Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
29089/21.7T8LSB.L2-6
Relator: NUNO GONÇALVES
Descritores: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE PARTILHA
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
RECURSO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/15/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário:
- A decisão homologatória da partilha, tal como se encontrava prevista no artigo 66.º, do Regime Jurídico do Processo de Inventário anexo à Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, e em anteriores e posteriores regimes legais, reveste uma natureza simplificada, considerando o formalismo desse processo e a circunstância de ser precedida pelo saneamento e decisão sobre os principais aspectos da partilha, pelo que o juiz se limita a fazer um controlo de legalidade, sendo normalmente desnecessária uma fundamentação específica sobre todos os pressupostos para a homologação;
- A sede para impugnar as decisões interlocutórias das quais não cabe recurso de apelação autónomo ao abrigo do artigo 644.º, n.º 2, do CPC é o recurso da decisão de partilha.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1. Relatório.
1.1. Procede-se a inventário, actualmente destinado à partilha dos bens deixados por inventário AA e BB.
Foram decididas as arguidas sonegação de bens e as reclamações contra as relações de bens. Realizou-se a conferência de interessados.
No dia 3/6/2022 foi proferido o despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha.
Contra o mesmo, insurgiu-se a cabeça de casal e interessada CC mediante recurso.
Após várias vicissitudes, no dia 15/3/2023, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa decidiu julgar improcedente o recurso apresentado pela cabeça de casal e interessada CC.
No dia 26/8/2024 foi elaborado o mapa da partilha, o qual foi alvo de reclamação da interessada CC, mas sem sucesso em vista do despacho do Sr. Notário de 4/10/2024 que a indeferiu.
*
1.2. Os autos foram presentes ao juiz cível territorialmente competente para homologação do mapa da partilha e no dia 22/2/2025 foi proferida decisão recorrida, a qual decidiu o seguinte:
(…)
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 66.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, a decisão homologatória da partilha constante do mapa e das operações de sorteio é proferida pelo juiz cível territorialmente competente.
O mapa de partilha mostra-se organizado de harmonia com o despacho organizativo da forma da partilha e o disposto no n.º 2 do artigo 59.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário.
Nestes termos, homologo a partilha constante do indicado mapa de partilha de ref.ª 438966298, adjudicando a cada um dos interessados o seu respetivo quinhão, nos termos do disposto no n.º 1 do mencionado artigo 66.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário”.
*
1.3. A interessada CC interpôs o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
“A. Deverá ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 1, do RJPI, conjugado com o artigo 1123.º, n.º 3, do CPC, porquanto o mero efeito devolutivo poderá colocar em causa o seu efeito útil.
B. O processo de inventário teve início em abril de 2018, sendo desde logo marcado por elevada litigiosidade entre os herdeiros, sendo que desde as fases iniciais, a Recorrente alertou para nulidades, omissões e irregularidades, sem que fossem sanadas pelas instâncias competentes.
C. O regime jurídico do inventário atribuiu competência a Notários para decisões quase com carácter jurisdicional, sem garantir os devidos mecanismos de controlo.
D. Não houve qualquer controlo e rigor por parte do Tribunal a quo na decisão em crise.
F. A fundamentação da Sentença assenta exclusivamente nos actos praticados pelo Senhor Notário, pois remete para referências todas elas extraídas da plataforma “Citius” — que permitem concluir que se limitam a identificar os próprios despachos proferidos pelo Senhor Notário, os quais constituem exactamente o objecto da discordância e das impugnações da Recorrente, não se vislumbrando qualquer juízo autónomo e efetivo por parte do Tribunal sobre as questões suscitadas como se lhe impunha.
G. Desta forma, a Mma. Juiz a quo, omitiu pronúncia sobre matérias essenciais, limitando-se a remeter para os despachos notariais, sem minimamente analisar o mérito das impugnações que lhes foram dirigidas, incorrendo assim na nulidade prevista na alínea b) do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
H. Acresce que, ao longo do processo, ocorreram diversos outros incidentes — nomeadamente a impugnação das contas de cabecelato e outros — que nem sequer são mencionados na douta Sentença, como se não tivessem existido ou não revestissem qualquer relevância jurídica num processo de inventário desta natureza. Tal omissão constitui, entende a ora Recorrente, por si só, uma clara violação do dever de pronúncia e integra a nulidade prevista na alínea b) do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
I. A actuação da Mma. Juiz do Tribunal a quo, ao abster-se de conhecer do mérito do recurso interposto da decisão do Notário, impediu a Reclamante de exercer o seu direito fundamental de acesso à justiça e à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
J. O mais gravoso é que ao qualificar a decisão notarial como decisão insusceptível de recurso autónomo, inviabilizou ou tentou inviabilizar, qualquer apreciação judicial das nulidades invocadas e dos vícios que a Reclamante entende terem sido cometidos no decurso do processo, designadamente quanto à composição da relação de bens e à determinação da forma da partilha até ao presente momento.
K. Era, pois, exigível que o Tribunal a quo, enquanto órgão jurisdicional e competente para a homologação final da partilha, tivesse exercido um controlo efectivo e rigoroso da legalidade e regularidade dos actos praticados pelo Senhor Notário. Ao invés, limitou-se a “subscrever” as decisões notariais, como se as mesmas gozassem de força de caso julgado, que manifestamente não têm.
L. No que se refere à nulidade das licitações e adjudicação de bens, as propostas apresentadas pelos Interessados – incluindo a ora Recorrente – contrariamente ao disposto na lei, não foram acompanhadas de qualquer caução, nomeadamente cheque visado ou garantia bancária correspondente a 5% do valor licitado, tal como imperativamente previsto no artigo 824.º do Código de Processo Civil, norma subsidiariamente aplicável ao processo de inventário por força do n.º 3 do artigo 50.º do RJPI.
M. Concomitantemente, determina o n.º 1 do artigo 50.º do RJPI que a adjudicação de bens é feita mediante propostas em carta fechada, devendo o Notário proceder pessoalmente à respetiva abertura. Mais refere o n.º 3 do mesmo artigo que se aplicam, com as necessárias adaptações, as regras do Código de Processo Civil relativas à venda executiva por propostas em carta fechada.
N. A acompanhar a proposta, o proponente deve juntar cheque visado à ordem do agente de execução — ou, no caso do inventário, à ordem do Notário — no valor correspondente a 5% do valor licitado, ou, em alternativa, garantia bancária no mesmo montante, configurando tal formalidade uma verdadeira condição de admissibilidade da proposta.
O. Ora, não tendo sido prestada qualquer caução pelas partes proponentes, incluindo pela ora Recorrente, nem tendo o Senhor Notário exigido o cumprimento de tal formalidade legal imperativa, a adjudicação dos bens realizada naquela conferência encontra-se ferida de nulidade, por violação de normas processuais essenciais.
P. Desde o início da conferência de interessados, a ora Recorrente fez consignar em acta diversas objeções formais e substanciais, que demonstram de forma inequívoca a sua oposição à forma como o processo estava a ser conduzido e a sua reserva quanto à legalidade da adjudicação. Em concreto:
Q. “(…)
a) Manifestou a sua discordância quanto ao despacho de 04/01/2022 (Ref. 137), que admitiu o pedido de adjudicação de bens fungíveis;
b) Indicou vários erros na relação de bens consolidada em 29/04/2019, designadamente:
1) Verba n.º 629: incorreção no valor patrimonial, conforme resulta da caderneta predial urbana atualizada relativa à fração autónoma "G" da freguesia da União das Freguesias
de Cascais e Estoril;
2) Verbas n.ºs 625 e 626: incorreções nos valores atribuídos à participação na sociedade “Cirúrgica – Centro de Diagnóstico e Terapêutica, Lda”;
3) Omissão de bens na relação de bens — nomeadamente três candeeiros;
) A não avaliação de certos quadros (nomeadamente de Júlio Resende e Luís Dourdil), por se encontrarem embrulhados no momento da visita realizada à Casa do Estoril, em 03/04/2019, com o Perito DD;
5) Falta de certificação dos relatórios pelos peritos avaliadores;
6) Ausência da fatura dos serviços prestados pelos peritos avaliadores. (…)”.
R. Tais irregularidades e omissões foram formal e oportunamente denunciadas pela Recorrente, que sempre manifestou preocupação com o regular prosseguimento do processo, tendo alertado para a inexistência das condições mínimas necessárias à realização válida da adjudicação.
S. A nulidade dos actos processuais é de conhecimento oficioso, nos termos da lei, pelo que incumbia à Mma. Juiz de Direito do Tribunal de 1.ª Instância proceder à sua apreciação, independentemente até de arguição pelas partes.
T. No entanto, em vez de apreciar os vícios que inquinam o presente processo de inventário, limitou-se a aderir, sem mais, aos despachos proferidos pelo Senhor Notário, não tendo avaliado, como lhe competia, a invalidade dos actos praticados no decurso do mesmo.
U. Sendo imperativa a junção de caução nas propostas apresentadas em carta fechada para a adjudicação dos bens, nos termos do disposto no artigo 824.º do Código de Processo Civil, aplicável ao processo de inventário por força do artigo 50.º, n.º 3, do RJPI, designadamente, através de cheque visado ou de garantia bancária correspondente a 5% do valor anunciado e, não tendo sido cumprido tal requisito legal e não tendo o Senhor Notário exigido o seu cumprimento, verifica-se a existência de um vício que afecta a validade do acto de adjudicação, o qual deveria ter sido declarado nulo oficiosamente pela Mma. Juiz de Direito.
