Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA ISABEL HENRIQUES | ||
| Descritores: | LICENÇA DE SAÍDA JURISDICIONAL REVOGAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL (CONFERÊNCIA) | ||
| Decisão: | NÃO PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade da relatora) No caso concreto, é a prolação da acusação num outro processo que levam a que a Mma Juiz a quo conclua que os pressupostos da concessão da L.S.J. sofreram alteração superveniente, designadamente quebrando-se a confiança no futuro comportamento responsável da reclusa, tornando-se evidente que, se tal facto fosse conhecido, não teria sido concedida a licença de saída (artº.s 78º nº1, al.a), n.2, a), do CEPMPL)(…) e que por decisão judicial proferida nos autos em 23.12.2025, decida revogar a licença de saída jurisdicional em causa, nos termos a que alude o artº 138º nº4 do RGEP. Nenhuma censura há a fazer ao despacho da Mma Juiz a quo e nenhuma razão assiste à reclusa, porque o facto de o processo n.º 419/22, acima mencionado, estar pendente e ser conhecido do TEP, não implicava que viesse a ser proferido despacho de acusação contra a mesma, e, naturalmente, se tivesse sido arquivado, a saída jurisdicional não tinha sido revogada. Certo é que no caso concreto o despacho proferido não se baseou no artigo 79º, número 2º alínea c) mas sim numa alteração dos pressupostos da concessão da L.S.J, superveniente, porquanto após o conhecimento de nova acusação que impende sobre a reclusa se quebrou a confiança no futuro comportamento responsável da mesma, tornando-se evidente que, se tal facto fosse conhecido, não teria sido concedida a licença de saída (art.s 78º, n. 1, al. a ), n. 2, a), do CEPMPL) Isto é, determinante para a revogação da licença de saída foi a quebra de confiança no comportamento da reclusa, que deixou posta em causa a fundada expectativa de que se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e ainda a evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade – artigo 78º, n.º1 e n.º2 alínea a) do CEPMPL. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório: Nos autos de Processo n.º 1689/23.8 TXLSB.G.L1, veio a arguida AA, melhor identificada nos autos, interpor recurso de despacho que revogou licença de saída condicional, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem: 1.No presente processo de Licença de Saída Jurisdicional (Lei 115/2009) a arguida recorrente requereu ao abrigo do artigo 189ºe seguintes do CEPMLP, uma licença de saída por 7 (sete) dias. 2. Em 14.10.2025 no EP de Tires, a recorrente apresentou requerimento para concessão de licença de saída jurisdicional que foi autuado no TEP de Lisboa sob o apenso G destes autos em 04/12/2025 e que foi ainda instruído com a ficha biográfica da recorrente extraída em 06.11.2025. 3. Da ATA DE REUNIÃO DO CONSELHO TÉCNICO para apreciação da Licença de Saída Jurisdicional respeitante à ora recorrente consta que foram ouvidos os membros do Conselho Técnico sobre os aspetos relevantes para a apreciação da Licença de Saída Jurisdicional requerida pela reclusa, designadamente sobre o respetivo percurso prisional, comportamento institucional, evolução da personalidade ao longo do cumprimento da pena, a sua posição relativamente à conduta criminosa, a capacidade para cumprir a medida de flexibilização da execução da pena e as condições de reinserção social e que findo o debate, o Conselho Técnico emitiu parecer favorável por unanimidade à concessão da licença de saída jurisdicional. 4. Tendo o tribunal a quo consignado que o requerimento foi instruído com os elementos previstos no n.º 3 do referido art.º 189º do CEPMPL e dos mesmos não resulta a não verificação dos requisitos previstos no art.º 79º do dito Código. 