Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4136/2003-1
Relator: ANA GRÁCIO
Descritores: REIVINDICAÇÃO
PAGAMENTO
RETRIBUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/19/2003
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Sumário:
Decisão Texto Integral: I – RELATÓRIO

1 – José M… Alves intentou contra Carlos F.e Helena M… a resente acção declarativa, com processo comum, sob a forma ordinária, na qual foi proferida sentença pela qual se decidiu:
“Julgando a acção parcialmente procedente reconhece-se o direito de propriedade do A sobre o terreno sito em Carrasqueira. Lugar de A das Lebres,concelho de Loures, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o nº 6596 do Livro b-20 e inscrito na matriz cadastral respectiva com o artº 45 da secção C e, consequentemente, condeno os RR a desocupar o mesmo e a restituir o que indevidamente ocupam por falta de título.
Absolvo os RR do pedido de indemnização formulado pelo A.
...”.

2 – Inconformados com esta decisão, dela interpuseram os RR. o presente recurso de apelação, tendo, nas suas alegações oportunamente apresentadas, formulado as seguintes conclusões:
……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………

3 – O A. apresentou contra-alegações, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais, e tudo visto, cumpre apreciar e decidir.

II – AS QUESTÕES DO RECURSO
A questão objecto do recurso, delimitada pelo teor das conclusões dos recorrentes, consiste em saber se a ocupação que os RR. fazem do aludido barracão é lícita, por ter sido celebrado com o anterior proprietário um contrato verbal de arrendamento.

III – FUNDAMENTOS DE FACTO

É a seguinte a matéria de facto considerada provada pela 1ª instância, sendo agora acrescentada numeração para mais fácil apreensão:

1 - “O A. tem registado a seu favor o terreno sito em Carrasqueira… descrito na Conservatória….
2 - O A. adquiriu o referido prédio por compra a Inocêncio… em 1998.
3 - Quando o A. adquiriu o terreno os Rs. utilizavam acompanhados de um familiar um barracão onde dormiam e faziam a sua vida familiar.
4 - O A. tentou por diversas vezes que os RR. desocupassem o referido “barracão”.
5 - Dá-se aqui por inteiramente reproduzido para todos os efeitos legais o conteúdo dos documentos juntos a fls 207, 208 e 209 dos autos.
6 - Os RR acordaram com Inocêncio António Jerónimo habitar no barracão em questão nos autos, que é uma casa de habitação e não um barracão para guardar alfaias agrícolas, em 1976 em troca do pagamento de uma quantia em dinheiro nunca inferior a 1.600$00 (a frase em negrito foi agora acrescentada, face ao conteúdo da resposta ao quesito 9º e fazendo-se a devida correcção, pois tal conteúdo não foi levado em conta nos factos provados).
7 - Em Fevereiro de 1990 os RR passaram a depositar rendas.
8 - O contrato de luz já se encontra em nome dos réus desde 16 de Abril de 1990.”
Acrescenta-se a estes factos o conteúdo da resposta ao quesito 10º (“Desde 1988 que o A tem conhecimento que os RR são arrendatários do prédio?”) e que é do seguinte teor:
“Desde que adquiriu o prédio o A. tem conhecimento de que os RR habitam no referido barracão.”

IV – APRECIAÇÃO

1.1 - Atenta a causa de pedir e os pedidos formulados a acção intentada pelo A. é uma acção de reivindicação – art.º 1311º do CC.
Com efeito, alegou a violação do seu direito de propriedade sobre o barracão ocupado pelos RR., ocupação que entende ser abusiva.
Os RR. contrapuseram que ocupam tal local ao abrigo de um contrato de arrendamento celebrado verbalmente com o anterior proprietário e que, consequentemente, o ocupam com justo título.
Nos termos do art 1311º do CC, o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence.
Reconhecida a propriedade, a restituição só pode ser recusada nos casos previstos na lei.
Mediante a acção de reivindicação, o proprietário, que se viu desapossado da coisa, pretende que se lhe reconheça o seu direito e que seja reintegrado na posse dela. Assim, a acção revindicatória deve ser exercida pelo proprietário que não possui contra o possuidor que nega o direito daquele. Daí que o exercício da acção suponha um duplo requisito subjectivo, ou seja, o autor deve provar ser o proprietário e que o demandado possui a coisa. A estes dois requisitos há que acrescentar um terceiro, de carácter objectivo: a identidade da coisa que se reclama, com a que é possuída pelo demandado.
Relativamente à prova de que a coisa reivindicada pertence ao autor, incumbe a este o ónus respectivo (art 342º nº 1 do CC). Nos casos de aquisições derivadas deverá provar a cadeia das sucessivas aquisições dos seus antecessores no domínio, até chegar ao adquirente a título originário.
"A acção de reivindicação desdobra-se em dois pedidos: um, o do reconhecimento do direito de propriedade; o outro, o da restituição da coisa. Demonstrado pelo autor o seu direito de propriedade o réu só pode evitar a restituição da coisa desde que demonstre que tem sobre ela outro qualquer direito real que justifique a sua posse ou que a detém por virtude de direito pessoal bastante" - Ac. do STJ de 26-04-1994, CJSTJ 1994, Tomo II, pag 63.
Assim, a existência de um contrato de arrendamento - cuja prova caberá ao demandado (art 342º nº 2 do CC) - constitui um dos casos previstos na lei em que pode ser recusada a restituição da posse, não obstante haver reconhecimento do direito de propriedade.
Com efeito, sendo obrigações do locador entregar ao locatário a coisa locada, assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que se destina e não praticar actos que impeçam ou diminuam esse gozo (arts 1031º a) e b) e 1037º do CC), é manifesto que a ocupação do locado pelo arrendatário é legítima, pelo que, apesar de reconhecida a propriedade, não pode ser ordenada a restituição (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, “Código Civil Anotado”, vol III, em anotação ao art 1311º; e, entre muitos, o Ac. do STJ de 04-07-80, BMJ 299, pag 320).