V. Assim, face à violação das normas legais reguladoras da adjudicação de bens por propostas em carta fechada, à ausência de caução, à omissão de bens, e às irregularidades constantes na avaliação e na relação de bens, deve ser declarada a nulidade da adjudicação então realizada, com as legais consequências, incluindo a anulação do respetivo acto.
W. A Recorrente impugna também o Mapa de Partilhas homologado, por violação das regras legais relativas à composição dos quinhões dos herdeiros, consagradas no Regime Jurídico do Processo de Inventário.
X. Com efeito, o referido mapa evidencia uma flagrante desigualdade na distribuição dos bens entre os herdeiros, designadamente dos imóveis, quadros, jóias, pratas e demais bens móveis comprometendo de forma evidente os princípios estruturantes da igualdade, da equidade e da proporcionalidade, previstos nos artigos 58.º, 59.º e 61.º do RJPI.
Y. O mapa de partilhas deveria ter sido elaborado por categorias de bens, com a indicação de subtotais por espécie, de modo a assegurar a comparabilidade e a justiça material entre os quinhões e não respeitou essa formalidade.
Z. Em face dessa circunstância a ora Recorrente, no mesmo dia em que apresentou o seu requerimento de composição dos quinhões, isto é, dia 18.12.2023, apresentou reclamação, que foi ignorada, tendo-se seguido, uma vez mais, o integralmente proposto pelos herdeiros EE e FF, sem que houvesse ponderação equitativa dos interesses de todos os herdeiros.
AA. Incumbia ao Senhor Notário, no mínimo, ponderar os argumentos e a posição de todas as partes envolvidas, o que manifestamente não ocorreu. Tal omissão é confirmada pelo despacho datado de 05.02.2024, no qual não consta qualquer pronúncia sobre a referida reclamação.
BB. Desde cedo, a Recorrente alertou para o facto de que os bens licitados por alguns herdeiros ultrapassavam os valores correspondentes às respetivas quotas, e que, nessas circunstâncias, a lei permite expressamente que os bens licitados em excesso possam ser atribuídos aos demais Interessados, mediante o pagamento do valor licitado até ao limite dos seus quinhões — precisamente como dispõe o artigo 1116.º do Código de Processo Civil.
CC. A tentativa de afastar a aplicação dos princípios da equidade e da proporcionalidade com base no argumento de que os herdeiros não licitantes devem receber apenas bens não licitados, independentemente da sua natureza, valor ou utilidade, como fez o Senhor Notário, com posterior aval do Tribunal a quo, desvirtua totalmente a função correctiva do Notário e o papel de fiscalização do Juiz na homologação da partilha. A própria lei — no artigo 61.º do RJPI — impõe ao Notário a responsabilidade de corrigir desigualdades flagrantes e compor quinhões de forma justa, admitindo a adjudicação de bens de valor
superior, mediante compensação em tornas.
DD. É igualmente incorrecto afirmar, como faz o Senhor Notário, que a Recorrente “poderia ter licitado mais bens”. A licitação é um direito, não um dever. A lei não pune nem penaliza o herdeiro que opta por não licitar determinados bens, especialmente quando está em causa a proteção da sua posição patrimonial.
EE. Não se pode admitir é que a sua opção por não licitar seja utilizada como pretexto para justificar uma atribuição de bens claramente desproporcional e lesiva dos seus direitos hereditários, sobretudo quando existem bens licitados em excesso que poderiam — e deveriam — ter sido utilizados para corrigir os desequilíbrios existentes.
FF. Desde logo, no que respeita à atribuição dos quadros - verbas 183 a 334 - constata-se uma desigualdade absolutamente inadmissível entre os herdeiros.
GG. Com efeito, do valor global dos quadros em inventário — 843.845,00€ — foram atribuídos à Recorrente apenas 56.000,00€, ou seja, cerca de 6,6% do total.
HH. Em contrapartida, ao herdeiro FF foram adjudicados 368.445,00€, aproximadamente 43,6% e a EE 419.400,00€, cerca de 49,7%.
II. Ora, nos termos do despacho determinativo da forma de partilha e do próprio princípio da igualdade entre co-herdeiros, caberia a cada um deles receber quadros no valor aproximado de 120.600,00€, uma vez que não entram para a contagem os bens que foram licitados, pelo que cada um receberia 40.200,00€.
JJ. Logo aqui nota-se uma diferença, uma vez que à ora Recorrente, tal como dito anteriormente, foram adjudicados quadros no valor de 56.000,00€, sendo que ao herdeiro FF foram adjudicados bens no valor de 64.600,00€. Por outro lado, ao herdeiro EE não foram adjudicados quaisquer quadros respeitantes aos bens não licitados.
KK. Daqui resulta, de forma evidente, que os herdeiros FF e EE receberam valores muito superiores ao respetivo quinhão, ficando consequentemente obrigados ao pagamento de tornas à Recorrente, de modo a repor o equilíbrio.
LL. No entanto, a verdade é que a Recorrente, que não apresentou licitações sobre os quadros, viu-se ainda prejudicada pela natureza dos bens que lhe foram atribuídos: peças de difícil valorização e alienação, com exceção de duas verbas.
MM. O mapa de partilhas elaborado reflete uma profunda desigualdade entre os quinhões atribuídos aos herdeiros.
NN. A Recorrente recebeu bens de baixo valor ou difícil comercialização, ao contrário dos outros herdeiros.
OO. Os irmãos da Recorrente licitaram bens em excesso relativamente aos seus quinhões, sem pagamento proporcional de tornas.
PP. Conforme devidamente concretizado no corpo das presentes alegações houve um desequilíbrio manifesto e gravoso quando se verifica que muitas destas verbas são repetidas dentro da mesma categoria e espécie de bens, como sucede, por exemplo, com os vários tapetes de Arraiolos que foram atribuídos à Recorrente, o que denota ausência de critério seletivo ou racionalidade na composição do quinhão da Recorrente.
QQ. Também se verificam outros erros no mapa de partilha homologado, porquanto o Senhor Notário procedeu à adjudicação de um bem indivisível a dois herdeiros que, além de não manterem qualquer relação entre si, não têm possibilidade prática de fruição ou gestão comum do referido bem. Tal decisão, para além de desconsiderar a natureza indivisível do objeto, revela-se manifestamente inadequada e contrária aos princípios que devem reger a partilha, agravando ainda mais o conflito e a instabilidade patrimonial entre os Interessados.
RR. Face a todo o supra exposto, é inequívoco que o Mapa de Partilhas homologado pelo Tribunal a quo enferma de vícios materiais e formais que o tornam insustentável à luz do ordenamento jurídico vigente.
SS. A composição dos quinhões dos herdeiros não respeitou os princípios estruturantes da igualdade, equidade e proporcionalidade, violando os artigos 58.º, 59.º e 61.º do RJPI.
TT. A distribuição dos bens foi feita de forma desequilibrada, com manifesta vantagem para dois herdeiros, que licitaram inclusive bens em compropriedade com o que sucedeu com um imóvel, em detrimento da Recorrente, a quem foram atribuídos bens de valor substancialmente inferior, de natureza distinta, ou até mesmo de difícil valorização, desconsiderando por completo os critérios legais para composição dos quinhões.
UU. Nefasto e irregular também é o facto de o Sr. Notário ter adjudicado à Recorrente, as quotas de uma sociedade (verbas 625 e 626) que se dedica à prática de actos médicos e que sempre foi gerida pelo seu irmão FF, que é médico de profissão e que o mesmo não contestou.
VV. Não obstante a Recorrente ter apresentado propostas fundamentadas e legítimas para a correção desses desequilíbrios — quer pela adjudicação proporcional de bens licitados em excesso pelos outros herdeiros, quer pela reorganização dos bens não licitados com base na sua natureza e valor — as mesmas foram ignoradas pelo Senhor Notário e, mais grave ainda, não mereceram qualquer apreciação por parte do Tribunal no momento de homologar a partilha.
WW. A Sentença em crise não conhece, não aprecia, nem fundamenta qualquer resposta às questões levantadas pela Recorrente, limitando-se a validar de forma acrítica o mapa elaborado, o que consubstancia, no entender da Recorrente, uma nulidade nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b), c) e d) do Código de Processo Civil.
XX. Para além disso, a omissão de um controlo jurisdicional efectivo sobre os actos notariais praticados no decurso do inventário — como impõe o artigo 66.º do RJPI e a jurisprudência dos Tribunais Superiores — acarreta uma violação dos deveres do juiz enquanto garante da legalidade da partilha.
YY. Deve também por este motivo ser anulada a Sentença recorrida, por padecer das referidas nulidades, e a sua substituição por outra que proceda à apreciação plena e efectiva das impugnações apresentadas pela Recorrente, com reposição da legalidade e da justiça na composição dos quinhões e no exercício do direito à herança.
ZZ. Por outro lado, o incidente de sonegação de bens não foi efectivamente apreciado em sede jurisdicional, ou seja, não foi objecto de uma análise judicial substancial nem de uma pronúncia fundamentada quanto ao mérito da questão suscitada.
