Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8195/2007-1
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: CESSÃO DE CRÉDITO
LEGITIMIDADE
CESSIONÁRIO
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/08/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. Tendo a locadora de um contrato de aluguer com manutenção de um equipamento transmitido para a A. apenas o crédito que tinha sobre a locatária e não o conjunto das obrigações que contraíra face à mesma, a factualidade apurada não é subsumível à figura da cessão da posição contratual, mas apenas ao instituto da cessão de créditos.
II. Porque a cessão de créditos não transmite a posição contratual do cedente, mas apenas o crédito e as suas garantias, a cessionária não pode invocar contra a devedora, o reconhecimento da caducidade do contrato de aluguer bem como a condenação à restituição do equipamento locado, entre outros, pois para tal carece de legitimidade.
M.J.S.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa
            I – RELATÓRIO
            A S, S.A. veio intentar acção de condenação, em processo declarativo comum, sob a forma ordinária, contra a R, S.A., pedindo que esta seja condenada no pagamento de € 4.808,63 respeitante aos alugueres em dívida à data do fim do contrato; ao pagamento dos juros de mora, sobre essas mensalidades vencidas, o que até 17 de Novembro de 2004 foi contabilizado em € 1.136,97; e no pagamento € 2.404,32 de indemnização prevista no ponto 8. das Condições Gerais do Aluguer; e ainda à restituição do sistema de CCTV locado, devendo ainda ser reconhecida a caducidade do contrato.
            Para fundamentar a sua pretensão, alega sucintamente que a S, S.A. celebrou com a R. um contrato de aluguer com manutenção, nos termos do qual a primeira cedia à segunda, pelo prazo de 60 meses, o gozo de um equipamento consistente num sistema de vídeo — vigilância CCTV, ficando a R. obrigada, em contrapartida, ao pagamento de 60 alugueres, mensais e sucessivos, no valor de 50.018$00, cada.
Esse equipamento foi recepcionado pela R. em 10/11/1998, sendo que o contrato veio a ser cedido pela locadora à A., ainda em Novembro de 1998, tendo a R. passado, por força dessa cedência, a pagar os alugueres mensais à A..
Sucede que, a R. deixou de pagar pontualmente os alugueres, tendo ficado em dívida as mensalidades n.ºs 40°, 41º e 42°, vencidas, respectivamente, em 15/2/2002, 15/3/2002 e 15/4/2002, a n.º 45°, vencida em 15/7002, e todas as restantes até ao termo do contrato, verificado em 15 de Outubro de 2003 e não restituiu o equipamento locado no fim do contrato, tal como estava estipulado entre as partes.

Citada a R. veio contestar, confirmando ter celebrado o contrato com a S. No entanto, invocou que o equipamento locado foi instalado no edifício da sociedade "B, S.A.", que, na altura tinha a mesma administração e a mesma estrutura accionista da R..
Ora, por força duma reestruturação interna da R., em 30/4/2001, esta deixou definitivamente as instalações da "B, S.A.", tendo oportunamente cedido a esta a sua posição contratual no contrato de aluguer e manutenção a que os autos se reportam.
Sucede que, apesar dessa cessão, a A. continuou a enviar as facturas em nome da R., justificando o facto por motivos de atrasos na actualização do sistema.
E assim que a R. veio a solicitar à A. para anular todas as facturas emitidas em seu nome desde Junho de 2000, uma vez que nessa data o contrato tinha sido transferido para a "B, S.A.", constatando agora que pagou indevidamente as facturas relativas aos anos de 2000, 2001 e 2002.
Finalmente, por força dessa transmissão do contrato, foi a sociedade "B, S.A. que ficou na posse do equipamento locado, pelo que, a R. nada deve à A., devendo esta solicitar a restituição do equipamento a quem o possui efectivamente, concluindo pela sua absolvição do pedido.

Notificada a A. replicou impugnando toda a matéria de excepção, por desconhecimento dos factos alegados. Nomeadamente, negou que tivesse havido cessão da posição contratual da R., pois esta, nos termos convencionados, pressupunha que a A. a tivesse autorizado, e por escrito, o que não se verificou.
Por outro lado, negou também que lhe tivesse sequer sido comunicada a anulação das facturas com fundamento na transmissão do contrato para terceiros.
Assim, pugnando pela improcedência das excepções alegadas, concluiu nos mesmos termos constantes da petição inicial, pela procedência da acção e pela condenação da R. nos pedidos contra ela formulados.

