Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
12230/21.7YIPRT.L1-6
Relator: MARIA DE DEUS CORREIA
Descritores: NULIDADE DO JULGAMENTO
AUSÊNCIA DO ADVOGADO
INSTÂNCIA DE TESTEMUNHA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/25/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A impossibilidade de realizar a instância da testemunha inquirida, pelo facto de a ilustre mandatária da parte contrária se ter ausentado da sala de audiências, não obstante ser advertida pelo Tribunal de que a audiência não seria interrompida, não constitui violação do princípio do contraditório nem da igualdade das partes, não se verificando a invocada nulidade do julgamento.


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 6.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:



IRELATÓRIO



A, S.A., com sede em … Caparica, intentou procedimento de injunção contra:
R & Associados, Sociedade de Solicitadores e Agentes de Execução, Sp, com sede … Almada, através do qual pedia a condenação desta a pagar-lhe a quantia de € 4.726,02 (quatro mil setecentos e vinte e seis euros e dois cêntimos), acrescida de € 374,88 a título de juros vencidos e juros vincendos até efetivo e integral pagamento, por incumprimento de contrato de fornecimento de equipamentos e serviços de informática.

Regularmente citada, a Ré apresentou oposição em 19.9.2021.

Após convite, a Autora apresentou articulado inicial aperfeiçoado em 19.10.2021, tendo a Ré apresentado nova oposição em 5.11.2021.

A Ré deduziu pedido reconvencional, não tendo o mesmo sido admitido (cfr. despacho de 20.12.2021).

Realizou-se a audiência final, com observância do formalismo legal, ao abrigo do disposto no artigo 3.º, n.º 2, do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de setembro.

Foi proferida sentença que julgou a acção totalmente procedente e, consequentemente, condenou a Ré R & Associados, Sociedade de Solicitadores e Agentes de Execução, Sp. a pagar à autora A, S.A. a quantia de € 4.726,02 (quatro mil setecentos e vinte e seis euros e dois cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contabilizados desde a data de vencimento das faturas respetivas.

Inconformada com esta decisão a Ré interpôs o presente recurso de apelação formulando as seguintes conclusões:

Questão Prévia:
A.O Tribunal na Audiência, negou dois requerimentos feitos pela mandatária da Ré no uso da defesa, a saber:
1.ª)-A possibilidade da representante legal, poder a vir prestar depoimento, numa outra sessão, em face da sua impossibilidade de momento, em prestar declarações ao abrigo do 466 do CPC, por se encontrar doente, o que foi comprovado nos autos, sem prejuízo, do inicio da audiência, com a Audição de Testemunhas presentes;

2ª)-A segunda, o exercício do contraditório, à testemunha, pela mandatária da Ré, aqui signatária, já que quando regressou à sala de audiência, a mesma ainda se encontrava presente, aliás todos os intervenientes, negando o Tribunal, tal possibilidade, recusando-se a retomar os trabalhos, alegando o encerramento da audiência.

1.–A Audiência de Discussão e Julgamento iniciou-se no dia 25 de Janeiro de 2023, estando designada para as 13H45.

B.–A Magistrada do tribunal a quo, titular do processo, só entrou em sala de Audiência para dar início dos trabalhos, quase uma hora depois, i.e, cerca das 14H30, encontrando-se os demais intervenientes, entre os quais aqui advogada signatária, a aguardar pacientemente, que a diligência se iniciasse, sem que, fosse prestado qualquer justificação de tamanho atraso.

C.No início da Audiência a mandatária aqui signatária, comunicou aos autos o impedimento da administradora da Ré, Dra. …, Agente de execução, de estar presente por se encontrar doente e que não prescindia das suas declarações de parte , nos termos e para os efeitos do disposto no art. 466º do CPC.

D.Por lhe ter sido enviada pela s/constituinte, a justificação por email e não estar munida de computador, nem com acesso ao citius, requereu ao Tribunal, a possibilidade de apresentar a declaração médica para justificação da falta, por email, solicitando que o Tribunal lhe facultasse um endereço electrónico, mais dando conta, que a sala dos advogados estava encerrada e impossibilitada de fazer impressão, para juntar de imediato aos autos.

E.Mais solicitou ao Tribunal, nessa impossibilidade de ir ao seu escritório imprimir, que dista a cerca 500 metros, o que levaria, 5/10 minutos, o tempo suficiente para imprimir e juntar aos autos.

F.Todas as possibilidades de apresentar a justificação da falta da s/constituinte foram peremptoriamente negadas pelo Tribunal.

