Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17/24.0T8PFR.L1-8
Relator: RUI VULTOS
Descritores: USO
NÃO PROFISSIONAL
COMPRA E VENDA
DEFEITO
REPARAÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO1
I. Pretendendo uma sociedade comercial que lhe seja aplicado um regime legal, cuja lei faz depender do facto da coisa que lhe foi vendida se destinar a uso não profissional, deverá esta alegar tal facto na petição inicial e prová-lo.
II. O prazo de caducidade previsto no n.º 4 do artigo 921.º do Código Civil, no caso do vendedor ou produtor terem efetuado algumas intervenções na coisa transmitida com vista à sua avaliação ou reparação, conta-se desde a comunicação da declinação por estes dessa responsabilidade, sendo o prazo limite para interposição da ação judicial de 6 meses, contados desde essa data, sob pena de caducidade do direito.
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1. Da responsabilidade do Relator – artigo 663.º n.º 7 do Código do Processo Civil.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I. Relatório.
A recorrente instaurou no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste Juízo Local Cível de Oeiras, a ação em epígrafe, contra […], pedindo a reparação do seu veículo bem como o pagamento de indemnização pela privação do uso do mesmo.
Contestaram as RR. impugnando uns factos e aceitando outros, invocando algumas exceções, entre as quais a da caducidade do direito reclamado pela A..
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Dispensada a audiência prévia, o tribunal proferiu saneador-sentença, na qual decidiu, além da ilegitimidade da 1ª R., que foi absolvida da instância: “Face ao exposto, declara-se procedente a exceção perentória de caducidade e absolve-se a Ré do pedido de condenação na reparação dos defeitos da viatura. (…) julga-se a ação improcedente e, em consequência: a) Absolve-se a 2ª Ré dos pedidos; b) Condena-se a Autora no pagamento das custas processuais”.
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É desta sentença com a qual a recorrente não se conforma, vindo apresentar o presente recurso, defendendo, entre o mais, a aplicabilidade ao caso do estipulado no artigo 5.º-A n.º 3 do DL n.º 67/2003 de 8 de abril.
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São as seguintes as conclusões do recurso da A./recorrente (sic.):
1. O tribunal “à quo” não dispunha em face dos elementos alegados e controvertidos de condições de decidir na fase em que o fez pela procedência da exceção de caducidade.
2. Ficou claro, da alegação da A. com relevância para a causa, que a A. foi sempre informada de que a viatura poderia circular sem qualquer problema não obstante as informações que surgiam no ecrã.
3. Para além da informação dada em 16/09/2022 do concessionário de que a viatura de nada padecia.
4. Só a partir do momento em que a viatura da A. avaria irremediavelmente é que se deve iniciar o prazo para exercer o direito.
5. No caso em concreto porque há uma ligação intrínseca na formação da convicção da A. de que poderia circular com a viatura e as informações da Ré e de quem esta representa.
6. A A. desconhece o funcionamento e as vicissitudes dos veículos elétricos não tendo capacidade de contrariar a posição da Ré no que respeita à sua indicação de poder a continuar a utilizar a viatura.
7. O comprador está em condições de acionar o produtor quando tem a plena consciência de “ter em mãos” um bem cuja aptidão ou idoneidade para o uso se encontra irremediavelmente comprometido.
8. Essa consciência pode advir de si próprio que entendeu a complexidade de factos ocorridos na sua plenitude.
9. Mas quando essa consciência (elemento psicológico) é interferido pelo próprio vendedor (produtor) há que apurar em que medida se pode ou não imputar a inação do comprador á conduta do vendedor.
10. Para tal a ação deveria ter prosseguido face á matéria alegada e impugnada.
11. O tribunal não estava em condições de decidir desde já da caducidade invocada.
12. Tendo adotado uma narrativa assaz simplista e desguarnecida da ratio dos preceitos aplicáveis.
13. É nosso entendimento que aos presentes autos se aplica o DL 67/2003 de 8 de Abril em vigor à data da celebração do contrato.
