adoptada que possa ser inconstitucional (que inclui, mas vai muito para além na não indicação da norma processual).
Além disso, subsidiariamente foi explicado ao recorrente que os fundamentos do recurso nunca possuiriam coerência jurídica, pois não está em causa nestes autos qualquer carácter automático da cassação da sua carta de condução, o que é pressuposto do seu recurso; o que sempre levaria à sua improcedência.
Assim, nada foi contrariado na reclamação, que, por isso, é de indeferir.
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Decisão
Em face do exposto acordam os Juízes Desembargadores desta 3.ª Secção em indeferir a reclamação apresentada por AA.
Custas pela reclamante que se fixam em 4 UC – artigo 513º do Código de Processo Penal e tabela III do Regulamento das Custas Processuais.

Lisboa, 18 de Março de 2026,
(elaborado pelo 1.º signatário e revisto)
João Bártolo
-Relator –
Mário Pedro Seixas Meireles
- 1º Adjunto –
Hermengarda do Valle-Frias
- 2ª Adjunta -
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1. “Poderá a relação, a requerimento do arguido ou do Ministério Público, aceitar o recurso da sentença quando tal se afigure manifestamente necessário à melhoria da aplicação do direito ou à promoção da uniformidade da jurisprudência”.
2. “Nos casos previstos no n.º 2 do artigo 73.º, o requerimento deve seguir junto ao recurso, antecedendo-o”.
3. Conforme é referido no Acórdão do Tribunal da Relação de Porto proferido no processo nº 17052/16.4T8PRT.P1 de 25/1/2017 (jurisprudência.pt) “Interposto recurso da decisão de impugnação judicial de contraordenação, invocando ser necessário à melhoria do direito (…) deve ser invocada a real e concreta razão de tal necessidade, por estar conexionada com a inteligibilidade e concludência da pretensão recursiva e ser a razão da admissibilidade recursiva, sob pena de o recurso não ser admissível.
4. Cfr., entre outros, Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 14/01/2026 proferido no processo n.º 3173/24.3T8BRR.L1-3, de 01/07/2025 proferido no processo n.º 325/24.0Y4LSB.L1-5, de 09/07/2024 proferido no processo n.º 115/23.7Y4LSB.L1-9, e de 08/10/2025 proferido no processo n.º 894/25.7T9OER.L1-3 (todos em www.dgsi.pt)”.