Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1841/13.4TBOER-B.L1-7
Relator: LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA
Descritores: ADVOGADO
ACÇÃO DE HONORÁRIOS
MANDATO FORENSE
CADUCIDADE
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/06/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. O mandato forense não se esgota na prática de atos jurídicos em juízo, sendo um instrumento de uma prestação de serviços que não se exaure na prática de atos jurídicos pelo mandante.
II. O contrato de mandato extinguiu-se por caducidade por falta de objeto a partir do momento em que o autor (advogado) não pode prossegui-lo por falta de colaboração da ré, a qual se materializou com a devolução, em 6.9.2018, da carta que o autor havia dirigido à Ré, em 6.8.2018, com documentação para a ré assinar e devolver.
III. Deste modo, o prazo da prescrição dos honorários conta-se a partir de 7.9.2018 (cf. Artigo 279º, al. b), do Código Civil).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
 DD, advogado, intenta ação declarativa de condenação contra  FF, com domicílio nos Países ...xos, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de € 20 383,27 (vinte mil, trezentos e oitenta e três euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos sobre a quantia de € 20 309,82 (vinte mil trezentos e nove euros e oitenta e dois cêntimos), quantia esta pedida a título de capital até efetivo e integral pagamento.
Para tal efeito, alega que:
- exerce a profissão de advogado na comarca do Porto e que, conforme decorre do processo principal, a Ré conferiu ao Autor, em procuração bastante, os precisos poderes para, além do mais, a representar em juízo no processo de inventário que correu os seus termos por este Tribunal, com o n.º 1841/13...., desta comarca, em que era Requerente a aqui Ré;
- no processo em referência, durante o período temporal que indica, o Autor prestou serviços jurídicos à Ré que melhor identifica na petição inicial, ao que acrescem diversas despesas realizadas no desempenho do mandato;
- foi o processo de inventário acompanhado até ao seu termo, isto é até à homologação do mapa de partilha e o Autor continuou, a partir daí, a representar a Ré em diversas diligências que descreve;
- Ao longo do mandato, o Autor recebeu da Ré, a quantia de € 1 050,00 (mil e cinquenta euros) , a título de provisão por conta de despesas e honorários;
- Porém, a referida nota de honorários apresenta ainda um saldo a favor do Autor no valor de € 20 309,82 (vinte mil trezentos e nove euros e oitenta e dois cêntimos), que a Ré apesar de interpelada para o fazer, não pagou a quantia em causa ao aqui Autor.
A Ré  contestou, aceitando  a matéria alegada pelo Autor nos artigos 1.° e 2.° da petição inicial, alega, porém, ter pago todos os honorários em dívida, invocando concomitantemente a prescrição prevista no artigo 317.°, alínea c), do Código Civil.
O Autor respondeu à exceção de prescrição.
Alega que a Ré conferiu mandato ao Autor para a representar até à liquidação do património que lhe fosse adjudicado no processo de inventário a que a presente ação corre por apenso. Tais factos foram expressamente alegados na petição inicial e não foram impugnados pela Ré na sua contestação, pelo que deverão considerar-se admitidos por acordo. Em 24.08.2020, o Autor tomou conhecimento que a Ré havia constituído nova mandatária para a representar no assunto que havia confiado ao Autor, ao que o Autor, após ter sido questionado pela nova mandatária da Ré se existiam honorários em dívida, em 25.09.2020, o Autor remeteu à Ré, com conhecimento à sua mandatária, a respetiva nota de honorários e despesas.
Por conseguinte, só nessa data - 24.08.2020 - cessou a prestação de serviços à Ré, data a partir da qual inicia a contagem do prazo de prescrição do crédito de que o Autor se arroga titular, conforme jurisprudência que cita. Caso assim se não entenda, sempre se dirá, na falta de prova da data da cessação dos serviços, que os mesmos cessaram aquando da devolução da comunicação que remeteu à R., ou seja, em 06.09.2018, sendo que, nos termos do disposto no artigo 7.° da Lei n.° 1-A/2020, de 19 de março, que aprovou medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19, todos os prazos para a prática de atos processuais ficaram suspensos, inclusive os prazos de prescrição, até à cessação da situação excecional de prevenção. Assim sendo, no caso sub judice, a contagem dos dois anos, previstos no artigo 317°, al. c), do Código Civil, terminaria em dezembro de 2020.
Desta forma, tendo a ação dado entrada em tribunal a 31.10.2020, o Autor exerceu, em todo o caso, o seu direito dentro do prazo legal para o efeito.
Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Nestes termos e com tais fundamentos julga-se a presente ação procedente por provada e, em consequência, condena-se a Ré FF no pagamento ao Autor da quantia € 20 383,27 (vinte mil, trezentos e oitenta e três euros e vinte e sete cêntimos), acrescida de juros de mora vincendos até efetivo e integral pagamento.»
*
Não se conformando com a decisão, dela apelou a Ré,  formulando, no final das suas alegações, as seguintes CONCLUSÕES:
« I- A factualidade provada, e articulada, não permite a condenação da apelante;
II- O facto alegado pelo Recorrido, de que os seus serviços só seriam pagos após a liquidação da partilha, não devem ser admitidos por acordo (artigo 574°, n.º 2, do CPC);
I- A factualidade provada, e articulada, não permite a condenação da apelante;
II- O facto alegado pelo Recorrido, de que os seus serviços só seriam pagos após a liquidação da partilha, não devem ser admitidos por acordo (artigo 574°, n.º 2, do CPC); 
III- A cessação dos serviços jurídicos prestados pelo Recorrido, em razão do mandato forense conferido para representação no âmbito do processo de inventário, deve ser a data do transito em julgado da Sentença em 30/05/2017;
IV- Os honorários advocatícios exigidos pelo ora Recorrido encontram-se prescritos, nos termos do artigo 317.°, alínea c), do Código Civil.
A douta sentença deve ser revogada, absolvendo-se, assim, a Ré do pedido, e assim se fazendo JUSTIÇA!»
*
Não se mostram juntas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos dos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo um função semelhante à do pedido na petição inicial.[1] Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso, v.g., abuso de direito.[2]
Nestes termos, as questões a decidir são as seguintes:
i. Momento acordado para o pagamento dos honorários;
ii. Prescrição dos honorários do autor.
Corridos que se mostram os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provada a seguinte factualidade:
1. O Autor é advogado na comarca do Porto. [do art.° 1.° - petição inicial];
2. A Ré conferiu ao autor, em procuração bastante, os precisos poderes para, além dos mais, a representar em juízo no processo de inventário que correu os seus termos por este Tribunal, com o n.º 1841/13...., desta comarca, em que era requerente a Ré. [do art.° 2.° - petição inicial];
3. No processo em referência, durante um período de cerca de 3 (três) anos, o Autor prestou serviços jurídicos à Ré, praticando, entre outros, os seguintes atos: - Várias conferências / reuniões com a cliente, no que despendeu cerca de 9 horas; - Vários requerimentos / respostas / reclamações / documentos em geral / Análise de decisões judiciais e tratamento de documentos / estudo, no que despendeu cerca de 22 horas; - Diligências judiciais e outras, no que despendeu cerca de 38 horas; - Comunicações telefónicas, no que despendeu mais de 23 horas; - Diligências realizadas em Angola, no que despendeu mais de 106 horas. [do art.° 3.° - petição inicial];
4. Ao que acrescem diversas despesas realizadas no desempenho do mandato, incluindo as suportadas pelo Autor na deslocação que realizou a Angola, em representação da Ré, com vista à realização das diligências necessárias à retificação de uma escritura celebrada em Angola, determinante na partilha a realizar no processo de inventário em apreço. [do art.° 4.° - petição inicial];
5. Foi o processo de inventário acompanhado até ao seu termo, isto é, até à homologação do mapa de partilha. [do art.° 5.° - petição inicial];
6. A sentença foi proferida em 24.04.2017, tendo transitado em julgado no dia 30.05.2017. [ do art.° 4.° - contestação];
7. A partir daí, o Autor continuou a representar a Ré junto das instituições bancárias ..., designadamente com vista ao desbloqueio e transferência do montante adjudicado à Ré e que se encontra (va) depositado no .... [do art.° 6.° - petição inicial];
8. E bem assim, na negociação tendente à concretização do negócio da Casa de .... [do art.° 7.° - petição inicial];
9. Em 06.08.2018, o A. remeteu uma comunicação à R., com documentos que deveria assinar e devolver ao seu escritório, correspondência que não foi rececionada pela Ré por não a ter levantado nos serviços postais, razão pela qual a mesma foi devolvida ao A. em 06.09.2018. [dos art.°s 9.° a 11.° - resposta];
10. Ao longo do mandato, o Autor recebeu da Ré, a quantia de € 1 050,00, a título de provisão por conta de despesas e honorários.[do art.° 8.° - petição inicial];
11. Porém, a referida nota de honorários apresenta ainda um saldo a favor do A. no valor de € 20 309,82 (vinte mil trezentos e nove euros e oitenta e dois cêntimos). [do art.° 9.° - petição inicial];
12. A nota de despesas e honorários inclui verbas de despesas (isentas de IVA) que o Autor fez no cumprimento do mandato em benefício da Ré. [do art.° 10.° - petição inicial];
13. Quanto às verbas referentes a honorários, as mesmas foram apuradas com moderação e segundo as práticas correntes do meio forense, as regras estatutárias e a praxe da comarca. [do art.° 11.° - petição inicial];
14. O Autor enviou à Ré nota de honorários e despesas para cobrança em 23.09.2020,         conforme carta enviada por Autor à Ré e datada desse dia, e em 25.09.2020.   [dos artigos 5.° e 6.° - contestação];
15. A presente ação foi instaurada em 31.10.2020. [do art. 7.° - contestação].
FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Momento acordado para o pagamento dos honorários.
