Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CARLOS CASTELO BRANCO (PRESIDENTE) | ||
| Descritores: | SUSPEIÇÃO JUIZ PRÉ-JUÍZO LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 08/24/2026 | ||
| Votação: | DECISÃO INDIVIDUAL | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | SUSPEIÇÃO | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO | ||
| Sumário: | I. A discordância manifestada pela requerente da suspeição, face às aludidas intervenções e decisões jurisdicionais, tomadas no processo, não pode ser apreciada em incidente de suspeição, cujo escopo não se destina a apreciar questões técnicas relacionadas com o mérito de uma pretensão apresentada em juízo. II. O desacordo da requerente da suspeição quanto às decisões jurisdicionais proferidas nos autos e ao modo como o processo e respetiva tramitação foram conduzidos, não determina falta de imparcialidade do respetivo julgador, não servindo o incidente de suspeição para evidenciar ou manifestar um tal desacordo. III. De igual modo, a intervenção da Juíza – enquadrada no âmbito do exercício dos poderes de gestão da diligência a seu cargo (onde lhe incumbe, nomeadamente, a observância das prerrogativas de manutenção da ordem dos atos processuais a seu cargo – cfr. artigo 150.º do CPC) – não revela alguma postura que possa considerar-se como quebra da devida imparcialidade, muito menos, pré-ajuizada à tomada de uma decisão. IV. Na economia das afirmações transcritas pela requerente não é possível concluir que possa estar inquinado o processo de julgamento ainda a cargo do julgador, apenas sucedendo, como tantas vezes ocorre, que o juiz tem de, nas concretas circunstâncias de tramitação processual, proferir afirmações, efetuar comentários, tomar posição sobre o estado da causa, decidir pretensões e incidentes interlocutórios, de um modo ou de outro, tomando os esclarecimentos necessários, aplicando o Direito, sem que isso possa revelar, em si mesmo, alguma quebra da imparcialidade devida pelo julgador. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 4411/25.0T8ALM-B.L1 Suspeição 6.ª Secção * I. 1. Receita Avançada, Lda., interveniente nos autos de procedimento cautelar de restituição provisória da posse, que correm termos sob o n.º (…)/25.0T8ALM, no Juízo Central Cível de Almada – Juiz (…), requeridos por A, Unipessoal, Lda. e B, Unipessoal, Lda. contra Farmácia C, Unipessoal, Lda. veio, por apenso aos referidos autos – e por requerimento apresentado em juízo em 09-07-2026, subscrito pelo seu Advogado, Dr. D – deduzir incidente de suspeição, nos termos do disposto no artigo 120.º do CPC, relativamente à Juíza de Direito E. Para tanto invocou, nomeadamente, que: “(…) 7. A Exma. Sra. Dra. Juíza que presidiu ao julgamento dos presentes autos no pretérito dia 03.07, 8. Presidiu os autos de processo número (…)/25.0T8ALM, que correu termos neste douto Tribunal da Comarca de Lisboa, Almada, Juízo Central Cível de Almada, Juiz (…). 9. Ai se discutiu um procedimento cautelar, de restituição provisória da posse, 10. Onde foi julgado procedente, por provado, dando razão às ora requerentes. 11. Contudo, no julgamento da oposição, no passado dia 03.07, a Sra. Juíza agora titular dos autos, veio com um pré-juízo, que manteve durante todo o julgamento, de que não era relevante para a posse o contrato de arrendamento e a sua suspensão para efeitos de validade do contrato de trespasse celebrado pela requerida. 12. Tendo inicialmente indeferido o pedido de junção do mesmo aos autos pelo Sr. H, uma vez que só este no seu depoimento alegou ter na sua posse, bem como a comunicação às 1ª e 2ª requerentes da suspensão do mesmo, sem o fundamentar ou justificar no seu depoimento porquê. 13. A novo requerimento da ora 3ª requerente e cessionária do estabelecimento comercial de farmácia, a Sra. Juíza “a quo” decidiu que se pronunciaria no final da diligência sobre a pertinência do mesmo. 14. Sucede que, no segundo depoimento da testemunha arrolada pela requerida, o marido da sócia única e gerente da requerida, o mesmo tentou encontrar, num dossier que levou para a audiência de julgamento com diversos documentos do litígio vertente, o referido contrato de arrendamento (inexistente uma vez que nenhuma das 1ª e 2ª requerentes o assinou ou sequer existiu), 15. A Sra. Juíza “a quo” deixou cair a frase – encontrando-se gravado – “deixe estar isso não é relevante, foi requerido e eu não vou autorizar”. 16. Ora, dúvidas não restam que sempre foi intenção da Sra. Juíza nunca deferir o pedido de elementos de prova tão relevantes para os presentes autos, 17. Como sejam para um contrato de trespasse a existência e validade do contrato de arrendamento, 18. Bem como a alegada e não provada pelo Sr. H, da comunicação de suspensão do alegado, mas não provado contrato de arrendamento do locado de farmácia. 19. Com efeito, para um contrato de trespasse, é pacificamente consabido que a validade do mesmo depende e é condição estruturante e “sine qua non”, da existência precedente do respectivo contrato de arrendamento do mesmo locado. 20. O que não se verifica nos autos. 21. Nem foi feita prova pela requerida, 22. Quer pelas suas testemunhas arroladas em 1 e 2 lugar, 23. O Sr. AI e o marido da sócia única e gerente da requerida. 24. E não se diga nunca que esta é uma mera questão de direito ou de facto que tem que ser escrutinada apenas e só em sede de recurso na instância superior, 25. Pelo simples critério do livre arbítrio e apreciação da prova pelo julgador, 26. Uma vez que o que está em questão é apenas e só “o pré-juízo com que foi para a audiência de julgamento da oposição a Sra. Juíza”. 27. E é por este grave motivo que, sem qualquer ligeireza de pena, é deduzido o presente incidente, 28. pois, o pré-juízo da matéria de facto e da prova a carrear para o julgamento inquina o mesmo na sua plenitude, 29. violando o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador. 30. Aliás, tal “pré-juízo” condicionou de forma directa e inquestionável a admissão da junção aos autos dos importantes elementos de prova documental que eram o contrato de arrendamento e a comunicação de suspensão do mesmo, como foi expressamente referido pela testemunha arrolada em primeiro lugar pela requerida o Sr. H. 31. Os quais foram afectados única e exclusivamente pelo pré-juízo da ilustre Sra magistrada judicial. 32. E tudo isto se encontra gravado, como V. Exa. poderá comprovar na referida audiência de julgamento do passado dia 03.07. 33. Releve-se que, o indeferimento destes elementos de prova não são apenas uma questão incidental de nulidade de prova requerida, 34. Mas ao invés, um pré-juízo e preconceito com que a Sra. Juíza foi para o julgamento do procedimento cautelar e que manteve durante toda a audiência. 35. Nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do CPC, “As partes podem opor suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade”, bolt e sublinhado nosso. 