Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4444/2008-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: EMPREITADA
DEFEITO DA OBRA
INDEMNIZAÇÃO
CADUCIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/18/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I - O art. 1223.º do C. Civil é aplicável a todos os prejuízos sofridos pelo dono da obra, independentemente de poderem, ou não, ser considerados como prejuízos colaterais.
II - O pedido de indemnização respeitante a danos decorrentes dos defeitos da obra, quer os traduzidos na desvalorização da obra em si mesma, quer os resultantes das limitações de uso deles decorrentes, está sujeito ao prazo curto de caducidade especialmente fixado na lei, no art. 1224.º do C. Civil.
III - Apenas estão excluídos deste regime especial de caducidade do direito de indemnização os danos que, sendo decorrentes de defeitos da obra, foram causados na própria pessoa, ou em outros bens, do dono da obra.
(FA)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A , com sede em Luanda, Angola, veio, ao abrigo da convenção de arbitragem constante de contrato celebrado entre as partes, e do acordo de constituição do tribunal arbitral formalizado nos autos, requerer a resolução do litígio que a opõe a B, com sede em Lisboa, pedindo que a demandada fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 500.000,00 (quinhentos mil euros), sendo € 400.000,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e €100.000,00 por  danos não patrimoniais, bem como o montante devido a título de devolução do preço indevidamente pago, valor este a liquidar em execução da decisão arbitral.

Alegou, para tanto, em síntese:

A ora demandante celebrou com a demandada um contrato de fornecimento de equipamento e prestação de serviços com data de 1 de Agosto de 2003 — cf. Doc. n° 1, que aqui se dá para todos os efeitos por integralmente reproduzido.

O que foi ajustado com a demandada e esta se obrigou a prestar à demandante foi, o fornecimento do equipamento informático (Hardware) descrito em Anexo à referida "Proposta n° FING-03-0128" e a instalação e configuração de um sistema informático (Software), designado por solução Navision para Lotaria Instantânea, nos ambientes de produção e dentro dos prazos previstos no planeamento do projecto, bem como efectuar a respectiva implementação, tudo com vista à boa execução do projecto.

O Sistema que a demandada se obrigou a instalar, e a garantir o respectivo funcionamento, deveria assegurar o registo do número de raspadinhas adquiridas e indexar a cada uma delas um código de barras, bem como do stock dos cartões emitidos e vendidos. Teria de manter actualizado o registo do número de cartões premiados e dos não premiados. E também deveria responder, em termos contabilísticos, à correspondência entre os cartões vendidos e o respectivo valor em dinheiro.

Em contrapartida da prestação destes serviços, a demandante, para além de assegurar a reunião das condições materiais e logísticas e os meios necessários para o transporte e desalfandegamento do equipamento e suportar os respectivos custos, comprometeu-se a pagar à demandada um preço global de 373.020,00 €, líquido de IVA.

O referido preço global de 373.020,00 € correspondia à soma das seguintes rubricas:
-Equipamento                                                             154,270,00
- Licenças Navision e SQL Server                           37.800,00
- Desenvolvimento, configuração e
personalização do sistema                                        111.150,00
- Serviços de instalação, formação e
apoio no arranque                                                     31.800,00
Custo das deslocações e estadia em Luanda             38.000,00

De acordo com o estipulado no contrato e anexos dele integrantes, a demandante foi sempre pagando as prestações a que se havia comprometido, tendo entregue à demandada a importância total de 242.463,00 €.

A proposta do Contrato aqui em apreço teve por pressuposto essencial da respectiva celebração por parte da demandante a parceria da demandada com o Grupo Olivetti-Technost, Grupo este apresentado pela própria demandada como um dos mais experientes fornecedores de sistemas de jogos on-line e off-line da Europa.
Mas a demandada não assegurou a participação e intervenção da referida Olivetti-Technost, detentora de um prestigiado know-how em sistemas de jogos.

Tanto na fase de instalação, como nos testes de operacionalidade do Sistema que a demandada entendeu poder realizar com êxito sozinha, foram-se registando constantes e sucessivas anomalias que os técnicos da mesma demandada se mostraram incapazes e impotentes de ultrapassar e resolver adequadamente.

Desde o início do arranque da Lotaria Instantânea que todas as operações a realizar pelo referido Sistema não se processaram.

