Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
24238/20.5T8LSB-D.L1-4
Relator: PAULA SANTOS
Descritores: ACÇÃO ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE
LICITUDE DO DESPEDIMENTO
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
PLURALIDADE DE EMPREGADORES
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2024
Votação: MAIORIA COM * VOT VENC
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA EM PARTE
Sumário: I – No caso de pluralidade de empregadores, para efeitos do prazo de caducidade a que alude o artigo 387º nº2 do Código do Trabalho, não é o conhecimento pelo Réu de que contra si foi intentado um procedimento judicial que determina a interrupção da caducidade.
II – A interrupção acontece com a prática objectiva do acto.
III – Assim, nos casos de pluralidade de empregadores, com intervenção principal provocada daqueles contra quem não foi interposta inicialmente a acção, a interrupção da caducidade aproveita ao exercício do direito de acção em relação àqueles contra quem não foi inicialmente demandado.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam em conferência na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

I - Relatório
Vêm as Rés reclamar da decisão sumária proferida pela relatora, pretendendo que sobre ela recaia acórdão, o que fazem com os seguintes fundamentos:
“(…)
I. DA EXCEÇÃO DE CADUCIDADE DO DIREITO DE AÇÃO CONTRA AS CHAMADAS E DA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Na Decisão Singular e Sumária, a Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora confirmou a decisão proferida, no Despacho Saneador, pelo Tribunal de 1.ª Instância, quanto à exceção de caducidade do direito de ação arguida pelas Recorrentes, referindo na mesma: “Acompanhamos inteiramente a decisão”, pelo que, “improcede o recurso nesta parte, confirmando-se a decisão recorrida” (cfr. páginas 30 e 32 da Decisão Singular e Sumária).
Para tanto, a Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora fundamentou a sua decisão em três pontos essenciais, alegando o seguinte:
i. As Recorrentes, quer em sede de Resposta à Contestação, quer em sede recursiva, “teimam em confundir” os institutos jurídicos da prescrição e da caducidade, sendo que, “não é o conhecimento pelo Réu de que contra si foi intentado um procedimento judicial, que determina a interrupção da caducidade. A interrupção acontece com a prática objectiva do acto”, concluindo que, no caso de pluralidade de empregadores, com intervenção principal provocada dos demais empregadores, “a interrupção da caducidade aproveita ao exercício do direito de acção em relação àqueles contra quem não foi inicialmente demandado” (cfr. páginas 30 e 31 da Decisão Singular e Sumária);
ii. Por outro lado, “mesmo nas situações em que houve absolvição da instância (por motivo não imputável ao titular do direito), o que não aconteceu no presente caso, o titular do direito pode aproveitar o prazo de caducidade, desde que a acção tenha primeiramente sido proposta em tempo”, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 332.º, n.º 1 e 327.º, n.º 3, ambos do Código Civil (cfr. página 32 da Decisão Singular e Sumária);
iii. Por fim, por respeito ao princípio da boa-fé, “não pode ser imputada ao Autor, como culposa, a demanda individual da Ré, Galp Gás Natural, SA.”, porquanto, conforme assumido pelas Rés, aquela sociedade é a Empregadora-Titular e foi a mesma que agiu, durante o procedimento disciplinar, contra o Autor, “ainda que em representação” das demais Empregadoras (cfr. página 32 da Decisão Singular e Sumária).
Ora, com o devido respeito, não podem as Recorrentes discordar mais dos argumentos deduzidos pela Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora, senão vejamos:
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que as Recorrentes não “teimam em confundir” os institutos jurídicos da prescrição e da caducidade; pelo contrário, as Recorrentes já esclareceram, através das suas Alegações de Recurso, que têm perfeito conhecimento dos efeitos jurídicos de cada um destes institutos.
As Recorrentes não colocam em causa – nem tal faria sentido, pois decorre da lei –, que os prazos de caducidade são interrompidos com a entrada das peças processuais na secretaria e que, ao invés, os prazos de prescrição apenas se interrompem com a citação dos visados, ou seja, quando os mesmos tomam efetivo conhecimento de que o titular do direito pretende exercer o seu direito sobre os mesmos.
Contudo, nos presentes autos, não se trata de saber quando é que as Intervenientes Principais tomaram efetivo conhecimento de que o Autor pretendia exercer o direito de ação contra as mesmas (isto é, quando é que as mesmas foram citadas para a presente ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento), mas sim saber quando é que o Autor exerceu o seu direito de ação contra as Intervenientes Principais (isto é, quando é que decidiu mover a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento – também – contra as Intervenientes Principais e não apenas contra a Empregadora GALP GÁS NATURAL, S.A.).
Nos termos do n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho, “O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento ou da data da cessação do contrato, se posterior, exceto no caso previsto no artigo seguinte” [i.e., apreciação judicial do despedimento coletivo].
Conforme referido nas Alegações de Recurso das Recorrentes, está em causa um prazo de caducidade, com fonte na lei (artigo 298.º, n.º 2 do CC), que em regra não se suspende nem se interrompe (artigo 328.º do CC), pelo que só a prática do ato, dentro do prazo, impede tal caducidade (artigo 331.º, n.º 1 do CC) – cfr., entre outros, Acórdão da Relação de Lisboa de 26 de setembro de 2012, proc. n.º 22/12.9TTFUN.L1-4, disponível em www.dgsi.pt.
No que toca ao despedimento por facto imputável ao trabalhador, o dies a quo do prazo em análise coincide com a “receção da comunicação do despedimento”.
No caso dos presentes autos, a comunicação do despedimento foi efetuada a 5 de novembro de 2020 e a intervenção principal provocada da Petrogal, S.A., Galp Energia, S.A., Galp Exploração e Produção Petrolífera, S.A., Galp Power, S.A., Transgás, S.A., e GDP – Gás de Portugal, S.A. (agora, Galp Bios, S.A.), só foi deduzida pelo Autor a 12 de janeiro de 2021.
Ou seja, a intervenção principal provocada das demais Empregadoras foi requerida, pelo Recorrido, mais de 60 dias depois da data em que o despedimento foi comunicado ao mesmo.
Repare-se que a data que está aqui em causa para efeitos de contagem do prazo de caducidade (isto é, o dia 12 de janeiro de 2021), é a data em que o Autor deduziu, à cautela, o incidente de intervenção principal provocada contra as Intervenientes Principais, e não a data em que as mesmas foram citadas para a presente ação, o que demonstra que as Recorrentes não confundiram – e muito menos, “persistem em confundir” – os efeitos jurídicos dos institutos da prescrição e da caducidade.
Naturalmente, não pode afirmar-se – como pretendeu o Tribunal de 1.ª Instância e, agora, igualmente, a Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora –, que a instauração da ação contra a 1.ª Recorrente (GALP GÁS NATURAL, S.A.), em 13 de novembro de 2020, tem efeito interruptivo da caducidade quanto às restantes Recorrentes cuja intervenção só foi requerida em 12 de janeiro de 2021.
No plano do direito adjetivo, o direito de ação caduca por decurso do respetivo prazo sem que tenha sido exercido pelo seu titular.
Aplicando essa regra à intervenção principal provocada, concluímos que o direito de ação só se considera exercido contra as Intervenientes Principais no momento da dedução do requerimento inicial do competente incidente.
Só então é que a lide passou a estar direcionada, também, para as Intervenientes Principais (e só a partir deste momento, o Autor manifesta a sua vontade de impugnar também o despedimento contra as Intervenientes Principais).
Os desideratos que justificam a fixação do prazo de caducidade previsto no n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho (e sobre os quais a decisão recorrida discorre abundantemente, bem como a Decisão Singular de que ora se reclama) não são conseguidos quanto às chamadas (ora Intervenientes Principais) enquanto a ação não for direcionada contra as mesmas.
Isto porque, no requerimento/formulário que deu início ao procedimento, o Recorrido não reagiu nem manifestou qualquer oposição ao despedimento que foi promovido (também) pelas chamadas (ora Intervenientes Principais).
Obviamente, a função do formulário é exteriorizar o exercício do direito de impugnação contra pessoa ou pessoas determinadas; só praticando o ato relevante contra a(s) pessoa(s) que proferira(m) a decisão pode considerar-se interrompida a caducidade quanto à(s) mesma(s).
Assim, para que se pudesse considerar interrompido o prazo de caducidade para o exercício do direito de ação contra todas as Empregadoras, seria necessário que o Autor tivesse manifestado a sua intenção de impugnar o despedimento que considerou ilícito, contra todas as Empregadoras, e não somente contra uma delas (como o fez).
Aliás, refira-se, a este propósito, que o próprio Autor sustentou, na Contestação apresentada em 12 de janeiro de 2021, que não era exigida por lei ou negócio a intervenção das outras seis sociedades na ação e que a relação processual das Recorrentes seria de mera coligação; apenas subsidiariamente (e à cautela), enxertou nesse articulado requerimento de intervenção principal provocada das ditas seis sociedades empregadoras.
Ou seja, mesmo após a 1.ª Recorrente arguir a exceção de ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário passivo, concretamente por não figurarem como parte na ação as outras (anteriormente seis) Recorrentes, todas em relação de pluralidade de empregadores com o Recorrido, este continuou a afirmar que, no seu entender, o chamamento das outras Empregadoras não se afigurava necessário.
O que apenas demonstra que, nunca foi intenção do Autor impugnar, também, o despedimento promovido pelas demais Empregadoras (agora Intervenientes Principais), pretendendo apenas exercer o seu direito de ação contra a Ré Galp Gás Natural, S.A. (como o fez).
Motivo pelo qual, não se pode concluir – como fez o Tribunal de 1.ª Instância, e bem assim, a Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora –  que, no caso de pluralidade de empregadores, com intervenção principal provocada dos demais empregadores, “a interrupção da caducidade aproveita ao exercício do direito de acção em relação àqueles contra quem não foi inicialmente demandado”. Pelo simples motivo de que, o Autor nunca manifestou a sua intenção de exercer o seu direito de ação contra as demais Empregadoras, e quando o fez, e apenas “à cautela”, fê-lo após o decurso do prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho.
Seja no preenchimento do formulário a que se referem os artigos 98.º-C e 98.º-D do CPT, seja no preenchimento do formulário da peça processual entregue via Citius, o Recorrido podia perfeitamente ter manifestado a vontade de exercer o direito de ação contra todas as Empregadoras, sem margem para “equívocos”.
Tanto mais que, no caso em presença, a pluralidade está reconhecida/formalizada e os autores da decisão escrita de despedimento estão perfeitamente identificados na comunicação efetuada ao Recorrido.
Conforme douta Decisão Sumária desta Relação de 1 de setembro de 2016 (confirmada por Acórdão de 12 de outubro de 2016), proc. n.º 3584/15.5T8CSC.L1- 4, relator José Eduardo Sapateiro (já citada nas Alegações de Recurso): “I- Numa situação em que o trabalhador vem impugnar a licitude do despedimento por extinção do posto de trabalho que provocou a cessação do contrato de trabalho que o mesmo entende ter sido celebrado com uma pluralidade de empregadores, a ação de impugnação judicial da regularidade licitude do despedimento prevista no número 2 do artigo 387.º do C.T./2009 e regulada nos artigos 98.º-B e seguintes do C.P.T. deve ser instaurada contra todas as entidades empregadoras (formais e materiais) da referida pluralidade. II- Num cenário como o descrito, de demanda de todas as entidades empregadoras, no quadro da ação de impugnação judicial da regularidade licitude do despedimento, não se verifica a nulidade principal de erro na forma do processo.”.
Por outro lado, conforme se refere no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 11 de setembro de 2012, proc. n.º 464/09.7TBMLD-A.C1 (disponível em www.dgsi.pt): “O incidente de intervenção principal provocada tem como fim último gerar o aparecimento, no seio do processo, na qualidade de associado de uma das partes, de uma pessoa singular ou colectiva que nela não tinha intervenção inicial.”.
