Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
4507/08-2
Relator: NELSON BORGES CARNEIRO
Descritores: NULIDADE DE DESPACHO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FACTOS ASSENTES
FALTA
RECURSO DE APELAÇÃO
CAUÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/26/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1.) O despacho que não admite o Incidente de Prestação de Caução não conhece de mérito, não podendo ser qualificado de sentença, e como tal, não tem que elencar os factos provados.
2.) A omissão dos factos provados no despacho que não admitiu o Incidente de Prestação de Caução, não configura qualquer nulidade, pois o tribunal não tinha que os elencar.
3.) Processando-se o Incidente de Prestação de Caução no processo onde foi proferida a decisão, a alegação do prejuízo e o modo de prestação de caução terá que ser feita no requerimento de interposição do recurso, e não em processo autónomo.
4.) O Incidente de Prestação de Caução corre nos próprios autos e a passagem do traslado para constituição do apenso só ocorre se a prestação de caução ou a falta dela der causa a demora excedente a 10 dias.
(NBC)
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes da 2ª Secção (Cível) do Tribunal da Relação de Lisboa:
1.RELATÓRIO
      “P, S.A.”, por apenso aos autos de Embargos de Terceiro, requereu Incidente de Prestação de Caução, nos termos dos artigos 692° nº 3, 990° e 988°, todos do CPCivil, oferecendo hipoteca sobre imóvel, pelo valor de € 500.000,00.
      Alegou para tanto e em resumo que interpôs recurso do saneador-sentença proferido nos Embargos de Terceiro, porquanto a execução imediata da decisão é susceptível de lhe causar prejuízo irreparável na sua esfera patrimonial, pois irá perder todo o investimento realizado.
      O Incidente de Prestação de Caução não foi admitido, “por não servir qualquer fim processual dos autos a que depende, pois que interposto à revelia do teor do artigo 692° nº 3 do CPCivil”.
      Inconformada, veio a Requerente agravar do despacho de indeferimento liminar, tendo extraído das alegações que apresentou as seguintes
CONCLUSÕES:
      1.) Veio a requerente e ora recorrente apresentar oportuna e tempestivamente incidente de prestação de caução (espontânea), nos termos do artigo 988° do CPCivil.
      2.) Tendo-o feito através de urna garantia idónea como é um bem imóvel, cujo valor patrimonial ascende ao valor a caucionar peticionado nos autos pela requerida e ora recorrida.
      3.) A recorrente apresentou em juízo, oportuna e tempestivamente, uma garantia, através de um bem imóvel, com o valor patrimonial superior ao pedido de caução inicialmente requerido pela recorrida, o que faz com que o bem dado de garantia, bem imóvel, para suspender a execução da decisão judicial de entrega do locado em litigio, apresentou-se como uma garantia suficiente e idónea, cfr. art. 623° do CCivil e art. 988° do CPCivil.
      4.) Aliás, não pode a recorrida vir opor-se a que seja prestada uma garantia, cfr. foi a mesma que inicialmente requereu, para suspender a execução e os efeitos imediatos da mesma, nomeadamente quanto à entrega do locado que a recorrente vem a ocupar, de forma legitima, titulada e com o consentimento (tácito) e conhecimento da recorrida.
      5.) Assim, e concluindo encontravam-se verificados os dois requisitos legais para que a garantia prestada pela recorrida fosse julgada procedente, quer quanto à sua idoneidade, quer quanto à sua suficiência, ou, pelo menos, que a mesma fosse objecto de julgamento e apreciação de prova, o que não se realizou.
      6.) Quanto à tempestividade da mesma, afigura-se-nos pacifica esta questão, uma vez que a lei estabelece que pode o interessado prestar caução em qualquer fase do processo, cfr. art.. 988° do CPC, aliás, até o pode fazer apenas em sede de recurso, pelo que se afigura assim ter sido tempestiva a dedução em juízo da garantia prestada pela recorrente, nomeadamente através de incidente de prestação de caução, apenso aos autos como ap. “D”.
