Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
394/24.2T8LSB-B.L1-6
Relator: CLÁUDIA BARATA
Descritores: SOCIEDADE DOMINANTE
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
SEDE
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: Sumário (elaborado pela Relatora):
I – O artigo 481º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais exige que as sociedades intervenientes tenham a sua sede em território nacional, sem prejuízo das excepções que ali são determinadas, não havendo que proceder a uma interpretação correctiva daquela regra.
II – Esta regra conjugada com o disposto no artigo 490º e 501º, ambos do Código de Sociedades Comerciais não viola os princípios constitucionais de igualdade de tratamento e os princípios comunitários.
III – Quando a sociedade dominante possui sede fora do território nacional não é de admitir o incidente de intervenção de terceiro seja este configurado como intervenção principal provocada, seja ele de intervenção acessória.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa

I. Relatório
DPCO, S.A., com sede no Edifício Mar do Oriente – Escritório 1.3, Rua do Mar Vermelho, n.º 2, Lisboa, propôs acção declarativa sob a forma de processo comum contra LIBERDADE 49 REAL ESTATE, S.A., com sede na Avenida Fontes Pereira de Melo, n.º 6, Lisboa, e BANCO BPI, S.A., com sede na Avenida da Boavista, n.º 1117, Porto, peticionando que seja declarado que a Ré Liberdade 49, ao accionar a garantia bancária n.º GRC/…021 nos termos em que o fez e acima descritos, violou o previsto no contrato de empreitada e no contrato de garantia bancária, e que o BPI, ao aceitar o accionamento da referida garantia bancária naqueles termos e proceder ao correspondente pagamento, incumpriu o contrato de garantia bancária, que a Ré Liberdade 49 seja condenada a restituir à Autora o montante que lhe foi pago pelo BPI ao abrigo da garantia bancária n.º GRC/…021, no valor de €236.535,43 (duzentos e trinta e seis mil, quinhentos e trinta e cinco euros e quarenta e três cêntimos), acrescido de juros de mora à taxa legal aplicável, vencidos e vincendos, desde a data em que o banco contra garante pagou da conta da Autora ao banco garante (10.07.2023) até efectivo e integral pagamento, e que, na data de 29.12.2023, se cifram em €12.332,24 (doze mil, trezentos e trinta e dois euros e vinte e quatro cêntimos); e ainda a condenação solidária dos Réus a pagar à Autora uma indemnização destinada a compensar a integralidade dos danos sofridos por esta em virtude do accionamento, abusivo e infundado, e subsequente pagamento da garantia bancária n.º GRC/…021, nos montantes que venham a ser liquidados designadamente nos termos do disposto nos artigos 358º e seguintes, 609º, n.º 2, e 611º do Código de Processo Civil, acrescido de juros de mora contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento.
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Regularmente citada, veio a Ré LIBERDADE 49 REAL ESTATE, S.A. contestar e reconvir, deduzindo ainda incidente de intervenção principal provocada, nos termos do disposto nos artigos 316º, nº 3, al. a) e 318º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil de da sociedade de direito belga Democo, com sede em Herkenrodesingel 4b, B-3500 Hasselt, Bélgica, ou, para o caso de assim não se entender, a sua intervenção acessória, nos termos do previsto nos artigos 321º e 322º, nº 1, do Código de Processo Civil.
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A reconvinda opôs-se ao incidente de intervenção.
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Atento o objecto do presente recurso, quanto ao incidente deduzido pela Ré/Reconvinte LIBERDADE 49 REAL ESTATE, S.A. foi proferida no dia 06 de Fevereiro de 2025 a seguinte decisão:
“(…)
Intervenção principal provocada.
Também na sua contestação, a Reconvinte requereu a intervenção de uma sociedade terceira, alegando, em síntese, que a Reconvinda é detida, a 100%, por essa sociedade de direito belga, pelo que, existindo uma relação de domínio total, é aplicável, por força do art.º 491.º do Código das Sociedades Comerciais, o art.º 501.º do mesmo código, sendo a sociedade dominante responsável pelas obrigações da sociedade dominada, em regime de solidariedade e independentemente da data da constituição da obrigação.
A Reconvinda opôs-se à intervenção, argumentando que, por força do disposto no art.º 481.º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais, o regime de responsabilidade previsto no citado art.º 501.º, não é aplicável a sociedades com sede fora de Portugal, como é o caso de interveniente.
Em razão da remissão operada pelo art.º 491.º do Código das Sociedades Comerciais, “aos grupos constituídos por domínio total aplicam-se as disposições dos artigos 501.º a 504.º e as que por força destes forem aplicáveis”.
Uma das normas para as quais se remete é efetivamente o art.º 501.º, do mesmo diploma, segundo o qual:
“1 - A sociedade directora é responsável pelas obrigações da sociedade subordinada, constituídas antes ou depois da celebração do contrato de subordinação, até ao termo deste.
2 - A responsabilidade da sociedade directora não pode ser exigida antes de decorridos 30 dias sobre a constituição em mora da sociedade subordinada.
3 - Não pode mover-se execução contra a sociedade directora com base em título exequível contra a sociedade subordinada”.
Sucede que, como obtempera a Autora, o âmbito de aplicação dessas normas é delimitado espacialmente pelo disposto no art.º 481.º, nº 2 do mesmo diploma, que estatui que o disposto nesse título apenas se aplica, por regra, a sociedades com sede em Portugal, o que não é o caso da chamada.
Os fundamentos desse regime (e a conformidade constitucional do mesmo com a garantia patrimonial dos trabalhadores no contrato individual de trabalho) encontram-se profusamente analisados no Acórdão do Tribunal Constitucional nº 272/2021, de 6 de julho, para o qual, com a devida vénia, se remete.
Quanto à interpretação e constitucionalidade do mesmo (neste caso, fora daquele âmbito concreto), afirma- se no sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28 de junho de 2023 (processo nº 28842/21.6T8LSB.S1, in www.dgsi.pt):
IV - O sentido da regra constante do nº 2 do art. 481 do CSC é o de exigir que ambas as sociedades tenham a sua sede em território nacional, sem prejuízo das excepções que ali são determinadas – tal resulta do texto da lei, considerando aquelas excepções, bem como da previsão do nº 4-a) do art. 489 do mesmo Código, não havendo que proceder a uma interpretação correctiva daquela regra.
