Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | JORGE ALMEIDA ESTEVES | ||
| Descritores: | ARRESTO JUSTO RECEIO DE PERDA DA GARANTIA PATRIMONIAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/29/2026 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do relator): I- Para o decretamento da providência cautelar de arresto é necessário, para além da provável existência do crédito, um justificado receio de perda da garantia patrimonial do mesmo, aferido segundo critérios de normalidade e experiência comum, que tem de resultar de um juízo objetivo e não de meras conjeturas, podendo ser apurado por via de presunções judiciais, em face das circunstâncias concretas que se provaram. II- A jurisprudência e a doutrina dão relevância neste âmbito à seriedade da conduta do devedor, bastando, para formar um juízo negativo, o facto de ele se esquivar aos contactos com o credor. III- Quando o próprio crédito resulta de uma atuação ilícita – retirada de dinheiro de um cofre por parte de uma empregada doméstica, que acedeu ilicitamente ao mesmo, sem qualquer conhecimento por parte dos respetivos proprietários - estamos perante um devedor que já deu provas de uma total falta de seriedade, pelo que maiores terão de ser as cautelas, pois o risco de ele agir no sentido de frustrar a garantia patrimonial do crédito é mais intenso. IV- A isto acresce o elevado montante do crédito (cerca de 154.000€), o facto de a requerida ter feito cessar o contrato de trabalho que a ligava aos requerentes e de a sua autorização de residência cessar dentro de cerca de 6 meses, sendo que é proprietária de um imóvel que, nas atuais condições de mercado, em que existe uma grande procura, será certamente vendido de forma rápida. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este Coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Recorrentes: FJBO Catering & Events, Lda., AA, BB e CC Recorrida: DD Os recorrentes instauraram procedimento cautelar de arresto contra a recorrida pedindo que fosse decretado o arresto sobre os seguintes bens: 1. fração autónoma designada pela letra “O” correspondente ao 2.º andar B, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...., da freguesia de União de freguesias do Cacém e São Marcos, e descrito na Conservatória do registo Predial de Agualva- Cacém, sob o numero ../20020619; 2. quota única na sociedade denominada, DD, Unipessoal, Lda., pessoa colectiva n.º ..., com sede em Rua 1 3. Conta bancária no Novo Banco, com o ... 4. Conta bancária na Caixa Geral de Depósitos, com o ... 5. Outras contas bancárias, designadamente no Banco Comercial Português (Milennium Bcp). Para fundamentar a pretensão alegaram que a requerida era funcionária da 1ª requerente desde junho de 2023, exercendo funções na casa de morada da família da 4ª requerente, sendo que todos os requerentes são familiares entre si. A requerida executava tarefas de catering para os eventos que fazem parte do objeto social da 1ª Requerente, designadamente, lavava e passava a ferro toalhas e guardanapos, e acessoriamente, também ajudava por vezes nos cuidados dos filhos da 4ª Requerente e netos dos 2º e 3ª Requerentes. Entre novembro de 2024 e 18 de setembro de 2025 a requerida, ilicitamente, acedeu, por várias vezes, ao cofre que existia na referida casa, de onde retirou a quantia total de 172.540€. Tal situação só foi constatada em 18 de setembro de 2025, tendo a requerida, quando foi confrontada com a situação, admitido que retirou do cofre vários montantes ao longo do tempo. No dia 19 foi a casa e trouxe um saco com o montante de 13.700€ que havia retirado do cofre. Subscreveu uma declaração na qual reconheceu que efetivamente retirou o referido montante do cofre e declarou que se comprometia a pagar o montante ainda em falta (172.540€ - 13.700€). A requerida usou o dinheiro para adquirir a fração autónoma referida no pedido, bem como um veículo automóvel. Tem nacionalidade …, está em Portugal com um visto de estadia temporária, como estudante universitária e sem rendimentos, tendo o título de residência válido até 28/07/2026. A requerida tinha como rendimento o salário auferido como trabalhadora da 1ª requerente, sendo que no dia 22 de setembro de 2025 denunciou, por escrito e com efeitos imediatos, o contrato de trabalho. A requerida pode a qualquer altura abandonar o país e desfazer-se da fração autónoma, o que, nas atuais condições de mercado, pode ocorrer rapidamente e tornaria impossível a cobrança do crédito dos requerentes uma vez que esse imóvel constitui a única garantia suscetível de acautelar o montante em dívida. O processo prosseguiu com a audiência final na qual foi produzida a prova indicada pelos requerentes. Foi proferida sentença que culminou no seguinte trecho decisório: “Em conformidade com os fundamentos expostos e no mais de Direito, decide-se julgar improcedente, por não provado, o presente procedimento cautelar, e consequentemente não decretar as providências requeridas”. * Inconformados com o decidido, apelaram os requerentes, tendo apresentado alegações e as seguintes conclusões: 1. O recurso tem por objeto a sentença que julgou improcedente o procedimento cautelar de arresto por falta de verificação do periculum in mora, apesar de reconhecida a existência indiciária do crédito. 