Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3383/22.8T8ALM.L1-2
Relator: LAURINDA GEMAS
Descritores: ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA
PRESCRIÇÃO
PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/23/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade da Relatora – art. 663.º, n.º 7, do CPC)
I – Não obstante a Autora tenha enquadrado os factos em que funda a sua pretensão no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa consagrado nos artigos 473.º e seguintes do CC, daí não se segue que ao caso seja aplicável o prazo de prescrição previsto no art. 482.º do CC, havendo que indagar se, atenta a natureza subsidiária do enriquecimento sem causa, deve ser feito outro enquadramento jurídico do qual resulte ser aplicável o prazo ordinário da prescrição de 20 anos previsto no art. 309.º do CC, como defende a Autora, massa insolvente de sociedade que foi a dona da obra de construção do edifício constituído em propriedade horizontal no qual foram prestados os serviços que a sociedade pagou aos respetivos prestadores, demandando agora o respetivo Condomínio para obter o reembolso, alegadamente ainda em falta, das verbas que despendeu.
II – Estando provado que, após a constituição do Condomínio, aquela sociedade continuou a suportar o pagamento de despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns - as quais, por força do disposto no art. 1424.º do CC, eram da responsabilidade dos condóminos, na proporção do valor das suas frações, ou seja, do Condomínio, através dos seus órgãos (cf. art. 1430.º do CC) -, e que solicitou, mediante a apresentação de notas de débito, o respetivo reembolso junto do Condomínio, bem como que este aceitou ser responsável pelo pagamento dessas notas de débito e até o efetuou, pelo menos em parte, não se está perante uma situação de gestão de negócios, como ora defende a Apelante.
III – Mas tão pouco se poderá considerar, como entendeu o Tribunal a quo, que se está perante uma situação de enriquecimento sem causa, pois, na verdade, os factos provados são concludentes no sentido da existência de uma causa para o benefício patrimonial que o Condomínio teve: a existência de um acordo, nem que seja tácito (cf. artigos 217.º e 405.º do CC) entre a sociedade e o Condomínio, no sentido de aquela continuar a assumir o pagamento dos serviços em apreço, solicitando depois o respetivo reembolso, mediante a emissão e o envio de notas de débito.
IV – Com efeito, tendo o Réu aceitado que era devido o pagamento das notas de débito, alegando inclusivamente que o efetuou na totalidade (sendo seu o ónus da prova a respeito dessa factualidade, que é controvertida – cf. art. 342.º, n.º 2, do CC), é claro que concordou com a prática que foi adotada, incluindo com a emissão de tais notas de débito para efetivar o direito da Autora ao reembolso das quantias aí discriminadas (conforme “Mapas resumo” e faturas em anexo), pelo que o não exercício do direito por parte da sociedade em questão e da massa insolvente nos anos subsequentes apenas poderia conduzir à prescrição se tivesse durado mais de 20 anos, o que não sucede, considerando as datas de emissão e vencimento das notas de débito em apreço, impondo-se concluir pela improcedência da exceção de prescrição.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam, na 2.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa, os Juízes Desembargadores abaixo identificados

I - RELATÓRIO
MASSA INSOLVENTE DE J.L.F. – SOCIEDADE DE CONSTRUÇÕES, S.A. interpôs o presente recurso de apelação do Saneador-sentença que julgou improcedente a ação declarativa de condenação que, sob a forma de processo comum, aquela intentou contra o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ALMADA BUSINESS CENTER (absolvendo este Réu do pedido, por julgar verificada a exceção de prescrição).