V – O nº 2 do art. 481 do CSC na sua conjugação com o disposto nos nºs 5 e 6 do art. 490 do mesmo Código, limitando a aplicação espacial destes últimos, é compatível com os princípios constitucionais de igualdade de tratamento e da livre concorrência, bem como com os princípios comunitários da não discriminação em razão da nacionalidade e da liberdade de estabelecimento.
Assim, a terceira a chamar não pode ser responsabilizada pela obrigação que a Reconvinte quer ver reconhecida na ação, pelo que não existe entre ela e a Reconvinda, o litisconsórcio passivo que permitiria, nos termos do nº 4 do art.º 266.º do Código de Processo Civil, o respetivo chamamento para integrar a instância da reconvenção.
Deve o incidente, assim e em conclusão, ser julgado improcedente e a Ré, porquanto vencida, condenada nas respetivas custas, na vertente custas de parte (art.º 527.º, nº 1 do Código de Processo Civil).
Finalmente, nos termos do artº 304.º, do Código de Processo Civil, o valor do incidente é o da ação.
Face ao exposto, decide-se:
a) Julgar improcedente o incidente de intervenção principal provocada, suscitado pela Reconvinte para a instância reconvencional.
b) Fixar ao incidente o valor da ação.
c) Condenar a Reconvinte nas custas do incidente, na vertente custas de parte.
(…)”.
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Inconformada, veio a Ré/Reconvinte interpor recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões:
“1.º Vem o presente Recurso de Apelação interposto do Despacho com a ref. CITIUS n.º 442514345, na parte em que rejeitou o chamamento requerido pela aqui Recorrente na sua Contestação, para a instância reconvencional, da Democo, sociedade belga e em relação de domínio total com a sociedade Autora nos autos, nos termos do preceituado, inter alia, no artigo 501.º do CSC, por entender o Tribunal a quo que o âmbito de aplicação da citada norma se encontra delimitado espacialmente pelo artigo 481.º, n.º 2 do mesmo diploma.
2.º Não pode concordar-se minimamente que a leitura que é propugnada na Decisão em crise, actualmente minoritária, além do mais e como se verá, quer na Doutrina quer na Jurisprudência, que, com o devido respeito, que muito é, encerra um juízo errado e disforme com a telos da norma em causa, com as exigências que o caso concreto reclama e, bem assim, com máximas constitucionais.
3.º A Reconvinte e ora Recorrente requereu o chamamento aos autos da sociedade de direito belga Democo, por intervenção principal provocada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigos 316.º, n.º 3, al. a) e 318.º, n.º 1, al. c) do CPC (ou, para o caso de assim não se entender, e por mera cautela, a título acessório, nos termos do previsto nos artigos 321.º e 322.º, n.º 1 do mesmo diploma), com fundamento na relação de domínio total inicial entre esta e a Autora, que é detida pela primeira a 100%, desde a sua constituição (em 29.07.2016) (cfr. certidão permanente da Autora, AP. 119/20160729, documento particular de constituição da sociedade e ata da Assembleia Geral de sócios da Autora de 03.10.2023 juntos à Contestação como Docs. 55, 56 e 57).
4.º Em consonância com o disposto no artigo 501.º do CSC, aplicável aos grupos constituídos por domínio total por força do previsto no artigo 491.º do mesmo diploma, a sociedade dominante é responsável pelas obrigações da sociedade dominada, quanto tais obrigações tenham sido constituídas antes ou na vigência dessa relação de grupo, sendo essa responsabilidade direta, legal, objetiva, solidária, ilimitada e automática, e não relevando, entre o mais, o conteúdo ou a fonte das obrigações em causa e a razão do incumprimento pela sociedade dominada.
5.º No nosso dos autos, imporá assim concluir-se pela responsabilidade solidária da Democo, sociedade dominante, com a Autora e Reconvinda pelo cumprimento da totalidade das obrigações desta última, incluindo a obrigação de reposição do valor utilizado da Garantia Bancária, no montante de € 236.535,43 (cfr. artigo 501.º do CSC, ex vi doartigo491.º do mesmo diploma), decorrido que se mostra o prazo legalmente previsto de 30 dias contados da interpelação da Autora e Reconvinda (em 18.07.2023), de que depende a activação dessa responsabilidade da sociedade dominante (cf. artigo 501.º, n.º 2 do CSC e artigos 805.º e 279.º do CC).
6.º Apesar da letra da norma do artigo 481.º, n.º 2 no CSC, Doutrina e Jurisprudência, vêm, há largos anos e em entendimento maioritário, defendendo que aquela limitação espacial promove uma injustificada discriminação entre sociedades sediadas em Portugal e sociedades com sede no estrangeiro, tendo o Tribunal Constitucional já se pronunciado no sentido da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 481.º, n.º 2 do CSC que obste à responsabilização da sociedade-mãe com fundamento no facto de estar não ter sede em território nacional (cfr. Acórdãos n.º 272/2015, de 28.04.2015, e n.º 272/2021, de 05.03.2021, este último com força obrigatória geral).
7.º Nesse encalço, têm sido propugnadas várias soluções interpretativas do artigo 481.º, n.º 2 do CSC e que, em apertada síntese, concluem pela sua
(i) interpretação correctiva, entendendo-se que, designadamente para efeitos de aplicação do artigo 501.º do CSC, não se deve exigir que a sociedade dominante tenha sede em Portugal;
(ii) interpretação correctiva, incluindo naquela norma as sociedades que, embora não estejam sediadas em Portugal, estejam sediadas em país da União Europeia;
(iii) interpretação extensiva, ampliando a letra da Lei de molde a fazer abarcar, também, as sociedades não sediadas em Portugal; e
(iv) interpretação restritiva, limitando a restrição do âmbito espacial somente às sociedades dominadas (e não às sociedades dominantes).
8.º Resulta assim imperativo proceder-se a uma interpretação correctiva, ou, assim não se entendendo, extensiva ou rectificativa, da norma do artigo 481.º, n.º 2 do CSC, que admita e imponha a aplicabilidade da responsabilidade da sociedade dominante, nos termos do artigo 501.º do mesmo diploma, em respeito pela telos, designadamente e no que aqui releva, docitadoartigo501.º do CSC, bem como de demais princípios com consagração constitucional e em legislação europeia, designadamente do princípio da igualdade (cfr. artigo 13.º da CRP) e da proibição da discriminação entre os Estados-Membros em razão da nacionalidade (cfr. artigo 7.º do Tratado de Roma).