2. O Tribunal recorrido reconheceu a existência de um crédito elevado, líquido quanto ao seu mínimo e fundado em factos confessados pela Requerida. 3. A decisão recorrida exigiu prova de dissipação efetiva ou de intenção concreta de dissipar bens. 4. Tal exigência não encontra suporte no artigo 391.°, n.° 1, do Código de Processo Civil. 5. Para o decretamento do arresto basta um justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito, aferida segundo critérios de normalidade e experiência comum. 6. O periculum in mora pode resultar de presunções judiciais e de uma probabilidade séria de frustração do crédito 7. Resulta indiciariamente provado que o crédito dos Recorrentes ascende a €172.540,00. 8. Resulta igualmente provado que a Requerida auferia rendimentos mensais de cerca de €870,00 e cessou voluntariamente a relação laboral. 9. A Requerida restituiu apenas €13.700,00, uma parte muito reduzida do montante apropriado. 10. Não são conhecidos à Requerida outros rendimentos ou patrimônio livre suficientes para garantir o crédito. 11. O único imóvel identificado na esfera jurídica da Requerida, encontra-se onerado com hipoteca bancária de €85.000,00, sem garantia de valor líquido suficiente após satisfação do credor hipotecário. 12. A existência de um imóvel hipotecado não constitui, por si só, garantia patrimonial suficiente. 13. A quota social da Requerida respeita a sociedade unipessoal sem prova de solvabilidade ou valor realizável imediato. 14. Ficou indiciariamente provada a apropriação reiterada de quantias elevadas durante período prolongado. 15. O comportamento ilícito reiterado é elemento relevante para a apreciação do risco de frustração do crédito. 16. O Tribunal recorrido desconsiderou o depoimento da testemunha EE (minuto 16 e seguintes do depoimento da testemunha, gravado em CD copiado na Secretaria), donde resulta claro que a Requerida lhe comunicou a sua intenção de sair do país, por ocasião do nascimento do filho. 17. Apesar de reconhecer indiciariamente provado os factos essenciais, alegados pelos Requerentes, o Tribunal recorrido concluiu, de forma contraditória, pela inexistência de risco, pois a intenção comunicada pela requerida de sair do país, juntamente com a ausência de rendimentos conhecidos em Portugal e ainda tendo em conta a forma como se apropriou dos montantes em causa, levam a concluir que a Requerida, em qualquer momento, venderá o imóvel - única verdadeira garantia do crédito dos Requerentes - e abandonará o país (ou simplesmente dissipa o património quando vier a ser confrontada com o processo crime e/ou ação declarativa de condenação). 18. É de conhecimento geral que, nos dias de hoje, atentas as condições do mercado imobiliário em que a procura supera a oferta, muito fácil e rápido é vender um imóvel (seguramente bem mais rápido do que um decisão judicial que venha a permitir executar o património da Requerida) e a requerida poderá fazê-lo de forma que nunca os Requerentes cheguem sequer a perceber a intenção de venda e dissipação do património. 19. A decisão recorrida desconsiderou a avaliação global e conjugada dos fatores de risco indiciariamente provados. 20. Em procedimento cautelar não é exigível certeza quanto a comportamentos futuros do requerido. 21. O arresto tem natureza preventiva e visa assegurar a garantia patrimonial do crédito. 22. A decisão recorrida interpretou o artigo 391.° do CPC de forma excessivamente restritiva, esvaziando o instituto do arresto da sua função preventiva. 23. O arresto visa prevenir a dissipação patrimonial e não reagir a ela quando já consumada. 24. A providência requerida é adequada, necessária e proporcional, não implicando o seu decretamento, alienação, dos bens, unicamente a sua oneração temporária. 