36. “I) O regime dos impedimentos, recusa e escusa pretende garantir a imparcialidade do juiz num determinado processo em função de várias circunstâncias que podem, no caso concreto, colocar em causa a sua imparcialidade nesse processo. II) Ao ser questionada a imparcialidade de um juiz, num determinado processo, os factos que sustentam tal questionamento têm que revestir uma dimensão séria e grave.” In Ac. TR de Guimarães, Proc. 97/14.6TAAMR.G2 37. Entende a ora Requerente, que a existência de um “pré-juízo” por parte da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito, condicionou já quer os requerimentos de prova da requerente, quer a sentença a proferir, 38. de forma totalmente subjectiva, porquanto, ajuizou sem ver os elementos de prova documental tão relevantes para os autos. 39. Podendo ouvir-se na referida audiência de inquirição de testemunhas: 40. “foi requerida essa prova, mas vou indeferir”, ou ainda, 41. “Sr. Dr irei apreciar mais tarde”, 42. Sendo certo que o “mais tarde” não poderia ser a meio da inquirição da segunda testemunha de cinco arroladas. 43. Assim e perante o supra exposto ora transcritos, apresenta-se como suficiente para questionar a imparcialidade com que a mesma poderá conduzir os trabalhos dos presentes autos. 44. Entende-se, atendendo a tudo o supra descrito, que existem motivos sérios, graves, e adequados, a questionar a imparcialidade da Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito nos presentes autos. 45. Perante estes prossupostos e toda a matéria factual supra indicada, não é crível que a Exma. Sra. Dra. Juíza que preside aos presentes autos, consiga apreciar com imparcialidade, toda e qualquer intervenção da ora requerente, 46. nomeadamente, em caso de improcedência do procedimento cautelar, o incidente de prestação de caução imediata para suspender os efeitos do recurso. 47. Quando anteriormente, já presidiu à diligência, com um pré-juízo contra a requerente. 48. Na verdade, para um julgamento imparcial e uma decisão justa, não pode haver, de antemão, qualquer desconfiança sobre a possibilidade do magistrado não poder decidir com imparcialidade e justiça, o que nos presentes autos há muito se encontra colocado em questão. 49. Fazendo nossas as palavras do acórdão do TC n.º 227/97, acedido in www.tribunalconstitucional.pt.«A independência dos tribunais é especialmente garantida pela independência dos próprios juízes, exigindo este princípio de independência "não apenas a sua inamovibilidade e irresponsabilidade (art. 218º) mas também a sua liberdade perante quaisquer ordens ou instruções das demais autoridades, além de um regime adequado de designação, com garantias de isenção e imparcialidade que evitem o preenchimento dos quadros da magistratura de acordo com os interesses dos demais poderes do Estado, sobretudo do Governo e da Administração (cfr. arts. 219º e 220º) "(Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª ed., Coimbra, 1993, pág. 794). A Constituição portuguesa impõe aos próprios órgãos e agentes administrativos que actuem, no exercício das suas funções, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça e da imparcialidade (art. 266º, nº 2). Se esta imposição se aplica a órgãos e agentes administrativos, fácil é de compreender que os juízes, titulares dos órgãos de soberania que são os tribunais, hão-de necessariamente agir subordinados ao dever de imparcialidade, visto que as suas funções de "dizer o direito" implicam naturalmente a sua independência e a sua imparcialidade (art. 205º, nºs. 1 e 2). Só assim se poderá assegurar o princípio de igualdade dos cidadãos perante a lei (art. 13º da Constituição).» 50. A imparcialidade é, assim, uma condição e qualidade estrutural da função de julgar, a qual se encontra colocada em causa nos presentes autos. 51. Com efeito, como se escreve no Acórdão do TRC de 01.04.2011, disponível in www.dgsi.pt., Rel. Mouraz Lopes, citando Thomas Weigend «Não podemos exigir que as decisões dos tribunais do Estado tenham força obrigatória se não presumirmos que os juízes servem unicamente a ideia de verdade e de justiça e não os seus interesses próprios ou interesses de outros». 52. Nesta medida, não tendo o legislador densificado normativamente o que seja o tipificado “motivo grave e sério”, existe consenso jurisprudencial na afirmação que este há-de ser analisado casuisticamente, mediante a ponderação das concretas e objectivas circunstâncias invocadas, de harmonia com a normalidade do acontecer e segundo a perspectiva do homem médio suposto pela ordem jurídica. 53. Assim, a jurisprudência do STJ – vide Acórdãos do STJ, de 5 de Abril de 2000, CJ- STJ, Tomo II, pág. 244, e 13/04/2005, Proc. n.º 05P1138, Rel. Conselheiro Henriques Gaspar, in dgsi.pt. - vem sufragando que “a gravidade e a seriedade do motivo hão-de revelar-se, assim, por modo prospetivo e externo, e de tal sorte que um interessado - ou, mais rigorosamente, um homem médio colocado na posição do destinatário da decisão - possa razoavelmente pensar que a massa crítica das posições relativas do magistrado e da conformação concreta da situação, vista pelo lado do processo (intervenções anteriores), ou pelo lado dos sujeitos (relação de proximidade, de estreita confiança com interessados na decisão), seja de molde a suscitar dúvidas ou apreensões quanto à existência de algum prejuízo ou preconceito do juiz sobre a matéria da causa ou sobre a posição do destinatário da decisão”, bolt e sublinhado nosso. 54. Ora, perante o supra exposto, factualmente provado, elencado e concretizado, outra não poderá ser a conclusão deste douto Tribunal superior, senão a de que concluir que existe fundamento para a procedência do presente incidente, o que respeitosamente se requer para todos os devidos efeitos legais (…)”. 2. No procedimento cautelar referido em 1., em 23-07-2025, teve lugar a inquirição das testemunhas arroladas pelos requerentes e foi proferido despacho a determinar que os autos aguardassem o requerimento protestado juntar pelo Mandatário das requerentes, o referido Advogado, Dr. D. 3. Em 28-07-2025, nos referidos autos de procedimento cautelar, a ora requerente, Receita Avançada, Lda., apresentou requerimento de onde consta escrito, nomeadamente, o seguinte: “(…) tendo tomado conhecimento da sua chamada à acção, para efeitos de suprimento da preterição de litisconsórcio activo necessário, mais vem indicar aos autos que aceita a sua chamada aos autos e mais adere na íntegra e dá por seus todos os articulados e requerimentos interpostos nos autos da autoria de A UNIPESSOAL LDA e B UNIPESSOAL LDA., já requerentes nos referidos autos”. 