9.º Responsabilidade que sempre se imporia em obediência às exigências de Justiça que o caso concreto convoca, particularmente atento o flagrante incumprimento (e aparente incapacidade de cumprir) por banda da aqui Autora.
10.º A Decisão a quo é assim violadora do disposto nos artigos 481.º, n.º 2 e 501.º do CSC, no artigo 13.º da CRP e no artigo 7.º do Tratado de Roma, impondo-se a sua revogação e a sua substituição por outra que admita a intervenção da Democo, a título principal (cfr. artigos 316.º, n.º 3, al. a) e 318.º, n.º 1, al. c) do CPC) (ou, para o caso de assim não se entender, a título subsidiário, acessória provocada, nos termos do previsto nos artigos 321.º e 322.º, n.º 1 do mesmo diploma).”
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A Autora/Recorrida veio contra-alegar, tendo apresentado as seguintes conclusões:
“A. Na Decisão Recorrida, o Tribunal a quo decidiu que o âmbito de aplicação dos artigos 501.º a 504.º do CSC “é delimitado espacialmente pelo disposto no art.º 481.º, nº 2 do mesmo diploma, que estatui que o disposto nesse título apenas se aplica, por regra, a sociedades com sede em Portugal, o que não é o caso da chamada”, motivo pelo qual “a terceira a chamar não pode ser responsabilizada pela obrigação que a Reconvinte quer ver reconhecida na ação, pelo que não existe entre ela e a Reconvinda, o litisconsórcio passivo que permitiria, nos termos do nº 4 do art.º 266.º do Código de Processo Civil, o respetivo chamamento para integrar a instância da reconvenção”, tendo, por isso o Tribunal a quo julgado improcedente o incidente de intervenção de terceiro deduzido pela Recorrente (cf. p. 2 da Decisão Recorrida).
DA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO
B. A Recorrente justifica a admissibilidade do recurso de apelação autónoma que interpôs da Decisão Recorrida ao abrigo do artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC.
C. Contrariamente ao indicado pela Recorrente, a Decisão Recorrida não corresponde a uma decisão que pôs termo a um incidente processado autonomamente, correspondendo antes a uma decisão liminar de rejeição do incidente de intervenção de terceiros deduzido pela Recorrente, porquanto o Tribunal a quo, considerando a inadmissibilidade legal do incidente suscitado pela Recorrente, entendeu que o mesmo deveria ser rejeitado sem mais, não tendo, por isso, ordenado a produção de qualquer prova.
D. Por outro lado, o referido incidente de intervenção não foi processado autonomamente, por apenso aos autos, tendo-o sido antes no âmbito da presente ação, uma vez que foi suscitado num dos respetivos articulados processuais, motivos pelos quais a Decisão Recorrida não se qualifica como uma decisão que tenha posto termo a incidente processado autonomamente, não sendo, por isso, suscetível de apelação autónoma nos termos do artigo 644.º, n.º 1, alínea a), do CPC, só podendo ser objeto de recurso com subida diferida, nos termos do artigo 644.º, n.os 3 e 4 do CPC.
E. Como tal, o recurso ora interposto pela Recorrente é legalmente inadmissível, impondo-se, por isso, que o requerimento de interposição de recurso seja indeferido nos termos do artigo 641.º, n.º 2, alínea a), 2.ª parte, do CPC.
DA IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO
F. Mesmo que se entenda que o recurso interposto pela Recorrente é admissível, o que por mera cautela de patrocínio, sem prescindir, se admite, ainda assim não procede a pretensão da Recorrente.
G. Da interpretação conjugada dos artigos 481.º, n.º 2, 491.º e 501.º do CSC retira-se que não haverá lugar a responsabilidade solidária da sociedade totalmente dominante pelas dívidas da sociedade dominada quando uma dessas sociedades – a dominante ou a dominada – tiver a sua sede fora de Portugal.
H. In casu, não tendo a sociedade dominante, i.e., a Democo, sede em Portugal (conforme reconhecido pela Recorrente na nota de rodapé n.º 2 do seu recurso), não encontra aplicação o artigo 501.º do CSC.
I. Este entendimento é secundado por grande parte da doutrina nacional, destacando-se, entre outros, os autores Pinto Monteiro e Pedro Maia, Tiago Mendes Plácido, Carlos Osório de Castro ou Ana Perestrelo de Oliveira, e, na jurisprudência, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28.06.2023, processo n.º 28842/21.6T8LSB.S1.
J. As sociedades unipessoais portuguesas não chegam a constituir uma relação de grupo com as sociedades estrangeiras que as criaram, pelo que não são nessa situação aplicáveis as normas previstas no CSC (incluindo o artigo 501.º do CSC) para as relações de grupo, com exceção dos casos elencados nas diversas alíneas do n.º 2 do artigo 481.º do CSC.
K. O facto de não ser aplicável o Título VI do CSC às situações em que uma sociedade estrangeira é detentora da totalidade do capital social de uma sociedade unipessoal portuguesa não redunda numa maior desproteção dos credores desta, na medida em que a sociedade estrangeira não tem o poder de emitir instruções desvantajosas vinculativas para a sociedade unipessoal portuguesa por si criada, o que, por si só, é um fator de proteção desses credores.
L. Aliás, a responsabilidade solidária da sociedade dominante pelas obrigações da sociedade dominada é o reverso da medalha do poder que a sociedade dominante tem de, ao abrigo do artigo 503.º do CSC, emitir instruções vinculantes para a sociedade dominada, pelo que, não existindo esse poder, não há lugar a essa responsabilização solidária.
M. Por outro lado, de pouco ou nada serviria aos credores da sociedade portuguesa dependente o facto de a sociedade estrangeira dominante ser ilimitadamente responsável pelas dívidas da primeira, uma vez que seria sempre extremamente difícil para esses credores cobrarem essas dívidas à sociedade estrangeira e executarem o respetivo património em jurisdições forasteiras.
N. A interpretação que o Tribunal a quo fez na Decisão Recorrida do artigo 481.º, n.º 2, do CSC não padece de qualquer inconstitucionalidade, designadamente por violação do princípio da igualdade previsto no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa.