25. Encontram-se preenchidos todos os requisitos de facto e de direito da providência cautelar nominada de arresto, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida e decretamento da providência. * FUNDAMENTAÇÃO Colhidos os vistos cumpre decidir. Objeto do Recurso O objeto do recurso é balizado pelo teor do requerimento de interposição (artº 635º nº 2 do CPC), pelas conclusões (artºs 635º nº 4, 639º nº 1 e 640º do CPC), pelas questões suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações em oposição àquelas, ou por ampliação (artº 636º CPC) e sem embargo de eventual recurso subordinado (artº 633º CPC) e ainda pelas questões de conhecimento oficioso cuja apreciação ainda não se mostre precludida. Assim, no caso dos autos o objeto do recurso é definido pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (não é sequer admissível haver, nesta fase, qualquer contraditório). As questões a apreciar são as seguintes: - alteração da matéria de facto, nos termos pretendidos pelos recorrentes; - apreciar da verificação dos pressupostos de que depende a providência cautelar de arresto, mais especificamente no que se refere ao denominado periculum in mora. * Na sentença recorrida deram-se como indiciariamente provados os seguintes factos: a) A Requerente FJBO - Catering & Events, Lda., doravante 1a Requerente, e a Requerida celebraram um contrato de trabalho no dia 1 de junho de 2023. b) A 1a Requerente tem como sócios e gerentes, os Requerentes AA e CC, doravante, respetivamente 2° e 4a Requerentes. c) Os referidos sócios, têm ainda, entre si, uma relação de parentesco o 2° Requerente é pai da 4a Requerente. d) A Requerente BB, doravante 3a Requerente é casada no regime da comunhão de adquiridos, com o 2° Requerente e mãe da 4a Requerente. e) Existe uma relação de confiança, entre os Requerentes derivada dos vínculos de parentesco, que os liga uns aos outros. f) A Requerida prestava os serviços para que foi contratada, na casa de morada de família da 4a Requerente, onde executava tarefas de catering para os eventos que fazem parte do objeto social da 1a Requerente, designadamente, lavava e passava a ferro toalhas e guardanapos, e acessoriamente, também ajudava por vezes nos cuidados dos filhos da 4a Requerente e netos dos 2° e 3a Requerentes. g) Fruto da relação de proximidade, entre a Requerida e os Requerentes, que deriva do facto, de grande parte da actividade da Requerida ser prestada na casa de morada de família da 4a Requerente, estes depositavam na Requerida uma grande confiança. h) Entre os meses de fevereiro de 2024 e setembro de 2025, a Requerida conseguiu aceder ao cofre que se encontra no interior da casa da 4a Requerente e retirou do interior do mesmo, dinheiro, em notas, pertencente aos Requerentes. i) No cofre estava guardado o montante de cerca de 212.642,60 € (duzentos e doze mil seiscentos e quarenta e dois euros e sessenta cêntimos), que pertenciam aos Requerentes na seguinte proporção: i - a) 16.542,60 € (dezasseis mil quinhentos e quarente e dois euros e sessenta cêntimos) propriedade da 1a Requerente e o seu apuramento resulta de reservas de casamentos; i - b) 46.100,00 € (quarenta e seis mil e cem euros), propriedade da 4a Requerente e resultavam de poupanças várias que tinha acumulado, ao longo dos anos. I - c) 150.000,00 € (cento e cinquenta mil euros), propriedade dos 2a e 3a Requerentes e de pagamentos efetuados pelo falecido pai do 2° Requerente, para pagamento de parte de um empréstimo que este lhe efetuou, no montante aproximado de 500.000,00 € (quinhentos mil euros). j) Nesse mesmo cofre, estavam também guardadas algumas pequenas joias, em particular, fios e cruzes de prata de batizado das crianças, filhos da 4a Requerente e alguns anéis de família da mesma 4a Requerente, os quais eram ocasionalmente utilizados pelos membros da família em momentos festivos. k) Sensivelmente, entre novembro de 2024 e 18 de setembro de 2025 a 4a Requerentte foi tendo algumas suspeitas de que estava a desaparecer dinheiro do cofre, pois cada vez que abria o mesmo, o dinheiro parecia não só “mexido”, como em menor quantidade. l) Porém, essa suspeita não foi mais forte pois as alterações de organização e redução do dinheiro foram sendo paulatinas e porque tendo em conta a relação de profunda amizade e respeito pessoal e profissional que existia entre os Requerentes e a Requerida, nunca suspeitou seriamente que a Requerida fosse capaz de retirar dinheiro do cofre. m) No dia 18 de setembro de 2025, a 4a Requerente abriu o cofre, para guardar no seu interior um envelope com o valor de 2.875,00 € (dois mil oitocentos e setenta e cinco euros), proveniente de uma reserva de um cliente da 1a Requerente, para um evento e estranhou que o “volume” de notas que estava no interior do cofre, estava aparentemente abaixo do normal. n) No entanto, e mais uma vez, não associou de imediato que tinha sido retirado dinheiro do cofre. o) Somente, quando voltou ao interior do cofre para retirar o envelope que tinha deixado nesse mesmo dia 18 de setembro, verificou, a 4a