Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI ROCHA | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO ACÓRDÃO NULIDADE OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator) : Não existe omissão de pronúncia quando o Tribunal da Relação não se pronuncia, no Acórdão que decidiu o recurso interposto pelo MP da sentença do Tribunal da 1ª instância proferida nos termos do artigo 64º do RGCO, relativamente ao despacho do Tribunal a quo que declarou extemporânea, e consequentemente mandou desentranhar, a resposta ao recurso pela arguida, da qual esta indevidamente “reclamou” para o próprio Tribunal da 1ª Instância e não recorreu, quer por não estar previsto no regime legal dos artigos 405º e 413.º , ambos do CPP , conjugados com os artigos 73.º a 75.º , ambos do RGCO que a recorrida possa reclamar para o Tribunal superior a que o recurso se dirige do despacho que não admitir a sua resposta ao recurso, quer por o objeto do recurso da sentença contraordenacional ser definido pelas conclusões do recurso do recorrente, nele não se incluindo a rejeição por extemporaneidade da resposta da arguida ao recurso, que também não constitui questão de conhecimento oficioso, mormente quando tal resposta foi correctamente declarada extemporânea e como tal mandada desentranhar pelo Tribunal recorrido. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na secção PICRS do Tribunal da Relação de Lisboa: A - Relatório Através de acórdão proferido a 12 de Novembro de 2025, esta secção do Tribunal da Relação de Lisboa decidiu : a. Julgar o recurso do Ministério Público parcialmente procedente e, em consequência, revogar a sentença recorrida na parte em que decidiu suspender a execução da coima única pelo período de cinco anos, mantendo-se o demais decidido na sentença recorrida; b. Condenar a recorrida arguida no pagamento de taxa de justiça fixada no mínimo legal, relativa às custas devidas. Por requerimento junto aos autos em 27 de Novembro de 2025 veio a arguida “nos termos do artigo 379.º, n.º 1, e 425, n.º 4, ambos do Código de Processo Civil (CPP), arguir a nulidade do acórdão por omissão de pronúncia”. Fundamenta essa pretensão nos seguintes termos (transcrição integral): “1. Na sequência da sentença proferida a 28-03-2025 (Ref.ª 518251), pelo Juízo da Concorrência, Regulação e Supervisão - Juiz AA, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto pela arguida, aqui requerente, da decisão administrativa da ANAC, o Ministério Público interpôs recurso daquela sentença para esta Relação, por meio de correio electrónico de 29-04-2025 (Ref.ª 93516), isto é, 31 dias após a prolação sentença. 2. A arguida foi notificada do recurso interposto pelo MP e do despacho de admissão por notificação de 26-05-2025 (Ref.ª 531901), que se presume feita no terceiro dia posterior ao do seu envio, quando seja útil, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja por força do artigo 113º do CPP, portanto, dia 29 de Maio sendo o 1.º dia do prazo 30 de Maio. 3. Em 30-06-2025 (Ref.ª 94943) a rarguida, AirX Charter Ltd., fez entrar via citius a sua resposta ao recurso do MP, portanto, no primeiro dia útil seguinte após o trigésimo dia (28-06-25) da notificado do recurso. 4. Sucede que, por despacho do Juízo da Concorrência, Regulação e Supervisão - Juiz AA de 09-07-2025 (Ref.ª 539321), foi rejeitado o recurso por extemporâneo por, no entender desse tribunal, o prazo para o recurso ser de 10 dias nos termos do artigo 74.º, n.º 1 do RGCO e, embora não esteja expressamente previsto naquele ou noutro normativo do RGCO, o prazo para a resposta ao recurso, por força do princípio de igualdade das partes, também deve ser de 10 dias, para a recorrida não beneficiar de um prazo de resposta superior ao concedido ao recorrente MP, que, note-se, NÃO FOI DE 10 MAS DE 30 DIAS. 5. Ou seja: o tribunal recorrido concedeu ao MP um prazo de 30 dias (e não de 10) para recorrer e não admitiu por extemporânea a resposta ao mesmo recurso apresentada em 30 dias,, julgado aplicável o prazo de 10 dias. 6. Porque o Ministério Público entregou o seu recurso 31 dias após a prolação da sentença recorrida, sendo esse recurso julgado tempestivo, a arguida, que respondeu em igual prazo de 30 dias, não se conformou com a decisão de extemporaneidade da resposta apresentada no mesmo prazo em que o MP recorreu, nem com a tese de que o prazo aplicável à resposta era de 10 dias que, repita-se, não foi o prazo imposto ao MP na interposição do recurso, entendendo a arguida tratar-se de uma grosseira violação do principio da igualdade de armas e reclamou da decisão em 17-0’7-2025 (Ref.ª 95421). 7. Contudo, pasme-se, o mesmo Juízo da Concorrência, Regulação e Supervisão - Juiz AA veio julgar não admissível a reclamação, pasme-se, por a reclamação prevista no artigo 405.º, n.º 1, do CPP se aplicar somente a recursos e não a respostas a recursos por estes não terem autonomia face àqueles ??? conforme despacho de 25-09-2025 (Ref.ª 546859). 