Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA LOURENÇO | ||
| Descritores: | MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DIREITO DE ACÇÃO ABUSO CONFISSÃO DO PEDIDO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Quando os factos alegados pelo autor - ainda que demonstrados -, não preencham os pressupostos do direito em que a ação é estribada (ou qualquer outro instituto jurídico, na medida em que no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito o juiz não está vinculado às alegações das partes – cf. art. 5º, nº 3, do CPC) e não permitam satisfazer a pretensão deduzida contra o réu, impõe-se a formulação de um juízo antecipatório sobre o mérito da causa e a prolação de decisão que lhe ponha termo, em sentido desfavorável ao autor, com base na existência dum vício de fundo: a manifesta improcedência da ação. 2. O exercício do direito de ação pode ser abusivo se esta tiver sido instaurada sem qualquer fundamento, fundada em alegações falsas e/ou com intenção de causar danos a outrem. 3. A confissão do pedido (confissão de direito) não se confunde com a confissão de factos (meio de prova). A primeira representa o reconhecimento feito pelo réu quanto ao direito invocado pelo autor na ação, nos seus precisos termos, e quando homologada judicialmente produz os mesmos efeitos da sentença que julgasse procedente a ação. 4. Deve ser julgada manifestamente infundada, e, consequentemente improcedente, a ação judicial autónoma posteriormente intentada por quem foi réu na ação e confessou o pedido, contra quem nessa mesma primeira ação figurou como autor, para dele haver indemnização fundada em responsabilidade civil aquiliana (por alegado exercício abusivo de ação em resultado do qual alega não ter cumprido contrato promessa firmado com terceiro), por não poder considerar-se verificado o primeiro dos pressupostos daquele instituto jurídico: o facto voluntário e ilícito. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: Relatório: Autores: C..; residente na Rua …, em Lisboa; P…, com o NIF …; “S… & T…, LDA”, com sede na Rua …., Lisboa; “NOTÁVEIS & FLEXÍVEIS UNIPESSOAL LDA”, com sede na Rua …, em Lisboa. Tipo de Ação: Ação declarativa de condenação sob a forma única de processo comum. Réus: J…, contribuinte fiscal nº …; e, sua mulher, M…, contribuinte fiscal nº …. Pedido: Os Autores pedem a condenação dos Réus nos seguintes termos: a) A indemnizarem o 1º Autor no montante total de € 783.473,58; b) A indemnizarem o 2º Autor no montante total de € 124.699,47; c) A indemnizarem a 3ª Autora no montante total de € 164.000,00, bem como nos danos correspondentes aos lucros cessantes que se vierem a verificar em virtude da menos-valia na futura venda das propriedades; d) A indemnizarem a 4ª Autora no montante total de € 261.428,28. Fundamento da Ação: Responsabilidade extracontratual dos Réus, consubstanciada no exercício abusivo do direito de ação, por terem proposto contra os aqui Autores as ações judiciais identificadas na petição inicial que foram sujeitas a registo, e que, por serem infundadas, determinaram o incumprimento, pelos Autores, do contrato promessa celebrado em 20 de janeiro de 2022 com a sociedade OÜ LRMA 26, donde lhes sobrevieram os danos cujo ressarcimento aqui reclamam. * Os Réus apresentaram contestação. Defenderam-se por exceção e impugnação e pugnaram pela improcedência da ação, com a sua consequente absolvição dos pedidos. Mais pediram a condenação dos Autores como litigantes de má fé, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 542º, nº 2, al. d), do CPC, designadamente, no pagamento de multa a fixar pelo Tribunal, e em indemnização em valor não inferior a € 25.000,00, acrescida de IVA à taxa legal. * Os Autores responderam ao pedido de condenação como litigantes de má fé e pediram que o mesmo fosse julgado improcedente, por não provado. * Foi dispensada a realização da audiência prévia. Foi conferido às partes o exercício do contraditório relativamente às exceções respetivamente alegadas nos seus articulados. Após, foi proferida sentença que culminou com o seguinte dispositivo: “Pelo exposto, decide-se: - Julgar a acção manifestamente improcedente e, em consequência, absolver os RR. dos pedidos deduzido pelos AA.; - Condenar os AA. como litigantes de má fé numa multa fixada em 5 uc’s; - Ouvir as partes, no prazo de 10 dias, relativamente ao valor da indemnização devida pelos AA. aos RR. quanto às despesas em que os mesmos incorreram e aos prejuízos que tiveram em virtude da má fé dos AA. Custas pelos AA. (artigo 537.º do Código de Processo Civil) Registe e notifique. Valor da ação: € 1.333.601,33.” ** Os 1º, 3º e 4º Autores não se conformaram com a decisão e dela vieram recorrer. Após alegações, formularam as seguintes conclusões, que se transcrevem: “A. Nos termos dos artigos 644.º, n.º 1, al. a), do Código de Processo Civil (doravente, CPC), vêm os Recorrentes interpor recurso de apelação da douta sentença de 05/11/2025, porquanto existe manifesto erro de julgamento sobre matéria de facto e de direito. B. Depois de se afirmar, na pág. 9 que os Autores, ora Recorrentes pretendem obter indemnização por alegado exercício abusivo de direito de ação por parte dos Réus (artigo 384.º e 483.º do Código Civil) argumentando que as ações judiciais interpostas pelos Réus impediram o cumprimento do contrato-promessa celebrado com uma sociedade Estoniana, sustenta que, “contudo, os próprios AA confessaram os pedidos formulados numa das ações reconhecendo que as transmissões de imóveis e quotas que serviam de base ao contrato promessa tinham sido ilícitas.” (pág. 10) C. E, mais adiante, na pág. 11, volta-se a afirmar que “ora, os AA confessaram os pedidos formulados pelos Réus numa das ações reconhecendo a veracidade dos fundamentos que sustentavam essas ações. Logo, não há ilicitude: - As ações eram fundadas - Os pedidos foram reconhecidos como legítimos pelos próprios AA.; - Pelo que a atuação dos R. foi juridicamente adequada e legítima. Se não há ilicitude, não pode haver culpa.” D. Como vem alegado na Petição Inicial, artigos 44.º a 70.º, os ora Recorrentes, enquanto Réus na ação … confessaram os pedidos nos precisos termos em que constam dos termos de confissão lavrados naqueles autos. E. Os ora Recorrentes, enquanto Réus na ação …, jamais confessaram os factos alegados pelos Autores naquela ação. F. O artigo 283.º do CPC “(…) consagra a possibilidade de as partes porem cobro a um processo judicial pendente mediante negócios de autocomposição do litígio, com os quais é subtraído ao Tribunal o poder de decidir a causa mediante a aplicação do direito objetivo aos factos provados” (cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, em Código de Processo Civil, anotado, Vol. 1, 4ªEd., pag.576) G. Perante uma pretensão (pedido) formulada pelo Autor, o Réu pode, unilateralmente, reconhecer a pretensão formulada ou parte dela, mediante a “confissão do pedido”. H. Trata-se de negócio jurídico de direito privado que o Réu pode “fazer valer no processo através de um ato, este de natureza processual, dirigido à extinção da instância” (cfr. José Lebre de Freitas, o.c.) I. É a afirmação do princípio do dispositivo. A confissão do pedido é um ato de direito substantivo através do qual o Réu atua sobre as situações jurídicas que são objeto da pretensão do Autor. J. Sendo certo que “os efeitos substantivos derivam diretamente do ato de confissão do pedido”. K. A confissão de pedido é assim um negócio jurídico de direito substantivo que pode ser praticado no processo ou fora dele, nos termos do disposto no artigo 290.º do CPC. L. Com a confissão dos pedidos os ora Recorrentes, e Réus na ação …, não aceitaram nem confessaram os actos descritos pelos Autores naquele processo. M. É errada a afirmação constante na sentença, na pág. 11, no sentido de que “reconhecendo a veracidade dos fundamentos que sustentavam essas ações” e a subsequente conclusão de que não há ilicitude porque as ações eram fundadas, os pedidos foram reconhecidos como legítimos pelos Autores, ora Recorrentes e que a atuação dos Réus foi juridicamente adequada e legítima. N. A simples confissão dos pedidos ocorreu apenas na já referida ação …. O. As outras duas ações vêm identificadas a pág. 3 da sentença recorrida onde se afirma: “Antes dos A. celebrarem os contratos definitivos de compra e venda com a promitente compradora, os R. intentaram as seguintes ações judiciais: i) Em 08/03/2022 os R. intentaram o processo …. que corre os seus termos no Juízo Local Cível de Beja - Juiz 1 no qual peticionavam a “declaração de nulidade de “todas as deliberações tomadas na assembleia geral datada de 2 de Novembro de 2021, nomeadamente a deliberação do aumento de capital e alteração do artigo 3.º do pacto” da Abelheira”, com o consequente cancelamento dos registos”. ii) Em 10/03/2022 os R. intentaram o processo … que corria os seus termos no Juízo Local Cível de Beja - Juiz 2, no qual peticionavam a declaração de invalidade da “proposta tendente ao domínio total no seio da Sociedade Ré [Sociedade Abelheira] (…) por não preencher os requisitos do artigo 419.º do CSC”, bem como a nulidade do respetivo registo e consequente cancelamento do mesmo. iii) Em 21/04/2022 os R. intentaram o processo … que corre os seus termos no Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 4, no qual peticionavam que: “D) Serem declaradas inexistentes juridicamente ou subsidiariamente nulas as cessões de quotas correspondentes aos registos de transmissão das quotas da Sociedade Agro Pecuária Da Abelheira Lda. NIPC …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, com sede na …., correspondentes aos DEP. .., DEP: …. e “E) Serem declaradas inexistentes juridicamente ou subsidiariamente nulas as transmissões das quotas da Sociedade Ovelheira Produtos Lácteos, lda. Nipc …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, com sede na …, correspondentes aos DEP. 3, DEP. 4 ambos de 2019.05.21 e ser ordenado, o cancelamento dos registos com a consequente anulação de todos os registos posteriores devendo as quotas integrar o acervo hereditário da falecida I… conforme declaração de imposto de selo.” iii) Em 21/04/2022 os R. intentaram o processo … que corre os seus termos no Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 4, no qual peticionavam que: “D) Serem declaradas inexistentes juridicamente ou subsidiariamente nulas as cessões de quotas correspondentes aos registos de transmissão das quotas da Sociedade Agro Pecuária Da Abelheira Lda. NIPC …., matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, com sede na …. aos DEP. …, DEP: …”. e “E) Serem declaradas inexistentes juridicamente ou subsidiariamente nulas as transmissões das quotas da Sociedade Ovelheira Produtos Lácteos, lda. Nipc …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, com sede na …, correspondentes aos DEP. 3, DEP. 4 ambos de 2019.05.21 e ser ordenado, o cancelamento dos registos com a consequente anulação de todos os registos posteriores devendo as quotas integrar o acervo hereditário da falecida I… conforme declaração de imposto de selo.” P. A pág. 5 da sentença recorrida reconhece-se que “- Na ação referida em i) a instância mostra-se suspensa a aguardar o trânsito em julgado da ação id. em iii); - A ação referida em ii) veio a ser julgada totalmente improcedente, por sentença de 29/09/2022; - Os Autores alegam que confessaram os pedidos deduzidos na ação id. em iii).” Q. Não obstante se reconhecer factualmente que uma das ações intentadas pelos Recorridos tenha sido julgada totalmente improcedente e a outra encontre a instância suspensa, tal facto não impediu o Meritíssimo Juiz de afirmar a pág. 12 da sentença recorrida, em manifesta contradição, que “As ações estavam fundamentadas na ilicitude das aquisições dos próprios Autores”. Nada, nos referidos processos, permitiria tal conclusão. R. Também na pág. 13 a douta sentença volta a proferir errada apreciação de facto e de direito ao afirmar que: “Nos termos dos artigos 352.