Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MÁRIO PEDRO M.A. SEIXAS MEIRELES | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRINCÍPIO DA NECESSIDADE PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE CRIME DE PORNOGRAFIA ABUSO SEXUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I. A presidir à escolha e aplicação de qualquer medida de coacção devem estar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, o que o n.º 1 do art. 193.º do CPP, de forma precisa, enuncia: “[a]s medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.” II. Numa primeira dimensão de análise da fórmula legal, a referência principal da “necessidade” e da “adequação” mostram-se estritamente conexas com as dimensões cautelares exigidas pelo caso concreto, com especial conexão “aos perigos concretos” III. Numa segunda dimensão, surge o princípio da “proporcionalidade” já num sentido mais transcendente em relação às exigências cautelares, antes obrigando à ponderação da gravidade dos crimes indiciados e à elaboração de um juízo de prognose relativo às consequências jurídico penais em sede da previsível condenação. IV. Em face da moldura abstracta dos crimes pelos quais o arguido se mostra fortemente indiciado (os dois primeiros crimes imputados prevêem a pena mínima, por cada um, de três anos e a máxima chega aos dez anos de prisão, elevados de um terço em tais limites, a que se somam os restantes quatro crimes, de pornografia e abuso sexual), é previsível, caso tal factualidade venha a resultar provada em julgamento, que não só venha a ser aplicada uma pena de prisão, como esta se vislumbra vir a ser efectiva e longa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os juízes que compõem a 3.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I. Relatório Nos presentes autos o arguido AA (filho de BB e de CC, nascido a.../.../2003, natural de …., português, solteiro, professor …., com domicílio na Rua 1) foi submetido a primeiro interrogatório judicial, em 12.12.2025, na sequência do qual foi determinada a sua sujeição às medidas de coação de prestação de termo de identidade e residência (já prestado anteriormente nos autos) e de prisão preventiva, por estar fortemente indiciado pela prática dos seguintes crimes: - dois crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável agravados, previstos e punidos pelo artigo 172.º, n.º 1, alíneas a) e b), com referência aos artigos 171.º, n.os 1 e 2, e 177.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal; - dois crimes de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea b) e artigo 177.º, n.º 1, alínea b) e n.º 6, ambos do Código Penal; - um crime de pornografia de menores agravados, previstos e punidos pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea d) e artigo 177.º, n.º 1, alínea b) e n.º 6, ambos do Código Penal; e - um crime de abuso sexual de crianças agravado, previsto e punido pelo 171.º, n.º 3, alínea a), e artigo 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal. * O arguido veio interpor recurso daquela decisão, extraindo da respetiva motivação, as seguintes conclusões: “1. O Recorrente é um jovem de -- anos, sem antecedentes criminais, para quem a prisão preventiva prolongada representa uma compressão máxima da liberdade com elevado potencial de dano pessoal, social e de reintegração, o que acentua a exigência constitucional de preferência por medidas menos gravosas, quando suficientes. 2. A prisão preventiva tem natureza excecional (artigo 28.º, n.º 2, CRP e arts. 191.º, 193.º, 202.º CPP), só podendo ser aplicada quando todas as demais medidas se revelem, em concreto, inadequadas ou insuficientes, ónus que o despacho recorrido não cumpriu. 3. O despacho recorrido não densifica nem demonstra, com base em factos atuais, credíveis, concretos e individualizados, os perigos do artigo 204.º CPP (continuação da atividade criminosa, perturbação do inquérito, perturbação da ordem pública), limitando‑se a juízos valorativos sobre a gravidade abstrata dos crimes e sobre a personalidade do arguido. 4. O despacho recorrido viola especificamente os artigos 191.º,193.º,201.º,202.ºe204.º CPP, bem como o artigo 97.º, n.