8. No entanto, o mesmo despacho, como, aliás, decorre da lei reconhece que “Ainda assim tal despacho não vincula o Tribunal superior quanto à sua não admissão, podendo o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa tomar decisão diversa.” 9. Quer isto dizer, estava pendente a questão da admissibilidade da resposta da arguida ao recurso do MP, devendo, este Tribunal da Relação de Lisboa tomar posição quanto à inadmissibilidade da resposta da arguida uma vez que esta não se conformou com o despacho de não admissibilidade e dela reclamou impugnando-o. 10. E de facto, o presente acórdão a págs.10 reconhece a existência da questão da adnmissibilidade da resposta: “A arguida, aqui recorrida, também respondeu ao recurso, mas por despacho do Tribunal a quo de 09/07/2025 foi considerado que a resposta ao recurso pela arguida apresentada no dia 30 de Junho é extemporânea, razão pela qual foi determinado o seu desentranhamento e devolução ao apresentante (na impossibilidade de o fazer deverá a mesma ser ocultada do sistema). * Tendo a arguida reclamado dessa decisão, tal reclamação foi indeferida por despacho do Tribunal a quo de 25-09-2025.” 11. De forma absolutamente surpreendente, salvo o devido respeito que é muito e sincero, o acórdão da Relação de Lisboa de 12-11-2025, após referir a questão da extemporaneidade reclamada pela arguida, não se pronuncia acerca dela, muito menos a decidindo, incorrendo com essa omissão na nulidade cominada pela alínea c) do artigo 379.º n.º 1, do CPP. 12. Deverá, nos termos propostos, pronunciar-se o Tribunal da Relação de Lisboa sobre a admissibilidade da resposta apresentada pela arguida, admitindo-a por se mostrar tão tempestiva como o recurso do MP. 13. Qualquer outra decisão, será uma intolerável e flagrante violação do princípio da igualdade de armas, como também o será decisão que entenda não ser legalmente possível reclamar do despacho de não admissão da resposta ao recurso, por o artigo 405.º, n.º 1, apenas se aplicar ao recurso e não à resposta a este. 14. Porém, caso venha a ser entendido por este Venerando Tribunal que o artigo 405.º, n.º 1, do CPP, apenas é aplicável aos recursos não sendo reclamáveis os despachos que julguem não admissíveis respostas ao recurso, desde já se invoca a inconstitucionalidade desta interpretação normativa, por violar o artigo 20.º, número 4 da CRP, que estipula o princípio da igualdade de armas e a necessidade de um processo equitativo. NESTES TERMOS, e nos melhores de direito, reconhecendo-se a omissão de pronúncia quanto à questão da admissibilidade da resposta, deve conhecer-se daquela concluindo pela tempestividade do recurso, e considerando válida a argumentação expendida neste, substituir-se o acórdão por outro que, mantido quanto ao demais, julgue igualmente improcedente o recurso do MP quanto à suspensão da execução da pena.” Notificados a Autoridade Nacional da Aviação Civil e o Ministério Público, respondeu a Excelentíssima Senhora Procuradora Geral-Adjunta junto deste Tribunal nos seguintes termos (transcrição integral): “A arguida, condenada nos autos acima indicados, veio arguir omissão de pronúncia relativamente ao douto Acórdão de 12/11 que julgou parcialmente procedente o recurso de despacho/sentença contraordenacional sem julgamento prévio, interposto pelo MP, revogando a sentença na parte em que decidiu suspender a execução da coima única por 5 A, no mais mantendo a mesma. No seu entender, o douto Acórdão omitiu pronúncia por não ter conhecido e decidido a questão da extemporaneidade da sua resposta ao recurso do MP, que o TCRS conheceu e decidiu, considerando-a intempestiva, tendo-a mandado desentranhar. Do regime legal dos artigos 413.º do CPP e 73.º a 75.º do RGCO não resulta que a rejeição de reposta a recurso possa ser objeto de reclamação para o tribunal de recurso ou conforme questão de conhecimento oficioso do recurso. Por outro lado, o objeto legal do recurso de sentença contraordenacional é definido pelas respetivas conclusões sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, conforme o Venerando TRL enunciou no seu douto acórdão no ponto II do mesmo a propósito das questões a decidir, nelas não incluindo a questão da rejeição da resposta da arguida ao recurso do MP. Não lhe tendo sido submetida tal questão, nem conformando a mesma, questão de conhecimento oficioso do recurso, o Venerando TRL não tinha de se pronunciar sobre a mesma. Veja-se, ainda, que a douta sentença recorrida, sem julgamento prévio – artigo 64.º do RGCO – foi notificada ao MP, ou melhor, a notificação foi disponibilizada a 31/3/2025 - segunda-feira -, assim considerando-se efetuada a 3/4/2025 (31/3 + 3 D) conforme dispõe o artigo 252.º/2 do CPC. O prazo de 10 dias para o recurso previsto no artigo 74.º/1 do RGCO atingiria o seu termo a 13 de abril, tratando-se de domingo, assim transferindo-se o último dia do mesmo prazo para o dia 23 de abril, por se interporem as férias judiciais de Páscoa de 13 a 21 de abril, inclusive. Acrescendo a este prazo os 3 dias úteis previstos no artigo 139.