Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ALFREDO COSTA | ||
| Descritores: | REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/21/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | INTEGRAL | ||
| Sumário: | I - A delimitação do objecto do recurso faz-se pelas conclusões, sendo nelas que se identificam as questões a decidir, sem prejuízo do conhecimento oficioso de nulidades e vícios legalmente impostos; em matéria de execução de pena suspensa, o thema decidendum centra-se na verificação dos pressupostos normativos de manutenção, modificação ou revogação da suspensão. II - O regime da suspensão da execução da pena, quando subordinada a regime de prova, pressupõe cooperação mínima do condenado com os serviços de reinserção e disponibilidade para o acompanhamento; a frustração do plano de reinserção por ausência de colaboração, associada a incumprimentos reiterados das diligências essenciais (designadamente audição), constitui indicador relevante de quebra do juízo de prognose favorável subjacente à pena de substituição. III - Distingue-se o quadro do art. 55.º do CP (medidas de reacção intermédias, de natureza facultativa, perante incumprimento culposo ainda recuperável) do art. 56.º do CP (revogação vinculada quando a infracção seja grosseira ou repetida, ou quando se revele o insucesso das finalidades que fundamentaram a suspensão); a revogação opera como activação do cumprimento da pena de prisão previamente fixada, não como nova punição autónoma. IV. A decisão de revogação deve respeitar as garantias de defesa e o contraditório, incluindo a audição do condenado nos termos processualmente previstos; porém, a falta de audição efectiva por comportamento imputável ao condenado não pode converter-se em obstáculo absoluto à decisão, desde que o tribunal tenha desencadeado diligências adequadas de notificação e assegurado a intervenção do defensor, permitindo controlo da imputabilidade do incumprimento e da sua gravidade. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | I. RELATÓRIO 1.1. No processo número 29/22.8SULSB-A, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - JL Criminal - Juiz 5, foi proferida decisão que revogou a suspensão da execução da pena aplicada ao arguido AA. * 1.2. Inconformado com a decisão proferida, o arguido veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte: (transcrição) (…) 1- O arguido não comunicou nem às autoridades policiais nem ao Tribunal a sua alteração de morada, contudo agiu sem dolo, acreditando que a alteração da morada no cartão de cidadão era suficiente para que todas as entidades incluindo o Tribunal, ficassem conhecedoras do facto; 2- Pelo que agiu apenas com negligencia simples, nunca sendo seu intuito furtar-se às obrigações acessórias da pena a que foi condenado; 3- Contudo, o arguido encontra-se plenamente inserido na vida social, com família constituída, filhos menores a seu cargo e atividade profissional estável, sem qualquer envolvimento em nova prática criminosa; 4- Em obediência ao Princípio da Última Ratio da Pena de Prisão a pena privativa de liberdade constitui a “última ratio” da política criminal pelo que, sempre que possível deve optar-se por penas não institucionais não esquecendo os princípios politico-criminais de necessidade e da proporcionalidade. (vide Acórdão da Relação do Porto 9120079 JTRP 00002531 DE 19-06-1991) Assim a pena de prisão deve ser medida de último recurso. A suspensão da pena visa evitar a prisão sempre que a finalidade da punição possa ser atingida por via menos gravosas; 5- Acresce que, a lei e a jurisprudência dos tribunais superiores têm reiterado que a revogação deve ser excecional, reservada a situações de clara e reiterada desobediência, o que no caso não aconteceu; 6- Neste caso, o incumprimento resultou de um erro isolado, de natureza negligente, e não de uma postura voluntariamente desviante. (art.56º Código Penal); 7- A execução da pena de prisão, neste momento da vida do arguido, seria manifestamente desproporcionada, causando-lhe um prejuízo social, familiar e económico injustificado e excessivo, além de comprometer a estabilidade de menores que dependem diretamente do seu sustento, violando o Tribunal “a quo” o Princípio da Proporcionalidade; 8- Acresce que a revogação da suspensão da pena exige culpa grave no incumprimento do arguido (art.º 40nº 2 do Código Penal). O que no caso concreto não sucedeu, o comportamento do arguido, embora censurável do ponto de vista administrativo, não revela qualquer intenção consciente de violar as obrigações a que foi submetido. 9- A omissão da comunicação direta da nova morada deve ser interpretada como uma negligência ligeira, sem gravidade bastante para sustentar a revogação; 10- O arguido encontra-se plenamente inserido na sociedade tendo uma vida pessoal e profissional consolidada, pelo que a execução da pena em momento posterior à representa uma quebra da confiança legítima no sistema jurídico. 11- O arguido acreditou, ainda que erradamente, que a sua atualização no Cartão de Cidadão era suficiente, e desde então tem pautado a sua vida por conduta irrepreensível; 12- Sendo o objetivo último da pena promover a reinserção social e encontrando-se o arguido plenamente inserido, com trabalho estável, família dependente e comportamento social adequado, a execução da pena não promoveria qualquer progresso, antes representando um retrocesso injustificado no processo de reabilitação. (…) * 1.3. O Ministério Público respondeu pugnando pela improcedência do recurso, argumentando que a revogação pressupõe violação grosseira ou repetida imputável ao condenado, e que, no caso, se verificou frustração do plano de reinserção, silêncio do arguido após notificação para se pronunciar, faltas reiteradas às diligências de audição e mandados de detenção não executados, encontrando-se o arguido em paradeiro desconhecido, não obstante, com presença do defensor nas diligências. * 1.4. A Srª. Procuradora Geral Adjunta neste Tribunal da Relação emitiu parecer no sentido da improcedência, com referência, além disso, aos princípios invocados pelo recorrente e ao objecto do recurso relativo ao despacho de revogação da suspensão. * 1.5. Notificado deste parecer, nos termos e para efeitos do n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal, o arguido veio deduzir resposta nos seguintes termos: 1. O parecer do MP que pugna pela manutenção da revogação da suspensão da execução da pena, é uma posição meramente formal, por desconsiderar (i) as circunstâncias efectivas do caso, (ii) a inexistência de “culpa grosseira”, (iii) a sua actuação de boa-fé e (iv) a inutilidade social e jurídica da prisão no momento actual. 