G.Tendo o tribunal, exigido, a sua apresentação imediata, sob pena de indeferimento, alegando que atento a natureza do processo, “ as provas são oferecidas na audiência”, não lhe tendo sido dada a possibilidade de apresentar depois.
H.Ora não se tratava de qualquer elemento de prova para discussão da matéria controvertida, tratava-se da justificação da falta da parte, a qual até pode ser apresentada na própria audiência ou nos 5 dias imediatos, atento o disposto no art. 603º/3 do CPC.
I.Deu-se assim início ao Julgamento, indeferindo-se a pretensão da falta da sua constituinte ser justificada e de vir a prestar depoimento nos termos do 466º do CPC, numa clamorosa violação do direito das garantias de defesa.
J.Acresce que, aquando do início da audição da testemunha arrolada pela A., o Tribunal confrontou-se com problemas técnicos, tendo sido interrompida a sessão, ocasião em que a signatária, aproveitando essa “janela” de oportunidade, comunica ao Tribunal que perante este impasse técnico, iria num instante ao escritório recolher a impressão da justificação da falta da sua constituinte.
K.Sendo que, a Magistrada advertiu a mandatária signatária, que iria prosseguir com o julgamento, ultrapassado que estivessem os problemas técnicos, não se tendo a mandatária aqui signatária oposto, porquanto a testemunha iria iniciar o depoimento à instância do seu I. Colega e poderia prosseguir, quando chegasse , iria a tempo de contraditá-la.
L.Mandatária aqui signatária, não demorou mais de 5/10 minutos, quando chegou à sala ainda não eram 15H00, estava a testemunha da A. ainda a sair da sala, acabada de ser ouvida e a M. Juiz a dar por encerrada a Audiência.
M.Não permitiu assim a Sra. Magistrada, que se retomasse a audiência, mesmo a Signatária tendo dito que não prescindia do contraditório à testemunha, encontrando-se esta ainda ali, em pleno Tribunal.
N.A Mandatária da Ré, entende que foi violado o direito do contraditório, desrespeitado os direitos de defesa, da cooperação das partes, já que esteve mais de 45 minutos a aguardar que a Sra. Magistrada iniciasse o julgamento e a Sra. Magistrada numa posição inflexível, não permitiu um tempo de espera de 5/10 minutos para ir ao seu escritório recolher a impressão da Justificação médica, tendo negado inclusive a possibilidade do envio para um email do Tribunal.
O.Acresce que, mais nenhum julgamento se encontrava designado a seguir, para aquele dia e ainda eram cerca das 15h00, que comprometesse a agenda do Tribunal, tanto mais, que não fosse este incidente, caso a representante legal e as suas testemunhas estivessem presentes, a diligência, nunca acabaria as 15H00.
P.Retirou-se assim a Sra. Magistrada da sala, altiva, com uma sobremacia ímpar, num total desrespeito, prejudicando assim os direitos da defesa da Ré, por forma a se obter uma justa composição do litígio, no foco de uma melhor decisão da causa.
Q.A celeridade do procedimento, a justificação que foi dada, sobrepôs-se, à justa composição do litigio e ao seu dever de gestão processual e à procura da verdade para a boa decisão da causa, dando-se assim mais relevo a aspectos formais, do que à substância do processo
R.A este requerimento, veio o Tribunal só oferecer resposta, cerca de 3 meses depois, aquando da elaboração da sentença, indeferindo-o.
S.Apresenta como fundamentação, o disposto no art. 3º,nº 4 do regime anexo ao D L 269/98 de 01 de Setembro, em que as provas são oferecidas na audiência.
T.Ora quanto a este argumento, sempre se dirá, que esse normativo, tem a  nosso ver, com a junção de prova, que interesse à discussão controvertida dos interesses em presença, pelas partes e não com a justificação da falta da parte, já que para este efeito, a sua disciplina é regulado o disposto no art.º 603º/3 do CPC, tratando-se de questão diferente.
U.Ora pelo supra exposto, afere-se, que o julgamento, foi adiado uma vez por impossibilidade do tribunal e foi adiado a requerimento do mandatário da A. e da Ré, porque nas datas oferecidas em cumprimento do 151º/2 do CPC, o tribunal manifestou-se impedido porque não tinha agenda.
V.Tratou-se assim de reagendamentos da audiência e não de adiamentos.
X.O único adiamento, por justo impedimento da mandatária signatária, foi o da audiência designada assim para 19.10.2022, que não advinha, vir ser afectada com o vírus do Covid sars 19.
Y.Pelo que não se impute à Parte, os 5 adiamentos, uma vez, que apenas se verificou 1, com justificação documentada nos autos.
Z.Também não se aceita o argumento, que na Audiência de 25.01.2023, a Mandatária “ nem protestou juntar, fundamentadamente, qualquer documento “, o que não é verdade, está gravado, na sessão, no sistema de habilus, as tentativas supra enunciadas que fez para protestar o documento da justificação da falta da sua constituinte e da inflexibilidade do tribunal na sua apresentação a posteriori, exigindo que fosse naquele momento da Audiência.
AA.Se tivesse permitido à mandatária signatária protestá-lo juntar mais tarde, porque razão, a mesma, se viu obrigada, afim de acautelar o seu patrocínio e os direitos de defesa da sua constituinte, indo a correr ao seu escritório, para imprimir, a declaração médica, que lhe havia sido remetida por aquela via email.
BB.E Conforme a M. Juiz a quo refere da declaração médica junta, refere a incapacidade laboral da parte, com “solicitação para afastamento do trabalho”, ora era o que se tratava, iria depor na qualidade de representante legal de uma sociedade, na qual tem um vínculo laboral, como agente de execução, pelo que não ia depor na qualidade de testemunha, sobre quaisquer factos alheios ao seu trabalho.
CC.Fundamenta afinal a juiz a quo, que carece de fundamento legal, terem de aguardar pelo regresso da mandatária, quando, voluntariamente decidiu ausentar-se para ir buscar documento cuja junção entendeu pertinente, o que não se traduziu em mais de 10 m, entre ir , imprimir e regressar ao tribunal, veja a hora em que começou o depoimento da testemunha e deu-se encerrado o julgamento.
DD.Mas já é plausível, a mandatária ter que aguardar quase uma hora pela Sra.Magistrada, sem qualquer justificação, para que se inicie o julgamento.
EE.Ao ter indeferido tais pretensões, violou o princípio do contraditório, princípio da igualdade das partes, o princípio do dever de gestão processual e o principio do respeito e da cooperação das partes, atento o disposto nos arts. 3º, 4º, 6º e 7º do CPC, numa total denegação da justiça e da boa decisão da causa, pelo que entende-se que a Audiência levada a cabo se traduziu numa NULIDADE e deve ser repetida!
            DE FACTO
FF.Apesar de não ter sido permitido à Ré o exercício cabal do seu contraditório, não podia a M. juiz a quo dar por provados os factos nos pontos 3, 4, 5, 6 , os quais desde já se impugnam, não só em face do deficitário depoimento da testemunha da A. ouvida a essa temática, como a prova documental junta pela Ré aos autos, contraria essa factualidade, senão vejamos,