Com efeito, não pode concordar-se com a interpretação sufragada pela Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora, segundo a qual: “a interrupção da caducidade aproveita ao exercício do direito de acção em relação àqueles contra quem não foi inicialmente demandado”.
Repare-se – conforme já referido nas Alegações de Recurso das Recorrentes – que entendimento diverso permitiria subverter, por completo, o regime da impugnação do despedimento pelo trabalhador, e bem assim, as próprias regras do processo civil. A verdade é que, a não ser assim, estaria “aberta a porta” para inúmeras irregularidades, apenas com o objetivo de obviar ao decurso dos prazos de caducidade.
Se considerarmos que o prazo de caducidade se interrompe, quanto a todos os empregadores, com a propositura da ação principal contra apenas um deles (excluindo assim os demais co-empregadores), estaríamos a permitir que, de futuro, qualquer trabalhador pudesse, simplesmente, chamar à ação um qualquer co empregador, apenas para interromper a caducidade do direito de ação, e apenas posteriormente (caso o réu arguisse a exceção de ilegitimidade), o Autor diligenciaria no sentido de regularizar a instância, chamando à demanda os restantes co empregadores.
Além de se premiar a falta de diligência e rigor na condução do processo, por parte do trabalhador, estar-se-ia, igualmente, a promover o entorpecimento dos processos com desnecessários incidentes de intervenção de terceiros – o que não se coaduna com a necessidade de celeridade e agilização processual que se pretendeu implementar com o novo CPC 2013, e bem assim, com a natureza urgente das ações de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Ora, volvendo ao caso dos autos, o Autor / Recorrido instaurou a ação ab initio apenas contra a 1.ª Recorrente, não tendo direcionado qualquer pedido contra as (anterior) seis Intervenientes Principais, nem exercido contra elas qualquer direito de ação antes do requerimento de intervenção principal provocada de 12 de janeiro de 2021. Nem tal era, sequer, sua intenção, conforme vimos anteriormente.
Quando o fez, o direito de ação quanto às Intervenientes Principais já havia caducado por decurso do respetivo prazo. E era ao Autor que cabia impulsionar o impedimento à caducidade, nos termos do n.º 1 do artigo 331.º do CC.
Dito isto, a caducidade do direito de ação, ou o decurso do prazo que determina a impossibilidade do seu exercício, constitui causa extintiva desse direito (cfr. Antunes Varela et alii, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª ed., reimp., 2004, pág. 306).
Sendo, nessa medida, uma exceção perentória extintiva, que importa a absolvição das Intervenientes Principais do pedido, o que aqui desde já se invoca, para os devidos e legais efeitos – artigos 571.º, n.º 2, 2.ª parte e 576.º, n.º 3, ambos do CPC.
Em segundo lugar, vem a Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora alegar que: “mesmo nas situações em que houve absolvição da instância (por motivo não imputável ao titular do direito), o que não aconteceu no presente caso, o titular do direito pode aproveitar o prazo de caducidade, desde que a acção tenha primeiramente sido proposta em tempo”, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 332.º, n.º 1 e 327.º, n.º 3, ambos do Código Civil (cfr. página 32 da Decisão Singular e Sumária).
Com a devida vénia, entendem as Recorrentes que a Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora efetuou uma interpretação extensiva do teor das normas previstas nos artigos 332.º, n.º 1 e 327.º, n.º 3, ambos do Código Civil, que, no entender das Recorrentes, não será de aplicar ao caso, vejamos:
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 332.º do CC: “Quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 327.º; mas, se o prazo fixado para a caducidade for inferior a dois meses, é substituído por ele o designado nesse preceito”.
Sendo que, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 327.º do CC: “Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses”.
Desde logo, cumpre esclarecer que a lei faz depender a aplicação do disposto nestas normas – isto é, a prorrogativa de o Autor poder aproveitar o prazo de caducidade já terminado, quando este se refira ao direito de propor determinada ação em juízo – à verificação de dois pressupostos essenciais:
i. É necessário que a ação tenha sido, ab initio, tempestivamente proposta contra o réu;
ii. E que esse réu tenha sido absolvido da instância (ou tenha ficado sem efeito o compromisso arbitral), “por motivo processual não imputável ao titular do direito”.
Ora, sucede que, nos presentes autos, não se encontram reunidos estes dois pressupostos essenciais.
Conforme já sobejamente alegado pelas Recorrentes, o Recorrido não intentou, dentro do prazo, a ação judicial contra as Intervenientes Principais, pois apenas deduziu, à cautela, o incidente de intervenção principal provocada contra as mesmas em 12 de janeiro de 2021, quando já havia decorrido o prazo de 60 dias para intentar a ação contra as mesmas.
Pelo que, relativamente às Intervenientes Principais, não se pode considerar que a ação judicial tenha sido tempestivamente proposta; por conseguinte, não se poderá conceder ao Autor o direito de aproveitar um prazo de caducidade que o mesmo, ab initio, já incumpriu.
Por outro lado, cumpre referir que, esta prerrogativa apenas seria de aplicar, caso a absolvição do réu da instância se devesse a “motivo processual não imputável ao titular do direito”.
Ora, conforme já referido, foi a falta de diligência e cuidado do Autor que o colocou nesta posição, porquanto o mesmo poderia, seja no preenchimento do formulário a que se referem os artigos 98.º-C e 98.º-D do CPT, seja no preenchimento do formulário da peça processual entregue via Citius, ter manifestado a vontade de exercer o direito de ação contra todas as Empregadoras, sem margem para “equívocos”, intentando a ação contra todas as Empregadoras.
Mas não o fez!
O que levou a que o Tribunal de 1.ª Instância, por Despacho proferido em 17 de maio de 2021, julgasse procedente a exceção de ilegitimidade plural passiva arguida pela 1.ª Recorrente, tendo proferido o seguinte: “- a falta dos demais co-empregadores do A., que decidiram o seu despedimento, é causa de ilegitimidade da R., por preterição de litisconsórcio necessário passivo”.
Ou seja, caso viesse a ser determinada a absolvição da instância das Rés, tal apenas se poderia dever a motivo processual imputável ao titular do direito, isto é, imputável ao Recorrido.
Sendo certo que, o objetivo destas normas supracitadas não é conceder uma prerrogativa ilimitada ao titular do direito de ação de poder aproveitar o prazo de caducidade em quaisquer circunstâncias.
Pelo contrário, a norma é clara quando restringe esta prerrogativa, referindo que apenas se concede a mesma ao titular do direito de ação, quando o mesmo tenha intentado a ação tempestivamente contra o réu, e este último tenha sido absolvido da instância, por motivo processual não imputável ao titular do direito de ação.
Ou seja, a lei teve como objetivo premiar o titular do direito adimplente e diligente que exerceu o seu direito de ação atempadamente contra determinada pessoa, e que, por motivos processuais que lhe são alheios, viu a sua ação ser extinta pela procedência de alguma exceção dilatória. Nestes casos, a lei confere ao titular do direito, a possibilidade de aproveitar o prazo de caducidade que, inicialmente, já havia cumprido.
Neste caso, permitir ao Recorrido aproveitar o prazo de caducidade, em relação às Intervenientes Principais, seria premiar um titular do direito que agiu contrariamente aos deveres de diligência e cuidado que lhe incumbiam, que apenas por negligência não colocou a ação, dentro do prazo, contra todas as Empregadoras, o que consubstancia uma interpretação contrária à teleologia destas normas.
Em terceiro lugar, vem a Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora alegar que, ao abrigo do princípio da boa-fé, não pode ser imputada ao Autor, como culposa, a demanda individual da Ré GALP GÁS NATURAL, S.A., pois esta agiu, durante todo o procedimento disciplinar, como “Empregadora-Titular”, tendo sido “a primeira Ré a actuar disciplinarmente, ainda que em representação”.
A este propósito, cumpre realçar que, desde o início do procedimento disciplinar, a 1.ª Recorrente (GALP GÁS NATURAL, S.A.) atuou, não só em nome próprio, mas igualmente em representação das demais Co-Empregadoras (Intervenientes Principais), o que ficou bem patente ao longo de todas as deliberações adotadas pela 1.ª Recorrente, bem como das diversas comunicações efetuadas ao Autor.
Na certificação da deliberação de 29 de julho de 2020, da sociedade GALP GÁS NATURAL, S.A., pode ler-se o seguinte: “O Conselho de Administração tomando conhecimento do Relatório e conclusões do Inquérito determinado pela deliberação do passado dia 10 de julho de 2020, assim como das deliberações emitidas, na presente data, pelas sociedades PETROGAL, S.A., GALP ENERGIA, S.A., GALP EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO PETROLÍFERA, S.A., GALP POWER, S.A., TRANSGÁS, S.A. e GDP – GÁS DE PORTUGAL, S.A., deliberou, em nome próprio e em representação das demais co-Empregadoras do colaborador AA, em face dos factos apurados, os quais revelam indícios de violação grave e culposa dos deveres profissionais, a instauração de procedimento disciplinar, com intenção de despedimento ao referido colaborador (…)” (cfr. fls. 3 do Procedimento Disciplinar; destacado nosso).
Por outro lado, nas certificações das deliberações de 29 de julho de 2020, das sociedades co-Empregadoras, podem observar-se quais os poderes de representação conferidos à Empregadora-Titular: “(…) conferindo à Galp Gás Natural S.A., na referida qualidade, os poderes de representação desta sociedade, nomeadamente para remessa da nota de culpa, apreciação dos factos que vierem a ser dados como assentes, aplicação e comunicação da sanção disciplinar adequada, podendo ser a sanção de despedimento com justa causa” (cfr. fls. 213 a 218 do Procedimento Disciplinar).
No final da Nota de Culpa, é possível ler-se: “Nos termos expostos, considera a GALP GÁS, em nome próprio e em representação das demais Entidades Empregadoras, que os referidos comportamentos do Trabalhador-Arguido, a darem-se, a final, como provados, constituem fundamento para a aplicação da sanção disciplinar de despedimento com justa causa, cuja intenção expressamente se comunica” (cfr. fls. 33 e 34 do Procedimento Disciplinar; destacado nosso).
Assim, em consonância com os poderes de representação conferidos à 1.ª Recorrente, no Relatório Final, o Instrutor colocou a apreciação do mesmo “À consideração do Exmo. Conselho de Administração da GALP GÁS” (cfr. fls. 420 do Procedimento Disciplinar).
Sendo que, da certificação da deliberação de 30 de outubro de 2020, da sociedade GALP GÁS NATURAL, S.A., consta o seguinte: “O Conselho de Administração, tendo tomado conhecimento do Relatório do Instrutor, dos fundamentos de facto e de direito que constam do mesmo, que se dão por reproduzidos, após devida ponderação (…) deliberou aplicar, em nome próprio e em representação das demais co Empregadoras (PETROGAL, S.A., GALP ENERGIA, S.A., GALP POWER, S.A., GALP EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO PETROLÍFERA, S.A., TRANSGÁS, S.A., e GDP – GÁS DE PORTUGAL, S.A.), ao seu trabalhador AA, a sanção disciplinar de despedimento sem qualquer indemnização ou compensação (…)” (cfr. fls. 421 do Procedimento Disciplinar; destacado nosso).