Os autos tiveram início em 06-05-2022, com a apresentação de Petição Inicial, em que a Autora peticionou a condenação do Réu no pagamento da quantia de 64.338,81 €, alegando, para tanto e em síntese, que:
- No exercício da sua atividade, a sociedade insolvente foi a Dona da Obra de construção dos edifícios que compõem o Condomínio Réu e foi também a promotora do empreendimento;
- Nessa qualidade e porque ainda não haviam sido alienadas as frações, nem constituído o Condomínio, contratou para as partes comuns do edifício, os serviços de manutenção de elevadores e respetiva linha telefónica, eletricidade, água, limpeza, conservação e segurança;
- Suportou o respetivo custo até à data de entrega das partes comuns ao Condomínio, em 01-07-2010, data a partir da qual passou a apresentar as despesas ao Condomínio para pagamento, mediante emissão de notas de débito;
- A sociedade Insolvente instou o Réu para que procedesse à transferência da titularidade dos mencionados serviços para o Condomínio ou que os contratasse diretamente, o que veio a suceder;
- Contudo, até que essa transferência ou contratação tenha sido concretizada, foram sendo prestados os serviços e foram sendo emitidas as correspondentes faturas;
- A Insolvente liquidou tais faturas no interesse e por conta do Condomínio, de modo que não existissem cortes no fornecimento e prestação;
- Debitando posteriormente as despesas com esses encargos comuns ao Réu, o que deu origem à emissão de notas de débito, encontrando-se por liquidar, das notas de débito emitidas em 31-03-2011, 26-04-2011, 31-05-2011, 27-06-2011, 30-12-2011 e 27-02-2012, o valor de 45.820,75 €, a que acrescem juros de mora, no total peticionado;
- Por força do disposto no art. 1424.º do CC, as despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns do edifício e ao pagamento dos serviços de interesse comum são pagas pelos condóminos na proporção do valor das suas frações, recaindo sobre o condomínio a obrigação de efetuar esse pagamento;
- Se assim não se entender, à luz da figura do enriquecimento sem causa prevista nos artigos 473.º e ss. do CC, está o Condomínio obrigado a proceder à restituição da quantia com que indevidamente se locupletou.
O Réu apresentou Contestação, em que se defendeu por exceção - invocando o pagamento da totalidade das quantias constantes das notas de débito, a compensação com créditos respeitantes às quotas devidas pela JLF ao Condomínio (por se ter mantido como proprietária de algumas frações) e a prescrição -, bem como por impugnação. Quanto à prescrição, alegou, em síntese, que: dada a natureza dos serviços em causa, verifica-se a prescrição presuntiva prevista no art. 317.º, al. b), do Código Civil; por outro lado, se o Réu tivesse enriquecido, - o que não sucedeu, porque pagou tudo o que era devido - estaria prescrito o direito à restituição por enriquecimento sem causa, por força do disposto no art. 482.º do Código Civil; se assim, não se entender, ocorre, pelo menos, a prescrição dos juros vencidos há mais de cinco anos, com fundamento no art. 310.º, al. d), do Código Civil.
Por requerimento de 02-11-2023, a Autora exerceu o contraditório quanto à matéria das exceções, pugnando pela sua improcedência, alegando designadamente que:
- Foram realizados pagamentos parciais, mas permanece por liquidar o valor remanescente de 45.820,75 €;
- O art. 317.º do CC não tem aplicação, uma vez que o Réu não é um consumidor comum e os valores reclamados não se referem a qualquer bem ou serviço prestado pela sociedade insolvente (substituída pela massa insolvente);
- Aceita-se a prescrição de juros vencidos há mais de 5 anos;
- Face à natureza subsidiária da ação por enriquecimento sem causa, o prazo de prescrição previsto no art. 482.º do CC não se inicia enquanto o empobrecido tiver à sua disposição outro meio ou fundamento que justifique a indemnização ou restituição, contando-se o prazo prescricional desse o momento em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa responsável, pelo que improcede a exceção.
Foi realizada audiência prévia, em que se tentou, sem êxito, a conciliação das partes.
Após, foi proferido o Saneador-sentença recorrido, cujo segmento decisório tem o seguinte teor:
“Face ao exposto, julga-se verificada a excepção de prescrição dos créditos reclamados, e, em consequência, absolve-se o Réu do peticionado pela Autora.
Custas a cargo da Autora, sem prejuízo da protecção jurídica de que goza.
Registe e notifique.”
É com esta esta decisão que a Autora não se conforma, tendo interposto o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
I. A douta sentença recorrida julgou a ação improcedente por exceção de prescrição, com base no enquadramento da pretensão da Recorrente no instituto do Enriquecimento sem Causa (Art. 473.º e segs. do CC), aplicando o prazo de prescrição de 3 anos (Art. 482.º do CC).