            Prosseguiram os autos, tendo vindo a ser proferida sentença que julgou a presente acção procedente por provada, reconhecendo a caducidade do contrato dos autos e, em consequência do não cumprimento do mesmo pela R., condenou esta:
a) ao pagamento à A. da quantia de € 4.808,63, respeitante aos alugueres em dívida à data do fim do contrato;
b) ao pagamento à A. dos juros que sobre essas quantias se venceram, no valor de € 1.136,97 até 17/12/2004 e, bem assim, nas que entretanto se venceram e vierem a vencer, até integral pagamento, à taxa que resultar da aplicação do Art. 102° do Cód. Comercial, conjugado com a portaria n.° 262/99 de 12/4 e portaria n.° 597/2005 de 19/7 e avisos semestrais da DGT;
c) ao pagamento à A. da indemnização prevista na cláusula 8ª das condições gerais do contrato dos autos, no valor de € 2.404,32;
d) a restituir à A. o sistema de CCTV objecto do contrato dos autos e melhor identificado a fls 21.

            Inconformada recorreu a ré concluindo nas suas alegações da seguinte forma:
            1. Enferma o processo recorrido de uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, porquanto não ter o aqui Recorrido legitimidade para apresentar a acção de reconhecimento da caducidade do contrato de aluguer, de condenação à restituição do equipamento locado e pagamento dos alugueres vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora e da indemnização contratualmente prevista.
2. Entendeu a Meritíssima Juiz "a quo", ter-se operado entre a A., aqui Recorrida, e a S, uma cessão da posição contratual, "autorizada expressamente pela R. na clausula 11ª das Condições Gerais do Contrato e reconhecida na prática pela locatária, na medida em que passou a pagar à A. os alugueres devidos por força desse contrato.
3. Ora, entende o Recorrente, que entre o Recorrido e a S correu uma mera cessão de créditos.
4. A cessão foi feita a uma Instituição financeira, o Recorrido.
5. Nunca foi o Recorrente notificado de qualquer cessão da posição contratual entre a S e o Recorrido.
6. A desnecessidade de tal notificação, apenas se operava em relação à cessão dos créditos, a que o Recorrente autorizava a S a ceder apenas e tão só o crédito, em "nada modificando as restantes obrigações e direitos decorrentes para o 1° outorgante e para o 2° outorgante da celebração do contrato de aluguer."
7. O comportamento do Recorrente em efectuar o pagamento dos alugueres ao Recorrido, mais não foi do que dar cumprimento ao estipulado na cláusula 11ª do referido contrato, - "o 2º outorgante desde já dá a sua autorização, mais se comprometendo a (...) pagar directamente à entidade financeira o preço de aluguer".
8. Anteriormente à cessão, já a S havia cumprido com a sua prestação principal, pois os objectos locados já tinham sido entregues, proporcionando desta forma o gozo dos mesmos.
9. Tendo a S transmitido para o Recorrido, apenas o crédito que tinha sobre a Recorrente, e não o conjunto das obrigações que contraíra face ao mesmo, não tendo transferido, consequentemente, a totalidade da posição contratual, a factualidade apurada não é subsumível à figura da cessão da posição contratual, mas antes ao instituto da cessão de créditos.
10. Termos em que, não tem o Recorrido legitimidade para exercer os direitos decorrentes do contrato de aluguer celebrado entre a S e a Recorrente, nomeadamente, o direito de exigir o reconhecimento da caducidade do contrato de aluguer, de condenação à restituição do equipamento locado e pagamento dos alugueres vencidos e não pagos, acrescidos de juros de mora e da indemnização contratualmente prevista.
11. A sentença recorrida viola assim o disposto nos artigos 26°, 288° n°1 d), 494° e), 495° e 668° n°1 d) todos do C.P.C, pelo que é nula.

            Por seu turno, a A. veio apresentar as suas contra-alegações, cujas conclusões foram as seguintes:
            I- Vem a Ré/Recorrente pretender que o Tribunal considere a existência de uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, a saber, a ilegitimidade da Recorrida, "esquece", no entanto, o facto de:
e) Tal excepção não ter sido por si invocada aquando da sua contestação (v. n.° 1 e 2 do art." 489°, e bem assim art." 490° do CPC);
f) Não ter, aquando da notificação do despacho saneador, igualmente levantado essa questão;
g) Não ter, por tal facto, tal questão sequer sido levada a questionário;
h) Na resposta à matéria de facto, a qual foi oportunamente notificada às partes e devidamente fundamentada, não ter sido objecto de qualquer_reclamação por parte da Ré ou da Autora (cfr. art.º 653°, n.° 4 do CPC).
II - Isto é, a Ré teve sede e local próprio para apresentar as suas reclamações contra o que agora considera ser uma excepção dilatória de conhecimento oficioso (v. art.° 493°, 494° e 495° do CPC), e não o_fez, conformando-se assim com o resultado. Esse era aliás um seu dever (v. artº 264° do CPC), dever esse que escolheu não cumprir!
