Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2412/10.2TVLSB.L1-1
Relator: JOÃO RAMOS DE SOUSA
Descritores: EMPREITADA
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL
DEFICIENCIA DA OBRA EXECUTADA
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/28/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Numa empreitada de construção, provando-se a deficiência da obra executada, incumbe ao empreiteiro o ónus de provar que essa deficiência não procede de culpa sua, isto é, que é devida a um facto estranho à sua intervenção na execução dessa obra – art. 799 :CC.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório

A .. Vara Cível de ..condenou T Lda. (1ª ré, recorrente) a pagar a H Limited (autora, recorrida) a quantia de € 37.866,01, acrescida de juros de mora desde a citação e até integral pagamento, absolvendo-a do mais peticionado; e absolveu do pedido os sócios de AS Lda. (2ª ré) e a Companhia de Seguros … S.A. (ré chamada).

A 1ª ré recorreu, pedindo que se revogue a sentença, absolvendo-a do pedido.

A autora pediu que se confirme aquela sentença.

Foram dispensados os vistos. Cumpre decidir se foi apurado o facto ilícito pressuposto da responsabilidade civil da recorrente, bem como o nexo de causalidade entre o facto e o dano.

Fundamentos

Factos

Provaram-se os seguintes factos, apurados pelo Tribunal a quo:
1- A A. tem por objecto o exercício da actividade seguradora no ramo não vida, sendo uma sucursal da sociedade de direito inglês H Limited (alínea A) da Matéria Facto Assente).
2- A R. T, Lda, dedica-se à realização de obras e trabalhos de construção civil (alínea B) da Matéria Facto Assente).
3- A R. AS, Lda, dedica-se ao comércio, à instalação e à montagem de equipamento de energias renováveis esolares, em especial, para aquecimento central e aquecimentos de águas sanitárias (alínea C) da Matéria Facto Assente).
4- Encontra-se inscrito na Conservatória do Registo Predial de … a favor de TL e de ZE, Unipessoal, Lda, o prédio urbano sito na Rua ..., no …, em Lisboa, prédio esse descrito na mesma conservatória sob o nº … (alínea D) da Matéria Facto Assente).
5- Encontra-se junto de fls 67 a 84 dos presentes autos documento intitulado “Contrato de Empreitada de Obras de Construção Civil por Preço Global”, dando-se o seu teor por reproduzido (alínea E) da Matéria Facto Assente).
6- Consta de tal documento:
“(...) Considerando que:
A. A DO é proprietária de um prédio habitacional sito na Rua …, nº …, na freguesia de …, em …, pretendendo demolir o mesmo e construir em substituição uma moradia unifamiliar conforme Projecto de Execução (...)
B. O Empreiteiro visitou o imóvel, tendo o respectivo Projecto de Execução um conhecimento profundo, designadamente quanto ao tipo de obra e materiais a utilizar.

Cláusula Primeira  – Definições

(...)
C) OBRA – Trabalhos de construção civil e das diferentes instalações técnicas, fornecimento de materiais, mão-de-obra e equipamentos necessários à realização e concretização da empreitada de construção do imóvel
(...)
E) PROJECTO – Projecto de Execução contendo o conjunto das representações gráficas e escritas relativas à Obra, bem como o Caderno de Encargos com a indicação das quantidades unitárias e totais dos materiais, serviços e tarefas constituídas da Obra e os competentes projectos de especialidades de cujas cópias são anexas ao presente contrato como Anexo III e que dele passam a fazer parte integrante;
(...)
G) REPRESENTANTE – A sociedade N – Soluções de Engenharia, Lda, designada pela DO como sua representante perante o Empreiteiro e a quem, indistintamente, são conferidos os poderes necessários para, relativamente a todas as matérias relacionadas com a OBRA obrigar a DO
Cláusula Segunda –  Objecto
2.1. Pelo presente contrato a DO encomenda e adjudica ao Empreiteiro todos os trabalhos necessários à realização e concretização da Obra, a executar dentro do prazo previsto na Cláusula 5.1, de acordo com o previsto no CRONOGRAMA.
2.2. O EMPREITEIRO aceita a encomenda e adjudicação da OBRA e compromete-se a realizá-la integralmente, sem vícios nem defeitos, nas indicadas condições e de harmonia com o disposto nas cláusulas subsequentes.
2.3. A OBRA ora adjudicada e contratada é do tipo "chaves na mão", compreendendo a realização de todos os trabalhos de construção civil e das diferentes instalações técnicas, prestação de serviços, fornecimentos de materiais e equipamentos necessários e indispensáveis à integral e perfeita execução sem defeitos do PROJECTO.
2.4. O EMPREITEIRO é obrigado a realizar todos os trabalhos que, por natureza ou segundo o uso corrente, devam considerar-se preparatórios ou acessórios dos que constituem objecto do presente contrato.
2.5. O EMPREITEIRO é o responsável perante a DO pela preparação, planeamento e coordenação de todos os trabalhos da OBRA, incluindo os que forem realizados por subempreiteiros.
(…)
Cláusula Décima-Quarta – Subempreitadas
14.1 A responsabilidade de todos os trabalhos incluídos no contrato, seja qual for o agente executor, será sempre e exclusivamente do Empreiteiro.
(…)