º do CPC, e sendo, 24/4 quinta-feira, 25/4 sexta-feira, mas, feriado nacional, 26/4 sábado e 27/4 domingo, o último dia do prazo legal para recurso – 3 D + 10 D + 3 D – seria o dia 29/4, tendo o recurso dado entrada nessa data, por e-mail de 28/4 fora do horário da secretaria, por justo impedimento decorrente do apagão desse dia 28/4, tal como reconhecido no despacho judicial de admissão do recurso de 20/5. A arguida, poderia ter respondido até 13/6 - 26/5 + 3 D + 10 D + 3 D – mas, só veio a responder a 30/6, o que levou o TCRS a proferir o despacho de 9/7 onde considerou a resposta extemporânea e por isso a mandou desentranhar e devolver ou ocultar do sistema. A arguida veio a reclamar desse despacho, apresentando a reclamação no TCRS, que indeferiu a reclamação por impossibilidade legal, por despacho de 25/9, contra o qual a arguida não reagiu. Como é bem de ver, este mero percurso exploratório do processado demonstra que, o recurso do MP foi apresentado no prazo legal do artigo 74.º/1 do RGCO – 10 D – com as extensões dos artigos 252.º/2 e 139.º do CPC, o que foi reconhecido e declarado pelo TCRS, a resposta da arguida é extemporânea, não se contendo no prazo legal de 10 D (+ 3 D + 3 D) tal como decidido pelo TCRS, não foram ofendidos os princípios da igualdade de armas e do processo justo e equitativo, a rejeição da resposta pelo tribunal de 1.ª instância não é suscetível de reclamação para o tribunal de recurso tal como resulta do artigo 413.º do CPP, e, tal como foi decidido pelo TCRS, a questão não foi submetida ao conhecimento do Venerando TRL, nem conforma questão de conhecimento oficioso no âmbito de recurso de outro sujeito processual, o Venerando TRL não tinha de conhecer o tema, o douto Acórdão do TRL não enferma de omissão de pronúncia, o requerimento da arguida incorre em erro de direito, erro na análise do processado e erro na concreta contagem dos prazos processuais, Pelo que deverá ser indeferido por manifesta improcedência, mas, os Venerandos Desembargadores melhor decidirão. ED ”. * * * Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir. B – Fundamentação Pouco mais haverá a acrescentar às muito bem elaboradas e acertadas considerações do Ministério Público constantes da sua resposta à arguição de nulidade que antecedem. Desde logo, importa sublinhar a equívoca contagem dos prazos de interposição de recurso pela arguida que conduziu, não só à extemporaneidade da sua apresentação da resposta ao recurso, como também à auto-denominada “reclamação” por si apresentada junto do Tribunal a quo e afigura-se, ainda, estar na base da presente arguição de nulidade por omissão de pronúncia, que, adiante-se, desde logo, não se verificar minimamente in casu. Com efeito, conforme já se referiu, no acórdão ora questionado, e que aqui se mostra processualmente necessário voltar a reproduzir : “ II. Questões a decidir. É sabido que o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. os artigos 119º, n.º 1, 123º, n.º 2 e 410º, n.º 2, als. a), b) e c) do Código de Processo Penal). Estando em causa o recurso de sentença que conheceu de impugnação judicial de uma decisão administrativa proferida em processo de contraordenação, importa ainda ter presente o disposto no artigo 75º, n.º 1 do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10 (RGCO), que estabelece que, em regra, e salvo se o contrário resultar desse diploma, este Tribunal apenas conhece de matéria de direito, estando-lhe pois vedado sindicar o julgamento em matéria de facto. Assim, o presente Tribunal limita-se, no exercício de uma função similar á de um tribunal de revista, a definir e aplicar o regime ou enquadramento jurídico adequado aos factos já anterior e definitivamente fixados, ou seja, apenas conhece de direito, sendo que, nesse âmbito de recurso, o modo como a 1ª Instância fixou os factos materiais só é sindicável desde que resulte do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum: a) A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; b) A contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão; c) Erro notório na apreciação da prova (cfr. artigo 410º, nº2, do Código do Processo Penal ex vi do artigo 74º, nº4, do Dec. Lei n.º 433/82, de 27.10). Vale isto por dizer que não cabe na competência do presente Tribunal da Relação controlar a decisão sobre a matéria de facto, enquanto fundada em provas sujeitas ao princípio da livre apreciação, ou seja, sem valor legalmente tabelado, à excepção dos vícios decisórios previstos nas diversas alíneas do nº2 do referido artigo 410º do Código de Processo Penal que terão de decorrer do próprio texto da sentença recorrida. Sendo certo que, por não terem sido suscitadas pelo Recorrente nas conclusões da sua motivação, mas apenas pela ANAC na sua resposta ao recurso, estão fora do âmbito de conhecimento no presente recurso os invocados erro notório de apreciação da prova, bem como uma consequente contradição entre factos provados e não provados, nos termos do artigo 410º do n.