14. Se o direito do consumo visa corrigir as assimetrias resultantes da debilidade negocial do consumidor perante o profissional, parece que o sujeito que goza de uma certa preparação na matéria em causa não deverá, pese embora o uso não profissional que vai dar ao bem, beneficiar de tal proteção naquela relação concreta. E o contrário poderá valer para o profissional a quem se reconheça fragilidade negocial em domínio que exorbita as competências que lhe advêm da profissão.
15. É assim, aplicável o estatuído no artigo 5A N.º 3 do DL 67/2003 de 8 de Abril.
16. Violou assim o tribunal o previsto nos artigos 921 n.º4 do CC e 5A n.º 3 do DL 67/2003 de 8 de Abril.
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A recorrida apresentou as suas contra-alegações, concluindo que: “Não seja dado provimento ao interposto recurso e que seja confirmada a decisão recorrida”.
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II. Questões a decidir.
Como é sabido, resulta da conjugação dos artigos 635.º n.º 4 e n.º 1 do artigo 639.º, ambos do Código de Processo Civil, que são as conclusões que delimitam a esfera de conhecimento do tribunal ad quem. Deriva assim, que este tribunal apenas se pode ocupar do objeto definido pela parte que interpôs recurso. Esta limitação não se verifica, no entanto, quanto à qualificação jurídica dos factos bem como relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo possua os elementos bastantes para tal conhecimento, conforme decorre do n.º 3 do artigo 5.º do Código do Processo Civil. Está ainda vedado ao tribunal de recurso conhecer de questões novas, que não tenham sido suscitadas e apreciadas pelo tribunal a quo e que não sejam de conhecimento oficioso.
Assim sendo, o objeto do litígio consiste apenas em apreciar e decidir: se o direito da recorrente a exigir à recorrida a reparação do seu veículo bem como o pagamento de indemnização pela privação do uso do mesmo, se encontra ou não caducado.
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III. Fundamentação – Matéria de facto provada2:
Dos autos resultam assentes os seguintes factos:
a. A Autora comunicou à Ré a existência de problemas no veículo no último semestre do ano de 2022;
b. A Autora comunicou à Ré que o veículo ficou sem autonomia apesar de se visualizar com carga plena no monitor em agosto de 2023;
c. A presente ação deu entrada dia 05-01-2024.
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Resulta das provas e meios de prova juntos aos autos que a R. enviou à A. uma carta datada de 9 de janeiro de 2023, na qual declinou a responsabilidade pelos defeitos no veículo que esta vinha alegando. Tal facto mostra-se relevante para a apreciação da questão dos autos e não foi impugnado. O mesmo facto também não foi impugnado, pelo que se terá sempre que ter como confessado.
Estabelece-se no artigo 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil: “1. A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Assim, decide-se aditar um facto (d.): “A R. enviou à A. uma carta datada de 9 de janeiro de 2023, na qual declinou a responsabilidade pelos defeitos no veículo que esta vinha alegando”.
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IV. Questões a apreciar - subsunção ao direito.
Conforme já se referiu, estas questões consistem apenas em apreciar a eventual caducidade do direito da A. de demandar a R. pelos alegados defeitos no veículo
Efetivamente, com o decurso do tempo, se o titular do direito nada fizer para fazer valer a sua pretensão, a lei civil, através do instituto jurídico da prescrição ou caducidade e no intuito de garantir a segurança jurídica e sancionar a inércia daquele que é titular do direito, faz presumir uma renúncia ou considera o referido titular indigno da tutela do direito (cf. Vaz Serra, RLJ, Ano 105, pg.27). Existe portanto, uma inércia do titular do direito que se conjuga com o interesse objetivo numa adaptação da situação de direito à situação de fato.
A caducidade é, em sentido amplo, a cessação dum direito, ou duma situação jurídica, não retroativamente, pela verificação de um fato jurídico stricto sensu; em sentido restrito é a cessação de um direito ou duma situação jurídica não retroativamente, pelo decurso de um prazo (cf. Castro Mendes “Teoria Geral do Direito Civil”, vol. III, p. 606).