º 5, no que respeita à exigência de fundamentação adequada e suficiente, e, por essa via, ofende os princípios da necessidade, adequação, proporcionalidade e subsidiariedade das medidas de coação, tal como consagrados na CRP e no CPP. 5. A alegada exuberância do perigo de continuação criminosa não é concretamente articulada com a ineficácia de uma OPHVE reforçada com proibições de contacto com menores, de exercício de funções com menores, de frequência do centro hípico e de utilização de certos meios eletrónicos. 6. O perigo de perturbação do inquérito é afirmado em termos genéricos, sem qualquer referência a atos concretos de tentativa de influência sobre vítimas ou testemunhas, sendo construído, em larga medida, sobre uma possibilidade meramente teórica ligada à posição do arguido e à anterior função diretiva exercida pelo seu pai no … – possibilidade esta que, mesmo à data, podia ser neutralizada por proibições de contacto e de presença em determinados locais, associadas à OPHVE, e que hoje se encontra de facto afastada pela renúncia daquele ao cargo. 7. A invocação da perturbação da tranquilidade pública assenta no natural repúdio social por crimes sexuais sobre menores, mas não em factos que revelem uma alteração grave e concreta da ordem pública, não podendo, por si só e sem mais, legitimar a manutenção da prisão preventiva. 8. Dos autos resultam elementos que mitigam os perigos processuais: o arguido foi contactado pela PJ, compareceu voluntariamente, não se colocou em fuga, não ocultou a sua localização e subscreveu autorização de dispensa de sigilo e acesso ao telemóvel, denotando colaboração inicial com a investigação, sendo que a prova digital relevante resulta, em larga medida, de análises sumárias e interpretativas da PJ e encontra‑se ainda sujeita a exame pericial informático, pelo que não pode ser tratada como definitivamente estabilizada para efeitos de agravar ao máximo o juízo de perigosidade. 9. A atuação indiciada está ligada a canais específicos de acesso físico e digital a determinados menores e contextos (centro hípico, deslocações, redes sociais), o que justifica, em termos cautelares, medidas direcionadas a cortar esses canais (proibições de contactos, de presença e de uso de certos meios) mais do que uma reclusão total. 10. A prisão preventiva aplicada ao Recorrente é desproporcionada e viola os princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da subsidiariedade das medidas de coação, devendo ser revogada e substituída por OPHVE, cumulada com proibições de contacto e de exercício de atividades com menores. Nestes termos, e nos mais de Direito que V. Exas. suprirão, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando‑se o despacho recorrido na parte em que aplicou ao Recorrente a medida de coação de prisão preventiva; e, em sua substituição, deve ser determinada a aplicação ao Recorrente de medida de coação menos gravosa, designadamente: obrigação de permanência na habitação com fiscalização por vigilância eletrónica (OPHVE); proibição de exercer qualquer atividade, remunerada ou não, que envolva contacto direto ou indireto com menores; proibição de frequentar o Centro Hípico e quaisquer outros locais onde se desenvolvam atividades com crianças e jovens; proibição de contactar, por qualquer meio, com as alegadas vítimas e demais menores identificados nos autos; e quaisquer outras injunções ou proibições que V. Exas. entendam adequadas, por se mostrar este conjunto de medidas mais que suficiente e adequado para acautelar as exigências cautelares do caso concreto, com o que se fará JUSTIÇA.” O recurso não suscita objeções quanto à sua admissibilidade, por tempestivo, deduzido por quem tem legitimidade. O Ministério Público na 1.ª Instância, respondeu ao recurso, apreciando os argumentos invocados pelo recorrente, que contrariou com uma análise dos elementos probatórios já recolhidos nos autos e do direito aplicável, concluindo nos seguintes termos (que se transcrevem): 1ª) Por despacho judicial proferido no âmbito dos referidos autos, a Mm.