Do exposto resulta patente que:
i. Desde o início do procedimento disciplinar, e ao longo do mesmo, a 1.ª Recorrente, assumiu-se como “Empregadora-Titular”, atuando, não só em nome próprio, como em representação das demais Empregadoras, que, por sinal, se encontravam devidamente identificadas;
ii. O Recorrido sabia, nem poderia desconhecer, que todas as 7 sociedades eram suas Empregadoras, porquanto não só assinou o contrato de trabalho com as mesmas, como foi informado, nas comunicações que recebeu ao longo do procedimento disciplinar, que a GALP GÁS NATURAL estava a atuar em nome próprio e representação das demais Empregadoras;
iii. O facto de a 1.ª Recorrente assumir a qualidade de “Empregadora-Titular”, não significa que o tenha feito em preterição dos direitos que assistem às demais Empregadoras, atuou em representação das mesmas, o que significa que a sua atuação se reportava, em simultâneo, não só na sua própria esfera jurídica como na das demais Empregadoras.
iv. Assim, não é correto, o que consta da Decisão Singular e Sumária, quando se afirma que a GALP GÁS NATURAL, S.A., enquanto “Empregadora-Titular”, foi “a primeira Ré a actuar disciplinarmente, ainda que em representação”, pois, ao atuar, em seu nome e representação das demais, atuou simultaneamente em nome de todas as Empregadoras;
v. Por fim, realce-se que os poderes de representação conferidos pelas co Empregadoras à GALP GÁS NATURAL, S.A. – conforme constam de fls. 213 a 218 do Procedimento Disciplinar – limitavam-se ao âmbito do procedimento disciplinar, não abrangendo quaisquer poderes de representação para as representar em sede judicial, no âmbito de ação de impugnação de regularidade e licitude de despedimento.
Por todo o exposto, não podem as Recorrentes concordar com a decisão proferida pela Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora, devendo a exceção de caducidade do direito de ação quanto às demais Empregadoras (Intervenientes Principais), ser julgada totalmente procedente, por provada.
Sendo esta uma exceção perentória extintiva, que importa a absolvição das Intervenientes Principais do pedido, o que aqui desde já se invoca, para os devidos e legais efeitos – artigos 571.º, n.º 2, 2.ª parte e 576.º, n.º 3, ambos do CPC.
Por outro lado, não tendo sido exercido o direito à impugnação do despedimento contra as Intervenientes Principais, no prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho, a presente ação deveria ter sido julgada totalmente improcedente, por manifesta inutilidade superveniente da lide, visto que foi determinada, por decisão transitada em julgado, a procedência da exceção de preterição do litisconsórcio necessário passivo, pelo que a presente ação não poderá continuar sem a intervenção das Intervenientes Principais.
Sendo esta uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que importa a absolvição de todas as Recorrentes da instância, o que aqui desde já se invoca, para os devidos e legais efeitos – artigos 571.º, n.º 2, 2.ª parte, 576.º, n.º 2 e 578.º, ambos do CPC.
Pelo que, ora se reclama para a Conferência, da decisão proferida pela Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora, que julgou improcedente a exceção de caducidade arguida pelas Recorrentes e não decretou a procedência da exceção de inutilidade superveniente da lide invocada pelas Recorrentes.
II. DOS DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
No Despacho Saneador, veio o Mmo. Juiz determinar: “Notifique a primeira ré para juntar (ou requerer o que tiver por conveniente) os documentos pretendidos pelo autor no requerimento probatório, na parte em que se refere a documentos em poder da parte contrária” (cfr. página 2 do Despacho Saneador).
Na Resposta à Contestação, a 1.ª Ré já se havia pronunciado sobre o requerimento probatório do Autor e, mais concretamente, sobre os pedidos de junção de documentos em seu poder vertidos nas alíneas c), d), e), f), g), h), i), j), l) e r) do requerimento probatório do Autor.
Para o efeito, a 1.ª Ré justificou quais os motivos pelos quais o Tribunal a quo não deveria ordenar a junção aos autos dos documentos requeridos pelo Autor nas mencionadas alíneas.
Ainda assim, o Tribunal ordenou, sem mais, a notificação da 1.ª Ré para que procedesse à junção aos autos de toda a vasta listagem de documentos requeridos pelo Autor, sem, contudo, fundamentar minimamente a sua decisão, o que gerou a nulidade do Despacho Saneador (quanto à determinação da junção aos autos dos documentos em poder da parte contrária), por falta de fundamentação. Perante esta nulidade – arguida pelas Recorrentes e reconhecida pela Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora –, a Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora substituiu-se ao Tribunal a quo e conheceu do objeto da apelação, tendo determinado a junção aos autos de parte dos documentos solicitados pelo Autor, nomeadamente, e para o que ora importa, determinou a junção aos autos dos documentos vertidos nas alíneas g) e k) do requerimento probatório da Contestação do Autor.
Sucede que, conforme se verá, os documentos referidos nas alíneas g) e k) do requerimento probatório da Contestação do Autor são completamente desnecessários para a prova dos factos alegados pelo Autor, sendo que, parte deles nem sequer visa provar matéria de facto essencial, mas apenas factos de natureza instrumental ou acessória, e outros implicam a divulgação de conteúdo de natureza sensível e confidencial, motivo pelo qual, a decisão de que ora se recorre consubstancia uma violação dos princípios do inquisitório e da proporcionalidade, bem como do dever de gestão processual, senão vejamos:
(i) Documentos referidos na alínea g) do requerimento probatório da Contestação do Autor
Na alínea g) do requerimento probatório, o Autor vem requerer a junção aos autos dos seguintes documentos em poder das Rés: “Cópia dos contratos de longo prazo de aprovisionamento de Gás Natural Liquefeito (GNL) entre a sociedade Transgás -Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A., e NLNG (Nigerian Liquified Natural Gas), assinados em 1998, 1999 e 2002, para prova dos factos alegados nos artigos 90.º e 91.º, da contestação”.
Conforme as Rés já haviam fundamentado na sua Resposta à Contestação, e bem assim nas suas Alegações de Recurso, a junção destes documentos é completamente desnecessária e irrelevante – para não dizer que constitui uma diligência meramente dilatória –, pelo simples motivo de que, em sede de procedimento disciplinar, as Rés já assumiram como verdadeiros os factos vertidos no artigo 90.º da Contestação (factos que o Autor visa provar com a junção destes documentos).
 O facto vertido no artigo 90.º da Contestação consta do ponto 106 da matéria de facto dada como provada no Relatório Final proferido no âmbito do procedimento disciplinar, onde se pode ler: “O trabalhador-arguido foi responsável pela negociação de contratos de longo prazo de aprovisionamento de Gás Natural Liquefeito (GNL) entre a TRANSGÁS e Nigerian Liquified Natural Gas, celebrados em 1998, 1999 e 2002 e que ainda se encontram em vigor”.

Assim, tendo este facto sido dado como provado em sede disciplinar, o facto vertido no artigo 90.º da Contestação do Autor não é matéria controvertida, discordando-se, em absoluto, do entendimento sufragado pela Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora, quando refere que: “a circunstância alegada de parte desses factos resultar provada em sede de decisão disciplinar, não tem relevo porquanto os factos considerados provados na decisão disciplinar não podem ser importados, como provados, para a decisão judicial, carecendo de prova” (cfr. página 33 da Decisão Singular).
Tal entendimento não merece acolhimento, quanto aos factos dados como provados em sede disciplinar que são favoráveis ao trabalhador / autor. Sendo matéria de facto assente – favorável à prova de factos alegados pelo Autor – não faz sentido que tais factos não possam ser “importados”, como provados, para a decisão judicial. Até porque, naturalmente, se as Empregadoras deram esses factos como provados em sede disciplinar, não irão, agora, em sede judicial, colocá-los em causa.
Relativamente ao facto vertido no artigo 91.º da Contestação, cumpre referir que nenhum dos documentos requeridos pelo Autor permite provar os mencionados factos, porquanto a “cópia dos contratos de longo prazo de aprovisionamento de Gás Natural Liquefeito (GNL) entre a sociedade Transgás - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A., e NLNG (Nigerian Liquified Natural Gas), assinados em 1998, 1999 e 2002” não permite provar qual o montante dos compromissos anuais assumidos pelo Grupo GALP em virtude das cláusulas “take-or-pay”.
Com efeito, resulta claro que a matéria de facto vertida no artigo 90.º da Contestação do Autor não é controvertida, porquanto é matéria que já havia sido aceite pelas Rés, em sede de procedimento disciplinar. Neste sentido, veja-se um excerto do Acórdão do TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES, de 06.05.2021 (processo n.º 1367/20.0T8BCL-A.G1; relator Maria Leonor Chaves Dos Santos Barroso; disponível em www.dgsi.pt):
“I - Só deve ser recusada a notificação da parte contrária ou de terceiro para juntar documentos se os mesmos não tiverem pertinência ou se forem desnecessários.
II - Os documentos são impertinentes quando não têm por objecto a prova ou contraprova da factualidade integrante da causa de pedir/excepções (objecto do litígio) ou se não tiverem idoneidade abstracta, por si ou em conjunto com outros, de contribuir para a prova da matéria controvertida.
III - Os documentos são desnecessários se representarem factos que naquela fase já estejam provados, designadamente por admissão” (destacados nossos).
Motivo pelo qual, se discorda da decisão que determinou a junção aos autos destes documentos, sendo certo que, nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do CPC (e bem assim, do artigo 27.º, n.º 1 do CPT), incumbia ao Tribunal “dirigir ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e, ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”.
Ora, ao ordenar a junção aos autos dos mencionados documentos, a Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora violou o dever de gestão processual que lhe incumbia, ordenando uma diligência de caráter impertinente e meramente dilatório, impedindo que o processo corra os seus termos de forma célere e uma justa composição do litígio em prazo razoável.
(ii) Documentos referidos na alínea k) do requerimento probatório da Contestação do Autor

Na alínea k) do seu requerimento probatório, veio o Autor requerer a junção aos autos de “Cópia dos contratos de 2012-2015 e 2015-2018 com Petronas, Vitol, BP/Petronas, Total e Petrobras, para prova dos factos alegados no artigo 114.º, da contestação”.
À semelhança do que foi referido supra, também, neste caso, não deveria ter sido ordenada a junção aos autos destes documentos, senão vejamos:
Em primeiro lugar, os mencionados documentos não têm qualquer relevância ou utilidade para a prova dos factos objeto da presente ação, não sendo, por isso, necessários, relevantes ou pertinentes à decisão da causa.
Além de que, neste caso, a “cópia dos contratos de 2012-2015 e 2015-2018 com Petronas, Vitol, BP/Petronas, Total e Petrobras” nem sequer é apta a provar o facto vertido no artigo 114.º da Contestação (que o Autor pretende provar com a junção destes documentos), pelo simples motivo de que, através do teor destes contratos não é possível aferir dados financeiros e contabilísticos desta natureza, e mais concretamente, qual o montante do lucro obtido com os negócios desenvolvidos com “Petronas, Vitol, BP/Petronas, Total e Petrobras”.
Em segundo lugar, os factos suscetíveis de ser provados com documentos em poder da parte contrária são os factos essenciais que “constituem a causa de pedir” e “em que se baseiam as exceções invocadas”.
Ora, o facto vertido no artigo 114.º da Contestação (que o Autor visa comprovar com a junção destes documentos) (2) é um facto meramente instrumental ou acessório, que em nada influencia o resultado da presente ação ou a decisão do mérito da causa, sendo, nessa medida, completamente irrelevante e impertinente.  (2) Cfr. Artigo 114.º da Contestação: “Na verdade, em apenas dois dos negócios desenvolvidos pelo Autor (2012-2015 e 2015-2018, com Petronas, Vitol, BP/Petronas, Total e Petrobras) o valor criado (lucro) foi superior a 350.000.000,00 USD (trezentos e cinquenta milhões de dólares)”.
Em terceiro lugar, estes documentos contêm informações de natureza confidencial e sensível, cuja divulgação poderá acarretar a violação dos legítimos interesses das Rés.