Cláusula Décima Sexta  –  Qualidade da Obra
16.1 Os materiais e equipamentos a colocar e a empregar pelo Empreiteiro devem obedecer, na íntegra, ao previsto nos PROJECTOS e no ORÇAMENTO e deverão ser de elevada qualidade, durabilidade, funcionalidade, resistência mecânica e dotados de elevados padrões estéticos, necessários e indispensáveis para a plena e integral execução, sem vícios nem defeitos, da OBRA contratada.
16.2. O Empreiteiro observará integralmente o PROJECTO, bem como os regulamentos da construção em vigor e seguirá os critérios de boa construção, e as recomendações e ordens da DO.
16.3. É expressamente vedado ao EMPREITEIRO colocar na OBRA quaisquer materiais ou equipamentos destinados a esta, sem que as amostras dos mesmos sejam aprovadas pelo REPRESENTANTE. (...)” (alínea F) da Matéria Facto Assente).
7- A R. T, Lda, celebrou com a Companhia de Seguros …, SA, um contrato de seguro de responsabilidade civil titulado pela apólice … que se encontra junta a fls 188 a 195 (alínea G) da Matéria Facto Assente).
8- No âmbito da sua actividade, a A. celebrou com SP um contrato de seguro para habitação, pelo período de 26/12/2008 a 25/12/2009, tendo por objecto o imóvel sito na Rua …, nº …, em … e respectivo recheio, nos termos do documento que se encontra junto aos autos de fls 38 a 64 (resposta ao artigo 1º da Base Instrutória).
9- Em 25 de Setembro de 2007, ZE, Lda, na qualidade de Dona da Obra e T, Lda, na qualidade de empreiteira, outorgaram o contrato aludido em E) (resposta ao artigo 2º da Base Instrutória).
10- No projecto de construção que a 1ª R. se obrigou a executar estava prevista a montagem e a instalação de um sistema de aquecimento das águas sanitárias, que foi instalado na zona técnica no Piso-1 do Imóvel (resposta ao artigo 3º da Base Instrutória).
11- Por solicitação da 1ª R., os trabalhos de instalação do sistema de aquecimento das águas sanitárias foram executados pela R. AS, nos termos do contrato junto de fls 202 a 207 (resposta ao artigo 4º da Base Instrutória).
12- Nos equipamentos do sistema que a 2ª R. forneceu e instalou incluem-se os tubos de retorno da água de aquecimento das águas sanitárias, que foram instalados na zona técnica no Piso-1 do imóvel (resposta ao artigo 5º da Base Instrutória).
13- A reconstrução do imóvel, incorporando o sistema de aquecimento de águas, ficou concluída no período compreendido entre Setembro e Outubro de 2008 (resposta ao artigo 6º da Base Instrutória).
14- E a casa começou a ser habitada por SP em 19 de Dezembro de 2008 (resposta ao artigo 7º da Base Instrutória).
15- No dia 12 de Agosto de 2009, um vizinho de SP, detectou a existência de água no “deck” da cave do imóvel (resposta ao artigo 8º da Base Instrutória).
16- O mesmo deu de imediato conhecimento de tal ocorrência a SP, a qual, por se encontrar no estrangeiro, encarregou a empresa o ZF, Unipessoal, Lda, para apurar o que se tinha passado (resposta ao artigo 9º da Base Instrutória).
17- Cerca das 11 horas do mesmo dia, um funcionário de tal empresa chegou ao local e deparou-se com uma inundação na cave (piso -1) (resposta ao artigo 10º da Base Instrutória).
18- A água atingia, nessa zona da casa, entre os 30 a 40 cm de altura, desde o chão (resposta ao artigo 11 da Base Instrutória).
19- Em virtude da ocorrência foi chamado o Regimento de Sapadores de Bombeiros de … e foi de imediato desligado o abastecimento de água ao imóvel, para evitar o alastramento dos estragos (resposta artigo 12 da Base Instrutória).
20- Os bombeiros procederam à drenagem da água através de bombas de água (resposta ao artigo 13 da Base Instrutória).
21- No dia seguinte foi convocada uma visita ao local com vista a apurar a origem da inundação, tendo estado presentes os peritos da empresa RTS, em representação da A., JS, representante da N, um representante da 1ª R. e JM, em representação da 2ª R. (resposta ao artigo 15 da Base Instrutória).
22- Foi igualmente constatado que a inundação tinha originado o disparo do disjuntor do quadro eléctrico e, por consequência, a desactivação das bombas de esgoto instaladas na cave (resposta ao artigo 17 da Base Instrutória).
23- Tais bombas destinavam-se a extrair a água que eventualmente se acumulasse nas fundações da habitação, conduzindo-a para a rede de esgotos e águas pluviais (resposta ao artigo 18 da Base Instrutória).
24- As RR. não procederam à instalação de um dispositivo de protecção junto do quadro eléctrico (resposta ao artigo 19 da Base Instrutória).
25- Após a drenagem da água foi necessário proceder à remoção de todo o soalho flutuante da cave com vista a extrair a água que já se tinha infiltrado e que estava a fazer levantar o chão (resposta ao artigo 20 da Base Instrutória).
26- O tubo de retorno do sistema de aquecimento encontrava-se solto (resposta ao artigo 21 da Base Instrutória).
27- Em datas anteriores a 12 de Agosto de 2009, a ZE, SA, informou a 1ª R. de que as paredes da zona técnica, onde se encontrava instalado o sistema de aquecimento, acumulavam humidade (resposta ao artigo 24 da Base Instrutória).
28- Em virtude do que consta dos artigos 10º e 11, o pavimento flutuante da cave empenou, ficou cheio de manchas e, por ser de cortiça, ficou com altos e baixos e teve que ser removido (resposta ao artigo 25 da Base Instrutória).
29- Os rodapés ficaram soltos da parede, sem tinta e com a madeira apodrecida (resposta ao artigo 26 da Base Instrutória).
30- Os vãos das portas e as próprias portas, que eram revestidos em madeira lacada a branco, ficaram totalmente estragados com a água (resposta ao artigo 27 da Base Instrutória).
31- As paredes ficaram com manchas, com o salitre todo molhado e empolado, tendo apodrecido (resposta ao artigo 28 da Base Instrutória).
32- O armário que se encontrava embutido na parede ficou cheio de humidade nas costas e teve que ser substituído (resposta ao artigo 29 da Base Instrutória).
33- A mobília da lavandaria, que era tipo fixo e em aglomerado de madeira, empolou devido à água e à humidade (resposta ao artigo 30 da Base Instrutória).
34- A central de aspiração, constituída por um motor eléctrico que dispõe de uma zona de respiração, deixou de funcionar em virtude da água que jorrava da tubagem do sistema de aquecimento ter sido projectado para a zona de respiração do motor, provocando a corrosão do mesmo (resposta ao artigo 31 da Base Instrutória).
35- Uma cadeira da autoria do designer de mobiliário Verner Panton ficou com humidade e com o pano deteriorado e sem cor (resposta ao artigo 32 da Base Instrutória).