ª Juiz de Instrução Criminal aplicou ao arguido AA a medida de coacção de prisão preventiva; 2ª) Desta decisão judicial veio o arguido recorrer, alegando, em síntese, que: A medida de coacção de prisão preventiva é desproporcionada, violando os princípios da legalidade, da necessidade, da adequação e da proporcionalidade das medidas de coacção, pelo que deve ser substituída por uma medida de coacção menos gravosa, mais concretamente a obrigação de permanência na habitação com vigilância electrónica, proibição de exercício de qualquer actividade que envolva contacto com menores, proibição de frequência do Centro Hípico e quaisquer outros locais onde se desenvolvam actividades com crianças e jovens, proibição de contactos com as alegadas vítimas e demais menores identificados nos autos; O despacho recorrido não densifica nem demonstra, com base em factos actuais, credíveis, concretos e individualizados, os perigos previstos no artigo 204º do Código de Processo Penal, em concreto «o perigo, em razão da natureza e das circunstâncias do crime ou da personalidade do arguido, de que este continue a actividade criminosa ou perturbe gravemente a ordem e a tranquilidade pública»; Foram violados os artigos 191º, 193º, 201º 202º, 204º e 212º, bem como o artigo 97º, n.º5, todos do Código de Processo Penal e os artigos 27º e 32º da Constituição da República Portuguesa. 3.ª) O arguido encontra-se fortemente indiciado da prática de: 2 (dois) crimes de abuso sexual de menores dependentes ou em situação particularmente vulnerável, agravados, previstos e punidos pelo artigo 172.º, n.º 1, alíneas a) e b), com referência ao artigo 171.º, n.ºs 1 e 2 e artigos 177.º, n.º 1, alínea b), todos do Código Penal; 2 (dois) crimes de pornografia de menores, agravados, previstos e punidos pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea b) e artigo 177.º, n.º 1, alínea b) e n.º 6, ambos do Código Penal; 1 (um) crime de pornografia de menores, agravados, previstos e punidos pelo artigo 176.º, n.º 1, alínea d) e artigo 177.º, n.º 1, alínea b) e n.º 6, ambos do Código Penal; e 1 (um) crime de abuso sexual de crianças, agravado, previsto e punido pelo 171.º, n.º 3, alínea a), e artigo 177.º, n.º 1, alínea b), ambos do Código Penal. 4ª) Ao contrário do que sustenta o arguido, a medida de coacção de prisão preventiva que lhe foi aplicada é proporcional, suficiente e adequada, não devendo ser substituída por nenhuma outra, dado que o arguido revelou uma personalidade manifestamente desconforme ao Direito, uma vez que manteve com as vítimas um relacionamento pautado por actos sexuais, conversas de cariz sexual e troca de fotografias e vídeos do mesmo cariz, enquanto estes, para além de serem seus primos afastados, eram seus alunos, aproveitando-se da proximidade familiar e do seu natural ascendente sobre os mesmos; 5ª) A medida coactiva de obrigação de permanência na habitação mediante vigilância electrónica, prevista no artigo 201º, n.º1 do Código de Processo Penal, é insuficiente para obviar aos assinalados perigos de perturbação das ulteriores diligências de inquérito, de continuação da actividade criminosa e de perturbação da ordem e paz públicas, considerando a actividade ilícita em causa, os meios usados para esse efeito, entre eles o uso do telemóvel, sem que seja necessário sair de casa, a facilidade com que se encetam contactos e encontros, a residência com acesso a tais meios seria um óptimo local para o arguido continuar a exercer tal actividade, inclusivamente receber outros alunos para esse efeito, sendo que o resguardo da habitação (com os contactos apropriados, pelos meios de comunicação disponíveis em qualquer habitação, como sejam os telefones, os telemóveis, a internet, o email), é propício à continuação de tal actividade; 6ª) Nem sequer a aplicação de outras medidas de coacção adicionais, sugeridas pelo arguido, se mostra suficiente para afastar os perigos existentes no âmbito dos presentes autos, sendo certo que, ainda que assim não fosse, também não se percebe por que motivo seria bastante a proibição de contactos com outras «alegadas vítimas e demais menores identificados nos autos», conforme sugerido pelo arguido – os restantes menores inseridos na comunidade local não são dignos de protecção? 7ª) Para além da sua personalidade, acima caracterizada, nada obsta a que o arguido continue a praticar factos da mesma espécie caso lhe seja permitido, uma vez que a sua actividade profissional de professor … e o seu contacto com crianças e jovens menores de idade, deixa antever que a sua conduta continuará a crescer, quer em intensidade, como em gravidade, caso os actos anteriores permaneçam impunes, sendo de prever que factos de idêntica natureza possam repetir-se e/ou agravar-se, fazendo perigar a intimidade e liberdade de autodeterminação de outros menores, sendo por isso real e intenso o perigo de continuação da actividade criminosa; 8ª) De facto, não se pode esquecer que, para além de praticar factos ilícitos de grande gravidade, o arguido gravou a sua ocorrência para a