4. Em 31-07-2025 foi proferido, nos autos de procedimento cautelar, despacho onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “As requerentes A, UNIPESSOAL LDA e B, UNIPESSOAL LDA, instauraram procedimento cautelar de , peticionando que se determine a restituição e entrega dos imóveis em causa às autoras, devoluto de pessoas e bens da ré. No decurso da audição da prova testemunhal, foi apurado que as requerentes já lograram obter a restituição e posse dos imóveis. No entanto, mais foi afirmado por testemunhas que a requerida pratica atos que põem em causa a posse dos imóveis. Estes são propriedade das requerentes e neles funciona uma farmácia, explorada pela mencionada Receitavançada, Ldª. Vêm as requerentes ora solicitar: - A conversão do procedimento cautelar de restituição provisória da posse em procedimento cautelar comum, de forma a garantir a manutenção da posse pelas requerentes e indicada farmácia; e - O chamamento, em intervenção principal provocada, de Receitavançada, Ldª, que será litisconsorte necessária em futura ação a intentar, no contexto da atual situação de facto – art. 33º do CPC. Entretanto, a própria chamanda veio aos autos afirmar que deles teve conhecimento, que aceita o chamamento e que adere o articulado pelas requerentes – art. 319º, nºs 1 e 3 do CPC. Cumpre decidir. Quanto à convolação do PC O artigo 376º, nº 3, do CPC, dispõe que: “o tribunal não está adstrito à providência concretamente requerida”. E permite o aproveitamento do procedimento cautelar para decretamento de uma providência diferente da requerida, mediante o exercício pelo juiz de um poder de adequação material, com base nos factos alegados pelo requerente e no conteúdo do direito por ele invocado. A possibilidade de convolação do procedimento cautelar especificado requerido para um outro procedimento cautelar, designadamente o comum, não pode ser motivada pela não demonstração tanto da tese factual alegada como da violação do direito invocado como fundamento para a providência concretamente requerida. Se não se demonstra a tese factual do requerente invocado como fundamento da providência cautelar especificada, a questão é de improcedência do procedimento cautelar e não de inadequação da providência requerida. Mas, no presente caso a não demonstração da tese das requerentes apenas resulta de, entretanto, ter sido logrado pelas mesmas recuperar as duas frações em causa. Há uma alteração de circunstâncias face ao que ocorria à data em que as requerentes foram alegadamente privadas do acesso aos seus imóveis. Pelo que, a providência que atualmente está em causa não é a restituição dos imóveis. Tendo sido afirmado pelas testemunhas que a posse dos imóveis está a ser posta em causa e havendo receio que assim continue, nos termos requeridos é justificável a convolação da providência, acautelando a manutenção pacífica da posse. Assim, ao abrigo dos princípios do aproveitamento dos atos e da atualidade da decisão, e do disposto nos arts. 6º e 376º, nº 3 do CPC, admite-se a requerida convolação em procedimento cautelar comum. Quanto à intervenção principal provocada À luz do alegado (vide req. com ref. 747) e da prova produzida em audição de testemunhas, afigura-se que efetivamente a chamanda deverá figurar na lide, sob pena de o efeito útil da decisão não ser obtido (ademais, será quem explora a farmácia quem mais poderá ser perturbado na sua posse). A necessidade e a utilidade da requerida intervenção principal, compulsando eficácia versus celeridade e do procedimento, justifica a prevalência da eficácia e, como tal, ao abrigo do art. 316º, nº 2 e 33º do CPC, é admissível o incidente (neste sentido vide, entre outros, Ac. do Tribunal da Relação de Évora de 6/04/2017, relatado pela Exm. Desembargadora Florbela Moreira Lança, in www.dgsi.pt). Não se determina a citação da chamada por já se ter apresentado nos autos, nos termos e para os efeitos do art. 319.º do CPC. Em face do supra exposto e a chamanda intervirá na presente providência na mesma qualidade das requerentes. Pelo que, não havendo prejuízo para fase da instrução e discussão já iniciada (cfr. art. 195.º, n.ºs 2 e 3 do CPC), mais poderá ser determinado o seu aproveitamento com a consequente manutenção da prova já produzida em sede de audiência final. Porém, há um obstáculo para de imediato se deferir a intervenção. Conforme resulta das disposições conjugadas do artigo 7º, nº 4 e tabela II do RCP e artigo 145º do Código de Processo Civil o incidente deduzido pelos AA. importa o prévio pagamento de taxa de justiça devida pelo incidente. As requerentes da intervenção principal provocada não juntaram aos autos com o incidente que deduziram o documento comprovativo do pagamento devido a título de taxa de justiça pelo incidente. Não tendo sido junto documento comprovativo, ao abrigo do nº 3 do citado artigo 145º, há que dar cumprimento ao disposto no artigo 570º do Código de Processo Civil, ou seja, a secção proceder à notificação das requerentes para procederem ao pagamento da taxa de justiça devida pelo incidente acrescida da multa a que alude o nº 3 do artigo 570º. Por sua vez, também há a ter em conta que, sendo a interveniente chamada e tendo intervenção, assume a posição igual às requerentes, estando também sujeito a taxa de justiça. Proceda-se à indicada liquidação da TJ. Notifique (…)”. 5. Em 11-09-2025, naqueles autos foi proferido despacho onde se lê, nomeadamente, o seguinte: “Tendo presente o despacho anterior e o pagamento da taxa de justiça devida pela intervenção principal provocada, entretanto efetuado, admite-se a intervenção em causa, para a Chamada intervir na presente acção como autor/requerente, nos termos do artigo 33.º do Código de Processo Civil, suprindo-se assim a preterição de litisconsórcio necessário. Uma vez que a Chamada já se apresentou em juízo, tendo aderido ao articulado dos AA., não há lugar à sua citação. Notifique. * Notifique AA. e chamada para, esclarecerem se pretendem o retomar da diligência para produção de alegações, ou se pretendem apresentar alegações por escrito, hipótese que se admite ao abrigo do art. 6º do CPC. Prazo: 10 dias (…)”. 6. Tendo as requerentes expresso pretender o retomar da diligência para produção de alegações, em 10-10-2025, teve lugar o prosseguimento da diligência. 7. Após, em 18-10-2025, naqueles autos, foi proferida decisão cujo dispositivo é do seguinte teor: “(…) III- Decisão Pelo exposto, julga-se procedente a presente providência e em consequência: a) Ordeno que a requerida se abstenha de, por si ou por intermédio de outrem, praticar quaisquer atos, ou neles intervir em qualquer qualidade, que tenham por objeto ou efeito a perturbação da propriedade das AA. e a posse e exploração da chamada do estabelecimento de farmácia Lazarim; b) a presente providência será cumprida por agente de execução; c) Custas a cargo dos requerentes, a considerar na ação principal (539º, nº 1 e nº 2 do Código de Processo Civil). Valor da providência: 154.064€. * Apenas após execução da providência, cite a requerida, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 366º, nº 6 do Código de Processo Civil, com a cominação prevista no nº 5, do mesmo normativo e notifique-os, nesse acto, do teor do artigo 372º, nº 1, alíneas a) e b) do Código de Processo Civil. Notifique (…)”. 8. Em 12-12-2025, a requerida da providência cautelar deduziu oposição, tendo arrolado testemunhas. 9. Por requerimento apresentado em juízo naqueles autos, em 26-12-2025, as requerentes e a interveniente vieram pronunciar-se sobre a oposição deduzida. 10. Tendo os autos prosseguido termos, em 03-07-2026 teve lugar inquirição de testemunhas – diligência presidida pela Juíza de Direito E - que decorreu nos termos descritos na respetiva ata, constando da mesma, nomeadamente, o seguinte: “(…) F (webex-Viseu), Administrador de Insolvência, domicílio profissional em Viseu.