2. Sustentou a inexistência de culpa grosseira, por entender que o quadro factual invocado pelo MP (ignorar notificações/diligências) não corresponde à realidade processual: de todas as notificações referidas, apenas uma teria sido efectivamente recebida, e já depois de comunicar aos autos a nova morada, tendo as restantes sido expedidas para a morada antiga, o que explicaria a falta de resposta/reacção. 3. Acrescentou que os mandados de detenção com resultado negativo corroborariam essa realidade, por terem sido direccionados para endereço onde não residia, afastando intenção de fuga/ocultação. 4. Justificou a sua conduta com a crença (que apresenta como legítima, embora errada) de que a actualização da morada no Cartão de Cidadão/Registo Civil produziria efeitos automáticos perante outras autoridades, e que a ausência de contactos da DGRS teria sido interpretada como morosidade normal do sistema; quando recebeu a notificação para a morada correcta, afirmou ter actuado de imediato, contactando a defesa e apresentando requerimento na 1.ª instância antes do recurso, pedindo revisão da decisão. 5. Concluiu, neste segmento, que não houve dolo/indiferença nem comportamento especialmente censurável, admitindo, no limite, negligência simples, que reputa insuficiente para fundar a revogação à luz do art. 56.º do CP. 6. Invocou a não ponderação de medidas menos gravosas: disse ter apresentado requerimento (ainda antes de recorrer) a explicar o desconhecimento das notificações e a solicitar a aplicação das medidas alternativas do art. 55.º do CP; imputou ao tribunal (e ao parecer do MP) a omissão de ponderação/aplicação de soluções como advertência solene, exigência de garantias, novas regras de conduta ou prorrogação da suspensão, defendendo que a revogação é “ultima ratio” e exigiria demonstração de insuficiência das alternativas, que entende não ter ocorrido. 7. Alegou a plena reinserção social e a inutilidade/desproporção da prisão neste momento: emprego estável, residência, esposa e filhos menores dependentes; ausência de reincidência; vida familiar estruturada; e sustentou que a suspensão já teria realizado as finalidades preventivas e ressocializadoras (art. 40.º, CP), sendo a prisão agora inútil e destrutiva, por afectar estabilidade familiar e profissional e contrariar as finalidades da pena. 8. Em final, pediu a procedência do recurso com revogação da decisão recorrida e manutenção da suspensão; e, subsidiariamente, que a 1.ª instância aplique as medidas do art. 55.º do CP adequadas à continuação da suspensão (e, em formulação paralela, que lhe seja concedida oportunidade para retomar colaboração com a reinserção social em prazos/condições ajustadas). * 1.6. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. * II. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dispõe o art. 412º, n.º 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objeto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso. Assim, atentas as conclusões formuladas pelo arguido, e conforme indicado na motivação, a questão a apreciar e decidir reconduz-se a saber se a decisão que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido deve manter-se, ou, pelo contrário, deve ser alterada. * 2.2. A decisão recorrida tem o seguinte teor: (transcrição) (…) O arguido AA foi condenado, por sentença transitada em julgado em 28/09/2023, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao referido diploma legal, numa pena de 4 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, subordinada a regime de prova. O arguido não colaborou na elaboração do plano de reinserção- fls. 279. Foi designada data para a audição do arguido, não tendo o mesmo comparecido nem mesmo com a emissão de mandados de detenção- cfr. fls. 322 e 348. O Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão. O arguido nada disse. Cumpre apreciar e decidir. Estatui o artigo 55.º, do Código Penal, que “Se, durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, ou não corresponder ao plano de reinserção, pode o tribunal: a) Fazer uma solene advertência; b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão; c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de reinserção; d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de um ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º”. Determina o artigo 56.º, do Código Penal, que “1 - A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado: a) Infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social; ou b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas. 2 - A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.”. Nos presentes autos o arguido AA foi condenado, por sentença transitada em julgado em 28/09/2023, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às tabelas I-A, I-B e I-C anexas ao referido diploma legal, numa pena de 4 anos e 5 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 5 anos, subordinada a regime de prova. O arguido não colaborou na elaboração do plano de reinserção- fls. 279. Foi designada data para a audição do arguido, não tendo o mesmo comparecido nem mesmo com a emissão de mandados de detenção- cfr. fls. 322 e 348. O arguido não se encontra recluso 372, tendo-se desinteressado do cumprimento desta pena, demonstrando que as finalidades da punição subjacentes à decisão de suspensão da execução da pena de prisão foram postas em causa. Impõe-se, pois, a revogação da suspensão da execução da pena de prisão e determinar o cumprimento da pena de prisão. Pelo exposto, revogo a suspensão da execução da pena de prisão em que foi condenado o arguido AA e determino o cumprimento da pena de 4 (quatro) anos e 5 (cinco) meses de prisão. (…) * 2.3. Cumpre apreciar e decidir O tribunal a quo revogou a suspensão da execução da pena de prisão (4 anos e 5 meses), por considerar que o arguido não colaborou na elaboração do plano de reinserção e não compareceu à audição, “nem mesmo com a emissão de mandados de detenção”, concluindo pelo desinteresse no cumprimento e pela frustração das finalidades subjacentes à suspensão. A argumentação do recorrente, tal como se encontra plasmada no recurso e, mais tarde, na resposta ao Parecer do Ministério Público (CPP, art. 417.