Sustenta a apelante que o facto alegado pelo recorrido, de que os seus serviços só seriam pagos após a liquidação da partilha, não deve ser admitido por acordo (Artigo 574º, nº2, do Código de Processo Civil ).
Recorde-se que, na resposta à exceção da prescrição, o autor argumentou que a ré lhe conferiu mandato para a representar até à liquidação do património que lhe fosse adjudicado no processo de inventário e a que a ação corre por apenso. No entendimento do autor, tal factualidade foi expressamente alegada na petição e não foi impugnada pela ré pelo que deverá ser julgada provada por acordo.
Todavia, na petição inicial , o autor não fez tal concreta alegação (“a ré conferiu-lhe mandato para a representar até à liquidação do património que lhe fosse adjudicado no processo de inventário”). Em conformidade, e bem, o Tribunal a quo não enuncia qualquer facto provado com tal teor, atendo-se à factualidade concretamente alegada na petição inicial.
Deste modo, não está provado - nem tem de estar - facto com o seguinte teor: a ré  conferiu-lhe mandato para a representar até à liquidação do património que lhe fosse adjudicado no processo de inventário.
Porém, tal não obsta a que estejam provados concretos factos que evidenciem a prática de atos subsumíveis ao mandato, mesmo após o encerramento do processo de inventário, conforme se verá infra.
Prescrição dos honorários do autor.
A ré apelante insiste na tese de que os honorários reclamados pelo autor estão prescritos porquanto a cessação dos serviços jurídicos, prestado pelo autor no processo de inventário, ocorreu com o trânsito em julgado da sentença, em 30.5.2017.
Não assiste razão à apelante.
O autor foi constituído como mandatário forense pela ré, consoante resulta dos factos provados sob 1 e 2.
O mandato forense não se esgota na prática de atos jurídicos em juízo. Conforme refere João Lopes dos Reis, Representação Forense e Arbitragem, p. 43:
«Não pode, no entanto, perder-se de vista que, em regra, o advogado não é um simples mandatário: o cliente não lhe pede que, em nome dele, apresente uma petição, ou faça um requerimento: pede-lhe que pratique os atos necessários para obter um determinado resultado. E por isso o mandato forense é ele próprio, as mais das vezes, um instrumento de uma prestação de serviços que não se esgota na prática de atos jurídicos pelo mandante.»
Também Pedro Leitão de Vasconcelos in António Agostinho Guedes e Júlio Vieira Gomes (Coords.), Comentário ao Código Civil, Direito das Obrigações, Contratos em Especial, UCP Editora, 2023, p. 667, afirma que:
«É frequente afirmar-se que o mandato apenas abrange a prática de atos jurídicos e não de atos materiais. Esta é uma distinção artificial, e de certo modo falaciosa, porquanto não existem atos jurídicos que sejam puramente jurídicos ou puramente materiais, tendo todos os atos jurídicos algo de jurídico e algo de material. O mandato – especialmente quando opera como regime supletivo à atuação por conta alheia e como tipo de referência em contratos atípicos – pode ser aplicado para prática de qualquer titpo de atos por conta alheia, sem prejuízo de tipicamente o ser nos chamados atos jurídicos.»
O próprio Estatuto da Ordem dos Advogados prevê no seu Artigo 67º, sob a epígrafe de Mandato forense que:
1 — Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, considera -se mandato forense:
a) O mandato judicial para ser exercido em qualquer tribunal, incluindo os tribunais ou comissões arbitrais e os julgados de paz;
b) O exercício do mandato com representação, com poderes para negociar a constituição, alteração ou extinção de relações jurídicas;
c) O exercício de qualquer mandato com representação em procedimentos administrativos, incluindo tributários, perante quaisquer pessoas coletivas públicas ou respetivos órgãos ou serviços, ainda que se suscitem ou discutam apenas questões de facto.