      7.) No caso "sub judice" estamos face a uma apelação pois a decisão prolatada no despacho-sentença "saneador" conheceu "de merites".
      8.) Deveria o Sr. Juiz "a quo" discriminar os factos que considera provados aplicando, "a posteriori", as normas jurídicas inerente são caso "sub judicio", é que só perante esta indicação discriminada dos factos provados, este tribunal superior pode entrar na apreciação e julgamento do interposto do saneador – sentença do tribunal requerido, e tal indicação tem de ser explicita.
      9.) A fixação da matéria de facto, feita a fls. e os seus pontos do saneador – sentença sob censura, não obedece aos temos legalmente exigíveis.
      10.) Nos termos e pelos fundamentos expendidos deve anular-se o despacho "saneador" – sentença agravado devendo o M° Juiz "a quo" elencar (em obediência aos ditames legais), a matéria fáctica e prolatar em conformidade nova decisão que proceda à adequada subsunção "de jure" da factualidade elencada, revogando-se a douta sentença proferida.
      Foram apresentadas contra-alegações.
      O tribunal a quo sustentou o despacho recorrido.
      Colhidos os vistos, cumpre decidir.        
    OBJECTO DO RECURSO:[1]
      Emerge das conclusões de recurso apresentadas por “P, S.A.”, ora Agravante, que o seu objecto está circunscrito às seguintes questões:
      1.) Nulidade do despacho recorrido por omissão de pronúncia sobre questão que o tribunal devia apreciar (al. d), do nº 1, do art. 668º, do CPCivil).
      2.) Admissibilidade do incidente de Prestação Espontânea de Caução para atribuição de efeito suspensivo ao recurso de Apelação.    
2.FUNDAMENTAÇÃO
    A.) OS FACTOS:
      1.) A Agravante interpôs recurso do saneador-sentença proferido nos autos de Embargos de Terceiro, o qual foi admitido como Apelação, a subir de imediato, nos próprios autos, com efeito devolutivo.     
    B.) O DIREITO:
    A.) NULIDADE DO DESPACHO RECORRIDO POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA SOBRE QUESTÃO QUE O TRIBUNAL DEVIA APRECIAR (AL. D), DO Nº 1, DO ART. 668º, DO CPCIVIL).
      Alega a Agravante que a sentença recorrida é nula, pois deveria discriminar os factos provados, aplicando, "a posteriori", as normas jurídicas inerentes ao caso.
      Vejamos a questão.
      É nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento – al. d), do n.º 1, do art. 668º, do CPCivil.
      Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 660º, n.º 2, do CPCivil), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou excepção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da sentença, que as partes hajam invocado.[2]
      Efectivamente assiste inteira razão à Agravante quando refere que “o tribunal recorrido não discriminou os factos que considera provados”.
      Porém, tal omissão de decisão, no despacho recorrido, não configura a nulidade prevista na al. d), do nº 1 do art. 668°, do CPCivil.
      A omissão de pronúncia constitui uma nulidade de decisão judicial, prevista na al. d), do nº 1, do art. 668°, do CPCivil, quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no n.º 2, do art. 660°, do CPCivil).
      A omissão de pronúncia está relacionada com o comando contido no n.º 2, do art. 660º, do CPCivil, exigindo ao juiz que resolva todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
      Diz-se sentença o acto pelo qual o juiz decide a causa principal ou algum incidente que apresente a estrutura de uma causa – n.º 2, do art. 156º, do CPCivil.
      A sentença começa por identificar as partes e objecto do litigio, seguindo-se os fundamentos, devendo o juiz discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão final – nºs 1 e 2, do art. 659º, do CPCivil.