36- Vários bocais de lâmpadas e tomadas de um troço de iluminação da escadaria ficam queimados e inutilizados devido ao contacto com a água (resposta ao artigo 33 da Base Instrutória).
37- No dia 10 de Setembro de 2009, a ZE, SA, enviou à 1ª R. a carta que se encontra junta de fls 93 a 99 (resposta ao artigo 34 da Base Instrutória).
38- Em virtude da 1ª R. não ter procedido à respectiva reparação, a ZE, SA, para reparação do que consta dos artigos 25 a 33, procedeu:
a) à remoção dos detritos do piso flutuante, dos rodapés, dos vãos das portas e das portas;
b) à substituição, colocação e envernizamento de novo pavimento;
c) à colocação e montagem de novos rodapés, dos vãos das portas e das portas;
d) à colocação e montagem de um novo roupeiro/armário de parede;
e) à reparação e pintura das paredes danificadas, com o fornecimento de respectivos materiais;
f) à substituição dos armários da lavandaria;
g) à substituição da central de aspiração, drenagem da água existente nos tubos, secagem da tubagem e testes ao funcionamento ao sistema de aspiração;
h) à reparação da instalação eléctrica e canalização;
i) à substituição da cadeira identificada no artigo 32;
j) à reparação e pintura de prateleiras de madeira;
k) à secagem do espaço com dois aparelhos de aquecimento, duas ventoinhas e monitorização por parte de um operador técnico (resposta ao artigo 35 da Base Instrutória).
39- Com a realização do que consta no artigo 35, a ZE, SA, despendeu a quantia de € 42.433,79 (resposta ao artigo 35-A da Base Instrutória).
40- Por força do contrato aludido no artigo 1º, a A. pagou à ZE a quantia total de € 35.094,01, correspondente aos seguintes montantes, deduzidos € 250,00, a título de franquia:
a) trabalhos de reparação levados a cabo pela empresa ZEMA – € 15.384,00;
b) aquisição de chão flutuante – € 3.339,90;
c) envernizamento do chão flutuante – € 578,18;
d) aquisição e instalação dos rodapés – € 780,00;
e) aquisição e instalação de vãos das portas - € 2.718,00;
f) reposição de roupeiro de parede – € 1.296,00;
g) reparação de paredes e respectiva pintura – € 2.434,69,
h) reposição dos armários da lavandaria – € 5.160,00;
i) reposição do sistema de aspiração central – € 1.698,00;
j) material eléctrico – € 38,64;
k) aquisição de uma cadeira para substituição da aludida no artigo 32 – € 1.685,00 e
l) Módulo Suspenso – € 231,60 (resposta ao artigo 36 da Base Instrutória).
41- A A. pagou à empresa RTS, a título de honorários pela peritagem realizada, a quantia de € 4.612,56 (resposta ao artigo 37 da Base Instrutória).
42- A A. pagou à empresa B, a título de contrapartida pelo aluguer de equipamento para secagem de espaço, a quantia de € 2.772,00 (resposta ao artigo 38 da Base Instrutória).
43- As Condições Gerais e Especiais acordadas entre a 1ª R. e a Interveniente F, SA relativas ao contrato de seguro referido em G) são as plasmadas no documento de fls 252 a 257 (resposta ao artigo 40 da Base Instrutória).
44- Encontrava-se inicialmente previsto na zona técnica uma UPS de protecção às bombas, a qual se destinava a proteger as mesmas de “picos” de corrente eléctrica que pudessem ocorrer, funcionando como estabilizador de corrente (resposta ao artigo 42 da Base Instrutória).
45- Alertadas pela 1ª R., a dona da obra e a fiscalização decidiram alterar o traçado da rede de águas pluviais, passando as águas da cobertura e do jardim a serem drenadas directamente para o exterior ao nível do piso 0 (resposta ao artigo 46 da Base Instrutória).