III - Não obstante afirma a Ré/Recorrente que interpôs o presente recurso porque "o processo enferma de uma excepção dilatória de conhecimento oficioso, porquanto não ter o aqui Recorrido legitimidade para apresentar a acção (...)", não cabe a Ré/Recorrente pôr era causa a decisão de facto com base em considerações puramente_subjectivas e que mais_não passam do que aquilo que a Ré nem se_lembrou de alegar, ou considerou que seria esse o caso, e que agora, como solução de último recurso, e com o único intuito de inviabilizar o trânsito em julgado da sentença, vem alegar.
IV - A Ré/Recorrente arriscou, preferiu, se é que em devido tempo disso se apercebeu, não alegar a ilegitimidade da Autora/Recorrida, e agora vem queixar-se do resultado de tal opção de inércia, resultado esse que apenas a si mesmo poderá imputar!
V - Desde já se diga que, como acima se disse, nem tal facto, a ilegitimidade da Autora/Recorrida, foi levado sequer à Base Instrutória, Não foi provado tal facto, por se considerar assente, por não ter sido questionado! E esse ónus, de o levar à base instrutória, cabia à Ré/Recorrente!
VI - Assim, pelo menos no espírito do Mmº Juiz a quo, o qual, nos termos do artº 655° do CPC, aprecia livremente as provas, decidindo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, e que parece ser precisamente o que a Ré/Apelante aqui quer vir questionar sob a capa desta alegada excepção dilatória de conhecimento oficioso, a alegada ilegitimidade da Autora/Recorrida.
VII - Mais se diga ainda e por fim que, caso a Ré/Apelante discordando da decisão matéria de facto, não obstante não ter apresentado qualquer reclamação à mesma, estivesse minimamente preocupada com o resultado que tal decisão pudesse ter sobre a decisão final da causa sempre teria ao seu alcance o mecanismo previsto no art.º 657° do CPC de modo a melhor procurar assegurar a prevalência do seu ponto de vista, ao qual igualmente não recorreu! Conformando-se assim com o resultado que, face à matéria dada como assente, da qual não reclamou, era expectável, tendo agora, inusitadamente, e depois de ter deixado para trás pelo menos duas oportunidades para fazer valer a sua posição procurar valer-se de uma hipotética "excepção dilatória de conhecimento oficioso".
VIII - Apreciação essa que não foi objecto de qualquer reclamação aquando da decisão da matéria de facto, bem como se encontra sujeita à livre apreciação do Mmº Juiz a quo e foi devidamente e em tempo fundamentada, o que agora a Ré/Apelante, se lembrou em última instância de vir invocar a fim de impedir o trânsito em julgado da decisão final.
IX - Assim, alguns acórdãos se pronunciaram sobre excepções dilatórias de conhecimento oficioso, embora não especificadamente sobre a da ilegitimidade, mas da sua análise poderemos inferir o espírito subjacente à presente questão, assim:
"I - O interesse em agir constitui uma excepção dilatória (inominada) de conhecimento oficioso e que determina a absolvição da instância do réu. II - Sendo um pressuposto processual o juiz não pode, após conhecer do fundo da causa, considerar que, afinal, o autor não tinha interesse em agir." (sublinhado da Autora/Recorrida) (Ac. RC, de 16.9.1997: BMJ, 469°-664 in NETO, Abílio, "Código de Processo Civil – Anotado", 15ª Edição – Reimpressão, EDIFORUM, Maio, 2000, pág. 649).
"A ineptidão da petição inicial constitui nulidade que só pode ser arguida até à contestação ou na própria contestação e, embora se trate de nulidade de que o tribunal pode tomar oficiosamente conhecimento, só poderia ter tido lugar até à decisão final em 1ª instância" (Ac. STJ, de 12.5.1998: BMJ, 477°-379 in loc. cit).
X - De igual modo, não recorreu a Ré/Apelante_da matéria de facto, mas apenas de direito, o que significa que esta transitou já em julgado para todos os efeitos, estando para sempre irredutivelmente assente.
XI - No entanto, e sem prescindir, caso se considere que é admissível o presente recurso, o que só por mera hipótese e dever de patrocínio se admite, sempre terá a Autora/Recorrida de dizer o seguinte:
a) Tal como consta da matéria dada como provada, em Novembro de 1998, foi a Autora/Recorrida contactada pela sociedade SENSORVIDEO, SA, que lhe apresentou uma proposta para aquisição do seu crédito no contrato sub judice, e após análise da mesma, e parecendo-lhe um bom negócio, aceitou a Autora tal negócio, o que prontamente comunicou à sociedade SENSORVIDEO, SA.
b) Tendo assim o contrato sub judice, aqui entendido como a posição activa de tal contrato, sido cedido à Autora em Novembro de 1998, de acordo com o disposto na cláusula 11ª das condições gerais do aluguer, e passou a ser identificado pelo n.° 2200638 (Al. E) dos factos assentes).
c) Os créditos cedidos passaram assim a ser identificados com o número acima referido.