GG–Quanto ao Ponto 3, não pode o Tribunal a quo dar por provado, que essa prestação de serviços informáticos, fosse efectuado, mediante o pagamento de uma quantia mensal previamente fixada.
HH.Na sua motivação para dar por provado tal facto, refere a M.ª Juíza a quo que a testemunha N “confirmou a proposta de fornecimento de equipamentos, tendo a mesma sido aceite (...) Que os serviços acordados entre as partes previam a implementação/instalação de equipamentos e assistência informática, mediante um valor mensal.
(…) instada para esclarecer se foi celebrado contrato escrito, referiu que o mesmo foi elaborado e remetido à Ré, sendo que a mesma nunca o devolveu.”
IIOra, deste depoimento, não poderia a M.ª Juíza dar como provado que foi celebrado o contrato, mediante valor pre - definido fixo, primeiro desde logo, a testemunha diz que foi apresentada uma “PROPOSTA DE PRESTAÇÃO de SERVIÇOS”, diz que foi remetido à Ré, mas também diz que esta nunca o devolveu.
Pelo que, não tendo assinado, nem devolvido o contrato,não se pode dier que tenha sido celebrado o contrato e muito menos, nos termos do conteúdo dessa minuta que repita-se não chegou a ser assinada e por consequência não pode vincular a Ré.
JJ.Dos Pontos 4 e 5, para dar por provado que se tratava de uma prestação de serviços com um valor fixo previamente definido, sustenta ainda a M. Juiz a quo, que “ maioritariamente” foram emitidas faturas desde 1.08.2019 no valor mensal de 553,50.
KK.Ora maioritariamente, quer dizer que admite que não foi sempre, maioritariamente, não tem o carácter de regularidade cíclica, para que pudesse dar por provado que o regime da prestação de serviços, era mediante uma avença mensal fixa., pois fica por justificar, desde logo, o valor descrito no ponto 5, quanto á factura 1138/2020 no valor debitado de 3.619,02€.
LL.Portanto, a M. Juiz a quo, apenas poderia ter dado por provado, que entre a A. e a R. foi celebrado um contrato de prestação de serviços e que foram apresentadas facturas a coberto desse contrato de prestação de serviços e que a Ré.
MM.O facto da testemunha ter dito “ que foram emitidas faturas mensais desde Agosto de 2019 até Fevereiro de 2020, que a Ré sempre pagou”, também, não pode daí extrair –se  que estamos perante um contrato de prestação de serviços, mediante avença fixa mensal, tanto mais, pelo valor de 553,50€.
NN.Tanto mais, que relativamente à factura de 26.12.2019, também a mesma é apresentada no valor de 618,00€, porque reconhece na sua motivação.
OO.Pelo que, embora as facturas, fossem, maioritariamente como refere no valor de 553,50€, não pode nunca, dar por provado, que tenha sido celebrado um contrato nesse valor, nem que serviços poderiam estar a coberto desse contrato, já que, o mesmo, repita-se não chegou a ser assinado.
PP.Pelo que apenas cabia à M. Juiz em face da prova produzia, ter dado por provado, que pela A. foram emitidas as facturas elencadas no ponto 5) e não pagas pela Ré , quanto ao contrato de prestação de serviços e nada mais.
QQ.Do erro do facto provado em 10, quando descreve a M. Juiz a quo que “ por emails de 21.02.2020 e de 28.02.2020 a autora informou a ré que não concordava com os valores apresentados, só por mero lapso se admite, já que nesses emails, são remetidos pela Ré , reclamando os valores facturados , sendo a remetente desse escrito e não a destinatária, como foi expresso nesse facto provado, o qual carece de correcção.
RR.Cabia à M. Juiz na analise critica das provas, ter melhor avaliado, que se a R. sempre pagou as facturas, desde Agosto de 2019 a Fevereiro de 2020, com base no depoimento da testemunha e da documentação junta aos autos, o que se traduziu ao longo de 8 meses, aferir da legitimidade que a Ré teve para não pagar os valores, aqui reclamados e peticionados nesta acção.
SS.Desde logo, na sua contestação, a Ré alegou e juntou imensa prova documental, que permitia à M. Juiz a quo dar por provada toda a factualidade vertida nas alin. a) a h e m) do factos não provados, ao não tê-lo feito, entendemos, que fez uma incorrecta análise critica da prova documental e incorreu num erro de julgamento, senão vejamos:
TT.Na Oposição oferecida aos autos, a Ré defendeu-se por impugnação e por excepção, para tanto em sede do seu contraditório alegou o seguinte, justificado em vária prova documental que juntou e aqui se dá tudo por reproduzida
UU.Não se aceita que a M. Juiz desse como não provado o facto a), aqui se dando tudo por reproduzido, relativamente ao que se alegou quanto à impugnação do facto vertido no ponto 3) da matéria de facto provada , por estar relacionado.
VV.Refere a M. Juiz a quo na sua motivação que dá este facto não provado, porque:
“O facto a) foi considerado não provado porque resulta das faturas juntas aos autos, emitidas entre 1.8.2019 e 3.4.2020 (documentos juntos com o requerimento de 16.11.2021), que existiu uma prestação de serviços regular mediante o pagamento de um valor mensal de € 553,50”        ???????
XX.Ora, no requerimento apresentado pela A., em 16.11.2021, não foi junta qualquer prova documental, pelo que, não se alcança, donde a M. Juiz possa aferir e dar por provada tal factualidade, não só fazendo um análise critica das provas erradas, como fundamentando de forma errada, o que a tratar-se de lapso, não se admite!...
ZZ.Quanto aos demais requerimentos, que a A. juntou prova documental, foram todos eles contraditados, com  prova documental da Ré, no uso do seu contraditório, a qual teria que ser objecto igualmente de uma análise critica e não poderia chegar a essa conclusão e dar esse facto, da forma como deu, por não provado!
AAA.O facto B) tem a ver com a reclamação da factura, pedido esclarecimentos sobre a funcionalidade, a necessidade dos equipamentos, bem como os dias que estavam discriminados e a necessidade dos equipamentos, valor que consta do serviço de instalação de três dias, pois a instalação havia decorrido em menos de um dia.
BBB.E esse facto, o Tribunal não poderia deixar de dar por provado, porque essa reclamação, foi feita por escrito :
            Por email de 30.01.2020:
            Por email de 10.02.2020, pelas 10H14:
            Por email de 10.02.2020,pelas 13H06;
            Por email de 10.02.2020, pelas14H38;
            Por email de 20.02.2020;
            Por email de 21.02.2020;
            Por email de 28.02.2020;
            Por email de 16.03.2020;
            Por email de 06.04.2020 (vide documentos  2, 3, 4, 5, 6,7,8,9 e 11 juntos com a oposição.
CCC.Aliás, a M. Juiz a quo, dá parte dessa factualidade por provada nos pontos 7) , 8), 9), 10) 11) e 13), devendo ter dado por provado, a reclamação efectuada em 30.01.2020 (acima descrita na alin. a)) as de 10.02.2020 (às 10h14), porque nessa comunicações, também são apresentadas reclamações aos serviços prestados.
DDD.Não deu facto C) por provado o Tribunal a quo, a nosso ver mal, alegando na sua fundamentação para tanto que, O facto c) foi considerado não provado porque o documento n.º 2 junto com o requerimento de 10.11.2021 não permite aquilatar se a comunicação aí referida foi enviada para a Autora