Análise jurídica

Considerações do Tribunal recorrido

O Tribunal a quo fundamentou-se, em resumo, nas seguintes considerações:

Está, pois, provado que a moradia em causa foi edificada pela 1ª R. e a circunstância de na construção terem colaborado outras empresas com a qual a R. celebrou um contrato de subempreitada não lhe retira a responsabilidade enquanto empreiteira e construtora, sem prejuízo do direito de regresso que a mesma possa exigir ao subempreiteiro pelos defeitos que tenham sido causados por este (cf. artigo 1226 do Código Civil).
Ficou provado que nos equipamentos do sistema que a 2ª R. forneceu e instalou se incluem os tubos de retorno da água de aquecimento das águas sanitárias, que foram instalados na zona técnica no Piso-1 do imóvel e que a reconstrução do imóvel, incorporando sistema de aquecimento de águas, ficou concluída entre Setembro e Outubro de 2008, tendo a casa passado a ser habitada em Dezembro desse ano.
No dia 12 de Agosto de 2009, foi detectada a existência de água no “deck” da cave do imóvel, tendo ocorrido a inundação da cave (piso -1). A água atingia, nessa zona da casa, entre os 30 a 40 cm de altura, desde o chão.
A inundação originou o disparo do disjuntor do quadro eléctrico e, em consequência, a desactivação das bombas de esgoto instaladas na cave, as quais se destinavam a extrair a água que eventualmente se acumulasse nas fundações da habitação.
Ficou igualmente demonstrado que o tubo de retorno do sistema de aquecimento se encontrava solto.
Estamos em presença, como se referiu, de um contrato de empreitada e no que respeita ao cumprimento defeituoso tem aplicação o disposto nos arts. 341 e ss do Código Civil.
(…)
Todavia, se assim é relativamente a existência do defeito, já não compete ao dono da obra provar a origem do mesmo. (...) Ao dono da obra bastará provar a existência do defeito, presumindo-se a culpa do empreiteiro, o qual, para afastar a sua responsabilidade terá que demonstrar que o cumprimento defeituoso não procede de culpa sua.
(…)
Deste modo, não tendo ficado demonstrado que a origem do defeito - tubo de retorno do sistema de aquecimento solto – se ficou a dever a qualquer causa estranha à R., não restem dúvidas que a empreiteira é responsável.
(…)
Já em datas anteriores à referida data de 12 de Agosto de 2009, a ZE, SA, informou a 1ª R. de que as paredes da zona técnica, onde se encontrava instalado o sistema de aquecimento, acumulavam humidade.
Estamos face a um ato ilícito, que se presume culposo (artigos 798 e 799 do Código Civil) - não tendo a ré ilidido esta presunção.
A circunstância de na construção ter colaborado a sociedade AS, Lda, a qual procedeu à realização dos trabalhos de instalação do sistema de aquecimento das águas sanitárias, não retira à empreiteira a responsabilidade enquanto construtora face ao dono da obra com quem contratou a construção do imóvel ou das suas frações, sem prejuízo do direito de regresso que a construtora possa exigir ao subempreiteiro pelos defeitos que tenham sido causados por este (cf. artigo 1226 do Código Civil; (…)
Estabeleceram inclusivamente as partes na cláusula décima quarta do contrato de empreitada que: “A responsabilidade de todos os trabalhos incluídos no contrato, seja qual for o agente executor, será sempre e exclusivamente do empreiteiro”.
Tinha, assim, a dona da obra direito à reparação por parte da empreiteira dos danos sofridos.
Relativamente à subempreiteira na definição legal (art. 1213o/1 do CC), a subempreitada é o contrato pelo qual um terceiro se obriga para com o empreiteiro a realizar a obra a que este se encontra vinculado, ou uma parte dela.
Trata-se, pois, de um sub-contrato ou contrato derivado, e é, fundamentalmente, uma empreitada em segundo grau.
Não se trata de uma cessão de posição contratual, pois a posição jurídica do empreiteiro mantém-se no contrato de empreitada, e, por força da subempreitada, criam-se novas relações obrigacionais entre o   em-preiteiro e o subempreiteiro.
Na subempreitada não existe relação directa entre o dono da obra e o subempreiteiro: se a obra apresentar defeitos, por culpa do subempreiteiro, este só responderá perante o dono da obra  por danos que culposa-mente causar, nos termos gerais da responsabilidade extracontratual.
Apenas ficou demonstrado que o tubo de retorno do sistema de aquecimento se encontrava solto, não tendo ficado provado que tal se tivesse ficado a dever ao facto da AS não ter apertado o mesmo naquela junção com a curva existente no sistema de aquecimento de águas sanitárias, nem ter tomado medida que assegurasse a resistência do tubo à passagem das águas e estando-se no âmbito da responsabilidade civil extracontratual e não já contratual, não se aplicando a presunção de culpa estabelecida no artigo 799 do C.Civil, concluiu-se que os factos provados não permitem concluir pela verificação da culpa.