O Sistema aqui em apreço nunca deu resposta às solicitações mais elementares, não reconhecendo, designadamente, os códigos de barras em causa e, em consequência, negando o prémio a cartões que, pela combinação de objectos postos a descoberto, se mostravam premiados.

Contando-se por milhares o número de raspadinhas a conferir, o não funcionamento do programa supostamente instalado pela demandada originou um bloqueio total do processo, tornando impossível satisfazer em tempo útil os pedidos e reclamações dos agentes ou titulares de raspadinhas premiadas.

O que originou que muitos desses vendedores acabassem por desistir, visto que o número de horas que eram obrigados a esperar ou a multiplicação das reclamações a que tinham de atender não compensavam a magra margem de lucro recebida pelos bilhetes vendidos.

A partir de certo momento, para evitar o naufrágio completo e irreversível de toda a Lotaria e impedir a ocorrência de consequências mais trágicas, a demandante não teve outra alternativa senão dar como bons – e pagando-os - todos os bilhetes (raspadinhas) que lhe fossem apresentados como premiados, reservando para mais tarde a respectiva conferência electrónica, nesse caso verdadeiramente artesanal, que a inexistência do programa supostamente instalado pela demandada tornara inviável de outro modo.

Ora, sucedeu que, em consequência do que acaba de descrever-se, a demandante veio a verificar ter sofrido, ao longo de cerca de dois meses, um prejuízo não inferior a 400.000,00 € (quatrocentos mil euros), relativo a prémios indevidamente pagos por impossibilidade de conferência rigorosa imediata.

Apesar de ter sido chamada pela demandante a intervir e resolver eficaz e imediatamente a situação cada vez mais incontrolável que se verificava, a demandada começou, primeiro, por mostrar-se totalmente impotente em adoptar soluções para as gravíssimas deficiências registadas e, depois, desapareceu pura e simplesmente.

Nestas circunstâncias, a demandante não teve outra alternativa senão prescindir definitivamente do inoperante software para a Lotaria pretensamente instalado, o que fez por fax com data de 19 de Maio de 2004 enviado à demandada.

De tudo quanto a demandada se comprometeu a prestar, nem a licença do Programa Navision foi entregue à demandante, pelo que também nunca lhe podia ser exigido o respectivo preço.

Assim, deve ser restituído à demandante tudo quanto esta pagou indevidamente por força do incumprimento da demandada, montante esse a apurar em execução da decisão arbitral.

A demandante é uma empresa bem implantada na economia angolana, em particular em Luanda, beneficiando de elevado crédito no campo da gestão e consultoria no respectivo meio empresarial.
Em consequência do desastre a que o incumprimento contratual da demandada deu origem, a demandante viu seriamente abalada a sua credibilidade e prestígio no mercado onde opera.

Por se tratar de danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, deverá a demandada indemnizar por aquele título a demandante num montante não inferior a 100.000,00 €.

A Demandada contestou, suscitando a verificação do valor da causa e opondo à acção, em síntese:

Sendo aplicável ao caso o ordenamento jurídico português, o contrato dos autos deve ser qualificado como de empreitada e a carta da Demandante de 19-05-2004 deve ser considerada como recusa de aceitação da obra que foi objecto do contrato.

Na data em que a presente acção se considera proposta - 01-06-2006 – já havia decorrido o prazo de um ano, previsto no art. 1224, n.º 1 do C. Civil, para o exercício dos direitos de eliminação de defeitos, redução de preço, resolução do contrato e indemnização.

Foi por decisão exclusiva da ora Demandante, tomada contra as recomendações da Demandada, que o sistema foi posto em funcionamento antes de terem sido realizados os testes de carga.
Nos termos da cláusula 12.ª, n.º 1 do contrato, a ora Demandada não responde pelos danos daí resultantes.

Em qualquer caso, a responsabilidade da Demandada não excederá, nos termos da cláusula 12.ª, n.º 3, os honorários a receber pela parte dos serviços que originaram os danos a indemnizar, nem incluirá quaisquer danos indirectos ou acidentais, lucros cessantes ou custos de oportunidade.

Os pedidos formulados pressupõem a resolução do contrato, que a Demandante não declarou nem pediu. Nem interpelou a Demandada, nos termos da cláusula 9.ª n.º 2 do contrato, para regularizar qualquer situação de cumprimento defeituoso.