5. Foi proferida decisão donde consta que considerando o parecer do Conselho Técnico, os elementos dos autos, os esclarecimentos prestados e os requisitos e critérios legais (artigos 78º e 79º do CEPMPL), decide-se conceder a licença de saída jurisdicional à reclusa pelo período de 7 (sete) dias, a gozar a partir de 11 de janeiro de 2026, a executar de uma só vez, e que só poderá ser efetivamente gozada desde que, até ao momento do início da medida de flexibilização da pena, não pratique quaisquer factos suscetíveis de integrar infração disciplinar, caso em que a licença de saída fica sem efeito. 6. A licença ficou subordinada às seguintes obrigações: a) Residir, durante o período da licença jurisdicional, na morada que indicou no seu requerimento; b) Regressar ao Estabelecimento Prisional dentro do prazo determinado; c) Manter conduta social adequada, com observância dos padrões normativos vigentes, nomeadamente sem incorrer na prática de quaisquer crimes; d) Não frequentar zonas ou locais conotados com atividades delituosas, nem acompanhar com pessoas relacionadas com tais atividades; e) Não consumir estupefacientes e não ingerir bebidas alcoólicas; f) Não sair, durante o tempo da concessão, da área do concelho onde se situa a morada indicada, salvo se for por motivo ponderoso e justificado; 7. No dia 23. 12.2025 foi proferido o despacho recorrido com a referência citius 12489657, com o seguinte teor “Em 15.12.25 foi concedida à reclusa uma licença de saída jurisdicional, cujo gozo foi entretanto suspenso, porquanto entre a sua concessão e a sua concretização teria vindo ao conhecimento do EP a alteração da situação jurídica da reclusa. Encontra-se junta aos autos a dedução da acusação no processo nº 419/22.6PESNT contra a reclusa, imputando-lhe a prática de um crime de recetação. Assim sendo, os pressupostos da concessão da L.S.J. sofreram alteração superveniente, designadamente quebrando-se a confiança no futuro comportamento responsável da reclusa, tornando-se evidente que, se tal facto fosse conhecido, não teria sido concedida a licença de saída (art.s 78º, n. 1, al. a ), n. 2, a), do CEPMPL) 8. E determinou que, em face do exposto, de acordo com o art. 138º, n. 4, do RGEP, revogar a licença de saída jurisdicional acima referida. 9. O despacho assim proferido não cumpre o dever de fundamentação a que se refere o artigo 146º nº. 1 do CEPMPL sendo é omisso em relação a fundamentação relevante da decisão de revogar uma L.S.J já concedida, determinando que não se perceba em que medida os pressupostos da concessão da L.S.J. sofreram alteração superveniente, capaz de determinar uma quebra da confiança no futuro comportamento responsável da reclusa. 10. O requerimento para concessão da L.S.J. foi instruído com a ficha biográfica da recorrente. E, quer dela – no campo informativo da situação jurídico penal - quer do próprio formulário informativo da DGRSP/EP constava a informação da pendência do processo 419/22.6PESNT do DIAP de Lisboa 3ª. Secção – Medida coação TIR, a aguardar julgamento. 11. Ainda assim, com parecer favorável prévio do serviço de vigilância, área de tratamento penitenciário, serviço de reinserção social e Direção, votos que se mantiveram na reunião do conselho técnico. 12. Desde 06.03.2025 que os presentes autos comportam a informação de um processo pendente da arguida, a aguardar julgamento, da medida de coação que sofre (TIR),e do ilícito em causa. 13. Sucede ainda que, o despacho de acusação proferido nesses autos, -que se mostram pendentes e agora junto ao apenso A (Liberdade Condicional) destes autos do TEP- mantém o mesmo estatuto coativo à arguida – (TIR) Termo de Identidade e Residência, o que fundamenta na não verificação dos perigos constantes das alíneas a) b) e c) do artigo 204º do CPP que justifique medida de coação mais gravosa. 14. Do exposto resulta que se mantém válidos, os pressupostos de que dependem essas medidas de flexibilização da pena, tal como consignou o tribunal a quo no despacho de 15.12.2025 em que concedeu à arguida recorrente a licença de saída jurisdicional, 15. Mostra-se verificada também, agora nesta sede, a inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada prisão preventiva ou seja a alínea c) do número 2 do artigo 79.