Ora, estão em causa direitos fundamentais e constitucionalmente protegidos das Rés e do Grupo Galp, que não podem ser levianamente colocados em causa por um pedido de junção de documentos que são manifestamente irrelevantes e impertinentes, nem tão-pouco se encontram aptos a provar o que o Autor pretende provar com os mesmos.
Motivo pelo qual, a decisão da Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora violou os princípios da proporcionalidade e da proibição do excesso.
Em quarto lugar, também neste caso se considera que o Tribunal a quo extravasou, em larga medida, os poderes que lhe são atribuídos ao abrigo do princípio do inquisitório, nos termos do disposto no artigo 411.º do CPC.
Por todo o exposto, não se pode concordar com a decisão proferida pela Exma. Senhora Juíza Desembargadora Relatora ao ordenar a junção aos autos dos documentos vertidos nas alíneas g) e k) do requerimento probatório da Contestação, devendo tal decisão ser revertida.
Termos em que, e nos melhores de direito doutamente supridos por V. Exas., deve o Despacho reclamado ser submetido à Conferência, a fim de ser proferido Acórdão, sobre as matérias de que ora se reclama e, consequentemente, deve ser:
i. Substituída a decisão recorrida por outra que julgue procedente a exceção de caducidade do direito de ação contra as Intervenientes Principais e a consequente procedência da exceção de inutilidade superveniente da lide quanto a todas as Recorrentes, mais dando sem efeito todo o processado subsequente;
ii. Caso assim não se entenda, substituída a decisão recorrida por outra que rejeite os meios de prova requeridos pelo Recorrido no seu requerimento probatório da Contestação, quanto aos documentos em poder da parte contrária (identificados nas alíneas g) e k) do requerimento probatório), só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!
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O Autor respondeu, concluindo pela improcedência da reclamação.
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Os autos foram aos vistos aos Exmos. Desembargadores Adjuntos.
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AA instaurou a presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento contra Galp, Gás Natural, SA, opondo-se ao despedimento promovido pela Ré.
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A Ré apresentou articulado motivador do despedimento, arguindo desde logo a sua ilegitimidade passiva, alegando que o Autor se encontra numa relação contratual de pluralidade de empregadores com outras seis sociedades, além da Ré, e que, por força do aditamento celebrado em 6 de Dezembro de 2007, com efeitos a 1 de janeiro de 2008, as partes acordaram em converter o contrato de trabalho em contrato com pluralidade de empregadores, passando o mesmo a considerar-se celebrado entre o Autor e as seguintes sociedades: Galp Gás Natural, S.A., ora Ré, Petrogal, S.A., Galp Energia, S.A., Galp Power, S.A., Galp Exploração e Produção Petrolífera, S.A., Ttansgás, S.A., GDP – Gás de Portugal, S.A., anteriormente denominada GDP Serviços, S.A., assumindo a primeira a qualidade de “Empregador Titular” e as restantes a qualidade de “Co-Empregadores”, ficando definido que competia à Ré a representação dos demais empregadores, designadamente no cumprimento de deveres e exercício de direitos emergentes do contrato de trabalho, os Conselhos de Administração de cada uma das “Co-Empregadoras” deliberaram a instauração de procedimento disciplinar ao Autor, conferindo à ora Ré, na qualidade de “Empregadora titular”, poderes de representação, “nomeadamente para remessa da nota de culpa, apreciação dos factos vierem a ser dados com assentes, aplicação e comunicação da sanção disciplinar adequada, podendo ser a sanção de despedimento com justa causa”. Tendo isso presente, na mesma data de 29 de julho de 2020, o Conselho de Administração da Ré deliberou a instauração do procedimento disciplinar ora em causa, em nome próprio e em representação das demais empregadoras, relativamente à pretensão do Autor de impugnação do despedimento de que foi objeto. A Ré e as demais empregadoras encontram-se numa situação de litisconsórcio necessário passivo.
Ademais, invoca a regularidade formal do procedimento de despedimento e alega factos que, na sua perspectiva, fundamentam a existência de justa causa de despedimento.
Finalmente, opõe-se à reintegração do Autor.
Conclui que “a) Deve ser julgada procedente, por provada, a exceção dilatória de ilegitimidade passiva e, em consequência, ser a Ré absolvida da instância;
b) Caso assim não se entenda, deve ser julgado improcedente o requerimento para declaração da ilicitude do despedimento, por regular e lícito;
c) Mesmo que assim não se entenda, deve ser excluída a reintegração do Autor.”
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O Autor contestou, concluindo pela procedência da acção e da reconvenção, e, em consequência, pede
a) Seja declarado ilícito o seu despedimento, nos termos do disposto nos artigos 381.o, alínea b) e 382.º, n.º 1, do Código do Trabalho;
b) Seja a Ré condenada a pagar-lhe as retribuições que deixou de auferir desde o seu despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento, considerando a retribuição base mensal de €14.863,00, acrescida de um subsídio de refeição no valor diário de €10,94, o valor mensal de €1.337,00 mensais, correspondente ao uso pessoal da viatura atribuída pela Ré, devendo tais retribuições ser, também, integralmente consideradas para efeitos do Fundo de Pensões do Autor;
c) Seja a Ré condenada a reintegrá-lo no mesmo estabelecimento, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade ou, em alternativa, seja a Ré condenada a pagar-lhe uma indemnização, cabendo ao Tribunal determinar o seu montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude do seu despedimento, devendo o Tribunal atender ao tempo decorrido desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial, e não podendo ser inferior ao valor correspondente a três meses de retribuição base e diuturnidades;
d) Seja a Ré condenada a pagar-lhe o valor correspondente a uma hora de trabalho suplementar, prestado desde o dia 01 de Janeiro de 2008, de segunda a quinta, entre as 17.00 e as 18.00 horas, pago pelo valor da retribuição horária, com o acréscimo de 50%, até ao dia 31 de Julho de 2012, e com o acréscimo de 25%, a partir do dia 01 de Agosto de 2012, a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa legal em vigor, desde as respectivas datas de vencimento e até integral pagamento;
e) Seja a Ré condenada a pagar-lhe o valor correspondente a três dias úteis de férias retribuídas, desde o ano de 2008, inclusive, a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa legal em vigor, desde as respectivas datas de vencimento e até integral pagamento;
f) Seja a Ré condenada a pagar-lhe o valor correspondente a dois dias ou quatro meios-dias de dispensa anuais, desde o ano de 2008, inclusive, a liquidar em execução de sentença, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos calculados à taxa legal em vigor, desde as respectivas datas de vencimento e até integral pagamento.
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Neste articulado, o Autor faz o seguinte requerimento probatório: “XIV. DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
Nos termos do disposto no artigo 429.º, do Código de Processo Civil, requer-se a notificação da Ré para juntar aos presentes autos:
a) Cópia dos e-mails enviados pela Direcção de Contabilidade e Controlo de Gestão ao Administrador Executivo da sociedade Galp Energia SGPS, S.A., e Chief Financial Officer (CFO) do grupo Galp, BB, e ao Administrador e Business Office, CC, com o detalhe dos resultados financeiros do grupo Galp, de Março, Abril e Maio de 2020, para prova dos factos alegados nos artigos 40.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 57.º e 58.º, da contestação;
b) Cópia dos depoimentos prestados na Auditoria Interna – Projecto Wave, com a colaboração da Kepler, para prova dos factos alegados no artigo 71.º, da contestação;
c) Cópia dos contratos de longo prazo (25 anos) de venda de gás natural às distribuidoras regionais, para prova dos factos alegados no artigo 84.º, da contestação;
d) Cópia do contrato de longo prazo (25 anos) de venda de gás natural à central termoeléctrica da Tapada do Outeiro, para prova dos factos alegados no artigo 84.º, da contestação;
e) Cópia das facturas dos anos de 2019 e de 2020 de venda de gás natural à termoeléctrica da Tapada do Outeiro, para prova dos factos alegados no artigo 85.º, da contestação;
f) Cópia dos contratos de transporte de gás natural desde a fronteira argelina até Portugal, para prova dos factos alegados no artigo 86.º, da contestação;
g) Cópia dos contratos de longo prazo de aprovisionamento de Gás Natural Liquefeito (GNL) entre a sociedade Transgás - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A., e NLNG (Nigerian Liquified Natural Gas), assinados em 1998, 1999 e 2002, para prova dos factos alegados nos artigos 90.º e 91.º, da contestação;
h) Cópia dos contratos de concessão da sociedade Transgás – Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A., e das distribuidoras regionais de gás natural, com o Estado português, para prova dos factos alegados no artigo 101.º e 102.º, da contestação;
i) Cópia dos Relatórios e Contas da Ré de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, para prova dos factos alegados nos artigos 103.º, 104.º, 109.º, 110.º, 113.º, 119.º, 120.º, 122.º, 140.º, 163.º e 368.º, da contestação;
j) Cópia dos contratos de venda dos activos nacionais da sociedade Transgás - Sociedade Portuguesa de Gás Natural, S.A., à sociedade REN – Redes Energéticas Nacionais, para prova dos factos alegados no artigo 104.º, da contestação;
k) Cópia dos contratos de 2012-2015 e 2015-2018 com Petronas, Vitol, BP/Petronas, Total e Petrobras, para prova dos factos alegados no artigo 114.ºº, da contestação;
l) Cópia do contrato do primeiro parque solar do grupo Galp, de 150 MW, em Maio de 2017, para prova dos factos alegados no artigo 121.º, da contestação;
m) Cópia do «Midstream Results Presentation» referente ao mês de Junho de 2020, alegadamente recebido pelo Business Office e Administrador da Ré, CC, no dia 29 de Junho de 2020, para prova do alegado no artigo 258.º, da contestação;
n) Cópia da proposta de política de risco enviada pelo responsável da área corporativa de gestão de risco (DD) ao Business Office e Administrador da Ré, CC, em Outubro de 2019, para prova dos factos alegados no artigo 270.º, da contestação;
o) Cópia da apresentação aos mercados, em Abril de 2020, dos resultados trimestrais do Grupo Galp, para prova dos factos alegados nos artigos 293.º, 294.º e 295.º, da contestação;
p) Cópia do e-mail enviado pela equipa do Business Office para o Responsável da Direcção de Planeamento e Controlo Corporativo, EE, com a apresentação de resultados de Abril de 2020 da unidade de negócio Midstream, para este preparar a apresentação de resultados mensais do grupo Galp, para prova do alegado no artigo 302.º, da contestação.
q) Cópia da Auditoria Forense, para prova do alegado no artigo 306.º da contestação;
r) Cópia da nota de culpa do procedimento disciplinar com intenção de despedimento instaurado ao trabalhador FF e cópia da respectiva resposta à nota de culpa, para prova do alegado nos artigos 148.º, 151.º e 307.º, da resposta à nota de culpa;
s) Cópia do e-mail enviado pela equipa do Business Office para o Responsável da Direcção de Planeamento e Controlo Corporativo, EE, com a apresentação de resultados de Abril de 2020 da unidade de negócio Midstream, para este preparar a apresentação de resultados mensais do grupo Galp, para prova do alegado no artigo 302.º, da contestação;
t) Cópia do registo de tempos de trabalho do Autor, desde o dia 01 de Janeiro de 2008, previsto no actual artigo 202.º, do Código do Trabalho, para prova do alegado nos artigos 398.º, 399.º, 400.º e 409.º, da contestação;
u) Cópia dos recibos de vencimento do Autor, desde o dia 01 de Janeiro de 2008, para prova do alegado no artigo 403.º, da contestação;
v) Cópia do registo previsto no actual artigo 127.º, n.º 1, alínea j), do Código do Trabalho, que inclua os dias de férias gozados pelo Autor, desde o dia 01 de Janeiro de 2008, para prova do alegado no artigo 406.º, da contestação.