A Demandante continuou a utilizar o equipamento fornecido pela Demandada, não fazendo sentido a parte do pedido relativo à devolução do preço “indevidamente pago” por esse equipamento.

A Demandada não se obrigou a obter a participação e intervenção da empresa Technost Sistem, nem compreendeu que essa participação/intervenção fosse essencial para a Demandante.

A Demandante apenas colocou um dos três técnicos previstos na equipa de desenvolvimento e instalação; tinha as suas instalações em obras, sem condições para ser realizado o trabalho e, sendo responsável pelo desalfandegamento dos equipamentos, realizou essa operação com vários dias de atraso em relação à data de chegada da equipa da Demandada a Luanda.

E alterou os processos de operação do negócio de lotaria instantânea que haviam sido acertados, e para os quais o sistema informático tinha sido desenvolvido, obrigando a que parte substancial do sistema tivesse de ser reescrita e de novo desenvolvida.

Contra as indicações da Demandada, o sistema foi colocado em produção na data já publicamente anunciada pela Demandante, sem ter sido submetido a testes de carga.

A primeira série de “raspadinhas” utilizadas foi impressa com defeito no código de barras, que impossibilitava a sua leitura em qualquer equipamento.

Essa impressão foi feita em tipografia contratada pela Demandante.

A impossibilidade de leitura do código de barras não impedia o funcionamento do sistema, que continuava a funcionar, ainda que um pouco mais lentamente, com a introdução manual dos respectivos dados.

Impugna, por excessivos, e por os desconhecer, os danos alegados, só possíveis através da falsificação de “raspadinhas”, e de que não houve notícias nos vários dias em os técnicos da Demandada estiveram em Luanda a prestar assistência ao sistema.

A Demandada mantém a sua sede e instalações no local que está contratualmente consignado.

Em reconvenção pediu que a Demandante fosse condenada a pagar-lhe a parte do preço do contrato ainda não paga, no montante de € 68.437,49, dizendo serem correctos os valores por ela apresentados.
Pediu ainda, a condenação da Demandante como litigante de má fé.

A Demandante replicou, opondo em síntese:

Quanto ao incidente da verificação do valor da causa, não deve ser atendida a impugnação da Demandada, pois que não indicou valor alternativo.
As excepções de caducidade, de exclusão e limitação de responsabilidade e de inexigibilidade de indemnização improcedem pois têm por fundamento e pressuposto essencial a qualificação do contrato dos autos como contrato de empreitada, e este contrato é, antes, um contrato de fornecimento.
Nega ter dado causa à não realização dos testes de carga.
Impugna o pedido reconvencional e o pedido de condenação por litigância de má fé.

Os autos prosseguiram para julgamento, realizado com registo da prova produzida, tendo a matéria de sido fixada pela forma que consta de fls. 523-A a 523-G.
A Demandada apresentou alegações sobre o aspecto jurídico da causa, retomando as posições defendidas na contestação.

Seguiu-se a sentença onde foi julgada procedente a excepção de caducidade invocada pela Demandada, improcedendo a acção, e foi julgado procedente o pedido reconvencional, com a condenação da Reconvinda a pagar à Reconvinte a quantia de € 68.437,49 (sessenta e oito mil, quatrocentos e trinta e sete euros e quarenta e nove cêntimos), acrescida de juros desde 03-06-2004 até efectivo pagamento, liquidados até à data da apresentação da reconvenção – 04 de Dezembro de 2006 – em € 20.475,00.

Inconformada, a Demandante apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde suscita a apreciação das seguintes questões:

A - Deve ser alterada a decisão sobre matéria de facto, julgando-se provados os pontos n.º 1, 3, 8, 12, 13, 14, 30, 31, 32 e 37, e não provado o ponto 51, da base instrutória.
B - Deve ser julgada improcedente e excepção de caducidade, pretensão que a apelante apoia nos seguintes fundamentos:
- O contrato dos autos não deve ser qualificado como de empreitada, mas como um contrato atípico de fornecimento, ou um contrato misto.
- A declaração negocial da Demandante que integra o contrato celebrado, mostra-se viciada por efeito de conduta dolosa da Demandada e isso obsta à aplicação da regra da caducidade.
- O sistema concebido pela Demandada não chegou a ser utilizado para o fim a que se destinava, o que obstaria ao início do curso do prazo de caducidade.
- As regras de caducidade estabelecidas nos art.s 1218 e seguintes do C. Civil não são aplicáveis ao pedido de indemnização dos prejuízos colaterais provocados pelos defeitos da obra.