º e 358.º do Código Civil e art. 574.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, a confissão judicial tem força probatória plena e dispensa prova do facto confessado. Logo, ao confessarem que as transmissões eram ilícitas: a. Os AA. reconheceram o fundamento das ações dos RR., b. Fica afastada a possibilidade de alegar que tais ações foram abusivas, c. E perdem qualquer base para reclamar danos por elas. S. A confissão do pedido não se confunde com, nem importa, a confissão judicial de factos prevista nos termos dos artigos 352.º e ss do Código Civil. T. E também (a confissão do pedido) não sofre as consequências jurídicas previstas no artigo 574.º do CPC, uma vez que estas se aplicam à confissão de factos. U. Da confusão entre a simples confissão do pedido e a confissão judicial de factos resultam as demais erradas conclusões em que se fundamenta a douta sentença, a pág. 13. V. Revela erro de julgamento ao afirmar que: “Podemos dizer que quem reconhece a legitimidade do ato de outrem não pode, depois, exigir reparação com base nesse mesmo ato, por estar a agir em abuso de direito. Se o objeto do contrato-promessa consistia na alienação de bens cuja aquisição foi reconhecida como ilícita, o contrato-promessa acaba por ter um objeto juridicamente impossível ou contrário à lei (art. 280.º CC). Um contrato nulo não pode gerar danos indemnizáveis pela sua não execução — porque nunca produziu efeitos válidos. Em síntese e pelo exposto, a presente ação será julgada improcedente e or RR. absolvidos do pedido.” W. O erro de julgamento, quer da matéria de facto quer da matéria de direito torna nula a decisão que põe termo ao processo, de que ora se recorre, devendo ser revogada e substituída por douto Acórdão que ordene o prosseguimento dos autos para a apreciação da matéria de facto e de direito, em audiência de discussão e julgamento. X. A sentença recorrida condenou, ainda, os ora Recorrentes como litigantes de má-fé, por entender que “é manifesto que os AA. deduziram uma pretensão que sabiam ser manifestamente infundada, deduzindo pedidos de condenação em várias indemnizações com valores elevadíssimos.” Y. Com o devido respeito, tal condenação é manifestamente infundada, carece de base legal e deve ser revogada. Z. Nenhuma das hipóteses previstas no artigo 542.º, n.º 2, do CPC se verifica no caso concreto, considerando que a sentença sobre o mérito da causa assenta precisamente e simplesmente na errada interpretação sobre a confissão dos pedidos no processo …, o que a torna nula. AA. E que a decisão recorrida condena os Autores como litigantes de má-fé em consequência das conclusões que o Tribunal a quo extraí do errado julgamento da matéria de facto e direito. BB. Só o prosseguimento dos presentes autos, com julgamento de matéria de facto e de direito permitirá, à final, decidir sobre a litigância de má-fé. Termos em que deverá o presente recurso de apelação ser julgado procedente, sendo: - Declarada nula a Sentença recorrida; - Proferido Acórdão que a revogue e ordene o prosseguimento dos autos para a apreciação da matéria de facto e de direito; - Julgada totalmente improcedente a condenação dos Recorrentes em litigância de má-fé.”. ** Os Réus responderam ao recurso e pugnaram pela sua improcedência. Mais pediram a condenação dos Autores como litigantes da má fé, por terem recorrido da sentença e, a final, apresentaram a seguinte síntese conclusiva: “a) A sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade. b) O recurso traduz mera discordância quanto ao mérito. c) Os Autores confessaram judicialmente os pedidos em sede do processo que corre termos sob o número de processo … do Juiz 4 do Juízo Central Cível de Lisboa, d) A confissão judicial produz efeitos substantivos pleno. e) O contrato-promessa que os Recorrentes brandem nos presentes autos é juridicamente nulo. f) Não se verificam os pressupostos da responsabilidade civil. g) A ação carece de razão material séria. h) Verificou-se abuso do direito de ação. i) O artigo 20.º da CRP não protege o exercício abusivo do direito de ação nem do direito ao recurso. j) A interposição do recurso consubstancia um prolongamento abusivo da litigância de má-fé. k) Houve impacto sistémico negativo no sistema judicial. l) A litigância teve repercussões graves na vida dos Réus. m) A conduta dos Autores é dolosa. n) A condenação por má-fé é correta, proporcional e necessária. o) O recurso deve ser julgado totalmente improcedente. p) O presente recurso não constitui um mero erro de avaliação jurídica, mas antes a continuação consciente de uma estratégia processual abusiva, já anteriormente censurada pelo Tribunal ao nível da Má Fé processual. q) A reiteração do comportamento ilícito revela especial censurabilidade, justificando uma nova condenação por litigância de má-fé, autónoma e cumulativa, a aplicação de uma nova multa, a fixar por este Digníssimo Tribunal, em montante agravado e a fixação de nova indemnização a favor dos Recorridos, pelos prejuízos adicionais sofridos em sede recursiva. l) Em relação aos prejuízos causados aos Recorridos, não podem, no mínimo, deixar de estar consubstanciados nos honorários de advogado que a interposição do recurso obrigou a despender, concretizados no tempo, nos recursos e no esforço à elaboração de contra-alegações, nos novos encargos financeiros coim taxas de justiça, e ainda numa quantia destinada a compensá-los devido ao prolongar de uma situação de incerteza que manifestamente lhes provoca desgaste pessoal e familiar. Termos em que deve o recurso ser julgado improcedente, com todas as legais consequências. Mais devem os Recorrentes, C…, a S.. & T… Lda. e a Notáveis & Fléxiveis Unipessoal Lda. serem condenados como Litigantes de Má devido à interposição e manutenção do presente recurso, devendo serem condenados ao pagamento de nova multa em montante a determinar por este Douto Tribunal e em indemnização a pagar aos Recorridos que, no mínimo deve corresponder aos honorários de advogado necessários em função da interposição do recurso, e ainda em montante destinado a compensar os Recorridos da situação de incerteza e desgaste pessoal e familiar que a manutenção dos presentes autos lhes provoca, tudo a fixar nos termos do art. 457º do CPC.” * Os recorrentes não responderam ao pedido de condenação como litigantes de má fé. ** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * Objeto do recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635º, nº 4, 639º, nº 1, e 662º, nº 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.º 5º, nº3 do mesmo Código). No caso, as questões a decidir são as seguintes: i. Nulidade da sentença; ii. Se ocorre fundamento para revogar a sentença recorrida, nomeadamente, quanto à litigância de má fé dos recorrentes; iii. Se os recorrentes devem ser condenados como litigantes de má por terem interposto recurso da decisão proferida em 1ª instância. Fundamentação de Facto Os factos que relevam para a apreciação e decisão do recurso são os que constam do relatório e, bem assim, e desde logo, os que foram ponderados em 1ª instância, que não foram objeto de impugnação (como infra se verá) e que traduzem um resumo da pretensão dos Autores materializada na petição inicial. Passam a descrever-se, com a introdução de correção ao facto nº 4, que tem a seguinte redação - “Os Autores alegam que teriam pago à referida sociedade Estoniana, a título de sinal, a quantia de 480.000,00€, de um preço global de 4.800.000,00€.” – e que enferma de lapso notório, atento o teor da petição inicial (os Autores figuram no contrato como promitentes vendedores, a quem foi entregue o sinal): 1. Os Autores alegam que, em 20/01/2022, celebraram um “Contrato-Promessa de Compra e Venda” com a sociedade estoniana OÜ LRMA 26, nos termos do qual prometerem vender várias quotas e vários imóveis, e que a sociedade estoniana teria prometido comprar. 2. O objeto do Contrato-Promessa compreendia as seguintes promessas de venda: a) O A. C… prometeu ceder à promitente compradora, pelo preço de € 2.068.557,47, os seguintes bens: i) Uma quota com o valor nominal de € 124.699,47 na sociedade “Ovelheira Produtos Lácteos LDA.”, sociedade comercial por quotas, NIPC …, com sede na ….; ii) Suprimentos no montante de € 870.000,00; iii) Prestações suplementares no montante de €473.858,00 na mesma sociedade identificada na alínea a) da presente cláusula. iv) suprimentos no montante de € 600.000,00 na “Sociedade Agro Pecuária da Abelheira LDA.”, sociedade comercial por quotas, NIPC …, com sede na …. b) O Autor P… prometeu ceder à promitente compradora, pelo preço de € 124.699,47, uma quota na sociedade “Ovelheira Produtos Lácteos LDA.”, sociedade comercial por quotas, NIPC …, com sede na …; c) A Autora “Notáveis & Flexíveis Unipessoal LDA” prometeu ceder à promitente compradora, pelo preço de € 261.428,28 três quotas representativas da totalidade do capital social de € 261.428,28 da Sociedade “Agro Pecuária da Abelheira LDA.”, sociedade comercial por quotas, NIPC …, com sede na …. Para o efeito, estava a decorrer um processo de aquisição potestativa tendente ao domínio total da quota do valor nominal de € 1.275,00 do sócio J… correspondente a 0,48% do capital social. e) A Autora “S… & T…, LDA” prometeu ceder à promitente compradora, pelo preço de € 2.345.314,78, o total de 25 prédios devidamente identificados no “Contrato-Promessa de Compra e Venda”. 3. O contrato promessa traduzia um negócio global de compra e venda de ativos mobiliários e imobiliários que no seu conjunto correspondiam a uma Herdade no Alentejo, designada por …, em …. 4. Os Autores alegam que a referida sociedade Estoniana pagou, a título de sinal, a quantia de 480.000,00€, de um preço global de 4.800.000,00€. 5. As partes estipularam, na cláusula quarta do contrato promessa que: “1-A escritura de compra e venda dos imóveis bem como as cessões de quotas e cessão de suprimentos e prestações suplementares deverão ser efetuadas até ao dia 16/04/2022, no mesmo dia e cartório notarial de Lisboa a indicar pelos Promitentes Vendedores. 