Ficou demonstrado que, em consequência da inundação, o pavimento flutuante da cave empenou, ficou cheio de manchas e, por ser de cortiça, ficou com altos e baixos e teve que ser removido, os rodapés ficaram soltos da parede, sem tinta e com a madeira apodrecida e os vãos das portas e as próprias portas, que eram revestidos em madeira lacada a branco, ficaram totalmente estragados com a água. As paredes ficaram com manchas, com o salitre todo molhado e empolado, tendo apodrecido, o armário que se encontrava embutido na parede ficou cheio de humidade nas costas e teve que ser substituído, a mobília da lavandaria empolou devido à água e à humidade e a central de aspiração, constituída por um motor eléctrico que dispõe de uma zona de respiração, deixou de funcionar em virtude da água que jorrava da tubagem do sistema de aquecimento ter sido projectado para a zona de respiração do motor, provocando a corrosão do mesmo.
Uma cadeira da autoria do designer de mobiliário Verner Panton ficou com humidade e com o pano deteriorado e sem cor e vários bocais de lâmpadas e tomadas de um troço de iluminação da escadaria ficam queimados e inutilizados devido ao contacto com a água.
Não restam, pois, dúvidas que ocorreram danos e que no dia 10 de Setembro de 2009, a ZE, SA – dona da obra – enviou à T a carta que se encontra junta de fls 93 a 99, solicitando a reparação dos danos.
Em virtude da 1ª R. não ter procedido à reparação, a ZE procedeu a tal reparação, com o que despendeu a quantia de € 42.433,79. Por força do contrato de seguro que celebrou, tendo por objecto o imóvel e o respectivo recheio, nos termos que constam de fls 38 a 64, a A. pagou à ZE a quantia total de € 35.094,01.
Invoca ainda a mesma que despendeu, a título de honorários pela peritagem realizada, o montante de € 4.612,56 que pagou a B e ainda a quantia de € 2.772,00, montante que pagou à empresa B, a título de contrapartida pelo aluguer de equipamento para secagem de espaço, factualidade esta que também resultou demonstrada.
Especificamente para os contratos de seguro, estabelece o art. 136, nº1, do Dec. Lei no 72/2008, de 16/4 que: “O segurador que tiver pago a indemnização fica sub-rogado, na medida do montante pago, nos direitos do segurado contra o terceiro responsável pelo sinistro”.
Por efeito da sub-rogação, “o sub-rogado adquire, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam” (art. 593, nº 1, do Código Civil).
Assim, com a sub-rogação, o sub-rogado, na medida em que satisfez o crédito, fica investido na titularidade do mesmo direito de crédito de que era titular o credor originário, tendo apenas os poderes que este detinha em relação ao devedor. A sub-rogação consiste numa transferência do direito de crédito, numa substituição do credor na titularidade do crédito. (…)
Tem, pois, a A. o direito ao pagamento por parte da 1ª R. da quantia de € 35.094,01.
Tem igualmente direito ao pagamento da quantia € 2.772,00 despendida com o aluguer de equipamento para secagem de espaço, dano que ainda decorre da actuação da 1ª R.
No que se refere ao montante peticionado a título de custos de peritagem suportados pela Autora - € 4.612,56 - o direito ao seu reembolso no âmbito da presente acção só poderia assumir relevância enquanto prejuízo sofrido pela seguradora com o sinistro caso a mesma tivesse demonstrado nos autos a indispensabilidade da prossecução da peritagem por facto imputável à Ré. Nada tendo sido sequer alegado nesse sentido, não pode a seguradora exigir o montante por si despendido.
Deste modo, conclui-se que a R. T é responsável pelo pagamento à A. do montante de € 37.866,01, não o sendo os sócios da subempreiteira AS, Lda, os quais substituiram a mesma nos presentes autos em virtude da dissolução da sociedade e encerramento da respectiva liquidação.
No que respeita à Interveniente Companhia de Seguros …, SA, verifica-se que a R. T celebrou com esta um contrato de seguro de responsabilidade civil titulado pela apólice 27092/7 que se encontra junta de fls 188 a 195 e cujas Condições Gerais e Especiais se encontram plasmadas no documento de fls 252 a 257.
De acordo com o constante do artigo Segundo das Condições Gerais do Contrato, o mesmo “tem por objecto a garantia da responsabilidade que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao Segurado enquanto na qualidade ou no exercício da actividade expressamente referida nas respectivas Condições Especiais e Particulares”.
Das Condições Particulares que constituem o documento de fls 257 consta como  “Âmbito de Cobertura – Fica garantida a responsabilidade civil extracontratual legalmente imputável aos Segurados por danos patrimoniais e não patrimoniais causados a terceiros em consequência dos trabalhos da sua actividade de trabalhos de construção civil...”.
Assim e estando nos presentes autos em causa a responsabilidade contratual da R. T, não se encontra demonstrado que tal tipo de responsabilidade tivesse coberta pelo contrato de seguro invocado, pelo que os factos provados não permitem concluir que a Interveniente seja responsável pelo pagamento da quantia peticionada.
Do exposto conclui-se que a R. T é responsável pelo pagamento à A. da quantia de € 37.866,01.
A tal montante acrescem juros de mora, à taxa legal – 4% ao ano,  Portaria no 291/03, de 8/4 – , desde a citação até efectivo e integral pagamento, nos termos do art. 805o no 1 do C. Civil – uma vez que não ficou demonstrado que tenha existido interpelação da R. por parte da A. para pagamento em momento anterior.