AAA. Dizer que o incidente “improcedeu integralmente” pressupõe que houve uma decisão formal, motivada e sustentada que analisou os elementos de prova e os argumentos apresentados. No entanto, isso não ocorreu. A referência mencionada (Ref.ª 411128027) não consubstancia uma decisão judicial nos termos exigidos pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva, mas antes uma omissão de pronúncia — inadmissível à luz das garantias fundamentais do processo.
BBB. A prova constante dos autos – prova essa essencialmente documental – revela de forma clara e inequívoca que tais pressupostos de sonegação se encontram preenchidos, devendo, por isso, ter sido reconhecida a verificação da sonegação e aplicada, em conformidade, a sanção legal prevista, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 2096.º do CC.
CCC. Como decorre do que se verteu no corpo das presentes alegações, a Recorrente identificou com precisão os bens que foram sonegados, designadamente quantias monetárias que os demais herdeiros se apropriaram.
DDD. Para fundamentar o seu indeferimento, o Senhor Notário valorou o depoimento das testemunhas dos dois herdeiros e desvalorizou totalmente o depoimento da prova testemunhal e documental apresentada pela Recorrente.
EEE. Tal conduta configura uma flagrante violação do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, no que respeita ao valor probatório dos documentos, desrespeitando os princípios da livre apreciação da prova e do contraditório, ao não considerar elementos probatórios relevantes e determinantes para a correta decisão da causa.
FFF. O Senhor Notário, reconhece ter existido sonegação, ou seja, a ocultação da respectiva existência, de forma manifestamente dolosa, quando diz que os Interessados FF e EE não haviam procedido da forma mais avisada e que não foram cuidadas as aberturas de contas em seu nome próprio com valores da herança.
GGG. Esta contradição, insanável, e que não foi sequer objecto de análise pela Mma. Juiz configura nulidade da decisão, por erro notório na apreciação da prova e por violação dos princípios fundamentais do processo de inventário, em especial os princípios da verdade material, da igualdade entre herdeiros e da composição equitativa da partilha.
HHH. Em sede de prolação de decisão cumpria à Mma. Juiz ter analisado, fundamentado e concluído, ao invés de pura e simplesmente ter dito que estava o incidente resolvido quando assim não era.
III. É, pois, evidente que a decisão recorrida enferma de nulidade, quer por omissão de pronúncia, falta de fundamentação, quer por erro manifesto na apreciação da prova e na aplicação do direito, pelo que deverá ser anulada e substituída por outra que reconheça e sancione a sonegação de bens verificada nos autos, sancionando-se nos termos do disposto no artigo 2096.º do Código Civil.
JJJ. De igual modo, relativamente ao despacho que indeferiu a reclamação à relação de bens apresentada, contrariamente ao que sustenta a Mma. Juiz, o incidente em causa também não se encontra resolvido, tendo a sua apreciação sido expressamente relegada para momento ulterior.
KKK. A reclamação à relação de bens apresentada pela Recorrente foi indeferida, apesar de terem ocorrido várias correções posteriores da própria relação.
LLL. Ora, tal decisão não poderia ser mais infundada, desde logo porque aceita, em primeiro lugar, a relação de bens inicialmente apresentada em 13.07.2018, sob a Ref.ª 1328998, vindo depois a reconhecer que esta se encontrava incompleta ao admitir a sua correção em 07.11.2018 e, mais tarde, ainda uma nova versão da relação, qualificada como “consolidada”, apresentada em 29.04.2019, sob a Ref.ª 1381047.
MMM. A Recorrente, através de diversos requerimentos — com especial destaque para os apresentados em 20.09.2018, 19.02.2019, 22.03.2019, 03.04.2019, 16.09.2019, 05.12.2019 e 29.01.2020 —, foi denunciando a existência de bens omissos, concretamente identificados, e que os Interessados FF e EE, únicos com acesso às contas bancárias e aos bens, incluindo os imóveis do Estoril e de Cascais, haviam deliberadamente excluído do acervo hereditário.
NNN. O Senhor Notário, no seu despacho ora sob recurso, ignorou como bem entendeu a factualidade e indefere o pedido de reclamação de bens por não haver falta de bens relacionados e considera improcedente a reclamação à relação de bens e aceite a relação de bens inicialmente apresentada em 13.07.2018, corrigida em 07.11.2018 e consolidada em 29.04.2019, assim sem mais.
OOO. E fê-lo sem cuidar de explicar minimamente como lhe foi possível considerar improcedente uma reclamação que foi pertinente e tanto assim foi que deu azo a correções, sendo isso mais do que suficiente para concluir que a reclamação deveria ter sido deferida.
PPP. O Tribunal a quo incorreu no mesmo lapso cometido pelo Senhor Notário, ao reconhecer que houve rectificações à relação de bens na sequência da reclamação apresentada pela ora Recorrente — reclamação essa que deu origem a uma nova relação de bens — mas, em simultâneo, avaliza a decisão do Senhor Notário que indeferiu o incidente de reclamação de bens, e, afirma que tal incidente se encontra resolvido, o que também não corresponde minimamente à verdade dos autos.
QQQ. Verifica-se assim contradição insanável entre os “fundamentos” invocados e a decisão proferida, configurando uma situação de evidente incoerência lógica.
Por um lado, reconhece-se a existência de um fundamento para a alteração da relação de bens; por outro, valida-se o indeferimento do incidente que precisamente visava essa correção. Esta oposição entre os pressupostos da decisão e a sua parte dispositiva torna a Sentença materialmente contraditória, ambígua e, em última análise, ininteligível, pelo que face a este cenário, entende a ora Recorrente que a Sentença padece dos vícios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
RRR. Acresce que o Senhor Notário também não observou-como lhe é imposto pelos artigos 48.º n.º 2 e 33.º do RJPI - o modo como deve ser feita a avaliação dos bens na falta de acordo, situação essa que a Mma. Juiz a quo também não conheceu.
SSS. A Recorrente impugnou o valor atribuído a diversas verbas na relação de bens, mas a avaliação de bens móveis foi dificultada por falta de acesso e colaboração dos restantes herdeiros, nomeadamente o cabeça-de-casal.
TTT. O Perito designado não conseguiu aceder a todos os bens para avaliação, tendo indicado expressamente a impossibilidade de avaliação completa, por tal lhe ter sido inviabilizado pelo cabeça de casal, o que atestou no relatório.
UUU. A Recorrente não teve acesso pleno aos imóveis e bens a inventariar, tendo sido excluída das visitas necessárias para verificação.
VVV. O Senhor Notário, ignorou o ocorrido e decidiu que se encontrava esgotado o prazo da Recorrente para indicar os valores das avaliações, o que constitui uma omissão grave do dever de direcção processual e de tutela da legalidade.
WWW. Ao recusar diligenciar pela correcta avaliação dos bens, ao ignorar por completo o conteúdo das reclamações, e ao dar seguimento ao processo até às licitações com base numa relação de bens flagrantemente incompleta e incorretamente avaliada, o Senhor Notário violou de forma manifesta os artigos 33.º e 48.º do RJPI, frustrando o princípio da verdade material e comprometendo os direitos da Recorrente, situação sobre a qual a Mma. Juiz nem sequer se pronunciou na sua decisão… limitando-se, uma vez mais, a referir que estava resolvida.
XXX. Pelo que, o despacho datado de 22.04.2020, que indefere a reclamação à relação de bens apresentada, é manifestamente inexplicável, contraditório com os factos e documentos do processo, violador dos mais elementares deveres legais a que o Senhor Notário estava vinculado, e que não deveria ter merecido a chancela da Mma. Juiz e, por isso mesmo, é nulo nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável por força do disposto no artigo 82.º do RJPI.
YYY. Consequentemente, a “fundamentação” expendida na Sentença assenta em premissas factuais inexatas, porquanto considera como decidido aquilo que, na realidade, nunca foi objeto de decisão jurisdicional efetiva. Esta incongruência entre a realidade processual e a versão acolhida na Sentença configura igualmente o vício previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, isto é, contradição entre os fundamentos e a decisão proferida.
ZZZ. A Recorrente solicitou o aditamento à relação de bens de 57 verbas, por delas só ter tido conhecimento posterior, o que foi indeferido por despacho de 05.02.2024 proferido pelo Sr. Notário com o fundamento de que se encontrava esgotado o prazo para o efeito.
AAAA. O fundamento da extemporaneidade invocado não pode ser acolhido, porquanto os bens adicionais apresentados constituem factos supervenientes, cujo conhecimento apenas foi possível após o arrolamento efetuado no processo judicial referido e constituem parte integrante do acervo hereditário.
BBBB. Pelo que, também este despacho se encontra ferido de nulidade pelos motivos expostos, devendo ser revogado e substituído por outro que integre os bens adicionais requeridos, por precisamente fazerem parte da herança, nulidade esta que, foi suscitada e que também não foi apreciada pelo Tribunal a quo numa clara omissão de pronúncia.
CCCC. Foram apresentadas contas de cabeça-de-casal sem a documentação de suporte necessária e com elementos ilegíveis.
DDDD. A Recorrente apresentou impugnação fundamentada às contas de cabecelato, que não foi apreciada antes da conferência de interessados.
EEEE. A conferência preparatória da conferência de interessados foi realizada sem que estivessem resolvidas impugnações pendentes.
FFFF. A decisão de indeferimento da impugnação das contas foi contraditória, determinando ao mesmo tempo esclarecimentos sobre os mesmos pontos impugnados.