2-No caso de, por qualquer causa, não for possível a celebração dos contratos definitivos até àquela data, fica desde já estabelecido o prazo admonitório de 30 dias subsequente ao prazo estabelecido no número anterior.” 6. Antes dos Autores celebrarem os contratos definitivos de compra e venda com a promitente compradora, os Réus intentaram as seguintes ações judiciais: i) Em 08/03/2022 os Réus intentaram o processo … que corre os seus termos no Juízo Local Cível de Beja - Juiz 1 no qual peticionavam a “declaração de nulidade de “todas as deliberações tomadas na assembleia geral datada de 2 de Novembro de 2021, nomeadamente a deliberação do aumento de capital e alteração do artigo 3.º do pacto” da Abelheira”, com o consequente cancelamento dos registos”. ii) Em 10/03/2022 os Réus intentaram o processo … que corria os seus termos no Juízo Local Cível de Beja - Juiz 2, no qual peticionavam a declaração de invalidade da “proposta tendente ao domínio total no seio da Sociedade Ré [Sociedade Abelheira] (…) por não preencher os requisitos do artigo 419.º do CSC”, bem como a nulidade do respetivo registo e consequente cancelamento do mesmo. iii) Em 21/04/2022 os R. intentaram o processo … que corre os seus termos no Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 4, no qual peticionavam que: “D) Serem declaradas inexistentes juridicamente ou subsidiariamente nulas as cessões de quotas correspondentes aos registos de transmissão das quotas da Sociedade Agro Pecuária Da Abelheira Lda. NIPC …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, com sede na …, correspondentes aos DEP. …, DEP: …. e “E) Serem declaradas inexistentes juridicamente ou subsidiariamente nulas as transmissões das quotas da Sociedade Ovelheira Produtos Lácteos, lda. Nipc …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, com sede na …, correspondentes aos DEP. 3, DEP. 4 ambos de 2019.05.21 e ser ordenado, o cancelamento dos registos com a consequente anulação de todos os registos posteriores devendo as quotas integrar o acervo hereditário da falecida I… conforme declaração de imposto de selo.” 7. Os Réus procederam ao registo comercial da ação …, no … dia,…, como resulta da certidão do registo comercial da sociedade “Agro Pecuária Da Abelheira LDA”. 8. Os Réus procederam ao registo comercial da ação …, logo no dia…, como resulta da certidão do registo comercial da sociedade “Agro Pecuária Da Abelheira LDA.” 9. Os Réus procederam ao registo comercial da ação …, logo no dia …, como resulta da certidão do registo comercial da sociedade “Agro Pecuária Da Abelheira LDA. já junta como Doc. 2 (DEP. …). 10. As identificadas ações foram intentadas e registadas no registo comercial da sociedade “Agro Pecuária Da Abelheira LDA” sem que os Réus tenham dado conhecimento prévio das mesmas ao gerente desta, ou a qualquer dos Autores 11. Na ação referida em i) a instância mostra-se suspensa a aguardar o trânsito em julgado da ação id. em iii). 12. A ação referida em ii) veio a ser julgada totalmente improcedente, por sentença de 29/09/2022. 13. Os Autores alegam que confessaram os pedidos deduzidos na ação id. em iii). 14. Os Autores alegam que os registos das sobreditas ações teriam constituído um impedimento ao cumprimento do contrato-promessa celebrado com a sociedade estoniana, pois não seria possível levantar tais registos a tempo de cumprir os prazos estipulados para a celebração a escritura pública de compra e venda e de cessão. 15. Perante tais circunstâncias, os Autores e a promitente compradora chegaram ao “Acordo De Revogação Do Contrato-Promessa De Compra E Venda Celebrado Em 20 De Janeiro De 2022”. 16. Resulta do considerando G) do aludido “Acordo de Revogação”: “G) Exclusivamente em virtude dos litígios judiciais identificados no considerando E) supra, não foi possível cumprir as condições prévias de celebração do contrato definitivo de compra e venda até à data final acordada de celebração do referido contrato, nos termos da Cláusula Quarta do CPCV.”, 17. Constando da Cláusula Primeira do “Acordo de Revogação”: “Pelo presente instrumento, as Partes acordam em revogar, por mútuo acordo, o CPCV de 20 de janeiro de 2022, com efeitos na data de celebração do presente Acordo.” 18. E na Cláusula Segunda (Devolução das quantias pagas pela Promitente compradora): “1. Os Promitentes Vendedores procedem à devolução à Promitente Compradora da totalidade das quantias pagas a título de sinal e princípio de pagamento no âmbito do CPCV, no montante global de € 480.000,00 (quatrocentos e oitenta mil euros), através de transferência bancária para a conta bancária da Promitente Compradora melhor identificada no CPCV. 2. As Partes reconhecem e aceitam que, com o reembolso do montante identificado no número 1 da presente cláusula, nenhuma outra quantia é devida e poderá ser reclamada entre as Partes no âmbito do CPCV e do presente Acordo de Revogação, seja a que título for.” ** Nos termos e ao abrigo do disposto nos arts. 607º, nº 4 e 663º, nº 2, do CPC, e com base nos documentos que se encontra nos autos e infra mencionados, aditam-se ao rol dos factos provados, os seguintes, por se entender que relevam para a apreciação do recurso: A. Do contrato promessa de compra e venda (documento nº 1, apresentado com a petição inicial) e que aqui se tem como integralmente reproduzido, consta o seguinte: “(…) CONSIDERANDO QUE: A) Os primeiros Contraentes e a segunda Contraente chegaram a acordo quanto ao objeto, preço e demais condições de um negócio global de compra e venda de ativos mobiliários e imobiliários pertencentes aos Primeiros Contraentes e a que se refere de modo genérico a brochura “Herdade Alentejana” (…): B) À Promitente compradora apenas interessa a aquisição das quotas das sociedades objeto deste contrato, em conjunto com a aquisição dos 25 imóveis adiante identificados, (…). (…) Cláusula Segunda 1. As prometidas compras e vendas mencionadas na cláusula anterior constituem um negócio global e incindível de prédio urbanos, rústicos e outros ativos discriminados. (…). 3. Sem prejuízo do disposto no número anterior os Promitentes Vendedores admitem que a Compra e Venda prometida possa ocorrer em dois momentos, a pedido da Promitente Compradora adquirindo esta, uma das sociedades acima identificadas e esta adquirir por sua vez os restantes ativos objeto do presente contrato. Cláusula Terceira 1. O preço Global das prometidas compras e vendas mencionadas na cláusula Primeira é de € 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil euros). (…)”. B. Na ação nº… que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo Local Cível de Beja – Juiz 2, figura como Autor o aqui R… e como Ré a “Sociedade Agro Pecuária da Abelheira, Ldª”, tendo aquele formulado os seguintes pedidos: “a) seja a proposta de aquisição tendente ao domínio total no seio da Sociedade Ré declarada inválida por não preencher os requisitos do artigo 490º do CSC nomeadamente por ter adquirido uma quota num valor inexistente face à nulidade do aumento do capital operado e à subsequente nulidade na aquisição das participações sociais por parte da entidade que subscreveu a proposta atendendo a inexistência de quotas no valor de 258.928,28€; b) seja declarado nulo o registo por depósito (…) – TRANSMISSÃO DE QUOTA(S) TENDENTE AO DOMÍNIO TOTAL no seio da matrícula da Ré (…) junto da Conservatória do Registo Comercial, ordenando-se o seu cancelamento e todos os registos posteriores”. Por sentença proferida em 29 de setembro de 2022, foi julgada procedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e a ré absolvida da instância, conforme documento nº 10, apresentado com a petição inicial e que, no mais, aqui se tem por integralmente reproduzido. C. Na ação nº … que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Beja – Juízo Local Cível de Beja – Juiz 1, figura como Autor, o aqui Réu, J…, e, como Ré, a “Sociedade Agro Pecuária da Abelheira, Ldª”, tendo aquele formulado os seguintes pedidos: - Sejam declaradas nulas todas as deliberações tomadas na assembleia geral datada de 2 de novembro de 2021, nomeadamente: i. a deliberação do aumento de capital e de alteração do artigo 3 do pacto por terem sido tomadas em assembleia geral não convocada e sem ter sido observada a maioria necessária, com violação dos artigos 56.º e 265.º do código das sociedades comercias. ii. Sejam cancelados os seguintes registos: A) AP… B) AP… C) Dep. … UTC – transmissão de quota(s) D) Dep … transmissão de quota(s) tendente ao domínio total, bem como todos os registos que venham a ser efetuados posteriormente e que sejam incompatíveis com a nulidade das deliberações de aumento de capital. Por despacho proferido em 3 de maio de 2023 foi determinada a “… suspensão da instância por existir causa prejudicial em relação à presente acção, nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 272.º, nº. 1 do Código de Processo Civil, até que venha a ser proferida sentença, com trânsito em julgado, nos autos de processo n.º …, que corre termos no Juízo Central Cível Comarca de Lisboa – J4.”, tudo conforme documento junto em 3 de julho de 2025 (referência citius 446869413), que aqui se tem como reproduzido. D. A ação que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Cível de Lisboa – Juiz 4, sob o nº …, foi proposta pelo ora 1º Réu contra C…, P… e mulher E…, “S… & T…, Ldª”, Liquidatário Judicial da Orey Financial, IFIC; “Sociedade Agro Pecuária da Abelheira, Ldª”, e C…, na qualidade de Liquidatário da “S.. e T…, S.A” e “Ovelheira Produtos Lácteos, Ldª” (cf. documento nº 5 apresentado com a contestação). E. Os Autores alegam na petição inicial da presente ação o seguinte: “(…) 38. Como supra referido, em 21/04/2022 os RR. intentaram o processo … no qual, sem qualquer verdadeiro fundamento, pediram a declaração de nulidade de diversos negócios jurídicos, de compra e venda e de cessão de quotas, com o propósito de que tal ação fosse registável quer no registo comercial das sociedade visadas quer no registo predial dos prédios abrangidos pelas compras e vendas cuja nulidade era, por eles, requerida. 39. Como se pode observar da Petição Inicial da mencionada ação, que ora se junta como DOC 3. e se dá por integralmente reproduzida para todos os efeitos legais, os pedidos das alíneas D) e E) referem-se respetivamente a transmissão de quotas das sociedades AGRO PECUÁRIA DA ABELHEIRA, LDA NIPC … e OVELHEIRA PRODUTOS LÁCTEOS, LDA NIPC …, 40. sendo certo que, as quotas de tais sociedades constituíam objeto dos “Contrato Promessa” junto como Doc. 1, 41. enquanto o pedido formulado sobre a alínea F) da mencionada Petição Inicial dizia respeito à compra e venda de 40 imóveis que constituíam igualmente objeto do mesmo “Contrato” junto como Doc. 1. 