Requerente, que o mesmo não estava no seu interior e decidiu logo contar o dinheiro no cofre e de imediato percebeu, que tinha sido retirado dinheiro do mesmo. p) Após, todos os Requerentes estiveram a fazer contas e confirmaram os montantes referidos i) como os valores que estavam no cofre. q) Perceberam então, que tinha sido retirado do interior do referido cofre, o montante de 172.540,00 € (cento e setenta e dois mil quinhentos e quarente euros), estado no interior do mesmo, somente a quantia de 40.102,60 € (quarenta mil cento e dois euros e sessenta cêntimos). r) Como a casa da 4a Requerente não foi assaltada e só esta e o seu marido sabiam o código do cofre, logo confrontaram a Requerida sobre o sucedido, nos dias 18 e 19 de setembro de 2025. s) Tendo a Requerida admitido perante ao marido da 4a Requerente que tinha retirado dinheiro do cofre, por várias vezes e ao longo do tempo, mas que não sabia quanto tinha retirado. t) Tendo a Requerida nesse dia 19 de setembro, ido a sua casa, buscar um saco de supermercado com dinheiro que tinha retirado do cofre, com o valor de 13.700,00 € (treze mil e setecentos euros) e nesse mesmo dia entregou-o ao marido da 4a Requerente. u) Acabando a Requerida, no dia 22 de setembro de 2025, na presença dos 2° e 4a Requerentes e do marido desta última, por subscrever a declaração junta como doc. 2 com o requerimento inicial cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido para os legais efeitos. v) Nesse mesmo dia 22 de setembro de 2025, a Requerida apresentou a denuncia do contrato de trabalho que a ligava à 1a Requerente. w) Ainda, nesse mesmo dia, a Requerida garantiu aos Requerentes que devolveria todas as quantias ainda em falta. x) Confrontada com os montantes que retirou, a Requerida disse não ter a certeza da totalidade dos valores retirados, porque os montantes foram retirados por diversas vezes ao longo do tempo. y) Na sequência da denúncia referida em v), a Requerida tinha direito a receber da 1a Requerente a quantia de 2.018,26 € (dois mil e dezoito euros e vinte seis cêntimos), a titulo de créditos laborais. z) A Requerida é sócia única e gerente, da sociedade DD, Unipessoal, Lda., pessoa colectiva n.° ..., com sede em Rua 1, que tem por objeto, entre outros, o transporte de passageiros em viaturas ligeiras. aa) A Requerida é proprietária da fração autônoma designada pela letra “O” correspondente ao 2.° andar B, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...., da freguesia de União de freguesias do Cacém e São Marcos e descrita na Conservatória do registo Predial de Agualva- Cacém, sob o numero ../20020619, por si adquirida no dia 14 de julho de 2025. bb) A Requerida para a aquisição da fração autónoma supra identificada, contraiu um financiamento bancário de 85.000,00 € (oitenta e cinco mil euros) cc) À Requerida não lhe são conhecidos outros rendimentos, para além do ordenado que lhe era pago pela 1a Requerente no montante de 870,00 € (oitocentos e setenta euros) mensais. dd) A Requerida, de nacionalidade …, tem título de residência temporária em Portugal, como estudante universitária, válido até 28/07/2026. ee) O título residência permite o exercício de atividade profissional pela Requerida. ff) A Requerida trabalhou para a 1a Requerente e para a 4a Requerente como empregada de limpeza e auxiliar de copa. gg) A Requerida reside em Portugal com familiares. hh) Os Requerentes conhecem como bens da Requerida a fração autónoma identificada em aa) e a quota única na sociedade identificada em z). * Foram considerados não provados, os seguintes factos: - Não se provou que a Requerida usou parte do dinheiro retirado do cofre da casa da 4a Requerente para adquirir uma viatura, para a sociedade DD, Unipessoal, Lda. - Não se provou que a Requerida terá também usado o dinheiro dos Requerentes, que retirou do cofre, para usar como parte do pagamento do preço da fração autónoma identificada em aa). - Não se provou que a Requerida tenha intenção de a qualquer momento abandonar o país. * Da impugnação da matéria de facto Pretendem os recorrentes que se dê como provado que a requerida tem intenção de abandonar o país, o que ocorrerá por ocasião do nascimento do filho, considerando, portanto, que tal facto deve transitar dos factos não provados para os factos provados. Acontece, porém, que os requerentes não alegaram tal facto no requerimento inicial. A única alegação que fizeram no que a esse aspeto concerne naquele requerimento foi a seguinte, que consta do artº 31º: “Conforme resulta dos factos expostos e dos documentos juntos, o crédito dos AA. existe, é certo, líquido e exigível e os factos supra descritos, conjugados com os documentos juntos, tornam