- (…) Durante a inquirição da testemunha, pelo Ilustre Mandatário das Requerentes foi pedida a palavra que no seu uso ditou dois requerimentos, os quais ficaram gravados em suporte magnético (CD), 00 horas 21 minutos e 00 segundos a 00 horas 26 minutos e 37 segundos.- * Dada a palavra à Ilustre Mandatária da Requerida, pela mesma foi ditado requerimento, o qual ficou gravado em suporte magnético (CD), 00 horas 28 minutos e 50 segundos a 00 horas 29 minutos e 41 segundos.- * Após, pela Mma. Juiz, foi proferido o seguinte: DESPACHO Face à não oposição da Requerida, admite-se a junção aos autos dos documentos.- Notifique.- Do antecedente despacho foram os presentes notificados que disseram ficar cientes.- * Ato continuo, pelo Ilustre Mandatário das Requerentes foi pedida a palavra que no seu uso ditou requerimento, o qual ficou gravado em suporte magnético (CD), 00 horas 36 minutos e 00 segundos a 00 horas 37 minutos e 20 segundos.- * De seguida, foi retomada a inquirição das seguintes testemunhas que se identificaram desta forma: Testemunhas da Requerida II G, Procurador jubilado (Magistrado do M.P.), casado, residente em Belverde - Amora.- Foi advertido das consequências penais na falsidade de depoimento e disse ficar ciente.- Prestou juramento legal e aos costumes disse que não conhece as partes e que é marido da gerente e proprietária da Requerida, mas que tais factos não o impedem de falar a verdade.- Prestou depoimento a toda a matéria de facto, confrontado com os documentos juntos em audiência, o qual ficou gravado em suporte magnético (CD), 00 horas 42 minutos e 30 segundos a 00 horas 45 minutos e 00 segundos e 00 horas 48 minutos e 02 segundos a 02 horas 07 minutos e 30 segundos.- * No início da inquirição da testemunha, pelo Ilustre Mandatário das Requerentes foi pedida a palavra que no seu uso ditou requerimento, o qual ficou gravado em suporte magnético (CD), 00 horas 45 minutos e 45 segundos a 00 horas 46 minutos e 48 segundos.- * Dada a palavra à Ilustre Mandatária da Requerida, pela mesma foi ditado requerimento, o qual ficou gravado em suporte magnético (CD), 00 horas 46 minutos e 50 segundos a 00 horas 47 minutos e 17 segundos.- * Após, pela Mma. Juiz, foi proferido o seguinte: DESPACHO Indefere-se a requerida inquirição de Francisco Roso na qualidade de parte, porquanto desde logo desconhece-se o regime de casamento em que o mesmo se encontra casado com a sócia da requerida. Por outro lado, G não é sócio da sociedade, nem gerente e como tal não pode responder na qualidade de parte, na medida em que não tem poderes para vincular a sociedade.- Notifique.- (…)”. 11. Em 10-07-2026, pela Juíza de Direito E foi proferido despacho do seguinte teor: “Em face do incidente de suspeição deduzido, não obstante a natureza dos presentes autos, uma vez que o único ato por praticar consiste na prolação da decisão sobre a oposição, ficam os mesmos suspensos a aguardar a apreciação do incidente – art. 121.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Desentranhe o requerimento e autue por apenso. No apenso, abra novo termo de conclusão. Notifique.”. 12. Na sequência do referido em 1., a Juíza de Direito E, por despacho datado de 14-07-2026 veio responder, concluindo pela improcedência do incidente de suspeição, invocando, em suma, o seguinte: “(…) A requerente alegou para fundamentar o incidente de suspeição que a signatária, foi para o julgamento com um pré-juízo de que não era relevante para a posse o contrato de arrendamento e a sua suspensão para efeitos de validade do contrato de trespasse celebrado pela requerida. Mais alegou que a signatária, tendo indeferido inicialmente a junção do contrato e da comunicação da suspensão do mesmo, face a novo pedido da requerente, decidiu pronunciar-se no final da diligência, mas, não obstante, durante o depoimento da segunda testemunha, “a Juiz “a quo” deixou cair a frase – encontrando-se gravado – “deixe estar isso não é relevante, foi requerido e eu não vou autorizar”. E concluiu que sempre foi intenção da signatária nunca deferir o pedido de elementos de prova tão relevantes para os presentes autos. E que tal “pré-juízo” condicionou de forma direta e inquestionável a admissão da junção aos autos dos importantes elementos de prova documental. Ora, salvo o devido respeito, os factos enunciados pela requerente não integram quaisquer dos requisitos previstos no art. 120.º do C.P.C., razão pela qual é manifesta a falta de fundamento do presente incidente. Todavia, cumpre referir que no que respeita à direção da diligência, a signatária atuou, em seu entender, com total imparcialidade, aplicando apenas o direito, como lhe compete. Sendo que o indeferimento da requerida notificação da testemunha para vir juntar os mencionados documentos ficou a dever-se à intempestividade do requerimento de prova e à sua irrelevância para a decisão indiciária a proferir no âmbito deste procedimento cautelar, em nada revelando qualquer falta de isenção ou parcialidade da signatária. No mais, qualquer expressão usada pela signatária durante o interrogatório da segunda testemunha (G), foi usada única e exclusivamente no sentido de dissuadir a testemunha de, enquanto depunha, tentar insistentemente procurar documentos para sustentar as suas afirmações num dossier que transportava consigo e cuja consulta não tinha sido expressamente autorizada. Concluísse assim, em nosso entender, que não assiste qualquer motivo para a dedução do presente incidente de suspeição, mantendo-se a imparcialidade, isenção e independência que sempre pautou a minha conduta em todas as causas em que tive intervenção, devendo, pois, ser julgada improcedente a suspeição. Oferece-se para prova a gravação da inquirição das testemunhas, que, desde já, se disponibiliza. (…). * II. Considerando o que resulta dos elementos documentais dos autos, mostra-se relevante – sendo o demais irrelevante ou impertinente para a respetiva decisão - para a decisão do incidente requerido, a consideração da factualidade referida em I. * III. Nos termos do disposto no nº. 1 do artigo 120.º do CPC, as partes podem opôr suspeição ao juiz quando ocorrer motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade, o que ocorrerá, nomeadamente, nas situações elencadas nas suas alíneas a) a g). Com efeito, o juiz natural, consagrado na CRP, só pode ser recusado quando se verifiquem circunstâncias assertivas, sérias e graves. E os motivos sérios e graves, tendentes a gerar desconfiança sobre a imparcialidade do julgador, resultarão da avaliação das circunstâncias invocadas. O TEDH – na interpretação do segmento inicial do §1 do art.º 6.