Conclusões da recorrente
A  isto, opõe a recorrente T as seguintes conclusões:

1. A responsabilidade civil contratual depende da verificação dos mesmos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, cabendo a sua prova ao lesado – com exceção da culpa do devedor, que se presume.
2. Na sentença proferida pelo Tribunal a quo foi considerada provada a existência de uma inundação na cave do edifício dos autos, em que a água atingia cerca de 30 a 40 cm de altura, desde o chão (pontos 17 e 18 da fundamentação de facto da sentença). Contudo, a existência da inundação não constitui o facto ilícito. A inundação é, quanto muito, uma consequência de um facto e não a causa do sinistro.
3. Na PI apresentada, a Recorrida configurou como causa da inundação o desacoplamento do tubo do sistema de aquecimento das águas sanitárias executado no âmbito da empreitada pela Recorrente. No entanto, o desacoplamento não constitui o facto ilícito, mas sim, uma consequência ou efeito de um facto que o terá originado.
4. O Tribunal a quo deu por não provados os artigos 14 e 16 da resposta à base instrutória, ou seja, deu por não provado que tenha sido constatado após o sinistro que após a drenagem (i) os bombeiros tentaram restabelecer o fornecimento de água, mas constataram que a tubagem estava solta, fazendo jorrar novamente água, e que (ii) nessa visita foi constatado que logo que ligada, a água voltava a verter abundantemente e que tal ocorria porque o tubo estava desacoplado.
5. Ficou, por isso, por saber e por provar, ou mesmo por alegar, o facto que deu origem ao desacoplamento do tubo de retorno – dado que, no ponto 26 da fundamentação de facto constante da sentença, o Tribunal a quo apenas considerou provado que o tubo de retorno do sistema de aquecimento encontrava-se solto ou, melhor, que aquando da visita feita após o sinistro foi verificado que o tubo se encontrava solto.
6. Assim, não foi dado por provado pelo Tribunal a quo qualquer facto ilícito, pressuposto da responsabilidade civil contratual da Recorrente.
7. Quanto ao nexo de causalidade entre o facto e o dano, no artigo 21 da resposta à base instrutória, o Tribunal a quo deu apenas por provado que, aquando da visita do funcionário da empresa o ZF, Unipessoal, Lda., o tubo de retorno do sistema de aquecimento encontrava-se solto.
8. Não se sabe quem desacoplou o tubo, se alguém o desapertou, propositada ou inadvertidamente, recordando-se que se trata de um tubo que está apenas fixado exteriormente à parede, acessível, portanto, a qualquer pessoa que tenha tido acesso à obra e que pudesse beneficiar deste facto, sendo certo, aliás, que várias testemunhas disseram em julgamento que, durante o período que mediou entre o dia 19/12/2008 – data a partir da qual o imóvel passou a ser habitado e a Recorrente saiu da obra – e o dia 12/08/2009 – data do sinistro –, várias pessoas estiveram em obra a terminar trabalhos ou a executar novos trabalhos.
9. De resto, nenhum facto foi dado como provado pelo Tribunal a quo que impute à Recorrente (e à 2ª Ré) a causa do sinistro quanto ao facto ilícito e, por consequência, quanto ao nexo de causalidade.
10.Era à Recorrida que cabia o ónus de alegação e da prova quanto a estes pressupostos: facto ilícito e nexo de causalidade, o que não logrou fazer, com as legais consequências.
11.No ponto 24 da fundamentação de facto constante da sentença proferida apenas se dá como provado que a Recorrente e a 2ª Ré não procederam à instalação de um dispositivo de proteção junto do quadro elétrico.
12.Porém, da parte daquele quesito não dada por provada, resulta que a instalação do dispositivo (UPS) era pois irrelevante, quer quanto a evitar a produção do sinistro, quer quanto à extensão dos seus efeitos, conforme, doutamente, exposto na fundamentação da resposta a que aqui se adere.
13.Ficou pois perentoriamente afastado este alegado incumprimento como causa do sinistro dos autos.
Por todo o exposto,
14.Atendendo aos factos dados por não provados em resposta aos quesitos 14 e 16 da base instrutória, não era imputável à Recorrente e à 2ª Ré a prática ou omissão de qualquer facto que pudesse estar direta ou indiretamente relacionado com o sinistro dos autos.
15.Atendendo à resposta restritiva dada aos quesitos 19 e 21 da base instrutória, e ainda que aqueles factos (14 e 16 da resposta à base instrutória) tivessem sido dados por provados pelo Tribunal a quo, não ficou estabelecido qualquer nexo de causalidade entre os factos e os danos.
16.A falta de prova do facto e do nexo de causalidade entre aquele e os danos, ainda que aqueles pudessem ter sido dados por provados, determinaria sempre a inexistência dos pressupostos essenciais para imputação da responsabilidade da Recorrente (e da 2ª Ré) pela produção dos danos.
17.A Recorrida não tinha, por isso, o direito a ser indemnizada pela Recorrente, em conformidade com o disposto no artigo 563 do Código Civil.
18.Assim, ao condenar a Recorrente a pagar à Recorrida a quantia de € 37.866,01, acrescida de juros de mora desde a data da citação e até integral pagamento, apenas com fundamento na ocorrência de danos e na presunção da culpa da Recorrente no cumprimento do contrato de empreitada, o Tribunal a quo violou o disposto nos artigos 349, 798 e 799 do Código Civil.