Tendo feito, a nosso ver uma incorrecta análise crítica desse facto, porquanto a resposta da Autora por email de 10 de Fevereiro, responde às deficiências reclamadas, se não tivesse sido efectuadas, não apresentava as justificações aí aludidas.

EEE.Diz a M. Juiz a quo que não deu por provados os factos d) a  l), porque “ resultam da absoluta inexistência de prova que permita concluir pela sua verificação, que não podemos aceitar, senão vejamos,
GGG.Não se aceita, que o Tribunal a quo, não desse por provado o facto D, porquanto do email de 30.01.2020 (Doc. 2 da oposição) consta esse pedido de esclarecimento.
HHH.Não aceitamos que este facto não tivesse dado sido por provado o facto e), pois em confronto com a factualidade dada por provada no ponto 12) retira-se sem margem para dúvidas que a A. reconhece, que em face do fecho do escritório do Norte (Porto) e de se ter concentrado toda a actividade num só escritório ( Almada), admite que não cobrou os custos associados às Firewalls, bem como diz ter recalculado os serviços de instalação. Pelo que se o escritório do Porto estava fechado, outra não poderia ter sido a conclusão, que os serviços prestados, forçosamente a terem sido prestados, foram-no de forma remota. Tanto mais, que admite rectificar a factura, rectificação que a M. Juiz se apoia na sua fundamentação quantos aos factos provados em 2 a 5) in fine ao dizer que . – “O valor foi rectificado e encontra-se apenas peticionado o pagamento de uma verba da referida quantia”
III.Tal facto também deveria ter sido dado por provado o facto F, por maioria de razão, pois estando o escritório do Porto fechado, nenhum serviço poderia ter sido nesse escritório instalado.
Ao não ter dado por provado esse facto, entrou em contradição, com o facto que deu como provado no ponto 12.
JJJ.Não se aceita que o Tribunal não tivesse dado por provados os factos g) e h), na medida em que não só a actividade da Ré, estava suspensa, por determinação legal, em face da legislação Covid que assim impôs o confinamento obrigatório, como a Ré juntou documentação a comprovar que estava em lay–off, conforme resulta do doc. 12 junto aos autos.
LLL.A Ré não aceita, que o Tribunal a quo não tivesse dado por provado o facto M), i.e, que  a Ré solicitava á A. os relatórios para justificar o número de horas gastas, porquanto, essa reclamação consta dos emails de 30.01.2020, 20.02.2020, neste especificadamente Vimos solicitar pelo presente o envio dos relatórios das intervenções realizadas no mês de Janeiro de 2020”,no email de 21.02.2020, email de 06.04.2020 neste especificadamente requer -se “ (…) o envio do relatório pormenorizado de todas as actividades executadas/desenvolvidas/criadas pela A no parque informático da sociedade” (Vide docs. 2, 6, 7 , 8 e 9 juntos com a oposição da Ré).
KKK.Sendo que existe uma total falta de fundamentação, para ter dado por não provado este facto, já que nenhuma linha escreveu na sua decisão sobre tal factualidade.
LLL.Entendemos pois, que o Tribunal a quo, incorreu num erro notório na apreciação da prova na formação da sua convicção, não tendo procedido a uma análise global e pormenorizada do teor dos documentos que foram juntos aos autos, caso o tivesse feito, em consciência, teria dado por provados os pontos 3,4 e 5 dos factos não provados e por sua vez deveria ter dado por provados os factos elencados nas alíneas a) a i) e m), que veio erradamente, num clamoro erro de julgamento a dar por não provados.

TERMOS EM QUE E COM MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V. EXAS., DEVE O PRESENTE RECURSO SER PROCEDENTE E REVOGADA A DOUTA SENTENÇA, O PROCESSO SER REENVIADO PARA A PRIMEIRA INSTÂNCIA, PARA NOVO JULGAMENTO, POR FORMA A CABALMENTE SE EXERCER O CONTRADITÓRIO QUE FOI NEGADO, CASO ASSIM NÃO SE ENTENDA DEVE A ACÇÃO SER CONSIDERADA IMPROCEDENTE POR NÃO PROVADA E A RÉ ABSOLVIDA DO PEDIDO EM FACE DA EXCEPÇÃO DO NÃO CUMPRIMENTO; EM FACE DA PROVA DOCUMENTAL JUNTA AOS AUTOS.”

Não foram apresentadas contra- alegações.

Na 1.ªinstância foram dados como provados os seguintes factos:

1)-A autora é uma sociedade comercial por quotas, cujo objeto social consiste na importação, exportação, aluguer e comercialização de sistemas tecnológicos incluindo sistemas informáticos e telecomunicações, desenvolvimento de software, consultoria, análise, formação, outsourcing, assistência técnica, multimédia. Gestão de conteúdos. Construção de Cablagem estruturada, DataCentes,eletricidade.
2)-No âmbito das respetivas atividades, a autora e a ré estabeleceram relações comerciais, nos termos das quais uma e outra se assumiram como fornecedora e compradora, respetivamente, dos seguintes serviços:
-  SERVICE Additive Total System (ATS)
- FortiGate-60E Hardware plus 24x7 FortiCare and FortiGuard UT
- FortiGate-30E Hardware plus 24x7 FortiCare and FortiGuard Un
- HP 1920S 24G 2SFP Switch
- HPE OfficeConnect 1920S 48G 4SFP
- Serviço de instalação (1 dia)
- Serviço de instalação (2 dias).
3)-A  autora e a ré acordaram que, a partir de 1.8.2019, aquela prestaria a esta serviços de assistência informática, mediante o pagamento de uma quantia mensal previamente fixada de € 553,50.
4)-Em virtude do acordo referido em 3), a partir de 1.8.2019, a autora passou a emitir faturas mensais que contemplavam o valor convencionado.
5)-A autora procedeu à emissão, designadamente, das seguintes faturas:


6)-Através de e-mail de 10.2.2020, a autora informou a ré do seguinte:
Deixou de ser necessário uma das Firewalls 30E, que não cobramos. Ficamos com a mesma em Stock, pois não é possível de devolução.
7)-No dia 10.2.2020, pelas 13h06m, a ré enviou um e-mail à autora nos seguintes termos:
conforme conversa telefónica estabelecida com a Dra. …, vimos pelo presente solicitar os acessos existentes ao nosso parque informática, nomeadamente entre outros: - dados de Administrador das contas do Servidor; - dados de acesso à VPN (configuração de utilizadores); - dados de acesso aos dispositivos da rede (routers, firewall, anti vírus domínio AMEN.PT, site www.alexandragomes.pt); - Outros não especificados supra; Agradecemos o envio urgente do solicitado até às 14:00 para …@gmail.com”.
8)-No dia 10.2.2023, pelas 14h38m, a ré enviou um e-mail à autora a reiterar o e-mail referido em 7).
9)-Por e-mail de 20.2.2020, a ré solicitou à autora o relatório das intervenções efetuadas no mês de janeiro de 2020.
10)-Por e-mails de 21.2.2020 e de 28.2.2020, a autora informou a ré de que não concordava com os valores apresentados.
11)-Através de e-mail de 16.3.2020, a ré comunicou à autora o seguinte: 
“Vimos pelo presente reiterar o envio da informação solicitada no email infra, datado de 10.02.2020.
É necessário fazer instalações nos computadores para acesso á VPN e os dados de acesso que a Dra. … dispõe foram alterados ou não estão corretos. Relembramos que os acessos são da propriedade da Dra. … e a mesma não deu autorização para alterar/modificar dados de acesso. É portanto, obrigação da A facultar toda a informação relativamente aos acessos do parque informático bem como de qualquer alteração realizada. Solicitamos que os acessos à VPN de Lisboa sejam facultados com URGÊNCIA e até às 15h00, e por ordem da Dra. …, aos técnicos do IBASE para que possam instalar a aplicação IBASE nos nossos computadores. Aproveitamos para vos pedir informações sobre os backups do servidor, nomeadamente a periodicidade em que estão a ser feitos e qual o local onde estão a ser armazenados. Decerto que entenderão o nosso pedido e de forma a evitar qualquer situação menos agradável, resumidamente agradecemos o envio URGENTE e até ás 15h00 da informação solicitada a saber: • Envio de todos os dados de acesso para … @gamil.com;
• Envio dos acessos VPN de Lisboa para …@ibase.pt
• Informação sobre Backups”
12)-Através de e-mail de 16.3.2020, a autora comunicou à ré, designadamente, o seguinte:


13)-Através de e-mail de 6.4.2020, a ré comunicou à autora, designadamente, o seguinte:
Vimos pelo presente reiterar o reenvio de todos os acessos pertencentes ao parque informático da Sociedade …. & Associados. Solicitamos o reenvio dos acessos já existentes, dos criados de novo e dos que foram inativados. Aproveitamos para expor o seguinte: Uma vez mais foi alterado um acesso, o IBASE WEB, que permitia aos mandatários terem acesso à plataforma da IBASE para consulta dos processos. Sucede que, como houve alterações desconhecidas, este acesso ficou indisponível, o que suscitou e tem suscitado reclamações por parte dos nossos mandatários. Tal alteração não foi comunicada nem tão pouco consentida pela Dra. …. Aliás esta prática tem sido recorrente pelo que terá de ser reposta no decorrer do dia de amanhã, conforme email já enviado para o apoio ATS. Posto isto, requeremos com urgência o envio de um relatório pormenorizado de todas as atividades executadas/desenvolvidas/criadas pela A no parque informático da sociedade.”

E foram dados como não provados os seguintes factos:

a)-A autora apresentou à ré uma proposta de contrato de prestação de serviços, mediante uma avença mensal, o que não foi aceite por esta, em virtude de não haver necessidade de uma intervenção informática com tanta assiduidade.
b)-Na sequência do fornecimento dos equipamentos pela autora à ré, esta reclamou da fatura, pedindo esclarecimentos sobre a funcionalidade e a necessidade desses mesmos equipamentos, bem como sobre os dias que estavam discriminados, assim como sobre o valor que consta no serviço de instalação de três dias, pois a instalação havia decorrido em menos de um dia.
c)-Os serviços prestados pela autora padeciam dos seguintes defeitos:
-Não ter sido feita uma demonstração das funcionalidades do sistema informático vendido e instalado;
-O facto de este nunca se mostrar operacional;
-O servidor deixar de funcionar;
-Não ter sido feito um back up do servidor antigo do escritório anterior sito na …, em Almada, para o novo na D. …, onde foi feita a instalação dos serviços;
-Criação de password`s novas, a que a ré, enquanto proprietária do parque informático, não tinha acesso;
-Alteração das password`s dos anteriores informáticos, removendo o acesso á aplicação informática do IBASE
d)-Através de e-mail de 30.01.2020, a ré solicitou à autora os seguintes esclarecimentos sobre a fatura de dezembro de 2019:
Fortigate 60 E e Fortigate 30 E- do que se trata este hardware e para que serve ?
HP Switc 24 g e HPE 48 G – Do que se trata este Hardware e para que serve? Serviços de instalação de 3 dias ? – Quais os dias, os horários, os colaboradores e em que escritório prestaram serviço?
e)-No escritório do Porto, os serviços foram prestados de forma remota; a autora apenas enviou um funcionário para instalar a “firewall”, o que não conseguiu satisfazer e foi-se embora.
f)-Nenhum serviço foi instalado no Porto.
g)-Após 19 de março de 2020, a sociedade ré deixou de laborar entrando em layoff.
h)-Após 19 de março de 2020, o escritório esteve encerrado e os trabalhadores ficaram em teletrabalho ou com a sua atividade suspensa.
i)-A ré comunicou à autora que prescindia da sua colaboração com efeitos imediatos.
j)-No mês de abril de 2020, a representante legal da ré decidiu contactar com o informático … da empresa HD RESCUE”, ao qual foi solicitado um parecer técnico relativamente aos equipamentos informáticos, que tinham sido colocados para desempenhar as funções de interação e partilha de documentos, entre o escritório de Almada e Porto. 
k)-O técnico informático identificado em j) informou a ré de que os equipamentos instalados pela autora não eram necessários.
l)-A ré solicitou um parecer técnico à sociedade Storinfor”, tendo a mesma confirmado o vertido em k).
m)-A ré solicitava à autora os relatórios para justificar o número de horas gastas.

IIIO DIREITO

Tendo em conta as conclusões de recurso formuladas que delimitam o respectivo âmbito de cognição do Tribunal, as questões a apreciar são as seguintes:

1-Nulidade do julgamento;
2-Impugnação da decisão sobre a matéria de facto
3-Saber se é devida a quantia peticionada pela Autora

1A Ré vem invocar a nulidade do julgamento invocando, fundamentalmente o seguinte:
“A Audiência de Discussão e Julgamento iniciou-se no dia 25 de Janeiro de 2023, estando designada para as 13H45.
B.–A Magistrada do tribunal a quo, titular do processo, só entrou em sala de Audiência para dar início dos trabalhos, quase uma hora depois, i.e, cerca das 14H30, encontrando-se os demais intervenientes, entre os quais aqui advogada signatária, a aguardar pacientemente, que a diligência se iniciasse, sem que, fosse prestado qualquer justificação de tamanho atraso.
C.–No início da Audiência a mandatária aqui signatária, comunicou aos autos o impedimento da administradora da Ré, Dra. …, Agente de execução, de estar presente por se encontrar doente e que não prescindia das suas declarações de parte, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 466º do CPC.
D.–Por lhe ter sido enviada pela s/constituinte, a justificação por email e não estar munida de computador, nem com acesso ao citius, requereu ao Tribunal, a possibilidade de apresentar a declaração médica para justificação da falta, por email, solicitando que o Tribunal lhe facultasse um endereço electrónico, mais dando conta, que a sala dos advogados estava encerrada e impossibilitada de fazer impressão, para juntar de imediato aos autos.
E.–Mais solicitou ao Tribunal, nessa impossibilidade de ir ao seu escritório imprimir, que dista a cerca 500 metros, o que levaria, 5/10 minutos, o tempo suficiente para imprimir e juntar aos autos.
F.–Todas as possibilidades de apresentar a justificação da falta da s/constituinte foram peremptoriamente negadas pelo Tribunal.
G.–Tendo o tribunal, exigido, a sua apresentação imediata, sob pena de indeferimento, alegando que atento a natureza do processo, “as provas são oferecidas na audiência”, não lhe tendo sido dada a possibilidade de apresentar depois.
H.–Ora não se tratava de qualquer elemento de prova para discussão da matéria controvertida, tratava-se da justificação da falta da parte, a qual até pode ser apresentada na própria audiência ou nos 5 dias imediatos, atento o disposto no art. 603º/3 do CPC.