XV. DOCUMENTOS EM PODER DE TERCEIRO
Nos termos do disposto no artigo 432.º, do Código de Processo Civil, requer-se a notificação da Ré Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), sita na Rua … Lisboa, para juntar aos presentes autos o comprovativo de que o Autor integrou o Conselho Consultivo e o Conselho Tarifário da ERSE, na qualidade de representante da sociedade Galp Energia, S.A., para prova do alegado no artigo 100.º, da contestação.”
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A Ré respondeu à contestação, concluindo nos seguintes termos: “a) Indeferir, por processualmente inadmissível, o requerimento de intervenção principal provocada da PETROGAL, S.A., GALP ENERGIA, S.A., GALP POWER, S.A., GALP EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO PETROLÍFERA, S.A., TRANSGÁS, S.A., e GDP – GÁS DE PORTUGAL, S.A., concluindo-se, como no articulado do empregador, pela ilegitimidade passiva da Ré;
b) Caso assim não se entenda, julgar procedente, por provada, a exceção perentória extintiva de caducidade do direito de ação do Autor contra a PETROGAL, S.A., GALP ENERGIA, S.A., GALP POWER, S.A., GALP EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO PETROLÍFERA, S.A., TRANSGÁS, S.A., e GDP – GÁS DE PORTUGAL, S.A., com a consequente absolvição das mesmas do pedido;
c) Julgar improcedentes, por não provadas, as exceções deduzidas pelo Autor;
d) Julgar procedente, por provada, a exceção dilatória de incompetência absoluta do Tribunal, em razão da matéria, para conhecer do pedido formulado na parte final da alínea b) do articulado do Autor, com a consequente absolvição da Ré da instância nessa parte;
e) Julgar procedente, por provada, a exceção perentória extintiva de prescrição dos créditos reclamados sob a alínea d) do articulado do Autor, com a consequente absolvição da Ré do pedido nessa parte;
f) Em todo o caso, julgar totalmente improcedente, por não provada, a reconvenção deduzida pelo Autor, com a consequente absolvição da Ré de todos os pedidos reconvencionais.”
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A Ré deduziu oposição à intervenção principal daquelas outras entidades empregadoras concluindo se julgue
a) (…) procedente, por provada, a exceção perentória de caducidade do direito de ação do Autor contra PETROGAL, S.A., GALP ENERGIA, S.A., GALP POWER, S.A., GALP EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO PETROLÍFERA, S.A., TRANSGÁS, S.A., e GDP – GÁS DE PORTUGAL, S.A., determinante da absolvição do pedido contra aquelas;
b) Em consequência, julgar extinta, por inutilidade, a presente instância incidental;
c) Ainda em consequência, julgar procedente, por provada, a exceção dilatória de ilegitimidade passiva arguida pela Ré no articulado de motivação do despedimento, com as legais consequências.”
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Em 19-07-2021 foi proferida decisão que julgou “improcedente a arguida caducidade do direito de acção quanto aos demais empregadores e a consequente inutilidade do seu chamamento à presente acção.”
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Foi admitida a intervenção principal provocada.
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As Rés, intervenientes principais, citadas, arguiram a excepção de caducidade do direito de acção, pedindo seja a acção “julgada procedente, por provada, a exceção perentória de caducidade do direito de ação do Autor contra as Intervenientes Principais.
Caso assim não se entenda, deve ser julgado improcedente o requerimento para declaração da irregularidade e ilicitude do despedimento, bem como devem ser julgadas improcedentes, por não provadas, as exceções deduzidas pelo Autor. Subsidiariamente, requer também a exclusão da reintegração do Autor, com os fundamentos já invocados pela Ré.
Mais, deverão ser julgadas procedentes, por provadas, as exceções deduzidas pela Ré por referência aos pedidos reconvencionais; e sempre deverá ser julgada improcedente, por não provada, a reconvenção.
Tudo com as legais consequências.
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Em sede de despacho saneador, foi proferida a seguinte decisão: “As intervenientes principais deduzem exceção de caducidade do direito do autor.
Tal questão foi já decidida no despacho de 19 de julho de 2021, conformado em sede de recurso, a propósito da admissibilidade da intervenção requerida.
O que se consignou então é, mutatis mutandis, aplicável agora, em face da exceção que as intervenientes deduzem.
Nessa medida, remete-se para o que então o Tribunal entendeu, concluindo-se pela improcedência da exceção deduzida.”
***
Em relação à admissibilidade dos meios de prova, foi ainda proferido o seguinte despacho: “Notifique a primeira ré para juntar (ou requerer o que tiver por conveniente) os documentos pretendidos pelo autor no requerimento probatório, na parte em que se refere a documentos em poder da parte contrária.
Notifique a entidade identificada na parte do requerimento probatório do autor relativa a documentos em poder de terceiro, para juntar os documentos pretendidos.”
***
Inconformadas, as Rés interpuseram recurso, concluindo nas suas alegações que
1. O presente Recurso de Apelação visa impugnar os seguintes segmentos decisórios do Despacho Saneador proferido pelo Tribunal a quo, em 16.02.2023 (com a ref.ª Citius 423238737):
i. O segmento em que o Tribunal a quo se pronunciou sobre a exceção de caducidade arguida pelas Rés PETROGAL, S.A., GALP ENERGIA, S.A., GALP WEST AFRICA, S.A., TRANSGÁS, S.A., e GDP – GÁS DE PORTUGAL, S.A. (Intervenientes Principais Provocadas);
ii. O segmento em que o Tribunal a quo ordenou a notificação da 1.ª Ré para juntar aos autos os documentos em seu poder, requeridos pelo Autor no requerimento probatório da sua Contestação (documentos em poder da parte contrária); e
iii. O segmento em que o Tribunal a quo ordenou a notificação da ERSE para juntar aos autos os documentos em seu poder, requeridos pelo Autor nas suas alegações que “requerimento probatório da sua Contestação (documentos em poder de terceiro).
2. O Tribunal a quo julgou improcedente a exceção perentória de caducidade arguida pelas Intervenientes Principais no seu articulado de adesão ao articulado de motivação de despedimento e à resposta à reconvenção, de 6 de agosto de 2021, pelo que, o presente recurso incide sobre um segmento decisório de um despacho saneador que, pese embora não tenha colocado termo ao processo, conheceu parcialmente do mérito da causa, devendo ser admitido o presente Recurso de Apelação, com fundamento na alínea b), do n.º 1, do artigo 79.º-A do CPT;
3. Por outro lado, o Tribunal a quo ordenou a notificação da 1.ª Ré para juntar aos autos os documentos em seu poder, requeridos pelo Autor no seu requerimento probatório, ordenando ainda a notificação da ERSE para juntar aos autos os documentos em seu poder, igualmente requeridos pelo Autor, pelo que se trata de uma decisão que admitiu meios de prova, motivo pelo qual, deve ser admitido o presente Recurso de Apelação, com fundamento na alínea d), do n.º 2, do artigo 79.º-A do CPT;
4. Encontram-se igualmente reunidos os pressupostos gerais de recorribilidade da decisão, designadamente, os que dizem respeito ao valor da causa e da sucumbência (artigo 629.º, n.º 1 do CPC), tendo sido proferida decisão singular, datada de 25 de março de 2022, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, a fixar à causa o valor de €206.113,72;
5. O Tribunal a quo ordenou, sem mais, a notificação da 1.ª Ré para que procedesse à junção aos autos de toda a vasta listagem de documentos requeridos pelo Autor, bem como a notificação da ERSE para que juntasse os documentos em seu poder, sem, contudo, fundamentar minimamente a sua decisão, não tendo sido sequer ponderados os argumentos deduzidos pela 1.ª Ré na sua Resposta à Contestação quanto ao requerimento probatório do Recorrido;
6. O incumprimento do dever de fundamentação das decisões – dever constitucionalmente consagrado – implica a nulidade do despacho, nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), aplicável ex vi artigo 613.º, n.º 3 do CPC, motivo pelo qual, se requer que seja decretada a nulidade do Despacho Saneador, na parte em que determina a admissão dos meios de prova, em poder da parte contrária e de terceiro, requeridos pelo Autor;
7. No Despacho Saneador, o Tribunal a quo julgou improcedente a exceção de caducidade do direito de ação do Recorrido, arguida pelas Intervenientes Principais, remetendo para a fundamentação tecida no Despacho de 19 de julho de 2021: “Tal questão foi já decidida no despacho de 19 de julho de 2021, conformado em sede de recurso, a propósito da admissibilidade da intervenção requerida”; “O que se consignou então é, mutatis mutandis, aplicável agora, em face da exceção que as intervenientes deduzem. Nessa medida, remete-se para o que então o Tribunal entendeu, concluindo-se pela improcedência da exceção deduzida”;
8. No Despacho de 19 de julho de 2021, o Tribunal de 1.ª Instância apresentou três argumentos com base nos quais decidiu julgar a improcedência da exceção de caducidade do direito de ação:
i. Os efeitos da prescrição não se confundem com os efeitos da caducidade, sendo que o ato que permite a interrupção do prazo de caducidade é a mera “instauração da acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento” e não a “citação dos empregadores”, contrariamente ao que sucede com os prazos de prescrição, motivo pelo qual considera o Tribunal de 1.ª Instância que, ainda que a ação não tenha sido intentada contra todos os empregadores ab initio, considera-se que a mesma foi instaurada em tempo, ainda que os demais empregadores apenas venham a intervir na ação posteriormente, através do incidente de intervenção principal provocada (cfr. páginas 5 a 8 do Despacho);
ii. Deve existir um dever de informação entre os vários empregadores, pelo que “quem não foi citado para a acção não deixará, no entanto, de conhecer a sua existência e a oposição do trabalhador ao despedimento” (cfr. páginas 8 e 9 do Despacho); e
iii. O figurino do formulário eletrónico previsto no artigo 98.º-C do CPT contém um espaço destinado à identificação de um único empregador.