posteridade, não só para voltar a satisfazer os seus instintos libidinosos, mas também para ter a possibilidade de os mostrar e partilhar com outrem – conforme resulta das declarações de testemunha já inquirida nos autos; 9ª) Quanto ao perigo de perturbação do inquérito, o arguido não só era professor de equitação das vítimas, como também tinha uma relação familiar (ainda que afastada) com as mesmas, sendo perfeitamente perceptível, da factualidade fortemente indicada, o seu grande ascendente e capacidade de influência sobre os mesmos, até porque, como o próprio arguido indica nas suas alegações de recurso, «(…) as mensagens entre o Recorrente e DD, tal como reproduzidas no Auto de Pesquisa e Análise Sumária, revelam um padrão continuado de comunicações com conteúdo pessoal e íntimo, incluindo conversas com carga afetiva e troca de fotografias enviadas pelo próprio menor, bem como pedidos do menor dirigidos ao Recorrente para que este gerisse passwords e contas de redes sociais daquele menor»; 10ª) Por último, quanto ao perigo de perturbação da tranquilidade pública, atendendo ao contexto em que os factos foram praticados e à personalidade manifestada pelo arguido no cometimento dos mesmos, não restam dúvidas que, caso o arguido AA não esteja confinado a um Estabelecimento Prisional, é altamente provável que possa colocar em causa a ordem e a tranquilidade públicas, até porque praticou, reiteradamente, factos de extrema gravidade, contra indivíduos menores de idade, num meio rural de baixa densidade populacional, no qual todos se conhecem. 11ª) Não foram sido violados os artigos 191º, 193º, 201º, 202º, 204º, bem como o artigo 97º, n.º5, todos do Código de Processo Penal. Face a todo o exposto, deve ser negado provimento ao recurso apresentado pelo AA e o mesmo deve aguardar os ulteriores termos processuais sujeito à medida de coacção de prisão preventiva, uma vez que inexiste qualquer fundamento legal para que a mesma seja alterada, deste modo se fazendo a costumada JUSTIÇA” Neste Tribunal da Relação, a Ex.ma Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando a resposta apresentada na 1.ª instância, pugnando pela confirmação da decisão recorrida. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do CPP, o arguido veio, no essencial, reafirmar os fundamentos apresentados no recurso que interpôs. II. Objecto do recurso O âmbito do recurso está definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação, pelo que cumpre analisar se o caso concreto permite afirmar estarem verificados os pressupostos legais necessários ao decretamento da prisão preventiva ao arguido. III. Da decisão recorrida São os seguintes os factos indiciários constantes da decisão recorrida: “1. O arguido AA, nascido a 05.06.2003, é professor …, sito em …. 2. Nessas circunstâncias, o arguido é professor de EE, nascido a 29.03.2013, e de FF, nascido a 21.05.2010. 3. O arguido para além de professor de EE e de DD é ainda primo destes. 4. Aproveitando-se da proximidade familiar e da relação de professor … que mantinha com EE e DD, o arguido formulou um plano para ganhar a confiança de ambos e, dessa forma, obter vídeos e fotografias seus de cariz sexual e, bem assim, com estes praticar atos sexuais, com o intuito de satisfazer os seus instintos libidinosos à custa do corpo e da vulnerabilidade de EE e DD, seus discentes. 5. Em data não concretamente determinada, mas situada no ano de 2025 e antes de DD fazer 15 anos de idade, este descolocou-se à residência do arguido, sita na Rua 1, na …. 6. Já no seu interior, o arguido começou por beijar a boca de DD e, após se despirem, o arguido, introduziu o pénis ereto de DD na sua boca, friccionando-o, em movimentos de vaivém, até aquele ejacular. 7. Noutra ocasião, em data não concretamente determinada, mas situada no ano de 2025 e quando DD tinha 15 anos de idade, no interior das instalações …, o arguido começou por beijar a boca de DD e, após se despirem, o arguido introduziu o pénis ereto de DD na sua boca, friccionando-o, em movimentos de vaivém, até aquele ejacular. 8. Em ambas as situações descritas em 6 e 7, o arguido, fazendo uso do seu telemóvel, filmou os atos sexuais que manteve com DD. 9. Em data não concretamente determinada, mas situada num fim de semana no final do mês de agosto de 2025, por ter decorrido uma prova … na cidade do Porto, EE acompanhou o arguido e com este pernoitou por duas noites num imóvel, sito em local não concretamente determinado, naquela cidade. 