II. A douta sentença incorreu em erro de julgamento ao aplicar o instituto do Enriquecimento sem Causa, violando o princípio da subsidiariedade consagrado no Artigo 474.º do Código Civil.
III. Os factos alegados e provados na petição inicial configuram, de forma inequívoca, os pressupostos da Gestão de Negócios (Art. 464.º e segs. do CC), nomeadamente: a direção de negócio alheio (pagamento de despesas do Condomínio), no interesse e por conta do dono (evitar a interrupção de serviços essenciais) e a ausência de autorização.
IV. A pretensão da Recorrente encontra-se diretamente protegida pelo instituto da Gestão de Negócios, que é um fundamento jurídico principal e não subsidiário.
V. O direito ao reembolso das despesas na Gestão de Negócios não está sujeito a prazo de prescrição especial, aplicando-se o prazo ordinário de 20 anos, previsto no Artigo 309.º do Código Civil.
VI. Tendo os pagamentos ocorrido entre 2010 e 2011, e a ação sido intentada em 2022, o prazo de 20 anos não se encontrava esgotado, pelo que a exceção de prescrição deve ser julgada improcedente.
VII. De acordo, com a regra iura novit curia, de que o juiz conhece (todo) o direito, consagrada no Art.5º/3 do CPC, o juiz tem o dever de aplicar a lei correta aos factos provados, mesmo que as partes não a tenham invocado ou a tenham interpretado de forma errada.
VIII. Impunha-se, pois, ao Tribunal a quo o dever de analisar os factos alegados pelas partes segundo todas as possíveis qualificações legais, de esgotar todas as qualificações jurídicas, máxime, todas as possibilidades de procedência da acção.
IX. Ao decidir como decidiu, a douta sentença violou o Art.5º/3 do CPC e Arts. 309.º e o Art. 474.º do Código Civil.
X. Deve, pois, a douta sentença ser revogada, por erro de julgamento na aplicação do direito, e, em consequência, ser julgada improcedente a exceção de prescrição, determinando-se o prosseguimento dos autos para apreciação do mérito da causa,
Foi apresentada alegação de resposta, em que o Réu pugnou pela improcedência de todas as conclusões, defendendo que se mantenha integralmente o decidido no saneador sentença.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***
II - FUNDAMENTAÇÃO
Como é consabido, as conclusões da alegação do recorrente delimitam o objeto do recurso, ressalvadas as questões que sejam do conhecimento oficioso do tribunal, bem como as questões suscitadas em ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido (artigos 608.º, n.º 2, parte final, ex vi 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 636.º e 639.º, n.º 1, do CPC).
A única questão que importa decidir é a de saber se improcede a exceção de prescrição.
Os factos com relevância para o conhecimento do objeto do recurso são os que constam do relatório, acrescentando-se ainda, por estarem plenamente provados (cf. documentos juntos com a PI e o requerimento de 09-05-2022 e o acordo e a confissão do Réu nos articulados), os seguintes:
1. A sociedade comercial anónima, JLF – Sociedade de Construções, S.A. teve por objeto social a construção civil e industrial, compra de prédios e revenda de adquiridos para esse fim, prospeção, estudos, comercialização e assistência técnica no âmbito da construção de imóveis e empreendimentos urbanísticos, execução de projetos de urbanização, estudos, projetos e montagens de redes de gás, elétricas civis, industriais e em obras públicas, execução de trabalhos de serralharia, carpintaria e elétricos, instalações telefónicas e instalações de segurança, comercialização de materiais de gás, eletricidade e de construção civil.
2. Essa sociedade foi declarada insolvente por sentença transitada em julgado em 05-06-2019 proferida pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo de Comércio do Barreiro – J 1, no proc. n.º 1612/16.6T8BRR.
3. Encontra-se inscrita na 1.ª Conservatória do Registo Predial de Almada, mediante ap. 3506 de 11-02-2009, a constituição em propriedade horizontal do prédio urbano, denominado Almada Business Center, situado nos n.ºs 2 a 2-D, 4 a 4-F, 6 a 6-E e 8 da Rua 1, n.ºs 7 a 7-F, 11 a 11-A e 13 da Rua 2 e n.ºs 1 e 1-A da Rua 3, em Almada, descrito na referida Conservatória sob o n.º 821 da freguesia do Pragal, inscrito na matriz sob o art. 4117 das freguesias de Almada, Cova da Piedade, Pragal e Cacilhas.