Vejamos:

I – A matéria de facto
……………………….
Conclui-se, pois, que deve ser mantida inalterada a matéria de facto fixada pelo Tribunal recorrido.
E, nos termos do art. 713.º, nº 6 do CPC, remete-se para os termos daquela decisão.

II - O Direito

Como se viu, em sede de direito está, antes de mais, em causa saber se deve ser julgada improcedente a excepção de caducidade invocada na contestação, pretensão que a apelante apoia nos seguintes fundamentos:
- O contrato dos autos não deve ser qualificado como de empreitada, mas como um contrato atípico de fornecimento, ou um contrato misto.
- A declaração negocial da Demandante que integra o contrato celebrado, mostra-se viciada por efeito de conduta dolosa da Demandada e isso obsta à aplicação da regra da caducidade.
- O sistema concebido pela Demandada não chegou a ser utilizado para o fim a que se destinava, o que obstaria ao início do curso do prazo de caducidade.
- As regras de caducidade estabelecidas nos art.s 1218 e seguintes do C. Civil não são aplicáveis ao pedido de indemnização dos prejuízos colaterais provocados pelos defeitos da obra.

Ora, em relação a alguns dos fundamentos assim invocados, já acima se concluiu pela sua improcedência.
Assim, não pode ser aqui atendida, por falta de oportunidade da sua alegação, a existência de dolo da Demandada na celebração do contrato dos autos; e mesmo que pudesse sê-lo, não teria o efeito de impedir a caducidade do direito de acção, não interferindo com o início, ou o decurso, do respectivo prazo.
E também improcede o argumento fundado na falta de utilização do sistema instalado pela Demandada para os fins a que o mesmo se destinava. Pois que ficou efectivamente demonstrada a efectiva utilização do sistema pela Demandante.
Posto isto, e quanto à qualificação jurídica do contrato, a questão mostra-se superiormente tratada na decisão recorrida, em termos que a própria Demandante parece aceitar e que, em qualquer caso, não põe fundadamente em causa.
Não se considera pertinente, a este propósito, a observação de que a discussão da questão feita no acórdão recorrido envolveu, como sua opção prévia, a qualificação jurídica do contrato como de empreitada. Parece seguro que a qualificação jurídica de um contrato nunca poderá ser considerada uma opção de quem a faz, mas antes uma conclusão assente no estudo e confronto dos elementos relevantes. Posto isto, faz todo o sentido que esse estudo seja concluído, ao menos naquilo que se considera essencial, antes de lhe ser dada forma escrita.
E, atento o bem fundado da decisão recorrida, remete-se, nesta parte, para os seus termos.
Aliás, e como também refere a apelada, a serem aplicadas no caso as regras da compra e venda – a que se reconduziria o contrato de fornecimento a que a apelante se refere – o prazo da acção seria de apenas seis meses, nos termos do art. 917.º do C. Civil. Apesar de este preceito legal se referir apenas à acção de anulação, deverá entender-se que o prazo ali fixado é aplicável para qualquer acção fundada em cumprimento defeituoso. Neste sentido, Pedro Romano Martinez, “Cumprimento Defeituoso em Especial na Compra e Venda e na Empreitada” - 1994 –  412/413.

