Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA ISABEL HENRIQUES | ||
| Descritores: | NULIDADE DE SENTENÇA OMISSÃO DE PRONÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) Tendo sido aplicada à arguida uma coima pela Câmara Municipal de Sintra, a mesma entendeu impugnar judicialmente a decisão administrativa e em conformidade com o disposto no artigo 59º do dec. Lei 433/82 de 27.10, apresentou peça escrita, da qual constavam alegações e conclusões. E uma dessas conclusões, constante da alínea e), reportava-se precisamente a verificação do decurso do prazo prescricional. Sucede que na sentença proferida, o Mmo Juiz não se pronunciou sobre a verificação ou não da excepção da prescrição, o que se impunha, verificando-se ou não a ocorrência da mesma, porquanto tal questão foi expressamente invocada pela arguida. Nos termos do artigo 379º, n.º1 alínea c) supra citado, a sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. É precisamente o que se passa neste caso e, nessa conformidade, deve ser declarada a nulidade da decisão proferida, a qual deverá ser substituída por outra na qual se aprecie a suscitada questão da prescrição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório: Nos autos de Processo n.º 393/24.4T9SNT.L1, veio a arguida AA, melhor identificada nos autos, interpor recurso da sentença proferida e depositada, respetivamente, nos dias 11 e 12 de Dezembro de 2025 , que declarou parcialmente procedente o recurso interposto da decisão administrativa proferida pela Câmara Municipal de Sintra para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem: A. A douta decisão recorrida não fez a adequada e justa ponderação dos factos de acordo com os elementos fornecidos pelo processo como não fez a boa aplicação do direito competente, que imporia uma decisão diferente B. Não foi considerado nela, o previsto e estatuído no Art. 3 do Dec. Lei N Q 433/82, que estabelece que a punição da contraordenação é punível pela lei vigente no momento da pratica do facto ou do preenchimento dos pressupostos de que dependem, sendo que o implantado que não edificado no prédio, uma construção pré-feita, amovível, foi antes da entrada em vigor o actual PDM e não da data da fiscalização , C. Nos factos dados como provados, não resulta e nada é referido e exarado na douta decisão recorrida se foram praticado com dolo ou com negligência D.A douta decisão recorrida não se pronunciou sobre a verificação e ocorrência do decurso do prazo prescricional invocado pela recorrente. *** O Ministério Público em 1ª. Instância respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência. Em concreto, escreve o seguinte: (…)No caso concreto, ocorreram as causas de interrupção previstas nas als. a) e d) do art.28.º, n.º 1, sendo que a decisão da autoridade administrativa que procedeu á aplicação de coima foi proferida em 30.08.2023 (cfr. fls. 199 e ss). Nessa data, iniciou-se um novo prazo de prescrição, o qual não pode, todavia, ultrapassar o limite previsto no art. 28.º, n.º 4, ressalvado o tempo de suspensão. Relativamente às causas de suspensão, da análise dos autos resulta ter-se verificado a causa de suspensão prevista no art. 27.º-A, n.º 1, al. c), a qual não poderá ultrapassar os seis meses. Assim, considerando a data dos factos – 10.10.2018 –, o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional – 5 anos –, e as causas de interrupção e de suspensão verificadas, temos que a prescrição do presente procedimento criminal apenas ocorrerá a 10.10.2026. ii. Da nulidade da sentença por falta de indicação do elemento subjectivo Alega a Recorrente que a sentença padece do vício da nulidade porque dos factos provados não resulta se os mesmos foram praticados a título de dolo ou de negligência. Da mera leitura dos factos – em concreto, os factos 9. e 10., os quais foram, aliás, comunicados à defesa, através da notificação do despacho de alteração não substancial dos factos, ao abrigo do art. 358.º, n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal, proferido em 04.11.2025 – resulta que não assiste qualquer razão à Recorrente, não padecendo, assim, do vício de nulidade previsto no art. 379.º, n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal. iii. Da aplicação do PDM Alega a Recorrente que a condenação com base numa norma do actual PDM, que entrou em vigor em 2020, viola o disposto no art. 3.º do Regime Geral de Contraordenações e Coimas. A decisão recorrida pronunciou-se quanto a tal questão, tendo decidido pela aplicação do PDM que entrou em vigor em 2020, não merecendo qualquer censura atentos os fundamentos apresentados, que aqui reproduzimos para todos os efeitos legais.(…). Neste Tribunal a Ilustre Procuradora-Geral Adjunta pronunciou-se pela revogação da decisão nos termos propostos pela recorrente, escrevendo, nomeadamente, o seguinte: Não deixando de concordar com as considerações tecidas pelo Ministério Público na resposta a recurso apresentada, cremos contudo que, sem prejuízo de se poder concluir pela não prescrição do procedimento contraordenacional, se verifica que a sentença sob recurso é omissa quanto à apreciação dessa causa de extinção de procedimento contraordenacional, afinal expressamente invocada pela arguida no recurso antes apresentado. Assim considerando e ressalvando melhor entendimento, cremos verificar-se no caso concreto a nulidade prevista no artº. 379º nº. 1 c) do CPP pelo que, e em concordância, emitimos parecer no sentido da procedência do recurso. Foi cumprido o artigo 417º, n.º2 do CPP. Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência. 2. Fundamentação: Cumpre assim apreciar e decidir. *** Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso, considerando, primeiro, as que obstem ao conhecimento do mérito da decisão e sendo certo que em matéria contra-ordenacional apenas há recurso relativo a matéria de direito. *** Atentas as conclusões do recurso, e a ordem acima explicitada, começaremos por apreciar a questão da nulidade da sentença proferida uma vez que não se pronunciou sobre a invocada questão da prescrição do procedimento contra-ordenacional. Vejamos então. Nos termos do disposto no artigo 379º, do Código de Processo Penal, é nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no n.º 2 e na alínea b) do n.º 3 do artigo 374.º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo 389.º-A e 391.º-F; b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. 2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 4 do artigo 414.º. 3 - Se, em consequência de nulidade de sentença conhecida em recurso, tiver de ser proferida nova decisão no tribunal recorrido, o recurso que desta venha a ser interposto é sempre distribuído ao mesmo relator, exceto em caso de impossibilidade.” Efectivamente, tendo sido aplicada à arguida uma coima pela Câmara Municipal de Sintra, a mesma entendeu impugnar judicialmente a decisão administrativa e em conformidade com o disposto no artigo 59º do dec. Lei 433/82 de 27.10, apresentou peça escrita, da qual constavam alegações e conclusões. E uma dessas conclusões, constante da alínea e), reportava-se precisamente a verificação do decurso do prazo prescricional. Sucede que na sentença proferida, o Mmo Juiz não se pronunciou sobre a verificação ou não da excepção da prescrição, o que se impunha, verificando-se ou não a ocorrência da mesma, porquanto tal questão foi expressamente invocada pela arguida. Nos termos do artigo 379º, n.º1 alínea c) supra citado, a sentença é nula quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. É precisamente o que se passa neste caso e, nessa conformidade, deve ser declarada a nulidade da decisão proferida, a qual deverá ser substituída por outra na qual se aprecie a suscitada questão da prescrição. 3. Decisão: Assim, e pelo exposto, concede-se provimento ao recurso, revogando-se a sentença proferida, a qual deverá ser substituída por outra na qual o tribunal a quo supra a referida nulidade, pronunciando-se sobre a questão da prescrição, e decidindo a final em conformidade. Lisboa, 18 de Março de 2026 Cristina Isabel Henriques (relatora) Rosa Vasconcelos (1ª adjunta) Ana Rita Loja (2ª adjunta) |