9. O trabalhador pode opor-se ao despedimento por facto que lhe é imputável, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da receção da comunicação de despedimento;
10. Está em causa um prazo de caducidade, com fonte na lei, que em regra não se suspende nem se interrompe, pelo que só a prática do ato (i.e., a instauração da ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, mediante a apresentação de formulário próprio em que se identifiquem o autor ou autores da decisão de despedimento) dentro do prazo legal interrompe o prazo de caducidade;
11. Nos casos de cessação de contrato de trabalho com pluralidade de empregadores, a ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento deve ser instaurada contra todos os empregadores (sob pena de preterição do litisconsórcio necessário passivo), entendimento já sufragado pelo Tribunal de 1.ª Instância, no Despacho de 17.05.2021;
12. Nesses casos, a instauração da ação de impugnação da regularidade de licitude do despedimento contra apenas um dos empregadores não consubstancia um ato interruptivo da caducidade quanto aos demais empregadores;
13. Isto porque, no requerimento/formulário que deu início ao procedimento, o Recorrido não reagiu nem manifestou, podendo e devendo, qualquer oposição ao despedimento que foi promovido (também) pelas chamadas;
14. As normas atinentes à modificação superveniente da instância, incidente de intervenção principal provocada e poderes-deveres de convite ao suprimento de pressupostos processuais não constituem exceções às regras da caducidade;
15. Entendimento diverso, permitiria subverter, por completo, o regime da impugnação do despedimento pelo trabalhador, e bem assim, as próprias regras do processo civil. A verdade é que, a não ser assim, estaria “aberta a porta” para inúmeras irregularidades, apenas com o objetivo de obviar ao decurso dos prazos de caducidade, podendo o trabalhador instaurar a ação contra apenas um dos co empregadores, não diligenciado no sentido de regularizar a instância, chamando à demanda todos os empregadores;
16. No caso dos autos, o direito de ação só se considera exercido contra as chamadas no momento em que foi deduzido o incidente de intervenção principal provocada, isto é, em 12 de janeiro de 2021;
17. Uma vez que, nessa data, já tinham decorrido mais de 60 dias sobre a comunicação da decisão de despedimento (que ocorreu em 5 de novembro de 2020), o direito de ação contra as chamadas / Intervenientes Principais encontra-se caducado;
18. A caducidade do direito de ação, ou o decurso do prazo que determina a impossibilidade do seu exercício, é causa extintiva desse direito, o que constitui uma exceção perentória extintiva, que importa a absolvição das Intervenientes Principais do pedido, nos termos dos artigos 571.º, n.º 2, 2.ª parte e 576.º, n.º 3, ambos do CPC;
19. Não tendo sido exercido o direito à impugnação do despedimento contra as Intervenientes Principais, no prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho, a presente ação deveria ter sido julgada totalmente improcedente, por manifesta inutilidade superveniente da lide, visto que foi determinada, por decisão transitada em julgado, a procedência da exceção de preterição do litisconsórcio necessário passivo, pelo que a presente ação não poderá continuar sem a intervenção das Intervenientes Principais, sendo esta uma exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, que importa a absolvição de todas as Recorrentes da instância, nos termos dos artigos 571.º, n.º 2, 2.ª parte, 576.º, n.º 2 e 578.º, ambos do CPC;
20. Por todo o exposto, andou mal o Tribunal a quo ao julgar improcedente a exceção de caducidade arguida pelas Intervenientes Principais e ao não decretar a procedência da exceção de inutilidade superveniente da lide;
21. Na Contestação, o Autor requereu a notificação da 1.ª Ré para que juntasse aos autos uma vasta lista de documentos em seu poder (mais concretamente, os documentos referidos nas alíneas a) a v) do Capítulo XIV do requerimento probatório da Contestação, relativo a documentos em poder da parte contrária);
22. Sucede que os documentos referidos nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i), j), k), l), q) e r) do requerimento probatório da Contestação do Autor são completamente desnecessários para a prova dos factos alegados pelo Autor, sendo que, parte deles nem sequer visa provar matéria de facto essencial, mas apenas factos de natureza instrumental ou acessória, e outros implicam a divulgação de conteúdo de natureza sensível e confidencial, motivo pelo qual, a decisão de que ora se recorre consubstancia uma violação dos princípios do inquisitório e da proporcionalidade, bem como do dever de gestão processual, senão vejamos:
23. A matéria de facto vertida nos artigos 84.º, 86.º, 90.º, 101.º, 102.º, 104.º e 121.º da Contestação do Autor não é controvertida, porquanto é matéria que já havia sido aceite pelas Rés, em sede de procedimento disciplinar;
24. Motivo pelo qual, os documentos mencionados nas alíneas c), d), e), f), g), h), j) e l) do requerimento probatório são completamente desnecessários e irrelevantes;
25. Assim, ao ordenar a junção aos autos dos mencionados documentos, o Mmo. Juiz violou o dever de gestão processual que lhe incumbia, nos termos do artigo 6.º, n.º 1 do CPC (e bem assim, do artigo 27.º, n.º 1 do CPT), ordenando uma diligência de caráter impertinente e meramente dilatório, impedindo que o processo corra os seus termos de forma célere e uma justa composição do litígio em prazo razoável;
26. Por todo o exposto, andou mal o Tribunal a quo ao ordenar a notificação da 1.ª Ré para proceder à junção aos autos dos documentos vertidos nas alíneas c), d), e), f), g), h), j) e l) do requerimento probatório da Contestação,
devendo tal decisão ser revertida;
27. Conforme referido na Resposta à Contestação, a 1.ª Ré (assim como as restantes Rés) é uma entidade com contas certificadas e publicadas, sendo certo que, a informação financeira e contabilística da sociedade pode ser, facilmente, consultada, seja presencialmente, nos Balcões do IRN, seja online, através de sites governamentais e do site da própria Galp;
28. O Recorrido deveria ter diligenciado no sentido de obter a informação contabilística da 1.ª Ré, se assim o entendesse necessário, mas não o fez, escudando-se no mecanismo do artigo 429.º do CPC para transferir para as Rés a responsabilidade que lhe incumbia de recolher e apresentar as suas próprias provas;
29. O Recorrido nem sequer alegou, e muito menos demonstrou, qualquer impossibilidade de obter, por si, a “cópia dos Relatórios e Contas da Ré de 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020”;
30. Por todo o exposto, andou mal o Tribunal a quo ao ordenar a notificação da 1.ª Ré para proceder à junção aos autos dos documentos vertidos na alínea i) do requerimento probatório da Contestação, devendo tal decisão ser revertida;
31. Os documentos mencionados nas alíneas b) e q) do Capítulo XIV do requerimento probatório do Recorrido não têm qualquer relevância ou utilidade para a prova dos factos que consubstanciam a presente ação, sendo, nessa medida, documentos irrelevantes e impertinentes, isto porque, no âmbito do procedimento disciplinar que levou ao despedimento do Recorrido, não foi encomendada qualquer auditoria forense, sendo que, os documentos requeridos pelo Recorrido, dizem respeito a uma Auditoria, designada por “Projeto Wave”, encomendada pela GALP ENERGIA, S.A. a auditores externos (Kepler) e que tem um âmbito mais abrangente e que transcende o objeto dos presentes autos;
32. Por outro lado, apenas os factos essenciais são suscetíveis de ser provados com documentos em poder da parte contrária, sendo que, os factos vertidos nos artigos 71.º e 306.º da Contestação são factos meramente instrumentais ou acessórios (pode até dizer-se que, no caso do artigo 306.º da Contestação, se trata de mero juízo conclusivo e não de um facto específico);
33. Os únicos elementos que importam ao apuramento das infrações aos deveres laborais e da responsabilidade do Autor pela sua prática são os que constam do seu procedimento disciplinar e da prova produzida nessa sede;
34. Além disso, os mencionados documentos contêm informações de natureza confidencial e sensível, cuja divulgação poderá acarretar a violação dos legítimos interesses das Rés;
35. Estando em causa direitos fundamentais e constitucionalmente protegidos das Rés e do Grupo Galp, estes não podem ser levianamente colocados em crise por um pedido manifestamente genérico e deliberadamente amplo do Recorrido, sob pena de violação do princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso (cfr. artigos 18.º e 26.º da Constituição da República Portuguesa);
36. Nessa medida, considera-se que o Tribunal a quo extravasou, em larga medida, os poderes que lhe são atribuídos ao abrigo do princípio do inquisitório, nos termos do disposto no artigo 411.º do CPC;
37. Por todo o exposto, andou mal o Tribunal a quo ao ordenar a notificação da 1.ª Ré para proceder à junção aos autos dos documentos vertidos nas alíneas b) e q) do requerimento probatório da Contestação, devendo tal decisão ser revertida;
38. À semelhança do que foi referido supra a propósito das alíneas b) e q) do requerimento probatório, também no caso dos documentos mencionados na alíneas k) e r) do requerimento probatório do Recorrido, se verifica que os mesmos não têm qualquer relevância ou utilidade para a prova dos factos objeto da presente ação, visando provar factos meramente instrumentais ou acessórios, cujos documentos contêm informações de natureza confidencial e sensível que comprometem os legítimos interesses das Rés (e de um ex-trabalhador, no caso do documento vertido na alínea r)) e cuja decisão de ordenar a sua junção aos autos viola não só o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso, como os poderes atribuídos ao Mmo. Juiz ao abrigo do princípio do inquisitório;
39. Por todo o exposto, andou mal o Tribunal a quo ao ordenar a notificação da 1.ª Ré para proceder à junção aos autos dos documentos vertidos nas alíneas k) e r) do requerimento probatório da Contestação, devendo tal decisão ser revertida;
40. Por fim, na Contestação, veio o Autor requerer a notificação da ERSE para juntar aos presentes autos o comprovativo de que o Autor integrou o Conselho Consultivo e o Conselho Tarifário da ERSE, na qualidade de representante da sociedade Galp Energia, S.A., para prova do alegado no artigo 100.º da Contestação;
41. Sucede que, a matéria de facto vertida no artigo 100.º da Contestação do Autor não é controvertida, porquanto é matéria que já havia sido aceite pelas Rés, em sede de procedimento disciplinar, pelo que, a junção destes documentos é completamente desnecessária e irrelevante e viola o dever de gestão processual do Mmo. Juiz;
42. Por todo o exposto, andou mal o Tribunal a quo ao ordenar a notificação da ERSE para proceder à junção aos autos do documento referido no Capítulo XV do requerimento probatório da Contestação, devendo tal decisão ser revertida;
43. A decisão recorrida viola, por errada interpretação ou aplicação, entre outras disposições, os artigos 298.º, n.º 2, 303.º ex vi artigo 333.º, n.º 2, 328.º, e 331.º, n.º 1, do Código Civil; o artigo 387.º, n.º 2, do Código do Trabalho; os artigos 27.º, n.º 1 e 98.º-C, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho; os artigos 5.º, n.º 1, 6.º, n.º 1, 130.º, 154.º, n.º 1, 411.º e 429.º todos do Código de Processo Civil; o artigo 313.º do Código de Propriedade Industrial; e os artigos 18.º, 26.º e 205.º, n.º 1 da Constituição da República Portuguesa.
Termos em que, e nos melhores de direito doutamente supridos por V. Exas., deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente e, consequentemente, deve ser:
i. Decretada a nulidade do Despacho Saneador, na parte em que admite os meios de prova requeridos pelo Recorrido, quanto aos documentos em poder da parte contrária (acima melhor identificados) e em poder de terceiro;
ii. Substituída a decisão recorrida por outra que julgue procedente a exceção de caducidade do direito de ação contra as Intervenientes Principais e a consequente procedência da exceção de inutilidade superveniente da lide quanto a todas as Recorrentes, mais dando sem efeito todo o processado subsequente;
iii. Caso assim não se entenda, substituída a decisão recorrida por outra que rejeite os meios de prova requeridos pelo Recorrido no seu requerimento probatório da Contestação, quanto aos documentos em poder da parte contrária (acima melhor identificados) e em poder de terceiro, só assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!”
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O Autor contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso.
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II – Objecto
Cumpre decidir se a decisão sumária errou ao
- considerar que não ocorre a excepção de caducidade do direito de acção em relação às Rés chamadas;
- ao ordenar a notificação da 1ª Ré para juntar aos autos os documentos requeridos pelo Autor.
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III – Fundamentação de Facto
Os factos com interesse para a decisão do recurso são os que resultam do relatório que antecede, e ainda os seguintes, que resultam da decisão final de despedimento, da cópia da sua notificação e das certidões das deliberações dos conselhos de administração juntas aos autos:
1.Os Conselhos de Administração das sociedades Petrogal, SA, Galp Energia, SA, Galp Exploração e Produção Petrolífera, SA, Galp Power, Sa, Transgás, SA E GDP-Gás de Portugal, SA, em 29-07-2020, “tomando conhecimento do relatório e conclusões do inquérito determinado pela Galp, Gás Natural, SA, na qualidade de Empregadora titular, ratificando todos os actos praticados no inquérito,”, deliberou “a instauração de procedimento disciplinar com intenção de despedimento ao colaborador AA … e conferindo à Galp Gás Natural, SA, na referida qualidade, os poderes de representação desta sociedade, nomeadamente para remessa da nota de culpa, apreciação dos factos que vierem a ser dados como assentes, aplicação e comunicação de sanções disciplinares adequadas, podendo ser a sanção de despedimento com justa causa.”