justificado o justo receio dos AA. de perderem a garantia patrimonial do seu crédito, tanto mais, que a R. tem nacionalidade estrangeira e a qualquer momento pode abandonar o país”. Como se constata, não foi alegada qualquer efetiva intenção da requerida de abandonar o país. O que foi dito foi meramente que tal risco, em abstrato, existia pelo facto de a requerida ser de nacionalidade estrangeira (in casu a …). Esse facto, não tendo sido alegado, nem sequer deveria constar dos factos não provados (e, muito provavelmente, terá sido pelo facto de ter sido considerado como não provado que os requerentes pretendem a sua inclusão nos factos provados). Dada a falta de alegação no momento próprio, o facto não pode agora ser tido em consideração uma vez que, integrando o periculum in mora, tratava-se de um facto essencial, e, portanto, carecido de alegação (cfr. artº 5º/1 do CPC, aplicável aos incidentes da instância nos termos do artº 292º do CPC). Não quer, no entanto, isto dizer que não se possa considerar, para a ponderação do periculum in mora, que, em abstrato (tal como alegado no requerimento inicial), existe o perigo de a requerida sair de Portugal, com as consequências patrimoniais que daí podem advir (a prova da efetiva intenção de sair do país tinha vantagens para os recorrentes na medida em que tornava desnecessária essa ponderação em termos abstratos). * Fundamentação jurídica Nos termos do artº 619º/1 do CCivil, o credor que tenha justo receio de perder a garantia patrimonial do seu crédito pode requerer o arresto de bens do devedor, nos termos da lei de processo. Trata-se de um meio de conservação da garantia patrimonial, que consiste na apreensão judicial de bens do devedor, quando exista justo receio de que este os inutilize ou os venha a ocultar. O arresto é uma providência cautelar através da qual se procede à apreensão judicial dos bens do devedor, sendo, por isso, considerada uma “garantia patrimonial” do crédito. Esta medida cautelar encontra-se adjetivamente regulada nos artigos 391º a 393º do CPC. A apreensão opera em moldes semelhantes à penhora requerida no âmbito de uma ação executiva, posto que a lei encara o arresto como um meio de antecipação dos efeitos da penhora (cfr. artº 622.º/1 e artº 822.º/2, ambos do CCivil), constituindo, pois, o arresto uma garantia real provisória que acautela o desenlace favorável para o requerente de uma ação declarativa ou executiva. São requisitos do arresto preventivo, cumulativamente, a probabilidade da existência de um crédito do requerente, definido por um juízo sumário de verosimilhança e aparência do direito desse crédito, e o justo receio ou perigo de insatisfação de tal crédito (artigos 619.º/1 do CCivil e 392.º/1 do CPC). O requerente do arresto deduz os factos que tornam provável a existência do crédito e justificam o receio invocado, relacionando os bens que devem ser apreendidos, com todas as indicações necessárias à realização da diligência (art.º 392.º/1 do CPC). No caso dos autos temos que na decisão recorrida se entendeu que dos factos indiciariamente provados resulta a probabilidade da existência de um crédito dos requerentes sobre a requerida, nos seguintes termos: “No caso em apreço vieram os Requerentes alegar ter um crédito sobre a Requerida decorrente do facto de ter retirado do cofre existente em casa da 4ª Requerente, a quantia de 172.540,00 € (cento e setenta e dois mil quinhentos e quarente euros), pertencente em diferentes proporções a todos os Requerentes, da qual se apropriou, tendo apenas restituído o montante de 13.700,00 € (treze mil e setecentos euros). Produzida a prova, lograram os Requerentes provar, pelo menos de forma indiciária, deter um direito de crédito sobre a Requerida, com origem na apropriação por esta de quantias que lhes pertenciam. Mais resulta da prova produzida, ainda que de forma indiciária, que as quantias em causa não foram totalmente restituídas pela Requerida e que esta reconheceu ter se apropriado de quantias em dinheiro da 1ª Requerente, que sabia não lhe pertenciam. Assim, em face da prova produzida, podemos concluir que os Requerentes lograram indiciariamente provar, que detêm um direito de crédito sobre a Requerida”. Nesta parte não existe, como é natural, qualquer controvérsia no recurso, pois o que nesse aspeto se referiu coincide na íntegra com a pretensão dos recorrentes. Na decisão recorrida considerou-se que, não obstante a verificação do requisito relativo ao crédito dos requerentes, não se verificava, em face dos factos provados, o segundo requisito relativo ao receio da perda da garantia patrimonial desse mesmo crédito, nos seguintes termos: “Passemos a apreciar da verificação do segundo dos