XII - O contrato, aqui entendido como posição activa do mesmo, como acima referido, porquanto sendo a Autora/ Recorrida uma entidade financeira, e como tal não habilitada a assumir as obrigações passivas inerentes ao mesmo, como sejam, por exemplo, as respeitantes à manutenção do equipamento, não poderia ser de outra forma, aliás só este negócio se encontrava previamente autorizado pela cláusulas gerais do contrato cedido.
XIII - Assim, o contrato/crédito cedido, respeitava a um contrato originalmente celebrado com a sociedade S, SA, sendo que a Ré/Recorrente bem sabia que o crédito da S, SA, havia sido cedido à Autora, porque para tal deu a sua autorização (v. ponto 11, lª parte, das Condições Gerais do Aluguer) e porque efectuou as transferências bancárias relativas aos alugueres para a conta da Autora/Recorrida (v. Al. F) dos Factos assentes).
XIV - A Autora/Recorrida assumiu então o crédito derivado da posição contratual da sociedade S, SA, mas nada mais (v. ponto 11, 2ª parte das Condições Gerais do Aluguer), sendo que a assistência dos equipamentos e demais obrigações continuaram na esfera jurídica desta.
XV - A Ré/Apelante deu assim o seu assentimento à cessão do crédito operada entre a S, SA, e a Autora/Recorrida (v. ponto 11 das Condições Gerais do Aluguer), o que desde já se diga, nem sequer é legalmente exigido, e certo é também que pagou directa e pontualmente à Autora/Recorrida.
XVI - A Autora/Recorrida pediu assim nos presentes autos, e de acordo com tal cessão, a restituição do equipamento e o pagamento dos alugueres em falta, juros e indemnização legal com base na caducidade do contrato, isto é, pediu os créditos que lhe foram cedidos.
XVII - O crédito cedido à Autora/Recorrida não foi apenas pecuniário, isto é, o equivalente ao valor dos alugueres, mas sim todos os créditos relativos ao contrato cedido, isto é, alugueres em falta, juros e indemnização, bem como a devolução do equipamento (v. ponto 13 das Condições Gerais do Aluguer) – ou seja, todos os créditos emanados do contrato cedido, tudo aquilo que a cessionária teria direito, assim, de acordo com esta cessão de créditos, a Ré/Apelante passou a ficar obrigada ao pagamento de 60 alugueres mensais e sucessivos à Autora/Recorrida, bem como, à devolução do equipamento à Autora em caso de o contrato terminar por qualquer motivo (v. ponto 13, primeira parte, das Condições Gerais do Aluguer).
XVIII - Termos em que o direito da Autora/Recorrida peticionado nos presentes autos tem como fundamento a cessão de créditos acima identificada, já operada, e para a qual a Ré/Apelante deu a sua autorização, como consta aliás da matéria assente.
XIX - Estando perante um recurso de matéria de direito, a qualificação jurídica dos factos pode ser objecto do mesmo, sendo certo que, de qualquer modo, sempre terá a Autora/Recorrida legitimidade nos presentes autos para proceder o seu pedido, tendo aliás desde início tal facto sido por si alegado, e nunca contestado pela ré/apelante, a não ser já  na presente fase de recurso, e com o manifesto interesse de não deixar transitar em julgado uma decisão que lhe é desfavorável.
XX – A oficiosidade do conhecimento de determinadas excepções tem de ser aferida em momento próprio, e quando não o é, ou é-o em termos com os quais as partes discordam, tal questão terá de ser levantada pelas mesmas, pelo menos até ao fim da discussão da causa, não o podendo ser em momento posterior.
XXI – Existe um dever das partes de auxiliar o Tribunal na descoberta da verdade material e processual (artº 264º, 266º e 519º do CPC), escolhendo não o exercer, nomeadamente, em momento próprio, resolvendo arriscar, não poderá posteriormente tal inércia, e a conformação com o resultado, vir a ser premiada em momento ulterior, mormente, em sede de recurso.
XXII – Tratando-se de um poder-dever do Tribunal, são as partes, ou os seus mandatários por elas, que têm de auxiliar o Tribunal no seu conhecimento, estão aliás de certo modo, quanto mais não seja pela boa execução mandato que lhes foi conferido pelos seus clientes, isto é, pela defesa dos interesses destes, obrigados a isso (v. artº 264º do CPC). Por excesso de confiança no Tribunal ou por inércia, certo é que a ré/apelante não o fez, e não o fazendo assumiu um risco, o qual tem implicações, sendo uma delas uma decisão desfavorável, como a de que agora esta recorre.
XXIII – Certo é também que, qualquer que seja a qualificação jurídica que se dê ao negócio celebrado entre a Autora/recorrida e a sociedade S, SA, quer se entenda ser uma cessão de créditos ou uma cessão da posição contratual, e como se expôs acima, a Autora/Recorida será sempre parte legítima nos presentes autos.