O. Não só porque, atento o referido supra, as sociedades dominantes portuguesas não se encontram na mesma posição que as sociedades dominantes estrangeiras, como também porque o Acórdão n.º 272/2021 de 05.03.2021 do Tribunal Constitucional, referido pela Recorrente no seu recurso para sustentar a inconstitucionalidade do entendimento do Tribunal a quo expresso na Decisão Recorrida, não é transponível para o caso dos presentes autos, porque naquele Acórdão estava em causa a garantia do pagamento decréditos laborais, os quais beneficiam de uma proteção constitucional acrescida da qual os créditos societários não beneficiam.
P. Ademais, contrariamente ao alegado pela Recorrente, a interpretação propugnada pelo Tribunal a quo na Decisão Recorrida quanto ao artigo 481.º, n.º 2, do CSC em nada é contrária ao Direito da União Europeia, conforme foi já decidido em Acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia de 20.06.2013, designado por Acórdão “Impacto Azul”, em que se entendeu que “no que respeita ao tratamento concedido às sociedades-mãe com sede em Estados-Membros diferentes da República Portuguesa, uma regulamentação nacional como a que está em causa no processo principal não constitui uma restrição à liberdade de estabelecimento na aceção do artigo 49.° TFUE”.
Q. Em suma, deverá ser indeferido, nos termos do artigo 641.º, n.º 2, alínea a), 2.ª parte, do CPC, o requerimento de interposição de recurso da Recorrente, com fundamento em inadmissibilidade legal, e, em conformidade, ser mantida na ordem jurídica a Decisão Recorrida de julgar improcedente o pedido de intervenção da Democo, quer a título principal, quer a título acessório.
R. Subsidiariamente, caso assim não se entenda, o que por mero dever de patrocínio, sem conceder, se concebe, deverá ser julgado improcedente, por não provado, o recurso interposto pela Recorrente, e, em conformidade, ser mantida na ordem jurídica a Decisão Recorrida de julgar improcedente o pedido de intervenção Democo, quer a título principal, quer a título acessório.”
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O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II. O objecto e a delimitação do recurso
Colhidos os vistos, sabendo que o recurso é objectivamente delimitado pelo teor do requerimento de interposição (artigo 635º, nº 2 do Código de Processo Civil) pelas conclusões (artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, todos do Código de Processo Civil) pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas e, ainda pelas questões que o Tribunal de Recurso possa ou deva conhecer ex officio e cuja apreciação não se mostre precludida.
A tanto acresce que o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir expostas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras.
Efectuada esta breve exposição e ponderadas as conclusões apresentadas, as questões a dirimir são:
- Apurar se será ou não de admitir o incidente de intervenção principal provocada deduzido pela Recorrente.
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III. Os factos
Factos ou actos processuais referidos e datados no relatório que antecede.
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IV. O Direito
Defende a Recorrente que, por força do disposto no artigo 501º e 491º do Código de Processo Civil, que no nosso dos autos, é de concluir pela responsabilidade solidária da Democo, sociedade dominante, com a Autora e Reconvinda pelo cumprimento da totalidade das obrigações desta última, incluindo a obrigação de reposição do valor utilizado da Garantia Bancária, no montante de €236.535,43. Apesar da letra da norma do artigo 481º, n.º 2 no Código de Sociedades Comerciais, Doutrina e Jurisprudência, vêm, há largos anos e em entendimento maioritário, defendendo que aquela limitação espacial promove uma injustificada discriminação entre sociedades sediadas em Portugal e sociedades com sede no estrangeiro, tendo o Tribunal Constitucional já se pronunciado no sentido da inconstitucionalidade da interpretação do artigo 481º, nº 2 do Código de Sociedades Comerciais que obste à responsabilização da sociedade-mãe com fundamento no facto de estar não ter sede em território nacional (cfr. Acórdãos n.º 272/2015, de 28.04.2015, e n.º 272/2021, de 05.03.2021, este último com força obrigatória geral).
Conclui a Recorrente que a decisão proferida viola o disposto nos artigos 481º, n.º 2 e 501º do Código das Sociedades Comerciais, no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 7º do Tratado de Roma.
Não acompanhamos a posição defendida pela Recorrente.
O Tribunal de 1ª instância considerou que da letra do nº 2 do artigo 481º do Código das Sociedades Comerciais resulta inequívoco que as regras previstas no título VI daquele Código apenas se aplicam a relações entre empresas com sede em Portugal e, como tal, a terceira a chamar não pode ser responsabilizada pela obrigação que a Reconvinte quer ver reconhecida na acção, pelo que não existe entre ela e a Reconvinda, o litisconsórcio passivo que permitiria, nos termos do nº 4 do art.º 266.º do Código de Processo Civil, o respetivo chamamento para integrar a instância da reconvenção, e consequentemente não admitiu o incidente.
Dispõe o artigo 481º do Código de Sociedades Comerciais que:
“1 - O presente título aplica-se a relações que entre si estabeleçam sociedades por quotas, sociedades anónimas e sociedades em comandita por acções.
2 - O presente título aplica-se apenas a sociedades com sede em Portugal, salvo quanto ao seguinte:
a) A proibição estabelecida no artigo 487.º aplica-se à aquisição de participações de sociedades com sede no estrangeiro que, segundo os critérios estabelecidos pela presente lei, sejam consideradas dominantes;
b) Os deveres de publicação e declaração de participações por sociedades com sede em Portugal abrangem as participações delas em sociedades com sede no estrangeiro e destas naquelas;
c) A sociedade com sede no estrangeiro que, segundo os critérios estabelecidos pela presente lei, seja considerada dominante de uma sociedade com sede em Portugal é responsável para com esta sociedade e os seus sócios, nos termos do artigo 83.º e, se for caso disso, do artigo 84.º;
d) A constituição de uma sociedade anónima, nos termos dos n.ºs 1 e 2 do artigo 488.º, por sociedade cuja sede não se situe em Portugal.”
De harmonia com o artigo 490º do referido Código “Aos grupos constituídos por domínio total aplicam-se as disposições dos artigos 501.º a 504.º e as que por força destes forem aplicáveis.”
Estabelece ainda o artigo 501º do mesmo Código que:
“1 - A sociedade directora é responsável pelas obrigações da sociedade subordinada, constituídas antes ou depois da celebração do contrato de subordinação, até ao termo deste.
2 - A responsabilidade da sociedade directora não pode ser exigida antes de decorridos 30 dias sobre a constituição em mora da sociedade subordinada.
3 - Não pode mover-se execução contra a sociedade directora com base em título exequível contra a sociedade subordinada.”