Deste modo, ao contrário do que sustenta a apelante, o mandato que a mesma conferiu ao autor não se extinguiu com o trânsito em julgado da sentença proferida no inventário, em 30.5.2017. Isto porquanto, posteriormente, o autor continuou a representar a ré junto de instituições bancárias ..., tendo em vista o desbloqueio e transferência de montante adjudicado (no processo de inventário) à Ré e que se encontrava depositado no ... (facto 7). Acresce que o autor continuou a representar a ré tendo em vista a concretização do negócio da casa de ... (8).
Note-se que a Ré não negou a prática de tais atos pelo autor e, muito menos, sustentou que o autor os tenha praticado à sua revelia, o que só confirma que a prática de tais atos pelo autor se inscreve, ainda, no âmbito do mandato forense.
Nestes pressupostos, há que acompanhar a conclusão do tribunal a quo quando afirma que o contrato de mandato se extinguiu em 6.9.2018, correspondendo esta data ao dia em que o autor recebeu a devolução da carta que havia expedida à Ré, em 6.8.2018,  para esta assinar e devolver ao escritório, sendo que a Ré não levantou tal carta nos serviços postais.
Dito de outra forma: o contrato extinguiu-se por caducidade por falta de objeto a partir do momento em que o autor não pode prossegui-lo por falta de colaboração da ré, a qual se materializou com a devolução da carta ao autor em 6.9.2018.
Deste modo, o prazo da prescrição dos honorários conta-se a partir de 7.9.2018 (cf. Artigo 279º al. b), do Código Civil).
Nos termos do Artigo 7º, nº3, da Lei nº 1-A/2020, de 19.3., «A situação excecional constitui igualmente causa de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade relativos a todos os tipos de processos e procedimentos», tendo esta Lei entrado em vigor em 20.3.2020.
Nos termos das subsequentes alterações introduzidas pelo Artigo 7º, nº1, da Lei nº 1-A/2020, de 19.3, artigo 5º da Lei nº 4-A/2020, de 6.4. e Artigo 8º da Lei nº 16/2020, de 29.5., os prazos para a prática de atos processuais estiveram suspensos entre 9.3.2020 e 2.6.2020, ou seja, durante 85 dias.
Nos termos do artigo 6º da Lei nº 16/2020, «Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, os prazos de prescrição e caducidade que deixem de estar suspensos por força das alterações introduzidas pela presente lei são alargados pelo período de tempo em que vigorou a sua suspensão
 Ou seja, o prazo de prescrição de dois anos iniciou-se em 7.9.2018 tendo como termo previsível 7.9.2020 (cf. Artigo 279º, al. c), do Código Civil). Todavia, atenta a sua suspensão entre 9.3.2020 e 2.6.2020 (85 dias), este período de 85 dias acresce ao período inicialmente previsto, do que decorre que o prazo de prescrição se completou em 22.11.2020 (85 dias contados a partir de 8.9.2020 dá 22.11.2020).
Tendo a ação entrado em 31.10.2020, não ocorre a prescrição, beneficiando o autor da interrupção do prazo de prescrição cinco dias após a propositura da ação (Artigo 323º, nº2, do Código Civil).
Termos em que, sendo desnecessárias outras considerações, improcede a apelação.
A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito (cf. art. 154º, nº1, do Código de Processo Civil; Acórdãos do Tribunal Constitucional nºs. 303/2010, de 14.7.2010, Vítor Gomes, e 708/2013, de 15.10.2013, Maria João Antunes).

DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas pela apelante na vertente de custas de parte (Artigos 527º, nºs 1 e 2, 607º, nº6 e 663º, nº2, do Código de Processo Civil).

Lisboa, 6.2.2024
Luís Filipe Sousa
Rute Sabino Lopes
Ana Mónica Mendonça Pavão
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[1] Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª ed., 2022, p. 186.
[2] Abrantes Geraldes, Op. Cit., pp. 139-140.
Neste sentido, cf. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 9.4.2015, Silva Miguel, 353/13, de 10.12.2015, Melo Lima, 677/12, de 7.7.2016, Gonçalves Rocha, 156/12, de 17.11.2016, Ana Luísa Geraldes, 861/13, de 22.2.2017, Ribeiro Cardoso, 1519/15, de 25.10.2018, Hélder Almeida, 3788/14, de 18.3.2021, Oliveira Abreu, 214/18, de 15.12.2022, Graça Trigo, 125/20, de 11.5.2023, Oliveira Abreu, 26881/15, de 25.5.2023, Sousa Pinto, 1864/21, de 11.7.2023, Jorge  Leal, 331/21. O tribunal de recurso não pode conhecer de questões novas sob pena de violação do contraditório e do direito de defesa da parte contrária (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17.12.2014, Fonseca Ramos, 971/12).