10. Durante esse fim de semana, o arguido deslocou-se à casa de banho onde EE, à data com onze anos de idade, se encontrava a tomar banho. 11. Aí, o arguido, bem sabendo que EE ainda se encontrava no interior daquela casa de banho, despiu-se à frente do mesmo, exibindo o seu pénis ereto. 12. Nessas mesmas circunstâncias, o arguido, usando o seu telemóvel e com este direcionado para o espelho daquele quarto de banho, fotografou-se exibindo a sua nudez e o seu pénis ereto e, bem assim, EE que se encontrava atrás de si apenas com os calções vestidos. 13. Em data não concretamente determinada, mas situada no mês de novembro de 2025, o arguido, através do seu telemóvel, exibiu um dos vídeos que gravou com DD a GG. 14. O arguido praticou os factos aproveitando-se da sua influência e autoridade que tinha sobre os menores, DD e EE, em virtude de desempenhar funções como professor … de ambos, bem como da confiança que estes lhes votavam, pelo facto de ser mais velho, de ser professor e primo de ambos. 15. DD e EE, tendo em conta a sua idade, naturalmente não compreendiam, nem tinham discernimento para entender o alcance e o significado dos atos sexuais que o arguido praticou com os mesmos, nem conseguiam autodeterminar-se sexualmente. 16. O arguido apenas conseguiu levar a cabo os atos sexuais acima referidos devido à ingenuidade, falta de experiência e incapacidade de DD e EE avaliar as consequências do aludido ato em face da sua idade, e porque o arguido, como seu docente, tinha ascendência sobre si, aproveitando-se do seu estatuto de docente e da natural incapacidade de resistência do seu aluno, para desta forma satisfazer os seus instintos libidinosos. 17. O arguido atuou da forma supra descrita com o propósito concretizado de, por meio do corpo de DD e EE, ambos seus alunos e familiares, satisfazer os seus desejos libidinosos, bem sabendo que os atos sexuais e de cariz sexual que praticou com aqueles, eram adequados a prejudicar o livre e harmonioso desenvolvimento da personalidade na sua esfera sexual de ambos os menores, aproveitando-se da idade destes que o tornavam incapazes de opor resistência aos atos que levou a cabo, bem como da ingenuidade, imaturidade e inexperiência de ambos, e da sua qualidade de docente e familiar, assim os obrigando a suportar os atos sexuais e os constrangendo, perturbando e ofendendo na liberdade de autodeterminação sexual de ambos. 18. O arguido sabia ainda que tinha o dever de respeitar DD e EE, muito em particular por se tratarem de alunos seus e de pessoas particularmente indefesa em razão da idade e que, ao atuar da forma acima descrita, explorando a relação de confiança que mantinha com aqueles, impediu-os de ter um crescimento saudável e harmonioso, provocando constrangimentos do desenvolvimento dos menores decorrentes de terem vivenciado as situações acima descritas, o que quis e conseguiu. 19. O arguido atuou ainda com o propósito concretizado de, ao filmar a prática dos atos sexuais que levou a cabo sobre DD, poder satisfazer os seus instintos sexuais enquanto via aqueles dois vídeos, o que o fez, bem sabendo que DD, era menor de idade. 20. Mais agiu o arguido agiu com intenção de exibir aqueles vídeos de cariz sexual que gravou com FF a terceira pessoa, o que fez, apesar de saber que essa não era a vontade do menor. 21. O denunciado agiu em todas as circunstâncias atrás descritas livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era suscetível de pôr em causa o desenvolvimento, a formação e a liberdade de autodeterminação de DD e EE, o que quis e conseguiu. 22. O denunciado agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal como crime e tinha capacidade para se determinar de acordo com esse conhecimento.” Quanto à fundamentação da decisão relativa à aplicação da medida de coacção de prisão preventiva posta em crise pelo arguido (com o efeito, o arguido não põe em causa no recurso a matéria de facto indiciada), teceu a decisão do tribunal recorrido as seguintes considerações: “Resulta fortemente indiciado, da prova acima referida, assim como da demais prova elencada no despacho de apresentação, a prática pelo arguido dos factos e qualificação jurídica que lhe são imputados. Face ao modus operandi do arguido, que valendo-se das funções de professor que exercia e sentindo-se atraído pelos menores, e pese embora soubesse a idade dos