º, n.º 2), aposta numa tese de “justiça material” (proporcionalidade, dignidade, reinserção e confiança) que, se não for reconduzida ao quadro normativo e ao iter processual efectivamente documentado, tende a produzir uma ilusão argumentativa: a de que a revogação seria um acto discricionário de última ratio sempre disponível para ser “travado” por um juízo actual de oportunidade, mesmo quando se verificam pressupostos legais de revogação. Ora, a decisão recorrida emerge, como consequência juridicamente coerente, de três vectores convergentes: (i) a suspensão foi aplicada com base num juízo de prognose favorável e acompanhada de regime de prova; (ii) o arguido, por conduta processualmente reiterada e estruturalmente impeditiva, inviabilizou o próprio funcionamento do regime de prova; (iii) foram desencadeadas as garantias de contraditório e de audição, tendo a sua frustração resultado do próprio comportamento do arguido, não podendo a ordem jurídica premiar a infracção do contraditório. A sentença transitada que suspendeu a execução da pena assenta expressamente num juízo de prognose favorável, considerando personalidade e circunstâncias, e regista como factores relevantes a inserção social e familiar do arguido AA e a sua inserção profissional, concluindo que “a simples censura do facto e a ameaça de cumprimento da pena” seriam suficientes, subordinando, todavia a suspensão a regime de prova (CP, arts. 50.º e 53.º). Neste quadro: a suspensão não é um direito adquirido nem um prémio; é uma pena de substituição assente numa expectativa normativa de cumprimento em liberdade, cujo sucesso depende de cooperação mínima com o modelo de reinserção. E é precisamente por isso que, quando a cooperação falha de forma grosseira ou repetida, o sistema prevê a revogação como mecanismo de reposição do sentido da pena já determinada na sentença (CP, art. 56.º, n.º 2), sem que a decisão de revogação constitua uma nova pena: é, antes, a activação do cumprimento da pena de prisão já fixada e cuja execução foi apenas diferida/condicionada. A argumentação do recorrente nega culpa grosseira; atribui o incumprimento a equívoco de morada (boa-fé); sustenta que apenas recebeu uma notificação; invoca que os mandados negativos provam que não se ocultou; reclama que o tribunal deveria ter aplicado medidas do CP, art. 55.º; e, por fim, argumenta que, mesmo havendo subsunção formal ao art. 56.º, deve prevalecer uma leitura material do art. 40.º do CP e dos princípios constitucionais, pois a prisão seria hoje inútil, destrutiva e desproporcional, dada a alegada reinserção social e familiar do arguido. O CP, art. 55.º, regula as respostas do tribunal quando, durante a suspensão, o condenado, culposamente, deixa de cumprir deveres, regras de conduta ou não corresponde ao plano de reinserção. A linguagem normativa é inequívoca: o tribunal “pode” (faculdade) advertir solenemente, exigir garantias, impor novos deveres/regras ou prorrogar o período de suspensão. Já o CP, art. 56.º, n.º 1, utiliza um registo distinto: a suspensão “é revogada sempre que” o condenado infrinja grosseira ou repetidamente os deveres/regras ou o plano de reinserção (al. a)), ou cometa crime revelador da falha das finalidades da suspensão (al. b)). E o n.º 2 reforça o efeito: a revogação determina o cumprimento da pena fixada na sentença. É precisamente esta diferença - faculdade no art. 55.º, vinculação no art. 56.º - que o recorrente tenta atenuar quando insiste em que a revogação seria sempre “última ratio” e apenas possível depois de demonstrada a insuficiência de alternativas, como se o art. 55.º funcionasse como uma condição obrigatória prévia da revogação. Essa leitura não é compatível com o texto do art. 56.º, nem com a sua teleologia. A “última ratio” não se lê como um ritual prévio obrigatório; lê-se como a própria estrutura do sistema: o tribunal começa por opções menos gravosas quando o incumprimento é ainda recuperável, mas, quando se atinge o patamar grosseiro/repetido, a lei presume - por razões de protecção de bens jurídicos e de credibilidade do juízo de prognose - que as finalidades da suspensão falharam por essa via e exige a reposição do cumprimento efectivo. É por isso que, no despacho recorrido, o tribunal faz questão de transcrever expressamente o art. 55.º e o art. 56.º e de os aplicar em sequência lógica, sublinhando que houve não colaboração no plano de reinserção e que foi designada audição sem comparência “nem mesmo com a emissão de mandados de detenção”, concluindo pela necessidade de revogação e cumprimento da pena. A própria promoção do Ministério Público, anterior ao despacho, trabalha já este quadro: a suspensão não é formalismo e a advertência solene não é mera “reprimenda”, mas sinal de um patamar elevado de censurabilidade e de redução da tolerância para futuras violações, concluindo que a revogação é “necessária e adequada” às finalidades da punição (CP, art. 40.º, n.º 1) e promovendo revogação nos termos do art. 56.º, n.º 1, al. a). A importância deste segmento é dupla: por um lado, mostra que o tribunal não “saltou” etapas; por outro, esclarece que a advertência (art. 55.º) não é obrigatório, antes um instrumento para incumprimentos ainda compatíveis com o prognóstico. Ora, o que está em causa nos autos não é um atraso pontual num pagamento, nem uma falha episódica numa regra lateral: é a inviabilização do plano de reinserção e a frustração reiterada da audição judicial, isto é, a destruição das condições mínimas de acompanhamento. Do ponto de vista processual, o CPP, art. 495.º, n.º 2, estabelece que o tribunal decide por despacho, após ouvido o condenado (com os contornos legalmente previstos para regime de prova). Esta audição se liga ao direito de audiência do arguido (CPP, art. 61.º, n.º 1, al. b)) e ao princípio do contraditório (CRP, art. 32.º, n.º 5). Invocar o art. 495.º, n.º 2, como se a falta de audição efectiva, causada por faltas reiteradas do arguido e por mandados negativos, impedisse a decisão, equivale a transformar uma garantia processual (direito de ser ouvido) num poder de veto por ausência voluntária. Essa leitura colidiria com a função do processo penal e com a própria lógica de deveres processuais do arguido em liberdade, sobretudo quando está sujeito a TIR e a um regime de prova que pressupõe disponibilidade para contacto. Em suma, o art. 55.