º da CEDH, (“qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei”) - desde o acórdão Piersack v. Bélgica (8692/79), de 01-10-82 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57557) tem trilhado o caminho da determinação da imparcialidade pela sujeição a um “teste subjetivo”, incidindo sobre a convicção pessoal e o comportamento do concreto juiz, sobre a existência de preconceito (na expressão anglo-saxónica, “bias”) face a determinado caso, e a um “teste objetivo” que atenda à perceção ou dúvida externa legítima sobre a garantia de imparcialidade (cfr., também, os acórdãos Cubber v. Bélgica, de 26-10-84 (https://hudoc.echr.coe.int/ukr?i=001-57465), Borgers v. Bélgica, de 30-10-91, (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-57720) e Micallef v. Malte, de 15-10-2009 (https://hudoc.echr.coe.int/fre?i=001-95031) ). Assim, o TEDH tem vindo a entender que um juiz deve ser e parecer imparcial, devendo abster-se de intervir num assunto, quando existam dúvidas razoáveis da sua imparcialidade, ou porque tenha exteriorizado relativamente ao demandante, juízos antecipados desfavoráveis, ou no processo, tenha emitido algum juízo antecipado de culpabilidade. A dedução de um incidente de suspeição, pelo que sugere ou implica, deve ser resguardado para casos evidentes que o legislador espelhou no artigo 120.º do CPC, em reforço dos motivos de escusa do juiz, a que se refere o artigo 119.º do CPC. A imparcialidade do Tribunal constitui um requisito fundamental do processo justo. “A imparcialidade, como exigência específica de uma verdadeira decisão judicial, define-se, por via de regra, como ausência de qualquer prejuízo ou preconceito, em relação à matéria a decidir ou às pessoas afectadas pela decisão” (assim, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-02-2013, Pº 1475/11.8TAMTS.P1-A.S1, rel. SANTOS CABRAL). O direito a um julgamento justo, não se trata de uma prerrogativa concedida no interesse dos juízes, mas antes, uma garantia de respeito pelos direitos e liberdades fundamentais, de modo a que, qualquer pessoa tenha confiança no sistema de Justiça. Do ponto de vista dos intervenientes nos processos, é relevante saber da neutralidade dos juízes face ao objeto da causa. Com efeito, os motivos sérios e válidos atinentes à imparcialidade de um juiz terão de ser apreciados de um ponto de vista subjetivo e objetivo. “No incidente de recusa de juiz não se aprecia a validade dos atos processuais em si mesma, nem a correção de determinados procedimentos adotados no processo pelo Juiz. A lei prevê mecanismos processuais para impugnar as decisões reputadas de “erradas” ou ilegais, não sendo estas, objetivamente, motivo suficiente para fundamentar o pedido de recusa. A não se entender assim, estaria aberto o caminho para, ao mínimo pretexto, como a prática de qualquer irregularidade ou nulidade processual, se contornar o princípio do juiz natural, constitucionalmente consagrado no artigo 32º, nº 9, da Constituição da República Portuguesa. O que deve averiguar-se, no âmbito do pedido de recusa, é se existem ou não atitudes, no processo ou fora dele, significativas e relevantes, que permitam legitimamente desconfiar de uma intervenção objetivamente suspeita do Juiz” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR, rel. JOÃO AMARO). Sintetizando, referiu-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24-11-2022 (Pº 38/18.1TRLSB-A, rel. ORLANDO GONÇALVES) que “de um modo geral, pode dizer-se que a causa da suspeição há de reportar-se a um de dois fundamentos: uma especial relação do juiz com alguns dos sujeitos processuais, ou algum especial contacto com o processo”. O pedido de suspeição constitui um incidente processual. “A suspeição apresentada contra magistrado consubstancia um incidente, inserível na tramitação de uma causa, que corre por apenso ao processo principal. Conhece, pois, regulamentação específica, sem embargo de lhe ser aplicável, designadamente quanto a formalidades do requerimento inicial e da resposta, bem como a prazos para esta última e número admissível de testemunhas, as disposições gerais atinentes aos incidentes da instância” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 24-09-2020, Pº 390/20.9T8BNV.E1, rel. JOSÉ ANTÓNIO MOITA). O artigo 122.º, n.º 3, do CPC consigna ser aplicável à suspeição o disposto nos artigos 292.º a 295.º do CPC. No entanto, não se encontra espelhado no âmbito dos referidos preceitos, qual o prazo para a dedução do incidente de suspeição. O incidente de suspeição deve ser deduzido desde o dia em que, depois de o juiz ter despachado ou intervindo no processo, nos termos do artigo 119.º, n.º 2, do CPC, a parte for citada ou notificada para qualquer termo ou intervier em algum ato do processo, sendo que, o réu citado pode deduzir a suspeição no mesmo prazo que lhe é concedido para a defesa – cfr. artigo 121.º, n.º 1, do CPC. O pedido de suspeição contém a indicação precisa dos factos que o justificam (cfr. artigo 119.º, n.º 3, do CPC). Pela regra geral sobre os prazos para a prática de atos processuais (cfr. artigo 149.º, n.º 1, do CPC), o prazo para deduzir o incidente de suspeição é de 10 dias, conforme ao estatuído no artigo 149.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (assim, a decisão individual do Tribunal da Relação de Évora de 22-03-2021, Pº 75/14.5T8OLH-DJ.E1, rel. CANELAS BRÁS). O prazo de 10 dias para suscitar a suspeição, conta-se a partir do conhecimento do alegado facto que a fundamenta. O fundamento de suspeição pode, contudo, ser superveniente, devendo a parte denunciar o facto logo que tenha conhecimento dele, sob pena de não poder, mais tarde, arguir a suspeição – cfr. artigo 121.º, n.º 3, do CPC. Conforme se decidiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 22-11-2023 (Pº 1812/18.4T8BRR-H.L1-4, rel. ALVES DUARTE), “cabe ao presidente da Relação territorialmente competente para conhecer desse incidente apreciar a tempestividade da sua dedução”, constituindo tal tempestividade uma questão de oficioso conhecimento. Por outro lado, conforme se referenciou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13-07-2022 (Pº 101/12.2TAVRM-F.G1-A.S1, rel. PEDRO BRANQUINHO DIAS), “um requerimento em que se requer a recusa de um juiz não é a sede própria para se arguir também nulidades/irregularidades de despachos judiciais”. * IV. No seu requerimento de suspeição em apreço, a requerente invoca circunstâncias inerentes à tramitação do processo n.