menores, não tinha qualquer controlo nos seus impulsos sexuais face à sua predileção em relação a rapazes menores. Por outro lado, não se trata da primeira vez que o arguido é confrontado com factos desta natureza, com menores. O arguido, valendo-se do ascendente que tinha sobre os ofendidos menores de idade, derivado de ser seu professor, satisfazer os seus instintos libidinosos, aproveitando-se conscientemente da natural incapacidade de resistência dos menores, devido à sua ingenuidade, imaturidade e inexperiência, ofendendo a sua liberdade e autodeterminação sexual. O arguido não se coibiu de actuar conforme descrito para satisfazer os seus instintos sexuais, valendo-se do ascendente resultante de ser professor dos ofendidos, sabendo que estes seriam incapazes de resistir às suas investidas, como se verificou. Assim, resulta em concreto haver perigo de continuação da actividade criminosa, considerando a desfaçatez com que praticou os factos acima descritos, ilustrados com os diálogos que manteve com os ofendidos e com as fotos e vídeos de cariz sexual, que captou com o seu telemóvel, juntos aos autos. O arguido é incapaz de controlar os seus ímpetos, não só porque abusou de vários menores, ao mesmo tempo, e durante um lapso de tempo considerável. Conclui-se assim, e atendendo à descrita personalidade do arguido, que é exuberante o perigo de continuação da actividade criminosa. Existe perigo de perturbação do inquérito, já que os factos ocorreram numa escola de equitação, onde o arguido poderá tentar exercer alguma influência nas testemunhas, sobretudo entre os alunos e até através de seu pai, que exerce funções de dirigente na referida escola, podendo condicionar ou minar os seus depoimentos. Tais factos são também sem dúvida, geradores de grande perturbação da tranquilidade pública no local onde ocorreram, já que este tipo de conduta são causadoras de enorme censura e repúdio social. Encontram-se assim reunidos os pressupostos que legitimam a aplicação ao arguido de uma medida de coacção, para além do TIR, conforme resulta no disposto no artigo 204º al. b) e c) do Código de Processo Penal. Considerando a gravidade dos factos imputados ao arguido e a facilidade com que o mesmo os praticou, bem como a ausência de capacidade de auto censura revelada pelo arguido, entende-se que a única medida susceptível de salvaguardar as necessidades cautelares acima descritas será a aplicação ao arguido da medida de coacção mais gravosa, prevista no Código de Processo Penal – a prisão preventiva, o que se determina ao abrigo do disposto nos artigos 191º a 193º, 194º nº 1, 195º, 202º nº 1 al. a) e b), 204º als. b) e c), todos do Código de Processo Penal. Pelo exposto facilmente se conclui que a medida de coação de OPHHVE fica aquém do necessário para salvaguardar taris, crimes, não só porque o arguido não tem qualquer autocontrole nos seus ímpetos sexuais, e por outro lado como se viu, como referido pelo menor FF, e que sente grade admiração pelo arguido, sendo que tal sentimento poderá ser partilhado por outros alunos e assim sendo tal medida de coação não impede que os menores se desloquem à sua residência. Também não impede que o arguido continue a atividade criminosa na medida em que poderá continuar a contactar com os menores através de videochamadas e mensagens.” IV. Fundamentação Cumpre, em face dos fundamentos aduzidos pelo recorrente, apreciar, no essencial os requisitos concretos de aplicação da medida de coacção de prisão preventiva que foi aplicada ao recorrente. Das normas a este propósito relevantes, designadamente, os arts. 193.º e 202.º do Código de Processo Penal. A presidir à escolha e aplicação de qualquer medida de coacção devem estar os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, o que o n.º 1 do art. 193.