º não é pressuposto necessário do art. 56.º; e o art. 495.º, n.º 2, não pode ser interpretado como instrumento de bloqueio quando o arguido, por conduta reiterada, se coloca fora do alcance do tribunal e dos serviços de reinserção. A DGRSP informou o tribunal de que não era possível enviar o Plano de Reinserção Social (PRS) porque, embora regularmente convocado via CTT para entrevistas nos dias 19 e 27 de Março de 2024, o arguido faltou a ambas e não contactou os serviços até à data (02-04-2024). Este facto tem densidade qualitativa distinta dos incumprimentos comuns: o plano não é um adereço burocrático; é o instrumento operativo do regime de prova (CP, art. 53.º) e da própria fiscalização/apoio da suspensão. Sem contacto, sem entrevistas, sem recolha de dados pessoais e sociais, não há plano; sem plano, não há regime de prova; sem regime de prova executável, a suspensão perde o seu conteúdo material e torna-se mera ficção temporal. É por isso que o despacho prolatado em 29-04-2024, determina a notificação do arguido para comparecer na DGRSP “via postal para a morada do TIR”. O despacho judicial é relevante porque mostra duas coisas: (i) o tribunal tenta reactivar o cumprimento; (ii) fá-lo nos termos processualmente normais, usando a morada que o próprio arguido declarou e tem o dever de manter actual (TIR; CPP, art. 196.º). Quando o incumprimento persiste, o tribunal não decide de imediato pela revogação; desencadeia contraditório especificamente dirigido à possibilidade de revogação: determina que o arguido seja notificado, “nos termos do art. 196.º, n.º 3, al. c), do CPP”, e bem assim o defensor, com cópia da informação da DGRSP, para se pronunciarem sobre a ausência de colaboração e a possibilidade de revogação e cumprimento da pena (prazo de 10 dias). O Ministério Público, na resposta ao recurso, enfatiza este dado: após a notificação para pronúncia sobre a revogação, “o arguido silenciou” e não compareceu à DGRSP para elaboração do plano, o que levou o tribunal a determinar a audição ao abrigo do art. 495.º, n.º 2, mas o condenado, regularmente notificado, não compareceu às audiências, não justificou faltas, não se lograram executar mandados e o arguido ficou em paradeiro desconhecido, embora com presença do defensor nas diligências. Esta sequência é central para demonstrar imputação e reiteração. O incumprimento não foi um episódio isolado; é um padrão de inacção e inacessibilidade: faltas a entrevistas; ausência de contacto; ausência de pronúncia após notificação expressa para o efeito; faltas a audição judicial; mandados de detenção certificados negativamente; desconhecimento do paradeiro. É neste ponto que se desmonta a narrativa do recorrente de “apenas uma notificação recebida” e de “boa-fé quanto à morada”. Na resposta ao parecer do MP, o recorrente afirma que, das notificações referidas, apenas uma foi recebida, já após comunicar aos autos nova morada, e que os mandados negativos corroboram que foram dirigidos a endereço onde não residia, afastando intenção de fuga; invoca ainda ter acreditado que a actualização da morada no Cartão de Cidadão produziria efeitos automáticos, tendo interpretado a ausência de contacto da DGRSP como morosidade normal, e que, quando recebeu notificação correcta, reagiu de imediato. O problema desta linha é que ela confunde - e procura que o tribunal confunda - três planos distintos: o plano da diligência administrativa (alterar morada no registo civil), o plano do dever processual específico decorrente do TIR (manter o tribunal informado e assegurável), e o plano do incumprimento material perante a DGRSP. Mesmo que se admitisse, como hipótese, que a origem do incumprimento nasceu de uma confusão inicial sobre notificações, a persistência objectiva do padrão (incluindo faltas em audição com defensor presente e mandados negativos) revela algo mais: revela que o arguido se colocou, prolongadamente, numa situação incompatível com o acompanhamento do regime de prova. E é precisamente isso que a jurisprudência citada pelo Ministério Público caracteriza como infracção grosseira: a atitude particularmente censurável de descuido ou leviandade, incluindo a colocação intencional do condenado em incapacidade de cumprir o plano; e como infracção repetida: descuido prolongado que revela desprezo pelas limitações da sentença e põe em causa definitivamente o prognóstico favorável. In casu, o incumprimento não é formal nem mínimo: é estrutural, pois incide sobre o núcleo do regime de prova e persiste apesar de advertências e actos processuais destinados a restaurar a execução da suspensão. Um dos argumentos do recorrente, embora frequentemente apresentado de modo indirecto (sob a capa de “não recebi notificações”), é o de que o arguido não teria tido efectiva oportunidade de ser ouvido antes da revogação, o que contaminaria a decisão por violação do contraditório (CRP, art. 32.º, n.º 5; CPP, arts. 61.º, n.º 1, al. b), 495.º, n.º 2). Ora, é crucial distinguir entre audição efectivamente realizada e audição processualmente considerada com diligências adequadas e proporcionais. O contraditório exige que nenhuma decisão gravosa seja tomada sem que o destinatário tenha sido colocado em condições de a contestar; não exige que o destinatário, por sua exclusiva vontade, possa impedir a decisão recusando-se a comparecer ou tornando-se não localizável. In casu, o iter processual documentado nos autos evidencia um esforço real de realização do contraditório em dois momentos: primeiro, o tribunal ordena a notificação do arguido e do defensor para se pronunciarem, no prazo de 10 dias, sobre a ausência de colaboração e a possibilidade de revogação, anexando a informação da DGRSP, isto é, fornece base factual e abre a possibilidade formal de contraditório escrito antes de qualquer decisão final. Segundo, o tribunal desencadeia a audição prevista no art. 495.º, n.