º nº.2 do CEPMPL 16. Não se mostrando alterados os pressupostos de que dependeu a concessão da LSJ à recorrente na decisão de 15.12.2025 tanto mais quanto é certo que o tribunal conhecia a existência do processo pendente e da medida de coação aplicada à arguida que não sofreu alteração apesar da dedução da acusação. 17. Sendo que, nesse processo pendente se discutem factos anteriores à entrada da arguida no estabelecimento prisional, onde se apresentou voluntariamente para cumprimento da pena que lhe foi aplicada. 18. E não obstante, a informação sobre a pendência de processo-crime contra a arguida assim como do seu estatuto coativo ( TIR), que não se alterou com a acusação, constarem da ficha biográfica desde 06.03.2025, tal não foi impedimento para que à arguida tivessem sido concedidas outras LSJ quer de curta quer de longa duração designadamente: 5 dias em abril (25.04.2025); 7 dias em 11.09.2025 e ainda entre 19.04.2025 e 22.04.2025; de 19.07.2025 e 22.07.2025 e de 01.11.2025 a 04.11.2025 - todas com anotação positiva. 19. A arguida já cumpriu mais de 2/3 da pena, mostra-se pendente desde 22.05.2025 a apreciação da concessão da liberdade condicional, não tem processos pendentes em que tenha sido requerida ou aplicada a medida de coação de prisão preventiva, 20. Inexistem episódios de evasão ou ausência ilegítima, manteve-se em regime aberto até ao conhecimento da dedução da acusação, altura em que o EP a colocou novamente no pavilhão em regime comum. 21. Mostram-se preenchidos e provados os elementos normativos previstos no art. 189º nº 2 als. a) a d) do CEPMLP; 22. Acresce que o próprio CEPMLP no seu artigo 3º nº 1, estabelece que a execução das penas e medidas privativas da liberdade assegura o respeito pela dignidade da pessoa humana e pelos demais princípios fundamentais consagrados na Constituição da República Portuguesa, nos instrumentos de direito internacional e nas leis. 23. Pelo que, condicionar a concessão de uma LSJ à dedução de uma acusação num processo há muito conhecido dos autos e cujo estatuto coativo da arguida se manteve inalterado - no TIR, facto que não foi impeditivo da concessão de outras LSJ de longa e curta duração, interpretando tal factualidade como violadora do pressuposto de que depende essa medida de flexibilização da pena ínsito ao artigo art.s 78º, n. 1, al. a ), n. 2, a), do CEPMPL constitui, a nosso ver, violação do principio da presunção de inocência, consagrado constitucionalmente no artigo 32º. da CRP, que estabelece que todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença condenatória. 24. Nem sequer colhem os parcos fundamentos invocados no douto despacho recorrido ao alegar que – “quebrando-se a confiança no futuro comportamento responsável da reclusa”- (art.s 78º, n. 1, al. a ), n. 2, a), do CEPMPL), por não subsistirem razões para 25. sustentar a quebra da expectativa de que a reclusa se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes, porquanto a mesma já beneficiou de várias licenças não obstante a pendência daquele processo crime e do TIR aplicado e agora mantido (no despacho de acusação), nem foram alegados fundamentos que contendam com um juízo de prognose favorável a evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade. 26. A recorrente tem vindo a investir no seu percurso prisional, encontrando-se até á data da dedução da acusação do processo pendente (já conhecido nos autos desde 06.03.2025 mantendo o estatuto coativo) em regime aberto dentro do EP. 27. De acordo com os pareceres da DRGSP e do EP no apenso A para concessão da liberdade condicional, “entende-se que a inserção da condenada no agregado familiar poderá constituir-se como um fator de proteção, contando com a aceitação e a disponibilidade da família para lhe proporcionar algum suporte ao nível das suas necessidades elementares. Em meio prisional, a reclusa, revela um percurso positivo, com