2.Resulta do Relatório final do procedimento disciplinar que “Nos autos de procedimento disciplinar que a Galp Gás Natural, SA (adiante abreviadamente designada por “Galp Gás”), em nome próprio e em representação da Petrogal, SA, Galp Energia, SA, Galp Power, SA, Galp Exploração e Produção Petrolífera, SA, Transgás, SA, e GDP, Gás de Portugal, SA (todas adiante designadas em conjunto por “Entidades empregadoras” ou “Empregadoras”) move contra o trabalhador ao seu serviço AA (adiante designado abreviadamente por “trabalhador-arguido”) é proferido o seguinte relatório final (…)”.
3. O relatório termina com “À consideração do Exmo Conselho de Administração da Galp Gás.”.
4. A comunicação ao Autor da decisão final foi feita nos seguintes termos, em papel timbrado da sociedade Galp Gás Natural, SA: “ (…) O Conselho de Administração em nome próprio e em representação das demais co-Empregadoras (Petrogal, SA, Galp Energia, SA, Galp Power, SA, Galp Exploração e Produção Petrolífera, SA, Transgás, SA e GDP-Gás de Portugal, SA), entendeu, por deliberação de 30-10-2020, aplicar-lhe a sanção de despedimento sem qualquer indemnização ou compensação, pelos fundamentos de facto e de direito constantes do Relatório do instrutor (…)”
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IV – Apreciação do Recurso
Foi a seguinte a apreciação do recurso feita na decisão singular, para o que à presente reclamação interessa
“ (…)
2. Caducidade do direito de acção
Insurgem-se as Rés contra a decisão que considerou não ter ocorrido a caducidade do direito de acção relativamente às intervenientes principais.
Argumentam que
- apesar de o chamamento para a intervenção poder ser requerido, em caso de preterição de litisconsórcio necessário, até ao termo da fase dos articulados, o certo é que não se afigura passível de sanação a caducidade do direito de ação, que ocorre quanto às chamadas;
- está em causa um prazo de caducidade com fonte na lei, que, em regra não se suspende nem se interrompe, pelo que só a prática do acto, dentro do prazo, impede tal caducidade;
- a comunicação do despedimento foi efetuada a 5 de Novembro de 2020 e a intervenção principal provocada das Petrogal, S.A., Galp Energia, S.A., Galp Exploração e Produção Petrolífera, S.A., Galp Power, S.A., Transgás, S.A., e GDP –Gás de Portugal, S.A., só foi deduzida a 12 de Janeiro de 2021, ou seja,  a intervenção principal provocada foi requerida mais de 60 dias depois da data em que o despedimento foi comunicado ao Recorrido;
- no plano do direito adjetivo, o direito de ação caduca por decurso do respetivo prazo sem que tenha sido exercido pelo seu titular;
- aplicando essa regra à intervenção principal provocada, temos que o direito de acção só se considera exercido contra as intervenientes principais no momento da dedução do requerimento inicial do competente incidente, porque só então é que a lide passou a estar direccionada, também, para as intervenientes principais (e só a partir deste momento, o Autor manifesta a sua vontade de impugnar também o despedimento contra as intervenientes principais);
- os desideratos que justificam a fixação do prazo de caducidade previsto no n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho não são conseguidos quanto às chamadas enquanto a acção não for direcionada contra as mesmas, pois no requerimento/formulário que deu início ao procedimento, o Recorrido não reagiu nem manifestou qualquer oposição ao despedimento que foi promovido (também) pelas chamadas, sendo que a pluralidade está reconhecida/formalizada e os Autores da decisão escrita de despedimento estão perfeitamente identificados na comunicação efetuada ao Recorrido.
Concluem que, não tendo sido exercido o direito à impugnação do despedimento contra as intervenientes principais, no prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 387.º do Código do Trabalho, a presente ação deveria ter sido julgada totalmente improcedente, por manifesta inutilidade superveniente da lide, visto que foi determinada, por decisão transitada em julgado, a procedência da exceção de preterição do litisconsórcio necessário passivo, pelo que a presente ação não poderá continuar sem a intervenção das intervenientes principais.
É a seguinte a fundamentação da decisão recorrida: “Salvo o devido respeito, não podemos concordar com o entendimento perfilhado pela R.
De facto, o entendimento em causa assenta numa aplicação cega – ainda que não expressamente assumida - das regras da prescrição à caducidade.
Como é bom de ver, a prescrição importa a modificação da obrigação (de civil em natural) pelo decurso de determinado lapso de tempo, sem que o cumprimento daquela obrigação seja exigido ao devedor.
Nesta medida, apenas esta exigência de cumprimento ao devedor tem aptidão de interromper aquele prazo.
Quando estejamos já em sede de acção com vista ao cumprimento daquela obrigação, a prescrição interrompe-se por efeito da citação do R. (devedor), não sendo bastante para esse efeito interruptivo a mera instauração da acção (pois, enquanto não houver citação, o devedor desconhece a acção e o que, através dela, é reclamado pelo credor).
No caso da caducidade, assim não é.
O prazo de caducidade tem por finalidade levar a que o titular do direito actue no sentido da sua realização, praticando os actos aptos para esse efeito: nomeadamente, intentando a acção com vista àquele fim.
A caducidade visa combater a acomodação e o conformismo, de uma das partes, na medida em que, do outro lado da relação existem outro ou outros sujeitos que, assim, ficam “dependentes” dessa actuação (na medida em que, a todo o tempo, podem ver a sua posição jurídica posta em causa com base na actuação daquela outra). A caducidade surge, assim, como um instrumento tendente à segurança e confiança jurídica, na medida em que permite a estabilização de uma determinada situação após o decurso de determinado prazo, sem que o direito seja exercido através da prática do acto previsto na lei.
No caso de despedimento assente em decisão escrita comunicada a trabalhador, a medida em que apenas em sede judicial pode ser discutida a regularidade e/ou licitude do despedimento, a lei estabelece um prazo 60 dias para a instauração da competente acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
Este prazo tem por fim, entre o mais, a estabilização da situação entre trabalhador e empregador o quanto antes, através da competente decisão judicial.
Note-se que, após, o despedimento do trabalhador, a vida na empresa continua, pelo que é necessário tomar medidas de gestão organizativa tendente à substituição do trabalhador despedido; mais tarde, se aquele despedimento for impugnado, o empregador sabe que essas medidas são “provisórias” e, nesse sentido, faz uma “gestão conservadora” dos meios existentes; finalmente, caso venha a ser declarada a ilicitude do despedimento, com a eventual obrigação de reintegração do trabalhador despedido, face àquela actuação, torna-se mais fácil dar cumprimento a esta obrigação.
Para tanto, a lei basta-se com a existência de um acto inequívoco do trabalhador de não conformação com a decisão de despedimento: a instauração daquela acção especial, mediante apresentação do competente formulário onde consta de forma expressa aquela oposição ao despedimento.
De facto, dispõe o art.º 387º, do CT, que:
1 - A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial.
2 - O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte.
(...)
Ou seja, ao contrário do que sucede com a prescrição, para que não ocorra a caducidade do direito de impugnar judicialmente a regularidade/licitude do despedimento, a lei basta-se com a apresentação do requerimento em formulário próprio, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento.
Neste formulário, o trabalhador manifesta de forma expressa e inequívoca a sua oposição à regularidade e licitude do despedimento de que foi alvo, requerendo ao tribunal a produção de todos os efeitos dessa ilicitude.
Ou seja, o trabalhador reage contra o acto ilícito que o afecta (independentemente da pessoa do seu autor).
Isto mesmo resulta do regime adjectivo contante do disposto no art.º 98.º-C, do CPT, que estabelece:
1 - Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja
comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador ou por mandatário judicial por este constituído, junto do juízo do trabalho competente, de requerimento em formulário eletrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
(...)
Ora, conforme consagra o art.º 331º, n.º 1, do CC, só impede a caducidade a prática, dentro do prazo legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.
E o acto em apreço é a instauração da acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, nos termos sobreditos, e não a citação dos empregadores que decidiram o despedimento do A., ou seja, da citação da R. ou de quaisquer outros sujeitos (ainda não intervenientes em acção já pendente) para a acção.
Conforme dita o art.º 328º, do CC, O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine.
Não é, pois, legalmente admissível, como pretende a R., a aplicação, com as devidas adaptações, da regra ali consagrada devendo entender-se que a acção só foi intentada contra os restantes empregadores aquando da dedução do incidente de intervenção principal provocada.
Aqui releva, em primeira linha, o acto que se impugna e a pessoa que impugna o acto: em ordem a verificar se ocorre ou não aquela extinção do direito.
Já vimos que a lei, ao contrário do que se passa na prescrição, coloca o assento tónico na conduta do credor, exigindo-lhe a prática de um acto concludente em determinado sentido, e essa acção é a oposição à regularidade e licitude do despedimento, através da apresentação do competente requerimento em formulário próprio, em juízo.
A partir daqui o acto considera-se praticado dentro ou fora do prazo, consoante o requerimento tenha sido deduzido dentro dos 60 dias após a comunicação da decisão de despedimento, ou após esse prazo.
A citação do R. não releva para esse efeito.
Assim, como a não identificação de todos os empregadores naquele requerimento não tem essa relevância impeditiva da caducidade.
Aquela identificação não visa a estabilização da instância, mas sim a identificação dos sujeitos da relação material controvertida e, bem assim, do autor da decisão de despedimento que se impugna.
Porque aquela identificação não estabiliza a instância quanto aos seus sujeitos, é admissível a sua modificação superveniente, dentro dos limites processualmente consagrados, por efeito, nomeadamente, de um incidente desta natureza destinada a suprir a falta de um pressuposto processual por preterição de litisconsórcio necessário passivo.
Porque assim é, mesmo que naquele requerimento não tenham sido identificados todos os empregadores, a acção considera-se instaurada em tempo (não operando a caducidade do direito de o trabalhador impugnar judicialmente o seu despedimento). Finalmente, e como argumento adjuvante, mas não decisivo, cumpre referir que a empregadora líder continua obrigada a comunicar aos demais empregadores qualquer vicissitude no âmbito daquela relação de trabalho. Isso mesmo resulta quer do princípio da boa fé que deve pautar as relações entre os vários sujeitos de uma relação jurídica; quer da existência da relação societária entre as várias empregadoras (que legitimou o recurso ao contrato de trabalho com pluralidade de empregadores, nos termos do disposto no art.º 101º, do CT); quer, finalmente, do próprio regime jurídico que enforma a figura em apreço, contante daquele preceito normativo.
Ou seja, mesmo que, como no caso em análise, o trabalhador não tenha identificado os demais empregadores naquele requerimento de oposição ao despedimento, funcionando aqueles deveres de informação entre os vários empregadores, quem não foi citado para a acção não deixará, no entanto, de conhecer a sua existência e a oposição do trabalhador ao despedimento; e se desconhecem tal facto é imputável também ao empregador líder que não cumpriu, como devia, aquele dever de informação.
(…)
Em suma, a situação em análise é semelhante àquelas outras em que a jurisprudência tem considerado como de verdadeiro litisconsórcio necessário passivo, como é o caso das acções de preferência. Nestas, apesar de a acção ter sido intentada no decurso do prazo de caducidade apenas quanto a alguns dos sujeitos com legitimidade processual passiva, a jurisprudência tem admitido a acção como intentada antes de decorrido o prazo de caducidade reconhecendo o poder-dever de convite ao A. tendente ao suprimento da falta de legitimidade plural, por preterição de litisconsórcio natural passivo (mesmo quanto esse chamamento ocorra já depois do decurso daquele prazo de caducidade).
Por tudo o exposto, improcede a arguida caducidade do direito de acção quanto aos demais empregadores e a consequente inutilidade do seu chamamento à presente acção.
Acompanhamos inteiramente a decisão.
Quer a prescrição quer a caducidade são institutos jurídicos em que o decurso do tempo se manifesta com premência. Mas, como se refere no despacho recorrido, são institutos jurídicos diferentes, que as Rés, quer em sede de resposta à contestação, quer agora em sede recursiva, teimam em confundir.