            Foram colhidos os vistos legais.
                                   
II – QUESTÕES A RESOLVER
                        Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (artºs 684º nº 3 e 690º nº 1 do CPC), importando, assim, decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso - exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artº 660º nº 2 também do CPC.
            Assim, em face das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal, tendo em atenção o que dispõe o artº 660º nº 1 do CPC:
            1. Qual a situação jurídica que ocorre nos presentes autos: cessão de créditos ou cessão da posição contratual?
            2. Ocorre ou não a excepção de ilegitimidade da autora para propor a presente acção. Poderá ou não o seu conhecimento ser efectuado em fase de recurso?
           
            III – FUNDAMENTOS DE FACTO
            Os factos a ter em consideração são os seguintes:
1) Por escrito particular datado de 13 de Outubro de 1998, a S, S.A. celebrou com a R., R, S.A., um acordo identificado como "Contrato de Aluguer com Manutenção n.° AL98-0911" que se mostra junto a fis 21 e cujo teor aqui se dá por reproduzido – (Al. A) dos factos assentes );
2) Nos termos desse acordo escrito a S, S.A. cedeu à R., pelo prazo de 60 meses o gozo do sistema de 9 câmaras P/B CCD 1/3", 9 suportes para câmara, 2 lentes "auto-íris" 2,5mm-8mm, 7 lentes "manual-íris" 3,5mmm-8mm, 1 monitor, 1 multiplex para 9 câmaras, 1 videogravador "Time Lapse" 24 horas e 7 cassetes VHS 180", cfr. cita doc. (Al. B) dos factos assentes );
3) Por força desse acordo, a R. ficou obrigada ao pagamento de 60 alugueres mensais e sucessivos de 50.018$00, correspondentes a € 249,49, cada, à sociedade S, S.A., cfr. cit. doc. - (Al. C) dos factos assentes );
4) O requerido equipamento foi recepcionado pela R. em 10/11/1998, cfr. doc. de Es 22 — (Al. D) dos factos assentes );
5) O contrato foi cedido à A., em Novembro de 1998, de acordo com o disposto na cláusula 11 a das condições gerais do aluguer, e passou a ser identificado pelo n.° 2200638 – (Al. E) dos factos assentes );
6) De acordo com tal cessão, a R. passou a ficar obrigada ao pagamento dos 60 alugueres, mensais e sucessivos de 50.018$00, correspondentes a € 249,49, à A. – (Al. F) dos factos assentes );
7) O primeiro aluguer venceu-se no 15 de Novembro de 1998 e os restantes 59 deveriam ser pagos no dia 15 de cada um dos meses subsequentes, cfr. fls 23 a 26 – (Al. G) dos factos assentes );
8) A R. não pagou os alugueres n.º 40°, 41° e 42°, vencidos, respectivamente, em 15/2/2002, 15/3/2002 e 1.5/4/2002, nem o 45°, vencido em 15/7002, nem os restantes vencidos desde essa data até ao termo do contrato – (Al. H) dos factos assentes)
9) O valor dos alugueres vencidos e não pagos até ao termo do contrato dos autos ascende a € 4.808,63 – (Resposta ao 1° da base instrutória);
10) Nos termos da cláusula l3ª das condições gerais do acordo escrito junto a fls. 21, a locatária estava obrigada a restituir o equipamento locado uma vez terminado o contrato, cf. cit. doe a fls. 21 verso – (Al. 1) dos factos assentes);
11) Os 60 meses de duração do contrato terminavam a 15 de Outubro de 2003 – (AI. J) dos factos assentes);
12) A R. não devolveu o equipamento locado até à presente data – (Al. L) dos factos assentes);
13) Nos termos da cláusula 8ª das condições gerias do contrato de fls. 21 a locadora poderia exigir da locatária o pagamento duma indemnização equivalente a 50% do preço dos alugueres em atraso, cf. cit. doc. a fls. 21 verso – ( Al. M) dos factos assentes );
14) Nos termos da cláusula 10ª das condições gerais do contrato de fls. 21 ficou estabelecido que a cessão isolada total ou parcial da posição do locatário dependia de autorização prévia por escrito da locadora e, em caso de trespasse do estabelecimento por parte da R. e que esta não possa garantir a continuidade do contrato noutro local, a locadora poderia resolver o contrato desde que o novo outorgante não ofereça garantias de bom cumprimento, cf. cit. doc. a fls. 21 verso - (Al. N) dos factos assentes);