4. No exercício da sua atividade, a sociedade insolvente JLF foi a Dona da Obra de construção dos edifícios que compõem o condomínio Réu e foi também a promotora do empreendimento.
5. Após a entrega das partes comuns à Administração do condomínio Réu, em 01-07-2010, foram mantidos em vigor e na titularidade da JLF os contratos de fornecimento de energia, água, linhas telefónicas e outros serviços, como segurança e limpeza, que aquela havia contratatado anteriormente, tendo sido emitidas as respetivas faturas pelos prestadores desses serviços.
6. A JLF emitiu e apresentou ao Réu a nota de débito no valor de 111.749,71 €, respeitante ao valor dos serviços prestados no período de 01-07-2010 a 31-12-2010, cujo pagamento foi aprovado pelo Réu em reunião da assembleia de condóminos realizada a 01-02-2011, conforme ata junta como doc. 3 da PI, cujo teor se dá por reproduzido.
7. O Réu efetuou o pagamento integral dessa nota de débito.
8. A JLF emitiu as notas de débito consubstanciadas nos documentos 5 a 8 juntos com a PI e com o requerimento de 09-05-2022, relativas aos serviços prestados no período posterior a 31-12-2010, no valor global de 106.308,60 €, cujo pagamento não foi objeto de aprovação em assembleia geral de condóminos.
9. Não obstante essa falta de aprovação, dado tratar-se de situação em tudo idêntica à que levara à aprovação da nota de débito referente ao período anterior a 31-12-2010, o Réu aceitou ser devido o pagamento dessas notas de débito.
Da prescrição
Na fundamentação da decisão recorrida foram tecidas, no que ora importa, as seguintes considerações:
«(…) Quanto à prescrição do crédito, com fundamento no disposto no artigo 317.º, al. b), do Código Civil, estabelece essa norma que prescrevem no prazo de dois anos “os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor”.
(…) Há que referir desde logo que a prescrição em causa está enquadrada na subsecção das “Prescrições Presuntivas”, pelo que, nos termos do disposto nos artigos 312.º, 313.º e 315.º do mesmo diploma, trata-se tão-só e apenas de uma presunção de cumprimento, que dispensa a prova desse cumprimento (mormente, pagamentos realizados). No caso, o Réu alegou o pagamento das quantias reclamadas pela Autora através de uma compensação de créditos recíprocos, pelo que sempre cumpriria aferir se a Autora poderia fazer prova em sentido diverso, mediante confissão do Réu.
Não obstante, conforme refere a Autora, o normativo em causa nem sequer é aplicável no caso sub judice, já que, conforme resulta da causa de pedir conforme plasmada na petição inicial, a Autora não alega que a sociedade insolvente prestou qualquer serviço ou vendeu qualquer bem à Ré. A Autora limita-se a alegar que a sociedade insolvente pagou um conjunto de despesas com serviços de manutenção de elevadores e respectiva linha telefónica, electricidade, água, limpeza, conservação e segurança, prestados por terceiros e que seriam da responsabilidade do Réu, para que este não deixasse de beneficiar dos mesmos. Configura assim a Autora a situação em causa no âmbito do instituto do enriquecimento sem causa, constante dos artigos 473.º e seguintes do Código Civil.
Pelo que o prazo de prescrição aplicável é o prazo especial previsto no artigo 482.º do Código Civil: “o direito à restituição por enriquecimento prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o credor teve conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do enriquecimento.”
Compulsada a petição inicial, alega a Autora que os pagamentos feitos pela sociedade insolvente a terceiros, e que seriam da responsabilidade do Réu ocorreram no ano de 2010 (artigos 7.º e 8.º) e deram lugar à emissão de notas de débito entre 31/03/2011 e 27/02/2012, com datas de vencimento entre 30/04/2011 e 28/03/2012, respectivamente.
Pelo que desde 2010 que a sociedade insolvente (ora substituída pela Autora) tinha conhecimento do seu empobrecimento à custa do enriquecimento do Réu, e que poderia (e deveria) reclamar judicialmente os seus créditos, interrompendo dessa forma o decurso do prazo prescricional (cfr. artigo 323.º do Código Civil).