º 2 alíneas b) e c) do Código de Processo Penal, (que aliás, não se vislumbram) na conclusão S) da resposta da ANAC ao recurso intentado pelo Ministério Público. O mesmo se refira quanto à enunciada falta de fundamentação da decisão recorrida quanto à matéria de facto provada (cfr. artº374º, nº2, do CPP) e às nulidades da sentença (cfr. artº379º, nº1, al.sa) e c) do CPP) invocadas (apenas) no parecer da Excelentíssima Procuradora Geral Adjunta junto desta Relação, mas que o recorrente Ministério Público nem sequer aflorou nas conclusões do recurso por si intentado e que assim também estão necessariamente fora do âmbito de conhecimento no presente recurso, sendo certo que as nulidades previstas no art.º 379º do CPP não são de conhecimento oficioso, (neste sentido, cfr. Ac. RL, de 18/06/2015; www.dgsi.jtrp.pt-Proc. nº205/14.7PLLRS.L1-9; Prof. Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III vol., 2.ª ed., 2000, pág. 304 e Vinício Ribeiro, CPP – Notas e Comentários, Coimbra Editora, 2ª ed., 2011, págs.1074 e ss..) não sendo sequer entendimento pacífico que seja subsidiariamente aplicável ao processo por contraordenação o disposto no art. 374º do CPP para a sentença penal, (no sentido de que não é subsidiariamente aplicável ao processo por contraordenação o disposto no art. 374 do CPP para a sentença penal, cfr. Ac.RG, de 06/01/2014; www.dgsi.jtrg.pt- Proc. nº 720/13.0TBFLG.G1). Com efeito, nas palavras de José Manuel Damião da Cunha, «o MP junto do tribunal de recurso não pode ser “recorrente” porque é um “continuador” de um recurso interposto pelo próprio MP (…). » (apud “Estudos em Homenagem a Cunha Rodrigues”, Vol.I, pág.355 e, principalmente, 356. No mesmo sentido de que a vista, tendo a natureza de parecer, não pode alterar o objeto do recurso, cfr. Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol.3, 2015, pág.344). Assim, as questões que importa apreciar e decidir no presente recurso reconduzem-se a saber : 1ª- Se a sentença recorrida enferma do vício da insuficiência da matéria de facto; 2ª Se a dimensão da pessoa colectiva consoante a qual também varia a moldura sancionatória da coima nos termos do artigo 9º do DL nº10/2004, de 09 de Janeiro deve ser a dimensão da pessoa colectiva à data da prática do facto ilícito contra-ordenacional ou deve ser antes a dimensão da pessoa colectiva à data da aplicação da coima; 3ª Se deve ser mantida ou revogada a suspensão total da execução da coima. (….)”, (sic). Deste modo, tendo o presente Tribunal de recurso apreciado e decidido as questões acima elencadas, que lhe incumbia resolver, não se vislumbra qualquer vício de omissão de pronúncia no acórdão proferido. E nem se diga, como parece resultar da arguição de nulidade em apreciação, que perante a “reclamação” apresentada, sem qualquer respaldo legal, pela arguida recorrida ao Tribunal de 1ª instância quanto à decisão de considerar extemporânea a apresentação da sua resposta ao recurso e em face do ultra dictum do Tribunal a quo, também sem qualquer base legal, que “Ainda assim tal despacho não vincula o Tribunal superior quanto à sua não admissão, podendo o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa tomar decisão diversa”,(sic) tal poderia vincularia o presente Tribunal de recurso a re-apreciar a decisão da 1ª Instância de extemporaneidade da resposta ao recurso pela aqui recorrida reclamante. Ainda que, sem o mínimo de correspondência verbal com o disposto no artigo 405º, do CPP, se admitisse a interpretação (sempre vedada por isso pelo disposto no artigo 9º, nº2, do C.Civil) propugnada pela arguida aqui reclamante de que do despacho que não admitir a resposta ao recurso por extemporaneidade, o recorrido possa reclamar, não se vislumbra com que fundamento jurídico e fáctico teria o presente Tribunal de recurso a obrigação legal e processual de conhecer de tal “reclamação”, rectius do bem ou mal decidido, pelo Tribunal a quo, indeferimento da aludida “reclamação.” Desde logo, porque, conforme já se foi adiantando, o Tribunal a quo contou correctamente os prazos para o Ministério Público interpor recurso e para a arguida recorrida poder responder. Com efeito, conforme revelam os autos, tendo a sentença recorrida sido proferida sem julgamento prévio nos termos do artigo 64.º do RGCO a notificação foi disponibilizada ao Ministério Público no dia 31/3/2025 - segunda-feira -, assim considerando-se efetuada a 3/4/2025 (31/3 + 3 D) conforme dispõe o artigo 252.º/2 do CPC. O prazo de 10 dias para o recurso previsto no artigo 74.º/1 do RGCO suspendeu-se no dia 13 de abril, por nessa data terem começado as férias judiciais de Páscoa que se estenderam até 21 de abril de 2025, inclusive. Assim, transferiu-se o último dia do mesmo prazo para o dia 22 de abril. Acrescendo a este prazo os 3 dias úteis previstos no artigo 107º-A do CPP (correspondendo actualmente o artigo 145º do CPC aí referido ao artigo 139.