          15) Os equipamentos objecto do contrato dos autos, identificados em 2) da matéria de facto, foram instalados no edifício onde se encontravam os escritórios da R. e da firma "B, S.A." – ( Resposta ao 2° da base instrutória);
16) A R. R, S.A., mostra-se matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Barcelos, distrito de Braga, concelho de Barcelos, freguesia de Vila Frescainha (São Martinho), tendo o capital social de € 3.655.600,00, dividido por 7.311.200 acções, no valor nominal de € 0,50, cada, nominativas ou ao portador, obrigando-se pela assinatura do presidente do conselho de administração ou por 3 membros do conselho de administração, mostrando-se registada pela inscrição 2, deliberação de 4 de Abril de 1997 para aquisição de bens ao accionista R, referente à fracção "B" do prédio sito na Calçada do Sacramento em Lisboa, correspondente à loja, cfr. doc. de fls 123 a 126 – (Al. O) dos factos assentes );
17) A Sociedade "B, Lda", que desde o averbamento n.° 2, emergente da Ap. 10/950906 passou a ser uma sociedade anónima, mostra-se matriculada na Conservatória de Registo Comercial de Cascais, tem como administrador único R cfr. doc. de fls 132 a 138 – (Al. P) dos factos assentes);
18) Na data da celebração do contrato a que os autos se reportam, o presidente do conselho de administração da R. era a mesma pessoa que exercia iguais funções na sociedade "B, S.A." – (Resposta ao 3° da base instrutória);
19) A firma "B, S.A." tinha sido a dona do edifício onde foi instalado o equipamento locado, tendo posteriormente ficado como locatária do mesmo numa operação de "lease-back" – (Resposta ao 4° da base instrutória);
20) Em meados de 2001, na sequência duma operação de reestruturação da R., esta veio a entregar, livre de pessoas e bens, as referidas instalações à firma "B S.A. — (Resposta ao 5° da base instrutória);
21) A R. negociou com a sociedade "B, S.A. no sentido desta ficar com os encargos decorrentes do uso e fruição dos equipamentos locados — (Resposta ao 6° da base instrutória);
22) A R. comunicou o cancelamento do pagamento dos alugueres em causa, através de carta enviada ao Banco — (Resposta ao 7° da base instrutória);
23) A A. continuou à enviar as facturas em nome da R. — (Resposta ao 8° da base instrutória);
24) Em 7/6/2001, a R. enviou à S um fax solicitando que anulasse todas as facturas emitidas em seu nome desde Junho de 2000, uma vez que nessa data o contrato tinha sido transferido para a empresa "B", cfr. doc. de fls. 77 — (Resposta ao 9° da base instrutória);
25) Quando a R. deixou as instalações de Rio de Mouro, em meados de 2001, o equipamento foi deixado nesse local — (Resposta ao 10° da base instrutória).

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO
            1. Qual a situação jurídica que ocorre nos presentes autos: cessão de créditos ou cessão da posição contratual?
           
            O Tribunal recorrido entendeu que entre a autora/apelada e a S ocorreu uma cessão da posição contratual, autorizada expressamente pela Ré/apelante na Clª 11ª das Condições Gerais do Contrato e reconhecida na prática pela locatária, na medida em que passou a pagar à A. os alugueres devidos por força desse contrato.
            A recorrente entende, porém, que apenas ocorreu uma cessão de créditos.
            Vejamos a quem cabe a razão.
Para a resolução desta questão, importa ter presente a matéria dada como assente, designadamente os pontos 1 a 6 da matéria provada.
Resulta igualmente da Clª 11ª das Condições Gerais do Contrato de Aluguer com Manutenção constante de fls. 21/22 dos autos, o qual não foi impugnado que “O 1º Outorgante poderá, em qualquer momento da vida do presente Contrato de Aluguer, ceder o crédito dele resultante a uma qualquer entidade financeira, para o que o 2º Outorgante desde já dá a sua autorização, mais se comprometendo a, desde para o efeito notificado por escrito pelo 1º Outorgante, pagar directamente à entidade financeira o preço de aluguer. A efectividade da referida cessação de créditos em nada modifica as restantes obrigações e direitos decorrentes para o 1º Outorgante e para o 2º Outorgante da celebração do Contrato de aluguer” (sublinhado nosso).