Seguindo a posição defendida pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão datado de 28 de Junho de 2023 (www.dgsi.pt) que aqui transcrevemos por sintetizar os vários entendimentos:
“(…) Temos, assim, que, segundo a lei e em termos gerais, o disposto em matéria de sociedades coligadas somente será aplicável a sociedades com sede em Portugal – colocando-se, então, a questão de saber se o regime daquele art. 490, invocado pelo A. na presente acção, em que pretende exercer o direito potestativo de alienação, se aplica quando ambas as sociedades (a sociedade dominante e a sociedade dominada) tenham sede em Portugal ou, igualmente, quando uma delas aqui tenha sede (neste último caso, na interpretação restritiva a que alude o recorrente).
A questão do âmbito espacial decorrente do nº 2 do art. 481 quando circunscreve a aplicação das disposições contidas no Título VI «apenas a sociedades com sede em Portugal» tem sido bastamente discutida na doutrina, embora pouco versada na jurisprudência publicada.
Afirmava Ana Perestrelo de Oliveira que a regra geral é a de que o regime do CSC sobre sociedades coligadas se aplica «quando as sociedades intervenientes tenham, todas elas, sede em Portugal, com consequente exclusão das relações de coligação internacionais» e que «o elemento adicional de conexão espacial previsto pelo 481.º/2 discrimina … infundadamente, o regime a aplicar às coligações societárias internas e internacionais, criando até regime mais favorável para as sociedades estrangeiras que actuam em Portugal e desprotegendo, do mesmo passo, as filiais portuguesas». Especificando adiante que «nos termos do 481º/2, o regime do 490º apenas se aplica quando ambas as sociedades têm a sua sede em Portugal» (itálico nosso).
E Catarina Tavares Loureiro e Joana Torres Ereio, concluem: «Embora Portugal tenha sido um dos primeiros países a consagrar um regime específico para tratar o fenómeno dos grupos de sociedades (constante do Título VI do CSC), a verdade é que esse regime se confina, em regra, por força do artigo 481.º, n.º 2, do CSC, a determinadas relações intersocietárias (aí descritas) que se estabeleçam entre sociedades com sede em Portugal, deixando, assim, de fora uma realidade que assume uma importância crescente no contexto económico actual: os grupos multinacionais».
Mencionando que sendo o art. 3, n.º 1, do CSC, a regra de conflitos nuclear em matéria de sociedades comerciais, estipulando que «as sociedades têm como lei pessoal a lei do Estado onde se encontre situada a sede principal e efectiva da sua administração», com base nesta norma, as sociedades com sede em Portugal têm como lei pessoal a lei portuguesa e regem-se pelo CSC – assim, as relações de coligação em que interviessem seriam, à partida, também reguladas, em geral, pelo CSC e, em particular, pelo Título VI, independentemente da localização da sede das demais sociedades intervenientes. Todavia, o art. 481, n.º 2, afasta-se da regra geral consagrada no art. 3, n.º 1, dispondo que o regime previsto no Título VI do CSC (salvo os casos excepcionais aí indicados) apenas é aplicável a sociedades com sede em Portugal.
Ana Perestrelo de Oliveira explica que exigindo o nº 2 do art. 481 que as sociedades coligadas tenham a sua sede em Portugal, quando confrontado com o art. 3 do mesmo Código «o sentido da regra só pode ser o de exigir que todas as sociedades intervenientes tenham a sua sede em território nacional, ressalvadas determinadas situações aí contempladas» e que apesar de criticável, não restam dúvidas quanto ao âmbito diferenciado legalmente fixado para o título VI do CSC. Acrescentando que já se sustentou na doutrina que apenas a sociedade-filha teria de ter a sua sede em Portugal, mas que, «é claro que a lei – bem ou mal – pretendeu fixar um diferente âmbito de aplicação», só assim se explicando «a própria existência do art. 481º/2, tal como o conjunto de excepções que prevê».
Já Ana Filipa Morais Antunes considera que, em face da formulação legal, «é possível questionar a aplicabilidade do regime constante da norma da norma do art. 490º a uma sociedade com sede no estrangeiro que seja titular de 90% do capital social de uma sociedade portuguesa – isto é com sede no território nacional…».
Ressalva que o elemento gramatical ou literal da interpretação parece apontar no sentido da exclusão das hipóteses equacionadas no âmbito da aplicação do título VI e, especificamente, do art. 490º do CSC – o legislador é expresso ao exigir, como pressuposto, que as sociedades tenham a sua sede em Portugal, parecendo daí decorrer que ambas as sociedades (dominante e dominada) têm de ter a sua sede em território nacional. Aduz, todavia, no que concerne ao elemento teleológico, que a matéria dos grupos de sociedades se caracteriza por uma especial preocupação de tutela das sociedades dependentes, dos sócios minoritários, credores sociais e trabalhadores, havendo, também, uma preocupação em garantir e proporcionar condições objectivas para a formação e desenvolvimento de grupos de sociedades, objectivos a que o legislador português foi sensível, consagrando «uma disciplina equilibrada que procura tutelar os interesses aparentemente antagónicos: de um lado, o interesses na valorização das participações sociais; de outro, o interesse de ordem pública, de valorização de parcerias económico-financeiras e da unificação jurídica dos diversos centros de poder, evitando a difusão de participações sociais». Concluindo que, em face da ratio legis, não se compreende a restrição do âmbito de aplicação – por um lado, os interesses dos sócios minoritários, trabalhadores e credores sociais não diferem consoante esteja em causa uma sociedade com sede em Portugal ou noutro país, não se compreendendo, igualmente, que pela simples circunstância de não estar sediada em Portugal não se aplique a uma sociedade estrangeira que pretenda iniciar um processo de aquisição tendente ao domínio total em território nacional, o disposto no art. 490. Por fim, aponta para o elemento sistemático, referindo a terminologia utilizada na alínea b) do nº 2 do art. 481, concluindo que o legislador «pretende que, pelo menos, uma das sociedades tenha conexão espacial com o território nacional, não exigindo uma dupla conexão espacial».
Concluindo não ser necessário que ambas as sociedades envolvidas no processo tenham a sua sede em Portugal, mas que apenas uma delas (sociedade dominante ou sociedade dependente) tenha aqui a sua sede e que, assim, o requisito exigido pelo nº 2 do art. 481 «deve ser objecto de uma interpretação correctiva, em ordem a exigir um resultado interpretativo mais adequado à razão de ser do regime e das diversas normas que integram a regulamentação das sociedades coligadas».