      A peça processual, através da qual é proferida a decisão final do procedimento em 1ª instância, denomina-se sentença final, …, que inclui naturalmente na sua estrutura formal o julgamento da matéria de facto, …, constante dos fachos assentes na audiência preliminar ou no despacho saneador e dos factos controvertidos seleccionados para a base instrutória, que forma objecto de resposta por ocasião do julgamento da matéria de facto.[3]
      Ora, como o despacho que não admitiu o Incidente de Prestação de Caução não conheceu de mérito, não pode ser qualificado de sentença, e como tal, não tinha que elencar os factos provados.
      Assim sendo, a omissão dos factos provados no despacho que não admitiu o Incidente de Prestação de Caução, não configura qualquer nulidade, pois o tribunal “a quo” não tinha que elencar quaisquer factos provados.
      Assim, é manifesto que o despacho recorrido não padece da nulidade prevista no art. 668°, n.º 1, al. d), 1ª parte, do CPCivil. 
      Concluindo, a omissão de pronúncia, referida na alínea d), do n.º 1, do art. 668º, do CPCivil, só acontece quando o julgador deixe por resolver questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
      Donde que o presente recurso improcede, quanto à imputação ao despacho sob recurso da nulidade prevista na 1ª parte da alínea d), do nº 1, do art. 668º, do CPCivil (indevida omissão de pronúncia sobre questões que o juiz devesse apreciar).
      Destarte, não se verifica a nulidade arguida pela Agravante.
    B.) ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE DE PRESTAÇÃO ESPONTÂNEA DE CAUÇÃO PARA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO.
       
      A Agravante intentou o presente Incidente de Prestação Espontânea de Caução para ser suspensa a decisão proferida nos autos de Embargos de Terceiro, porquanto a mesma é susceptível de lhe causar prejuízo irreparável na sua esfera patrimonial.
      Coloca-se assim a questão de saber se a Agravante poderia intentar o presente incidente de Prestação Espontânea de Caução para deste modo obter efeito suspensivo da decisão proferida em processo de Embargos de Terceiro.
      A parte vencida pode requerer, ao interpor o recurso, que a apelação tenha efeito suspensivo quando a execução lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal e aplicando-se, devidamente adaptado, o n.º 3 do artigo 818.º -  n.º 3,  do art. 692º, do CPCivil.
      A apelação pode ter efeito suspensivo se a parte vencida o requerer, ao interpor o recurso, desde que a execução lhe cause prejuízo considerável e se ofereça para prestar caução.   
      Contudo, a atribuição desse efeito fica condicionada à efectiva prestação de caução, no prazo fixado pelo tribunal.[4]
      A atribuição casuística de efeito suspensivo depende da iniciativa do recorrente, a integrar no próprio requerimento de interposição do recurso. Nele devem ser alegados os factos dos quais se possa concluir pela verificação do específico periculum a que a lei se reporta.[5]
      A alegação do prejuízo e a oferta de caução devem constar do requerimento de interposição do recurso.[6]
      Assim, processando-se o incidente de prestação de caução no processo onde foi proferida a decisão, a alegação do prejuízo e o modo de prestação de caução terá que ser feita no requerimento de interposição do recurso, e não em processo autónomo.
      Requerida a declaração do efeito suspensivo, é ouvido o apelado – n.º 1, do art. 694º, do CPCivil.
      Tal como anteriormente a audição do apelante, a audição do apelado, quando requerida a atribuição de efeito suspensivo, nos termos do art. 692-3, é uma imposição do principio do contraditório: o apelado tem o direito de se pronunciar sobre a ocorrência do prejuízo considerável, bem como sobre o requerimento de prestação da caução (que só nas circunstâncias do art. 697-1, dá lugar ao procedimento incidental do art. 990º).[7]
      Concluiu-se assim, que a Agravante não poderia deduzir incidente de Prestação Espontânea de Caução para obter o efeito suspensivo da decisão, porquanto tal incidente é processado no processo onde esta é proferida, e não em outro processo autónomo.
      Tendo sido proferida decisão final no processo de Embargos de Terceiro, para se obter o efeito suspensivo dessa decisão, o incidente de Prestação de Caução deveria ter sido aí deduzido, e não em processo autónomo de Prestação Espontânea de Caução, pelo que este, não devia ter sido, como o não o foi, admitido.
