Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4790/2007-5
Relator: VIEIRA LAMIM
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/19/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - O arguido tem o direito a substituir a qualquer momento o seu defensor, contudo, no caso de substituição do oficiosamente nomeado por outro também em assistência gratuita, tal substituição só se justifica se o arguido invocar justa causa.
II - Para que seja deferida a substituição, não basta que o arguido invoque relação de confiança com o defensor que pretende seja nomeado, pois a “justa causa” que legitima a substituição, não se refere ao defensor que o arguido pretende passe a assisti-lo, mas sim àquele que lhe foi nomeado, devendo, para o efeito, alegar factos concretos que permitam concluir estar em causa a eficácia da defesa com a manutenção dessa nomeação.
Decisão Texto Integral: DECISÃO TEXTO INTEGRAL
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa:

Iº 1. Nos autos de inquérito nº59/07.0JELSB, do 4º Juízo A, do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, em que é arguida (A), na sequência de requerimento da arguida, pedindo a nomeação como Defensora Oficiosa da Srª Drª (M), em substituição do antes nomeado, foi proferido despacho, com o seguinte teor:
“....
Não há qualquer fundamento legal para o requerido, sendo que o defensor da arguida foi nomeado quando do seu interrogatório, nos termos da Lei Processual Penal, designadamente, arts.61 e 64, nº1, l.
Por seu turno, o art.39, 1 e 2, da Lei nº34/04, de 29/07, a nomeação de defensor é antecedida da advertência do direito que lhe assiste de escolher e constituir defensor.
Ora, uma vez que não houve constituição de mandatário, foi-lhe nomeado um.
Assim sendo, não tendo havido constituição de mandatário, nem tendo havido requerimento de apoio judiciário com nomeação de defensor, indefere-se o requerido, sem prejuízo da arguida, querendo, outorgar procuração a favor da mandatária que pretende.
.....”.

2. Desta decisão recorre o Magistrado do Ministério Público, motivando o recurso com as seguintes conclusões:
2.1 O douto despacho sob censura violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos arts.61, nº1, al.d, 62, nº2, 66, nº3, 32, nº3, da CRP, 39, nº1 e 40, nº1, da Lei nº34/04, de 29 de Julho.
2.2 De facto, a arguida tem não só o direito a ser assistida por defensor oficioso mas também o direito a escolher esse mesmo defensor oficioso;
2.3 Direito a escolha que, no caso em apreço, a arguida exerceu ao requerer à Mmª JIC que, em substituição do defensor oficioso que lhe nomeara aquando do primeiro interrogatório judicial, lhe nomeasse agora a ilustre advogada que indica no requerimento em apreço, no qual esta última declara aceitar prestar tal serviço à requerente;
2.4 Fundamenta tal pretensão na especial relação de confiança consolidada com a defensora que pretende ver-lhe ser nomeada a qual, segundo refere, a acompanhou no EP e a aconselhou sobre o seu processo;
2.5 Ora tal como resulta do art.66, nº3, do CPP, é o tribunal (in casu ao JIC) que, a requerimento do arguido, compete substituir o defensor nomeado sempre que seja invocada causa justa;
2.6 Não dando a lei qualquer definição do que se deva entender por causa justa, deve a mesma, na esteira do sustentado por Figueiredo Dias in Dir. Proc. Penal I, 483, ser entendida como a ampla relação de confiança existente entre arguido e defensor;
2.7 Deve, consequentemente ser revogado o douto despacho sob censura e substituído por outro que, apreciando o requerido, nomeie como defensora à arguida a advogada por ele indicada em substituição da anteriormente designada.