            Ora, tendo em conta o que preceitua o artº 577º do CC e segundo Antunes Varela, a cessão de créditos pode ser definida como “o contrato pelo qual o credor cede a terceiro, independentemente do consentimento do devedor, a totalidade ou uma parte do seu crédito”. [1]
            Segundo o mesmo autor, o principal efeito do contrato de cessão é a transferência (do cedente para o cessionário) do direito à prestação debitória. É por mero efeito do contrato que o cessionário adquire o poder de exigir a prestação, em seu nome e no seu próprio interesse, ao mesmo tempo que o cedente o perde. [2]
            Acrescenta ainda o mesmo autor que “…a cessão visa, segundo a intenção das partes, transferir para o cessionário o (mesmo) direito de que era titular o cedente (e não constituir apenas, ex novo, um crédito de conteúdo igual ao anterior)”. [3]
            Ainda segundo Almeida Costa a cessão de créditos consiste “na substituição do credor originário por outra pessoa, mantendo-se inalterados os restantes elementos da relação obrigacional”. [4]
            Mais adianta este autor que “Perante o devedor cedido, a eficácia da cessão verifica-se, desde que lhe haja sido notificada, mesmo extrajudicialmente, ou desde que ele a tenha aceite (artº 583º/1 do CC). Depois de qualquer desses actos, o cessionário será, para todos os efeitos, o único credor”. (sublinhado nosso) [5]
            Por sua vez, a cessão da posição contratual encontra-se expressamente prevista nos artºs 424º e segs. do CC, a qual consiste “no negócio pelo qual um dos outorgantes em qualquer contrato bilateral ou sinalagmático transmite a terceiro, com o consentimento do outro contraente, o complexo dos direitos e obrigações que lhe advieram desse contrato”. [6]
            Por via da cessão da posição contratual, o cessionário “fica investido na inteira posição contratual que, anteriormente, estava na titularidade do cedente”.
            Assim, diversamente do verificado na cessão de créditos ou na assunção de dívidas, na cessão da posição contratual, o cessionário sucede ao cedente, não apenas no direito ou na obrigação principal, mas na sua inteira posição contratual, tal como se configurava no momento da cessão.
            Importa, pois, extrair das condições gerais do contrato e designadamente da Clª 11ª as pertinentes conclusões.
            Não há dúvida que face ao teor de tal Clª e também ao seu título (cessação dos créditos) e não cessação da posição contratual que o que foi cedido pela locadora/1ª outorgante S à entidade financeira aqui Autora, foram apenas e tão só os seus créditos relativos à obrigação de pagamento de alugueres a cargo da locatária/ré e ora apelante.
            Na verdade, tal cessão de créditos operou-se logo a seguir à celebração do contrato com a ré (13/10/98), em Novembro de 1998, tendo a ré passado a pagar os alugueres à A.
            E, tal cessão foi aceite pela ré, já que passou a pagar vários alugueres directamente à A. (artº 583º/1 do CC).
            Aliás, a Clª 11ª fala apenas em «ceder o crédito» e ressalva a circunstância de caso se opere a cessação de créditos, tal em nada modifica as restantes obrigações e direitos decorrentes para o 1º outorgante e para o 2º outorgante da celebração do contrato de aluguer.
            Na verdade, caso se entendesse que se estava perante uma cessão da posição contratual – não havendo sequer um segundo contrato para tal suportar – estaria esvaziada de conteúdo a ressalva efectuada na última parte da Clª 11ª das Condições Gerais do Contrato, como de resto, o estaria também relativamente às Clªs 7ª, 8ª e 13ª.
             De resto, como bem se refere nas alegações de recurso, nunca a recorrente foi notificada de qualquer cessão da posição contratual entre a S e a A., ora apelada, a fim de dar o seu consentimento tal como o exige o artº 424º do CC.
            Na sentença recorrida diz-se que “não terá ocorrido uma mera transmissão singular da dívida, tal como ela é regulada no artº 577º do CC”.
            Mais se refere que “apesar de tal não decorrer explicitamente do contrato dos autos, essa cessão de créditos, porque feita a instituição financeira teve de ter por base um contrato de financiamento, pois o equipamento foi logo pago pela A. ao fornecedor e, desse modo, os alugueres convencionados corresponderiam, em termos estritamente económicos, ao reembolso do capital investido e à retribuição desse investimento financeiro”.
            Acontece que, a argumentação expendida pelo Mmº Juiz a quo na sentença recorrida, não tem qualquer suporte fáctico que a sustente, antes se baseando em meras suposições.
            Na verdade, nem se mostra provada a existência de um qualquer contrato de financiamento entre a cedente/1ª outorgante do contrato e a A. ora apelada, nem que o equipamento tenha logo sido pago pela A. ao fornecedor, não se percebendo, pois, com que base factual se sustenta tal versão.
            Assim sendo, como bem refere a apelante, tendo a 1ª outorgante do contrato S transmitido para a A. apenas o crédito que tinha sobre a ré e não o conjunto das obrigações que contraíra face à mesma, a factualidade apurada não é subsumível à figura da cessão da posição contratual, mas apenas ao instituto da cessão de créditos.
            Aliás, a apelada querendo concluir em sentido diferente, em manifesta confusão de conceitos, acaba por em diferentes passagens das suas contra-alegações dizer que o que ocorre é uma verdadeira cessão de créditos.