GGGG. O despacho em crise carece de fundamentação adequada e como tal consubstancia a nulidade prevista na al. b), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC que lhe é aplicável por via do n.º 3, do artigo 613.º do mesmo diploma legal ambos ex vi artigo 82.º do RJPI.
HHHH. Tal conduta processual — reiteradamente evidenciada ao longo de todo o presente processo — configura uma clara contradição entre os fundamentos e a decisão, o que consubstancia nulidade da Sentença, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicável ao processo de inventário por força do artigo 2.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI).
IIII. A ausência de documentação de suporte adequada — e, mais grave ainda, a ausência de documentação original — compromete não apenas a fiabilidade da informação prestada, como impediu a Recorrente de exercer de forma plena e eficaz o seu direito ao contraditório e à fiscalização do exercício do cabecelato, direito esse que lhes é expressamente conferido pela lei.
JJJJ. Neste contexto, torna-se evidente que o alegado mapa de receitas e despesas não configura uma prestação de contas nos termos legais, razão pela qual a sua aceitação pelo Senhor Notário, nos moldes em que foi feita, representa uma violação grave das normas legais aplicáveis e, mais uma vez, tal actuação representa prejuízo efetivo e directo para a Recorrente, que não foi objecto de apreciação por parte do Tribunal a quo.
KKKK. Impõe-se, assim, que a decisão que acolheu esta pretensa prestação de contas seja revogada, e que se determine a elaboração de uma nova prestação, com observância dos requisitos legais, formais e materiais, e com a junção de todos os documentos originais comprovativos, sob pena de nulidade e de responsabilidade por má administração do acervo hereditário.
LLLL. Foi proferido despacho determinativo da forma de partilha em 2022, que foi objeto de recurso pela Recorrente.
MMMM. A Mma. Juiz da 1ª Instância recusou inicialmente admitir esse recurso, tendo o despacho sido revogado pela Relação de Lisboa.
NNNN. Apesar disso, a Sentença homologatória da partilha baseou-se nos despachos impugnados, sem reapreciação dos fundamentos apresentados, que constitui uma nulidade.
OOOO. Não se encontra qualquer análise crítica ou técnica do conteúdo decisório do despacho notarial, nomeadamente quanto à forma como este atendeu ou não aos princípios da igualdade entre herdeiros, da proporcionalidade ou da oposição ao excesso de licitação.
PPPP. O mapa de partilhas elaborado reflete uma profunda desigualdade entre os quinhões atribuídos aos herdeiros.
QQQQ. A Recorrente recebeu bens de baixo valor ou difícil comercialização, ao contrário dos outros herdeiros.
RRRR. Os irmãos da Recorrente licitaram bens em excesso relativamente aos seus quinhões, sem pagamento proporcional de tornas.
SSSS. A Recorrente propôs a adjudicação de bens licitados em excesso até ao limite do seu quinhão, proposta esta ignorada.
TTTT. Os interessados EE e FF, actuaram de forma concertada ao longo de todo o processo, facto esse que ficou particularmente evidenciado pela licitação conjunta de diversos bens em compropriedade.
UUUU. Tal actuação revela uma clara coligação de interesses com o objetivo de concentrar parte substancial dos bens em benefício próprio, em detrimento da terceira herdeira, ora Recorrente, a quem foram atribuídos bens de valor e natureza inferiores, contrariando os princípios da igualdade e da proporcionalidade.
VVVV. Esta partilha, conforme projectada e nos termos que foram expostos no corpo das presentes alegações, viola frontalmente o disposto no artigo 2159.º, n.º 2 do Código Civil, ao não assegurar que os bens sejam distribuídos por todos os interessados de forma equitativa, tendo em conta as diferentes espécies, natureza e valor dos bens, conforme melhor se escreveu supra.
WWWW. A Recorrente apresentou reclamação e arguiu a nulidade desse indeferimento por violação do princípio da partilha integral.
XXXX. Adicionalmente, a adjudicação de bens foi feita com base em licitações em carta fechada sem que tivesse sido prestada caução, violando o artigo 824.º do CPC.
YYYY. A adjudicação sem caução constitui nulidade processual que deveria ter sido conhecida oficiosamente pelo tribunal.
ZZZZ. A avaliação de imóveis não foi realizada, apesar do compromisso assumido por outros herdeiros e dos requerimentos da Recorrente.
AAAAA. A Sentença homologatória validou o mapa de partilhas com base em valores patrimoniais desatualizados e não peritados.
BBBBB. A apreciação feita pela Sentença recorrida relativamente a todos os despachos supra elencados não cumpre o exigido pela norma plasmada no artigo 608.º, n.º 2 do Código de Processo Civil, na medida em que a Mma. Juiz a quo não procedeu a qualquer análise efectiva da prova documental junta aos autos, nem da factualidade alegada pela ora Recorrente, nem dos vícios processuais invocados, ignorando ainda as inúmeras ilicitudes denunciadas.
CCCCC. Pelo que entende a ora Recorrente que a Sentença proferida padece do vício de omissão de pronúncia, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, ao abster-se de se pronunciar sobre matérias essenciais para a justa composição do litígio, nomeadamente quanto aos elementos de prova e às irregularidades invocadas, cuja relevância era manifesta.
DDDDD. Mais se acrescenta que a Sentença, não especifica, quais os fundamentos de facto e de direito que sustentam a decisão, e, noutros casos, incorrendo em contradição entre os fundamentos invocados e a própria decisão tomada. A esta inconsistência acrescem diversas ambiguidades e obscuridades, que comprometem a inteligibilidade da decisão, impedindo a sua plena compreensão pelas partes e pelo tribunal de recurso.
EEEEE. Por tais razões, entende a Recorrente que a Sentença recorrida enferma ainda dos vícios previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil.
FFFFF. Tais vícios impõem, por sua gravidade, a revogação da Sentença, devendo o processo ser reconstituído de forma a permitir a devida apreciação dos elementos de prova, das questões suscitadas e das irregularidades identificadas, em respeito pelo princípio do contraditório, da justiça material e da tutela jurisdicional efectiva.
GGGGG. O despacho de 14.10.2021 que determinou o pagamento de honorários pela impugnação das contas baseou-se em decisão nula.
HHHHH. O recurso contra esse despacho foi indeferido com base em argumentos formais e sem apreciação do mérito.
IIIII. A Juiz de 1.ª Instância recusou exercer o controlo jurisdicional dos actos do notário, como impõe o artigo 66.º do RJPI.
JJJJJ. A Sentença homologatória omitiu a existência de recursos pendentes, comprometendo o dever de pronúncia do tribunal.
KKKKK. A fundamentação da Sentença limitou-se unicamente a remeter para os despachos do Notário, sem análise crítica ou autónoma.
LLLLL. A jurisprudência do Tribunal da Relação impõe o controlo judicial efectivo sobre os actos praticados pelo Notário.
MMMMM. A Recorrente foi reiteradamente impedida de exercer os seus direitos em igualdade de condições com os demais herdeiros.
NNNNN. A Sentença não conheceu nem apreciou ou os pedidos de substituição de verbas nem as propostas de reorganização dos quinhões.
OOOOO. A violação dos princípios da igualdade, proporcionalidade e equidade é patente na composição dos quinhões homologados.
PPPPP. A ausência de avaliação adequada de bens comprometeu a justeza da partilha efectuada.
QQQQQ. A decisão impugnada consolidou actos praticados com nulidades processuais insanáveis.
RRRRR. Deverá ser retificada a relação de bens, a avaliação dos bens móveis e imóveis na sua totalidade, a correção das contas de cabeçalato e a recomposição dos quinhões (conforme anexo 8).
SSSSS. Deve a Sentença de homologação da partilha ser revogada, com as legais consequências, designadamente o reenvio do processo para suprimento das nulidades, reapreciação dos fundamentos invocados e eventual reformulação da partilha nos termos que se revelem legal e equitativamente adequados.
TTTTT. O recurso deve ser julgado procedente, com revogação da Sentença e reapreciação dos actos anteriores ora também em crise, porquanto só assim se poderá garantir a tutela jurisdicional efectiva e a reposição dos direitos sucessórios da Recorrente.
Nestes termos e nos melhores de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente, revogando-se a Sentença proferida assim se fazendo JUSTIÇA!”.
*
1.4. Os interessados EE e FF responderam e concluíram da seguinte forma:
“1. O presente recurso tem por objeto a sentença de homologação da partilha proferida em 1.ª instância no âmbito do processo de inventário dos falecidos AA e BB.
2. O recurso interposto deve ser admitido apenas com efeito devolutivo, conforme prevê de forma expressa o artigo 66.º, n.º 3 do Regime Jurídico do Processo de Inventário (RJPI), aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05 de março, aplicável aos presentes autos ao abrigo do artigo 11.º da Lei n.º 117/2019.
3. A elevada litigiosidade mencionada pela Apelante é única e exclusivamente da sua responsabilidade, valendo a pena mencionar que neste momento a mesma é representada pelos décimos mandatários constituídos ao longo do presente processo de Inventário.
4. Sucederam-se ao longo dos anos várias acusações de descaminho/furto e sonegação de bens que deram origem a diversos processos crime e de prestações de contas dirigidas aos ora Apelados, bem como a diversos incidentes no âmbito do presente processo de Inventário, todos eles indeferidos – o que claramente não foi do agrado da Apelante.