º (…)/25.0T8ALM, que segue termos no Juízo Central Cível de Almada – Juiz (…), concluindo que na diligência de 03-07-2026, a Juíza “(…) veio com um pré-juízo de que não era relevante para a posse o contrato de arrendamento e a sua suspensão para efeitos de validade do contrato de trespasse celebrado pela requerida”, que inicialmente foi “(…) indeferido o pedido de junção do mesmo aos autos pelo Sr. H, uma vez que só este no seu depoimento alegou ter na sua posse, bem como a comunicação às 1ª e 2ª requerentes da suspensão do mesmo, sem o fundamentar ou justificar no seu depoimento porquê” e que perante novo requerimento da ora requerente “(…) e cessionária do estabelecimento comercial de farmácia, a Sra. Juíza “a quo” decidiu que se pronunciaria no final da diligência sobre a pertinência do mesmo”, mas que, “(…) no segundo depoimento da testemunha arrolada pela requerida, o marido da sócia única e gerente da requerida, o mesmo tentou encontrar, num dossier que levou para a audiência de julgamento com diversos documentos do litígio vertente, o referido contrato de arrendamento (inexistente uma vez que nenhuma das 1ª e 2ª requerentes o assinou ou sequer existiu)”. Mais alegou que a Juíza visada “(…) deixou cair a frase “deixe estar isso não é relevante, foi requerido e eu não vou autorizar”, concluindo que “(…) sempre foi intenção da Sra. Juíza nunca deferir o pedido de elementos de prova tão relevantes para os presentes autos, para um contrato de trespasse a existência e validade do contrato de arrendamento (…)”. Considera que o referido “pré-juízo” viola o princípio da livre apreciação da prova pelo julgador, condicionando a admissão da junção aos autos de elementos de prova documental e a sentença a proferir e que se ouviu na referida diligência que “foi requerida essa prova, mas vou indeferir” e “Sr. Dr irei apreciar mais tarde”, entendendo que “(…) o “mais tarde” não poderia ser a meio da inquirição da segunda testemunha de cinco arroladas”. Vejamos da procedência do incidente requerido, tendo em conta as linhas de argumentação da requerente. Liminarmente, importa salientar que, a apreciação sobre se a situação invocada pela requerente da suspeição se enquadra, ou não, na previsão legal do artigo 120.º do CPC, prende-se, tão só, com a materialização ou não dos requisitos do incidente, e não, com qualquer apreciação de natureza jurisdicional ou substantiva, relativamente ao mérito da pretensão esgrimida por qualquer dos sujeitos processuais do processo em questão, a qual, não nos incumbe decidir, nem poderemos efetuar. Depois, cumpre salientar que não se patenteia qualquer das circunstâncias a que se referem as alíneas a) a g) do n.º 1, do artigo 120.º do CPC, nem nenhuma delas foi invocada pela requerente. Cumpre, pois, aferir se dos autos resulta que ocorra, por outro modo, algum motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a imparcialidade da julgadora. Ora, relativamente a todas as mencionadas invocações da requerente da suspeição prendem-se com a forma de condução da diligência de inquirição de testemunhas ocorrida, com a pertinência ou não aferida pela julgadora sobre determinado requerimento para junção de prova, não nos cabendo apreciar – como se salientou - – da correção de tais decisões e intervenções, que respeitam ao cerne do exercício da função jurisdicional, cuja competência se encontra acometida ao juiz visado com a suspeição. Isso é matéria que, se for o caso, poderia ser colocada em crise por via de recurso ou outra impugnação. A discordância manifestada pela requerente da suspeição, face às aludidas intervenções e decisões jurisdicionais, tomadas no processo, não pode ser apreciada em incidente de suspeição, cujo escopo não se destina a apreciar questões técnicas relacionadas com o mérito de uma pretensão apresentada em juízo. Não se conformando com as decisões judiciais proferidas, a requerente da suspeição poderia socorrer-se dos mecanismos legais de impugnação que sejam processualmente admissíveis, como o recurso. De facto, os recursos (ou as reclamações ou outros meios impugnatórios) são os mecanismos legais para se poder reagir em tais situações e para se aquilatar da correta ou incorreta aplicação da lei. O incidente de suspeição não é, de facto, o mecanismo adequado para expressar a discordância jurídica ou processual de uma parte sobre o curso processual ou sobre os atos jurisdicionais levados a efeito pelo julgador. A jurisprudência dos nossos tribunais superiores tem, de forma constante, evidenciado esta asserção (disso são exemplo as decisões expressas nos seguintes acórdãos: TRL de 11-10-2017, Pº 6300/12.0TDLSB-A-3, rel. JOÃO LEE FERREIRA; TRP de 21-02-2018, Pº 406/15.0GAVFR-A.P1, rel. ELSA PAIXÃO; TRP de 11-11-2020, Pº 1155/18.3T9AVR-A.P1, rel. JOSÉ CARRETO; TRE de 08-03-2018, Pº 13/18.6YREVR, rel. JOÃO AMARO). O desacordo da requerente da suspeição quanto às decisões jurisdicionais proferidas nos autos e ao modo como o processo e respetiva tramitação foram conduzidos, não determina falta de imparcialidade do respetivo julgador, não servindo o incidente de suspeição para evidenciar ou manifestar um tal desacordo. Importa referir, além do já mencionado, que, relativamente ao modo de condução dos trabalhos pelo julgador e à forma e tempos de tramitação do processo, a requerente da suspeição poderia, também aqui, lançar mão dos mecanismos processuais ao seu dispor e que ao caso coubessem (v.g., a arguição de nulidade, o protesto, a reclamação, o recurso, etc.). A formulação do incidente de suspeição não é, contudo, o meio adequado para questionar a conduta processual operada pelo juiz. Quanto ao mais, da forma como teve lugar a intervenção da julgadora na referida diligência, não se afere que tenha existido algum “pré-juízo” na formação da convicção decisória sobre a matéria de facto que lhe incumbe apreciar. Nada disso resulta dos autos. Isso também não advém do momento em que a julgadora indeferiu a pretensão da requerente, quanto à pretendida junção documental. A intervenção da Juíza – enquadrada no âmbito do exercício dos poderes de gestão da diligência a seu cargo (onde lhe incumbe, nomeadamente, a observância das prerrogativas de manutenção da ordem dos atos processuais a seu cargo – cfr. artigo 150.º do CPC) – não revela alguma postura que possa considerar-se como quebra da devida imparcialidade, muito menos, pré-ajuizada à tomada de uma decisão. Ouvida a gravação da diligência operada em 03-07-2026, não se encontra na forma de intervenção levada a efeito pela Juíza nenhuma conduta suscetível de poder constituir circunstância ponderosa apta a poder suspeitar-se da sua imparcialidade. Efetivamente, não divisamos, na intervenção realizada pela Sra. Juíza – ponderando, designadamente, a forma de intervenção, o diálogo encetado e o próprio tom usado, assim como, o nulo impacto que o mesmo teve na exercitação subsequente do respetivo Advogado da ora requerente - nenhum comportamento indevido ou descortês, ou, independentemente disso, relevador de alguma postura indevida quanto à imparcialidade relativamente ao litígio em presença e à necessidade de, sobre ele, serem produzidas as competentes provas e, após isso, tomada a decisão atinente. Importa referir, em particular, a respeito da invocada antecipação da valoração da prova, que a função jurisdicional “implica, pela sua própria natureza e quase sem excepções, a necessidade de dar razão a uma das partes e negá-la à outra, rejeitando as suas pretensões e sacrificando os seus interesses concretos. Daí que não seja possível retirar do facto de alguma, ou algumas, das pretensões formuladas por uma das partes terem sido rejeitadas a conclusão de que o julgador está a ser parcial ou a revelar qualquer inimizade contra a parte que viu tais pretensões indeferidas" (despacho do Presidente da Relação de Lisboa de 14-06-1999, in CJ, XXIV, 3.