A Ré conclui que “ao ter indeferido tais pretensões, [o Tribunal] violou o princípio do contraditório, princípio da igualdade das partes, o princípio do dever de gestão processual e o principio do respeito e da cooperação das partes, atento o disposto nos arts. 3º, 4º, 6º e 7º do CPC, numa total denegação da justiça e da boa decisão da causa, pelo que entende-se que a Audiência levada a cabo se traduziu numa NULIDADE e deve ser repetida.
            Quid Juris?
O Tribunal a quo pronunciou-se sobre a invocada nulidade dizendo:
“Cumpre apreciar e decidir.
Determina o artigo 3.º, n.º 4, do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 01 de setembro, que:
As provas são oferecidas na audiência, podendo cada parte apresentar até três testemunhas, se o valor da ação não exceder a alçada do tribunal de 1.ª instância, ou até cinco testemunhas, nos restantes casos.
              
Nos termos do artigo 4.º, n.º s 2 e 3, do referido diploma legal:
2- Não é motivo de adiamento a falta, ainda que justificada, de qualquer das partes e, nas ações de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, também a dos seus mandatários.
3- Nas ações de valor superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, em caso de adiamento, a audiência de julgamento deve efetuar-se num dos 30 dias imediatos, não podendo haver segundo adiamento.”

No caso vertente, verifica-se o seguinte:
A audiência final foi agendada por cinco vezes (cfr. despachos de 20.12.2021, 23.2.2022, 6.4.2022, 9.5.2022 e 19.10.2022). Nos dois primeiros casos, houve reagendamento em virtude de impedimento atempadamente comunicado pelos I. Mandatários, à luz do disposto no artigo 151.º do Código de Processo Civil, ex vi artigo 3.º, n.º 2, do regime anexo ao DL n.º 269/98, de 01 de setembro. No terceiro caso, o adiamento adveio de impedimento do Tribunal.
Por despacho de 9.5.2022, foi designado o dia 19.10.2022, pelas 09h30m, para realização da audiência final. No dia 18.10.2022, pelas 22h01m, a I. Mandatária da ré apresentou um requerimento, através do qual requereu o adiamento da audiência por motivos de saúde, pretensão que foi deferida.

No dia 25.1.2023, realizou-se a audiência final, tendo sido indeferido o requerimento da ré com vista à prestação de declarações da sua legal representante, uma vez que não foi junto qualquer documento que comprovasse a impossibilidade de comparência, nem a I. Mandatária protestou juntar, fundamentadamente, qualquer documento.

Destarte, uma vez que estamos perante uma ação especial para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato, sendo a prova a indicar e a apresentar no início da audiência, não se mostrando a legal representante da ré presente nem tendo sido junto qualquer documento que atestasse a impossibilidade de comparência – sendo certo que só assim o Tribunal poderia aferir da necessidade de suspender a audiência e designar data para continuação, com a necessária deslocação dos restantes intervenientes – a pretensão foi indeferida.
Ademais, quanto à pretensão manifestada pela I. Mandatária da ré no sentido de se deslocar ao escritório no início da audiência (mantendo-se o Tribunal, o I. Mandatário da parte contrária e a testemunha a aguardar) ou de enviar um documento para e-mail a indicar pelo Tribunal, tal pretensão carece de absoluto fundamento legal, pelo que entendemos que inexiste qualquer nulidade que cumpra sanar a esse propósito.

Acresce que, através do requerimento supra identificado, a ré juntou um documento intitulado Declaração”, datado de 19.1.2023, no qual é referido que a legal representante da ré é acompanhada em consultas de psiquiatria, foi observada em 3.1.2023 altura em que apresentava quadro clínico resultante de incapacidade laboral, pelo que solicito o afastamento do trabalho por período não inferior a 60 dias” (sic).
Ora, entendemos que tal documento não atesta a impossibilidade de a legal representante da ré se deslocar a Tribunal na data designada para realização da audiência final, uma vez que é apenas referido um quadro de incapacidade laboral, com solicitação para afastamento do trabalho, pelo que a pretensão da mesma sempre seria de indeferir.
*

No que concerne à invocada preterição do exercício do contraditório para contra instância da testemunha apresentada pela autora, conforme é referido pela I. Mandatária da ré no seu requerimento, a mesma decidiu ausentar-se no decurso da audiência final para se deslocar até ao seu escritório, tendo sido advertida pelo Tribunal de que tal não consubstanciava motivo de interrupção da audiência.

Efetivamente, entendemos que carece de fundamento legal a pretensão da I. Mandatária da ré, no sentido de o Tribunal, o I. Mandatário da parte contrária e a testemunha terem de aguardar o regresso da mesma que, voluntariamente, decidiu ausentar-se para ir buscar um documento cuja junção entendeu pertinente.
Em face do exposto, entendemos que, também quanto a esta matéria, inexiste qualquer nulidade que cumpra sanar, pelo que se indefere o requerido”.

Com vista à análise da invocada nulidade importa, antes de mais, ter em conta o que consta da acta da audiência de discussão e julgamento:
Iniciada a presente audiência de julgamento pelas 14H21 e não antes por impedimento do Tribunal na realização de conferência de interessados, no processo com o n.º412/21.6T8ALM.”
Não é, pois, exacta a alegação da Ilustre mandatária da Ré segundo a qual o julgamento teria começado com quase uma hora de atraso. Começou, exactamente, com 36 minutos de atraso. Mas o que releva para este assunto é o facto de este tempo ser suficiente para a Ilustre Mandatária ter aproveitado para se dirigir ao seu escritório a fim de imprimir a justificação da falta da sua Cliente, tal como pretendia. Seria tal atitude mais diligente e razoável do que, após o início do julgamento, requerer a sua interrupção para se dirigir ao seu escritório, como veio a fazer, ausentando-se da sala de audiências, apesar de a M.ma Juíza a ter advertido de que o julgamento iria prosseguir.
Portanto, o comprovativo da impossibilidade de comparência, por parte da representante legal da Ré cujo depoimento era pretendido, tinha de ser apresentado na própria audiência a fim de o Tribunal apreciar a sua pertinência e poder decidir em conformidade. Tal não aconteceu, por motivos inteiramente imputáveis à Ré ou à sua Ilustre Mandatária, que não ao Tribunal.
Ora, não tendo sido apresentado qualquer justificação da impossibilidade de comparência, não podia o Tribunal tomar outra atitude do que aquela que tomou, ou seja, ouvir a testemunha presente e, após as alegações, encerrar a audiência.
Acresce que da “Declaração” que foi junta logo após a realização da audiência, verifica-se que a mesma está datada de 19 de Janeiro de 2023, ou seja, seis dias antes da data da audiência. Portanto, confirma-se que tal justificação poderia ter sido apresentada no Tribunal, em tempo útil, evitando-se todo este incidente. Só o não foi, claramente, por falta de diligência, da própria Ré ou da sua Mandatária.
Nas circunstâncias descritas, não faria qualquer sentido a pretensão da Ilustre Mandatária da Ré no sentido de lhe ser permitida a deslocação daquela ao seu escritório, durante o decurso da audiência, a fim de imprimir o documento.
           