5. Deste modo, a Apelante procura, sob o pretexto de impugnar essa sentença, a reapreciação de todas as decisões interlocutórias proferidas pelo Senhor Notário, que já foram definitivamente decididas por este e nalguns casos por Sentença proferida em 15 de março de 2023, transitada em julgado, não podendo agora ser objeto de novo recurso.
6. As decisões impugnadas pela Apelante relativas a incidentes como a sonegação de bens, impugnação das contas do cabecelato, relação de bens, conferências de interessados e forma da partilha foram todas validadas judicialmente e não são suscetíveis de reapreciação no presente recurso.
7. Assim, o objeto do presente recurso não pode abranger decisões interlocutórias proferidas pelo Notário que não tenham sido impugnadas em momento processualmente oportuno (sendo caso disso), bem como aquelas que tenham sido impugnadas, mas decididas por decisão judicial transitada em julgado.
8. Com efeito, pretende a Apelante fazer tábua rasa de todas as decisões proferidas pelo Senhor Notário, bem como da decisão judicial transitada em julgado proferida em 15 de março de 2023 que se pronunciou definitivamente sobre:
i) Despacho de 20.04.2020 (indefere o incidente de sonegação de bens);
ii) Despacho de 22.04.2020 (indefere a reclamação contra a relação de bens);
iii) Despacho de 04.03.2021 (determina a apresentação de nova relação de bens do Inventariado FF por parte Apelante, em obediência ao disposto nos artigos 1732.º e 1733.º Código Civil);
iv) Despacho de 11.10.2021 (indefere a impugnação das contas do cabecelato);
v) Despacho de 14.10.2021 (determina o pagamento de prestação de honorários pelo incidente de impugnação da conta);
vi) Despacho de 03.06.2022 (determina o modo como deve ser organizada a partilha).
9. Ora, assim sendo, é necessário ter em conta que todas as decisões interlocutórias postas em crise pela Apelante até ao despacho determinativo da forma da partilha foram definitivamente apreciadas na referida decisão proferida em 1ª Instância (despacho sobre incidente de sonegação de bens, reclamação contra a relação de bens, nova relação de bens, decisão sobre as contas do cabecelato; modo como dever ser organizada a partilha), não sendo possível agora repescar decisões/despachos anteriores sobre a sonegação de bens, licitações (19.01.2022), conferências de interessados (21.01.2022 e 23.02.2022), avaliações de bens, etc. com o propósito de as ver reapreciadas no presente recurso.
10. Aliás, a própria Apelante ao longo das suas confusas alegações, acaba por confessar que os referidos incidentes por si apresentados, foram sucessivamente indeferidos. Acontece que tal aconteceu não apenas em sede notarial, mas também judicial.
11. Pelo que, ao contrário do que a Apelante indica, foi realizado um controlo judicial dos despachos proferidos pelo senhor Notário relativamente aos quais o RJPI permite o recurso ao Tribunal.
12. Pelo que, a Mmo. Juiz a quo não se absteve de conhecer nenhum dos pontos alegados, não podendo, porém, voltar a conhecer temas definitivamente tratados em sede notarial e judicial, nem repescar despachos de mero expediente ou outros que não merecem recurso e pronunciar-se agora sobre os mesmos.
13. A alegada nulidade da adjudicação de bens por ausência de prestação de caução é totalmente descabida.
14. Este tema nunca foi objecto de discussão no processo de Inventário, e, como tal, não foi decidido em 1.ª instância, pelo que, constitui uma questão nova, sendo processualmente inadmissível a sua invocação em sede de recurso (nesse sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proc. n.º 11378/22.5T8PRT.P1, de 03/18/202410).
15. Nunca tendo sido sequer invocada pela própria Apelante que quando apresentou as suas propostas em carta fechada também não apresentou cheque caução, o que, desde logo, configuraria um caso de abuso de direito, na vertente de venire contra factum proprium.
16. A isto acresce o facto de no despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha, posterior ao momento em que foram realizadas as licitações, ter sido proferido pelo Senhor Notário em 03.06.2022 e confirmado pelo Tribunal em 15.03.2023, não tendo sido levantada essa questão.
17. Ora, tal como refere o n.º 3 do artigo 50.º RJPI, à adjudicação aplicam-se as regras
do Código de Processo Civil relativas à venda executiva por propostas de carta fechada com as necessárias adaptações.
18. No momento em que são apresentadas as propostas em carta fechada não faz sentido que as mesmas sejam acompanhadas por cheques caução, uma vez que de acordo com o RJPI não é necessário efectuar o depósito do preço dos bens nesta fase do processo.
19. Pelo que, o artigo, o artigo 824.º do CPC não é aplicável ao processo de inventário tal como previsto no RJPI, não sendo exigível a prestação de caução no momento da apresentação de propostas em carta fechada.
20. Quanto ao mapa de partilhas refira-se que a Apelante teve ampla oportunidade de licitar os bens do seu interesse durante as conferências de interessados, tendo voluntariamente optado por não licitar a maioria dos mesmos.
21. Deste modo, não é aceitável pretender compor o seu quinhão com recurso aos bens licitados (no momento próprio para o efeito) pelos seus irmãos, ora Apelados.
22. O mapa de composição dos quinhões elaborado pelo Senhor Notário respeitou os princípios legais de adjudicação, tendo como base as licitações efetuadas e distribuindo os bens não licitados de forma equilibrada entre os herdeiros.
23. Com efeito, os herdeiros Apelados não licitaram bens em valor superior à sua quota-parte na herança, não sendo seu propósito criar dívidas avultadas de tornas – o que manifestaram expressamente nos presentes autos – pelo que, existindo muitos bens não licitados para partilhar (457 verbas), naturalmente que esses bens teriam de ser distribuídos pelos herdeiros não licitantes.
24. A proposta de composição de quinhão apresentada pela Apelante era ininteligível e desprovida de valor jurídico, referindo praticamente só verbas já licitadas pelos outros interessados, impossibilitando a sua consideração séria no processo de partilha.
25. O mapa de partilha homologado assegura uma distribuição equilibrada e proporcional dos bens entre os três herdeiros, como demonstram os valores residuais de tornas a pagar e a receber pelos três herdeiros, cumprindo desta forma os normativos legais aplicáveis.
26. Não existe qualquer exigência legal de igualdade absoluta entre herdeiros por categorias de bens (ex: imóveis, quadros ou joias), sendo apenas exigível, sempre que possível, a atribuição de bens da mesma espécie ou natureza – o que foi observado.
27. Desde logo, como bem sabe a Apelante, a sociedade Cirúrgica, Lda., não tem actividade há vários anos, tendo como único património um Imóvel.
28. Assim, a atribuição à Apelante das verbas 625 e 626, que correspondem a 100% do capital social da Cirúrgica Lda., integram a fracção “U” do Imóvel sito na Rua 1 com a Rua 2, freguesia da União das freguesias de Cascais e Estoril, descrito sob o artigo matricial …, descrito na C.R.P. de Cascais o registo n.º … (despacho 146 de 12.04.2022).
29. A tramitação do processo de inventário demonstra que a Apelante tem promovido, ao longo dos anos, diversos incidentes, requerimentos e recursos infundados, todos sistematicamente indeferidos, com o propósito evidente de obstruir e atrasar a partilha.
30. O comportamento processual da Apelante revela abuso de direito processual e manifesta litigância de má-fé, por via da repetição contínua de argumentos e impugnações já decididas.
31. Os despachos 20.04.2020 (indefere o incidente de sonegação de bens); 22.04.2020 (indefere a reclamação contra a relação de bens) proferidos pelo Senhor Notário foram colocados em causa pela Apelante e confirmados por decisão judicial proferida em 15 de março de 2023.
32. A Apelante não se conformou e recorreu da mesma. O recurso não foi admitido.
A Apelante reclamou. Em 02.10.2023 o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu: Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente Reclamação e, em consequência, manter o Despacho do Tribunal de 1.ª instância de 29-06-2023, que não admitiu o recurso interposto, em 18-04-2023, pela ora Reclamante.
33. A tentativa da Apelante de incluir no recurso o despacho notarial de 05.02.2024, que indeferiu o aditamento à relação de bens e a suspensão do processo, é extemporânea e inadmissível, não tendo esse despacho sido objeto de reclamação válida, nem sequer apreciado pela sentença recorrida, não pode agora ser objeto do presente recurso.
34. Conforme já se referiu anteriormente, o objeto do recurso não são as anteriores decisões do Notário, mas sim a Sentença judicial objeto do presente recurso.
35. Ora, não só a relação de bens se encontrava já definitivamente consolidada, como bem tem sido transmitido à Apelante ao longo dos anos, como já havia sido realizada conferencia preparatória e licitados os bens, sendo totalmente extemporânea tal alegação.
36. Os despachos de 04.03.2021 (ordena a junção de nova relação de bens); Despacho de 11.10.2021 (indefere a impugnação das contas do cabecelato); Despacho que determinou o Pagamento de Prestação de Honorários pelo Incidente de Impugnação da Conta datado de 14.10.2021; Despacho Determinativo do Modo como deve ser organizada a Partilha datado de 03.06.2022 – todos foram colocados em causa pela Apelante e confirmados por decisão judicial proferida em 15 de março de 2023 nos presentes autos; tendo a Apelante recorrido, o recurso não foi admitido pelo Tribunal.
37. A sentença recorrida está devidamente fundamentada, é clara e coerente, limitando-se a consolidar decisões anteriores transitadas em julgado e a homologar o mapa de partilha final elaborado de forma legal.