42. Os pedidos foram construídos com base em facto falsos engendrados pelos RR. de forma que pudessem levar a registo a ação e assim impedirem que os AA. concretizassem o negócio da venda da Herdade da …, nos termos configurados no dito “Contrato Promessa” junto como Doc. 1.” E. Na ação … foram lavrados os seguintes “Termos”: i. “TERMO DE CONFISSÂO DO PEDIDO POR TERMO NO PROCESSO Em 03-10-2022, perante mim, M.., Escrivã de Direito no Juízo Central Cível da Comarca de Lisboa - Juiz 4 - compareceram nesta Secretaria os Exmos. Srs. Dr. … bem como os Réus C…portador do C.C. nº … na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de sua mulher I…, P… portador do C.C. nº… e E…, portadora do C.C. nº …, respetivamente 1º, 2º e 3ª RR, melhor identificados nos autos à margem referenciados, em que é Autor J.., regularmente citados para Contestar a presente ação vem CONFESSAR o pedido formulado sob a alínea D): D) Serem declaradas inexistentes juridicamente ou subsidiariamente nulas as cessões de quotas correspondentes aos registos de transmissão das quotas da SOCIEDADE AGRO PECUÁRIA DA ABELHEIRA LDA. NIPC …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, com sede na …, correspondentes aos DEP. …, DEP: …; Lido este termo, vai ser devidamente assinado.” * ii. “TERMO DE CONFISSÂO DO PEDIDO POR TERMO NO PROCESSO Em 03-10-2022, perante mim, Ma…, Escrivã de Direito no Juízo Central Cível da Comarca de Lisboa - Juiz 4 - compareceram nesta Secretaria os Exmos. Srs. Dr. … bem como os Réus C…, P…, portador do C.C. nº … e E…, portadora do C.C. nº …, respetivamente 1º, 2º e 3ª RR, melhor identificados nos autos à margem referenciados, em que é Autor J…, regularmente citados para Contestar a presente ação vem CONFESSAR o pedido formulado sob a alínea E): E) Serem declaradas inexistentes juridicamente ou subsidiariamente nulas as transmissões das quotas da sociedade OVELHEIRA PRODUTOS LÁCTEOS, LDA. NIPC …, matriculada na Conservatória do Registo Comercial sob o mesmo número, com sede na …, correspondentes aos DEP. …, DEP. … ambos de … e ser ordenado, o cancelamento dos registos com a consequente anulação de todos os registos posteriores devendo as quotas integrar o acervo hereditário da falecida I… conforme declaração de imposto de selo. Observação: Os RR. tomam a iniciativa de corrigir o evidente lapso de escrita que consistiu em repetir neste pedido a denominação da sociedade indicada no pedido anterior. Lido este termo, vai ser devidamente assinado.” * “TERMO DE CONFISSÂO DO PEDIDO POR TERMO NO PROCESSO Em 03-10-2022, perante mim, M…, Escrivã de Direito no Juízo Central Cível da Comarca de Lisboa - Juiz 4 - compareceram nesta Secretaria os Exmos. Srs. Dr… bem como o o Réu C…, portador do C.C. nº…, na qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de sua mulher I…, na qualidade de gerente da SOCIEDADE AGRO PECUÁRIA DA ABELHEIRA, LDA., e na qualidade de gerente com poderes para o ato da S… & T…, LDA., respetivamente 1º, 6ª e 4ª RR, melhor identificados nos autos à margem referenciados, em que é Autor J…, regularmente citados para Contestar a presente ação vem CONFESSAR o pedido formulado sob a alínea F): F) Requer que seja declarada nula a transmissão por venda operada entre o fundo e a sociedade S… e T… limitada feita constar na escritura celebrada em 19 de maio de 2017 no Cartório do Notário do Dr A… a folhas … a … do livro 72. Observam os declarantes que: os imóveis compreendidos na transmissão anulada estão devidamente identificados no documento complementar à escritura identificada no pedido e junta à petição inicial sob o doc. 50. Lido este termo, vai ser devidamente assinado.”, juntos como DOC.s 4,5,6,7,8 e 9” (cf. documentos apresentados com a petição inicial). F. Em 3 de julho de 2023 foi proferida sentença naquela ação, nos termos infra reproduzidos e que, no mais, aqui se tem como integralmente reproduzida (documento nº 5 apresentado com a contestação): “(…) Após os RR terem declarado confessar os pedidos, foi apresentado um articulado pelos mesmos, denominado de contestação onde, em síntese, os RR defendem as consequências jurídicas das confissões. O A. pronunciou-se de forma divergente. Apreciando A confissão do pedido é um acto de vontade do réu perante a pretensão formulada pelo autor, traduzido no reconhecimento, total ou parcial, da procedência do pedido. A confissão do pedido, ao envolver a aceitação, total ou parcial, da pretensão do autor, determina, depois de homologada, a procedência total ou parcial da ação, constituindo um dos meios de decisão do litígio por autocomposição das partes, sendo uma das causas de extinção da instância – cfr. Artigos 290º, nº 3 e 277º, d), do CPC Ora, após a confissão, não há lugar à apresentação de contestação, uma vez que são actos que na sua essência são contraditórios. Por outro lado, considerando que as invocadas e divergentes consequências jurídicas das confissões não constam dos pedidos deduzidos pelo A., nem de um qualquer pedido reconvencional, não podem ser objecto de apreciação nesta acção. (…) No caso dos autos, os efeitos que as partes discutem não fazem parte do pedido, pelo que não poderão ser apreciadas nesta acção. ** Importa apreciar a validade das declarações confessórias. (…) Na alínea D) dos pedidos deduzidos, o A. peticiona: Serem declaradas inexistentes juridicamente ou subsidiariamente nulas as cessões de quotas correspondentes aos registos de transmissão das quotas da Sociedade Agro Pecuária da Abelheira Lda, (…) correspondentes aos DEP. …, DEP: … e ser ordenado, o cancelamento dos registos com a consequente anulação de todos os registos posteriores devendo as quotas integrar o acervo hereditário da falecida I… conforme declaração de imposto de selo. ** Por termo no processo, os RR confessaram o pedido. ** Assim, dada a qualidade da parte e a disponibilidade da relação material controvertida, julgo válida a confissão declarada pelos RR, no termo constante dos autos (…), condenando-os no pedido acima referido – artigos 283º, nº 1, 284º, e 290º. Nºs 1, 2, e 3, do Código de Processo Civil. (…) Na alínea E) dos pedidos deduzidos, o A. peticiona: Sejam declaradas inexistentes juridicamente ou subsidiariamente nulas as transmissões das quotas da OVELHEIRA PRODUTOS LÁCTEOS LDA, (…) correspondentes aos DEP …, DEP … ambos de … e ser ordenado o cancelamento dos registos com a consequente anulação de todos os registos posteriores devendo as quotas integrar o acervo hereditário da falecida I… conforme declaração de imposto de selo. ** Por termo no processo, os RR confessaram o pedido. ** Assim, dada a qualidade da parte e a disponibilidade da relação material controvertida, julgo válida a confissão declarada pelos RR, no termo constante dos autos (…), condenando-os no pedido acima referido – artigos 283º, nº 1, 284º, e 290º, nºs 1, 2, e 3, do Código de Processo Civil. (…) Na alínea F) dos pedidos deduzidos, o A. peticiona: Requer que seja declara nula a transmissão por venda operada entre o fundo e a sociedade S… e T… limitada feita constar na escritura celebrada em 19 de maio de 2017 (…) e serem os mesmos registados na respetiva proporção aos participantes do Fundo à data da sua liquidação atendendo a que o Fundo já se encontra liquidado desde 2017 como resgate em espécie. ** Por termos no processo, os 1º, 4ª e 6ª RR. confessaram o pedido de declaração de nulidade da transmissão (…) por venda operada entre o fundo e a sociedade S… e T… limitada feita constar na escritura celebrada em 19 de maio (…). ** Os RR. não incluíram na confissão “e serem os mesmos registados na respetiva proporção aos participantes do Fundo à data da sua liquidação atendendo a que o Fundo já se encontra liquidado desde 2017 como resgate em espécie”. ** A R., Orey Financial – Instituição Financeira de Crédito, SA” – Em liquidação, após ter contestado veio dizer “que atentas a confissão, a posição das partes nos seus requerimentos e o objeto do processo, deverá ser proferida sentença que extinga o presente pleito”. ** Atento o que antecede, resulta que a R, (…) Orey Financial – Instituição Financeira de Crédito, SA – Em liquidação, aceita a procedência do pedido deduzido sob a alínea F, por confissão dos demais RR. Por outro lado, as consequências da confissão não serão as indicadas pelo A., mas tão só o cancelamento dos registos de transmissão dos imóveis constantes da escritura (cfr. Doc 50 junto com a p.i.) a favor da 4ª R. ** Assim, dada a qualidade da parte e a disponibilidade da relação material controvertida, julgo válida a confissão declarada pelos RR,. No termo constante dos autos (…), condenando-os no pedido de declaração de nulidade da transmissão por venda operada entre o fundo e a sociedade S… e T… limitada feita constar na escritura celebrada em 19 de maio (…) – artigos 283º, nº 1, 284º, e 290º. Nºs 1, 2, e 3, do Código de Processo Civil.” G. Desta decisão foi interposto recurso pelo Autor, no que diz respeito à parte que incidiu sobre a alínea F) do pedido, e pelo Réu C…, no que tange ao pedido formulado sob a alínea D). Nesta parte, uma e outra das apelações foram julgadas improcedentes, conforme Acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de abril de 2024 (documento nº 6 apresentado com a contestação que aqui se tem como integralmente reproduzido). Fundamentação de Direito a) Da nulidade da sentença Dizem os recorrentes que a sentença recorrida é nula por enfermar de erro de facto e de direito. As nulidades da sentença são únicas e típicas e encontram-se discriminadas nas alíneas a), a e), do nº 1 do art. 615º, do CPC, que sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”, dispõe o seguinte: “1-É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” As nulidades da sentença constituem um vício da própria decisão. Consubstanciam erros de atividade ou de construção da própria sentença e, por isso, não se confundem com o eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito, antes com o cumprimento/violação de regras estruturais da sentença, do seu conteúdo, ou da extensão do poder jurisdicional por referência ao caso concretamente submetido à apreciação do tribunal (neste sentido, por todos, e a título de exemplo, veja-se o Acórdão do STJ de 11/10/2022, no proc. 602/15.0T8AGH.L1-A.S1 - disponível in www.dgsi.pt),. Os recorrentes não invocam qualquer situação fáctica suscetível de ser subsumida a alguma das previsões daquele normativo, evidenciando o recurso interposto da decisão final um mero inconformismo ante a decisão recorrida, a merecer apreciação e decisão em sede distinta. Deste modo, e sem necessidade de fundamentação acrescida, urge concluir que a sentença não padece de vício cominado com a nulidade. * Dizem os recorrentes que a sentença enferma de “… erro de julgamento sobre matéria de facto e de direito”. O nosso sistema processual civil garante um duplo grau de jurisdição na apreciação da decisão de facto e os ónus a cargo do recorrente que a impugne encontram-se enunciados no art. 640º, do CPC. No nº 1 estão especificados os ónus ditos primários, que se traduzem