Por fim, julga-se que também não assiste razão à apelante quando pretende ver afastada a excepção de caducidade do direito de acção com fundamento na não aplicabilidade, no caso, das regras estabelecidas nos artigos 1218.º e seguintes do C. Civil, citando, em favor de tal entendimento, João Cura Mariano, em “Responsabilidade Contratual do Empreiteiro pelos Defeitos da Obra”.
Sendo, ao que se julga, pacífico que nem todos os danos decorrentes para o dono da obra do cumprimento defeituoso do contrato de empreitada estão sujeitos ao prazo de caducidade previsto no art. 1224.º do C. Civil, a questão passa por saber qual o critério aplicável na determinação de uns e outros. Ou seja, e na expressão utilizada pelo autor citado, saber o que deverá entender-se por “prejuízos colaterais, provocados pelos defeitos da obra, que impliquem uma responsabilidade contratual do empreiteiro”.
O autor em causa não se alonga em considerações, limitando-se a dar um exemplo do que considera serem esses danos colaterais, identificando como tais os danos não patrimoniais que o dono da obra possa ter sofrido com o cumprimento defeituoso da prestação, se assumirem um grau de gravidade que justifique uma intervenção compensatória do direito.
Seguem-se outros exemplos de danos indemnizáveis, mas que o autor não identifica como sendo “prejuízos colaterais”, e que não nos parece possível qualificar como tal, sendo certo que o art. 1223.º do C. Civil é aplicável a todos os prejuízos sofridos pelo dono da obra, independentemente de poderem, ou não, ser considerados como prejuízos colaterais.
Pois que, em relação ao primeiro desses exemplos, os estragos provocados na própria obra, ou na coisa onde foi realizada uma obra de remodelação ou reparação, pela existência de defeitos, confundem-se, a nosso ver, com os defeitos da obra, devendo estar sujeitos ao mesmo regime.
E, do mesmo modo, as despesas suportadas pelo dono da obra com vista a definir e localizar os defeitos, referidas no segundo exemplo, não poderão ser consideradas prejuízos colaterais. Nem, segundo se julga, devem ser, como tal, consideradas as limitações de uso decorrentes dos defeitos da obra, incluindo a perda de ganhos daí decorrente, nem os inconvenientes decorrentes da eventual necessidade de colaboração do dono da obra na eliminação dos defeitos.
Todos esses prejuízos devem ser considerados fundados directamente nos defeitos da obra, e são circunscritos à própria obra e ao valor, ou desvalor desta, designadamente de utilização, não se podendo falar aqui de prejuízos colaterais.
Pois que, por prejuízos colaterais, deverá entender-se, segundo se crê, os causados na própria pessoa do dono da obra, como é o caso dos danos não patrimoniais acima referidos, ou em outros bens do mesmo, distintos da obra defeituosa.
Julga-se ser esse ensinamento que se colhe do estudo sobre o contrato de empreitada da autoria de Vaz Serra, BMJ nºs 145/146, a fls. 60 e seguintes. De acordo com este ilustre Professor, apenas ficarão excluídos do regime especial de prazo curto para o exercício, pelo dono da obra, de direitos fundados em defeitos desta, os prejuízos causados na própria pessoa ou em outros bens do dono da obra.
O pedido de indemnização respeitante a todos os demais danos decorrentes dos defeitos da obra, quer os traduzidos na desvalorização da obra em si mesma, quer os resultantes das limitações de uso deles decorrentes, está sujeito ao prazo curto especialmente fixado na lei, no art. 1224.º do C. Civil.
Ainda mais limitadora é a posição defendida por Pires de Lima e Antunes Varela no seu Código Civil Anotado, em anotação ao art. 1224.º, nos termos da qual, a distinção deve fazer-se entre os direitos do dono da obra fundados em defeitos desta, e os direitos fundados em outro facto, como a mora ou o não cumprimento da obrigação. E no primeiro caso – de exercício de direitos fundados em defeitos da obra – seria aplicável, sem qualquer ressalva, o prazo curto de caducidade referido naquele preceito legal.
Como quer que seja, no caso dos autos apenas foram invocados danos que teriam resultado do mau funcionamento da “obra”, vindo esse mau funcionamento imputado aos defeitos dessa “obra” realizada pela Ré. Ora, para além das limitações da matéria de facto provada no que respeita à imputação à R. de defeitos do trabalho por ela realizado, julga-se que os danos assim alegados e parcialmente provados, não podem ser qualificados de colaterais, no sentido pretendido pela apelante, não sendo, pois, excluídos da regra geral de caducidade enunciada no referido art. 1224.º do C. Civil.
Consequentemente, deve ser mantida a decisão recorrida, que julgou procedente a excepção de caducidade oportunamente invocada pela ora apelada.

Termos em que se acorda em julgar a presente apelação improcedente, confirmando-se a douta decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Lisboa, 18-09-2008


(Farinha Alves)


(Tibério Silva)


(Ezagüy Martins)