uma evolução em termos intrínsecos, uma melhor consciencialização face ao desvalor da conduta criminal e dos danos causados às vítimas, bem assim, de motivação no sentido de uma mudança. Face ao exposto, atento o seu percurso prisional, a evolução demonstrada em termos pessoais e de consciencialização critica face aos ilícitos, bem assim, o momento de execução da pena, consideramos estarem reunidas condições para a execução da medida em apreciação, pelo que somos de parecer favorável à sua concessão”, E, 28. “ AA, é uma reclusa primária no sistema prisional, tem demonstrado consciência critica face ao delito, fez apresentação voluntária. Trata-se de uma reclusa que apresenta enquadramento familiar, que lhe tem proporcionado apoio durante a reclusão, já iniciou aproximação ao meio livre com sucesso. Tem como projeto de vida, ir viver com a mãe, o padrasto e o seu irmão. Pretende procurar trabalho onde for possível. Assim, tendo em conta o acima referido, pensamos que foram atingidos os objetivos da privação da liberdade. Face ao exposto emitimos parecer favorável à liberdade condicional.” 29. A recorrente tem demonstrado bom comportamento durante o cumprimento da pena a que tem estado sujeita, no que à sua personalidade diz respeito, tendo em conta as funções de recuperação e ressocialização com vista à sua reinserção social; 30. Não se verifica qualquer perigo de que a recorrente venha a praticar algum crime no período em que se mantenha fora do estabelecimento prisional, já demonstrado nas saídas jurisdicionais de que já beneficiou; 31. A recorrente assume os crimes pelos quais se encontra condenado, verbalizando arrependimento, demonstra consciência da gravidade dos crimes praticados, mantém comportamento adequado e normativo e não apresenta sanções disciplinares há um ano; Tem rede de suporte familiar; 32. A saída jurisdicional é um marco importante para permitir à recorrente a sua readaptação e reintegração na vida em sociedade, tanto mais que cumpriu já 2/3 da sua pena e já beneficiou de outras LSJ que correram com sucesso. 33. Pelo que, ainda que se venha a entender que não ocorre a irregularidade assacada ao despacho sob recurso, artigo 123º do CPP por violação do dever de fundamentação a que se refere o artigo 146 nº1 do CEPMLP, que se arguiu, sempre a decisão sob recurso - de revogação da concessão da licença de saída jurisdicional - deveria de ser revogada e substituída por outra que mantivesse a decisão de 15. 12. 2025 que, fundamentadamente, concedeu à recorrente AA a LSJ entre o dia 11. 01. 2026 e 18. 01. 2026, por se manterem inalterados os fundamentos da sua concessão e se verificarem os pressupostos de que depende. 34. Ao assim não entender o tribunal a quo violou o disposto nos artigos art. 78º, n. 1, al. a ) e n. 2 a), 79 nº. 2 alinea c) e 189 e ss do CEPMLP 35. Arguiu-se a inconstitucionalidade da norma do artigo 79 nº. 2 alínea c) do CEPMLP quando interpretada no sentido em que a interpretou o despacho recorrido: de que a dedução de acusação publica com aplicação da medida de Termo de identidade e residência a um arguido que se encontre a cumprir pena de prisão obsta ao preenchimento dos requisitos previstos no art.s 78º, n. 1, al. a ), n. 2, a), do CEPMPL por violação do artigos 32º da CRP que acolhe o principio Constitucional da presunção de inocência de um arguido até ao trânsito da decisão final que o condene. *** O Ministério Público em 1ª. Instância respondeu ao recurso, defendendo a sua improcedência nos seguintes termos: Estabelece o art. 78º nº1 al.a) e nº2 al.a) do CEPMPL, como requisitos e critérios gerais para a concessão de licenças de saída a “ Fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. (…) “ e tendo em conta as finalidades das licenças de saída, ponderam-se na sua concessão “(…) A evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade.(…).” Em reunião do Conselho Técnico foi por unanimidade emitido parecer favorável à concessão de LSJ à reclusa, a qual lhe foi concedida, nessa data. Todavia, entre a concessão de tal licença e a sua concretização, chegou ao conhecimento do EP a alteração da situação jurídica da reclusa. Com efeito, foi deduzida acusação contra a mesma no âmbito do processo nº419/22.6PESNT, imputando-lhe a prática de um crime de receptação. Em face de tal factualidade o gozo da LSJ foi suspensa pela Sra. Diretora do EP de Tires e por decisão judicial proferida nos autos em 23.12.2025, foi decidido revogar a licença de saída jurisdicional em causa, nos termos a que alude o artº 138º nº4 do RGEP. Na verdade e como refere a Mmª Juiz em tal decisão que aqui damos por reproduzida “ (…) Os pressupostos da concessão da L.S.J. sofreram alteração superveniente, designadamente quebrando-se a confiança no futuro comportamento responsável da reclusa, tornando-se evidente que, se tal facto fosse conhecido, não teria sido concedida a licença de saída (artº.s 78º nº1, al.a), n.2, a), do CEPMPL)(…)”. O Tribunal determinou a revogação da licença de saída jurisdicional, na sequência da quebra de confiança no futuro comportamento da reclusa nos termos sobreditos, de acordo com o artº138º, nº4, do RGEP. A decisão recorrida de revogação da licença de saída jurisdicional fez uma correcta apreciação dos factos e apreciou de forma proporcional, adequada e necessária a consequência que extraiu de tais factos, decidindo de forma acertada e justa pela revogação da licença de saída jurisdicional. Nesta conformidade, e pelo exposto, deverá ser negado provimento ao recurso interposto e confirmada a decisão recorrida Neste Tribunal, o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Foi cumprido o artigo 417º, n.º2 do CPP. Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência. 2. Fundamentação: Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior. *** Atentas as conclusões do recurso, podemos delimitar o seu objeto à apreciação das seguintes questões: a. Saber se o despacho recorrido cumpre o dever de fundamentação a que se refere o artigo 146º nº. 1 do CEPMPL; b. Saber se o tribunal a quo violou o disposto nos artigos art. 78º, n. 1, al. a ) e n. 2 a), 79 nº. 2 alinea c) e 189 e ss do CEPMLP; c. Se a norma do artigo 79 nº. 2 alínea c) do CEPMLP quando interpretada no sentido em que a interpretou o despacho recorrido: de que a dedução de acusação publica com aplicação da medida de Termo de identidade e residência a um arguido que se encontre a cumprir pena de prisão obsta ao preenchimento dos requisitos previstos no art.s 78º, n. 1, al. a ), n. 2, a), do CEPMPL é inconstitucional por violação do artigo 32º da CRP que acolhe o principio Constitucional da presunção de inocência de um arguido até ao trânsito da decisão final que o condene. Cumpre assim apreciar e decidir. É a seguinte a decisão recorrida: Em 15.12.25 foi concedida à reclusa uma licença de saída jurisdicional, cujo gozo foi entretanto suspenso, porquanto entre a sua concessão e a sua concretização teria vindo ao conhecimento do EP a alteração da situação jurídica da reclusa. Encontra-se junta aos autos a dedução da acusação no processo nº 419/22.6PESNT contra a reclusa, imputando-lhe a prática de um crime de recetação. Assim sendo, os pressupostos da concessão da L.S.J. sofreram alteração superveniente, designadamente quebrando-se a confiança no futuro comportamento responsável da reclusa, tornando-se evidente que, se tal facto fosse conhecido, não teria sido concedida a licença de saída (art.s 78º, n. 1, al. a ), n. 2, a), do CEPMPL) Face ao exposto, de acordo com o art. 138º, n. 4, do RGEP, revogo a licença de saída jurisdicional acima referida. Notifique à reclusa, seu defensor (quando o houver), Ministério Público. Comunique ao E.P. e à R.S. Vejamos então. a. Saber se o despacho recorrido cumpre o dever de fundamentação a que se refere o artigo 146º nº. 1 do CEPMPL; Dispõe o artigo 146º, n.