na indicação dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorretamente julgados (al. a); na concretização dos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida (al. b); na designação da decisão que no seu entender deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (al. c). Já o nº 2 do mesmo preceito legal, nomeadamente, a sua alínea a), e por referência à al. b), do nº 1, enuncia o ónus denominado secundário, e que diz respeito ao modo como o recorrente deve indicar os meios probatórios em que funda a impugnação, impondo, no caso em que os meios invocados como fundamento do erro de julgamento tenham sido gravados, a indicação exata das passagens da gravação em que funda o recurso, sem prejuízo de transcrever os excertos que considere relevantes. Os recorrentes não cumpriram qualquer um dos ditos ónus, pelo que caso tenham tido intenção de impugnar a decisão relativa à matéria de facto (da leitura conjugada das alegações e das conclusões afigura-se-nos evidente que a não aceitação da decisão radica, tão só, na interpretação distinta do regime jurídico ali convocado), cumpre rejeitar o recurso de facto, o que se determina. * Os recorrentes fundaram os pedidos de indemnização que deduziram contra os Réus na responsabilidade aquiliana. A petição inicial é o articulado em que o autor formula perante o tribunal a pretensão de tutela jurisdicional que visa obter, para o que terá de expor as razões de facto e de direito em que a sustenta, como resulta explicitamente do art. 552º, nº 1, alíneas d), e e), do CPC: “1- Na petição, com que propõe a ação, deve o autor: (…) d) Expor os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à ação; e) Formular o pedido”. A petição inicial é uma peça basilar do processo judicial. Sem ela, não há processo, e é através dela que o réu toma conhecimento do conteúdo preciso não só dos factos, como do pedido contra si formulado, relativamente aos quais fica, então, habilitado a exercer de forma plena e esclarecida o contraditório. “Na fundamentação da ação, é mais premente a menção das razões de facto do que das razões de direito. Enquanto, na matéria de facto, o juiz tem de cingir-se às alegações das partes (…), na indagação, interpretação e aplicação do direito o tribunal age livremente. (…) A formulação do pedido reveste também a maior importância, porque o juiz não pode condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pedir”.1 O princípio do dispositivo é um dos princípios estruturantes do direito processual civil, como decorre do disposto no art. 3º, nº 1, do CPC (“Às partes cabe alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as exceções invocadas”.) e, também, do art. 609º, nº 1, do mesmo Código, que limita os poderes de cognoscibilidade e decisórios do tribunal, ao vedar a possibilidade de condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido. A este propósito, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19/01/2017, proferido no processo nº 873/10.9T2AVR.P1.S1, acessível, para consulta, em www,dgsi.pt, no qual se diz o seguinte: “(…) a realização da justiça do caso concreto deve ser conseguida no quadro dos princípios estruturantes do processo civil, como são os princípios do dispositivo, do contraditório, da igualdade das partes e da imparcialidade do juiz, traves-mestras do princípio fundamental do processo equitativo proclamado no artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República. Assim, a decisão judicial, enquanto prestação do dever de julgar, deve conter-se dentro do perímetro objetivo e subjetivo da pretensão deduzida pelo autor, em função do qual se afere também o exercício do contraditório por parte do réu, não sendo lícito ao tribunal desviar-se desse âmbito ou desvirtuá-lo. Incumbe sim ao tribunal proceder à qualificação jurídica que julgue adequada, nos termos do artigo 5.º, n.º 3, do CPC, mas dentro da fronteira da factualidade alegada e provada e nos limites do efeito prático-jurídico pretendido. É-lhe, pois, vedado enveredar pela decretação de uma medida de tutela que extravase aquele limite, o mesmo é dizer, não comportada na órbita do efeito prático-jurídico deduzido, ainda que pudesse, porventura, ser congeminada por extrapolação da factualidade apurada.” No que diz respeito à causa de pedir, recai sobre o autor o ónus de proceder à indicação específica dos factos constitutivos do direito alegado, nisto se traduzindo a consagração da teoria da substanciação2. Afirma-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 6/07/2004 (proferido no processo nº 04B835, acessível em www.dgsi.pt), o seguinte: “Face ao preceituado no art. 498º, nº. 4, do C.Proc.Civil3 (que afirma no nosso direito adjectivo, e quanto à causa de pedir, a teoria da substanciação) pode definir-se a causa de pedir como sendo o acto ou facto jurídico de que deriva o direito que se invoca ou no qual assenta o direito invocado pelo autor. E, "quando se diz que a causa de pedir é o acto ou facto jurídico de que emerge o direito que o autor se propõe fazer valer, tem-se em vista não o facto jurídico abstracto, tal como a lei o configura, mas um certo facto jurídico concreto cujos contornos se enquadram na definição legal. A causa de pedir é, pois, o facto produtor de efeitos jurídicos apontado pelo autor e não a qualificação jurídica que este lhe emprestou ou a valoração que o mesmo entende atribuir-lhe"”. (…) Designadamente, "a causa de pedir tem de ser especificada, concretizada ou determinada, ou seja, tem de consistir em factos ou circunstâncias concretas e individualizadas" (4). (…) "a causa de pedir representa na acção o substrato material a que o juiz reconhecerá ou não força jurídica bastante para desencadear as consequências jurídicas adequadas. Por isso deverá ser descrita de forma clara e de modo a ser capaz de mobilizar as virtudes jurídicas latentes em função da situação jurídica em causa" (…)”. O princípio geral da responsabilidade civil extracontratual por factos ilícitos está enunciado no art. 483º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual, “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Constituem, assim, pressupostos da responsabilidade civil a prática de um facto ilícito, a imputação desse facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano. Tratam-se, por seu turno, de requisitos de verificação cumulativa, o que significa que basta a inverificação de um deles para que se conclua pela irresponsabilidade do lesante. O elemento básico da responsabilidade é o facto voluntário do agente, um facto dominável pela vontade, salientando Antunes Varela4 que “(…) só quanto a factos dessa índole têm cabimento a ideia da ilicitude, o requisito da culpa e a obrigação de reparar o dano nos termos em que a lei a impõe”. Assim, facto voluntário significa apenas um facto objetivamente controlável ou determinável pela vontade, bastando para fundamentar a responsabilidade civil a possibilidade de controlar o ato ou a omissão, apenas ficando de fora do domínio da responsabilidade civil os danos causados por força maior ou pela atuação irresistível de circunstâncias fortuitas. Por outro lado, exige-se que esse facto voluntário seja ilícito, por violação de um direito de outrem, ou por violação da lei que protege interesses alheios. A ilicitude, nas palavras do Prof. Pessoa Jorge5, “(…) é sempre algo contrário ao direito. Integram-na, por isso, todos e quaisquer actos e omissões, que violem disposições da lei, do interesse e ordens públicas, ou normativos destinados a proteger interesses de terceiros”. De acordo com os ensinamentos de Almeida Costa6, a culpa, em sentido amplo, consiste precisamente na imputação do facto ao agente e a responsabilidade civil, em regra, pressupõe a culpa, que se traduz numa determinada posição ou situação psicológica do agente para com o facto. “Para que o facto ilícito gere responsabilidade, é necessário que o autor tenha agido com culpa. Não basta reconhecer que ele procedeu objectivamente mal: é preciso que a violação ilícita tenha sido praticada com dolo ou mera culpa. (...) Agir com culpa significa actuar em termos de a conduta do agente merecer a reprovação ou censura do direito: o lesante, pela sua capacidade e em face das circunstâncias concretas da situação, podia e devia ter agido de outro modo”7. A culpa, em sentido lato, é suscetível de assumir as vertentes do dolo ou da mera culpa. O dolo, enquanto modalidade mais grave da culpa, pode assumir qualquer uma das seguintes formas: direto (quando o agente quis diretamente realizar o facto ilícito, representou o efeito da sua conduta e, não obstante saber que é ilícito, quis esse efeito), necessário (quando o agente não quer diretamente o facto ilícito, contudo tendo-o previsto como consequência necessária, segura, da sua conduta, não se abstém de a levar adiante) ou eventual (quando o agente prevê a produção do facto ilícito não como consequência do seu comportamento mas sim como efeito provável do mesmo). A mera culpa ou negligência traduz-se, grosso modo, na omissão, pelo agente, da diligência ou do cuidado que lhe era exigível e de que ele era capaz, e pode assumir a vertente consciente (quando o agente prevê a realização do facto ilícito como possível, mas por leviandade, precipitação, desleixo ou incúria, crê na sua inverificação) ou a vertente inconsciente (quando o agente embora o pudesse e devesse prever, por imprevidência, descuido, imperícia ou inaptidão, não o previu). No que concerne à apreciação da culpa, na ausência doutro critério legal, a mesma é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (cfr. art. 487º, nº 2). A obrigação de indemnizar pressupõe, ainda, a existência de dano. O dano é a perda in natura que o lesado sofreu, em consequência dum certo facto, nos interesses materiais, espirituais ou morais que o direito violado ou a norma jurídica infringida visam tutelar. Nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito são incluídos na responsabilidade do agente, antes apenas os resultantes do facto, os causados por ele, nisto se traduzindo a necessidade de se verificar um nexo de causalidade entre o facto e o dano, nos termos previstos no art. 563º, que consagra a doutrina da causalidade adequada: “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”. Como salienta Antunes Varela8, o pensamento fundamental da teoria da causalidade adequada “é que, para impor a alguém a obrigação de reparar o dano sofrido por outrem, não basta que o facto praticado pelo agente tenha sido, no caso concreto, condição (s.q.n.) do dano; é necessário ainda que, em abstracto ou em geral, o facto seja uma causa adequada do dano”. Num juízo antecipado sobre o mérito da causa, o Mmº juiz do tribunal a quo considerou a ação manifestamente infundada e absolveu os Réus dos pedidos. Quando os factos alegados pelo autor, ainda que resultem demonstrados, não preencham os pressupostos do direito em que a ação é estribada (ou qualquer outro instituto jurídico, na medida em que no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito o juiz não está vinculado às alegações das partes – cf. art. 5º, nº 3, do CPC) e não permitam satisfazer a pretensão deduzida contra os Réus, a ação pode sucumbir com base num vício de fundo, a manifesta improcedência, que “… implicará que a causa nos termos propostos haja de terminar sempre por decisão desfavorável ao autor”9. Nestas circunstâncias, a prossecução da ação para a produção de prova redundaria sempre na prática de um ato inútil e legalmente vedado (cf. art. 130º, do CPC). Diz-se na sentença recorrida: “Os Autores pretendem obter indemnização por alegado exercício abusivo do direito de ação por parte dos RR. (arts. 334.