Quanto à impossibilidade de realizar a instância da testemunha ouvida, também tal se deveu por motivos inteiramente imputáveis à Ilustre Mandatária da Ré que, em plena audiência de julgamento, decidiu ausentar-se da sala de audiências, o que fez, obviamente por sua conta e risco,[1] já que foi previamente advertida pela Senhora Juíza de que o Tribunal não interromperia a audiência. E não faria sentido que interrompesse, dado que, pelos motivos já supra explanados, não havia nenhum motivo válido para tal ausência.
Em suma, e sem necessidade de mais desenvolvimentos, é óbvio que nenhuma nulidade ocorre pois que ao ter indeferido as pretensões da Ilustre mandatária da Ré, o Tribunal não violou o princípio do contraditório, nem o princípio da igualdade das partes, nem o dever de gestão processual, tão pouco pôs em causa o princípio do respeito e da cooperação das partes.
Improcedem as conclusões da Apelante a este respeito.

2Impugnação da decisão quanto à matéria de facto
a)-A Apelante impugna a decisão sobre a matéria de facto, relativamente aos pontos 3, 4, 5 e 6, “não só face ao deficitário depoimento da testemunha da Autora ouvida a essa temática, como a prova documental junta pela Ré aos autos, contraria essa factualidade”.
Vejamos se assim será:
Os factos em apreço são os seguintes:
«3)-A autora e a ré acordaram que, a partir de 1.8.2019, aquela prestaria a esta serviços de assistência informática, mediante o pagamento de uma quantia mensal previamente fixada de € 553,50.
4)-Em virtude do acordo referido em 3), a partir de 1.8.2019, a autora passou a emitir faturas mensais que contemplavam o valor convencionado.
5)-A autora procedeu à emissão, designadamente, das seguintes facturas (…)
6)-Através de e-mail de 10.2.2020, a autora informou a ré do seguinte: ““Deixou de ser necessário uma das Firewalls 30E, que não cobramos. Ficamos com a mesma em Stock, pois não é possível de devolução”.»

Quanto ao ponto 3, o que verdadeiramente está impugnado é o segmento mediante o pagamento de uma quantia mensal previamente fixada de € 553,50”.
Na verdade, a Ré alegou no artigo 6,º da sua oposição que embora a Autora tivesse apresentado à Ré uma proposta  de um contrato de prestação de serviços, mediante uma avença mensal, o mesmo nunca se chegou a celebrar, pois a Ré não aceitou essa modalidade de prestação de serviços proposta pela Autora, em virtude de não haver necessidade de uma intervenção informática, com tanta assiduidade.”

Vejamos se a prova produzida confirma ou contraria esta alegação.

A testemunha ouvida em audiência, demonstrando perfeito conhecimento da matéria,[2] pois, enquanto empregada da Autora, todo o processo foi tratado por ela, declarou que desde Agosto de 2019, sempre as facturas relativas aos serviços prestados através dessa avença mensal, foram pagos, Só a partir de determinada data  “ a Dra. … começou a ficar desconfiada e quis cancelar o contrato. E a partir desse momento, estando no seu direito, pediu o cancelamento do contrato, deixámos de prestar o serviço e não facturámos mais.
Portanto, se desde Agosto de 2019, sempre a Ré pagou as referidas facturas, tal demonstra que existiu esse acordo de pagamento de uma quantia mensal por conta da prestação de serviços de “manutenção e assistência” do sistema informático da Ré.
O depoimento da testemunha vem confirmado pelo teor dos documentos juntos aos autos em 07-11-2022 e que se referem a facturas emitidas desde 01-08-2019 até março de 2020 sempre de igual valor (€ 553,50).
Tais documentos não foram impugnados pela Ré que veio apenas dizer que em nenhum dos documentos “a prestação de serviços é debitada a título de avença. Do elenco das facturas e recibos juntos, retira-se que o serviço prestado é «service Additive Total System (ATS)» Mais refere que A Ré nunca negou essa prestação de serviços realizada pela Autora a coberto do serviço supra descriminado, tanto mais que a Autora até junta recibos por aquela pagos, correspondentes a essas facturas.”
Face à análise quer da prova testemunhal, quer da prova documental, não subsiste qualquer dúvida de que :
A autora e a ré acordaram que, a partir de 1.8.2019, aquela prestaria a esta serviços de assistência informática, mediante o pagamento de uma quantia mensal previamente fixada de € 553,50.”
Deve, pois manter-se como provado o referido ponto 3) dos factos assentes.
Pelas mesmas razões devem manter-se como provados os pontos 4) e 5) dos factos provados.
O ponto 5) dá como provado algo que resulta evidente: a emissão das facturas que estão em discussão nossa presentes autos. A questão de saber se o respectivo pagamento é devido é a questão jurídica que importa decidir noutra sede que não esta.
Existe apenas um lapso de escrita na identificação da factura identificada como 1138/2020, mas que deve corrigir-se para 1388/2019, conforme resulta do documento junto aos autos.
Deve, pois, manter-se este facto no elenco da factualidade assente, com a devida correcção.
O ponto 6) dos factos assentes tem respaldo na prova documental produzida pelo que não se vislumbra erro de julgamento que importe corrigir.

Quanto ao ponto 10.º dos factos provados:
Por e-mails de 21.2.2020 e de 28.2.2020, a autora informou a ré de que não concordava com os valores apresentados.”
É evidente que este ponto enferma de um lapso de escrita que importa corrigir, pois que onde consta “autora” deve ler-se “ré” e onde se lè “ré” deve ler-se “autora”.
Fica, assim, feita a correcção:
10- Por e-mails de 21.2.2020 e de 28.2.2020, a Ré informou a Autora de que não concordava com os valores apresentados.”

b)-Dos factos dados como não provados nas alíneas a) a h) e m):
a)-A autora apresentou à ré uma proposta de contrato de prestação de serviços, mediante uma avença mensal, o que não foi aceite por esta, em virtude de não haver necessidade de uma intervenção informática com tanta assiduidade.
Quanto a este facto, como ficou supra referido” resulta das faturas juntas aos autos, emitidas entre 1.8.2019 e 3.4.2020 (documentos juntos com o requerimento de 16.11.2021), que existiu uma prestação de serviços regular mediante o pagamento de um valor mensal de € 553,50”.