3. Admitido o recurso, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo, não foi apresentada resposta.

4. Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador Geral Adjunto, em douto parecer, pronunciou-se pelo não provimento do recurso.
5. Colhidos os vistos legais, procedeu-se a conferência.
6. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas respectivas conclusões, reconduz-se à questão de saber se existe fundamento para substituição do defensor nomeado à arguida em 1ª interrogatório, por outro que ela indica.
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IIº 1. O art.32, nº3, da Constituição da República Portuguesa, concede ao arguido o direito à escolha de defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, remetendo para a legislação ordinária a especificação dos casos em que a assistência por advogado é obrigatória, princípio que também tem consagração no art.6, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Entre os actos a que é obrigatória a assistência de defensor, encontra-se o primeiro interrogatório judicial de arguido detido (art.64, nº1, al.a, do CPP), no caso realizado em 17Fev.07, no qual foi nomeado defensor à arguida.
Por requerimento de 26Fev.07, veio a arguida requerer a substituição desse defensor por outro que identifica.
É inquestionável o direito da arguida em escolher defensor, como está consagrado no citado preceito constitucional e previsto de forma expressa no art.61, nº1, al.d, do CPP.
Contudo, tratando-se de assistência gratuita e nomeação oficiosa, o direito de escolha é relativo, só podendo o arguido recusar o defensor nomeado se tiver justa causa[1].
Do mesmo modo, também tem o arguido o direito de substituir a qualquer momento o seu defensor, contudo, no caso de substituição do oficiosamente nomeado por outro também em assistência gratuita, tal substituição só se justifica se o arguido invocar justa causa. É o que decorre do art.66, nº3, do CPP, ao estatuir “o tribunal pode sempre substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por causa justa”, regime para o qual remete o art.39, da Lei nº34/04, de 29-7.
Esta interpretação não belisca o direito do arguido de escolher defensor, já que tem a faculdade de constituir, a qualquer momento, mandatário, cessando logo a intervenção do defensor nomeado (art.62, nº2, do CPP).
Estando o Estado a suportar os custos da nomeação, dessa forma garantindo ao arguido todos os direitos de defesa, compreende-se que a manutenção da nomeação não fique sujeita aos caprichos e preferências subjectivas do arguido, só se justificando a substituição quando exista motivo para considerar que não estão garantidos de forma cabal aqueles direitos, com a intervenção do defensor nomeado.
Por isso, a “causa justa” que legitima a substituição, não se refere ao defensor que o arguido pretende passe a assisti-lo, mas sim àquele que lhe foi nomeado, devendo, para o efeito, alegar factos concretos que permitam concluir estar em causa a eficácia da defesa com a manutenção dessa nomeação.
Como refere Maia Gonçalves[2], o critério orientador para a causa justa será a ampla relação de confiança que deve existir entre o arguido e o defensor. Contudo, ao contrário do que defende o recorrente, o que interessa não é a relação de confiança com o defensor que arguido indica como substituto, mas a relação de confiança com o defensor nomeado “...se esta se encontra em concreto prejudicada pela diferença de opinião quanto à forma de condução da defesa, deverá o juiz determinar a substituição do defensor oficioso...”.
Ora, no caso em apreço, no requerimento em que pede a substituição do defensor, a arguida não faz qualquer referência ao defensor nomeado, nem à forma como este tem exercido as suas funções, limitando-se a opinar sobre a pessoa que pretende seja nomeada para o substituir “...uma vez que a mesma acompanha a ora reclusa, tendo-a já aconselhado sobre o seu processo, conferenciado com esta algumas vezes no E.P. onde está detida, pelo que se consolidou uma especial relação de confiança...”.
Perante esta alegação, não é possível fazer qualquer juízo sobre o exercício das funções do defensor nomeado, por forma a admitir que algum prejuízo advém para a defesa com a sua manutenção ou vantagem com a sua substituição. Na verdade, não alega a arguida que o mesmo não a tenha acompanhado e visitado no E.P. e aconselhado de forma adequada, ou que tenha praticado algum acto ou tido alguma atitude susceptível de quebrar a sua confiança nele.
Concluindo, caso o arguido opte por constituir mandatário, pode em qualquer momento substituí-lo, juntando procuração a favor de novo defensor. Contudo, socorrendo-se da nomeação oficiosa, o direito de escolha não lhe confere a possibilidade de, a todo o tempo, requerer a substituição do defensor antes nomeado, só o podendo fazer caso exista justa causa, que afecte a relação de confiança entre o arguido e o defensor nomeado.
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IVº DECISÃO:
Pelo exposto, os juizes do Tribunal da Relação de Lisboa, após conferência, acordam em negar provimento ao recurso, mantendo o despacho recorrido.
Sem tributação.
Lisboa, 19/06/07
 (Relator: Vieira Lamim)
 (1º Adjunto: Ricardo Cardoso)
 (2º Adjunto: Filipa Macedo)
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[1] Neste sentido, Prof. Jorge Miranda, Constituição Portuguesa anot., Tomo I, pág.358.
[2] Código de Processo Penal anot., 15ª ed., 2005, pág.186.