A prescrição é uma forma de extinção dos direitos subjectivos, que tem lugar quando os mesmos não sejam exercidos durante determinado lapso temporal. Encontra o seu fundamento na negligência do credor que não exerce o seu direito num prazo considerado razoável e em que era expectável que o exercesse.
A caducidade opera quando determinado direito, devendo ser exercido num determinado prazo, o não seja, independentemente da diligência ou negligência do titular, extinguindo-se pelo não exercício. Encontra o seu fundamento em razões objectivas de certeza e ordem pública, que afastam as causas de interrupção e suspensão desse prazo (cfr. art.º 328º do C.Civil).
Como se refere no sumário do acórdão do STJ de 06-04-2017[1] , “I - A caducidade (do direito ou da ação) pode genericamente definir-se como a extinção ou perda de um direito ou de uma ação pelo decurso do tempo, ou ainda, pela verificação de uma circunstância que, naturalmente (v.g. a morte), faz desencadear a extinção do direito.
II - A prescrição, gizada em proveito do devedor ou do sujeito passivo da relação jurídica e destinada a censurar o desleixo do seu titular, tolhe o direito e embaraça a que o credor possa abrir mão da ação creditória; a caducidade porque tem a sua substancial razão no interesse público da segurança do direito e no interesse da presteza das relações jurídicas, derriba quer a ação creditória, quer a retenção a título de cumprimento (a “soluti retentio”).
III - A caducidade do prazo é interrompida com a entrada da petição na secretaria, a prescrição é com a citação que se interrompe; a prescrição não opera ipso jure e a caducidade, reportando-se a direitos subtraídos à disponibilidade das partes, extingue o direito e opera ipso jure, competindo ao réu o ónus da prova da inobservância do prazo prefixo de exercício do direito (art.ºs 333.º e 342.º do CC).”
Importa, pois, ter em consideração que não é o conhecimento pelo Réu de que contra si foi intentado um procedimento judicial, que determina a interrupção da caducidade. A interrupção acontece com a prática objectiva do acto.
E assim, nos casos de pluralidade de empregadores, com intervenção principal provocada daqueles contra quem não foi interposta inicialmente a acção, a interrupção da caducidade aproveita ao exercício do direito de acção em relação àqueles contra quem não foi inicialmente demandado.[2]
Repare-se que o artigo 332º nº 1 do C.Civil dispõe que “Quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no nº 3 do artigo 327º …”
E de acordo com o nº 3 do artigo 327º “ Se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o réu for absolvido da instância ou ficar sem efeito o compromisso arbitral, e o prazo de prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão ou da verificação do facto que torna ineficaz o compromisso, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses.”
Ou seja, mesmo nas situações em que houve absolvição da instância (por motivo não imputável ao titular do direito), o que não aconteceu no presente caso, o titular do direito pode aproveitar o prazo de caducidade, desde que a acção tenha primeiramente sido proposta em tempo. E assim é porque o pressuposto da interrupção é o da propositura da acção e não o da relevância da pessoa do Réu.
De referir ainda que, in casu, não pode ser imputada ao Autor, como culposa, a demanda individual da Ré, Galp Gás Natural, SA. De facto, como resulta da decisão de despedimento e é assumido pelas Rés, aquela sociedade é a denominada “empregadora titular”, e agiu durante o procedimento disciplinar, de acordo com os poderes que lhe foram conferidos por deliberação dos conselhos de administração das chamadas, por si e em representação daquelas, pelo que não podemos deixar de considerar que essa circunstância sempre afastaria o efeito preclusivo e peremptório da caducidade em relação às chamadas, por ter sido a primeira Ré a actuar disciplinarmente, ainda que em representação. São também razões de boa fé que o impedem.
Em conclusão, improcede o recurso nesta parte, confirmando-se a decisão recorrida.
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3. Analisemos agora os requerimentos probatórios controvertidos.
Dos documentos em poder da Ré
Determina o artigo 429º do CPC que “1. Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2. Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.”
Vejamos
Documentos referidos nas alíneas c), d), e), f), g), h), j) e l) do requerimento probatório, parte dos factos que visam demonstrar, a saber, os factos descritos sob os artigos 84º, 86º, 90º, 100º, 01º, 104º e 121º da contestação, foram admitidos pela Ré na resposta ao requerimento probatório, pelo que estão assentes, não carecendo de prova. Portanto, indefere-se o requerido nas alíneas c), d), f), j) e l).
Os documentos a que aludem as alíneas e) – facto 85º, g) – facto 91º, h) – facto 102º, e k) do requerimento probatório são aptos a demonstrar os factos aí referidos, factos esses que se revestem de importância para a decisão, por permitirem avaliar acerca da carreira do Autor na empresa.
De referir que a circunstância alegada de parte desses factos resultar provada em sede de decisão disciplinar, não tem relevo porquanto os factos considerados provados na decisão disciplinar não podem ser importados, como provados, para a decisão judicial, carecendo de prova.
Relativamente ao obstáculo referido pela Ré quanto aos documentos que o Autor indica para prova dos factos descritos sob os artigos 85º e 91º da contestação, serão tidos em consideração após a análise desses documentos, em sede de valoração da prova. Para já, tais documentos aparentam ter idoneidade para prova dos referidos factos, e devem ser admitidos.
Quanto aos documentos referidos em i), em face do alegado pela Ré, de que os mesmos são de acesso público, deve o Autor proceder, caso o entenda, à sua junção aos autos. Caso não logre obter tais documentos, deve, então, fundadamente, pedir que a Ré os junte.
Relativamente aos documentos referidos nas alíneas b), q), s), t), u), v) os mesmos têm pertinência para demonstrarem os factos aí referidos. E tais factos têm importância para a decisão, os primeiros para aferir das alegadas irregularidades do procedimento disciplinar, e os segundo e terceiro para compreensão dos factos que determinaram o despedimento do Autor. O mesmo se diga quanto aos documentos a alude a alínea s). Os referidos na alínea t) para demonstração dos tempos de trabalho do Autor. Os referidos nas alíneas u) e v) para o apuramento de eventuais créditos do Autor.
Relativamente aos documentos a que se refere a alínea r), os mesmos não são aptos à demonstração dos factos que o Autor pretende demonstrar com os mesmos, razão pela qual se indefere o requerido.
Relativamente aos documentos a que se refere a alínea a), os mesmos são aptos a demonstrar os factos referidos pelo Autor, e tais factos têm importância para a decisão, tratando-se de factos que se prendem com o momento do conhecimento pelas Rés dos factos que conduziram ao despedimento do Autor.
Relativamente aos documentos a que se referem as alíneas m), n), o) e p), os mesmos são aptos a demonstrara os factos ali referidos e esses factos são importantes para a aferir dos factos imputados ao Autor.
Em face do exposto, procede parcialmente, o recurso nesta parte, indeferindo-se o requerido pelo Autor quanto aos documentos referidos nas alíneas c), d), f), i), j), l) e r) do requerimento probatório.
(…)
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V – Decisão
Face a todo o exposto, decide-se julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelas Rés e, em consequência, altera-se a decisão recorrida de admissibilidade dos meios de prova, indeferindo-se o requerido pelo Autor quanto aos documentos referidos nas alíneas c), d), f), i), j), l) e r) do requerimento probatório.
Em tudo o mais mantêm-se as decisões recorridas.
Custas a cargo do Autor e das Rés na proporção do 1/5 para o primeiro e 4/5 para as segundas.”
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V – Apreciação da Reclamação
Pretende a reclamante que sobre a decisão sumária recaia acórdão, argumentando discordar dessa decisão pelas razões que afirma na reclamação.
Mantém, no essencial, os argumentos já expendidos no recurso interposto.
Analisada a decisão reclamada, quanto à questão da caducidade do direito de acção, este colectivo decide, por maioria, confirmá-la porquanto a mesma está em conformidade com as normas legais aplicáveis às questões controvertidas.
Relativamente à questão dos documentos em poder da Ré – e em causa na presente reclamação estão apenas os referidos nas alíneas g) e k) - mantém-se igualmente a decisão sumária, apenas se acrescentando o seguinte: foi analisada a matéria de facto indicada pelo Autor para cuja prova pretende sejam juntos os requeridos documentos em poder das Rés e, como referido na decisão reclamada, os mesmos mostram-se aptos a demonstrar tais factos, factos esses importantes para a decisão da causa, pelas razões já referidas na decisão sumária.
As Rés afirmam que parte desses documentos contêm “informações de natureza confidencial e sensível, cuja divulgação poderá acarretar a violação dos legítimos interesses das Rés”.
De notar que as informações confidenciais, estejam elas a coberto do sigilo profissional, sejam de natureza contratual, como alegado pelas Rés, não são protegidas de forma absoluta, e cedem quando, apreciando o interesse em litígio, se conclui pela necessidade de demostração de um facto em juízo, pondera-se o interesse na prolação de uma decisão justa, que prevalece.
Acresce que, a divulgação das informações confidencias que alegadamente estarão contidas nos documentos em causa, fará incorrer os seus responsáveis em responsabilidade civil.
Não se mostrando, por conseguinte, violado qualquer dos princípios - proporcionalidade, proibição do excesso e inquisitório – este colectivo mantém a decisão sumária, também nesta parte.
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VI - Decisão
Face a todo o exposto, acorda-se, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em manter a decisão sumária proferida pela relatora.
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Registe e notifique.

Lisboa, 24-01-2024
Paula de Jesus Jorge dos Santos
Sérgio Almeida
Manuela Fialho - “Vencida. Estando nós em presença de uma situação de pluralidade de empregadores, sobre a qual não há dúvidas, subscreveria a tese apresentada pelas RR.  no sentido da caducidade do direito de ação, visto a intervenção principal ter sido apresentada a 12/01/2021 e a comunicação do despedimento da autoria de todas elas a 5/11/2020, sem que no formulário inicial se tivessem identificado as empregadoras. Em sintonia, aliás, com a decisão sumária referida pelas RR. – Proc. 3584/15.5T8CSC)”.
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[1] Processo 1161/14.7T2AVR.P1.S1   
[2] Veja-se, neste sentido, o acórdão da Relação de Guimarães de 11-01-2006, citado nas contra-alegações, proferido numa situação diversa da presente, mas cuja razão de ser é inteiramente aplicável – Processo     - e em cujo sumário se lê : “3º- A ilegitimidade derivada da existência, no caso, de litisconsórcio necessário é sanada nos termos do art.º 269º do C. P. Civil, chamando a intervir as pessoas que faltam.
4º- Uma vez operada a tal intervenção, por imperativo do disposto no nº2 do art.º 269º do C. P. Civil, há que considerar renovada a instância, aproveitando-se, por isso, todos os autos e termos processados até à intervenção do chamados, nos termos do nº4 do art.º 327º do C. P. Civil.
5º- E nestes actos já realizados incluem-se, seguramente, a propositura da acção na data em que foi apresentada a petição inicial, mantendo-se os efeitos civis dessa propositura, nomeadamente em matéria de caducidade.”
E, também mencionado nas contra-alegações, o acórdão do STJ de 20-12-2017 – Processo 660/14.5TTBCL-Q.S2 – “III – Uma vez que é com a propositura da primeira acção interposta pelo Autor que se inicia a instância de avaliação da licitude/ilicitude do despedimento colectivo de que foram alvo todos os trabalhadores abarcados por esse despedimento promovido pelo empregador, e operado simultânea ou sucessivamente nos termos do art.º 359º do CT, a sua propositura obsta a que opere a caducidade do direito de impugnar o despedimento colectivo por parte de todos os Intervenientes que foram chamados à lide, nos termos dos art.ºs 31º, nº 2 e 156º, nº 3, ambos do CPT.”