º do actual CPC), o 1º dia útil foi o dia 23 de Abril, o 2º dia útil foi o dia 24 de Abril e o 3º dia útil foi o dia 28 de Abril (pois 25/4 foi feriado nacional, 26/4 sábado e 27/4 domingo), pelo que o último dia do prazo legal para recurso – 3 D + 10 D + 3 D –foi o dia 28/4, tendo o recurso dado entrada nessa data, por e-mail às 22 horas e 26 minutos do dia 28/4 fora do horário da secretaria (cfr. Refª 93516, embora tenha sido registado no registo citius como dia 29/04/2025), por justo impedimento decorrente do apagão desse dia 28/4, tal como reconhecido no despacho judicial de admissão do recurso de 20/5 e que sempre permitiria reconhecer o dia 29/04 como último dia do prazo legal, (cfr. artº107º, nº2, do CPP). A arguida, poderia ter respondido até 13/6 (26/5 + 3 D + 10 D + 3 D) mas, só veio a responder a 30/6, o que levou o TCRS a proferir o despacho de 9/7 onde considerou a resposta extemporânea e por isso a mandou desentranhar e devolver ou ocultar do sistema. Resulta, assim, manifesto que o recurso do MP foi apresentado no prazo legal do artigo 74.º/1 do RGCO – 10 D – embora com as extensões dos artigos 252.º/2 e 139.º do CPC e do artº107ºA do CPP e a resposta da arguida foi manifestamente extemporânea, não se contendo no prazo legal de 10 D (+ 3 D + 3 D) tal como decidido pelo TCRS, não se podendo minimamente sufragar o equivocado cômputo pela arguida aqui reclamante do prazo em que foi interposto recurso pelo Ministério Público, que a arguida reclamante referente (erroneamente) ter sido em 31 dias nem da invocada desigualdade de “o tribunal recorrido” ter concedido “ao MP um prazo de 30 dias (e não de 10) para recorrer e não” ter admitido “por extemporânea a resposta ao mesmo recurso apresentada em 30 dias, julgado aplicável o prazo de 10 dias.”, (sic) Deste modo, ainda que se considerasse ser dever processual deste Tribunal superior (que não é) reapreciar “a reclamação” deduzida pela arguida recorrida junto do Tribunal da 1ª instância, nada haveria a alterar ao bem decidido por esse Tribunal a quo a esse propósito e, assim, tendo a resposta ao recurso sido bem declarada como extemporânea por aquele Tribunal, nada haveria a ser decidido em sentido diverso por este Tribunal Superior. Mas para além de, em termos fácticos, não se justificar qualquer pronúncia por este Tribunal de recurso a esse propósito, em termos jurídicos não se vislumbra qual o fundamento legal para a pretensão agora apresentada pela arguida aqui reclamante. Com efeito, e tendo em conta que, à excepção das normas especiais dos artigos 73º a 75º do RGCO, toda esta matéria se encontra regulada no CPP ex vi do artigo 41º, nº1, do RGCO, importa atentar que nos termos previstos no Código do Processo Penal : - Do despacho que não admitir o recurso, cabe reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, neste caso para o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, (cfr. artº405º, nº1, do CPP), sendo a decisão do presidente do tribunal superior definitiva quando confirmar o despacho de indeferimento. No caso contrário, não vincula o tribunal de recurso, (cfr. artº405º, nº4, do CPP); - A decisão que admita o recurso não vincula o tribunal superior, (cfr. artº414º, nº 3 do CPP) que poderá rejeitar o recurso nos termos do disposto no artº417º, nº6, al.b) do CPP, de que cabe reclamação para a conferência nos termos previstos no nº8 do mesmo artº417º. Encontrando-se a resposta ao recurso totalmente prevista no artigo 413º do CPP, não se encontra legalmente prevista no CPP qualquer possibilidade de, no caso de não ser admitida a resposta ao recurso pelo tribunal recorrido, ser deduzida qualquer reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, nem se encontra legalmente previsto que a decisão que admita a resposta ao recurso não vincule o tribunal superior. Com efeito, do regime legal dos artigos 405º e 413.º, ambos do CPP e 73.º a 75.º, ambos do RGCO não resulta que a rejeição da resposta ao recurso possa ser objeto de reclamação para o tribunal de recurso ou que a mesma possa ser sequer questão de conhecimento oficioso pelo Tribunal Superior em sede de recurso. Releva aqui o elemento sistemático da interpretação da lei. Conforme explica (com a clareza que o caracteriza) o senhor Professor Teixeira de Sousa, Introdução ao Direito, Almedina, 2013, pág. 360 : «O elemento sistemático impõe que a lei seja interpretada no respetivo ambiente sistemático, ou seja, impõe que se passe do preceito para o texto legal que o contém, deste para o respetivo subsistema e, finalmente, deste para o sistema jurídico. Desta afirmação é possível extrair que nenhuma lei deve ser interpretada isolada de outras leis com as quais ela apresenta uma conexão sistemática e que, de entre os vários significados literais possíveis, há que preferir aquele que for compatível com o significado de outras leis. Só assim se dá expressão à unidade do sistema jurídico.» E, mais adiante (pág. 366) : «Em matéria de interpretação, a construção dessa unidade implica que deve ser dada preferência a uma interpretação que seja compatível com o maior número possível de regras do mesmo sistema jurídico. A lei interpretada é consistente com as demais do sistema jurídico quando elas se conjugarem harmonicamente entre si». O que necessariamente implica concluir que, para além de a pretensão da arguida reclamante não ter qualquer fundamento fáctico, também não tem qualquer fundamento jurídico, não