º e 483.º do Código Civil, argumentando que as ações judiciais interpostas pelos RR. impediram o cumprimento do contrato-promessa celebrado com uma sociedade estoniana. Contudo, os próprios AA. confessaram os pedidos formulados numa das ações, reconhecendo que as transmissões de imóveis e quotas que serviam de base ao contrato-promessa tinham sido ilícitas. (…) *** No presente caso, os RR. intentaram 3 ações judiciais — atos voluntários, sim, mas juridicamente protegidos porque decorrem do exercício de um direito fundamental (art. 20.º da Constituição da República Portuguesa). A mera propositura de uma ação não constitui ilícito. Para haver ilicitude, seria necessário que o direito de ação tivesse sido exercido de forma abusiva — ou seja, com desvio manifesto do fim de tutela jurídica que lhe é próprio. Sobre esta matéria pode ler-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 22.10.2018: “Densificando um pouco mais o conceito de abuso de direito, veremos que ele se concretiza, em regra, em três situações diferentes. 1. A primeira respeita às situações de clássica atuação emulativa, o exercício gratuito do direito com o único e manifesto propósito de negar interesses dos outros, revelando-se, em contrapartida uma falta de interesse objetivo para o exercente. 2. A segunda quando o exercente visa a afirmação de interesses próprios mas em que se patenteia uma lesão ponderosa (mas de todo escusada) de interesse alheio (ainda que não dolosa). 3. Por último, conclui-se existir abuso de direito sempre que se atuam direitos aos quais não está associada qualquer vantagem real para o seu titular mas em que a atuação se projeta externamente constituindo (ainda que não intencionalmente) desvantagem para outrem. Destarte, o que há que averiguar, em cada caso concreto, é se a prossecução do direito subjetivo há-de ser indiferente aos prejuízos que resultem para terceiros e se o agente pode prosseguir tal móbil impunemente por tais prejuízos laterais. Isto sem curar de averiguar se o prejuízo se verifica efetivamente, bastando a previsibilidade da sua ocorrência e relevando a efetiva produção do bem apenas em sede de indemnização, que não é, como é consabido, a sanção primordial do exercício abusivo do direito. Essa sanção é, pura e simplesmente a ilegitimidade do direito e seu o não reconhecimento pela ordem jurídica na parte em que se revele ilegítimo.” (in www.dgis.pt). Ora, os AA. confessaram os pedidos formulados pelos Réus numa das ações, reconhecendo a veracidade dos fundamentos que sustentavam essas ações. Logo, não há ilicitude: - As ações eram fundadas - Os pedidos foram reconhecidos como legítimos pelos próprios AA.; - Pelo que a atuação dos R. foi juridicamente adequada e legítima. Se não há ilicitude, não pode haver culpa. Mesmo assim, a culpa só existiria se os Réus tivessem atuado com consciência de estar a violar o direito de outrem. Nada disso se verifica — pelo contrário, obtiveram confissão judicial de que tinham razão. Os AA. alegam danos correspondentes à impossibilidade de cumprir o contrato- promessa com a sociedade estoniana, por causa dos registos pendentes. Mas: O impedimento resultou de registos obrigatórios (art. 8.º-A do Código do Registo Predial), e As ações estavam fundamentadas na ilicitude das aquisições dos próprios Autores. Portanto, o dano não decorre de conduta ilícita dos RR., mas de conduta anterior e ilícita dos próprios AA. — logo, não é dano juridicamente imputável aos RR. (art. 563.º do Código Civil). Por outro lado, o contrato promessa cessou por acordo revogatório dos contraentes, ou seja, cessou por vontade e por ato dos AA. Ainda que se admita a existência de dano (perda do negócio com a sociedade estoniana), não há nexo causal adequado entre o ato dos RR. e o dano, porque: O obstáculo principal foi a ilicitude dos bens objeto do contrato-promessa (confirmada pelos AA.), E os registos das ações resultam de imposição legal (art. 8.º-A do Código do Registo Predial). Assim, o dano não foi causado pelo exercício abusivo do direito de ação, mas pela própria conduta ilícita dos AA (…). O art. 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa consagra o princípio constitucional do acesso ao direito, garantindo que a todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. A todos é, pois, reconhecido o direito à instauração de uma ação para tutela de interesses legalmente protegidos. Se têm ou não razão, se lhes assiste ou não o direito reclamado, só o tribunal o poderá firmar na sentença final. Mas o exercício do direito de ação poderá configurar um exercício ilegítimo do direito do acesso à justiça. Afirma-se com notável clareza no acórdão deste Tribunal da Relação de Lisboa, proferido em 13/07/2020, no âmbito do processo nº 1259/08.0TVLSB.L1-8 (acessível para consulta em www.dgsi.pt), que o “… direito de acção judicial surge, portanto, como um direito potestativo, isto é, um direito de desencadear efeitos de Direito, mediante uma actuação do próprio titular. O reverso do direito de acção é a sujeição à acção, que recai sobre os diversos sujeitos de direito, sujeição essa que é, em suma, o preço a pagar pelo direito de acção, pelo que é impossível restringir uma sem coarctar o outro. Este direito de acção, não obstante a controvérsia quanto à sua natureza jurídica[8], pode considerar-se como um direito subjectivo autónomo e distinto do direito material que se pretende fazer actuar em juízo, como é hoje a concepção dominante[9]. Uma coisa é o direito de poder provocar a actividade jurisdicional do Estado, para que este aprecie os direitos concretos ou incertos entre as partes, mediante uma decisão fundamentada, outra é o direito substantivo que, por exemplo, o autor se arroga contra o réu e pretende que lhe seja reconhecido pelo tribunal. No entanto, uma acção judicial pode ser instaurada sem quaisquer fundamentos ou com alegações falsas, apenas para causar danos. Há muito que deixou de se entender que o direito de acção funciona como uma causa de exclusão da ilicitude, isto é, que uma determinada actuação danosa não é responsabilizante se traduzir, meramente, o exercício do direito de acção. A este respeito, refere Menezes Cordeiro[10] que uma ordem jurídica moderna não pode deixar de estar apetrechada para oferecer aos interessados vias de defesa e de compensação, nas hipóteses de indevido e danoso exercício do direito de acção judicial. Por isso, apesar de o direito de acesso aos tribunais estar constitucionalmente garantido, o exercício de tal direito, como o de qualquer outro, pode não ser tolerado pela ordem jurídica, posto que se verifiquem os requisitos do artigo 334º do Código Civil. A responsabilidade civil pode ocorrer no âmbito da litigância de má fé ou a responsabilização do agente pode ser o epílogo normal daquele que abuse do direito de acção. Porém, independentemente da verificação de qualquer uma daquelas figuras, o exercício do direito de acção pode envolver responsabilidade civil nos termos gerais, no âmbito da denominada culpa in agendo. Qualquer direito subjectivo pode ser exercido de forma ilícita, por implicar a violação directa, necessária, eventual ou negligente de outras normas. Segundo Menezes Cordeiro[11], o exercício do direito de acção pode implicar: a) uma violação contratual; b) a violação de direitos subjectivos; c) a violação de normas de protecção. O primeiro caso sucede quando a violação do direito de acção traduza a inobservância de um pactum de non petendi ou de uma convenção arbitral. A culpa in agendo resultará, então, do incumprimento de um contrato, pelo que regerá aqui a responsabilidade contratual (artºs 798º e seguintes do Código Civil). A violação de direitos subjectivos cai sob o artº 483º nº 1 do Código Civil. Pode ocorrer, por exemplo, a violação: do direito ao bom-nome e reputação (uma acção caluniosa); do direito ao património e à iniciativa económica (um pedido de insolvência sem que se verifiquem os pressupostos legais, mas que conduza à total paragem da entidade requerida; do direito de propriedade (qualquer invocação que o contradiga, impedindo o seu pleno desfrute). Também a violação de normas de protecção cai na alçada do citado artº 483º nº 1. Nas duas últimas hipóteses acima referidas, enquadráveis na responsabilidade aquiliana, não há presunção de culpa, cabendo ao interessado alegar e provar todos os factos constitutivos da responsabilidade (cfr. artº 487º, nº 1 do CC). A responsabilidade pela acção efectiva-se, em regra, através de uma acção própria. Até por razões processuais, não é viável enxertar, numa acção em curso, uma nova matéria: ela poderá implicar sujeitos diferentes e distintos pedidos e causas de pedir[12]. A nossa lei processual contém previsões específicas da responsabilidade pela conduta processual, remetendo, umas vezes, para a litigância de má fé, outras para tipos particulares de responsabilidade, e outras para a responsabilidade em geral. De entre aquelas várias previsões, merece destaque a do artº 390º nº 1 do CPC, por constituir uma concretização e reafirmação ao processo das regras gerais da responsabilidade civil contidas nos artigos 483º e 798º do CC, ou seja, por configurar verdadeiramente uma situação de culpa in agendo[13]. Para Menezes Cordeiro[14], as hipóteses de concretização da culpa in agendo centram-se nos casos em que a actuação processual ilícita sancionada tenha efeitos que transcendam os autos em que o problema se ponha, destacando-se a culpa por danos patrimoniais prolongados (de que é exemplo a previsão do citado artº 390º nº 1), por danos morais e por actuações processuais complexas. Finalmente, a culpa in agendo pressupõe que a acção em que foram praticados os actos danosos se mostre decidida por decisão transitada em julgado. E aqui há que destrinçar entre a improcedência por falta de requisitos para a própria acção, a improcedência por razões de processo ou fundo e a procedência com consequências ilícitas. Nas duas primeiras situações, conclui-se que o direito prefigurado pelo direito de acção não existia, o que não significa que o autor não tivesse direito à discussão judicial. Na terceira, há a considerar o direito de acção e o próprio direito de fundo, que fez vencimento. Em todos aqueles casos, há que