Diferentemente, Maria Mariana de Melo Egídio Pereira comenta que, quanto ao âmbito espacial de aplicação, ficam excluídas as relações de coligação quando uma, ou ambas as sociedades tenham sede efectiva no estrangeiro, bastando, de iure condendo, que a sociedade dominada tivesse sede em Portugal, solução que é seguida, por exemplo, no ordenamento jurídico alemão, evolução também recebida pelo artigo 21º, nºs 1 e 2 do CVM, evitando-se, assim, a discriminação entre sociedades com sede no estrangeiro, às quais não se aplicará este regime face a sociedades com sede em Portugal e, mesmo, entre sociedades portuguesas quando a sede da sociedade dominante não for em Portugal, isto quando o principal objectivo do regime é não apenas fomentar a criação de relações de grupo mas, também, proteger os sócios minoritários.
Porém, não concorda com a solução apresentada por Ana Filipa Antunes (acima descrita), no sentido de que o legislador pretende que somente uma das sociedades tenha conexão espacial com o território português, sustentando que «o actual artigo 481º ao dispor que “o presente título aplica-se apenas a sociedades com sede em Portugal” excepcionando meramente as quatro alíneas constantes do nº 2, conjugado com o artigo 489º, nº 4, alínea a) não permite sustentar a abrangente interpretação exposta pela autora, a qual a mesma designa de correctiva».
Também Ana Rita Nascimento defende que, de acordo com o Direito constituído, parece que a letra da lei não permite ir mais longe. «Desde logo porque a alínea a) do n.° 4 do artigo 489.° do CSC estipula que a relação de grupo termina se a sociedade dominante ou a sociedade dependente deixar de ter a sua sede em Portugal».
De igual modo, Liliana da Silva Sá que refere: «A doutrina divide-se, defendendo uns, com base em uma interpretação correctiva do disposto no art. 481.º, n.º 2, do C.S.C., que é suficiente que apenas uma delas tenha a sua sede em Portugal. Propendemos para considerar que a letra da lei não consente tal interpretação. Na verdade, o legislador pretendeu que o instituto se aplicasse apenas quando ambas as sociedades tenham sede em território nacional, configurando-se as excepções previstas no n.º 2 do referido art. 481.º do C.S.C. como um reforço de tal entendimento… »
A nossa opinião aproxima-se destas últimas que enunciámos.
Muito embora o nº 1 do art. 9 do CC determine que a «interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada», o nº 2 exclui que seja «considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso», impondo o nº 3 que na fixação do «sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados».
O elemento gramatical – o texto ou a letra da lei – constitui ponto de partida e, em simultâneo, limite de interpretação. A interpretação «procura como que uma mera explicitação do sentido normativo do preceito, a sua enunciação ou declaração, fruto da correspondência entre a letra e o espírito da norma». O legislador poderá ter expresso mais ou menos do que pretenderia, o que poderá originar a interpretação restritiva ou a interpretação extensiva; diferentemente, na interpretação corretiva, nem sempre considerada admissível, «o intérprete, assumindo o lapso de formulação ou de sentido da letra no confronto com o seu espírito, adequa excecionalmente a leitura interpretativa por forma a extrair um sentido útil à disposição interpretada».
Também a nós nos parece que, face ao preciso teor do nº 2 do art. 481, tendo em conta as excepções ali concretamente delimitadas, bem como, ainda, o que consta do art. 489, nº 4, a) (“4. A relação de grupo termina: a) Se a sociedade dominante ou a sociedade dependente deixar de ter a sua sede em Portugal”) o sentido da norma em questão é o de que as sociedades dominante e dependente tenham sede em Portugal e não o de que apenas uma delas aqui tenha sede.
O elemento literal do texto, no conjunto daquelas normas, é determinante nesse sentido - é sustentado o que expressamente exprime o nº 2 do art. 481 ao referir “apenas a sociedades com sede em Portugal”, com o texto das alíneas que se seguem (indicando as excepções) e com o nº 4-a) do art. 489 que determina que a relação de grupo termina se a sociedade dominante ou a sociedade dependente deixar de ter a sua sede em Portugal.
Quanto ao elementos teleológico não nos parece que, em absoluto, aponte no sentido conducente à dita “interpretação correctiva”: a ratio legis de assim ser, até poderá compreender a restrição do âmbito de aplicação – teremos a preocupação de tutela das sociedades dependentes, dos sócios minoritários, dos credores sociais e trabalhadores, mas não esqueçamos que existirão, também, outros interesses, como o de beneficiar o investimento estrangeiro. De igual modo, não se perspectiva que o elemento sistemático aponte determinantemente no sentido reclamado de o legislador pretender que pelo menos uma das sociedades tenha conexão espacial com o território nacional, não exigindo essa conexão quanto a ambas as sociedades. Refira-se que a previsão do art. 21 do CVM (aludindo, no âmbito das “Relações de domínio e de grupo” a o “domicílio ou a sede se situar em Portugal ou no estrangeiro”), ocorre em ramo do direito, nas palavras de Rui Pereira Dias «de forte componente regulatória, cuja efectivação pelas entidades nacionais competentes no mercado português aconselha a aplicação de um mesmo direito, independentemente do estatuto pessoal dos agentes – necessidade que não se faz sentir do mesmo modo no direito das sociedades constante do CSC».
Deste modo, não concordamos em que seja de proceder a uma interpretação correctiva - o sentido da norma será o que resulta claramente do elemento literal/gramatical do texto.
IV – 4 – Engrácia Antunes considerava ser o sentido geral do direito das sociedades coligadas, essencialmente, um direito protector das sociedades-filhas (participada, dependente, subordinada ou totalmente dominada) bem assim, como dos respectivos sócios minoritários e credores sociais.
E que sendo esse o sentido fundamental das normas sobre sociedades coligadas «então mal se compreende que seja a própria lei a discriminar a respectiva aplicação consoante a nacionalidade revestida pela sociedade-mãe» - necessário e suficiente seria, apenas, «que a sociedade participada, dependente ou agrupada se encontrasse sediada em território português, devendo ser considerado indiferente a nacionalidade ou localização da sede dos sujeitos titulares da participação ou dos instrumentos constitutivos do domínio ou do grupo».