estando legalmente prevista qualquer possibilidade de reclamação do despacho do tribunal recorrido que não admita a resposta ao recurso por extemporaneidade, nada impondo, por isso, ao presente Tribunal de recurso que tivesse de proceder à reapreciação da “reclamação” deduzida pela arguida aqui reclamante, bem indeferida pelo Tribunal a quo. Trata-se, como é bom de ver, de uma opção legislativa do nosso legislador processual penal desde há quase um século (recorde-se que a actual reclamação é uma figura jurídica sucessora do recurso de queixa previsto no art. 689º do CPC de 1939, e também já consagrada no art. 652º do CPP de 1929) e que não merece minimamente ser apodada de “grosseira violação do princípio da igualdade de armas.”, (sic). Desde logo, porque não são processualmente comparáveis as (totalmente diversas) posições de recorrente e de recorrido. Enquanto que o recorrente tem o ónus de apresentar tempestivamente as alegações de recurso que consistem na indicação dos fundamentos do recurso por que pede a alteração ou anulação da decisão e de terminar pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido e delimita o objecto do recurso e desse modo o âmbito de conhecimento do Tribunal Superior naquele recurso, já as contra-alegações de recurso (ou a resposta ao recurso) do recorrido são de natureza meramente facultativa e traduzem-se numa resposta que o recorrido entenda dever apresentar quanto à matéria das alegações do recorrente. Com efeito, o recorrido contra-alega, ou não, consoante julga ser do seu interesse, uma vez que à sua inércia não está conexionada qualquer consequência desfavorável. « Afinal sempre falta ao recorrido a qualidade de parte vencida relativamente ao resultado do processo que serve de critério aferidor da legitimidade, através do segmento decisório», (Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 7ª ed., 2022, pág. 149). Já o mesmo não se passa com o recorrente que, para além de, com as conclusões da sua motivação de recurso determinar e delimitar o objecto do recurso, e consequentemente do âmbito do conhecimento do Tribunal superior de recurso, caso não apresente em tempo as suas alegações (ou motivação) e correspondentes conclusões verá ser declarado deserto o recurso e, dessa forma, perder a possibilidade de o mesmo ser apreciado pelo Tribunal superior e dessa forma conseguir a alteração ou revogação/anulação da decisão recorrida. Ao invés, o recorrido, mesmo que não apresente a sua resposta ao recurso, não vê por isso alterada ou revogada a decisão recorrida que lhe foi favorável. Ora, se é certo que durante o desenrolar do processo, ambas as partes devem ter as mesmas oportunidades de influenciar o seu resultado : é o que, por vezes, acentuando uma conceção “duelística” do processo se designa por igualdade de armas, o princípio da igualdade impõe igualmente, (desde logo, numa primeira linha ao legislador e após ao tribunal a quem incumbe cumprir a lei elaborada pelo primeiro), o dever de tratar de forma igual o que é igual e de forma desigual o que é desigual. Com efeito, o princípio da igualdade de armas impõe o equilíbrio entre as partes ao longo de todo o processo, na perspetiva dos meios processuais de que dispõem para apresentar e fazer vingar as respetivas teses: não implicando uma identidade formal absoluta de todos os meios, que a diversidade das posições das partes impossibilita, pois a desigualdade objetiva intrínseca de certas posições processuais leva a atribuir a uma parte meios processuais não atribuíveis a outra. Daí que, salvo o devido respeito, não se possa falar em qualquer “violação do princípio da igualdade de armas” quando o legislador processual penal prevê a reclamação apenas para as situações de não admissão de recurso interposto pelo recorrente e quando apenas prevê a possibilidade do Tribunal de recurso rejeitar o recurso que tinha sido interposto pelo recorrente e inicialmente admitido pelo Tribunal a quo. A não previsão pelo legislador processual penal de normas similares para o recorrido, e para a sua resposta ao recurso, apenas é devida, e totalmente explicável, pela diversidade das posições processuais de recorrente e recorrido e que leva a atribuir a uma parte (recorrente) meios processuais não atribuíveis a outra (recorrido). Aqui chegados, não se mostra despiciendo sublinhar a manifesta incongruência da posição sustentada pela arguida aqui reclamante que “será uma intolerável e flagrante violação do princípio da igualdade de armas, como também o será decisão que entenda não ser legalmente possível reclamar do despacho de não admissão da resposta ao recurso, por o artigo 405.º, n.