º1 do do CEPMPL que: 1 - Os actos decisórios do juiz de execução das penas são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão. Antecipa-se, desde já, que o despacho recorrido fundamentou a alteração das circunstâncias em que se baseou a revogação da concessão de saída jurisdicional, de facto e de direito. De facto, porque o que leva a alteração é tão somente a prolação de uma acusação num processo no qual a arguida estava a ser investigada, e esse facto só por si tem consequências jurídicas. De direito, porque se fundamenta a decisão nos art.s 78º, n. 1, al. a ), n. 2, a), do CEPMPL) e 138º, n. 4, do CEPMPL dado que o facto por si só teria abalado a confiança no futuro comportamento responsável da reclusa, tornando-se evidente que, se tal facto fosse conhecido, não teria sido concedida a licença de saída. Não há, pois, qualquer violação do dever de fundamentação consagrado no CEPMPL, mormente no artigo 146º supra citado. B) saber se o tribunal a quo violou o disposto nos artigos art. 78º, n. 1, al. a ) e n. 2 a), 79 nº. 2 alinea c) e 189 e ss do CEPMLP; Estabelece o art. 78º nº1 al.a) e nº2 al.a) do CEPMPL, como requisitos e critérios gerais para a concessão de licenças de saída a “ Fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes. (…) “ e tendo em conta as finalidades das licenças de saída, ponderam-se na sua concessão “(…) A evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade.(…). Em reunião do Conselho Técnico foi por unanimidade emitido parecer favorável à concessão de LSJ à reclusa, a qual lhe foi concedida, nessa data. Não obstante, entre a concessão da licença e a sua concretização, existiu uma alteração da situação penal da reclusa. Note-se que a decisão de concessão de saída ocorreu em 15.12.2025 e a acusação do processo nº 419/22.6PESNT contra a reclusa, imputando-lhe a prática de um crime de receptação, apenas foi proferida em 17.12.2025 e notificada em 22.12.2025, motivo pelo qual não podia a acusação ser do conhecimento do Tribunal de Execução de Penas no momento em que decidiu conceder a licença de saída jurisdicional à reclusa pelo período de 7 (sete) dias. Aliás, logo que foi conhecida a acusação naquele processo supra citado, o gozo da LSJ foi suspensa pela Sra. Diretora do EP de Tires. É essa circunstância, a prolação da acusação num outro processo que levam a que a Mma Juiz a quo conclua que os pressupostos da concessão da L.S.J. sofreram alteração superveniente, designadamente quebrando-se a confiança no futuro comportamento responsável da reclusa, tornando-se evidente que, se tal facto fosse conhecido, não teria sido concedida a licença de saída (artº.s 78º nº1, al.a), n.2, a), do CEPMPL)(…) e que por decisão judicial proferida nos autos em 23.12.2025, decida revogar a licença de saída jurisdicional em causa, nos termos a que alude o artº 138º nº4 do RGEP. Nenhuma censura há a fazer ao despacho da Mma Juiz a quo e nenhuma razão assiste à reclusa, porque o facto de o processo n.º 419/22, acima mencionado, estar pendente e ser conhecido do TEP, não implicava que viesse a ser proferido despacho de acusação contra a mesma, e, naturalmente, que se tivesse sido arquivado, a saída jurisdicional não tinha sido revogada. C) saber se a norma do artigo 79 nº. 2 alínea c) do CEPMLP quando interpretada no sentido em que a interpretou o despacho recorrido: de que a dedução de acusação publica com aplicação da medida de Termo de identidade e residência a um arguido que se encontre a cumprir pena de prisão obsta ao preenchimento dos requisitos previstos no art.s 78º, n. 1, al. a ), n. 2, a), do CEPMPL é inconstitucional por violação do artigo 32º da CRP que acolhe o principio Constitucional da presunção de inocência de um arguido até ao trânsito da decisão final que o condene. As licenças de saída obedecem aos requisitos e critérios gerais previstos no artigo 78º, ou seja: 1 - Podem ser concedidas licenças de saída quando se verifiquem os seguintes requisitos: a) Fundada expectativa de que o recluso se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes; b) Compatibilidade da saída com a defesa da ordem e da paz social; e c) Fundada expectativa de que o recluso não se subtrairá à execução da pena ou medida privativa da liberdade. 