Acordam, precedendo audiência, no Tribunal da Relação de Lisboa:
1. O arguido (A), nos autos completamente identificado, foi acusado pelo M°.P°. da prática de um crime de ameaça p. e p. pelo art°. 153°, 1 do C.Penal.
(J) e (T) deduziram pedido de indemnização civil contra o arguido, pedindo indemnização por danos não patrimoniais no montante de E 4988,00.
Realizada a audiência, o M°.Juiz do 2° Juízo Criminal de Lisboa, 3a secção, proferiu decisão na qual considerou provados os factos seguintes:
1 O arguido e o queixoso (J) são condóminos no prédio sito no n° 3 da Rua..., em Lisboa e por motivos relacionados com a administração do condomínio, entraram em litígio por diversas vezes
2) Em data não concretamente apurada mas situada em Junho de 2001 e após mais um desentendimento, o arguido, referindo-se ao queixoso disse à porteira que "qualquer dia apanho-o na garagem e parto-lhe os dentes todos, limpo-lhe o sebo e depois vou ver onde é que ele vai às testemunhas, dou cabo da minha vida mas fico consolado".
3) Fé-lo em tom sério, de forma exaltada e de molde a fazer crer que estava firmemente decidido a concretizar tais palavras, o que levou a que a porteira ficasse preocupada e fosse contar à mulher do queixoso o que o arguido lhe dissera.
4) Ao ter conhecimento daquelas afirmações e da forma como as mesmas haviam sido proferidas e tendo consciência das más relações entre ambos, o (J) ficou com medo que o arguido cumprisse com o que afirmara e sentiu-se perturbado na sua segurança e até afectado na sua liberdade de determinação, pois receava pela sua integridade física.
5) O arguido agiu voluntária e conscientemente, sabendo que nas circunstâncias em que foram proferidas, as palavras acima consignados eram susceptíveis de causar receio no queixoso.
6) Sabia que a sua conduta era proibida por lei
7) O arguido, que é médico, ganha cerca de e 1.500, 00 mensais
8) Tem um filho com onze anos:
9) O arguido é bem considerado pelas pessoas das suas relações.
10) Do C.R.C. do arguido não consta qualquer condenação.
11) O queixoso e a mulher têm a sua actividade profissional sedeada em Leiria e a casa de Lisboa destina-se essencialmente aos fins-de-semana e a férias, sendo certo que a sua filha ( IN), estudante universitária em Lisboa, reside nela durante a semana.
12) O receio de que possa encontrar o arguido vem inibindo o queixoso de vir descansadamente e com normalidade à casa de Lisboa.
Com base em tais factos, foi considerada procedente a acusação e o arguido incurso na prática do crime de ameaça agravado p. e p. pelo art°. 153°, 1 e 2 do C.Penal, sendo condenado na pena de 40 dias de multa à taxa diária de €20,00 e, na procedência parcial do pedido de indemnização civil, foi ainda condenado a pagar a quantia de €500,00 ao demandante, acrescida de juros moratórios vincendos.
Consigna-se que, no relatório sentencial foi decidida a absolvição do pedido deduzido por (T), por inexistência de causa de pedir.
Mais se consigna que, tendo ocorrido alteração da qualificação jurídica dos factos não ocorreu comunicação dessa alteração no decurso da audiência de julgamento, nos termos das disposições conjugadas dos n°s 1 e 3 do art°. 358° do CPP.