º 1, apenas se aplicar ao recurso e não à resposta a este”, (sic) pois o certo é que a arguida não deu sequer integral cumprimento ao estatuído no aludido artigo 405º, nº1, do CPP ao não ter deduzido a sua “reclamação” para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige, conforme aí se estatui, procurando assim, a arguida para além de uma leitura do nº1 do aludido artigo 405º sem o mínimo de correspondência verbal com a sua letra, uma leitura incompleta e contra-legem de tal normativo. Acresce que a arguida aqui reclamante não reagiu processualmente da forma adequada à não admissão da sua resposta ao recurso, ao não ter recorrido de tal despacho do Tribunal a quo, antes tendo deduzido uma “reclamação”, processualmente não prevista, e também ao não ter recorrido do indeferimento dessa “reclamação”, deixando transitar o aludido despacho do Tribunal a quo, o qual passou, assim, a constituir caso julgado formal, pelo que, contrariamente ao sustentado pela aqui reclamante, não estava pendente a questão da admissibilidade da resposta da arguida ao recurso do MP quando os autos subiram a este Tribunal superior. Já se mostrava decidida por despacho transitado em julgado. Também não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade da interpretação normativa do artigo 405.º, n.º 1, do CPP, de que o mesmo apenas é aplicável aos despachos que não admitem o recurso, não o sendo aos despacho que não admitem a resposta ao recurso, designadamente por violação do artigo 20.º, nº 4 da CRP, nos termos do qual “todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objecto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.” Releva neste circunspecto a jurisprudência do Tribunal Constitucional, de que se colhe a lição expressa no Acórdão n.º 39/88, que passamos a citar por todos (em face do elevado número de Acórdãos do TC que já se pronunciaram sobre essa questão) : «A igualdade não é, porém, igualitarismo. É, antes, igualdade proporcional. Exige que se tratem por igual as situações substancialmente iguais e que, a situações substancialmente desiguais, se dê tratamento desigual, mas proporcionado: a justiça, como princípio objectivo, «reconduz-se, na sua essência, a uma ideia de igualdade, no sentido de proporcionalidade» – acentua Rui de Alarcão (Introdução ao Estudo do Direito, Coimbra, lições policopiadas de 1972, p. 29). O princípio da igualdade não proíbe, pois, que a lei estabeleça distinções. Proíbe, isso sim, o arbítrio; ou seja: proíbe as diferenciações de tratamento sem fundamento material bastante, que o mesmo é dizer sem qualquer justificação razoável, segundo critérios de valor objectivo, constitucionalmente relevantes. Proíbe também que se tratem por igual situações essencialmente desiguais. E proíbe ainda a discriminação; ou seja: as diferenciações de tratamento fundadas em categorias meramente subjectivas, como são as indicadas, exemplificativamente, no n.º 2 do artigo 13.º. Respeitados estes limites, o legislador goza de inteira liberdade para estabelecer tratamentos diferenciados. O princípio da igualdade, enquanto proibição do arbítrio e da discriminação, só é, assim, violado quando as medidas legislativas contendo diferenciações de tratamento se apresentem como arbitrárias, por carecerem de fundamento material bastante». Com efeito, o princípio da igualdade não pode conduzir à postergação de normas processuais que se apresentam com um conteúdo bem definido ou de normas processuais cogentes como é o caso do disposto do agora questionado artigo 405º, nº1, do CPP (“do despacho que não admitir ou que retiver o recurso, o recorrente pode reclamar para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige”), nada autorizando a extensão da utilização de tal meio processual (reclamação para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige) ao despacho que não admitir a resposta ao recurso (não previsto minimamente na letra daquele preceito normativo) e muito menos que tal “reclamação” possa ser feita para o presidente do tribunal a que o recurso se dirige. Note-se que, conforme já se referiu, a situação do recorrente não é processualmente e materialmente equiparável à situação do recorrido, sendo juridicamente obrigatória para o recorrente a instauração de um recurso e a apresentação das correspondentes alegações, caso o recorrente pretenda ver alterada ou revogada a decisão recorrida pelo Tribunal de recurso, ao passo que o recorrido nem tem sequer juridicamente de contra-alegar, para que a decisão recorrida se mantenha. Assim, as duas posições processuais não são equiparáveis nas duas situações e, não sendo equiparáveis, não justificam a aplicação idêntica do regime do artigo 405º, nº1, do CPP, conforme foi a opção manifesta e inequívoca do legislador processual penal. Assim, conforme enfatiza a jurisprudência acabada de citar do Tribunal Constitucional, o estabelecimento das distinções aqui preconizadas não fere o princípio da igualdade porquanto as mesmas radicam em situações substancialmente diferentes e não equiparáveis. A opção do legislador é, do nosso ponto de vista, a mais correcta, porquanto o que está para ser decidido é o recurso do recorrente, a pretensão por este formulada, cabendo-lhe a ele definir os termos em que essa pretensão tem de ser apreciada. Definido este, as armas são idênticas para recorrente e recorrido, sendo absolutamente destituída de qualquer sentido a afirmação de que ficam cerceados os direitos deste último, ficando em desvantagem relativamente ao