38. O recurso apresentado carece de fundamento jurídico e factual, sendo mais uma tentativa da Apelante de reverter, sem base legal, decisões sucessivamente desfavoráveis em todas as instâncias.
39. A Apelante nunca obteve provimento em qualquer das suas iniciativas anteriores e não apresenta qualquer argumento novo ou juridicamente relevante que justifique a revogação da sentença recorrida.
40. O processo de inventário tem por objetivo a cessação da comunhão hereditária e a adjudicação dos bens aos herdeiros de forma justa e proporcional, o que foi plenamente alcançado pela partilha homologada.
41. Por todo o exposto, deve o recurso interposto pela Apelante ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se a sentença recorrida na íntegra e nos seus precisos termos.
Nestes termos e nos melhores de Direito deve o presente recurso ser julgado improcedente, por não provado, mantendo-se a Sentença recorrida nos precisos termos em que foi proferida, fazendo-se assim a costumada JUSTIÇA!”.
*
1.5. As questões a decidir estão delimitadas pelas conclusões do recorrente e centram-
-se em saber se a sentença homologatória da partilha evidencia as nulidades que a recorrente lhe apontou e se o tribunal da Relação pode conhecer no recurso dessa sentença homologatória de todas as questões incidentais que foram suscitadas ao longo do processo, particularmente as que já foram anteriormente suscitadas e conhecidas pelo tribunal de 1.ª instância no âmbito da anterior impugnação que versou sobre o despacho determinativo da forma da partilha e outras decisões incidentais.

*
2. Fundamentação.
2.1. A factualidade essencial já foi referenciada no antecedente relatório, importando destacar que se evidencia ainda dos autos que:
a) No dia 3/6/2022 foi proferido o despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha, o qual reitera o despacho proferido no dia 12/4/2022, que se dão aqui por reproduzidos, sendo de destacar o seguinte:


b) Contra o despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha, insurgiu-se a cabeça de casal e interessada CC mediante recurso;
c) No dia 15/3/2023, o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa decidiu julgar improcedente o recurso apresentado pela cabeça de casal e interessada CC;
d) No dia 26/8/2024 foi elaborado o mapa da partilha, que se dá aqui por reproduzido e que apresenta os seguintes valores globais [em resumo]:
NumeraçãoDescriçãoCCFFEE

e) Os autos foram presentes ao juiz cível territorialmente competente para homologação do mapa da partilha e no dia 22/2/2025 foi decidido o seguinte:
(…)
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 66.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de março, aplicável por força do disposto no n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, a decisão homologatória da partilha constante do mapa e das operações de sorteio é proferida pelo juiz cível territorialmente competente.
O mapa de partilha mostra-se organizado de harmonia com o despacho organizativo da forma da partilha e o disposto no n.º 2 do artigo 59.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário.
Nestes termos, homologo a partilha constante do indicado mapa de partilha de ref.ª 438966298, adjudicando a cada um dos interessados o seu respetivo quinhão, nos termos do disposto no n.º 1 do mencionado artigo 66.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário”.
*
2.2. A questão da nulidade da sentença homologatória da partilha.
A apelante começa logo por alertar na conclusão B) do douto requerimento de interposição de recurso que “O processo de inventário teve início em abril de 2018, sendo desde logo marcado por elevada litigiosidade entre os herdeiros, sendo que desde as fases iniciais, a Recorrente alertou para nulidades, omissões e irregularidades, sem que fossem sanadas pelas instâncias competentes”. Entende-se que a primeira parte dessa afirmação peca por defeito e revela excessiva modéstia da apelante, considerando que insiste em repisar questões que já foram decididas, suscitar ou ressuscitar novas questões e repetidamente pugnar pela atribuição de efeito suspensivo às suas impugnações (cfr. requerimentos de 25/11/2021, 6/7/2022, etc.). A segunda parte olvida o que não interessa à apelante, como foi notado na douta resposta dos apelados.
A apelante aponta uma miríade de vícios (omissão de pronúncia, falta de fundamentação, o que não impediu ainda a arguição da contradição insanável entre os “fundamentos” invocados e a decisão proferida) à decisão recorrida que consistiu na sentença homologatória da partilha.
Importa começar por considerar o que é ou que deverá ser uma sentença homologatória da partilha, em termos de legalidade ou, pelo menos, de normalidade. O artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, dispõe que “as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei”. Tal dever de fundamentar está correlacionado com a finalidade concreta da decisão, nomeadamente em termos da respectiva legitimação e de facultar a possibilidade de reclamação/impugnação. Na verdade, como é reiterado pelo artigo 154.º, n.º 1, do Código de Processo Civil: “As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas”. Não se afigura que uma decisão em que não se suscita qualquer controvérsia ou dúvida real, aparente ou potencial mereça especial desenvolvimento e fundamentação.
A propósito da sentença homologatória da partilha e do, aparentemente, reduzido prazo de quarenta e oito horas que o anterior Código de Processo Civil concedia ao juiz para a proferir, Lopes Cardoso referiu que:
É suficiente o aludido prazo: - a sentença em inventário, facultativo ou obrigatório, é usualmente revestida da maior simplicidade, despida das formalidades próprias das demais sentenças.
Pode dizer-se que constitui uma verdadeira chancela do que se deliberou, e o próprio art. 1382.º a considera mais como uma homologação das partilhas do que como acto final de julgamento delas. Breve, concisa, a sentença limita-se a homologá-las, fazendo expressas referência aos nomes do inventariado e do inventariante e condenando os interessados nas custas, destina-se a autenticar as partilhas.
(…)
Por vezes à sentença tem de ser dado maior desenvolvimento, não porque seja necessário resolver quaisquer questões ainda pendentes – o art. 1373.º-2 do Cód. Proc. Civil manda que o juiz resolva no despacho da partilha todas as questões que ainda não tiverem sido resolvidas e que seja necessário resolver para a organização do mapa da partilha – mas porque a acusação da falta de descrição de bens pode ser arguida em qualquer altura, e, tendo-o sido pouco antes de proferida a sentença, o juiz deve decidi-la nesse momento como lhe parecer justo e observadas as formalidades indicadas” – in Partilhas Judiciais, Almedina, 1990, Volume II, pág. 519-520.
Avançando até ao presente momento e actual regime legal, a simplicidade da sentença homologatória da partilha também se evidencia no artigo 1122.º, do actual Código de Processo Civil, como anotam Miguel Teixeira de Sousa/Carlos Lopes do Rego/António Abrantes Geraldes/Pedro Pinheiro Torres:
“Após a decisão de alguma questão que ainda subsista, o juiz deve homologar, por sentença, a partilha que consta do mapa (n.º 1). A recusa da homologação da partilha, embora sempre possível, será muito pouco frequente, atendendo não só à multiplicidade de faculdades concedidas aos interessados, mas também, em especial, à circunstância de, em princípio, as últimas questões controvertidas terem sido decididas no despacho determinativo da partilha (cf. Art. 1120.º, n.º 2). Algumas razões excepcionais podem determinar, no entanto, a recusa da homologação da partilha: é o caso, por exemplo, de o juiz detectar alguma circunstância que constitua o fundamento de anulação da partilha (cf. -> art. 1127)” – in O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil, Almedina, 2024, pág. 132.
No presente caso, o processo ainda está sujeito ao Regime Jurídico do Processo de Inventário anexo à Lei n.º 23/2013, de 5/3 (“tempus regit actum”). Tal regime jurídico foi, entretanto, revogado pela Lei n.º 117/2019, de 13/9. O mesmo suscitou inúmeras dúvidas, críticas e problemas, tendo o legislador rapidamente optado pela sua revogação e abandono do paradigma então acolhido. Não cumpre aqui conhecer dessa problemática, mas apenas reconhecer que tal regime jurídico não abalou ou revolucionou a questão da prolação da sentença homologatória da partilha. A sentença homologatória da partilha prevista no Regime Jurídico do Processo de Inventário continuou a apresentar-se estruturalmente como era há mais de um século e como continua a ser no domínio da actual lei – cfr. art.º 729.º, do Código de Processo Civil de 1876, art.º 1421.º, do Código de Processo Civil de 1939, art.º 1382.º, do Código de Processo Civil de 1961, e art.º 1122.º, do Código de Processo Civil de 2013, após o aditamento consagrado pela Lei n.º 117/2019, de 13 de Setembro.
O sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11/11/2021 (Cujo texto integral está disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 26583/15.2T8LSB.L1.S1) evidencia a simplicidade subjacente à sentença homologatória e à necessidade de consolidar e estabilizar o percurso do processo de inventário da seguinte forma:
I. Nos termos do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, todas as questões relevantes para realizar a partilha são resolvidas na decisão sobre a forma da partilha (cfr. artigo 57.º, n.º 2 do RJPI).
II. Da decisão sobre a forma da partilha cabe recurso para o Tribunal de 1.ª instância (cfr. artigo 57.º, n.º 4 do RJPI), sendo, em regra, com este recurso que devem ser impugnadas as decisões interlocutórias (cfr. artigo 76.º, n.º 2, do RJPI).
III. Tendo as questões interlocutórias em causa sido decididas antes da ou na decisão sobre a forma da partilha e tendo-se esta decisão tornado definitiva, não podem aquelas questões ser (re)apreciadas.