Só o veio a fazer em 07/05/2022, manifestamente decorrido o prazo prescricional de cinco anos consagrado no artigo 482.º do Código Civil.
Verificada a prescrição do crédito reclamado, sendo a prescrição uma excepção peremptória que conduz à absolvição do pedido (cfr. artigo 576.º, n.º 1 e 3, do Código de Processo Civil), resta ao Tribunal decidir contra a pretensão da Autora, absolvendo o Réu do pedido.
Concluindo-se, nos termos supra enunciados, pela improcedência do pedido formulado quanto ao capital principal, improcedem, necessariamente, os pedidos que daquele estão dependentes, a saber, a condenação em juros de mora.”
A Apelante discorda da qualificação jurídica feita na decisão recorrida, defendendo, em síntese, que: apesar de isso não ter sido alegado, deveria ter sido considerado (cf. art. 5.º, n.º 3, do CPC) que os factos alegados na Petição Inicial configuram os pressupostos da Gestão de Negócios (Art. 464.º e ss. do CC), nomeadamente: a direção de negócio alheio (pagamento de despesas do Condomínio), no interesse e por conta do dono (evitar a interrupção de serviços essenciais) e a ausência de autorização; o direito ao reembolso das despesas na Gestão de Negócios não está sujeito a prazo de prescrição especial, aplicando-se o prazo ordinário de 20 anos, previsto no art. 309.º do CC; tendo os pagamentos ocorrido entre 2010 e 2011, e a ação sido intentada em 2022, o prazo de 20 anos não se encontrava esgotado.
O Apelado considera acertada a decisão recorrida, alegando designadamente que a situação jurídica configurada, de acordo com os factos alegados pela Autora e aceites pelo Réu, não se enquadra no instituto da gestão de negócios previsto no art. 464.º do CC, pelo menos, devido à falta do elemento “sem para tal estar autorizada”.
Apreciando.
Como é sabido, o enriquecimento sem causa é um instituto consagrado nos artigos 473.º a 482.º do CC. O princípio geral resulta do art. 473.º do CC, nos termos qual:
“1. Aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou.
2. A obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou.”
A este respeito, destacamos os ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, Volume I, 4.ª edição, Coimbra Editora, págs. 454-456:
“A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à custa alheia pressupõe a verificação cumulativa de três requisitos:
a) É necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento.
O enriquecimento consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista. Umas vezes a vantagem traduzir-se-á num aumento do activo patrimonial (…); outras numa diminuição do passivo (…); outras, no uso ou consumo de coisa alheia ou no exercício de direito alheio, quando estes actos sejam susceptíveis de avaliação pecuniária (…); outras, ainda, na poupança de despesas (…);
b) A obrigação de restituir pressupõe, em segundo lugar, que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa – ou porque nunca a tenha tido ou porque, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido. (…)
c) A obrigação de restituir pressupõe, finalmente, que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição.
A correlação exigida por lei entre a situação dos dois sujeitos traduz-se, em regra, no facto de a vantagem patrimonial alcançada por um deles resultar do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. Ao enriquecimento injusto de uma pessoa corresponde o empobrecimento de outra.”
A este propósito, na jurisprudência, veja-se, a título meramente exemplificativo, o acórdão do STJ de 07-11-2017, na revista n.º 2140/12.4TVLSB.L1.S1, em particular a seguinte passagem do respetivo sumário (disponível em www.stj.pt):“I - O enriquecimento sem causa pressupõe que ocorra um enriquecimento (i.e. a obtenção de uma vantagem de cariz patrimonial), que este seja desprovido de causa justificativa (porque nunca a teve, por não se ter verificado o escopo pretendido ou, tendo-a inicialmente, entretanto a haja perdido, devido à supressão posterior desse fundamento) e que o mesmo haja sido obtido à custa de quem requer a restituição. O enriquecimento reputa-se sem causa quando o Direito não o aprove ou não consinta por inexistir uma relação ou um facto apto a justificar a deslocação patrimonial.”