º 2: foi designada diligência de audição (09-10-2024), com notificação do defensor e menção expressa que a audição se destinava a incumprimento de deveres/regras/obrigações impostos na suspensão com regime de prova, e, no dia, o arguido faltou, constando em acta que estava “devidamente notificado”, promovendo o Ministério Público multa e nova data com mandados, sem oposição do defensor. A diligência foi designada para 28-10-2024 com emissão de mandados para garantir comparência, e nessa data o arguido volta a faltar, sendo os mandados certificados negativamente; a acta regista a presença do defensor e o facto de não ter sido possível proceder à audição, determinando-se vista ao MP e notificação do arguido na pessoa do defensor oficioso após promoção, justamente para permitir o prosseguimento processual sem ficção de audição presencial impossível. Este dado é essencial e impede a argumentação de que “não fui ouvido”. O tribunal tentou ouvir; criou condições; reforçou a garantia com mandados; e, perante a impossibilidade objectiva, continuou a assegurar contraditório por via do defensor, solução que não contraria o núcleo constitucional do direito de defesa, visto que a falta de audição presencial se deveu ao próprio arguido. O recorrente tenta converter a sua ausência reiterada numa nulidade útil, mas o processo revela que o contraditório foi garantido com diligência adequada; a impossibilidade de audição efectiva é consequência do seu próprio comportamento e nunca poderá bloquear a decisão de revogação. A argumentação mais emocionalmente persuasiva do recorrente assenta na ideia de que a sua conduta não foi dolosa nem grosseira: teria apenas cometido um equívoco de boa-fé, crendo que a alteração de morada no Cartão de Cidadão se repercutiria automaticamente no processo; por isso, não recebeu notificações; por isso, não compareceu; por isso, os mandados deram negativo; e, logo, não se pode falar em culpa grosseira, mas, no máximo, negligência simples, insuficiente para revogar. Esta construção falha porque parte de uma premissa que o sistema jurídico-processual penal expressamente rejeita: a de que os deveres processuais de comunicabilidade do arguido em liberdade são “substituíveis” por actos administrativos de actualização civil. O dever relevante não é “ter morada actual no registo civil”; é “assegurar que o tribunal conhece e consegue usar a morada para comunicações processuais” e “não criar, por omissão, um obstáculo ao funcionamento do processo”, dever esse típico do TIR e reforçado no CPP, art. 196.º, n.º 3, al. c), que, nos autos, é expressamente invocado quando o tribunal manda notificar o arguido para se pronunciar sobre a revogação. Ao invocar o art. 196.º, n.º 3, al. c), o tribunal sinaliza que a exigência de comunicabilidade não é um capricho formal; é condição do exercício regular do contraditório e do controlo jurisdicional num modelo em que o arguido permanece em liberdade. A consequência desta imputação é clara: se o arguido não cumpre os deveres de comunicabilidade e se, por esse motivo, se torna incontactável, o sistema tende a imputar-lhe as consequências da inércia. Isto não é uma “punição” autónoma, mas a lógica do processo: ninguém pode beneficiar do incumprimento do dever que permite o exercício do seu próprio direito de defesa. E é aqui que a invocação de “apenas uma notificação recebida” se torna insuficiente. Mesmo tomando como verdadeiro que uma parte das comunicações não chegou ao arguido, a sequência processual revela que, quando a situação se tornou crítica - com impossibilidade de elaborar PRS - o tribunal não ficou pela mera notificação; marcou audição, notificou defensor, aplicou multa, designou nova data, emitiu mandados. E, no momento em que a audição falhou definitivamente, o tribunal determinou notificação do arguido na pessoa do defensor após promoção do MP, justamente para que o processo não ficasse refém da inacessibilidade do arguido. Este dado retira credibilidade à narrativa de boa-fé: se o arguido estava social e profissionalmente inserido, se tinha família e residência estável (como diz), era expectável que, confrontado com diligências judiciais de audição (em que o defensor esteve presente), tivesse rapidamente regularizado o contacto e apresentado justificação; mas não o fez, e os mandados foram negativos, com registo de paradeiro desconhecido. Também não procede a tentativa de usar os mandados negativos como prova de ausência de ocultação. Um mandado negativo significa apenas que, naquele momento e naquele local, o arguido não foi encontrado; não prova que não haja intenção de subtracção ao controlo, nem prova boa-fé. Pior: no contexto da suspensão com regime de prova, a não localização é precisamente um indicador de incompatibilidade com a execução do plano. A jurisprudência citada pelo Ministério Público, no próprio processo, é elucidativa: integra-se na infracção grosseira a colocação intencional do condenado em situação de incapacidade de cumprir o plano; e a infracção repetida traduz descuido prolongado revelador de desprezo pelas limitações da sentença e de ruptura definitiva do prognóstico favorável. A tese do recorrente pretende separar “falha de morada” de “incumprimento do plano”; mas, na realidade normativa, a falha de morada é o mecanismo através do qual o incumprimento do plano se perpetua. Finalmente, importa sublinhar que o arguido tenta reescrever o sentido do ónus de alegação e prova em sede recursória: afirma reinserção, boa-fé, emprego, família, mas não enfrenta o dado processual mais pesado: foi notificado para se pronunciar sobre a revogação e nada disse; foi chamado para audição e faltou; e, mesmo com mandados, não compareceu. O despacho recorrido reflecte precisamente esta leitura: “o arguido nada disse” e, não estando recluso, desinteressou-se do cumprimento, pondo em causa as finalidades da suspensão. Assim, a “boa-fé” invocada é, no máximo, explicação parcial para um início de incumprimento; não explica nem neutraliza a persistência e a estrutura do padrão de inacessibilidade e de frustração do regime de prova, que é imputável ao arguido e juridicamente qualificado como grosseiro e/ou repetido. O recorrente culmina a sua argumentação com uma proposta hermenêutica que, se aceite, subverteria o regime legal: mesmo que se admita “por hipótese académica” que o seu comportamento integra o art. 56.º do CP, a aplicação “cega” desse preceito conduziria a resultado materialmente intolerável; deve, aí, prevalecer o art. 40.º, n.º 1, do CP (protecção de bens jurídicos e reintegração), bem como os princípios constitucionais da proporcionalidade, dignidade e confiança, impondo-se a manutenção da suspensão, pois a execução da pena agora seria inútil e destrutiva, afectando trabalho e família e contrariando a reinserção já alcançada. A refutação desta argumentação é feita em dois planos: o plano dogmático (relação entre fins da pena e pressupostos de revogação) e o plano probatório-processual (o que está - e o que não está - demonstrado nos autos). O referido art. 40.