O regime substantivo geral da caducidade encontra-se previsto nos artigos 328.º e seguintes do Código Civil. Trata-se de uma forma extintiva de direitos, operando no caso de esses direitos não serem exercidos num determinado prazo estabelecido por lei ou convenção. Como figura do direito substantivo, consiste na extinção de vigência e eficácia dos efeitos de um ato, em virtude de superveniência de um fato com força bastante para tal, ou, por outras palavras, no desaparecimento dos efeitos jurídicos em consequência de um fato jurídico stricto sensu, sem necessidade, pois, de qualquer manifestação de vontade tendente a esse resultado. No âmbito adjetivo a caducidade traduz-se no efeito de fazer caducar o direito de ação pelo decurso do respetivo prazo (cf. Ac. do STJ de 1/02/1995, BMJ, n.º 444, p. 726).
Dispõe o invocado artigo 921.º do Código Civil: “1. Se o vendedor estiver obrigado, por convenção das partes ou por força dos usos, a garantir o bom funcionamento da coisa vendida, cabe-lhe repará-la, ou substituí-la quando a substituição for necessária e a coisa tiver natureza fungível, independentemente de culpa sua ou de erro do comprador. 2. No silêncio do contrato, o prazo da garantia expira seis meses após a entrega da coisa, se os usos não estabelecerem prazo maior. 3. O defeito de funcionamento deve ser denunciado ao vendedor dentro do prazo da garantia e, salvo estipulação em contrário, até trinta dias depois de conhecido. 4. A ação caduca logo que finde o tempo para a denúncia sem o comprador a ter feito, ou passados seis meses sobre a data em que a denúncia foi efetuada”. É esta a noma geral aplicável para a venda de coisa defeituosa”.
A recorrente vem defender a aplicação do n.º 3 do artigo 5.º-A do DL n.º 67/2003 de 8 de abril. Este normativo estava em vigor à data da compra do veículo, tendo, entretanto, sido revogado pelo DL n.º 84/2021, de 18 de outubro, com entrada em vigor em 1 de janeiro de 2022, pelo que, em abstrato haverá que ponderar a aplicação daquele regime ao caso vertente, como defendido por aquela. Dispõe o artigo 1.º-A daquele DL: “O presente decreto-lei é aplicável aos contratos de compra e venda celebrados entre profissionais e consumidores”. Por sua vez rege a alínea a) do artigo 1.º-B do mesmo DL: “Para efeitos de aplicação do disposto no presente decreto-lei, entende-se por: «Consumidor», aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados a uso não profissional, por pessoa que exerça com carácter profissional uma atividade económica que vise a obtenção de benefícios, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º da Lei n.º 24/96, de 31 de Julho”.
Assim, só estaria abrangido pelas normas deste DL se os bens transmitidos fossem destinados a “uso não profissional”. Aceitamos que quando a lei se refere a “pessoa” aí se possam integrar as pessoas meramente jurídicas, mas, não só a recorrente não impugnou a matéria de facto provada como não alegou sequer na sua petição inicial que o veículo não se destinava a uso profissional, uso que, aliás, se poderá presumir, uma vez que a A. é uma sociedade comercial e, como já dissemos, não invoca que, apesar disso, o veículo era meramente para uso particular e não profissional.
“Não tendo a autora, sociedade comercial, provado as circunstâncias de que depende a aplicação do regime reservado aos consumidores não pode este aplicar-se ao caso dos autos”3.
Vejamos então a mencionada questão da garantia. No caso vertente mostra-se que o A. juntou a garantia da marca conferida pela R.. Esta garantia cobre, entre o mais “todas as peças que fazem parte do veículo elétrico” 5 anos ou 100.000 Kms e “capacidade da bateria (iões de lítio) do veículo elétrico (…)” 8 anos ou 160.000,00. A A. alega que a R. é a representante da marca “NISSAN”, o que não foi contestado pela mesma. A questão em apreço não se confunde, no entanto, com o prazo de garantia.