enunciados requisitos, a existência do “periculum in mora”. Dúvidas não subsistem que cabia aos Requerentes alegar e provar o justo e fundado receio que a Requerida causasse lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito de crédito. Não lograram os Requerentes provar, ainda que de forma indiciária, que existe risco concreto de que a Requerida cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito de crédito. Da prova produzida resulta que a Requerida detém património imobiliário que se encontra apenas onerado com hipoteca e que os próprios Requerentes alegam ter valor comercial suficiente para garantir o pagamento do crédito indiciariamente provado e do próprio crédito hipotecário. Resulta igualmente da prova produzida que a Requerida é sócia e gerente de uma sociedade unipessoal, com contas devidamente apresentadas, presumindo-se que tal sociedade terá valor comercial que permita igualmente garantir, ainda que parcialmente, o direito de crédito dos Requerentes. Por outro lado, não lograram os Requerentes provar qualquer facto, sequer de forma indiciária, que leve a um juízo de previsibilidade no sentido de que a Requerida venha a dissipar o seu património, nem tão pouco de que a qualquer momento possa abandonar o país, ou sequer tenha intenção de o fazer. A Requerida trabalhou para os Requerentes desde 2021 a 2025, tem título de residência válido até 28 de julho de 2026, tem morada conhecida e pelo que resultou do depoimento da testemunha FF, os Requerentes mantém confiança na mesma. Da factualidade indiciariamente provada, não resulta provado qualquer facto de onde o Tribunal possa, em concreto, retirar como previsível, o perigo de lesão grave e dificilmente reparável do crédito dos Requerentes. Nenhuma prova foi feita quanto a qualquer intenção da Requerida de dissipar ou ocultar o património que lhe é conhecido, ou de abandonar Portugal, nem tal se pode ter como previsível. A existência na esfera jurídica da Requerida, de um bem imóvel, nada se tendo provado no sentido de ser intenção da Requerida alienar este património, é o bastante para, no entender do Tribunal, se afastar a verificação do “periculum in mora”. Com efeito, dos factos não resulta que exista um justificado receio de uma lesão grave e dificilmente reparável do direito dos Requerentes, caso o arresto não seja ordenado. Acresce que os Requerentes nada provaram quanto à real situação patrimonial e financeira da Requerida, na presente data, após a denúncia do contrato de trabalho com a 1ª Requerente, nenhuma das testemunhas ou os Requerentes se referiram quanto ao modo de vida atual da Requerida. Concluindo em face do total desconhecimento da atual situação financeira e económica da Requerida, bem como da eventual intenção deste de venda do património que lhe é conhecido, ou de abandonar o nosso país, não pode o Tribunal presumir o “periculum in mora”, o qual terá de ser extraído de factos que sejam subsumíveis a um perigo grave e dificilmente reparável de perda da garantia patrimonial do crédito, objetivável e não meramente subjetivo e especulativo. Reiterando, nenhum facto foi indiciariamente provado pelos Requerentes, que levem o Tribunal a presumir que existe risco sério da Requerida dissipar ou ocultar o seu património conhecido, não consubstanciando tal risco o mero facto da Requerida ter nacionalidade estrangeira. Assim, na ausência da prova de quaisquer factos subsumíveis ao risco da Requerida dissipar o património que lhe é conhecido, teremos de concluir não ter ficado indiciado que o receio dos Requerentes de perderem a garantia patrimonial do seu crédito seja objetivo. Não se mostrando preenchido o requisito do “periculum in mora” e sendo os requisitos cumulativos, ter-se-á de concluir pela improcedência da providência de arresto requerida”. Apreciemos se procedem os argumentos aduzidos pelos recorrentes no sentido de considerarem que dos factos provados resulta verificado tal requisito. Relativamente ao justo receio de perda da garantia patrimonial exige-se um juízo de probabilidade muito forte, não bastando qualquer receio que pode resultar de um mero estado de espírito que derivou de uma apreciação ligeira da realidade, num exame precipitado das circunstâncias. É, portanto, essencial que se alegue e prove um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito já constituído. O critério de avaliação deste requisito não pode assentar em simples conjeturas, mas antes assentar em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, e com recurso a presunções judiciais, aconselhem uma decisão cautelar imediata, de forma a garantir a eficácia da ação pendente ou a instaurar posteriormente. Trata-se, em todo o caso, de um