      E, poderá tal incidente ser processado por apenso aos autos principais?
      Se a prestação da caução ou a falta dela der causa a demora excedente a 10 dias, extrair-se-á traslado para se processar o incidente e a apelação seguirá os seus termos – n.º 1, do art. 697º, do CPCivil.
      O regime deste artigo é especial, porquanto o incidente corre nos próprios autos e a passagem do traslado para constituição do apenso só ocorre se a prestação de caução ou a falta dela der causa a demora excedente a 10 dias.[8]
      O apenso de prestação de caução só é formado se houver demora superior a 10 dias na prestação da caução (art. 697º).
      Assim, como só haveria lugar à passagem do translado para constituição de apenso se a prestação de caução ou a falta dela desse causa a demora excedente a 10 dias, o que não ocorreu, este incidente não se poderia ser tramitado em processo autónomo.
      Acresce ainda dizer que tendo sido atribuído efeito devolutivo ao recurso interposto nos autos de Embargos de Terceiro, este Incidente de Prestação de Caução, mesmo na hipótese de ser admissível, o que, repete-se, não é, não teria qualquer utilidade prática, pois não iria alterar a decisão proferida sobre a fixação do efeito.
      É que não sendo alterada a decisão sobre fixação do efeito do recurso, e tendo este efeito devolutivo, a decisão poderá ser sempre executada, e independentemente, de nestes autos, a Agravante prestar caução.
      Assim, tendo sido fixado efeito devolutivo ao recurso, seria sempre inútil qualquer decisão a proferir nestes autos, porquanto a proferida naquele outro poderia ser sempre executada.
      Nestes termos, não podendo a Agravante intentar o presente incidente de Prestação Espontânea de Caução para deste modo obter efeito suspensivo da decisão proferida em processo de Embargos de Terceiro, improcede o recurso, sendo de confirmar a decisão recorrida.
3.DISPOSITIVO
    DECISÃO:
      Pelo exposto, Acordam os Juízes desta Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso de Agravo e, consequentemente, confirma-se a decisão recorrida.        
      REGIME DE CUSTAS:
      Custas pela Agravante, porquanto a elas deu causa por ter ficado vencida - art. 446.º do CPCivil.
      Notifique, sendo a Agravante também na pessoa do Administrador da Insolvência.
Lisboa, 2008-06-26
(NELSON PAULO MARTINS DE BORGES CARNEIRO)
(ANA PAULA LOPES MARTINS BOULAROT)
(LÚCIA CELESTE SOUSA)
[9]
[1] As conclusões das alegações do recorrente fixam o objecto e o âmbito do recurso – n.º 3, do art. 684.º e, n.º 1, do art. 690.º, do CPCivil.
  Todas as questões de mérito que tenham sido objecto de julgamento na sentença recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões do recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
  Vem sendo entendido que o vocábulo “questões” não abrange os argumentos, motivos ou razões jurídicas invocadas pelas partes, antes se reportando às pretensões deduzidas ou aos elementos integradores do pedido e da causa de pedir, ou seja, entendendo-se por “questões” as concretas controvérsias centrais a dirimir.

[2] LEBRE DE FREITAS-MONTALVÃO MACHADO-RUI PINTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. 2.°, pág. 670.
[3] REMÉDIO MARQUES, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, pág. 419.
[4] AMÂNCIO FERREIRA, Manual dos Recursos em Processo Civil, 4ª ed., pág. 174.
[5] ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, Novo Regime, pág. 205.

[6] LEBRE DE FREITAS - ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.°, pág. 60.

[7] LEBRE DE FREITAS - ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.°, pág. 64.

[8] LEBRE DE FREITAS - ARMINDO RIBEIRO MENDES, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3.°, pág. 67.

[9] Foram utilizados meios informáticos na elaboração e execução da presente peça processual – n.º 5 do art. 138.º do CPCivil.