            A título de exemplo, veja-se a pags. 290 o que diz: «A ré/recorrente bem sabia que o crédito da S, SA havia sido cedido à autora, porque para tal deu a sua autorização (…) e porque efectuou as transferências bancárias relativas aos alugueres para a conta da autora/recorrida (…)»; «A ré/apelante deu assim o seu assentimento à cessão do crédito operada entre a S, SA e a A/recorrida (…)»; «Assim, de acordo com esta cessão de créditos, a ré/apelante passou a ficar obrigada ao pagamento de 60 alugueres mensais e sucessivos (…)» e «Termos em que o direito da autora/recorrida peticionado nos presentes autos tem como fundamento a cessão de créditos acima identificada, já operada, e para a qual a ré/apelante deu a sua autorização, como consta aliás da matéria assente».
            A conclusão a que se chega, leva-nos a avançar para a abordagem da segunda questão que se prende com a questão de saber se

            2. Ocorre ou não a excepção de ilegitimidade da autora para propor a presente acção e se poderá ou não o seu conhecimento ser efectuado em fase de recurso?

            Assim, porque a cessão de créditos não transmite a posição contratual do cedente, mas apenas o crédito e as suas garantias, a cessionária não pode invocar contra a devedora, o reconhecimento da caducidade do contrato de aluguer bem como a condenação à restituição do equipamento locado, entre outros, pois para tal carece de legitimidade. [7]
            Vem, no entanto, a autora/apelada nas suas contra-alegações dizer que a questão da ilegitimidade suscitada é questão nova que nunca foi abordada nos articulados pela ré, razão pela qual não poderá ser conhecida por este Tribunal de recurso.
            Na verdade, em lado algum dos articulados, tal questão foi levantada pela ré.
            Com efeito, é sabido que o âmbito do conhecimento do recurso de apelação está limitado, às questões suscitadas pelo recorrente perante o Tribunal a quo, ou seja, àquelas questões em que este se pronunciou de modo desfavorável para ele, estando-lhe vedado conhecer de matéria nova, ainda não proposta para discussão. [8]
Os recursos são, assim, meios instrumentais de reexame de questões já submetidas à apreciação dos tribunais inferiores e não para proferir decisões sobre matéria nova, isto é, que não tenha sido submetida à apreciação do tribunal de que se recorre (artºs 676º n.º 1 e 690º n.º 1, do CPC).
Em consequência, questões novas são aquelas que não foram apreciadas pelo tribunal recorrido por lá não terem sido suscitadas.
Pelo que, em princípio, este Tribunal da Relação não poderia conhecer, em recurso, de questões não suscitadas pelas partes no tribunal a quo.
Acontece, porém, que a questão da (i)legitimidade é de conhecimento oficioso, como expressamente decorre da conjugação do preceituado nos artºs 494º al. e) e 495º ambos do CPC.
Daí que, a questão da ilegitimidade levantada pela ré/apelante em sede recursiva pode e deve ser apreciada.
Posto isto, o que decorre dos autos e dos termos do contrato é que existe uma sucessão da autora/apelada num direito de crédito sobre a aqui ré/apelante de que foi inicial titular a S/1ª outorgante do contrato de aluguer, sem que tal implique, por qualquer forma, o total abandono pela cedente da relação obrigacional decorrente do contrato, relativamente a todo o complexo de direitos e obrigações advindo da celebração do contrato de aluguer. [9]
Verificando-se, deste modo, a excepção dilatória da ilegitimidade da autora/apelada, a qual é de conhecimento oficioso, tal obsta a que se conheça do mérito da causa e dá lugar à absolvição da ré da instância (artº 493º/2 do CPC).
            Procedem, assim, as conclusões do recurso.

            V – DECISÃO
            Por conseguinte, acordam em julgar procedente a apelação, revogando a sentença recorrida e em consequência, julgar improcedente a acção, absolvendo-se a ré da instância.  
            Custas pela apelada.
(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)
                       Lisboa,
                         (Maria José Simões)
                         (José Augusto Ramos)
                         (João Aveiro Pereira)        
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[1] In “Das Obrigações em Geral”, vol. II, reimpressão da 7ª ed., 2001, pag. 295.
[2] Cfr. ob. cit. pag. 319.
[3] Cfr. ob. cit. pag. 323.
[4] In “Direito das Obrigações”, 9ª ed., Almedina, 2001, pag. 755.
[5] Cfr. ob. cit. em 4., pag. 760. 
[6] Cfr, ob. cit. em 1., pag. 385.
[7] Neste sentido, em idêntica situação, cfr. Acs. do TRL de 11/11/99 (relator Silva Pereira) e de 18/12/2001 (relator Quinta Gomes) ambos consultáveis em www.dgsi.pt.
[8] Vide, por todos os Acs. do STJ de 03/11/2005 (relator Ferreira Girão) e de 15/12/2005 (relator Salvador da Costa), consultáveis em www.dgsi.pt.
[9] Cfr. Ac. do TRL de 29/03/2007 (relator Ezaguy Martins) consultável em www.dgsi.pt