IV. Sendo embora a sentença homologatória da partilha uma verdadeira decisão (na medida em que também ela efectua um julgamento), ela tem uma natureza diferente das demais sentenças, dado que o juiz se limita a fazer um controlo de legalidade e é dispensado de uma exaustiva indagação; daí que normalmente não seja necessária uma fundamentação específica da sentença.
Note-se que este douto aresto foi expressamente invocado pela própria apelante nas alegações apresentadas no dia 9/11/2022, no âmbito de anterior recurso, embora seja evidente não foi retido o entendimento aí consignado.
Manifestamente a apelante está em dissintonia com estes autores, jurisprudência e com as soluções legislativas que se sucederam no tempo. Para a apelante, a decisão recorrida não há-de ser uma breve e concisa sentença que se limita a homologar o mapa da partilha. Pelo contrário, há-de ser um profundo e exaustivo exercício de recapitulação, exasperação e - se necessário for - contradição do que já foi anteriormente apreciado pelo Notário e, em recurso, pelo Tribunal. Como é evidente, para a apelante, o despacho determinativo da partilha nada resolveu (designadamente porque desatendeu as suas pretensões) e tudo deverá necessariamente ser reequacionado no despacho (não) homologatório da partilha. E perspectiva-se que o prazo para a sua prolação nunca poderia ser estabelecido em horas, dias ou semanas.
Ora, compulsada a sentença recorrida, constata-se que a mesma homologou a partilha constante do respectivo mapa, adjudicando a cada um dos interessados o respetivo quinhão. A Mma. Juíza a quo analisou o despacho organizativo da forma da partilha; observou o mapa da partilha; concluiu que este estava concordante com aquele e, consequentemente, homologou a partilha.
Nas suas conclusões de recurso, a apelante não logrou apresentar argumentos para abalar o simples raciocínio lógico subjacente à sentença recorrida. O que a apelante faz é algo bem distinto: impõe à sentença que homologou a partilha a obrigação de conhecer de todas as questões que suscitou ao longo do processo, sendo que várias dessas questões já foram apreciadas pelo Sr. Notário e, em recurso, pelo Tribunal, e ainda a obrigação de conhecer novas questões. A apelante pretendia que a sentença homologatória do mapa da partilha revertesse as decisões anteriormente tomadas – que culminaram no despacho determinativo da partilha – e as desconsiderasse. Não encontrado pronúncia na sentença homologatória do mapa da partilha sobre todas essas questões, a apelante aponta-lhe múltiplas nulidades.
Porém, entende-se que a sentença que homologou o mapa da partilha não tinha que se pronunciar sobre todas as questões que a apelante indica. Nem podia pronunciar-se sobre as questões que já foram anteriormente decididas e/ou que, entretanto, se consolidaram. Pelo que se desatende a arguição dessas nulidades.
*
2.3. A recorrente também suscita a nulidade das licitações e adjudicação de bens, por “não tendo sido prestada qualquer caução pelas partes proponentes, incluindo pela ora Recorrente” (SIC) e da omissão da avaliação de bens. A recorrente sustenta igualmente que a decisão recorrida “em vez de apreciar os vícios que inquinam o presente processo de inventário, limitou-se a aderir, sem mais, aos despachos proferidos pelo Senhor Notário, não tendo avaliado, como lhe competia, a invalidade dos actos praticados no decurso do mesmo” – conclusão T) do recurso. A Recorrente impugna também o Mapa de Partilhas homologado, por violação das regras legais relativas à composição dos quinhões dos herdeiros – conclusão W) do recurso. E o despacho que se pronunciou sobre a sonegação de bens, bem como o despacho que indeferiu a reclamação à relação de bens apresentada. A decisão de indeferimento da impugnação das contas foi contraditória. Impõe-se, assim, que a decisão que acolheu esta pretensa prestação de contas seja revogada, e que se determine a elaboração de uma nova prestação, com observância dos requisitos legais, formais e materiais. Também o despacho de 14.10.2021 que determinou o pagamento de honorários pela impugnação das contas baseou-se em decisão nula. A sentença homologatória omitiu a existência de recursos pendentes, comprometendo o dever de pronúncia do tribunal.
Em síntese, no presente recurso de impugnação da sentença homologatória do mapa da partilha, a recorrente vem reiterar que praticamente tudo o que foi anteriormente praticado nos autos é nulo.
Importa, assim, saber se a interessada poderá suscitar todas essas questões no recurso do despacho que homologou o mapa da partilha, considerando tudo o que se passou anteriormente no presente inventário. Desde logo, afigura-se útil uma brevíssima retroespectiva da evolução legislativa sobre a impugnação das questões relativas à partilha:
O art.º 729.º, do Código de Processo Civil de 1876, previa que será a partilha julgada por sentença, e a apelação que se interpuser compreenderá o despacho que tiver determinado a partilha. Ou seja, na apelação da sentença da partilha era lícito questionar o despacho que tiver determinado a partilha.
O art.º 1414.º, § 2, do Código de Processo Civil de 1939, manteve este regime ao preceituar que não caberia recurso especial do despacho determinativo da partilha, mas que o mesmo poderia ser impugnado na apelação interposta da sentença de partilha.
O art.º 1373.º, n.º 3, do Código de Processo Civil de 1961, continuou fiel à opção de só admitir a impugnação do despacho determinativo da partilha na apelação interposta da sentença da partilha.
Porém, o artigo 57.º, n.º 4, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, que ainda é aplicável ao presente caso, dispunha que: “Do despacho determinativo da forma da partilha é admissível impugnação para o tribunal da 1.ª instância competente, no prazo de 30 dias, a qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo”.
Filipe César Vilarinho Marques notou que: “é notório que a introdução da intervenção judicial na marcha do processo em primeira instância foi uma alteração que o legislador se viu obrigado a fazer contra a sua intenção inicial, tentando desse modo contornar os óbvios problemas de inconstitucionalidade que decorreriam da total desjudicialização de um processo de natureza contenciosa. O resultado final é pouco coerente: coexistem dois decisores em primeira instância no mesmo processo, um com uma competência genérica (o notário) e outro com competência apenas para os atos que lhe estejam expressamente atribuídos na lei (o juiz), mas que poderá no mesmo processo ser chamado a exercer também funções de juiz de recurso das decisões proferidas pelo notário
(…)
Por outro lado, remetendo o art. 76.º, n.º 2, para o Código de Processo Civil no que toca às decisões para além da decisão final em relação às quais cabe recurso de apelação e dispondo o art. 644.º, n.º 1, alínea a), que tal recurso é admissível das decisões que ponham termo a ”incidente processado autonomamente”, todas as decisões proferidas pelo notário no final de incidentes ocorridos ao longo do processo de inventário — sendo os mais importantes e frequentes os de oposição ao inventário e de reclamação à relação de bens — que não sejam objeto de recurso imediato pelos interessados tornar-se-ão definitivas, não podendo também em relação a essas o juiz pronunciar-se no momento da decisão de homologação da partilha, recusando a homologação com base na sua invalidade” – in A Homologação da Partilha, Revista Julgar - n.º 24 – 2014, pág. 155 e 156.
Entende-se que a posição da aqui apelante desconsidera o disposto no citado artigo 57.º, n.º 4, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, que foi a norma processual que a mesma invocou anteriormente para recorrer para o tribunal do despacho determinativo da forma da partilha – cfr. requerimento apresentado no dia 6/7/2022. E a novel posição assumida pela recorrente também está em manifesta e frontal oposição com a posição e argumentos que a própria invocou no dia 9/11/2022 nas alegações do anterior recurso, nomeadamente ao invocar os acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 11/11/2021, 12/1/2022 e 15/9/2022. A apelante citou uma passagem relevante do primeiro destes doutos arestos que, entretanto, olvidou na elaboração das doutas alegações da presente apelação. Importa recordar a citação então transcrita pela apelante:
«(…) sobre as decisões do notário (decisões interlocutórias), diga-se, numa palavra, que a sentença homologatória da partilha não é o instrumento próprio para as apreciar. (…) Não deve confundir-se decisão homologatória da partilha (cfr. artigo 66.º do RJPI de 2013) com a decisão sobre a forma da partilha ou determinativa da forma da partilha (cfr. artigo 57.º do RJPI de 2013). Da primeira cabe recurso para o Tribunal da Relação (cfr. artigos 66.º, n.º 3, e artigo 76.º, n.º 1, do RJPI de 2013); da segunda cabe recurso para o Tribunal de 1.ª instância (cfr. artigo 57.º, n.º 4, do RJPI de 2013). (…) Em conformidade com o artigo 76.º, n.º 2, do RJPI de 2013, a sede para impugnar as decisões interlocutórias das quais não cabe recurso de apelação autónomo ao abrigo do artigo 644.º, n.º 2, do CPC é o recurso da decisão de partilha, pelo que nunca se poderia imputar qualquer omissão de pronúncia à sentença homologatória da partilha.» - o sublinhado é da aqui apelante nas alegações do anterior recurso apresentadas no dia 9/11/2022.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/9/2022, reiterou tal entendimento ao afirmar que: “Quer isto dizer, em suma, que a sentença homologatória da partilha é susceptível de recurso nos termos do CPC, o que significa, tratando-se como se trata, de uma decisão final, que ela é susceptível de recurso autónomo para a Relação (cfr. ainda o artigo 66.º, n.º 3, do RJPI de 2013). Quanto às demais decisões (interlocutórias), ressalvadas aquelas de que cabe recurso autónomo de apelação nos termos do CPC (i.e., as previstas no artigo 644.º, n.º 2, do CPC), devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto do despacho de partilha”.