2 - Tendo em conta as finalidades das licenças de saída, ponderam-se na sua concessão: a) A evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade; b) As necessidades de protecção da vítima; c) O ambiente social ou familiar em que o recluso se vai integrar; d) As circunstâncias do caso; e e) Os antecedentes conhecidos da vida do recluso. 3 - Na concessão de licenças de saída podem ser fixadas condições, adequadas ao caso concreto, a observar pelo recluso. As licenças de saída jurisdicionais, de acordo com o artigo 79º, são concedidas e revogadas pelo tribunal de execução das penas, e «podem ser concedidas quando cumulativamente se verifique: a) O cumprimento de um sexto da pena e no mínimo seis meses, tratando-se de pena não superior a cinco anos, ou o cumprimento de um quarto da pena, tratando-se de pena superior a cinco anos; b) A execução da pena em regime comum ou aberto; c) A inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada prisão preventiva; d) A inexistência de evasão, ausência ilegítima ou revogação da liberdade condicional nos 12 meses que antecederem o pedido. 3 - Nos casos de execução sucessiva de penas de prisão ou de pena relativamente indeterminada, o sexto e o quarto da pena determinam-se, respectivamente, em função da soma das penas ou da pena que concretamente caberia ao crime. 4 - Cada licença de saída não pode ultrapassar o limite máximo de cinco ou sete dias seguidos, consoante a execução da pena decorra em regime comum ou aberto, a gozar de quatro em quatro meses. 5 - As licenças de saída jurisdicionais não são custodiadas.». Por sua vez o Capítulo VI , do título IV do CEPMPL debruça-se sobre a Licença de saída jurisdicional, dispondo o artigo 189º, nº 1 que «1 - A concessão de licença de saída jurisdicional é requerida pelo recluso.». Certo é que no caso concreto o despacho proferido não se baseou no artigo 79º, número 2º alínea c) mas sim numa alteração dos pressupostos da concessão da L.S.J, superveniente, porquanto após o conhecimento de nova acusação que impende sobre a reclusa se quebrou a confiança no futuro comportamento responsável da mesma, tornando-se evidente que, se tal facto fosse conhecido, não teria sido concedida a licença de saída (art.s 78º, n. 1, al. a ), n. 2, a), do CEPMPL) Isto é, determinante para a revogação da licença de saída foi a quebra de confiança no comportamento da reclusa, que deixou posta em causa a fundada expectativa de que se comportará de modo socialmente responsável, sem cometer crimes e ainda a evolução da execução da pena ou medida privativa da liberdade – artigo 78º, n.º1 e n.º2 alínea a) do CEPMPL. O artigo 79º, n.º2 alínea c) que se reporta à inexistência de outro processo pendente em que esteja determinada prisão preventiva não foi objecto de aplicação, ou sequer de menção no despacho recorrido, simplesmente porque não foi isso que esteve em causa no mesmo, sendo absolutamente claro que não foi decretada a prisão preventiva da reclusa no processo em que foi acusada. Posto isto, é bastante evidente que não é possível discutir a aplicação de norma inconstitucional por violação do princípio do in dubio pro reo, ou qualquer outro, se simplesmente essa norma não foi aplicada, nem chamada à colação em momento algum no despacho objecto de recurso. A interpretação feita no despacho recorrido é isenta de quaisquer reparos. 3. Decisão: Assim, e pelo exposto, acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa, em negar provimento ao recurso interposto confirmando-se na íntegra a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 uc’s, sem prejuízo da isenção de que beneficie. Notifique. Lisboa, 18 de Março de 2026 Cristina Isabel Henriques (relatora) Ana Guerreiro da Silva (1ª adjunta) Alfredo Costa (2º adjunto) |