Acrescentando que o acerto da autolimitação prevista no nº 2 do art. 481 parece, ainda, «questionável do ponto de vista sistemático», sustenta que a autolimitação «acaba por introduzir uma ostensiva discriminação dos grupos societários nacionais em face dos grupos estrangeiros e uma não menos evidente desigualdade de tratamento das próprias sociedades-filhas portuguesas entre si», salientando o contraste entre a liberdade de entrada usufruída pelas sociedades estrangeiras e a inaplicabilidade do regime específico previsto nas normas dos arts. 481 e seguintes a essas sociedades.
Em termos idênticos se pronunciara já este autor posição que continuou a manifestar, sustentando que a autolimitação em causa, sendo contrária à “ratio legis” geral dos arts. 488 e seguintes, «introduz uma discriminação entre grupos nacionais e estrangeiros de compatibilidade duvidosa, quer com os princípios constitucionais de igualdade de tratamento e da livre concorrência, quer com os princípios comunitários da não discriminação em razão da nacionalidade e da liberdade de estabelecimento», «favorece a fuga de investimento nacional e incentiva a deslocalização da sede das sociedades portuguesas para o estrangeiro» e «consagra uma solução oposta àquela que foi prevista, quer em ordenamentos jurídicos congéneres para questão idêntica, quer no próprio ordenamento jurídico português para questão paralela».
Menezes Cordeiro manifestara a opinião de que o direito dos grupos de sociedades carecia de reforma, sendo particularmente chocante o facto de segundo o art. 481 o direito dos grupos só se aplicar, em princípio, a sociedades com sede em Portugal, tendo as sociedades estrangeiras, mesmo actuando em Portugal, um sistema mais favorável, dando razão ao expendido por Engrácia Antunes (em «O âmbito de Aplicação do Sistema das Sociedades Coligadas»).
É, deste modo, colocada a dúvida sobre a compatibilidade das disposições a que nos reportamos – o nº 2 do art. 481 do CSC, limitando, designadamente, a aplicação do disposto nos nºs 5 e 6 do art. 490 do mesmo Código - com os princípios constitucionais de igualdade de tratamento e da livre concorrência, bem como com os princípios comunitários da não discriminação em razão da nacionalidade e da liberdade de estabelecimento.
Atentemos ao que respeita aos princípios constitucionais.
Das normas respeitantes à aplicação no espaço do Título VI do CSC resulta a inacessibilidade das sociedades com sede no estrangeiro a um “bloco” de vantagens e desvantagens ali previstos. Assim, designadamente, a sociedade com sede no estrangeiro, totalmente dominante de sociedade com sede em Portugal, não ficará sujeita à responsabilidade, directamente perante os credores desta, pelas obrigações da mesma, consoante o art. 501 do CSC; a sociedade com sede no estrangeiro que detenha, directa ou indirectamente, participações correspondentes a 90% do capital de sociedade com sede em Portugal não fica sujeita ao exercício por parte dos sócios livres desta do direito potestativo de alienação de participações sociais, conforme os nºs 5 e 6 do art. 490 do CSC. Em contrapartida, nomeadamente: a sociedade com sede no estrangeiro, ainda que totalmente dominante da sociedade com sede em Portugal, não pode dar a esta instruções vinculantes, consoante o art. 503 (sem prejuízo de exercer o seu poder de fato); as sociedades com sede no estrangeiro ainda que detenham directa ou indirectamente participações correspondentes a 90% do capital social da sociedade com sede em Portugal, não gozam do direito potestativo de aquisição nos termos do art. 490.
Segundo Rui Pereira Dias, se a enumeração das vantagens e desvantagens (a que, aliás, procede) aparenta um equilíbrio, a análise do conteúdo «torna o balanço vantajoso para as sociedades-mãe com sede no estrangeiro, assim se justificando falar de um “tratamento de favor” destas sociedades».
Assim, à interrogação formulada sobre se a exclusão do âmbito de aplicação do título VI do CSC de um grande e importante conjunto de relações internacionais entre sociedades, comporta uma violação de regras ou princípios vigentes no nosso ordenamento jurídico de assento constitucional, afasta, desde logo, que a autolimitação espacial em apreço contenda com a “equilibrada concorrência empresarial” consignada no art. 81, nº 1-f) da Constituição – aquela será um fim prosseguido não tanto pela legislação societária mas primordialmente pelo direito da concorrência português, sendo que no direito da concorrência português não é encontrada qualquer autolimitação espacial que «exclua a sua aplicação quanto a fenómenos ocorridos em território português – bem pelo contrário…». Concluindo que «o direito dos grupos, enquanto direito das sociedades, isto é, um “direito organizatório” de estruturas, e não de actividades, não será o complexo normativo mais sensível à matéria em questão, dificilmente se concebendo a inconstitucionalidade da autolimitação espacial em apreço por referência a esta específica norma constitucional».
Já no que respeita ao art. 13º da CRP e ao princípio da igualdade, depois de aludir à observância de igualdade com referência à proibição do arbítrio, sintetiza que existirá uma violação arbitrária da igualdade jurídica quando a disciplina jurídica não se basear num fundamento sério, não tiver um sentido legítimo e estabelecer diferenciação jurídica sem um fundamento razoável.
Na sequência, considera que a regulamentação jurídica em apreço estará imbuída de um espírito de favorecimento do investimento estrangeiro em Portugal (na perspectiva de investimento estrangeiro como sendo normalmente realizado por sociedades com sede no estrangeiro e de investimento nacional como sendo normalmente realizado por sociedades com sede em Portugal) e que a orientação subjacente ao proémio do art. 481, nº 2, na medida em que seja conferido um “tratamento de favor” às sociedades com sede no estrangeiro, tem fundamento material bastante na ideia do favorecimento do investimento estrangeiro, sendo confirmada pelos dados legislativos e convencionais ulteriores e não é, por isso, susceptível de um juízo de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade.
Aduz, também, que à data da aprovação do CSC, no espaço da União Europeia, apenas a Alemanha havia precisado um direito legal das sociedades coligadas e que, apesar da evolução verificada em certos ordenamentos, a maior parte dos sistemas jurídicos não consagra regras específicas nesta matéria e que num país que pretendia atrair capital estrangeiro não seria aconselhável a introdução de regras especialmente penalizadoras das entidades investidoras por intermédio de filiais portuguesas.