Conclusões do recorrido
Mas a recorrida H objeta o seguinte:

1. O presente Recurso versa apenas sobre a questão da apreciação dos pressupostos da responsabilidade civil contratual, no âmbito de um contrato de empreitada, em concreto sobre a distribuição do ónus da prova relativa ao requisito culpa; se este impende sobre a Recorrente, na qualidade de empreiteira, ou sobre a Recorrida que se encontra sub-rogada nos direitos do dono da obra.
2. São aplicáveis à responsabilidade civil contratual os requisitos da responsabilidade civil extracontratual a saber: (i) facto ilícito; (ii) culpa; (iii) danos; (iv) nexo de causalidade entre o facto e o dano, sendo que a culpa se presume nos termos do art. 799 do CC.
3. Quanto à apreciação do requisito do facto ilícito, o art. 406 e o art. 1208, ambos do CC, colocam a cargo do empreiteiro o dever de executar a obra sem vícios e em conformidade com o que foi convencionado, pelo que tendo ocorrido a inundação, facto este dado como PROVADO – pontos 17 e 18 da Sentença – é manifesto que tal dever não foi cumprido e que a Recorrente praticou um facto ilícito.
4. De acordo com a doutrina e a jurisprudência cabe à Recorrida, na qualidade de Dono de Obra, provar a existência do defeito, sendo que tal ónus se encontra satisfeito “com o simples deficiente funcionamento da obra”, o que a Recorrida manifestamente fez ao provar a ocorrência da inundação, e o desacoplar do tubo de retorno de água do sistema de aquecimento
5. Quanto ao requisito do nexo de causalidade, a Recorrente manifestamente confunde-o com o requisito da culpa. O nexo de causalidade a aferir será entre o facto ilícito e o dano, ou seja, entre o tubo solto e os danos produzidos, nexo este e respectivos danos que se encontram provados nos autos (factos dados como provados nos pontos 28 a 36 da Sentença) e não entre o facto do tubo se encontrar solto e a causa concreta que deu origem a esse desacoplamento.
6. Quanto ao requisito da culpa, tal como decidido na douta Sentença a fls..., cabia à aqui Recorrida (sub-rogada nos direitos do dono de obra) provar apenas a existência do defeito mas não já a sua origem, uma vez que se presume a culpa do empreiteiro (aqui Recorrente), cabendo a este último o ónus probatório de que o defeito ocorreu em virtude de causas que lhe são estranhas e imputáveis a terceiros. Conforme doutrina e Jurisprudência unanimes no entendimento do grau probatório do Dono de Obra no contrato de empreitada.
7. A empreitada em causa nos presentes autos é susceptivel de ser qualificada com uma empreitada de consumo, nos termos e para os efeitos do nº 1 do art. 1º-A da Lei 67/2003 de 8 de Abril, uma vez que se trata de uma obra executada por uma empresa que se dedica profissionalmente à actividade de empreiteiro (a Recorrente) e que se destinou ao uso doméstico da Recorrida.
8. Pelo que a Recorrida beneficia da presunção de culpa do empreiteiro consagrada no nº 2 do art. 2º da Lei 67/2003 de 8 de Abril, sendo que a situação em apreço nos presentes autos poderia ser subsumível a qualquer uma das suas alíneas.
9. Em suma, quer por aplicação do regime geral da responsabilidade contratual aplicado à empreitada quer por aplicação do regime especial da venda dos bens de consumo e garantias a ela relativas, sempre impenderia sobre a Recorrente o ónus probatório que os defeitos ocorreram devido a causas que lhe são estranhas.
10. Resultou provado que a Recorrida sofreu os danos enunciados nos pontos 28 a 36 da Sentença, danos esses que tinham o custo de reparação referido no ponto 40 da fundamentação da matéria de facto e que não foi voluntariamente suportado pela Recorrente quando interpelada para tal (pontos 37 e 38 da Sentença).
11. Pelo que, como resulta provado na douta Sentença a fls..., a Dona da Obra procedeu ela própria às necessárias reparações, com as quais despendeu a quantia de € 42.433,79, dos quais € 35.094,01, por força do contrato de seguro celebrado com a Recorrida, foram por esta última suportados.
12. Aos € 35.094,01, acresceram ainda € 2.772,00 correspondentes à quantia despendida com o aluguer de equipamento para secagem de espaço o que totaliza € 37.866,01, montante este em cujo pagamento à Recorrida a Recorrente foi condenada.
13. Pois nos termos do contrato de seguro celebrado entre a Dona da Obra e a Recorrida, do nº 1 do Decreto Lei 72/2008, de 16 de Abril e do nº 1 do art. 593 do CC, a Recorrida sub-rogou-se nos direitos da Dona da Obra contra a Recorrente.
14. Pelo que estando verificados todos os pressupostos da responsabilidade civil contratual, andou bem o Tribunal a quo na douta Sentença proferida, razão pela qual esta não merece qualquer crítica e deverá ser integralmente mantida.