º, p. 75). Conforme se lê no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 20-03-2006 (Pº 458/06-2, rel. FERNANDO MONTERROSO): “As simples expressões através das quais o juiz revele a credibilidade que dá a determinada declaração, ou a outro meio de prova, não bastam para deduzir a sua recusa e a violação de alguma das regras sobre a aquisição da prova pode ser impugnada por vários os meios (desde a arguição de irregularidades ou nulidades até à interposição de recurso), mas nenhum deles passa pela dedução do incidente da recusa do juiz. O processo de decisão do juiz não se inicia apenas depois de terminadas as alegações orais, pois, inevitavelmente, ele vai analisando e confrontando os diversos depoimentos e fazendo juízos sobre a credibilidade de cada um deles, mas o importante é que, até ao final das alegações, não feche o espírito à possibilidade de valorar todas as contribuições para a prova, quer confirmem ou infirmem os juízos que foi fazendo. As regras da boa prudência aconselham que o juiz não revele os seus juízos, mas (…), por vezes deve tomar decisões que, ao menos implicitamente, indicam a credibilidade que, até aí, lhe parece merecer determinado depoimento, sem que, em todo o caso, da circunstância da convicção já estar em processo de formação, possa ser tirada a conclusão de que já existia um «pré juízo»”. Assim, na economia das afirmações transcritas pela requerente não é possível concluir que possa estar inquinado o processo de julgamento ainda a cargo do julgador, apenas sucedendo, como tantas vezes ocorre, que o juiz tem de, nas concretas circunstâncias de tramitação processual, proferir afirmações, efetuar comentários, tomar posição sobre o estado da causa, decidir pretensões e incidentes interlocutórios, de um modo ou de outro, tomando os esclarecimentos necessários, aplicando o Direito, sem que isso possa revelar, em si mesmo, alguma quebra da imparcialidade devida pelo julgador. Podemos entender que a requerente da suspeição não se reveja no conteúdo da posição tomadas pelo julgador, mas tal não revisão, descontentamento ou discordância, não implica parcialidade do julgador. A Justiça é feita caso a caso, tendo em consideração a real e objetiva situação a dirimir. O Juiz não é parte nos processos, devendo exercer as suas funções com a maior objetividade e imparcialidade, sabendo-se que nem sempre se consegue passar esta imagem, mas, o que releva é que esta conceção esteja materializada no julgador e que o utente da justiça, a final, a compreenda. Assim sendo, atenta a fundamentação antes expendida, entendemos não se encontrarem reunidos os pressupostos que materializam o incidente de suspeição, o que conduz à sua improcedência. * V. A responsabilidade tributária incidirá sobre a requerente – vencida (cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC) – da suspeição, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. * VI. Nos termos do disposto no art.º 123.º, n.º 3, do CPC, quando o incidente de suspeição for julgado improcedente, dever-se-á apreciar se o recusante procedeu de má-fé. O apuramento da má fé deve ser operado de harmonia com os critérios e pressupostos referenciais plasmados no nº. 2 do artigo 542.º do CPC. O artigo 8.º do CPC enuncia que “as partes devem agir de boa fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado” no artigo 7.º do mesmo Código. “A litigância de má-fé surge (…) como um instituto processual, de tipo público e que visa o imediato policiamento do processo. Não se trata de uma manifestação de responsabilidade civil, que pretenda suprimir danos, ilícita e culposamente causados a outrem, através de actuações processuais” (assim, Menezes Cordeiro; Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa «In Agendo», 2006; Almedina, 2006, p. 26, nota 2). A particular gravidade que assume o abuso processual acontece porque lesa, não apenas a contraparte, mas, também e sobretudo, a própria administração da Justiça. O artigo 542.º do CPC censura três comportamentos substantivos contrários à boa fé e um comportamento processual do litigante violador da boa fé devida: A conduta substantiva sancionável pode consistir: 1) Na dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento se não deva ignorar (artigo 542.º, n.º 2, alínea a)); 2) Na alteração da verdade dos factos ou na omissão de factos relevantes para a decisão da causa (artigo 542.º, n.º 2, alínea b)); 3) Na grave omissão do dever de cooperação (artigo 542º, n.º 2, alínea c)). Em termos de atuação processual sanciona-se o uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais, por qualquer das partes, a fim de: i) conseguir um objetivo ilegal; ii) impedir a descoberta da verdade; ou iii) protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão (artigo 542, n.º 2. alínea d)). A delimitação da responsabilização por litigância de má fé impõe sempre uma apreciação casuística sobre a integração dos comportamentos sinalizados no âmbito de alguma das previsões contidas no mencionado n.º 2 do artigo 542.º. A ilicitude pressuposta pela litigância de má-fé distancia-se da ilicitude civil (artigo 483º CC) não apenas porque se apresenta como um ilícito típico (descrevendo-se no artigo 542.º do CPC, analiticamente, as condutas que o integram), mas também porque, ao contrário do que sucede com o ilícito civil, se encontra dependente da verificação de um elemento subjetivo, sem o qual o comportamento da parte não pode ser tido como típico e, consequentemente, como ilícito, aproximando-se nesta medida muito mais do ilícito penal (assim, Paula Costa e Silva; A litigância de má-fé, Almedina, 2008, p. 620). O litigante tem de atuar imbuído de dolo ou culpa grave. O elemento subjetivo será então considerado não apenas ao nível da culpa, mas também, em sede de tipicidade. Releva a má-fé subjetiva - quando a parte que atua de má-fé tem consciência de que lhe não assiste razão - e, em face das dificuldades em apurar a verdadeira intenção do litigante, essa consciência deve manifestar-se perante a violação ou inobservância das mais elementares regras de prudência. Se o comportamento da parte preencher objetivamente a previsão de alguma das alíneas do artigo 542º, nº 2, do CPC, mas não se patentear o elemento subjetivo, o mesmo não poderá ser qualificado como litigância de má fé. Não haverá lide dolosa nem temerária. Refira-se, a este propósito, que a reforma do processo civil de 1995-1996 (operada pelo Decreto-Lei n.º. 329-A/95, de 12 de dezembro, Lei n.