2 . O arguido não se conformou com a decisão condenatória, interpondo recurso cuja motivação resumiu pela forma que segue transcrita:
1- O Tribunal a quo deu erradamente como provados os pontos sob os números 2 a 6 do capitulo 2.1 da decisão a quo;
2 - O depoimento do queixoso, (J), - cujas especificações e referências aos respectivos suportes técnicos constam do ponto III da motivação do presente recurso e aqui se dão por reproduzidos - é impeditivo da factualidade dada como provada no ponto 4 da fundamentação, uma vez que o mesmo não refere qualquer das palavras ou expressões que foram objecto da condenação do arguido;
3- Apenas em função das palavras ou expressões concretas de que o queixoso tivesse tido conhecimento era possível ajuizar sobre a sua capacidade de afectação ou perturbação, nos termos do art° 153° do Código Penal;
4- O Tribunal devia, consequentemente, ter dado como não provada tal factualidade;
5 - Igualmente, devia o Tribunal a quo, face aos depoimentos da testemunha (LC) e do arguido (cujos suportes técnicos são especificamente referenciados no ponto III desta motivação de recurso e aqui se dão por reproduzidos), ter dado como não provados os factos indicados sob os números 3, 5 e 6 da decisão a quo, capítulo 2.1 da Fundamentação;
6 - Toda a pretensa factualidade decorrente da conversa entre o arguido e a porteira - e independentemente do teor concreto da mesma ser avaliado em sintonia como depoimento da porteira ou, ao contrário, com o depoimento do arguido e com a queixa formulada pelo queixoso - ocorreu em tom de desabafo, o que retira relevância criminal à luz do disposto no artigo 153° do Código Penal;
7 - De tais depoimentos - que são essenciais - devia, antes, o Tribunal a quo ter dado como provado ter o arguido, nessa conversa, desabafado com a porteira;
8- Não agiu o arguido voluntária nem conscientemente, devendo o Tribunal ter dado como não provado que o arguido soubesse que nas circunstâncias em que foram proferidas, as palavras em causa eram susceptíveis de causar receio no queixoso;
9 - Finalmente, a própria matéria de facto dada como provada sob o ponto do ponto 2.1 da decisão a quo não tem suficiente suporte probatório, face à conjugação dos acima referenciados depoimentos do arguido, da testemunha (LC), do queixoso e do teor da queixa que deu origem aos presentes autos criminais, devendo ter sido dada como não provada
2 . 1 . Admitido o recurso, o D°.Magistrado do M°.P°. junto do Tribunal recorrido, pronunciou-se no sentido de que a decisão proferida se encontra devidamente fundamentada, quer em sede de facto, quer no tocante ao enquadramento jurídico dos factos, razões pelas quais entende que deve ser mantido o decidido.
2 . 2 . O demandante usou também do direito de resposta concluindo o articulado em que manifestou concordância com o decidido nos seguintes termos:
1 - 0 Tribunal a quo no julgamento da matéria de facto provada, baseou-se, cremos, directamente nos depoimentos prestados pelas testemunhas, uma vez que aqueles estão claramente contidos e espelhados nestes;
2 - Desabafo é exteriorização de sentimentos e vontades, pelo que, ainda que o arguido ao fazê-lo está a cometer o crime de ameaça, o que confessa nas suas alegações;
3 - Ao ter atemorizado o ofendido, o que se constatou pela mudança de hábitos operada na vida deste após ter tomado conhecimento das intenções do arguido, o arguido preencheu todos os elementos tipo do crime que lhe era imputado, razão pela qual os danos causados merecem protecção, e compensação por via de indemnização.
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Nesta instância, o Exm°.Procurador-Geral-Adjunto apôs visto.
3 . Corridos os vistos e realizada a audiência, cumpre decidir.
O presente recurso dirige simultaneamente o seu desígnio impugnatório à matéria de direito e de facto e ainda à questão cível que os autos têm como objecto.
Foi realizada a transcrição dos depoimentos e declarações registados na audiência de julgamento, estando assim este tribunal de recurso em condições de se pronunciar quanto à existência de prova que imponha decisão diversa da acolhida pelo Mm°.Juiz do 2° Juízo Criminal de Lisboa.
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Não impondo a lei uma ordenação das tarefas a realizar pelo tribunal de recurso e não sendo a este vedada a utilização de uma lógica preclusiva que lhe aponte a solução do recurso sem afrontar todas as questões que lhe são colocadas, passa-se em via directa para a questão da incidência criminal dos factos provados, tal como foram registados na sentença impugnada.
Consta da decisão que o arguido e demandante são condóminos de um prédio habitacional e que já se desentenderam diversas vezes e, em certa data, o arguido dirigindo-se à porteira do prédio, disse, referindo-se ao demandante, que qualquer dia o apanhava na garagem e lhe partia os dentes todos, que lhe limpava o sebo e depois ia ver onde é que ele ia às testemunhas. E, sempre em tom sério e exaltado, de molde a fazer crer que estava firmemente decidido a concretizar tais palavras concluiu, dizendo que dava cabo da sua vida, mas ficava consolado.
Mais consta da decisão que a porteira foi contar o que ouvira à mulher do demandante e (depreende-se) por esta última soube este do que dissera o arguido, ficando receoso e até afectado na sua liberdade de determinação, por recear pela sua integridade física.
Conforme vem anotado no Comentário Conimbricence do C.Penal pelo Sr. Doutor Taipa de Carvalho (§ 3° da anotação ao art°. 153°), nos crimes contra a liberdade, nomeadamente nos crimes de ameaça e de coacção, revela-se a tensão entre a liberdade de decisão e acção da "vítima" e a liberdade de acção de terceiros, cabendo ao legislador procurar um ponto de equilíbrio que não omitindo a protecção de liberdade individual, não resvale para uma criminalização excessiva "de condutas que, apesar de afectarem, em alguma medida, a liberdade individual são socialmente inevitáveis".