Sintetizando que a «opção legislativa pela autolimitação espacial não é irrazoável, ao ponto de fundar um juízo de inconstitucionalidade. Tenha-se maior ou menor simpatia politico-legislativa pela escolha, ela sempre pode estribar-se numa vontade de favorecer o investimento estrangeiro (esses investidores não veem assim os seus recursos expostos à pesadíssima responsabilidade que recai sobre uma sociedade totalmente dominante, nomeadamente pelas dívidas e pelas perdas da dominada – v. os arts. 501º e 502º); na ausência de consagração legislativa de semelhantes regras (de direito dos grupos) em grande parte dos sistemas jurídicos mais próximos do nosso e connosco “concorrentes” na captação desses investimento; ou ainda nas eventuais dificuldades resultantes da determinação do âmbito pessoal de aplicação do regime (que tipos societários estrangeiros, sobretudo de leis extra europeias, seriam subsumíveis ao regime português?). Sem que, porém, se omita uma “válvula de escape” que garante um determinado nível de responsabilização da dominante … cfr. o art. 481º, 2,c)».
Baseando-nos no teor destas apreciações - ainda que não no desenvolvimento e conclusão a final retirada pelo seu autor - assumimos o entendimento de que as disposições do CSC em análise – concretamente o disposto nos nºs 5 e 6 do art. 490, na delimitação decorrente do nº 2 do art. 481 - não interferem na esfera do princípio constitucional da igualdade enunciado no art. 13 da Constituição.
É certo que o Tribunal Constitucional, no acórdão n.º 272/2021, datado de 5-5-2021 (processo n.º 1161/2019) decidiu «declarar a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da interpretação conjugada das normas contidas no artigo 334.º do Código do Trabalho e no artigo 481.º, n.º 2, proémio, do Código das Sociedades Comerciais, na parte em que impede a responsabilidade solidária da sociedade com sede fora de território nacional, em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta, ou da sua rutura, por violação do princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição».
Consoante foi aludido na respectiva fundamentação a «interpretação sindicada situa-se numa zona de confluência entre o regime jurídico aplicável à relação emergente de contrato de trabalho, decorrente do CT, e o chamado direito das sociedades coligadas», a «interpretação normativa fiscalizada assenta na premissa segundo a qual, ao remeter para os «termos previstos nos artigos 481.º e seguintes do Código das Sociedades Comerciais», o segmento final do artigo 334.º do CT converte a norma que estabelece a responsabilidade solidária da sociedade dominante pelos créditos laborais de que seja devedora a sociedade dominada numa norma espacialmente autolimitada» e «limita a aplicação do regime-regra que vigora em matéria de garantias de créditos do trabalhador pelo incumprimento do contrato de trabalho». Sendo a questão «a de saber se a diferenciação … introduzida no estatuto jurídico dos trabalhadores de sociedades dominadas, dependentes ou agrupadas dispõe de fundamentação material suficiente ou, pelo contrário, deverá ter-se por arbitrária», considerou-se que face ao «tratamento desigual para duas categorias de sujeitos dotados de igual dignidade - os trabalhadores de sociedades portugueses em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade estrangeira e os trabalhadores de sociedades portugueses em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa —, a norma sindicada estabelece uma distinção destituída de fundamento material razoável, seja quanto à contraposição que diretamente estabelece, seja quanto à medida ou extensão em que esta surge concretizada». Concluindo-se que «a medida da diferença de tratamento a que nestes termos são sujeitos os trabalhadores das sociedades subordinadas portuguesas não mantém com o valor subjacente ao fim que para ela se invoca a “relação de equitativa adequação” exigida pelo princípio da igualdade (Acórdão n.º 330/1993). Para além de não assumir um relevo constitucional autónomo, o interesse na captação de capitais estrangeiros, embora legítimo, não dispõe de peso suficiente para justificar que a trabalhadores em igual posição e com igual dignidade social sejam atribuídas diferentes garantias salariais. Conclusão tanto mais evidente quanto certo é que, na concretização e conformação destas garantias, o legislador não se move num «terreno constitucionalmente neutro, mas antes num domínio informado pela «relevância constitucional da retribuição» e pela “preocupação da Constituição em proteger a autonomia dos menos autónomos na relação de trabalho”».
É óbvio que nos movemos em diferentes campos. Enquanto no caso dos autos se discute o direito de alienação potestativa das acções do autor, naquele outro, analisado pelo Tribunal Constitucional, estavam em causa créditos laborais a que assiste um outro nível de garantias – como referido no texto do acórdão não se trata de um terreno constitucionalmente neutro, mas antes de um domínio informado pela “relevância constitucional da retribuição” e pela “preocupação da Constituição em proteger a autonomia dos menos autónomos na relação de trabalho”.
Refiram-se, mesmo assim, as várias declarações de voto apresentadas, numa das quais, sinteticamente, foi consignado entender-se que «existem motivos racionais, razoáveis e constitucionalmente legítimos para a diferenciação operada pelo legislador» - o que se coaduna com o que acima expendemos.(…).”
Recentemente, entre outros, também o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora datado de 13 de Novembro de 2025 reza no seu sumário que:
“I – O sentido da regra constante do nº 2 do art. 481º do CSC é o de exigir que ambas as sociedades tenham a sua sede em território nacional, sem prejuízo das exceções que ali são determinadas, o que resulta do texto da lei, considerando aquelas exceções, bem como da previsão do art. 489º, nº 4, al. a), do mesmo Código, não havendo que proceder a uma interpretação restritiva ou corretiva daquela regra.
II – O nº 2 do art. 481º do CSC na sua conjugação com o disposto no nº 1 do art. 501º do mesmo Código, limitando a aplicação espacial deste último, é compatível com os princípios constitucionais de igualdade de tratamento e da livre concorrência, bem como com os princípios comunitários da não discriminação em razão da nacionalidade e da liberdade de estabelecimento.
III – Tendo em conta o referido em I e II, não é admissível a intervenção principal provocada da “sociedade-mãe” com sede no estrangeiro.”
Defendemos que a legislação quanto a sociedades coligadas apenas será aplicável a sociedades com sede em Portugal, motivo pelo qual se confirma a decisão recorrida, improcedendo o recurso interposto pela Recorrente.
*
V. Decisão
Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar improcedente a apelação e consequentemente confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da recorrente.

Lisboa, 12 de Março de 2026
Cláudia Barata
António Santos
Adeodato Brotas