º 6/96, de 29 de fevereiro e Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de setembro) veio alargar a figura da litigância de má-fé, passando a abarcar não só a lide dolosa, mas também, a lide temerária (esta última ocorrerá quando as regras de conduta processual conformes com a boa-fé são violadas com culpa grave ou erro grosseiro – assim, José Lebre de Freitas, A. Montalvão Machado e Rui Pinto; Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, pp. 194-195, dando conta de que a lide temerária constitui um “mais” relativamente à lide meramente imprudente, que se verifica quando a parte excede os limites da prudência normal, atuando culposamente, mas apenas com culpa leve). A lide temerária pode, pois, ser sancionada como litigância de má fé. Assim, “hoje (…), a condenação como litigante de má fé pode ser imposta tanto na lide dolosa como na lide temerária, constituindo lide temerária aquela em que o litigante deduz pretensão ou oposição " cuja falta de fundamento não devia ignorar", ou seja, não é agora necessário, para ser sancionada a parte como litigante de má fé, demonstrar-se que o litigante tinha consciência de não ter razão", pois é suficiente a demonstração de que lhe era exigível essa consciencialização” (nesta linha, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20-03-2014, Processo 1063/11.9TVLSB.L1.S1, rel. SALAZAR CASANOVA). O dolo supõe o conhecimento da falta de fundamento da pretensão ou oposição deduzida – dolo substancial direto – ou a consciente alteração da verdade dos factos ou omissão de um elemento essencial – dolo substancial indireto – podendo ainda traduzir-se no uso manifestamente reprovável dos meios e poderes processuais (cfr. Menezes Cordeiro; Da Boa Fé no Direito Civil, 2ª Reimpressão, Colecção Teses, Almedina, 2001, p. 380). Por seu turno, “há negligência grave, fundamentadora de um juízo de litigância de má-fé, quando o litigante procede com imprudência grosseira, sem aquele mínimo de diligência que lhe teria permitido facilmente dar-se conta da desrazão do seu comportamento, que é manifesta aos olhos de qualquer um” (assim, Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06-12-2001, Processo 01A3692, rel. AFONSO DE MELO). Finalmente, diga-se que “a lei processual castiga a litigância de má-fé, independentemente do resultado. Apenas releva o próprio comportamento, mesmo que, pelo prisma do prevaricador, ele não tenha conduzido a nada. O dano não é pressuposto da litigância de má-fé” (cfr. Menezes Cordeiro; Litigância de Má Fé, Abuso de Direito de Acção e Culpa «In Agendo», 2006, p. 26, nota 2). Assim, a condenação não depende dos resultados com a conduta reprovável do tipo das referidas no artigo 542.º, n.º 2, do CPC, serem ou não atingidos (cfr., neste sentido, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 16-05-2019, Processo 6646/04.0TBCSC.L1.S2, rel. CATARINA SERRA). Contudo, o julgador deve ser especialmente cauteloso e prudente na aferição das situações passíveis de constituírem litigância de má fé, apenas devendo determinar a condenação se se patentearem as condutas típicas e, bem assim, o dolo ou a grave negligência na sua prática. Conforme se referiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-12-2018 (Processo 280/18.5T8OAZ.P1, rel. RITA ROMEIRA): “A responsabilização e condenação da parte como litigante de má-fé só deverá ocorrer quando se demonstre nos autos, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu, conscientemente, com dolo ou negligência grave, de forma manifestamente reprovável, com vista a impedir ou a entorpecer a acção da justiça, ou, a deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; O autor deve ser condenado como litigante de má-fé se nega factos pessoais que vieram a ser declarados provados”. Ou seja: “(…) a ousadia de apresentação duma determinada construção jurídica, julgada manifestamente errada, não revela, por si só, que o seu autor a apresentou em violação dos princípios da boa fé e da cooperação, havendo por isso que ser-se prudente no juízo a fazer sobre a má fé processual” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 05-11-2015, Processo 3067/12.5TBTVD.L1-2, rel. SOUSA PINTO). No caso da alínea a) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC - “Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar”, como refere Susana Teresa Moreira Vilaça da Silva Barroso (O Abuso de Direito de Ação; Faculdade de Direito da Universidade do Porto, julho de 2016, p. 40), “o conceito de “não devia ignorar” tem uma carga demasiado subjetiva e demasiado pessoal que impossibilita a sua aplicação direta. É que o enfoque da norma não está na manifesta falta de fundamento, critério mais ou menos objetivo se entendido na perspetiva do “homem médio”, “bonus pater família” etc., mas sim no facto da falta de fundamento “não dever ser ignorada”. Ora esta nuance devolve à norma um caráter de subjetividade que lhe vem introduzir dificuldades interpretativas. Onde está a linha que separa até onde é “aceitável ignorar” e a partir de onde deixa de o ser. Dito de outra forma, até onde é razoável aceitar estarmos perante o exercício genuíno do direito de ação ou do direito de defesa, e a partir de onde se pode razoavelmente assumir que o agente conhecia (ou devia conhecer) a falta de fundamento?”. Paula Costa e Silva (Responsabilidade por Conduta Processual – Litigância de Má Fé e Tipos Especiais; Almedina, 2022, pp. 389-390) procura responder a estas questões, nos seguintes termos: “(…) a parte actuará ilicitamente se souber ou se devia saber que a sua pretensão, quer atendendo aos aspectos de facto, quer integradores da potencial causa de pedir, quer atendendo aos efeitos que deles são retirados, através da formulação de um pedido, não é compatível com aquilo que o sistema dita. Com origem localizável em GAIO e com assento no sistema nacional nas diversas fases da sua evolução, identifica-se, através deste tipo, o dever da parte de indagar, antes de propor a acção, da fundamentação da sua pretensão (…). Assim, o litigante de má fé relevará uma ligeireza particularmente grosseira quanto ao modo como a parte configura a sua pretensão ou defesa, omitindo, nesta sua atuação, os mais elementares deveres de cuidado e de indagação. A respeito da alínea b) do n.º 2 do artigo 542.º do CPC - alteração da verdade dos factos ou na omissão de factos relevantes para a decisão da causa – litigará de má fé a parte que negar factos pessoais, relativamente à formação dos quais não se verifique erro desculpável da parte (cfr. Paula Costa e Silva; Responsabilidade por Conduta Processual – Litigância de Má Fé e Tipos Especiais; Almedina, 2022, pp. 350-351), mas também, a parte que faz valer em tribunal uma versão dos acontecimentos que se prova não ter qualquer correspondência com a realidade (cfr. Ac. do STJ de 23-02-2005, Pº 04S2844, rel. FERNANDES CADILHA, Ac. do STJ de 30-09-2004, Pº 04B2279, rel. ARAÚJO DE BARROS e Ac. do TRL de 26-06-2025, Pº 127616/23.8YIPRT.L1-2, rel. PEDRO MARTINS), “o que significa querer a parte convencer de uma realidade que conhece ser diferente, portanto, deturpando ou corroendo aquilo que sabe que assim não é” (cfr. Ac. do TRC de 21-11-2023, Pº 1184/21.0T8GRD.C1, rel. LUÍS CRAVO). No caso, não obstante a ligeireza da requerente em formular a pretensão expressa, sem plausível sustentação jurídica, certo é que não se divisa, sem outra demonstração, que o comportamento possa considerar-se manifestação de má fé na litigância, pelo que haverá que assim concluir. * VII. Face ao exposto: a) Indefiro a suspeição deduzida, nos presentes autos, relativamente à Juíza de Direito E; e b) Julgo não verificada situação de litigância de má fé. Custas a cargo da requerente do incidente, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) U.C.’s., sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Notifique. Lisboa, 24-08-2026, Carlos Castelo Branco. |