E da ponderação desta tensão têm resultado as exigências sobre a qualidade objectai da ameaça, que foi oscilando entre a "prática de um crime", ou de um "mal importante", sendo esta última a formulação usada pelo C.Penal de 1886 e a primeira a actualmente consagrada.
No caso vertente, a objectividade do mal, que começa pelo partir de todos os dentes e culmina com a "limpeza do sebo", - que não é mais nem menos do que assassinar, na gíria - não deixa dúvidas sobre o mais do que suficiente peso da expressão proferida como elemento objectivo do crime de ameaça.
Não se esgota aqui a análise do elemento objectivo do crime em apreço, porquanto também merece discussão o modo de transmissão, ou a forma de que se reveste a ameaça.
O texto legal vigente, silenciando qualquer referência à forma do acto ameaçador — ao invés do que sucedia no C.Penal oitocentista, que fixava as formas possíveis na verbal e escrita — estabeleceu a total "liberdade de forma" para o exercício da actividade tipificável como crime de ameaça.
É assim que tem de admitir como válida ameaça criminosa a realizada por gestos, por qualquer via de transmissão à distância (telefone, internet, etc.), ou através de uma terceira pessoa.
Pareceria então que se adere por inteiro ao entendimento que se mostra ter sido o do Mm°.Juiz do 2° Juízo Criminal de Lisboa, quando afama que o recorrente "avisou o queixoso — ainda que por interposta pessoa, o que é indiferente para a lei — "de que qualquer dia lhe infligiria os males já referidos, daí concluindo que foi perpetrada ameaça criminalmente relevante.
Com o respeito devido tem de discordar-se frontalmente do entendimento vertido na decisão recorrida.
Efectivamente, pese embora se tenha de reconhecer que a tradição não coloca as porteiras como modelos de discrição, nem de fieis confidentes, a verdade é que constitui manifesto exagero a afirmação de que o recorrente "avisou" o queixoso por interposta pessoa (a porteira) quando é certo que a matéria de facto provada não permite de forma alguma que se conclua que o recorrente, ao trocar aquelas impressões com a testemunha (LC) a tivesse encarregado de, por sua vez, as transmitir ao demandante, directamente ou através de qualquer outra pessoa.
Aliás, a hipótese desse encargo não resiste a um cuidado exame circunstancial: o arguido é médico de profissão e será no mínimo dotado de inteligência de grau mediano. Terá, de acordo com a matéria de facto apurada, feito referência a que as agressões que congeminou seriam cometidas na garagem, localização que dificultaria à vítima a obtenção de testemunhas desses actos. Caso tivesse planeado fazer da porteira a transmissora dessa mensagem, quereria também precaver o destinatário para a dificuldade de comprovação da agressão com que se viria confrontar? Parece que é pelo menos dificilmente aceitável aceitar uma resposta positiva...
Só na circunstância de se poder afirmar com segurança que o recorrente tinha constituído como seu núncio (o mensageiro da vontade alheia, tal como o definiu o Prof. Gaivão Telles) a porteira do prédio, poderia também afirmar-se que ameaçara por interposta pessoa.
Aliás, o que na prática sucedeu, até nem foi a transmissão dessa mensagem ao demandante, visto que a porteira contou o que ouvira ao recorrente à mulher do demandante e não ao visado nas temíveis afirmações do arguido, o que poderá não ser muito relevante, mas seguramente mais afasta estes dois protagonistas deste processo, mais inviabilizando ainda que se sustente que a porteira foi encarregada do que quer que fosse.
É assim que, procurando encurtar razões, se consigna o entendimento de que as referências ameaçadoras cujo conteúdo era dirigido ao demandante, naquele contexto, que é um encontro que tudo indica ser casual, entre o recorrente e a porteira do prédio em que vive, não pode nem deve ser entendido como ameaça criminalmente relevante, porquanto o elemento essencial do crime em apreço constituído pela vontade de ameaçar alguém, não está presente.
Sendo certo que se não comprova que o recorrente tivesse encarregado a porteira de retransmitir o que ouvira, conclui-se que não cometeu o crime de ameaça tipificado no art°. 153° do C.Penal, o que dispensa este tribunal de recurso de apreciar as demais questões levantadas, dentre as quais releva a alteração não substancial dos factos assumida na decisão recorrida, sem que se tivesse cumprido o disposto no n°.3 do art°. 358° do CPP.
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Termos em que se revoga a decisão recorrida, determinando a absolvição do recorrente da pena em que foi condenado e, bem assim, da condenação que lhe foi imposta em sede civil.*
Vai o demandante civil condenado a pagar as custas devidas na parte civil, sem prejuízo do decidido na la instância quanto a esta matéria e à demandante (T) (cfr. fls. 100).
Lisboa, 18 de Maio 2005
(António Simões)
(Moraes Rocha)
(Carlos Almeida)