º não é uma “cláusula de dispensa” do art. 56.º; é o fundamento teleológico que informa todo o sistema de reacção penal, incluindo a opção pela suspensão e, quando esta falha, a necessidade de revogação. O recorrente pretende opor o art. 40.º ao art. 56.º como se fossem normas concorrentes em que o juiz escolhe livremente “qual aplicar” em função de uma preferência axiológica pela liberdade. Mas isso é uma falsa oposição: o art. 56.º é precisamente um mecanismo de realização do art. 40.º quando, em concreto, se revela que as finalidades da suspensão não puderam ser alcançadas por meio dela. Isto está explícito na al. b) do n.º 1 do art. 56.º e está implícito na al. a): a infracção grosseira/repetida do plano é um indicador de falhanço do prognóstico e de impossibilidade de reintegração por via da suspensão. O despacho recorrido formula-o, de modo sintético, mas suficiente: o comportamento do arguido demonstra que as finalidades subjacentes à suspensão foram postas em causa, impondo revogação e cumprimento da pena. E o parecer do Ministério Público na Relação reforça que o comportamento analisado revela que “as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas”, subscrevendo a posição do MP em 1.ª instância e destacando a correcção jurídica da decisão de revogação. A argumentação da “inutilidade” da prisão confunde ainda a temporalidade do instituto. O recorrente apela a uma ideia de “execução tardia” que violaria finalidades preventivas. Porém, a revogação ocorre no período de suspensão (que iria até 28-09-2028) e é desencadeada por incumprimentos ocorridos já em 2024, isto é, no primeiro segmento temporal relevante da execução em liberdade, quando o regime de prova deveria ganhar corpo. O próprio recurso reconhece que a suspensão estava prevista até 2028 e que a revogação decorre do despacho recorrido, proferido devido à motivação exposta na decisão de revogação. Logo, não há atraso estrutural; há antes uma reacção relativamente precoce a um incumprimento que inviabiliza o regime de prova. E se existe algum factor de “arrastamento”, ele radica na inacessibilidade do arguido e na necessidade de tentar audições e mandados. No outro plano, a alegada reinserção (emprego, família, ausência de reincidência) é invocada como facto decisivo, mas surge nos autos sobretudo como alegação argumentativa, não como dado processual demonstrado com a densidade necessária para inverter o juízo da falha do prognóstico. Mais: mesmo que se admitisse, em abstracto, que o arguido está hoje reinserido, tal não neutraliza o núcleo do problema: um condenado reinserido e cooperante não frustra entrevistas essenciais à elaboração do plano nem falta reiteradamente à audição judicial, deixando mandados por executar e o seu paradeiro desconhecido. A reinserção, enquanto finalidade, exige compatibilidade mínima com o controlo e com o acompanhamento; e é essa compatibilidade que, factualmente, falhou. Daí que a ideia de “materialmente intolerável” não seja, aqui, uma cláusula de salvamento; é uma tentativa de reescrever o sistema num sentido em que a suspensão se transforma numa liberdade definitiva sempre que o condenado, depois de incumprir, invoque ter retomado vida normal. O direito não pode aceitar esta lógica sem destruir a credibilidade do instituto e sem incentivar o incumprimento estratégico. Em suma, o recorrente não demonstra uma “inutilidade” juridicamente relevante; tenta apenas substituir o critério legal do art. 56.º por uma apreciação subjectiva de oportunidade; e essa operação é dogmaticamente insustentável e contradita pela factualidade processual do caso. Ao contrário do que o recorrente sugere, “grosseiro” não significa “doloso”; significa “qualificado” na censurabilidade e no efeito de frustração do prognóstico. In casu, a impossibilidade de elaborar o PRS e a inacessibilidade persistente do arguido são precisamente o tipo de realidade processual que se reconhece como apta a preencher o art. 56.º, n.º 1, al. a), do CP, deslocando o caso para fora do quadro do art. 55.º. O recorrente procura transformar a discussão num conflito entre “realidade social” (mudança de residência; família; emprego) e “formalismo” (notificações para morada antiga; mandados negativos). Esta argumentação só funciona se se aceitar, implicitamente, que a comunicabilidade processual do arguido é um dever difuso, dissolvido no funcionamento administrativo do Estado. Mas o processo penal opera de forma distinta: a comunicabilidade é um dever processual específico e pessoal, especialmente quando o arguido se mantém em liberdade e beneficia de uma pena de substituição. A disciplina do TIR - e a regra de que o arguido deve manter actualizada a morada para efeitos de notificações - existe para impedir que o processo fique dependente de suposições sobre residências “reais” e para impedir que o direito de defesa se converta em estratégia de indisponibilidade. Não é um detalhe menor que, nos autos, quando se abre contraditório sobre a ausência de colaboração e possibilidade de revogação, o tribunal mande notificar o arguido expressamente “nos termos do disposto no artigo 196.º, n.º 3, alínea c), do CPP”, e também o defensor, com cópia da informação da DGRSP, para se pronunciarem em 10 dias. Esta referência tem carga normativa: recorda que o sistema imputa ao arguido o dever de manter o tribunal em condições de o contactar e de o chamar ao contraditório. Daqui decorre o seguinte: a crença do arguido de que a actualização no Cartão de Cidadão “produziria efeitos automáticos” não elimina o dever processual de comunicação ao processo e não neutraliza as consequências do incumprimento desse dever. Mesmo que se conceda, por hipótese benevolente, que esse equívoco explica o início do problema, ele não explica a persistência do padrão, nem apaga o elemento central: o arguido, beneficiário de regime de prova, tinha o dever de se manter contactável e de colaborar activamente com a DGRSP; e quando confrontado com sinais de incumprimento, tinha o dever mínimo de se aproximar do processo para regularizar a situação. O processo mostra precisamente o inverso: a DGRSP convoca e o arguido falta; o tribunal reage, manda notificar para comparecer na DGRSP para a morada do