juízo provisório que terá de assentar em critérios de mera verosimilhança. Não é necessário que se prove que o devedor já está a dissipar o seu património, pois aí já não estamos no âmbito do risco, mas sim no da efetiva lesão. E também não é necessário que se prove a efetiva intenção por parte do devedor de querer frustrar a garantia patrimonial do crédito. Basta que se provem factos de onde objetivamente se possa retirar a probabilidade séria de tal ocorrer. A jurisprudência tem considerado que se verifica o periculum in mora, para efeitos de decretamento do arresto, em situações em que existe, nomeadamente, a tentativa do devedor de alienar bens imóveis, o risco do devedor ficar em situação de insolvência por dissipação ou oneração do seu património, a demonstração de que o devedor se furta aos contactos e pretende vender o património conhecido, o acentuado défice entre o crédito exigido e o valor do património conhecido do devedor, juntamente com a circunstância de o mesmo ser facilmente ocultável, a descapitalização de empresas, através da transferência dos ativos, ou a prática de atos de alienação gratuita a favor de terceiros ou atos simulados de alienação ou de oneração. Como refere António Abrantes Geraldes1, o justo receio da perda de garantia patrimonial, previsto no artigo 391.º, n.º 1, do Código de Processo Civil e no artigo 619.º do Código Civil, pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que faça antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito. Tal receio preenche no arresto o requisito do periculum in mora que serve de fundamento à generalidade das providências cautelares. Sendo a probabilidade quanto à existência do direito comum a todas as providências, o justo receio referente à perda de garantia patrimonial é o fator distintivo do arresto relativamente a outras formas de tutela cautelar de direitos de natureza creditícia. O critério de avaliação deste requisito não deve assentar em juízos puramente subjetivos do juiz ou do credor, em simples conjeturas, devendo antes basear-se em factos ou em circunstâncias que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata, como fator suscetível de acautelar a eficácia da ação declarativa ou executiva. Como se refere no acórdão da Relação do Porto de 14.09.20212 “conforme tem sido pacífica e reiteradamente admitido na doutrina e jurisprudência dos tribunais superiores, o preenchimento do requisito enunciado pressupõe a alegação e prova, ainda que perfunctória, de um circunstancialismo fáctico que permita antever o perigo de se tornar difícil ou impossível a cobrança do crédito, e o seu critério de avaliação não pode assentar em simples conjeturas, em meras suposições ou em juízos puramente subjetivos do juiz ou do credor, devendo necessariamente basear-se em factos ou em circunstâncias concretas que, de acordo com as regras de experiência, aconselhem uma decisão cautelar imediata”. Assim, para o decretamento do arresto é necessário um justificado receio de perda da garantia patrimonial do crédito, aferido segundo critérios de normalidade e experiência comum, sendo que tal periculum in mora tem de resultar de uma probabilidade séria e objetiva de frustração do crédito, o qual pode ser determinado por via de presunções judiciais, em face das circunstâncias concretas que se provaram. Ao contrário do decidido na sentença recorrida, consideramos que dos factos provados resulta um justo e justificado receio, em termos objetivos, de perda da garantia patrimonial do crédito. Desde logo temos o facto de a requerida se ter despedido, do qual resulta não só a perda do seu único rendimento do trabalho, como também o corte de relações com os requerentes. Depois, temos o facto de a sua autorização de residência terminar dentro de cerca de 6 meses. Se não for renovada terá como consequência a ida da requerida para fora de Portugal o que, em termos de normalidade, determinará a necessidade de venda do imóvel. E, como referem os recorrentes, nas atuais condições de mercado, em que existe uma grande procura, tal venda é algo que pode ocorrer de forma muito rápida. A tudo isto há a acrescentar o elevadíssimo valor do crédito, que está muito para além das possibilidades da requerida e que demorará muito tempo a pagar se se mantiverem as suas atuais condições. Aliás, tal valor muito dificilmente lhe seria licitamente facultado, nomeadamente por via de um mútuo, sem quaisquer garantias patrimoniais. Só mesmo por via de uma atuação ilícita, conforme indiciariamente se provou, a requerida poderia apropriar-se de tal montante. E, como também referem os recorrentes, o comportamento ilícito reiterado é um elemento relevante para a apreciação do risco