º do CPP, de forma precisa, enuncia: “[a]s medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.” Temos, assim, numa primeira dimensão de análise da fórmula legal, a referência principal da “necessidade” e da “adequação” estritamente conexas com as dimensões cautelares exigidas pelo caso concreto, diríamos nós, com especial conexão “aos perigos concretos” que cada caso coloca; numa segunda dimensão, surge o princípio da “proporcionalidade” já num sentido mais transcendente em relação às exigências cautelares, antes obrigando à ponderação da gravidade dos crimes indiciados e à elaboração de um juízo de prognose relativo às consequências jurídico penais em sede da previsível condenação. Como vimos, o despacho recorrido afirma a existência em concreto dos perigos de que depende a aplicação de qualquer medida de coacção, designadamente de continuação da actividade criminosa, de perturbação do inquérito e de perturbação da ordem pública, embora, de forma expressa, não adiante concretos argumentos de ponderação em sede de proporcionalidade, o que podemos, no entanto, retirar da identificação dos crimes indiciados, cuja gravidade é indiscutível. Efectivamente, em face da moldura abstracta dos crimes pelos quais o arguido se mostra fortemente indiciado (os dois primeiros crimes imputados prevêem a pena mínima, por cada um, de três anos e a máxima chega aos dez anos de prisão, elevados de um terço em tais limites, a que se somam os restantes quatro crimes, de pornografia e abuso sexual), é previsível que não só venha a ser aplicada ao arguido uma pena de prisão, como esta se vislumbra vir a ser de duração consistente (atenta não só a gravidade dos factos inerentes a cada crime, como à operação de cúmulo jurídico que será inevitável realizar por força do concurso de crimes), pelo que as condições pessoais do arguido ficam assim muito relativizadas e não serão minimamente obstáculo, a provarem-se em julgamento os factos que se mostram indiciados, a que lhe seja aplicada uma pena de prisão efectiva e longa. Acresce que o despacho recorrido não deixou de ponderar a natureza de ultima ratio da prisão preventiva e a relação de subsidiariedade existente entre as duas medidas cautelares privativas da liberdade previstas no Código de Processo Penal (a prisão preventiva e a obrigação de permanência na habitação) que se mostra expressamente prevista no n.º 3 do art. 193.º, ao fazer constar o seguinte: “Pelo exposto facilmente se conclui que a medida de coação de OPHHVE fica aquém do necessário para salvaguardar taris, crimes, não só porque o arguido não tem qualquer autocontrole nos seus ímpetos sexuais, e por outro lado como se viu, como referido pelo menor FF, e que sente grade admiração pelo arguido, sendo que tal sentimento poderá ser partilhado por outros alunos e assim sendo tal medida de coação não impede que os menores se desloquem à sua residência. Também não impede que o arguido continue a atividade criminosa na medida em que poderá continuar a contactar com os menores através de videochamadas e mensagens.” Temos assim de concluir que, no caso concreto, estão plenamente verificados os pressupostos legais para a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva que decorrem do art. 202.º, n.º 1, als. a) e b) do CPP; com efeito, estão em causa crimes configuráveis, nos termos do art. 1.º, al. l) do CPP como “criminalidade especialmente violenta”, puníveis com penas superiores a oito anos de prisão, pelo que se mostra cumprido o que se prevê nas alíneas a) e b) (no caso desta alínea por argumento de maioria de razão, pois que a norma se basta com a definição de criminalidade violenta, constante da alínea i) do art. 1.º do CPP) do n.º 1 do referido art. 202.º. A aplicação da prisão preventiva ao caso concreto, por outro lado, mostra-se totalmente consentânea com o que se dispõe no art. 27.º, n.º 3, al. b) da Constituição da República Portuguesa. Todos os perigos concretamente identificados na decisão recorrida mostram-se, no caso concreto, justificados de modo assertivo, incluindo o de perturbação grave da ordem pública, aferida pelas circunstâncias concretas fortemente indiciadas, com a prática de factos, num ambiente envolvido pela ruralidade (de pequena dimensão), no seio de uma escola de equitação, com mais do que um aluno vitimizado pela conduta do arguido, que geram indubitavelmente consternação e choque na comunidade envolvente. Termos em que não nos merece censura a decisão recorrida, improcedendo assim a pretensão do recorrente. V. Decisão Em face do exposto, acordam os juízes da 3.ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar totalmente improcedente o recurso interposto pelo arguido AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo arguido que se fixam em 5 (cinco) UCs. Notifique. Lisboa, 18 de Março de 2026 Texto processado e revisto integralmente pelo relator – art- 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal. Mário Pedro M.A. Seixas Meireles - Relator - Rosa Vasconcelos - 1.ª Adjunta - Cristina Isabel Henriques - 2.a Adjunta - |