conjugar os direitos do autor com o direito de fundo da outra parte, à luz das regras sobre colisão de direitos (artº 335º do CC), sendo que, no caso da procedência da acção, a margem é muito mais curta porque o direito de acção do autor se mostra mais justificado[15].” - sublinhados nossos. O Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão prolatado em 24 de maio de 2022, no processo nº 2737/19.1T8FAR.E1.S1 (acessível em www.dgsi.pt) fez constar do respetivo sumário o seguinte: “I - A proibição do abuso de direito, cominada no art. 334º do CCivil, consubstancia um princípio geral de direito, também aplicável no domínio do processo civil; II - À luz deste princípio, é ilícito o exercício do direito de acção quando se demonstra que: i) o autor não tem interesse em agir, por não ser titular de um direito carecido de tutela judiciária; ii) da mera propositura da acção resultam prejuízos para terceiros; III - O pedido de indemnização pelos danos causados por abuso de direito de acção pode ser formulado em acção própria, autónoma, da acção abusivamente interposta.” Vejamos se assiste razão aos recorrentes à luz dos factos demonstrados nos autos. A ação proposta pelo Réu e a que coube o nº …, contrariamente ao que os Autores/recorrentes dizem na petição inicial (onde afirmam que a ação foi julgada totalmente improcedente), terminou com a prolação de decisão que julgou procedente a exceção de ilegitimidade passiva e absolveu da instância a sociedade ré, acima identificada. A ação terminou por falta de um pressuposto processual, o que não significa, que o autor dessa ação não tivesse direito a discutir a sua pretensão, em submete-la à apreciação judicial, de modo a ver reconhecido (ou não), o seu direito. Por seu turno, a ação judicial proposta pelo Réu, a que coube o nº … encontra-se suspensa por força de decisão proferida em 3 de maio de 2023, por ali ter sido perfilhado o entendimento que a ação … constituía causa prejudicial e que teria de aguardar-se pela existência de decisão definitiva nessa ação. E, assim sendo, é manifesto não poder concluir-se que o ora Réu não tivesse direito à discussão judicial da pretensão que ali quis fazer valer e/ou que seja infundado o direito que ali se arroga, isto é, que não seja efetivamente titular de direito(s) carecido(s) de tutela judiciária. Por seu turno, o registo de uma e outra das ações é ditada pela própria lei, em função dos pedidos nelas respetivamente formulados (cf. arts. 3º, nº 1, als. c), u), e 9º, als. b), e e), do Código de Registo Comercial), pelo que aliando este facto ao que se acabou de expor a propósito das duas ações identificadas, é patente que a matéria factual alegada na petição inicial relativamente às mesmas, não seria suscetível de preencher o primeiro dos pressupostos da responsabilidade aquiliana acima discriminado – a existência de um ato voluntário e ilícito -, por a propositura de cada uma daquelas ações não consubstanciar, em face do que concretamente foi alegado, a violação de um direito de outrem, ou a violação de qualquer normativo legal que proteja interesses alheios. Resta apreciar a questão da propositura da ação a que coube o nº …, também ela sujeita a registo à luz do regime jurídico acima enunciado. Os pedidos formulados nesta ação são aqueles com impacto direto na outorga do(s) contrato(s) prometido(s), como os próprios recorrentes não deixam de reconhecer nesta instância de recurso, sendo que na petição inicial alegaram, precisamente, que sem qualquer fundamento, e com base em factos falsos, os Réus (a ação foi proposta apenas pelo Réu) pediram a declaração de nulidade de diversos negócios jurídicos de compra e venda e de cessão de quotas, com o propósito de que tal ação fosse registável quer no registo comercial das sociedades visadas, quer no registo predial dos prédios abrangidos pelas compras e vendas cuja nulidade era, por eles, requerida, tendo ali afirmado, ainda, que os pedidos formulados nessa ação sob as alíneas D) e E) diziam respeito à transmissão de quotas das sociedades AGRO PECUÁRIA DA ABELHEIRA, LDA PRODUTOS LÁCTEOS, LDA, que constituíam objeto do contrato promessa e que o pedido formulado sob a alínea F) dizia respeito à compra e venda de quarenta imóveis que constituíam igualmente objeto do mesmo contrato. Ora, como se provou – no que aqui importa - o Autor/recorrente C…, na qualidade de cabeça de casal aberta por óbito da sua mulher I…, confessou os pedidos formulados sob as alíneas D) e E); a sociedade “S… e T…, Ldª”, que tinha como gerente aquele mesmo Autor/recorrente confessou, por seu turno, o pedido formulado sob a alínea F). Nesse processo, foi proferida a seguinte sentença (já transitada em julgado): “Na alínea D) dos pedidos deduzidos, o A. peticiona: Serem declaradas inexistentes juridicamente ou subsidiariamente nulas as cessões de quotas correspondentes aos registos de transmissão das quotas da Sociedade Agro Pecuária da Abelheira Lda, (…) correspondentes aos DEP. …, DEP: … e ser ordenado, o cancelamento dos registos com a consequente anulação de todos os registos posteriores devendo as quotas integrar o acervo hereditário da falecida I… conforme declaração de imposto de selo. ** Por termo no processo, os RR confessaram o pedido. ** Assim, dada a qualidade da parte e a disponibilidade da relação material controvertida, julgo válida a confissão declarada pelos RR, no termo constante dos autos (…), condenando-os no pedido acima referido – artigos 283º, nº 1, 284º, e 290º. Nºs 1, 2, e 3, do Código de Processo Civil. (…) Na alínea E) dos pedidos deduzidos, o A. peticiona: Sejam declaradas inexistentes juridicamente ou subsidiariamente nulas as transmissões das quotas da OVELHEIRA PRODUTOS LÁCTEOS LDA, (…) correspondentes aos DEP…, DEP… ambos de … e ser ordenado o cancelamento dos registos com a consequente anulação de todos os registos posteriores devendo as quotas integrar o acervo hereditário da falecida I… conforme declaração de imposto de selo. ** Por termo no processo, os RR confessaram o pedido. ** Assim, dada a qualidade da parte e a disponibilidade da relação material controvertida, julgo válida a confissão declarada pelos RR, no termo constante dos autos (…), condenando-os no pedido acima referido – artigos 283º, nº 1, 284º, e 290º, nºs 1, 2, e 3, do Código de Processo Civil. (…) Na alínea F) dos pedidos deduzidos, o A. peticiona: Requer que seja declara nula a transmissão por venda operada entre o fundo e a sociedade S… e T… limitada feita constar na escritura celebrada em 19 de maio de 2017 (…) e serem os mesmos registados na respetiva proporção aos participantes do Fundo à data da sua liquidação atendendo a que o Fundo já se encontra liquidado desde 2017 como resgate em espécie. ** Por termos no processo, os 1º, 4ª e 6ª RR. confessaram o pedido de declaração de nulidade da transmissão (…) por venda operada entre o fundo e a sociedade S… e T… limitada feita constar na escritura celebrada em 19 de maio (…). ** Os RR. não incluíram na confissão “e serem os mesmos registados na respetiva proporção aos participantes do Fundo à data da sua liquidação atendendo a que o Fundo já se encontra liquidado desde 2017 como resgate em espécie”. ** A R., Orey Financial – Instituição Financeira de Crédito, SA” – Em liquidação, após ter contestado veio dizer “que atentas a confissão, a posição das partes nos seus requerimentos e o objeto do processo, deverá ser proferida sentença que extinga o presente pleito”. ** Atento o que antecede, resulta que a R, (…) Orey Financial – Instituição Financeira de Crédito, SA – Em liquidação, aceita a procedência do pedido deduzido sob a alínea F, por confissão dos demais RR. Por outro lado, as consequências da confissão não serão as indicadas pelo A., mas tão só o cancelamento dos registos de transmissão dos imóveis constantes da escritura (cfr. Doc 50 junto com a p.i.) a favor da 4ª R. ** Assim, dada a qualidade da parte e a disponibilidade da relação material controvertida, julgo válida a confissão declarada pelos RR,. No termo constante dos autos (…), condenando-os no pedido de declaração de nulidade da transmissão por venda operada entre o fundo e a sociedade S… e T… limitada feita constar na escritura celebrada em 19 de maio (…) – artigos 283º, nº 1, 284º, e 290º. Nºs 1, 2, e 3, do Código de Processo Civil.” - sublinhados nossos. O réu pode confessar todo ou parte do pedido (cf. art. 283º, nº 1, in fine, do CPC). Os efeitos da confissão do pedido estão previstos no art. 284º do mesmo Código: “A confissão e a transação modificam o pedido ou fazem cessar a causa nos precisos termos em que se efetuem”. “A dicotomia do preceito (modificação do pedido ou cessação da causa) tem em conta a possibilidade alternativa de a confissão do pedido e a transação actuarem apenas sobre parte ou sobre a totalidade das situações jurídicas controvertidas: sendo parciais, a causa prosseguirá na parte sobre a qual o negócio não haja incidido; sendo totais, nada restando para a decisão jurisdicional, a instância ir-se-á extinguir”.10 A confissão do pedido (confissão de direito) não se confunde com a confissão de factos (meio de prova). Como bem esclarece Artur Anselmo de Castro11, a primeira “…é o reconhecimento pelo réu do direito do autor com a consequente procedência da ação; - como tal, acto dispositivo do direito (…). Da confissão meio de prova pode resultar a confissão do direito, mas só eventualmente, pois, tanto dependerá de o facto ou factos sub-judice sob que recai sejam, de per si, suficientes para a existência do direito”. E como também salientam António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa12, a “…confissão total ou parcial do pedido ou pedidos representa o reconhecimento do direito invocado pelo autor, nos seus precisos termos. Quando homologada judicialmente, produz os mesmos efeitos que produziria uma sentença que, incidindo sobre o mérito da causa, desse procedência à ação”. No Acórdão do Supremo Tribunal de justiça de 30/10/2014, proferido no processo nº 2420/11.6TBBCL.G1.S1 (acessível para consulta em www.dgsi.pt) , afirma-se, por seu turno, que a confissão do pedido ocorre quando a parte reconhece a legalidade da pretensão da contraparte, através de ato com eficácia confirmativa ou constitutiva. Em face do exposto, é manifesto que os recorrentes confundem no recurso que interpuseram da decisão da 1ª instância, confissão de direito (do pedido) e confissão enquanto meio probatório. No caso, só a primeira importa, porque só ela existe. Os termos de confissão lavrados no sobredito processo e que acima se deixaram transcritos traduzem o reconhecimento dos confitentes relativamente aos direitos cuja tutela o aqui Réu peticionou naquela ação. A homologação das confissões de cada um dos pedidos assinalados equivale à sentença de reconhecimento de cada um dos direitos confessados. Deste modo, adianta-se, a sentença recorrida não merece censura. O Réu obteve na dita ação o reconhecimento do seu interesse em