de frustração do crédito. A jurisprudência e a doutrina dão relevância neste âmbito à seriedade da conduta do devedor, bastando, para formar um juízo negativo, o facto de ele se esquivar aos contactos com o credor. Ora, quando o próprio crédito resulta de uma atuação ilícita como aquela que se provou, ou seja, quando estamos perante um devedor que já deu provas de uma total falta de seriedade, maiores terão de ser as cautelas, pois o risco de ele agir no sentido de frustrar a garantia patrimonial do crédito é mais intenso. Não quer dizer que a proveniência ilícita da dívida possa, por si só, ser um fator determinante para a decretação do arresto. Mas é um dos fatores a ponderar, em especial quando tal atuação tem implícito um evidente juízo de falta de seriedade, juntamente com outros fatores, como aqueles que já se referiram. Assim e em conclusão, não estamos, portanto e quanto ao justo receio de perda da garantia patrimonial do crédito, perante meras conjeturas e receios subjetivos sem sustentáculo factual e objetivo. Dos factos provados resultam circunstâncias relevantíssimas para fundar factual e objetivamente o periculum in mora. Deste modo, face a tudo o exposto, o recurso procede na íntegra, devendo ser decretado o arresto dos bens, tal como pretendido pelos requerentes, para garantia do crédito no montante de 157.524,34 € (cento e cinquenta e sete mil quinhentos e vinte e quatro euros e trinta e quatro cêntimos). *** DECISÃO Face ao exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar o recurso procedente e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida, que vai substituída pela de deferimento da providência requerida, determinando-se o arresto dos seguintes bens da requerida: 1. fração autónoma designada pela letra “O” correspondente ao 2.º andar B, inscrito na matriz predial urbana sob o artigo ...., da freguesia de União de freguesias do Cacém e São Marcos, e descrito na Conservatória do registo Predial de Agualva- Cacém, sob o número ../20020619; 2. quota única na sociedade denominada, DD, Unipessoal, Lda., pessoa coletiva n.º ..., com sede em Rua 1 3. Conta bancária no Novo Banco, com o ... 4. Conta bancária na Caixa Geral de Depósitos, com o ... 5. Outras contas bancárias, designadamente no Banco Comercial Português (Milennium Bcp), Tudo para garantia do crédito dos requerentes no montante de 157.524,34 € (cento e cinquenta e sete mil quinhentos e vinte e quatro euros e trinta e quatro cêntimos). * Sem custas do recurso, dada a total procedência do mesmo e a recorrida-requerida ainda não ter sido citada (artº 527º/1 e 2, a contrario, do CPC). Notifique. Lisboa, 29 de janeiro de 2026 Jorge Almeida Esteves (relator por vencimento) João Manuel Cordeiro Brasão Nuno Luís Lopes Ribeiro (com declaração de voto de vencido infra) * Declaração de voto Votei vencido, na medida em que considero que deveria improceder a apelação, pelas razões sinteticamente explanadas: Improcedendo a impugnação da matéria de facto, diz-nos a factualidade indiciada que a requerida não procedeu à restituição integral da elevada quantia retirada do cofre dos requerentes; que, se sequência do conhecimento, pelos requerentes, que teria subtraído essas elevadas quantias, se despediu, devolvendo a quantia que tinha consigo – demonstrando vontade de ressarcimento; que possui título de residência válido, até meados de 2026; que é titular de uma quota social e que é proprietária de uma fracção autónoma, adquirida com recurso a crédito bancário. Não se apurando a existência de quaisquer outros bens (o que não significa que não existam) mas também qualquer intenção de abandonar o país (onde mantém sólidos laços materiais) ou de dissipar o seu património. Sendo que a simples recusa de cumprimento da obrigação de restituição das quantias retiradas não consubstancia o preenchimento do requisito legal de arresto, de justo receio de perda de garantia patrimonial, sendo aliás acompanhada de reconhecimento escrito da dívida. Pelo que entendo não se verificar o pressuposto legal de decretamento do arresto, de justo receio de perda de garantia patrimonial. Pretendendo, afinal, os requerentes, face ao incumprimento do devedor, antecipar a garantia patrimonial privilegiada (de que o seu crédito não beneficia), com recurso ao arresto, sem que se demonstre objectivamente (e não por mera convicção ou suspeita) que, se condenada a cumprir, a requerida não o faça ou mesmo que será inviável a execução coerciva desse mesmo crédito. Nuno Lopes Ribeiro _______________________________________________________ 1. In Temas da Reforma do Processo Civil, IV Vol., Almedina, 2006, págs. 191 a 193. 2. Proferido no procº nº 465/21.7T8VCD.P2, in dgsi.pt. |