A obra executada pelo empreiteiro não ficou isenta de vícios
Conforme convencionado na cláusula 2.2 do contrato, a 1ª ré obrigou-se a executar a obra integralmente, sem vícios nem defeitos, em conformidade com o clausulado do contrato – facto 5, e nomeadamente cláusula 2.2, reproduzida no facto 6.
De qualquer forma, já dispõe o art. 1208 :CC que “o empreiteiro deve executar a obra em conformidade com o que foi convencionado e sem vícios que excluam ou reduzam o valor dela, ou a sua aptidão para o uso ordinário ou previsto no contrato”.
Porém, constatou-se que, numa inundação que ocorreu na cave do edifício, a água atingia aí entre 30 e 40 cm de altura desde o chão – factos 17 e 18.  A inundação tinha originado o disparo do disjuntor do quadro elétrico e por consequência a desativação das bombas de esgoto da cave, que extraíam a água que se acumulasse nas fundações da habitação, conduzindo-a para a rede de esgotos e águas pluviais – factos 22 e 23.
Da empreitada fazia parte o fornecimento de um sistema de aquecimento das águas sanitárias, que incluiam a instalação, no piso -1 do imóvel, de tubos de retorno de água de aquecimento das águas sanitárias – factos 10 e 12.
A ré já tinha sido informada de que as paredes da zona técnica, onde se encontrava instalado o sistema de aquecimento acumulavam humidade – facto 27.
E, conforme se constatou depois da inundação, o tubo de retorno de águas do sistema de aquecimento estava solto – facto 26.
Pois isso permitiu a acumulação de água na cave e fez disparar o disjuntor do quadro elétrico desativando as bombas de esgoto da água.
Assim, como observou a 1ª instância, o estado em que se encontrava aquele tubo de retorno (solto, isto é, desacoplado) só pode considerar-se uma deficiência ou vício da obra – que a ré, como empreiteira se havia obrigado a executar em perfeitas condições. A responsabilidade de todos os trabalhos da empreitada era exclusiva da ré como empreiteira, fosse qual fosse o agente executor   – cláusula 14 do contrato (facto provado 6).


Esses vícios ficaram provados e a culpa do empreiteiro presume-se
A este propósito, a ré alega que não se apurou qual o facto que deu origem ao desacoplamento deste tubo (conclusões 8 e 9):
Não se sabe quem desacoplou o tubo, se alguém o desapertou, propositada ou inadvertidamente, recordando-se que se trata de um tubo que está apenas fixado exteriormente à parede, acessível, portanto, a qualquer pessoa que tenha tido acesso à obra e que pudesse beneficiar deste facto, sendo certo, aliás, que várias testemunhas disseram em julgamento que, durante o período que mediou entre o dia 19/12/2008 – data a partir da qual o imóvel passou a ser habitado e a Recorrente saiu da obra – e o dia 12/08/2009 – data do sinistro –, várias pessoas estiveram em obra a terminar trabalhos ou a executar novos trabalhos.
De resto, nenhum facto foi dado como provado pelo Tribunal a quo que impute à Recorrente (e à 2ª Ré) a causa do sinistro quanto ao facto ilícito e, por consequência, quanto ao nexo de causalidade.
Só que o ónus da prova aqui era da ré. Provando-se que o tubo estava desacoplado, incumbia depois à ré, como empreiteira, provar que a deficiência provinha de facto estranho à sua intervenção na execução da obra (isto é, que o facto não procedia de culpa sua). Não se sabendo quem desacoplou o tubo, a deficiência presume-se devida à ré como empreiteira (devedora) a título de culpa – art. 799 :CC.

Conforme resulta deste art. 799, ao dono da obra bastará provar a existência do defeito (cumprimento defeituoso), presumindo-se a culpa do empreiteiro; e este, para afastar a sua responsabilidade, teria de demonstrar depois que esse cumprimento defeituoso não procedera de culpa sua.

Improcedem assim as conclusões 1 a 8 e 10 a 12 da recorrente.

Também ficou provado o nexo de causalidade entre o facto e o prejuízo
A recorrente também alega que não se provou o nexo de causalidade entre o facto ilícito e o prejuízo. Igualmente sem razão.
O facto ilícito é a execução defeituosa da empreitada (tubo de retorno desacoplado), que permitiu a inundação da cave (piso -1).
Daí resultaram os prejuízos descritos nos factos 27 a 42.

Conforme consta da matéria apurada, a inundação da cave tinha originado o disparo do disjuntor do quadro elétrico que fazia funcionar as bombas de esgoto instaladas na cave – factos 18, 22 e 23.  A empreiteira não tinha instalado um dispositivo de proteção junto daquele quadro elétrico – facto 24.
A este propósito, a recorrente alega que a instalação do dispositivo UPS (facto 44) era irrelevante para evitar o sinistro ou os seus efeitos, retomando a este propósio a fundamentação da 1ª instância ao facto 24 (resposta restritiva, fls. 829).
Mas a falta deste dispositivo UPS não foi considerada na sentença recorrida, nem é considerada aqui, como integrando o vício de construção que constitui o facto ilícito. 
Seja como for, se o dispositivo UPS não era proteção suficiente contra inundações, competia à empreiteira evitá-las mediante uma dispositivo mais eficaz. A falta dessa proteção constituiria pois, também,  um vício da obra.

Sendo assim, improcede o recurso.

Decisão

Assim, e pelo exposto, acordamos em julgar improcedente o recurso, confirmando inteiramente a sentença recorrida.
Custas pela recorrente.

Lisboa, 2014.10.28

João Ramos de Sousa

Manuel Ribeiro Marques

Pedro Brighton