(…)
O artigo 76.º, n.º 2, do RJPI de 2013 determina que com o recurso do despacho de partilha devem, em regra, ser impugnadas as decisões interlocutórias, sob pena de se tornarem definitivas e não mais poderem ser apreciadas. Embora não seja possível retirar desta norma (nem sequer por indicação da espécie de recurso) para que tribunal cabe o recurso, resulta, por um lado, do artigo 57.º, n.º 4 do RJPI de 2013, que do despacho de partilha cabe recurso autónomo para o Tribunal de 1.ª instância e, por outro lado, da economia do RJPI de 2013 que das decisões do notário deve recorrer-se para a 1ª instância e não directamente para a Relação.
Quer isto dizer que a interpretação feita no Acórdão recorrido, no sentido de que as decisões interlocutórias são impugnadas no recurso de apelação da sentença homologatória de partilha, ou seja, directamente para a Relação não é acertada” – Disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 1933/20.3TSVFR.P1.S1.
E, de forma consequente, o Supremo Tribunal de Justiça revogou o acórdão do Tribunal da Relação que, no âmbito do recurso da sentença homologatória de partilha, tinha conhecido de questões tratadas em decisões interlocutórias e que já haviam sido decididas no despacho determinativo da partilha.
Entende-se, de forma concordante com a posição expressa pelo Supremo Tribunal de Justiça, que as decisões (interlocutórias), ressalvadas aquelas de que cabe recurso autónomo de apelação nos termos do Código de Processo Civil, devem ser impugnadas no recurso que vier a ser interposto do despacho de partilha. Tal é a solução que resulta da consagração da impugnação do despacho determinativo da partilha - artigo 57.º, n.º 4, do RJPI. Admitir a impugnação do despacho determinativo da forma da partilha, a qual sobe imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo, para depois deixar as questões decididas pelo tribunal da 1.ª instância competente “no limbo” ou seja a aguardar por eventual recurso de apelação e confirmação/revogação é algo que não faz o menor sentido. Para isso, seria proferível manter a anterior solução de não admitir recurso especial ou autónomo do despacho determinativo da partilha. Ou, seguramente, não determinar que a impugnação suba imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Concretamente, não faz qualquer sentido que:
a) A interessada CC recorra do despacho determinativo da partilha;
b) Requeira que tal recurso suba imediatamente e nos próprios autos, com efeito suspensivo;
c) Sustente que os autos não podiam prosseguir sem estarem resolvidas “todas as questões que influiriam na partilha, pelo que, sem que o incidente fosse tramitado e decidido, não poderiam os autos prosseguir os seus termos” – cfr. requerimento de 6/7/2022;
d) E, depois de ver o tribunal indeferir os recursos dos despachos interlocutórios do notário e do recurso do despacho determinativo da forma da partilha, venha suscitar no recurso da decisão homologatória da partilha as questões que foram anteriormente conhecidas pelo tribunal.
Dir-se-á, então, que melhor fora que não houvesse recurso autónomo do despacho determinativo da forma da partilha. Ou, pelo menos, que não lhe fosse atribuído efeito suspensivo, no pressuposto que o conhecimento desse recurso não iria (?!) consolidar a situação processual quanto à partilha e praticamente tudo poderia ser ulteriormente reequacionado em sede de recurso da decisão homologatória da partilha… Tal entendimento é inadmissível, à luz do disposto no artigo 57.º, n.º 4, do Regime Jurídico do Processo de Inventário, então em vigor. A admissão da impugnação para o tribunal da 1.ª instância competente do despacho determinativo da forma da partilha, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo, pressupunha que o conhecimento das questões aí suscitadas formaria o caso julgado. Não faz sentido suspender o andamento do inventário perante o Notário para que o tribunal se possa pronunciar sobre o despacho determinativo da forma da partilha e sobre as decisões interlocutórias (como a aqui recorrente sustentou com sucesso anteriormente) e depois não se retire nenhuma consequência ou efeito desse conhecimento, nomeadamente admitindo que as mesmas questões possam ser reintroduzidas a pretexto do recurso da decisão homologatória da partilha.
No presente caso, o despacho determinativo da forma da partilha foi proferido pelo Sr. Notário no dia no dia 3/6/2022. Esse despacho foi alvo de impugnação para o tribunal da 1.ª instância competente (art.º 57.º, n.º 4, do Regime Jurídico do Processo de Inventário). Mas esse recurso foi julgado improcedente por decisão proferida no dia 15/3/2023. Logo, as questões interlocutórias decididas antes da ou na decisão sobre a forma da partilha, não podem aquelas questões ser reapreciadas na presente apelação.
Nomeadamente: a questão da impugnação das contas de cabecelato já foi conhecida na decisão sobre a impugnação do despacho determinativo da forma da partilha e das contas de cabecelato. O mesmo se dirá quanto ao incidente de sonegação de bens que já foi anteriormente apreciado pelo tribunal e ainda quanto à questão da prestação de honorários.
A apelante também suscitou no presente recurso a questão da nulidade das licitações e adjudicação de bens, porque as propostas apresentadas pelos Interessados – incluindo a ora Recorrente – contrariamente ao disposto na lei, não foram acompanhadas de qualquer caução, nomeadamente cheque visado ou garantia bancária correspondente a 5% do valor licitado, tal como imperativamente previsto no artigo 824.º do Código de Processo Civil, norma subsidiariamente aplicável ao processo de inventário por força do n.º 3 do artigo 50.º do RJPI.
Trata-se de uma questão que não foi suscitada e conhecida perante o tribunal de primeira instância, mas a apelante pretende que a Relação conheça agora da mesma. Entende-se que se trata de uma questão nova e que não pode ser suscitada e conhecida apenas nas alegações de recurso. Na verdade, não se trata de uma nulidade de conhecimento oficioso, como a apelante repete a propósito das sucessivas nulidades que arguiu. Afigura-se que não se impõe ao juiz que conheça oficiosamente da falta de prestação de caução por parte do interessado licitante, nomeadamente em face das circunstâncias de:
- A lei não cominar tal omissão com o vício da nulidade de conhecimento oficioso – cfr. art.ºs 196.º, 824.º e 825, do Código de Processo Civil; e,
- O interessado licitante não ter que prestar caução, ou seja “pagar primeiro para receber depois”, considerando que se apresenta como alguém que já foi reconhecido como herdeiro e habilitado a receber um quinhão da herança. Mesmo licitando em qualquer bem, no final e feitas todas as contas, até poderá não ter que pagar seja o que for (e até poderá ainda receber tornas). A licitação do interessado no inventário não necessita da adaptação da exigência de caução, à guisa da proposta ou licitação na venda executiva – cfr. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 4/12/2025, disponível na base de dados da DGSI, processo n.º 3294/22.7T8VFX.L1-6.
A Recorrente impugna também o mapa de partilhas homologado, por violação das regras legais relativas à composição dos quinhões dos herdeiros, consagradas no Regime Jurídico do Processo de Inventário. Porém, não se vislumbra desigualdade na distribuição dos bens entre os herdeiros, nomeadamente em face do valor atribuído às tornas que são devidas. A apelante nada indicou para contrariar o apuramento desse valor de tornas.
A apelante também se insurge quanto à circunstância do Sr. Notário ter adjudicado à Recorrente, as quotas de uma sociedade (verbas 625 e 626) que se dedica à prática de actos médicos e que sempre foi gerida pelo seu irmão FF, que é médico de profissão. Porém, nada concretizou de relevo nas alegações de recurso para contrariar tal atribuição. Compulsados os autos, reconhece-se que o despacho do Sr. Notário de 12/4/2022 havia inicialmente previsto uma repartição igualitária dessas verbas entre os 3 interessados, mas a verdade é que o despacho determinativo da partilha de 3/6/2022 e o mapa anexo adjudicou tais verbas apenas à interessada CC. Ulteriormente e após reclamação, o Sr. Notário invocou a previsão do disposto no artigo 61.º, n.º 4, do RJPI. E o tribunal julgou improcedente o recurso apresentado pela cabeça de casal e interessada CC relativamente ao despacho determinativo do modo como deve ser organizada a partilha de 3/6/2022, isto é confirmou a decisão de atribuir tais verbas exclusivamente àquela.
Ou seja, a interessada pretende receber mais verbas. Mas não aquelas verbas. E não obstante o que se apurou quanto ao pagamento de tornas….
Em resumo e como as várias outras questões suscitadas pela recorrente, as alegadas vicissitudes relativas ao despacho determinativo da forma da partilha e às decisões interlocutórias já foram anteriormente objecto de decisão pelo tribunal e não podem ser (re)apreciadas em sede de recurso da decisão homologatória da partilha.
No mais, não evidenciando a decisão homologatória da partilha os vícios apontados nas alegações de recurso, deverá a mesma ser confirmada.
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3. Decisão:
3.1. Pelo exposto, acordam em julgar improcedente a apelação e em confirmar a decisão recorrida.
3.2. As custas são a suportar pela apelante, em face do respectivo decaimento.
3.3. Notifique.

Lisboa, 15 de Janeiro de 2026
Nuno Gonçalves
Gabriela de Fátima Marques
Adeodato Brotas