TIR; e, mais tarde, desencadeia contraditório formal para pronúncia sobre revogação. Esta sequência afasta a argumentação do “só uma notificação”, como referido supra: o incumprimento não aparece como acaso isolado; aparece como trajectória de inacção e indisponibilidade perante múltiplos actos processuais. Outra questão prende-se com a tentativa de usar mandados negativos como prova de boa-fé (“não me escondi; apenas não residia ali”). Em termos probatórios, o argumento é fraco: um mandado negativo não prova boa-fé, prova apenas não localização naquele momento e naquele local; e, num regime de prova, a não localização é precisamente o indício de que a suspensão não tem condições de execução. O tribunal, na primeira audição designada, regista que o arguido estava “devidamente notificado cfr. print do site do CTT”, e o Ministério Público promove multa e designação de nova data com emissão de mandados, sem oposição do defensor. A diligência subsequente mantém o mesmo padrão: o arguido falta e os mandados vêm “certificados negativamente”. Ora, se o arguido está socialmente inserido como afirma, a reacção previsível perante convocação judicial e emissão de mandados seria a regularização imediata do contacto e a apresentação voluntária; a persistência do estado de “não encontrado” reforça, em vez de enfraquecer, a conclusão de inacessibilidade e de frustração do regime de prova. O recorrente tenta apresentar a sua própria inobservância do dever de comunicabilidade como causa de “inimputabilidade”; mas o processo penal imputa-lhe esse dever, especialmente enquanto beneficia de suspensão com regime de prova. Ao fazê-lo, a argumentação do recorrente não tem sustentação: se a inacessibilidade decorre do seu próprio incumprimento de dever processual, não pode ser convertida em fundamento para afastar a qualificação do incumprimento como grosseiro ou repetido. Mais, a narrativa do recorrente - frequentemente escondida sob o argumento da morada - é a de que a revogação seria processualmente “prematura” ou “formalista” por falta de audição efectiva e por não ter sido esgotada uma graduação de respostas. A análise do iter decisório documentado nos autos demonstra o contrário: o tribunal desencadeou, com racionalidade e proporcionalidade, os mecanismos do art. 495.º, n.º 2, do CPP e não avançou para a revogação sem antes criar oportunidades processuais sérias de contraditório e de audição. Isto é decisivo para refutar a argumentação de injustiça material: um sistema que chama o arguido, insiste, emite mandados e mantém o defensor envolvido está longe de ser um sistema “cego”. A DGRSP informa não ser possível enviar o PRS porque o arguido faltou a entrevistas e não contactou os serviços. Em resposta, o tribunal não revoga de imediato; manda notificar o arguido para comparecer na DGRSP, por via postal para a morada do TIR. Quando a situação se mantém, o tribunal dá um passo adicional de garantias: manda notificar o arguido e o defensor com cópia da informação da DGRSP para se pronunciarem, em 10 dias, sobre a ausência de colaboração e possibilidade de revogação. Este contraditório escrito é particularmente relevante para pôr em causa o argumento “não fui ouvido”: a ordem jurídica oferece aqui um canal formal de explicação e de regularização antes de qualquer decisão final. Se o arguido nada apresenta - como o próprio despacho de revogação mais tarde sintetiza (“O arguido nada disse”) - a omissão passa a ter valor processual: não como confissão, mas como indicador de falta de cooperação perante advertência expressa de consequência gravosa. Depois, o tribunal avança para o núcleo do art. 495.º, n.º 2: designa diligência para tomada de declarações ao arguido em 09-10-2024. A notificação ao arguido é feita por via postal simples com prova de depósito e contém advertência clara: se faltar e não justificar, fica sujeito a multa e pode ser ordenada detenção pelo tempo indispensável à realização da diligência, além de despesas. A diligência ocorre, o defensor está presente, e a acta regista o arguido como faltoso, “devidamente notificado cfr. print do site do CTT”; o Ministério Público promove multa e nova data, com emissão de mandados; o defensor nada opõe. O tribunal profere despacho: manda imprimir e juntar a pesquisa CTT, fixa multa de 2 UC e designa nova data, emitindo mandados para garantir comparência. Na segunda diligência, o arguido volta a faltar e os mandados vêm certificados negativamente. Perante a impossibilidade de proceder à audição, o tribunal não “salta” para a revogação sem mediação: manda abrir vista ao Ministério Público e determina que, com cópia da promoção, se notifique o arguido na pessoa do defensor. Esta sequência destrói a argumentação de que “faltou contraditório”. Houve contraditório escrito, houve tentativa de audição presencial, houve reforço com mandados, houve intervenção do defensor, e houve mecanismo de contraditório mediado pelo defensor quando a audição se revelou impossível. O recorrente insiste numa ideia de “ultima ratio” interpretada como obrigação sequencial: primeiro art. 55.º, só depois art. 56.º. Vejamos: O art. 55.º prevê medidas quando o condenado “culposamente” deixa de cumprir deveres ou não corresponde ao plano; o tribunal “pode” aplicar essas medidas. O art. 56.º, n.º 1, al. a), determina que a suspensão “é revogada sempre que” haja infração grosseira ou repetida. Não se trata de mera nuance linguística: trata-se de diferença estrutural entre poder discricionário orientado (art. 55.º) e dever de decisão (art. 56.º) quando se verifica um patamar qualificado de incumprimento. Assim, a pergunta correta não é “o tribunal aplicou art. 55.º?”, mas “o incumprimento atingiu patamar grosseiro/repetido, tornando inviável ou inútil o arsenal correctivo do art. 55.º?”. É esta a pergunta que o despacho recorrido resolve, ao transcrever ambos os artigos e concluir que, perante a não colaboração no plano e a não comparência às audições mesmo com mandados, se impõe a revogação. A falha do recorrente é dupla. Primeiro, transforma a existência de medidas alternativas numa obrigação automática de as aplicar, mesmo quando o pressuposto de viabilidade material desapareceu. A advertência solene, a exigência de garantias, a imposição de novos deveres ou a prorrogação do período de suspensão pressupõem, todas, uma condição mínima: que exista destinatário operacional contactável e disponível para cumprir e para ser acompanhado. Ora, o padrão factual dos autos revela precisamente o contrário: faltas a entrevistas essenciais à elaboração do PRS e ausência de contacto com a DGRSP; faltas a diligências de audição; necessidade de emissão de mandados; mandados negativos; e decisão de prosseguir notificando na pessoa do defensor por impossibilidade de audição. Num contexto assim, a imposição de “novos deveres” seria uma formulação vazia: como fiscalizar, como apoiar, como exigir cumprimento, se o condenado se mantém fora do alcance dos serviços e do tribunal? O art. 55.