primeiro por não poder reclamar do despacho que não admitir a sua resposta ao recurso. Tal situação processual justifica-se por não haver qualquer pretensão do recorrido a apreciar pelo tribunal. Apenas a do recorrente, que é quem determina, através das conclusões da sua motivação, o objecto do recurso. Sendo certo que nada parece obstar que o recorrido perante o despacho do Tribunal a quo de recusa da sua resposta ao recurso por extemporaneidade, possa recorrer de tal decisão, por não se estar manifestamente perante um despacho de mero expediente, nem perante qualquer um dos demais tipos de decisões previstas no artigo 400º do CPP (cfr. artigos 399º e 400º, ambos do CPP). Ou seja, não deixa o recorrido de ter uma forma processual de reacção perante a decisão do tribunal recorrido que não admita a sua resposta ao recurso, o que neutraliza qualquer invocação de violação dos seus direitos processuais, por não poder reclamar de tal decisão. E se a arguida recorrida in casu não recorreu do aludido despacho do Tribunal recorrido, sibi imputet. Aliás, no recente Acórdão do Tribunal Constitucional nº 314/2025, de 29 de abril de 2025 (Processo n.º 370/2025), em que também foi apreciada a questão da constitucionalidade do artigo 405.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, (embora sob um prisma constitucional diverso do aqui invocado pela arguida) foi aí considerado : “De resto, não se deixará também de notar que este género de reclamações não diz propriamente respeito ao mérito da, usando a expressão constitucional, “causa”, isto é, à decisão final da mesma com reflexos substantivos, mas antes, e tão só, a uma questão intraprocessual – à apreciação de uma reclamação de uma decisão de não admissão de recurso (o que explica que se trate de uma decisão singular e não colegial), em que é decidido ‘apenas’ se um recurso deve ser ou não apreciado pelo tribunal superior (não estando em causa, por isso mesmo (…) a apreciação do respetivo recurso). Esta interpretação normativa corresponde a uma regra previamente fixada – ainda que não totalmente determinada, mas apenas determinável – quanto a quem deverá apreciar a final estas reclamações. Ademais, estamos em face de uma previsão abstrata (podendo discordar-se da mesma ou entender-se que não é a mais correta de jure constituendo, até por lançar alguma, mas muito restringida, indeterminação quanto ao concreto julgador que poderá decidir este tipo de reclamações, mas sendo que não basta tal, de per si, para se concluir ser inconstitucional) e que assenta num fundamento objetivo e razoável. (….) O que há é uma opção legislativa (…) de onde deverá resultar uma maior celeridade e economia processuais e até uma melhor e mais fundamentada decisão dessas reclamações, propiciando, deste modo, uma maior tutela jurisdicional efetiva.” Em síntese final, importa concluir que não existe qualquer violação do artigo 20.º, nº 4 da CRP, mormente quanto à exigência constitucional de um processo equitativo, concluindo-se, pelos fundamentos que se acabaram de expor, pela não inconstitucionalidade do artigo 405º, nº1, do CPP. The last but not the least, admite-se que a reclamante não concorde com o decidido no acórdão já proferido, cuja nulidade foi invocada, mas, como é evidente, não pode a reclamação agora apreciada servir para alterar o que só poderia ser alterado através de um recurso, pelo que nunca a pretendida procedência da arguição de nulidade efectuada poderia conduzir à substituição de “acórdão por outro que, mantido quanto ao demais, julgue igualmente improcedente o recurso do MP quanto à suspensão da execução da pena.”, pois a pretendida procedência da reclamação deduzida apenas poderia conduzir (et pour cause…) à prolação de um novo acórdão sem a apontada omissão de pronúncia. Apenas e tão somente isso. Nunca à prolação de um novo acórdão que, a pretexto, do suprimento da invocada omissão de pronúncia, pudesse julgar improcedente o recurso do MP quanto à suspensão da execução da pena, não só por a resposta da recorrida, por si só, não implicar qualquer alteração decisória quanto ao mérito do já decidido no acórdão já proferido, mas também por a resposta ao recurso em nada contender com o objecto do recurso, apenas definido pelas conclusões do recorrente, cujas questões pertinentes foram já todas apreciadas e decididas no acórdão proferido, cuja nulidade foi aqui arguida sem qualquer fundamento. Assim, por todo o exposto, importa concluir que inexiste a nulidade invocada no requerimento da arguida recorrida que, assim, terá de ser totalmente indeferido. C – Decisão Em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção de Propriedade Intelectual, Concorrência, Regulação e Supervisão do Tribunal da Relação de Lisboa, em: a. Indeferir a arguição de nulidade apresentada; b. Condenar a arguida recorrida no pagamento das correspondentes custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) unidades de conta. Notifique. ** Lisboa, 14 de Janeiro de 2026 Rui A. N. Ferreira Martins da Rocha Alexandre Au-Yong Oliveira Carlos M.G. Melo Marinho |