De salientar ainda que, conforme expressamente resulta do art. 474.º do CC, a obrigação de restituir fundada neste instituto tem natureza subsidiária, não havendo lugar à restituição por enriquecimento, quando: (i) a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, (ii) negar o direito à restituição ou (iii) atribuir outros efeitos ao enriquecimento. A este propósito, atentemos, de novo, nas palavras de Pires de Lima e Antunes Varela, obra citada, pág. 458: “(A) ação baseada nas regras do enriquecimento sem causa tem natureza subsidiária, só podendo recorrer-se a ela quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reação.
(…) Assim, quando o enriquecimento assenta sobre um negócio jurídico e o negócio é nulo ou anulável, a própria declaração de nulidade ou anulação do acto devolve ao património de cada uma das partes os bens (ou o valor dos bens, quando a restituição em espécie não seja possível) com a que outra se poderia enriquecer à sua custa (art. 289.º, n.º 1).
(…) Outras vezes, é a resolução do contrato que sana a irregularidade, como sucede quando, nos contratos bilaterais onerosos, uma das prestações se torna impossível por causa imputável ao devedor (art. 801.º, n.º 2) e a outra parte decide, com esse fundamento, rescindir o negócio.
(…) E vários outros institutos, desde a responsabilidade civil baseada na ilicitude do acto, na culpa do agente e nos danos sofridos pelo lesado até aos efeitos da gestão de negócios (art. 468.º, n.º 1), aos efeitos com a que lei castiga a posse de má fé (art. 1271.º), etc., podem servir para, entre outros fins concomitantes, pôr termo a situações que, de outro modo, seriam fonte de verdadeiro enriquecimento sem causa.”
A Apelante alega precisamente que o caso dos autos configura uma situação de gestão de negócios, pelo que, atenta a natureza subsidiária do enriquecimento sem causa, considera não ser aplicável o prazo prescricional previsto no art. 482.º do CC, mas antes o prazo ordinário da prescrição de 20 anos previsto no art. 309.º do CC.
Importa apreciar se lhe assiste razão, tendo presente o disposto nos artigos 464.º a 472.º do CC. Em particular, a noção que consta do art. 464.º do CC, nos termos do qual se dá a gestão de negócios “quando uma pessoa assume a direcção de negócio alheio no interesse e por conta do respectivo dono, sem para tal estar autorizada.”
Atentemos, mais uma vez, nos ensinamentos de Pires de Lima e Antunes Varela, in “Código Civil Anotado”, obra citada, pág. 444:
Para que haja gestão de negócios, são necessários os seguintes requisitos:
a. Que alguém (gestor) assuma a direcção de negócio alheio;
b. Que o gestor actue no interesse e por conta do dono do negócio;
c. Que não haja autorização deste.
A expressão negócio (alheio) não é usada aqui na sua acepção técnico-jurídica. A actuação do gestor tanto pode concretizar-se na realização de negócios jurídicos em sentido estrito (compras, vendas, empreitada para reparação de uma coisa, arrendamentos, expurgações de hipotecas, etc.), como na prática de actos jurídicos não negociais (aceitação de pagamentos, cobrança de dívidas, pagamento de rendas) ou até de simples factos materiais (reparação de um muro, sementeira de um campo, alimentação e cuidado de animais, abertura de uma vala para dar escoamento a valas represadas, extinção de um incêndio, arrombamento de uma porta para fechar a torneira que ficou aberta na casa do vizinho). Os actos jurídicos serão, em regra, actos de mera administração, mas nada obsta, em princípio, a que a gestão se estenda a actos de verdadeira disposição.
Negócio alheio é assim, praticamente, sinónimo de assunto ou interesse alheio.”
De referir ainda que o art. 465.º do CC estabelece um conjunto de deveres (os dois primeiros próprios da gestão de negócios; os demais equivalentes às obrigações do mandatário – cf. art. 1161.º do CC), devendo o gestor:
“a) Conformar-se com o interesse e a vontade, real ou presumível, do dono do negócio, sempre que esta não seja contrária à lei ou à ordem pública, ou ofensiva dos bons costumes;
b) Avisar o dono do negócio, logo que seja possível, de que assumiu a gestão;
c) Prestar contas, findo o negócio ou interrompida a gestão, ou quando o dono as exigir;
d) Prestar a este todas as informações relativas à gestão;
e) Entregar-lhe tudo o que tenha recebido de terceiros no exercício da gestão ou o saldo das respectivas contas, com os juros legais, relativamente às quantias em dinheiro, a partir do momento em que a entrega haja de ser efectuada.”