Assim, porque o respectivo texto contraria o que se deu como provado no ponto 3, deve manter-se como não provado.
b)-Na sequência do fornecimento dos equipamentos pela autora à ré, esta reclamou da fatura, pedindo esclarecimentos sobre a funcionalidade e a necessidade desses mesmos equipamentos, bem como sobre os dias que estavam discriminados, assim como sobre o valor que consta no serviço de instalação de três dias, pois a instalação havia decorrido em menos de um dia.
Quanto a este facto, efectivamente resulta da prova documental que a Ré reclamou de uma factura, inclusivamente pedindo a sua anulação, conforme e-mail de 21-02-2020, contudo não vem identificada a factura e considerando que a mesma apresenta uma data de vencimento de 25-01-2020, não está demonstrado a que factura se refere tal reclamação.
Por tal motivo deve manter-se o facto no elenco da matéria “não provada.”.
c)-Os serviços prestados pela autora padeciam dos seguintes defeitos: (…)”
Quanto a tal matéria é por demais evidente que nenhuma prova foi feita, pelo que não poderia deixar de considerar-se a mesma como “não provada.”

Quanto à alínea d) com o seguinte teor:
d)-Através de e-mail de 30.01.2020, a ré solicitou à autora os seguintes esclarecimentos sobre a fatura de dezembro de 2019:
Fortigate 60 E e Fortigate 30 E- do que se trata este hardware e para que serve ?
HP Switc 24 g e HPE 48 G – Do que se trata este Hardware e para que serve? Serviços de instalação de 3 dias ? – Quais os dias, os horários, os colaboradores e em que escritório prestaram serviço?

Quanto a esta matéria, não nos suscita dúvidas o teor do e-mail  de 30-01-2020, as 09:45, subscrito por I, em nome de … e Associados.
Assim, retira-se este facto do elenco dos factos não provados e adita-se ao elenco dos factos provados, passando a ter o n.º 14.
Quanto às alíneas e) e f) dos factos não provados, acompanhamos a decisão recorrida, no sentido de não ter sido produzida prova que permita decisão diferente.
Importa, porém, referir que não existe contradição com o que consta provado no ponto 12, visto que dali se deduz que existia mais do que um escritório no norte.
Contudo, quanto às alíneas g) e h), consideramos que o documento 12, apresentado em 10-11-2021 demonstra que efectivamente a empresa da Ré deixou de laborar em 22 de março de 2020, entrando os seus trabalhadores em lay-off.
Assim, retiram-se ao elenco dos factos não provados as alíneas g) e h) e adita-se o ponto 15.º aos factos provados com o seguinte teor:
15-Em 22 de março de 2020, a sociedade ré deixou de laborar entrando em layoff.”
Impugnada vem, por fim, a alínea m) com o seguinte teor:
m)-A ré solicitava à autora os relatórios para justificar o número de horas gastas.”
Ora, analisada a prova documental verifica-se que a Ré enviou à Autora o e-mail datado de 20 de Fevereiro de 2020,no qual diz:
Vimos pelo presente solicitar o envio do relatório das intervenções realiadas no mês de Janeiro de 2020.”
E no e-mail datado de 6 de Abril de 2020, a Ré dirige à Autora idêntico pedido:
requeremos com urgência o envio de um relatório pormenorizado de toda a actividade executada/desenvolvida/criada pela A, no parque informático da sociedade.
Cremos que esta prova documental é suficiente para dar como provado que
16-A ré solicitou à autora, por e-mails datados de 20-02-2020 e de 06-04-2020, os relatórios para justificar o número de horas gastas.”
Procede, assim, parcialmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

3-Importa agora, face à matéria de facto provada, com as alterações agora decididas se é de manter a condenação da Ré tal como foi decidido na sentença recorrida.
Da factualidade apurada, resulta sem dúvida que entre a Autora e a Ré se estabeleceu uma relação contratual no âmbito da qual a primeira vendeu à segunda determinados equipamentos de natureza informática e obrigou-se a proporcionar-lhe serviços de manutenção e assistência também no campo informático. Ou seja, estamos perante um contrato de compra e venda e um contrato de prestação de serviços. Importa acentuar que ambos os contratos não exigem a forma escrita pelo que são perfeitamente válidos sob a forma verbal.
De acordo com o disposto no art.º 879.º do Código Civil, do contrato de compra e venda resulta para o vendedor a obrigação de entregar o bem e para o comprador a obrigação de pagar o preço.
Conforme estipulam os art.º 1154.º a 1156, resulta que no contrato de prestação de serviço, à prestação deste, corresponde a obrigação da contra-parte de pagar a retribuição acordada.
Ora, de acordo coma factualidade apurada, verifica-se que desde Agosto a Autora prestou serviços de assistência informática à Ré pelos quais cobrava o valor mensal de € 553,50, até que, em determinado momento, que não ficou provado, a Ré insatisfeita com o contrato, decidiu cessá-lo, tal como referiu a testemunha inquirida em audiência. Porém, sabemos que em Março de 2020, a empresa da Ré entrou em lay-off pelo que seguramente em Abril de 2020 a Autora já não terá prestado os serviços facturados.
ssim, não havendo prova de que os serviços facturados através da factura n.º 362/2020, emitida em 01-04-2020, tenham sido prestados, não é devido o respectivo valor.
Quanto ao mais peticionado, é devido pela Ré, pois foi produzida prova suficiente de que os valores facturados correspondem aos bens e serviços fornecidos.
Procede, parcialmente, o recurso.

IVDECISÃO

Em face do exposto, acordamos nesta 6.ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso e, por consequência, alterando a sentença recorrida nessa parte, condena-se a Ré a pagar à Autora a quantia de € 4.172,52, acrescida de juros de mora vencidos desde a data do vencimento das respectivas facturas, absolvendo-se a Ré do valor constante da factura 362/2020, com vencimento em 01-05-2020.
Custas pela Apelante e Apelada na proporção 8/9 para a primeira e 1/9 pata a segunda.



Lisboa, 25 de janeiro de 2024



Maria de Deus Correia
Anabela Calafate
Nuno Gonçalves



[1]Aproveitando um momento de espera por motivos  técnicos, durante a inquirição da testemunha NM.... .
[2]Conforme se diz e bem na sentença recorrida:” a testemunha não tem, presentemente, qualquer relação com as partes e a sua isenção foi patente ao longo do seu depoimento, sendo certo que o mesmo se encontra parcialmente corroborado pelo teor dos documentos juntos aos autos. Confirmou que, em 2019, na sequência de reuniões presenciais, foi apresentada à ré uma proposta de prestação de serviços e fornecimento de equipamentos, tendo a mesma sido aceite. Realizava a gestão de conta-cliente da ré junto da autora. Afirmou que os equipamentos foram entregues à ré e que os serviços acordados entre as partes previam a implementação/instalação de equipamentos e a assistência informática mediante o pagamento de um valor mensal. Esta assistência previa, designadamente, que o cliente pudesse telefonar para os técnicos da autora que prestariam assistência por essa via.”