Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GRANJA DA FONSECA | ||
| Descritores: | SIGILO BANCÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/05/2004 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | LEVANTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | É legítima a escusa da entidade bancária em indicar ao Tribunal a residência de um seu cliente, a fim de ser citado para o processo de execução. Porém, tendo em conta que o sigilo bancário não é um direito absoluto, justifica-se a sua cedência face a outras normas e princípios preponderantes, tais como o acesso à justiça, o dever de cooperação e o interesse da boa administração da justiça. | ||
| Decisão Texto Integral: | Ao abrigo do artigo 705º do Código do Processo Civil, decide-se: A Execução Sumária 2740-A/1997, que Francisco C. intentou, na 2ª Vara Cível de Lisboa, contra Pedro B. e outro, aguarda a localização daquele executado a fim de prosseguir seus termos. Para esse efeito, foi solicitado ao Banco Totta e Açores e à Servibanca – Grupo Banco Comercial Português informação acerca da residência do executado Pedro B.. Tais entidades, invocando o sigilo bancário, não procederam à pretendida informação. A Exc. ma Juiz, considerando, por um lado, que a escusa, no caso concreto, é legítima mas entendendo, por outro, que a quebra do segredo profissional se mostra justificada face às normas e princípios aplicáveis nomeadamente ao princípio da prevalência do interesse preponderante da boa administração da justiça, solicita à Relação que ordene a dispensa do sigilo, a fim das referidas entidades bancárias poderem indicar a residência do executado para que os autos possam prosseguir. * Cumpre decidir:Todas as pessoas, sejam ou não partes na causa, têm o dever de prestar a sua colaboração para a descoberta da verdade, facultando o que for requisitado e praticando os actos que forem determinados (artigo 519º, n.º 1 CPC). A recusa é, porém, legítima se a obediência importar violação do sigilo profissional (...), sendo certo que, deduzida escusa com esse fundamento é aplicável, com as adaptações impostas pela natureza dos interesses em causa, o disposto no processo penal acerca da verificação da legitimidade da escusa e da dispensa do dever do sigilo invocado (artigo 519º, n.º 3, al. c) e n.º 4 CPC). Determina, entretanto, o n.º 1 do artigo 135º CPP que “os ministros de religião ou confissão religiosa, (...), os membros de instituições de crédito e as demais pessoas, a quem a lei permitir ou impuser que guardem segredo profissional, podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo”. “Quanto ao segredo bancário, parece inquestionável que, no caso de facilmente se subverter tal segredo, atentar-se-á directa e imediatamente contra a confiança dos clientes das instituições bancárias, molestando a reserva de intimidade da vida privada. A quebra do sigilo bancário não pode ser uma displicente rotina, integrando-se nas usuais diligências de inquérito. Actualmente, nos sistemas económicos evoluídos, onde quase todas as transferências de dinheiro passam pelos bancos, (não é descabido dizer que todas as pessoas são virtualmente clientes da banca), é de tal modo importante preservar essa confiança que não se pode tolerar a sua violação sem ser em circunstâncias inequivocamente indicadas na Lei. Estando as instituições bancárias muito próximo dos cidadãos e recolhendo destes uma enorme multiplicidade de informações (familiares, pessoais, patrimoniais, etc) tem forçosamente de existir uma segura relação de confiança entre o cliente e a Banca[1]”. Nesse sentido, determina o artigo 78º do DL n.º 298/92, de 31 de Dezembro, que “os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização das instituições de crédito, os seus empregados, mandatários, comitidos e outras pessoas que lhes prestem serviços a título permanente ou ocasional não podem revelar ou utilizar informações sobre factos ou elementos respeitantes à vida da instituição ou às relações desta com os seus clientes cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços. Estão, designadamente, sujeitos a segredo os nomes dos clientes, as contas de depósito e seus movimentos e outras operações bancárias”. Assim, relativamente à perspectiva processual do artigo 135º, n.º 1 CPP, não existindo dúvidas que a lei impõe a essas pessoas (referidas no n.º1 do artigo 78º do citado DL) que guardem segredo profissional, as mesmas podem escusar-se a depor sobre os factos abrangidos por aquele segredo. Todavia, tanto no campo do direito processual penal como no do direito processual civil, toda esta matéria tem de ser enquadrada no contexto de relações de primado de valores e hierarquia de interesses e deveres. Por isso, dissipando todas as dúvidas, a alínea d) do artigo 79º do DL 298/92, de 31/12, refere expressamente que os factos e elementos cobertos pelo dever de segredo podem ser revelados nos termos previstos na lei penal e do processo penal, bem como do processo civil por remissão daquele. Como não podia deixar de ser, “esse direito ao sigilo bancário, em si próprio inquestionável, à luz do moderno âmbito do direito de personalidade, não pode considerar-se absoluto, de tal forma que fizesse esquecer outros direitos fundamentais, como o direito ao acesso à justiça (a menos que, contra o «civilizado» artigo 1º do Código Processo Civil, se privilegiasse a «justiça» privada) ou, por exemplo, o dever de cooperação, tradicional no processo civil português[2]”. O respeito pela privacidade do depositante, subjacente a todo e qualquer sigilo bancário, tem de compaginar-se com a realização dos direitos subjectivos através da acção jurisdicional, devendo ceder na medida necessária ao êxito dessa finalidade, só por absurdo se podendo admitir que o pensamento legislativo seria no sentido de paralisar a acção dos tribunais na realização de direitos subjectivos, quando é certo que, ao invés, a ordem jurídica existe, justamente, como um conjunto de meios que deve conduzir à efectiva realização dos fins da actividade judicial previstos basicamente pelo artigo 205º da Constituição. Donde, in casu, mostrar-se justificada a quebra do sigilo bancário, face às normas e princípios aplicáveis, nomeadamente, o direito ao acesso à justiça, o dever de cooperação e a prevalência do interesse preponderante da boa administração da justiça (artigos 135º, n.os 3 e 4 CPP ex vi artigo 515º, n.º 4 CPC). * Pelo exposto, autoriza-se a quebra do sigilo bancário, nos presentes autos de execução sumária e relativamente ao executado Pedro B., devendo, consequentemente, o Banco Totta e Açores e a Servibanca prestarem a informação solicitada pelo Tribunal a quo, ou seja, a indicação da residência do referido executado, para que a acção executiva supra referida possa prosseguir.Sem custas. Lisboa, 5 de Maio de 2004 Granja da Fonseca ________________________________________________________ [1] Ac. RL de 4.12.96, CJ, XXI, 5, 152. [2] Ac STJ de 14.01.1997, BMJ, 463, 472. |