1.2 - Os apelantes não questionaram ser o A. o dono do imóvel reivindicado, alegando, no entanto, para justificar a posse que exercem sobre o aludido barracão reivindicado, a existência de um contrato de arrendamento celebrado verbalmente, em 1976, com o anterior proprietário.
Ora, o art 1022º do CC define a locação (que se diz arrendamento quando versa sobre coisa imóvel - art 1023º do mesmo Código) como o contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa, mediante retribuição, sendo certo que esta noção foi praticamente reproduzida no art 1º do RAU.
São, pois, elementos específicos do contrato de arrendamento urbano a concessão do gozo de um prédio urbano no todo ou em parte, feita por certo prazo e mediante retribuição.
Se outro não tiver sido convencionado pelas partes, o prazo do arrendamento urbano era (art 1087º do CC) e é (art 10º do RAU) de seis meses.
De acentuar, ainda, que o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador (art 1057º do CC).

1.3 – Verifica-se, na sequência dos diplomas legais sobre o arrendamento para habitação, o seguinte:
No Código Civil 1966 o contrato de arrendamento para habitação não tinha que ser reduzido a escrito, mas o locatário só podia provar a sua existência através da exibição do recibo de renda.
A partir do Dec-Lei 445/74, de 12-09, passou a ser obrigatório que o dito contrato fosse reduzido a escrito.
Porém, o locatário podia provar, a partir do Dec-Lei 188/76,de 12-03, a existência do contrato de arrendamento não reduzido a escrito - verbal - através de qualquer meio de prova admitida em direito, mesmo em relação a arrendamentos já existentes, o que foi reafirmado no Dec-Lei 13/86, de 23-01, e se mantém com a com a entrada em vigor do RAU para os arrendamentos pretéritos a este.
De onde se tem de concluir que um contrato de arrendamento verbal que se alega ter sido celebrado em 1970, pode ser provado através de qualquer meio de prova admitido em direito e não, apenas, com a exibição de recibo de renda.

1.4 - Na situação ajuizada, e como já foi referido, não sofreu contestação o direito de propriedade do A. sobre o identificado imóvel. Invocaram os Réus, todavia, a existência de um contrato de arrendamento tendo por objecto o já referido “barracão” (que, afinal, é uma casa de habitação e não um barracão para guardar alfaias agrícolas...), direito obrigacional este impeditivo da pretendida restituição.
Tese, frise-se, que a 1ª instância não acolheu, considerando não provada a existência desse invocado arrendamento.
Os RR., porém, entendem que a matéria de facto não consente essa conclusão, pelo que não devia ter sido ordenada a restituição pedida.
Relembremos os factos relevantes:
- O A. adquiriu o referido prédio por compra a Inocêncio António Jerónimo em 1998;
- Quando o A. adquiriu o terreno os Rs. utilizavam acompanhados de um familiar um barracão onde dormiam e faziam a sua vida familiar;
- Os Rs. acordaram com Inocêncio António Jerónimo habitar no barracão em questão nos autos, que é uma casa de habitação e não um barracão para guardar alfaias agrícolas, em 1976 em troca do pagamento de uma quantia em dinheiro nunca inferior a 1.600$00;
- Em Fevereiro de 1990 os Rs. passaram a depositar rendas.
Ora, presente a noção de arrendamento urbano - concessão do gozo temporário de um prédio urbano ou de parte dele, mediante retribuição -, forçoso é concluir que de forma alguma lograram fazer a prova da existência de tal contrato, como lhes competia, dado tratar-se de matéria de excepção que constituía seu ónus de prova –art 342º nº2 do CC.
Com efeito, desconhece-se se existiu efectivamente o pagamento de uma retribuição mensal ou qualquer outra e qual, pois da matéria de facto alegada e dada como provada apenas se pode concluir pela existência do referido acordo entre o anterior proprietário e os RR., pela utilização do barracão em causa pelos RR desde 1976 e pelo depósito de rendas a partir de Fevereiro de 1990.
Esta factualidade é insuficiente para se concluir que durante todos aqueles anos de utilização houve pagamento de uma qualquer retribuição.
Deste modo, faltando o elemento retribuição, não se mostra comprovada a existência de um contrato de arrendamento celebrado com o antecessor do A. (art 1057º do CC), pelo que, reconhecida a propriedade deste último sobre o imóvel, outra solução não se encontra que não seja a de ordenar a pedida restituição.
- A sentença recorrida, bem como os respectivos fundamentos, no que tange a esta questão, face aos factos dados como provados, merecem total unanimidade por parte deste Tribunal no sentido da sua bondade, pelo que, nos termos do nº5 do art 713º do CPC, remete-se para os seus fundamentos e decisão.

V – DECISÃO

Nesta conformidade, e na improcedência da apelação, confirma-se integralmente a sentença recorrida.
Custas pelos RR/apelantes.
Lisboa, 19 de Dezembro de 2003.

Ana Grácio
Lopes Bento
Adriano Morais