º não é uma falácia; é um instrumento de correcção. Quando a correcção é inviável, o instrumento perde sentido e a lei convoca o art. 56.º. Por outro lado, o recorrente confunde “ultima ratio” com “sequência obrigatória”. A ultima ratio existe, mas está embutida na própria exigência qualificada de “grosseira ou repetida”: não se revoga por qualquer falha; revoga-se por falha qualificada. O sistema não precisa de impor uma sequência formal rígida (advertir sempre antes de revogar), porque já impõe um filtro material (apenas quando a violação é grosseira ou repetida). Quando esse filtro está preenchido, a norma passa a ser vinculativa (“é revogada sempre que”). É por isso que a promoção do Ministério Público, nos autos, sublinha a revogação como solução “necessária e adequada” para garantir as finalidades da punição e cita jurisprudência que caracteriza a suspensão como solene aviso e patamar elevado de censurabilidade, com redução da tolerância para futuras violações. Em termos lógico-sistemáticos, este argumento é absoluto para o recurso: a invocação do art. 55.º não basta; é necessário demonstrar que o incumprimento ainda é recuperável e que a viabilidade do regime de prova subsiste. O recorrente não o demonstra; pelo contrário, o próprio comportamento processual nega a viabilidade. Por fim, o recorrente argumenta que a decisão seria “formal” e pouco ponderada. Mesmo quando não formula expressamente uma arguição de nulidade por falta de fundamentação, a crítica funciona como tentativa de deslegitimar o juízo judicial na falha do prognóstico. Uma análise rigorosa exige distinguir duas coisas: (i) a fundamentação exigível a um despacho decisório de execução após prolação de sentença; (ii) a forma como essa fundamentação pode ser preenchida quando os autos contêm um iter processual denso e o despacho sintetiza os factos nucleares. A CRP impõe que as decisões dos tribunais sejam fundamentadas (art. 205.º), e o CPP reforça o dever de fundamentação dos despachos (art. 97.º, n.º 4), ainda que com elasticidade adequada ao tipo de decisão. O padrão não é o da sentença (CPP, art. 374.º, n.º 2); é um padrão de exteriorização do raciocínio suficiente para controlo e recurso: factos essenciais, norma aplicada, e nexo lógico. O despacho recorrido cumpre esse mínimo de forma clara: identifica a pena, a suspensão com regime de prova; enuncia o incumprimento relevante (“não colaborou na elaboração do plano de reinserção”); enuncia o comportamento processual decisivo (“foi designada data para a audição… não compareceu nem mesmo com a emissão de mandados”); conclui quanto ao significado desse comportamento (“desinteressou-se do cumprimento”; “as finalidades… foram postas em causa”); e aplica o direito, explicitando o regime dos arts. 55.º e 56.º do CP e decidindo pela revogação e cumprimento da pena. Esta estrutura é suficiente para permitir o controlo através dos meios de impugnação disponíveis: sabe-se quais os factos (incumprimento do plano; faltas e mandados), qual a norma (art. 56.º, n.º 1, al. a)), e qual o juízo de prognóstico (finalidades frustradas). Acresce: a fundamentação do despacho não pode ser analisada como se existisse no vazio. O processo contém o ofício da DGRSP explicando por que não foi possível elaborar o PRS (faltas a entrevistas e ausência de contacto), contém despachos de notificação para comparecer na DGRSP, contém ordem de contraditório para pronúncia em 10 dias, contém notificação para audição com prova de depósito e advertência de detenção, contém actas de faltas com referência a confirmação via CTT, contém despacho de multa e emissão de mandados, contém acta de mandados negativos e despacho de vista ao MP com notificação na pessoa do defensor. Em contexto assim, é perfeitamente legítimo que o despacho final seja sintético: ele não precisa reescrever todo o iter; basta identificar as razões nucleares, porque o processo documenta o resto e permite controlo. Concluindo: o despacho não é “cego”; é a culminação de um iter com múltiplas tentativas de reactivar a execução do regime de prova e de ouvir o condenado. A síntese final (“desinteressou-se”) não é um juízo arbitrário; é inferência razoável a partir da persistência da inacessibilidade e da ausência de colaboração, demonstrada ao longo do processo. A tese que fecha este bloco é, pois, esta: o dever de fundamentação está cumprido e, no quadro dos autos, a concisão do despacho é compatível com rigor, porque a densidade factual já estava processualmente fixada e contraditada. Num modelo de execução em liberdade assente na confiança normativa, a inacessibilidade persistente do condenado, que impede a elaboração e execução do plano de reinserção e frustra a audição judicial apesar de mandados, constitui, por si mesma, violação qualificada e suficiente para a revogação nos termos do art. 56.º, n.º 1, al. a), do CP; e a tentativa de reconduzir esse padrão a “negligência simples” ou a “formalismo de morada” representa uma incompreensão do núcleo funcional do regime de prova e das condições mínimas de contraditório em execução após prolação de decisão final. Por isso, a manutenção do despacho recorrido não é apenas uma solução possível; é a solução mais conforme com o sistema jurídico-processual penal e com a racionalidade das garantias que impede que o arguido converta a sua própria indisponibilidade num benefício processual. Nestes termos, o recurso improcede in totum. * III – DISPOSITIVO Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, consequentemente, mantêm nos seus precisos termos a decisão recorrida. Custas que se fixam em 4 Ucs. Lisboa e Tribunal da Relação, 21.01.2026 Alfredo Costa Francisco Henriques Cristina Isabel Henriques Processado e revisto pelo relator (artº 94º, nº 2 do CPP). O relator escreve de acordo com a anterior grafia |