agir, da legalidade das suas pretensões e da necessidade de as ver reconhecidas judicialmente. O direito que se arrogou e que materializou nos pedidos formulados nas alíneas D), E), e F), do seu petitório, carecia efetivamente de tutela jurídica como decorre da confissão de cada um desses pedidos e da sentença final já consolidada. O exercício do seu direito de ação foi, pois, oportuno e legítimo. Trata-se de conclusão que emerge dos factos concretamente alegados na petição inicial, que integram a causa de pedir deste processo e que estão inequivocamente demonstrados. A referida factualidade afasta a possibilidade de se ter por verificado o primeiro dos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual (facto voluntário ilícito), o que sempre conduziria à improcedência da ação. E, assim sendo, impunha-se o ajuizamento antecipado da causa, por ser manifesto que a ação não poderia proceder. Esta conclusão não é posta em causa pelo que ficou expresso no acordo de revogação do contrato promessa, nomeadamente, quando ali foi consignado que “Exclusivamente em virtude dos litígios judiciais identificados no considerando E) supra, não foi possível cumprir as condições prévias de celebração do contrato definitivo de compra e venda até à data final acordada de celebração do referido contrato, nos termos da Cláusula Quarta do CPCV.” Trata-se de uma mera declaração das partes, não consentânea com a realidade fáctico-jurídica que se deixou exposta, desprovida, de per si, de qualquer consequência jurídica, pois em resultado do reconhecimento das pretensões que o ora Réu fez valer na referida ação …, o que resulta evidenciado à luz da factualidade alegada na petição inicial (deste processo) e que, reitera-se, está demonstrada, é que os promitentes vendedores não poderiam celebrar o contrato prometido em virtude de não serem titulares das quotas prometidas transmitir e/ou proprietários dos prédios prometidos vender, como haviam declarado no contrato promessa, por tais bens integrarem patrimónios alheios como resulta da sentença transitada e que homologou as confissões dos sobreditos pedidos. Por isto, a decisão recorrida não merece censura e é de manter. Resta apreciar a questão da litigância de má fé. Dispõe o art. 542º, do Código de Processo Civil: “1 - Tendo litigado de má-fé, a parte é condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. 2 - Diz-se litigante de má-fé quem, com dolo ou negligência grave: a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa; c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação; d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objetivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a ação da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. (…).” A litigância de má fé traduz-se na "utilização maliciosa e abusiva do processo"13, visando o instituto da má fé punir o comportamento processual censurável das partes (os arts. 7º, e 8º, do Código de Processo Civil consagram os deveres de cooperação e de boa fé processual que as partes devem acatar tendo em vista a justa composição do litígio). Como salienta Menezes Cordeiro14 estamos perante um “(…) instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de actuações processuais. Antes corresponde a um subsistema sancionatório próprio, de âmbito limitado e com objectivos muito práticos e distintos”. As condutas sancionadas (de cariz substancial e processual), encontram-se tipificadas no sobredito nº 2, do art. 542º do Código de Processo Civil. As alíneas a), e b), deste nº 2 dizem respeito à má fé material ou substancial, estando assim relacionadas com o mérito da causa, as restantes (c), e d)) à má fé processual ou instrumental. A má fé material reporta-se às situações em que a parte “(…) não tendo razão, atua no sentido de conseguir uma decisão injusta ou realizar um objetivo que se afasta da função processual.” Já a má fé instrumental “(…) abstrai da razão que a parte possa ter quanto ao mérito da causa, qualificando o comportamento processualmente assumido em si mesmo. Assim, só a parte vencida pode incorrer em má fé substancial, mas ambas as partes podem atuar com má-fé instrumental, podendo portanto o vencedor da ação ser condenado como litigante de má-fé”15. Para além de só poderem relevar para efeitos de má fé aquelas condutas expressamente consignadas na lei, a condenação pressupõe sempre o dolo (intenção e vontade da parte na adoção do(s) comportamento(s)), ou negligência grave da parte, e não apenas uma culpa lato sensu, sendo aquela evidenciada por um comportamento absolutamente censurável e indesculpável, que podemos apelidar de lide temerária. A “ condenação como litigante de má fé deve ser imposta tanto na lide dolosa como na lide temerária sendo esta última aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição " cuja falta de fundamento não devia ignorar" , ou seja, não é agora necessário, para ser sancionado, demonstrar-se que o litigante tinha consciência de não ter razão", pois é suficiente a demonstração de lhe ser exigível essa consciencialização”16. Deste modo, não é exigível a prova da consciência da ilicitude do comportamento do litigante, bastando que da factualidade concretamente apurada emerja uma censurabilidade intensa da sua atuação. Como salienta Paula Costa e Silva, a “parte atuará ilicitamente se souber ou se devia saber que a sua pretensão, quer atendendo aos aspetos de facto, integradores da potencial causa de pedir, quer atendendo aos efeitos que deles são retirados, através da formulação de um pedido, não é compatível com aquilo que o sistema dita.»17, importando atentar, no juízo a realizar sobre a diligência da parte, se a “ generalidade das pessoas ou todas as pessoas, pertencentes à categoria social e intelectual da parte real, colocadas naquela situação em concreto, ter-se-iam abstido de litigar, uma vez que, cumprindo os seus deveres de indagação, teriam concluído não terem, quer a pretensão, quer a defesa, fundamento. Só um sujeito extraordinariamente desleixado age como agiu a parte.”18 Segundo o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/12/201919 “À litigância de má fé não se basta a dedução de pretensão ou oposição sem fundamento, ou a afirmação de factos não verificados ou verificados de forma distinta. Exige-se ainda que a parte tenha atuado com dolo ou com negligência grave, ou seja, que soubesse da falta de fundamento da sua pretensão ou oposição e que se encontrasse numa situação em que se lhe impusesse esse conhecimento e um dever de agir em conformidade com ele. A aplicação do instituto da litigância de má fé, à semelhança do instituto do abuso de direito, traduz uma aplicação do princípio da boa fé no domínio processual civil, tendo de se ter em conta a tutela da confiança e a primazia da materialidade subjacente, através da análise global dos factos provados e não provados, e não apenas de um segmento desses factos”. E também Paula Costa e Silva20, defende que o tribunal na apreciação e conhecimento da questão da má fé deve ter em consideração a integralidade do comportamento da parte, pois é “… da análise da totalidade da intervenção do sujeito processual que decorre a possibilidade de exercer censura sobre essa intervenção já que ela permitirá ao julgador formar uma imagem mais nítida daquela que pode ser a colocação de fins do sujeito processual”, o que se justifica tendo em conta que a má fé visa sancionar ofensas cometidas no exercício da atividade processual. Em 1ª instância os recorrentes foram condenados como litigantes de má fé por se ter considerado que deduziram uma pretensão que sabiam ser manifestamente infundada. Insurgem-se aqui contra esta decisão com base no invocado erro de julgamento (de direito) que, como vimos, não ocorre. Os factos que alegaram, que estão demonstrados, que já discutimos e subsumimos ao direito, evidenciam que deveriam ter-se abstido de litigar (comportamento que não deixaria de ser adotado pelo cidadão diligente), por não poderem desconhecer que a sua pretensão não tinha fundamento, face ao desfecho da ação na qual ocorreu a sobredita confissão dos pedidos. Já neste recurso, insurgem-se contra a solução de direito dada à ação. Analisadas as alegações/conclusões dos recorrentes nelas não descortinamos uma atuação dolosa ou gravemente negligente, antes, e no essencial, uma interpretação jurídica de normas e/ou de qualificação de instituto jurídico (da confissão do pedido) que, sendo desacertada pelas razões já expostas, não permite, de per si, censurar a sua conduta ao abrigo do referido instituto legal, improcedendo, assim, e sem necessidade de fundamentação acrescida, a pretensão dos recorridos. Decisão Pelo exposto, nos termos e ao abrigo do quadro fáctico e legal referenciados, acordam os Juízes desta 8ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente a apelação e em manter a decisão recorrida, e em julgar improcedente o pedido de condenação dos apelantes como litigantes de má fé e, consequentemente, absolve-los do pedido formulado pelos recorridos na resposta ao recurso. Custas pelos apelantes (art. 527º, nº 1, do CPC). Lisboa, 12 de março de 2026 Cristina Lourenço (Relatora) Rui Poças (1º Adjunto) Rui Vultos (2º Adjunto) _______________________________________________________ 1. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª edição, Coimbra Editora, Ldª, pág. 244. 2. Alberto dos Reis "Código de Processo Civil Anotado", Vol. II, 1981, págs. 353-354. 3. Corresponde, no CPC vigente, ao nº 4, do art. 481º 4. Das Obrigações em geral”, I, 9ª Edição, pág. 545. 5. Apud, “Pressupostos, 61, in Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, Proc. Nº 0151224, acessível no site www.dgsi.pt). 6. In “Direito das Obrigações”, 5ª Edição, pag. 465. 7. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado”, 4ª Edição, Volume I, pag. 474. 8. “Das Obrigações em geral, Vol. I, pág. 859. 9. Artur Anselmo de Castro, in “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, Coimbra, 1982, pág. 199. 10. José Lebre de Freitas, João Redinha, e Rui Pinto, in, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 1º, Coimbra Editora, 1999, pág. 523. 11. In, “Direito Processual Civil Declaratório”, Vol. III, Almedina, Coimbra, 1982, pág. 325. 12. In, “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. I, Almedina, 2ª Edição, pág. 352. 13. “Litigância de Má Fé Abuso do Direito de Acção e Culpa “In Agendo”, Almedina, 2006, pág. 28. 14. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “Código de Processo Civil Anotado”, 2º Volume, 3ª Edição, Almedina, pág 457. 15. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20/0372014, proferido no processo 1063/11.9TVLSB.L1.S1, acessível no sítio da internet, www.dgsi.pt. 16. In “A Litigância de Má Fé”, Coimbra Editora, 2008, pág. 392. 17. Paula Costa e Silva, obra citada, pág. 395. 18. Acórdão proferido no processo 11964/17.5T8PRT.P1, acessível em www.dgsi.pt. 19. Paula Costa e Silva, obra citada, pág. |