No caso sub judice, constata-se que a sociedade insolvente, dona da obra de construção do edifício constituído em propriedade horizontal, continuou, após a constituição do Condomínio, a suportar o pagamento de despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns, as quais, por força do disposto no art. 1424.º do CC, eram da responsabilidade dos condóminos, na proporção do valor das suas frações, ou seja, do Condomínio, através dos seus órgãos (cf. art. 1430.º do CC).
Essa sociedade solicitou, mediante a apresentação de notas de débito, o respetivo reembolso junto do Condomínio, que aceitou ser devido o pagamento dessas notas de débito e até o efetuou, pelo menos em parte. Aliás, o Réu alega que pagou a totalidade das quantias devidas, invocando, ainda, de forma algo incipiente, que poderá ter ocorrido também uma compensação de créditos.
Posto isto, não nos parece que o caso configure uma situação de gestão de negócios propriamente dita, como seria, por exemplo, se a Autora, sem estar autorizada pelo Condomínio, tivesse assumido, por conta e no interesse deste, a contratação de serviços necessários à manutenção ou conservação das partes comuns do prédio (ainda que isso também pudesse ser do interesse da sociedade, enquanto condómina de algumas frações). Neste aspeto, não assiste razão à Apelante.
Mas tão pouco se poderá considerar, como entendeu o Tribunal a quo, que se está perante uma situação de enriquecimento sem causa. Na verdade, os factos provados são concludentes no sentido da existência de uma causa para o benefício patrimonial que o Condomínio teve: a existência de um acordo, nem que seja tácito (cf. artigos 217.º e 405.º do CC) entre a sociedade JLF e o Condomínio, no sentido de aquela continuar a assumir o pagamento dos serviços em apreço, solicitando depois o respetivo reembolso, mediante a emissão e o envio de notas de débito.
Com efeito, tendo o Réu aceitado que era devido o pagamento das notas de débito, alegando inclusivamente que o efetuou na totalidade (sendo seu o ónus da prova a respeito dessa factualidade, que é controvertida – cf. art. 342.º, n.º 2, do CC), é claro que concordou com a prática que foi adotada, incluindo com a emissão de tais notas de débito para efetivar o direito da Autora ao reembolso das quantias aí discriminadas (conforme “Mapas resumo” e faturas em anexo), pelo que o não exercício do direito por parte da sociedade em questão e da massa insolvente nos anos subsequentes apenas poderia conduzir à prescrição se tivesse durado mais de 20 anos (cf. art. 309.º do CC), o que não sucede, considerando as datas de emissão e vencimento das notas de débito em apreço, sendo inevitável concluir pela improcedência da exceção de prescrição.
Assim, procedem em parte as conclusões da alegação de recurso, ao qual será concedido provimento, impondo-se julgar improcedente a exceção de prescrição do crédito principal, com a revogação da decisão recorrida, devendo os autos prosseguir a sua normal tramitação no Tribunal recorrido, considerando a restante matéria de exceção invocada na Contestação.
De referir que, sem embargo do disposto no art. 655.º, n.º 2, do CPC, não há que apreciar a questão da prescrição dos juros uma vez que, nessa parte, a Autora aceitou a defesa do Réu, em termos que parecem configurar uma redução ou desistência parcial do pedido, e, de qualquer forma, a apreciação dessa questão apenas se justificará em conformidade com o que vier a ser decidido na sentença quanto à obrigação principal.
Vencido o Réu-Apelado é responsável pelo pagamento das custas processuais (artigos 527.º e 529.º, ambos do CPC).
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III - DECISÃO
Pelo exposto, decide-se conceder provimento ao recurso, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida, em substituição da qual se decide julgar improcedente a exceção de prescrição do crédito principal, devendo os autos prosseguir a sua normal tramitação.
Mais se decide condenar o Réu-Apelado no pagamento das custas do recurso.
D.N.

Lisboa, 23-04-2026
Laurinda Gemas
António Moreira
Inês Moura