O tribunal considerou que a comunicação do defeito foi efetuada à R. no último semestre do ano de 2022; em agosto de 2023 comunicou à Ré que o veículo ficou sem autonomia apesar de se visualizar com carga plena no monitor; e, que a presente ação deu entrada dia 05/01/2024.
Quanto à primeira comunicação a mesma não se poderá ter por si só como a data relevante para efeitos da caducidade quanto à interposição da ação. Com efeito a A. alega que a R. lhe disse que não havia problema e que poderia circular normalmente, o que fez, tendo ainda sido efetuadas algumas intervenções à viatura, esgotando-se assim os efeitos dessa comunicação quanto ao prazo de caducidade. Constata-se ainda que, conforme alega a A. e não foi impugnado, foram efetuadas algumas intervenções na viatura sob instruções da […] e, em 16 de novembro de 2022 foi declinada a responsabilidade, mas pela vendedora (conforme consta dos documentos juntos aos autos). Ou seja, até à missiva de 9 de janeiro de 2023 enviada pela R., foram sendo efetuadas intervenções no veículo. No entanto, certo é que a própria A. afirma que a R. declinou a responsabilidade pelos defeitos em 9 de janeiro de 2023 e é efetivamente isso que conta nos documentos (facto que, aliás, não foi impugnado, pelo que se teria sempre que ter como confessado, como já dissemos). Assim, é desde esta data que o prazo da caducidade se deve contar, valendo aqui o n.º 2 do artigo 331.º do Código Civil4.
Desde que a R. declinou a responsabilidade não existiu mais qualquer acontecimento que impedisse a continuação do decurso do prazo do n.º 4 do artigo 921.º do Código Civil. Efetivamente a A. apenas alega que o veículo ainda piorou e, voltando a contactar a R., esta manteve a declinação de responsabilidade que já tinha efetuado em 9 de janeiro de 2023. Relevam assim apenas estas datas: 9 de janeiro de 2023 e 5 de janeiro de 2024, esta, relativa à entrada dos autos em juízo e a primeira quanto à recusa definitiva da R. de realizar mais qualquer intervenção no veículo, declinando a sua responsabilidade.
Assim, o tempo decorrido entre esses dos acontecimentos foi de 11 meses e 27 dias, praticamente um ano. Ora impondo a lei como prazo de caducidade que a ação seja interposta no prazo de seis meses, quando a mesma foi intentada já há muito que o direito tinha caducado.
Não tem assim relevância a alegação da A. que só em agosto de 2023 teve consciência da gravidade da anomalia, uma vez que a lei faz depender a caducidade da comunicação e posição do vendedor ou do produtor e não das perceções subjetivas do comprador. Também não se compreende a referência da recorrente ao elemento psicológico, ou a interferência nesse elemento por parte do “vendedor (produtor)”, não só porque estamos a falar de entidades distintas como a posição da R. ao declinar qualquer responsabilidade em 9 de janeiro de 2023 foi clara e a recorrente bem o compreendeu.
“Há prazos para a garantia, prazos para a denúncia e prazos para a ação; para a ação, o prazo do art. 921/4 do CC é de 6 meses, contado da data da denúncia, prazo que no caso não foi observado, pelo que entretanto caducou”5.
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V. Decisão.
Por tudo o que expendeu e tendo em conta as normas legais invocadas, julga-se o recurso improcedente, confirmando-se a sentença recorrida, embora com fundamentos parcialmente diversos.
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Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 12 de março de 2026
Rui Vultos
Amélia Loupo
Rui Poças
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2. Nos termos em que o foram na sentença sob recurso.
3. Ac. do STJ de 14/10/23, proc. 3554/18.1T8VFR-A.P1.S1.
4. Vd. Ac. do STJ de 6/04/2007, proc. 1161/14.7T2AVR.P1.S1.
5. Ac. da RL de 4/12/2025, proc. 4438/22.4T8LRS.L1-2.